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ID
2117569
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Na construção ou adaptação de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo há um conjunto recomendado de diretrizes de acessibilidade constante na Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo que:

Alternativas
Comentários
  • LEI 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. 

    A e B - INCORRETAS - Art. 11, parágrafo único, II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; 

    C - INCORRETA - Art. 11, parágrafo único, I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; 

    D - CORRETA - Art. 11, parágrafo único, IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

  • BIZU

    salvo engano, na maioria dos casos até agora que eu vi, é pelo menos um! (não são tão exigentes rsrsrs)

    pelo menos um acesso livre sem barreiras, pelo menos um banheiro, pelo menos uma vaga...

  • Pessoal, gravei um video contendo mnemônicos e imagens para gravar as quantidades aplicáveis à acessibilidade.

    O link é esse aqui: https://www.youtube.com/watch?v=xWYZthE8jO8

  • UM RESUMO QUE TÁ ROLANDO PELO QCONCURSOS

    (queria saber de quem era p poder pagar uma cerveja/chocolate quando fosse nomeado rs)

    Resumo: Direito, Percentuais e Quantidades (Pessoa com Deficiência)

     

    Banheiro de uso público - pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível - Lei 10098/2000 - art. 6.

    fazer nº 1 → em 1 banheiro público

     

    Brinquedos dos parques de diversões - no mínimo 5% de cada brinquedo - Lei 10098/2000 - art. 4.

    brinquedo5 → parks (5 letras em inglês) → 5%

     

    Frotas de táxis - 10% - Lei 13146/15 - art. 51.

    frotas de Táxi → Ten = 10%

    ou táXi → X (algarismo romano) = 10%

     

    Telecentros e as lan houses  - 10% dos computadores - pelo menos 1 computador - Lei 13146/15 - art. 63.

    telecentro (10 letras) → 10%

    cyber cafés → (10 letras) → 10%

     

    Vagas de estacionamento - 2% do total de vagas - garantida no mínimo uma vaga. Lei 13146/15 - art. 47.

    cadeira de rodas → 2 rodas → 2%

     

    Unidades habitacionais - mínimo de 3%. Lei 13146/15 - art. 32.

    mo - ra - da ( 3 sílabas) → mínimo de 3%

     

    Vagas em hotéis/pousadas - pelo menos 10% da habitações - garantido pelo menos uma unidade acessível. Lei 13146/15 - art. 45.

    hospedagem ( 10 letras ) = 10% no mínimo

     

    Condutores de táxi com deficiência - 10% das vagas. Lei 13146/15 - art. 119.

    Condutores de Táxi → Ten = 10%

    ou táXi → X (algarismo romano) = 10%

     

    Locadora de veículo - 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota. Lei 13146/15 - art. 52.

    locadora de Veículos → Vinte =  1 a cada 20 

  • A questão cobra o conhecimento sobre acessibilidade em edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 10.098/2000, que diz:

    "Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:"

    Letra A (ERRADA) - Não se exige que todos os acessos estejam livres de barreiras, veja: "Art. 11, § único, II – PELO MENOS UM dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida".

    Letra B (ERRADA) - A lei diz "pelo menos UM", não "pelo menos DOIS". Veja: "Art. 11, § único, II – PELO MENOS UM dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida".

    Letra C (ERRADA) - Está errada porque a reserva de vagas leva em conta, sim, a proximidade dos acessos de circulação de pedestres, veja: "Art. 11, § único, I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, DEVERÃO ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente".

    Letra D (CERTA) - É exatamente o que diz este dispositivo legal: "Art. 11, § único, IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida".

    GABARITO: LETRA D

  • Na construção ou adaptação de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo há um conjunto recomendado de diretrizes de acessibilidade constante na Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo que: dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.