Gab: D. Quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita, comete ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21 do CP).
O erro de tipo acidental nada mais é que um erro na execução do fato criminoso ou um desvio no nexo causal da conduta com o resultado. Pode ser:
ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA): Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito.
ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE) – Aqui temos o que se chama de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao
final verifica que esta última foi a que provocou o resultado.
ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erre o tiro e acaba acertando “B”.
ERRO NO CRIME (ABERRATIO DELICTI) – Aqui o agente pretendia cometer um crime, mas acaba cometendo outro. Imagine que alguém atire uma pedra num veículo parado, com o dolo de danificá-lo (art. 163 do CP).Entretanto, o agente erra o alvo e atinge o dono, que estava perto (cometendo
lesões corporais, art. 129 do CP).Nesse caso, o agente acaba por cometer CRIME DIVERSO DO PRETENDIDO.
Cabe também deixar registrado que o ERRO DE TIPO se subdivide em 2 espécies: 1)Essencial e 2)Acidental.
1)Essencial:
1.1)inevitável;
1.2)evitável.
2)Acidental:
2.1)Sobre o Objeto;
2.2)Quanto à pessoa;
2.3)Na execução;
2.4)Resultado Diverso do Pretendido;
2.5)Sobre o Nexo Causal.
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A previsão do erro de tipo essencial está no art. 20, do CP. Fala-se que o erro é essencial porque ele recaí sobre aspectos principais do tipo, ou seja, caso o agente seja avisado do erro, o mesmo deixa de seguir de modo ilícito, passando a agir licitamente.
Assim, o erro de tipo essencial pode ser desculpável/escusável/invencível ou indesculpável/inescusável/vencível.
A verificação para saber se o erro de tipo poderia ser evitado ou não será auferido no caso concreto tendo como parâmetro o homem médio.
Vejamos as conseqüências:
A)ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL: exclui o dolo e a culpa.
B)ERRO DE TIPO INDESCULPÁVEL: exclui o dolo, mas permite a punição na forma culposa, se prevista em lei (é essa a chamada CULPA IMPRÓPRIA/POR EQUIPARAÇÃO/POR ASSIMILAÇÃO/POR EXTENSÃO).
Portanto, diante do exposto, podemos perceber que sendo o erro de tipo desculpável ou indesculpável o dolo sempre será excluído. Já a forma culposa só poderá ser punida no erro indesculpável e, mesmo assim, se houver previsão legal.
Exemplos: No delito de furto (art. 155) só se pune a forma dolosa, ou seja, não existe a previsão legal de punição para furto culposo. Então, caso alguém, após sair de uma festa, leve, por engano, uma carteira de outra pessoa, não responderá por furto, mesmo que se o erro pudesse ser evitado. Por outro lado, caso alguém, ao caçar, supõe atirar num animal, mas depois constata-se que atirou num homem, poderá ser punido se o erro pudesse ser evitado, pois o homicídio prevê a forma culposa (por isso que na culpa imprópria admite-se a tentativa).
No primeiro exemplo, o erro consistiu na não consciência do agente da elementar "coisa alheia móvel" (art. 155, CP); já no segundo exemplo, o erro influiu sobre a elementar "alguém" do art. 121 do CP.
***Complementação: O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos:
a)Subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente. Ex: "...com o fim de..."
b)Objetivos: dizem respeito ao fato em si. Podem ser:
b.1)descritivos: são elementos sensíveis, ou seja, são percebidos pelos sentidos. É o verbo do tipo. Ex: "matar".
b.2)Normativos: são aqueles que demandam juízo de valor. Ex: "...sem justa causa..."
OBS: Nem todos os tipos penais são dotados de elementos subjetivos e normativos; mas todos os tipos penais são são compostos de elementos objetivos descritivos.
Créditos: Haroldo P