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ID
2118580
Banca
FUNCAB
Órgão
CBM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de serviço público em sentido estrito compreende apenas as atividades estatais:

Alternativas
Comentários
  • Entendi nada.

  • Temos na doutrina os conceitos UTI UNIVERSI  e  UTI SINGULI engloba os serviços de fruição geral e os serviços de fruição individual, respectivamente dentro do serviço público.

    UTI UNIVERSI = GERAL  
    Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, coleta de lixo, limpeza pública, etc.

    UTI SINGULI =  INDIVIDUAIS : são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas.
    Exemplos: energia residencial, água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa, etc.

    FORÇA E HONRA! 

  • Na dicção de Celso Antonio Bandeira de Mello, "serviço público é a atividade consistente na oferta de utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade e cujo desempenho entende que deva se efetuar sob regime de direito público, isto é, outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a preponderância do interesse no serviço e de imposições necessárias para protegê-lo contra condutas comissivas ou omissivas de terceiros ou dele próprio gravosas a direitos ou interesses dos administrados em geral e dos usuários do serviço em particular." 

  • Serviço público em sentido estrito​ / Fruição individual / UTI SINGULI =  INDIVIDUAIS: 

    são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas.

    Exemplos: energia residencial, água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa, etc.

     

     

    Serviço público em sentido amplo​ / Fruição geral / UTI UNIVERSI = GERAL: 
    Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, coleta de lixo, limpeza pública, etc.

  • GABARITO: LETRA D

  • taxa ou tarifa

  • Celso Antônio Bandeira de Mello (1975b:20 e 2010:679).

    Ele considera dois elementos como integrantes do conceito: o substrato material, consistente na prestação de utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administrados; e o substrato formal, que lhe dá justamente caráter de noção jurídica, consistente em um regime jurídico de direito público, composto por princípios e regras caracterizadas pela supremacia do interesse público.

    Para ele, serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais

  •  DESTINATÁRIO/BENEFICIADO: 

    Serviço público em sentido amplo​ 

    Serviços GERAIS ou “UTI UNIVERSI”/obrigatório: Imposto; Segurança, asfalto.

    Serviço público em sentido estrito​​

    Serviços INDIVIDUAIS ou “UTI SINGULI”/facultativo: Taxas; água, telefone