Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta
e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta)
horas semanais.
§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte
individual.
§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à
licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos
termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período
de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento
do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médicoresidente,
durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.”