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ID
2121157
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra A, por força do artigo 53, §3º, CF: "§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação." Trata-se, aqui, da imunidade formal em relação ao processo. Cabe acrescentar que a sustação do processo, nos termos do §5º do mesmo artigo, ocasionará a suspensão da prescrição, enquanto durar o mandato. 

  • Por que a letra A está correta?

     

    Eu a considerei errada por conta da parte final que fala "independentemente da natureza da infração". Afinal, a imunidade formal não é absoluta, ela não abrange a prática de crimes inafiançáveis. 

     

     

  • A LETRA B É CONTROVERTIDA NA DOUTRINA, HÁ VASTO ENTENDIMENTO DE QUE A IMUNIDADE NÃO ABRANGE A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS!!!

  • Em relação a letra A

     

    A imunidade formal em relação à prisão (art. 53,§ 2º) não abrange a prática de crimes inafiançáveis, mas a questão não quer saber disso. A questão quer saber sobre a imunidade formal em relação ao processo que pode ser suspenso e a suspensão independe da natureza do crime. Acho que é isso.

     

    Em outras palavras.  A regra foi feita para defender o direito de roubar.

  • A questão aborda a temática relacionado à organização do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito às imunidades parlamentares. Analisemos as assertivas, com base na CF/88.

    Alternativa “a”: está correta. De fato, antes do advento da Emenda Constitucional 35/2001 (que altera o art. 53, da CF/88), os parlamentares não podiam ser processadas sem prévia autorização da respectiva Poder Legislativo. Contudo, após a Emenda, oferecida a denúncia contra o parlamentar por crime ocorrido após a diplomação, o STF poderá recebê-la sem prévia licença do Legislativo. Ademais, independentemente da natureza da infração penal, somente haverá incidência da imunidade formal em relação ao processo quando tiver sido praticado pelos congressistas após a diplomação.

    Alternativa “b”: está incorreta (com ressalvas – questão passível de anulação). A temática não está pacificada pelos tribunais, sendo controversa na doutrina. Tendo em vista a divergência, considero a questão passível de anulação. O STF determinou ser possível a prisão do parlamentar federal também em decorrência da decretação de sentença condenatória., eis que, no contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal relativa à prisão não impede, observado o devido processo legal, a execução das penas privativas de liberdade definitivamente impostas a um membro do Congresso Nacional. Conforme o STF, “Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o "due process of law", a execução de penas privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do Congresso Nacional” (Inq 510, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/1991, DJ 19-04-1991 PP-04581 EMENT VOL-01616-01 PP-00086 RTJ VOL-00135-02 PP-00509). Quanto à prisão civil por dívida, decorrente do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, não existe posicionamento pacífico na doutrina, havendo forte divergência acerca do tema. Vale ressaltar também que ainda não existem precedentes na Suprema Corte sobre o assunto.

    Na doutrina constitucionalista, diversos autores defendem a tese de que imunidade parlamentar abrange também a prisão civil por dívida, como Pedro Lenza, que consigna:

    “Regra geral antes do transito em julgado da sentença penal condenatória: os parlamentares federais não poderão ser presos, seja a prisão penal processual (também denominada de prisão provisória ou cautelar, englobando aí a prisão temporária, em flagrante delito de crime afiançável e a preventiva” ou a prisão civil (nos termos do art. 5.º, LXVII) (grifo nosso) (2013, p. 570) Nesse sentido, também Alexandre de Moraes aduz: “a imunidade formal abrange a prisão penal e a civil, impedindo sua decretação e execução em relação a parlamentar, que ao pode sofrer nenhum ato de privação da liberdade, exceto o flagrante de crime inafiançável. Assim, mesmo a prisão civil do parlamentar, nas hipóteses constitucionalmente permitidas (...) não poderá ser decretada” (grifo nosso) (2010, pp 451-452). De outra banda, há doutrinadores que afastam a possibilidade de a imunidade formal para prisão proteger os parlamentares da prisão civil por dívida. Nesse grupo, Uadi Lammêgo Bulos, que assim dispõe: “Com o advento da Emenda Constitucional nº 35/2001, a prisão civil do Deputado ou Senador, nas hipóteses constitucionalmente permitidas, isto é, dever alimentar ou infidelidade depositária, poderá ser decretada sem a necessidade do consentimento de sua respectiva Casa Legislativa” (2007, p.883).

    Referência: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,prisao-dos-parlamentares-aspectos-praticos-e-teoricos-a-luz-das-imunidades-constitucionais-e-recentes-pronunci,58167.html.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 53, § 3º, da CF/88 Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.    

     Alternativa “d”: está incorreta. Está vencendo no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se estende a deputados estaduais as imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal para deputados federais e senadores, que somente podem ser presos em flagrante por crime inafiançável e com aprovação da Casa Legislativa a que pertencem. Vide ADIs 5.823, 5.824 e 5.825.

    Gabarito do professor: letra “a”, em que pese a alternativa “b” também poder ser considerada correta, a depender do posicionamento doutrinário exigido no edital.


  • SOBRE IMUNIDADE NO TOCANTE À PRISÃO CIVIL

    CF, Art. 52, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    O referido artigo (art. 53, §2º) deve ser lido e entendido como tratando somente de prisão penal. Isto porque um parlamentar não tem poderes para manipular a prisão civil por dívida de alimentos, já que esta possui um único critério para ser decretada que é a dívida de alimentos.(FERNANDES,Marianna; 2009, p.21)

  • Gente, me corrijam se eu estiver errada, mas acho que a questão está desatualizada:

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • a questão está desatualizada... STF restringiu o foro por prerrogativa na AP 937.

    Alternativa A hj estaria errada.

  • Sobre a letra A:

    A alternativa está em conformidade com o art. 53, § 3º, da CR, que prevê a imunidade processual do parlamentar "por crime ocorrido após a diplomação". Segundo o site do TSE, "a diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo", sendo assim plenamente possível que o candidato diplomado cometa um crime após a sua diplomação mas antes do exercício de seu mandato, que tem início com sua posse no dia 1º de fevereiro do ano seguinte ao das eleições, nos termos do art. 57, § 4º, da CR.