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Entendi nada.
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Temos na doutrina os conceitos UTI UNIVERSI e UTI SINGULI engloba os serviços de fruição geral e os serviços de fruição individual, respectivamente dentro do serviço público.
UTI UNIVERSI = GERAL
Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, coleta de lixo, limpeza pública, etc.
UTI SINGULI = INDIVIDUAIS : são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas.
Exemplos: energia residencial, água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa, etc.
FORÇA E HONRA!
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Na dicção de Celso Antonio Bandeira de Mello, "serviço público é a atividade consistente na oferta de utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade e cujo desempenho entende que deva se efetuar sob regime de direito público, isto é, outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a preponderância do interesse no serviço e de imposições necessárias para protegê-lo contra condutas comissivas ou omissivas de terceiros ou dele próprio gravosas a direitos ou interesses dos administrados em geral e dos usuários do serviço em particular."
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Serviço público em sentido estrito / Fruição individual / UTI SINGULI = INDIVIDUAIS:
são prestados de modo a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas.
Exemplos: energia residencial, água canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa, etc.
Serviço público em sentido amplo / Fruição geral / UTI UNIVERSI = GERAL:
Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, coleta de lixo, limpeza pública, etc.
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GABARITO: LETRA D
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taxa ou tarifa
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Celso Antônio Bandeira de Mello (1975b:20 e 2010:679).
Ele considera dois elementos como integrantes do conceito: o substrato material, consistente na prestação de utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administrados; e o substrato formal, que lhe dá justamente caráter de noção jurídica, consistente em um regime jurídico de direito público, composto por princípios e regras caracterizadas pela supremacia do interesse público.
Para ele, serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais
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DESTINATÁRIO/BENEFICIADO:
Serviço público em sentido amplo
Serviços GERAIS ou “UTI UNIVERSI”/obrigatório: Imposto; Segurança, asfalto.
Serviço público em sentido estrito
Serviços INDIVIDUAIS ou “UTI SINGULI”/facultativo: Taxas; água, telefone