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Os Serviços Públicos podem ser classificados em próprios ou impróprios.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 109-110), serviços públicos próprios são aqueles prestados diretamente pelo Estado, por meio de seus agentes, ou mesmo indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários de serviço público.
Serviços públicos impróprios, por sua vez, não são, de fato, serviço público em sentido estrito. Ocorre que os serviços públicos impróprios são aqueles que, embora de interesse da coletividade, são prestados por particulares, sendo apenas autorizados, fiscalizados e regulamentados pelo Estado. Exemplo é o serviço de TÁXI.
Para Hely Lopes Meirelles (APUD DI PIETRO, p. 109-110) serviços públicos próprios ou impróprios significam coisa diversa.
Para ele, serviços públicos próprios são aqueles que dizem respeito às atribuições essenciais do Estado (segurança, saúde, polícia, etc), e que, por isso, só podem ser prestados diretamente, por seus órgãos e agentes. Em suma, não podem ser delegados.
Já os serviços públicos impróprios são aqueles que tanto podem ser prestados diretamente quanto podem ser delegados, em função de que, embora de interesse coletivo, não são essenciais.
https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/224336823/voce-sabe-o-que-e-servico-publico-improprio-cuidado
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GABARITO: b) saúde pública.
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Engraçado que o conceito de serviço público impróprio também pode ser aquele que o particular poderá exercer, pelo viés da livre iniciativa. A exemplo do serviço de saúde e educação, que é permitido ao particular também exercê-lo na iniciativa privada. Confesso que a redação da questão ficou muito dúbia com essa resposta.
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VIEIRA A+ concordo contigo, e acrescento que essa dúvida quanto aos serviços públicos próprios e impróprios não tem pacificação na doutrina. Porém, acho que para questões, quando se falar em saúde publica é hipótese de serviço próprio. Porém quando fala em saúde de forma geral, engloba os hospitais particulares. Eu particularmente não sei ao certo como dirimir essas dúvida, haja vista cada autor falar uma coisa. Vai da redação de cada questão mesmo.
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→ SERVIÇOS PRÓPRIOS OU EXCLUSIVOS: São as atividades que traduzem uma comodidade para a população, sendo de titularidade exclusiva do poder público, que irá prestá-los, sob o regime jurídico de direito público, diretamente ou indiretamente, mediante delegação a particulares. Assim, os serviços próprios, por serem de titularidade exclusiva do Estado, SOMENTE podem ser prestados por particulares que receberem delegação para tanto, como no caso, por exemplo, do transporte coletivo urbano. Embora esse seja o posicionamento predominante, ele não é pacífico, pois, para Hely Lopes Meirelles essa classificação traduz os serviços públicos que não admitem delegação, isto é, são atividades que não podem ser exercidas por particulares (essa é a posição minoritária).
→ SERVIÇOS IMPRÓPRIOS OU NÃO EXCLUSIVOS: Tais serviços representam as atividades de natureza social, destinadas a toda a coletividade, que podem ser executadas diretamente por particulares, SEM a necessidade de delegação, sendo, nesse caso, regidos pelo direito privado. Exemplos: educação, assistência, saúde, serviços de taxi e de transporte rodoviário de passagei-ros (não confundir com transporte coletivo urbano, que é de competência dos municípios). Da mesma maneira que acima visto, tal classificação, segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, traduz os serviços públicos que podem ser delegados a particulares (posição minoritária).
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questão complicada, pois trata de um serviço público próprio. Porém, não é um serviço exclusivo do estado, porque o particular pode prestar (ex. os hospitais particulares)...