Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Ou seja, a norma estende a qualidade de servidor público a quem "...trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública...", mas restringe o alcance desse equiparação, quando diz que "...considera-se funcionário público, para os efeitos penais...".
Se quisesse a lei ampliar a equiparação para outras esferas, teria se valido da expressão "para todos os efeitos", e não somente "para efeitos penais". CP atenção atenção CP codigo penal }}}}}}}}}}}}}}
. O Código Penal é claro e expresso ao dizer que a equiparação entre o empregado e o servidor é para efeitos penais, e não estende essa equiparação para o campo de benefícios civil e muito menos trabalhistas. Empregado de empresa terceirizada é empregado da empresa, e não do estado. Desse modo não é servidor nem empregado público, e sim empregado privado.
atenção ......