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GAB C
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INALIENABILIDADE
Em regra, os bens públicos não podem ser alienados, pois
são bens fora do comércio. A alienação se verifica quando
surge o interesse público.
IMPENHORABILIDADE
Os bens públicos não podem ser dados em garantia para o
cumprimento das obrigações contraídas pelo Poder
Público.
IMPRESCRITIBILIDADE
Imprescritibilidade é a impossibilidade dos bens públicos
serem adquiridos por usucapião – Súmula n. º 340 do
Supremo Tribunal Federal, consolidada pelos artigos 183,
§ 3. º, e 191, parágrafo único da Constituição Federal.
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GABARITO: LETRA C
CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS
a) Inalienabilidade: enquanto estiver afetado ao uso comum ou especial, não pode ser objeto de alienação.
b) Imprescritibilidade: não corre contra esses bens a prescrição, isto é, NÃO SE ADMITE A USUCAPIÃO DOS BENS PÚBLICOS.
c) Impenhorabilidade: não podem ser penhorados para assegurar pagamento das dívidas contraídas pelo Poder Público. Isso porque a CF prevê que os créditos contra a Fazenda Pública se submetem ao regime dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, previsto no art. 100, da CF
d) Impossibilidade de oneração: possui o mesmo fundamento da impenhorabilidade, vez que esses bens não podem ser ofertados como garantia na obtenção de empréstimos pelo fato de a Constituição assegurar que os créditos contra a Fazenda Pública se submetem ao regime dos precatórios ou das requisições de pequeno valor.
(Fonte: Direito Administrativo - Coleção Sinopses para Concursos - Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres - Editora JusPodivm).
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os bens públicos classificam-se em:
(i) os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
(ii) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
(iii) os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Os bens de uso especial são aqueles que possuem uma destinação de finalidade pública específica, ou seja, estão sendo efetivamente utilizados pelos órgãos públicos na preservação no interesse público ou na prestação de serviços a população. Temos como exemplos um prédio público em que se localiza uma escola municipal ou um veículo oficial. Portanto, de fato, trata-se de bem de uso especial.
Além disso, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, imprescritíveis – pois não são adquiridos por usucapião – e impenhoraveis – uma vez que não podem ser objeto de penhora para cobrança de dívidas do Poder Público.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-pm-al-extraoficial/
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos:
Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Disponível
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Prédios, terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica
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OS BENS PUBLICOS.
- SÃO IMPRESCRITIVEIS: bens públicos não estão sujeitos ao uso capião.
-SÃO INPENHORAVEIS: A justiça não pode mandar penhorar um bem público por uma dívida a particular
O pagamento da administração púbica será feito via precatório ou requisição de pequeno valor.
- NÃO ONEROZIDADE: não pode hipotecar um bem público.
*os bens de uso comum do povo e uso especial podem ser pagos ou não, exemplo: pedágios ou praias.