a) o estágio será sempre obrigatório, observadas as diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso (Artigo2º, mas pode ser não-obrigatório ou obrigatório)
b) as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (Artigo2º§3º) GABARITO
c) o estágio sempre criará vínculo empregatício (Artigo3º, não cria vínculo empregatício. Essa possibilidade acontece apenas nos casos de descumprimento dos incisos ou obrigações, segundo Art.3º§3º)
d) a realização de estágios, nos termos desta lei, não se aplica aos estudantes estrangeiros, ainda que regularmente matriculados em cursos superiores no País (Artigo4º, se aplica aos estudantes estrangeiros matriculados em cursos superiores no país, observado o prazo do visto temporário)
e) pode ser cobrado valor dos estudantes que vierem a obter estágio através de agentes de integração (Artigo5º§2º, é vedada a cobrança)
LEI Nº 11.788/2008
Art. 2º – ...
§3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
a) O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório (Art. 2º);
c) O estágio não cria vínculo empregatício (Art. 3º), a não ser em casos de descumprimento dos incisos e obrigações (§2º);
d) A realizçaão de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País (Art. 4º);
e) É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes pelos serviços prestados pelos agentes de integração (Art.5º, §2º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B