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GAB C
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RESPOSTA:
E - CORRETA - de uso especial, pois o prédio do STM é um bem imóvel destacado à atividade especifica do Estado, realizada por seus servidores, não se tratando, a contrario sensu, de um bem destacado para uso das pessoas em geral (uso comum do povo). Isto pois, ainda que pessoas do povo possam ter algum acesso ao tribunal, são os servidores desse tribunal que efetivamente utilizam o imóvel para suas atividades. Tampouco se trata de bem sem destinação específica (dominical).
FUNDAMENTAÇÃO (mais resumida, e a título complementar):
1) Bens de Uso Comum do Povo: São bens de destinação pública (“bens afetados”), que a Administração possui para a utilização das pessoas em geral, não possuem utilização específica. (ex: praça, rios, ruas, mares, praias e etc).
2) Bens de Uso Especial: São bens de destinação pública (“bens afetados”), que são utilizados pela própria Administração; a utilização não é feita pelo povo, mas pelo próprio Estado; são bens colocados na cadeia da atividade administrativa. (ex: carro do Estado, gabinete do prefeito e etc). A utilização pelo Estado pode ser direta ou indireta (ex: área de preservação ambiental).
3) Bens Dominicais: São bens que não possuem destinação pública (“bens desafetados”), nem o povo nem o Estado utilizam; não possuem nenhuma destinação específica; não utiliza na busca do interesse coletivo, o Estado simplesmente conserva o bem diante de algum direito real ou pessoal. (ex: terras devolutas do estado, terrenos baldios da união e etc).
Fonte: Caderno CERS 2013
Complementando, o CC/2002 possui um artigo sobre o tema:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Bons Estudos!
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CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À DESTINAÇÃO
a) Bens de uso comum:
São os destinados ao uso da coletividade como um todo.
Geralmente são de utilização gratuita.
Exemplos:
Ruas, praças, parques, estradas, mares; a exceção à
gratuidade é o pedágio cobrado nas estradas.
b) Bens de uso especial:
São aqueles destinados a atividades especiais
relacionadas a um serviço ou a estabelecimentos públicos,
como teatros, escolas, museus, quartéis, prédios de
academia de polícia, aeroportos, cemitérios, entre outros.
c) Bens dominiais ou dominicais:
Não possuem destinação específica, como por exemplo,
as terras devolutas (áreas pertencentes ao Poder Público
não destinadas a fins administrativos específicos).
Os bens de uso comum e os de uso especial formam o
conjunto de bens do domínio público, submetendo-se ao
regime jurídico de direito público.
Os bens dominicais compõem o chamado patrimônio
disponível do Estado – este exerce os direitos de
proprietário, o que não acontece com as categorias
anteriores. Submetem-se ao regime jurídico de direito
público, mas não em sua totalidade.
TORRES, Leonardo, Modulo III
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos:
Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Disponível
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos:
Prédios, terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica