De maneira bastante resumida, podemos entender os atos normativos como aqueles que contêm comandos gerais e abstratos, direcionados aos particulares, isto é, aos administrados, e que têm por finalidade o cumprimento das leis. Os exemplos mais comuns são os decretos e as deliberações das entidades administrativas. Os atos ordinatórios, ao contrário, são aqueles destinados aos próprios agentes públicos, como manifestação do poder hierárquico da Administração, visando a orientar e a disciplinar a conduta destes e o funcionamento dos órgãos públicos de um modo geral. Aqui, estão enquadradas as instruções normativas e as portarias.
Como atos negociais, entende-se toda manifestação de vontade oriunda da Administração Pública que represente aceite ou concordância em relação a algum interesse particular, como no caso dos alvarás de funcionamento, das licenças e demais autorizações. Sob outro aspecto, os atos enunciativos são aqueles responsáveis pelo atestado ou pela certificação de determinado fato ou relação jurídica existente, sem haver, para tanto, manifestação de vontade do Poder Público (exemplos: atestados, certidões e pareceres).
Por fim, mas não com menor importância, estão os atos punitivos (ou sancionatórios), que se caracterizam, como a própria nomenclatura denuncia, pela imposição de sanções legais, seja aos agentes públicos, seja aos particulares, em decorrência de condutas irregulares. Consubstanciam-se nas multas, nas sanções disciplinares e nas interdições de estabelecimento, por exemplo.
FONTE: Gran cursos