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COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
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GAB C
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Competência: pessoa que é competente para realizar o ato (DEFINIDA POR LEI). A competência pode ser delegada ou avocada, desde que haja previsão legal. NÃO pode ser objeto de delegação: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA/CARÁTER NORMATIVO/RECURSO ADM.
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Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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NÃO PODEM SER DELEGADOS (CE.NO.RA)
CE - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.
NO - a edição de atos de caráter NOrmativo
RA - a decisão de Recursos Administrativos