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CORRETO O GABARITO....
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
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Resposta letra A
Em 1993, a Assembléia Geral das Nações Unidas definiu a violência contra mulher como: “qualquer ato de violência de gênero que resulte ou possa resultar em dano físico, sexual, psicológico ou sofrimento para mulher; inclusive ameaça a tais atos, coerção ou privação arbitrária da liberdade quer ocorra em público ou na vida privada”.
Geralmente os maus tratos ou espancamento da mulher caracterizado como violência doméstica é acompanhado de agressão psicológica e sexo forçado. As conseqüências desses atos atingem a saúde física e emocional das mulheres e de seus filhos, caso os tenha. Os efeitos psicológicos na maioria das vezes são mais graves que os físicos, pois afetam a auto-estima e a torna mais suscetível a problemas como: depressão, fobia, estresse pós-traumático, tendência de suicídio e consumo abusivo de álcool e drogas.
Texto de Yasmim Farah
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A convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de discriminação Contra as Mulheres foi firmada em 1979 e promulgada inicialmente pelo Decreto 86.460, de 20/03/1984, posteriormente revogado pelo Decreto 4.377, de 13/09/2002, que consolidou a retirada, em 1994, das reservas que o Brasil tinha formulado em relação aos tratado no momento em que firmou.
Decreto 4.377 de 13 de Setembro de 2002.
Artigo 1o
Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
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CORRETA : A
FUNDAMENTANDO À LUZ DA CONVENÇÃO CITADA NO ENUNCIADO:
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará" (1994)
* Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.
Definição e âmbito de Aplicação
Artigo 1º :Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Artigo 2º :Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
§1. Que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual:
§2. Que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e
§3. Que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/convencaobelem1994.pdf
BONS ESTUDOS!!
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Independe de coabitação, independe de grande lapso temporal, independe de quase tudo
Marquemos a alternativa mais protecionista, inclusive na vida
Abraços
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Lei Maria da Penha:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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Comentários belíssimos!
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GABARITO -A
Art. 2
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
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Teve 47 pessoas que Marcou a letra C! Meu Deus Medo desses futuros servidores