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Questões de Erro de tipo acidental


ID
11770
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os exemplos abaixo:

I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo.

II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada.

III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida.

IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante.

Há erro de tipo nas situações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Esta questão refere-se a Direto Penal.

    Foi bom para relembrar a PF....
  • Erro de tipo - é o erro que incide sobre o tipo penal. A ação do agente configurou-se ilícito penal, mas a sua intenção era outra. II e IV

    Erro de proibição - o agente acredita ser lícita conduta que na verdade é ilícita. Não se confunde com o desconhecimento da lei, que é inescusável! III

    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. I



  • Complementando...Erro de tipo = quando uma falsa percepção da realidade leva o agente a errar sobre um dos elementos do tipo. Se for um erro invencícel, exclui o dolo e a culpa e, por conseguinte, o fato típico. Se for vencível, ou seja, decorrente de culpa, exclui o dolo e haverá a responsabilidade penal apenas se o delito admitir forma culposa.Erro de proibição = é erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, o agente acredita que a sua conduta é lícita. Se for invencícel, exclui o potencial conhecimento da ilicitude e, consequentemente, a culpabilidade. Se for vencível, é considerado uma circunstância minorante da pena, diminuindo-a de 1/6 a 1/3.Nos itens:I) Errado. Não há falsa percepção da realidade.II) Certo. Há uma falsa percepção da realidade. Imagina ser remédio quando na verdade é ácido.III) Errado. Supor que a eutanásia é permitida é desconhecer seu caráter ilícito. erro de proibição.IV) Certo. Supor tomar calmante quando na verdade toma substância abortiva caracteriza uma falsa percepção da realidade. Erro de tipo.
  • Erro de tipo Conceito: É quando o agente confunde a realidade e por isso toma uma atitude que entende ser lícita na situação que imaginava estar. É a confusão quanto à situação do tipo descrito no código.
  • Dica:

    Pessoal, uma dica valiosa para resolver questões desse tipo, na qual o enunciado nos dá uma situação concreta e pede para identificar a diferenciação entre erro de tipo e erro de proibição, dê uma olhadinha nas palavras chave para o erro de tipo: "supondo", "acreditando", "pensando", etc.

    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo. ERRO DE PROIBIÇÃO

    II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada. ERRO DE TIPO

    III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida. ERRO DE PROIBIÇÃO

    IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante. ERRO DE TIPO

    Não estou dizendo que é 100% certeiro que essas palavrinhas indicam erro de tipo, mas caso elas apareçam redobrem a atenção!

  •    ATENÇÃO, a dica do colega no que se refere a "palavras chave" para identificar casos de ERRO DE TIPO não pode ser levada em consideração, já que como pode ser verificado no item III que diz respeito a ERRO DE PROIBIÇÃO, mesmo constando a palavra supondo, sendo perigoso tal ambasamento.
       O mais seguro é verificar se há uma falsa percepção da realidade pelo agente ( Erro de Tipo) ou não (Erro de Proibição), onde neste último ocorre uma má interpretação ou desconhecimento do real conteúdo de uma norma incriminadora penal, com no item I e III.
  • A diferença entre erro de tipo e erro de proibição é simples:
    Erro de tipo - a pessoa imagina praticar uma conduta, mas pratica outra. 
    Erro de proibição - a pessoa tem consiência da conduta praticada, mas não sabe que é proibido, que é ilícito.



    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo. 

    II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada. (erro de tipo - imaginou ser outra coisa)

    III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida. (erro de proibição, não sabia que era proibido)

    IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante. (erro de tipo - imaginou ser outra coisa)

    Logo resposta letra "E"
  • Alguém sabe explicar porque o item "I" não é erro de tipo?
  • ALTERNATIVA E
    ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO PARA NUNCA MAIS ERRAR! (Por Bruno Haddad Galvão)

    VEJA A ÍNTEGRA EM  http://www.sosconcurseiros.com.br.
    Introdução:
    Não há concurso que não peça erro de tipo e erro de proibição. Isso se aplica tanto para concursos da área, como é o caso da Defensoria Pública, Magistratura, Ministério Público e Delegado de Polícia, como em outros concursos que não costumam pegar muito pesado em Direito Penal, como é o caso das Procuradorias.
    A partir de agora, você não vai mais poder errar! Como já dizia uma professora do cursinho preparatório, “no concurso você está proibido de errar aquilo que sempre é perguntado, mas não há problema que erre aquilo que nunca o foi”.
    Pois bem, vamos começar.
    Conceitos:
    O conceito legal de erro de tipo está no artigo 20, do Código Penal (leia agora!).
    Só com base neste conceito legal, não há como prever todas as situações e conseqüências que decorrem deste instituto. Para isso, devemos buscar o conceito doutrinário.
    De acordo com este, “erro de tipo é a falsa percepção da realidade, entendendo-se ocorrido quando recai sobre elementos, circunstâncias, justificantes ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica”.
    De outro lado, erro de proibição, previsto no art. 21, do CP, é aquele que recai sobre a ilicitude do fato.
    Nada melhor do que um exemplo para que possamos gravar os conceitos. Luiz Flávio Gomes, nos lembra de dois, vejamos:
    Ex. Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A pergunta: a mulher pode ser condenada pelo crime de tráfico? Resposta: não, uma vez que agia em erro de tipo, ou seja, entendia ausente um elemento típico presente, qual seja, levar consigo drogas.
    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).
    Assim, caro leitor, pelos exemplos já dá para diferençar erro de tipo de erro de proibição.
    De forma bem simples, grave o seguinte: 1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.
  • Assim como o colega  FELIPE TORRES VASCONCELOS tenho dúvidas sobre o item I.

    Se a pessoa supõe ser viúva, como ocorre no caso, não seria hipótese de erro de tipo?
    O erro não recairia sobre dado principal do tipo de bigamia (art. 235 CP) "sendo casado"???

    Alguém poderia ajudar??

    Obrigada.
  • Andei buscando na net:

    Comentário do professor Dicler Forestieri Ferreira:

    http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/dicler_toq4.pdf

    Outro comentário:

    na questão:

    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo.

    Não foi nada... pois ele já havia sido declarado morto para fins civis... se não fosse isso seria erro de tipo...

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-237689.html



  • Não entendo como o item I pode se referir a erro de tipo. Em que pese os argumentos do comentário anterior, penso que o erro de tipo é o que incide. Isto porque a declaração de morto do cônjuge para efeitos civis não age de forma análoga a um erro sobre a existência ou os limites de norma excludente de ilicitude, isto é, não age como legítima defesa, estado de necessidade, regular exercício de direito etc. O fato de o pretendente visualizar que a pretendida estava em situação civil regular é que possibilitou o casamento. Sendo assim, incidindo o erro sobre a projeção fática, e não sobre a proibição normativa, é que entendo que a alternativa está redondamente enganada. Mas, por favor, se alguém souber de uma argumentação mais conforme ao ordenamento, peço encarecidamente que coloque o comentário no meu perfil. Abraço.
  • Eu tenho uma certa dificuldade declarada com esses erros, mas consegui resolver desta maneira, que talvez, possa ajudar.

    l - casou-se com impedido achando que esse fato fosse legal, mas não era. Achou a ação lícita, mas não era. O engano foi sobre licitude do fato.

    II - Aqui, ela sabe que é ilícito. O erro não decorre do engano sobre ilicitude, mas sobre elemento, o ácido pela pomada.

    III- Matou achando que era lícito o fato, quando não era. O engano foi sobre a ilicitude do fato, não sobre um elemento.

    IV - mesma situação da II. O erro não foi sobre o fato, pois tomar calmante não ilícito. Contudo se enganou sobre elemento calmante pelo abortivo.

    Até eu acho que definitivamente aprendi, depois desse exercício.

    Abraços
  • Quanto ao item I, como disse o Risaldo, não há que se falar em erro, pois não houve nada.
    De acordo com o que dispõe o art. 1.571, § 1º, do CC, se a morte já havia sido declarada, então a sociedade conjugal já estava dissolvida, inexistindo qualquer impedimento a configurar a bigamia. 
    Sendo muito simplista, é como se o item I trouxesse a seguinte situação: "Jogar futebol". Ninguém marcaria esta alternativa, pois não há erro de tipo, em verdade, não há nada.
  • Enquanto no ERRO DE TIPO há uma falsa percepção da realidade (o agente pratica uma conduta imaginando ser outra), no ERRO DE PROIBIÇÃO (ou erro sobre a ilicitude) o agente acha que está praticando conduta não proibida, quando na verdade o é.

  • GABARITO LETRA E

    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo. NÃO FOI PRATICADA CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL. 

    II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada. ERRO DE TIPO

    III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida. ERRO DE PROIBIÇÃO

    IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante. ERRODE TIPO

  • Galera, o item I) o fato é ATÍPICO em razão do próprio tipo penal dizer:

     Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  • No erro de tipo, o agente não sabe que ta praticando um crime. Já no erro de proibição, ele sabe que ta praticando o crime, mas acho que é permitido.

  • Ajuda na resolução:

    No erro de proibição : O agente equivoca-se em relação à licitude.

    No erro de tipo : O erro é em relação ao elemento constitutivo do tipo ( Não sabe o que está fazendo )

    l - casou-se com impedido achando que esse fato fosse legal, mas não era.

    Acreditou que era lícito.

    ____________________________________

    II - O erro é sobre o elemento

    _______________________________________

    III- Matou achando que era lícito o fato, quando não era.

    ___________________________________________

    IV -sobre o elemento.

  • Erro de tipo: não sei o que faço, se soubesse não faria

    Erro de proibição: sei o que faço, porem não sabia que era ilícito


ID
181303
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo. Esse fato pode configurar

Alternativas
Comentários
  • Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.

    Fonte:http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

  • No erro de proibição o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilicito.

    Outro exemplo, elaborado pelo Luiz Flavio Gomes:

    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).

  • Pessoal, não seria erro de permissão? Afinal, o cara entede que está no direito de subtrair o bem, ou seja ele acha que está em exercício regular de direito.
  • COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Perceba, caro aluno, que no caso em tela fica claro que Tício tem conhecimento da ilicitude do ato de furtar, mas, através de um juízo próprio, julga ser seu ato plenamente lícito por ter o “direito de fazer justiça pelas próprias mãos”. Assim, estamos diante do ERRO DE PROIBIÇÃO.
  • Amigos só pra entender:
    O Erro de proibição Indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam:
    1.  Quando aos limites:o agente pratica o fato; porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João.                      Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.
    2.  
    3. Quanto à existência:o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP). Seria o caso aqui!!  abrçs e bons estudos!!!
  • Pessoal! Cuidado com a situação descrita no comentário do colega Amaral, pois apesar de alguns doutrinadores seguirem o mesmo entendimento de Luis Flávio Gomes, na situação por ele descrita, o CESPE já elaborou uma questão descrevendo a mesma situação, porém com entendimento diferente. Vejamos:

    Q82190
    Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário
    Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.
    Gbabrito: ERRADO.
  • Boa questão, questão A é a mais indicada
    No erro de proibição o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilicito
  • Pessoal! Cuidado com a situação descrita no comentário do colega WILL
    há uma diferença enorme na situação descrita pelo colega AMARAL e a questão descrita pelo colega WILL
    na questão do AMARAL o estrangeiro acabou de chegar no aeroporto, na questão que o WILL menciona o estrangeiro veio a estudo e por um acaso parou numa praça, isso mostra que está pelo menos há alguns dias no Brasil, esse periodo é que denota que ele já possui a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
    Notem, para ser punido ele não necessita saber que é proibido, só necessita o juiz entender que lhe era possível saber que era proibido (potencial consciencia da ilicitude), portanto, desde sua chegada ao Brasil até o momento em que ele se sentou na praça ele poderia ter perguntado para alguém se era lícito ou não, isso é potencial consciencia da ilicitude.
    Q82190
    Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário
    Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.
    Gbabrito: ERRADO.   Acredito que esteja errada mesmo

    Esta questão está errada pois o holandês é estudante no Brasil, ou seja já possui uma potencial consciência da ilicitude de seu fato no Brasil.

    O ERRO DE PROIBIÇÃO só excluirá a culpabilidade se NÃO HOUVER a potencial consciência da ilicitude, se ele é estudante no Brasil ele já possui uma potencial consciencia da ilicitude de fumar maconha,(POTENCIAL =  POSSIBILIDADE)
    Diferente é o fato do holandês acabar de desembarcar no aeroporto e acende com um cigarro de maconha no bolso, vejam acabou de chegar é diferente de estar estudando, denota que está há tempo no Brasil, JÁ TEM A POSSIBILIDADE DE SABER DA ILICITUDE
  • Sei que não devemos nos ater a elementos que estão fora do enunciado da questão, mas a saber; na Holanda não é permitido fumar maconha em qualquer lugar, há lugares predeterminados pelo governo onde é possivel fazer uso, ou seja na Holanda esse estudante não pode, em qualquer praça, sentar e acender seu baseado, ele deve primeiro descobrir quais sãoos  locais permitidos....

    se esse estudante pego na praça falar pro policial que não sabia que era proibido fumar maconha, ele é um tremendo de um sem vergonha...
  • Will e Mateus Senkiv,

    a questão que vocês citaram - Q82190, está errada sim, mas não pelos motivos que expuseram. Vejam:

    Q82190 - Suponha quem um jovem holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos, e por falta de conhecimento da lei brasileira, tenha acendido um cigarro de maconha.....

    A questão fala em falta de conhecimento da lei brasileira, ou seja, não é caso de erro de proibição. E segundo o art. 62, II, CP: " são circunstâncias que sempre atenunam a pena: II - o desconhecimento da lei". Exatamente aí que se encontra o erro da questão, já que o enunciado diz que haverá exclusão da culpabilidade por erro de proibição.

    Quanto à diferença da hipótese do holandês que acabou de chegar no Brasil e no próprio aeroporto acender o cigarro de maconha por acreditar ser permitido, aí sim trata-se de erro de proibição. Mas de qualquer forma, a questão tem que dizer expressamente que o agente acredita que o fato não é ilícito e não pode dizer que é por desconhecimento da lei. Porém a questão acima não diz que ele está estudando, diz apenas que veio para estudar. Não nos remete a ideia de que já está há tempos no Brasil. Ele pode ter acabado de chegar e saindo do aeroporto, em uma praça, tenha acendido o baseado. Não podemos supor que ele já está estudando, isso seria extrapolar as informações contidas no enunciado.
  • No meu entendimento a alternativa correta é a "c": erro de permissão.
    Erro de permissão é um tipo de erro de proibição dito indireto.
    Como o enunciado da questão deixa a entender que Tício sabia que furtar era incorreto, mas que na situação ele podia fazê-lo.
    Assim, essa "falsa excludente" caracteriza o erro de permissão.
  • para diferenciar erro de tipo permissivo erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão. (fonte: LFG - http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080714092803343)

    S.M.J.: Acredito que não se trata de erro de permissão em razão do indivíduo não ter pensado que agia sob o alcance ou existência de uma excludente, mas sim como a questão relata ele age praticando o crime de exercício arbitrário das próprias razões, imaginando que sua conduta seria lícita.
  • Existem basicamente dois tipos de erro de proibição: o direto e o indireto.
    Erro de proibição direto: o agente acredita que sua conduta é lícita;
    Erro de proibição indireto ou erro de permissão: o agente sabe que sua conduta é ilícita, mas acredita que naquele caso é possível agir desse modo de forma aceitável pelo direito.
    Dessa forma, mudo o meu posicionamento. Faço isso por que a questão não afirmou que Tício tinha ciência de que sua conduta era ilícita, mas sim que ele pensava ser lícito fazer justiça com as próprias mãos. Assim, alternativa d é a correta.
  • No contexto do erro de proibição, há que se diferenciar três situações:

    a)  O agente, apesar de ignorar a lei, conhecia a reprovabilidade da conduta:

    Não se configura o erro de proibição, podendo caracterizar atenuante da pena (art. 65, II, do CP).

    Exemplo: João, apesar de ignorar que o desrespeito ao hino nacional é contravenção penal tipificada no art. 135 da Lei 5700/71, passa a achincalhar a letra, sabendo que seu comportamento é reprovado socialmente.

    b)  O agente, apesar de conhecer a lei, ignora a reprovabilidade do comportamento:

    Configura erro de proibição. Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena.

    Exemplo: João, mesmos sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo não alcança a eutanásia.

    c)  O agente ignora a lei e a ilicitude do fato:

    Configura-se erro de proibição. Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena.

    Exemplo: João fabrica açúcar em casa, não imaginando que seu comportamento é reprovável, muito menos crime previsto no art. 1º, Dec. 16/66.

    Espécies de erro de proibição:

    a)  Erro de proibição direto

    b)  Erro de proibição indireto (erro de permissão)

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído pela mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.

  • "Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos" 

    Autor acredita plenamente estar agindo dentro da legalidade. Erro de proibição

  • Erro de Proibição = Erro da ilicitude do fato.

     

     

     

    Continue, continue... NÃO DESISTA !!!

  • Erro sobre os elementos constitutivos do tipo leal = Erro de tipo.

    Erro sobre ilicitude de fato = Erro de proibição. 

    No erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo mas conhece a lei, exclui o fato típico e exclui o crime.

    No erro de proibição o agente sabe o que está fazendo mas não conhece a lei ou conhece pouco. Se escusável, é isento de pena. Se inescusável diminui a pena. 

  • Concordo com o gabarito, mas o fato não poderia ser enquadrado como Erro de tipo, tendo em vista que seu erro tb se daria pelos elementos do 345,CP? Afinal, acredita ser possível "fazer justiça com as próprias mãos", tendo plena convicção de que sua pretensão era legítima e autorizada por lei.

     

  • ACERTA NO FATO, MAS ERRA NO DIREITO = ERRO DE PROIBIÇÃO

    ERRA NO FATO, MAS ACERTA NO DIREITO = ERRO DE TIPO

     

     
  • Espécies de Erro de Proibição[1]:

    O erro de proibição pode ser:

    a)  INEVITÁVEL;

    b)  EVITÁVEL.

    O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.

                O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.

     Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.

    Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.

    Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

     

    DIRETO x INDIRETO

    Erro de proibição DIRETO (Sujeito NÃO SABE que é proibido). O agente não conhece a norma ou seu alcance, ele sabe o que faz, mas não sabe que não pode fazer, ou mesmo não pode fazer da forma que está fazendo, ele não sabe que é proibido de forma alguma.

    Erro de proibição INDIRETO ou de Permissão (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente). O agente se equivoca quanto à uma causa de justificação ou quanto aos limites da mesma. Ele sabe que tá fazendo errado, mas acredita que a lei permite que haja dessa forma.

     

    [1] No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.

  • Cara...que questãozinha show de BOLA hem? Parabéns pela vunesp, na verdade foi um exemplo bem claro de erro de proibção

  • A respeito da culpabilidade, sempre bom lembrarmos que adotamos a limitada, e não a extremada

    Abraços

  • Essa é aquela questão que você sabe, mas o enunciado é sacana a ponto de deixar você em dúvidas. Acredito que o Gabarito esteja correto, mas pequenos detalhes poderiam tornar a "C" correta também, penso eu.

  • Erro de proibição direto: o agente acredita que sua conduta é lícita;
    Erro de proibição indireto ou erro de permissão: o agente sabe que sua conduta é ilícita, mas acredita que naquele caso é possível agir desse modo de forma aceitável pelo direito.

  •  

    LETRA D.

    a) Errado. Quando o indivíduo deseja praticar a conduta, mas desconhece a sua ilicitude, estamos diante de erro de proibição, e não de erro determinado por terceiro – a depender, é claro, das circunstâncias pessoais e sociais que levam o agente a não ser capaz de atingir a chamada potencial consciência da ilicitude de seus atos.

     

    d) Certo. Veja que o indivíduo, Tício, é imputável e capaz de responder por seus atos. Entretanto, analisando suas circunstâncias pessoais, nota-se que ele é “um homem de pouco cultivo”, que acreditava ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, em razão de sua formação intelectual e cultural. Nessa situação, ele não tinha a potencial consciência da ilicitude de seus atos, o que pode ensejar que ele não seja punido, por força de um erro de proibição!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Erro de proibição DIREITO

    Inevitável:

    Desconhece a ilicitude e ponto final - exclui a culpabilidade. Não ha pena.

    Erro de proibição Evitável:

    Ele não desconhece a ilicitude. Então não exclui culpabilidade. Ele responderá penalmente. Porem

    DIMINUI a pena. Excluindo o Somente o Dolo.

    Erro de proibição INDIRETO:

    Neste caso, como citado no texto

    A pessoa, não tinha inicialmente intensão de nada.

    Ocorre algum fato. que ele nem quis (perder a carteira)

    Visando corrigir, ele Faz justiça com as próprias mãos. SABENDO da ilicitude, (não exclui-se culpabilidade),

    ele corrige achando estar DIANTE DE UMA FORMA ACEITÁVEL PELO DIREITO.

    Ex: homem que bate na mulher porque foi traído,

     

  • Sendo a C uma assertiva mais específica, espécie do gênero "erro de proibição", não seria a mais correta?

  • ERRO DE TIPO: erro sob as circunstâncias fáticas elementares do caso concreto que induzem ao agente a realizar um crime achando que não está o realizando.

    Ex.: Jorge e João vão caçar. João que é mais experiente que Jorge resolve dar um susto no amigo, então, se esconde em uma moita e começa a fazer barulhos de animais para assustar João que, instintivamente, acreditando que na situação fática, esteja diante de um animal efetua um disparo na moita e acaba matando seu amigo Jorge.

    Erro de tipo essencial, uma vez que houve um ERRO SOBRE A ELEMENTAR "ALGUÉM" DO ART. 121, DO CP.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: erro sob o direito em questão, onde o agente age acreditando que existe lei permitindo ou não proibindo a sua conduta.

    Ex.: Joaquim chega em casa e descobre que sua filha foi estuprada. Assim, encontra-se com o estuprador e, achando que está no seu direito de defender sua honra mata o estuprador.

    Perceba, no caso de Joaquim ele comete um erro não sobre as circunstâncias fáticas (ele sabia que estava matando) porém, erra quanto ao direito, uma vez que achava que estava acobertado pelo direito de defender a sua honra e a de sua família ao matar o estuprador.

  • Acho que o gabarito está errado.

    Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo. Esse fato pode configurar:

    --> Tício, homem de pouco cultivo, acreditou ter o direito de, pelas próprias mãos, tomar para si o patrimônio de outrem por se sentir lesado em seu próprio patrimônio. Todos os elementos fornecidos estão no sentido de que o erro praticado pelo agente foi acerca do direito. Ele supôs uma causa excludente da ilicitude que não existe (tomar para si o patrimônio de outrem por se sentir lesado em seu direito). Ele errou quanto a existência de uma causa de justificação, tratando-se de erro de proibição indireto (erro de permissão). Excluindo a culpabilidade por inexistência da potência consciência da ilicitude, a Tício não era exigível a consciência da ilicitude, pois a ele não lhe era exigível a "valoração paralela na esfera do profano", pois é pessoal de "pouco cultivo". Assim, acabou acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude, não lhe sendo imputado o resultado pela inexigibilidade de conduta diversa.

    --> Trata-se de clara hipótese de discriminante putativa por erro de proibição indireto/ erro de permissão.

    Art. 21 do CPB. "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites 

    -> Valoração na esfera do profano (serve para avaliar a potencial consciência da ilicitude): Assim, a “valoração paralela na esfera do profano” nada mais é do que a utilização de elementos não jurídicos para avaliar se, no momento da conduta, o agente tinha condições (potencial) para ter conhecimento da ilicitude de sua conduta.

    -> Gabarito: Letra C.

    Obs.: Não tem como ser a D por estar incompleta.

    Qualquer erro, notifica nas msgs.

  •     Erro sobre a ilicitude do fato \ erro de proibição

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • O fato é fake News? Erro de tipo. Fato é verdade? Erro de proibição.
  • Considera o erro porque o agente cometeu em situação sem justificação.Toda vez que o agente prática ação sem justificativa esta atuando em erro de proibição, por ser proibido e não ter justificativa para tal ação.

     Mayrink da Costa, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição

    O erro enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.

  • Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo.

    ERRO DO TIPO : Errei porque me confundi.

    ERRO DE PROIBIÇÃO : Errei porque não sabia que o que eu fiz era proibido.

    VÁ E VENÇA!

  • SABE O QUE FAZ, MAS NÃO CONHECE A LEI: erro de proibição.

    NÃO SABE O QUE FAZ, MAS CONHECE A LEI: erro do tipo.

  • GAB:D

    A PALAVRA CHAVE QUE FAZ VC ACERTAR A QUESTÃO"homem de pouco cultivo".

  • Gente, alguém poderia me explicar a diferença entre erro de proibição e erro de permissão? Sempre pensei que fossem a mesma coisa. Obrigado, vocês são feras!

  • Geordanni Alves:

    O erro de proibição o agente erra quanto à Norma Jurídica, ele desconhece a lei, quando a deveria conhecer.

    O nome "permissivo" (permissão) por outro lado, na figura do erro tem a ver com as causas "excludentes de ilicitude", então quando o enunciado falar em algo "permissivo" estará fazendo referências às excludentes de ilicitude, as quais na figura do erro são meramente imaginárias, ou seja, não existe no mundo real, mas só na cabeça do agente por algum temor e em razão disso criar em sua mente uma situação de perigo atual ou iminente capaz de deixá-lo com sentimento de estar ameaçado e reagir, OU ENTÃO, cria em sua mente que eventual situação é acobertada por uma excludente de ilicitude.

    O exemplo abaixo, tem a ver com a figura do ERRO DE TIPO PERMISSIVO:

    EX: "A" foi jurado de morte por "B", meses depois "A" estava passando por uma rua escura e olha para o outro lado, qunado para o seu espanto vê "B", vindo em sua direção colocando a mão no bolso de dentro da jaqueta, "A" lembra da promessa de morte de "B" a ele e então presentindo que iria ser morto, "A" da um tiro em "B", depois de "B" caído ao chão, "A" a percebe que o que havia no bolso da jaqueta de "B" era um bilhete, "B" tinha perdido a fala e estava ali para se desculpar de "A" por escrito.

    Se tal erro for "desculpável" isenta de pena. Desculpável no sentido que outras pessoas também errariam no lugar (homem médio)

    Se tal erro for "indesculpável", punido no caso de haver o crime da modalide culposa.

    Como dito, esse erro do exemplo acima, trata-se de um erro quanto aos fatos, quantos aos elementos constitutivos do tipo penal, logo é um ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    Diferente é a situação quando o agente age pensando estar resguardado por uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do reito).

    Os exemplos abaixo tem a ver com o ERRO DE PROIBIÇÃO. O primeiro exemplo erro de proibição INDIRETO, o segundo exemplo com erro de proibição DIRETO.

    Evoluíndo no raciocínio do parágrafo anterior, se o agente extrapola nos limites da causa ele está incidindo em um ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. EX: Dono de propriedade acha que está em seu exercício regular do direito ou até mesmo em legítima defesa de sua propriedade ao matar alguém que o ameaça tomar a posse de sua terra. Agora se ele erra quanto à existência em si da própria causa, ele comete um ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO (infringindo diretamente a lei). EX: caipira que mata esposa que o chifrou, por crer que existe legítima defesa em favor da honra que o permite matar mulher infiel.

    Não vou tratar da teoria limitada, nem extremada da culpabilidade para não te confundir...

  • Eu errei porque achei se tratar de uma descriminante putativa em que o agente erra ao achar que havia a existência de uma descriminante. Nessa linha de raciocínio, a resposta correta seria a alternativa "C", ou seja, um Erro de Proibição INDIRETO, também chamado de Erro de PERMISSÃO.

    Mais alguém analisou dessa forma? Por favor, comentem onde está o erro de minha análise.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Acertei a questão, mas confesso que fiquei na dúvida com relação a C. Penso que a questão seja um tanto quanto dúbia.. O que se entende por "ter o DIREITO de fazer justiça com as próprias mãos"? ora, se ele acredita que está exercendo um direito, acredita, também que não será penalizado por isso. Ou seja, está agindo amparado por alguma justificante. Mas, isso não veio de forma expressa, é apenas uma das interpretações que se pode extrair do enunciado. Por isso, por cautela, achei melhor ir na opção mais abrangente, afinal, erro de permissão, nada mais é que uma das espécies de erro de proibição, no caso, indireto.

    É isso, meus colegas....Infelizmente, não rara às vezes em que o examinador come bola na hora de elaborar as questões...Por isso, não basta "só estudar" ainda temos que ter frieza e estratégia na hora de resolver as questões...

    Avante! a vitória está logo ali....

  • Quando você pensa em ERRO DE TIPO, você precisa lembrar que poderão existir 3 situações:

    • ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS: teoria limitada vê o erro como erro de tipo permissivo e a extrema vê como erro de proibição indireto
    • ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA: ambas as teorias vêem como erro de proibição indireto
    • ERRO QUANTO AOS LIMITES: ambas as teorias vêem como erro de proibição indireto

    No caso, o autor enquadrou-se no erro quanto à existência (acreditou que poderia fazer justiça com as próprias mãos), desse modo, independente da teoria empregada sempre será ERRO DE PROIBIÇÃO

  • De forma bem simples: seria permissivo o erro se na questão deixasse claro alguma exclusão de ilicitude em erro e, já que a questão não informa nada `sobre esse dado, trata-se de erro de proibição.

    Espero ter ajudado quem está em dúvida entre a C e a D.

  • Quem errou a questão, por acreditar ser erro de proibição indiretos ou erro de permissão, está no caminho certo.

  • Veja que o enunciado traz informação acerca de um homem de

    pouco cultivo”, que acreditava ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, em

    razão de sua formação intelectual e cultural Tício, é imputável e capaz de responder por seus atos. Entre-

    tanto, analisando suas circunstâncias pessoais nesse caso configurar erro de proibição.


ID
258154
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria geral do delito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O erro de tipo, que ocorre quando o agente, no caso concreto, imagina não estar presente uma elementar ou uma circunstância componente da figura típica, tem como consequência a exclusão do dolo (estando também excluídos, consequentemente, a conduta e o fato típico). Se, no entanto, o erro de tipo for vencível ou inescusável, pode o agente responder por crime culposo, se assim previsto no tipo.
  • GAB.- B

    A - ERRADA
    Justificativa:
    ERRO DE TIPO afeta = o dolo e, portanto, a tipicidade, ou seja, afeta algum elemento que integra o tipo penal

    ERRO DE PROIBIÇÃO afeta = a culpabilidade, o "estar proibido da ação típica"

    B- CERTA


    D - ERRADA
    Justificativa: erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20, § 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.
    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo. Site LFG

    E - ERRADA
    Teoria limitada da culpabilidade: se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão).

    Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Site LFG
  • Que tal um resumo:
    Tipos de  Erros:
    a) Erro de Tipo - Erro Essencial - falsa percepção da realidade
    . inevitável ou invencível ou escusável - isento de pena
    . evitável ou vencível ou inescusável - exclui só o dolo
    b) Erro de proibição - supõe comportamento não proibido
    . inevitável ou invencível ou escusável - isento de pena
    . evitável ou vencível ou inescusável - redução de 1/6 a 1/3
  • Letra B.

    a) O erro de tipo afeta a compreensão da tipicidade subjetiva culposa, enquanto o erro de proibição afeta o entendimento sobre a ilicitude do agente que praticou o injusto penal, podendo levar à sua exclusão.
    Errado. O erro de tipo afeta a compreensão da tipicidade subjetiva DOLOSA, enquanto o erro de proibição afeta o entendimento sobre a ilicitude do agente que praticou o injusto penal, podendo levar à ISENÇÃO DE PENA (exclui a potencial consciência da ilicitude).

    c) O fato de um consumidor de uma loja de joias tocar um abajur sem saber que serve de apoio a uma prateleira, que despenca e quebra uma rara peça de arte é exemplo de erro de proibição.
    Errado. Item absurdo.
    Erro de proibição é o erro sobre a ilicitude do fato, que pode ser evitável ou inevitavel.
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
     

    d) Havendo orientação da Autoridade Administrativa acerca da legitimidade da conduta, a prática da ação realiza-se coberta pela boa-fé de que não é a mesma ilegal, atuando o agente em erro de tipo permissivo.
    Errado. Dependendo do caso, pode haver excludente de culpabilidade.
    Art. 22 - Se o fato é cometido ... em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
     

    e) A partir da adoção da teoria limitada da culpabilidade pelo Código Penal, tanto na hipótese de ser o erro de tipo essencial vencível quanto na hipótese de ser invencível, a consequência jurídica é a exclusão do juízo de culpabilidade do agente que se equivoca em relação às circunstâncias concomitantes do ato praticado.
    Errado. O erro de tipo essencial vencível ou invencível excluem a tipicidade dolosa, mas no caso do vencivel, pode haver tipicidade culposa.


    Bom estudo

  • Galera

    Desculpem o desabafo, mas tenho dificuldade tremenda de entender esses erros. Ainda mais porque a lei nada diz sobre o que os doutrinadores aferem....
     A questão fala em vencível e invencívil, no caso concreto. 

    Mas o art. 20 nada fala sobre isso.

    Para mim, o Juíz que só poderia excluir a culpa e o dolo, se para o crime a lei não comina culpa.

    Agora se é excusável, se não é. De onde se tirou isso?

      Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Agradeço à paciência e, se alguém souber a resposta, mandar uma mensagem skybrima@gmail.com

    Pois decorar isso é um @#$@#$$%$@!

    Abraços
  • Quanto a alternativa "D", creio que o erro reside no fato de dizer que o agente atuou sob a égide do erro de tipo permissivo.

    Data a máxima venia aos comentários aqui lançados, acredito que o agente, nas circunstências apresentadas pela alternativa em voga, praticou um ato legal, tendo em vista que o fez com base nas orientações lançadas pela Autoridade Administrativa.

    Saliento que os atos administrativos são dotados de uma presunção legal. Se o agente agiu de acordo com o ato administrativo lançado, agiu no exercício regular de um direito, razão pela qual não há que se cogitar, no caso em tela, da aplicabilidade de supostas descriminantes putativas (erro de tipo essencial permissivo).

    OBS: A excludente de culpabilidade atrelada ao instituto da obediência hierárquica só tem aplicabilidade no âmbito do funcionalismo público. Particulares, em regra, não se beneficiam dessa norma. Ademais, a alternativa "D" nada tem haver com a sua aplicabilidade, com alguns aqui mencionaram haver, tendo em vista botar em cheque tão-somente o instituto do erro de tipo essencial permisso e não da excludente de culpabilidade por obediência hierárquica.   
  • O instituto da cooperação dolosa distinta é previsto no § 2º do Art. 29 do CP. O código penal de 1940 equiparou os vários agentes do crime, não fazendo distinção entre co-autor e partícipe, podendo o juiz aplicar a pena padronizada para todos, o que se denominou de teoria subjetiva. Coube á doutrina fazer a separação entre coautoria e participação, sendo que, posteriormente, a reforma de penal de 1984 terminou por acolher essa distinção. Assim, prevaleceu a teoria objetivo, que determina um conceito restrito de autor, embora havendo dois posicionamentos distintos. Pela teoria formal, o autor seria aquele que pratica a figura do tipo, enquanto que partícipe seria aquele que pratica atos fora do tipo, ficando praticamente impunes se não fosse a regra de extensão que os tornam responsáveis, sendo esse posicionamento adotado majoritariamente pela jurisprudência. Pela teoria normativa (teoria do domínio do fato), autor é que realiza a figura típica, mas quem também tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre autor executor, autor intelectual e autor mediato. O partícipe, para a teoria normativa seria aquele que contribui para o delito sem praticar a figura típica, nem tão comandar a ação. Como dito, majoritariamente adota-se a teoria forma-objetiva, onde o partícipe é aquele que não pratica o tipo penal mas que dê auxílio material ou moral (onde se inclui o induzimento, instigação ou comando). Importante destacar que nada impede que o partícipe tenha a mesma pena ou superior em relação ao coautor. Exemplo disso é o partícipe que atua como mentor do delito, organizando a atividade dos executores, merecendo maior sanção penal, na medida de sua culpabilidade.
  • O colega FOCO comentou muito bem. No entanto, equivocou-se na diferença das teorias (letra E). Tanto a teoria extremada quanto a limitada entendem que o ERRO de FATO exclui a tipicidade e o ERRO de PROIBIÇÃO exclui a culpabilidade.  A diferença vem no ERRO nas NORMAS PERMISSIVAS (causas de justificação). Enquanto a teoria limitada pugna pela exclusão da TIPICIDADE quanto ao erro de FATO nas causas de justificação e exclusão da culpabilidade quanto ao ERRO de PROIBIÇÃO, a teoria extremada diz que qualquer tipo de erro nas causas de justificação (descriminantes putativas) a exclusão se dará no campo da CULPABILIDADE.

    EM suma, a diferença está no tratamento apenas do erro nas causas de justificação.

    A letra E tá errada porque diz que o erro de fato (essencial) exclui juízo de culpabilidade. Exclui é a tipicidade.
  • A alternativa "d" está errada porque a hipótese descrita não se trata de erro de tipo permissivo, mas sim de erro de proibição direto.
  • Fiquei em dúvida sobre a responta dada como corrreta (letra B)
    Uma vez que diz: "O erro de tipo tem como consequencia a exclusão do dolo..".
    No meu entendimento a resposta está errada, pois não se referiu a qual erro de tipo está considerando. entendo que, o erro de tipo somente irá excluir o dolo qdo for ERRO DE TIPO ESSENCIAL, sendo erro de tipo acidental não excluirá o dolo.
    Gostaria que alguém pudesse esclarecer essa dúvida!!!
    Obrigada!
     

  • Comentário:a alternativa (A) está errada. Sendo o erro de tipo invencível, afasta-se o dolo e culpa e ofato deixa, portanto, de ser típico. Vale notar que o erro, a ser concebido como excludente de tipicidade, encontra suporte na teoria finalista da ação, que insere o dolo no exame da tipicidade da conduta. Sendo evitável o erro, embora o agente não responda pelo resultado com dolo,  uma vez que este estará afastado pela ausência de vontade e de consciência, poderá responder por culpa, quando houver previsão legal para tanto.
    A segunda parte da alternativa (A) trata do erro de proibição. O erro de proibição é um fenômeno que não é desprezado em nosso Direito Penal, ainda que o caput do art. 21 do Código Penal explicite que “o desconhecimento da lei é inescusável”. É regra no direito penal, que só se pode punir um agente que tiver provocado um dano ou exposto à risco um bem jurídico, quando lhe é possível ter consciência de ilicitude. Cezar Roberto Bittencourt nos ensina que a ignorância da lei, que difere do erro quanto à ilicitude da conduta, que, por  ficção jurídica, se presume conhecida por todos.
    Em outro sentido, o erro de proibição tange à culpabilidade. É erro que recai sobre a ilicitude da conduta e que impede o agente de compreender o caráter ilícito de sua ação. Diferentemente do erro de tipo, que exclui a tipicidade, o erro de proibição exclui a culpabilidade, por obstar ao agente a potencial consciência da ilicitude, que é um de seus pressupostos. Via de consequência, sem consciência da ilicitude, não há que se falar em reprovabilidade ou censurabilidade do agente.
    A alternativa (B) está correta, uma vez que o erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, ao passo que o erro de tipo vencível afasta apenas o dolo, subsistindo a culpa.
    A alternativa (C) está errada. Não se trata de erro de tipo nem de proibição, mas, no máximo, um delito de caráter civil, porquanto não há em nosso ordenamento o crime de dano culposo. A agente não queria praticar nenhuma conduta.
    A alternativa (E) está errada. Segundo Francisco de Assis Toledo, no que respeito diz à teoria limitada da culpabilidade, faz a seguinte diferenciação: quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude se inevitável exclui o dolo, podendo subsistir a culpa quando evitável (trata o assunto como erro de tipo); e quando o erro recai sobre a ilicitude da norma da excludente - exclusão da ilicitude – se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável atenua a pena (trata, portanto, como erro de proibição).
    Resposta: (B)
  • A)errado,erro do tipo seja inescusável ou escusável, exclui o dolo elemento subjetivo da conduta, excluirá a culpa quando inescusável; logo afeta a compreensão via de regra do dolo;

    B)correta

    C)errada, erro de proibição se refere ao desconhecimento da lei, e presença do dolo.

    D)errda, erro do tipo permissivo ou discriminantes putativas, refere-se ao agente se presumir numa circunstancia de excludente de ilicitude(LG,EN ECDL), que apesar da redação "isentar de pena" do CP, não isenta de pena(excludente de culpabilidade) mas sim exclui a conduta dolosa ou culposa, excluindo o crime.

    E)errda, erro do tipo não exclui a culpabilidade, mas sim exclui o crime.


  • Delta M., acho que a resposta está incompleta mesmo. porque erro de tipo acidental não exclui dolo, apenas erro de tipo essencial (incriminador e permissivo). 

  • B: errada.

    Pode acarretar a exclusão de dolo ou culpa.

    Abraços.

  • A) ERRADA: erro de tipo essencial recai sobre a tipicidade subjetiva, mas só exclui o dolo. Erro de proibição recai sobre o caráter ilícito da conduta.

    B) CORRETO: ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO, NÃO IMPORTA SE VENCÍVEL OU INVENCÍVEL que é característica do erro de proibição.

    C) ERRADA: o exemplo não trata do afastamento do caráter ilícito da conduta.

    D) ERRADA: a obediência hierárquica refere-se a ordem não MANIFESTAMENTE ILEGAL, não sendo presumida a legalidade somente pelo fato de ter vindo do autoridade administrativa.

    E) ERRADA: ERRO DE TIPO NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE, MAS TORNA A FIGURA ATÍPICA.

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • escusável - isenta a pena

    inescusável - erro de tipo - isenta o dolo..........

    inescusável - erro de proibição - reduz pena

     

  • LETRA E - ERRADO -

     

    ITEM - ERRADO - O erro de tipo essencial nada tem a ver com a teoria limitada da culpabilidade. Esta teoria trata do erro de proibição indireto e do errro de tipo permissivo, que é uma descriminante putativa que incide sobre os pressupostos fáticos. 

     

    Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

               

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

     

     

    erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

  • Julguei a alternativa D errada pelo fato de que, embora haja orientação da autoridade administrativa, o agente realiza a ação acreditando que a conduta não é proibida ("não é a mesma ilegal"), logo, trata-se de um erro de proibição direito.

    O erro de tipo permissivo incide sobre os pressupostos fáticos de uma justificante, não havendo no referido enunciado qualquer elemento nesse sentido.

  • Comentário:a alternativa (A) está errada. Sendo o erro de tipo invencível, afasta-se o dolo e culpa e ofato deixa, portanto, de ser típico. Vale notar que o erro, a ser concebido como excludente de tipicidade, encontra suporte na teoria finalista da ação, que insere o dolo no exame da tipicidade da conduta. Sendo evitável o erro, embora o agente não responda pelo resultado com dolo, uma vez que este estará afastado pela ausência de vontade e de consciência, poderá responder por culpa, quando houver previsão legal para tanto.

    A segunda parte da alternativa (A) trata do erro de proibição. O erro de proibição é um fenômeno que não é desprezado em nosso Direito Penal, ainda que o caput do art. 21 do Código Penal explicite que “o desconhecimento da lei é inescusável”. É regra no direito penal, que só se pode punir um agente que tiver provocado um dano ou exposto à risco um bem jurídico, quando lhe é possível ter consciência de ilicitude. Cezar Roberto Bittencourt nos ensina que a ignorância da lei, que difere do erro quanto à ilicitude da conduta, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos.

    Em outro sentido, o erro de proibição tange à culpabilidade. É erro que recai sobre a ilicitude da conduta e que impede o agente de compreender o caráter ilícito de sua ação. Diferentemente do erro de tipo, que exclui a tipicidade, o erro de proibição exclui a culpabilidade, por obstar ao agente a potencial consciência da ilicitude, que é um de seus pressupostos. Via de consequência, sem consciência da ilicitude, não há que se falar em reprovabilidade ou censurabilidade do agente.

    A alternativa (B) está correta, uma vez que o erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, ao passo que o erro de tipo vencível afasta apenas o dolo, subsistindo a culpa.

    A alternativa (C) está errada. Não se trata de erro de tipo nem de proibição, mas, no máximo, um delito de caráter civil, porquanto não há em nosso ordenamento o crime de dano culposo. A agente não queria praticar nenhuma conduta.

    A alternativa (E) está errada. Segundo Francisco de Assis Toledo, no que respeito diz à teoria limitada da culpabilidade, faz a seguinte diferenciação: quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude se inevitável exclui o dolo, podendo subsistir a culpa quando evitável (trata o assunto como erro de tipo); e quando o erro recai sobre a ilicitude da norma da excludente - exclusão da ilicitude – se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável atenua a pena (trata, portanto, como erro de proibição).

    Resposta: (B)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo       

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.   

  • simples e objetivo:

    erro de tipo afeta o DOLO

    erro de proibição afeta a CULPABILIDADE

  • Tanto a teoria extremada quanto a limitada entendem que o ERRO de FATO exclui a tipicidade e o ERRO de PROIBIÇÃO exclui a culpabilidade. A diferença vem no ERRO nas NORMAS PERMISSIVAS (causas de justificação). Enquanto a teoria limitada pugna pela exclusão da TIPICIDADE quanto ao erro de FATO nas causas de justificação e exclusão da culpabilidade quanto ao ERRO de PROIBIÇÃO, a teoria extremada diz que qualquer tipo de erro nas causas de justificação (descriminantes putativas) a exclusão se dará no campo da CULPABILIDADE.

    EM suma, a diferença está no tratamento apenas do erro nas causas de justificação.

    A letra E tá errada porque diz que o erro de fato (essencial) exclui juízo de culpabilidade. Exclui é a tipicidade.


ID
270508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz dos dispositivos do Código
Penal (CP).

Erro de pessoa é o mesmo que erro na execução ou aberratio ictus.

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre a pessoa (error in persona)

    Em virtude do erro, a conduta delituosa do sujeito atinge pessoa diversa da pretendida. É de se observar que o agente pensa que está atingindo a vítima pretendida.

    Tal espécie de erro só é admissível nos crimes dolosos.

    A tutela penal é extensiva a todas as pessoas. Desta forma, o fato do crime haver sido cometido contra a pessoa errada, não excluindo o dolo, não exime o agente de responder a título de dolo pela conduta típica. O que se levará em conta, no entanto, não serão as condições e qualidades da vítima efetiva, mas sim da vítima virtual (aquela sobre a qual o sujeito pretendia que sua conduta típica atingisse — art. 20, § 3°, CP).

    Erro na execução (aberratio ictus)

    Entende-se por aberratio ictus a aberração no ataque ou desvio do golpe. Faz-se presente quando o sujeito pretende atingir determinada pessoa e vem a ofender outra. Aqui o agente não se engana quanto à vítima, mas, por erro, atinge outra pessoa (art. 73, CP).

    Assemelha-se ao erro sobre a pessoa, diferenciando por dois aspectos:

    Na aberratio ictus a vontade não é viciada no momento da realização do fato delituoso, o que existe é um erro ou acidente no emprego dos meios de execução deste fato, enquanto que no erro sobre a pessoa o agente pensa estar produzindo sua conduta típica sobre uma pessoa quando se trata de outra; Na aberratio ictus a vítima pretendida sofre perigo de dano, enquanto que no erro sobre a pessoa somente a vítima efetiva sofre algum dano
  • Erro sobre a pessoa é quando ocorre um erro na representação mental que o agente faz da vítima, confundindo-a com terceira pessoa.
    Aberratio ictus é o Erro na Execução, qu eé quando o agente pretende atingir determinada pessoa, porém por inabilidade técnica para tanto, acaba atingindo terceiro inocente que está no mesmo local.
  • Complementando os comentários:
    No caso da aberratio ictus (erro na execução) o bem atingido, se diverso do pretendido, levará o agente responder a título de culpa se previsível esse resultado e, caso atinja o bem pretendido também, responderá na forma do art. 70 do CP, ou seja, aplica-se o concurso formal de crimes. Exemplo: A quer matar B, mas por erro quanto aos meios de execução atinge C, responde na forma do art. 73.

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Corrigindo o comentário acima... no caso de erro na execução: "quando o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela", conforme art. 73. Cabe observar que o agente responde a título de DOLO, e nao culpa.
  • PESSOA= O agente confunde a vítima. Ex: Tício quer matar Mévio, mas encontra seu irmão gêmeo na rua e mata-o acreditando matar Mévio
    Consequências: não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, o agente responde considerando a vítima pretendida.

    EXECUÇÃO=  pode ser:
                  Por Acidente= Esposa quer matar marido, põe veneno na sopa mas filho chega antes e come a sopa.
                  Erro no uso dos meios de execução= Tício quer matar Mévio e ao vê-lo na rua atira em sua direção mas mata pedestre que estava ao lado
    Consequências: não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, o agente responde considerando a vítima pretendida.
  • Erro sobre a pessoa: O agente confunde A com B e acaba matando A quando na verdade queria matar B !!
    Erro na execução ( Aberratio ictus ) : Não há confusão alguma, o que há é um erro na execução do crime que faz com que o agente mate A quando na verdade queria matar B.
    Erro na execução com resultado diverso do pretendido ( Aberratio delicti ) : Fere-se um bem jurídico quando na verdade queria lesionar outro!!
  • Sou Administrador de Empresas estudando para o DPF, então me perdoem se o linguajar não for condizente com o "juridiquês" da maioria:

    Resolvi da seguinte forma:
    Aberratio ictus (erro na execução) pode resultar crime ou pessoa distintos do pretendido, ou seja, ictus pode provocar tanto aberratio personae  (permanecendo a vítima, sempre, a virtual; a "desejada") quanto criminis (situaçao na qual nunca prevalece o crime intentado, mas o consumado; "não existe crime virtual, somente vítima")


    Por óbvio, há outras distinções, mas essas já são suficientes para a resloução.

    Espero ter ajudado.
  • Olá pessoal,
    Gostei dessa forma de explicação:
    Aberratio Ictus (erro na execução) = falha na pontaria
    Erro sobre a pessoa = falha na identificação da vítima

    Bons estudos
  • Erro sobre a pessoa: agente representa mal, mas executa certo - acha que atirava no irmão mas era outra pessoa;

    Erro na execução - aberratio ictus: agente representa certo, ams executa mal - vê desafeto, atira nele, mas erra e acerta transeunte.
  • Erro sobre a pessoa

    Erro na execução

    Ex.: Matar B pensando tratar-se de A

    Consequência: Responde levando em consideração as qualidades de A (se A for idoso será agravada a pena mesmo que B não seja)

    Ex.: Errou a pontaria e atingiu pessoa diversa.

    1- só atingiu 3°: Responderá conforme a regra do erro sobre a pessoa;

    2- atingiu a vítima e um inocente: responde em concurso formal (pena mais grave aumentada)

  • Erro sobre pessoa - criminoso não tem boa visão, mas é bom de pontaria. Atinge a vítima pretendida, mas não é a pessoa que ele desejava intimamente.
    Erro de execução - criminoso vê bem, mas é incompetente para atirar, portanto, atinge vítima diversa da pretendida.
  • Tanto no erro sobre a pessoa quanto no erro sobre a execução (ABERRATIO ICTUS) o agente não responderá conquanto às condições e qualidades da vítima, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME.
  • Aberratio Ictus - Erro de pessoa para pessoa


  • Vamos lá, tabela do Rogerio Sanches.

    Erro sobre o objeto pode ser: 

    1- Coisa ( error in objecto);

    2- pessoa ( in persona, art. 20, §3)

    Erro na execução:

    1- aberratio ictus- art. 73.

    2- resultado diverso do pretendido ( aberratio criminis, art. 74)


  • Erro sobre o Objeto - aberratio in objecto

    Erro sobre a Pessoa - aberratio in persona

    Erro na Execução - aberratio ictus

    Resultado diverso do pretendido - aberratio criminis 

    Fonte: Rogério Greco - 15º edição - pg 299

  • No erro sobre a pessoa o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. 

    No erro sobre a execução ou aberratio ictus o agente não confunde a pessoa que desejava atingir com outra, mas por aberração no ataque acaba por acertar pessoa diversa. 

  • DICA!!!!

    Erro sobre a pessoa

    A vítima real não se encontra em perigo.


    Erro na execução

    A vítima real se encontra em perigo.

  • No erro sobre pessoa não há concordância entre a realidade do fato e a representação do agente. Ele supõe tratar-se de uma pessoa quando se cuida de outra. Na realidade, a pessoa é “B”; na mente o sujeito, é “A”, a quem pretende ofender. 

    Na aberratio ictus (ERRO DE EXECUÇÃO) não existe viciamento da vontade no momento da realização do fato, mas erro ou acidente no emprego dos meios de execução do delito.

  • Error -  erro INTERNO

    Aberratio - erro EXTERNO

     

    Error in persona - erro sobre a pessoa. Há uma vítima virtual (a qual o agente pretende atingir), e uma vítima real (a que realmente foi atingida).

    Aberratio ictus - erro na execução. Inabilidade quanto ao uso dos meios de execução (ex: pontaria no uso de arma de fogo), ou por acidente (desvio na execução - ex: mãe entrega almoço envenenado ao filho, para que entregue ao seu pai, mas o primeiro consome e morre).

  • Erro de pessoa: erro in persona

    Erro de Execução: aberratio ictus

  • ERRO DE PESSOA É DIF.DE ERRO NA EXECUÇÃO!

    ERRO DE PESSOA= O AG.ATINGE PESSOA DIVERSA DA PRETENDIDA,ACHANDO ESSA SER AQUELA !

    ERRO NA EXECUÇÃO= O AG.NÃAAO SE ENGANA QUANTO A VÍTIMA,MAS POR ERRO,ATINGE OUTRA PESSOA. EX: O AG.MIRA NA PESSOA QUE QUER MATAR,PORÉM ERRA O TIRO E ACERTA UMA OUTRA PESSOA QUE ESTAVA PASSANDO POR TRÁS.

  • Boa tarde pessoal!

     

    Desculpem-me, mas acho que a questão está correta. Senão vejamos:

    A doutrina elenca como espécies de erro de tipo acidental:

    Erro sobre o objeto

    Erro sobre a pessoa - quando o agente representa de maneira equivocada a vítima do crime. Pode-se falar em vítima pretendida e vítima real ou atingida.

    Aberratio ictus - o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Na aberratio ictus, o erro é de pessoa para pessoa.

    Aberratio criminis - quando o agente erra na execução do delito e acaba atingindo bem jurídico diverso

    Aberratio causae.

    Na questão fala de erro de pessoa e não erro sobre a pessoa.

    Mas Cespe é Cespe.

     

  • Erro do Tipo = Essenciais + Acidentais

    Acidentais são:

    Aberratio Criminis= (Crime)

    Aberratio Ictus= (Execução)

    Aberratio Persona= (Pessoa)

    Aberratio Causae= (Dolo Geral / Sucessivo)  

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO

    - Uma rápida esquematização sobre a temática ERRO:

    1) ERRO SOBRE A PESSOA - Art. 20, parágrafo 3º

                   Consfusão

    P1 --------------------------------------> P2
     

    Exemplo: O agente quer acertar (matar) uma pessoa e por confusão acerto outra.


    -----> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

     

    _____________________________________________________________________________________________________


    2) ERRO NA EXECUÇÃO "aberratio ictus" - Art. 73


                Desvio no Golpe

    P1 --------------------------------------> P2

     

    Exemplo: Eu quero matar meu pai, miro nele, mas por qualquer razão acabo matando meu tio.

    -----> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

    ____________________________________________________________________________________________________

    3) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO "aberratio criminis" - Art. 74
               
              Desvio no Golpe

    P1 <--------------------------------------> P2

     Relação coisa/ pessoa e pessoa/ coisa

    Exemplo: Imagine uma briga entre vizinhos, onde um deles pega um taco de beisebol para "quebrar" o carro do outro, onde no momento do ato, o dono do veículo se joga na frente do carro, com isso, sendo atingido pelo taco e acaba morrendo.


    -----> Responde pelo que causar de forma culposa, se houver previsão. Se o crime causado não adimitir forma culposa o agente será punido pela tentativa do crime pretendido.


    FORÇA E HONRA.

     

  • http://www.direitosimplificado.com/materias/imagens/direito_penal_erro_de_tipo.png

    Acesse, vai ajudar a entender...

  • Boa 06!!

  • ERRO DE EXCECUÇÃO = ABERRATIO ICTUS

  • Que isso Ricardo? É um código? Estou tentando entender...

  • GABARITO: Errado.

    COMENTÁRIOS: Erro de pessoa NÃO é o mesmo que erro na execução. Vamos relembrar:

     

    Erro sobre a pessoa - Em virtude do erro, a conduta delituosa do sujeito atinge pessoa diversa da pretendida. É de se observar que o agente pensa que está atingindo a vítima pretendida.

     

    Erro na execução (aberratio ictus) - Entende-se por aberratio ictus a aberração no ataque ou desvio do golpe. Faz-se presente quando o sujeito pretende atingir determinada pessoa e vem a ofender outra. Aqui o agente não se engana quanto à vítima, mas, por erro, atinge outra pessoa.

     

     

    FONTE: Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos.

  • Só mais uma diferenciação para complementar os comentários:

     

    Error in persona: não há erro de pontaria, mas mera confusão entre as vítimas.

     

    Aberratio ictus: há erro de pontaria, e não confusão entre as vítimas. 

  • Erro sob a pessoa é = Erro acidental

    Não exclui DOLO e nem CULPA.

  • O erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa:

    ERRO SOBRE PESSOA                                                                     
    1) Há equivoco na representação da vítima pretendida                       

    2) A execução do crime é correta (não há falha operacional)             

    3) A pessoa visada não corre perigo, pois confundida com                  
    outra.

    ERRO SOBRE EXECUÇÃO

    1) Representa-se bem a vítima pretendida.

    2) A execução do crime é errada (ocorre falha operacional)

    3) A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

                                                      COMUM) Nos dois casos o agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.

  • A banca quis confundi os institutos com a consequência jurídica. Os institutos são diferentes, vejamos:

    Aberatio Ictus- consiste no erro na execução, onde o agente ao cometer esse erro responde pelo crime almejado. Ex. A foi matar B, por não ter pontaria A acerta C que estava proximo B, C tinha mais de 70 anos (Aumento de pena), mas A respondi pelo crime de homicidio, pois o que pretendi era matar B, não incidindo o aumento em razão da idade de C. conforme artigo 20,§3°, CP.

    Erro Sobre a pessoa- consiste no erro em que o agente pretendia atingir uma pessoa e atinge outra, não por erro na execução, mas por não saber que é era pessoa que  pretendia o injusto. Ex. A que matar B. B por sua vez, tem uma irmã gêmea, C que esta grávida, A espera B para efetuar os disparos de arma de fogo, quando por sua vez, matar sua cunhada que estava grávida, nessa situação o resultado almejado era mata B que só escapou por ser gêmea, nesta situação o resultado com o feto não se comunica, conforme artigo 20,§ 3°, CP.

    Obs: Aa consequências jurídica são as mesmas.

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa kkk

  • ERRO NA EXECUÇÃO vs ERRO SOBRE A PESSOA

     

     

    Similaridades:

    *ambos são erros do tipo

    *são indiferentes penais, agente é punido pelo que queria praticar

    *leva em conta a qualidade da vítima que o agente pretendia atingir

     

     

    Diferenças:

    *ERRO NA EXECUÇÃO: vítima de fato corre perigo, agente erra o alvo

    *ERRO SOBRE A PESSOA: vítima não corre perigo real, agente erra a pessoa

     

     

    GAB: E

  • Erro ACIDENTAL - Erro sobre a pessoa E/OU Erro de execução

    Erro sobre a pessoa:

    - aberractio in personae

    - a vítima virtual NÃO SOFRE perigo

    - é o caso do "sósia", em que o agente pratica a conduta na pessoa errada achando ser a pessoa certa

    Erro na execução:

    - aberractio ictus

    - a vítima virtual sofre perigo

    - erro na execução por circunstância alheias à vontade do agente (ex: mira na pessoa e por erro de pontaria acerta outra)

    Ambas as modalidades são IRRELEVANTES PENAIS, de forma que aplica-se a pena relativa à vítima VIRTUAL (a que se desejava atingir)

    Espero ter ajudado!

    Qualquer erro, informem, estamos aqui para aprender.

  • Tício quer matar Mévio, seu desafeto. Tício dispara em Pedro, o confundindo com Mévio pela semelhança da barba. ( Erro sobre a pessoa.)

    Tício ao avistar Mévio, seu desafeto, atira contra ele, mas erra e os tiros atingem Pedro, que transitava pelo local

    Erro de Execução

  • GB E

    PMGO

  • Gabarito: ERRADO

    ==> Um breve resumo meus caros:

    1) Erro sobre a pessoa (Art. 20 paráf. 3º)

    Palavra chave --> Confusão

    Exemplo: O agente quer acertar (matar) uma pessoa e por confusão acerto outra.

    -> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Erro na execução “aberratio ictus” (Art. 73)

    Palavra chave --> Desvio no golpe

    Exemplo: Eu quero matar meu pai, miro nele, mas por qualquer razão acabo matando meu tio.

    -> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3) Resultado diverso do pretendido “aberratio criminis” (Art. 74)

    Palavra chave --> Desvio no golpe - Relação coisa/ pessoa e pessoa/ coisa

    Exemplo: Imagine uma briga entre vizinhos, onde um deles pega um taco de beisebol para “quebrar “ o carro do outro, onde no ato o dono do veículo se joga na frente do carro, com isso, acaba sendo atingido pelo taco e acaba morrendo.

    -> Responde pelo que causar de forma culposa, se houver previsão. Se o crime causado não admitir forma culposa o agente será punido pela tentativa do crime pretendido.

    ==> OBSERVAÇÃO: Se no “aberratio ictus” ou no “aberratio criminis” houver resultado complexo, o agente responderá em concurso formal perfeito (dois resultados com uma única conduta).

    Fonte: Anotações Curso Damásio Policia Federal

  • ERROR IN PERSONA >>> o agente não erra a vítima, o erro é quanto à identidade desta. O agente pensa estar atingindo uma pessoa diversa da que realmente está atingindo.

    ABERRATIO ICTUS >>> o agente erra a vítima. Ele tenta atingir a pessoa desejada, mas por erro na execução atinge uma pessoa diversa.

  • ERRADO.

    Aberratio Ictus: erro na execução

  • ABERRATIO ICTUS (ERRO SOBRE EXECUÇÃO) >>> A PESSOA PRETENDIDA SOFRE PERIGO

    ABERRATIO IN PERSONA ( ERRO SOBRE A PESSOA) >>> A PESSOA PRETENDIDA NÃO SOFRE PERIGO.

  • ERRADO

    Aberratio a persona ou in personam

    Erro de identidade da vítima. O agente, por erro de percepção, atinge uma pessoa em vez de outra. Não há erro de pontaria, como acontece na aberratio ictus. O mesmo que erro quanto à pessoa.

    A aberratio ictus pode ser entendida como uma espécie de erro causada por acidente ou falha nos meios de execução. É a aberração frente ao ataque, ou desvio do golpe. Em síntese, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Conforme art. 73 do Código Penal:

    Fonte: Jusbrasil

    Bons estudos...

  • Erro sobre a pessoa: o erro está na cabeça do agente. "Ele olha A e pensa que é B"

    Aberratio ictus: o erro está na execução do agente. " Ele quer acertar A, mas acerta B"

     

    https://www.youtube.com/watch?v=Nqy8AtBvMFs

  • Aberration ictus : erro na execução.

    Aberration in Personan: erro sobre a pessoa.

    Aberration Causae: erro sucessivo ( comete dois crimes , isso porque acha que no primeiro ato o crime já estava consumado).

  • ERRADO

    Erro sobre a pessoa = ocorre erro na identificação da vítima

    Aberratio ictus= famoso mira errada, o agente erra no momento de executar.

  • Gabarito - Errado.

    Erro sobre a pessoa:

    Erro na representação da vítima pretendida;

    A execução do crime é correta: não há falha operacional;

    A pessoa visada não corre perigo, pois foi confundida.

    Erro na execução:

    Representação correta da vítima pretendida;

    A execução do crime é errada: há falha operacional;

    A pessoa visada corre perigo.

  • Erro de pessoa: Neymar confunde o alvo; (tem dolo)

    Erro de execução: Neymar erra o alvo, atinge outra pessoa (mesmo mirando na certa... tem dolo)

  • Não são sinônimos, ou seja, trata-se de institutos distintos.

    -> No ERRO SOBRE A PESSOA: O agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa.

    Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    -> No ERRO NA EXECUÇÃO: É a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo DESASTRADO, errando o seu alvo e ACERTANDO PESSOA DIVERSAS.

  • Erro in persona, erro sobre a pessoa, a pessoa, ou seja, o alvo não está presente.

  • Erro na execução Aberratio ictus → Pretende matar uma pessoa por erro na EXECUÇÃO (erro de pontaria) mata outra → responderá como se tivesse matado a pessoa pretendida. Ex: fiho quer matar mãe mas acerta vizinha → responderá como se tivesse matado a mãe (qualificado)

    Erro sobre a pessoa confunde a pessoa. Ex: quer matar seu pai, mas matou o tio pensando ser seu pai. CONFUNDE pessoa.

    Aberratio criminisRESULTADO (crime) DIVERSO DO PRETENDIDO. Ex: atira pedra para quebrar vidro mas acerta alguém.

    Aberratio causae → Agente mata de forma diversa da pretendida. João quer matar paulo a tiros e achando que ele estava morto o joga no rio, mas Paulo morreu afogado. O resultado e a pessoa são corretos, apenas a causa da morte que muda.

    Resumindo ainda mais:

    Erro na execução/aberratio ictus = Execução falha

    Erro sobre a pessoa = execução certa, mas confunde pessoa.

    Aberratio criminis = crime diverso do pretendido

    Aberratio causae = Agente quer praticar ato e obtem resultado, mas de forma diversa da que ele queria.

  • ERRO SOBRE A PESSOA (error in persona): Aqui o agente tenta matar A, mas mata B, executando fielmente o que havia planejado. Neste caso, responde normalmente por homicídio.

    ERRO SOBRE A EXECUÇÃO (aberratio ictus): o agente tenta matar a sua namorada, ao vê-la com outro, mas por não saber manusear a arma, quando atira, acerta em pessoa diversa. Aqui ele responde como se tivesse matado a namorada.

    ESPERO TER AJUDADO

    #BORA_VENCER

  • ERRO DE PESSOA ( ERRO IN PERSONAE)

    ERRO DE EXECUÇÃ( ABERRATIO ICTUS)

  • Se fosse a mesma coisa não se tinha nomes diferente. kkk

  • Pão: Pão, Queijo: Queijo

  • ERRADA

    Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa kkkkk

     (CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado)Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada. ERRADA

    Erro na Execução => O agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da que pretendia;

  • MEU SONHO UMA QUESTÃO DESSA KKKKKK

  • PMAL 2021

    • Erro sobre a pessoa - O sujeito, sem errar na execução, quer atingir uma pessoa, mas atinge outra.

  • Erro sobre a pessoa - erra a vitima pretendida, se confundindo com alguma outra parecida

    Erro sobre a ação (aberratio ictus) - o erro recai sobre a ação, por ex. quero matar aquela pessoa determinada porém sou ruim de mira e acerto o tiro em outra pessoa nada a ver.

  • Erro do TIPO ACIDENTAL (SÃO 5), conforme o mnemônico OPERE

    Objeto

    Pessoa; (aberractio in persona);

    Execução;(aberractio ictus)

    Resultado diverso do esperado; (aberractio criminis)

    Erro sucessivo (aberractio causae)

    PESSOA: o indivíduo acaba por se confundir em relação à vítima atingida;

    EXECUÇÃO: Mira se no alvo, porém por imperícia ou circunstância alheia eu acerto outro.(não há erro na representação)

  • ERRADO

    > Erro do Tipo Acidental:

    > Erro na Pessoa: equivoca-se quanto a vítima (art. 20, 3º, CP);

    Ex.: “A” atira contra “B”, acreditando que este é o amante de sua esposa, quando, na realidade, o "urso" é “C”.

    > Aberratio Ictus (Erro na Execução): Falha na execução da conduta faz atingir um terceiro (art. 73, CP);

    Ex.: “A”, com a intenção de atingir “B”, acaba alvejando “C”, por ter mira ruim e por que "C" estava muito próximo à vítima pretendida.

    > Há outros tipos de Erro do Tipo Acidental.

  • Erro sobre pessoa => A real vítima não se encontra no local; não corre perigo (equívoco em relação à vítima; não isenta de pena)

    Erro na execução => A intenção de atingir a vítima pretendida vai para o ralo, atingindo um terceiro (responde como atingido a vítima pretendida, caso atinga as duas, crime em concurso formal)

  • -ERRO ACIDENTAL (SERVE TAMBÉM PARA AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE)

    Erro de execução: Nesse sentido, o erro na execução seria uma falta de habilidade nos meios de execução onde o sujeito ativo ao invés de acertar a pessoa que pretendia acerta pessoa diversa APLICAMOS TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL -LEIA-SE: NÃO SE CONSIDERAM AS QUALIDADES DA VÍTIMA ATINGIDA, MAS A QUEM O AGENTE QUERIA ATINGIR.

    .Ex: pedro queria acertar maria, nitidamente gravida, e termina acertando joão, ele vai responder por feminicídio e pretensão de aborto.

    Erro de pessoa: Por outro lado, temos o Instituto do erro sobre a pessoa, onde o agente detém de uma convicção de que a pessoa que ele realmente quis que a sua conduta criminosa recaísse é a pessoa vitimada, porém não o é. É um verdadeiro erro sobre a pessoa que visava,APLICAMOS TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL -LEIA-SE: NÃO SE CONSIDERAM AS QUALIDADES DA VÍTIMA ATINGIDA, MAS A QUEM O AGENTE QUERIA ATINGIR.

  • Errado.

    Não se deve confundir” falha na pontaria” e “falha na identificação”.

    Erro na execução ou aberratio ictus (art. 73 do CP.): “A”, com intenção de matar “B”, por falha na pontaria, efetua um disparo de arma de fogo e mata “C” (culposamente), que estava nas proximidades.

     

    Erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP): “A” com a intenção de matar “B”, falha na identificação deste, vindo a efetuar um disparo certeiro (não houve falha na portaria) em “C”, que supôs ser “B” em razão da semelhança da aparência física.

  • Vá para a prova com esse bizu:

     Erro sobre a pessoa: A que será lesionada NÃO se encontra no local do fato ( ela é confundida com outra ).

     Erro na Execução: A Pessoa que será lesionada ENCONTRA-SE no local do fato, porém, por erro, o executor não conseguiu atingi-la.


ID
295135
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as afirmativas abaixo e responda:

I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima.

II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

Alternativas
Comentários
  • III. E. Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância.
    V. E. "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" --> efeito extrapenal genérico (não precisa ser expressamente declarado na sentença) --> decorre de qualquer condenação criminal.
  • Discorrendo sobre as correcoes e incorreicoes:

    Numero I, PERFEITO. Vide o art. 59 do CP:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Numero II, PERFEITO. Eh a diccao do inc. I do art. 64 do CP:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    O n. III esta INCORRETO, pois contraria o p.1 do art. 110 do CP:

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    O n. IV esta CORRETO, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Por
    fim, o n.V eh ABSURDO, pois a condenacao penal torna certa a obrigacao de indenizar, independemtente da manifestacao nesse sentido pelo juizo prolator do decisium. Por outro lado, a proibicao para o exercicio de cargo, emprego, funcao ou mandato eletivo deve ser fundamentada, conforme, nesse caso, corretamente propoe a assertva:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Complementando, eis o enxerto de um artigo publicado no sitio lfg.com.br que analisa a prescricao intercorrente, superveniente ou subsequente:

    A prescrição intercorrente está prevista no parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. Celso Delmanto conceitua como “prescrição subseqüente à sentença condenatória ou superveniente à condenação”. Ela ocorrerá quando a sentença de primeiro grau tiver transitado em julgado para a acusação – que não interpôs recurso – ou quando do improvimento, rejeição, do recurso apresentado pela acusação. Trata-se de prescrição da pretensão punitiva. O prazo prescricional será aplicado com base na pena aplicada, e não na pena máxima cominada ao crime. Ela é chamada de intercorrente porque ocorre depois da sentença de primeiro grau, antes, todavia, de seu trânsito em julgado para o acusado, transitada apenas para a acusação.

  • A questão III está errada porque o marco final da prescrição será dado pelo art. 109 levando-se em consideração a pena em concreto.

    Já o marco inicial não poderá ser anterior a denúncia ou a queixa. Art. 110, §1º .

    A diferença entre o caput do art. 110 e o seu §1º é que o caput se refere ao transito em julgado definitivo (para a defesa) e o §1° se refere ao transito em julgado para a acusação.


  • Com relação ao item III, a prescrição superveniente é espécie de prescrição da pretensão punitiva  e não da prescrição da pretensão executória.

    Segundo Rogério Sanches ( Manual de Direito Penal- Parte Geral, pág. 317):

    A prescrição da pretensão punitiva superveniente possui as seguintes características:

    * pressupõe sentença ou acórdão penal condenatórios;

    * pressupões trânsito em julgado para a acusação no que se relaciona com a pena aplicada;

    * tem como norte a pena concretizada na sentença;

    * os prazos prescricionais são os mesmos do art. 109 do CP;

    * o termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


    Bons estudos!

  • O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • No item III é marco inical e não final... 

  • I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima. CORRETA: I,
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.


    II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    CORRETA: ARTIGO 64.
     


    III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    INCORRETA: é marco inical e não final...  § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa


    IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

    CORRETA, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.



    V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

    INCORRETA: O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • A condenação mínima para indenizar precisa, inclusive, de pedido expresso, conforme STJ

    Abraços

  • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito extrapenal genérico da condenação, e não efeito específico como aduz o item.

  • Efeito genérico, e não específico conforme aduz ao item V com relação a tornar certa a obrigação de indenizar. 

     

    Abraços rs

  • GAB: C

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta. Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível".

    Assertiva II - Correta. Art. 64/CP: "Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (...)".

    Assertiva III - Incorreta! A prescrição penal se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, se subdivide em propriamente dita (ou em abstrato), superveniente e retroativa. Assim, a prescrição superveniente, apesar de regulada pela pena in concreto (já que houve trânsito em julgado para a acusação, sendo possível saber a sanção não irá mais aumentar), é espécie de prescrição da pretensão punitiva, pois não houve trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Assertiva IV - Correta. Art. 73/CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Assertiva V - Incorreta! Os efeitos da condenação se dividem em penais e extrapenais. Os efeitos extrapenais estão previstos nos arts. 91 e 92 do CP e se dividem, respectivamente, em genéricos e específicos. O art. 91 aponta os efeitos extrapenais genéricos da condenação, ou seja, aqueles automáticos, que não precisam ser declarados pelo juiz na sentença para que ocorram. É o caso do efeito "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". O art. 92, por sua vez, trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, precisam ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É o caso da proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (III e V são as únicas incorretas).

  • Complemento.. Aberratio ictus espécies:

    unidade simples ou com resultado único: é a situação descrita pelo art, 73, parte, do Código Penai, na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão, No exemplo do ponto de ônibus, o sujeito deveria responder por tentativa de homicídio contra “B”, em concurso formal com homicídio culposo contra “C”. Mas, em consonância com a regra legal, responde de forma idêntica ao que se dá no erro sobre a pessoa. A leí "faz de conta” que a vitima real era a vítima virtual. Logo, trata-se de erro de tipo acidental e irrelevante.

    Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas.

    Bons estudos!

  • prescrição superveniente é espécie de prescrição punitiva porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    O termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


ID
297745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do erro na lei penal brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra A (ERRADA):  Erro inescusável (vencível) exclui o dolo. Apenas excluirá a punição a título de culpa, se não couber punição por crime culposo.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    letra C (ERRADA): Art. 21 - O desconhecimento da lei é INESCUSÁVEL, OU SEJA, VENCÍVEL. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    letra D (ERRADA): Art. 20, § 1º - É ISENTO DE PENA quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    letra E (ERRADA): Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 (CONCURSO FORMAL) deste Código.

  • Apenas complementando o excelente comentário da colega acima, a alternativa b é a correta, nos termos do art. 73 do CP:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSNOA: OCORRE QUANDO O AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA RECAI SOBRE UMA PESSOA QUANDO, NA VERDADE, RECAI SOBRE OUTRA, OU SEJA, O AGENTE SE CONFUNDE. EX.: 'A' TORTURA 'C' (VÍTIMA REAL), PENSANDO SER 'B' (VÍTIMA VIRTUAL), QUE ESTÁ GRÁVIDA.

    SEGUNDO O ART. 20, § 3º, DO CÓDIO PENAL, 'O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA. NÃO SE CONSIDERAM, NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME'.

    ASSIM, NO EXEMPLO ACIMA, 'A' RESPONDERÁ PELA TORTURA COM O AUMENTO DE PENA REFERENTE Á VÍTIMA GRÁVIDA.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRÉ COSTA SILVA
  • ERRO DE TIPO = agente supões uma situação que não existe, Ex: inimigo põe a mão no bolso pra pegar o celular e o agente acha que ele vai pegar um revólver, antes disso o agente o mata.
    ERRO DE PROIBIÇÃOo agente sabe exatamente o que esta se passando e supõe por erro que a lei o autoriza a agir daquela forma. Ex: mulher flagra marido com a amante e o mata acreditando que está em legítima defesa da honra.

    ERRO DE TIPO pode ser:
          - Essencial = o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que iria fazer
                     - incriminador
                                - inevitável ou invencível ou desculpável ou escusável = exclui DOLO E CULPA não há crime
                                - evitável ou vencível ou indesculpável ou inescusável = exclui DOLO mas não a culpa
                     - não incriminador 
          - Acidental o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente 
                     erro sobre o objeto = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando o objeto atingido 
                     - erro sobre a pessoa = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a pessoa pretendida
                     - erro na execução = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a vítima pretendida
                                              - por acidente
                                              - no uso dos meios de execução
                     -resultado diverso do pretendido = não isenta de pena, responde pelo crime produzido a título de culpa
                     - erro sobre o nexo causal =  uma corrente diz que responde pelo nexo pretendido e outra dizendo que responde pelo nexo ocorrido não existindo predominância entre elas.

  • aassertiva E  trata-se de erro sobre o curso causal, sobre o nexo causal, ou aberratio causae, o qual pode ocorrer de duas formas:

    1- Em sebtido estrito: agente pratica uma só conduta e consegue o resultado pretendido, porém com nexo diverso do esperado.

    1-Dolo geral ou erro sucessivo: com dois ou mais atos o agente consegue o resultado pretendido, porém com nexo diverso. Exemplo clássico de várias provas é o caso do agente que, com animus necandi,  dá dois tiros na vítima e depois, achando que ela já está morta, a lança no mar para ocultar o cadaver. Localizado o corpo, a pericia indica que a morte se deu por afogamento.

    Acredito que a assertiva trocou o termo dolo geral, por dolo eventual...

    Se estiver errado, por favor me corrijam...me ajuda aí!

    Rapaziada, por favor, só comente para explicar o que ninguém explicou, complementar, corrigir ou para discordar, citando a fonte. Esse papo de ficar só cortando e colando resumos genéricos ou letra da lei, enche o saco e toma um tempo precioso de estudo.
  • Apenas complementando  suscintamente o excelente comentário da colega Thainah na letra C:
    Segundo o art.65, II, CP: 
    O desconhecimento da lei é considerado circunstância "atenuante" e não agravante como enuncia o item da questão.
  • Marquei a B pq de fato está corretissima. Porem, não consigo ver o erro da letra D, pois o erro do agente é "plenamente justificado pelas circunstancias". Ou seja, constituiria erro de tipo essencial escusável, excluindo dolo e culpa. É exatamente o exemplo classico da pessoa que pega um celular na mesa achando que é o dela. Furto - subtrair coisa alheia movel. A pessoa, na situação acreditou justificadamente (como diz a questão) que subtraiu coisa movel PRÓPRIA. Portanto exclui culpa e dolo.

    Alguém pode me explicar?
  • Thassio,

    o erro da letra D está em afirmar que o agente é inimputável, o que não é verdade. O erro descrito não o torna inimputável, só exclui o crime.
  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Pune-se conforme a vítima virtual

    Abraços

  •  

    Gabarito LETRA D
    QUESTÃO FÁCIL 83%

    Acerca do erro na lei penal brasileira, assinale a opção correta.

     

     

    A) O erro inescusável sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa, se prevista em lei. . ERRADA

    Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

    Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    B) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta o agente de pena, sendo consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. CERTA

     

    C) O erro sobre a ilicitude do fato é escusável, sendo que o desconhecimento da lei deve ser considerado como circunstância agravante no momento da dosimetria da pena. . ERRADA

     o desconhecimento da lei É INESCUSÁVEL, VENCÍVEL, INVEVITÁVEL

     

    D) É inimputável quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. . ERRADA

     É ISENTO DE PENA quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    E) Quando, por erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por dolo eventual. . ERRADA

     resultado diverso do pretendido, não isenta de pena, responde pelo crime produzido a título de culpa

     


    Às vezes você precisa chegar ao fundo do poço para enxergar o que está no topo.

  • LETRA B

    ABERRATIO IN PERSONA.ART 20 PARÁGRAFO 3- O Erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena. não se consideram, neste caso, as condiçoês ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Gabarito letra B

    tem distraído que comentou errado

  • A)   Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (inescusável) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    __________________________

    B) Art. 20.  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    __________________________

    C)   Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    __________________________

    D)  Art. 20.     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    __________________________

    E) Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • A) O erro de tipo inescusável (indesculpável, evitável) afasta o dolo, mas permite a punição culposa, se previsto em lei. O erro de tipo escusável (inevitável) exclui o dolo e a culpa.


ID
422371
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. No erro de tipo está viciada a previsibilidade, impedindo que o dolo atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo, o que não impede a configuração do crime culposo.

II. O erro de proibição ocorre pelo inevitável desconhecimento da lei penal, que exclui a culpabilidade do agente e impede sua punição por crime doloso, permitindo, porém, o apenamento na forma culposa ou preterdolosa.

III. Para o Código Penal Brasileiro, as causas justificativas constituem hipótese de erro de proibição, adotando-se a teoria extremada do dolo, diversamente da teoria limitada do dolo, onde as excludentes da ilicitude caracterizam erro de proibição (quando viciada a compreensão dos fatos) ou erro de tipo permissivo (quando viciada a interpretação do alcance da causa justificadora).

IV. O erro de tipo pode ocorrer mesmo em crimes omissivos impróprios; enquanto que, no erro de proibição, examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO.  Erro de tipo, sobre elemento essencial, prejudica o dolo nos elementos, mas o sujeito responde por culpa (art. 20)

    II –  ERRADO. Erro de proibição exclui a culpabilidade? Sim, conforme afirmar o art. 21 , o erro de proibição, se inevitável, isenta de pena. A isenção de pena é excludente de culpabilidade.  A assertiva está errada pois o erro de proibição inevitável é isento. Se era evitável, é causa de diminuição. O QUE PERMITE A RESPONSABILDIADE PELA FIGURA CULPOSA É O ERRO DE TIPO.

    III -  ERRADA.  Esta toda inversa.

    Primeiramente, o CP adota a TEORIA LIMITADA DO DOLO.  Para esta, se o invíduo não sabe o que faz, ou seja, tem compreensão errada DOS FATOS, o é ERRO DE TIPO;  se o indivíduo sabe o que faz, mas ERRA A INTERPRETAÇÃO E NO ALCANCE DA CAUSA JUSTIFICADORA então é ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Iv –  Fui por eliminação, pois não consegui explicar a parte final. Para auxílio. extraí de um texto da internet:

    “ Vale lembrar as sábias palavras do doutrinadorCezar Roberto Bittencourt:

    “Nada impede que o erro de tipo ocorra nos crimes omissivos impróprios. Por exemplo, o agente desconhece sua condição de garantidor, ou tem dela errada compreensão. O erro incide sobre a estrutura do tipo penal omissivo impróprio. O agente não presta socorro, podendo fazê-lo, ignorando que se trata de seu filho, que morre afogado. Desconhece sua posição de garante. Incorre em erro sobre elemento do tipo penal omissivo impróprio, qual seja, a sua posição de garantido.”[6][

    Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm


  • Segundo O STF/STJ e o item 17 da exp. de motivos do CP, adotamos a teoria limitada do dolo: ora a discriminante putativa exclui a culpa, ora a tipicidade. Cuidado, pq 90% da doutrina afirma o contrário.

  • Eu entendo que o erro da assertiva IV está na expressão "examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância...", pois no erro de proibição o que se examina é a ignorância no caso concreto. É o que se depreende do par. Único do art. 21 do CP, pois " considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência". Da leitura desse dispositivo percebe-se que o julgador deverá analisar as circunstâncias do caso concreto para aferir se ocorreu, ou não, erro de proibição, e se esse foi evitável ou inevitável.

  • Gente, a teoria limita/extremada do dolo não se confunde com a teoria limitada/extremada da culpabilidade. 

  • De fato, o erro da IV está em " examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento".

     

    Analisar a ignorância de forma abstrata é instituir um padrão mínimo (médio) de conhecimento para todo mundo e, a partir dele, verificar se o sujeito teria ou não condições de conhecer a ilicitude do fato. Definitivamente, não é o que ocorre no nosso ordenamento.

     

    Para fazer incidir o erro de proibição analisa-se o caso concreto, no caso, o agente. Se constatar que ele não teria condições de ter ciência da ilicitude, estará amparado pelo art. 21, do CP. Ex: não se pode exigir de um senhor de idade, que mora no campo, isolado da cidade, o conhecimento da ilicitude de muitos fatos, da mesma forma que se pode exigir para um advogado.

    Cada pessoa tem um nível de intelecção, conhecimento sobre o que é ou não é permitido.

  • Espécies de Erro de Proibição[1]:

    O erro de proibição pode ser:

    a)  INEVITÁVEL;

    b)  EVITÁVEL.

    O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.

                O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.

     Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.

    Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.

    Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

     

    DIRETO x INDIRETO

    Erro de proibição DIRETO (Sujeito NÃO SABE que é proibido). O agente não conhece a norma ou seu alcance, ele sabe o que faz, mas não sabe que não pode fazer, ou mesmo não pode fazer da forma que está fazendo, ele não sabe que é proibido de forma alguma.

    Erro de proibição INDIRETO ou de Permissão (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente). O agente se equivoca quanto à uma causa de justificação ou quanto aos limites da mesma. Ele sabe que tá fazendo errado, mas acredita que a lei permite que haja dessa forma.

     

    [1] No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.

  • Adotamos a limitada, pois a extremada é muito extremada

    Abraços

  • ITEM II - ERRADO -

     

    Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição -

     

    V – Efeitos do erro de proibição: 

     

    a) O erro de proibição inevitável isenta de pena – exclui a culpabilidade. 

     

    b) O erro de proibição evitável não isenta de pena – não exclui a culpabilidade. Entretanto, a pena será diminuída de um sexto a um terço.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Não entendi a I, pois sendo a previsibilidade um dos elementos do crime culposo, sendo ela viciada, não poderia então configurar crime culposo.

  • Essa I nunca poderia ser considerada certa. O que está "viciado" no erro de tipo é um dos elementos do DOLO, qual seja, a consciência dos elementos do tipo legal, justamente por isso que o dolo é excluído. Os elementos do DOLO são: (1) Consciência dos elementos do tipo penal e. (2) Vontade direcionada a um resultado finalístico. Quando se age em erro de tipo, ele tem a vontade, mas não a consciência dos elementos.

    A punição por crime culposo é justamente porque na culpa o desvalor está na ação, não é necessária CONSCIÊNCIA dos elementos do tipo (mesmo porque é um tipo penal aberto), e sim apenas a VONTADE de praticar uma conduta em descumprimento de um dever de cuidado objetivo.

    Se o vício recaísse na PREVISIBILIDADE como a questão afirma, o agente não poderia também ser punido a título de culpa, uma vez que tal elemento faz parte dos constitutivos da conduta culposa.

  • Examinador relativamente incapaz


ID
466405
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim, desejoso de tirar a vida da própria mãe, acaba causando a morte de uma tia (por confundi-la com aquela). Tendo como referência a situação acima, é correto afirmar que Joaquim incorre em erro

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". De acordo com o art. 20, § 3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Assim, aplicando-se a norma ao caso sob comento, temos que Joaquim, ao incidir em erro quanto à pessoa, responderá pelo crime de homicídio praticado como se fosse contra sua mãe, em relação a quem o agente realmente queria praticar o delito, aumentando-se a pena em virtude da agravante do art. 61, II, e, do CP (crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge).)).). 
  • O agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se, atingindo pessoa diversa da que pretendia. Nesse caso, deve-se levar em conta, para fins de aplicação da pena, as qualidades da pessoa visada (Art. 20, §3º, do CP). (Error in persona).

    Ex: Joaquim, desejoso de tirar a vida da própria mãe, acaba causando a morte de uma tia (por confundi-la com aquela).

    Sobre o fato incide a agravante prevista no artigo 61, II, "e", 1ª figura (crime contra ascendente).




  • ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSNOA: OCORRE QUANDO O AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA RECAI SOBRE UMA PESSOA QUANDO, NA VERDADE, RECAI SOBRE OUTRA, OU SEJA, O AGENTE SE CONFUNDE. EX.: 'A' TORTURA 'C' (VÍTIMA REAL), PENSANDO SER 'B' (VÍTIMA VIRTUAL), QUE ESTÁ GRÁVIDA.

    SEGUNDO O ART. 20, § 3º, DO CÓDIO PENAL, 'O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA. NÃO SE CONSIDERAM, NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME'.

    ASSIM, NO EXEMPLO ACIMA, 'A' RESPONDERÁ PELA TORTURA COM O AUMENTO DE PENA REFERENTE Á VÍTIMA GRÁVIDA.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRÉ COSTA SILVA
  • Segundo Francisco Dirceu Barros:

    ERRO ACIDENTAL é aquele que incide sobre dados acessórios da figura típica. Existem cinco tipos: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e aberratio causae.
    O parágrafo 3, do ART 20, CP- diz que o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA DE PENA. Porém deve-se distinguir quando recai sobre a identidade da pessoa ( estado ou qualidade). O erro exclui a reprovabilidade especial de que é elemento constitutivo o estado ou qualidade pela ausência de dolo. Todavia, não se incluem na hipótese as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Assim, eventual injúria a funcionário público pode excluir o desacato, substituindo o crime de injúria ao ofendido, quando lhe desconhecia tal qualidade.

    Um artigo da Revista JUS NAVEGANDI diz: 
         Erro " in persona": o agente com sua conduta criminosa visa certa pessoa, mas por erro de representação, acredita ser aquela em que efetivamente deseja atingir. Um exemplo ajuda entender essa espécie: Júnior, atirador de elite, resolve dar cabo na vida de José, seu pai. Para tanto usa de seus conhecimentos de atirador, esperando que seu pai passe, como de costume, pelo local onde o aguarda. Então vem um indivíduo com os mesmos caracteres físicos de seu pai. João prepara sua melhor mira e atira, mas acaba matando Pedro, irmão gêmeo de José, seu pai. 
     
    Observe que não houve falha na execução do delito, apenas ocorreu uma falsa representação da realidade, dado a semelhança física entre os irmãos. 
     
    Ocorrendo o erro de pessoa, o agente responde como se tivesse atingindo a pessoa que pretendia e não as que efetivamente atingiu. No exemplo supra citado o agente responde como se tivesse atingido o pai, e não o tio. Outra não é exegese do art 20 § 3.º CP.
  • O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de penaNão se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Assim, aplicando-se a norma ao caso sob comento, temos que Joaquim, ao incidir em erro quanto à pessoa, responderá pelo crime de homicídio praticado como se fosse contra sua mãe, em relação a quem o agente realmente queria praticar o delito, aumentando-se a pena em virtude da agravante do art. 61, II, e, do CP (crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge).
    Ex:Ticio quer matar seu pai, mas confude com seu tio,irmão gêmeo,matado-o.Neste caso , a agravante comenter crime contra ascendente ,prevista  no artigo 61 será aplicada. 
  • ERRO DE TIPO = agente supões uma situação que não existe, Ex: inimigo põe a mão no bolso pra pegar o celular e o agente acha que ele vai pegar um revólver, antes disso o agente o mata.
    ERRO DE PROIBIÇÃO= o agente sabe exatamente o que esta se passando e supõe por erro que a lei o autoriza a agir daquela forma. Ex: mulher flagra marido com a amante e o mata acreditando que está em legítima defesa da honra.

    ERRO DE TIPO pode ser:
          Essencial = o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que iria fazer
                     - incriminador
                                - inevitável ou invencível ou desculpável ou escusável = exclui DOLO E CULPA não há crime
                                - evitável ou vencível ou indesculpável ou inescusável = exclui DOLO mas não a culpa
                     - não incriminador 
          - Acidental =  o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente 
                     erro sobre o objeto não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando o objeto atingido 
                     erro sobre a pessoa = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a pessoa pretendida
                     - erro na execução = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a vítima pretendida
                                              - por acidente
                                              - no uso dos meios de execução
                     -resultado diverso do pretendido = não isenta de pena, responde pelo crime produzido a título de culpa
                     - erro sobre o nexo causal =  uma corrente diz que responde pelo nexo pretendido e outra dizendo que responde pelo nexo ocorrido não existindo predominância entre elas.
  • Boa tarde! Trata-se de erro acidental na modalidade error in personae, previsto no art. 20, 3º do CP. No caso, houve erro na representação (ex.: traficante fica na espreita para matar o primeiro policial que passar. Ao avistar um vulto atira acreditando ser o policial, mas na verdade tratava-se de um cidadão comum que vem a falecer em decorrência do disparo.
  • o erro de tipo acidental mantém íntegro o dolo do agente.
  • Primeiramente a questão procura saber se o candidato sabe a diferença entre erro de tipo e erro de proibição onde:
    ERRO DE TIPO: por equivocada percepção da realidade, o sujeito não sabe que realiza elementares do tipo.
    ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente não sabe que seu ato é conceituado como crime além de não conhecer o caráter ilícito do que faz.

    Sabendo tal diferença já eliminamos a letra C. Resta saber as divisões do erro de tipo:
    ESSENCIAL: erro sobre elemento constitutivo do tipo legal. Ex: caçador que atira em pessoa supondo ser um animal. O erro de tipo essencial é divido em inevitável (aquele que o cuidado comum não evitaria, portanto não há culpa, o fato torna-se atípico) e evitável (o cuidado comum evitaria, ou seja, teve culpa, portanto caso exista previsão legal o agente é punido por culpa)
    ACIDENTAL: o erro recai sobre a pessoa (por imprecisa identificação da vitima) ou na execução (imprecisa realização do crime onde atinge pessoa diversa da pretendida)
    Sabendo essa diferença concluímos que a alternativa correta é a letra B.
    Bons Estudos!!  dIdDSDASÇFLKEDWFKDLCVSVd

  • O erro de que padeceu Joaquim foi atinente à pessoa da vítima (art. 20, §3º, do CP), pois, como consta do enunciado, ele confundiu seu alvo (sua mãe) com outra pessoa (sua tia). Fica evidente que não houve erro de tipo (art. 20 do CP), de proibição (art. 21 do CP), de golpe, ou de execução, ou quanto ao crime (aberratio delicti) (arts. 73/74 do CP). Da leitura do artigo, extrai-se, sem dificuldades, que o agente responde pelas condições ou qualidades da pessoa contra quem queria praticar o crime. Vejamos: “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” (artigo 20, §3º, do CP)
    Com efeito, Joaquim responderá pelo crime de homicídio (art. 121 do CP) coma incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente (art. 61, II, e, do CP)

    Resposta: (B)
  • B


    “erro in persona”

    Ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge um pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender. Ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira. 

    art. 20, §3o : “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena”. Não há, pois, exclusão da tipicidade do fato.


  • O erro de que padeceu Joaquim foi atinente à pessoa da vítima (art. 20, §3º, do CP), pois, como consta do enunciado, ele confundiu seu alvo (sua mãe) com outra pessoa (sua tia). Fica evidente que não houve erro de tipo (art. 20 do CP), de proibição (art. 21 do CP), de golpe, ou de execução, ou quanto ao crime (aberratio delicti) (arts. 73/74 do CP). Da leitura do artigo, extrai-se, sem dificuldades, que o agente responde pelas condições ou qualidades da pessoa contra quem queria praticar o crime. Vejamos: “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” (artigo 20, §3º, do CP)
    Com efeito, Joaquim responderá pelo crime de homicídio (art. 121 do CP) coma incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente (art. 61, II, e, do CP)

    Resposta: (B)

  • GABARITO - B

    O erro na pessoa / Persona trabalha com a teoria da vítima virtual :

    " Não consideramos as qualidades da vítima, mas de quem o agente queria atingir".

  • Erro acidental, erro de pessoa "ERROR IN PERSONA", agravante contra ascendente. Responde pelo crime como se realmente tivesse atingido a pessoa inicial.

  • Parabéns! Você acertou! CORRETA = B

    ERRO DE TIPO: por equivocada percepção da realidade, o sujeito supõe uma situação situação que não existe.

    • Erro sobre a pessoa = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a pessoa pretendida

    ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente não sabe que seu ato é conceituado como crime além de não conhecer o caráter ilícito do que faz.


ID
632815
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim, pretendendo matar a própria esposa, arma-se com um revólver e fica aguardando a saída dela da academia de ginástica. Analise as hipóteses a seguir.
I. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).

II. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, mas sem a incidência da agravante de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).

III. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso formal.

IV. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso material.
Estão corretas apenas

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A (corretas I e III)

    I - Neste caso incidirá a agravante do Artigo 61, II, ´e´do CP, pois são consideradas as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (esposa), e não as condições ou qualidades da vítima. Trata-se de erro sobre a pessoa, previsto no Artigo 20, §3º do CP.
    III - Trata-se de erro na execução, previsto no Artigo 73 do CP. Aplica-se a regra do concurso formal e não do concurso material, uma vez que houve apenas uma ação, com dois resultados morte.
  • O item certo é "A", mas temos que ficar atentos quanto ao dolo do agente.

    No caso do item III, ele tanto poderia responder por dois homicídios DOLOSOS, em concurso formal IMPRÓPRIO (no caso de dolo direto e dolo eventual); quanto poderia responder por um homicídio doloso (o da mulher) e o outro culposo (da pessoa diversa), em concurso formal PRÓPRIO (no caso de dolo direto e culpa).
  • A questão aborda o assunto erro de tipo, pois, na primeira hipótese (itens I e II), o agente atinge pessoas diversas da almejada e, no segundo caso (itens III e IV), atinge a pessoa almejada e pessoa diversa por erro na execução ou aberratio ictus. Como sabemos se tratar de erro de tipo? Porque, nessa modalidade de erro, o agente sabe que o que está fazendo é proibido (tem consciência do certo e do errado, fato este que difere do erro de proibição, em que o agente não conhece o caráter pribido de sua conduta), mas erra quanto a um dos elementos do tipo penal.
    Na primeira hipótese (I e II), temos um erro sobre a pessoa (a esposa não é atingida, mas pessoa diversa, cuja morte não era desejada pelo agente) para o qual o Direito prevê uma punição como se houvesse sido atingido o alvo original, razão pela qual incide a agravante de crime cometido contra cônjuge. Certo, portanto, o item I.
    Na segunda hipótese (III e IV), além de atingir a esposa, por erro na execução, com um só disparo, atinge também pessoa diversa. Trata-se da chamada aberratio ictus com unidade complexa, para a qual o CP prevê a punição como crime formal (crime mais grave + aumento de 1/6 até 1/2). Correto, assim, o item III.
  • será que alguem poderia explicar a diferença de concurso formal e concurso material????

    obrigada!
  • Claro que sim Michele, estamos aqui pra lhe servir.
    No concurso material vou utilizar sua outra terminologia, que diz mais sobre o instituto, concurso real. Por que real?   O outro concurso chamado de formal ou ideal (está somente na ideia) é fictício.  No concurso real, o indivíduo pratica 2 ou + condutas, gerando 2 ou + resultados.
    Fórmula:
    2 condutas = 2 resultados
    3 condutas = 3 resultados
    Por que concurso formal ou ideal? Porque o concurso está somente na cabeça do legislador é uma ficção jurídica, já que o dolo foi único, a conduta foi única. O agente pratica uma única conduta que causa dois ou mais resultados.
    1 conduta = 2 resultados
    1 conduta = 3 resultados.
    Dessa forma, de maneira bem didática, qual deve ter o maior prejuízo ao ser punido? O que praticou duas condutas ou o que praticou 1 única conduta? O que queria matar 2 irmãos “A” e “B”, e, matou os dois; ou quem queria matar apenas o irmão “A” e acabou matando “B” sem querer?Conseguiu enxergar a dimensão do dolo e da conduta de cada um?
    Assim o legislador pune com cúmulo material (somam-se as penas) o concurso real.
    Já a regra para aplicação de pena no concurso formal é um  pouco mais complicada. Resumidamente fica assim:
    Se for concurso formal perfeito: aplica-se a pena de um dos crimes acrescendo-lhe de 1/6 a ½.
    No concurso formal imperfeito: as penas devem ser somadas.
    Obs. Concurso formal imperfeito é aquele em que há uma só condutamas o dolo do agente é atingir outros resultados. Pex. Agente que atira em 3 pessoas enfileiradas com um fuzil, evidentemente matará as 3, mas praticou uma só conduta.
    Por isso ele é concurso formal - pois houve apenas uma conduta
    POr isso ele é imperfeito - pois, apesar de sua única conduta, seu dolo se dirigiu a mais de um resultado.
    Bom estudo a todos
     
  • Concurso Material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso Formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
     
    O concurso material se diferencia do concurso formal, pelo numero de condutas praticadas pelo agente.
  • Colegas concurseiros:
    Resposta certa A. Porque:
    Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal). 
    O infrator confunde-se quanto à vítima. O agente, por erro, pensa estar praticando o crime contra a vítima pretendida, mas na verdade atinge terceira pessoa.
    Consequências:

    não exclui dolo muito menos culpa. Não isenta o autor de pena. O infrator responde considerando-se a vítima pretendida e não a que ele efetivamente atingiu. Art. 20, §3º, CP. Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. III. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso formal. 
    "Aberratio ictus" ou erro na execução:
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    Obs.: Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
    O agente por acidente ou por erro no uso dos meios de execução acaba atingindo pessoa diversa da que pretendia atingir.
    Consequência:
    não exclui dolo nem culpa. Não isenta de pena. O agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida e não a que efetivamente atingiu, mesma consequência do erro sobre a pessoa.Espero ter contribuído para o esclarecimento das dúvidas de todos.
    Caso discordem da explicação favor postar abaixo do comentário.
    Boa sorte a todos. 2012 é o ano dos concursos.
  • Concurso Formal X Concurso Material. 

    Segundo Gamil Föppel, “a distinção entre concurso formal (ou ideal) e concurso material (ou real) reside no número de ações típicas.
    No concurso material, há pluralidade de ações típicas.
    No formal, apenas uma ação típica, com mais de um resultado”.

    Ex.1: sujeito que se distrai na direção do veículo e acaba atropelando duas pessoas, que morrem instantaneamente - há uma conduta típica e dois resultados – portanto, há concurso formal de crimes. Ex.2: sujeito que, vendo dois de seus desafetos conversando, atropela um e, após matar o primeiro atropelado, sai do carro e dispara cinco tiros contra o segundo, causando-lhe a morte - há duas condutas típicas e dois resultados – portanto, há concurso material de crimes. 

    Classificação: Próprio e Impróprio.

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito. A unidade de conduta e multiplicidade de resultados – elementos próprios do concurso formal – implica, em regra, na aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, se iguais, em somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP).

    Ou seja, o concurso formal ou ideal de crimes, regra geral, se vale do critério de exasperação da pena. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B”, contudo o projétil, além de atingir este de “raspão” (lesões corporais), ocasiona a morte de “C”, que encontrava-se logo atrás de “B”. Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio) aumentada de 1/6 até a 1/2.

    Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito.

    Excepcionalmente, no entanto, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal. Tal situação ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso ideal) dolosa, os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. Este é o teor da segunda parte do caput do art. 70 do CP: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B” e “C”, pretendendo, com um único projétil, atingir ambos os desafetos. Nesse caso, morrendo “B” e “C”, “A” será apenado somando-se as penas dos dois homicídios dolosos.

    (retirado de 
    http://jusvi.com/artigos/28921 )

  • I. Trata-se de erro de tipo acidental, o qual recai sobre a pessoa. Neste caso, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, ou seja, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, aquela que o sujeito pretendia atingir.

    III. Caso de concurso formal, no qual o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
  • De acordo com os ensinamentos do Professor Fernando Capez no seu livro Curso de Direito Penal, 19 edicao, pag. 245 e dito que se trata de um erro sobre dado irrelevante: O sujeito responde pelo crime levando em conta as caracteristicas da vitima que pretendia atingir, ante a irrelevancia do erro para o Direito Penal. 
    CONCURSO FORMAL: o agente com somente um ato e capaz de provocar dois ou mais crimes. 
    Bons estudos! 
  • Trata-se de aberratio ictus (erro de execução)  tendo em vista que a questão diz que Joaquim errou na hora de efetuar o disparo e não que se enganou quanto a identidade da vítima.
     A resposta para questão se encontra no artigo 73 do CP:
     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
  • Concordo com a Luana, acredito tratar de erro na execução, e não sobre a pessoa 

  • Sou obrigado a discorda da Luana e da Livia segundo essa passagem do livro do CapeZ Sobre a consequência do erro na Execução do crime: "aberratio ictus" P. 252

    Consequência: o agente queria atingir a vítima virtual, mas não conseguiu, por erro na execução, logo, deveria responder por tentativa de homicídio. Além disso, acabou atingindo um terceiro inocente por culpa. Dessa forma, em princípio, deveria responder por tentativa de homicídio (em relação à vítima virtual) em concurso com lesões corporais ou homicídio culposo. Mas, pela teoria da aberratio delicti, não é assim que funciona. Segundo dispõe o art. 73 do Código Penal, o agente responde do mesmo modo que no erro sobre a pessoa, ou seja, pelo crime efetivamente cometido contra o terceiro inocente, como se este fosse a vítima virtual. Faz-se uma presunção legal de que o agente atingiu a pessoa que queria, levando-se em conta suas características. O erro é acidental e, portanto, juridicamente irrelevante.

  • Artigos que resolvem a questão:

     

    ART 20, CP:

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

  • Pessoal é erro de execução. O agente errou na execução. No erro quanto à pessoa o agente acerta na execução, mas atinge pessoa diversa. Ex.: A quer matar B e pensa em dar 6 tiros em B. Imaginando que B entraria na sala naquele instante, A dá os 6 tiros em C, pensando ser B. Veja, a execução foi completa, não houve qualquer erro. O Engano aconteceu apenas quanto à pessoa. Exatamente como na questão.

  • Acredito que há certa desatualização com o advento da lei 13.104/15, que incluiu o inciso VI, no art.121, §2 do CP, bem como § 2-A no mesmo artigo. Entendo que não se trata de homicídio majorado pela vítima pretensa ser conjuge,mas sim de verdadeiro homicídio qualificado pela violência doméstica.

  • Gab. A. Lembremos do elemento subjetivo, mesmo atingindo outra pessoa, a intensão do sujeito era matar a esposa. Portanto, responderá pelo que ele tinha a intenção... e na morte de cônjuge, ascendente, descendente e irmão, tará aumento de pena!
  • Gabarito A

    Apesar de ter atingido e matado outra pessoa, o elemento subjetivo é a intenção de matar a esposa.

    Situação agravante: Morte de Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão. Famoso CADI

    Quanto ao item III, houve concurso formal próprio: 1 Ação + Pluralidade de Crimes.

  • Questão legal, bem elaborada.

  • Gab: A

    Minha futura função é dar cana nesse criminoso e levá-lo à autoridade policial.

    E vocês, futuros juízes, como se saíram nesta questão interessante?

     

  • Data vênia, mas creio tratar-se de questão desatualizada, tendo em vista que, no ano de 2015 fora feito atualização no rol de crimes de homicídio qualificado, logo, não mais se reputa crimes da espécie da questão retro, como crimes de homicídio simples agravado, mas sim, homicídio qualificado por razões de condições do sexo feminino ( feminicídio - artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, do Código penal ). 

  • CONCURSO FORMAL: UMA FORMA DOIS OU MAIS RESULTADOS.

    CONCURSO MATERIAL: DUAS FORMAS DOIS OU MAIS RESULTADOS.

    Trata-se de ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO). O agente responde como se tivesse atingido quem desejasse, logo responde com o agravante do CÔNJUGE.

  • Gente não procurem pelo em ovo, seja como for, uma conduta ou duas, a conclusão é a mesma, tem que aplicar o concurso formal porque o art. 73 assim determina.

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

  • Bizu: Concurso Material Mais de uma ação.

    Não erro mais.

    Rumo à PC PA.

  • CONCURSO FORMAL:  UMA FORMA DOIS OU MAIS RESULTADOS.

    CONCURSO MATERIAL:  DUAS FORMAS DOIS OU MAIS RESULTADOS


ID
644911
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a prática de fato criminoso por:

I. desconhecimento da lei.
II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato.
III. erro evitável sobre a ilicitude do fato.
IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.

O agente é isento de pena nas situações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Respostas dos itens:
    I. desconhecimento da lei. 
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. 
    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato. 
    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
    Se inevitável - isenta de pena (desculpável)
    Se evitável - responde pleo crime culposo, se prevista esta forma em lei (inescusável)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
  • LETRA D

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Esse é o conhecido erro de proibição.
  • Nas situações descritas em I, II e III há erro de proibição. Enquanto que no IV temos erro de tipo.

     ERRO DE TIPO (art. 20 CP)                                            
    - falsa percepção da realidade                             
    - o agente não sabe o que faz                                                                                                                         
    - EX: agente atira no arbusto imaginando que nele se encontraria um animal quando,na verdade, encontrava-se uma pessoa.
     - Se o erro for invencível, exclui-se o dolo e a  culpa. Se vencível ( evitável pela diligência ordinária), o agente responderá por crime culposo, se previsto pelo tipo.

    ERRO DE PROIBIÇÃO (art.21 CP)
     - perfeita percepção da realidade
      - o agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento
     -  EX : Professora que pensa poder punir o aluno com palmatórias.
     Se invencível, exclui a culpabilidade, isentando agente da pena, se vencível (o agente tinha ou podia ter consciência da anttijuricidade), a pena será atenuada de 1/6 a 1/3.                                   
  • I. desconhecimento da lei.
          ERRO DE SUBSUNÇÃO: NÃO EXCLUI DOLO, CULPA NEM PENA


    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. 
          ERRO ESSENCIAL INEVITÁVEL: EXCLUI DOLO E CULPA

    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato. 
          ERRO ESSENCIAL EVITÁVEL: EXCLUI DOLO, MAS PUNE CULPA

    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
          ESSA TÁ NA MÃO....
  • I- ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente sabe o que está fazendo mas desconhece a lei, a proibição. 

    II - ERRO INEVITÁVEL: Exclui DOLO e CULPA, ou seja, não há crime. 

    III - ERRO EVITÁVEL:  Exclui DOLO, mas não exclui CULPA, ou seja, crime CULPOSO.

    IV - ERRO ESSENCIAL INCRIMIDADOR: Exclui DOLO, porém pode ou não excluir CULPA, podendo então haver crime.

    Opção D.
  • Comentários:

    I- O desconhecimento da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, o que não impede, contudo, que o agente tenha representação da ilicitude de seu comportamento. É, portanto, matéria de aplicação da lei, que, por ficção jurídica, presume-se conhecida por todos. Sendo assim, o desconhecimento da lei, por si só, não tem o condão de isentar o agente de pena.

    II e III- Erro sobre a iliciatude do fato, ou erro de proibição, se invencível, isenta o agente de pena, se vencível, poderá diminuí-la, conforme redação do art. 21 do CP.

    IV- o item trata do erro de tipo permissivo, erro sui gêneris, para alguns, pois tem forma de erro de tipo e consequência de erro de proibição, isentando o agente de pena, se inevitável.


  • Bem, considero, com a devida venia, que alguns equívocos foram cometidos pelos doutos colegas. Explico:

    A questão quer saber qual ou quais das alternativas elencadas isenta (m) de pena o agente:
    A alternativa I, conforme se depreende do art. 21, do CP, nao isenta de pena, pois o desconhecimento da lei é inescusável.
    A alternativa II, com toda certeza isenta de pena o agente, conforme o mesmo art. 21, que diz "o erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena..."
    A alternativa III está com toda certa errada, pois o erro (de proibição) evitável é causa de diminuição da pena
    A alternativa IV, apesar de estar correta, correspondendo a literalidade do §1º do art. 20, não se refere propriamente a um erro de proibição e sim a erro de tipo, logo, sobre as circunstâncias de fato, motivo porque no caso de erro inevitável, afasta o dolo e a culpa, e se evitável, ao invés de diminuir, causa uma responsabilização a título culposo. Trata-se, predominantemente da teoria limitada da culpabilidade e, apesar da expressão "isenta" na parte inicial do dispositivo, não se refere a uma erro de proibição (que afasta a culpabilidade, 3º substrato do conceito de crime), mas sim erro de tipo, atingindo, pois, a própria tipicidade, pois afasta o dolo e a culpa....
  • Meu Deus do céu!!! Quanto mais estudo erro de tipo e de proibição MAIS EU NÃO SEI! Sempre confundo os dois institutos. 

  • A questão não tem resposta.

    É que o erro inevitável exclui o dolo e a culpa e, nesse sentido, estando o dolo e culpa no tipo, o fato deixa de ser típico.
  • II - Artigo 21 CP

    IV - Artigo 20 §1º CP

  • Questão maldosa. Isentar de pena é excluir a culpabilidade. Temos que fazer um silogismo pra acertar: erro de tipo exclui dolo e, dependendo, culpa, e, ao excluir a TIPICIDADE, não haverá crime, logo não haverá pena. Marquei a que considerei MENOS ERRADA. Ou então o examinador adota a teoria da culpabilidade extremada.

  • Considere a prática de fato criminoso por:

    I. desconhecimento da lei. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  II - O DESCONHECIMENTO DA LEI.


    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição): Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato. Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição): Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
    Descriminantes Putativas: § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    O agente é isento de pena nas situações indicadas APENAS em: d) II e IV.
  • Quando o CP fala em "é isento de pena quem..." sempre, ou quase sempre, está se referindo a exclusão da culpabilidade, não por outro motivo há uma crescente corrente sustentando ser o crime composto de Fato Típico + Ilicitude, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.

    Desse modo, a questão pede as causas de exclusão de culpabilidade que na questão estão presentes nas afirmativas II e IV, como já foi explicado pelos colegas.

  • I. desconhecimento da lei. 
    A assertiva I está INCORRETA
    , pois, nos termos do artigo 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________
    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. 
    A assertiva II está CORRETA, conforme artigo 21 do Código Penal:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________
    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato
    A assertiva III está INCORRETA, conforme artigo 21 do Código Penal, de acordo com o qual o erro evitável sobre a ilicitude do fato é causa de diminuição (e não de isenção) de pena:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________
    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
    A assertiva IV está CORRETA, conforme artigo 20, §1º, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________

    Estando corretas as assertivas II e IV, deve ser assinalada a alternativa D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     ................

     

     

    Q544563    ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO)

     

    Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3

     

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo

     

    Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL –       ISENTO DE PENA, EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena

    OBS.: É o perfil SUBJETIVO do agente que diferencia o erro de proibição escusável do inescusável

    a) Jamaicano vem ao Brasil e é convidado a assistir ao show do Marcelo D2. Durante o show, como o próprio cantor está falando dos “benefícios” da maconha, passa a fumá-la por acreditar que seja permitido

     

    b) Sueca que vem ao Brasil e é convidada a conhecer o carnaval do Rio, desce do hotel com os seios desnudos  por acreditar que seja a moda no carnaval carioca

     

     

    c) Locador que não recebe o valor dos aluguéis do locatário, o expulsa do local e coloca suas mobílias na rua, por acreditar que a falta de pagamento lhe dê esse direito.

  • Erro de Tipo Essencial
     

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.



    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei;

    II - CERTO: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    III - ERRADO: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    IV - CERTO: Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    Evitável o erro

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Desconhecimento da lei

    Inescusável ou evitável

    •Não exclui a culpabilidade

    Inevitável ou escusável

    Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    Não exclui a culpabilidade

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

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  • Letra D

    O desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, é irrelevante!!!!

    Entretanto a potencial consciência da ilicitude é elemento necessário para que o agente seja culpável.


ID
660139
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA C

    • a) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente. - ERRADO - Conforme dispõe o art. 19 do CP: Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
    • b) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta ou relativa do meio, é impossível consumar-se o crime. - ERRADO - A tentativa apenas não é punível no caso de ineficácia absoluta do meio, pois, se a ineficácia é relativa, a modalidade tentada se configura, devendo o agente por ela responder. Assim se posiciona Guilherme de Souza Nucci, para quem o crime impossível é a tentativa não punível, tendo em vista que o agente vale-se de instrumento ineficaz ou se volta contra objeto absolutamente impróprio, tornando inviável a consumação.
    • c) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. - CORRETA -
    • d) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena e serão consideradas, neste caso, também, as condições ou qualidades da vítima. - ERRADA - O erro quanto à pessoa determina que sejam levadas em conta as características da pessoa que se objetivava atingir e não da pessoa efetivamente atingida. Assim, se o agente pretende matar pessoa maior de 60 anos, mas, por erro quanto a pessoa, atinge apenas alguém de 40 anos de idade, ainda assim, incide causa de aumento de pena de 1/3, conforme o §4º do art. 121.
    • e) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, ainda que não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. - ERRADO - Para que se fale em exclusão da culpabilidade por coação irresistível, é preciso que ela seja uma coação MORAL (a coação física implica a exclusão da conduta e, por consequência, da tipicidade). Ademais, para que se configure a exclusão da culpabilidade por obediência, não basta a existência de ordem. É necessário que ela emane de superior HIERÁRQUICO, o que só ocorre, portanto, no âmbito da Adm. Pública (a hierarquia que o D. Penal prevê é a oriunda do poder hierárquico da Adm. Pública).
  • Não entendi segundo CP  Titulo II - do crimes

    Art. 14. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por
    absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime 
  • Clayton,

    Com relação à Letra B, é pura literalidade da lei.

    Art. 17 CP: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    O erro da questão está na palavra relativa que, neste caso, não é aceita para configurar a hipótese de crime impossível.

    Só uma observação com relação à letra D, o erro está na palavra também, já que para o o art. 20 § 3o CP (...) Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
  • Data venia, discordo da Camila quanto a análise do erro da letra e:

    e) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, ainda que não ( tem que não ser manifestamente ilegal)manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Senão vejamos:


    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Percebam, então,  que a letra "e" é a copia da lei, com exceção da expressão " ainda que não ".
  • William, a sua dúvida a respeito da alternativa E é apenas de interpretaçao. Creio que o esclarecimento pode ser feito assim:

    Literalidade do dispositivo:

    art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    e) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, ainda que não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.


    Quando colocam "ainda que não manifestamente ilegal" estão incluindo a palavra sim manifestamente ilegal.

    Penso que seja dessa forma.

    Bons estudos a todos.
  • Alternativa "a": INCORRETA. Art. 19, CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
    Alternativa "b": INCORRETA. Art. 17, CP:  Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    Alternativa "c": CORRETA. Art. 21, CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    Alternativa "d": INCORRETA. Art. 20, § 3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    Alternativa "e: INCORRETA. Para que se configure a excludente de ilicitude da coação irresistível ou da obediência hierárquica faz-se necessário que a ordem não seja manifestamente ilegal, punindo-se apenas o autor da coação ou da ordem.
  • Acredito que o erro da alternativa "e" reside justamente no termo "ainda que", pois esse compreende a possibilidade da ordem ser manifestamente ilegal. Nesse caso, seria punível o autor da ordem manifestamente ilegal E, ainda que não manifestamente ilegal, essas duas hipóteses não são previstas no artigo em questão. Apenas a ordem não manifestamente ilegal.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 19 do Código Penal, de acordo com o qual pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente (e não dolosamente):

    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está INCORRETA, nos termos do artigo 17 do Código Penal, de acordo com o qual não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (a ineficácia relativa do meio é punida):

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa D está INCORRETA, nos termos do artigo 20, §3º, do Código Penal, de acordo com o qual não são consideradas as condições ou qualidades da vítima, mas sim as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 22 do Código Penal. Se a ordem for manifestamente ilegal, não incide tal causa excludente de culpabilidade:

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 21 do Código Penal:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Se a ineficácia do meio for relativa, haverá tentativa punível

  • GABARITO - C

    A) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    _________________________________________ ___

    B) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta ou relativa do meio, é impossível consumar-se o crime.

    Teoria objetiva tem perada ou intermediária Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos

    _____________________________________________

    C) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    ____________________________________________

    D) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena e serão consideradas, neste caso, também, as condições ou qualidades da vítima.

    Teoria da vítima virtual - Consideramos as qualidades de quem o agente queria atingir.

    ____________________________________________

    E) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, ainda que não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre a ilicitude do fato     

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.    


ID
813742
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, o erro sobre a ilicitude do fato,

Alternativas
Comentários
  • Art. 21(cp) - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  •  

                                                                      ---> Escusável/Desculpável/invencível ---> Isenta de Pena

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

      (ERRO DE PROIBIÇÃO)

                                                                      ---> Inescusável/Indesculpável/vencível ---> Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  • Para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível(se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato) ou invencível(não havia como ter consciência da ilicitude do fato). O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.

     

    (Evitável) vencível -- > Responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. 

     

    (Inevitável) invencível --> A culpabilidade estará excluída.

     

    Gabarito: A

  • LEI SECA

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    (Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 21(cp) - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,


    se inevitável, insenta de pena;


    se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • Bizú que peguei aqui no QC:

    As diminuições de pena do Art. 13 ao Art. 28 são todos de 1/3 a 2/3, EXCETO ART. 21 O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

  • LETRA A.

    a) Certo. É isso mesmo! O erro sobre a ilicitude do fato (ou erro de proibição) se inevitável, isentará o agente de pena. Se evitável, poderá diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • O Erro sobre a ilicitude , se INEVITÁVEL , fica isento de Pena , se EVITÁVEL , poderá diminuir 1/6 a 1/3.

    Alo Você !

  • Resposta correta : A

    Art. 21, do CP: ( Erro sobre a ilicitude do fato) " O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3".

    CUIDADO: NÃO CONFUNDIR ERRO DE PROIBIÇÃO ( ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO) COM ERRO DE TIPO.

    Bem superficial:

    Erro de Proibição : o agente percebe a realidade, ma equivoca-se sobre a regra de conduta; o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Ex.: Xuxa, a pedido de um amigo portador de doença terminal, elimina sua vida ( praticando eutanásia). Xuxa não sabia que Eutanásia era uma conduta proibida.

    Erro de Tipo: Existe uma falsa percepção da realidade; o agente NÃO SABE O QUE FAZ. Ex.: Xuxa sai de uma festa com guarda chuva pensado que é seu, mas logo percebe q era de outra pessoa.

    Obs.: Existem várias espécies sobre erro de tipo.

  • Resposta correta : A

    Art. 21, do CP: ( Erro sobre a ilicitude do fato) " O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3".

    CUIDADO: NÃO CONFUNDIR ERRO DE PROIBIÇÃO ( ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO) COM ERRO DE TIPO.

    Bem superficial:

    Erro de Proibição : o agente percebe a realidade, ma equivoca-se sobre a regra de conduta; o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Ex.: Xuxa, a pedido de um amigo portador de doença terminal, elimina sua vida ( praticando eutanásia). Xuxa não sabia que Eutanásia era uma conduta proibida.

    Erro de Tipo: Existe uma falsa percepção da realidade; o agente NÃO SABE O QUE FAZ. Ex.: Xuxa sai de uma festa com guarda chuva pensado que é seu, mas logo percebe q era de outra pessoa.

    Obs.: Existem várias espécies sobre erro de tipo.

  • Ninguém comentou o erro da B

  • É o desconhecimento da lei que é INESCUSÁVEL.

  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

    ERRO DE TIPO -

    recai sobre a CONDUTA DO AGENTE, conduta dolosa ou culposa, presente no Fato Típico

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    estão presentes nas excludentes de ilicitudes dos fatos.

    ATENÇÃO: não exclui a ilicitude, exclui a culpabilidade ( potencial consciência da ilicitude)- se inevitável fica isento da pena, porém se for evitável terá redução de 1/6 a 1/3

    presente nas excludentes putativas

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável

    O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL: ISENTA DE PENA

    O erro sobre a ilicitude do fato, se EVITÁVEL: PODERÁ DIMINUIR DE 1/6 A 1/3

  • ERRO DE PROIBIÇÃO. SE INEVITÁVEL ISENTA DE PENA; SE EVITÁVEL REDUZ A PENA DE 1/6 A 1/3.

  • Erro sobre a ILICITUDE do fato = ERRO DE PROIBIÇÃO

    Erro sobre os ELEMENTOS CONSTITUTIVOS = ERRO DE TIPO

  • ERRO DE TIPO: (exclusão da tipicidade) – INEVITAVEL/ ESCUSAVEL: exclui DOLO ou CULPA; EVITAVEL/ ESCUSAVEL: permite punição por CULPA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: (exclusão da culpabilidade no elemento potencial consciência da ilicitude) - INEVITAVEL/ ESCUSAVEL: isento de PENA; EVITAVEL/ ESCUSAVEL: causa de diminuição de pena.

  • Gabarita - Letra A.

    Erro de Proibição :

    1.Inevitável - isenta o agente de pena;

    2.Evitável - diminui a pena ( 1/6 a 1/3);

    3.O agente sabe o que faz, mas pensa que sua conduta é lícita;

    4.Erro quanto à ilicitude da conduta;

    5.Afasta a POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE;

    6.Não há erro sobre situação fática, mas não há a exata compressão sobre os limites jurídicos da licitude da conduta;

    8.Exclui a pena.

  • Na parte geral só há duas frações de 1/6 a 1/3, são elas: Erro de PROIBIÇÃO EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/VENCÍVEL; Participação de menor importância.

    As demais frações são de 1/3 a 2/3.


ID
905896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do erro em matéria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As teorias da culpabilidade

    Inicialmente, a teoria extrema (ou extremada) da culpabilidade considera dolo e consciência da ilicitude como conceitos completamente distintos, carregando as conseqüências adiante exibidas.

    Na teoria extrema, as três variações de erro nas descriminantes putativas recebem o tratamento aplicado ao erro de proibição indireto (recai sobre a existência e os limites de uma causa de justificação). (5) Neste caso, se o erro for inevitável, a culpa é excluída completamente e, se evitável, permanece a responsabilidade por crime doloso.

    Em suma, pela teoria extremada da culpabilidade, "o agente sempre atua dolosamente, razão pela qual é impossível a sua punição por crime culposo na eventualidade de erro vencível". (6)

    Muito semelhante é a teoria limitada da culpabilidade em vários aspectos. Como visto anteriormente, aqui também o dolo está situado no tipo e a consciência de ilicitude, na culpabilidade.

  • cont.
    Entretanto, o erro é visto sobre dois ângulos diferentes: se ele recai sobre a existência ou limites jurídicos das descriminantes, trata-se de erro de proibição indireto (aplica-se o mesmo tratamento dado pela teoria extremada); recaindo o erro sobre a situação de fato, configura-se o erro de tipo. Consequentemente, o dolo é excluído e o agente responde por crime culposo, quando esta modalidade for admitida em lei.

    Como é facilmente perceptível, a divergência entre as duas teorias da culpabilidade encontra-se no que diz respeito ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

    Na teoria extremada, há de se avaliar se o erro é evitável ou inevitável. No primeiro caso, o crime é doloso, enquanto que no segundo, a culpabilidade é totalmente excluída. Passando para o estudo da teoria limitada, o dolo é excluído, restando a possibilidade de punir por crime culposo.

    Francisco de Assis Toledo ressalta os princípios da teoria limitada, ao considerar que "nas descriminantes putativas, se o erro versa sobre a situação de fato, a hipótese é de erro de tipo permissivo, que exclui o dolo, mas pode ensejar punição por culpa, se o fato estiver previsto como crime culposo". (7)

    Pensamento diferente conferem aos seguidores da teoria extremada, "para os quais, nas descriminantes putativas, o erro será sempre de proibição, tanto faz que incida sobre a situação fática como sobre a existência da causa de justificação ou sobre seus limites. (8) Portanto, sendo o erro evitável, aplica-se a pena diminuída ao agente, mantendo-se intactos o dolo e a culpa; e, caso seja inevitável, isenta-se da pena.

    Na Reforma Penal de 1984, foi adotada em nossa legislação a teoria limitada da culpabilidade. Na Exposição de Motivos do Código Penal, em seu item 19, encontra-se o seguinte texto: "Repete o projeto as normas do Código de 1940, pertinentes as denominadas descriminantes putativas. Ajusta-se, assim, o projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite nesta área a figura culposa (art. 17, § 1.°) ".
  • a) Erro de pessoa e aberratio ictus são espécies de erro na execução do crime, não tendo nenhuma relação com a representação que o agente faz da realidade. ERRADA. Ocorre erro na execução (ABERRATIO ICTUS) quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa. Ou seja, o agente "falha na pontaria e erra o alvo", atingindo pessoa diversa, ou atinge quem pretendia ofender e pessoa diversa. Não confundir com o ERRO SOBRE PESSOA, que consiste na falha de identificação da vítima. Ao contrário do que sugere a assertiva, há SIM relação com a representação da realidade. Pensa-se ser uma pessoa, quando na verdade era outra, por uma má representação da realidade. Considera-se aqui a vítima virtual!

    b) Consoante a teoria estrita da culpabilidade, o erro penalmente relevante referido a uma causa de exclusão da ilicitude pode, ou não, configurar erro de permissão, ou seja, erro de proibição indireto. ERRADA. Errou ao se referir à TEORIA ESTRITA DA CULPABILIDADE (ou EXTREMADA), quando o correto seria a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. Assim, segundo a teoria limitada (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, § 1º) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.
    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto ou erro de permissão), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro do tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

    c) De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo é inconfundível com a hipótese descrita expressamente no Código Penal brasileiro como descriminante putativa. ERRADA. Dispensa maiores digressões, na medida que DESCRIMINANTE PUTATIVA é o gênero, cujas espécies são ERRO DE TIPO PERMISSIVO ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (ou erro de permissão. O erro de tipo permissivo é uma espécie de descriminante putativa.

    d) Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. CORRETA. Conforme já explicado, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Nunca ouvi falar de "teoria extremada do dolo"! 



  • Eu vi a resposta... é letra D mesmo.

    O problema foi que eu não consegui entendê-la como correta. Eu consegui falsear todas as outras, cheguei a ela por exclusão, mas não consegui entender...

    "
    Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade."

    Pelo pouco que sei, a teoria extremada difere-se da teoria limitada no que tange às descriminantes putativas, né? Para a extremada, todo e qualquer erro sobre justificante (pressupostos fáticos, existência e limites) seria erro de proibição; Para a limitada, o erro quanto a existência e limites seria erro de proibição, ao passo que o erro quanto aos pressupostos fáticos seria erro de tipo indireto (Art. 20, §1º do CP).

    Aí a questão diz que o
    "erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade."

    Como pensei:

    Erro sobre os elementos do tipo --> Erro de tipo, logo exclui-se o dolo e, por ser inevitável, também a culpa. Logo, não temos fato típico. Se não temos fato típico, não podemos nem chegar à culpabilidade.

    Erro em relação à consciência da ilicitude --> Erro de proibição e, por ser inevitável, exclui a culpabilidade. Assim, pelo fato do erro de proibição atuar na culpabilidade, pressupõe-se que temos ilicitude e fato típico e se temos fato típico, temos dolo (ou culpa).

    Quando a questão equiparou a exclusão do dolo nessas duas espécies de erro (tipo e proibição) eu não consegui enxergá-la como correta!

    Ajuda?
  • Nao entendi esse gabarito... Segundo Cléber Masson para a teoria normativa pura da culpabilidade, EXTREMA ou estrita o erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de justificacao é tbm erro de proibicao (diferenciando da teoria limitada da culpabilidade que constitui-se em erro de tipo), contudo, SUBSISTE O DOLO, e também a culpa, excluindo-se apenas a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Assim, quando a letra D aponta que sempre exclui o dolo o erro inevitável segundo a teoria extremada do dolo n"ao entendo como correta a questao.. Alguem pode ajudar...
  • Um dos temas mais imbricados do Direito Penal, a abordagem desse tema ainda gera dissenso entre os doutrinadores.
    Vale anotar que apesar das discriminantes afastarem a ilicitude, quando associadas à situação de putatividade (de imaginário, fantasioso), excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade, MAS JAMAIS A ILICITUDE.
    O estudo dessa matéria está inserido dentro do erro (de proibição e de tipo), motivo porque devemos recordar que existem duas espécies de descriminantes putativas:

    1. O agente imagina-se diante de uma situação justificante e razão de erro quanto a existência ou limites da descriminante. Trata-se, indubitavelmente, de erro de proibição indireto ou erro de permissão. Frise-se, por relevante, que o agente conhece a situação fática.

    2. O agente equivoca-se quanto aos pressupostos fáticos do evento, supondo situação de fato inexistente. Aqui é que começa a divergência, não havendo consenso se se trata de erro de tipo ou de erro de proibição, motivo porque, para chegarmos a uma solução devemos analisar o art. 20, §1º do CPB, que afirma:
     " § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Pela TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, o art. 20 traz inequivocamente espécie de erro de tipo, que se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, permite a punição a título culposo. É a corrente amplamente adotada, cujos principais argumentos a favor são:
    a) posição topográfica, uma vez que o dispositivo está inserido no art. 20, que trata do erro de tipo, e nçao no art. 21, que trata do erro de proibição;
    b) a exposição de motivos do CPB adotou expressamente essa corrente; e
    c) o sentido da expressão "isenção de pena" foi utilizado de modo amplo, uma vez que ao se afastar dolo e culpa, o resultado lógico é que o agente ficará isento de pena. Não se aplica somente à culpabilidade tal expressão.

    Já uma segunda teoria, adotada, entre outros, pela banca CESPE/UNB, aqui chamada de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, considera que o art. 20, §1º do CP, traz uma espécie de erro de proibição, que se inevitável, como ocorre com os erros de proibição em geral, isenta de pena o agente, afastando a culpabilidade; porém, se evitável, por motivo de política criminal, ao invés de punir o agente com diminuição de pena (1/6 a 1/3, conforme art. 21, CP), permite a punição a título culposo.

    Por fim, LFG e FMB tratam do assunto de maneira diversa, adotando a teoria extremada de forma "sui generis", afirmando que o referido §1º traz uma teoria extremada que, no erro evitável, traz a conclusão da teoria limitada.
  • Por favor, algum colega poreria me ajudar?! Do que se trata a teoria extremada do dolo?!
  • Teoria extremada do dolo? Seria mesma que a chamada teoria estrita ou extremada da culpapilidade? Algum dos colegas sabe e pode esclarecer, por obséquio?!?!

  • Teoria extremada do dolo? Seria mesma que a chamada teoria estrita ou extremada da culpapilidade? Algum dos colegas sabe e pode esclarecer, por obséquio?!?!

  • Andressa, procurando

     a resposta para questão encontrei este texto, pelo que me parece as duas teorias não são a mesma coisa, també tive esta dúvida por isso errei a questão, mas depois do texto ficou fácil entender porque a alternativa estava correta. 

    Teoria extremada do dolo: dolo normativo. O erro sempre

    exclui o dolo. Crítica: facilidade em burlar

    Teoria limitada do dolo: presume-se o dolo quando a alegada

    ignorância da ilicitude decorre da “cegueira jurídica” ou

    “animosidade com o Direito”. Crítica: o erro vencível só será

    punido se houver crime culposo

    Teoria extrema extrema da culpabilidade culpabilidade: todo erro sobre

    descriminante é erro de proibição

  • Sobre a D e a dúvida da colega Karina:

    Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. (correta, mas, se me permitem discordar, não pela razão exposta pelo colega Jorge)

    É que, para a teoria extremada do dolo, este (o dolo) está situado na CULPABILIDADE e dentre seus elementos está a CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (é o chamado dolo normativo). Ou seja, consciência da ilicitude está no dolo, e este, por sua vez, está na culpabilidade.

    Assim, seja qual for o erro (tipo ou proibição), para a teoria extrema do dolo, o resultado será o mesmo: afasta-se o dolo (mesmo quando o erro é de proibição, pois a consciência da ilicitude, lembre-se, está inserida no dolo normativo).

    Tá, mas excluir o dolo é suficiente para deixar a assertiva correta? Em outras palavras, o que a exclusão do dolo tem a ver com a culpabilidade?!

    Tudo! Como disse, para a referida teoria, o dolo está inserido na culpabilidade. Logo, excluindo-se aquele, afasta-se esta por consequência.

    Espero ter ajudado em vez de confundir ainda mais!

    Bons estudos!!

  • ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra da conduta. (O agente sabe o que faz mas ignora a proibição da conduta).

    Exemplos ¹ para exclarecer melhor: "A" se apropria de coisa achada imaginando: "Achado não e roubado."

    Exemplo ² : O marido chega em casa que manter conjunção carnal com a esposa e a esposa não concorda. Ele pensa que quando casou isso era um dever da esposa, O marido pega a esposa na violência e cnsegue fazer conjunção carnal. Ele sabe que estava violentando a esposa, mas ele imaginava que não era proibido.(Erro de proibição)


  • A teoria extremada do dolo encontra fundamento na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, que compreende o dolo sob dois aspectos principais: psicológico, que representa o dolo natural, enquanto consciência e vontade de agir em direção ao tipo penal, e despido, pois, de elementos axiológicos, e normativo, correspondente à consciência atual da ilicitude. Assim, considerando que, para essa teoria, o dolo reside na culpabilidade, tanto o erro de tipo, incidente sobre os elementos constitutivos do tipo, quanto o erro de proibição, que recai sobre o conhecimento da norma proibitiva ou mandamental, irão excluir, de maneira indistinta, a culpabilidade do agente.

  • Fiquei um pouco em duvida mas os comentarios de meus colegas já me esclareceu essas pequenas questões !

  • Faço das palavras de Jorge Fredi, minhas!

  • ERRO DE TIPO é dividido em: 

    ESSENCIAL;

    ACIDENTAL ( Art 20 parágrafo 3º ) - ERRO SOBRE PESSOA - Não ISENTA de pena!

    Por sua vez, ERRO DE TIPO ESSENCIAL é dividido em:

    Escusável ou inevitável ou invencível ou desculpável. - O qual EXCLUI o DOLO e a CULPA, ou seja, exclui a TIPICIDADE.

    Inescusável ou evitável ou vencível ou indesculpável - O qual EXCLUI o DOLOmas permite a punição de crime CULPOSO se previsto em lei!

    ERRO DE PROIBIÇÃO é dividido em:

    Escusável ou inevitável - ISENTA DE PENA. ( Art 21 primeira parte - CP)

    Inescusável ou evitável - NÃO ISENTA DE PENA, mas terá direito de umaredução de pena de 1/6 a 1/3.( Art 21 segunda parte - CP )

    Sendo assim, resposta certa letra "D"!

    Esmorecer Jamais!!!


  • A guisa de esclarecimento da teoria extremada do dolo.

    A teoria extremada do dolo remete-se aos tempos da teoria causal da ação,quando o dolo estava na culpabilidade e a consciência da ilicitude estava no próprio dolo. Como o dolo sempre é atual, equipara-se a ele a consciencia da antijuridicidade, esta ultima também deveria ser atual. Dessa forma, aso o agente soubesse o que estava realizando, mas ignorasse,no momento da ação, a antijuridicidade do seu atuar, a consequência era que todo o dolo era excluído. Excluído o dolo, excluída também restava a culpabilidade (teoria causalista da ação).

    Segundo Assis Toledo, para os seguidores dessa teoria, o erro de proibição equipara-se, quanto aos seus efeitos, ao erro de tipo.

    Curso de Direito Penal. Japiassú. 2011. pg 254-255

  • Galera, segundo a teoria extremada do dolo, o erro, se inevitável, sempre exclui o dolo, que ainda se situa na culpabilidade e não na tipicidade, e que engloba a consciência da ilicitude. Para teorias da culpabilidade (limitada ou extremada), o dolo se localiza na tipicidade. Ou seja, se for erro de tipo permissivo (em relação aos pressupostos fáticos das causas de exclusão de ilicitude) ou o erro de tipo, para teoria limitada da culpabilidade, exclui-se o dolo, mas ainda pode responder a título de culpa. Agora, se for erro de proibição ou erro de permissão (erro sobre a existência ou limites da norma permissiva), se inevitável, retira-se a culpabilidade.

  • Nas aulas de Rogério Sanches(CERS)  o prof paulista pra tomar CUIDADO pois a CESPE tem o costume de adotar a TEORIA EXTREMADA/ESTRITA da Culpabilidade.

    Oremos!

  • Segundo o Prof. Alexandre Salim, para a teoria extremada da culpabilidade, o erro de proibição em relação aos pressupostos fáticos de uma descriminante NÃO EXCLUI O DOLO. Para essa teoria o dolo permanece íntegro, de sorte que o erro está ligado à CULPABILIDADE, tendo como efeito, quando inevitável, a isenção da pena e, se evitável, sua diminuição.

    Portanto, considerei o gabarito errado :/

  • A título de complementação... Para os causalistas, com fundamento na TEORIA PSICOLÓGICA, é inegável que o dolo figura como elemento da CULPABILIDADE (DOLO NORMATIVO), de modo que há um nexo psíquico entre fato e agente, ou seja, o sujeito atua com consciência e vontade de praticar a conduta. Essa corrente, no entanto, fraciona o estudo do dolo a partir de duas perspectivas: TEORIA EXTREMADA DO DOLO e TEORIA LIMITADA DO DOLO. Diferem-se, na verdade, tão somente quanto a "consciência" do agente, no momento da prática criminosa.  Para a teoria extremada do dolo, exige-se vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL para a produção do resultado. Para a teoria limitada do dolo, ao revés, reclama-se, apenas, a vontade e CONSCIÊNCIA POTENCIAL para a produção do resultado. Apesar da sutil diferença indicada, por qualquer ótica que se avalie a questão, segundo os causalistas, TODO E QUALQUER erro constatado no caso, isto é, seja acerca das circunstâncias fáticas, ou sobre a existência/limites de causas justificantes, O DOLO ESTARIA EXCLUÍDO. Sendo assim, como o DOLO INTEGRA A CULPABILIDADE, como já dito, consequentemente, esse elemento do CRIME estaria eliminado, isentando de pena o autor do fato. Daí a razão da alternativa D estar correta. Espero ter ajudado!! 

  • Muito boa essa questão hein, galera! Assim como eu muitas pessoas não conheciam a Teoria Extremada do Dolo, eu pensava que isso nem existia, mas agora nós vamos anotá-la em nossos apontamentos e quando ela surgir em nossa prova nós vamos correr pro abraço...

  • a)Erro de pessoa e aberratio ictus são espécies de erro na execução do crime, não tendo nenhuma relação com a representação que o agente faz da realidade. ERRADO, erro sobre a pessoa é um erro de representação, ou seja, o agente acredita, erronamente, que a vítima atingida é a pretendida.

     b)Consoante a teoria estrita da culpabilidade, o erro penalmente relevante referido a uma causa de exclusão da ilicitude pode, ou não, configurar erro de permissão, ou seja, erro de proibição indireto. ERRADO. Segunda a teria estrita ou extremada da culpabilidade a discriminante putativa (erro sobre uma causa de exclusão da ilicitude) sempre configura erro de proibição indireto (erro de permissão).

     c)De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo é inconfundível com a hipótese descrita expressamente no Código Penal brasileiro como descriminante putativa. ERRADO. Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), a discriminante putativa pode configurar erro de proibição indireto(quando o erro recair sobre a ilicitude do fato) ou erro de tipo permissivo/erro de permissão (quando o erro recair sobre a realidade fática)

     d)Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. CERTO. Segundo a teoria extremada do dolo, o dolo está presente na culpabilidade, ou seja, é o dolo normativo (acoplado da consciência da ilicitude). Assim, como o o erro de tipo e o erro de proibição são causas que o agente age sem dolo, e como o dolo está na culpabilidade, ambos têm a mesma consequência = a exclusão da culpabilidade. Lembrando que tal teoria não é adotada pelo CP, enquandrando-se no sistema clássico, na teoria psicológica da culpabilidade, na teoria cusalista/naturalista da conduta

  • Bah, essa questão exige do candido uma busca arqueologica da sobre Teoria do dolo e da culpabildiade, haja vista que há muito tais teorias foram superadas pelas denominadas “teorias da culpabilidade no estudo do erro nas causas de justificação (descriminantes putativas)”. Mas, enfim vai lá minha contribuição:

     

    A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

    Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

     

    No tratamento da natureza do erro quanto às causas de justificação (descriminantes putativas) surgiram, então, as chamadas “teorias da culpabilidade”, para as quais o agente sempre age com dolo quando opera naquele erro (não se fala, assim, em exclusão do dolo).

     

  • Continuação: 

    C) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada da Culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

     

    D) Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    Observe-se, logo, que enquanto a teoria limitada da culpabilidade oferece “opções” quanto à natureza do erro na causa de justificação (descriminante putativa), podendo ser erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP) ou erro de proibição indireto (art. 21 do CP), a teoria extrema diz que este erro é sempre o mesmo: erro de proibição indireto.

     

     Bons estudos a todos! 

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • galera fica repetindo a mesma merda mas poucos sacaram o cerne do problema

  • TNC com tanta teoria babaca.. #paz

  • Apesar de tratar na alternativa D (gabarito da questão) de teoria pouquíssimo reproduzida na doutrina penal pátria contemporânea, ante à indiscutível adoção do sistema finalista após a reforma de 1984 do CP, era perfeitamente possível fazer a questão por eliminação das demais alternativas que se encontram claramente erradas.

    C.M.B.

  • A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

     

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/penal-para-voce-em-questao-e-super-comentarios/

  • Erro inevitável exclui dolo e culpa.

  • Pensei que a letra D estava errada pois o correto seria teoria estremada da culpabilidade.

    Pensei que teoria estremada do dolo fosse outracoisa. Parecia que pegaram o argumento da teoria estremada da culpabilidade e colocou que era teoria estremada do dolo.

     

    A

  • Pessoal, tanto a teoria estremada do dolo quanto a teoria limitada do dolo estao na fase neokantista e na teoria da culpabilidade psicologica normativa?

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro se evitável, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa. Contrapartida se for inevitável, exclui tanto o dolo quando a culpa.

  • Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade.

     

    LETRA D - CORRETA - Considerando que a teoria extremada do dolo situa este na culpabilidade, é de se concluir que se há exclusão do dolo, por consequência há a exclusão da culpabilidade. Vejamos o escólio do professor Rogério Greco, o qual cita as lições de Assis Toledo:

     

    No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo).

    Na precisa lição de Assis Toledo: "A teoria extremada do dolo - a mais antiga - situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). A teoria limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial; além disso, exige a consciência da ilicitude material, não puramente formal." 26 Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato),'é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo.

     

    FONTE: Curso de Direito Penal I Rogério Greco. - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.

  • gabarito letra D

     

    COMENTÁRIOS:

     

    A questão exige tanto estudo dos candidatos que ela contempla, inclusive, as teorias extrema e limitada do dolo, que são legal e doutrinariamente consideradas “peças de museu”, haja vista que há muito tais teorias foram superadas pelas denominadas “teorias da culpabilidade no estudo do erro nas causas de justificação (descriminantes putativas)”.

     

    Passemos a um breve resumo das teorias do dolo e da culpabilidade:

     

    A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

     

    Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

     

    No tratamento da natureza do erro quanto às causas de justificação (descriminantes putativas) surgiram, então, as chamadas “teorias da culpabilidade”, para as quais o agente sempre age com dolo quando opera naquele erro (não se fala, assim, em exclusão do dolo).

     

    continua no próximo post....

  • C) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada da Culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

     

    D) Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    Observe-se, logo, que enquanto a teoria limitada da culpabilidade oferece “opções” quanto à natureza do erro na causa de justificação (descriminante putativa), podendo ser erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP) ou erro de proibição indireto (art. 21 do CP), a teoria extrema diz que este erro é sempre o mesmo: erro de proibição indireto.

     

    continua no próximo post...

  • Passemos doravante à análise das alternativas da Questão Comentada…

     

    A) A letra A está INCORRETA. Erro sobre a pessoa (“error in persona”), art. 20, § 3º, do CP, e “aberratio ictus” (erro na execução), art. 73 do CP, são espécies do gênero ERRO DE TIPO ACIDENTAL. A questão equivoca-se ao equiparar o erro sobre a pessoa com o erro sobre a execução, posto que são espécies de erro (do gênero acidental) distintas. No erro sobre a pessoa existe ERRO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

     

    Numa linguagem simples, o agente “confunde” o alvo. Ex: Quer matar seu tio, mas acaba matando seu pai, por confundi-lo com seu tio. Já na “aberratio ictus” existe ERRO DE EXECUÇÃO, é dizer, há uma execução defeituosa, daí porque o alvo atingido é diverso. Ex: Quer matar seu tio, mas como o agente tem uma péssima pontaria, atinge e mata apenas seu pai, que se encontrava a alguns metros do tio. Como complemento, insta salientar que, embora sejam modalidades de erros distintas, a consequência jurídica é a mesma entre os arts. 20, § 3º, e 73 do CP: o agente responde pelo crime doloso; todavia, de acordo com as características da vítima virtual (almejada, visada), não da vítima real (efetivamente atingida). Assim, nos exemplos retro citados, o agente responde por homicídio sem a incidência da agravante (crime praticado contra ascendente – art. 61, II, e, do CP).

     

    A letra B está INCORRETA. Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade, qualquer erro sobre uma descriminante (pressupostos fáticos, existência ou limites) é tido como erro de proibição indireto (art. 21 do CP), a ter repercussões no campo da culpabilidade. Para a assertiva ser correta, ela teria que tratar da teoria limitada da culpabilidade, pois, para esta, se o erro for sobre pressupostos fáticos, estaremos diante de erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP). Se o erro for sobre limites ou existência da descriminante, estaremos diante de erro de proibição. Outra falha da alternativa: da forma como está redigida, o erro de tipo permissivo e o erro de proibição indireto seriam a mesma coisa, o que não é verdade.

     

    continua no próximo post....

  • C) A alternativa C também está INCORRETA. Ela diz que o erro de tipo permissivo não é aquele erro estampado no art. 20, § 1º, do CP. Ora, esse dispositivo versa exatamente sobre o erro de tipo permissivo. Muito evidente o erro da alternativa.

     

    D) A alternativa D, finalmente, é a CORRETA. Com efeito, segundo exposto acima, na teoria extrema(da) do dolo o erro que recai sobre o aspecto psicológico cognoscitivo do dolo (consciência das elementares do tipo penal incriminador) ou sobre a consciência atual da ilicitude exclui o dolo e, por conseguinte, exclui a culpabilidade (na acepção que a doutrina tinha antes da teoria finalista da ação).

     

    Cedido pelo prof. Auxiliar Alexandre Zamboni.

     

    fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/penal-para-voce-em-questao-e-super-comentarios/

  • SOBRE ALTERNATIVA "D":

    Em relação à TEORIA EXTREMADA DO DOLO -> segundo ela, o erro sempre exclui o dolo (dolo normativo, que é o dolo segundo a teoria clássica). Para os seguidores dessa teoria, o dolo contém a consciência atual da ilicitude e é elemento integrante da culpabilidade. A afirmativa "d"está verdadeira pois independentemente do tipo de erro (nem havia a diferenciação entre erro de tipo e erro de permissão), o dolo sempre era excluído. Crítica: facilidade em burlar.

    Por outro lado, "a TEORIA LIMITADA DO DOLO surge para preencher as lacunas da outra; seus pontos centrais estão em que o conhecimento da antijuridicidade (ilicitude) não precisa ser atual, real ou concreto, bastando ser alcançável, atualizável, potencial, e em que não há exclusão do dolo, por falta de conhecimento da ilicitude, quando o agente poderia tê-lo alcançado, mas não se interessou em averiguar o fato frente aos valores da ordem jurídica, agindo indiferentemente por "cegueira", "inimizade" ou "hostilidade ao direito". A visão de culpabilidade pela condução de vida, inserta nas cláusulas "cegueira jurídica" ou "inimizade com o direito", foi inaugurada por Mezger e introduziu no direito penal, nas palavras de Assis Toledo, a possibilidade de condenação do agente não por aquilo que ele faz, mas por aquilo que ele é, daí derivando, em linha reta, um discutível e pouco  direito penal do autor (Princípios Básicos de Direito Penal)" - Carlos Otaviano Brenner de Moraes no site JUS . COM . BR.

    Dá a impressão que a banca CESPE pegou essa parte do texto acima e fez essa questão:

    Prova:  - A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento atual da ilicitude a conduta incompatível com uma razoável concepção de direito ou de justo, presume o dolo e dá origem ao direito penal de autor. CERTA.

  • Teoria estrita do dolo: A consciência da ilicitude integra o dolo e deve ser real (e não potencial). O elemento psicológico (dolo e culpa) integra a culpabilidade (teoria causalista). Assim, qualquer erro - de tipo ou de proibição - excluiriam o dolo. O erro de tipo afastaria o elemento psíquico do dolo e o erro de proibição afastaria seu elemento normativo (consciência da ilicitude). De qualquer forma, haveria a exclusão da culpabilidade.

    Teoria limitada do dolo: A consciência da ilicitude também integra o dolo, mas não é necessário que seja real, bastando a potencial consciência da ilicitude.

  • A teoria extremada não considera tudo como erro de proibição?

  • TEORIA NORMATIVA PURA - estrita ou extremada; WELZEL  – Introduzida juntamente com a teoria finalista da conduta: Logo, o dolo e a culpa (elementos psicológicos/subjetivos) transferem-se para o fato típico (conduta) e a culpabilidade se mantém puramente normativa. Culpabilidade passa a ser puramente um juízo de valor acerca da conduta do agente (reprovabilidade pessoal por não agir corretamente apesar de ter podido obrar conforme a norma). Consciência de ilicitude deixa de ser real e passa a ser potencial.  Retira-se do dolo seu aspecto normativo que estava dentro da consciência da ilicitude; sem este elemento normativo dolo se torna natural. Culpabilidade apenas com aspectos normativos: Imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa. As descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição

  •    A teoria extremada do DOLO, é a mais antiga das teorias, e tem como principal característica situar o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. Para tal teoria, o dolo é formado pelos seguintes elementos: VONTADE + PREVISÃO e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (dolo normativo/ cromático/ valorado). Para essa teoria, o erro jurídico-penal, seja de TIPO ou de PROIBIÇÃO, exclui o dolo, permitindo, todavia, a punição por crime culposo.

    TEORIAS DO DOLO:

    teoria EXTREMADA do dolo: dolo normativo: VONTADE, PREVISÃO e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE; No erro jurídico-penal (de tipo ou de proibição) exclui dolo.

     x

    teoria LIMITADA do dolo: dolo normativo: VONTADE, PREVISÃO e CONSCIÊNCIA PRESUMIDA DA ILICITUDE; No erro jurídico-penal (de tipo ou de proibição) exclui dolo. (MEZGER; presume-se a ilicitude; Direito Penal do Autor; Alemanha Nazista).

    FONTE: Professor Lúcio Valente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Tipicidade, Culpabilidade, Erro de proibição, mais precisamente sobre as teorias extremada do dolo e a teoria limitada da culpabilidade. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. No erro sobre a pessoa (art. 20, §3º do CP), o agente, fazendo uma representação dissonante da realidade, acredita estar praticando a conduta contra a vítima pretendida, ou seja, atinge pessoa diferente da que queria atingir. Desse modo, há sim relação com a representação que o agente faz da realidade. É um tipo de erro sobre os elementos do tipo.

    Aberratio ictus é o erro na execução do crime (art. 73 do CP), quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, nesse caso, relação com a representação que o agente faz da realidade.


    b) ERRADA. Aqui a banca considerou a teoria estrita e extremada como sinônimas, observa-se que pela teoria extremada, todas as descriminantes putativas são consideradas como erro de proibição (indireto) ou seja, todas as hipóteses de erro quanto à excludentes de ilicitude seriam considerados erro de proibição. Pela teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre a causa de exclusão da ilicitude poderia se configurar erro de tipo ou erro de proibição indireto.

    c) ERRADA. No erro de proibição indireto, também chamado de erro de tipo permissivo, o agente pratica um crime acreditando estar amparado por uma justificante, como a legítima defesa e o estado de necessidade. As descriminantes putativas ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.  A teoria limitada da culpabilidade é a adotada por nosso código penal, em que a descriminante putativa é gênero das quais são espécies erro de proibição indireto (o erro recair sobre a ilicitude do fato) ou erro de tipo permissivo (erro na realidade fática). Ou seja, pela teoria limitada da culpabilidade, não é inconfundível, o erro de tipo permissivo se confunde com as hipóteses de descriminantes putativas.

    d) CORRETA. Pela teoria extremada do dolo, dolo é normativo, ou seja, reside na culpabilidade, desse modo, quando o agente incorre em erro de uma elementar do tipo ou se atua sem consciência da ilicitude da conduta, o dolo será excluído. Isso porque o dolo normativo é constituído da consciência das elementares do tipo, vontade de realizar a conduta e produzir o resultado e a consciência da ilicitude).  Como o erro inevitável sempre exclui o dolo, exclui-se também a culpabilidade.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.



    Referências:

    SCHIAPPACASSA, Luciano. Qual a diferença entre erro de permissão e erro de tipo permissivo? Site JusBrasil. Certo ou errado? De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, as descriminantes putativas se distinguem entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo. Meu Site Jurídico.

ID
905899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao que dispõe o Código Penal brasileiro sobre o erro de tipo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    ERRO DE TIPO: é a falsa percepção da realidade, entendendo-se ocorrido quando recai sobre elementos, circunstâncias, justificantes ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica.

    No erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz.

    O erro de tipo pode ser:

    a)     ESSENCIAL;

    b)     ACIDENTAL.

    No erro de tipo essencial, o erro recai sobre dados principais do tipo.

    —} Ex.: Eu vou caçar na floresta e, para isso, me escondo atrás de uma árvore. Aponto minha arma para uma moita que não para de mexer. Acredito ser uma onça. Quando atiro, acerto uma pessoa que estava lá fazendo sei lá o que. A pessoa morre. (ERRO DE TIPO ESSENCIAL)

    No erro de tipo acidental, o erro recai sobre dados periféricos do tipo.

    —} Ex.: Vou a um supermercado para furtar sal. Chegando em casa com o produto do furto, vejo que é açúcar. (ERRO DE TIPO ACIDENTAL)

    No erro de tipo essencial, o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que ia fazer. No erro de tipo acidental, o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente.

    O erro de tipo essencial se divide em:

    a)     INEVITÁVEL (escusável) – nesse caso, exclui dolo e culpa;

    b)     EVITÁVEL (inescusável) – nesse caso, só exclui o dolo, sendo possível a punição por crime culposo se possível.

    O erro de tipo acidental se divide em:

    a)     ERRO SOBRE A PESSOA (;

    b)     ERRO SOBRE A COISA;

    c)      ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus) – ;

    d)     RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio delicti) – ;

    e)     DESVIO CAUSAL.

  •   Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Como a alternativa "B" está, se o erro de tipo inevitável permite a punição por crime culposo, se previsto em lei?
  • Marcio trindade, veja bem. 

    Erro de tipo ESCUSÁVEL (Descupável, inevitável, invencível) = Exclui o dolo e a culpa

    Erro de tipo INESCUSÁVEL (Indescupável, evitável, vencível) = Exclui o dolo, mas responde por culpa se previsto em lei.


    O Cespe ama trocar termos como  escusável por evitável,  inescusável por inevitável,  e isso acaba confundindo a gente. O jeito é decorar mesmo.

    avante!
  • Segundo as lições de Rogério Grecco :  O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo ( ou o dolo e a culpa ) do agente, não faz o agente julgar  lícita a ação criminosa. O agente age com a consciência da antijuricidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução, quanto às espécies de erro acidental, são elas erro sobre o objeto ( error in objecto ) , erro sobre a pessoa ( error in persona ) erro na execução ( aberratio ictus ) , resultado diverso do pretendido ( aberratio criminis )  e por fim, aberratio causae.
  • Pegadinha na letra "D"!

    "d) Se o erro de tipo for evitável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3 em relação ao total legalmente estipulado"

    Art.21, caput ,CP

  • ERRO INEVITÁVEL: 

    exclui dolo: ( o agente não tem consciência oque faz.)

    exclui culpa: (pois o resultado e imprevisivel.)

    ERRO EVITÁVEL:

    exclui dolo: ( o agente não tem consciência oque faz.)

    pune a culpa, se prevista em lei: (o resultado era previsível)

    obs.: se era previsível então puni a culpa.


  • Resuminho:

    Erro evitável => Indesculpável = Inescusável = Vencível (exclui o dolo, mas responde a título de culpa, se previsto em lei como tal)

    Erro inevitável => Desculpável = Escusável = Invencível (exclui o dolo e a culpa)

    Importante lembrar que, em ambos os casos, o dolo será excluído.

  • A)errada,erro de tipo evitável exclui o dolo e pune-se a culpa, se prevista em lei, se não prevista a modalidade culposa do crime exclui o fato típico.

    B)correta

    C)errada, erro do tipo exclui o fato típico

    D)errrada, erro do tipo evitável pune-se a culpa se prevista em lei a modalidade culposa do crime

  • Oh, não! Será que eu não posso ter uma amiga normal???
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk!
  • A letra "d" trata-se de erro de proibição e não sobre erro de tipo. 

  • Marcio Dantas, erro do tipo inevitável -> Escusável  -> Invencível = Exclui o dolo E a culpa do agente. 
    Erro do tipo evitável que permite a punição por culpa, caso haja previsão legal

  • Gabarito: B

     

    Só lembrando: O erro de tipo sempre exclui o dolo

  • Ano: 2014 Banca: FMP Concursos Órgão: TJ-MT Prova: FMP Concursos - 2014 - TJ-MT - Juiz

    Já resolviResolvi certo!

    Em matéria de erro jurídico-penal, é correto dizer que o erro de tipo essencial


    A sempre exclui o dolo. B sempre exclui o dolo e a culpa. C sempre exclui a culpabilidade. D atenua a culpabilidade. E exclui a culpabilidade, desde que pressentes certos requisitos.

  • Acertei por conhecer a doutrina sobre o erro de tipo invencível. Mas, como a questão fala em "de acordo com o CP"... alguém sabe o artigo?

  • Erro do tipo > Essencial >


    a) escusável = invencível = inevitável - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.


    b) inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    GB = b

    pmgo

  • gabarito letra B

     

    O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre dados principais do tipo (ex.: num dia de caça, atirar contra pessoa pensando ser animal). Inexistindo consciência e vontade, exclui, sempre, o dolo. Se o erro for invencível (ou escusável), é dizer, inevitável, mesmo atentando-se para os cuidados necessários, além do dolo exclui-se também a culpa; se vencível (ou inescusável), isto é, evitável pela diligência ordinária, o agente responderá por crime culposo, se previsto pelo tipo respectivo (ex.: no caso do exemplo acima, provando-se que qualquer pessoa, nas condições em que o caçador se viu envolvido, empregando a diligência ordinária exigida pela ordem jurídica, não incidiria em erro, há exclusão do dolo, mas não da culpa, respondendo o agente por homicídio culposo).

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/06/14/certo-ou-errado-o-erro-de-tipo-essencial-sempre-exclui-o-dolo-ainda-que-seja-evitavel-mas-permite-punicao-por-crime-culposo/

  • A) Se o erro de tipo for evitável, isenta-se de pena o agente. (Errado)

    Se o erro de tipo for evitável, exclui o dolo, mas responde por culpa se previsto em lei (art. 20, CP)

    B) O erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa. (Correto)

    C) Sendo inevitável o erro de tipo, exclui-se a culpabilidade. (Errado)

    Sendo inevitável o erro de proibição, exclui-se a culpabilidade. (art. 21, CP)

    D) Se o erro de tipo for evitável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3 em relação ao total legalmente estipulado. (Errado)

    Se o erro de proibição for evitável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3 em relação ao total legalmente estipulado. (art .21, CP)

  • GUARDE ISSO: ERRO DO TIPO ESSENCIAL, SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO!

  • No erro de tipo essencial inevitável exclui-se o dolo e a culpa.

  • Conceito analítico de crime

    Fato típico                             antijurídico                           Culpabilidade

    ·      Conduta                      Estado de necessidade           Imputabilidade

    (dolo/culpa)                Legítima defesa                     Inexig. Cond. Diversa

    ·      Nexo causal                Exerc. Reg. Direito                Potenc. Consc. Ilicitude

    ·      Resultado                   Estr. Cump. Dev. Leg

    ·      Tipicidade

    Erro de tipo: Segundo MASSON, “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal”. É a falsa percepção da realidade.

    Exclui o dolo, pois este é composto por consciência e vontade. Isso tem efeitos na conduta, pois o dolo, que deveria estar presente na conduta, não existe mais. Assim, não havendo previsão para punição culposa, não há enquadramento legal da conduta, ensejando na exclusão da tipicidade e consequentemente do próprio fato típico. Ausente o fato típico exclui-se o delito, no modelo tripartite de crime descrito acima.

    Resumindo:

    ERRO DE TIPO - exclui o dolo - efeitos na conduta - exclui a tipicidade - exclui o fato típico = exclusão do delito.

    Erro sobre elementos do tipo 

          Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     Descriminantes putativas:

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    a)    Inevitável/escusável: exclusão do crime (ausência de tipicidade)

    b)    Evitável / inescusável: punição a título de culpa, se previsão legal.

  • A C tenta confundir erro de tipo com erro de tipo permissivo.

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que o erro de tipo permissivo se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em nas circunstâncias do erro de tipo permissivo, que exclui a culpabilidade.

    Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.

    Assim, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Tipo Permissivo: exclui a culpabilidade

  • GABARITO: B

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena; se EVITÁVEL, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    *ESCUSÁVEL/INEVITÁVEL (Descupável, Invencível) --> Exclui o dolo e a culpa

    *INESCUSÁVEL/EVITÁVEL (Indescupável, Vencível) --> Exclui o dolo, mas responde por culpa se previsto em lei.

  • O erro de tipo inevitável (invencível, indesculpável ou escusável) não deriva de culpa, isto é, ainda que o agente empregasse toda cautela necessária, ainda assim não seria possível evitar a falsa percepção da realidade, por isso exclui o dolo e a culpa, de forma a resultar na impunidade total do fato.

    Gabarito: B

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
909682
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O advogado “Caio”, por engano, pegou o guarda-chuva de seu colega “Tício”, que estava pendurado no balcão do cartório.

Com base no exemplo, é correto afirmar que “Caio” não responderá por crime de furto, pois:

Alternativas
Comentários
  • Errou quanto ao elemento objetivo do tipo "coisa alheia".

  • Subtrair (sim) coisa (sim) móvel (sim) alheia (não). Conforme o comando da questão podemos entender que o agente da questão pensou mais ou menos assim, ou seja, ELE PEGOU ALGO, MAS JULGAVA SER SEU... Portanto, alternativa D. 

  • Erro de tipo essencial Vencível ou inescusável. 

    Erro sobre elementos do tipo: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • GB/D

    PMGO

  • Não tem animus furandi, sendo assim, não há elemento subjetivo que caracterize furto.

    Gabarito: Alternativa D.

    Bons estudos.

  • LETRA D - CORRETA -

     

    Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

               

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

     

     

    erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

  • Caio agiu com erro de tipo. O erro de tipo ocorre quando o agente se engana em relação aos elementos constitutivos do tipo penal e por isso caso não preencha todos os requisitos previsto no tipo tem se a atipicidade da conduta excluindo sempe o dolo e também a culpa se o erro for inevitável.

    Elemento constitutivo do tipo: trata-se de cada componente que constitui o modelo legal de conduta proibida. No crime de lesão corporal temos os seguintes elementos: ofender + integridade corporal + saúde + outrem. O engano sobre qualquer desses elementos pode levar ao erro de tipo. No tocante ao erro de tipo, como regra, a lei penal faz referência ao tipo incriminador, aquele que cuida da definição da conduta proibida, sob ameaça de pena.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 771

  • Quem lembrou do exemplo igual do Evandro Guedes?kkkk

  • coloca está na conta do Evandro!

  • #PCPR!

  • Bizu:

    Erro de tipo não há "Vontade" em praticar o crime, e para caracterizar "conduta" tem de haver Conciência+Voluntáriedade, por este motivo exclui a tipicidade.

    Erro de proibição.

    O cara desconheçe o fato, ou acha que a lei permite que ele faça aquilo, logo há vontade+voluntariedade.


ID
909685
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que, o “error in persona” (erro sobre a pessoa):

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    É o caso de erro acidental, já que o agente imaginou que era uma pessoa, quando na verdade era outra, neste caso vai responder como se estivesse praticado o crime contra aquela pessoa que ele realmente queria praticar (vítima virtual), embora fosse outra pessoa.

    Art. 20, CP (...) § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Gabarito: A

     

    O erro acidental é um irrelevante penal, ou seja, não exclui nada, não afasta a responsabilidade penal pelo fato. Pode ocorrer nas seguintes situações:

     

    - Erro sobre a pessoa ou aberratio in persona. 

    - Erro na execução ou aberratio ictus.

    - Erro sucessivo ou aberratio causae.

  • Em tese, não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades acessórias do objeto da relação (error in qualitate), bem como sobre sua medida, peso ou quantidade (error in quantitate), desde que não importe em prejuízo real ao indivíduo. Por exemplo, uma pessoa que compra um automóvel e posteriormente descobre que o porta-malas é 5cm² menor do que pensava.

    Ou seja,

    Erro Acidental: erro sobre as características do objeto. (Erro sobre a Pessoa, Erro na Execução...)

    Erro Essencial: erro sobre o tipo penal na sua essência. (Erro de Tipo..)

  • ERRO ACIDENTAL pode ser de 5 tipos : O P E R E

     

    -Objeto

    -Pessoa

    -Execução

    -Resultado diverso

    -Erro Sucessivo

     

    GAB: A

  • Art. 20, CP (...) § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    gb a

    pmgo

  • GABARITO A.

    Erro Essencial - aquele que recai sobre o elemento principal do tipo penal.

    Erro Acidental - recai sobre a pessoa.

    Descriminante Putativa - ocorre quando o sujeito, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude.

    Escusa Absolutória - por razões de utilidade pública, o réu não está sujeito à pena prevista para aquele crime.

  •  Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • PC-PR 2021


ID
936295
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre o instituto do erro.

I - O instituto do erro de proibição é uma exceção à norma de que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

II - A clássica distinção no Direito Penal entre erro de fato e erro de direito é mantida, com nomenclatura diversa, com a adoção da distinção entre erro de tipo e erro de proibição.

III - O erro relativo à pessoa, sendo acidental, não isenta de pena, não se considerando na apreciação do fato concreto as condições e qualidades da vítima real, e sim as daquela que o agente pretendia atingir.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • O item I está incorreto pois, de acordo com o art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.


    O item II está incorreto porque tal assunto era tratado, anteriormente ao aperfeiçoamento de 1984 do estatuto penal, com as expressões: “erro de fato” e “erro de direito”. O “erro de fato”, era o erro do agente que recaia sobre as características do fato típico ou sobre qualquer circunstância justificante, ou seja, erro sobre os fatos incriminadores, estando na situação estrutural ou circunstancial. Enquanto o “erro de direito” era o erro do agente que recaia sobre a obrigação de respeitar a norma por ignorância da antijuridicidade de sua conduta, ou seja, desconhecimento da ilicitude devido à ignorância perante conceitos jurídicos.

    Porém, após reformado o Código Penal, mudou-se as expressões para “erro de tipo” e “erro de proibição”. Esta alteração nominal não representou uma renovação nominal da norma, mas, uma modificação substancial do conceito desta.



    o item III (correto) está descrito no art. 20, §3ºCP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          (...)

     

            Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Retirei parte das respostas deste blog http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

  • Quanto ao item III, cabível transcrever trecho do Manual de Direito Penal - Parte Geral, do professor Rogerio Sanches Cunha (página 197) no que se refere à competência processual:

    "O erro de tipo é matéria de direito penal, sem previsão no Código de Processo. Logo, NÃO reflete na competência para o processo e julgamento do crime praticado, determinada pela vítima efetiva (real) e não pela vítima pretendida. Neste sentido já decidiu o STJ:

    Ainda que tenha ocorrido a aberratio ictus, o militar, na intenção de cometer o crime contra colega da corporação, outro militar, na verdade, acabou praticando-o contra uma vítima civil, tal fato não afasta a competência do juízo comum. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado (STJ - Terceira Seção - CC 27368 - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27/11/2000.) No mesmo sentido: STJ, CC 41.057/SP."
     

    Exemplo: Fulano quer matar um agente federal em serviço, mas, por acidente, acaba matando outra pessoa que passava pelo local. O crime do art. 121 CP será processado e julgado por qual justiça?
     
    Vítima virtual:  agente federal
    Vítima real:     outra pessoa
    Código Penal:    considera a vítima virtual, artigo 73
    CPP:             só trabalha com a vítima real, portanto a competência será da Justiça Estadual.

    Espero ter contribuído
    , moçada!
    Bons estudos!

  • "O instituto do erro de proibição é uma exceção à norma de que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"



    Não vejo como defender que isso não é verdade. A pessoa pode ver excluída a culpabilidade de sua conduta se desconhecer a ilicitude da mesma. Dizer que isso é diferente de conhecer a lei, pra mim, é mera retórica. Quem define o que ilícito? A lei. Logo, a pessoa que não sabe que sua conduta é ilícita erra pq não sabe que a lei diz que sua conduta é ilícita. Logo, desconhece a lei. Logo, o desconhecimento da lei leva à não aplicação da pena, em razão da ausência do pressuposto "potencial consciência da ilicitude" da culpabilidade. Logo, é, sim, exceção à regra de que o desconhecimento da lei não pode implicar isenção de pena, mas apenas com o requisito de que o conhecimento da ilicitude seja "potencial".

  • Outra questão é a diferenciação entre "erro de fato" X "erro de tipo" e "erro de direito" X "erro de proibição". São, sim, a mesma coisa.  O erro de tipo trata dos pressupostos fáticos da conduta (por isso, "erro de fato"). O erro de proibição trata do erro sobre a ilicitude da conduta (ou seja, se ela é permitida ou proibida no direito, por isso, "erro de direito").


    A diferença está, apenas, nas CONSEQUÊNCIAS atribuídas a esses diferentes erros, em conformidade com a teoria causalista adotada anteriormente à 1984. Mas o conceito em si, é idêntico. Se não quais seriam as diferenças?


  • A alternativa I também me suscitou dúvidas, mas acredito que esteja equivocada porque, de acordo com Cezar Bittercourt (Curso..., p. 403), a ignorância da lei diz respeito ao desconhecimento da norma penal em abstrato, como, por exemplo, a ignorância quanto à classificação jurídica do crime, a quantidade de pena, entre outros, não faltando ao agente, porém, a representação da ilicitude de sua conduta. Em contrapartida, a ausência de conhecimento da ilicitude recai sobre o equívoco do agente com relação à sua conduta subsunta à norma penal incriminadora, isto é, acredita que o fato in concreto por ele praticado não se enquadra na moldura abstrata do tipo penal.

  • Alternativa correta: letra C

    ITEM I. ERRADO  Ciência da existência da lei é diferente do conhecimento de seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto – conhecimento de conteúdo da lei, do seu caráter ilícito – que entra em cena o instituto do erro de proibição. (Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson).

    A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos, enquanto o erro de proibição é matéria de culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou não os efeitos da lei, em função de alguém conhecê-la ou desconhecê-la. A incidência é exatamente esta: a relação que existe entre a lei, em abstrato, contrariando a norma legal. E é exatamente nessa relação – de um lado a norma, em abstrato, plenamente eficaz e válida para todos, e, de outro lado, o comportamento concreto e individualizado – que se estabelecerá ou não a consciência da ilicitude, que é matéria de culpabilidade, e nada tem que ver com os princípios que informam a estabilidade do ordenamento jurídico. (Bittencourt).

    ITEM II. ERRADO. Erro de tipo e erro de proibição não guardam correspondência com os antigos "erro de fato" e "erro de direito". O primeiro instituto, que era previsto no art. 17 do antigo CP, excluía o dolo e, por via de consequência, a culpabilidade, uma vez que naquele momento, coerentemente com a Teoria Causal-naturalista de Von Liszt e Beling que influenciou o legislador penal da época, o dolo encontrava-se situado na culpabilidade.

    Quanto ao erro de direito, não havia escusa. Baseado no aforismo "error júris nocet", seria eventualmente uma atenuante, conforme previa o art. 48 nº III do antigo codex.

    Naquele momento, até o ano de 1984, vigorava a Teoria Unitária do erro, com todo erro recaindo na culpabilidade. Com a reforma de 1984, sob a influência Teoria Finalista, foi alterado o sistema adotado pelo Código Penal, dando novo regramento ao erro, cuja principal alteração foi o deslocamento do dolo e da culpa para a tipicidade.


  • O item I está INCORRETO. Apenas o erro de proibição inevitável isenta de pena. O erro de proibição evitável poderá diminuí-la de um sexto a um terço, tudo conforme artigo 21 do Código Penal:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A respeito do erro de proibição, Luiz Flávio Gomes leciona:

    "Imagine um sujeito de escassos conhecimentos socioculturais, avesso à leitura, numa certa feita, andando pelo shopping decide comprar alguns produtos na livraria. Após realizar o pagamento, prossegue seu passeio quando se dá conta do esquecimento da carteira no balcão da livraria. Sem pestanejar volta para reavê-la, no entanto, resta frustrada sua expectativa, pois ela já não mais se encontrava no local em que deixara. Assim, como forma de minimizar o prejuízo sofrido, decide levar um objeto do local, com valor similar. E ainda esbraveja: “na minha terra é assim que a gente resolve o atrito"! A conduta do sujeito é lícita? Houve erro do agente sobre a ilicitude?

    Note que o caso acima deve ser respondido a partir do artigo 21 do Código Penal: “ O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

    Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive.

    Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.

    Se o erro for vencível, ou seja, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém, se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.

    No caso em análise, mesmo sendo um sujeito de frugal conhecimento técnico, é perfeitamente possível esperar que tenha consciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que atuou de maneira reprovável aos olhos da sociedade quando retirou da loja algo sem pagar, como forma de compensação do prejuízo sofrido pelo esquecimento da carteira no balcão. Em tal situação, trata-se no máximo de erro vencível, em que o agente poderia tão somente obter diminuição da pena."


    O item II está INCORRETO. Antes do aperfeiçoamento de 1984 do Código Penal, o erro era tratado como “erro de fato" e “erro de direito". O “erro de fato" era o erro do agente que recaía sobre as características do fato típico ou sobre qualquer circunstância justificante, ou seja, erro sobre os fatos incriminadores, estando na situação estrutural ou circunstancial. Enquanto o “erro de direito" era o erro do agente que recaía sobre a obrigação de respeitar a norma por ignorância da antijuridicidade de sua conduta, ou seja, desconhecimento da ilicitude devido à ignorância perante conceitos jurídicos. Porém, após reformado o Código Penal, mudou-se as expressões para “erro de tipo" e “erro de proibição". Esta alteração nominal não representou uma renovação nominal da norma, mas, uma modificação substancial do conceito desta.

    O “erro de tipo" engloba situações que, antes, estavam à luz do “erro de fato", e outrora, à luz do “erro de direito". O “erro de proibição", por sua vez, além de incluir novas situações que antes não eram previstas pelo CP, abrange, também, hipóteses classificadas, antes da Lei nº 7.209/84, como “erro de direito".


    O item III está CORRETO, conforme artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Logo, como apenas o item III está correto, a resposta é a alternativa c.

    Fontes: 

    CARLOMAGNO, Fernando. Erro de tipo e erro de proibição. <http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damas...etipoeproibicao.htm>. Acesso em 20.12.2015.

    GOMES, Luiz Flávio. O que se entende por erro de proibição? <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/12192...>. Acesso em 20.12.2015.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
    .

  • Alternativa I está errada pelo seguinte:

    "É sabido que uma vez publicada no Diário Oficial da União, a lei se presume conhecida por todos. Logo, não nos é dado desconhecer a lei. É possível, no entanto, que o agente, mesmo conhecendo a lei, incida em erro quanto à proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da sua conduta, podendo acarretar a exclusão da culpabilidade." CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Ed. 2016. 

  • COMENTÁRIOS - GABARITO LETRA C (li alguns comentários errados por aqui, muito cuidado!)

     

    I - ERRADO - o desconhecimento da lei é inescusável. O erro de proibição não é uma exceção a esse princípio geral. O erro de proibição, na verdade, trata-se de um dos critérios de aferição da culpabilidade, ou seja, é a verificação se o agente, no momento do fato, tinha consciência (pelo menos em potencial) da ilicitude do fato que estava praticando. Essa situação não pode ser vista como exceção à presunção de conhecimento da lei, que juridicamente, é tida como conhecimento de todos.

     

    II - ERRADO - a distinção erro de fato x erro de direito tem raízes no direito romano. Previa que tudo aquilo que constituísse falsa percepção da realidade seria erro de fato, e todos os erros quanto à ilicitude/proibição seriam erro de direito. Este, por sua vez, era irrelevante, pois desde os primórdios "o desconhecimento da lei é inescusável" (ignorantia juris non excusat). Com o passar do tempo e com a evolução do direito penal, percebeu-se que nem sempre todo erro que incide sobre os pressupostos fáticos seria erro de fato (exemplo: erro de proibição indireto, quando o agente erra quanto à existência/limites de uma causa de justificação) e nem todo erro que incide sobre a proibição/justificação será erro de direito (exemplo: no erro de tipo permissivo, quando o agente erra quanto a uma situação fática que, se ocorresse, tornaria a ação legítima, que, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, constitui erro de tipo, e não erro de proibição). Assim, a dicotomia erro de tipo x erro de proibição é totalmente diferente da superada dicotomia erro de fato x erro de direito.


    III - CERTO - O erro relativo à pessoa, sendo acidental, não isenta de pena, não se considerando na apreciação do fato concreto as condições e qualidades da vítima real, e sim as daquela que o agente pretendia atingir. Essa afirmação tem sede tanto na doutrina, quanto no texto legal do Código Penal. É o que aferimos a partir da leitura do art. 20, §3º e do art. 73 do CP.

  • No inciso I o agente conhece a lei, porém, não sabe que a conduta que está realizando é ilícita.

    Ex.: indivíduo estacionou o carro branco em um estacionamento do mercado e, ao sair, entra no carro idêntico ao seu, porém, de outra pessoa.

    Em tese ele está cometendo um ilícito (furto), no entanto ele não sabe disso, pois acredita que está no seu veículo.

    Outro exemplo é o agente que carrega cocaína acreditando se tratar de farinha. Ele sabe que transportar cocaína é crime, no entanto, não sabe que a sua conduta é criminosa, pois acredita fielmente que está transportando farinha e não cocaína.

  • A assertiva não traz essas distinções. Se de fato o erro de proibição TAMBÉM abrange a modalidade direta (ou seja, aquela recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal), logo o erro de proibição pode ser considerado uma exceção ao princípio de que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando não a conhecer.

    Assertiva CORRETA.

    NEXT

  • ITEM II - ERRADO -

     

    O erro relevante em Direito Penal é aquele que vicia a vontade, causando uma falsa percepção da realidade, e também aquele que vicia o conhecimento da ilicitude. Nesses termos, o erro tanto pode incidir sobre os elementos estruturais do delito — erro de tipo — quanto sobre a ilicitude da ação — erro de proibição. Para uma melhor compreensão do atual tratamento do erro jurídico-penal recomenda-se que se ignorem os velhos conceitos romanísticos de erro de direito e erro de fato. Não se trata, como pode parecer, simplesmente, de uma nova linguagem jurídica, mas trata-se, em verdade, de institutos diferentes que não guardam, necessariamente, exata correspondência aos antigos “erro de direito” e “erro de fato”. O erro de tipo e o erro de proibição não representam uma simples renovação de normas, mas uma profunda modificação conceitual. São novas concepções, com novas e maiores abrangências 424 . O erro de tipo abrange situações que, outrora, eram classificadas ora como erro de fato, ora como erro de direito. Por outro lado, o erro de proibição, além de incluir situações novas (como, por exemplo, a existência ou os limites da legítima defesa), antes não consideradas, abrange uma série de hipóteses antes classificadas como erro de direito. 

     

    Assim, o erro jurídico-penal, independentemente de recair sobre situações fáticas ou jurídicas, quando inevitável, será relevante. Não há, na verdade, coincidência entre os velhos e os novos conceitos. Mudou toda a sistemática. A ultrapassada classificação de erro de direito e erro de fato baseava-se na situação jurídica e na situação fática. A problemática, hoje, é diferente; enfoca-se outra questão: a tipicidade e a antijuridicidade (ilicitude). Ou seja, o erro pode recair sobre a tipicidade ou sobre a injuridicidade.

     

    FONTE: Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

     

     

    ITEM III - CORRETO -

     

    Trecho extraido do brihante Prof. Rogério Sanches (p. 210 MANUAL DE DIREITO PENAL, parte geral):

     

    "O nosso Código adotou a teoria da equivalência, como explica PAULO QUEIROZ:

    'é que de acordo com a teoria da equivalência adotada pelo CP,  não​ se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime ( art. 20, §3º). A solução seria diferente se o Código tivesse adotado a teoria da concretização, hipótese em que o agente responderia pelo fato: se querendo matar o pai, matou um estranho, responderia por matar um estranho'."

     

  • É importante não confundir o conhecimento da lei com o conhecimento da ilicitude.

    O desconhecimento da lei é inescusável. Apesar de ninguém conhecer todas as leis que existem em um ordenamento jurídico, todas as pessoas devem cumprir todas as leis com base no conhecimento da ilicitude, que é justificado pela teoria da valoração paralela na esfera do profano.

    Em síntese, apesar de não ser possível o conhecimento de todos os textos legais, a pessoa pode conhecer os valores que embasam tais leis, isso com base em sua vivência social.


ID
958726
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de um contribuinte não recolher um tributo devido, consumando a conduta descrita como crime contra a ordem tributária, por ter cometido um erro na interpretação da lei tributária, estará configurado, em tese, o seguinte instituto de direito penal:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 CP- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A referida pergunta é da seara penal e não tributária. No que diz respeito ao direito penal, o erro de tipo não se refere ao um erro quanto ao conhecimento da lei ou sua interpretação, mas sim quanto à uma percepção equivocada da realidade. O clássico exemplo é uma pessoa pegar um isqueiro de outra pessoa mas acreditando fielmente ser o seu, ou seja, há um erro quanto ao elemento "coisa alheia" do tipo do art. 155 (furto) , pois a pessoa acreditava ser coisa própria.

    Outra situação vista no direito penal é o erro de proibição, na qual a pessoa desconhece a existência de uma norma, ou conhecendo, considera a norma não vigente ou a interpreta de forma equivocada. O exemplo clássico é do Holandês acender um cigarro de maconha em um bar no Brasil acreditando fielmente ser permitido assim como é em Amsterdam.

    Bom, o aprofundamento da matéria pode ser estudado neste artigo: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

    Infelizmente tributaristas não deveriam se imiscuir em temas do direito penal ao formular perguntas que não são de seu ramo de conhecimento.
  • "Na hipótese de um contribuinte não recolher um tributo devido, consumando a conduta descrita como crime contra a ordem tributária, por ter cometido um erro na interpretação da lei tributária, estará configurado, em tese, o seguinte instituto de direito penal:"

    Ué, mas se o erro foi relativo à interpretação da lei tributária, configura-se, então, erro de proibição, estou enganado? Não houve percepção equivocada da realidade, o contribuinte "não atirou no amigo pensando que o mesmo era um urso", ele se equivocou na interpretação da lei.
  • concordo plenamente, o gabarito esta equivocado.

  • Acredito que, no exemplo dado, o erro do indivíduo recai sobre o fato(atira no amigo pensando se tratar de um urso). Enquanto, na questão, o erro recai sobre a interpretação da norma em si.

  • Bom também achei que estava equivocado o gabarito, busquei no gabarito da provo em sí, Oficial de Fazenda (SEFAZ RJ)/2010.

    e infelizmente no gabarito a resposta correta é : Erro do tipo, minha cabeça deu 5 voltas agora... afff.... não sei mais nada.

     

  • "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço" (art. 21, CP). Parece-me claro que, aí, se trata de um erro de proibição, não de tipo.

  • Você está incorreto Leandro. O contribuinte conhece a lei, porém a interpretou de forma incorreta. Se ele a interpretasse da forma correta, ele teria realizado o recolhimento e não incorreria na infração penal. Erro de proibição seria se o contribuinte não conhecesse a lei e muito menos o tributo em questão. Temos um caso típico de erro de tipo essencial evitável/vencível/inescusável, pois ele poderia ter chegado ao entendimento correto. Estude mais esses dois conceitos, pois são muito importantes.

  • O gabarito não está equivocado. De fato é erro de tipo. Erro de proibição seria se o agente não conhecesse a lei, quando diz "Erro de interpretação" supõe-se que conhecia-se a lei, porém o erro foi em exteriorizá-la nos atos. Essa questão é confusa mesmo porque não deixa muito explícito que o individuo conhecia a lei.

  • Vou ser sincera e dizer que só acertei essa questão porque coloquei no meu filtro para ordenar por questões mais difíceis e seria muito óbvio apontar a Letra "b" - erro de proibição.

    Então, para concluir que se tratava de erro de tipo (Letra A), fiz o seguinte raciocínio:

    Erro de tipo essencial (ou erro de tipo incriminador) recai sobre elementar ou circunstâncias do tipo penal. Então é o erro que recai sobre uma circunstância fática descrita no tipo. A questão fala na hipótese de um contribuinte não recolher um tributo DEVIDO, então podemos concluir que o "devido" é uma elementar descrita no tipo. Imagine o tipo "deixar de recolher tributo DEVIDO...", desse modo, se - por equivocada interpretação (que seja) - ele considera que o tributo é indevido, ele incidiu em erro sobre uma elementar fática, se tratando, por isso, de erro de tipo essencial.

    Não sou muito boa em tributário, tentei encontrar um tipo penal equivalente e achei esse descrito na Lei 8.137/90

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Mesmo que esse tipo penal não fale em tributo "devido", acho que o mesmo raciocínio da questão poderia se aplicar, pois se um indivíduo deixar de recolher um tributo que "deveria recolher aos cofres públicos" (é elemento do tipo) por considerar que não deveria recolhê-lo, ele comete erro sobre elementar do tipo, erro de tipo, portanto.

  • erro de proibição x erro de tipo - O erro de proibição recai sobre a ilicitude do fato, já o erro de tipo incide sobre a falsa percepção da realidade em cima das circunstâncias fáticas ou sobre os elementos do tipo penal.

    Exemplo da diferença entre os dois: I

    magine-se uma moça nadando, às escuras, em um represa, quando começa a se afogar. Maria e Carlinhos estão próximos, aquela não enxerga bem e por isso não percebe que é um ser humano, acreditando ser um animal se banhando; Carlinhos enxerga bem, entretanto nota que a moça não tem nenhuma relação de parentesco e amizade com ele, por isso ignora o afogamento, por achar que não tem o dever de salvá-la.

    Com base na situação hipotética, Maria age em erro de tipo e Carlinhos em erro de proibição!

  • erro de proibição x erro de tipo - O erro de proibição recai sobre a ilicitude do fato, já o erro de tipo incide sobre a falsa percepção da realidade em cima das circunstâncias fáticas ou sobre os elementos do tipo penal.

    Exemplo da diferença entre os dois: I

    magine-se uma moça nadando, às escuras, em um represa, quando começa a se afogar. Maria e Carlinhos estão próximos, aquela não enxerga bem e por isso não percebe que é um ser humano, acreditando ser um animal se banhando; Carlinhos enxerga bem, entretanto nota que a moça não tem nenhuma relação de parentesco e amizade com ele, por isso ignora o afogamento, por achar que não tem o dever de salvá-la.

    Com base na situação hipotética, Maria age em erro de tipo e Carlinhos em erro de proibição!

  • Nobres, não há o que ponderar, gabarito está equivocado! O imputado desse o quê? Tinha conhecimento, MAS DEVIDO A UMA MÁ INTERPRETAÇÃO. O que nos leva a ERRO DE PROIBIÇÃO.

    VAI COLOCAR 50 VEZES ESSE MALDITO GABARITO, E EU RESPONDEREI 50 VEZES, LETRA "B" MUDA-SE DOUTRINA, MAS NUNCA, JURISPRUDÊCIA.

  • A banca seguiu o entendimento de José Frederico Marques e Ruy Barbosa Nogueira (Curso de Direito Tributário, 14a edição, p. 216):

    "Para concluir este capítulo, transcrevemos o final da aula do eminente penalista Prof. José Frederico Marques e que a nosso convite deu a aula e seminário de 'Direito Penal Tributário' no Curso realizado para 447 graduados, pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário, em 1975:

    '[...] o erro relativo a direito extrapenal se equipara ao erro de fato. Assim sendo, se o contribuinte, por exemplo, comete o ilícito penal por escusável erro sobre o entendimento da lei de Direito Tributário, punível não será o ato que praticou, pela ocorrência de erro de fato.' [e aqui tem essa nota de rodapé do Ruy Barbosa Nogueira sobre esse trecho] O conhecimento enciclopédico do Direito por parte do Prof. José Frederico Marques pode, neste trecho, mostrar que S. Exa. é também um tributarista, pois o CTN prevê até a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo 'ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato' (art. 172, 11)."

  • ERRO DE PROIBIÇÃO, a pessoa conhece a lei, mas desconhece o conteúdo proibitivo que a norma vincula. O que não é o caso. Na questão a pessoa erra sobre elemento essencial do tipo penal. Teria que pagar x acabou pagando y, por exemplo, deixando de pagar x. Ela erra na escolha dos elementos objetivos, escolhe outra coisa. Pra ser mais claro, deveriamos observar mais atentamente o texto legal e as provas carreadas aos autos.

  • Fui seco na alternativa B, porque eu estava agora há pouco lendo Cleber Masson e Guilherme Nucci.

    Entendi que o erro na interpretação da lei recai mais para erro de proibição. Ao menos a redação da questão focou na interpretação e não no fato.

    Resumindo dos livros:

    a) erro relativo aos pressuposto fático de uma causa de exclusão da ilicitude: agente encontra seu desafeto, que leva a mão ao casaco, sendo morto por isso, descobrindo-se, posteriormente, que o desafeto ficou cego (ausente a "injusta agressão" da legítima defesa)

    b) erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: sujeito flagra sua mulher com amante em adultério, e mata ambos por acreditar se achar em legítima defesa da honra (hipótese não aceita do instituto)

    c) erro relativo aos limites da causa de exclusão da ilicitude: fazendeiro que reputa adequado matar quem invada sua propriedade (defesa residencial não permite esta reação desproporcional e não moderada)

    "b" e "c" são considerados Erro de Proibição

    "a" pode ser Erro de Tipo Permissivo (teoria limitada da culpabilidade) ou Erro de Proibição (teoria extremada da culpabilidade)

  • Fui seco na alternativa B, porque eu estava agora há pouco lendo Cleber Masson e Guilherme Nucci.

    Entendi que o erro na interpretação da lei recai mais para erro de proibição. Ao menos a redação da questão focou na interpretação e não no fato.

    Resumindo dos livros:

    a) erro relativo aos pressuposto fático de uma causa de exclusão da ilicitude: agente encontra seu desafeto, que leva a mão ao casaco, sendo morto por isso, descobrindo-se, posteriormente, que o desafeto ficou cego (ausente a "injusta agressão" da legítima defesa)

    b) erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: sujeito flagra sua mulher com amante em adultério, e mata ambos por acreditar se achar em legítima defesa da honra (hipótese não aceita do instituto)

    c) erro relativo aos limites da causa de exclusão da ilicitude: fazendeiro que reputa adequado matar quem invada sua propriedade (defesa residencial não permite esta reação desproporcional e não moderada)

    "b" e "c" são considerados Erro de Proibição

    "a" pode ser Erro de Tipo Permissivo (teoria limitada da culpabilidade) ou Erro de Proibição (teoria extremada da culpabilidade)

  • Erro de proibição. Sabia o que estava fazendo, porém, interpretou erroneamente o texto legal.

    Gabarito errado.

  • Pelo que entendi, é uma questão que remete mais a entendimento do Direito Tributário do que do Direito Penal em si. Então, parece que a doutrina tributarista entende como erro de fato/tipo a interpretação errônea da legislação tributária.

  • Pra ser sincero, não concordo com nenhuma das assertivas como corretas. Acredito que, fazendo uma analogia para o direito penal, trata-se de erro de subsunção.

    ERRO DE SUBSUNÇÃO: O erro de subsunção ocorre quando o agente decifra equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento. Explicam Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina: “Erro de tipo e erro de subsunção: neste último caso, que retrata uma situação jurídica penalmente irrelevante, o erro do agente recai sobre conceitos jurídicos, ou seja, sobre a compreensão do sentido jurídico de um requisito (normativo) previsto no tipo legal. No erro de subsunção há, portanto, uma valoração jurídica equivocada, isto é, uma interpretação jurídica errônea do que está contido no tipo. O erro de subsunção não afasta a responsabilidade penal do agente”.

    --> Na questão o contribuinte não pagou o tribut devido em razão de ter "cometido um erro na interpretação da lei tributária"


ID
987682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às espécies de concurso de crimes, ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2145819/o-que-se-entende-por-concurso-formal-improprio-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Quanto a letra A

    Como está na questão: (errada)

    a) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui modalidade de erro de proibição.

    Questão Corrigida:

    a) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui modalidade de erro de tipo.

    No estudo das discriminantes putativas, para a teoria limitada da culpabilidade (adota no CP) temo o seguinte:
    - erro de tipo recai sobre fato;
    - erro de proibição recai sobre o direito.
  • Concurso formal ou ideal

    Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade (exasperação).

    O concurso formal se divide em:

    • Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um disparo com 02 ou várias mortes).
    • Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
    • Perfeito, Próprio ou Normal: quando há unidade de desígnios em relação aos delitos.
    • Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo). Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente).

    Concurso de crimes

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
  • Comentando as letras 'A' , 'B' 'C' e 'D' ...

    a) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui modalidade de erro de proibição. ERRADO. Em relação ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude, a natureza jurídica da descriminante putativo depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria limitada da culpabilidade(adotada no CP), constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo. Se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato. Se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    b) É isento de pena, em razão da ausência de dolo ou culpa, o agente que age mediante erro de tipo acidental, ou seja, o agente que desconhece os dados acessórios ou secundários do crime. ERRADO. Erro do tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias(qualificadoreas, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra(logo não será isento de pena), e este erro não afasta a responsabilidade penal.

    c) O concurso material ou real consiste na prática, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não, ensejando a aplicação da mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente de uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ERRADO. No concurso material ou real há pluralidade de condutas(e não uma só ação) E de resultados(dois ou mais crimes, idênticos ou não). O sistema adotado para o concurso real foi o do cúmulo material, ou seja, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.

    d) Em se tratando de concurso formal impróprio ou imperfeito, a ação ou omissão é dolosa, e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, por isso as penas são aplicadas cumulativamente. CORRETO. Na aplicação da pena no concurso formal impróprio, o art. 70, caput, 2ª parte, consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. Lembrando que no concurso formal próprio ou perfeito(sem desígnios autônomos), o CP adotou o sistema da exasperação.

  • O item E está ERRADO em razão da jurisprudência do STJ que reconhece a impossibilidade de continuidade delitiva entre o crime de Roubo e de Extorsão por serem de espécies distintas. Vejamos a ementa do referido julgado:

    Data de publicação: 22/04/2013 | Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os delitos de roubo eextorsão são delitos de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do crime continuado entre os dois delitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento
  • O código penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, pois esta teoria diferencia erro de tipo e erro de proibição. Segundo essa teoria, se o erro recair sobre a existência ou limite da norma, será erro de proibição, ou seja, erro quanto a ilicitude do fato. Por outro lado, se o erro recair sobre a situação fática, estar-se-á diante de erro de tipo.

    Por sua vez, a teoria extremada da culpabilidade (não adotada pelo CP) não diferencia erro de tipo e erro de proibição. Para essa teoria tanto o erro de ilicitude quanto o erro fático são considerados erro de proibição.

  • erro de tipo recai sobre fato;
    erro de proibição recai sobre o direito.

  • e) Configura-se crime continuado no caso de o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo os crimes subsequentes, por condições como tempo, lugar e maneira de execução, havidos como continuação do primeiro, como ocorre, por exemplo, entre o crime de roubo e o de extorsão. ERRADA.


    Informativo 549 STJ

    Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes.


    Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.

    STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    Fonte: Dizer o Direito.
  • CONCURO DE CRIMES:

    MATERIAL: 2 OU MAIS CRIMES E 2 OU MAIS CONDUTAS, SOMAM AS PENAS --- ASSALTANTE DE ÔNIBUS QUE ROUBA VÁRIAS VÍTIMAS, SOMA A PENA DE CADA PASSAGEIRO.

    FORMAL: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, PEGA A MAIOR PENA E AUMENTA --- UM TIRO QUE MATA DUAS PESSOAS, SEM INTENÇÃO

    FORMAL IMPRÓPRIO: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, MAS COM DOLO EVENTUAL ---  HOMEM MATA MULHER GRÁVIDA SABENDO DESTA SITUAÇÃO.

  • Gabarito D

     

    Concurso Formal:

     

                              ---> Próprio/Perfeito

                                                                       ---> 1 ação

                                                                       ---> 2 ou +  crimes

                                                                                                           ---> Exasperação de pena

                                                                                                                                   

     

                              ---> Imperfeito/Impróprio (designos autônomos)

                                                                       ---> 1 ação

                                                                       ---> 2 ou + crimes

                                                                       ---> 2 ou + intenções

                                                                                                           ---> Soma-se as penas

  • Art. 70, 2° parte/CP: "...as penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • LETRA D - CORRETA -

     

     

    Perfeito ou próprio 

    I – O concurso formal perfeito ou próprio está previsto no artigo 70, “caput”, 1ª parte. É aquele em que não há 
    desígnios autônomos, ou seja, a pluralidade de crimes não emana de desígnios autônomos (dolos autônomos). 


    Portanto, ele ocorre entre um crime doloso e os demais culposos ou entre crimes culposos. 


    II – No concurso formal perfeito ou próprio o Código Penal adota o sistema da exasperação, aplicando-se a mais 
    grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

     

    Imperfeito ou impróprio 

    I – O concurso formal imperfeito ou impróprio está previsto no artigo 70, “caput”, parte final. É aquele em que a 
    pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Portanto, existe dolo do agente no tocante à produção de 
    todos os crimes. 

    II – No concurso formal imperfeito ou impróprio a aplicação da pena segue a sistemática do cúmulo material. 
    Em outras palavras, o juiz soma as penas de todos os crimes praticados pelo agente.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

     

     

     

     

    LETRA E - ERRADA -

     

    1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem divergir da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida vantagem econômica. (STJ - REsp 437.157/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, , Data do Julgamento: 05/02/2009).

     Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).

  • Concurso formal

    Próprio -> Não há desígnio autônomo (exaspera a pena)

    Impróprio -> Há desígnio autônomo (cumula as penas)

  • A questão versa sobre o concurso de crimes, o erro de tipo e o erro de proibição.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (também chamada de causa de justificação) constitui modalidade de erro de tipo, tratando-se do erro de tipo permissivo, e não de modalidade de erro de proibição. O erro de tipo permissivo e o erro de proibição indireto se fundam nas chamadas descriminantes putativas (artigo 20, § 1º, do CP). Quando o erro incidir sobre pressupostos fáticos de uma causa excludente da ilicitude, trata-se de erro de tipo permissivo. Quando o erro incidir sobre a existência ou os limites de uma causa excludente da ilicitude, trata-se de erro de proibição indireto. Este é o posicionamento majoritário na doutrina, e decorre do entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à culpabilidade, adotou a teoria limitada da culpabilidade. Para o entendimento minoritário, as hipóteses de descriminantes putativas sempre ensejam o erro de proibição indireto, com base na teoria extremada da culpabilidade.


    B) Incorreta. As modalidades de erros acidentais estão previstas no artigo 20, § 3º (erro sobre a pessoa), no artigo 73 (erro na execução) e no artigo 74 (resultado diverso do pretendido), todos do Código Penal. Nas duas primeiras modalidades de erro acidental (erro sobre a pessoa e erro na execução), o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, pelo que responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que ele queria atingir (vítima pretendida), considerando as particularidades e condições desta, e não aquela que ele efetivamente atingiu (vítima real). No resultado diverso do pretendido, o agente erra de coisa para pessoa, pelo que responderá pelo crime praticado a título de culpa. Nenhuma das modalidades de erro acidental importa em isenção de pena, seja pela ausência de dolo e culpa ou por ausência de culpabilidade.

     

    C) Incorreta. O concurso material ou real está previsto no artigo 69 do Código Penal, sendo certo que ele se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Em decorrência, as penas privativas de liberdade dos crimes devem ser aplicadas cumulativamente (sistema do cumulo material de penas).


    D) Correta. O concurso formal de crimes está previsto no artigo 70 do Código Penal, e se configura quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma única ação ou omissão. A primeira parte do artigo 70 do Código Penal descreve o chamado concurso formal perfeito ou próprio, enquanto a segunda parte do aludido dispositivo descreve o chamado concurso formal imperfeito ou impróprio, sendo que este último se configura quando o agente, embora mediante uma única ação ou omissão, pratica crimes dolosos, com desígnios autônomos, ou seja com propósitos individualizados. Em se configurando o concurso formal próprio, o juiz totalizará as penas mediante a aplicação do sistema da exasperação de penas, pelo qual, após a fixação das penas para cada um dos crimes, ele tomará a mais grave delas, aumentando-a de 1/6 a 2/3 e ignorando as demais. Tal sistema foi criado para representar um benefício para o réu, de forma que, caso não seja benéfico ao réu, ele não deverá ser utilizado, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Em se tratando de concurso formal impróprio ou imperfeito, como na hipótese contida na proposição, o sistema de totalização de penas será o do cúmulo material de penas, previsto no artigo 69 do Código Penal, por determinação do próprio texto do artigo 70 do Código Penal, em sua parte final.


    E) Incorreta. O crime continuado está conceituado no artigo 71 do Código Penal, configurando-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se, neste caso, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (sistema de exasperação de penas). O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os crimes de roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, como se observa: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACRESCIDA PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. Precedentes. 2. Não há falar em vício de fundamentação quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria, sem, contudo, agravar a situação final do condenado. Agravo regimental improvido". (STJ, 6ª Turma. AgRg no HC 579.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020).


    Gabarito do Professor: Letra D

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ID
994765
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "D" esta errada, pois a regra e ser punido pelo crime somente quando age dolosamente, art. 18, paragrafo unico do CP. No caso em tela o dano foi culposo, assim nao haverá o crime de dano por esso na execucao. O que pode caracterizar é tentativa de lesão corporal.

    art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
  • Trata-se de hipótese de erro de tipo essencial, na modalidade resultado diverso do pretendido. 

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    ATENÇÃO: Alerta Zaffaroni não se aplicar o art. 74 do CP se o resultado diverso do pretendido atinge bem jurídico menos valioso, menos importante para o homem, sob pena de instaurar a impunidade. Neste caso o agente responde pelo crime pretendido a título de tentativa.

    FONTE: Manual Direito Penal do excepcional Professor Rogério Sanches Cunha. 

    Abraço e bons estudos....
  • Como bem dito acima, no CP não há previsão da modalidade culposa do dano. Entretanto, Nucci ressalva que é possível dano culposo na Lei 9.605/98, quando se atinge bem protegido por lei, em face do patrimônio histórico, por exemplo. 
  • Só uma correção, trata-se de hipótese de erro de tipo ACIDENTAL (e não essencial).

  • O pessoal misturou um pouco as respostas... Pede-se para assinalar a ERRADA. Vejam:


    D) Fulano quer lesionar Beltrano. Para tanto, lança uma pedra pela janela. Todavia, por erro na execução, acaba atingindo a TV, causando danos a ela. É certo dizer que Fulano responderá pelo crime de dano? NÃO. 


    Explicação: trata-se de erro de tipo acidental. No caso é chamado de "crime aberrante", pois temos "aberratio criminis" (ou resultado diverso do pretendido). O agente quis atingir um bem jurídico (integridade física de Beltrano), mas acabou acertando outro bem (no caso, uma TV). Houve, pois, um crime no lugar de outro (ao invés de lesão corporal, houve dano).


    Se o agente só acertou o resultado diverso (apenas a TV), só responderá por este resultado e, mesmo assim, apenas se houver previsão legal por crime culposo. Logo, Fulano, no exemplo, não responderá por crime algum, já que não existe dano culposo (salvo danos ambientais ou dano do CPM).


    Se o agente atingisse tanto Beltrano quanto a TV, aplicar-se-ia a regra do concurso formal. 


    ATENÇÃO: se o resultado previsto como culposo for menos grave ou não tiver previsão como culposo, não se aplica a regra da "aberratio criminis" (art. 74). Ex: sujeito mira na vítima, mas acerta apenas a vidraça. Se aplicada a regra da "aberratio", a tentativa de homicídio (tentativa branca) ficaria absorvida pelo dano culposo e, como este não existe no CP, a conduta é atípica. 


    GABARITO: D


    FONTE: Capez, 2005, v. I, p. 236.

  • Letra D:

    Trata-se de erro sobre resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou aberratio delicti).

    Se o erro for de coisa para pessoa -> aplica-se a regra do art. 74 do CP: despreza-se o dolo inicial do agente e responsabiliza o agente pelo resultado produzido a título de culpa

    Se o erro for de pessoa para coisa -> NÃO se aplica a regra do art. 74 do CP: despreza-se o resultado, devendo o agente responder pelo seu dolo, na forma tentada





  • Responde por tentativa, pois o bem atingido foi menor


  • Alternativa D: Trata-se de erro na execução (aberratio ictus). Possui previsão legal no art 73, do CPB, in verbis

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    No caso da questão, então, as consequências são: não exclui o dolo nem exclui a culpa. Não isenta o agente de pena, isto é, o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida (virtual), ou seja, o agente deveria responder como se tivesse acertado Semprônio, e não como se estivesse acertado a TV.

  • Com devida vênia, acredito que a resposta a letra "D" uma vez que, caracterizado o erro de tipo acidental na modalidade aberratio delicti ou aberratio criminis, a questão em análise demonstra que o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido.

    Nestes termos, quando se trata de aberratio criminis, via de regra o agente deve responder pelo resultado produzido a título de culpa quando o resultado pretendido é menos grave do que o produzido.  Todavia, quando o resultado pretendido é menos gravoso do que o produzido, a regra do art. 74 deverá ser afastada e o agente deverá responder pelo resultado pretendido a título na forma tentada. 

    Assim sendo, no questão em exame a intensão de causar lesão a vítima é mais gravoso do que provocar estragos em objetos (televisor), portanto, nesse caso, o agente deverá responder pelo resultado pretendido, na forma tentada, pois seria absurdo o agente responder por dano culposo quando queria causar lesão corporal. 

    Abraço a todos os colega e bons estudos!!

  • Comentando as letras A e B que tratam sobre ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus):

     

    Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    A/ Semprônio pretendendo matar seu pai Tício, desfere disparos de arma de fogo contra este, enquanto Tício conversava com seu vizinho Esmenio. Entretanto por erro na execução, Semprônio acaba apenas por atingir e matar Esmenio. Neste caso Semprônio responderá pelo crime de homicídio doloso, com a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, letra “a” do CP (ter praticado o crime contra ascendente);

     

    CERTA. Por quê?

     

    Porque o CP adota a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA. Assim, são consideradas as condições e qualidades da vítima virtual e não da vítima efetivamente atingida (vítima real).

     

    B/ Semprônio pretendendo matar seu vizinho Esmenio, desfere disparos de arma de fogo contra Esmenio enquanto ele conversava com Tício pai de Semprônio. Entretanto por erro na execução, Semprônio acaba apenas por atingir e matar Tício. Neste caso Semprônio responderá pelo crime de homicídio doloso, sem a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, letra “a” do CP (ter praticado o crime contra ascendente); 

     

    Certa. Por quê?

     

    Porque é o mesmo caso da letra A: ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus)!

     

    No erro na execução ocorre erro de PESSOA X PESSOA.

     

     

    OBS: Não confundir a aberratio ictus com o RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio criminis) em que o erro se dá de coisa para pessoa ou de pessoa para coisa.

     

    Resultado diverso do pretendido

            Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

  • Exemplo: Fulano quer danificar o carro de Beltrano. Atira uma pedra contra o veículo, mas acaba atingindo o motorista, que vem a falecer.

    No exemplo, o agente que atirou a pedra responde pelo resultado morte (resultado produzido), na modalidade culposa, ficando a tentativa de dano absorvida.

    CUIDADO! A regra do art. 74 C.P. deve ser afastada quando o resultado pretendido é mais grave que o resultado produzido hipótese em que o agente responde pelo resultado pretendido na forma tentada.

    Exemplo.: Fulano quer matar Beltrano. Atira uma pedra contra a cabeça de Beltrano, mas acaba atingindo o veículo da vítima.

    Obs1: Se o artigo 74 fosse aplicado nesse caso, o atirador teria que responder por dano culposo (que inclusive é fato atípico). Estaria ignorando uma tentativa de homicídio para fazer incidir um fato atípico – o que é absurdo.

    Obs2: No exemplo, fulano responde por tentativa de homicídio.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha. Carreiras Juríicas - CERS.

  • 34 curtidas pra um comentário errado e nada a ver. Rs..

  • Indo direto ao assunto:

    A letra D é o gabarito, porque a questão quer a INCORRETA.

    Por erro de execução atingiu o aparelho de TV. Não responde por crime algum porque não existe dano culpo.

    Simples, fácil... e sem muito guere guere.

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!!!

    #Foco

  • RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO OU ABERRATIO CRIMINIS

    Art. 74 do CP:  Fora dos casos do artigo anterior (não deixa de ser um erro na execução!), quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO.

    Alerta Zaffaroni não se aplica o art. 74 do CP se o resultado produzido é menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade. Neste caso, o agente deve responder pela tentativa do resultado pretendido não alcançado.

  • Atenção com certos comentários errados... o correto é dizer que na letra D houve resultado diverso do pretendido, e não erro na execução.

    Além disso, é errado dizer que o agente não responderá por crime algum pelo fato de não haver dano culposo... Nesse caso, ele responde pela tentativa do crime pretendido

  • GABARITO LETRA "D"

     

     

    ABERRATIO CRIMINIS (resultado diverso do pretendido / crime aberrante)

     

    "Exemplo: "A" quer danificar o carro que "B" está conduzindo, entretanto, por erro
    na execução, atinge e mata o motorista. Queria praticar dano, mas acaba produzindo
    morre.

    Ocorrendo resultado diverso do pretendido, a consequência para o agente não poderá
    ser a isenção de pena. Neste caso, responderá pelo resultado diverso do pretendido,
    porém a título de culpa (se houver previsão legal). No nosso exemplo, "A", responderá
    por homicídio culposo (ficando absorvida a tentativa de dano)."

    ROGÉRIO SANCHES - Manual de Direito Penal, Parte Geral (2016)

     

    No exemplo da letra "D", fica claramento demonstrado uma hipótese de aberratio criminis, da qual resultou em uma lesão apenas a um bem jurídico, diverso do pretendido. Já que o "diverso do pretendido" foi um crime de dano, pois quebrou a televisão, em tese o agente responderia por crime de dano na forma culposa. ENTRETANTO NÃO EXISTE DANO NA FORMA CULPOSA NO NOSSO  CÓDIGO PENAL. Logo não responderá por nada, fato atípico.

  • Gabarito: D

    O enunciado traz uma hipótese em que o resultado produzido não admite modalidade culposa (não há dano culposo). Nesse caso, não se aplica a regra do art. 74 do CP. Como a intenção do agente era produzir uma lesão corporal e errou, produzindo culposamente o dano ao patrimônio, deverá ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal na modalidade tentada (e não por crime de dano como elenca a assertiva).

  • Gaba: D

    Sem muita ladainha, NÃO EXISTE DANO CULPOSO.

    Bons estudos!

  • Alguém sabe porquê a última afirmativa (E) não é também incorreta?!

  • Questão deveria ter sido anulada, pois tem duas respostas.

    A Letra E também é incorreta. Responde por lesão corporal em concurso formal com o dano, de acordo com o Art. 74. O Enunciado não fez ressalva que permita afastar o concurso formal no caso.


ID
996154
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SOBRE A TEORIA DO ERRO JURÍDICO- PENAL, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" trata da Teoria dos Elementos Negativos do Tipo - uma das principais fases da tipicidade. Esta teoria parte do pressuposto que a tipicidade e ilicitude não são institutos distintos (todas as condutas típicas são tidas também como ilícitas). Na verdade, a TENT desenvolve a Teoria da Essência da Ilicitude (que originalmente apresentou a ilicitude e tipicidade como a mesma coisa), mas o seu diferencial é que para que um fato ser típico, não se pode ter presente qualquer causa de exclusão de ilicitude. Para esta teoria, as causas de exclusão de ilicitude integram a tipicidade, por isso que o tipo deve ser "apreendido de maneira total, inserindo-se, pois, as causas de justificação". 

  • Na questão 93, Artur Gueiros e Carlos Japiassú explicam que a teoria dos elementos negativos do tipo “conclui que as causas de justificação são elementos negativos do tipo, pois sua presença positiva no caso concreto acarretará a atipicidade da conduta”

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • a) CORRETA.

    Comentário: a teoria dos elementos negativos do tipo, preconizada pelo alemão Hellmuth von Weber, propõe o tipo total do injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos. Tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Consequentemente, não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude, vale dizer, uma vez presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude; ausente a ilicitude, o fato será atípico. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade.

    A título de exemplo, caso fosse adotada a referida teoria, o artigo 121, caput, do Código Penal ficaria assim redigido: "Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal".


    b) ERRADA.

    Comentário: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, inerente ao finalismo penal de Hans Welzel, reconhece apenas elementos normativos na culpabilidade, rejeitando todo e qualquer elemento psicológico no seu âmbito. Em assim sendo, para esta teoria a culpabilidade é compreendida como um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito, sendo composta dos elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Consequentemente, o dolo, enquanto elemento psicológico puro (é o que a doutrina denomina de dolo natural, isto é, sem a consciência da ilicitude), integra o fato típico, mais precisamente a conduta. Por essa razão, consoante a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, quando o erro recair sobre o aspecto cognitivo do dolo teremos a figura do erro de tipo, o qual exclui o próprio dolo (seja ele vencível ou invencível) e eventualmente a culpa (quando invencível), resultando na atipicidade do fato.


    c) ERRADA.

    Comentário: a expressão invencível equivale à expressão escusável (desculpável, justificável), vale dizer, quando o erro é invencível significa dizer que ele é inevitável, qualquer pessoa incorreria no mesmo equívoco diante das mesmas circunstâncias (erro de tipo) ou, nada obstante o agente tenha empregado as diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal (juízo profano), não poderia evitá-lo (erro de proibição).


    d) ERRADA.

    Comentário: de fato o erro de tipo e o erro de proibição correspondem aos modelos fundamentais (e já ultrapassados pela nossa legislação penal comum) do erro de fato e erro de direito, respectivamente. Todavia, ambos podem ser escusáveis ou inescusáveis, a depender do caso concreto (não há qualquer relação de regra e exceção, como a questão procura induzir).


    Referência bibliográfica: MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 5.ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

  • A letra B erra ao referir-se a "dolo" quando deveria referir-se a "causas de justificação". É que a teoria em pauta foi criada para resolver divergência sobre a natureza do erro sobre "causas de justificação", se seria erro de tipo ou erro de proibição, fazendo surgir as teorias extremadas ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade. Segundo  Assis  Toledo,  para  a  'teoria  extremada  da culpabilidade  todo  e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente Incide sobre  uma situação de fato sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação. A  teoria  limitada  da  culpabilidade  difere  da  teoria  anterior  em  um  ponto muito  importante:  para  a  teoria  limitada,  se  o  erro  do  agente  vier  a  recair sobre uma  situação  fática estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado  de erro  de  tipo  permissivo;  caso o erro do  agente  não  recaia  sobre uma situação  de  fato,  mas  sim  sobre  os  limites  ou  a  própria  existência  de  uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição. No caso de erro incidente sobre o "dolo", integrado ao fato típico pelo Finalismo, o erro será sempre de tipo, porém, se vencível poderá redundar, pese excluído o "dolo", na punição por culpa, desde que prevista esta modalidade no tipo. 

  • Gab. A

  • Confesso que tive a sorte de saber que as opções "b", "c" e "d" estavam incorretas ou incompletas, e marquei a letra "a" sem ter a menor noção do que ela trata. "vida loka"

  • Excelente o comentário do Romeu. 

  • b. Consoante a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro ou a ignorância que vicia o aspecto cognitivo do dolo exclui a culpabilidade do agente. (se o erro for inevitável, se evitável responde com redução de 1/6 a 1/3)

    Para teoria pura extremada todas discriminantes putativas serão hipótese de erro de proibição, porém a alternativa B está errada ao afirmar que excluíra a culpabilidade, pois dependerá da aferição do erro, se inevitável ou evitável.

  • Teoria dos elementos negativos do tipo: presente a tipicidade, também estará presente a ilicitude. Parte de um conceito bipartido.

  • Para A TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”. -> TIPO TOTAL DO INJUSTO PENAL ''RATIO ESSENDI'' (FATO TÍPICO + ILÍCITO).

    FONTE: MEUSITEJURÍDICO.


ID
1007440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas e do erro sobre a ilicitude do fato e sobre os elementos do tipo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Configura erro de tipo essencial a conduta de um indivíduo que, após estrangular outro, crendo que ele esteja morto, enforque-o para simular suicídio, com comprovação posterior de que a vítima tenha morrido em decorrência do enforcamento.

    O erro de tipo acontece quando o agente não sabe o que está fazendo. (Uma pessoa quando levanta de um banco público e leva consigo um guardachuva de outrem, mas que pensa ser seu.)
    E esse erro pode ser erro de tipo essencial que é o erro que recai sobre elementáres ou circunstâncias do crime

    Erro De Tipo Essencial
    Há erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo fundamental, do tipo qualificado ou sobre circunstâncias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena ).
    Apresenta-se sob duas formas :
    a)  Erro invencível (ou escusável )
    b)  Erro vencível (ou inescusável)
    Se tratando de erro invencível (escusável ou inculpável )ocorre quando não pode ser evitado pela normal diligência, ou seja, qualquer pessoa, empregando o cuidado intenso, ordinariamente exigido pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro.

    Há erro vencível (inescusável ou culpável) quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultado de imprudência ou negligência. Qualquer pessoa, empregaria a prudência normal exigida pela ordem jurídica, não cometeria o erro em que incidiu o sujeito.

    E na questão o agente sabia bem o que estava fazendo.

    e) Considere que um médico, de forma negligente, entregue a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação culposa em crime doloso.

    Acredito que seja, participação dolosa (do enfermeiro, que percebeu o erro) em crime culposo (do médico, negligente).
  • Alternativa C: INCORRETA. 

    Cuida-se de erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, também chamado de dolo geral ou por erro sucessivo, é o engano no tocante ao meio de execução do crime, que efetivamente determina o resultado desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. 

    Cuida-se de erro sobre a relação de causalidade. Inexiste erro quanto às elementares do tipo, bem como no tocante à ilicitude do fato. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação. (Código Penal Comentado. Cleber Masson. Editora Método. 2013)

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!! 
  • Alternativa B: INCORRETA

    Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. (Código Penal Comentado. Cleber Masson. Editora Método. 2013). 

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!! 
  • ALTERNATIVA E -errada. Para que haja concurso de pessoas (co-autoria ou participação) deve haver liame subjetivo entre os envolvidos. No caso, entre o médico e o enfermeiro não havia esse ajuste de vontades, o que torna a alternativa errada.

  • Cuidado...não existe participação dolosa em crime culposo ou participação culposa em crime doloso.... Mas isso não significa que não haverá nenhum crime. Isso só impede que seja configurado o concurso de pessoas, em razão da ausência de vínculo subjetivo entre os sujeitos, ou seja, haverá DOIS CRIMES DIFERENTES. Um vai responder por um crime CULPOSO e o outro por um crime DOLOSO.

  • "Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Em alguns casos existe mais de um Autor, chamados de Co-Autores.

    Os Co-Autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas, como por exemplo, um pode ter planejado (Autor Intelectual) e o outro executado o homicídio.

    Partícipe é quem ajuda/auxilia. Por exemplo, aquele que sabendo das intenções do Autor, o transporta até o local onde a vítima está, para que o Autor possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir, etc.

    Existe um mito jurídico de que os Co-Autores recebem a mesma pena. Mas isso não é verdade. O Co-Autor recebe pena proporcional aos atos por ele praticados. Por exemplo, o Autor que efetuou um único disparo, ou não chegou a acertar a vítima, terá uma pena menor do que o Co-Autor que disparou 5 tiros certeiros e levou a vítima a morte).

    O Partícipe recebe pena pelo mesmo crime praticado pelos Autores, mas as penas são reduzidas de 1/3 até 1/6, dependendo da sua real participação, e se quis participar de crime menos grave, será aplicada a pena prevista para o crime menos grave, podendo ser aumentada até a metade, se era previsível o resultado mais gravoso (Art. 29, caput, § 1º e § 2º do CP) .

    Isso explicado, é importante não confundir Autor, Co-Autor e Partícipe, pois, como já mostramos, estes possuem papeis distintos e cada um deles deverá responder de acordo com a sua culpapilidade.

    Exemplo: Se "A" leva "B" até a casa da vítima, e depois que "B" mata a vítima, "A" não só o ajuda a fugir, como também a esconder o cadáver da vítima, ele terá sido Partícipe (ajuda a levar e fugir) no crime de homicídio e Co-Autor no crime de ocultação de cadáver (Art. 211, CP).


    REFERÊNCIA LEGAL:

    Código Penal 

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."

  • alguém sabe explicar a letra D?

  • O erro da B é que o passageiro é coautor, não há partícipe em crime culposo.

  • Uma situação hipotética comparativa seria :Ticiana era noiva e muito medrosa. Ela viajou e a mãe dela, desejando a morte de Caio, logo que ela retornou, o convidou para assustar "por pilhera" Ticiana. Ele iria encontrá-la, fingindo inicalmente ser um ladrão.

    Caio aceitou a proposta e a mãe foi até Ticiana e disse para ela se preparar porque ela viu um grupo "mal encarado" rondando a casa da filha na noite anterior. Disse para a moça manter o revólver que possuía ao seu alcance porque ouviu um deles dizendo que retornariam.

    À noite Caio fez o barulho, fingindo estar arrombando a janela e Ticiana, em situação que fazia presumir ser legítima defesa, atirou e matou o próprio noivo.

    Para o finalismo, o erro que recai sobre elemento do tipo, constitui erro de tipo. Caso o erro recaia sobre a ilicitude do fato, haverá erro de proibição. Porém, nas descriminantes putativas, o erro recairá sobre o "tipo permissivo", autorizando falar em erro de tipo permissivo. Esta seria a hipótese de Ticiana e da alternativa D da questão, ora em análise.

  • Considere que um servidor público receba, por escrito, séria ameaça a fim de não realizar ato de ofício e se omita, e verifique, posteriormente, que a carta tenha sido endereçada a outro servidor público em idêntica situação funcional. Nesse caso, a conduta do servidor que recebe a carta configura erro de tipo essencial invencível. 

    Errado, a conduta do servidor configura erro de tipo vencível, escusável, bastando, para a solução do caso, que o servidor atuasse com maior seriedade e presteza na análise da ameaça escrita. 


  • Letra D - ERRADA

    Fácil basta raciocinar um pouco!

    O erro está em afirmar que existe ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    Erro de tipo essencial é quando o agente erra sobre alguma elementar presente no tipo penal, o que não é o caso!

    Ele praticou o crime de Prevaricação pois não realizou ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal (medo da ameaça), Nesse caso ele não errou quanto a algum elemento do tipo.

    Na verdade, dele era INEXIGÍVEL conduta diversa, pois, achava estar sob séria ameaça.


    Firme e Forte!

  • Pessoal, o erro da D é simples, não se trata de erro de tipo, como afirma a alternativa; mas sim, de uma descriminante putativa:


    Art. 20, §1º, CP: é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

          

           Logo, o servidor por achar, equivocadamente, que a carta era direcionada a ele, deixa de praticar ato de ofício, acreditando estar em estado de necessidade. O que, na verdade, nunca houve, pois a carta era direcionada a outro servidor. 


           Na descriminante putativa, o agente sabe que sua conduta é crime (no caso, crime de prevaricação - art. 319, CP), mas acredita, ERRONEAMENTE, que, naquela situação, há uma excludente de ilicitude te acobertando.        


            Para a teoria limitada da culpabilidade (adotada no Brasil): a descriminante putativa pode ser erro de tipo ou erro de proibição:


    a) O erro pode recair sobre a EXISTÊNCIA da descriminante (ex.: marido chega em casa e encontra a mulher na cama com outro homem, ele acha que o direito o autoriza matá-la, o tal da legítima defesa da honra, isso não existe), trata-se de erro de proibição.


    b) Erro sobre os LIMITES da descriminante (o sujeito chega em casa e encontra 2 crianças furtando roupa no seu varal, e ao invés de chamar o conselho tutelar, na cabeça dele, ele acha que pode matar essas crianças), trata-se de erro de proibição. 


    c) Erro sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS da descriminante (é o que ocorreu na questão, o sujeito imaginou, erroneamente, que a carta ameaçadora fora enviada para ele), trata-se de erro de tipo permissivo (mesmas consequências do erro de tipo: escusável = não responde por nada. Inescusável: responde por crime culposo, se previsto a modalidade culposa).


    Bons estudos!


  • GABARITO 'A".

     Participação por omissão

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • GABARITO 'A".

     Participação por omissão

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Participação por omissão  (Rogério Greco):

    Deve-se distinguir participação moral e material:
    MORAL – induzimento e instigação;
    MATERIAL – cumplicidade ou auxílio material.

    A participação moral é impossível de ser realizada por omissão. Não se pode imaginar o doloso processo de convencimento à prática criminosa que se não estruture numa atuação positiva;
    poder-se-ia até abrir mão das palavras, mas nunca de uma ação.

    A participação material, entretanto, pode ser feita por meio de uma inação do partícipe, que, com sua omissão, contribui para a ocorrência da infração penal.

    OBS.: o partícipe que auxilia materialmente por omissão não pode ser GARANTIDOR DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO, pois, havendo o dever legal de agir para impedir o resultado, será responsabilizado a título de autoria, e não de participação.

  • c) Configura erro de tipo essencial a conduta de um indivíduo que, após estrangular outro, crendo que ele esteja morto, enforque-o para simular suicídio, com comprovação posterior de que a vítima tenha morrido em decorrência do enforcamento.

    ERRADA: erro de tipo acidente (aberratio causae). Erro acerca do nexo causal, desvio do nexo, mas resultado pretendido.

    d) Considere que um servidor público receba, por escrito, séria ameaça a fim de não realizar ato de ofício e se omita, e verifique, posteriormente, que a carta tenha sido endereçada a outro servidor público em idêntica situação funcional. Nesse caso, a conduta do servidor que recebe a carta configura erro de tipo essencial invencível.


    ERRADA: descriminante putativa (erro de tipo permissivo).

    e) Considere que um médico, de forma negligente, entregue a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação

    ERRADA: médico - erro de tipo essencial evitável, modalidade culposa. enfermeira - dolo.



  • GABARITO LETRA A


    Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão  são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não ocorrência do resultado (Art 13. 2º CP).


    A participação só acontece, portanto, nos crimes comissivos por omissão, onde o agente podia e devia evitar o resultado.

  • Cuidado...não existe participação dolosa em crime culposo ou participação culposa em crime doloso.... Mas isso não significa que não haverá nenhum crime. Isso só impede que seja configurado o concurso de pessoas, em razão da ausência de vínculo subjetivo entre os sujeitos, ou seja, haverá DOIS CRIMES DIFERENTES. Um vai responder por um crime CULPOSO e o outro por um crime DOLOSO.

  • Acredito que a hipótese da assertiva D configura inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível, que exclui a culpabilidade. Salvo melhor juízo, não se trata de erro de tipo, pois todas as elementares do crime de ameaça foram devidamente conhecidas e apreciadas pelo ofendido. Logo, não houve equívoco quanto aos elementos do crime, o que afastaria o enquadramento em erro de tipo. Além disso, o erro de tipo não se refere à esfera de conhecimento da vítima, mas do agente. Se fosse o caso de se analisar eventual ocorrência de erro de tipo na conduta do funcionário público, teríamos que apreciar o erro quanto ao crime de prevaricação, que foi o efetivamente praticado por ele. Não houve erro quanto às elementares do crime de prevaricação. O que houve foi a prática da prevaricação por estar o agente sob coação moral.

  • Gabarito letra: ´´E``


    A) CORRETO: hipótese de crime omissivo impróprio (comissivo por omissa), admite participação diferente dos omissivos próprios. No primeiro sujeito tem o dever legal de cuidado.


    B) ERRADO: não existe partícipe em crime culposo. Sendo o sujeito co-autor.


    C) ERRADO: não caracteriza hipótese de erro de tipo essencial. Mas, erro de tipo acidental, acerca do nexo causal.


    D) ERRADO: não encontrei justificativa, se alguém souber avisa. 


    E) ERRADO: não existe participação em crime culposo, devido ausência de ´´LIAME SUBJETIVO``. 


    Abraço...

  • Viva La Vida, a letra D é uma hipótese de coação moral irresistível putativa. Existe uma ameaça de caráter irresistível, acompanhada de inevitabilidade do mal pelo coagido. Os requisitos da coação moral irresistível estão presentes. No entanto, o agente incorre em erro sobre essa hipótese de exclusão da culpabilidade,já que a ameaça não era direcionada a ele. Todavia, o erro não impede que haja exclusão da culpabilidade.

  • Considero que a A está correta, porque, como citou a colega Aline, o garantidor é tido por co-autor. O que houve foi uma divisão de tarefas, que também caracteriza a co-autoria.


    Por outro lado, não compreendo a letra B estar incorreta, já que pra mim o que houve foi participação culposa em crime culposo.

  • Gabarito: LETRA (A)



    a) Considera-se partícipe de crime comissivo, com ação omissiva, o gerente de estabelecimento comercial, detentor das chaves do local, que, ao sair do estabelecimento, deixa a porta aberta a fim de facilitar a prática de furto.



    Correto. Estão presentes todos os requisitos para o concurso de pessoas (pluralidade de condutas, pluralidade de agentes, relevância causal e homogeneidade subjetiva ou liame subjetivo.


    b) Considera-se partícipe o passageiro que em ônibus coletivo, instigue o motorista a empregar velocidade excessiva, o que ocasione atropelamento culposo de vítima que faleça em razão do acidente.


    ERRADO.Não existe participação de crime culposo, existe coautoria em crime culposo.


    c) Configura erro de tipo essencial a conduta de um indivíduo que, após estrangular outro, crendo que ele esteja morto, enforque-o para simular suicídio, com comprovação posterior de que a vítima tenha morrido em decorrência do enforcamento.


    ERRADO.Erro de tipo acidental, erro sobre o nexo causal (aberratio causae)


    d) Considere que um servidor público receba, por escrito, séria ameaça a fim de não realizar ato de ofício e se omita, e verifique, posteriormente, que a carta tenha sido endereçada a outro servidor público em idêntica situação funcional. Nesse caso, a conduta do servidor que recebe a carta configura erro de tipo essencial invencível.


    ERRADO.Houve coação moral irresistível, onde é inexigível conduta diversa, hipótese onde não haverá culpabilidade.


    e) Considere que um médico, de forma negligente, entregue a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação culposa em crime doloso.


    ERRADO.Não há o que se falar em participação do enfermeiro.


    Não houve concurso de pessoas, pois o requisito da homogeneidade subjetiva ou liame subjetivo não foi obedecido (que é a vontade de agir).


    Não há participação culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo. 


    OBS. Para haver liame subjetivo não necessariamente precisa haver prévio ajuste entre os envolvidos.

    " [...] é desnecessária a prévia combinação (pactum sceleris), mas deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime (princípio da convergência de vontade).


    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL, Marcelo André Azevedo e Alexandre Salim, 5ª edição- 2015 Juspodivm p. 323.


  • Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 doCP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258.

     

    fonte:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/48999/e-cabivel-concurso-de-agentes-nos-crimes-culposos-luciano-schiappacassa

  • ....

     e) Considere que um médico, de forma negligente, entregue a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação culposa em crime doloso.

     

    LETRA E – ERRADA -  Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Págs. 248 e 249):

     

    “Homogeneidade (dolo e culpa)

     

    Exige-se homogeneidade de elemento subjetivo-normativo. Significa que autor e partícipe devem agir com o mesmo elemento subjetivo (dolo) ou normativo (culpa). Se houver heterogeneidade, não ocorrerá o ‘concurso de pessoas’ na modalidade ‘participação’. Quanto a isso, existem duas regras: 1ª) não há participação dolosa em crime culposo; 2ª) não há participação culposa em crime doloso. ” (Grifamos)

  • .......

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...

     

     

    No que se refere ao erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, colacionamos a lição do professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 497 e 498):

     

    É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou.

     

    Não há erro quanto às elementares do tipo, bem como no tocante à ilicitude do fato. Com efeito, esse erro é penalmente irrelevante, de natureza acidental, pois o sujeito queria um resultado naturalístico e o alcançou. O dolo abrange todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação. Exemplo: ‘A’, no desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação. Exemplo: ‘A’, no alto de uma ponte, empurra ‘B’ – que não sabia nadar – ao mar, para matá-lo afogado. A vítima falece, não por força da asfixia derivada do afogamento, e sim por traumatismo crânio-encefálico, pois se chocou em uma pedra antes de ter contato com a água.

     

    O agente deve responder pelo delito, em sua modalidade consumada. Ele queria a morte de “B”, e efetivamente a produziu. Há perfeita congruência entre a sua vontade e o resultado naturalístico produzido. No âmbito da qualificadora, há duas posições: (a) deve ser considerado o meio de execução que o agente desejava empregar para a consumação (asfixia), e não aquele que, acidentalmente, permitiu a eclosão do resultado naturalístico; e (b) é preciso levar em conta o meio de execução que efetivamente provocou o resultado, e não aquele idealizado pelo agente.

     

    Por fim, surge uma indagação. Qual é a diferença entre o erro sobre o nexo causal (“aberratio causae”) e o dolo geral (ou por erro sucessivo)? A resposta é simples. Naquele há um único ato (no exemplo acima, empurrar a vítima do alto da ponte); neste, por sua vez, há dois atos distintos (exemplo: “A” atira em “B”, que cai ao solo. Como ele acredita na morte da vítima, lança o corpo ao mar, para ocultar o cadáver, mas posteriormente se constata que a morte foi produzida pelo afogamento, e não pelo disparo de arma de fogo).” (Grifamos)

  • .........

    c) Configura erro de tipo essencial a conduta de um indivíduo que, após estrangular outro, crendo que ele esteja morto, enforque-o para simular suicídio, com comprovação posterior de que a vítima tenha morrido em decorrência do enforcamento.

     

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 387 e 388):

     

     

    “ERRO DE TIPO ESSENCIAL E ERRO ACIDENTAL

     

    Ocorre o erro de tipo essencial, como já tivemos oportunidade de ressaltar, quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.

     

    O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.

     

    Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses:

     

    a) erro sobre o objeto (errar in objecto);

     

    b) erro sobre a pessoa (errar in persona) - art. 20, § 3", do Código Penal;

     

    e) erro na execução (aberratio ictus) - art. 73 do Código Penal;

     

    d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) - art. 74 do Código Penal;

     

    e) aberratio causae.” (Grifamos)

     

     

     

  • ....

    b) Considera-se partícipe o passageiro que em ônibus coletivo, instigue o motorista a empregar velocidade excessiva, o que ocasione atropelamento culposo de vítima que faleça em razão do acidente.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 390):

     

    A coautoria e a participação em crime culposo

     

    Admite-se, no contexto do delito culposo, a coautoria, mas não a participação. Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de ‘imprudência, negligência ou imperícia’, segundo o disposto no art. 18, II, do Código Penal, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente.

     

    Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal. Exemplo: A instiga B a desenvolver velocidade incompatível em seu veículo, próximo a uma escola. Caso haja um atropelamento, respondem A e B como coautores de um crime culposo (homicídio ou lesão corporal, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro).

     

    Na ótica de Nilo Batista, “a participação é conduta essencialmente dolosa, e deve dirigir-se à interferência num delito também doloso. (...) Não é pensável uma participação culposa: tal via nos conduziria inevitavelmente a hipóteses de autoria colateral” (Concurso de agentes, p. 158). Embora concordemos totalmente que a participação somente se dá em crime doloso, somos levados a afirmar que, havendo contribuição de alguém à conduta culposa de outrem, configura-se a coautoria e não uma mera autoria colateral. Esta, em nosso entendimento, demanda a contribuição para o resultado sem noção de que se está atuando em auxílio de outra pessoa. A autoria colateral, no cenário da culpa, para nós, caracteriza a denominada culpa concorrente, pois reservamos a expressão “autoria colateral” para o dolo. ” (Grifamos)

  • ..........

    a) Considera-se partícipe de crime comissivo, com ação omissiva, o gerente de estabelecimento comercial, detentor das chaves do local, que, ao sair do estabelecimento, deixa a porta aberta a fim de facilitar a prática de furto.

     

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 390):

     

     

    “PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO E CONIVÊNCIA

     

    Pode ocorrer a participação por omissão em um crime, desde que a pessoa que se omitiu tivesse o dever de evitar o resultado. Portanto, o bombeiro que, tendo o dever jurídico de agir para combater o fogo, omite-se deliberadamente, pode responder como partícipe do crime de incêndio.

     

    A conivência, por seu turno, é a participação por omissão, quando o agente não tem o dever de evitar o resultado, nem tampouco aderiu à vontade criminosa do autor. Não é punível pela lei brasileira. É o chamado concurso absolutamente negativo. Exemplo: um funcionário de um banco fica sabendo que colega seu está desviando dinheiro; não ocupando a função de vigia ou segurança, nem trabalhando na mesma seção, não está obrigado a denunciar o companheiro ou intervir na ação delituosa para fazê-la cessar.” (Grifamos)

     

    No mesmo sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 801):

     

    “Participação por omissão

     

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.” (Grifamos)

  • HENRIQUE FRAGOSO,

    NESSE EXEMPLO PARA HAVER PARTICIPACAO DO POLICIAL NO CRIME DE FURTO FALTOU O LIAME SUBJETIVO DOS AGENTES. NESSE CASO,  INEXISTINDO UM DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONFIGURAR CONCURSO DE PESSOAS, NAO HA QUE SE FALAR EM PARTICIPACAO. 

    LEMBRANDO QUE SAO 4: PLURALIDADE DE AGENTES; RELEVANCIA CAUSAL DAS CONDUTAS; LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES E IDENTIDADE DE INFRACAO PENAL.

    SO COMENTEI A TITULO DE COMPLEMENTACAO. DE RESTO ESTA OK.

    “Participação por omissão

    participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.” 

  • Sobre a alternativa correta (A), um ponto fundamental para resolver é o seguinte: para que haja concurso de pessoas, é necessário o vínculo subjetivo. PORÉM, este não depende do prévio ajuste entre os envolvidos. Basta a ciência do partícipe no sentido de que concorre para a conduta de outra pessoa. Foi o que aconteceu na alternativa correta: o gerente deixou a porta aberta para facilitar o furto. Isso mostra que ele sabe que concorre para um possível furto. 

    Se basta a ciência do partícipe no sentido de que concorre para a conduta de outra pessoa, significa que o outro agente (autor) não precisa ter ciência dessa colaboração (não precisa saber que ele foi ajudado)!

     

    Sobre a alternativa C:

    ATENÇÃO: todos que justificaram a letra C o fizeram dizendo que se tratava de erro sobre o nexo causal. Mas está errado. Na verdade, se trata de DOLO GERAL OU POR ERRO SUCESSIVO que, assim como o erro sobre o nexo causal, é erro de tipo acidental. Porém, são institutos diferentes!

    Dolo geral: há DOIS atos distintos => na alternativa correta, o agente estrangula e, pensando que estava morto, enforca.

    Erro sobre o nexo causal => há um ÚNICO ato => ex.: empurra alguém de uma ponte, desejando matar por afogamento, mas, na queda, a vítima bate em uma viga de concreto, sendo esta a real causa da morte. 

    Fonte: Masson, 2017.

  • Pessoal, na C não há aberratio causae, mas sim, dolo geral. São conceitos parecidos, mas distintos. Aquele é um crime aberrante, onde há a prática de UMA conduta cujo desenrolar, o nexo causal, o agente interpreta erroneamente. ex. quer matar alguém afogado e joga de cima de uma ponte, ignorando o fato que, na verdade, o que matou foi o impacto instantâneo com a água. Neste outro (dolo geral), há duas condutas separadas. O agente crê que realizou o resultado amejado na primeira e depois pratica outra conduta, ignorando o fato que foi esta, e não a primeira, que realizou sua intenção inicial. Ex. quer matar alguém com facadas, e, após, enterra o corpo para escondê-lo. Em perícia, constata-se morte por asfixia.

  • Gabarito A!

    Resuminho rápido para quem (como eu), ñ sabia do que a letra A se tratava de fato:

    CRIME COMISSIVO - exige atividade concreta do agente, uma ação, fazer o que a norma proibe.

    CRIME OMISSIVO - PRÓPRIO: omissão de quem tinha o dever de agir. Ex: omissão de socorro.

                                 - IMPRÓPRIO ou COMISSIVO POR OMISSÃO: exige do agente uma ação concreta p/ impedir o resultado que devia/ podia evitar.

  • Na alternativa "c", não seria DOLO GERAL, em vez de aberractio causae?

  • Erro de tipo essencial - inerente ao entendimento do caráter ilícito da conduta. Invencível, escusável: não podia ser evitado, ainda que o agente empregasse os meios necessários, exclui o dolo e a culpa; vencível, inescusável: podia ser evitado, excluindo o dolo, mas permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei

    Erro de tipo acidental - incide sobre elementos irrelevantes do fato. Pode ser: sobre o nexo causal, sobre a pessoa, na execução e resultado diverso do pretendido.

  • Cuidado com o comentário do Effting S.

    Em relação ao erro sobre o nexo causal temos:

    1- Erro sobre o nexo causal em sentido estrito = Uma só conduta, resultado produzido de modo diverso

    2- Dolo geral ou aberratio causae (as bancas como por ex CESPE usam essa nomenclatura, tratam como sinônimos) = Duas condutas, resultado produzido de modo diverso.

    Consequência prática = Em ambos os casos responderão pelo resultado.

    A letra "C" houve o chamado Dolo geral, mas cuidado com a classificação.

  • O pessoal tá confundindo bastante o aberratio causae em sentido estrito com o dolo geral.

    AMBOS SÃO ESPÉCIES DO ABERRATIO CAUSAE!! A aberratio causae em sentido estrito é uma única conduta, já no DOLO GERAL são duas condutas, como estão explicando.

    A alternativa "c" é DOLO GERAL, uma espécie de aberratio causae

  • Concurso de crimes

    (requisitos em vermelho)

    O concurso de pessoas consiste na reunião de várias pessoas (pluralidade de agentes), cada uma agindo individualizadamente (pluralidade de condutas), em que cada agente tenha consciência que estão agindo em busca do mesmo resultado (liame subjetivo), sendo esse resultado almejado converge para a mesma infração penal (identidade de infração penal).

    Com base nos requisitos do instituto é possível concluir que não existe participação em crime culposo, porque os agentes têm intenções distintas (dolo) e querem resultados diferentes.

  • Quanto à letra B: Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos.

  • Apresentem para o examinador os sinais de pontuação. Ponto final. Vírgula. Explique como se usa. Redação sofrível da alternativa "D".

  • Putz, achei que o gerente era garante :(

  • Não existe participação culposa em crime doloso.

  • Eu nunca vi o CESPE considerar participação nenhuma em crime culposo.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do erro de proibição, erro de tipo e erro acidental, além do concurso de pessoas. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. Crime comissivo é aquele em que se pratica a conduta por meio de um comportamento positivo, já o omissivo se pratica por um não fazer, um comportamento negativo, pela teoria restritiva (adotada no código penal) o gerente do estabelecimento comercial seria partícipe por meio de uma ação omissiva, vez que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe o que concorre para o crime sem praticar este núcleo.

    b) ERRADA. Como se vê, trata-se aqui de crime culposo, e não há participação dolosa em crime culposo, desse modo, o passageiro de ônibus não comete crime.

    c) ERRADA. A afirmativa não trata do erro de tipo essencial e sim do erro de tipo acidental. O erro sobre os elementos do tipo está previsto no art. 20 do CP, em que há uma errônea percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal, o erro essencial recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem essas elementares o crime não existe.

    Já o erro de tipo acidental recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias do tipo penal, ou seja, aqui o sujeito ainda compreende o caráter ilícito do fato, ele não exclui o dolo, a conduta continua sendo antijurídica. Pode-se observar que fato trazido configura erro de tipo acidental, configurando a aberratio causae, o agente pratica a conduta querendo produzir o resultado, porém ocorre que outra causa produz o resultado. Há um erro do agente quanto ao meio de execução utilizado, de qualquer forma o agente responde pelo seu dolo.

    d) ERRADA. Não há que se falar aqui em erro de tipo essencial, aqui o servidor pensa que está sendo ameaçado, o que poderia configurar uma excludente de culpabilidade. Como a carta na verdade, foi endereçada para outro servidor, seria uma hipótese de descriminante putativa, veja:

    Art. 20 - (...)
     Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    e) ERRADA. Não há que se falar aqui em participação culposa, pois não se está falando de concurso de pessoas, não havia liame subjetivo entre os agentes, o que ocorre é que cada um responderá por sua condita individualmente, o médico poderia ser responsabilizado por homicídio culposo e o enfermeiro por homicídio doloso.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

    GERALDO, Dionei. O que é Aberratio Causae? Site: JusBrasil. Erro sobre os elementos do tipo. Site: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

  • Crime Comum -> admite coautoria, admite participação

    Crime Próprio -> admite coautoria, admite participação

    Crime Mão-própria -> NÃO admite coautoria, admite participação

    Crime Culposo -> admite coautoria, NÃO admite participação

    Crime Omissivo -> NÃO admite coautoria, admite participação

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ID
1025059
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - A embriaguez completa, se acidental, exclui a imputabilidade.

II - A coação moral irresistível e a obediência hierárquica afastam a ilicitude da conduta.

III - Para a teoria estrita da culpabilidade o erro sobre a ilicitude do fato é sempre erro de proibição.

IV - O Erro sobre elemento essencial do tipo exclui o dolo e a culpa.

V - Na tentativa o agente não consegue ultimar a execução do crime, porque o dolo que informa a sua conduta não abrange todos os elementos do tipo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C 


    I - A embriaguez completa, se acidental, exclui a imputabilidade.  (CORRETO - artigo 28 CP)

    II - A coação moral irresistível e a obediência hierárquica afastam a ilicitude da conduta. (ERRADO. Afastam a culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa)

    III - Para a teoria estrita da culpabilidade o erro sobre a ilicitude do fato é sempre erro de proibição. (CERTO) 

    IV - O Erro sobre elemento essencial do tipo exclui o dolo e a culpa. (ERRADO. Vai depender se o erro é inevitável ou evitável.Se for evitável o erro, exclui o dolo, mas pode punir a título de culpa)

    V - Na tentativa o agente não consegue ultimar a execução do crime, porque o dolo que informa a sua conduta não abrange todos os elementos do tipo. (ERRADO. O agente não consegue ultimar a execução por circunstancias alheias a sua vontade.)

  • Questão maliciosa, pois ela quer saber quantas alternativas erradas há na questão!


  • Quem sabe acerta, quem não sabe pode acertar também, assim como em qualquer outra questão.
    Sou a favor do retorno desse tipo de questões.
    Quem concordar, curta o comentário!
  • Concordo com o comentário do colega Gutemberg Morais, menos no que diz respeito ao item III. 

    Para mim, tal item está errado. O correto seria dizer que, para a teoria estrita da culpabilidade, as descriminantes putativas são sempre Erro de Proibição. 

  • O item I está errado. A embriaguez completa apenas excluirá a imputabilidade se decorrer de caso fortuito ou força maior. A embriaguez acidental não exclui a imputabilidade do agente. 

  • O comentário do Gelson está errado. a embriaguez involuntária resulta de caso fortuito ou força maior. Se for caso de embriaguez involuntária completa, excluir-se-á a culpabilidade do agente que praticar um fato típico e ilícito. E se for o caso de embriaguez involuntária incompleta, o agente responderá por crime, com redução de 1/3 a 2/3 da pena (art. 28, inc. II, § 2°)

  • ITENS CORRETOS I E III:

    QUANTO AO "I": EMBRIAGUEZ ACIDENTAL É GÊNERO, DO QUAL SÃO ESPÉCIES O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR E, SENDO COMPLETA, ISENTA DE PENA, POIS EXCLUEM A IMPUTABILIDADE.QUANTO AO "III": TEORIA ESTRITA É O MESMO QUE TEORIA LIMITADA (ADOTADA PELO CPB).TRABALHE E CONFIE.
  • Ouso discordar do colega Jair Neto. A bem da verdade, a Teoria Estrita da Culpabilidade não se confunde com a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo nosso ordenamento jurídico). 

    "Existem duas teorias da culpabilidade: a estrita da culpabilidade, para a qual o erro nas descriminantes putativas constitui erro de proibição, pois a consciência da ilicitude não integra o dolo, mas a culpabilidade (se o erro for invencível, exclui a culpabilidade, mas se vencível, diminui a reprovação, punindo-se o delito doloso como culposo em atenção às melhores posturas de política criminal). A teoria limitada da culpabilidade, por sua vez, adota a postura de que o erro invencível sobre elementos fáticos da descriminante putativa é erro de tipo permissivo (o agente erra sobre um elemento do tipo permissivo), mas admite a condenação por crime culposo, caso o erro seja vencível. Para essa teoria, o erro sobre o erro sobre elemento normativo da excludente da ilicitude, bem como o erro quanto a qualquer outro elemento que não seja fático, constitui erro de proibição". (http://jus.com.br/forum/25465/art-21-1-do-cp-adocao-da-teoria-estrita-da-culpabilidade#ixzz3k2zPUDNs). 

    No mais, o gabarito encontra-se corrento (I e III). Ou seja, três assertivas errôneas. 
  • CORRETO NINA TORRES, DESCULPEM-ME PELA DIGITAÇÃO EQUIVOCADA. DESCONSIDERAR O ESTRITA, QUE COMO BEM EXPLANADO, REMETE-SE À EXTREMADA; SENDO CERTO, PORÉM, QUE AMBAS TÊM BASE FINALISTA.


  • Pessoal, na altternativa 5, se a pessoa não abrange todos os elementos do tipo ela é tentativa. Ou não?

    Por exempo. Matar alguém. A pessoa não morreu, foi tentativa.

    Alguém consegue me explicar melhor?

  • I - A embriaguez completa, se acidental, exclui a imputabilidade.  (Errado - artigo 28 CP)

    Para excluir a imputabilidade o agente teria que ser INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter Ilícito do fato. Como não diz que era INTEIRAMENTE INCAPAZ, entendo como falso.

     

    obs: Se a embriaguez for completa, acidental, mas o agente não está inteiramente incapaz, não exclui a culpabilidade. Seria o caso de redução de pena.

     

    Certo ou errado?

     

  • Correto, colega Frank. Questão deveria ser anulada.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços

  • Para a teoria EXTREMADA da culpabilidade, é sempre de proibição. Entre as palavras "extremada e estrita" existe um abísmo!

  • I- Correto

    II- Errado . Afastam a culpabilidade

    III-Correto

    IV- Errado , O Erro de tipo exclui o dolo , podendo punir-se por culpa se previsto em lei

    V- Errado. Na tentiva o resultado não ocorre por razões alheias a vontade do agente , pode até ser que todos os elementos do tipo

  • Como a III está certa? No erro de tipo permissivo o agente não tem incorre em erro sobre a ilicitude do fato? O único jeito que esse item estaria certo é se você considerasse que no erro permissivo o agente erra no que concerne ao contexto fático (o que lhe dá a impressão de que está dentro de uma excludente de ilicitude) e não no que concerne à ilicitude.

  • A assertiva pede: a quantidade de itens errados.

    Vacilei por falta de atenção!

  • Galera, errei. Entretanto, pra mim, foi pegadinha esse item "IV". O erro sobre o elemento essencial de tipo exclui o DOLO(sempre), até aí tudo bem, contudo afirmar que exclui a culpa...depende do caso, pode excluir (se inevitável/ escusável/ invencível) ou não (se evitável/ inescusável/ vencível). Acho que seria passível de anulação.

  • 1) TEORIA ESTRITA - EXTREMADA - EXTREMA = as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição ou erro de proibição indireto ou erro de permissão; nesse caso, não há diferença se o erro incide sobre os pressupostos fáticos, a existência ou os limites da descriminante.

    2) TEORIA LIMITADA = depende

    2.1) erro incidiu sobre os pressupostos fáticos? erro do tipo permissivo; se inevitável exclui o dolo e a culpa, se evitável, exclui o dolo e permite a punição por crime culposo se previsto em lei. Nesse caso, para essa teoria, trata-se de erro do tipo.

    2.2) erro incidiu sobre a existência ou os limites da descriminantes putativa? erro de proibição indireto/erro de permissão; se inevitável, isenta de pena, se evitável, diminui.

  • A embriaguez completa acidental só exclui a imputabilidade por caso furtuito ou força maior, a assertiva I está incorreta, já errei por este motivo em outras bancas. Que ridículo isso.

  • Para a teoria estrita da culpabilidade o erro sobre a ilicitude do fato é sempre erro de proibição.

    Para teoria limitada da culpabilidade, o erro invencível sobre elementos fáticos da descriminante putativa é erro de tipo permissivo.

  • Esse tipo de questão favorece e desfavorece kkkk

  • Letra c.

    Segundo a banca, os itens errados eram os de número II, IV e V.

    I – Certo. A embriaguez completa, acidental – quando decorre de caso fortuito ou força maior – afastam a imputabilidade, segundo o CP:

    • Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: (...)
    • II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    • § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    É curial acrescentar que a embriaguez patológica também pode levar à exclusão da culpabilidade. A questão merece crítica porque o termo embriaguez acidental possui outros significados. Na questão deve ser limitado aos aspectos fortuito e força maior. Isso porque a embriaguez acidental culposa não afasta a culpabilidade.

    II – Errado. A coação irresistível e a obediência hierárquica não afastam a ilicitude da conduta, mas sim a culpabilidade (inexigibilidade legal de conduta diversa). Dispõe o CP:

    • Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    III – Certo. É o exato conceito dado pela doutrina: a teoria extremada “vê todo o erro sobre a antijuridicidade do fato como erro de proibição”

    IV – Errado. O Código Penal prevê que erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, conforme artigo 20, caput, do CP.

    V – Errado. Na tentativa, o agente inicia a execução, a qual não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 14, inciso II, do CP) e não porque o dolo não abrange todos os elementos do tipo. No crime tentado, o tipo subjetivo é completo, enquanto o tipo objetivo, pela inexistência da consumação, é incompleto.


ID
1049302
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bráulio, rapaz de 18 anos, conhece Paula em um show de rock, em uma casa noturna. Os dois, após conversarem um pouco, resolvem dirigir-se a um motel e ali, de forma consentida, o jovem mantém relações sexuais com Paula. Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa.

A partir da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

  • Complementando o comentário do Amigo.

    Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.

    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.

    O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:

    a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);

    b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência

  • Para ajudar: 

    Elementos do Dolo: Consciência e Vontade. A consciência de todas as elementares do tipo, como elemento do dolo, deve ser atual, isto é, deve existir no momento em que a ação está acontecendo, ao contrário da consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade), que pode ser apenas potencial. Assim, o agente deve ter não apenas consciência de que pratica uma relação sexual com alguém, mas também que o faz com menor de quatorze anos ou com alguém portador de deficiência mental, e, além disso, deve ter consciência também das consequências de sua ação e dos meios que utiliza para executá-la.

    O erro do tipo é aquele que vicia a vontade, isto é, aquele que causa uma falsa percepção da realidade, tanto pode incidir sobre os elementos estruturais do delito — erro de tipo — quanto sobre a ilicitude da ação — erro de proibição. 


  • No caso em tela, é sabido que a letra:

    "a" está errada, porque se o agente manteve relações sexuais com menor de 14 anos, acreditando que ela tinha mais de 14 (como foi o caso, pois ela portava uma carteira de identidade falsa e estava em uma casa noturna, onde presume-se que só maiores de idade frequentam), ocorreu erro de tipo essencial, visto que recaiu sobre uma das elementares do tipo (menor de 14 anos), previsto no 217-A-CP;

    "b" está errada, porque o delito de estupro de vulnerável (217-A, CP) não admite a modalidade culposa, isto é, ou agente pratica ato sexual com pessoa menor de 14, sabendo a idade da vítima e pratica o crime, ou o agente engana-se, como nas circunstâncias apresentadas no caso em tela e age em hipótese de erro de tipo essencial;

    "d" está errada, porque o erro de proibição direto recai sobre o comportamento do agente, quando acredita sinceramente que sua conduta é lícita. Exemplo mais utilizado é o do turista holandês que traz consigo maconha para consumo próprio, sem saber que sua conduta é criminalizada no Brasil. Analisando o caso em tela, não há que se falar em erro de proibição direto, mas em erro de tipo essencial.



  • Gostaria de comentar a afirmação de um colega: "O erro de tipo exclui sempre o dolo".


    Classificando-os como Erro de Tipo Essencial e Erro de Tipo Acidental, nem todos excluem o dolo. De certo, muito acreditam que todo o Erro de Tipo Essencial assim o fará... mas não. Este, divide-se em Erro sobre Elementar, Erro sobre Circunstância e Erro sobre Descriminante; Sabe-se que a segunda hipótese não exclui o dolo, respondendo o agente no limite deste.


    O Erro de Tipo Acidental apenas vicia a vontade, mas não a exclui. Dividido em Erro sobre o Objeto, Erro sobre a Pessoa, Erro na Execução e Erro sobre o Nexo Causal, não exige delongas para explicar a não exclusão do dolo em todas as hipóteses. De certo, imagine um agente que mata Cláudio acreditando ser Paulo (erro sobre a pessoa)... imagine se este responderia apenas na forma culposa??!!! O dolo permanece, respondendo, neste exemplo, como se matara aquela que planejara.

  • Muito simples, ele sabia que ela tinha 13 anos e não sabia que praticar sexo com menor de 14 anos era estupro de vulnerável? então ele incorre em erro de proibição, se ele sabe que é proibido manter relação com menor de 14 anos mas não sabia que ela tinha 13 anos ele incorre em erro de tipo. No caso em tela letra C. Essencial nesse caso.

  • No erro de tipo o agente tem uma falsa percepção da realidade, acha que tá fazendo uma coisa mas tá fazendo outra. 

    O erro de tipo pode ser:

    - essencial, quando há erro sobre os elementares do tipo penal (agente que mata um colega na caça, pensando que era um cervo), ou;

    - acidental, quando recai sobre o objeto, a pessoa, a execução ou quando ocorre resultado diverso do pretendido.

    No caso do agente que mata um colega na caça, pensando que era um cervo, houve erro no tipo penal: matar "alguém". Ele não achava que era "alguém", mas sim um animal, se soube que era alguém teria tido conduta diversa.

    Vejamos o estupro de vulnerável: art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com "menor de 14 (catorze) anos" , que não era o caso, logo, o agente estava enganado quanto a realidade,achava que se tratava de maior e não de menor, quanto mais vulnerável. 

    Resumindo: ele não sabia que estava fazendo sexo com uma pessoa menor de quatorze anos, mas, por erro sobre elemento constitutivo do tipo (menor de 14 anos), praticou um dos fatos típicos previstos no Código Penal. Esta é a essência do erro de tipo: o agente não quer cometer a conduta tida como crime, mas, por falsa percepção da realidade, por erro sobre elemento constitutivo do tipo, acaba praticando conduta típica.

    Observação: a questão ao declarar que Bráulio só soube que ela era menor depois do ato, deixa subtendido que ele conhece o fato como criminoso, logo, não caberia a hipótese de erro de proibição, que se trata da situação que o agente pratica o delito sem saber que é crime. No erro de proibição não há falsa percepção da realidade, na verdade a pessoa não sabe que aquilo que faz é crime.

    No caso em análise seria o seguinte exemplo: Bráulio é agricultor, e cresceu em uma localidade distante, sem acesso aos meios de comunicação. A sua família está na região há várias gerações, e os seus ascendentes (o pai, o avô etc.) “casaram-se” com meninas de doze anos de idade. Dando continuidade à tradição familiar, João decide viver com Marcela, de doze anos, sua vizinha, filha do seu compadre, e com ela mantém relações sexuais. Isso sim seria erro de proibição.

    Em suma, no erro de tipo, o agente não sabe o que faz, mas sabe que a conduta é tida como crime, e, se conhecesse a realidade, não praticaria o ato. No erro de proibição, no entanto, ele sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é proibida.

  • Erro de tipo essencial = Erro de tipo Inescusável = Erro de tipo Inevitável 

  • Apenas para registrar que, discordando do comentário do Rilawilson José de Azevedo, o erro de tipo exclui o dolo, pois falta ao agente a consciência (e não a vontade como comentado pelo colega). Considerando que os elementos do dolo são consciência e vontade.

  • De acordo com magistério de Cleber Masson, erro de tipo essencial é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal. O mencionado dispositivo legal somente menciona as elementares. Por isso é chamado de erro de tipo essencial. Exemplo: Tício, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave do seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta um barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, Tício não praticou o crime de furto, assim definido: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar "alheia", pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado.

    O erro de tipo essencial pode ser escusável ou inescusável. O erro de tipo essencial escusável (inevitável, invencível ou desculpável) é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal. O erro de tipo essencial inescusável (evitável, vencível ou indesculpável) é a espécie de erro que provém da culpa do agente, ou seja, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato. 

    A natureza do erro (escusável ou inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições em que o fato foi praticado.

    O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. Como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.

    O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando a impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último, o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.

    Excepcionalmente, todavia, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime. O exemplo típico é o do particular que ofende um indivíduo desconhecendo a sua condição de funcionário público. Em face da ausência de dolo quanto a essa elementar, afasta-se o crime de desacato (CP, art. 331), mas subsiste o de injúria (CP, art. 140), pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal.


    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ainda conforme Cleber Masson, o erro de proibição foi disciplinado pelo artigo 21, "caput", do Código Penal, que o chama de "erro sobre a ilicitude do fato". Ora se trata de causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ora como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    O erro de proibição escusável (inevitável ou invencível) ocorre quando o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, "caput": "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena".

    O erro de proibição inescusável (evitável ou vencível) é o que poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, "caput", disponha que o juiz "poderá" diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.

    No caso descrito na questão, Bráulio não praticou crime algum, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial. Conheceu Paula em um show de rock, em uma casa noturna, a qual ela só teve acesso porque estava com carteira de identidade falsa. De lá, foram para o motel, ao qual, apesar de o enunciado da questão não mencionar, Paula só deve ter conseguido ingressar por ter utilizado novamente a carteira de identidade falsa. Em outras palavras, todo o contexto fez com que Bráulio pensasse que estava tendo relação sexual com alguém maior de 18 anos, não devendo responder por estupro de vulnerável, nem doloso nem culposo, pois seu erro de tipo foi escusável (invencível). Ainda que seu erro de tipo fosse inescusável (vencível), também não responderia por estupro de vulnerável culposo, pois não há essa modalidade prevista em lei.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Quanto a menina, não responderá por falsificação de documento por ser absolutamente incapaz e os direitos dela no que se refere a responsabilidade civil pelos (danos morais) causados a ela, será de responsabilidade da casa noturna

  • Erro de tipo: Sempre exclui o dolo.

    Erro de tipo essencial escusável: Exclui o dolo e a culpa.

    Erro de tipo essencial inescusável: Exclui o dolo, mas permite a punição à título de culpa se houver previsão legal. Neste caso, ainda que o erro fosse inescusável, não responderia culposamente, pois não existe estupro de vulnerável na modalidade culposa.

  • Se vítima menor de 14:


    Prevalece que a presunção de vulnerabilidade é absoluta mas há forte entendimento pela relativização:


    a) Se a vítima é maior de 12 anos (diante das definições de criança pelo ECA)

    b) Se a vítima já tem experiência sexual


    É só um entendimento doutrinário... Acho que nunca vão perguntar na OAB, mas é legal saber...


  • Como na descrição da questão a menor de idade encontrava-se em uma casa de show noturna, presume-se que era maior de idade. É impossível de o agente perceber se a garota era ou não maior de idade. Deste modo, configura-se o erro de tipo essencial (excludente de tipicidade).

  • Resposta: C.

    Dá-se o erro de tipo quando o agente labora em equívoco acerca da situação fática ou normativa contida como elemento constitutivo do tipo penal. Pode recair sobre elementares e circunstâncias do fato descrito no tipo legal. Ele pode ser essencial: i) inevitável (escusável): o agente não tem como evitá-lo, mesmo se empregasse as diligências exigíveis a um homem comum; exclui-se o dolo e a culpa; e ii) eveitável (inescusável): o agente, se tivesse as cautelas medianas, tê-lo-ia evitado; exclui-se apenas o dolo, mas o agente pode vir a ser punído a título de culpa, se houver expressa previsão legal (Fonte: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito penal para concursos e OAB. São Paulo: Método, 2010, p. 208). Na hipótese, Bráulio agiu com erro de tipo essencial, pois não sabia que Paula, que se encontrava em um show de rock noturno, impróprio para menores, tinha apenas treze anos de idade, elementar do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, incluído pela Lei n.º 12.015/09). Não praticou, destarte, Bráulio ilícito penal, pois o erro de tipo exclui sempre o dolo e o crime de estupro de vulnerável não é punível a título de culpa.

     

    Bons estudos!

  • Erro de Tipo Essencial Incriminador (art. 20, caput/CP): "Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa."

     

    "Quer dizer que a pessoa, por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, entretanto, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta. Percebe-se nesta conceituação que a pessoa não tinha a intenção de praticar o tipo penal, apenas o fez em função da falsa percepção da realidade. Nesse sentido, o erro de tipo sempre excluirá o dolo, pois o agente não tem a intenção de praticar o crime (falta animus necandi), contudo, tal situação permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • GABARITO: letra “C”. No caso, o agente errou sobre o fato (não sabia que estava praticando o ato sexual com alguém menor de 14 anos), o que configura um erro de tipo essencial, o qual torna a conduta atípica (não há crime).

  • (A) Alternativa Falsa - Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:     

    (B) Alternativa Falsa – Art. 217-A, CP

    (C) ALTERNATIVA CORRETA - Erro de tipo Essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato.

    (D) Alternativa Falsa - erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência

  • Questão show de bola !!

    Em tese, Bráulio praticou o delito do art. 217−A do CP (estupro de vulnerável), por ter mantido relação sexual com pessoa menor de 14 anos. Contudo, no caso concreto, podemos afirmar que Bráulio agiu em erro de tipo essencial, pois representou equivocadamente a realidade (acreditava que Paula tivesse mais de 14 anos), incorrendo em erro sobre um dos elementos que integram o tipo penal (ser a vítima menor de 14 anos), nos termos do art. 20 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Erro de tipo: agente pensa que está praticando ato lícito, mas não está. Há distorção da realidade.

    ex: acha que maconha é outra planta

    Erro de proibição: não distorção da realidade, ele sabe o que está fazendo, se equivoca quanto a lei penal.

    ex: é maconha, mas planto para fins medicinais, então posso

  • Nao podia ser erro de proibição?

  • Trata-se de erro de tipo e ainda por cima não existe estupro culposo ( doutrina ) .

  • História campeã nas aulas sobre erro de tipo kk

  • Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial....

  • ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz. 

    Ex.: Transar com menor de 14 anos de idade, achando ser maior. (Como é o caso em questão)

     ERRO DE PROIBIÇÃO: Há perfeita percepção da realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do fato.

    Ex.: Estrangeiro que consome maconha no Brasil achando ser tal conduta lícita, como no seu país de origem.

     Art. 20, do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Como não há a previsão legal do estupro de vulnerável culposo, a conduta de Bernardo torna-se atípica.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A)Bráulio deve responder por estupro de vulnerável doloso.

    Alternativa errada. Teria ocorrido o estupro de vulnerável na forma dolosa, se o agente, no caso Bráulio tivesse a intenção e a consciência de que Paula tivesse 13 anos de idade, logo não fez presente os elementos objetivo do tipo.

     B)Bráulio deve responder por estupro de vulnerável culposo.

    Alternativa errada. O art. 18, parágrafo único do CP, não traz previsão legal quanto a modalidade culposa para o crime de estupro de vulnerável.

     C)Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial.

    Alternativa correta. Conforme a questão apresentada, Bráulio não praticou crime algum, pois não tinha a consciência de que a vítima fosse vulnerável, ficando afastado o dolo, a intenção de praticar ato delituoso, logo se fez presente o erro de tipo essencial.

     D)Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de proibição direto. 

    Alternativa errada. Nessa hipótese, o agente tinha total consciência da realidade, sabia que a vítima era vulnerável, porém, não sabia que era proibido, cometendo erro de proibição direto conforme art. 21, do CP.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    O caso em tela, pretendia que o concursando soubesse a distinção entre erro de tipo essencial e erro de proibição direto, bem como a não existência de estupro de vulnerável na modalidade culposa


ID
1064443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao erro sobre os elementos do tipo e ao erro sobre a ilicitude do fato, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Teoria limitada do dolo = Para esta teoria, as pessoas que sempre conduziram sua vida de modo reprovável encontravam-se em estado de “cegueira jurídica” e ao realizarem um injusto penal sem o efetivo conhecimento da proibição, teriam atuado mediante erro de direito evitável. Segundo Mezger, este erro de direito evitável pela elevada censurabilidade da forma de condução de vida dessas pessoas deveria gerar a pena por crime doloso, e não tão-somente por crime culposo, como proposto pela Teoria Extremada do Dolo. É fundamental lembrar que esta teoria não alterou o tratamento proposto pela teoria extremada do dolo quanto ao erro de fato, porque qualquer um pode cometê-lo. A cegueira jurídica se refere apenas ao erro de direito. Os “cegos” juridicamente teriam potencial consciência da ilicitude.

    Teorias sobre o erro de tipo:

    Teoria extremada do dolo: dolo normativo. O erro sempre exclui o dolo. Crítica: facilidade em burlar.

    Teoria limitada do dolo: presume-se o dolo quando a alegada ignorância da ilicitude decorre da “cegueira jurídica” ou “animosidade com o Direito”. Crítica: o erro vencível só será punido se houver crime culposo.

    Teoria extremada da culpabilidade: todo erro sobre descriminante é erro de proibição.

    Teoria limitada da culpabilidade: o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante é erro de tipo. O erro sobre a existência ou limites da descriminante é erro de proibição. Bittencourt critica: 1) não permite a legítima defesa; 2) não se pune a participação, mesmo que saiba do erro; 3) não permite a tentativa

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Pleno/Prof/gustavo%20ERRO%20DE%20TIPO.pdf

  • Eu tenho muita dificuldade com questões de erro de tipo e erro de proibição. Alguém poderia explicar melhor esta questão por favor?

  • Andreia, também tenho certa dificuldade com essas teorias. As teorias do dolo foram ultrapassadas pelas teorias da culpa, motivo pelo qual aprendi melhor as teorias da culpa.

    Existem duas teorias da culpa, a limitada e a extremada.  O erro sobre pressuposto fático de causa de justificação, também chamado de erro de tipo permissivo consiste em hipótese na qual o agente crê que ocorreu um fato capaz de justificar a ação delitiva (ex.: pai atira em filha achando que é assaltante entrando de madrugada em casa).  Para a teoria extremada da culpa, tal erro deve ser encarado como ERRO DE PROIBIÇÃO. Assim, o erro inevitável isenta de pena e o erro evitável reduz a pena.
    Para a teoria limitada da culpa, tal erro deve ser tratado como ERRO DE TIPO. O erro inevitável exclui o dolo/culpa e o erro evitável exclui o dolo, permitindo a responsabilização por crime culposo se houver previsão legal. 
    O Código Penal adotou a teoria limitada, com uma ressalva: o art. 20 §1º determina se o erro for inevitável ISENTA A PENA (parecido com erro de proibição, tratado pela teoria extremada); o erro evitável pode ser punido a título culposo. Assim, alguns denominam a teoria adotada pelo Brasil como TEORIA DA CULPABILIDADE QUE REMETE ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
    Contudo, só vi cair em prova a teoria limitada da culpabilidade como a adotada pelo CP.
    Espero ter contribuído um pouco.
  • Letra E


    Erro evitável, o agente responderá por crime culposo (culpa imprópria) - o dolo será excluído

    Erro inevitável, exclusão do dolo e da culpa (fato atípico).


    Culpa imprópria - é o único caso em que se admite tentativa em crime culposo.

  • Teorias do CAPETA! Que merda!!!


  • Duvido que algum Juiz ou Promotor domine estas teorias. Servem apenas para confundir os candidatos. 

  • Teoria limitada e extremada da culpabilidade

    Ambas são derivações da teoria normativa pura da culpabilidade e divergem apenas quanto ao tratamento das descriminantes putativas.

    Para a teoria extremada, representada pelos finalistas Welzel e Maurach e, no Brasil, por Alcides Munhoz Netto e Mayrink da Costa, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, segundo Munhoz Neto, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.

    Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto erro que recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição. Defendem-na, no Brasil, Assis Toledo e Damásio de Jesus.

  • a) De acordo com a teoria extremada do dolo, o dolo normativo é constituído de vontade, previsão e consciência atual da ilicitude e o erro jurídico-penal, ainda que evitável, exclui o dolo, diferenciando-se as consequências advindas do erro de tipo e do erro de proibição.

    ERRADA. Na precisa lição de Assis Toledo, "a teoria extremada do dolo - a mais antiga - situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). Fonte: Rogério Greco – Curso de Direito Penal (2015).


    A teoria extremada do dolo, a mais antiga, situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude, que deve ser atual, no próprio dolo. Defende a existência de um dolo normativo, constituído de: vontade, previsão e conhecimento da realização de uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). Por isso, para esta teoria, o erro jurídico-penal, independentemente de ser erro de tipo ou erro de proibição, exclui sempre o dolo, quando inevitável, por anular ou o elemento normativo (consciência da ilicitude) ou o elemento intelectual (previsão) do dolo. Equipara, assim, as duas espécies de erro quanto aos seus efeitos. Fonte: Cezar Roberto Bitencourt - Algumas Controvérsias da culpabilidade na atualidade http://ww3.lfg.com.br/material/intensivo2_dpenal_rogeriosanches_aula01_30_e_310708_kelli_material%5B1%5D.pdf


    CESPE – 2013 –TJ/MA – Juiz: Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. CERTO.


    d) Conforme a teoria extremada da culpabilidade, há erro de tipo permissivo quando o objeto do erro for pressuposto fático de uma causa de justificação.

    ERRADA. A questão trata da teoria limitada da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima, será considerado erro de tipo; agora, se incidir sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, o erro será de proibição. A teoria extremada ou estrita da culpabilidade não faz distinção entre o erro que recai sobre uma situação de fato, sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, pois para ela todos são considerados erro de proibição. Fonte: Rogério Greco – Curso de Direito Penal (2015).

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E ....

     

    Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato.

     

     

    Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, caput, disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

     

     

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.

     

    De fato, em se tratando de matéria inerente à culpabilidade, levam-se em conta as condições particulares do responsável pelo fato típico e ilícito (cultura, localidade em que reside, inteligência e prudência etc.), com a finalidade de se alcançar sua responsabilidade individual, que não guarda relação com um standard de comportamento desejado pelo Direito Penal.” (Grifamos)

     

     

  • .

     

    e) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, recaindo o erro sobre as causas de justificação, a tentativa somente será punível se o erro for invencível.

     

     

     

     

    LETRA E - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 745 e 746):

     

    “Efeitos: escusável e inescusável

     

     

    Na redação original da Parte Geral do Código Penal, o erro de direito era considerado pelo art. 48, III, uma mera atenuante genérica.

     

    Atualmente, porém, o erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo ou não excluí-la, se for escusável ou inescusável.

     

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

     

     

    Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: ‘O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena.’

  • .......

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D ....

     

    Nesse exemplo, o agente supunha estar agindo em legítima defesa, pois acreditava que a sua família e seus bens seriam objeto de agressão por parte daquele que acabara de violar sua residência. O agente errou, como se percebe, sobre a situação de fato que o envolvia, agindo, assim, em legítima defesa putativa. No caso em exame, como o erro do agente incidiu sobre uma situação fática, nos termos da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Penal, estaríamos diante de um erro de tipo.

     

    Suponhamos, agora, que um pacato morador de uma pequena e distante cidade localizada na zona rural tenha a sua filha estuprada. Imaginando agir em defesa da honra de sua filha, bem como da honra de sua família, vai à procura do estuprador e o mata. O agente não errou sobre situação de fato alguma. O fato era verdadeiro, ou seja, sua filha havia sido realmente estuprada. O agente erra porque supõe agir amparado pela excludente da legítima defesa da honra. O seu erro, adotando-se a teoria limitada da culpabilidade, será o de proibição, e não erro de tipo.

     

    Imaginemos, ainda, a situação do agente que, aos 65 anos de idade, nunca tenha discutido ou agredido qualquer pessoa. Em determinado dia, durante uma partida de "truco", consegue vencer seu adversário, que se dizia imbatível. Ao ser derrotado, o adversário começa a agredi-lo com palavras, dizendo que havia sido trapaceado no jogo, para, logo em seguida, dar início às agressões físicas. Aquele pacato senhor estava sendo agora humilhado e agredido fisicamente na presença de seus amigos. Com a finalidade de se defender da agressão injusta que contra ele estava sendo praticada, saca uma faca e desfere um golpe no agressor. Depois de fazer estancar a agressão injusta, este senhor, acreditando que pelo fato de ter sido agredido inicialmente podia ir até o fim com sua conduta, desfere mais um golpe e causa a morte do seu agressor. Aqui, o agente não erra sobre a existência, mas, sim, sobre os limites dessa causa de justificação.

     

    Concluindo com a teoria limitada da culpabilidade, se o erro sobre a causa de justificação recair sobre uma situação de fato, o erro é de tipo (art. 20, § , do CP); se incidir sobre a existência ou sobre os limites dessa causa de justificação, o erro é o de proibição (art. 21 do CP). Para a teoria extremada da culpabilidade, todas essas hipóteses são consideradas como erro de proibição.” (Grifamos)

  • ....

    d) Conforme a teoria extremada da culpabilidade, há erro de tipo permissivo quando o objeto do erro for pressuposto fático de uma causa de justificação.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 364 à 366):

     

    “7. AS DESCRIMINANTES PUTATIVAS E AS TEORIAS EXTREMADA (ESTRITA) E LIMITADA DA CULPABILIDADE

     

    Muito se tem discutido sobre a natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação. Alguns entendem que se trata de erro de tipo; outros afirmam ser erro de proibição.

     

    Com a finalidade de resolver essa questão, surgiram duas importantes teorias a respeito do erro incidente sobre as causas de justificação: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade.

     

    Segundo Assis Toledo, para a "teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição", não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.

     

    A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação/ótica, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado de erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

     

    A nova Parte Geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme se dessume do item 17 da sua Exposição de Motivos, assim redigido:

     

    17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio do nullum crimen sine culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislado brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos arts. 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do art. 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada teoria limitada da culpabilidade.

     

    Raciocinemos com o seguinte exemplo: Durante a madrugada, o morador de uma casa escuta o barulho de alguém pulando o seu muro e, assustado, uma vez que seu bairro é conhecido pela habitualidade com que ocorrem assaltos a residências, pega sua arma e dirige-se ao local onde surgiu o barulho. Lá chegando, percebe a presença de um vulto já no seu quintal e, imaginando que seria assaltado, atira contra o que pensava ser um criminoso, quando, na verdade, acaba causando a morte de seu próprio filho que estava chegando naquela hora e havia esquecido as chaves.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...

     

    Raciocinemos com o seguinte exemplo: João, agindo em defesa própria, pois que estava sendo injustamente agredido, saca seu revólver e atira contra Pedro, seu agressor, matando-o. De acordo com a lição de Welzel, como vimos, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são três elementos que convertem uma ação em um delito. A culpabilidade - a responsabilidade pessoal por um fato antijurídico - pressupõe a antijuridicidade do fato, do mesmo modo que a antijuridicidade, por sua vez, tem de estar concretizada em tipos legais. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior.

     

    Segundo o mestre alemão, para que pudéssemos, no exemplo fornecido, chegar à conclusão de que o agente agiu em legítima defesa, seria preciso que, antes, concluíssemos pela presença do fato típico. Somente depois de analisarmos se a conduta por ele praticada é típica é que poderíamos iniciar o estudo de sua antijuridicidade.

     

    Tal raciocínio se contrapõe àquele esposado pelos adeptos da teoria dos elementos negativos do tipo. Isso porque, para essa teoria, existe um chamado tipo total, ou seja, um tipo que deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Haveria aqui, portanto, uma fusão do tipo com a ilicitude, de modo que se faltar esta última, ou seja, se o agente atuar amparado por uma causa de justificação, deixará de existir o próprio fato típico.

     

    Assim, conforme esclarece Gonzalo D. Fernández, 

     

     ‘a teoria dos elementos negativos do tipo (negative Tatbestandmerkmale), que se remonta a Merkel, consolida e unifica ambas valorações (tipicidade e antijuridicidade), e converte as tradicionais causas de justificação em elementos negativos do tipo; vale dizer, em hipóteses que - em vez de eliminar somente o caráter injusto do fato, deixando subsistente a tipicidade -, cumprem uma função negativa a respeito do tipo: determinam diretamente a atipicidade da conduta, a inadequação do comportamento respectivo ao tipo legal de delito’. (Grifamos)

  • .

    c) De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, o erro nas determinantes putativas fáticas, considerado erro de proibição, exclui a culpa.

     

    LETRA C -  CORRETA -  Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 219 à 221):

     

    “TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO

     

    Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuridicidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo. Para essa teoria, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico. É que, para ela, estando a antijuridicidade fazendo parte do tipo penal, se a conduta do agente for lícita, em virtude da existência de uma causa de justificação, o fato deixará de ser típico.

     

    Dissertando sobre o tema, Jescheck preleciona que, para a teoria dos elementos negativos,

     

    ‘o tipo deve abarcar não só as circunstâncias típicas do delito, senão todas aquelas que afetem a antijuridicidade. Os pressupostos das causas de justificação se entendem, assim, como elementos negativos do tipo. Incluem-se, portanto, no tipo porque somente quando faltam é possível um juízo definitivo sobre a antijuridicidade do fato. Elementos do tipo e pressupostos das causas de justificação se reúnem, por esta via, em um tipo total e se situam sistematicamente em um mesmo nível.’

     

    Ou, ainda, conforme professa Enrique Cury Urzúa,

     

    ‘a teoria dos elementos negativos do tipo expressa um critério radicalmente oposto ao de Beling. De conformidade com ela, a afirmação da tipicidade supõe a de antijuridicidade, porque as causas de justificação - quer dizer, aquelas que excluem a antijuridicidade - se entendem incorporadas ao tipo, da qual seriam elementos negativos implícitos. ’

     

    Para a teoria dos elementos negativos do tipo, não se estuda primeiramente a conduta típica para somente depois levar a efeito a análise de sua antijuridicidade. Para que possa ser considerada típica a ação, deverá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo ordenamento jurídico, em face da inexistência de uma causa de justificação.

  • Questão inútil. Monte de informação que não serve pra nada em termos práticos. Na prova serve só pra cansar a mente do candidato. Vale a pena nem insistir.
  • Reclamar do assunto não faz ninguém passar, só avisando. Vou estudar, que é para isso que estamos aqui

  • a) Teorias do Dolo (inserem-se no esquema Causalista):

    a.1 Estrita ou Extrema - falta de consciência sempre exclui o dolo.

    a.2 Limitada - Exclui dolo, pune a culpa.

    a.3 Modificante - exclui dolo, pune dolo com redução.

     

    b) Teorias da Culpabilidade (esquema Finalista):

    b.1 Estrita ou Extrema - o erro sempre exclui a culpabilidade.

    b.2 Limitada - Diferencia: (i) erro sobre pressupostos fáticos, exclui dolo, resta a culpa (erro de tipo permissivo); (ii) erro sobre âmbito legal, é erro de proibição, exclui culpabilidade.

     

    CP Brasileiro adotou: Teoria Limitada da Culpabilidade (Art. 20, §1º).

     

    Fonte: Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, estou com preguiça de olhar o número da edição...

  • Só tenho uma coisa para lhes  dizer desta questão: DEUS ME DEFENDERAY!

  • TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE: base causalista

    Pressupostos: imputabilidade

    Espécies: dolo e culpa

    TEORIA PSICOLOGICA NORMATIVA: BASE NEOKANTIANA 

    Elementos: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; culpa; dolo normativo (composto de: consciência vontade e conciência atual da ilicitude);

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: BASE FINALISTA

    Elementos: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; consciência (potencial) da ilicitude;

    Obs1: dolo e culpa migram para p fato típico;

    Obs2: o dolo passou a ser natural, composto de: consciência e vontade;

    Obs3: o elemento normativo do dolo deixa de ser elemento do dolo passando a ser elemento da própria culpabilidade, porém não mais atual, mas sim potencial;

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: BASE FINALISTA

    Elementos: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; consciência potencial da ilicitude;

    Obs: a teoria limitada diferencia-se da extremada em razão do entendimento acerca da natureza jurídica do art. 20, par 1 do CP.

    Teoria extremada - erro de proibição

    Teoria Limitada - Erro de tipo

  • Li, reli, li de novo, novamente, mais uma vez e não entendi nada. kkkkkkkkkkkkkkk 

    Eu vou rir pra não chorar.

  • Teorias do dolo -ESQUEMA CAUSALISTA (dolo normativo)

    Teoria estrita ou extrema do dolo: a falta de consciência da ilicitude afasta sempre o dolo, equiparando erro de tipo e erro de proibição. A consciência da ilicitude exigida aqui é a REAL (o autor sabe que o que faz é ilícito) 

    Teoria limitada do dolo:  A principal diferença é o fato de que a predisposição hostil ou a indiferença do autor frente ao direito não mais pode servir como salvaguarda e culminar em isenção de pena — agora o conhecimento da ilicitude exigido para a responsabilização do infrator é apenas o POTENCIAL (se pela postura indiferente não sabia da ilicitude mas podia saber vai ser responsabilizado). Aqui também se pugnava pela possibilidade de responsabilização culposa nas hipóteses de erro evitável quanto a ilicitude.

    Teoria modificante do dolo:  A principal diferença em relação a teoria anterior é o fato de em hipótese de erro evitável sobre a ilicitude o infrator responder dolosamente com pena diminuída

     

    Fonte: atualiadades do direito

  • O Juiz de direito Márcio Aurélio novamente errando uma questão dada dessa ! meu camarada.. voce está perdido!

  • Continuo sem entender totalmente para ser sincera!

    Aguardando comentário de um prof.

    Sobre Errros de Proibição e de Tipo, esse link leva a uma aula excelente e bem clara:

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABqdEAH/direito-penal-aula-15?part=4

  • Parabéns aos que acertaram............questão mega complicada

  • Esse gabarito não está certo. Não faz sentido. 

    Ai perguntei para o professor Montez e ele respondeu:

    " A assertiva, pela minha análise, estaria equivocada, já que na teoria limitada do dolo o conhecimento da ilicitude tem que ser, ao menos, potencial, chegando nas versões mais radicais (teoria da inimizada ou da culpabilidade por condução de vida) a ser presumido".

    Professora do QC deu como certa...A pessoa tem uma forma de agir que pode ocasionar um resultado danoso e isso faz com que a pessoa seja punida pela opção de vida dela, por isso a relação com o direito penal do autor. 

  • Dolo normativo = dolo na culpabilidade - ultrapassado. Dolo natural = teoria finalista da ação
  • Para não zerar!

     

  • Para mim, a assertiva B está errada quando afirma que "A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento ATUAL da ilicitude a conduta..."

    Na verdade, a Teoria EXTREMADA do dolo que se equipa com conhecimento ATUAL da ilicitude, e não a Teoria Limitada que adota o conhecimento POTENCIAL DA ILICITUDE. Aliás, essa é a principal diferença entre as duas teorias, uma vez que era muito difícil (ou mesmo impossível) de se apurar sem que houvesse um juízo de certeza (levando ao chamado Dolo Ficto ou Fingido).

    Nesse sentido, Mezger (que aliás, era nazista) alterou o conhecimento da ilicitude de atual para potencial (para facilitar a punição dos Judeus). Para o referido autor, bastava que fosse possível alcançar o conhecimento da ilicitude (e não que tivesse certeza que era ilícito), não excluindo o dolo quando o agente não se interessou em averiguar o fato frente aos valores da ordem jurídica, agindo indiferentemente por "cegueira", "inimizade" ou "hostilidade ao direito", justamente o que afirma o restante da questão.

    FONTE: https: //jus.com.br/artigos/957/teorias-do-dolo-uma-simples-referencia-historic

  • A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na TEORIA EXTREMADA o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na TEORIA LIMITADA o dolo, que também é normativo, requer que a consciência da ilicitude seja ATUAL OU POTENCIAL.

  • Valei-me

  • Gabarito: B

    Jesus!

  • Resposta B.

    A - Errada. De acordo com a teoria extremada do dolo (extrema ou estrita), o dolo é normativo e está inserido na culpabilidade, sendo constituído por:

    - CONSCIÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL;

    - VONTADE;

    - CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE;

    Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

    A questão está errada justamente na sua parte final, porque não há qualquer análise da distinção entre erro de tipo e de proibição, para essa teoria, tendo em vista que o dolo não integra o fato típico, pressuposto lógico para o erro de tipo, mas a culpabilidade.

    B - CORRETA. De acordo com a teoria limitada do dolo, o dolo também é normativo e está inserido na culpabilidade, sendo constituído por:

    - CONSCIÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL;

    - VONTADE;

    - CONSCIÊNCIA POTENCIAL DA ILICITUDE (o que a diferencia da anterior)

    A questão está correta, pois realmente se equipa, ou seja, adiciona-se ao conhecimento atual da ilicitude o comportamento inadequado, desvalorado, do agente em relação ao direito, que pode ser traduzido como a ideia de “cegueira jurídica”, presumindo (potencial consciência) o dolo, dando azo ao direito penal do autor.

    Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

  • Continuação (....)

    C- ERRADA.  De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, o erro nas descriminantes putativas fáticas é considerado como erro de tipo, excluindo o fato típico e não a culpa, pois as justificantes (descriminantes) estão inseridas no tipo penal e não na ilicitude.

    Teoria dos elementos negativos:

    TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE (Tipicidade material + atos antinormativos)

    Atos antinormativos: todo ato que não seja “estrito cumprimento do dever legal” ou “exercício regular do direito”

    D- ERRADA.  Para a teoria extremada da culpabilidade, há erro de proibição, e não de tipo permissivo, toda vez que houver erro quanto a uma causa justificante (descriminante putativa), seja em relação a pressuposto fático, seja em relação à existência ou limites da justificante.

    Por sua vez, para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro ocorrer sobre situação de fato de causa justificante putativa, a natureza dele será de ERRO DE TIPO PERMISSIVO. Mas se o erro recair sobre a existência ou limites dessas descriminantes, a natureza jurídica dele será de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (erro sobre norma permissiva). Teoria adotada pelo CP (art. 20, par. 1º, CP – item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal).

    E- ERRADA. Só haverá a punição da tentativa se o erro for vencível e não invencível como afirma o item. Nesse caso, o agente responderá por crime culposo (culpa imprópria), pois o dolo será excluído.

    Se o erro é inevitável, exclui-se o dolo e a culpa, apesar de o art. 20, §1º mencionar isenção de pena (exclusão da culpabilidade).  

  • Essa opção B está errada!

    Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade.

    B) A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento atual da ilicitude a conduta incompatível com uma razoável concepção de direito ou de justo, presume o dolo e dá origem ao direito penal de autor.

    Corrijam-me se eu estiver enganado, mas a LIMITADA é atrelada à CONSCIÊNCIA POTENCIAL e não ATUAL.

  • Quem dá mais? dou-lhe uma... dou-lhe duas...

  • essa foi por eliminação! fala serio

  • Esse tipo de questão me obriga a beber...

  • rindo com as estatísticas

  • Deixaria em Branco sem ficar com a consciência pesada!

  • Baa, em relação essas a teorias, desisto... kkkkkkkkk

  • Galera, direto ao ponto:

    a) De acordo com a teoria extremada do dolo, o dolo normativo é constituído de vontade, previsão e consciência atual da ilicitude e o erro jurídico-penal, ainda que evitável, exclui o dolo, do erro de tipo e do erro de proibição.

     

     

    Resposta Rápida: o Dolo está na culpabilidade e, independente do erro jurídico-penal (erro de tipo ou erro de proibição),SEMPRE excluirá o dolo!!!

     

    Dicas:

    O dolo normativo é composto:

    1.       Vontade;

    2.       Previsão e

    3.       Conhecimento da realização de uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude).

     

     

     

    b) A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento atual da ilicitude a conduta incompatível com uma razoável concepção de direito ou de justo, presume o dolo e dá origem ao direito penal de autor. CORRETA.

     

    Resposta Rápida: de ATUAL consciência da ilicitude (extremada do dolo) para POTENCIAL consciência da ilicitude (limitada do dolo). Com isso, abriu a possibilidade de punir o agente pelo que é e não pelo que fez! (pq entra a ideia do “homem médio”) - Direito Penal do autor.

     

    Avante!!!

  • sacanagem!

  • Olha o cargo e a pergunta. CESPE, CESPE....

    Temos Gp de Delta BR. Msg in box

  • matei a A) e a D) somente porque sei que a teoria extremada não previa erro de tipo, era tudo erro de proibição.

    na letra E) erro sobre causa de justificação exclui o dolo, restando no máximo a culpa, que não admite tentativa, bem como a letra C). restando somente a letra B. Esses foram meus raciocínios, mesmo não dominando o conteúdo, é possível acertar essas questões.

  • Questão feita pra quase nimgem acertar!

  • Satanás, é vc?

  • Essa foi ate as bolas


ID
1083718
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de erro jurídico-penal, é correto dizer que o erro de tipo essencial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A- Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Erro de tipo essencial

    Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

    O erro de tipo essencial apresenta duas formas:

    a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

    b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser pela observância do cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar/se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse a agente empregada ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás do arbusto.

    O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

    Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.


  • Cuidado com a diferença entre erro de tipo e erro de proibição:

    ERRO DE TIPO: art. 20, CP: Escusável = exclui o dolo e a culpa   Inescusável = permite punição a título de culpa se PREVISTO EM LEI. Portanto, sempre exclui o dolo.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: art. 21, CP: Escusável/Inevitável = exclui a CULPABILIDADE(isente de pena) Inescusável/Evitável = Diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • Gabarito: Letra "A"

    O erro de tipo essencial, seja evitável ou inevitável, sempre exclui o dolo

    De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado o erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal. 

    Por este razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.


  • OBS.: SEMPRE EXCLUI O DOLO. Na modalidade erro de tipo ESSENCIAL, já no erro de tipo ACIDENTAL, não exclui o dolo !

  • Erro do tipo essencial:

     

    1) escusável/ desculpável/ invencível/ inevitável -> exclui o dolo e a culpa ----> exclui a tipicidade

     

    2) inescusável/ indesculpável/ vencível/ evitável -> exclui o dolo, mas permite a culpa ----> permite a punição por crime culposo se previsto em lei (culpa imprópria)

  • exclui o crime --> fato típico --> conduta (dolo/culpa) --> 

    1)  coação física irresistível

    _____________________________________________________________________________________

    2) erro de tipo:

    2.1) acidental: erro sobre pessoa | execução | sucessivo --> não isenta de nada

    2.2) essencial: escusável (exclui dolo & culpa) | inescusável (exclui dolo porém responderá a título de culpa se houver previsão legal)

  •  

    Erro de tipo acidental: Aberratio Criminis, Aberratio Ictus, Erro in Persona, Aberratio Causae.

     

    Erro de Tipo Acidental - É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:

    Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.

  • De acordo com o art. 20, caput, do CP: " O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    As consequências deste tipo de erro irão variar de acordo com a sua evitabilidade. Se o erro de tipo essencial for inevetável, também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível. excluindo o dolo (já que não existe consciência) e a culpa (pois ausente a previsibilidade do resultado). Se se tratar de erro evitável, também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, trata-se de erro previsível, nesse caso somente é excluido o dolo, mas se pune a título culposo se houver previsão em lei.

  • Comentários extensos desnecessários. Dolo sempre e a culpa a depender do tipo de erro de tipo , se vencível ou invencível. Simples assim
  • Gabarito letra "a".

    Entende-se por erro de tipo essencial a situação na qual a falsa percepção da realidade retira do agente a capacidade de perceber que pratica determinado crime.
    Em todos os casos de erro de tipo essencial, seja ele inevitável ou evitável, o erro excluirá o dolo, tornando a conduta praticada fato atípico. O art. 20, caput, primeira parte, do Código dispõe que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo".
    (André Estefam - Direito Penal - Parte Geral - 6ª edição)
     

  • Gabarito A- Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    gb A

    PMGO

  • Escusável / Desculpável / Inevitável / Invencível

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Proibição: Isenta de Pena 

    Inescapável / Indesculpável / Evitável / vencível / superável

    Erro de tipo: responde por culpa

    Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3 

  • É o que o Zaffaroni chama de "CARA NEGATIVA DO DOLO"

  • GABARITO: Letra A

    ~>ERRO DE TIPO ACIDENTAL é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal. ABERRATIO ICTUS, ABERRATIO CRIMINIS E ERROR IN PERSONA.

    ~>ERRO DE TIPO ESSENCIAL é aquele que recai sobre os elementos principais do tipo penal. Nele, a falsa percepção da realidade pelo agente o impede de perceber que está praticando um crime e, caso fosse alertado sobre o erro, não continuaria a agir ilicitamente. Escusável = exclui o dolo e a culpa; Inescusável = permite punição a título de culpa se PREVISTO EM LEI. Portanto, sempre exclui o dolo.

    ~>O erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, ao passo que o erro de proibição é aquele que incide sobre a regra proibitiva, sobre a antijuridicidade do fato.

    FONTE: Meus resumos dos ensinamentos do R.Sanches - 2019 - parte geral.

  • ERRO DE TIPO SEMPREEEEEEEEEEE, SEMPREEEEEEEEEEEEE, EXCLUI O DOLO !

  • ERRO DE TIPO PROPRIAMENTE DITO/ESSENCIAL: 20, CAPUT

    Incide sobre elementares OU circunstância do tipo. O sujeito pratica o fato criminoso sem ter consciência que comete crime.

    OBS: não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. Existe a tipicidade OBJETIVA (os elementos do tipo se realizam), mas não existe a tipicidade SUBJETIVA (dolo). Divide-se em:

    a)      Invencível/inevitável/DESCULPÁVEL/ESCUSÁVEL: não poderia ser afastado pelo agente e exclui o dolo e a culpa, é causa excludente de TIPICIDADE.

    b)     Vencível/evitável/INDESCULPÁVEL/INESCUSÁVEL: no caso concreto poderia ter sido evitado pelo agente (inobservância do dever de cuidado). Exclui o dolo, mas não a culpa. Se previsto a forma culposa, o agente responderá por crime culposo.

    OBS: no erro do tipo O DOLO SEMPRE SERÁ EXCLUÍDO independentemente de ser erro inevitável OU evitável

  • "Acertei questão de juiz"

    A questão:


ID
1087549
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agdo há muito tempo era desafeto de Avalon, principalmente em razão da rivalidade que tinham em relação aos times de futebol que cada um era torcedor. No domingo passado, Avalon parou o carro em frente à casa de Agdo e tocou o hino do clube que havia derrotado o time de Agdo na partida final da Copa do Brasil. Assim, na manhã de segunda-feira, tomado pela raiva, Agdo decide matar Avalon e se dirige armado até a residência deste. Entretanto, ao chegar ao local, depara-se com uma situação inesperada: o velório de Avalon, que morrerá na noite anterior em meio à comemoração da vitória de seu time. Embora desconcertado, mas ainda com muita raiva, Agdo pensa: “já que estou aqui, não me custa dar dois tiros no defunto!”. Agdo saca a arma e atira. Para surpresa de todos no velório, Avalon ao ser alvejado dá um grito, senta-se no caixão e cai novamente. Na necropsia constata- se que Avalon não estava realmente morto, mas se encontrava em estado de catalepsia(1), que não fora detectado pelo médico que firmou o atestado de óbito. Ocorre que, com os tiros recebidos, Avalon saiu do estado cataléptico que se encontrava, mas morreu em seguida devido às lesões causadas pelos projéteis de arma de fogo.

(1) Obs.: Catalepsia: paralisia geral de todos os músculos, ficando a pessoa impossibilitada de se mover ou mesmo falar, embora continue consciente e com os seus sentidos ativos e as funções vitais funcionantes, embora desaceleradas.

Assim, com relação aos fatos, é correto afirmar que Agdo:

Alternativas
Comentários
  • Entendo que correta seja a letra B, caso esteja errado me corrija.  

    Esta previsto no artigo 18 P.U do cp que “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime se não quando o pratica dolosamente” a regra e que o crime seja doloso; excepcionalmente quando houver previsão legal, é que será admitida a modalidade culposa, como a intenção era dar tiros no cadáver descaracteriza o crime de homicídio qualificado e como a pessoa estava viva descaracteriza o crime de vilipendio de cadáver que esta no art. 212 cp, tornando a situação atípica por falta de previsão legal.


  • Erro de proibição indireto é aquele decorrente do erro relativo à existência de uma causa de exclução da ilicitude, ou relativo aos limites das exludentes de ilicitude. 

  • N entendi!

    Alguém explica?


    Atte

  • Que causo estrambólico! Mas creio que o colega Gustavo tem razão. O crime de Vilipêndio não se caracterizaria porque não havia defunto, logo crime impossível. No que tange ao homicídio, não pode Agdo responder, vez que a intenção era apenas atirar num cadáver (vilipêndio) e não causar a morte. 

  • O dolo do agente era homicida. Ele atingiu seu objetivo. Existe nexo causal entre a sua conduta e o resultado morte.

    Aberratio causae.

    Parece absurdo, mas as outras opções são ainda piores.



  • Não responderá por homicídio, pois agiu em erro de tipo artigo 20 CP.

  • Poderia se pensar que seria o caso de Homicídio Culposo, conforme dispõe o final do art. 20, caput, do CP. Porém, para a ocorrência de crime culposo é indispensável a PREVISIBILIDADE (Culpa Consciente). No caso em tela, mesmo empregando a cautela esperada, o agente não poderia prever que a vítima estava viva. Assim, o fato torna-se atípico. Não se cogita a ocorrência de Vilipêndio de Cadáver, muito mesmo de Homicídio Doloso.

  • Só a titulo de conhecimento:
    Poderia, EVENTUALMENTE, ser acusado de perturbacao de cerimonia funeraria… se entendesse que com sua conduta, de atirar no "morto-vivo", impedisse ou perturbasse a cerimonia. 

    Caso sim, aplica-se causa de aumento de pena de 1/3, pela violencia. 


  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL

    Vamos aos fatos:

    Passo 01)  AÇÃO INCONSCIENTE - EXCLUI O DOLO: no momento em que Agdo viu Avalon no caixão ele decidiu atirar em um defunto, ou seja, ele matou Avalon inconscientemente, pois ele queria vilipendiar o cadáver;

    Passo 02) RESULTADO IMPREVISÍVEL - EXCLUI A CULPA: O resultado que Agdo queria era vilipendiar o cadáver (Resultado previsível), mas ele o matou sem ter como  evitar isso, como saberia que estava matando um cataléptico? (Resultado imprevisível)

    Passo 03) ATIPICIDADE DE VILIPÊNDIO DE CADÁVER. Para ser incriminado por vilipêndio de cadáver tem que ser em um cadáver! Ora qual cadáver? Avalon estava vivo!


    CONCLUSÃO 01) AÇÃO INCONSCIENTE - EXCLUI O DOLO + RESULTADO IMPREVISÍVEL - EXCLUI A CULPA = ISENTO DE PENA (Exclusão da culpabilidade)

    CONCLUSÃO 02) ATIPICIDADE: Não se vilipendiar cadáver se a pessoa estava viva!

    QUESTÃO MARAVILHOSA, INTELIGENTE, PROVIDA DE PRAXI REAL! PARABENS!


  • Descrevendo o problema: 
    1) dolo inicial: dolo de matar (ele se dirige armado à casa do desafeto). 
    2) ao ver o corpo de seu desafeto sendo velado tem o dolo de vilipendiar cadáver (não me custa dar dois tiros no defunto)

    3) o desafeto nao estava morto, se levanta e entao morre em consequência dos tiros: 
    3.1) exclusão do crime de vilipendiar cadáver já que não se tratava de cadáver (o art. 212 traz o cadáver como elemento objetivo do tipo: exclusão dessa tipicidade. Acredito que tmb poderia ser crime impossível). 
    3.2) quanto ao crime de homicídio: o erro de tipo, seja vencível ou invencível, sempre exclui o dolo (art. 20, caput, CP), portanto não há  homicidio doloso. Subsiste o homicidio culposo? Para tanto há que se verificar se o erro é vencível ou invencível. Se o desafeto estava sendo velado é forçoso concluir que o homem médio incidiria em erro. Portanto tal erro tem o condão de excluir a culpa e, dessa forma, o agente não será apenado.
  • Eu agora fiquei sem entender. Se o aberratio causae é um dolo geral, então o agente só responde pelo seu dolo. Se alguém conseguir explicar isso, manda uma mensagem no privado.

  • Como que o cara faz uma maracutaia dessas, e a principio não responde por nada, incrível essas teorias! 

  • A letra "b" está mal redigida. Por mais que as teorias dos colegas estejam corretas (não se tem como vilipendiar cadáver quando a pessoa está viva), a redação do item diz que "esta conduta" de vilipendiar cadáver é atípica, o que leva a crer que não existiria esse crime. Poderia ser desfeita a confusão se se falasse em atipicidade de "sua conduta".

  • Perfeita a análise de Eduardo Tatai em 27 de fevereiro de 2015 as 10h43... ganhou meu joinha... Assim como Gustavo Batista e Israel Ferreira...

  • Concordo com o colega Mauro. Falar em atipicidade em relacao ao crime de vilipendiar cadaver tornou a assertiva incorreta. A conduta em si do agente tornaria a atipicidade e nao o crine em si como retratou a assertiva.

  • Independente de qualquer coisa, o examinador merece aplausos pela criatividade rs

  • Edson Neto, merece mesmo. rs

    Sobre o gabarito, o agente atua em erro sobre o elemento constitutivo do tipo, no caso VIDA, pois acredita que o Avalon está morto em situação que impossibilita o pensar de outra forma (erro de tipo inevitável, invencíve), constituindo um erro essencial que exclui tanto dolo quanto culpa - Art. 20 Caput.

    No tocante ao crime de vilipêndio acredito que não á crime por falta do objeto material que seria o cadáver ou as cinzas como prevê o artigo 212 do CP, já que Avalon estava com vida não existindo cadáver a ser vilipendiado. Constituindo fato atípico por falta de tipicidade formal, ou seja atipicidade.

  • Que questão bizarra! Mas eu não consigo entender porque ele não responderia pelo crime de vilipêndio à cadáver. 

  • NO final das contas não responderá por crime nenhum?

  • Eduardo Tatai, excelente explicação!

  • SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA ESTUDAR GALERAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    VAMOS AO PONTO:

     

    Questão fácil, tranquila e sem mimi. Vamos aprender a raciocinar a questão. Muita gente não dá valor a isso, mas é de extrema importância ter em mente que temos muita coisa para decorar, entender, lembrar... logo, vamos APRENDER A ENTENDER:

    O Agdo saiu para matar Avalon, mas encontra Avalon “morto”. A questão é CLARA quanto a isso.

    Agdo pensa: “bom... já que está morto e não vou dar viagem perdida... vou dar uns tiros no “defunto”.

    PARA!!!! PENSA!!!!

    Na cabeça de Agdo vai atirar num corpo sem vida, quando na verdade havia vida, só que ele não sabia, configurado o erro de tipo. Não há como ser homicídio porque para ser homicídio tem que matar “alguém”. E “defunto” não é alguém.

    Descartado homicídio. Teoricamente, Agdo teria cometido vilipendio de cadáver, mas só que Avalon não era de fato um cadáver. A questão deixa claro isso. O cara estava vivo (mas, ninguém sabia), sentou e morreu.

    Conclusão: Não responderá por homicídio, pois agiu em erro de tipo; nem por vilipêndio a cadáver, em razão da atipicidade desta conduta.

    Questão tola. Mas muitos erram por ler apresado.

    A explicação pode ter sido superficial, mas, com certeza, ajudará ao menos uma pessoa.

     SIMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMBORAAAAAAAAAAAAAAA MEU POVO!!!!!

     

    DEUS NO COMANDO, SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!!!

  • Errei a questão, mas merece aplausos, muito boa mesmo...

    Pensei no crime impossível (matar o morto), mas se não estava morto, ai me veio a tese do dolo subjetivo, que era dar uns tiros no cadáver, então me perdi e acabei errando....

  • Aprendizado: se eu sair dando tiro em cadáver, não serei preso = D

  • Não concordo com erro de tipo quanto ao homicidio, pois quanto ao homicidio ocorreu no máximo atos preparatórios (para corrente objetivo formal). Partindo do pressuposto que o vítima estivesse viva, seria possivel se cogitar em erro de tipo sem qualquer ato executório ? para essa teoria não. A meu ver, ao tempo da execução, o dolo era de vilipendiar cadaver. Quanto ao vilipendio, não seria possível o agente responder pelo crime em virtude de erro de tipo acidental quanto ao objeto material (já que ele quis acertar cadaver e acertou pessoa viva) ?

  • GABARITO LETRA B

     

    Trata-se de:

    ERRO DE TIPO

                +

     DELITO PUTATIVO 

  • Gabarito correto.

    Quanto ao homicídio, erro de tipo pois o autor tinha uma percepção equivocada da realidade fática (achava se tratar de um morto).

    Em relação ao vilipêndio de cadáver, mostra-se como crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Em que pese crime impossível excluir a tipicidade: fato atípico.

  • Questão muito top!! Examinador está de parabéns

  • Pessoal, apenas para reforçar a importância de resolvermos questões de diversos estados, essa mesma hipótese foi cobrada na PROVA ORAL DO MPPR 2016.

  • A. Gusmão, ele não responde por vilipêndio de cadáver porque não existia cadáver. 

  • Questão muito boa.

  • O elaborador da questão merece o prêmio Jabuti dos concursos, hahaha. Muito boa!

     

    Para os dois crimes, há causas excludentes da tipicidade.

     

    Independente do motivo que levou Agdo à casa de Avalon, o fato é que quando ele praticou os atos executórios, o dolo era de praticar crime de vilipêndio de cadáver, não mais de homicídio!

     

    Com relação ao crime de vilipêndio de cadáver, penso que seja crime impossível, s.m.j., por absoluta impropriedade do objeto, o que seria causa excludente da tipicidade. Não dá para praticar esse crime sem um cadáver, porque ele é um elemento essencial do tipo!

     

    Quanto ao crime de homicídio, também não dá para responsabilizá-lo, porque ele acreditava sinceramente que Avalon estava morto. Logo, é um erro de tipo essencial e invencível, que exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.

     

    Esse foi o raciocínio que eu fiz para responder a questão, se tiver algo de errado me avisem. ;)

  • Que maravilha de questão ! Não poderia ser o crime de vilipêndio de cadáver pois não havia cadáver (pelo estado de Catalepsia de Avalon) ... 

  • Caros colegas, será que essa é hipotese de erro sobre o objeto?

    Vejam o seguinte trecho da aula do Professor Gabriel HAbib:

    - O que é objeto?

    Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa (objeto material do delito).

    Exemplo: furto e apropriação indébita – coisa alheia móvel; porte de arma – arma; homicídio – vida;

    Consequência: Não faz diferença, o agente responderá pelo crime normalmente.

    Exemplo: agente quer roubar um carro x e rouba carro y. Quer traficar cocaína e trafica crack.

    Entretanto, a tipificação pode ser excluída no caso de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, de modo que o agente não responderá por isso. Não incide na ineficácia do meio.

    Exemplo: quer traficar cocaína, mas trafica sal achando que é cocaína.

  • Erro de Tipo Permissivo INEVITÁVEL, Consequência? Exclusão do dolo e da culpa, consequentemente não responde por homicídio. Atipicidade material no tocante do delito de vilipêndio de cadáver pelo fato do mesmo não existir.

    abs do gargamel

  • Uma das melhores questões que já vi!

  • Concordo que a questão seja bem elaborada e exige raciocínio, diversamente da grande maioria, mas falar que é provida de práxis penal é forçar a barra. Em quantas vezes os operadores do direito tiveram que enfrentar essa situação? Rs

  • "Que morrerá na noite anterior"...

  • confesso que boiei nesta questão kkkkkkkkkkkkk

  • Exige raciocínio mesmo e então bem raciocinei, pois acertei! KKKK... mas isso porque em casa fico tranquila, então raciocino direito, quando já não estou caindo de sono, porque quando estou, chego a errar até as que mais sei, pois cérebro já está bugado, aí não presto muito a atenção no que leio, no entanto, sem sono me concentro bem, porque não estou fazendo a prova mesmo, que é quando fico afobada e não me concentro direito devido ao TDAH, fico muito dispersa com a mera movimentação de pessoas à minha volta. Complicado, mas enfim... acertei. Questão muito boa!!

  • Não posso matar o morto (Agdo pensava que Avalon estava morto), mas também não posso vilipendiar o vivo.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado e o confronto com as assertivas constantes dos seus itens de modo a encontrar a alternativa correta.
    Item (A) - Agdo não responderá por crime de homicídio qualificado, uma vez que agiu em erro de tipo, porquanto nas circunstâncias apresentadas, Avalon, para Agdo e todos que estavam presentes no velório, não passava, com toda a certeza que lhes era possível ter em mente, de um cadáver, o que afasta o dolo e a culpa de matar do agente. Neste sentido, vejamos o que diz o artigo 20 do Cóidgo , que trata do erro de tipo, senão vejamos: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Conforme visto na análise do item (A), Agdo não responderá por crime de homicídio qualificado, uma vez que agiu em erro de tipo, porquanto nas circunstâncias apresentadas, Avalon, para Agdo e todos que estavam presentes no velório, não passava de um cadáver, o que afasta o dolo e a culpa de matar do agente. Neste sentido, vejamos o que diz o artigo 20 do Código Penal, que trata do erro de tipo, senão vejamos: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Por outro lado, a conduta de Agdo também não pode ser configurada como vilipêndio de cadáver, tipificado no artigo 212 do Código Penal porque, em verdade, Avalon estava vivo e, via de consequência, configura-se crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do artigo 17 do Código Penal, o que afasta por completo a tipicidade da conduta que, com efeito, é atípica. Ante os elementos expostos, extrai-se que a assertiva constante deste item está correta. 
    Item (C) - Como visto de modo amplo na análise do item (B), Agdo não responderá por homicídio nem por vilipêndio de cadáver. É que Agdo agiu em erro de tipo, porquanto nas circunstâncias apresentadas, Avalon, para Agdo e todos que estavam presentes no velório, não passava de um cadáver, o que afasta o dolo e a culpa de matar do agente.  Neste sentido, vejamos o que diz o artigo, que trata do erro de tipo, senão vejamos: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Por outro lado, a conduta de Agdo também não pode ser configurada como vilipêndio de cadáver, crime tipificado no artigo 212 do Código Penal porque, em verdade, Avalon estava vivo e, via de consequência, há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do artigo 17 do Código Penal, o que afasta por completo a tipicidade da conduta que, com efeito, é atípica.
    Não está configurado erro de proibição indireto. Nesta modalidade de erro, também conhecido por descriminante putativa por erro de proibição, o agente erra sobre os limites ou sobre a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva). No presente caso, não há uma situação que permita ao agente supor que esteja agindo sob uma causa de justificação, mais especificamente legítima defesa. 
    Diante dessas considerações, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - Como visto de modo amplo na análise do item (B), Agdo não responderá por homicídio nem por vilipêndio de cadáver. É que Agdo agiu em erro de tipo, porquanto nas circunstâncias apresentadas, Avalon, para Agdo e todos que estavam presentes no velório, não passava de um cadáver, o que afasta o dolo e a culpa de matar do agente.  Neste sentido, vejamos o que diz o artigo 20 do Código Penal, que trata do erro de tipo, senão vejamos: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Por outro lado, a conduta de Agdo também não pode ser configurada como vilipêndio de cadáver, tipificado, crime tipificado no artigo 212 do Código Penal porque, em verdade, Avalon estava vivo e, via de consequência, há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do artigo 17 do Código Penal, o que afasta por completo a tipicidade da conduta que, com efeito, é atípica. Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - Como visto de modo amplo nas análises dos itens (B), (C) e (D), Agdo não responderá por homicídio nem por vilipêndio de cadáver. É que Agdo agiu em erro de tipo, porquanto nas circunstâncias apresentadas, Avalon, para Agdo e todos que estavam presentes no velório, não passava de um cadáver, o que afasta o dolo e a culpa de matar do agente. Neste sentido, vejamos o que diz o artigo, que trata do erro de tipo, senão vejamos: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Por outro lado, a conduta de Agdo também não pode ser configurada como vilipêndio de cadáver, crime tipificado no artigo 212 do Código Penal porque, em verdade, Avalon estava vivo e, via de consequência, há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do artigo 17 do Código Penal, o que afasta por completo a tipicidade da conduta que, com efeito, é atípica. 
    Assim sendo, Agdo não responde por delito nenhum e, muito menos, em concurso formal, sendo a presente alternativa, com toda a evidência, falsa.
    Gabarito do professor: (B)
  • Essa questão foi,no mínimo, interessante: imagine que situação bizarra; o cara realmente estava com muito ódio. Kk


ID
1116691
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Lembrem-se - O erro de tipo sempre, sempre, sempre, sempre, sempre, sempre, exclui o dolo... SEMPRE É SEMPRE MINHA GENTE....!!!

  • O erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo; o erro de tipo acidental não exclui. QUESTÃO MAL FORMULADA.

  • QUESTÃO COM ERRO BRUTAL!!!

     

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL SEMPRE EXCLUI O DOLO. PORÉM O ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI O DOLO NEM A CULPA!

     

    LEMBRANDO QUE O ERRO DE TIPO SE DIVIDE EM:

     

    A) ERRO DE TIPO ESSENCIAL: INCRIMINADOR OU PERMISSIVO; e

     

    B) ERRO DE TIPO ACIDENTAL:  - ERRO SOBRE O OBJETO

                                                          - ERRO SOBRE A PESSOA

                                                          - ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL

                                                          - ERRO NA EXECUÇÃO

                                                          - RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO

     

  • Gabarito: letra A! O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.


    Por essa razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.


    Nada obstante, os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolomas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.
    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • CP: 

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Meeeu amigo...Questão escroooota!

    O Erro de TIPO ACIDENTAL NÃOOOOO EXCLUI DOOOOLOOO..Claro que o GABA DEVERIA SER LETRA B!

    Grandes  exemplos do que tô falando são os ERRO SOBRE A PESSOA ( ERROR IN PERSONA) e o ERRO NA EXECUÇÃO ( ABERRATIO ICTUS), ambos são ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO ACIDENTAL e neles NÃO HÁ EXCLUSÃO DO DOLO..

    Agoooora, o erro de TIPO ESSEEENCIAL SEEEMPRE EXCLUI O DOLO..Aí sim!

    Questão com gabarito groteeesco..

  • A alternativa A  abrangeu o erro de tipo ESSENCIAL e ACIDENTAL. Seria diferente se falasse sobre '' erro sobre  elemento constitutivo'', nos termos do CP, que ai sim, sempre exclui o DOlo, pois trata-se Erro de Tipo ESSENCIAL.

  • Quer dizer então que o ERRO DE TIPO ACIDENTAL sempre excluirá o dolo? Se eu matar o João, achando que era o André (error in persona), o meu dolo será excluído? Questão bizarra!!!! 

  • Quando a banca relatar erro de tipo, sem mencionar se este erro é acidental ou essencial, podem ter certeza de que ela está querendo dizer que é ERRO DE TIPO ESSENCIAL. Dito isto, está implícito que exclui o DOLO.

  • Erro de tipo = Cara negativa do dolo (Velho Zafa)

  • O erro de tipo, uma vez constatado, Aqui, bem aqui é onde se deve ter malicia para o concurso. sempre exclui o dolo. Oras todas as questões estão erradas certo? Sim, certo! A letra A é uma afirmação subjetiva, certo? Certo, então não há o que discutir é a letra "A" e ponto.

  • Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    gb a

    pmgo

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    •Exclui o dolo e a culpa

    Evitável ou inescusável

    •Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei


ID
1116973
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à isenção de pena,assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A letra C é a incorreta apenas pq diz que se evitável pode ser diminuída de 1 a 2/3, enquanto que será diminuída de 1/6 a 1/3. A primeira parte está correta. O erro sobre a ilicitude do fato é o mesmo que erro de proibição

  • Erro sobre a ilicitude do fato(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • A) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.CORRETO - Art. 20, § 1.

    B) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. CORRETO - Art.20, § 3

    C) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terçosINCORRETO - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la deum sexto a um terço.

    D) O desconhecimento da lei é inescusável. CORRETO - Art.21

  • a) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. (CORRETO)

    Trata-se das (Descriminantes putativas) - é uma causa de excludente de ilicitude erroneamente imaginada pelo agent. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    b) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. (CORRETO)

    Trata-se do Erro sobre a pessoa - Error in persona

    art. 21 §3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    c) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços. (ERRADO)

    (Trata-se do Erro de Proibição ou Erro sobre a ilicitude do fato)  art. 21 CP: O desconhecimento da Lei é inescusável (indesculpável). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isente de pena, se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.


    d) O desconhecimento da lei é inescusável. (CORRETO)


  • resumindo, a banca considera "apto" quem memorizou a fração correspondente à diminuição.Lamentável.

    Pelo menos, mesmo que você não tivesse decorado a fração, as outras alternativas não são difíceis.


  • decorar a fração correspondente da diminuição... falta de criatividade...

  • Essa banca é ridícula! Como eu sabia todas as demais, mesmo com dúvida na fração, acertei. O famoso chute consciente! kkk

  • já fiz uma prova dessa banca e agora treinando só pelas questões dela já percebi que sempre que eu tiver duvida quanto a fração e as outras questões parecem muito corretas, da pra marcar a que inclui a fração porque sempre está errada. Ridícula essa decoreba exigida, sorte termos como fazer as questões por exclusão.  

  • Não sei como órgãos sérios como Tribunais de Justiça, Ministérios Públicos e outros ainda fazem concursos com bancas como esta, a IBFC mostra claramente o seu despreparo em elaborações de questões como essa, lamentável.

  • BANCA BOSTA!!!

  • "1/6 a 1/3". Eles quiseram a alternativa errada e não a correta.

  • Pessoal, não adianta ficar reclamando das questões e criticando a banca. Temos que dar o nosso melhor independentemente das condições adversas. 

  • Erro sobre a ilicitude do fato 

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 a 1/3). 

  • c) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços.

  • ALGUÉM, POR OBSÉQUIO, PODERIA EXPLICAR E EXEMPLIFICAR A ALTERNATIVA  "A".

  • Miseravelmente miseravel essa banca. Decorar fração é outro nivel

  • Genelson Silva

    Plenamente justificado pelas circunstancia : Luizinho estaciona seu carro e entra no supermercado, logo em seguida zezinho estaciona um carro identico, Luizinho volta, e com sua chave destrava o carro de zezinho acreditando ser o seu. vai para casa etc...    

     

    Letra C : Diminuicao de 1/6 a 1/3 a criterio do Juiz.

  • ALT. "C" 

     

    Ao meu ver não trata-se de erro de proibição indireto / erro de permissão, mas sim de erro de tipo permissivo, este é diferente daquele. 

     

    Erro de proibição indireto / erro de permissão: Aqui o erro recai sobre os limites de uma justificante, ou a existência de uma (cuidado, aqui é a existência de uma e não pressuposto fático para uma justificante - ex: Professora acha que pode castigar fisicamente o aluno), neste caso aplicará o art. 21 do Código Penal, se inevitável exclui a culpabilidade - dolo e culpa - (por inexigibilidade de conduta diversa, ou pontecial consciência da ilicitude), isentando o agente de pena, caso seja evitável diminui a pena de 1/6 a 1/3. 

     

    Erro de tipo permissivo: Recai sobre as justificantes (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular do direito) não sobre os seus limites como também sobre a existência (de outra). Se inevitável, (exclui o dolo e a culpa) isentando o agente de pena, se evitável, exclui o dolo, mas não isenta de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei - culpa imprópria. 

     

    A questão foi camarada, tanto um quanto o outro, chegaríamos em um consenso que a letra "C" seria a incorreta. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Bom galera, não é de hoje que essa fração é cobrada, infelizmente essas frações da parte geral sempre aparecem em provas e é importante decorá- las:

     

    art. 14. par. único- tentativa deminuição de 1 a 2/3

    art. 16. arrependimento posterior- diminuição de 1 a 2/3

    art. 21. erro de proibição- diminuição de  1/6 até 1/3

    art. 24 par. 2° estado de necessidade exculpante- redução de pena de 1 a 2/3

    art. 26. par. único- semi- imputável- redução de pena de 1 a 2/3

    art. 70- concurso formal de crimes- aumento de pena de 1/6 até metade

    art. 71- crime continuado- aumento de pena de 1/6 até 2/3

     

    PS: DECOREM, isso sempre cai em sua literalidade, não adianta ter lido um livro inteiro e ser expert em Penal sem ter decorado essas frações antes da prova. É chato? Sim, é horrível esse direito matemático, mas lembre-se de que é o seu sonho que está em jogo e uma pequena fração não irá derrubá-lo.

     

    # Quando o treino é difícil o combate é fácil

     

    Bons estudos a todos!!!

     

  • O erro está na quantidade da atenuante, não é de 1 a 2/3 e sim, de 1/6 a 1/3. 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 a 1/3). 

  • Peguinha aí do 1/6 a 1/3..Normalmente, se observares as minorantes da parte geral é quase tudo 1/3 a 2/3 hahahhaa..

    Perguntar isso aí é osso, mas tem disso às vezes!

    GABA: C

    #rumooaoTJPE

     

  • Genelson, a letra A é cópia do artigo 20, §1º do CP.

  •  c)

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de1/6 a 1/3.

    ART 21 CP

  • Geralmente a IBFC escolhe a alternativa errada aquela que tem fração!

  • Letra C)

    O erro está na quantidade da atenuante, não é de 1 a 2/3 e sim, de 1/6 a 1/3. 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 a 1/3). 

  • GENELSON SILVA, a alternativa A, além de ser a letra de lei, trata da seguinte situação:

     

    Dois amigos vão brincar de assaltar as pessoas. Não é assalto real, é assalto de brincadeira. Famosa "pegadinha".

     

    Eles abordam uma senhora na rua. A senhora se assusta e tem uma reação que eles não esperavam: Ela começar a correr desesperada gritando pela rua. Os dois rapazes, encapuzados e com arma de brinquedo na mão, correm atrás da senhora tentando explicar que era apenas uma brincadeira.

     

    Dois policiais, fazendo a ronda costumeira, visualizam a cena. Os policiais dão voz de prisão, mas os rapazes por estarem desesperados e só conseguirem ouvir os gritos da senhora não escutam e consequentemente não obedecem. Um dos policiais atira em um dos rapazes, levando-o ao chão gravemente ferido.

     

    O policial não comete crime porque, se a situação que ele supôs ser real (um assalto real) fosse real, seu ato teria sido legítimo. Apesar de ser uma brincadeira, os policiais não teriam como saber e agiram cumprindo legitimamente seu dever.

  • Se era evitável, como isenta a pena ? Logo, esta incorreta.

    Gab. C

    Êta carnaval bom esse meu kk pra cima !!!

  • O erro está na quantidade da atenuante, não é de 1 a 2/3 e sim, de 1/6 a 1/3. 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 a 1/3). 

  • GABARITO "C"

     

    DIMINUIÇÃO DE PENA:

     

    1/3 a 2/3

    Tentativa

     

    Arrependimento posterior

     

    Agente relativamente incapaz

     

    1/6 a 1/3

    Erro sobre a Ilicitude do fato

     

    Emoção e paixão

     

    Participação de menor importância

  • Sinceramente! Qual utilidade de se decorar uma fração? Só não errar a questão mesmo. Pqp!
  • LETRA C.

    c) Errado. Nada disso! Se evitável, o erro de proibição pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3, ao contrário do que afirma a assertiva.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GB C

    PMGO

  • Acertei a questão, mas confesso que vou ter que ficar revisando bastante até a prova. Sacanagem cobrar diminuição da pena dessa forma kkkk mas se ta pra todo mundo, simbora. Ter que maderar muito os livros pra passar nessa bagaça. hahaa

  • SE EVITAVEL REDUZ DE 1/6 A 1/3

  • Se evitável/ inescusável/ vencível/ indesculpável não isenta de pena, na verdade diminui a pena de 1/3 a 1/6.

  • ART 21 CP: O desconhecimento da Lei é inescusável (indesculpável). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminuí-la de UM SEXTO A UM TERÇO.

    GAB - B

  • artigo 21 do CP==="O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".

  • INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

  • RIDÍCULO DECORAR FRAÇÕES

  • lir a letra( A) rápido e cai do cavalo atropelei a vírgula
  •   Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Gabarito: C


ID
1143682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às hipóteses de aberratio ictus, erro e causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SOBRE O ITEM B: o excesso na legítima defesa significa passar além do que é justo na defesa. Nesta esteira, observamos dois tipos de excessos, configurando, assim, hipóteses de excesso intensivo, ou de excesso extensivo.

    Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles. Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação.

    Conclui-se, portanto, que o excesso intensivo relaciona-se com os meios, e o extensivo com a continuidade no tempo, ambos.


    NÃO ENTENDI PORQUE O ITEM ESTÁ ERRADO? ALGUÉM SABERIA RESPONDER??

  • A alternativa "B" aparenta estar correta, pois, na desproporcionalidade resultante do emprego imoderado de meio necessário, a reação é, em princípio, legítima se e enquanto o defendente estiver à mercê do agressor. Contudo, se, impedida ou cessada a agressão, prosseguir no uso desse meio, esta reação perde legitimidade. Trata-se do denominado excesso intensivo: somente a parcela da conduta típica realizada até o impedimento ou cessação da agressão é lícita. As ações posteriores não estão sob o abrigo da excludente de licitude e serão puníveis. 

  • Como é que a letra E pode estar correta?
    Vejamos a explicação retirada do site: http://kekawerneck.blogspot.com.br/2011/09/direito-penal-tema-teoria-do-dolo.html

    Error in persona

    O erro ocorre sobre a pessoa ao se praticar o crime, pessoa diversa da pretendida que é atingida. É um equívoco quanto à identidade da sua vítima, ofendendo pessoa diversa.

    “C.P. art. 21 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”

    Há duas teorias para esse erro: a Teoria da concretização, que leva em conta a ação concreta, a vítima concreta do crime, não o que o agente pretendia fazer, importa é o que de fato acontece; o erro sobre a pessoa é irrelevante de acordo com essa teoria. Já a teoria da equivalência não considera o que de fato aconteceu, mas aquilo que o sujeito pretendia fazer.

    No direito comparado é a teoria da concretização, mas a teoria do código é a teoria da equivalência.

  • Para a teoria da concreção (ou concretização), o dolo pressupõe sua concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa realmente atingida. Logo, se pretendia matar B, vem a atingir C, responde, segundo esta teoria, por homicídio tentado contra B e homicídio culposo contra C, cf. Roxin, Derecho Penal, p. 492, Editorial Civitas, Madrid, 1997. (http://pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/)

  • Alguém pode explicar as alternativas "A" e "C"?


  • o item B só está errado no livro do CESPE! absurdo!

  • Uso imoderado de meio necessário... hehe... creio que é mais uma questão de português. Se o meio é necessário, é proporcional, não podendo ser "imoderado".


    Embora o Código Penal tenha adotado a Teoria da Equivalência (art. 20, § 3º), a questão busca um raciocínio sobre a Teoria da Concretização, contrária à anterior, pela qual se sustenta que A respondesse unicamente pelo fato que fez, e não pelo que pretendeu fazer: matar culposamente - com a possibilidade de perdão judicial (CP, art. 121, § 5º) no caso de ser, por exemplo, seu filho - e homicídio tentado contra B. E seria aplicada a regra do concurso formal de crimes, já que, mediante uma única ação, foi praticado mais de um delito (CP, art. 70), A responderia pelo crime mais grave (homicídio doloso tentado contra B), sendo que a pena aplicável não poderia exceder àquela cabível para o concurso material.


    CORRETA E

  • MESTRE JOHNSPION, na verdade a Letra B está correta sim. Na desproporcionalidade resultante do emprego imoderado de meio necessário, a reação é, em princípio, legítima se e enquanto o defendente estiver à mercê do agressor. Contudo, se, impedida ou cessada a agressão, prosseguir no uso desse meio, esta reação perde legitimidade. E isso se chama excesso intensivo: somente a parcela da conduta típica realizada até o impedimento ou cessação da agressão é lícita. Diferentemente do excesso extensivo, que existe quando a desproporcionalidade decorrente do emprego de meio desnecessário implica ausência radical de legitima defesa. O defendente, neste caso, ainda que confronte agressão injusta, atual ou iminente, realiza ilícito penal desde o primeiro ato da sua reação. Assim, o sitiante que surpreende um menino subtraindo goiabas do seu pomar e o abate a tiros de espingarda não pode alegar legítima defesa e responde pelo crime de homicídio tentado ou consumado.

  • Galera tambem acho que a Letra B está correta. Não entedi o erro.

  • Há  duas espécies de  excesso:


    INTENSIVO: ligado à escolha dos  meios,  que devem ser os "necessários", proporcionais, caso  não o seja teremos  uma defesa com a  intensidade  maior que a exigida  pela agressão.


    EXTENSIVO: este  está  ligado ao tempo de duração da defesa,  continuando a agir sobre o agressor após cessada a agressão.



    Já o acerto da E foi bem  exposto por Mestre Jhaspion acima: "Embora o Código Penal tenha adotado a Teoria da Equivalência (art. 20, § 3º), a questão busca um raciocínio sobre a Teoria da Concretização, contrária à anterior, pela qual se sustenta que A respondesse unicamente pelo fato que fez, e não pelo que pretendeu fazer: matar culposamente - com a possibilidade de perdão judicial (CP, art. 121, § 5º) no caso de ser, por exemplo, seu filho - e homicídio tentado contra B. E seria aplicada a regra do concurso formal de crimes, já que, mediante uma única ação, foi praticado mais de um delito (CP, art. 70), A responderia pelo crime mais grave (homicídio doloso tentado contra B), sendo que a pena aplicável não poderia exceder àquela cabível para o concurso material."
  • A letra "a" da alternativa já foi objeto de questionamento em partes (ver abaixo) . Neste concurso (TJ PB) foi considerada correta.


    (Juiz de Direito- TJ/PB - 2011) Assinale a opção correta a respeito do dolo.


    (A) 0 estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto o dolo, elemento subjetivo geral, excluído nas hipóteses de erro de tipo, sendo as intenções, tendências ou atitudes pessoais elementos subjetivos especiais existentes em conjunto com o dolo em determinados delitos.



  • Em relação a letra A,  Juarez Cirino dos Santos em seu livro, comentando o artigo 20 do CP corrobora que "... o objeto do erro de tipo não tem a extensão sugerida pela lei penal: o tipo legal é um conceito constituído de elementos subjetivos e objetivos, mas O ERRO DE TIPO SÓ PODE INCIDIR SOBRE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO LEGAL, um conceito menos abrangente do que elemento constitutivo do tipo legal, que inclui a dimensão subjetiva do tipo" 

    (apud GRECO, Rogério. Curso de direito penal, volume 1, 8ª edição, Impetus, p. 299).
    Tornando assim a assertiva errada !

    Já em relação a letra E ( correta ) para a teoria da concreção (ou concretização), o dolo pressupõe sua concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa realmente atingida. Logo, se pretendia matar B, vem a atingir C, responde, segundo esta teoria, por homicídio tentado contra B e homicídio culposo contra C, cf. Roxin, Derecho Penal, p. 492, Editorial Civitas, Madrid, 1997. 

    (FONTE: http://pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/)



  • ESSE EXCELENTE ARTIGO DO PROFESSOR PAULO QUEIROZ EXPLICA SOBRE A TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO - VALE A PENA LÊ-LO http://pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/

  • Controversas apresentadas pois o amigo abaixo, Eduardo, assim mencionou:

    "A alternativa "B" aparenta estar correta, pois, na desproporcionalidade resultante do emprego imoderado de meio necessário, a reação é, em princípio, legítima se e enquanto o defendente estiver à mercê do agressor. Contudo, se, impedida ou cessada a agressão, prosseguir no uso desse meio, esta reação perde legitimidade. Trata-se do denominado excesso intensivo: somente a parcela da conduta típica realizada até o impedimento ou cessação da agressão é lícita. As ações posteriores não estão sob o abrigo da excludente de licitude e serão puníveis".

    Em contrapartida, André Steffam:

    "Registre-se, ainda, que existem autores que distinguem o excesso intensivo do excesso extensivo. Dá-se o excesso intensivo ou excesso nos meios quando há exagero indevido na reação. O excesso extensivo ou excesso na causa verifica-se com a inferioridade do direito protegido em comparação com aquele atingido pela repulsa empregada (por exemplo: uma pessoa defende seu patrimônio de uma agressão injusta e atual tirando a vida do agressor) 

    Pra mim a letra b também está correta.

  • O uso imoderado (Que passa da medida. Ex: exagero na quantidades de facadas) de um meio necessário (objeto usado para defesa "proporcional") configuraExcesso extensivo de legítima defesa. 

    Ex: "A" continua a dar facadas no agressor "B", mesmo ele já estando desmaiado. 


    Excesso intensivo relaciona-se com os meios (Uso de canhão para se defender de soco)

    Extensivo com a continuidade no tempo ( 55 facadas)


  • Grande Metre Paulo Queiroz fala muito bem sobre a opção correta. 

  • Acredito que o erro na letra B está em que o uso imoderado do meio necessário pode configurar excesso intensivo de legítima defesa. Da maneira como está redigido parece que sempre caracteriza o excesso intensivo de legitima defesa. O uso imoderado pode caracterizar excesso extensivo também.

  • Vamos solicitar comentário do Professor...Dúvidaa!!!

  • Muito interessante esta questão.  Quanto a questão E, caso seguisse o direito penal brasileiro, conforme art. 73, um caso de "aberratio ictus" erro na execução.   Teoria adotada foi a da Equivalência. Responderia como se tivesse matado "B" em concurso formal próprio.  

    Bons estudos

  • A questão é bastante inteligente, e difícil. De fato, a "E" está correta. Devemos tomar por base a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, ou seja, resposta adaptando o caso proposto à teoria citada. É sabido que tanto para o erro sobre a pessoa quanto para o erro na execução o nosso Código Penal adotou a teoria da equivalência, isto é, se consideram as características da vítima pretendida. Ocorre que, o que a assertiva maldosamente faz é colocar um caso de erro na execução, dizendo que nesse caso TOMANDO POR BASE A TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, o sujeito responderá por tentativa de homicídio de B (vítima virtual) e homicídio de C (vítima real), o que é verdadeiro.

    Quanto a "b", segundo Rogério Sanches excesso intensivo ocorre quando o agente excede no excesso durante a agressão. O conceito trazido, por si só, não é suficiente para caracterizar excesso intensivo, está mais para excesso voluntário ou doloso, em que o agente excede voluntariamente no exercício da justificante. 

    Espero ter contribuído. PS: Tbm errei.

    AVANTE!

  • b) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa.

    Acredito que a Letra B esteja correta.

    o excesso na legítima defesa significa passar além do que é justo na defesa. Nesta esteira, observamos dois tipos de excessos, configurando, assim, hipóteses de excesso intensivo, ou de excesso extensivo

    Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização.  Relaciona-se com os meios.

    Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação. Relaciona-se com a continuidade no tempo.


  • Dá-se o nome de excesso intensivo (excesso nos meios, na ação ou na reação) à intensificação de uma ação inicialmente justificada. Difere do excesso extensivo (excesso na causa), hipótese em que o autor simula uma situação de legítima defesa (pretexto de justificação) ou há desproporção entre a agressão e a reação (ex: morte de uma criança que, na feira, estava furtando uma maça).


    Damásio de Jesus, Direito, v. I, 2005, p. 396. 


    A "B", ao meu ver, está ERRADA. O uso imoderado de um meio necessário significa que há desproporção entre a agressão e a reação - e a isso se chama excesso extensivo (e não "intensivo"). Ex: matar a criança que está furtando uma maça. Você pode reagir? Claro! Você pode apanha-la e chamar a polícia, p. ex. Você pode mata-la? NÃO, pois haverá um uso imoderado (morte) de um meio necessário (cessar o furto). Acaso você apanhasse a criança (situação lícita, permitida pelo CP) e achasse que poderia deixa-la presa por algumas horas até chamar a polícia, haveria excesso intensivo, pois, não obstante a conduta inicial (apanhamento da criança para cessar o furto) ser permitida, houve excesso na intensidade da medida, pois o ordenamento não permite tal intensidade

  • Com base no descrito na alternativa E não dá pra saber se foi imprudente, negligente ou imperito. Homicídio imprudente.... tá serto.


    PS. A alternativa B Está perfeitamente correta.
    Klaus - excesso extensivo -> ação de defesa depois de cessada a agressão
    Excesso intensivo -> ação de defesa desproporcional, imoderada.
  • Existe excesso:

    doloso ou consciente: o agente emprega meio que sabe que é desnecessario, ou tendo consciência da desproporcionalidade, atua com imoderação - capez

    exemplo: para se defender de um tapa,o agente mata seu agressor com um tiro.

    o tiro já imobilizou o agressor, mas o agente prossegue e mata o agressor.

    consequência: responde pelo excesso doloso. Nos casos acima responderá por homicídio doloso

    culposo ou inconsciente: o agente deixa a posição de deve e parte para um verdadeiro ataque, APÓS ter dominado seu agressor. Mas o agente ainda acreditava estar sofrendo o ataque, tendo o excesso decorrido de uma má interpretação da realidade.

    consequência: responderá pelo resultado produzido a título de culpa.

    exculpante: Não deriva nem de dolo e nem de culpa, mas de um erro justificado pelas próprias circunstâncias(legítima defesa subjetiva)

  • Em casos de erro, responderá o agente sempre da forma culposa (se houver previsão legal dessa)? Pensei que responderia por homicídio doloso, mas considerando as condições da vítima que o agente gostaria de atingir.

    Alguém poderia esclarecer essa dúvida?

    Obrigada!

  • GABARITO LETRA E


     No nosso Código Penal quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (CP, art. 73), motivo pelo qual não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art. 20, §3°). (Teoria da equivalência)


    No entanto, pela Teoria Concretização,  A responderia unicamente pelo que de fato fez, e não pelo que pretendeu fazer: matou culposamente C, e homicídio tentado contra B.



  • Modalidades de Excesso:

    a) Excesso Voluntário ou doloso: O agente que voluntariamente se excede no meio utilizado e/ou no uso do meio

    para repelir a injusta agressão, responde pelo crime doloso que causou com o excesso.

    Atenção! Se o agente se excede sem consciência da ilicitude (no excesso), deve o caso ser tratado como erro de proibição.

    b) Excesso Involuntário: O agente involuntariamente se excede no meio utilizado e/ou no uso do meio para repelir a injusta agressão. Nesse caso, se o excesso deriva de erro evitável, caracteriza excesso culposo (o agente responde a título de culpa). Mas, se o excesso deriva de erro inevitável, o excesso é impunível, excluindo-se o dolo ou a culpa.

    c) Excesso exculpante: É o excesso que deriva da perturbação de ânimo, medo ou susto. Aqui, o agente não responde pelo excesso. Entende-se que é uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.

    d) Excesso extensivo: É o excesso que ocorre quando a reação persiste mesmo depois de cessada injusta agressão. Nesse caso, pode haver um excesso voluntário ou um excesso involuntário. Por conseguinte, aplicam-se as consequências de cada modalidade de excesso (voluntário e involuntário – evitável ou inevitável).

    e) Excesso intensivo: É o excesso que ocorre durante a injusta agressão. A agressão ainda não cessou. Esse excesso também pode ser voluntário (doloso) ou involuntário (evitável; inevitável).

    Pergunta de Concurso: Qual a diferença entre excesso extensivo e excesso intensivo?

    R: O excesso extensivo pressupõe agressão injusta cessada. Já o excesso intensivo pressupõe agressão injusta em curso.

  • Diferença entre Excesso Intensivo Excesso Extensivo 

     Excesso intensivo: a reação imoderada ocorre ainda quando a agressão injusta está em curso. Ex. agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias facadas no agressor.

    Excesso extensivo: aquele que reage excede sua reação após o agressor ter cessado a agressão. Ex. quando o agressor já esta desacordado .

    Podemos perceber que eles são consequência de um excesso praticado pela vítima, porém,  não há informações suficientes na assertiva capazes de indicar se foi intensivo, desta forma, devemos considerar errada a afirmação.

  • Comentando todas as questões:

    a) Os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, podem ser objeto de erro de tipo [Acredito que o item esteja correto, pois o erro recai sobre o elementos objetivos descritivos e normativos, apesar de não haver a consciência e vontade de praticar tais elementos. Com isso, existe a tipicidade objetiva (os elementos objetivos do tipo se realizam, apesar do erro sobre os mesmos), mas não existe tipicidade subjetiva (elementos subjetivos do tipo = vontade e consciência de praticar os elementos objetivos sobre o qual incidiu em erro). Com isso, os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, não podem ser objeto de erro de tipo].

     b) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa [ O item está de acordo com o que fala a sinopse da juspodivm. Não vejo erro.]

    c) O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, mas não sobre sua interpretação [ Até onde se sabero de proibição é um erro sobre a ilicitude do fato, que não se confunde com erro de existência = vigência (desconhecimento da existência do preceito legal) que não isenta o agente de pena.Tampouco se confunde com o erro de validade = eficácia (O agente conhece a lei penal, mas supõe que ela contraria uma norma superior), que não isenta o agente de pena. Erro de interpretação também não se confunde com erro sobre a ilicitude do fato].

     d) Segundo a doutrina majoritária, para o reconhecimento da obediência hierárquica, causa excludente da culpabilidade, não é exigida comprovação da relação de direito público entre coator e coato. [ Ao contrário, a doutrina majoritária, inclusive com precedentes nos tribunais superiores, para que haja obediência hierárquica é necessária a relação relação de direito público entre coator e coato].

     e) Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente contra C Nosso  Código  Penal  segue  a  teoria da equivalência (minoritária na  doutrina,  mas  seguida  por  Welzel).  Se  o  resultado  produzido é  tipicamente  equivalente  ao  pretendido  e  é  previsível  o  desvio causal,  responde  o  agente  pelo  crime  doloso  consumado.  Outra solução  é trazida  pela  teoria  da concretização,  a  qual  não  aceita que  o  agente  responda  pelo resultado causado  a titilo de dolo se não teve  a  intenção  de  produzi-lo,  de  modo que  deve  responder por crime  culposo e pelo crime tentado].
  • Não entendi a letra E, 
    Pois para Rogério Sanches, as consequências jurídicas, tanto para erro na execução (art. 73, CP), quanto para erro sobre a pessoa (art. 20, 3º), o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima virtual (teoria da equivalência). O professor traz como exemplo clássico, do agente que querendo matar o próprio pai, por erro na execução (art. 73), ou por erro de representação (art. 20, §3º), acaba matando pessoa diversa da pretendida. Deste modo, ele afirma que o agente irá responder considerando a vítima virtual, que, no caso, como é o próprio pai, com a agravante da pena.
     

  • GABARITO: LETRA E


    O Código Penal Brasileiro adota, embora minoritária na doutrina, a Teoria da Equivalência. A teoria majoritária na doutrina é a da Concretização ou Concreção, segundo a qual o agente deverá responder pelo que realmente fez, e não pelo que pretendeu fazer.

  • O que torna correta a letra E é o fato da própria alternativa trazer a afirmativa " de acordo com a teoria do concretização".

  • Gab : B =/

     

    Conceitos retirados da prova do cespe  ( Q168628)

     excesso impróprio ou extensivo ->  quando não se encontram presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.

    excesso proprio ou  intensivo -> quando ainda estão presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação. 

  • Letra "B"  

    O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa.Pense na frase "beba com moderação", que significa beba até o limite socialmente aceitável.Imoderado significa passar do limite,que configura excesso extensivo e não intensivo

    “A”, ao defender-se de “B”, faz uso imoderado do meio necessário, atuando, pois, em excesso. Como o excesso significar ir além do devido, com a sua ocorrência desaparece a ação defensiva, e o ex-agredido passa a ser ofensor, permitindo, ao ex-agressor, que se transforma em ofendido, o exercício da excludente.

  • Não entendi o erro da letra A.

     

    Alguém sabe?

  • Eu queria muito conhecer a galera que faz essas questões do  cespe. O CP adotou tanto no erro qt a pessoa (art. 20, par. 3o) qt no erro na execução (art. 73, cp) a teoria da equivalência, considera-se a vítima virtual e não a real. No caso de haver lesão as duas vítimas,  aplica-se a regra do concurso formal. Então ai na letra e) o autor responde de acordo com a teoria da equivalência. 

     

    A pessoa tem que ser muito deboista para aturar o cespe.

  • PELA CRIAÇÃO DE UM LIVRO DE DOUTRINA COM ENTENDIMENTO CESPE, EU VOTO SIM, SIM, SIM!

  • pela minha filha, pela minha esposa, pela minha cachorrinha (mel) falecida..... estou em pleno acordo com vc Marcelle  EU TAMBÉM VOTO SIM, SIM, SIM, SSSSSSIIIIIIIIIMMMMMM

  • A correta seria letra B.

  • Quanto à assertiva 'B', Rogério Sanches explica que excesso extensivo é aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade (excesso tradicional), enquanto que o excesso intensivo seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes (eximente incompleta).

     

    Pelo que entendo, haveria excesso intensivo quando o sujeito, desde o início, atua fora do manto da excludente de ilicitude, enquanto que o excesso extensivo diz respeito, atendidos os demais requisitos, ao uso imoderado dos meios necessários.

     

    Sendo assim, esta assertiva está incorreta.

  • André Leite, segundo Greco (volume 1 18o edição, p. 465) "Ocorrerá excesso intensivo quando o autor, 'por consternação, medo ou susto excede a medida requerida para a defesa' ou na definição de Fragoso, é o excesso 'que se refere à espécie dos meios empregados ou ao grau de sua utilização'. Diz-se extensivo o excesso quando o agente, inicialmente, fazendo cessar a agressão injusta que era praticada contra a sua pessoa, dá continuidade ao ataque, quando este já não mais se fazia necessário." 

    Concordo com a colega Joana, a resposta correta seria letra "B".

  • LETRA E: aberratio ictus

    Questão "copia e cola" do livro de Juarez Cirino dos Santos...

    a) para a teoria da concretização, dominante na literatura contemporâ­nea, o dolo deve se concretizar em objeto determinado: na hipótese, tentativa de homicídio contra B e homicídio imprudente contra C;

    b) para a teoria da equivalência, o dolo pode admitir resultado típico genérico: na hipótese, homicídio doloso consumado, porque B e C são igualmente seres humanos (teoria adotada pelo art. 20, §3°, CP, que engloba hipóteses de aberratio ictus e de erro sobre a pessoa).

  • .

    e) Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente contra C.

     

    LETRA E – CORRETA – Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal parte geral. 6ª Ed. Curitiba, PR: ICPC Curso e Edições, 2014. Págs. 174 e 175):

     

    “As hipóteses de aberratio ictus constituem casos especiais de desvio causal do objeto desejado para objeto diferente, equacionados conforme a natureza típica do objeto: o disparo de arma de fogo contra B atinge mortalmente C.

     

    No caso de resultaqos típicos equivalentes, a solução é representada por duas teorias: a) para a teoria da concretização, o dolo deve se concretizar em objeto determinado: na hipótese, tentativa de homicídio contra B e homicídio imprudente contra C; b) para a teoria da equivalência, o dolo pode admitir resultado típico genérico: na hipótese, homicídio doloso consumado porque B e C são igualmente seres humanos (teoria adotada pelo art. 20, § 3°, C que engloba hipóteses de aberratio ictus e de erro sobre apessoa).”(Grifamos)

  • .

    d) Segundo a doutrina majoritária, para o reconhecimento da obediência hierárquica, causa excludente da culpabilidade, não é exigida comprovação da relação de direito público entre coator e coato.

     

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 762):

     

    “3) Relação de Direito Público: a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior.

     

    Essa hierarquia, exclusiva da área pública, é mais frequente entre os militares. O descumprimento de ordem do superior na seara castrense caracteriza motivo legítimo para prisão disciplinar, ou, até mesmo, crime tipificado pelo art. 163 do Código Penal Militar.” (Grifamos)

  • .

    c) O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, mas não sobre sua interpretação

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal parte geral. 6ª Ed. Curitiba, PR: ICPC Curso e Edições, 2014. Pág. 300):

     

    “A teoria Limitada da culpabilidade, dominante na literatura e jurisprudência contemporâneas, atribui consequências diferentes ao erro de proibição: a) o erro de proibição direto, que tem por objeto a lei penal, considerada do ponto de vista da existência, da validade e do significado da norma, exclui ou reduz a reprovação de culpabilidade; b) o erro de proibição indireto (ou erro de permissão), que tem por objeto os limites jurídicos de causa de justificação legal ou a existência de causa de justificação não prevista em lei, também exclui ou reduz a reprovação de culpabilidade; c) o erro de tipo permissivo, que tem por objeto os pressupostos objetivos de justicação legal - portanto, existe como errônea representação da situação justificante -, incide sobre a realidade do fato e, por isso, exclui o dolo - e não apenas a reprovação de culpabilidade -, funcionando como verdadeiro erro de tipo, com punição alternativa por imprudência, se existir o tipo respectivo.” (Grifamos)

  • .

     

    b) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa

     

     

    LETRA B – CORRETA – o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 675 e 676):

     

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

     

    São desse posicionamento, a título ilustrativo, Francisco de Assis Toledo, Nélson Hungria e Alberto Silva Franco, para quem, citando Mir Puig:

     

    ‘Assim, enquanto no excesso intensivo há um excesso em sua virtualidade lesiva, ou melhor, um excesso no qual o agente sobrepassa os limites impostos pela necessariedade ou pela proporcionalidade, no excesso extensivo há um excesso na duração da defesa, isto é, a defesa se prolonga por mais tempo do que o da duração da atualidade da agressão: reage-se frente a uma agressão que, a rigor, deixou de existir.’

     

    Para os adeptos desse posicionamento, o excesso extensivo é, em verdade, um crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente da ilicitude. A situação pode ser dividida em duas etapas: (1) aquela em que estavam presentes os pressupostos da justificativa; e (2) uma posterior, na qual a excludente já estava encerrada, em que o agente pratica outro delito, desvencilhado da situação anterior.

     

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    Filiam-se a essa vertente, dentre outros, E. Magalhães Noronha e Celso Delmanto, que exemplifica:

     

    ‘Ao defender-se de injusta agressão, o sujeito põe seu contendor desacordado e gravemente ferido; após este estar caído ao solo, ainda lhe causa mais uma lesão leve. Embora a lesão grave esteja acobertada pela justificativa, a posterior lesão leve foi excessiva e será punida por dolo, caso a intenção tenha sido provocá-la; ou por culpa, se decorrente da falta de cuidado do agente.’

     

     

    Nada obstante seja admitido em relação a todas as causas genéricas de exclusão da ilicitude (CP, art. 23, parágrafo único), é mais comum a configuração do excesso na legítima defesa.

     

    E nessa eximente, com a adoção do excesso intensivo ou próprio, a intensificação desnecessária da conduta inicialmente justificada pode ocorrer em três hipóteses, a teor do previsto no art. 25 do Código Penal:

     

    1) o agente usa meio desnecessário;

     

    2) o agente usa imoderadamente o meio necessário; ou

     

    3) o agente usa, imoderadamente, meios desnecessários.” (Grifamos)

  • .

    a) Os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, podem ser objeto de erro de tipo

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal parte geral. 6ª Ed. Curitiba, PR: ICPC Curso e Edições, 2014. Págs. 145 e 146):

     

    “O tipo legal é um conceito constituído de elementos subjetivos e objetivos, mas o erro de tipo só pode incidir sobre elementos objetivos do tipo legal - um conceito menos abrangente do que elemento constitutivo do tipo legal, como diz a lei. O erro de tipo representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos, presentes e futuros, do tipo legal: a ação, o objeto da ação, o resultado, a relação de causalidade etc. Não podem ser objeto de erro (a) os elementos subjetivos do tipo (o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais de ação) , (b) outros elementos que não pertencem ao tipo objetivo (condições objetivas de punibilidade, fundamentos pessoais de exclusão de pena e pressupostos processuais).”(Grifamos)

  • Não entendi o erro da letra b.

    Vejam : " O excesso intensivo ocorre enquanto persiste a agressão. Diante de uma agressão humana, injusta, atual ou iminente( pressupostos da causa de justificação), o agredido reage na defesa de um direito, mas deixa de utilizar, desde o início, o meio necessário, ou, utilizando o meio adequado, não age desde o início de forma moderada."

    Sinopse Jus Podivm ( Marcelo Andre de Azevedo e Alexandre Salim)

  • sobre a letra "B"

     

    Excesso extensivo: uso imoderado dos meios necessários;

    Escesso intensivo: Uso moderado dos meios desnecessário

    Bons Estudos!

  • Excesso EXtensivo é só lembrar da sua(seu) EX. Já terminou. Terminaram as agressões -> Excesso

  • A alternativa E trata de um caso de DESVIO DO CURSO CAUSAL ( A queria matar B e atinge C). Vamos analisar essa mesma situação sob a ótica de duas teorias ( a adotada na QUESTÃO e a adotada no CP):

     

    1) NA QUESTÃO: TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO: o caso é tipificado como aconteceu no caso concreto, na realidade. Por isso, A responderia por homicídio doloso (B era o real alvo), tentado em relação a B e homicídio culposo (já que a intenção era matar B e não C) consumado em relação a C;

     

    2) NO CP: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA: não se considera o que aconteceu no caso concreto, mas o dolo inicial do agente: queria matar B (vítima virtual), mas atinge C (vítima real): responde como se tivesse atingido a vítima que queria ( virtual: B) e considerando as características dessa. Isso porque para essa teoria, é indiferente o agente matar C ou B, pois são igualmente humanos ( a reprovabilidade seria a mesma).

     

    De acordo com JUAREZ CIRINO: para a teoria da equivalencia, o dolo pode admitir resultado típico genérico: na hipótese [ex do livro], homicídio doloso consumado, porque B e C são IGUALMENTE seres humanos (teoria adotada pelo art 20 p. 3° CP que engloba as hipóteses de aberratio ictus e erro sobre a pessoa).

     

    Pra quem quiser ler mais esse link explica muito bem : http://www.pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/

  • O erro na alternativa B está na expressão meios necessários, eis que o excesso intensivo é, justamente, a utilização de meio não necessário, ou seja, utilização de meio com pontencialidade lesiva muito superior. Como exemplo, o uso de uma metralhadora para se defender de um ataque com um bastão não se configura meio necessário, e, por isso, é considerado excesso intensivo. O excesso na utilização de meios necessários, quando não caracterizado o excesso extensivo, configura-se mero excesso doloso.

  • para quem quer compreender melhor a alternativa B, analise a questão relacionada: 

    Q432642, Ano: 2014, Banca: MPE-PR, Órgão: MPE-PR, Prova: Promotor

    Quanto à legítima defesa é incorreto afirmar:

     a) A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários; (GABARITO)

     b) A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários; (CONCEITO CORRETO)

     c) Inexiste legítima defesa real de legítima defesa real;

     d) Há possibilidade de legítima defesa real de legítima defesa putativa;

     e) Há possibilidade de duas legítimas defesas putativas concomitantes.

     

    (gabarito A)

  • Cleber Masson nāo curtiu...

  • Sobre a B:

    CESPE: 

    EXCESSO INTENSIVO = USO DOS MEIOS DESNECESSÁRIOS

    EXCESSO EXTENSIVO = USO IMODERADO DOS MEIOS DESNECESSÁRIOS.

     

    Sobre a D:

    A questão não pergunta qual a teoria adotada pelo código penal ou majoritária, ele faz uma afirmação segundo a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, e a afirmativa está correta.

  • Sobre a letra A

    Como elementos constitutivos do TIPO LEGAL do crime devem ser entendidos não apenas aqueles elementos (objetivos, normativos ou subjetivos) da definição legal, como ainda, outros elementos, causas ou circunstancias que qualificam o crime ou aumentam a pena.

    Já o ERRO DE TIPO essencial é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput) ou sobre as circunstâncias. O sujeito possui uma falsa representação da realidade, ou seja, o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta.

    No erro de tipo o sujeito não possui consciência e vontade de realizar o tipo objetivo. Ante a ausência desse querer, não haverá o dolo.

    Na verdade, existe a tipicidade objetiva (os elementos objetivos do tipo se realizam), não havendo a tipicidade subjetiva (elementos subjetivos do tipo).

    Por isso que o erro de tipo é composto apenas pelos elementos objetivos, pois resta excluído o dolo (elemento subjetivo). 

    Sinopse de Direito Penal. Parte Geral. Alexandre Salin e Marcelo Azevedo. Ed. Juspodium 7ª edição, 2017. Pag. 322.

  • Fui pesquisar sobre homicídio imprudente -- porque até agora não visto falar disso -- só apareceu páginas em espanhol. '-'

  • Legítima Defesa

     

    excesso intensivo

    - uso de meios de desnecessários, com excesso na intensidade da reação.

     

    excesso extensivo

    - uso imoderado de meios, com prolongamento da ação defensiva.

  • Alguém consegue justificar o porquê da aplicação da Teoria da Concretização e não da Equivalência?

    Erro na Execução ou Aberratio Ictus

    Artigo 73, CP – é a modalidade de erro de tipo acidental que se verifica quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

     Falha na pontaria. Aberração no ataque.

    O agente quer matar o pai. Quando ele atira contra o pai, ele erra o pai e mata um pedestre que passava pelo local.

    No erro na execução, tal qual no erro sobre a pessoa, temos uma vitima virtual (a pessoa que o agente queria atingir) e uma vitima real (a pessoa efetivamente atingida).

     Qual a diferença no erro na execução e o erro sobre a pessoa?  No erro na execução o agente não faz confusão entre a pessoa a qual ele quer atingir. Ele quer matar o pai e atira contra o pai, mas por falha na execução do crime, por barbeiragem ele errou a mira do tiro. Aqui no erro na execução a vítima virtual corre perigo. O tiro passou raspando na vítima.

     Espécies de Erro na Execução

    Duas divisões:

     a)      Erro na execução com unidade simples ou resultado único: o agente atinge somente a pessoa ou coisa diversa da deseja. Aplica-se a mesma solução jurídica dispensada ao erro sobre a pessoa. Artigo 20, 3º, CP. Aplica a pena como se tivesse atingido a pessoa pretendida.

    b)      Erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo: o agente atinge a pessoa desejada e também pessoa diversa. Por exemplo, atinge o pai e também o pedestre. Artigo 73, CP, parte final – aplica-se a regra do artigo 70 do CP. O agente responde pelos dois crimes em concurso formal.

     DICA: só existe erro na execução com resultado duplo quando o segundo crime é culposo. Se o segundo crime for doloso, não há erro. O erro é incompatível com o dolo.

     No erro na execução = Pessoa x Pessoa. O agente queria atingir uma pessoa, mas atingiu pessoa diversa. É pessoa x pessoa porque o crime não se altera. A tipificação não se altera.  Que se altera são as pessoas envolvidas.

    Fonte: minhas anotações da aula do Masson.

  • Não aprendi assim...

    O "A" deveria responder por homicidio contra "B", pois o elemento volitivo (subjetivo) do "A" era matar "B" que é a vítima virtual, e o CP somente adota o entendimento do elemento subjetivo, onde o cara é penalizado por aquilo que ele queria fazer, e não pelo resultado final.

    Se alguém puder ajudar agradeceria. 

  • Em relação a resposta para o item E:

    A teoria da CONCRETIZAÇÃO (ou concreção) sustenta que o agente deve responder por aquilo que realmente ocorreu, ou seja, um homicídio tentado em relação a B e um homício culposo em relação a C.
    Todavia, é bom ressaltar que nosso CP adota a teoria da EQUIVALÊNCIA, de maneira que o agente responderá por apenas um homicídio doloso consumado, levando-se em conta as características pessoas de B, nos termos do art. 73 do CP.

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor Renan Araujo

  • Segundo entendimento corrente, o USO DE MEIO DESNECESSARIAMENTE GRAVOSO representa o chamado excesso INtensivo de legítima defesa. Já o USO IMODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS configura excesso EXtensivo. Nada obstante, é interessante a observação de Zaffaroni e Pierangeli, que recusam por completo o conceito de "excesso intensivo", com o seguinte argumento:

     

    “Na doutrina, tem-se distinguido entre um “excesso extensivo” e um “excesso intensivo”, sendo o primeiro aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade, ou seja, este é o único conceito de excesso que, na nossa opinião, se pode admitir, enquanto o excesso chamado “intensivo”, seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes. Este conceito de “excesso intensivo” não é propriamente um excesso, porque, quando não ocorrem os requisitos da eximente, em momento algum ela ocorreu, e, portanto, não se pode “exceder”. Em definitivo, esta confusa classificação do “excesso” amplia indevidamente o conceito e leva à introdução, pela via do suposto “excesso intensivo” (que é uma contradictio in adjetio), um sistema de atenuantes que a lei não admite, e ao qual nos referimos: o das chamadas “eximentes incompletas”(Manual de Direito Penal Brasileiro, p.565 - Zaffaroni e Pierangeli)

  • Sobre o Item B, no meu ver, pode configurar uma ou outra situação de excesso de legitima defesa, o fato é que a questão não dá mais informações para chegar a uma conclusão, sendo assim, errada ou menos certa, considerando que tem a alternativa E como acertiva ou a mais certa.

  • monte de sabios falando merda,olha a resposta antes de posta-lá,e saiba diferencia-lá >>responde como a vitima q ele pretendia mata-lá 

  •    Para aplicar Teoria da Equivalência, quando A pretende matar B e acaba mantando C se faz necessáro o que o agente tenha confundido B com C. Com isso, responderia pelo crime pretendido.

  • Correta E

    Excelente comentário da Professora, diferenciando as teorias da Concretização (da questão, mas ñ adotada pelo CP) e da Equivalência (adotada pelo nosso CP). Ambas no art 73 CP.

    A explicação da letra E, começa em 9:40 no vídeo!

     

  • Não sei se estou certo, por favor, me corrijam caso eu não tenha entendido a questão, mas achei consideravelmente discutível a letra "C".

     

    Isso porque quando afirma que pode incidir sobre a "validade da lei", podemos concluir que o agente acreditando que a Lei, por motivos quaisquer, esteja revogada, incidindo sobre a discriminante putativa de exercício regular de um direito (pois acredita que a conduta não seja proibida), por erro de proibição indireto (erro de permissão).

     

    Isso porque se ele age em erro, acreditando na invalidade da Lei (o que culminaria na licitude do agir), não poderia ser atingido pelo dolo ou culpa se escusável a ciência sobre a validade, ou se inescusável responderia por culpa.

     

    Espero ter contribuído para o estudos de todos e espero que possam me ajudar nessa reflexão.

     

    Abraços

  • Sobre o ITEM B:

     

    Conforme afirmado no livro, SINOPSES PARA CONCURSOS, dos professores, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, a distinção entre EXCESSO EXTENSIVO e EXCESSO INTENSIVO é DIFERENTE da forma explicada pela professora do Qconcursos.

     

    EXPLICAÇÃO:

    Segundo o livrio, acima citado:

     

    Excesso EXTENSIVO:

     - Ocorre depois de cessada a agressão;

     - Reação iniciada por um MEIO NECESSÁRIO e MODERADO;

     

    Excesso INTENSIVO:

     - Ocorre enquanto persistir a agressão;

     - Reação é, desde o início, por um MEIO DESNECESSÁRIO e IMODERADO;

     

    CONCLUSÃO (No meu entendimento)

     

    O erro da LETRA B está relacionado: "O uso imoderado de um meio necessário (que, na verdade, é DESNECESSÁRIO) configura excesso intensivo de legítima defesa" e não por um uso IMODERADO como afirma a professora. Afinal, meio imoderado faz parte do excesso intensivo.

     

    A resposta está baseada no meu entendimento e no que o livro trás em seu texto.

    Corrijam-me se estiver errado.

    Obs: Fiz questão de responder, pois fiquei na dúvida com relação a resposta da professora.

     

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

  • QUE DELÍCIA CARAAAAAAAAAAAAAAA, AÍII, AÍÍÍÍ

  • Letra E

    De fato, a teoria da concretização (ou concreção)

    sustenta que o agente deve responder por aquilo que realmente ocorreu, ou seja,
    um homicídio tentado em relação a B e um homicídio culposo em relação a C.
    Todavia, é bom ressaltar que nosso CP adota a teoria da EQUIVALÊNCIA, de
    maneira que o agente responderá por apenas um homicídio doloso consumado,
    levando-se em conta as características pessoais de B, nos termos do art. 73 do
    CP.

    FONTE: Prof Renan Araújo, Estratégia
     

  • Um monte de gente falando merda a respeito da letra c! E óbvio que ela está CERTA! imagine a seguinte situação: eu de carro, bato no carro que está parado, o cara do carro desce, com um facão na mão e vem em minha direção, eu estou armado e saco a arma( usando os meios NECESSÁRIOS) efetuo um disparo na linha de cintura e ele para de caminhar em minha direção( repeli a agressão iminente) mas aí não estou satisfeito chego próximo a ele e descarrego + 15 disparos na cara dele ( EU USEI UM MEIO NECESSÁRIO, PORÉM, IMODERADOOOOO.... EXCESSO INTENSIVOOOOOOOO EU VOU ME FODER, VOU RESPONDER!!! COMO QUE TEM UM MONTE DE GENTE AINDA ACHANDO QUE É ERRO DE PORTUGUÊS??? VA ESTUDAR MAIS QUERIDO, EU ERREI, MAS PORQUE TEM BANCA QUE APELA COM CERTAS QUESTÕES!! E COMO ELA ANULA SE QUISER, QUEM ERROU SE LASCOU... MAS EU APRENDI ASSIM COM OS MELHORES PROFESSORES.
  • Caí na pegadinha da B...mas valeu a tentativa

  • Na "E" é concurso formal?

    O que é "homicídio imprudente"?

  • Quem ainda estiver com dúvidas sobre a letra B, recomendo a vídeo aula da professora do QC sobre a questão. Excelente explicação!

  • tem alguns comentários equivocados,

    a letra E não se trata de erro sobre a pessoa mas erro de execução

  • Por hoje deu.

  • ERRO DA C

    O desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, o que caracteriza o erro de proibição não é o desconhecimento da lei, mas sim o desconhecimento da ilicitude dos fatos praticados.

    SE O AGENTE POSSUI O CONHECIMENTO DA ILICITUDE, NÃO EXISTE ERRO DE PROIBIÇÃO, AINDA QUE DESCONHEÇA A LEI!

  • NO QUE DIZ RESPEITO A ALTERNATIVA "B", segue a definição das espécies de excesso feita pelo professor LFG:

    -Crasso

    -Extensivo

    -Intensivo

    -Acidental

    Excesso CRASSO, também chamado de excesso NA CAUSA, é aquele em que o agente sequer está em legítima defesa, ou seja, o excesso é completamente absurdo e configura ilícito desde o início, p. ex., quando um dono de mercearia ao ver duas crianças subtraindo balas de seu estabelecimento efetua disparos contra as mesmas, ou seja, não há como justificar uma conduta para afastar um delito de extrema bagatela.

    Excesso EXTENSIVO, por sua vez, é aquele em que o agente erra na continuidade da agressão, portanto, ele continua agredindo após cessar a injusta agressão, ou seja, ocorre um excesso após o início da ação legítima. Ex.: Após reagir em legítima defesa, nos estritos limites dela, já o agressor estando no chão, sem demonstrar mais reação, aponta a arma e diz: “agora você vai morrer”.

    Excesso INTENSIVO orbita na questão da intensidade dos meios utilizados, há uma desproporcionalidade, para reagir à injusta agressão. E este se subdivide-se em

    >>>Excesso INTENSIVO Doloso: o agente age de forma consciente voluntária para a prática do excesso, desejando o excesso e tendo consciência que age com excesso. Ex. O agressor xinga a vítima que reage dando um tiro de arma de fogo.

    >>>Excesso INTENSIVO Culposo: o agente atua de forma imprudente, a ação é por imprudência, mas sem o desejo do resultado. O resultado advém de conduta culposa. Exemplo verídico: um passageiro do ônibus tocou a campainha para descer na próxima parada e o motorista não ouviu, passou direto. Revoltado foi até o motorista e começou a ofendê-lo e, ato contínuo, partiu para agressão física. Abordo do ônibus tinham três colegas do motorista, da mesma empresa, que partiram para impedir as agressões, sendo que um deles dominou o agressor com um mata-leão, porém utilizou força demais que acabou resultando no óbito do agressor por asfixia. Relatado o fato, de forma corretíssima, pelo delegado, como excesso culposo na legítima defesa, devendo responder por homicídio culposo.

    >>>Excesso INTENSIVO Exculpante: ocorre quando o agente pratica um excesso também após a ação legítima, todavia, o agredido está num momento de extremo abalo psicológico/emocional. Caso emblemático é o do cunhado da apresentadora Ana Hickman (...). Elimina-se, portanto, a culpabilidade do agente. Não poderia ser exigida uma conduta diferente do agente que não aquela por ele adotada.

    Excesso acidental, que ocorre quando o agente reagindo a uma injusta agressão, desfere um soco no agressor, que escorrega, cai para trás e bate a cabeça no meio fio, vindo a óbito.

    https://canalcienciascriminais.com.br/o-excesso-na-legitima-defesa/

  • Gabarito E

    Acredito que a maioria saiba o conceito de erro de tipo e erro de proibição. A alternativa E trata-se de um erro na execução e não sobre a pessoa, visto que a vítima pretendida corria risco de vida e só não foi morta por conta dos meios executórios.

    O PULO DO GATO: A questão colocou uma teoria que não é adotada, e geralmente quando estamos estudando não "damos bola" para as ultrapassadas e ansiosamente gritamos para o professor "mas qual o direito penal adota?"... Isso fez com o que grande parte errasse, INCLUSIVE EU!

    O importante é o APRENDIZADO, desistir jamais!

  • A) Os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, podem ser objeto de erro de tipo. Incorreta.

    Erro de tipo --- se configura a partir dos elementos objetivos do tipo penal, e não dos elementos subjetivos

    B) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa. Incorreta.

    A assertiva junta os conceitos de excesso intensivo e excesso extensivo.

    Excesso intensivo: usa de meio desnecessário, intensificando uma reação

    Excesso extensivo: usa meio meio disponível de forma imoderada (se defende sem moderação)

    C) O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, mas não sobre sua interpretação. Incorreta.

    --> O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, e sobre sua interpretação.

    Há o erro de proibição direto e o indireto.

    Direto: desconhecimento da ilicitude (holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil) - existência/validade -

    Indireto: o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, supondo existir uma causa excludente da ilicitude - interpretação -

    D) Segundo a doutrina majoritária, para o reconhecimento da obediência hierárquica, causa excludente da culpabilidade, não é exigida comprovação da relação de direito público entre coator e coato. Incorreta.

    O texto da assertiva se refere a doutrina minoritária. O entendimento da doutrina majoritária é justamente o oposto.

    D) Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente (culposo) contra C. Correta.

    A assertiva está correta levando em consideração a citada teoria.

    Teoria da concreção (ou concretização) --- o dolo pressupõe sua concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa realmente atingida.

    Vale lembrar que o CP adotou a teoria da equivalência prevista no art. 73.

  • a E só tem fundamento caso o agente atinja, sem morte, o individuo B... caso não, so responde pela morte de C com as caracteristicas de B.

    E mesmo na primeira situação, ainda existem 3 correntes que dissertam sobre o tema, covardia cobrar em uma prova objetiva.

  • A explicação da questão foi assim: Segundo a doutrina

    O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa

    existe para doutrina o excesso intensivo e extensivo. Na questão misturou os dois.

    Intensivo: meios desnecessários

    Extensivo: uso imoderado

    Se não fosse a explicação da professora eu também não concordaria com o gabarito. Essa informação para mim é nova.

  • PQ A LETRA B TÁ ERRADA? OU TÁ MENOS CERTA ? KKK

  • CUIDADO COM A LETRA E

    O CÓDIGO PENAL NÃO DIZ ISSO! De acordo com o CP, o agente responderia como se tivesse matado B (VÍTIMA VIRTUAL), que era quem ele queria atingir (art. 73 CP). Isso porque o CP NÃO ADOTOU a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO e sim a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA. Assim, utilizando a teoria da concretização, a solução apresentada pela letra E se torna a correta.

    Reforço: alternativa se encontra correta porque ela se refere a teoria da concretização, e não da equivalência.  

  • Um dia acertarei essa questão...

  • Questão excelente... cobra uma variedade de assuntos de maneira bem inteligente! fiquei feliz de ter acertado

  • Cada vez que eu respondo a uma questão com o mesmo exemplo da letra "E" vem com uma justificativa diferente. Jesus!!!

  • é questão de interpretação textual pessoal...

    • O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa

    o uso que foi imoderado, não o meio que foi errado.

    nesse caso é excesso extensível. se fosse erro nos meios, seria intensível.

    por exemplo, ele usou imoderado, bateu mais do que necessário, prolongou-se no tempo.

    diferente de utilizar meios que não era necessário, como tinha uma arma na mão, e entra num tanque de guerra e dá um tiro de canhão.

    exemplo esdrúxulo, mas acredito ter sido eficiente.

  • Típica questão que cobra conhecimentos inúteis de classificações de teorias que não têm utilidade prática. Para prova objetiva de concurso de notarial? Para quê?!

  • Teoria da equivalência (adotada no nosso ordenamento jurídico): "A" responderia pelo homicídio de "B" mesmo que tivesse matado "C", porque responderia pela intenção.

    Teoria da concretização (não adotada no ordenamento jurídico): "A" responde pela tentativa de matar "B" e pelo homicídio consumado em "C".

    GAB: E

  • ERRO DA B

    O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa

    O uso imoderado de um meio necessário configura excesso EXTENSIVO de legítima defesa

  • tudo dessa banca é sobre teoria daquilo, daquilo outro.

  • Gab. Letra E

    Errei por bobeira. Quando li teoria da concretização já exclui de cara, mas a alternativa não fala em momento algum que é a teoria adotada no CP.

    • Teoria da equivalência do bem jurídico ==> considera as circunstâncias e características da vítima que pretendia atingir (art. 73, CP) [ADOTADA no CP]

    • Teoria da concretização ==> responde pelo fato ocorrido (qualidades da vítima atingida) [não é adotada pelo CP]
  • A questão é bastante inteligente, e difícil. De fato, a "E" está correta. Devemos tomar por base a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, ou seja, resposta adaptando o caso proposto à teoria citada. É sabido que tanto para o erro sobre a pessoa quanto para o erro na execução o nosso Código Penal adotou a teoria da equivalência, isto é, se consideram as características da vítima pretendida. Ocorre que, o que a assertiva maldosamente faz é colocar um caso de erro na execução, dizendo que nesse caso TOMANDO POR BASE A TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, o sujeito responderá por tentativa de homicídio de B (vítima virtual) e homicídio de C (vítima real), o que é verdadeiro.

    comentario do LUIZ MELO, Parabens!!!

  • erro da letra B)

    O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa ( X )

    O uso imoderado de um meio DESnecessário configura excesso intensivo de legítima defesa ( v )

    GABARITO E:

    Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente contra C.

    ( está certa, pois foi fundamentada na teoria da concretização. Embora nao seja adotada no Brasil )

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ID
1159066
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do erro jurídico-penal é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A" -  AberratioCriminis: Oagente quer atingir um bem jurídico, mas por erro na execução, acerta bem diverso.Aqui, não se trata de atingir uma pessoa em vez de outra, mas de cometer um crimeno lugar de outro. Exemplo: o agente atira uma pedra em direção a um carro estacionadoe vazio, mas acaba acertando uma pessoa que estava fora do carro.

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou errona execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde porculpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


  • ALTERNATIVA D

    d) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    A modalidade descrita é ERRO DE PROIBIÇÃO, e não erro de tipo.

    O erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, ao passo que o erro de proibição é aquele que incide

    sobre a regra proibitiva, sobre a antijuridicidade do fato.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz39xFWu8yN

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz39xFS3QT3

  • Alguém pode me explicar porque manda marcar a incorreta D, e a letra A ?

    Quer dizer então que se eu querendo matar uma pessoa, jogo ela amarrada em um rio com intenção de matar, essa pessoa vem sofrer somente lesões corporais vou responder por crime culposo ? 

    Ou eu to muito burro ou os professores que estão me ensinando estão mais! 

    Ou a banca é incompetente ! 

  • Segundo Rogério Greco, somente haverá interesse na aplicação do artigo 74 ("aberratio criminis") quando o erro for de coisa para pessoa. Se o erro for de pessoa para coisa, o dolo eh mantido e o agente responderá por tentativa, ou seja, cai na regra normal do artigo 14, II, CP. Espero ter contribuído. 

  • INCORRETA: d) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. (ERRO DE PROIBIÇÃO)




    SÓ PARA RELEMBRAR: 

    Art 74, CP – “aberratio criminis”

    - resultado diverso do pretendido;

    - desvio no golpe – de coisa para pessoa ou de pessoa para coisa.

    1º) “aberratio criminis” com unidade simples = um resultado

    -- não é crime o dano culposo (fato atípico)

    2º) “aberratio criminis” com unidade complexa = dois resultados

    -- atinge a coisa e a pessoa.

  • LETRA D

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.

    fonte : Cleber Masson 

  • sim, Cristielle, só responde por culpa..é o que dispõe o CP( mas há controvérsias doutrinárias):

       Resultado diverso do pretendido

      Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • De acordo com Rogério Greco o Art. 74 só se aplica quando houver erro de coisa para pessoa.

    Se o erro for de pessoa para coisa ficará mantido  o dolo do agente, que responderá pela infração correspondente ao seu dolo. 

    Ademais, na aberratio criminis os bens jurídicos tutelados são diferentes: Ex.: O agente querendo atingir pessoa, causando-lhe a morte, acaba causando dano, quebrando vidraçaria de uma loja.

    Entendo que aquele que deseja matar e causa lesões corporais, conforme a duvida da colega, reponde por tentativa de homicídio.


  • Erro de proibição (art. 21, CP).

    Conceito: ocorre quando o sujeito supõe, por erro, que seu comportamento é lícito. O sujeito, embora agindo com vontade (dolosamente), atua por erro quando à ilicitude de seu comportamento, que afasta, assim, a reprovabilidade de sua conduta e exclui a culpabilidade. O erro, entretanto, só é justificável quando o sujeito não tem condições de conhecer a ilicitude de seu comportamento.

    Espécies de erro de proibição:

    a) inevitável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Consequência: se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, de forma que esse erro exclui a culpabilidade e o agente fica isento de pena;

    b) evitável (art. 21, parágrafo único, CP): embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Consequência: se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas terá direito a uma redução de pena de 1/6 a ⅓.

    Erro de tipo (art. 20, CP).

    1. Conceito: ocorre erro de tipo, quando o agente erra (por engano, desconhecimento ou falso conhecimento) sobre os elementos do tipo (art.

    Espécies de erro de tipo:

    a)  essencial: quando o erro recai sobre os próprios elementos do crime. Neste caso, há exclusão do dolo;

    b) acidental: quando o erro recai sobre dados acessórios ou secundários do crime. Não impede o sujeito de saber que está praticando o crime. O sujeito age com consciência do fato, enganando-se a respeito de um dado não essencial ao delito quanto à maneira de sua execução. O erro, portanto, é irrelevante, pois meramente acidental. Não há exclusão do dolo. Ex: o sujeito pensa estar furtando uma mala com jóias, quando ela contém apenas roupas.


  • Cristhielle, nesse exemplo que você citou, você não responderá por culpa. Você teve o dolo de matar! O seu resultado só não foi concretizado por circunstância alheias a sua vontade. Nesse caso você responderá por tentativa de homicídio.


    O caso da questão é diferente. Trata-se de "aberratio criminis", que é uma espécie de erro na execução envolvendo coisa x pessoa. É aquele clássico exemplo do agente que quer danificar o carro de uma pessoa, atira uma pedra contra o veículo, mas acaba atingindo o motorista, que vem a falecer. Nesse caso o agente responde por homicídio culposo (pois a tentativa de dano fica absorvida).

    Cuidado: a regra do art. 74, CP, deve ser afastada quando o resultado pretendido é mais grave que o resultado produzido. No exemplo que eu dei, se a intenção do agente era matar o motorista, mas ao arremessar a pedra ele só conseguiu quebrar o vidro do carro, ele não pode responder por dano "culposo" (nem existe dano culposo)!!! Ele vai responder pela tentativa de homicídio.


    Espero te ajudado. Bons estudos :)

  • LETRA D (INCORRETA) - trata-se de erro de proibição e não de tipo. Somente isso está errado.

  • GAB. "D".

    O erro de proibição foi disciplinado pelo art. 21, caput, do Código Penal, que o chama de “erro sobre a ilicitude do fato”.

    Varia a natureza jurídica do instituto em razão da sua admissibilidade: funciona como causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ou como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

    Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.

    Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato.

    Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, caput, disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

    FONTE: Cleber Masson.

  • o erro da B é dizer que o erro de tipo acidental, a despeito da afirmação de que se trata de elementos secundários ou acessórios (correto), não dizem respeito aos elementos constitutivos do tipo penal (aqui é erro essencial)

    O erro acidental diz respeito aos elementos secundários do tipo penal ou sobre a conduta de sua execução como se dá, por exemplo, no erro sobre a pessoa e erro de execução.
  • Letra D

     

    A) ABERRATIO CRIMINIS, ABERRATIO DELICTI OU RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso.

    Art. 74, CP - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    B) ERRO DE TIPO ACIDENTAL é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal.

     

    C) Item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal: Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes putativas”. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva.

     

    D) O ERRO DE PROIBIÇÃO foi disciplinado pelo art. 21, caput, do Código Penal, que o chama de “ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO”. Varia a natureza jurídica do instituto em razão da sua admissibilidade: funciona como CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, quando ESCUSÁVEL, ou como CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, quando INESCUSÁVEL. O erro de proibição pode ser definido como a FALSA PERCEPÇÃO DO AGENTE ACERCA DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO TÍPICO POR ELE PRATICADO, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

     

    Fonte: Dir. Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • Erro de Proibição:

     

    É o erro sobre a ilicitude do fato praticado, exclui a culpabilidade, pois não há a potencial consciência da ilicitude do fato, e, portanto inexigível comportamento (conduta) diverso do agente, isentado-o de pena; 

    Ou embora nas circunstâncias fosse possível obtê-la - erro inescusável/evitável -, (analisa o perfil subjetivo do agente, ou seja, suas circunstâncias pessoais para identificar a escusabildade ou inescusabilidade do erro de proibição, não o “homem médio”), poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

     

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (evitável) (porém o conhecimento do seu conteúdo pode ser desconhecido ou a sua interpretação equivocada). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de pena) diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (O agente atua sem a consciência profana - critério intermediário - do caráter ilícito do fato praticado, mas nas circunstâncias era possível obtê-la)

     

    Subdivide-se em:

    1 - Erro de Proibição Direto: O agente desconhece o caráter ilícito do fato praticado, por desconhecer o conteúdo da norma penal proibitiva; Ou conhecendo, interpretá-la de forma equivocada.

    2 - Erro de Proibição Indireto: O agente atua conhecendo o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.  

    3 - Erro de Proibição Mandamental: O agente erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13 §2º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

     

    Fonte:  Masson,Cleber - Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 11ª Ed. 2017.

  • Item (A) - A aberratio criminis (ou aberratio deliciti), fenômeno previsto no artigo 74 do Código Penal e denominado "resultado diverso do pretendido", significa desvio do crime. Na aberratio criminis, o erro consiste no atingimento de bem jurídico diverso do qual o agente queria atingir por erro na execução. Não se trata de atingir uma pessoa no lugar de outra, mas de coisa no lugar de pessoa (re in persona) ou de pessoa no lugar de coisa (persona in rem). Nesses casos, de acordo com o artigo 74 do Código Penal " quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado                 diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código." A afirmação contida nesta alternativa está correta.

    Item (B) -  De acordo com a doutrina "Erro acidental, ao contrário, é o que recai sobre circunstâncias  acessórias ou estranhas ao tipo, sem as quais o crime não deixa de existir". (Francisco de Assis Toledo, em "Princípios Básicos de Direito Penal"). A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Segundo Fernando Capez, "para esta teoria [Teoria Limitada da Culpabilidade], o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.  Ainda segundo o autor, "o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Assim, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro de proibição, ou erro de proibição indireto, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP)." A afirmação contida neste item está correta.
    Item (D) - O erro sobre a ilicitude de fato, previsto no artigo 21 do Código Penal, "se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço"Essa modalidade de erro configura erro de proibição, e, nessas hipóteses o agente age sem consciência da ilicitude, o que, quando for inevitável afasta a culpabilidade e, com efeito, o crime. A assertiva contida neste item está incorreta, pois o erro descrito não se enquadra na modalidade de erro de tipo.
    Gabarito do Professor: (D) 
  • Erro de tipo= afasta a tipicidade

    Erro de proibição= afasta a culpabilidade

  • Erro de tipo é figura que não se confunde com o erro de proibição. Com efeito, no erro de proibição o equívoco não recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo, mas sobre a ilicitude da conduta praticada. Pode-se dizer que o erro de tipo, o agente não sabe exatamente o que faz, enquanto no erro de proibição o agente sabe exatamente o que faz, porém, ignora o caráter ilícito do seu ato.

  • LETRA B - CORRETA - 

     

    Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):
     
    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.
               
    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.
     
     
    O erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.
     
    (A) Erro de tipo essencial
     
    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
     
     
    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.
     
    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:
     
    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade
     
     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)


     

  • D) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. Erro sobre a ilicitude do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21 - CP). Erro sobre os elementos constitutivos do crime é ERRO DE TIPO (ART. 20 - CP).

  • De onde a fundep tirou que o CP adotou em 84 a teoria da culpabilidade limitada? Alguém aí sabe?

  • Primeiramente, o melhor comentário nesta questão é o do "A. O."

     

    ANDRE PAES,

     

    A teoria extremada da culpabilidade trata todas as descriminantes putativas como erro de proibição (indireto). É a teoria limitada da culpabilidade – atualmente predominante – que diferencia, afirmando que a descriminante putativa fática (erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante) possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deve subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei. Assevera que o erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante, por força de sua similitude com o erro de tipo, deve resultar no mesmo tratamento deste. Dois argumentos são favoráveis a essa teoria: a Exposição de Motivos do Código Penal dispõe expressamente ter sido adotada a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, a descriminante putativa se situa no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no erro de proibição (art. 21), indicando a intenção do legislador no tratamento da matéria.

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/02/certo-ou-errado-de-acordo-com-teoria-extremada-da-culpabilidade-descriminantes-putativas-se-distinguem-entre-erro-de-proibicao-indireto-e-erro-de-tipo-permissivo/

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  • D-o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    o correto é erro de proibição


ID
1174585
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir:


O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado (...)

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre a pessoa        Dispõe o § 3º do art. 20 do CP: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
  • Ele teve o dolo. Ele queria acertar. Errou o alvo porque é grosso, mas acertou alguém. Logo, nada de aliviar a pena. 

  • Formas de erro de tipo:

    a) Essencial: é o que incide sobre elementares ou circunstância do crime, de forma que o agente não tem consciência de que está cometendo um delito ou incidindo em alguma figura qualificada ou agravada. Se o erro recai sobre um elementar, exclui-se o crime. Se recai sobre uma qualificadora ou outra circunstância que exaspera a pena, desconsideram-se estas.

    O erro de tipo essencial divide-se em:

    a.1) Vencícel ou inescusável: quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com o cuidado necessário no caso concreto. Nessa modalidade, o erro de tipo exclui o dolo, mas o agente responde por crime culposo (se compatível com a espécie de delito praticado).

    a.2) Ivencícel ou escusável: quando se verifica que o agente não poderia tê-lo evitado, uma vez que empregou as diligências normais na hipótese concreta. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa.

    b) Acidental: é aquele que recai sobre elementos secundários e irrelevantes da figura típica e não impede a responsabilização do agente que sabe estar cometendo uma infração penal. Por isso, o agente responde pelo crime. O erro de tipo acidente possui as seguintes espécies:

    b.1) Erro sobre o objeto: o agente imagina estar atingindo um objeto material, mas atinge outro.

    b.2) Erro sobre a pessoa: o agente com a conduta criminosa visa certa pessoa, mas por equívoco atinge outra. Ex: O agente querendo matar A, o sujetio efetua dispara contra B, que muito se assemelha com fisicamente com A. Nesse caso, o sujetio responde pelo homicídio, devendo-se levar em conta, para fim de aplicação da pena, as qualidades da pessoa que o agente pretendia atingir e não as da efetivamente atingid (art. 20, §3, CP).

    b.3) Erro na execução (art. 73 do CP);

    b.4) Resultado diverso do pretendido (art. 74 do CP)

    b.5) Erro sobre o nexo causal: é a hipótese do dolo geral.

  • se ja fala que voce quer matar alguem voce ja imagina que não há de se falar em isentar penas kkkkk

  • Vai responder pelas caracteristicas da pessoa pela qual o crime iria se concretizar. O clássico exemplo, é o da mãe sob o estado puerperal que mata o filho de outra mãe no berçário  (pensando ser seu filho). rNesse caso, responderá por infanticídio e não por homicídio.

  • Erro in persona

  • não isenta de pena.

  • O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado (...)

    A) isenta de pena, desde que seja invencível.

    ERRADO. O Erro do tipo quando a pessoa(ABERRACTUS IN PERSONA) está dentro do erro ACIDENTAL, que

    não não tem essa de "isentar de pena". A alternativa quis enganar falando no erro de tipo ESSENCIAL INVENCIVEL(descupável) que tira o dolo e tira a culpa !

    B) se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    ERRADO. A alternativa tentou te confundir entre : erro de tipo ESSENCIAL VENCIVEL(indescupável) que tira o dolo mas permite a culpa se prevista em lei; e nas causas de diminuição de pena do ERRO DE PROIBIÇAO.

    C) exclui o dolo do agente, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ERRADO. A alternativa tentou te confundir nas causas do ERRO ESSENCIAL que tira sempre o dolo e a causa apresentada que é ERRO do TIPO ACIDENTAL que sempre terá dolo.

    D) não isenta de pena o agente.

    CERTO. Oras, se de fato o cara fez e queria fazer mas so errou a pessoa ele RESPONDE e terá pena e responde pela vitima que queria acertar !

  • GABARITO: D

    ERRO DE TIPO : Previsto no Art. 20 do CP, ocorre quando o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre a determinada figura Típica.

    DIVIDE-SE EM :

    1 - ESSENCIAL

    Subdivide-se em:

    > Escusável/ Invencível : Exclui Culpa e Dolo.

    > Inescusável/ Vencível: Sempre excluí o Dolo, mas pune a Culpa, se houver previsão legal dessa modalidade.

    2 - ACIDENTAL : Não afasta o Dolo nem a Culpa. Neste caso, o agente tem total consciência da ilicitude de seu ato, apenas errando na concepção sobre elemento não essencial do fato ou em sua execução.

    Subdivide-se em:

    > Erro sobre o objeto (Error in objeto)

    > Erro sobre a pessoa (Error in persona)

    > Erro na execução (Aberratio ictus)

    > Erro sobre o resultado(Aberratio criminis ou Aberratio delicti)

    > Erro sobre o nexo causal (Aberratio causae ou Erro sucessivo ou Dolo Geral)

    A questão aborda uma espécie de ERRO ACIDENTAL ,qual seja ,Erro sobre a Pessoa que conforme o Art. 20, § 3° do CP não isenta de pena o agente além de salientar que não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima e sim as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Bons Estudos!

  • GB D

    PMGOO

  • GB D

    PMGOO

  • Não isenta! Nesse caso serão consideradas as características pessoais da vítima virtual (pretendida)

  • PC-PR 2021

  • Resumindo, não isenta de nada, pois o agente queria praticar o crime, ou seja, sempre houve dolo


ID
1180063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da inimputabilidade penal, do erro, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do crime impossível e da relevância da omissão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: No crime impossível a consumação do delito é impossível porque o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio. No delito putativo, a ocorrência do crime, naquelas circunstâncias é, em tese, possível. Contudo, o crime não ocorre, embora o agente acredite que o tenha praticado.

    B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação.

    C) ERRADA: Neste caso, o agente é considerado IMPUTÁVEL, pois já é considerado como pessoa com 18 anos completos, independentemente da hora do nascimento.

    D) ERRADA: Aqui o agente incide em erro de tipo ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).

    E) CORRETA: Neste caso, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do CP:

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
    Fonte: Estratégia concursos


  • A) ERRADA:

    -Crime impossível: Quando por impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, é impossível consumar um crime (ex: tentar matar um morto)

    -Delito putativo: O agente acha que esta cometendo um crime, que não existe. (ex: Agente que comete adultério e pensa ser um ilícito penal)

    B) ERRADA

    - Responde por Homicídio culposo com causa de aumento de pena

    C) ERRADA:

    Completou 18 é considerado imputável, pois quanto ao tempo do crime adotamos a teoria da atividade, a qual considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão. Praticou a conduta com 18? CHORA!

    D) ERRADA:
    Configura erro de tipo essencial, pois, DOCUMENTO FALSO é uma elementar do crime. Excluindo dolo e culpa caso inevitável ou só o dolo caso evitável

    E) CORRETA

    Se em qualquer caso de "tentativa abandonada" o resultado se consumar, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz


    Firme e Forte

  • gabarito: E

    Complementando a resposta dos colegas...

    a) ERRADA.

    Conforme NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "Diferença entre crime impossível e crime putativo: o primeiro constitui a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não atinge a consumação porque valeu-se de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio; o segundo, por seu turno, prevê a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não consegue seu intento porque a conduta eleita não constitui fato típico. Exemplos: no crime impossível, o agente desfere tiros, com o intuito de cometer homicídio, contra pessoa que já morreu; no crime putativo, o

    agente deixa de pagar dívida, instrumentalizada por meio de nota promissória, crendo ser infração penal, quando, na realidade, não é."

    c) ERRADA.

    "É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime." (STJ; REsp 133579 SP; Julgamento: 29/03/2000)

    d) ERRADA.

    Como o colega já comentou, incide em erro de tipo essencial (art. 20, CP).

    Sobre a diferença entre erro de tipo essencial e acidental, diz NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "Erro essencial e erro acidental: o erro essencial é o que recai sobre elemento constitutivo do tipo penal, levando às soluções já aventadas; o erro acidental é o que recai sobre elementos secundários ou acessórios dos elementos constitutivos. Portanto, esses acessórios não fazem parte do tipo penal, razão pela qual não se tem configurado o erro de tipo. Exemplo: se o agente, pretendendo furtar uma caneta, leva, em seu lugar, uma lapiseira pertencente à vítima, praticou furto. A qualidade da coisa subtraída é irrelevante, pois o tipo penal do art. 155 do Código Penal protege a 'coisa alheia móvel', pouco importando qual seja. É esse o sentido do § 3.º do art. 20: se o agente, pretendendo matar A, confunde-o com B, alvejando mortalmente este último, responde normalmente por homicídio, uma vez que o tipo penal protege o ser humano, pouco importante seja ele A ou B."

    e) CORRETA.

    Conforme NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "exige a norma do art. 15 que o arrependimento do agente seja realmente eficaz, ou seja, capaz de impedir o resultado. Não se aplica o benefício previsto neste artigo caso o autor dos atos executórios, embora arrependido, não consiga evitar que o resultado se produza, por qualquer causa. Exemplificando: se o agente dá veneno, pretendendo matar a vítima, mas, antes que esta morra, arrepende-se e resolve ministrar o antídoto; caso o ofendido não se salve (seja porque o antídoto falhou ou mesmo porque a vítima não quis ingeri-lo), responderá por homicídio consumado."

  • Alternativa Correta letra " E"

         No tocante a assertiva "A", parece-nos que estaria correta caso mencionasse que CRIME IMPOSSÍVEL por impropriedade absoluta do objeto é sinônimo de DELITO PUTATIVO por erro de tipo. Essa matéria dá um nó. Gostaria , se possível, comentários a esse respeito.  Agradeço também pelo comentários postados, pois esforço-me para lê-los. Aprendo muito com isso. É uma sugestão.

    DEUS seja conosco!
    Bons estudos.
  • Lembrando que na Desistência Voluntária e no Arrependimento Eficaz, se o resultado vier a ocorrer, embora não se apliquem os referidos institutos, o agente terá em seu benefício a atenuante genérica do art. 65, III, CP: "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências (...)".



  • A letra B,trata de crime omissivo impróprio, onde surge o dever de evitar o dano, em razão do comportamento do agente que criou o risco do resultado. Sendo assim, não responde pela omissão do socorre e sim pelo resultado, no caso, homicídio culposo.

  • Em relação a letra D


    Erro de tipo essencial

    Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

    O erro de tipo essencial apresenta duas formas:

    a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

    b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser pela observância do cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar/se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse a agente empregada ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás do arbusto.

    O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

    Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.


  • Comentário da alternativa "A". 

    Penso que, no caso do crime impossível, a impossibilidade é FÁTICA; de outro lado, quanto ao delito putativo, é JURÍDICA.

  • Embora guardem semelhança, o crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto (art. 17 , caput, do CP). O emérito jurista Luiz Régis do Prado denomina o crime impossível de erro de tipo ao inverso, e o crime putativo de erro de proibição ao inverso. (in, PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume I, parte geral, arts. 1º a 120. Editora Revista dos Tribunais: 2005, p. 480).

  • Uma das espécies de crime putativo é por erro de tipo. Uma parte da doutrina considera-o como crime impossível. Por isso eu me confundi e errei a questão.

  • Editado e retificado.

    gabarito: CORRETO.

    "o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.

    Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo)."

  • Mas é esta a questão, colega Julio Rosa..
    A questão não diz que não vale após esgotada a execução. 
    A questão diz, como pode perceber na última frase, que não será válida se o resultado ocorrer ("...caso o resultado venha a ocorrer").
    No caso que o colega deu como exemplo você conseguiu salvar a vítima, arrependendo-se de forma eficaz (cabe o instituto).
    Na questão a pessoa não teria sobrevivido, o arrependimento não foi eficaz, logo não seria cabível o instituto, pois o resultado ocorreu.

  • N. Fernanda, é verdade! Eu me equivoquei são tantas questões que fazemos que as vezes nos passam despercebidos alguns detalhes... vc está corretíssima.

  • pelo visto, só eu acho que a questão correta é a letra " B".

    Art. 135 – Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Item E correto. Havendo consumação do crime não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

  • A alternativa B trata-se de um crime agravado pelo resultado, ou seja, o crime é de homicídio (não de omissão de socorro) e a pena se agrava pela omissão de socorro.

  • Não li o "caso o resultado venha a ocorrer.". =/ 

  • A)errada, Delito putativo é aquele que o agente pensa que sua conduta é crime, quando na verdade não é, chamado de delito imaginário Crime impossível, a princípio, a conduta é crime, mas a consumação é impossível.


    B)errada, comete crime previsto no CTB, P Especialidade.
    C)errada, agente à meia-noite do natalício já é imputável
    D)errada, não é erro do tipo acidental, mas erro do tipo essencial
    E)correto
  • Quanto a letra D.

    Há duas espécies de erro de tipo:

    a) erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria;

    b) erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica.

  • A) ERRADA, crime impossível é sinônimo de delito putativo por erro de tipo.

    B) ERRADA, responderá por homicídio doloso em concurso com omissão de socorro ou homicídio culposo majorado - Art. 121 §4, CP (a questão não aufere crime de trânsito, logo, inaplicável o CTB).

    C)ERRADA, imputável.

    D)ERRADA, erro de tipo essencial.

  • c) De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado inimputável.

    ERRADA. O Brasil adotou um critério cronológico. Toda pessoa, a partir do início do dia em que completa 18 anos de idade, presume-se imputável.

     

    e) O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer.

    CERTO. São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia (é necessário que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado). 

     

    Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificousubsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. Incide, todavia, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea “b”, 1.ª parte, do Código Penal.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

  • Quanto a letra B..achei isso em um site:

    CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO)--> ADMITE TENTATIVA SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO E DOLO NO RESULTADO.

    SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO ---> RESPONDE COM DOLO NO RESULTADO
    SE HOUVER CULPA NA OMISSÃO --> RESPONDE COM CULPA NO RESULTADO
    SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO E DOLO NO RESULTADO ---> RESPONDE POR TENTATIVA DO RESULTADO.

    No caso o causador-garantidor não responderia por homicídio doloso não?!  já que a questão fala que ele "sem justo motivo" deixou de socorrer a vítima?!

  • errei, pois marquei a D.. porque? porque? porque eu, por desatenção, deixei de ler a ultima palavrinha  (acidental) sendo que o correto seria (essencial)...   uma besteirinha dessa e perdemos um questão e talvez uma vaga

  • Em relação à dúvida do colega Thiago Barbachan, entendo da seguinte forma:

    Em regra, a conduta pode ser:

    - Positiva - pautada em uma ação, fazer alguma coisa - comissiva

    - Negativa - pautada em uma omissão, deixar de fazer alguma coisa - omissiva.

    Exceção:

    A doutrina majoritária defende que dentro dos crimes omisivos impróprios, existe a figura do crime comissivo por omissão, no qual, a omissão é o viés executório empregado pelo agente para atingir o fim objetivamente pretendido, ou seja, o agente tem o ânimus delituoso claramente definido e usa a omissão como mecanismo de prática do delito. Como, por exemplo, o médico que querendo a morte de um determinado paciente, deixa de aplicar-lhe a medicação, sabendo que irá causar-lhe a morte.

    Segundo o Prof. Geovani Moraes, os crimes comissivos por omissão sempre serão dolosos; Já os omissivos próprios ou impróprios, podem ser dolosos ou culposos.  

     

  • Havendo a consumação do delito, só será possível a incidência do arrependimento posterior. 

  • entendo que o crime impossível é sinônimo de delito putativo por obra de agente provocador, que, por sua vez, pode ser chamado de flagrante preparado. 

    Há questões do CESPE referendando tal raciocínio quando aplica a súmula 145 do STF ao crime impossível no caso de flagrante preparado.

    A jurisprudência, por sua vez, também o faz:

    "Descabe falar em flagrante preparado acarretando em crime impossível, pois o crime de corrupção passiva é formal consumando-se no momento da oferta da vantagem indevida e a prisão ocorreu no momento da entrega, a qual é mero exaurimento do delito."(TJ-PE - Apelação APL 2588056).

    enfim...

  • .

    d) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.

     

     

    LETRA D – ERRADA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

               

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

     

     

    O erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

  • Senhores(as), cuidado com o comentário da KELLY LESSA, uma vez que o agente não responde pela OMISSÃO IMPRÓPRIA, pois não exerce função de garantidor, art 13, § 2º, CP. Responderá por HOMICÍDIO se ouve dolo, art.121, CP ou CULPOSO se agiu com imprudência, negligência ou imperícia, previstos no CTB (Princípio da Especialidade).

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Analisando a alternativa (b)

    b) Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de omissão de socorro.

     

     

     

    Pessoal, tem muita gente dizendo que o agente responderá nos termos do Código de Trânsito por achar que se trata de homicídio culposo. Isso NÃO É VERDADE. O agente nesse caso responde por homicídio DOLOSO, por ser, nesse caso, GARANTIDOR, nos termos do Código Penal. Vejamos:

     

    Art. 13, §2°, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O DEVER de agir incumbe àquele que:

     

              c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    Portanto, quando, em razão de um comportamente anterior, o agente provoca um crime, ele passa ter o DEVER de agir (É o que a doutrina chama de "garantidor"). Caso ele não aja, ele responde pelo resultado de forma dolosa, e não por uma simples omissão de socorro ou homicidio culposo. 

     

    A titulo de complementação, algumas pessoas são, em razão da lei, "garantidores" por natureza:

     

    ~> Bombeiro

    ~> Policial

    ~> Mãe (com relação ao filho)

    ~> Pai (com relação ao filho)

     

    ....

  • Gab: E

    a)O crime impossível também é chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase morte. O delito putativo é um fato atípico.

     

    b)Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de homicídio culposo.

     

    c)De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado imputável.

     

    d)Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo essencial.

     

     e)O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer e sim por pelo delito praticado.

  • Sobre a alternativa B, li quase todos os comentários e em alguns o pessoal falou em homicidio culposo, inclusive foi o meu raciocinio, porém vi varios outros colegas falando que foi homicidio doloso nos moldes do art 13, parágrafo 2, omissão imprópria, alguém sabe informar com certeza qual é a resposta correta?. 

  • B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação. FONTE:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  • (CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)

    A respeito da inimputabilidade penal, do erro, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do crime impossível e da relevância da omissão, assinale a opção correta.

    A) Crime impossível e delito putativo são considerados pela doutrina como expressões sinônimas.

    B) Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de omissão de socorro.

    C) De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado inimputável.

    D) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.

    E) O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer.

     

    COMENTÁRIOS:

     

    A) ERRADA: No crime impossível a consumação do delito é impossível porque o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio. No delito putativo, a ocorrência do crime, naquelas circunstâncias é, em tese, possível. Contudo, o crime não ocorre, embora o agente acredite que o tenha praticado.

    B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação.

    C) ERRADA: Neste caso, o agente é considerado IMPUTÁVEL, pois já é considerado como pessoa com 18 anos completos, independentemente da hora do nascimento.

    D) ERRADA: Aqui o agente incide em erro de tipo ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).

    E) CORRETA: Neste caso, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  • um exemplo do erro de tipo acidental seria o caso do cara que vai ao mercado e, com a crença de estar furtando um saco de farinha, furta um saco de feijão. Na hora do pega ele conseguiu confundir um com o outro. 

  • Erro de Tipo Acidental - É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro. 

     

    O Erro de Tipo acidental se apresenta nas seguintes espécies:

    A) Erro sobre o Objeto - Objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira roubar um celular e roube uma carteira, que queira furtar um relógio de ouro e furte um de latão pintado. Furto é subtrair coisa alheia móvel, independente de qual coisa seja. Responderá o agente por furto independente do erro.

    Agora, se houver relevância elementar do tipo, o erro é essencial. Por exemplo: o sujeito confunde talco com cocaína, não há que se falar de erro sobre o objeto, uma vez que cocaína é elementar do crime de tráfico, configura-se aí erro de tipo essencial.

    B) Erro sobre a Pessoa - O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra. Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto. Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado. Acrescente-se que se o marido pensa estar matando a esposa para poder se casar com a amante (fato que configura agravante por motivo torpe) e mata outra mulher qualquer, ainda responderá por homicídio qualificado, mesmo tendo errado a vítima.

    C) Erro na Execução/ aberratio ictus - O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado. É importante diferenciar erro na execução de erro sobre a pessoa. No primeiro o agente acerta outra pessoa porque errou na execução da ação; já no segundo o agente não erra na execução, e pensa estar matando a pessoa que desejava, quando na verdade atingiu a pessoa errada.

    D) Resultado Adverso do Pretendido - O agente pretende estilhaçar com uma pedra a vidraça de sua vizinha que lhe incomoda, mas instantes antes da pedra atingir a vidraça, a vizinha aparece para abrir a vidraça e é atingida pela pedra em sua cabeça e morre. Neste caso ocorreu um resultado adverso do pretendido, pois o agente pretendia causar dano material e acabou causando um homicídio. Como não houve intenção o agente responde por homicídio culposo, uma vez que não se constate a vontade do agente. 

     

    Fonte: https://brunomendrot.jusbrasil.com.br/artigos/304018362/direito-penal-parte-geral-erro-de-tipo

  • É necessário um adendo em relação à alternativa A, a fim de auxiliar em questões mais elaboradas.

    Segundo Rogérios Sanches, são três espécies de delito putativo: por erro de tipo, por erro de proibição e por obra do agente provocador.

    Realmente, os conceitos de delito putativo e de crime impossível não se confundem. Não obstante, o delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material.

    Ex.: JOÃO, com a intenção de matar, dispara sua arma contra ANTONIO, que já estava morto. 

    De qualquer forma, a alternativa A está errada, pois generalizou, não especificando a qual tipo de delito putativo.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o a 120).  Edição 2016, p. 367.

  • Item (A) - Configura-se crime impossível, também denominado de tentativa inidônea, quando, praticados os atos executórios, é impossível que o crime se consume  "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (...)". 

    O delito putativo, por sua vez, configura-se, segundo a doutrina, quando o agente pensa que cometeu um crime, mas na verdade realizou um irrelevante penal. 
    De acordo com  Luiz Régis do Prado "O crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto".
    Exemplo de crime putativo, segundo o autor: "o agente pensa que o fato de subtrair coisa alheia móvel para fins de uso e pronta restituição caracteriza o delito de furto." 
    Ainda segundo Luiz Regis Prado, "verifica-se o crime impossível quando a ação dirigida à realização de um tipo penal não pode, por razões objetivo-reais ou jurídicas, alcançar a consumação,quer devido à inidoneidade do meio, quer devido à impropriedade do objeto". Segundo o autor, exemplo um exemplo desse espécie se dá quando "o agente toma alguém morto como vivo, e dispara contra ele."
    No crime impossível, o agente, agindo em erro, pensa existir uma característica objetiva do tipo que na realidade não ocorre (erro de tipo inverso). No delito putativo, por sua vez, afirma Luiz Regis Prado "o agente acredita falsamente que seu comportamento viola norma proibitiva, que na realidade inexiste (erro de proibição inverso)"
    A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - o crime praticado por aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de prestar socorro, responde pelo delito de homicídio na modalidade de omissão imprópria. Nos termos do artigo 13, §2º, "C", do Código Penal, que "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (...) C) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." 
    Ao criar o risco de morte para a vítima, o causador do acidente passa a ter a posição de garantidor e responde, no caso, dolosamente pelo homicídio, pois devia agir para evitar o resultado morte e dolosamente se omitiu. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - O STJ entende que " É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime. 2. Recurso conhecido e provido.". (REsp 133579/SP, Sexta Turma, Relator Hamilton Carvalhido). Essa assertiva está errada.

    Item (D) - O agente que comete o crime nas circunstâncias descritas neste item incidiu em erro de tipo essencial, pois errou no que diz respeito as "elementares e circunstâncias do tipo penal" (acreditou que o documento era legítimo, condição que, se fosse a verdadeira, não se subsumiria ao tipo penal contido no artigo 304 do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - a assertiva contida neste item está correta, uma vez que o agente apenas pode se beneficiar da desistência voluntária e do arrependimento eficaz se o resultado não ocorrer. Com efeito, o agente responde pelos atos já praticados. No caso, atos que redundaram num resultado danoso.
    Gabarito do Professor: (E)
  • Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • A] Não são expressões sinônimas. São conceitos diferentes.

    B] Comete crime de homicídio doloso por omissão.

    C] É considerado imputável.

    D] Pratica o uso de documento falso, visto que o mero porte de CNH falsa já caracteriza o delito, mesmo que o agente não chegue a usar.

    E] Gabarito

  • Se o resultado ocorrer, o ARREPENDIMENTO SERÁ INEFICAZ 

  • Sobre a Letra A

    Para você fixar a diferença entre delito putativo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto.

  • D) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.

  • A Omissão de Socorro é uma majorante do crime de Homicídio Culposo.

    Sendo tipo exclusivo para aquele que não participou do acidente.

  • Caso o resultado venha a ocorrer

    Terá que ser ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    GAB E

  • iria se ruma matança só... imagine.

  • Que maconha é essa,,,,,?

  • GABARITO "E".

    A- Não são expressões sinônimas.

    B- Como o resultado é proveniente do seu comportamento anterior, portanto, garante, cometerá homicídio na modalidade de omissão imprópria.

    C- É imputável.

    D- Erro de tipo essencial e não acidental.

    E- CERTO. Pois o arrependimento deve ser EFICAZ, neste caso responderá pelo resultado proveniente de sua conduta.

  • Letra E, correta.

    Porque neste caso sairia da desistência voluntária ou arrependimento eficaz(onde responderiam apenas pelos atos até então praticados, ou seja, o crime de lesão corporal e não pelo crime tentado) e entraria na tentativa, em qualquer um dos institutos o resultado NÃO pode ocorrer.

  • Essa resolução foi revogada pela de nº 45.

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ID
1181380
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".

    Código Penal, art. 21: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência".


  • Decorar quantum de diminuição é froids.....

  • CHORO, CHORO, CHORO...NÃO ADIANTA, ESSE TIPO DE QUESTÃO CAI COM FREQUÊNCIA, MAS DÁ PARA APROVEITAR ALGUMA COISA:

    REDUÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE, EM SEU § 2º - 1/3 A 2/3

    REDUÇÃO PARA O AGENTE NÃO INTEIRAMENTE CAPAZ - 1/3 A 2/3

    REDUÇÃO NA TENTATIVA - 1/3 A 2/3

    REDUÇÃO NO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - 1/3 A 2/3

    REDUÇÃO NO ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - 1/6 A 1/3.

    OBS: NOTEM QUE É APENAS NO ÚLTIMO CASO QUE A REDUÇÃO É NO PATAMAR DIFERENTE (1/6 A 1/3), SAIBAM ESSE E SABERÃO OS DEMAIS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • 1.  POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: Possibilidade que tem o agente imputável de compreender a reprovabilidade da conduta – valoração paralela na esfera do profano.


    Erro de proibição - Artigo 21 do CP -  vale lembrar, que uma vez publicada, não nos é dado desconhecer a lei, mas, mesmo conhecendo, é possível que incida erro quanto à proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente  a reprovabilidade da conduta


    a)  Agente, apesar de ignorar a lei, conhecia a reprovabilidade da sua conduta – atenuante de pena

    b)  Agente, apesar de conhecer a lei, ignora a reprovabilidade do comportamento – erro de proibição, se inevitável, exclui a culpabilidade, se evitável, reduz a pena

    Agente ignora a lei e ilicitude do fato – erro de proibição


    Código Penal, art. 21: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência".
  • Jair Neto, também decorei assim. Em todas as hipóteses de diminuição de pena, até o Título iv do Cp, a redução eh de um a dois terços. Exceções: erro de proibição vencível (art. 21) e participação de menor importância (art. 29, parágrafo primeiro), quando a redução será de um sexto a um terço. 

  • Exigindo decoreba de fração de pena do candidato! Q banca legal!

  • teste de memória. KKKKKK iSSO JA TEM NO TAP dps da prova. Toma vergonha na cara e contrata uma banca que manja

     dos paranauÊ!

     

  • Quem trabalha na polícia ou no ministério público tem que conhecer bem a legislação penal. Não vejo nada de errado na questão. Estudem e parem de reclamar.

  • Quero ver acertar essa depois de estudar toda a legislação extravagante. Questão foda!! ...kkkk

  • Complementando a contribuição do JAIR NETO

    DIMINUIÇÃO DE PENA:

    1/3 a 2/3

    Tentativa

    Arrependimento posterior

    Agente relativamente incapaz

     

    1/6 a 1/3

    Erro sobre a Ilicitude do fato

    Emoção e paixão

    Participação de menor importância

  • Sacanagem cobrar isso!!!

  • Dificil!!!, más acertei. tem que decorar a lei nesse tipo de questão.

  • Deve ser muito difícil elaborar uma questão nesse nível.

  • Mas também uma banca com um nome desses, é de se esperar uma questão dessas.

     

  • Trata-se do erro de proibição direito ou propriamente dito. 

    gab: D

  • Parabéns caro examinador, você acaba de garantir um passagem especial para um lugar de muito calor, ganha também um novo nome para mãe.

     

    kkkkkkkkkkkkkk é falta de assunto para se cobrar so pode.

  • Decorar a lei, kkkkkkk, eu tenho 46 leis para estudar fora DC, CPP e CP e tenho que decorar nem ferrando kkk Savil Alencar

  • Acertei, mas antes li o artigo 21 umas 40 vezes (o segredo é se debruçar sobre a lei seca), por isso, leiam:

    Art. 21: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência".

  • GB D

    PMGO

  • GB D

    PMGO

  • Não é difícil, mas depois de algumas horas de leitura da lei seca, confunde bastante.

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Art. 21 O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

  • Affss... fui na A, só porque na D colocaram 1/6 a 1/3 e em mente eu tinha: de 1/3 a 1/6. Na afirmativa inverteram, aí buguei.

  • Quem decora o número exato de diminuição?

  • BIZU#

    DIMINUIÇÃO DE 1/6 A 1/3 PARTE GERAL

    > ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL

    >HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    >LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA

    >PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA

  • Se for decorar cada uma tamo fud*

  • Sem perdão essa heim.

  • A questão versa sobre o erro de proibição. O erro sobre a ilicitude do fato (também chamado de erro de proibição) exclui a culpabilidade, por afastar o potencial conhecimento da ilicitude, desde que se trate de erro invencível, inevitável ou escusável. Em sendo o erro de proibição evitável, vencível ou inescusável, não há exclusão da culpabilidade, mas apenas redução da pena de um sexto a um terço, como estabelece o artigo 21 do Código Penal. Com isso constata-se que está correta a alternativa D, sendo desnecessário comentar as demais alternativas, as quais apontam intervalos de frações em desacordo com o texto legal.


    Gabarito do Professor: Letra D

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

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    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!


ID
1206610
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge pretendia matar sua irmã, Ana, para passar a ser o único beneficiário de herança que ambos receberiam. No dia do crime, Jorge fica à espreita enquanto Ana sai da garagem em seu carro. Ocorre que, naquele dia não era Ana que estava ao volante, como ocorria diariamente, mas sim seu namorado. Ana se encontrava no banco do carona. Jorge sabia que sua irmã sempre dirigia seu próprio carro e, assim, tinha certeza de que estaria mirando a arma na direção de Ana, ainda que não conseguisse enxergar o interior do veículo devido aos vidros escuros. Jorge atira no veículo, mas o projétil atinge o namorado de Ana, que vem a falecer.

É correto afirmar que Jorge praticou:

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Gabarito: Letra D

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO D -

    Erro sobre a pessoa ou error in persona: É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar. Esse erro é irrelevante. O art. 121 do CP protege o bem jurídico “vida humana”, independentemente de se tratar de “B” ou de “C”. O crime consiste em “matar alguém” e, no exemplo mencionado, a conduta de “A” eliminou a vida de uma pessoa. De acordo com a regra do art. 20, § 3º, do CP, deve-se levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima “A” queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (art. 61, II, “e”, do CP), embora não tenha sido cometido o parricídio.


    CLEBER MASSON - CÓDIGO PENAL COMENTADO.

  • Gabarito D

    Joege incidiu em erro de tipo acidental, na hipóteseerro sobre a pessoa. O que não exclui dolo nem culpa e será considerado, para aplicação das qualificadoras, como se estivesse matado sua irmã.

    Responderá por homicídio qualificado: "motivo torpe" (para receber herança sozinho) e pode ser incluída a qualificadora "mediante emboscada, ou meio que dificulte a defesa da vítima..." Do art 121 CP.

    Agravante: 

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Erro sobre a pessoa - art. 20, parágrafo 3 CP


    Adota a Teoria da equivalência


    O erro aqui é de REPRESENTAÇÃO. Não há erro na execução.Há 2 personagens:

    Vítima pretendida (vítima virtual)
    Vítima atingida (vitima real)

    Responde pelo crime como se tivesse atingido a vitima virtual (consideram-se suas qualidades).




  • Erro sobre a pessoa


    Art. 20: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão os da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

  • Opção correta: d) apenas um crime de homicídio doloso qualificado, e a pena a ser aplicada ainda será agravada pelo fato de Ana ser sua irmã. 

  • Bom dia, amigos! Observei que a maioria dos comentários, falam que no caso em tele, referese sobre erro in persona.

    na vrdd trata-se de erro de execução, "aberratio ictus por acidente".

  • Também acho que trata-se de aberratio ictus.

  • Erro sobre  a pessoa. Na verdade o atirador acertou exatamente onde ele queria, mas em decorrência do fato de não ser sua irmã a motorista, o mesmo veio a ceifar a vida de pessoa diversa, não por ele ser ruim de mira ( erro de execução), mas por um evento inesperado. Saliente-se que a vítima real é o homem que foi morto na empreitada criminosa e a vítima virtual é a irmã do atirador, devendo suas qualidades serem consideradas quando da aferição da pena em juízo.

  • Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código") nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.


    Na primeira a pessoa pretendida não é atingida; só se atinge um terceiro (ou terceiras pessoas). Na segunda (em sentido amplo) a pessoa pretendida é atingida e também se ofende uma terceira (ou terceiras).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9436/aberratio-ictus-por-acidente-ou-por-erro-na-execucao#ixzz2dOOEmCwZ

    Caros colegas não poderia ser erro de pessoa, pois em momento algum a questão diz que ele viu a vitima que se encontrava dentro do veículo e se confundiu ou imaginou, mas diz que: "não conseguisse enxergar o interior do veículo devido aos vidros escuros", sendo assim ele não se confundiu não, até por que nem viu quem estava no interior do veículo, ele errou mesmo no uso dos meios de execução, calculou errado. 

  • Minha gente, tem comentários errados aqui. Atençao. Não houve erro na mira. O assassino atirou exatamente em quem ele achava que era a vítima, mas foi comprovado posteriormente que acertou a pessoa errada. ELE NÃO MIROU ERRADO!!!!! erro sobre a PESSOA!!!


  • Trata-se de erro quanto à pessoa, quando quero atingir a pessoa "A" e atinjo a pessoa "B". É diferente de erro na execução, porque este é quando eu escolho a pessoa certo (como se a Ana tivesse no carro) mas por erro na execução atinjo só a pessoa "B" (como uma pessoa que não tem boa mira). Não é erro na execução! É erro quanto à pessoa.

    Consequência: art. 20, §3º do CP, assim, há transferência das qualidades de quem eu queria atingir para quem eu de fato atingi, ou seja, agravantes e atenuantes, ou causas de aumento e diminuição de pena, ou ainda qualificadoras.Neste caso concreto se transfere a agravante do art. 61, II, "e" do CP (contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge). 

  • neste caso considera-se as condições da vítima virtual e não da vítima real

  • O crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (consistente no recebimento de herança) está descrito no artigo 121, §2º, inciso I, parte final, do Código Penal.

            Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    No artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, consta como circunstância agravante ter o agente cometido o crime contra irmão:

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.


    Jorge responderá pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, com a circunstância agravante de ter cometido o crime contra a irmã (Ana), tendo em vista que incidiu em erro de tipo acidental, mais especificamente em erro sobre a pessoa (ou "error in persona"), conforme artigo 20, §3º, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal

    Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.

    O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa.

    O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida.

    No caso descrito na questão, Jorge queria matar sua irmã Ana, mas acabou causando a morte do namorado dela. Incide, portanto, a agravante genérica relativa ao crime praticado contra irmão (CP, artigo 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o crime contra ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Contribuindo...


    erro sobre a pessoa - o agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se, atingindo pessoa diversa da que pretendia. Nesse caso, deve-se levar em conta, para fins de aplicação de pena, as qualidades da pessoa visada (art. 20, §3°, do CP). Por exemplo, João, querendo matar o próprio pai, pressentindo e supondo a aproximação do genitor, atira, vindo a matar seu vizinho. Sobre o fato incide a agravante prevista do artigo 61, ll, "e", 1° figura (crime contra ascendente).
    Rogério Sanches - CP para concursos. 7ª edição.
    Fé no pai, que o inimigo cai!
  • Homícídio doloso (no caso da questão, há intenção do agente) + qualificado por motivo torpe ($ herança $) (art.121, par. 2º, I) + erro quanto à pessoa, aplicando-se a teoria da equivalência (o que importa são as qualidades da vítima contra a qual se pretendia praticar o crime)  (art. 20, par. 3º) + agravante por a vítima virtual ser irmã da vítima (art. 61,II, "e").

  • Luciano, desculpe, mas tenho que discordar do seu comentário... a situação em tela trata-se de erro sobre a pessoa, uma vez que a questão diz que o agente tinha certeza que seria sua irmã que sentaria no banco do motorista, ainda que fosse escuro o vidro do carro e não desse para ver exatamente a pessoa que sentaria ali. Portanto, não houve erro na execução, ele acertou o alvo, mas na verdade a pessoa que ele acertou era diversa da pretendida.

  • Alguém poderia me explicar por que é homicídio doloso e não culposo? 

    Obrigada!

  • Lili, em virtude do art. 20, § 3º do CP, que diz:

     

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Ou seja, a intenção dele era matar a irmã mas matou outra por erro de pessoa, assim, o que vale é a intenção do agente, por isso, é doloso, ele queria, ele teve a vontade de matar a irmã e atirou pensando que fosse ela.

     

     

  • Lili,  como bem esclarecido pelo nosso colega abaixo, o exercício foi claro em dizer: " Jorge PRETENDIA matar sua irmã ", ou seja,  o verbo PRETENDIA, mesmo que no pretérito imperfeito, caracterizou a inteção de Jorge em matar. Sem sombra de dúvidas é DOLOSO. O fato dele matar outra pessoa por engano é erro sobre a pessoa. Responderá como se tivesse matado a irmã.

  • Coisa de louco isso...duas Teorias a da concretizacao e da equivalencia, a da concretizacao o acusado responde por homicidio tentado quanto a  pessoa que se  pretendia matar e culposo contra a  pessoa que ele matou.

    Na teoria de equivalência que e a do erro in persona o acusado responde  nao  pela vitima que ele matouacidentalmente e sim  pela que ele  pretendia ter matado....

     

  • como ele imaginou que a irmã estivesse no banco do motorista(confundiu com o namorado dela), então é teoria da equivalência.

  • GABARITO LETRA D!

  • Erro sobre pessoa, ou error in persona, ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender, ou seja, ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.

    Observe que não houve falha na execução do delito, apenas ocorreu uma falsa representação da realidade.

    Ocorrendo o erro de pessoa, o agente responde como se tivesse atingindo a pessoa que pretendia e não a que efetivamente atingiu.

    (D)

  • GABARITO D)

     

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Art. 121

     

    Homicídio qualificado

     

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

  • Gabarito: Letra D

     

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão os da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

     

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

     

     

  • APENAS um crime de homicídio doloso foi boa... Apenas, um simples, puff besteira...quem nunca?

  • No caso em tela nós tivemos o que se chama de error in persona, ou “erro sobre a pessoa”. Neste caso, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida (no caso, Ana). Assim, Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe (ambição mesquinha), e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão (consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida). Vejamos:

    Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 20 (...)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Erro sobre a pessoa

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Letra D.

    O namorado é a vítima real e Ana será a vítima virtual.

    a)Errada. Não houve dois resultados, somente o namorado de Ana é morto.

    b) Errada. Leva-se em consideração as características da vítima virtual.

    d) Certa. Atentar-se para o fato de que o crime de feminicídio surgiu em 2015, pela Lei n. 13.104/15. Jorge praticou o crime de feminicídio, nesse caso a pena não será agravada.

    e) Errada. Trata-se de homicídio doloso.

    Obs.: nesse caso, Jorge responderá por feminicídio mesmo tendo matado um homem, pois leva-se em consideração o fato de que ele queria matar sua irmã. Outra hipótese de homicídio ao matar um homem é quando o homem tenta matar sua esposa, erra o tiro e acerta outra pessoa do lado. Essa hipótese está disposta no art. 73, CP, que trata de erro na execução, também chamado de aberratio ictus.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Flavio, pretendendo matar seu pai Leonel, de 59 anos, realiza disparos de arma de fogo contra homem que estava na varanda da residência do genitor, causando a morte deste. Flavio, então, deixa o local satisfeito, por acreditar ter concluído seu intento delitivo, mas vem a descobrir que matara um amigo de seu pai, Vitor, de 70 anos, que, de costas, era com ele parecido.

    A Flavio poderá ser imputada a prática do crime de homicídio doloso, com erro:

    SOBRE A PESSOA, considerando a agravante de crime contra ascendente, mas não a causa de aumento em razão da idade da vítima;

  • Queria matar X, mas por ser ruim de pontaria matou Y? Responde como se tivesse matado X. Isso se chama Aberratio Ictus.

  • gab D, erro na execução, consideração das características da vítima virtual, e qualificado por motivo torpe (herança).

    Alem de agravado:

        Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • art. 20 do CP

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Cuidado, galera... Vi que os comentários mais recentes estão equivocados. Falam que é erro na execução, porém, a questão trata de erro sobre a pessoa (Erro in persona).

    Gabarito: D

  • Trata-se de ERRO SOBRE A PESSOA.    

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    O agente responde pelo resultado como se tivesse atingido a vítima virtual (Ana) e não a real (namorado de Ana). Nesse contexto, serão consideradas as características da irmã do agente. Assim, incidirá a agravante do cometimento de crime contra irmão (e também poderá incidir a agravante da torpeza, já que o crime foi realizado com o objetivo de o agente se tornar o único herdeiro da herança).

        Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      a) por motivo fútil ou torpe;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge

  • GABARITO D

    Trata-se de erro sobre a pessoa (art.20, §3º, CP)

    Não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • GABARITO: D

    JUSTIFICATIVA:

    Existe uma evidente situação de homicídio qualificado por motivo torpe mediante erro quanto a pessoa.

    O erro quanto a pessoa ocorre quando um indivíduo quer acertar uma determinada pessoa com sua conduta criminosa, porém, por erro em relação a pessoa (ou porque não reconheceu direito, ou por engano em relação a quem era), acerta pessoa diversa.

    Conforme doutrina majoritária e o CP, em casos tais o indivíduo responde como se tivesse acertado a vítima virtual e não a vítima real.

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

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  • Gabarito letra D. artigo 61 inciso II alínea "e". do Código Penal.
  • No caso ocorreu o “erro sobre a pessoa”. Assim, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida e por isso Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão.

    Lembrando que consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida.

  • No caso em tela nós tivemos o que se chama de error in persona, ou “erro sobre a pessoa”. Neste caso, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida (no caso, Ana). Assim, Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe (ambição mesquinha), e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão (consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida).

  • Art. 20, § 3º, do CP -> deve-se levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida.

  • Erro contra a pessoa --> responde como se tivesse atingindo a pessoa pretendida

  • Exatamente.

  • ocorre um erro na letra D, a qualificadora é o motivo torpe, nao existe essa qualificadora de ser irmao. D- apenas um crime de homicídio doloso qualificado, e a pena a ser aplicada ainda será agravada pelo fato de Ana ser sua irmã.

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Jorge incidiu em erro de tipo acidental, na hipótese de erro sobre a pessoa. O que não exclui dolo nem culpa e será considerado, para aplicação das qualificadoras, como se estivesse matado sua irmã.

    Responderá por homicídio qualificado: "motivo torpe" (para receber herança sozinho) e pode ser incluída a qualificadora "mediante emboscada, ou meio que dificulte a defesa da vítima..." Do art 121 CP.

    Agravante: 

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa 

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal

    Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.

    O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa.

    O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida.

    No caso descrito na questão, Jorge queria matar sua irmã Ana, mas acabou causando a morte do namorado dela. Incide, portanto, a agravante genérica relativa ao crime praticado contra irmão (CP, artigo 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o crime contra ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Responde como se tivesse mandando sua irmã !

  • Responde pelo crime como se tivesse praticado contra àquela vítima que pretendia...
  • GABARITO D. Jorge agiu em ERRO ACIDENTAL SOBRE A PESSOA (IN PERSONA). Jorge acreditava estar atingindo sua irmã, ou seja, responde como se a tivesse atingido, incorrendo na agravante do Art. 61, II, ‘e’, CP. 

  • Mari PLC

    06 de Outubro de 2014 às 17:53

    Vítima pretendida (vítima virtual)

    Vítima atingida (vitima real)

    Responde pelo crime como se tivesse atingido a vitima virtual (consideram-se suas qualidades).

  • Erro de tipo Acidental

    • É o que recai sobre os dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica
    • A infração penal subsiste e o erro não afasta a responsabilidade penal
    • Pode ocorrer nas seguintes situações:

    a) Erro sobre a pessoa

    b) Erro sobre o objeto

    c) (Erro sobre as qualificadoras)

    d) Erro sobre o nexo causal (aberratio causae)

    e) Erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 do CP

    f) Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti ou aberratio criminis) – art.74

    Erro sobre a pessoa (error in persona): o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa 

    • Não isenta de pena. Considera-se a vítima virtual e não a vítima real, agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada (teoria da equivalência)

    Erro sobre a pessoa x Erro na execução: erro sobre a pessoa: agente confunde o alvo; erro na execução: agente não confunde o alvo, mas por aberração, atinge pessoa diversa

    Circunstâncias AGRAVANTES

    * Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • aberratio ictus

  • ABERRACTIO ICTUS/Erro sobre a execução. Agente responderá pela qualidade de quem ele estava munido a atingir/matar. Assim, cairá nas iras do homicídio qualificado por motivo torpe (devido ao motivo de querer matar pela herança da família), com aumento de pena de Ana ser a sua irmã.

    Diogo França

  • NO CÓDIGO PENAL, EXCETOS ALGUNS CASOS PREVISTOES EM LEI, APLICA-SE O MESMO DA BÍBLIA: "O QUE VALE É A INTENÇÃO".

  • CUIDADO!

    Muita gente comentando que ocorreu "aberratio ictus", no entanto, o que ocorreu foi ERRO SOBRE A PESSOA.

    Aberratio ictus = erro na execução.

    OBS: Seria o caso de "aberratio ictus" se Jorge mirasse em sua irmã e acertasse o namorado dela. Restando configurado o erro na execução.

  • homicídio qualificado ocorre quando o responsável pelo crime tem a intenção de matar por um motivo específico.

    ele queria matar a irmã por causa da herança = homicídio qualificado doloso (tinha intenção de matar)

    aumenta-se a pena dos crimes cometidos contra, conjuge, ascendente, descente e irmã.

    fonte: resumo.

    qualquer erro reportem para que eu corrija.

    QUE 2022 SEJA O ANO DA VITÓRIA PARA TODOS NÓS, CONCURSEIROS!!!

  •  a) Erro sobre a pessoa (error in persona)

    - o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito

    - o erro não isenta de pena, e o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada

    - aqui o sujeito executa perfeitamente a conduta, ou seja, não existe falha na execução do delito. O erro está em momento anterior (na representação mental da vítima)

    - nesse caso responde como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada (teoria da equivalência)

  • homicídio contra parente NÃO é qualificadora, APENAS agravante.

  • Erro sobre a pessoa - art. 20, parágrafo 3 CP

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Gab: D

  • Perceba que a agravante a ser aplicada é a do art 61 do CP

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    (...)

    Não confundir: não há qualificadora ou majorante por cometimento contra parentes (exceto se for feminicídio) no Art. 121

  • No caso em tela nós tivemos o que se chama de error in persona, ou “erro sobre a pessoa”. Neste caso, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida (no caso, Ana). Assim, Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe (ambição mesquinha), e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão (consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida). 


ID
1227766
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“X”, policial militar, reside com sua família em local extremamente violento. De madrugada, é acordado por alguém tentando arrombar a porta de sua casa. Assustado, pede para sua mulher, igualmente em pânico, que não saia do quarto, e caminha para a entrada da casa onde grita insistentemente para que o suposto ladrão vá embora, avisando-o de que, caso contrário, irá atirar. A advertência é em vão, e a porta se abre aos olhos de “X” que, após efetuar o primeiro disparo, percebe que acertou “Z”, seu filho, que, embriagado, arrombou a porta. Na hipótese apresentada, vindo “Z” a falecer em razão dos disparos, “X”.

Alternativas
Comentários
  • A conduta de "X" em advertir insistentemente através de GRITOS para que o suposto ladrão vá embora, e a negação de resposta por parte da vítima, induziria qualquer homem médio, a continuar em erro, supondo realmente tratar-se de um ladrão que invadira sua residência. Sendo assim, é isento de pena por erro inevitável do agente.

    É preciso atentar nos detalhes da questão. Toda informação em questão de penal deverá ser analisada com cuidado!!!


  • Haverá erro de tipo sempre que o agente carecer do conhecimento dos elementos do tipo ou tiver um conhecimento falso ou inexato desses elementos. O erro de tipo é a negação mesma da representação exigida para o dolo, motivo pelo qual haverá tal erro sempre que o autor desconhecer os elementos do dolo segundo o tipo correspondente. Justamente por isso, quanto ao conteúdo, o dolo pode consistir tanto em uma representação falsa da realidade como na sua falta de representação, já que o erro é a discrepância entre consciência e realidade.

    Do erro de tipo, cuida o art. 20, do CP:

      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O erro de tipo poderá ser inevitável ou evitável. O primeiro ocorrerá sempre que o agente for levado a erro de forma absolutamente insuperável, segundo as circunstâncias do caso; e será evitável quando tiver incorrido em erro por imprudência, negligência ou imperícia.


  • O que me induziu ao erro nesta questão foi a palavra invencível no final da letra A, pois até onde sei deveria ser erro de tipo inevitável.

  • Na verdade ocorreu o erro de tipo permissivo,   uma vez que agente se encontrava em legitima defesa putativa e o erro incidiu sobre uma situação fática (teoria limitada da culpabilidade).

  • Acredito que está havendo uma confusão entre invencível e o escusável.

    Erro de tipo invencível = inevitável, é escusável, pois imprevisível

    Erro de tipo vencível = evitável, é inescusável, pois previsível


    Mas o fundamento da questão está no parágrafo 1o do artigo 20 do CP:

    § 1o É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


  • Sobre o erro de tipo, que pode ser vencível(inevitável) ou invencível(evitável), sabe-se que afastando a vontade e a consciência do agente, exclui sempre o dolo, porém em determinada situação a culpa é punível

    Confesso que fiquei em dúvida no gabarito, pois entendi que a conduta de X seria na verdade invencível(inescusável, injustificável, evitável), no caso, teria assim praticado o crime de homicídio culposo consumado. Não entendo que a norma permita um disparo de arma de fogo sem que "x" policial militar, treinado, consiga identificar a pessoa que queira adentrar em sua residência. Atua "X " sem dolo, contudo, entendo presente a culpa, pois atua com imprudência.

  • Daniel Ramos, não é caso de culpa. Mas responder como se tivesse praticado crime culposo. Apenas questão de política criminal para penalizar aquele que é imprudente nesta hipótese de erro de tipo.

  • A resposta deveria ser a letra b), pois a lei não permite que se atire em pessoas que invadem a sua residência, sendo o seu filho ou não, embriagado ou não. O que existe é a legítima defesa que será alegada após a acusação e durante o processo. Mais contundente ainda fica a minha observação já que ´"X" viu que se tratava de se filho após o primeiro disparo e ele faleceu em razão dos disparos, ou seja, mais de um disparo. Assim não dá! Poderiam pelo menos colocar um secador de cabelo na mão de "Z".

  • A questão muito mal formulada. Se X percebeu que era seu filho, após o primeiro disparo , como afirma a questão e " vindo “Z” a falecer em razão dos disparos de “X”, houve mais disparos. Se ele já sabia que era seu filho, e mesmo assim efetuou outros disparos , isso elimina o erro de tipo.

  •   Art. 21 CP. Descriminantes putativas 

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gente, neste caso não seria erro de proibição? Percebam, o agente comete a conduta delituosa, sabendo que é delituosa, por acreditar que esta em circunstâncias que, excepcionalmente, permitiria a ação ilícita. 

  • Gabarito - A.

    invencível, desculpável ou escusável é a mesma coisa. Qualquer pessoa na mesma condição faria o mesmo. (Pedro Ivo - ponto dos concursos)


  • Trata-se de um " Erro de Tipo Permissivo" - Artigo 20 §1º CP. 

    O agente incide em erro quanto ao dispositivo legal que permite a conduta. Ele erra em relação ao tipo permissivo da Legitima Defesa, ou seja, acredita que existe um perigo- Legítima defesa Putativa.

    Outrossim, agiu com cuidado. NÃO HOUVE, negligência, imprudência, tão pouco, imperícia - componentes da culpa.

    No caso, o erro era inevitável, afastando o dolo e a culpa e consequentemente isentando de pena.

  • Há erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo fundamental, do tipo qualificado ou sobre circunstâncias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena ).

    Apresenta-se sob duas formas :

    a)Erro invencível (ou escusável )

    b)Erro vencível (ou inescusável)

    Se tratando de erro invencível (escusável ou inculpável )ocorre quando não pode ser evitado pela normal diligência, ou seja, qualquer pessoa, empregando o cuidado intenso, ordinariamente exigido pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro.

    Há erro vencível (inescusável ou culpável) quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultado de imprudência ou negligência. Qualquer pessoa, empregaria a prudência normal exigida pela ordem jurídica, não cometeria o erro em que incidiu o sujeito.


  • Já que é uma questão bastante comentada, ouso a discordar apenas para enriquecer o debate. Na realidade estamos tratado de um erro quanto a pessoa pois, se soubesse que era o seu filho não teria atirado, art. 20, §3º, CP. Atirou pesando que era alguém que queria arrombar a porta, veja que neste caso não esta acobertado pela legitima defesa o fato de alguém estar arrombando a sua porta não autoriza você alvejá-lo, o autor não estava atentando contra a vida de ninguém, um exemplo clássico é se uma mulher esta sendo estuprada ela não pode matar seu agressor pois não esta atentando contra a sua vida (não que eu concorde com isso), no caso o resultado morte era previsto pelo agente X, portanto ele quis o resultado morte  dolosamente apenas errou a pessoa. E neste caso b) praticou o crime de homicídio doloso consumado. Se vai responder ou não é outra história.


  • Alguem poderia me ajudar com uma coisa basica pf

    O fato de alguem ameaçar invadir minha casa, me permite defende-la atirando com arma de fogo com intuito de matar??

  • A questão, em verdade, trata das descriminantes putativas e não exatamente do erro de tipo e erro de proibição.

    No caso em questão, o agente praticou erro de tipo permissivo que é o erro sobre pressuposto fático de causa de justificação.

    Esse é o motivo do gabarito constar ERRO DE TIPO. Esse erro de tipo não é o mesmo erro de tipo que exclui dolo se escusável (que é a hipótese do agente incidir em erro sobre elemento normativo do tipo). 

    O erro de tipo permissivo, pelo contrário, isenta de pena se escusável; quando inescusável pode responder pelo delito culposo, se for prevista essa modalidade na lei penal.



  • Essas questões são complexas mas deve atentar que X gritava insistentemente para que Z fosse embora, avisando que em caso contrário iria atirar, agiu em erro do tipo invencível.

    Dá pra virar até filme esses casos que realmente acontecem na vida real.

  • X cometeu erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão  da exclusão da ilicitude. Como o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade, referida situação configura erro de tipo. Diante da situação narrada na questão o erro foi escusável/evitável/desculpável, de, logo o dolo e a culpa são são excluídos, tornando o fato atípico.

  • A questão nos trouxe elementos para identificar que o erro era inevitável, invencível ao olhos de qualquer pessoa normal. Senão vejamos:
    “X”, policial militar, reside com sua família em local extremamente violento. De madrugada, é acordado por alguém tentando arrombar a porta de sua casa. Assustado, pede para sua mulher, igualmente em pânico, que não saia do quarto, e caminha para a entrada da casa onde grita insistentemente para que o suposto ladrão vá embora, avisando-o de que, caso contrário, irá atirar. A advertência é em vão, e a porta se abre aos olhos de “X” que, após efetuar o primeiro disparo, percebe que acertou “Z”, seu filho, que, embriagado, arrombou a porta. Na hipótese apresentada, vindo “Z” a falecer em razão dos disparos, “X”.
    Se depois disso tudo o erro era evitável como uns dizem, então sinceramente eu não saberia descrever um  erro inevitável. Eu mesmo quando chego de uma festa sob efeito de álcool, chamo por alguém da família, bato na porta, mas nunca arrobei a mesma. O policial foi diligente até por demais, e a legitima defesa não proíbe o uso de arma e sim aconselha q a pessoa deve se defender com os meios necessários ou com os meios ao seu alcance... Ou vc queria q mesmo depois disso tudo um policia fosse se defender de um bandido "no murro"? 

  • Vale dizer que o Código Penal diz que é isento de pena, quando na verdade, a maioria da doutrina entende que ocorre a exclusão do dolo. 

  • Alternativa CORRETA letra A

              Diante de todos os comentários postados, os quais agradeço, Parece-me que a banca é adepta da Teoria Extremada da Culpabilidade. De acordo com essa teoria, a descriminante putativa tem o mesmo efeito do erro de proibição e não do erro de tipo, desta forma, X será isento de pena. ( erro de proibição escusável).

               Não vejo outra explicação. Embora entenda que o Código Penal tenha adotado a Teoria Limitada em relação as descriminantes putativas ( quando escusável, exclui dolo e culpa). O Fato torna-se atípico por falta dos elementos da conduta (dolo e culpa). Todavia errei, pensando ser a alternativa "E"

    Deus seja conosco!

  • Gente, não viajemos!!! Pra resolver essa, bastava conhecimento de TEXTO EXPRESSO DE LEI e atenção: 

     Art. 21 CP. Descriminantes putativas

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 


    Agora a parte da ATENÇÃO: 

    O enunciado deu várias PISTAS: 

    "...local extremamente violento..." 

    "... De madrugada, é acordado..." 

    "... Assustado, pede para sua mulher, igualmente em pânico..." 

    "...grita insistentemente para que o suposto ladrão vá embora...caso contrário, irá atirar." 

    "A advertência é em vão..."

    A questão TODA dava dicas de ser ERRO INVENCÍVEL e que NÃO HOUVE CULPA. Era um lugar perigoso, de noite, o cara fez várias advertências de que ia atirar, deu só um tiro... 





  • Não teria sido culpa imprópria?? 

    Culpa Imprópria: É a que se verifica quando o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por ERRO INESCUSÁVEL QUANTO A ILICITUDE DO FATO.


    No livro do Cleber Masson ele dá justamente o exemplo de um policial que mata sua filha de 15 anos que tinha saído para encontrar-se com o namorado porque ela entrou pela janela e ele, após mandar o vulto parar sem ser obedecido, pensou tratar-se de um ladrão. É inclusive o único tipo de culpa que admite tentativa.

  • A resposta mais adequada é a letra A. Vários elementos indicam tratar-se de erro invencível sobre circunstancias fáticas. 

    Contudo, errei a questão por dar mais valor a parte final da redação do enunciado: após o primeiro disparo, X visualiza que alvejou seu filho Z. Z morre em virtude dos disparos.

  • QUESTÃO DUVIDOSA, especialmente em uma prova da magistratura. Não se pode afirmar que se trata de erro de tipo invencível ou vencível (homicídio culposo). Tudo dependeria de instrução probatória. Muito subjetivismo

  • Erro de Tipo Permissivo, que exclui o dolo quando inevitavel, e responde por culpa se fosse evitável, mas se a situação (local extremamente perigoso / "X" avisou que iria atirar, mas "Z" estava bebado e não respondeu por que nao conseguiu ou por que não escutou, ou seja, em nenhum momento a questão nos dá informações de que "X" poderia prever que era seu filho)  que "X" imaginou estar acontecendo (quando na realidade não estava) realmente existisse, tornaria a ação de legitima

     Portanto é um erro quanto as causas de justificação, qual seja, erro de tipo permissivo invevitável (ou apenas erro de tipo inevitavel, que também não está errado em dizer.)

    A minha dica, é que não tentem interpretar demais o que está na questão, se a questão não traz nenhuma informação de que era previsivel, não deixe a sua imaginação criar essa informação, se atenha apenas o que a questão traz. No caso em questão, o examinador nos dá tantas informações de que não era previsivel que o pai soubesse que era seu filho, tornando o erro invencivel.


    Só pra lembrar... 

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade, esse erro que a questão nos tráz é realmente um erro de tipo permissivo.

    PORÉM...

    Segundo a teoria extremada (ou estrita) da culpabilidade, esse erro da questão é um erro de proibição indireto.

  • Pessoal,

    Segue um conselho, fruto da minha não tão longa, mas suficiente, experiência em concursos: em provas objetivas, seja qual for a banca examinadora, é sempre melhor seguir o texto da lei e não o que diz a doutrina. Pelo que vi nos comentários, a confusão nas respostas decorre do que dizem os doutrinadores sobre o assunto, quando, como afirmado pelo(a) colega "Corujinha Gaiata", o texto expresso do art. 21, § 1.º, do CP nos dá a resposta.

    Por isso, para as provas objetivas, repito, seja qual for a organizadora/examinadora do concurso, devemos decorar a lei! Se for o CESPE, p. ex., também é fundamental estar bem no conhecimento da jurisprudência, mas, sempre, sem descuidar da LEI SECA!

    Bons estudos!

  • O problema da alternativa A é que nela há uma incongruência. Ora isenta-se de pena quando não há consciência da ilicitude (se inevitável), excluindo-se, assim, a culpabilidade, mas mantendo a conduta típica (com o dolo: vontade de fazer o resultado, no caso, eu vou matar o bandido). Agora, quando se está diante de erro de tipo (se inevitável), exclui-se o próprio dolo, tornando a figura atípica. Lembrando que o dolo e culpa estão na conduta típica, pela teoria finalista. Assim, faltando o dolo, a conduta é atípica. Noutro giro, a consciência da ilicitude integra a culpabilidade, pressuposto de aplicação de pena.

    Desse modo, se a conduta do policial é atípica (erro de tipo permissivo inevitável sobre os pressupostos da descriminante, por meio do qual se exclui o dolo e a culpa), o caso seria de atipicidade, e não de isenção de pena. Esse é o entendimento da Teoria limitada da culpabilidade, para alguns adotada pelo CP.

    Por outro lado, se o examinador tivesse adotado a teoria extremada da culpabilidade, a descriminante putativa não configuraria erro de tipo permissivo, mas sim erro de proibição, por meio do qual mantém se a conduta como típica, porém com a exclusão da culpabilidade, ou seja, sem consciência da ilicitude, isentando o agente de pena. 

    Vê-se, então, que a alternativa "a" é incongruente, eis que não poderia relacionar isenção de pena com erro de tipo inevitável, pois este torna a figura atípica, enquanto que a isenção de pena pressupõe a tipicidade, inexistindo apenas a culpabilidade (pressuposto de aplicação da pena).

    O assunto é polêmico e complexo, mas Cleber Masson explica isso com clareza.


  • Questão merecia ser anulada:


    1º- Se era caso para descriminante putativa, deveria ser excluído o dolo (item 17 da exposição de motivos do CP) e não haver a isenção de pena (em que pese a redação do art. 20, §1º, CP);


    2º- Valorar se um policial, com filho em casa, com idade para beber, agiu de maneira correta, é muito para uma primeira fase de concurso. Para mim que o policial agiu com erro de tipo vencível, praticando homicídio culposo, mas que seria absolvido por um eventual perdão judicial.


    Talvez o problema deveria dizer "o policial, que mora sozinho com a esposa, ouviu batidas na porta da sua casa, alertou, o sujeito abriu a porta e quando atirou viu era um vizinho pedindo socorro". Ficaria bem menos nebuloso o problema.


    Colocar que mora com o filho em casa só serviu para criar mais dubiedade, pois isso é uma questão valorativa.


    Como sempre, é a bendita Vunesp que faz essas macaquices. Já fez isso em concurso pra delegado, agora fez neste.

  • Erro sobre a ilicitude do fato ou simplesmente erro de proibição → o agente adota uma conduta que sabe estar descrita na lei como tipo penal, mas acredita estar diante de uma circunstância que o autorizaria ou justificaria a prática de tal conduta, eliminando a possibilidade de manifestação do crime. Esse erro, quando inevitável, isenta o agente de pena. Quando evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3. 

    são as circunstâncias do fato:

    policial militar, reside com sua família em local extremamente violento. De madrugada, é acordado por alguém tentando arrombar a porta de sua casa.

    Erro de tipo → o agente adota uma determinada conduta por acreditar que ela não corresponde a um crime previsto na lei penal. Esse erro, na regra geral, elimina o dolo, mas permite a responsabilização a título culposo, caso a conduta seja punível a este título. 


  • O policial não tinha animus necandi, pelo contrário, apenas atirou como forma de legitima defesa. O art. 20 trata do erro de tipo incriminador, que nada mais é do que uma ''realidade distorcida'', ou seja, iremos aplicar a primeira parte do referido dispositivo ''O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (LEIA-SE: ERRO DE TIPO INVENCIVEL), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (LEIA-SE: ERRO DE TIPO VENCIVEL)".

  • O grande problema desta questão foi dizer que há isenção de pena no caso: estamos diante de um erro de tipo permissivo invencível.

     

    Se olharmos para o CP, de fato está correta, pois é a letra da lei do art. 20, § 1º. Porém, para a doutrina majoritária, houve uma impropriedade técnica do legislador ao dizer "isenção de pena", visto que esta expressão é utilizada no Código quando há uma causa de exclusão de culpabilidade.

     

    Ora, se o caso é de erro de tipo invencível, o certo é dizer que há exclusão do dolo e da culpa, portanto exclusão do fato típico; todavia, como a banca se utilizou de um termo expresso na lei, não há como argumentar contra.

  • usuario sem floodar:

    sugiro que você estude as teorias sobre a culpabilidade! :D
    (Extremada e Limitada = adotada pelo CP)

     

  • Teoria Limitada da Culpabilidade:  Descriminante Putativa será erro de tipo quando se referir a erro sobre a circunstância fática e será erro de proibição quando se referir ao erro sobre a existência ou limites da causa de justitficação.

  • Gab. A

     

    A questão, realmente, está correta! 

     

    Em relação à alternativa A, remeto-lhes ao comentário da Diva S.A.

     

            Para aqueles que defendem que o gabarito fosse a letra B, com a devida vênia, esse pensamento não pode prosperar. O agente ao atirar, imaginando estar sob uma situação de legítima defesa, age incutido em erro (inevitável, escusável ou invencível). Note-se que se trata do instituto do erro de tipo, o qual tem como efeito automático a exclusão do dolo, independentemente se e ele é invencível ou vencível. É o que se extrai do art. 20, C.P.:

     

    Art. 20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposso, se previsto em lei. 

     

           Portanto, não há falar, no exemplo dado, em crime de homicídio DOLOSO. Pelo fato do erro ser invencível / escusável também afastará a punição em relação à culpa (não responde por homicídio culposo). A parte final do art. 20 só tem âmparo nos casos de o erro advir de uma conduta imprudente do agente (erro de tipo vencível, inescusável, imperdovável ou evitável).

     

  • Teorias da Culpabilidade:

     

    a) Teoria Psicológica * adotada pela Teoria Causalista ou Naturalistica (conduta é movimento humano voluntário, ou seja, não explica os crimes omissivos, por estes não constituirem movimento, por isso é chamada de conduta "cega"). O dolo e a culpa não estão no fato típico, estão na culpabilidade. CULPABILIDADE = imputabilidade + vontade [dolo e culpa].

     

    b) Teoria Psicológica-Normativa * adotada pela Teoria Neokantista, que também tem base causalista. Aprimora o conceito de conduta, dizendo tratar-se de comportamento (explica ação e omissão) humano voluntário, causador de um resultado.

     

    O dolo e a culpa permanecem na culpabilidade. Mas, o dolo é normativo (ou colorido), composto de consciência atual da ilicitude. CULPABILIDADE = imputabilidade + vontade [dolo normativo e culpa].

     

    c) Teoria Normativa Pura (ou Extremada) * adotada pela Teoria Finalista, dolo e culpa migram para o fato típico, mas o dolo passa a ser natural (puro - sem cor). CULPABILIDADE= imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência da ilicitude *elemento retirado do dolo normativo.

     

    * A Teoria Normativa Pura ou Extremada entende que todo erro é ERRO DE PROIBIÇÃO (potencial consciência da ilicitude), excluindo apenas a culpabilidade. Ou seja, não reconhece o ERRO DE TIPO.

     

    c) Teoria Limitada da Culpabilidade  * adotada pelo CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, também tem base Finalista e possui os mesmos elementos da Teoria Normativa Pura, ou seja CULPABILIDADE= imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência da ilicitude.

     

    Para a Teoria Limitada existem o ERRO DE TIPO e o ERRO DE PROIBIÇÃO.

    O erro de tipo atua no âmbito das circunstâncias fáticas, agindo sobre o dolo e a culpa.

    No erro invencível (que é o caso da questão em comento) exclui-se tanto o dolo como a culpa.

    No erro vencível exclui-se o dolo, mas mantêm-se a punição a título de culpa, se houver previsão legal.

     

    Já o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude

    O erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos: inevitável e evitável. O primeiro exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, enquanto no segundo o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibiçã. Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente.

     

    *Erro de Tipo Acidental - não exclui o dolo. Ocorre quando o agente, com dolo, pratica o tipo penal, entretanto, por erro, sua conduta recai sobre coisa diversa da pretendida. Neste caso, o erro é irrelevante para a imputação do delito cometido de modo que o agente responde pelo crime como se não houvesse o erro.

  • Giovanni Neto, com o intuito de matar não. Ainda mais no Brasil, você com certeza responderá por excesso. 

  • Erro de tipo essencial invencível, escusável ou inevitável.

    Pois diante do cenário demonstrado, qualquer pessoa envolvida nestas condições, tomando as diligências necessárias e imediatas, teria corrido em mesmo erro. Policial morando em uma região complexa com a criminalidade explícita (...) , errou sobre um elemento essencial, um erro desculpável, por conseguinte terá isenção de pena.

  • Pow lógico que é a alternativa d ...ouve um homicídio culposo sem a intenção de matar 

    ...no caso era o filho do polícia ...é pior e erro de tipo inescusavel ...ou seja elimina o dolo mais permanece a forma culposa 

     

  •  A doutrina chama esta situação de Erro de Tipo Permissivo. 

    O fundamento da questão está no parágrafo 1ª do artigo 20 do CP:

    § 1o É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • vide Oscar Pistorius.

  • O que séria erro invencivel?

  • O contexto fático revela situação a qual o agente incide em legítima defesa putativa por erro de tipo. Nota-se que a situação incutiu na mente do agente uma cenário imaginário de agressão injusta, sendo inevitável ou escusável a sua reação. Portanto, ao caso se aplica o art. 20, § 1 do CP, afastando-se o dolo e a culpa e isentado o agente de pena.

  • depois dessa questão, acho melhor eu desistir de direito penal, pq olha... tá MUITO complicado viuu

  • A confusão desta questão está no fato de ocorrer uma certa confusão com o instituto da culpa IMPRÓPRIA  em que o agente responderia pelo crime na modalidade culposa. 

    alguém pode me ajudar

  • é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias , supõe situação de fato que , se existisse , tornaria a ação legítima.

  • E TANTO ABERRACTIO QUE TO FICANDO E ABESTACTIO GUUA

  • Q458631   Q873586 Q868157

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.

    ♪  ♪  ♫  TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪  ♫

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     

    Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas

    permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVELVENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.

  • Gabarito: A.

    Comentário do usuário ANDRÉ JULIÃO, 13 de Abril de 2016, às 12h35

    O grande problema desta questão foi dizer que há isenção de pena no caso: estamos diante de um erro de tipo permissivo invencível.

    Se olharmos para o CP, de fato está correta, pois é a letra da lei do art. 20, § 1º. Porém, para a doutrina majoritária, houve uma impropriedade técnica do legislador ao dizer "isenção de pena", visto que esta expressão é utilizada no Código quando há uma causa de exclusão de culpabilidade.

    Ora, se o caso é de erro de tipo invencível, o certo é dizer que há exclusão do dolo e da culpa, portanto exclusão do fato típico; todavia, como a banca se utilizou de um termo expresso na lei, não há como argumentar contra.

     

  • AAAHHH Vunesp !!! Então o policial pode atirar mesmo que o ladrão esteja desarmado ????? 

  • a) "será isento de pena" pois agiu em erro de tipo invencível.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    i) Art. 20,§ 1º - "É isento de pena quem.."  (lei)

    ii) erro de tipo (permissivo) invencível. (designação doutrinária)

     

  • REPOSTA ABSURDA

     

    Sou Policial Civil em São Paulo e sabemos muito bem que na prática é bem diferente. A começar pelo fato que o uso da arma de fogo por nós policiais só pode ocorrer em último caso, quando o agressor encontra-se armado e, no mínimo, na iminência de atentar contra nossa vida ou de terceiros.

    1º absurdo: No caso referido o Policial avisa um suposto ladrão que caso este entre irá disparar.

    2º absurdo: O suposto ladrão entra e o Policial dispara sem se certificar aonde está alvejando.

    3º absurdo: Ainda que ele pudesse atirar em um ladrão desarmado quem garante que o erro é invencível? Precisaria de mais detalhes para se chegar a tal conclusão.

  • É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias , supõe situação de fato que , se existisse , tornaria a ação legítima.

  • Moral da História: Se beber, entre pela janela.

  • X acreditou estar em legítima defesa (pois a situação lhe levou a crer, de forma legítima, que seu domicílio estava sendo invadido por agressores). Posteriormente, é claro, descobrimos que foi seu filho que, embriagado, estava tentando entrar em casa, inclusive arrombando a porta para tal – sem se identificar para seu pai em momento algum. Com base nesses pressupostos, é possível perceber que, embora não estivesse em legítima defesa real, X encontrava-se em legítima defesa putativa (pois acreditava verdadeiramente estar sob um contexto de injusta agressão). Temos, portanto, uma descriminante putativa por erro de tipo, na modalidade invencível (pois qualquer pessoa, na posição de X, interpretaria a situação da mesma forma), que isentará o autor de pena!

  •  

    LETRA A.

    a) Certo. X acreditou estar em legítima defesa (pois a situação lhe levou a crer, de forma legítima, que seu domicílio estava sendo invadido por agressores). Posteriormente, é claro, descobrimos que foi seu filho que, embriagado, estava tentando entrar em casa, inclusive arrombando a porta para tal – sem se identificar para seu pai em momento algum. Com base nesses pressupostos, é possível perceber que, embora não estivesse em legítima defesa real, X encontrava-se em legítima defesa putativa (pois acreditava verdadeiramente estar sob um contexto de injusta agressão). Temos, portanto, uma descriminante putativa por erro de tipo, na modalidade invencível (pois qualquer pessoa, na posição de X, interpretaria a situação da mesma forma), que isentará o autor de pena!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Sobre a C, estaria correta se a sua esposa o levasse ao ato, todavia não ouvi ação direta da esposa para justifica-la.

    assertiva "A"

  • Pelo contexto da questão acredito que não deveria ser erro de tipo invencível, haja vista que X era policial militar, pessoa que por sua expertise deve possuir muito mais treinamento e atenção para não cometer erros desta natureza, ainda mais não sabendo se o suposto invasor estaria armado ou não. A doutrina tem apontado excesso de legítima defesa no caso de homicídio envolvendo contexto de furto, haja vista a desproporção entre os bens jurídicos. Outro fator importante, é que se foi o filho que arrombou a porta retornando de uma festa, X sabia que seu filho estava na rua e havia a probabilidade deste retornar. Ao meu ver, seria erro de tipo vencível, mas como não há esta opção, a menos errada deveria ser a letra B.

  • GABARITO A!

    Trata-se do dispositivo erro de tipo, no qual o indivíduo distorce a realidade do fato.

  • É errado dizer que é isenção de pena, quando na verdade exclui o DOLO, a própria tipicidade da conduta e não a culpabilidade.

    Agora, gente se chegar alguém na sua casa, de madrugada batendo na porta, mesmo que o filho more com você (deferentemente do que falaram) é ERRO DE TIPO invencível, não dá para dizer que é VENCÍVEL, o cara não responde porque estava bêbado, e arromba a porta. A não ser que ele fizesse sempre isso, mas ai estamos colocando dados que não estão no problema.

    Dica que um professor me DEU: não procure pelo em OVO.

  • DISCORDO DO GABARITO. 

    ERRO DE TIPO NÃO ISENTA DE PENA. TRATA-SE DE ERRO DE TIPO PERMISSIVO (ERROU SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO). OU CULPA IMPRÓPRIA. NESSE CASO, O AGENTE RESPONDE PELO HOMICÍDIO CULPOSO POIS SE TRATA DE ERRO VENCÍVEL OU EVITÁVEL. 

    OBS: QUEM TA FALANDO PRA ADOTAR A LETRA DE LEI, EU ATÉ CONCORDO. CONTUDO, TODOS SABEMOS QUE QUANDO O LEGISLADOR DISPÕE QUE HAVERÁ ISENÇÃO DE PENA EM CASOS DESTE JAEZ, ELE COMETE UMA INSOFISMÁVEL IMPROPRIEDADE JURÍDICA.

    ENFIM, VAMOS SEGUIR EM FRENTE. 

  • Questão que se responde por exclusão.

    No entanto, gabarito está errado.

    Trata-se de erro de tipo, e como mencionado, foi invencível, logo exclui o dolo e a culpa, excluindo, portanto, a conduta! 7

    Se não há conduta, não há crime, se não há crime, não há o que se falar em pena!

  • isento de pena com erro de tipo?

    isento de pena com culpabilidade que se refere a erro de proibição,

    questão era passiva de ser anulada

  • Essa questão é daquelas que você marca a alternativa que está menos pior.

    Neste caso, alternativa A.

    .

    Entretanto, isenção de pena é consequência que se adota no caso de erro de proibição.

    Na questão constata-se erro de tipo, motivo pelo qual as consequências seriam: a) evitável, exclui dolo e pune-se, se houver, por culpa; b) inevitável, excluir-se-á o dolo e a culpa.

  • Gabarito errado, mas acertei. Então acertei e ao mesmo tempo errei (kkkk), no entanto... que afirmativa é essa C? Erro de tipo causado por outrem?!?!

  • Concurseira100foco kkkkk errar acertando assim não há problema, afinal, na hora da prova não dá para ficar recorrendo a ninguém e é preciso mandar ver na alternativa erigida como correta pela glorioso examinador.

    Água mole pedra dura, tanto bate até que fura!

    Deus abençoe e bons estudos!!

  • ao meu ver a questão suscita dúvida insuperável para o candidato, uma vez que o policial, perito, portanto, no uso da arma, atirou um único projétil e matou. Houve excesso na legítima defesa putativa e, nessa situação, penso que deveria ser tipificado o crime culposo. Nesse caso, caberia o perdão judicial.

  • Descriminantes putativas (guarda relação com o erro de tipo)

    Descriminante: sinônimo de causa excludente da ilicitude

    Putativa: algo hipotético, imaginário.

    Possuem três espécies:

    a) Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude; - erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição)

    b) Erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude; erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição).

    Assim, as consequências são as mesmas do erro de proibição: subsiste o dolo e a culpa, excluindo a culpabilidade, se o erro for inevitável.

    Se for evitável, o agente responde por crime doloso, mas com diminuição da pena (art. 21, caput).

    c) Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    A natureza jurídica vai depender da teoria da culpabilidade adotada.

    Teoria limitada da culpabilidade: erro de tipo permissivo (surgem, assim, as descriminantes putativas por erro de tipo). Assim, se inevitável, exclui o dolo e a culpa, se evitável...

    Teoria extremada da culpabilidade: erro de proibição (logo, constitui descriminante putativa por erro de proibição, com todos os seus efeitos)

     


ID
1227772
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A doutrina entende por aberratio delicti

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D.

    Erro por resultado diverso do pretendido(Aberratio criminis/delicti):

    Art. 74 - Fora doscasos do artigo anterior, quando, poracidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido,o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorretambém o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 


  • O conceito dado na letra A é do aberratio ictus (erro na execução).

  • Concordo com o colega acima e achava que era um erro vencível, O policial poderia verificar em quem estava atirando. .

  • Discordo da Luciana, pois o erro da letra A é erro sobre a pessoa, há erro na representação da vítima apenas e não na execução, visto que esta foi perfeita; já o erro da letra B sim é erro na execução, portanto, aberratio ictus.

  • Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti, encontra-se previsto no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro.

    O também reiterado exemplo trazido pela doutrina é o do agente que deseja quebrar uma vidraça, arremessando uma pedra (art. 163, CP). Porém, por erro na execução, acaba por acertar uma pessoa que passava pela calçada, lesionando-a (artigo 129, CP). Como há previsão do crime de lesão corporal culposa, o agente será responsabilizado por esse crime de lesão.

    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
    http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/45431/aberratio-ictus-delicti-e-causae-semelhancas-e-diferencas#ixzz39GDJNfEi

  • A questão se refere a Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis. Art. 74 do Código Penal: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Segundo Cléber Masson: O referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na
    execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução, no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica “fora dos casos do artigo anterior”, isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa.

  • A questão se refere a Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis. Art. 74 do Código Penal: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Segundo Cléber Masson: O referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na
    execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução, no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica “fora dos casos do artigo anterior”, isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa.

  • a alternativa A trata de erro sobre a pessoa, e não "aberratio ictus", o qual corresponde a situação em que, por acidente ou erro na execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Para a doutrina, no erro sobre a pessoa, não ocorre falha na execução, apenas o agente confunde o alvo.

  • GABARITO "D".

    Conforme, o Livro MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL, ROGÉRIO SANCHES.

    O resultado diverso do pretendido, também chamado de aberratio criminis ou aberratio deliciti, representa a situação em que o agente, também por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir. Anuncia o artigo 74 do Código Penal: Fora dos casos do artigo anterior [artigo 73, erro na execução], quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevêm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     Percebe-se, assim, que tanto a aberratio ictus quanto a abeiratio criminis são espécies de erro na execução, todavia, enquanto o primeiro erro faz com que o agente ataque pessoa diversa da pretendida (pessoa x pessoa), no segundo, o agente provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido (coisa X pessoa). 

    Exemplo: “A” quer danificar o carro que “B" está conduzindo, entretanto, por erro na execução, atinge e mata o motorista. Queria praticar dano, mas acaba produzindo morte.


  • A - Error in persona

    B - Aberratio ictus

    C - Erro de proibição

    D - Aberratio delicti ou criminis (Resposta correta)

    E - ...

  • Erro in persona: execução certa + vítima errada.
    Aberratio ictus: execução errada + vítima errada.
    Aberratio delictis: execução certa + vitima certa + crime errado.

  • ERRO DE TIPO ACIDENTAL

    O erro de tipo acidental é aquele que recai sobre circunstâncias diversas dos elementos que constituem a infração penal. Recaem sobre circunstâncias irrelevantes da figura típica, que permanece íntegra. O erro de tipo acidental pode ser:

    ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA) – Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como
    se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP;

    ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE) – Aqui temos o que se chama de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao final verifica que esta última foi a que provocou o resultado. A Doutrina majoritária entende que o agente responde pelo crime originalmente previsto.

    ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erro o tiro e acaba acertando “B”. No erro sobre a pessoa o agente não “erra o alvo”, ele “acerta o alvo”, mas o alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES! Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime originalmente pretendido. Esta é a previsão do art. 73 do CP. O erro na execução pode ser: a) Com unidade simples – O
    agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada; b) Com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida.

    ERRO NO CRIME (ABERRATIO DELICTI)– Aqui o agente pretendia cometer um crime, mas acaba cometendo outro. Responderá apenas pelo crime praticado efetivamente (lesão corporal culposa). Aplica-se a mesma regra do erro na execução: Se o
    agente atingir ambos os bens jurídicos (o pretendido e o não pretendido) responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP).

  • Aberratio delictis = Aberratio criminis

    é o resultado diverso do pretendido, espécie de erro de tipo acidental (quando há dolo criminoso, mas se danifica bem jurídico diverso do que o agente queria)

    ex.: Mévio atira em Tício, mas só acerta a janela do carro que tava atrás dele

  • GAB D
    Resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”)- ou Aberratio Delicti, encontra-se previsto no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro.

    Previsão Legal: art. 74 CP.
    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior (não deixa de ser um erro na execução!), quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    É uma espécie de erro na execução.
    Conceito: o agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
    Exemplo: quero danificar a viatura de X, porém, por erro na execução, acabo por atingir e matar o motorista.

    Consequências:
    o Não isenta o agente de pena.
    o Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO. No exemplo, homicídio culposo.

    OBS: se provocar também o resultado pretendido (unidade complexa), concurso formal de delitos (art. 70 CP).

    Exemplo1: resultado pretendido, dano em carro (165 CP), porém, por acidente, o resultado produzido foi a morte do motorista (art. 121 CP).

    Houve erro na execução. Art. 74: responde por resultado produzido a título de culpa.

    Exemplo2: resultado pretendido é a morte, o resultado produzido é o dano. Houve erro na execução, atingiu bem jurídico diverso. Não posso aplicar o 73 (aberratio ictus: pessoa-pessoa) e se aplicássemos o 74 (aberratio criminis), teríamos impunidade.

    Alerta Zaffaroni não se aplica o art. 74 do CP se o resultado produzido é menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade. Neste caso, o agente deve responder pela tentativa do resultado pretendido não alcançado.

  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti/aberratio criminis) - crime x crime 

    Resultado diverso do pretendido corresponde a crime diverso do pretendido. O agente queria praticar um determinado crime, mas por erro acabou praticando crime diverso. Exemplo clássico dessa modalidade de erro foi dado pelo italiano Giuseppe Maggiore, segundo o qual o agente, pretendendo quebrar a vidraça, atira uma pedra, a qual vem a atingir uma pessoa.

    FONTE: CADERNO DE AULAS DO CLEBER MASSON

  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti/aberratio criminis) - crime x crime 

    Resultado diverso do pretendido corresponde a crime diverso do pretendido. O agente queria praticar um determinado crime, mas por erro acabou praticando crime diverso. Exemplo clássico dessa modalidade de erro foi dado pelo italiano Giuseppe Maggiore, segundo o qual o agente, pretendendo quebrar a vidraça, atira uma pedra, a qual vem a atingir uma pessoa.

    FONTE: CADERNO DE AULAS DO CLEBER MASSON

  • Resultado diverso do pretendido corresponde a crime diverso do pretendido. O agente queria praticar um determinado crime, mas por erro acabou praticando crime diverso. Exemplo clássico dessa modalidade de erro foi dado pelo italiano Giuseppe Maggiore, segundo o qual o agente, pretendendo quebrar a vidraça, atira uma pedra, a qual vem a atingir uma pessoa.

  • A doutrina entende por aberratio delicti

     

     d) uma das hipóteses de resultado diverso do pretendido, no qual o agente por inabilidade ou acidente atinge bem jurídico diverso do pretendido.

  • Sabia sobre a questão, mas o latim me pegou... preciso de doutrinas rsrs

  • Aberratio Delicti = Aberratio Criminis (importante saber os nomes das teorias em latim e os seus sinônimos).


    Previsão Legal: Art. 74, CP.


    Conceito: quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido.


    Exemplo: A quer danificar o carro de B. Atira uma pedra contra o veículo, mas acaba atingindo e matando o motorista.


    Consequência: A responderá por homicídio culposo. O agente responde pelo resultado produzido (no caso foi homicídio), mas na forma culposa (homicídio culposo no caso).

  • Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis: Disciplina a situação em que, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. A relação é crime x crime. 

  • Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti : Neste caso o agente erra o alvo, e acaba cometendo um delito de outra natureza.

    Por exemplo, o agente que quer danificar um veículo- crime de dano, e para tanto, joga uma pedra, porém, não sabia que dentro do veículo estava o condutor que acabou sendo ferido- lesão corporal. O agente será punido pelo que efetivamente causou.

  • LETRA D.

    b) Errado. Nada disso. O aberratio delicti ou aberratio criminis nada mais é do que um resultado diverso do pretendido, no qual o autor atinge, acidentalmente ou por erro, bem jurídico diverso do que pretendia atingir. Lembre-se do exemplo de Edward, que atirou um tijolo contra a casa para causar dano e acabou acertando um morador (Frank), que sofreu lesões corporais!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • a) ERRADA - O erro sobre a pessoa, no qual o agente, por engano de representação, atinge outra pessoa no lugar da vítima desejada - Trata - se de Erro in Persona. EXECUÇÃO CERTA + VÍTIMA ERRADA.

    b) ERRADA - O desvio do golpe que ocorre quando o agente por inabilidade ou acidente não acerta a vítima visada, mas outra pessoa. - Trata - se de Aberratio ictus. EXECUÇÃO ERRADA + VÍTIMA ERRADA.

    c) ERRADA - O erro sobre a ilicitude do fato. Trata - se de erro de Proibição.

    d) CORRETA - Uma das hipóteses de resultado diverso do pretendido, no qual o agente por inabilidade ou acidente atinge bem jurídico diverso do pretendido. ABERRATIO DELICTIS OU ABERRATIO CRIMINIS. EXECUÇÃO ERRADA + VÍTIMA CERTA + CRIME ERRADO.

    e) ERRADA - O resultado que agrava especialmente a pena. - Agravação pelo resultado (Art. 19, CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.)

  • Alternativa "B", trata-se de Aberratio Ictus de unidade complexa ou resultado duplo.

    Responderá em Concurso Formal.

  • resultado diverso do pretendido===aberratio criminis ou aberratio delicti---quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 do CP.

  • Só uma dica muito cautela nessa expressão, pois que ela é sinônima da Aberratio Criminis.

    Exemplo para ilustrar essa situação:

    José imbuído de raiva contra Tício, devido o mesmo não ter pagado uma dívida contraída com aquele, pega um paralelepípedo e arremessa no carro de Tíco. Mas no momento passava um traseunte que foi atingindo causando lesões corporais.

    Veja que nesse caso teremos um resultado diverso do pretendido. O dolo de José era amassar o carro, mas que acabou ferindo o bem jurídico tutelado de outra pessoa.

    Nesse caso, José responderá pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.

  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) aberratio delicti ou Aberratio Criminis.

    Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

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  • Aberractio ictus: erro de execução ou erro no golpe

  • A- ERRO SOBRE A PESSOA

    B- ABERRATIO ICTUS

    C- ERRO DE TIPO

    D- ABERRATIO CRIMINIS OU DELICTI


ID
1233607
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Os membros de uma organização criminosa, indignados com um delator, que aceitou acordo de colaboração premiada, identificou membros e descreveu as atividades do grupo, decidiram eliminá-lo. Para tanto, encarregaram um dos seus integrantes de matá-lo na saída do edifício do Ministério Público, local onde estaria prestando depoimento.
I. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio culposo, pois o agente não tinha intenção de matar pessoa diversa, respondendo, assim, por sua imperícia.
II. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
III. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso, em concurso com homicídio tentado.
IV. Se o atirador, iludido pelo reflexo de uma pessoa que passava do outro lado da rua, atirar e atingir apenas a porta de vidro, responderá por dano culposo, porém qualificado por se tratar de patrimônio da União.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 20 CP

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 


  • Comentário por item ....

    I. Não, responde por homicídio Doloso .....

    II... Correta...Trata-se da hipótese prevista no paragrafo 3 do artigo 20. ERRO SOBRE A PESSOA ....aqui ele não sabe ao certo quem é a pessoa; diferente do Erro na execução em que nessa hipótese ha um erro de pontaria na execução, sabendo perfeitamente quem e a vitima, chamado pela doutrina de  aberratio ictus.... artigo 73, cp. Mas o resultado sera o mesmo do artigo mencionado acima....

    III.  não tem concurso 

    IV. o artigo 163 do Cp só admite a modalidade Dolosa. Não existe dano culposo....

  • Quanto ao item IV, acredito que a justificativa do colega João Júnior pode ser complementada, tendo em vista que, mesmo que o ordenamento tivesse previsto a figura do crime de dano culposo, não se teria configurado tal crime. Embora nós estejamos diante de um caso de aberratio criminis, devendo-se aplicar, a princípio, o art. 74 do Código Penal, acredito que esta é uma daquelas hipóteses em que, segundo Flávio Monteiro de Barros, tal dispositivo legal deve ser afastado:


    "O art. 74, 1ª parte, do CP, deve ser interpretado restritivamente, sob pena de gerar soluções absurdas. Tome-se o seguinte exemplo: 'A' atira em 'B' para matá-lo, erra o alvo e, por culpa, acaba destruindo uma planta. Vale lembrar que o art. 49, parágrafo único, da Lei 9.605/98, passou a incriminar o dano culposo em plantas de ornamentação e logradouros públicos em propriedade privada alheia. Uma interpretação gramatical do art. 74 faria com que o agente respondesse apenas pelo delito do art. 49 da citada lei. Por isso, deve ser interpretada restritivamente, porque disse mais do que quis. Assim, quando o art. 74 do CP enuncia que o agente deve responder tão-somente pelo resultado produzido, leia-se: 'desde que o resultado produzido seja um crime mais grave do que o visado pelo agente'. Desnecessário dizer a incoerência de um dano culposo absorver uma tentativa de homicídio. Portanto, no exemplo ministrado, haverá tão-somente a tentativa de homicídio." (BARROS, Flávio Monteiro de. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 256).


    Dessa maneira, aplicando-se o entendimento acima esposado, acredito que o sujeito deveria responder pelo crime de homicídio em sua modalidade tentada.

  • O erro de tipo acidental NÃO EXCLUI O DOLO. No caso, o atirador cometeu error in persona, respondendo pelo homicídio doloso. 

  • GABARITO "B",

    Erro de tipo acidental quanto à pessoa (error in persona).

     O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3°, do Código Penal, que assim dispõe: 

    “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    Nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa.

    Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas.

    Exemplo: "A” quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio. “A” será punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo.

    O erro quanto à pessoa mão exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida). O nosso Código adotou a teoria da equivalência.

    É importante observar que no erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (não há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo.


    FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - PARTE GERAL.


  • Galera, direto ao ponto:
    1. O erro de tipo acidental não exclui dolo e nem culpa;


    2. Tanto no erro sobre a pessoa, quanto no erro na execução (aberratio ictus), o agente responte pelo crime considerando-se as qualidades da vítima virtual (pretendida);

    Avante!!!!!


  • Galera, direto ao ponto:


    "IV. Se o atirador, iludido pelo reflexo de uma pessoa que passava do outro lado da rua, atirar e atingir apenas a porta de vidro, responderá por dano culposo, porém qualificado por se tratar de patrimônio da União."


    Inicialmente, trata-se de “aberratio criminis” esculpido no artigo 74 do CP:

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 


    Sendo assim, em se aplicando a letra fria da lei, o atirador responderia somente pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa;

    Neste caso, dano culposo....


    Erro 1: não há crime de dano na modalidade culposa; isso quer dizer que o atirador não responderá por nada?


    Erro 2: Conforme leciona Zaffaroni, o art. 74 do CP não se aplica se o resultado produzido for menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade;


    Em suma, o atirador deve responder pela tentativa do resultado pretendido não alcançado: tentativa de homicídio!!!



    Avante!!!!

  • ERRO DO TIPO ACIDENTAL SOBRE A PESSOA

  • ITEM IV

    Tentativa branca é aquela da qual não resulta nenhum dano ao bem jurídico visado pelo agente. P. ex.: Caio atira contra Tício várias vezes, para matá-lo, mas nenhum dos tiros acerta a vítima.

  • Excelente o comentário do Batman!

  • RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO

    4 situações podem acontecer:

    A) quero acertar a COISA e acabo acertanto a PESSOA : Responderá por lesão corporal ou homicidio a titulo CULPOSO

    B) quero acertar a PESSOA e acabo acertando a COISA: Responderá por lesão corporal ou homicidio a titulo TENTADO. Não responderá por dano pq não exite dando culposo.

    C) quero acertar a COISA e acabo acertando também a PESSOA: Responderá por DANO em concurso formal com lesão corporal ou homicidio CULPOSO.

    D) quero acertar a PESSOA e acabo acertando também a COISA: Responderá por homicidio ou lesão corporal, não respondendo por dano pois inexiste dano culposo.

  • I - trata-se de erro sobre a pessoa (falsa representação). o agente responde pelo homicídio doloso considerando-se a qualidade da vítima visada (virtual).

    II - v. comentário anterior.

    III - o concurso formal só existiria se a vítima visada (virtual) também fosse atingida.

    IV - relação pessoa-coisa. o agente responde pelo resultado pretendido se mais grave que o alcançado. como não existe dano culposo, o agente responderá por tentativa de homicídio.

  • Nossa, pra que colocar I, II, III, IV e não logo a, b, c, d, e se só tem uma opção por alternativa?! rs

  • Erro sobre a pessoa: Art. 20, § 3º do CP: o agente representa equivocadamente a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa, confunde a pessoa visada a é irrelevante = teoria da equivalência do bem jurídico atingido. CUIDADO!!! Não há erro na execução, ocorre na representação da pessoa

     

    Consequências: não exclui dolo, culpa, não isenta de pena. Responde pelo crime considerando as características da vítima pretendida

     

     

    Erro quanto ao nexo causal (aberratio causae): É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou. Consequências: responde pelo resultado produzido com o nexo...

     

    -         considera-se o nexo pretendido

    -         considera-se o nexo ocorrido, real. O agente aceita qualquer meio para atingir o fim

    -         nexo mais favorável

     

     

    PERGUNTA DE CONCURSO: Qual é a diferença entre o erro sobre o nexo causal (aberratio causae) e o dolo geral (ou por erro sucessivo)? Naquele há um único ato; neste, por sua vez, há dois atos distintos

     

     

     Erro na execução (aberratio ictus): Art. 73 do CP. Acidente ou erro dos meios da execução atinge pessoa diversa da pretendida, não há erro de representação, e sim de execução; O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo

  • Na IV o agente responde por tentativa de homicídio.

  • Só tem jenios aqui. A tentativa de homicídio de reflexo aqui vai para os autos da eternidade.

  • GABARITO: B

    Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • error in personan - erro quanto a pessoa (Código Penal, art. 20, par. 3º ). A pessoa visada (vítima) não corre perigo.

    Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    aberratio ictus de unidade simples - erro de pontaria (Código Penal, art. 73, 1ª parte). A pessoa visada (vítima) corre perigo.

    (0)

  • organizando os comentários a esta questão!

     

    gabarito letra B

     

    I - incorreta. Trata-se de erro sobre a pessoa (falsa representação). o agente responde pelo homicídio doloso considerando-se a qualidade da vítima visada (virtual).

     

    Erro de tipo acidental quanto à pessoa (error in persona).

     

    O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3°, do Código Penal, que assim dispõe: 

     

    “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

     

    Nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa.

     

    Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas.

     

    Exemplo: "A” quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio. “A” será punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo.

     

    O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida). O nosso Código adotou a teoria da equivalência.

     

    É importante observar que no erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (não há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo.

     

    II - correta. Vide comentário ao item I desta questão

     

    III - incorreta. O concurso formal só existiria se a vítima visada (virtual) também fosse atingida.

     

    IV - incorreta. 

     

    Mas atenção: se o resultado previsto como crime culposo for menos grave ou se o crime não tiver modalidade culposa, deve-se desprezar a regra delineada no art. 74 do Código Penal. Exemplificativamente, se “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” para matá-lo, mas não o acerta e quebra uma vidraça, a sistemática do resultado diverso do pretendido implicaria a absorção da tentativa branca ou incruenta de homicídio pelo dano culposo. Como o dano não admite a modalidade culposa, a conduta seria atípica. E, ainda que o legislador tivesse incriminado o dano culposo, tal delito não seria capaz de absorver o homicídio tentado. Deve ser imputado ao agente, pois, o crime de tentativa de homicídio doloso.

     

    fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

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  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita no enunciado e das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas estão corretas.

    Item (I) - A assertiva contida neste item corresponde ao erro quanto à pessoa, disciplinado no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". O erro de percepção do matador não corresponde à mera imperícia, pois a falsa impressão é apenas periférica e acidental ao dolo de matar do agente. Nessa perspectiva, o agente responderá por homicídio doloso e também por todas as consequências circunstanciais pertinentes às condições pessoais da pessoa que objetivava matar. Desta forma, a assertiva contida neste item é falsa. 

    Item (II) - Conforme se extrai da análise feita quanto a proposição contida no item (I),  a assertiva contida neste item corresponde ao erro quanto à pessoa, disciplinado no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Do cotejo entre a proposição ora examinada e o dispositivo legal transcrito, verifica-se que há plena consonância entre ambos, motivo pelo qual pode-se observar que a presente assertiva é verdadeira.

    Item (III) - Como visto na análise dos itens (I) e (II), a assertiva contida neste item corresponde ao erro quanto à pessoa, disciplinado no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Assim, o agente responderá apenas por homicídio doloso com todas as consequências advindas das condições e qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (IV) - A situação descrita neste item corresponde à figura do resultado diverso do pretendido, previsto no artigo 74 do Código Penal, que assim dispõe: "fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Na hipótese narrada, o resultado diverso do pretendido foi o dano ao patrimônio. Sucede que este fato não é previsto na modalidade culposa, motivo pelo qual a presente a assertiva é falsa.




    De todas as análises feitas acima, pode-se concluir que a única proposição verdadeira é a contida no item (II), razão pela qual é correta a alternativa (B).



    Gabarito do professor: (B) 

ID
1237522
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em direito penal:

I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.

II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.

IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - Quanto mais próximo de alcançar a consumação do crime, maior deve ser a reprimenda e menor a diminuição. Logo, é realmente inversa. Segue trecho de julgado do TJDFT: "...Correta a redução da pena pela TENTATIVA no patamar mínimo, um terço, pois as circunstâncias do delito demonstram que os apelantes se aproximaram da consumação do delito. (Acórdão n.811370, 20130710374030APR)

    II - CORRETA - A causalidade nos crimes omissivos impróprios e normativa, pois é a lei que faz a ligação entre o não impedir o resultado (inação) equiparando-o a causa (ação). 

    III - CORRETA - O crime culposo comissivo por omissão é o omissivo impróprio. É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho. 

    IV - ERRADA - Não se confunde o erro sobre a ilicitude do fato com o desconhecimento da lei. Não se perdoa o desconhecimento da lei, mas a ilicitude de determinada conduta poderá ser sopesada, excluindo a punibilidade (inevitável), ou diminuí-la (evitável).

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • IV - "o erro de proibição em nada possui semelhança com o erro de tipo, pois a proibição atinge a culpabilidade (em especial a Potencial Consciência da Ilicitude), ou seja, o caráter ilícito da conduta. Em verdade, como ensina com maestria Cristiano Rodrigues, o erro de proibição não se confunde com desconhecimento da lei, pois esta significa não ter conhecimento dos artigos, leis, entre outros, enquanto aquela significa uma noção comum sobre o permitido e o proibido. Exemplo: todos sabem que fraudar impostos é contra a lei, mas nem todos sabem qual lei trata do assunto.

    Destarte, o erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos: inevitável e evitável. O primeiro exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, enquanto no segundo o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibição. Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente. O erro de proibição pode se dividir em direto ou indireto (de permissão), sendo que na primeira o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Exemplo: corta um pedaço de árvore para fazer chá e é penalizado por crime ambiental. No segundo caso, a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente. Aqui, a regra é proibição, porém o agente crê que atua nas hipóteses permissivas. Exemplo: da janela do apartamento visualiza um ladrão furtando o som de seu veículo. Acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro pelas costas do criminoso. Na primeira situação, o desconhecimento é direto, enquanto na segunda a situação levou o agente a crer na sua conduta lícita".

  • Sobre a afirmativa II dispõe a doutrina:


    Nos crimes omissivos,  segundo argumenta  parcela da doutrina, não  existe  nexo  causal  físico  (causação  material) ,  pois  o  agente não  pratica nenhuma ação. O  sujeito  responde pelo delito  não  porque sua omissão causou o  resultado, mas  porque deixou  de  realizar a  conduta  que  estava obrigado (descumpriu um  dever). Verifica-se, assim, que a  estrutu­ra  da  conduta  omissiva  é  essencialmente normativa  e  não  naturalística,  ou  seja,  nos crimes omissivos não foi adotada a  teoria dos antecedentes causais  (que possui  relação com o  plano físico), mas sim  uma  teoria normativa . 

    Desse modo,  em certos casos, mesmo o  agente  não tendo cau­sado (causação material) o  resultado, este lhe será  imputado (impu­tação) por ter descumprido  um dever. Alguns autores chamam essa situação  de nexo causal normativo ,  justamente  para  distinguir  do nexo  causal  físico (naturalístico  ou material). 

    (Sinopse Juspodivm, Direito Penal - Parte Geral, 2014, p. 176-177)


  • Erro sobre a ilicitude do fato exclui a CULPABILIDADE e não a PUNIBILIDADE.

  • Alternativa I:


    "- HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. FIXAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que, reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuida na proporção inversa do iter criminis percorrido. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada." (HC 71441 SP).

  • Para fins de debate - não entendi a alternativa II - crime "culposo" Comissivo por omissão. Os crimes comissivos por omissão, ou omissivos impróprios ou omissivos qualificados são aqueles em que a omissão na transgressão da norma a que o agente está imposto é voluntária, ou seja, a omissão é dolosa, dirigida a um fim previsto pelo agente. O exemplo da mãe que deixa de amamentar seu filho para levá-lo a morte, por certo que tal conduta  não ocorre por culpa. São delitos em que, para sua configuração, o agente possua um dever de agir para evitar o resultado e não o faz voluntariamente, dolosamente. Ademais, nesses crimes em que a conduta é positiva, porém praticada pela omissão deliberada do agente. Gostaria da ajuda dos colegas. Abrsssss

  • Caro, colega, Fabio Silva, acredito que seu questionamento gire em torno de a questão estar afirmando a existência de um crime culposo comissivo por omissão.Como vc bem afirmou o crime comissivo por omissão consiste no fato do dever de agir( que seria a omissão própria) estar acrescido no dever de evitar o resultado.Neste ponto vc questiona se a mãe, por exemplo, que deixa de amamentar seu filho para que ele morra por inanição não estaria cometendo um crime comissivo por omissão porém, doloso.

    Sim, é perfeitamente possível que neste caso ela tenha praticado um crime doloso, é cabível o crime comissivo por omissão doloso.Da mesma forma que é possível este mesmo crime na modalidade culposa.

    Exemplo do prof. Rogério Sanches, CERS. um salva vidas que deixa de prestar socorro à vítima e ela morre por afogamento responderá por homicídio culposo, mas caso este mesmo salva vidas deixe de prestar socorro à uma vítima que também é seu desafeto intencionalmente, para causar-lhe a morte, responderá por homicídio doloso.

    Espero ter contribuído de alguma forma.


  • ASSERTIVA III


    Culpa nos delitos omissivos impróprios – é possível a ocorrência de crimes omissivos impróprios culposos. É o caso da babá que, por negligência, descumpre o dever contratual de cuidado e vigilância do bebê e não impede que este morra afogado na piscina da casa. Responderá por homicídio culposo por omissão.   https://www.passeidireto.com/arquivo/1879966/direito-penal---fernando-capez/15
  • Gab. CORRETO: Letra A

  • ...

    ITEM – IV  - ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 678, 679, 680 ):

     

     

    “Em princípio, o desconhecimento da lei é irrelevante no Direito Penal. Com efeito, para possibilitar a convivência de todos em sociedade, com obediência ao ordenamento jurídico, impõe-se uma ficção: a presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei. Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial.

    (...)

     

    Atualmente, porém, o erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo ou não excluí-la, se for escusável ou inescusável.

     

     

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

     

     

    Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.” (Grifamos)

     

  • ...

    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

     

     

     

    ITEM II – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • ....

    I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.

     

     

    ITEM I – CORRETA – Leva-se em conta o iter criminis, ou seja, a maior ou menor proximidade para consumação do crime. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

     

    17.7.1. Critério para diminuição da pena

     

     

    A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher montante da diminuição.

     

     

     

    E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”.4 Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.

     

     

     

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente. (Grifamos)

  • ....

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.

     

     

    ITEM III – CORRETA – É possível o agente responder por um crime culposo comissivo por omissão. Nesse sentido, segue o escólio do professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 447):

     

    Erro de tipo e crimes omissivos impróprios

     

    Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2.º, do Código Penal, funciona como elemento constitutivo do tipo.

     

    Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios. Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.” (Grifamos)

  • I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente. ITEM CORRETO.

    Quanto mais tiver caminhado o agente pelo iter criminis, maior será a pena. Em contrapartida, quanto menor tiver caminhado pelo iter criminis, menor será a pena. Isto posto, conclui-se que, a pena há de ser DIMINUÍDA na proporção inversa e não mesma proporção.



    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado. ITEM CORRETO.

    A causalidade no crimes comissivos por omissão (crimes omissivos impróprios) é jurídica, pois o agente descumpre o dever jurídico de agir (CP, art. 13, §2º)

    CP, art 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado. ITEM CORRETO.


    IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei. ITEM ERRADO.

    O erro sobre a ilicitude do fato, também conhecido como erro de proibição, reside no desconhecimento do caráter ilícito do fato. O agente sabe o que faz, mas não sabe que sua conduta é contrária ao Direito. É um instituto ligado à culpabilidade (mais especificamente ao seu segundo elemento - potencial consciência da ilicitude) e portanto a exclui.

  • Considero fraca/incompleta a doutrina que embasa a correção do item II:

     

    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

     

    Eu diria que é possível sim a causalidade fática nos crimes comissivos por omissão, na hipótese da alínea 'c' do art. 13, §2º, CP: "O dever de agir incumbe a quem: [...]  c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

     

    Ora, se "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido" (art. 13, caput), então o comportamento anterior, que pôs o agente na condição de garante, é causa, de fato, do resultado, pois sem ele o resultado não teria ocorrido.

     

    Talvez valha numa segunda fase...

     

    Bons estudos.

     

  • Item (I) -  Para aferir o quantum a ser diminuído nos casos de crime na forma tentada, deve-se analisar o iter criminis, ou seja, o caminho percorrido pelo sujeito a fim de obter o resultado típico almejado. Assim, para saber se na tentativa a pena deve ser diminuída no máximo ou no mínimo, deve-se verificar o quão próximo o agente chegou da realização do resultado. Quanto mais perto chegar, maior será a pena. A assertiva contida neste item está correta.
    Item  (B) - No tange ao crime omissivo impróprio, a aferição da responsabilidade não pode partir do ponto de vista naturalístico, mas do plano normativo. É inadequado, portanto, falar-se em nexo de causalidade em crime omissivo. A causalidade não é formulada numa relação entre a omissão e o resultado. A causalidade é formulada a partir do resultado típico ocorrido e a conduta que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar, mas se omitiu. Com efeito, o agente do crime comissivo por omissão responde pelo resultado não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu , pois deixou de realizar a conduta a que estava obrigado. Assim, a afirmação contida neste item está correta.
    Item (III) - É possível a prática de crime comissivo por omissão na forma culposa, na medida em que o agente garantidor deixar de evitar o resultado danoso por ser negligente em seu dever de cuidado, proteção e vigilância, que lhe é imposto em virtude de lei. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (IV) - O erro de proibição inevitável é verificado por ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Se o erro for inevitável, exclui a culpabilidade. No entanto, o desconhecimento da lei é inescusável e não se confunde com o erro de proibição. Vale dizer: a ignorância quanto à existência da lei não afasta a sua aplicação. Todavia, diante de um caso concreto, o juiz pode examinar a ausência de culpabilidade quando, por exemplo, por razões justificáveis, o agente não tinha condições de conhecer o caráter ilícito de sua conduta. Sendo assim a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Gabarito do professor: (A) 
     
  • R = CAUSA FÁTICA + RESULTADO NATURALÍSTICO = comissivo

    NEXO CAUSAL = conduta + resultado

    E = CAUSA NORMATIVA + RESULTADO NATURALÍSTICO= omissivos

    NEXO NORMATIVO = agente + conduta

    E = CAUSA FÁTICA/NORMATIVA + RESULTADO NORMATIVO = mera conduta e formal

    NEXO NORMATIVO = agente + conduta

  • CRIME CULPOSO COMISSIVO OMISSIVO: ''Mãe esquece filho no carro por 12 horas, com as janelas fechadas. O mesmo morre por confinamento''.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 

    I – CORRETA: Item correto, pois a tentativa, uma vez reconhecida, gera diminuição de pena. A diminuição variará de acordo com a proximidade de alcance do resultado. Se a conduta esteve próxima do resultado, a diminuição será próxima do mínimo possível. Caso a conduta tenha estado distante da consumação, a diminuição se aproximará do máximo possível. 

    II – CORRETA: Os crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes “comissivos por omissão”, são aqueles em que o agente o agente tem a obrigação legal de agir para evitar o resultado, de maneira que, se não o faz e o resultado ocorre, o agente responde pelo resultado ocorrido (diferentemente dos crimes omissivos puros, em que o agente responde apenas pela omissão, independentemente do resultado). Trata-se, aqui, de uma relação de causalidade normativa entre a conduta (o não agir) e o resultado. Não há causalidade física, eis que “do nada, nada surge”. O agente não deu “causa” (fisicamente falando) ao resultado, mas como devia e podia evitá-lo, responde por ele.

    III – CORRETA: Item correto, pois o agente, neste caso, responderá pelo resultado a título de culpa quando, por inobservância do seu dever de cuidado, deixar de agir para evitar o resultado, quando devia e podia.

    IV – ERRADA: Item errado, pois o desconhecimento da lei ninguém pode alegar. Todavia, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, afasta a CULPABILIDADE, não a punibilidade, nos termos do art. 21 do CP. 


ID
1240027
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com uma velha espingarda, o exímio atirador Caio matou seu próprio e amado pai Mélvio. Confundiu-o de longe ao vê-lo sair sozinho da casa de seu odiado desafeto Tício, a quem Caio realmente queria matar. Ao morrer, Mélvio vestia o peculiar blusão escarlate que, de inopino, tomara emprestado de Tício, naquela tão gélida quanto límpida manhã de inverno. O instituto normativo mais precisamente aplicável ao caso é, doutrinariamente, conhecido como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    No caso, fica evidente que NÃO HOUVE erro na execução, pois a questão deixa claro que o atirador era muito bom no que fazia.

     Contudo, fica evidente que houve ERRO NA REPRESENTAÇÃO da realidade, pois o atirador acreditou que a vítima visada (e acertada) era outra pessoa. Neste caso, temos o clássico ERRO SOBRE A PESSOA (error in persona), de forma que o agente responderá pelo delito, na forma consumada, mas será considerado, para todos os efeitos penais, como se tivesse atingido a pessoa que pretendia atingir (no caso, Tício). 

    Assim, não incidirá, por exemplo, a agravante de ter sido praticado o crime contra ascendente, pois irá se considerar como “vítima”, para efeitos penais, a vítima pretendida (Tício) e não a vítima atingida (Mélvio, que era pai do atirador).

    Vejamos:

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (…)

    Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.


  • Erro sobre a pessoa - Teoria da Equivalência 


    Não houve erro na execução (aberratio ictus) , mas confusão mental. 


    Não exclui dolo ou Culpa.


    Não isenta o agente de pena. Este responderá pelo crime, mas deve ser punido considerando as qualidades da vítima virtual (resppnde como se tivesse matado o pai).


    Aulas do Rogério no CERS 2014



  • Caio vai responder como se tivesse matado seu desafeto, no caso, Ticio. 


  • ERRO SOBRE A PESSOA OU ERROR IN PERSONA: art. 20, § 3.º, CP

     Erro sobre a pessoa

      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    "É o que se verifica quando o agente CONFUNDE a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa."


    ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS: art. 73 do CP

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    "Erro na execução é ABERRAÇÃO NO ATAQUE, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado errando seu alvo e acertando pessoa diversa."

    "Entretanto, erro na execução e erro sobre a pessoa são institutos diversos.

    No ERRO SOBRE A PESSOA o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa.

    (...)

    Por outro lado, no ERRO NA EXECUÇÃO, o agente não confunde a pessoa que desejava atingir com outra, mas por aberração no ataque, acaba por acertar pessoa diversa."


    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - VOL. 1 - CLEBER MASSON e CP

  • Gabarito: A

    Erro sobre o Objeto - aberratio in objecto

    Erro sobre a Pessoa - aberratio in persona

    Erro na Execução - aberratio ictus

    Resultado diverso do pretendido - aberratio criminis

    Fonte: Rogério Greco - 15º edição - pg 299

  • É o erro na representação mental do agente, que olha um desconhecido e o confunde com a pessoa que quer atingir. Em outras palavras, nessa espécie de erro acidental, o sujeito pensa que “A” é “B”.

      Tal erro é tão irrelevante (exceto para quem sofreu a agressão, é claro) que o legislador determina que o autor seja punido pelo crime que efetivamente cometeu contra o terceiro inocente (chamado de vítima efetiva), como se tivesse atingido a pessoa pretendida (vítima virtual), isto é, considera-se, para fins de sanção penal, as qualidades da pessoa que o agente queria atingir, e não as da efetivamente atingida (CP, art. 20, § 3º). Se não fosse assim poderia ser beneficiado, o atirador, pelo perdão Judicial por ter matado seu querido Pai!!


  • Aberratio ictus de unidade SIMPLES x de unidade COMPLEXA:

    SIMPLES: o agente atinge pessoa diversa da pretendida, produzindo um único resultado (matou apenas o B, ao tentar matar o A) - nesse caso, aplica-se a regra do erro sobre a pessoa, respondendo pelo crime que pretendia inicialmente, como se, de fato, tivesse matado o A.
    COMPLEXO: o agente consegue mais de um resultado. Além de matar o A (que era a sua pretensão inicial), matou, também, o B - nesse caso, aplica-se a regra do concurso formal de crimes (quando o agente, através de uma só conduta, gera uma pluralidade de infrações - art 70, CP)

  • A FCC e suas adjetivações no texto das questões! kkkkk

  • Para diferenciar:

    - aberratio ictus de unidade simples (Código Penal, art. 73, 1ª parte) - o agente representa corretamente a vítima, contudo, por erro na execução, acerta pessoa diversa.


    - error in personan (Código Penal, art. 20, par. 3º ) - o agente representa erroneamente a vítima, não há qualquer erro na execução, ele pratica a conduta típica imaginando estar agindo contra a vítima virtual, mas acerta pessoa diversa.


    Em ambos os casos responderá como se tivesse atingido a vítima virtual, considerando todas as suas qualidades.


  • 4)Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae: Também chamado de dolo geral ou por erro sucessivo, é o engano no tocante ao meio de execução do crime, que efetivamente determina o resultado desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Cuida-se de erro sobre a relação de causalidade. Inexiste erro quanto às elementares do tipo, bem como no tocante à ilicitude do fato. Esse erro é irrelevante no Direito Penal, de natureza acidental, pois o importante é que o agente queria um resultado naturalístico e o alcançou. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação. Exemplo: “A” encontra “B”, seu desafeto, em uma ponte. Após conversa enganosa, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. “B”, inocente, ingere o líquido. Em seguida, cai ao solo, e o autor acredita estar ele morto. Com o propósito de ocultar o cadáver, “A” coloca o corpo de “B” em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é encontrado em uma praia, e, submetido a exame necroscópico, conclui-se ter ocorrido a morte por força de asfixia provocada por afogamento. O agente deve responder por homicídio qualificado consumado (emprego de veneno). Queria a morte de “B” e a ela deu causa. Há perfeita congruência entre a sua vontade e o resultado naturalístico produzido. No tocante à qualificadora, deve ser considerado o meio de execução que o agente desejava empregar para a consumação (veneno), e não aquele que, acidentalmente, permitiu a eclosão do resultado naturalístico. Essa posição é amplamente dominante, mas há entendimentos em sentido contrário. Com base no princípio do desdobramento, sustenta-se a cisão do elemento volitivo, devendo ao agente ser imputados dois crimes distintos. No exemplo acima, “A” responderia por tentativa de homicídio qualificado (ministrar veneno), em concurso material, pois se trata de duas condutas, com homicídio culposo (lançar a vítima ao mar, causando sua morte, que não era mais desejada).

    5)Erro na execução ou aberratio ictus: É a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Ver comentários ao art. 73 do CP.

    6)Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis: Por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer delito diverso. Ver comentários ao art. 74 do CP.

    FONTE: Cleber Masson.

  • GABARITO "A".

    Erro de tipo acidental: Erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e este erro não afasta a responsabilidade penal. Pode ocorrer nas seguintes situações:

    1)Erro sobre a pessoa ou error in persona: É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar. Esse erro é irrelevante. O art. 121 do CP protege o bem jurídico “vida humana”, independentemente de se tratar de “B” ou de “C”. O crime consiste em “matar alguém” e, no exemplo mencionado, a conduta de “A” eliminou a vida de uma pessoa. De acordo com a regra do art. 20, § 3º, do CP, deve-se levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima “A” queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (art. 61, II, “e”, do CP), embora não tenha sido cometido o parricídio.

    2)Erro sobre o objeto: o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso. Exemplo: O agente acredita subtrair um relógio Rolex, quando realmente furta uma réplica de tal bem. Esse erro é irrelevante, e não interfere na tipicidade penal. O art. 155, caput, do CP tipifica a conduta de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, e, no exemplo, houve a subtração do patrimônio alheio, pouco importando o seu efetivo valor. A coisa alheia móvel saiu da esfera de vigilância da vítima para ingressar no patrimônio do ladrão.


    3)Erro sobre as qualificadoras: O sujeito age com falsa percepção da realidade no que diz respeito a uma qualificadora do crime. Exemplo: O agente furta um carro depois de conseguir, por meio de fraude, a chave verdadeira do automóvel. Acredita praticar o crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do CP), quando na verdade não incide a majorante por se tratar de chave verdadeira. Esse erro não afasta o dolo nem a culpa. Desaparece a qualificadora, mas se mantém intacto o tipo fundamental, o qual deve ser imputado ao seu responsável.

  • Não sei vocês, mas por um momento, achei que estava começando a ler um livro de suspense!

  • Era so dizer: A atirou em seu pai pensando que era B.

    Que enunciado prolixo

  • Um dos enunciados mais poéticos que já vi.

    O examinador estava apaixonado. rs

  • LETRA A  


    ERRO QUANTO À PESSOA TRATA-SE DE CONFUSÃO MENTAL E O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE MATADO O ALVO PRETENDIDO . 

    OBS : CASO , APÓS , SAIR DA CADEIA ELE MATE DEFINITIVAMENTE O DESAFETO , NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEN 

  • (A)

    Aberratio ictus -
    o agente erra na execução do crime, seja por acidente seja por erro nos usos dos meios que tinha. Responde como se tivesse atingido a vitima almejada (vitíma virtual).

    Error in persona - o agente não erra na execução do crime, esta é realizada com perfeição. O erro reside na vítima atingida. Exemplo: João espera atrás da porta para matar seu pai que sempre chegava às 18hs, contudo quem abre a porta naquele dia é a sua mãe. Perceba que a execução foi correta, o erro está na vítima. À semelhança do "aberratio ictus" o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vitima almejada.

    Aberratio criminis - o agente comete um crime que não desejava por errar na execução do crime que queria cometer. Exemplo: João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homocídio culposo. Aqui, diferentemente do "aberratio ictus", o bem jurídico atingido é diverso do bem jurídico almejado

    Créditos Artur Favero Questão Q429598

  • "naquela tão gélida quanto límpida manhã de inverno"

    Que enunciado poético!

  • Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal

    Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.

    O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa.

    O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima "A" queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, artigo 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o parricídio.

    No caso descrito na questão, Caio responderá como se tivesse matado seu odiado desafeto Tício, a quem realmente queria matar.


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.



    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Antes de iniciar os estudos para concurso ouvia dizer que questões da FCC são pura decoreba de lei. Gostaria de saber em que parte do direito penal está a decoração de artigos de lei, tendo em vista que, sem que tivesse conhecimento doutrinário não teria respondido quase a totalidade das questões.

    GABARITO: A 

  • Error in persona (erro sobre a pessoa) x Aberratio ictus (erro na execução)

     

    Error in persona: Represento mal, mas executo bem.

    Aberratio ictus: Represento bem, mas executo mal.

     

    Abraço e bons estudos.

  • giselio amarante, os que dizem isso já foram aprovados?

  • A.    ERRO SOBRE A PESSOA: art. 20, §3º.

    O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Nesta espécie de erro, o dolo existe, pois há vontade livre e consciente de praticar a conduta delituosa. O agente se confunde na identificação da vítima e nada modifica a classificação do crime por ele cometido.

     

    B.     PARRICIDIUM

    art. 61, II, “e”, 1ª hipótese:

    São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

    Não é o caso, pois como prevê o artigo 20, §3º CP: Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    C.    ABERRATIO ICTUS DE UNIDADE SIMPLES:

    Art. 73 CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código

    Ex: Júnior, um desastrado, resolve matar seu irmão. Quando este passa pelo local esperado Júnior atira, mas por erro de pontaria, acaba não por atingir seu irmão, mas a namorada deste, que estava ao seu lado.

    Havendo resultado único o agente responde por um só crime, mas levando-se em conta as condições pessoa que queria atingir, nesse sentido art. 73 CP.

     

    D.    ABERRATIO ICTUS DE UNIDADE COMPLEXA:

    Art. 73 CP: No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Ocorre um resultado duplo, atingiu dolosamente a pessoa que queria e culposamente um terceiro, neste caso há concurso formal perfeito (ou normal ou próprio), uma vez que não existe desígnios autônomos, devendo ser considerada uma só pena aumentando-se de 1/6 a ½. É o Sistema da Exasperação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ERRO IN PERSONA X ERRO NA EXECUÇÃO

    O erro na execução difere do “erro in persona” porque neste, o agente atinge a vítima pensando que a desejada. Ou seja, há uma falsa representação da realidade. No erro na execução, o agente quer atingir a vítima desejada e sabe que é ela, só que erra na execução, e atinge outra pessoa.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    E.     ABERRATIO DELICTI 

    Aberratio criminis (ou aberratio delicti) erro incide na realização do tipo a persona in rem ou a re in personam (de pessoa a coisa ou vice-versa) quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de natureza diferente).

    Ex.: O autor deseja danificar um objeto e atinge uma pessoa (aberratio criminis com resultado único). De acordo com a norma, responde pelo resultado produzido a título de culpa (homicídio ou lesão corporal culposos).

  • GAB: A.

    Não houve erro de pontaria (aberractio ictus). Mélvio [o pai] estava sozinho, vestido como o desafeto, e, por isso, Caio o matou: não por erro na mira, mas por erro sobre o alvo [erro sobre a pessoa].

  • Letra A - No erro sobre a pessoa não existe falha na execução. Sendo assim ele acerta sua mira e depois verifica que se tratava do alvo errado. Instituto diferente do aberratio ictus, onde por exemplo, no caso, o erro se perfaz na pontaria.

  • quase uma poesia essa questão e essas respostas...

  • O examinador seria o Machado de Assis? rs

  • ·Erro sobre a pessoa – Art.20 § 3ºCP

     § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Neste caso, não há modificação a classificação por ele cometido, há apenas um equívoco quanto à pessoa.

    O agente responderá como se estivesse atingido efetivamente a vítima contra quem pensava estar atingindo.

    Exemplo: O agente queria matar o próprio pai e acabou causando a morte de seu vizinho por confundi-lo com aquele, responderá como se tivesse ocasionado a morte de seu ascendente. Há, aqui, uma substituição das pessoas que se viram envolvidas no fato.

  • error in personan - erro quanto a pessoa (Código Penal, art. 20, par. 3º ). A pessoa visada (vítima) não corre perigo.

    Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    aberratio ictus de unidade simples - erro de pontaria (Código Penal, art. 73, 1ª parte). A pessoa visada (vítima) corre perigo.

  • Pessoal forma simples de identificar esses dois dispositivos eu estava me atrapalhando bastante...

    Se a pessoa que o agente quer matar está no local em que vai ocorrer a execução e o agente atinge terceiro : aberratio ictus.

    Por outro lado no caso da questão o agente chega para a prática criminosa e quem deveria ser atingido não está no local, ou seja, ele confunde as pessoas.. temos : error in personan.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo      

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.      

    Erro sobre a pessoa (=ERROR IN PERSONAN)       

    § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.    

  • Que texto poético.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Quando o examinador é literato. Gostei.

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  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
1243717
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E. 

    CÓDIGO PENAL

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Erro sobre a pessoa 

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    OBS: não é CULPÁVEL uma vez que não possuía o agente potencial consciência da ilicitude e nem lhe era exigível conduta diversa. 


  • O erro de tipo, se for escusável, também exclui a culpa, conforme anota CLÉBER MASSON:

    "Nada obstante, os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro." (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, v. 1. Método: 2014. Livro digital).

  • Pessoal, devo ter interpretado errado essa questão. Marquei a letra C. Para mim, o erro de tipo inevitável exclui o dolo e a CULPA. Alguém poderia me esclarecer isso?

  • PRA QUE COMPLICAR SE PODEMOS SIMPLIFICAR


    QUESTÃO: O erro inevitável sobre a ilicitude do fato \\\\\e///// o erro sobre elementos do tipo excluem


    1º) Erro sobre ilicitude do fato é erro de proibição previsto no artigo 21 do CP, e conforme o artigo se for inevitável isenta o agente de pena. Por fim, como sabemos que o erro de proibição está âmbito da culpabilidade, isentar a pena significa que excluirá a culpabilidade.

    Art. 21, CP- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    2º) Erro sobre elementos do tipo encontra previsão no artigo 20 do CP. Como a questão não nos disse nada acerca da "evitabilidade", não podemos concluir que o erro era inevitável ou evitável. Muito embora não temos essa informação, sabemos que no erro do tipo o dolo sempre será excluido independentemente de ser erro inevitável ou evitável.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    Por conclusão temos: Erro sobre ilicitude inevitável exclui culpabilidade e Erro de tipo exclui o dolo.

  • De fato o erro de tipo inevitável também exclui a culpa, mas o enunciado diz que é inevitável o erro sobre a ilicitude do fato e não diz nada sobre o erro de tipo. Também errei, mas não tinha prestado atenção nisso antes de responder...

  • Questão mal construída, marquei a letra C como correta, uma vez que o enunciado da assertiva começa tratando de erro inevitável e diante disso no que tange ao erro de proibição exclui-se a culpabilidade, por faltar o requisito potencial consciência da ilicitude, já em relação ao erro de tipo, uma vez este sendo inevitável excluirá dolo e culpa. Excluirá somente a culpa quando estivermos diante de um erro de tipo evitável.

    Em suma de acordo com exposto a questão deveria ter como gabarito a letra C.

  • O erro inevitável sobre a ilicitude do fato (é o erro de proibição, racaindo sobre a culpabilidade); e o erro sobre elementos do tipo (a questão não especifica se é inevitável ou evitável, por isso, é prudente responder que exclui o dolo, porque para excluir o dolo e a culpa tem que ser inevitável)

  • O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem. 

    Na primeira parte ele fala sobre o erro de proibição, mencionando "inevitável", na segunda parte o examinador fala apenas sobre erro, sem dar qualquer qualidade a esse erro, não podemos interpretar que ele quis dizer "erro inevitável" devendo ir para regra geral, pois o erro sobre os elementos do tipo sempre excluem o dolo.

    Apenas o erro sobre os elementos do tipo inevitáveis excluem dolo e culpa. 

  • São espécies  de erro essencial não incriminador:

    a) erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca de seu revólver e o mata. Descobre, depois, que a vítima fora acometida por cegueira, por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”;

    b) erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: imagine-se o sujeito que, depois de encontrar sua mulher com o amante, em flagrante adultério, mata ambos, pode crer que assim possa agir acorbertado pela legítima defesa da honra. Nessa situação, o agente errou quanto a existência desta discriminante, não acolhida pelo ordenamento jurídico em vigor;

    c) erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude: Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.

    No tocante às duas últimas hipóteses – erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude –, é pacífico o entendimento de que se trata de uma modalidade de erro de proibição. Cuida-se do denominado erro de proibição indireto.

    Fala-se, então, em descriminante putativa por erro de proibição. Subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), na forma definida pelo art. 21, caput, do Código Penal.

  • Desatenção me matou nessa. Não me toquei do "o" após o "e", que fez toda a diferença. 

  • Se excluo o dolo,logo excluo a culpa.

  • Natália Paz, não é bem assim. Quanto ao erro de tipo, o art. 20 do CP dispõe que "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

    Ou seja, não é porque exclui o dolo que, necessariamente, exclui a culpa.
  • Discordo do gabarito, o erro inevitável exclui o dolo e também a culpa!

  • Para aqueles que discordam do gabarito, destaca-se que a alternativa c) está ERRADA! Não é correto dizer que o erro de tipo essencial exclui o dolo e a culpa. 

    O erro de tipo essencial só excluirá o dolo e a culpa quando inevitável.

    Se evitável, exclui apenas o dolo, respondendo o agente pelo crime culposo se houver previsão legal.

  • Vamos nos atentar, pessoal! Nem sempre o erro do tipo essencial vai excluir o dolo: caso o erro seja evitável, o fato é punido a título de culpa. Questão bem elaborada!

  • me parece que a questão é a distinção entre culpabilidade e punibilidade!!!

  • Hum, errei por causa da minha falsa interpretação, pois quando ele fala no início em erro invencível ele estava apenas se referindo ao erro sobre a ilicitude do fato... É preciso muita calma na hora da leitura do enunciado.

  • Gente errei essa questão, pois interpretei de forma errada, vamos lá:

    Quando ocorre erro sobre a ilicitude, se inevitável é isento de pena , logo exclui a culpabilidade ( no quesito potencial consciência da ilicitude), se evitável é causa de diminuição de pena.Quando ocorre erro sobre as elementares do tipo, se escusável (inevitável) exclui o dolo e a culpa, se inescusável (evitável) exclui somente o dolo,  respondendo a título de culpa se houver previsão de crime na modalidade culposa.Olha a questão:"O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem":Resposta: o erro inevitável  sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade ( isenta de pena). No erro de tipo  exclui o dolo, atentar que a questão não coloca se evitável ou inevitável, mas em ambos seja evitável ou inevitável exclui o dolo. A culpa iria excluir somente se fosse erro de tipo inevitável (escusável).
  • Cuidado com a flexão do adjetivo. O adjetivo inevitável se refere apenas ao erro de proibição nessa frase.

  • Da forma como a questão foi redigida, a inevitabilidade diz respeito tão somente ao erro de proibição, não incidindo no erro de tipo, por isso não podemos dizer que excluirá a culpa também, neste último caso.

     

     

    Questão maldosa.

  • Questão tranquila! Lembrar que a regra é que o erro de tipo SEMPRE EXCLUI o dolo! (Somente entra na análise da culpa se for informado na questão!) Por eliminação só tinha uma que falava exclusivamente na segunda parte!
  • Muita atenção a fazer as questões. Errei de bobagem.

    Vamos antes revisar esse assunto, que é sempre cobrado e é bem chatinho de lembrar.

    Erro inevitável sobre a ilicitude, o chamado erro de proibição, exclui a CULPA. No erro de proibição direto o agente não sabe que o que faz é ilícito, ele ignora a proibição, mas sabe o que está fazendo. Pode ser o exemplo de um estrangeiro, que ignora o art. 28 da lei de tóxicos e trás um cigarro de maconha consigo quando chega no pais. Já no erro de proibição indireta, uma descriminante putativa, temos que a pessoa também sabia o que estava fazendo, mas ignorava o alcance da norma excludente, é o caso da defesa da honra, da eutanásia, simplesmente não há a descriminante que o agente acreditava.  Se o erro de proibição direto ou indireto for escusável, ou inevitável, não haverá culpa. Já se for inexcusável ou evitável, haverá redução da penda de 1/6 a 1/3.

    Erro de tipo é mais fácil. Há um engano quanto aos elementos do tipo. Se o erro for essencial e invencível será vencido tanto o dolo quanto a culpa. É o caso do agente , dono de um gol branco, confundir o seu carro, estacionado do lado de outro exatamente da mesma cor e modelo e acabar levando-o para casa. Já o erro vencível, só vence a culpa.  Há hipótese também de erro de permissão, outra discriminante putativa,  aqui o agente realmente acha que está sobre uma excludente de ilicitude que, de fato, existe, mas se confunde com os elementos do tipo: é o caso do agente que de noite, achando que estava alvejando um ladrão armado, acaba por atirar na sua filha, que chegava de uma noitada tomand cuidado para não ser ouvida, andando devagar e com as luzes da casa apagadas, segurando o celular na mão. Lembrar que nos casos de erro de tipo (ou erro de tipo permissivo) no caso de ausência de erro invencível, apenas o dolo será vencido, haverá imputação do crime na forma culposa, se for o caso, ou seja, se a lei prevê modalidade culposa.

    É exatamente o que acontece com essa questão.

    "O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem"

    Tomar cuidado com a segunda parte acertiva. Já que os erros do elemento do tipo excluem sempre o dolo, mas a culpa somente se for invencível ou erro inevitável. Ou seja uma questãozinha para tirar quem não está atento, pois os erros de tipo ou erros de permissão forem vencíveis, o agente apenas estará livre do dolo, e responderá, se for o caso, com culpa.

    Enfim, é isso por hoje!
    Força e vamos que vamos!

  • Acho que o colega abaixo se equivocou no seguinte trecho: "Já no erro de proibição indireta, uma descriminante putativa (...)". O colega abaixo equiparou a discriminante putativa com o erro de proibição indireto, quando na verdade, são institutos distintos.

     

    Erro de proibição DIRETO: Erro de proibição strictu sensu, ou seja, o agente compreende perfeitamente o mundo dos fatos, no entanto pensa que sua atitude está de acordo com o direito, ou seja, o agente acredita que sua atitude é lícita. Consequência jurídica: se inevitável, constitui excludente de ilicitude. Se evitável, agente tem redução de 1/6 a 1/3 da pena.


    Erro de proibição INDIRETO: O agente acredita que sua atitude não somente é lícita, como também é abarcada por uma excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal). Poderíamos dizer que é um caso específico de erro de proibição. Consequência jurídica: a mesma do erro de proibição, ou seja, se inevitável exclui a ilicitude, e se evitável, redução de 1/6 a 1/3 da pena.

     

    Descriminantes putativas: O agente supõe uma situação DE FATO que, se existisse, tornaria sua atitude lícita. Ou seja, o agente erra no seu julgamento quanto ao MUNDO DOS FATOS (nada mais é do que uma espécie de erro de tipo). Tanto é assim que as descriminantes putativas estão previstas no § 1º do art. 20 do CP, que trata, justamente, dos erros de tipo. Consequência jurídica: se inevitável, exclui a tipicidade. Se evitável, agente responde por culpa (caso o tipo penal preveja esta modalidade).

  • Trata-se de uma pegadinha:

     

    O erro inevitável sobre a ilicitude do fato (exclui a culpabilidade) e o erro sobre elementos do tipo ESSENCIAL exclui o dolo (pune por culpa se evitável e exclui o dolo e a culpa se inevitável).

     

    A meu ver a questão peca por não dizer se o erro do tipo é essencial ou acidental.

     

  • Sinceramente, esta é a típica questão em que a banca lança para decidir oportunamente a conveniência ou não de ser anulada. Pois a questão é incompleta, não deixa claro se o erro de tipo é evitável ou inevitável, e não obstante, te levar a crer que os dois erros são inevitáveis. Qual  o gabarito correto? Vai depender do gosto do freguês. 

     Tamos muitos aprovados? sim, então vamos de alternativa E, pois induzimos pra C. Temos poucos aprovados? Sim, então vamos anular e alegar que o texto foi confuso.

    É mais ou menos isso.

  • A famosa questão "Pilantra"... complicado viu. Passível de ser anulada.

  •  

    Q525329

    A diferença entre erro sobre elementos do tipo e erro sobre a ilicitude do fato reside na circunstância de que

    o erro de tipo exclui o dolo, o de fato a culpabilidade. 

     

    Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a) ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA    =====> FATO ATÍPICO.

     

    b) INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

    a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====>    exclui a culpabilidade.

     

    b) INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     ................

     

     

    Q544563    ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO)

     

    Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3

     

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo

     

    Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL –       ISENTO DE PENA

    inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena

  • questão induz ao erro

  • Gab. E

    Peguei esse comentário de um colega aqui do QC msm!! Todo crédito a ele.

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo:

     

    a) Escusável =====> exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

     

    b) Inescusável =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato:

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

  • 1) erro inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente previsibilidade).

    2) erro evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não existir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.

    Peguei o resumo acima de um próprio colega do QC me ajudou muito.

    Creio que o gabarito da questão esteja equivocado. rsrs

  • Questão passível de anulação.

  • O erro sobre a ilicitude do fato configura erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando, em razão de erro, o agente supõe está agindo de forma lícita. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude. 
    O erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 
    Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a contida no item (E).
    Gabarito do professor: (E)

  • Errei por achar que erro inevitável também era para a segunda parte da oração.

  • A sacanagem da questão é que o "inevitável" ai está servido somente para o ERRO DE PROIBIÇÃO E NÃO PARA O ERRO DE TIPO!! (TNC) KKK

    O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem

  • Questão de penal ou de portugues? rs 

  • Marquei C.

    Entendo que a questão está mal redigida. Quanto ao "erro inevitável sobre a ilicitude do fato", não tive dúvida: de fato, ele exclui a culpabilidade, pois ausente a potencial consciência da ilicitude.

    No entanto, quanto ao "erro sobre elementos do tipo", não houve discriminação se ele seria inevitável ou evitável.

    No inevitável, exclui dolo e culpa.

    No evitável, exclui somente o dolo, mas pune a culpa se o tipo prevê a modalidade culposa.

    Portanto, perguntar genericamente sobre o que é excluído quando há "erro sobre elementos do tipo" sugere uma resposta que englobe dolo e culpa, como na alternativa C.

    Se dissesse que o erro era inevitável, aí só excluiria o dolo, como colocado na alternativa E.

    Se perguntasse: o que o erro sobre elementos do tipo sempre exclui? O dolo, porque esse é sempre excluído, seja no erro inevitável seja no evitável.

    Com efeito, "erro sobre elementos do tipo" tem a capacidade de excluir dolo e culpa, sendo que ambos serão excluídos na hipótese de se tratar de erro de tipo inevitável. Ou seja, como, EM TESE, ele tem a possibilidade de excluir ambos (dolo e culpa), não poderia ser considerada correta a alternativa E, a qual diz somente o dolo, justamente porque o enunciado não especificou.

    Para a alternativa E ser considerada correta, o enunciado deveria ter dito: "o erro sobre elementos do tipo SEMPRE exclui: ...o dolo", porque, de fato, no mínimo, este sempre será excluído.

  • Após ler o comentário do Artur Favero, percebi que a questão cobrou a literalidade da 1ª parte do art. 20 do CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    É como se a questão quisesse que o candidato preenchesse o "espaço em branco", devendo colocar o "dolo":

    "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo"

    Portanto, a questão não entrou nas divagações doutrinárias (corretas, mas insuficientes pra evitar a escorregada de grande parte dos candidatos na questão). Quem decorou bem o que diz o CP, tinha mais chance de acertar.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo (=EXCLUI O DOLO)    

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.  

    Erro sobre a ilicitude do fato (=ERRO INEVITÁVEL SOBRE A ILICITUDE DO FATO - EXCLUI A CULPABILIDADE)     

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.   

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.  

    1) ERRO INEVITÁVEL SOBRE A ILICITUDE DO FATO, EXCLUI: A CULPABILIDADE

    2) ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO, EXCLUI: O DOLO

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  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk entendi nada

  • Ué, mas se é INEVITÁVEL, exclui a culpa também

  • Simples, porém capciosa.

    Requer muita atenção no enunciado para não marcar a letra C.

  • Se voce também marcou C: Largue já Direito Penal e vá estudar Português kkkk

    Inevitável era somente o erro de proibição. Erro de tipo essencial sempre irá excluir o dolo, mas nem sempre a culpa. Por isso o tio Zafa o chama de 'cara negativa do dolo'. Se de um lado da moeda tem erro de tipo essencial, do outro lado não terá dolo.

  • ERRO DE TIPO: 

    >> falsa representação da realidade, se invencível sempre exclui o dolo. 

    1. Invencível/escusável: EXCLUI O DOLO
    2. Vencível/inescusável: responde por crime CULPOSO, se houver previsão. 

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: 

    >> sobre a ilicitude do fato (só se fala em culpabilidade). 

    1. Invencível/escusável: EXCLUI A CULPABILIDADE
    2. Vencível/inescusável: REDUZ DE 1/6 A 1/3


ID
1255057
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A queria matar B. Quando este passou próximo ao local em que se postara, disparou um tiro de revólver, errando o alvo e atingindo C, ferindo-o levemente no braço. Deverá responder por:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Para respondermos esta questão basta analisarmos a intenção do agente. Como a intenção de "A" era matar "B" vai responder por tentativa, embora tenha cometido erro na execução vindo a acertar "C". Ocorre que neste caso, ainda que se trate de erro na execução (art. 73 do CP), devemos nos lembrar da regra do erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, CP), qual seja, "não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Assim, "A" responde pelo art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP, considerando que ocorreu a tentativa branca (ou incruenta) do crime do homicídio.

    Mas avaliando está situação surge uma dúvida com relação ao "C" que foi atingido. Daí, cabe a seguinte pergunta: Será que neste caso "A" não deveria responder por tentativa de homicídio em relação a vítima virtual (que é o "B"), em concurso com lesões corporais leves culposas em relação ao "C"?

    R: Neste caso não, só responde por tentativa de homicídio em relação a "B", isso porque de acordo com a teoria da aberratio delicti, o erro é acidental e, portanto, juridicamente irrelevante. Assim, responderá da mesma forma que no erro sobre a pessoa, ou seja, como se estivesse atingido quem de fato pretendia.

  • Regra geral, em se tratando de aberratio criminis/delicti (art. 74, CP), o agente é responsabilizado pelo crime que de fato praticou (crime real), na modalidade culposa (se prevista em lei) - e não pelo crime que pretendia praticar (crime virtual).


    Todavia, caso o crime real seja menos grave (tutele bem jurídico menos valioso) do que o crime virtual (o crime pretendido), a consequência será outra. Neste caso, especificamente, o agente será responsabilizado pela prática do crime que pretendia praticar (crime virtual), na modalidade tentada.


    Fonte: CP para concursos, Rogério Sanches, g. 169.


    Notem que este é exatamente o caso da questão: o agente pretendia praticar homicídio (crime virtual); acabou praticando lesão corporal (crime real). Em tese, seguindo a regra geral da aberratio criminis, o agente responderia pela prática do crime real, na modalidade culposa, já que prevista em lei (no caso, seria lesão corporal culposa - art. 129, § 6o).

     Todavia, como o crime virtual (homicídio) era mto mais grave do que o crime real (lesão corporal), o agente será, neste caso, responsabilizado pela prática do crime virtual, na modalidade tentada (portanto, homicídio tentado).



    Obs: não confundir:

    1) erro de tipo essencial (20, caput): se evitável, exclui apenas o dolo; se inevitável, exclui o dolo E a culpa. Erro recai sobre a realidade.

    2) erro sobre a pessoa (20, § 3o): consideram-se as condições/qualidades da vítima pretendida. Erro recai sobre a realidade.

    3) erro na execução (aberratio ictus, art. 73): agente é responsabilizado como se tivesse praticado o crime que pretendia. O agente representa perfeitamente a realidade; erra na execução, no implemento do crime.

    4) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis/delicti, art. 74): agente é responsabilizado pela prática do crime que de fato cometeu, mas na modalidade culposa (se prevista em lei). SALVO se o crime de fato praticado for menos grave do que o pretendido, qdo, então, o agente será responsabilizado pela prática do crime que pretendia, na modalidade tentada. 

           tb na aberratio criminis/delicti, o agente representa perfeitamente a realidade; erra na execução, no implemento do crime.

  • Penso não se tratar de aberratio criminis como os nossos colegas citaram abaixo. Do contrário, e baseado na questão em que pese o atirador querer acertar uma pessoa e, por erro, alvejar outra - pessoa vs pessoa -, trata-se de aberratio ictus. 

  • Também penso que se trata de erro na execução ou aberratio ictus, pois conforme o art. 73, do CP, o erro na execução ocorre quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

    Na questão:

    erro no uso dos meios de execução encontra-se presente na parte do enunciado que diz que A disparou um tiro de revólver, errando o alvo.

    atinge pessoa diversa ocorre quando A quer matar B mas atinge C

    Assim, pelo teor do art. 73, do CP A responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

     § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Considerando as qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (B), tem-se que A que queria matar B deve então responder por tentativa de homicídio contra B.

    Quanto a C que foi ferido levemente no braço, a meu ver A deve responder por lesão corporal culposa.

    A alternativa c) fala em lesão corporal leve contra C, só que esta é punida a título de dolo; e em relação a C não houve dolo, ele foi atingido de forma culposa, pelo que em face de C seria o caso de lesão corporal culposa e não lesão corporal leve.

     

  • Aberratio Criminis ocorre em situações em que o agente obtém um resultado diverso do pretendido. Visa atingir uma coisa, mas atinge uma pessoa. Quero atingir um vidro com uma pedra, mas acerto a cabeça de uma pessoa. Responderei por lesão corporal culposa. É necessário lembrar que não existe aberratio criminis quando o erro é de pessoaXcoisa, ou pessoaXpessoa. Nesses casos, trata-se do instituto da aberratio ictus. Responde o agente, como no caso do erro sobre a pessoa, considerasse a pessoa da vítima virtual, ou seja, aquela contra quem, inicialmente, a conduta era voltada.

  • Trata-se de aberratio ictus com unidade simples (resultado único), hipótese em que o agente só atinge a pessoa diversa da pretendida.

    O agente será punido considerando as qualidades da vítima virtual / visada / pretendida.
    No caso em análise, o atirador responde como se tivesse atirado contra B, embora tenha ferido C. 
  • e se tivesse a alternativa ==> homicídio tentado contra B e lesões corporais leves contra C ==> continuaria sendo apenas homicídio tentado contra B?

  • Trata-se de aberratio ictus com unidade simples (resultado único), hipótese em que o agente só atinge a pessoa diversa da pretendida. Assim, deve o agente responder considerando as qualidades da vitima virtual (no caso, B).

  • Correta letra D


    Aberratio Ictus - O agente responde conforme seu dolo, como se tivesse atingido a vítima pretendida (Art. 73 c/c art. 20,3º,CP).

  • GABARITO: LETRA D

     

    Estamos diante de erro na execução ou aberratio ictus previsto no artigo 73, CP:

    Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3.º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Segundo Cleber Masson:

    "A 1.ª parte do art. 73 do Código Penal é taxativa: a relação no erro na execução é de pessoa x pessoa, e não crime x crime.

    Exemplo: “A” nota que “B”, seu inimigo, está parado em um ponto de ônibus. Saca sua arma, mira-o e efetua o disparo para matá-lo, mas por falha na pontaria acerta “C”, que também aguardava o coletivo, matando-o. O crime que queria praticar e o crime que praticou são idênticos, mas a pessoa morta é diversa da visada.

    Além disso, determina o dispositivo legal que no erro na execução deve atender-se ao disposto pelo art. 20, § 3.º, do Código Penal, isto é, observam-se as regras inerentes ao erro sobre a pessoa. Assim, levam-se em conta as condições da vítima que o agente desejava atingir (vítima virtual), desprezando-se as condições pessoais da vítima efetivamente ofendida (vítima real).

     

    O erro na execução pode ser de duas espécies: com unidade simples ou com unidade complexa.

    1) Com unidade simples ou com resultado único: é a situação descrita pelo art. 73, 1.ª parte, do Código Penal, na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão. No exemplo do ponto de ônibus, o sujeito deveria responder por tentativa de homicídio contra “B”, em concurso formal com homicídio culposo contra “C”. Mas, em consonância com a regra legal, responde de forma idêntica ao que se dá no erro sobre a pessoa. A lei “faz de conta” que a vítima real era a vítima virtual. Logo, trata-se de erro de tipo acidental e irrelevante.

    2) Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da outra vítima."

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado Volume I. São Paulo: Método, 2015.

  • ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por
    confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO.

     

    gab:D

  • ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS: a vítima é corretamente representada, entretanto houve falha na execução do crime (houve erro na pontaria, falha operacional). O agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima VIRTUAL, e, se for atingida a vítima real também, aplica-se o concurso formal próprio de crimes. 

  • A) Lesões corporais culposas contra C. 

    A alternativa A está INCORRETA. A não responderá por lesões corporais culposas contra C (artigo 129, §6º, do Código Penal), mas sim por homicídio tentado contra B. Isso porque o dolo de A era de matar (e não de lesionar) B (homicídio - artigo 121 do Código Penal), o que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade (tentativa - artigo 14, inciso II, do Código Penal), já que errou o alvo e atingiu C, ferindo-o levemente no braço (erro de execução - artigo 73 do Código Penal):

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

    Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    __________________________________________________________________________________

    B) Homicídio tentado contra C. 

    A alternativa B está INCORRETA. A não responderá por homicídio tentado contra C (artigo 129, §6º, do Código Penal), mas sim por homicídio tentado contra B. Isso porque o dolo de A era de matar B (homicídio - artigo 121 do Código Penal), o que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade (tentativa - artigo 14, inciso II, do Código Penal), já que errou o alvo e atingiu C, ferindo-o levemente no braço (erro de execução - artigo 73 do Código Penal):

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________
    C) Lesões corporais leves contra C. 

    A alternativa C está INCORRETA. A não responderá por lesões corporais leves contra C (artigo 129, "caput", do Código Penal), mas sim por homicídio tentado contra B. Isso porque o dolo de A era de matar (e não de lesionar) B (homicídio - artigo 121 do Código Penal), o que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade (tentativa - artigo 14, inciso II, do Código Penal), já que errou o alvo e atingiu C, ferindo-o levemente no braço (erro de execução - artigo 73 do Código Penal):

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

    Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    __________________________________________________________________________________

    D) Homicídio tentado contra B. 

    A alternativa D está CORRETA. A responderá por homicídio tentado contra B. Isso porque o dolo de A era de matar B (homicídio - artigo 121 do Código Penal), o que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade (tentativa - artigo 14, inciso II, do Código Penal), já que errou o alvo e atingiu C, ferindo-o levemente no braço (erro de execução - artigo 73 do Código Penal):

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Penso que convém uma explicação mais detalhada sobre a aberratio criminis, ainda que o caso da questão aborde, em verdade, a aberratio ictus (pessoa X pessoa): 

    FONTE: MASSON

    Art. 74 do Código Penal:
    "Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."

    O referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso.
    Ao contrário do erro na execução, no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica “fora dos casos do artigo anterior”, isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa.
    O clássico exemplo é o do sujeito que atira uma pedra para quebrar uma vidraça (CP, art. 163: dano), mas, por erro na execução, atinge uma pessoa que passava pela rua, lesionando-a (CP, art. 129: lesões corporais).

    Espécies:

    O resultado diverso do pretendido pode revelar-se sob duas espécies: com unidade simples ou com unidade complexa.
    1) Com unidade simples ou com resultado único: prevista no art. 74, 1.ª parte, do Código Penal. Nessa situação, o agente atinge somente bem jurídico diverso do pretendido. É o que se dá no exemplo mencionado. E o dispositivo legal é claro: “o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo”. Assim, será imputado apenas o crime de lesão corporal culposa.
    2) Com unidade complexa ou resultado duplo: prevista no art. 74, 2.ª parte, do Código Penal. Nessa situação, a conduta do agente atinge o bem jurídico desejado e também bem jurídico diverso, culposamente. No exemplo, o sujeito quebra a vidraça e também fere a pessoa. Utiliza-se a regra do concurso formal, aplicando-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade), variando o aumento de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.
    Mas atenção: se o resultado previsto como crime culposo for menos grave ou se o crime não tiver modalidade culposa, deve-se desprezar a regra delineada no art. 74 do Código Penal. Exemplificativamente, se “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” para matá-lo, mas não o acerta e quebra uma vidraça, a sistemática do resultado diverso do pretendido implicaria a absorção da tentativa branca ou incruenta de homicídio pelo dano culposo. Como o dano não admite a modalidade culposa, a conduta seria atípica. E, ainda que o legislador tivesse incriminado o dano culposo, tal delito não seria capaz de absorver o homicídio tentado. Deve ser imputado ao agente, pois, o crime de tentativa de homicídio doloso.

     

  • (...)     § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • Dá pra ver que os concurso estavam mais fáceis tempos atrás...

    Abraços.

  • erro sobre a pessoa (erro acidental)

  • error in personan - erro quanto a pessoa (Código Penal, art. 20, par. 3º ). A pessoa visada (vítima) não corre perigo.

    Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    aberratio ictus de unidade simples - erro de pontaria (Código Penal, art. 73, 1ª parte). A pessoa visada (vítima) corre perigo.

  • MEU SENHOR DO CÉU, o Q concurso deveria ter um jeito de excluir ou bloquear usuários que postam algo errado, NESSE CASO NÃO OUVE ERRO SOBRE A PESSOA e sim erro de execução.

    Erro sobre a pessoa: Você acredita ter acertado o seu alvo, mas quando vai verificar vê que foi pessoa diversa atingida

    Erro sobre execução: Você atinge pessoa diferente da pretendida por erro na execução

    Gente do céu, nem precisa estudar direito para saber isso, erro de execução já está falando.

  • Erro na execução ou aberratio ictus: Erra-se o alvo, atingindo assim outra pessoa.

    Código Penal Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Resposta: Letra D

  • Concordo plenamente com os colegas que consideram ser aberratio ictus. Foi um erro na execução.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • totalmente equivocada o gabarito. Dá a entender que por ser MP, o membro deve a todo custo imputar o crime mais grave


ID
1258747
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, agente da polícia, durante suas férias, resolve manter a forma e treinar tiros. Vai até um terreno baldio e ali alveja uma caçamba de lixo. O agente imaginava-se sozinho e, sem querer, acerta um mendigo que ali dormia, dentro da caçamba. Em tese, ocorreu:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "D".


    Ocorre erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer um fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal. O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo: quem atua "não sabe o que faz", falta-lhe, para o dolo do tipo, a representação necessária. Quando o agente tem essa "falsa representação da realidade", falta-lhe, na verdade, a consciência de que pratica uma infração penal e, dessa forma, resta afastado o dolo, que é a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada (Johannes Wessels, citado por Rogério Greco).

  • Gabarito: D.

    Apenas aprofundando um pouco:

    Resta saber se, nesse caso, Caio praticou erro de tipo evitável ou inevitável.

    1) Erro de tipo evitável/indesculpável/inescusável/vencível = exclui o dolo, mas permite a punição se existir o crime na modalidade culposa.

    2) Erro de tipo inevitável/desculpável/escusável/invencível = exclui o dolo e a culpa.


    Se consideramos que foi inevitável, o erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa e, portanto, o agente não responde por nenhum crime! Poderíamos argumentar que mendigo não costuma dormir dentro de caçamba, mas costuma dormir deitado em calçadas, debaixo de pontes, em bancos de paradas de ônibus e lugares desse gênero (abertos e mais movimentados).

    - Erro de tipo inevitável: "é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal." Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, pág. 311.



    Se considerarmos que foi evitável, Caio responderá por homicídio culposo, pois existe homicídio na modalidade culposa (exemplo de crime que só existe doloso: estupro). Poderíamos argumentar que Caio foi negligente, imprudente ou imperito ao não se certificar que havia um mendigo dormindo na caçamba e, portanto, responderá nos termos do art. 121, § 3, que prevê o homicídio culposo.

    Conforme o art. 20 do CP, o erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição do autor por crime culposo (se existente). Como existe homicídio culposo, Caio responderá por homicídio culposo.

    "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    - Erro de tipo evitável: "é a espécie de erro de que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato." Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, pág. 311.

  • GABARITO "D".


    Conforme Guilherme de Souza NUCCI,

    Erro de tipo: é a falsa percepção ou a ignorância quanto a elemento constitutivo (objetivo) do tipo penal incriminador.

    Erro de tipo escusável/ Inevitável/ Invencível: afasta o dolo e a culpa, porque qualquer pessoa prudente nele teria incidido.

    Erro de tipo inescusável: afasta o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que não agiu a pessoa com a natural prudência exigida por lei.

    Erro de proibição: é a falsa percepção quanto à ilicitude do fato, leia-se, diz respeito ao conteúdo da norma, que se aprende no dia a dia, tomando conhecimento do que é certo e do que é errado.

    Desconhecimento da lei: é a ignorância da norma escrita, algo que não se pode alegar, pois, publicada a lei no Diário Oficial, presume-se o seu conhecimento por todos.

    Erro de proibição escusável: exclui a culpabilidade, pois o agente atua sem consciência atual ou potencial da ilicitude. Não se pode censurar a conduta daquele que, embora pratique um fato típico e antijurídico, não tem a menor noção de realizar algo proibido.

    Erro de proibição inescusável: é crime, embora com culpabilidade atenuada, permitindo-se a redução da pena de um sexto a um terço. O autor age sem consciência atual da ilicitude, mas em condições de obtê-la (consciência potencial).

    Descriminantes putativas: são excludentes de ilicitude imaginárias, permitindo a exclusão da culpabilidade, como se faz com o erro de proibição. Aquele que, imaginando-se resguardado por uma excludente qualquer, pratica um fato típico, se houver equívoco de sua parte, pode ser absolvido por erro de proibição. Há, no entanto, um tratamento legal (art. 20, § 1.º, CP) de erro de tipo quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente.


  • Essa questão deixa duvida quando fala que o Agente Imaginava, podendo caracterizar uma descriminante Putativa ........alguem concorda comigo ....?????

  • Essas questões de Penal estão virando um verdadeiro monte de fezes. Penso que todas as alternativas estão incorretas. Se alguém atira em uma caçamba de lixo e acaba acertando alguém dentro, que o atirador não tinha ciência de que estava ali, ocorre na verdade, RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO. No caso, ocorrendo além do resultado pretendido - acertar a caçamba, outro não previsto, mas que há definição de crime culposo, responde por esse também. Assim, vai responder pelo dano doloso e pelo homicídio culposo de acordo com a regra do concurso formal de crimes.

    Segue um trecho encontrado em [1] - Damásio de Jesus:

    Na aberratio ictus, se o sujeito quer lesar e vem a ofender B, responde como se tivesse lesionado o primeiro; na aberratio criminis a solução é diferente, uma vez que a norma determina que o resultado diverso do pretendido seja punido a título de culpa. Podem ocorrer várias hipóteses:

    4.º) O agente quer atingir uma coisa, vindo a ofender esta e uma pessoa (aberratio criminis com resultado duplo). Existem, de acordo com a regra do art. 74, dois delitos: dano (art. 163 do CP) e homicídio culposo ou lesão corporal culposa em concurso formal [3], aplicando-se a pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto até metade.

    [1] Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3453/resultado-diverso-do-pretendido-dolo-e-culpa#ixzz3CHR25nOb

  • Erro de Tipo:
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 
    No caso, o agente agiu em erro quanto à existência de pessoa na caçamba. Ele tinha a consciência e vontade de atirar na caçamba (dolo), mas ignorava que ao fazê-lo mataria alguém. Ele agiu, pois, em erro essencial quanto ao elemento do tipo. Posteriormente a essa observação, deve-se perquirir se ele agiu com negligência, imprudência e imperícia - mais corretamente, negligência. No caso, a princípio, ele responderia por homicídio culposo.
    Esta hipótese seria afastada caso se comprovasse que era impossível ao agente prever que haveria alguém naquela caçamba, quando se afastaria a culpabilidade.
    Por fim, a título de discussão, creio que se poderia falar em afastar a tipicidade do fato por ausência de dolo. Seria, na hipótese, erro de tipo inevitável.
  • Lei 10.826/2003 (Lei de Armas)

    Disparo de arma de fogo

      Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Vendo o art. acima, verifica-se, a contrario sensu que, se o lugar é desabitado pode haver disparo de arma de fogo, desde que a pessoa não tenha finalidade de praticar outro crime, como por exemplo, sendo a finalidade apenas o treino como no caso da questão.

    O policial foi traído pela realidade ao olhar e ver um lugar desabitado, quando, na verdade ele estava habitado pelo mendigo na caçamba.

    Então, é erro de tipo. Correta a letra D

  • LETRA D

    Erro de tipo, evitável: Caio responderá por homicídio culposo, pois existe homicídio na modalidade culposa. Simplesmente porque Caio foi negligente, imprudente ou imperito ao não se certificar que havia um mendigo dormindo na caçamba.

  • Letra D , em tese ocorreu erro de tipo evitável  

  • O Erro de tipo trata-se de um erro incidente sobre situação de fato ou relação jurídica descritas:
    a) como elementares ou circunstâncias de tipo incriminador;
    b) como elementares de tipo permissivo; ou
    c) como dados acessórios irrelevantes para a figura típica. De acordo com a conceituação do Código Penal, “é o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal” (CP, art. 20, caput).

    Ocorrerá um erro de tipo permissivo ou descriminante putativa por erro de tipo quando o agente, erroneamente, imaginar uma situação de fato totalmente diversa da realidade, em que estão presentes os requisitos de uma causa de justificação. No caso da legítima defesa, suponha-se a hipótese de um sujeito que, ao ver um estranho colocar a mão no bolso para pegar um lenço, pensa que ele vai sacar uma arma para matá-lo. Nesse caso, foi imaginada uma situação de fato, na qual estão presentes os requisitos da legítima defesa. Se fosse verdadeira, esta­ríamos diante de uma agressão injusta iminente. Houve, por conseguinte, um erro sobre situação descrita no tipo permissivo da legítima defesa, isto é, incidente sobre os seus elementos ou pressupostos.


    Capez, 2012, Curso de Direito Penal.

  • Erro de Tipo; lógico, o agente não tinha dolo em matar alguém. Se eu estivesse defendendo Caio, seguiria a tese do erro de tipo invencível, posto que ninguém espera que alguém vá estar dormindo dentro de uma caçamba. Se eu estivesse acusando Caio, erro de tipo vencível, posto que antes de atirar numa caçamba num terreno baldio, se poderia imaginar um mendigo dormindo ali.  

  • Acredito que "A" e "D" estão corretas.

    (CAPEZ) - Descriminante putativa: é a causa excludente da ilicitudeerroneamente imaginada pelo agente. Ela não existe na realidade, mas o sujeito pensa que sim, porque está errado. Só existe, portanto, na mente, na imaginação do agente. Por essa razão, é também conhecida como descriminante imaginária ou erroneamente suposta.


    O agente se imaginava em exercício regular de direito, todavia, de fato era putativo.

    Vejo que ele agiu em Exercício Regular de Direito Putativo

    O exercício regular do direito putativo (ou imaginário). Exemplo: o sujeito corta os galhos da árvore do vizinho, imaginando
    falsamente que eles invadiram sua propriedade.

  • Gabarito "D", não da pra ser DESCRIMINANTE  pois não podia estar no estrito cumprimento do dever legal , exercício regular do direito, muito menos legitima defesa ou estado de necessidade...

  • Igor,


    Essa questão não há discriminante putativa, por que caio não imaginava-se acobertada por discriminante nenhuma.

  • Galera, direto ao ponto:


    Com razão Pedro C: erro de tipo evitável (em tese, reponderá por homicídio culposo); pq? O local não era adequado para se praticar tiro ao alvo (mesmo sendo um terreno baldio). Diferentemente, caso estivesse em um estande de tiro....

    É claro que a questão não cobrou a especie de erro...

    Avante!!!!
  • É o chamado Erro do Tipo Sobre Elementar.

    Por que erro sobre elementar? Fácil. Como é descrito o crime, ou melhor, o tipo homicídio no Código Penal: Matar alguém.

    O policial matou uma pessoa, mas não sabia que estava realizando o elemento matar que está tipificado no artigo 121 do Código Penal. Tal erro exclui sempre exclui o dolo pelo fato do agente não ter a vontade de consumar tal crime. No caso, o erro sobre a elementar (matar) é imperdoável, pois cabia ao policial averiguar se o local estava desprovido de pessoas. como o artigo 121 comporta a forma culposa, no seu terceiro parágrafo, o autor responderá por homicídio na sua forma culposa.  

  • Galera, direto ao ponto:


    Grosso modo, erro de tipo essencial: falsa percepção da realidade (art. 20 CP);

    O agente desconhece a situação fática ocorrida (sobre os dados elementares do tipo)!!! Como no caso em tela...

    Obs: o erro de tipo essencial sempre exclui o dolo... mas a culpa...


    O examinador não questionou, mas se o erro for evitável/inescusável/indesculpável, o agente responderá por culpa se houver previsão legal!!!!


    Avante!!!!!

  • Erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal, pois ignorou a elementar "matar alguém" do art. 121 CP.

  • Vamos lá gente!!

    Quando falamos de erro de tipo nos remetemos ao art 20. 

    Esses crimes tem como principal caracteristíca, excluir o dolo, porém nos casos que o crime admitir a forma culposa, devemos estudar quando ela será admitida e quando não.

    Temos assim dois casos:

    1) Os invencíveis/ inevitáveis/ Escusáveis ** - Nesses casos, o juiz julga a atitude do indivíduo se colocando no lugar dele. Se a atitude cometida era previsível, ou seja, qualquer ser humano médio faria o mesmo naquela determinada situação, então afasta-se a CULPA.

    2) Os vencíveis/ evitáveis/ Inescusáveis - Um ser humano médio, na mesma situação não cometeria o crime, logo não se afasta a CULPA. É conhecido também como CULPA IMPRÓPRIA, já que o indivíduo comete crime dolosamente mas responde de forma culposa , pois láa no inicío tudo começou com um erro de tipo.

    É meio estranho ne gente?? Mas é assim mesmo. Um comportamento doloso que vamos punir como culposo por questão de política criminal.

    ex. Um fazendeiro que ao ver uns arbustos de sua fazenda se mexer e tem certeza ser uma ratazada, pega sua arma e atira com a intenção de matar. Quando ele vai em direção ao arbusto vê que quem estava lá era seu caseiro. O mesmo foi atingido pelo tiro e morreu.

    O fazendeiro agiu com dolo em relação ao tiro. Se o juíz achar que a atitude do fazendeiro não seria a mesma tomada por qualquer ser mediano, então esse fazendeiro responde com culpa numa situação em que agiu com dolo.

    Sorte a todos e vamos que vamos!!! 



  • Sei que serei uma voz solitária, mas para mim é caso de caso fortuito/força maior. Não há o elemento previsibilidade que permitiria a punição a título de culpa. Não é comum em um terreno baldio haver uma pessoa dormindo dentro de uma caçamba de lixo. Caso eu fosse defender o agente certamente seguiria esta linha.

  • E aí pessoal: tem alguém dormindo dentro de uma caçamba de lixo em um terreno baldio e vcs são os juízes - é erro de tipo evitável ou inevitável?

  • Erro sobre o elemento constitutivo "alguém". 

  • Concordo com o Fabricio Balem.  Entendo ser uma situação de caso fortuito/força maior pois, conforme salientou o colega, não há o elemento previsibilidade que permitiria a punição a título de culpa. Questão complicada...

  • Entendo que houve erro de tipo acidental acerca de resultado diverso do pretendido ( aberatio criminis). Pois pretendia-se causar dano  e acabou produzindo dois resultados o dano ( dolo) e o homicídio (culpa).

    Contudo pelo fato da questão  ser objetiva, não posso pressupor que a caçamba pertencia a alguém (particular ou ao Estado), nem tampouco as alternativas apresentadas apontam para essa hipótese.

    Logo a mais acertada seria a alternativa que fala sobre erro de tipo ( gênero das espécias erro de tipo essencial ou acidental). Neste caso erro de tipo essencial pois recais sobre elementos essenciais do tipo, mais especificamente, elementos objetivo descritivo : pessoa.

  • Entendo que nessa situação se aplica o erro de tipo acidental na modalidade resultado diverso do pretendido, como está inserido no art. 74 do CP:         

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal). 


    No caso em tela ocorre o aberratio criminis com resultado duplo: Caio queria acertar a caçamba e acabou atingindo alguém dentro dela também. Entendo que a presença do sujeito dentro da caçamba não poderia ser prevista por Caio e a esse deverá ser imputado o homicídio a título de culpa.
  • LUCIANO BAHIA, A QUESTÃO NÃO DÁ INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA SE VERIFICAR A EVITABILIDADE DA AÇÃO. DEVE-SE JULGAR SE A CAÇAMBA ERA ABANDONADA NO LOCAL, APODRECIDA, SE NÃO ERA CONSTANTEMENTE RECOLHIDO O LIXO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL, ETC, PARA, APENAS DEPOIS, JULGAR A EVITABILIDADE DO ERRO.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Erro do tipo vencível e inescusável

  • Trata- se de erro de tipo sobre a elementar "matar alguém".
  • O agente da polícia incorreu em ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL, modalidade que exclui tanto o dolo (por não haver consciência) quanto a culpa (porque ausente a previsibilidade). O erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam à figura típica. Na questão, a elementar do homicídio cometido pelo agente consiste no "alguém" e era absolutamente desconhecida por ele. O intento do agente era treinar a sua pontaria e não avejar alguém; daí não tinha consciência que sua conduta - a de atirar na caçamba de lixo - levaria uma pessoa à óbito. Não poderia também prever o triste resultado, razão pela qual incide o erro de tipo escusável na hipótese aventada elo examinador.

  • ERRO DE TIPO:
    Quando o agente dirige a sua vontade ao cometimento de uma conduta baseada em uma análise inidônea que fez sobre uma realidade fática, o dolo estará prejudicado como um todo, porque o elemento cognitivo, quando prejudicado pelo conhecimento inidôneo, afetará o elemento volitivo.

    Fonte: Marcelo Uzeda. Material do Curso Regular para o MPF 2015. Alcance Concursos.

  • A) Descriminante putativa. 

    A alternativa A está INCORRETA. As descriminantes putativas estão previstas no artigo 20, §1º, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    B) Causa legal de exclusão da culpabilidade. 

    A alternativa B está INCORRETA. No caso em apreço, estamos diante de erro de tipo (artigo 20, "caput", do Código Penal - alternativa D). O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa (causa de exclusão da tipicidade). O erro de tipo inescusável exclui somente o dolo, persistindo a punição a título de culpa.
    _______________________________________________________________________________
    C) Caso fortuito, ou força maior criminógena. 

    A alternativa C está INCORRETA. Não se trata de caso fortuito, ou força maior criminógena, mas de erro de tipo.
    _______________________________________________________________________________
    E) Erro na execução (aberratio ictus). 

    A alternativa E está INCORRETA. O erro de execução está previsto no artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) Erro de tipo. 

    A alternativa D está CORRETA. O erro de tipo está previsto no artigo 20, "caput", do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    No caso sob análise, Caio, o agente, tinha plena consciência e vontade de atirar na caçamba, porém não sabia que, ao fazer isso poderia matar alguém.

    Trata-se de hipótese evidente de erro de tipo essencial quanto ao elemento do tipo.

    Em se tratando de erro de tipo, devemos indagar se o erro de Caio foi evitável ou inevitável.

    Se levarmos em consideração que Caio não tinha como saber (ou imaginar) que naquele local uma pessoa estava dormindo, estaremos diante de um caso de erro de tipo essencial inevitável, o que afastaria a punição por dolo e por culpa. Desta forma, Caio não responderia pela prática de nenhum crime.

    De outro lado (o que me parece, inclusive, mais razoável), se considerarmos que Caio, se tomasse as cautelas necessárias, estaria apto a impedir o resultado que gerou a morte de outra pessoa, estaremos diante de uma hipótese de erro de tipo essencial evitável. Nesta hipótese, também ocorre a exclusão da punição por dolo, mas persiste a punição por culpa, desde que haja expressa previsão legal neste sentido, tal como ocorre no crime de homicídio (artigo 121, §3º, do Código Penal).
    _______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Acredito que só o fato de disparar arma de fogo em local inapropriado configura o crime do Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Lembrando que o STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 014 e 015 e do artigo 021 da Lei nº 10826.

  • O FODA  É QUE A BANCA TROUXE SOMENTE  'ERRO DE TIPO'' ,  PORÉM EXISTEM DOIS: ESSENCIAL E ACIDENTAL! POR FALTA DE OPÇÔES, FOI PELA LÓGICA MESMO, GABARITO ''D''.

  • Forçaram demais.

    Abraços.

  • Não tem consciência do ato ilícito - erro de tipo ( exclui dolo  e cabe aferição se podia ou nao ser evitável)

     

  • pesado...

  • A gente indica a questão pra comentário do professor e ele vem e apenas transcreve a letra da lei...

     

    francamente!

  • Lembrei da história que o homem sai para caçar, e ao ver uma moita se mexendo acredita ser um animal e atira, quando ali tinha um homem, vindo a matá-lo.

     

    É obvio que nessa situação fática, em um terreno baldio, ou seja, lugar inabitável, há uma caçamba de lixo, ora, um homem médio não imaginaria que dentro de um lugar com lixo iria estar um ser humano, mesmo sendo mendigo.

     

    A questão fala que ele imaginava estar sozinho, desse modo em razão da situação fática houve erro de tipo, erro sobre as circunstâncias de fato!!

  • Gabarito D:

    Primeiramente, entendi da mesma forma dos colegas, ao caso se aplicaria mais perfeitamente o artigo 74 - aberratio criminis, não obstante lendo mais detidamente o referido artigo, percebi o sentido da culpa lá descrita: se o agente quer cometer um crime e ao executá-lo, resulta outro crime ou ambos, há dolo no primeiro e culpa no segundo, por isso sempre será penalizado ao menos a título culposo.

    Na espécie, o agente policial, não pretendia danificar a caçamba de lixo, a sua intenção era treinar o alvo - acertar uma caixa é um indiferente penal diante da irrelevância do bem jurído atingido  e, ainda, não há responsabilidade objetiva no direito penal - portanto, não cometeu um primeiro crime a título de dolo.

    A essência da questão se resume a mesma lida nos livros "O agente queria acertar uma caçamba, contudo acertou uma pessoa (e a caçamba)", se aplicarmos o raciocínio no sentido apontado pelos colegas aos casos doutrinários teremos: "Quer alvejar um animal e alveja uma pessoa" também seria aberratio criminis, pelo fato de acertar um animal poder resultar em um crime ambiental. 

  • Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela,

     

    fonte:www.migalhas.com.br

  • Gabarito letra "d" - erro de tipo.

    Erro de tipo: é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.
    O caso da questão mostra bem que o agente possuía essa falsa percepção da realidade, pois nada indicava que houvesse alguém dentro da caçamba.

    Ainda, trata-se de erro de tipo essencial (que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo), e exclui o dolo. Mas sendo um erro de tipo essencial evitável (ele poderia ter averiguado se não havia mesmo ninguém na caçamba), portanto, inescusável, responderá por homicídio culposo, pois existe homicídio na modalidade culposa, já que o erro de tipo evitável, apesar de excluir o dolo, permite a punição a título de culpa, se existir previsão de forma culposa para o crime.

  • GB/D

    PMGO

  • Caio, agente da polícia, durante suas férias, resolve manter a forma e treinar tiros. Vai até um terreno baldio e ali alveja uma caçamba de lixo. O agente imaginava-se sozinho e, sem querer, acerta um mendigo que ali dormia, dentro da caçamba. Em tese, ocorreu:

  • Se trata de ERRO DE TIPO EVITÁVEL haverá a exclusão do dolo, mas subsistirá a modalidade culposa, se prevista em lei.

  • Acredito que no caso em questão, será erro de tipo, porque o agente desconhece o elemento do tipo descritivo, qual seja: Alguém.

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Evitável

    •exclui o dolo e a culpa

    •exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Inevitável

    •exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

  • Caio tá enrrolado!

  • GAB: D

    No ERRO DE TIPO ESSENCIAL, há a falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz e o erro recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam à determinada figura típica.

    ATENÇÃO: Todo erro de tipo essencial, não importa qual, EXCLUI O DOLO.

    O ERRO INEVITÁVEL é o imprevisível. Se erro é imprevisível, pode-se afirmar que não há o dolo (não há consciência). Se o erro é imprevisível, não há sequer, previsibilidade, exclui-se também a culpa porque não há previsibilidade.

    Consequências: Exclui o dolo e culpa. (Erro) Não há consciência (exclui dolo) + (Inevitável) Imprevisível, não há previsibilidade (exclui culpa). O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal. Por essa razão, ZAFFARONI denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.

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  • Matou o chaves!

  • Se ele não sabia que havia alguém dentro de uma caçamba de lixo ele cometeu erro de tipo? No erro de tipo o indivíduo pode deixar de ver algo? Sempre soube que o indivíduo confunde o que vê.

  • O erro de tipo incide sobre os elementos do tipo penal. No caso, o agente atirou imaginado que iria atingir apenas a lata de lixo, quando, por engano, atingiu uma pessoa e, assim, matou alguém. Não havia o dolo por parte do autor de disparo de matar a pessoa, logo, não há homicídio dolosos, podendo configurar homicídio culposo, conforme as circunstâncias.

  • Belíssima questão.

    gb \d


ID
1259509
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada na letra da lei.


    LETRA A: Errada. Foi colocado um "não" malicioso. O agente responde pelo resultado causado culposamente (crime preterdoloso: dolo na ação, culpa no resultado). Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


    LETRA B: Correta. Trata do arrependimento posterior. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    LETRA C: Errada. É possível a punição por crime culposo em caso de erro de tipo inescusável (vencível, indesculpável). Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei


    LETRA D: Errada. É o contrário. Trata das descriminantes putativas. Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 


    LETRA E: Errada. O terceiro que determina o erro responde pelo crime.  Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.



  • Só como complemento, a doutrina denomina o arrependimento posterior como "ponte de prata" e a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são chamados de "ponte de ouro", (Von lizt)

  • Letra de Lei:


    Correta letra B, veja:


     Art. 16/CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Bons Estudos!!!!

  • Só uma observação:

     

    Referente ao "ato voluntário do agente", o mesmo não precisa ser espontâneo, ou seja, uma outra pessoa pode influenciar o agente a reparar o dano ou restituir a coisa, sem que isso desconfigue o arrependimento posterior. (Luiz Flávio Gomes)

     

     

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR ou PONTE DE PRATA ! =)

     

    Bizu das pontes:

     

    Ponte de outro --> desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Ponte de prata --> arrependimento posterior 

    Ponte de bronze --> confissão qualificada 

  • a) ERRADA - art. 19 CP (Agravação pelo resultado)

     

     b) CORRETA - Art. 16 CP (Arrependimento posterior)

     

     c) ERRADA - Art. 20 CP (Erro sobre elemento do tipo)

     

     d) ERRADA - Art. 20 § 1º CP (Descrminantes putativas).

     

     e) ERRADA - Art. 20 § 2º CP (Erro determinado por terceiro)

  •  Art. 16/CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Complementando o gabarito.

    Além dos requisitos descritos para caracterização do arrependimento posterior, devemos lembrar que a reparação do dano e a restituição da coisa deverá ser integralmente e consequentemente haver satisfação da vítima.

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

         Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • gab B


    Léo thunder - O STF aceita que a reparação seja parcial, desde que haja aceitação da vitima, dessa forma não precisa ser SEMPRE reparação total

    REPARAÇÃO do dano ou restituição da coisa: Tanto dano físico como moral.
    Tanto a reparação quanto a restituição devem ser integrais. Sendo parcial, caso vítima se satisfaça com tal, abrindo mão do restante, a jurisprudência entende ser possível a concessão do benefício.
    Frise-se: A reparação deve ser do agente. Em nada adianta a polícia encontrar os objetos furtados e restituir ao dono.

    Reparação do dano ou restituição do objeto material: prevalece
    na doutrina que a reparação deve ser integral, salvo
    se a vítima aceitar a reparação parcial. Existem decisões do
    STF no sentido que a reparação pode ser parcial, o que irá
    interferir no quantum da redução (HC 98658/PR, j. 9.11.2010).


    sobre se estender ao réu: O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, por possuir natureza objetiva, deve ser
    estendido aos corréus. Precedentes (STJ, REsp 1.578.197/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe
    09/05/2016).
    Apesar de a lei se referir a ato voluntário do agente, a reparação do dano, prevista no art. 16 do Código Penal,
    é circunstância objetiva, devendo comunicar-se aos demais réus (STJ, REsp. 264283/SP, Rel. Min. Felix
    Fischer, 5ª T., DJ 19/3/2001, p. 132).


    fonte: SANCHES e alexandre salim

  • Letra B, alternativa que versa sobre arrependimento posterior.

  • aRREpendimento posterior, é reconhecido até o

    REcebimento da denúncia ou queixa.

    Deus é Fiel !

     

  • GABARITO LETRA B.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR = CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + RESTITUIÇÃO DA COISA OU REPARADO O DANO + ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

  • Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que não o houver causado ao menos culposamente.

    Agravação pelo resultado 

           Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e não permite a punição por crime culposo.

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • É passível de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Haverá isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Não responde pelo crime o terceiro que determina o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal.

     Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

  • Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Só reforçando, não se exige espontaneidade do agente, e nem se exige que seja ele próprio que restitua o bem, pode ser advogado ou familiar.

  • Arrependimento posterior===artigo 16 do CP==="Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço a dois terço"

  • Quero ver cair umas questões fáceis dessa hoje em dia!!! Oremos!

  • letra B-) Correto. Arrependimento posterior art. 16, caput, Código Penal.

  • A famosa Pontes de prata são institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art.  do , que cuida do arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ponte de prata):

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • MACETE ARREPENDIMENTO POSTERIOR: 4RE

    ArREpendimento posterior:

    1. REstituída a coisa
    2. REparado o dano
    3. REcebimento da denúncia
    4. REdução de 1/3 a 2/3

  • a) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, SÓ RESPONDE o agente que o houver causado ao menos culposamente. - art.19, CP

    b) Arrependimento posterior - art. 16, CP (Ponte de prata)

    c) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Art. 20, CP. Erro de tipo

    d) É ISENTO de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como culposo. art. 20, §1º, CP

    e) Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.

  • Ponte de prata.

    "A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais"

    Aristóteles

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas está correta. 

    Item (A) - A agravação da conduta pelo resultado está disciplinada de forma expressa no artigo 19 do Código Penal, que assim dispõe: "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". A assertiva contida neste item está, com toda a evidência, em dissonância com a regra legal pertinente, estando, portanto, incorreta.

    Item (B) - A assertiva contida neste item corresponde ao instituto penal do arrependimento posterior, disciplinado no artigo 16 do Código Penal, que assim dispõe "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Assim sendo, a proposição ora examinada está correta.

    Item (C) - A assertiva contida neste item é atinente ao erro de tipo, que é disciplinado no artigo 20 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Com efeito, de modo diverso do que asseverado na alternativa, nos casos de erro de tipo permite-se a punição por crime culposo, nos termos do dispositivo legal pertinente. Assim sendo, a proposição ora examinada está incorreta.

    Item (D) - A proposição constante deste item diz respeito às discriminantes putativas que estão disciplinadas no artigo 20, § 1º, do Código Penal, que tem a seguinte disposição: "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". A assertiva contida neste item contém um equívoco, na medida em que erroneamente diz que há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punido como crime culposo, contrariando o estabelecido no dispositivo legal mencionado, que expressamente, dispõe que não há essa isenção. Ante essas considerações, conclui-se que a presente alternativa está incorreta.

    Item (E) - A afirmação contida neste item trata de erro determinado por terceiro, que está previsto no artigo 20, § 2º, do Código Penal, que assim dispõe: "responde pelo crime o terceiro que determina o erro". A regra legal aludida no referido dispositivo é direta e transparente no sentido da responsabilização do terceiro que determina o erro, razão pela qual constata-se que a assertiva contida neste item é falsa.




    Gabarito do professor: (A)

ID
1265116
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os seguintes enunciados:

I - Para a teoria finalista, formulada por Welzel, o dolo migrou da culpabilidade para a ação, deixando nesta apenas os elementos normativos, a saber: a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição.

II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico.

III – O erro sobre a pessoa, não isenta o acusado de pena.

IV – O dolo, para a teoria finalista da ação, é natural, e, para a teoria causal, é normativo.

Escolha a opção adequada:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    I - Para a teoria finalista, formulada por Welzel, o dolo migrou da culpabilidade para a ação (fato típico), deixando nesta apenas os elementos normativos, a saber: a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição. (Exigibilidade de conduta diversa.)

  • Devo discordar do gabarito, pois entendo que a alternativa II está errada. Vejamos:

    II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico. 

    Entretanto, não é bem assim. O erro de tipo afasta o dolo, mas permite a punição do agente na modalidade culposa, se houver essa previsão. Apenas se o tipo penal não prever a modalidade culposa é que o fato será atípico.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    Logo, quando a alternativa afirma que simplesmente por afastar o dolo, o fato será atípico, acredito estar incorreta.

    Concordam?

  • Senhores, 

    Discordo do gabarito.

    Segundo Rogerio Sanches, o dolo normativo é produto da teoria neokantista, já que o dolo passa a ser elemento da culpabilidade, composto pela vontade, consciência e atual consciência da ilicitude.


  • A imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição são excludentes de culpabilidade.

    Os elementos normativo do tipo são os que exigem valoração, notação jurídica,  Sem justa causa: (art. 153; 154; 244; 246; 248, todos do CP); Sem permissão legal: (art. 292 do CP), Sem licença de autoridade competente (art. 166 e art. 253, do CP); Funcionário Público (art. 312; art. 331 e art. 333, do CP).

  • Discordo com o gabarito no que tange a alternativa II, tendo em vista a previsibilidade de o fato ser típico, desde que punível na modalidade culposa, consoante expresso no próprio artigo 20! 

    Questão passível de recurso!

  • Entendo que um argumento para que o item II fique certo é o fato de culpa ser prevista como exceção. Logo, em regra, se o dolo foi afastado, afasta-se a conduta e o fato é atípico.

    Cuidado Atom, acho que vc confundiu as coisas. Não se trata de elemento normativo do tipo, mas da culpabilidade (imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e potencial conhecimento da ilicitude do fato)

    BREVE RESUMO DAS TEORIAS DA CULPABILIDADE

    1)TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE:  De base causalista, é uma teoria bastante pobre. O dolo e culpa se presentam como espécies, tendo a culpabilidade apenas um elemento: a imputabilidade.

    espécies:

    a)dolo;

    b)culpa.

    Elemento:

    IMPUTABILIDADE

    2)TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA DA CULPABILIDADE: Base neocantista. É uma evolução do causalismo. Não reconhece espécies de culpabilidade.  O dolo e a culpa estão presentes como elementos, e não mais como espécies, acrescidos da exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade. O dolo vem acrescido de um elemento normativo: consciência ATUAL da ilicitude, por isso ele é chamado de dolo normativo. (dolo normativo = consciência + vontade + consc. ATUAL da ilicitude)

    *OBS: Para essa teoria, a culpabilidade Não tem espécies.

    Elementos: (são 4)

    a)imputabilidade;

    b)exigibilidade de conduta diversa;

    c)culpa;

    d)dolo = consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude (dolo normativo).

    3)TEORIA NORMATIVA PURA OU TEORIA EXTREMADA/ESTRITA DA CULPABILIDADE: Possui base finalista. Ela retira a culpa e o dolo (somente os elementos "consciência" e "vontade", a "consciência da ilicitude permanece" na culpabilidade) da culpabilidade e migra-os para o fato típico. Percebam que o dolo que vai para o fato típico é o dolo natural, uma vez que o elemento normativo - consciência ATUAL da ilicitude - permanece na culpabilidade, tornando-se, assim, o 3º elemento da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa, porém ele deixou de ser ATUAL, passando a ser POTENCIAL.

    Elementos:

    a)imputabilidade;

    b)exigibilidade de conduta diversa;

    c)POTENCIAL consciência da ilicitude.

    4)TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: De base finalista. Essa teoria é idêntica à teoria anterior, tendo como ÚNICA diferença a natureza jurídica do artigo 20, §1º, do CP, onde essa teoria diz que é erro de proibição, já a teoria Limitada, acha que é erro de tipo.

    *OBS: A teoria adotada no Brasil é a teoria Limitada.

    Fé, forca e foco!

    Fiquem com Deus!


  • Apenas as alternativas III e IV estão corretas. O gabarito está incorreto.


    O erro na alternativa II está em dizer que o afastamento do dolo torna o fato atípico. Não é bem assim! Se o tipo prever a modalidade culposa, o afastamento do dolo não tornará o fato atípico, pois este poderá ser punido na modalidade culposa, se prevista em lei.

    Questão passível de recurso.

  • Erro da I - não é erro de proibição e sim exigibilidade de conduta diversa. Erro de proibição é a inexigibilidade da compreensão da ilicitude proveniente de erro, isto é, tem a ver com a potencial consciência da ilicitude.

  • I - Para a teoria finalista, formulada por Welzel, o dolo migrou da culpabilidade para a ação, deixando nesta apenas os elementos normativos, a saber: a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição. ERRADA. Para esta teoria, a conduta é uma ação ou omissão dirigida a um fim, ou seja, o dolo faz parte. Contudo, segundo a Teoria Normativa Pura (mudando o foco da conduta para a culpabilidade), a culpabilidade pressupõe a imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa, Teoria aquela que tem relação com a Teoria Finalista porque o dolo faz parte da conduta, logo, do fato típico, e não da culpabilidade./ II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico. CORRETA. Sobre esta assertiva, pensei como a Luiza Borges: a culpa é exceção no nosso ordenamento jurídico penal./ III – O erro sobre a pessoa não isenta o acusado de pena. CORRETA. Não exclui o dolo, então o agente responde como se tivesse atingido o seu alvo./ IV – O dolo, para a teoria finalista da ação, é natural, e, para a teoria causal, é normativo. CORRETA. Segundo a Teoria Causal, conduta é qualquer atividade/ação humana, não menciona a vontade/dolo, que é normativo. Para a Teoria Finalista de Welzel, como já mencionei, a conduta = ação + vontade/dolo dirigida a um fim, portanto, é natural, intrínseco à ação. 

  • II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico.

    errada.

    É punivel com a modalidade de titulo de culpa, se previsto em lei.

  • O item II foi considerado correto pela banca, mesmo tendo sido impetrado recurso, o que, a meu ver, está errado: há possibilidade do fato continuar sendo típico, uma vez sendo a conduta punível a título de culpa!

  • Essa alternativa II é meio forçada, mas percebam que como a III e a IV estavam corretas, e a I errada não havia como marcar outra alternativa.

    Comentando especificamente o item II: O erro de tipo sempre exclui o dolo (cara negativa do dolo segundo Zaffaroni), porém não é por excluir o dolo que torna o fato atípico, pois somente no erro de tipo escusável/inevitável que haverá exclusão de dolo+culpa e consequentemente do próprio fato típico.

  • Sistema Finalista – nesse sistema foram retirados dolo e culpa, permanecendo ela identificada como reprovabilidade do ato. Aqui seus elementos passaram a ter natureza puramente normativa, a qual passou a ser composta de imputabilidade, possibilidade de compreensão da ilicitude e de exigir do agente comportamento distinto (Teoria Normativa Pura da Culpabilidade). Esta se subdivide em duas:

    i)                   Teoria Limitada da Culpabilidade – as excludentes podem consistir em erro de tipo (art. 20, parágrafo primeiro) e em erro de proibição (art. 21);

    ii)                  Teoria Extremada da Culpabilidade – preconiza que as discriminantes putativas sempre devem ser tratadas segundo o art. 21 (erro de proibição).

  • GABARITO "C". But:

    II- Torna o fato atípico? E se houver previsão de culpa?!

    Pode isso Arnaldo.....

  • A questão versa sobre a posição do dolo de acordo com a teoria finalista, bem como sobre a teoria do erro. São apresentadas quatro assertivas, determinando-se seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva nº I está incorreta. De acordo com a teoria psicológica da culpabilidade, o exame do dolo e da culpa haveria de ser feito na culpabilidade, no entanto, o dolo que fazia parte da culpabilidade era normativo, por conter a consciência da ilicitude. Com o finalismo penal, o dolo e a culpa foram remanejados para a tipicidade, mais precisamente para a conduta, mas este dolo que passa a integrar a tipicidade é natural, ou seja, desprovido da consciência da ilicitude. Com isso, para a teoria finalista formulada por Hans Welzel, com o deslocamento do dolo para a conduta, a culpabilidade passou a ser composta apenas por elementos normativos, quais sejam: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

     

    A assertiva nº II está correta, embora apresente ambiguidade. O erro de tipo incriminador ou erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal, se inevitável, invencível ou escusável, afasta do dolo e a culpa, tornando atípica a conduta. Se o erro de tipo incriminador for evitável, vencível ou inescusável, o dolo será afastado, mas não a culpa, pelo que o agente poderá ter a sua conduta enquadrada no tipo penal culposo, se existir. De fato, uma vez que o erro de tipo gera como consequência o afastamento do dolo e a atipicidade da conduta, conclui-se que o dolo faz parte da conduta. No entanto, a assertiva mostra ambiguidade, uma vez que não é todo erro de tipo que torna o fato atípico, pois, se for ele evitável, vencível ou inescusável, a conduta terá tipificada na modalidade culposa do crime, se existir tal previsão.

     

    A assertiva nº III está correta. De fato, o erro sobre a pessoa não isenta o acusado de pena, tratando-se de modalidade de erro acidental, em função do qual a pena do agente será calculada considerando as condições e peculiaridades da vítima que ele pretendia atingir e não as da vítima real, efetiva, em conformidade com o que dispõe o artigo 20, § 3º, do Código Penal.

     

    A assertiva nº IV está correta. O sistema clássico, que teve como base filosófica o positivismo científico, estruturou a culpabilidade de acordo com a teoria psicológica, em função da qual os elementos dolo e culpa seriam espécies de culpabilidade. Ademais, este dolo que fazia parte da culpabilidade, de acordo com a referida teoria, era um dolo normativo, porque continha a consciência de ilicitude. Com o sistema finalista, o dolo e a culpa foram remanejados para a tipicidade, mas este dolo que passa a integrar a tipicidade é natural, por estar desprovido da consciência da ilicitude.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs II, III e IV.

     

    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1270639
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Eslow, holandês e usuário de maconha, que nunca antes havia feito uma viagem internacional, veio ao Brasil para a Copa do Mundo. Assistindo ao jogo Holanda x Brasil decidiu, diante da tensão, fumar um cigarro de maconha nas arquibancadas do estádio. Imediatamente, os policiais militares de plantão o prenderam e o conduziram à Delegacia de Polícia. Diante do Delegado de Polícia, Eslow, completamente assustado, afirma que não sabia que no Brasil a utilização de pequena quantidade de maconha era proibida, pois, no seu país, é um habito assistir a jogos de futebol fumando maconha. 

 
Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a principal tese defensiva.

Alternativas
Comentários
  • Erro de proibição direto: O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido.

    Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe. Também é chamado de erro de permissão.

    Como a questão disse que era inevitável, o holandes será isento de pena, conforme leitura do Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  


  • b) Eslow está em erro de proibição direto inevitável, razão pela qual deve ser isento de pena.


    É evitável o erro, por isso não caberia isenção de pena, mas diminuição de pena.

  • erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos:

    Inevitável: exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena,

    Evitável: o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibição.

    Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente.

    O erro de proibição pode se dividir em:

    Direto: o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Exemplo: corta um pedaço de árvore para fazer chá e é penalizado por crime ambiental.

    Indireto (de permissão): a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente. Aqui, a regra é proibição, porém o agente crê que atua nas hipóteses permissivas. Exemplo: da janela do apartamento visualiza um ladrão furtando o som de seu veículo. Acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro pelas costas do criminoso.

    Na primeira situação, o desconhecimento é direto, enquanto na segunda a situação levou o agente a crer na sua conduta lícita.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7612/Erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao

  • Pessoal, fiquei em dúvida, eu fiquei com a nítida sensação que o fato citado pela questão tratava-se de um Erro de proibição Evitável ? Acabei acertando a questão por eliminação mesmo não "concordando tanto" com a questão do "inevitável" alguém tem algum conceito ou regra sobre uq o Homem médio ou standard agindo com prudência ou cautela poderia ter evitado esse tipo de situação ?  Pois eu acredito que o uso da maconha mesmo em pequena quantidade de uma maneira geral no mundo ( não tenho dados pra confirmar apenas achismo ) trata-se de uma atitude ilegal e acredito que ele deveria ter se preocupado com isso fico imaginando ele desembarcando no aeroporto com mesmo que uma pequena quantidade de maconha. Ficou no meu ponto de vista essa situação desenhada meio que sujeita a interpretação do delegado ?  Enfim, de qualquer forma a letra B era a menos absurda das 4 opções... 

  • Erro Inevitável ou Invencível: O agente não conhece a ilicitude de sua conduta e nem possui o potencial para conhecer. O agente  não podia evitar o erro, sendo portanto um erro ESCUSÁVEL, “desculpável”.

    Erro evitável ou vencível:  O agente podia ter conhecimento da ilicitude de seu ato e agido de forma diferente. O erro é inescusável, não merecendo desculpas. Neste caso, não haverá isenção de pena, mas redução nos moldes do artigo 21 do CP, de um sexto a um terço.

    http://resumaoconcursos.wordpress.com/2012/07/14/erro-de-proibicao/

  • Erro de Proibição, afasta a Culpabilidade, terceiro elemento constitutivo do Crime. Subjetivamente não se poderia esperar que o usuário flamengo soubesse que era proibido, assim como igualmente suas patrícias, costumam ficar sem roupa em nossas praias. Não é caso de Crime Impossível, posto que pela exclusão da Culpabilidade, não se tem efetivamente qualquer espécie de Crime. Na verdade, nem Heineken ele poderia tomar em nossos estádios, já que é proibido o consumo de bebidas com álcool dentro dos estádios!   

  • kkkkkk na verdade usar maconha não é crime, pois o crime é a posse da droga para consumo próprio. Penalizar a pessoa que usa drogas ofende o princípio da alteridade. Na minha opinião.

  • Erro de Proibição- Decorre da Potencial consciência da ilicitude, elemento da culpabilidade. Assim, o agente tem consciência da sua conduta - caso não tivesse, seria erro de tipo - mas desconhece ou está impossibilitado de conhecer a ilicitude do fato.   

  • Colegas, 

    A questão não está querendo a resposta certa, mas sim a principal tese defensiva do advogado.

    Na minha opinião, e erro totalmente evitável.

  • A questão não poderia se enquadrar como erro do tipo essencial, pois este, é a falsa percepção da realidade, ou seja, o agente não tem conhecimento do que faz. Também não se trata de tipo permissivo escusável, pois neste, o agente poderia evitar e não evita, ocasionando a quebra do cuidado, o que o leva a responder pela culpa prevista.

    No caso narrado, trata-se de erro de proibição, pois o agente tinha pleno conhecimento do que estava fazendo, mas não sabia que tal conduta era proibida no país, tornando da conduta, inevitável, pois o agente não responderá por ela, uma vez que, haverá a exclusão do dolo ou culpa. Diferente seria em se tratando de erro evitável, onde neste, haveria a exclusão da culpa, mas tal fato, não eximiria o agente de responder por ela.

  • Conforme leciona Cleber Masson, o erro de proibição foi disciplinado pelo artigo 21, "caput", do Código Penal, que o chama de "erro sobre a ilicitude do fato". Ora se trata de causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ora como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    O erro de proibição escusável (inevitável ou invencível) ocorre quando o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, "caput": "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena".

    O erro de proibição inescusável (evitável ou vencível) é o que poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, "caput", disponha que o juiz "poderá" diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.

    Ainda de acordo com magistério de Cleber Masson, erro de tipo essencial é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal. O mencionado dispositivo legal somente menciona as elementares. Por isso é chamado de erro de tipo essencial. Exemplo: Tício, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave do seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta um barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, Tício não praticou o crime de furto, assim definido: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar "alheia", pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado.

    O erro de tipo essencial pode ser escusável ou inescusável. O erro de tipo essencial escusável (inevitável, invencível ou desculpável) é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal. O erro de tipo essencial inescusável (evitável, vencível ou indesculpável) é a espécie de erro que provém da culpa do agente, ou seja, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato. 

    A natureza do erro (escusável ou inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições em que o fato foi praticado.

    O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. Como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.

    O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando a impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último, o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.

    Excepcionalmente, todavia, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime. O exemplo típico é o do particular que ofende um indivíduo desconhecendo a sua condição de funcionário público. Em face da ausência de dolo quanto a essa elementar, afasta-se o crime de desacato (CP, art. 331), mas subsiste o de injúria (CP, art. 140), pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal.


    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No caso descrito na questão, Eslow, holandês e usuário de maconha, que nunca antes havia feito uma viagem internacional, veio ao Brasil para a Copa do Mundo. Assistindo ao jogo Holanda x Brasil decidiu, diante da tensão, fumar um cigarro de maconha nas arquibancadas do estádio. Imediatamente, os policiais militares de plantão o prenderam e o conduziram à Delegacia de Polícia. Diante do Delegado de Polícia, Eslow, completamente assustado, afirma que não sabia que no Brasil a utilização de pequena quantidade de maconha era proibida, pois, no seu país, é um habito assistir a jogos de futebol fumando maconha. Trata-se, portanto, de erro de proibição direto inevitável, razão pela qual Eslow ficará isento de pena.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • Caso clássico de excludente de culpabilidade por erro de proibição INEVITÁVEL apontado na doutrina. Embora eu discorde... Quem é o retardado que vem pra um país e não sabe que a maconha, proibida na maioria dos países, é uma substância ilícita? Só nos livros mesmo pra ser inevitável... Enfim, não interessa minha opinião haha

  • Embora acredite que no caso em tela se trata de erro de proibição escusável, a alternativa "menos errada" é a letra B.

    Inescusável teria que ser um caso no qual seria impossível exigir que o agente soubesse da proibição, como, por exemplo, um índio que sempre viveu isolado na Amazônia e fumando maconha.


  • Resposta. B.

     

    A questão trata do tema erro de proibição, que exclui o potencial conhecimento da ilicitude e a culpabilidade. É preciso, no entanto, distinguir erro de proibição de erro de tipo. Segundo Damásio de Jesus (Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 265): “quando o agente tem cocaína em casa, na crença de se tratar de substância inócua (farinha, por exemplo), comete erro de tipo (CP, art. 20); mas se a tem supondo que o simples depósito de cocaína não é proibido, o tema é de erro de proibição (CP, art. 21)”. A questão narra que Eslow é holandês. Sabia ele que estava fumando maconha (se imaginasse estar fumando um cigarro comum, por exemplo, haveria erro de tipo). Como não tinha conhecimento que o simples fato de fumar a “cannabis” no Brasil era crime (na Holanda, país onde reside, a conduta é lícita), é típico caso de erro de proibição direto. Discordo, no entanto, de ser tal erro de proibição inevitável, pois, mesmo na Holanda, sabe-se que, na maioria dos países, o porte de pequena quantidade de maconha para consumo é crime! O advogado (o Exame é da OAB!), certamente, argumentaria em juízo ser escusável a conduta e, destarte, pediria a isenção de pena do infrator Eslow, nos termos do “caput” do art. 21 do CP, assim redigido: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Assim, Eslow está em erro de proibição direto inevitável, razão pela qual deve ser isento de pena.

    Bons estudos!

  • A "menos errada" no caso em tela é realmente a letra B..Contudo, analisando a questão, observa-se que o mais correto seria ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL,pois se o cara, por exemplo,fizesse uma simples pesquisa na Internet antes de viajar, veria que aqui é proibido..Seria INEVITÁVEL se a questão dissesse que o cara, por exemplo, não tinha acesso a informação, vivia num lugar isolado e não tinha instrução alguma, esse tipo de coisa...

     

    A questão realmente foi atécnica, mas GABA Letra B!

  • Gente, a questão pede a principal tese defensiva! vocês leram isso? pq tem gente querendo incriminar o cliente kkkkk

  • Questão maliciosa, diz que o individuo nunca havia viajado e ficou "completamente assustado". A banca diz que é erro inevitável, a caso ele saiu de uma selva pra o mundo civilizado? A questão está mais moldada pra erro de tipo. Enfim, bons estudos! 
    GAB: B

  • Inevitável!!!!

    Ao meu ver era evitável ou inescusável!

  • (A) Alternativa Falsa – erro de tipo essencial escusável: aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    (B) ALTERNATIVA CORRETA – erro de proibição direto inevitável: não havia como ter consciência da ilicitude do fato

    (C) Alternativa Falsa – erro de tipo permissivo escusável: ocorre quando o objeto do erro for um pressuposto de uma causa de justificação.

    (D) Alternativa Falsa - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • erro de proibição -->  O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

    erro de tipo --> quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

     

    Outra Questão ----> Tony, a pedido de um colega, está transportando uma caixa com cápsulas que acredita ser de remédios, sem ter conhecimento que estas, na verdade, continham Cloridrato de Cocaína em seu interior . Por outro lado, José transporta em seu veículo 50g de Cannabis Sativa L. (maconha), pois acreditava que poderia ter pequena quantidade do material em sua posse para fins medicinais.

    Ambos foram abordados por policiais e, diante da apreensão das drogas, denunciados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.

    Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tony e José deverá alegar em favor dos clientes, respectivamente, a ocorrência de

     

    c) erro de tipo e erro de proibição.  

     

  • Esse exemplo é o clássico dos clássicos.

    ERRO DE TIPO -> O agente pensa que estar praticando ato lícito mas não está !

    Exp: Jovem de 18 anos que ao entrar numa festa em que só é permitida a entrada de adultos, deduz que determinada garota possui mais 13 anos, quando na verdade não é, e assim mantêm relações sexuais com ela.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    DISCRIMINANTE PUTATIVA -> O agente acredita estar assegurado por uma excludente de ilicitude quando não está.

    Exp: Pessoa avista um inimigo e acredita piamente que este está sacando uma arma para lhe ferir, assim de plano efetua três disparos, provocando o falecimento de seu algoz, segundos depois o autor dos tiros descobre que na verdade se tratava de um celular.

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo   

    ERRO DE PROIBIÇÃO ->

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.                  

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.  

    Se tratando de holandês em solo brasileiro, presume-se que este dificilmente estará ciente das tipificações penais daqui, a letra D está incorreta pois o crime se consumou não havendo como enquadrá-lo no Art. 17 do CP, como crime impossível.

  • GAB 'B'

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusávelO erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.         

    Aqui nao se fuma cigarrinho de maconha, amigo.

  • Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência

     Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     

    2. Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

  • Na hipótese narrada o agente se encontra em ERRO DE PROIBIÇÃO, pois incidiu em erro sobre a existência de norma incriminadora. Quanto a ser, ou não, um erro evitável, trata-se de uma questão mais nebulosa. O enunciado, contudo, tenta deixar claro que o agente, de fato, não sabia e nem poderia saber da proibição, já que é pessoa que nunca viajou para fora da Holanda, etc. Assim, o enunciado deixa transparecer que se trata de erro de proibição inevitável e, sendo assim, o agente fica isento de pena, por força do art. 21 do CP. Portanto,

    A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Um estrangeiro vem para o país e não tem como saber que uso de drogas é ilegal ?

    Ah vá!

  • Holandês que importa maconha para o Brasil desconhecendo o fato de aqui é crime = erro de proibição direto

    Holandês que importa maconha para o Brasil sabendo que aqui é crime, mas pensa que em razão de ser permitido no seu país, para ele no Brasil também será permitido = erro de proibição indireto

  • No caso em questão , deixa claro que o holandes não tinha como evitar , deixou claro que o mesmo não sabia da norma incriminadora.

  • erros de tipo>>>É PETA nele= B

    ESSENCIAL=PENSA SER COISA DIFERENTE

    PROIBIÇÃO=POUCA NOÇÃO(PANGA´RE TU É, PO#RRA)

    EXECUÇÃO=PENSA Q MATOU A POREM FOI b

    TiPO= ====.Sem NOÇAO(DOIDÃO)

    ACIDENTAL=ERRO NO OBJETO

    #

    OBS

    Erro de proibição indireto -> Acha que a conduta é permitida.

    ESTUPROS

    MENOR DE 14 ANOS =VULNERAVEL

    MAIOR DE 14 MENOR 18=QUALIFICADO

  • Erro de Tipo: Há falsa percepção da realidade pelo agente (não sabe o que faz).

    Afasta a tipicidade por ausência de dolo na prática da conduta.

    Erro de Proibição: O agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é ilícita.

    Afasta a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude.

    • ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL: ocorre quando o indivíduo age sem conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta em situação em que não tinha sequer a possibilidade de saber que estava contrariando a norma. É dizer, atua sem a potencial consciência da ilicitude, razão pela qual a culpabilidade restará excluída.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato no CP:

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Letra B

  • Erro de proibição indireto -> Acha que a conduta é permitida

  • A dúvida da questão é: como ele HOLANDÊS ficou tenso vendo aquela surra que a sua seleção deu no Brasil.

  • Não consegui entender como pode a conduta do holandês ser tratada como erro de proibição inevitável. Ele como usuário habitual da substância não deve estar alheio ao fato de que em diversos países seu porte não seja permitido. A menos que a ideia de ultrapassar o esforço mínimo signifique conhecer plenamente o art. 28 da Lei de Drogas.

  • Gente, de onde que o erro é inevitável??? O cara foi obrigado a fumar maconha? Ele tropeçou e já caiu de boca foi?
  • No meu raciocínio, pensei logo que seria um erro de proibição, pois o agente não sabia acerca da ilicitude do fato. Então já descartei duas alternativas. Dentre as que restaram, não poderia ser crime impossível, pois não estão cumpridos os requisitos deste instituto: absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio.

  • Para não esquecer mais...

    ERRO DE TIPO (exclui fato típico)

    • Evitável - exclui o dolo, mas pode punir pela culpa, se houver crime culposo;
    • Inevitável - exclui o crime.

    ERRO DE PROIBIÇÃO (exclui culpabilidade)

    • Evitável - reduz a pena de 1/6 a 1/3;
    • Inevitável - Isenta de pena.

    Rumo à aprovação!


ID
1273639
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA B

    E isso porque em relação às agravantes / atenuantes  a lei não prevê o “quantum” de aumento ou de diminuição da pena, ficando a critério do juiz (que, no entanto, deve, sempre, fundamentar a sua decisão).

  • seria pelo fato de a prescrição regular-se pelo máximo da pena cominado ao crime, independo das circunstâncias agravantes?

  • a) ERRADO. Trata-se de erro sobre a pessoa elencado no artigo 20, parágrafo 3º do CP: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    b) CORRETA. c) ERRADO. O estado de necessidade não deve ter sido causado pelo agente, art. 24 CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"d) ERRADO. A prescrição retroativa antecipada ou em perspectiva não possui previsão legal.e) ERRADO. Art. 119, CP - "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
  • Quanto à letra B, bom lembrar que a a única agravante que influencia na prescrição é a reincidência (art. 63, I). Contudo, apenas na prescrição da pretensão executória ela será considerada, pois o artigo 110 determinar que aumentam-se os prazos prescricionais depois de transitar em julgado em 1/3, se o camarada for reincidente.

  • letra d) a Prescrição Retroativa esta prevista no art. 110,§1º CP, conforme ensina Rogério Sanches.

    O erro da questão está no fato do examinador ter confundido Prescrição Retroativa com Prescrição Virtual.

    A Prescrição Virtual que também é denominada de Prescrição Antecipada/ Por Prognose ou em Perspectiva,  não tem previsão legal, sendo uma criação da jurisprudência não admitida pelos Tribunais, conforme súmula 438 do STJ. 

  • As agravantes e as atenuantes não interferem no prazo da prescrição punitiva, até porque a extinção da punibilidade é calculada com base na pena máxima cominada e a eventual incidência de agravante não permite que a prescrição ultrapasse tal limite, tendo em vista serem fatores abstratos, circunstanciais. As agravantes e atenuantes são chamadas circunstâncias legais e adentram o mérito do delito na segunda fase quando da dosimetria da pena, calcular prescrição punitiva em cima delas seria praticamente dizer que o réu é culpado de certas circunstâncias antes mesmo de ter-se qualquer prova, ainda mais quando não existe previsão em lei sobre o quantum de incidência de cada agravante e/ou atenuante.


    (http://www.perguntedireito.com.br/85/aplicam-atenuantes-agravantes-penais-calculo-prescricao)

  • NINGUÉM COMENTOU A "E". ENTÃO TOMA:

    ART. 119 CPB - NO CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Marquei a alternativa D porque li no livro de Fernando Capez o trecho abaixo:

    Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: a alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.234/2010 também surtiu efeitos no instituto da prescrição virtual, perspectiva, projetada ou antecipada, u ma das espécies de prescrição da pretensão punitiva. Muito embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha aprovado a Súmula 438, que reconhece a sua inadmissibilidade, essa modalidade de prescrição ainda vem sendo aplicada pelos operadores do direito, de onde decorre a necessidade de sua análise. Concebe-se que a prescrição virtual é aquela reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação. Com base nessa provável pena mínima já teria ocorrido a prescrição, nos termos do art. 109, VI, atualmente, com a nova redação determinada pela Lei n. 12.234/2010 (que elevou o prazo mínimo prescricional de 2 para 3 anos). Nesses moldes, o sobredito instituto nada mais consiste do que o reconhecimento da prescrição, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Para que movimentar toda a máquina do Estado, se lá na frente, na sentença, será reconhecida a prescrição retroativa nesse período que antecede o recebimento da denúncia ou queixa?

    Curso de Direito Penal, vol. 1, Fernando Capez.

  • ALTERNATIVA: B

     

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença:

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime [...]

  • Fabiano, o erro da questão D está em afirmar que ela está pevista na lei, quando na realidade não, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial. 

  • Atenção: as circunstâncias agravantes e atenuantes não podem ser consideradas no cômputo do prazo da prescrição, já que não são fixas, mas aplicadas conforme o prudente arbítrio do Juiz.

  • Fabiano dica de amigo: Pega seu CAPEZ, bota de calço de porta e encomenda um Masson esquematizado.
    Fraterno abraço

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Não se leva em consideração às qualidades da vítima, mas sim da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Esse pensamento está de acordo com o art. 20, parágrafo 3º do CP.

    B) CORRETA. A extinção da punibilidade propriamente dita toma por base a pena máxima, conforme art. 109 do CP.

    C) INCORRETA. A questão erra ao dizer causado pelo agente, o estado de necessidade se qualifica quando o agente pratica um fato típico para salvar-se ou salvar terceiro de perigo, o qual não tenha provocado, conforme art. 24, caput do CP.

    D) INCORRETA. A prescrição retroativa antecipada não tem previsão legal. Ela se configura quando há a declaração antecipada da prescrição retroativa com base na pena a ser aplicada pelo réu (isto é, pela sanção que seria imposta ao agente por ocasião da futura sentença penal condenatória)

    E) INCORRETA. Conforme art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre cada um de forma isolada.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Letra c)

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    O ESTADO DE NECESSIDADE requer um PERIGO ATUAL NÃO PROVOCADO e INEVITÁVEL, sendo objetivo do agente SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO CUJO SACRIFÍCIO NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR.

     

    Assim, para o reconhecimento da causa legal de exclusão de ilicitude, identificada pelo estado de necessidade, deve existir uma situação de perigo atual que ameace direito próprio ou alheio, NÃO CAUSADO voluntariamente pelo agente que não tem o dever de enfrentar o perigo. Se o agente causou a situação de perigo, não haverá estado de necessidade.

     

    Letra d)

     

    A prescrição retroativa antecipada ou em perspectiva não tem previsão legal.

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se contrariamente à tese da chamada prescrição antecipada ou em perspectiva. Precedentes: RHC 94.757, rel. min. Cármen Lúcia, DJe-206 de 31.10.2008; Inq 1.070, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.7.2005; HC 83.458, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 6.2.2004; e HC 82.155, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. Ordem denegada.

     

    Letra e)

     

    No concurso material de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Fonte: RAFAEL ALBINO

  • A alternativa correta é a B.

     

    A PRESCRIÇÃO está relacionada com o LIMITE DE TEMPO que o ESTADO TEM PARA PUNIR/EXECUTAR UMA PUNIÇÃO.

     

    Em resumo, existem dois tipos de PRESCRIÇÃO:

    o limite temporal para PUNIR – PRESCRIÇÃO PUNITIVA.

    o limite temporal para EXECUTAR A PUNIÇÃO – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.

     

    Quanto a prescrição punitiva, veja o que diz o Código Penal:

     

    Prescrição Antes de Transitar em Julgada a Sentença

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     
    Pena superior a 12 anos --> Prescreve em 20 anos (Dica: Pena máxima + 6 anos)
    Pena superior a 8 e inferior a 12 anos --> Prescreve em 16 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
    Pena superior a 4 e inferior a 8 anos --> Prescreve em 12 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
    Pena superior a 2 e inferior a 4 anos --> Prescreve em 8 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
    Pena igual ou superior a 1 e inferior a 2 anos --> Prescreve em 4 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)
    Pena inferior a 1 ano --> Prescreve em 3 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)

     

    Na prescrição punitiva, leva-se em conta o prazo máxima de pena para o referido crime.

     

    Nesse contexto, as circunstâncias agravante não são consideradas para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

     

    Vamos aos erros das demais alternativas.

     

    Letra a)

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    Art. 20 (...)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Vamos exemplificar.

     

    O agente quer matar alguém, mas por ERRO DE PERCEPÇÃO, mata outra pessoa. Em outras palavras, ele se confunde. José quer matar a própria mãe, mas, por um erro de percepção, mata uma tia.

     

    Assim, o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado determina que se considerem as condições ou qualidades da vítima DESEJADA (e não da vítima da infração).

  • A) INCORRETA. Não se leva em consideração às qualidades da vítima, mas sim da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Esse pensamento está de acordo com o art. 20, parágrafo 3º do CP.

    B) CORRETA. A extinção da punibilidade propriamente dita toma por base a pena máxima, conforme art. 109 do CP.

    C) INCORRETA. A questão erra ao dizer causado pelo agente, o estado de necessidade se qualifica quando o agente pratica um fato típico para salvar-se ou salvar terceiro de perigo, o qual não tenha provocado, conforme art. 24, caput do CP.

    D) INCORRETA. A prescrição retroativa antecipada não tem previsão legal. Ela se configura quando há a declaração antecipada da prescrição retroativa com base na pena a ser aplicada pelo réu (isto é, pela sanção que seria imposta ao agente por ocasião da futura sentença penal condenatória)

    E) INCORRETA. Conforme art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre cada um de forma isolada.

  • "Nível Medium"
  •  Estado de necessidade

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade (A DOUTRINA ENTENDE, QUE ESSA VONTADE DEVE SER DOLOSA. SE A CONDUTA DO AGENTE FOR CULPOSA, CONSIDERA-SE QUE O AGENTE NÃO TEVE ''VONTADE'', PORTANTO... PODERÁ ALEGAR ESTAR AGINDO EM ESTADO DE NECESSIDADE), nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • As circunstâncias agravantes não são consideradas para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

  • Que coisa não?


ID
1288792
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes situações:

I. Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, levando-se em consideração as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.

II. Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

III. Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito. O agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal.

Tais ocorrências configuram, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Aberratio ictus - o agente erra na execução do crime, seja por acidente seja por erro nos usos dos meios que tinha. Responde como se tivesse atingido a vitima almejada (vitíma virtual).

    Error in persona - o agente não erra na execução do crime, esta é realizada com perfeição. O erro reside na vítima atingida. Exemplo: João espera atrás da porta para matar seu pai que sempre chegava às 18hs, contudo quem abre a porta naquele dia é a sua mãe. Perceba que a execução foi correta, o erro está na vítima. À semelhança do "aberratio ictus" o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vitima almejada.

    Aberratio criminis - o agente comete um crime que não desejava por errar na execução do crime que queria cometer. Exemplo: João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homocídio culposo. Aqui, diferentemente do "aberratio ictus", o bem jurídico atingido é diverso do bem jurídico almejado

    Gabarito C

  • I. Aberratio ictus: Erro de execução (art. 73, CP);

    II. Error in persona: Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);

    III. Aberratio criminis: Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

  • Letra C.

    Aberratio ictus (pessoa x pessoa) = por erro de execução ou acidente o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. 

    Error in persona (pessoa x pessoa) = por confundir a pessoa visada, o agente atinge a pessoa errada da que pretendia inicialmente atingir. Ele não comete erro de execução, a execução foi perfeita, porém o alvo estava errado.

    Aberratio Criminis (crime x crime) = por erro de execução ou acidente o agente comete resultado (crime) diverso do inicialmente pretendido.

  • I. Trata-se de hipótese de Aberratio ictus, ou seja, erro de execução que  significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal)

    II.  Hipótese de error in persona erro sobre a pessoa (em sentido amplo), o agente responde penalmente, não por ofender quem de fato quis, mas por ferir quem pretendeu ferir, embora sem sucesso, razão pela não são consideradas as condições pessoais da vítima real, mas da vítima potencial. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art. 20, parágrafo terceiro, do CP)

    III.  Causa de aberratio criminis que consiste em erro na execução em que o agente obtém resultado diverso do pretendido. Trata-se da figura do art. 74 do Código Penal que diz: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Quando ocorre a aberratio criminis o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.

  • Alternativa C.


    Erro acidental é o que não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução; não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento; o erro acidental não exclui o dolo; são casos de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre pessoa; na execução; resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

    Erro sobre objeto (error in objecto) ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.

    Erro sobre pessoa (error in persona) ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender; ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.

    Erro na execução (aberratio ictus) ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido; ele pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa evento contra Pedro.

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa).

  • Aberratio ictus: execução errada + vítima errada.

    Error in persona: execução certa + vítima errada.

    Aberratio criminis: execução certa + vítima certa + crime errado.
  • Erro de tipo.

    A) Essencial:

    a.1 Inevitável (escusável) - afasta o dolo e a culpa;

    a.2 evitável (inescusável) - afasta o dolo, mas pune-se o crime culposo, se previsto em lei.

    B) Acidental (não afasta o dolo. Erro sobre dado não essencial do tipo): 

    b.1. Aberratio Ictus (erro na execução, art.73 c/c art. 20, § 3.º do CP);

    b.2. aberratio criminis (resultado diverso do pretendido, art.74 do CP);

    b.3. aberratio causae (sobre o nexo causal, não tem previsão legal - dolo geral);

    b.4. error in persona (erro sobre a pessoa, art.20, § 3.º do CP);

    b.5. error in objecto (erro sobre o objeto, não tem previsão geral).



  • Bom ressaltar que na aberratio criminis  o agente visa acertar um objeto, mas acaba acertando uma pessoa, devido a um erro ou acidente nos meios de execução. Então, há erro de coisa -->  para pessoa.

    Exemplo (já citado por um amigo): João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homicídio culposo. A

    - Agora, se o indivíduo queria acertar uma pessoa e acerta uma coisa, ele vai responder pela tentativa contra a pessoa, porque não existe crime culposo com relação à coisa/objeto.

    (Não há erro de pessoa para coisa, pois não existe crime culposo contra a coisa)

    Lembrar que se o erro for de pessoa para pessoa há erro na execução ou erro sobre a pessoa. 

  • Outros exemplos para ajudar na assimilação:

    Error in persona - EX: Pretendo matar meu pai , e atiro contra a pessoa que entra na minha casa .Percebo que não era o meu pai mas, sim seu irmão gêmeo  (ERRO SOBRE A PESSOA ).
    Aberratio ictus - EX: Buscando matar meu pai , atiro , mas por erro na execução acabo por atingir meu tio ,que estava ao lado o meu pai no momento do disparo  (ERRO NA EXECUÇÃO ).
    Aberratio criminis - EX: Atiro uma pedra para danificar o carro conduzido pelo meu desafeto , mas ,por erro, acabo atingindo a cabeça do motorista que vem a falecer  (RESULTADO DIVERSO O PRETENDIDO ).
  • Error in persona - art. 20, §3º CP.
    Aberratio ictus - art. 73 CP.
    Aberratio criminis - art. 74 CP

  • A situação descrita no item I da questão encontra-se prevista no artigo 73 do Código Penal e configura Erro na Execução (aberratio ictus). O erro na aberratio ictus consiste no erro de golpe ou erro no uso dos meios de execução do delito. Ocorre, por exemplo, quando o agente que queria matar a tiros um alvo “x", por um motivo alheio a sua vontade, ou seja, de modo acidental, desvia-se do iter criminis e comete um erro no uso dos meios (erra o tiro) e acaba vitimando “y". A situação descrita no item II da questão configura Erro Quanto à Pessoa (error in persona), disciplinada pelo artigo 20, § 3º do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Embora a norma penal busque proteger todas as pessoas, o agente responderá de acordo com as qualidades e condições atinentes à pessoa que tencionava atingir e não às relativas à pessoa de fato atingida. A situação descrito no item III da questão caracteriza “Resultado Diverso do Pretendido" (aberratio criminis ou aberratio delicti) e vem prevista no artigo 74 do Código Penal. Sucede quando o agente quer atingir uma pessoa, mas atinge uma coisa ou, ainda, quer atingir uma coisa, mas atinge uma pessoa. Nesses casos, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa, quando esse resultado for também previsto na modalidade culposa. Assim, se o agente quer atingir uma coisa e atinge uma pessoa, responde por lesão ou homicídio culposos e não responde por tentativa de dano. Por outro lado, se o agente pretende atingir uma pessoa e atinge uma coisa, não responde por dano culposo, pois o Código Penal não prevê esta modalidade delitiva. No entanto, será responsabilizado por tentativa de homicídio, conforme o seu dolo. Por fim, se o agente quer atingir uma pessoa, mas atingir esta e mais uma coisa, ou seja, havendo resultado duplo, consubstancia-se o concurso formal. Há de se observar, no entanto, que não há previsão de crime culposo para dano, e o agente só responderá, com efeito, pelo delito praticado contra a integridade física ou à vida em relação à pessoa.

    Gabarito: C

  •  Erro sobre a pessoa

      Art.20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    Erro na execução

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


      Resultado diverso do pretendido

      Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


           Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código



  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL - não há dolo criminoso 

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL - há dolo criminoso 

     

    Nos casos apresentados há dolo!

     

    O erro de tipo acidental se divide em error in persona, aberratio ictus e aberratio criminis.

     

    error in persona - erro sobre a pessoa 

    Ex.: Se Mévio tinha dolo de matar Caio, mas mata seu irmão gêmeo Tício (ele acertou a mira) 

     

    aberratio ictus - erro na execução

    Ex.: Mévio reconhece Caio, mas erra a mira e mata Tício.

     

    aberratio criminis. - resultado diverso do pretendido (O agente pretendia atingir um bem jurídico, mas termina ofendendo outro, diferente do que ele queria)

    Ex.: Mévio atira em Caio, mas acerta a janela do carro atrás dele. (ele queria ofender o bemjurídico "vida", mas só ofendeu o patrimônio)

     

     

  • Vale destar o tema tratado pela questão....
     

    Erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal.

     

  • I-   Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria;

    Previsão legal: art. 73 CP.
    Erro na execução
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art.70 deste Código.
    Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, apesar de corretamente representá-la. A vítima é corretamente representada, entretanto houve falha na execução do crime.
    Exemplo: eu miro o meu pai, porém, por inabilidade minha, acabo atingindo o meu vizinho, que se postava ao lado do meu pai.


    II- Erro sobre a pessoa (“aberratio in persona”)
    Previsão legal: art. 20, §3º do CP.
    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    Conceito: representação equivocada do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Não há erro de execução, e sim de representação, ou seja, a execução é perfeita, entretanto o agente representa erroneamente a vítima.
    Exemplo1: Quero matar meu pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, mato o meu tio (não há erro de execução, somente de representação, executo bem, com um alvo mal representado). Responderei por PARRICÍDIO, mesmo o pai estando vivo


    III-  Resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”)
    Previsão Legal: art. 74 CP.
    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior (não deixa de ser um erro na execução!), quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    É uma espécie de erro na execução.
    Conceito: o agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
    Exemplo: quero danificar a viatura de X, porém, por erro na execução, acabo por atingir e matar o motorista.

  • O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal.

     

     

    Divide-se em erro na execução (aberratio ictus), erro sobre a pessoa (error in personae), resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), o erro sobre o objeto (que não tem previsão legal) e o erro sobre o curso causal (aberratio causae).

     

       O erro de tipo ACIDENTAL se divide em algumas hipóteses:

     

     

    Erro na execução (aberratio ictus) => art. 73 CP =>

     

    Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, levando-se em consideração as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.

     

     

    Erro sobre a pessoa => art. 20, §3º, CP

     

    Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

     

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) => art. 74.

     

    Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito. O agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal.

     

     

    Erro no curso causal (aberratio causae).

     

     

    Erro sobre o objeto

     

     

     

  • aberratio ictus;

    Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, levando-se em consideração as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.

    error in persona

    representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Aberratio criminis 

    Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito. O agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal

  • Paródia do Professor Sandro Caldeira "ERRO NA EXECUÇÃO". Muito bom pessoal, me ajudou a responder esta questão e muitas outras. Recomendo que assistam esta e outras do prof. Sandro. Segue o link do youtube.

     

    www.youtube.com/watch?v=U6aVpWi9IX0

     

    Obs: Aberratio Criminis = Aberratio Delicti

  • Se falar em "erro no uso dos meios de execução" trata-se de Aberractio Ictus

  • Conceituação pura!

  • ""error in persona" ou erro de tipo acidental quanto à pessoa - nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa. Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e virtual (pessoa que se pretendia atingir).

    "aberractio ictus" ou erro de tipo acidental na execução - em resumo, cuida-se do acidente ou erro no uso dos meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida - embora corretamente representada."

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Dica de memorização:

    Aberratio Ictus: Erro na Execução. (vogais)

    Aberratio Criminis: Resultado Diverso do Pretendido. (consoantes)

    Error in persona: erro sobre a pessoa.

  • C

  • I. Aberratio ictus: Erro de execução (art. 73, CP);

    II. Error in persona: Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);

    III. Aberratio criminis: Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

    Dica de memorização:

    Aberratio Ictus: Erro na Execução. (vogais)

    Aberratio Criminis: Resultado Diverso do Pretendido. (consoantes)

    Error in persona: erro sobre a pessoa.

    Aberratio ictus - o agente erra na execução do crime, seja por acidente seja por erro nos usos dos meios que tinha. Responde como se tivesse atingido a vitima almejada (vitíma virtual).

    Error in persona - o agente não erra na execução do crime, esta é realizada com perfeição. O erro reside na vítima atingida. Exemplo: João espera atrás da porta para matar seu pai que sempre chegava às 18hs, contudo quem abre a porta naquele dia é a sua mãe. Perceba que a execução foi correta, o erro está na vítima. À semelhança do "aberratio ictus" o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vitima almejada.

    Aberratio criminis - o agente comete um crime que não desejava por errar na execução do crime que queria cometer. Exemplo: João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homocídio culposo. Aqui, diferentemente do "aberratio ictus", o bem jurídico atingido é diverso do bem jurídico almejado

  • I. Trata-se de hipótese de Aberratio ictus, ou seja, erro de execução que  significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal)

    II. Hipótese de error in persona erro sobre a pessoa (em sentido amplo), o agente responde penalmente, não por ofender quem de fato quis, mas por ferir quem pretendeu ferir, embora sem sucesso, razão pela não são consideradas as condições pessoais da vítima real, mas da vítima potencial. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art. 20, parágrafo terceiro, do CP)

    III. Causa de aberratio criminis que consiste em erro na execução em que o agente obtém resultado diverso do pretendido. Trata-se da figura do art.  do  que diz: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Quando ocorre a aberratio criminis o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.

  • GAB: C

    Ensina CLÉBER MASSON:

    Erro na execução é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo outra.”

     

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  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) 

    Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ABERRATIO DELICTI

    O instituto conhecido como aberratio delicti”, previsto no art. 74 do CP significa, em síntese, “desvio do crime”. Neste caso, segundo a doutrina, “oagente, também por acidente ou inabilidade, atinge bem JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO, fora das hipóteses que configuram a aberratio ictus. A natureza dos bens jurídicos, visados e atingidos, é diferente.” 

    Neste caso, “se o agente arremessa uma pedra para quebrar a vitrine e acaba ferindo também a balconista, responderá pelo crime de dano e pela lesão corporal culposa; contudo, se o agente arremessa a pedra para ferir um transeunte e acaba quebrando também a vitrine, responderá tão somente pela lesão corporal dolosa, porque o crime de dano não tem a correspondente figura culposa”.

    (Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 1.288)

    ----

    Erro na execução

    (aberratio ictus) 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge PESSOA DIVERSA, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

    ABERRATIO ICTUS

    O professor Cezar Roberto Bitencourt estabelece que “no erro de execução a pessoa visada é a própria, embora outra venha a ser atingida, involuntária e acidentalmente. O agente dirige a conduta contra a vítima visada, o gesto criminoso é dirigido corretamente, mas a execução sai errada e a vontade criminosa vai concretizar-se em pessoa diferente”

    Exemplifica o autor: “Tício atira em Mévio, mas o projétil atinge Caio, que estava nas proximidades, matando-o”

  • Ajuda na Hora de resolver:

    Aberratio criminis - Crime x Crime

    Queria praticar um crime, mas pratiquei outro.

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Aberratio Ictus - Pessoa x pessoa

    Queria acertar uma pessoa, mas sou ruim de mira e acerto outra.

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.    

  • simples e objetivo:

    aberratio ictus-----ERRO NA EXECUÇÃO

    error in persona------ERRO NA PESSOA PRETENDIDA

    aberratio criminis------ERRO NO CRIME PRETENDIDO.

    MANTENHA SEU SONHO VIVO!!

  • -Erro na execução - erro de pessoa para pessoa=> Aberratio ictus - art. 73, CP - regra concurso formal;

    -Erro sobre a pessoa - Error in personae - art. 20, §3º, CP

    -Resultado diverso do pretendido - Aberratio criminis/delicti - art. 74, CP - ex: vejo na rua um desafeto, jogo uma pedra, erro na execução e atinjo carro que está estacionado (pessoa x coisa).

  • Não precisa ler os comentários, a questão já diz tudo


ID
1288801
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para o Código Penal (art. 20, § 1.º), quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente, estamos diante de:

Alternativas
Comentários
  • As descriminantes putativas são excludentes de ilicitude imaginárias, permitindo a exclusão da culpabilidade, como se faz com o erro de proibição. Aquele que, imaginando-se resguardado por uma excludente qualquer, pratica um fato típico, se houver equívoco de sua parte, pode ser absolvido por erro de proibição. Há, no entanto, um tratamento legal (art. 20, parágrafo 1º, CP) de erro de tipo quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente.


     Descriminantes putativas


      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


  • No concurso, diga que para a descriminante putativa que recai sobre SITUAÇÃO FÁTICA ou PRESSUPOSTO da justificação, a teoria adotada é a LIMITADA da culpabilidade (erro de tipo). São, basicamente, dois os argumentos para que se sustente esta posição:

    a)POSIÇÃO TOPOGRÁFICA: o art. 20 do CP trata de erro de tipo, enquanto que o art. 21 do CP trata de erro de proibição. Esta descriminante putativa está no §1.° do art. 20, e não no art. 21. Assim, é erro de tipo.

    b)EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO PENAL: por esta finte doutrinária, entende-se que o Brasil adotou a teoria limitada da culpabilidade neste ponto.

    OBS: Explicação detalhada sobre o assunto em... http://www.sosconcurseiros.com.br/voce-sabe-o-que-e-descriminante-putativa/

  • GALERA FIZ ESSE ESQUEMINHA PRA FACILITAR A VISUALIZAÇÃO SOBRE O ERRO NAS DESCRIMINANTES


    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP).


    A) ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas acredita estar agindo em conformidade com a lei, quando na verdade não está).

    Ex: Professor acreditava estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos.



    B) ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se excede dentro do limite legal permitido).

    Ex: Pessoa, agredida com um tapa, acreditava poder reagir com um tiro.



    C) ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO = erro de tipo permissivo (o agente se engana quanto aos fatos).

    Ex: O indivíduo, imaginando agressão iminente por parte de seu inimigo declarado, desfere tiros contra o desafeto, mas percebe que ele estava empunhando um celular e não uma arma


    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

    Erro quanto à existência de excludente de ilicitude, quanto aos limites da excludente ou quanto aos pressupostos fáticos do evento são todos considerados erro de proibição.

  • GABARITO "B".

    DESCRIMINANTE PUTATIVA

    O agente enganase  quanto aos pressupostos faticos ao evento. Supõe estar diante de uma situacao de fato que, na realidade, não existe.

    Exemplo: JOAO, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mao no bolso traseiro da calca. Essa cena o faz pensar que sera vitima de injusta agressao, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. JOAO fantasiou situacao de fato (iminencia de injusta agressao) que jamais existiu.

    De acordo com a teoria extremada (ou estrita) da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos faticos das causas de justificacao deve ser tratado como erro de proibicao (indireto ou erro de permissao). Justificam que o art. 20, § I o, do CP, em se tratando de erro inevitavel, nao exclui dolo ou culpa (como exige o erro e tipo), mas isenta o agente de pena (como manda o erro de proibicao). Elimina, nessa hipotese (erro escusavel), a culpabilidade do sujeito que sabe exatamente o que faz (no nosso exemplo, “matar alguem”).

    Ja para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa impropria).

    Por fim, temos a teoria extremada “ sui generis” , enxergando na redação do art. 20, § I o, uma figura hibrida, nascida da fusao das duas teorias anteriores. Quando inevitavel o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena (nao excluindo dolo ou culpa, como manda a limitada); quando evitavel, obedece a teoria limitada, punindo a fato a titulo de culpa (não atenuando a pena, como quer a extremada).

    Prevalece a segunda teoria e dois argumentos são usados para justificá-la: a Exposição de Motivos do Codigo Penal dispõe expressamente ter sido adotada, na reforma de 1984, a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, essa especie de descriminante putativa se encontra (como §1°) no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no artigo que . explica o erro de proibicao (art. 21), indicando, desse modo, a opção do legislador no tratamento da materia.

     

    FONTE: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches da Cunha.

     

  • Sei que nem existe esse entendimento, mas vou deixar por um tempo aqui postado.

    Erro de tipo remete a erro do agente sobre circunstâncias fáticas que, se existissem, gerariam a atipicidade da conduta, por falta de dolo. O erro é sobre a inexistência de elementos do tipo, p. ex., mata um homem no arbusto por pensar ser um animal bravio. Erro sobre elemento do tipo.

    Já erro sobre circunstância fática que, se existisse, por isso putativa, tornaria a ação legítima, lícita, é outra coisa. Veja, quando pensou existir de fato a legítima defesa, agiu e, por essa ação, acabou por lesionar um bem jurídico (vida de outrem). Neste caso, sabia que atirava num homem, não houve erro sobre elemento do tipo, houve erro sobre a existência fática de uma legítima defesa, por isso deve-se entender por EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE, como o seria se a causa de justificação existisse de fato.....

    Seria o caso de erro de proibição nos casos já explicados abaixo com a teoria limitada da culpabilidade.


    Sei que tá errado, que isso não existe, mas faz sentido.

  • Seria erro de proibição caso você adotasse a teoria extremada da culpabilidade que é MINORITÁRIA!

  • Para a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), erro quanto à existência  ou aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude será ERRO DE PROIBIÇÃO (INDIRETO). Trata-se de uma descriminante putativa por erro de proibição.

    Consequência: subsiste o dolo e também a culpa, excluindo a culpabilidade de o erro for desculpável (inevitável). Se o erro for indesculpável (evitável), não se afasta a culpabilidade e o agente responde por crime doloso, porém diminuída a pena de 1/6 a 1/3 (art. 21, CP).

    Para a mesma teoria, erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude será ERRO DE TIPO. Trata-se de uma descriminante putativa por erro de tipo.

    Consequência: Se desculpável o erro, exclui dolo e culpa, gerando a atipicidade do fato. Se indesculpável, afasta dolo mas pune a culpa, se previsto em lei (art. 20, §1º, CP).

  • Interessante ressaltar que, em verdade, o Código Penal adota a Teoria da Culpabilidade que Remete às Consequências Jurídicas.

    Isso porque o art. 20,§1° estabelece que é ISENTO DE PENA no caso de erro escusável; Punível como crime culposo se o erro é inescusável. A teoria limitada de culpabilidade trata o erro como Erro de Tipo, caso em que escusável exclui o dolo e a culpa. 

    Verifica-se que a hipótese adotada no referido artigo,ao revés, isenta de pena quando o erro é escusável, o que mais se aproxima à primeira consequência jurídica do erro tratado como erro de proibição (escusável = isenta de pena/ inescusável = reduz a pena).

    A segunda parte do parágrafo do artigo, porém, determina que o erro inescusável exclui o dolo, permitindo a punição por delito culposo.

    Portanto, a teoria adotada pelo CP não é puramente a limitada da culpabilidade, embora os examinadores tenham pacificado cobrar dessa forma. 


  • Não confundir erro de tipo (erro sobre elemento do tipo penal, o agente não quer cometer a conduta tida como crime, mas, por falsa percepção da realidade, por erro sobre elemento constitutivo do tipo, acaba praticando conduta típica.) com erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato).  No primeiro exclui o dolo e a culpa se inevitável, e exclui o dolo se evitável. E no segundo isenta de pena se inevitável e poderá reduzir de 1/6 a 1/3 se evitável. 

  • A questão se torna simples na medida em que o enunciado pede a resposta em conformidade com o art. 20 do CP que trata de erro de tipo. o Erro de proibição é abordado no artigo 21 do codex.O artigo 20, §1º trata do erro de tipo permissivo.Porém o tema é polêmico e controvertido na doutrina. Excelente explicação no livro do Prof. André Estefam. Transcrevo:

    "Controvérsia acerca da natureza do art. 20, §1º Há quem sustente que a figura prevista nesse dispositivo não constitui erro de tipo, na medida em que não provocaria a exclusão do dolo, mas, nos termos da lei, geraria uma "isenção de pena", indicando tratar-se de causa de exclusão de culpabilidade. É o caso de Mirabete, que vê, em função disso, um caso de erro de proibição.
    Este argumento prende-se à redação do dispositivo e de outros do Código Penal, pois o termo "isenção de pena" é associado a fatores que excluem a culpabilidade do agente (cf. arts. 22, 26 e 28 do CP). Outros doutrinadores, com base nessa mesma premissa, entendem que o erro disciplinado no art. 20, §1º, não pode ser considerado nem de tipo  (porque quando invencível isenta de pena) nem de proibição (pois quando quando vencível permite a punição por crime culposo se previsto em lei). Em outras palavras: de acordo com o tratamento legislativo, se tal erro for invencível, acarreta como consequência o afastamento da culpabilidade (isenção de pena) indicando que, nesse aspecto, tem a natureza de erro de proibição;vencível, no entanto, o agente responde pelo crime culposo (se previsto em lei), disciplina ligada ao erro de tipo. Daí por que esse setor da doutrina sustenta cuidar-se de erro "sui generes" (um terceira espécie de erro, misto de erro de tipo e erro de proibição). No sentido de que a descriminante putativa do art. 20 configura erro de tipo a maioria da doutrina, que lembra ainda, que essa conclusão ganha reforço pela leitura do item 17 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal".
  • Joana parabéns e obrigado pelo comentário. Esclarecedor!!!

  • O chamado Erro de Tipo Essencial Sobre Descriminante. 
    São as chamadas Descriminantes Putativas. Elas sempre excluem o dolo, mas , caso evitável, não exclui a culpa, e caso inevitável, a culpa é excluída.
    Cabe ressaltar que um crime só é apenado na forma culposa, caso esteja previsto em lei.
  • Muito simples. O Art.20 do Código Penal trata do Erro sobre elementos de tipo, seu § 1º é uma subdivisão, ou seja, As Descriminantes Putativas estão dentro do Erro de Tipo.

  • Erro de tipo em decorrência de descriminantes putativas parece muito com legitima defesa putativa. A diferença é que na legitima defesa putativa, o agente que repele a injusta agressão está diante de perigo atual ou iminente devidamente conhecido ou previsível, já nas descriminantes putativas não há como saber se o evento prestes a acontecer é lesivo ou não a direito seu. A exemplo do caçador que, se aquecendo ao redor de uma fogueira em uma mata sombria, ao perceber a aproximação de algo, prepara sua arma e atira em direção as folhas imaginando se tratar de um animal qualquer, feroz ou inofensivo, e na verdade atinge uma pessoa que estava desaparecida  e acabou se embrenhando na mata involuntariamente. Neste caso não há como responsabilizar o caçador a título de dolo ou culpa, nem imaginar legitima defesa, haja vista que ele não sabia se o que estava entre os arbustos representava ou não um perigo em decorrência das circunstancias fáticas. Agora percebam, se havia pessoas acampadas nas proximidades da mata e o caçador previa que alguém poderia cruzar-lhe o caminho de algum modo, será responsabilizado a titulo de culpa, seja consciente ou inconsciente a depender do caso concreto, conforme disposto na segunda parte do 1° parágrafo do artigo 20 do CP.

  • A descriminante putativa significa erro por parte do agente sobre pressuposto fático de causa excludente de antijuridicidade e, também, quando ocorre o erro de tipo. Para quem adota a teoria limitada da culpabilidade, cuida-se de descriminante putativa quando ocorre erro de tipo permissivo. Na hipótese prescrita no parágrafo primeiro do artigo 20 do Código Penal, trata-se de engano relativo aos pressupostos fáticos da excludente, ou seja, configura discriminante putativa fática ou erro de tipo permissivo. Assim, embora artigo 20, § 1° do Código Penal fale genericamente em “descriminantes putativas", na verdade, trata apenas de uma de suas espécies, designadamente de descriminante putativa fática, também conhecida como erro de tipo permissivo. De acordo com a doutrina, esse fenômeno chama-se de “erro do erro". Assim, segundo a lição de Paulo José da Costa Jr.: “O erro sobre as descriminantes putativas não poderia ter sido previsto no § 1.° do art. 20, como se se tratasse de uma subespécie de erro de tipo quando na realidade não o é. Este é o erro do erro, no Código vigente." (Paulo José da Costa Jr.; Curso de Direito Penal; São Paulo: Saraiva, 2009, p.122)

    Gabarito: B

  • Nas palavras de Damásio: erro de tipo é um

     incidente sobre pressupostos de fato de uma causa se justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora.

  • Estamos diante de Erro de Tipo Essencial Permissivo

    (Descriminante Putativa do art. 20, §1º, CP).

  •  Sem exageros .. todo mundo quer passar em concurso, não ser doutrinador.

    Falar das excludentes conforme o texto normal, elas excluem o crime pois tiram a antijuricidade(ilicitude) do caso. Quando falamos em descriminantes putativas, que é o caso da questão, são as excludentes usadas erroneamentes, tirando a tipicidade e por consequencia excluindo o crime  também, sendo obrigado posterior indenização, configurando Erro do TIPO(ou sobre elementos do tipo)

  • Eu conhecia as duas teorias e como a questão se limitou a "erro de tipo" sem completar com permissivo, acabei por marcar a que referia à Teoria Extremada da Culpabilidade. Paciência... Pelo menos o caminho está certo!

  • Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    Digamos que você não saiba a relação entre as teorias da acessoriedade (mínima, média ou limitada, máxima e hiperacessoriedade), mas tem o hábito de sempre ler o código seco, acredito que daria pra acertar por meio de um simples raciocínio: se o erro de tipo exclui o dolo mas permite  punição por CULPA, o §1º fala justamente dele (ERRO DE TIPO), na medida em que descreve extamente isso: torna a ação legítima (porque exlcui dolo), mas permite punição se houver culpa (desde punível por expressa previsão legal).

     

  • O ERRO DE TIPO é gênero.

    As descriminantes putativas é uma das espécies inseridas no erro de tipo.

  • "Espécies de erro de proibição:

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Ex: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Ex: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    E o erro sobre elementos normativos do tipo?

    A doutrina debate a natureza deste erro. Para Alcides Munhoz Neto[1], há de ser feita distinção entre os elementos normativos do tipo e os elementos normativos da ilicitude. Os primeiros traduzem circunstâncias relativas à constituição do fato criminoso (ex.: “cheque”, “coisa alheia” etc.) e, consequentemente, a ignorância do agente sobre eles deve ser tratada como erro de tipo; os elementos normativos da ilicitude, por outro lado, não obstante integrem o tipo, não têm nenhuma relevância para a constituição do fato típico, limitando-se a ressaltar a ilicitude característica de toda infração penal (ex.: “indevidamente”, “sem justa causa”). Por esta razão, o erro sobre estes elementos deve ser equiparado ao erro de proibição.

    Há, todavia, quem considere equivocada a distinção apontando que se os elementos integram o tipo, o erro incidente sobre tais elementos deve ser tratado como erro de tipo.

     

    Erro de proibição e erro de tipo

    Erro de proibição não se confunde com o erro de tipo. Vejamos.

    O erro de tipo é o equívoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal; o erro de proibição, por sua vez, recai sobre a ilicitude do fato. Imagine-se, a título de ex., a seguinte situação: uma criança está nadando à noite na represa, quando começa a se afogar; JOÃO e ANTONIO estão próximos. JOÃO não enxerga bem e, por isso, não percebe que é uma criança, acreditando ser um animal; ANTONIO enxerga bem, mas nota que aquela criança não é seu parente, nem seu amigo, motivo pelo qual a ignora, já que acredita não ter o dever jurídico de salvá-la.

    Com base no exemplo acima, podemos concluir que JOÃO age em erro de tipo, porque ele se equivoca quanto à circunstância fática que integra o tipo penal: era uma criança, mas o agente (JOÃO) representou equivocadamente, achando ser um pato.

    De outro lado, ANTONIO age em erro de proibição, pois representa bem a criança (não a confunde com um pato), mas entende que a sua conduta (inércia) é tolerada por lei diante da ausência de qualquer relação de parentesco com o menor em perigo." (ROGÉRIO SANCHES)

  • Para ajudar a fixar o tema:

    A Teoria Limitada da Culpabilidade,  majoritária, estabelece que o erro do agente pode recair tanto sobre a:

    1. situação fática;

    2. limites ou a própria existência de uma causa de justificação.



    Caso o agente erre sobre uma situação fática: a hipótese será de exclusão do dolo. 

     

    Se o erro do agente recair sobre os limites ou a existência de uma causa de justificação: o erro passa a ser de proibição.

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo: erro de tipo

     

    Escusável (perdoavel, desculpavel) exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

     

     Inescusável (imperdoavel, indesculpavel)=====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato: Proibição

     

    Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

    OBS: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.

  • Ora, o §1º do art. 20 do CP não diz respeito ao erro de tipo indireto? E, sendo erro de tipo indireto, não exclui a culpabilidade? Sendo assim, nao teríamos 2 alternativas corretas?

  • Exposição de motivos adota a teoria limitada que faz a seguinte divisão 

     

    Erro de tipo permissivo - fato ( descriminante putativa)

    erro de proibição indireto  - limites/existência ( Norma permissiva ) 

  • Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

     

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

     

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

  • De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo CP (teoria limitada), as descriminantes putativas relativas a erro sobre os pressupostos fáticos da ilicitude serão consideradas como erro de tipo:

    Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 − O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º − É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Erro de proibição:

    a) Direto - comissivo - não conhece a norma;

    b) Mandamental - omissivo - não conhece a norma;

    c) Indireto - supõe existência de excludente de ilicitude.

    Teorias da Culpabilidade:

    a) Limitada (adotada pelo CP):

    a.1 Erro de tipo (exclui a tipicidade / dolo; salvo se for evitável e a culpa for punível) - se o erro é sobre pressupostos fáticos;

    a.2 Erro de proibição (exclui culpabilidade) - se o erro é sobre o conteúdo do ordenamento jurídico.

    b) Extremada - é sempre erro de proibição .

  • GAB: B.

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS FÁTICAS OU ERRO DE TIPO PERMISSIVO:

    O termo descriminante em Direito Penal designa a exclusão da antijuricidade ou ilicitude. Este é o segundo elemento analítico do crime, seja na concepção da Teoria Bipartida ou Tripartida de cunho Finalista preconizada Hans Welzel.

    As causas justificantes ou permissivas estão previstas no artigo 23 do Código Penal, tratando-se do estado de necessidade, da legítima defesa, do estrito cumprimento de dever legal e do exercício regular de direito.

    Por sua vez, putativo origina-se do termo latino putare, que significa errar, ou putativum (algo que se supõe verdadeiro ou aquilo que aparenta ser autêntico).

    As descriminantes putativas, são portanto, as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando na realidade, não estão. O instituto em análise tem previsão legal no § 1º do artigo 20 do Diploma Penal com a seguinte redação:

    “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

    Nesse sentido, nas descriminantes putativas fáticas ou erro de tipo permissivo, o erro é imaginário (mental) e a agressão ao bem jurídico é suposta, devido à má compreensão da realidade acerca da existência de um requisito objetivo presente nas causas excludentes de ilicitude.

    Cumpre observar que o erro sobre os elementos fáticos das causas excludentes de ilicitude relaciona-se com o erro de tipo, eliminando o fato típico pela ausência do dolo ou culpa. O equívoco se passa na mente do agente. Imagina-se a ocorrência de uma situação real que justifica a tomada de uma atitude drástica para debelar a suposta agressão ao bem jurídico.

    Exemplo: Um policial durante uma perseguição visualiza o marginal retirando um objeto da cintura bruscamente e acreditando tratar-se de uma arma, efetua disparo de arma de fogo em sua direção, constatando posteriormente que o objeto era um aparelho celular.

    No mencionado exemplo, o policial seria responsabilizado por homicídio culposo, se resultasse o evento morte. Tal raciocínio se extrai da interpretação do artigo 20, caput, 2ª parte, e respectivo § 1º, 2ª parte, do Codex.

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO:

    Já nas descriminantes putativas por erro de proibição indireto ou erro de permissão, não há erro imaginário, pois os fatos estão acontecendo no mundo fenomênico e não há qualquer equívoco sobre um elemento ou pressuposto fático, mas sobre a existência ou os limites das causas permissivas.

    O erro sobre a existência ou os limites normativos das causas justificantes, relaciona-se com o erro de proibição, irradiando seus efeitos na aplicação da pena, seja pela exclusão da culpabilidade pela ausência da potencial consciência da ilicitude, seja pela diminuição da reprimenda, conforme disposto no artigo 21 do Digesto Penal.

    A título de exemplo, o policial durante o cumprimento de um mandado de prisão no estrito cumprimento do dever legal, previsto no artigo 23, inciso III, 1ª parte, do Código Penal, supõe estar autorizado a efetuar disparos contra o fugitivo desarmado. Entretanto, sua conduta resvala para o excesso durante a execução de uma causa permissiva (limite normativo).

    Temos o erro de proibição direto e indireto, cujo erro se dá pela carência da consciência potencial da ilicitude do fato. Naquele o equívoco recai sobre o comando proibitivo do tipo penal incriminador pela suposição da inexistência de uma proibição para determinado comportamento. Nesse, o erro se dá no tipo penal permissivo no tocante a existência ou limites das eximentes.

    Sendo o erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade pela isenção de pena. Caso seja, evitável, ensejará a diminuição de pena de 1/6 a 1/3, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 21

  • LETRA B.

    b) Certo. As descriminantes putativas possuem duas categorias: relacionadas ao erro de tipo (quando tratam dos pressupostos fáticos da excludente) ou ao erro de proibição (quando incidem sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de exclusão de ilicitude).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GB B

    PMGO

  • Peraí... o CP, 20, parágrafo 1o não trata de erro de proibição indireto?? Justamente erro quanto aos pressupostos fáticos da causa de exclusão??

  • Descriminante putativa = Excludente de ilicitude imaginária!

    Redação do cód penal:

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Este equívoco chamado discriminante putativa pode ser abordado de duas formas:

    -> uso da excludente ou de seus limites de forma equivocada = Erro de proibição

    -> inexistência de fato para uso destas excludentes \ (pressupostos fatos) = Erro de tipo essencial

  • Quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos = Erro do tipo permissivo ---> a consequência é a mesma do erro do tipo.

    Quando a descriminante putativa disser respeito aos limites ou a existência de uma causa de justificação = Erro de permissão ( Erro de proibição indireito ) ---> a consequência é a mesma do erro de proibição.

  • O parágrafo primeiro do artigo 20 deveria começar assim " Não há crime (...) " a frase " É isenta de pena (...)" nos remete a Culpabilidade. Resumindo, decore que há Erro do Tipo e vamos em frente.

  • Uma das questões no direito penal que me perturba constantemente é a interpretação do Art. 20,§1º,CP.Sim, eu sei, pela teoria limitada da culpabilidade trata-se de erro de tipo permissivo. Mas quais são de fato os efeitos disso?

    A questão adota o seguinte raciocínio: já que majoritariamente a doutrina entende como erro de tipo, então exclui-se o dolo e a culpa, quando inevitável, e, se evitável, exclui-se tão somente o dolo, respondendo o autor por crime culposo,quando previsto em lei (são os mesmos efeitos do artigo 20,caput,CP - que trata do erro de tipo essencial, e não do permissivo, diga-se de passagem).

    Só tem um detalhe: esses não são os efeitos que o §1º do art. 20, CP prever. Nesse dispositivo fala-se em ISENÇÃO de pena. Ora,quando se fala em isenção de pena, o CP sempre associa à culpabilidade É assim que se dá no erro de proibição e na inimputabilidade do agente.

    Além do mais, a doutrina em peso coloca que a 2ª parte do §1º do art. 20,CP estabelece o fenômeno da culpa imprópria. Imprópria porque pune o dolo a título de culpa para fins de política criminal, ou seja, o dolo do agente EXISTE, só não é considerado no momento da responsabilização penal. Então, eu indago: como a descriminante putativa pode ter os mesmos EFEITOS de um erro de tipo ESSENCIAL?

    A conclusão mais próxima que visualizo nessa temática é que o erro de tipo permissivo atua no campo da exclusão da culpabilidade, caso inevitável, nada se relacionando quanto à presença de dolo na conduta. É preciso ficarmos atentos que quando se fala de "dolo", à luz da teoria normativa-pura, fala-se de dolo NATURAL - isto é, trata-se da vontade nua e crua, despida de qualquer elemento relativo à consciência da ilicitude do fato. Portanto, alguém que equivocadamente imagina uma situação de excludente de ilicitude, que na realidade inexiste, ainda assim, ao praticar a conduta, age com DOLO - a vontade de praticar o fato existe -, embora se afaste a culpabilidade, se inevitável. Por essa perspectiva, faz muito mais sentido o motivo do termo ISENÇÃO de pena. Mas e se o erro for evitável? Não se afastará a culpabilidade, pois era possível o agente agir diferente, fato que ocasionará a punição do seu dolo a título de culpa - a culpa imprópria.

    Em suma: acredito que as descriminantes putativas são sim um erro de tipo, mas um erro de tipo permissivo, o qual não terá nem os efeitos de um erro de tipo essencial, nem os de um erro de proibição, consoante expressa dicção do §1º, do art. 20,CP. Esse erro tem efeitos peculiares: a exclusão da culpabilidade ou punição do dolo a título de culpa.

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP).

    A) ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = 

    erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto 

    aos fatos, mas acredita estar agindo em conformidade com a lei, quando na 

    verdade não está).

    Ex: Professor acreditava estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos.

    B) ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição 

    indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se 

    excede dentro do limite legal permitido).

    Ex: Pessoa, agredida com um tapa, acreditava poder reagir com um tiro.

    C) ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO = erro de tipo permissivo (o 

    agente se engana quanto aos fatos).

    Ex: O indivíduo, imaginando agressão iminente por parte de seu inimigo 

    declarado, desfere tiros contra o desafeto, mas percebe que ele estava 

    empunhando um celular e não uma arma

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

    Erro quanto à existência de excludente de ilicitude, quanto 

    aos limites da excludente ou quanto aos pressupostos fáticos do evento são todos 

    considerados erro de proibição

  • Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações:

    a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição;

    b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    FONTE: LFG.

  • As descriminantes putativas são causas de exclusão de ilicitude imaginárias. Podem acontecer por 3 razões:

    Erro sobre os pressupostos fáticos: Agente pressupõem situação de fato que se existisse tornaria ação licita. Ex: Há dez anos um homem prometeu matar outro. Anos depois eles se encontram. O que prometeu matar coloca a mão por dentro da blusa para pegar um bilhete de desculpa. Diante disso, o outro sujeito pensa que existia uma agressão injusta e iminente ali e mata o rapaz.

    Erro sobre a existência da descriminante: Existência normativa legal. Ex: O homem encontra a mulher com outro homem. Ele acredita que a traição lhe assegura a legítima defesa.

    Erro sobre os limites da descriminante: Agente está em erro sobre as abrangências de determinadas causas de justificação. Ex: Sujeito encontra duas crianças furtando roupas em seu varal. Ele acha que tem o direito de matar essas crianças. É um caso de erro de proibição. Ele acredita que o direito penal autoriza matar quem furta suas roupas, quando na verdade ele só poderia ter se utilizado dos meios necessários para impedi-las.  

    Duas são as teorias que explicam a Natureza Jurídica das descriminantes putativas:

    Teoria Extremada da Culpabilidade: Todo erro sobre descriminante putativa é erro de proibição indireto, logo recebem o mesmo tratamento jurídico. Se evitável diminuição de 1/6 a 1/3 se inevitável exclui culpabilidade. 

    Teoria Limitada da Culpabilidade: É preciso diferenciar a descriminante putativa FÁTICA (pois essa é tratada como erro de tipo permissivo) e, portanto, deverá receber o mesmo tratamento do erro de tipo incriminador ou essencial. (Inevitável exclui dolo e culpa e evitável exclui dolo mas se tiver previsão de crime culposo responde). Já o erro sobre a EXISTÊNCIA e LIMITES das descriminantes (são considerados erro de proibição indiretos também chamados de erro de permissão). Se evitável diminuição de 1/6 a 1/3 se inevitável exclui culpabilidade.

  • GABARITO: B

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO: O ERRO RECAI SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    OBS: QUANDO A QUESTÃO FALAR SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, LEMBRA-SE DE ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

  • Eu fiz um esquema bem didático.

    1)Erro de proibição -- Sujeito desconhece o fato

    A) Direto.

    • Escusável.
    • Inescusável.

    b) Indireto -- Aqui sai a confusão com "Descriminante putativa".

    -- o Sujeito acha que está acobertado por excludente, PORÉM a situação não ocorre de fato.

    • Sabe perfeitamente o que está fazendo.
    • Há vontade de fazer
    • Exemplo.: Sujeito descobre que a filha foi estuprada há 1 semana, logo decide agir em legítima defesa. Pergunto, esse fato caracterizaria LD? Não, logo não vai excluir NADA, e nem diminuir a pena.

    2) Erro de tipo.

    a) Escusável - exclui o dolo e a culpa

    -- não há vontade.

    -- qualquer pessoa faria o mesmo.

    Ex: 2 guardas-chuvas iguais, peguei o errado "sem querer" .

    b) inescusável "culpa imprópria".

    -- Não há vontade.

    Ex: Clássico caçadores na floresta.

    Pune por "culpa", se houver previsão legal.

    3) Descriminante putativa.

    -- É ficção jurídica. O juiz decidirá sobre a situação de fato. olha a diferença em relação ao exemplo em "azul".

    Inimigos mortais no bar se reencontram, de fato, qualquer pessoa pensaria que haveria uma briga mortal. O fato em si, caso fosse verdade caracterizaria excludente de ilicitude? Sim, logo exclui a ilicitude.


ID
1330930
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro de tipo essencial inevitável é causa de exclusão do dolo e da culpa do agente. CORRETO

    Segundo Nucci (2010, p. 351), o erro escusável (ou inevitável) é aquele que, afastando o dolo, possibilita ainda a exclusão da culpa, tendo em vista que qualquer pessoa, ainda que prudente de seus atos, teria provocado o resultado.

    Bons estudos!

  • Casos em que a Pessoa Jurídica pode ser responsabilizada criminalmente nos termos literais da CF:

    1 – Crimes contra a ordem econômica e financeira;

    2 – Crimes contra a economia popular;

    3 – Crimes contra o meio ambiente.

  • Sobre as medidas provisórias, não podem estas criarem tipos penais ante a vedação prevista na CF/88:


    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I – relativa a: 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;


    Há doutrina que, a despeito da vedação, admite MP para beneficiar o réu, inclusive seguindo a regra regal da retroatividade benéfica. Só a título de aprofundamento.


  • d) O erro de tipo essencial inevitável é causa de exclusão do dolo e da culpa do agente. 

    CERTO. O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.


    Por essa razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.


    Nada obstante, os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolomas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.
    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

     

    e) O funcionário público que solicita vantagem indevida para retardar ato de ofício no exercício da profissão responde pelo mesmo crime que o particular que lhe entrega a vantagem.

    ERRADA. SOLICITA: Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

    ENTREGAR: PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DENÚNCIA QUE ATRIBUI AOS RÉUS A CONDUTA DE "ENTREGAR" VANTAGEM INDEVIDA. VERBO NÃO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, alcança as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A conduta de entregar vantagem indevida, pura e simplesmente, não chega a configurar o crime, porquanto atípica a ação daquele que se limita a aceder à solicitação do funcionário público. Inépcia da denúncia. Mérito recursal prejudicado. [...] 

    (TRF-3 - ACR: 20375 SP 0020375-90.2006.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/06/2013, SEGUNDA TURMA)

  • c) A desistência voluntária, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior são causas de extinção da punibilidade.

    ERRADA. Em relação a natureza jurídica da desistência voluntária e arrependimento eficaz, a matéria é divergente.

     

    Naruteza jurídica da desistência voluntária e arrependimento eficaz: Para Hungria, são causas de extinção da punibilidade não previstas no art. 107 do Código Penal. Defendendo posição contrária à de Hungria, Frederico Marques, citado por Damásio, concluiu que o caso não é de extinção de punibilidade, mas sim de atipicidade do fato.

     

    Salvo algumas exceções, só nos é permitido punir a tentativa quando existe uma norma de extensão, como aquela prevista no inciso II do art. 14 do Código Penal. A lei penal, ao determinar que o agente somente responderá pelos atos já praticados, quis, nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, afastar a punição pelo conatus. Assim, devemos concluir que, devido à total impossibilidade de ampliarmos o tipo penal, para nele abranger fatos não previstos expressamente pelo legislador, tal situação nos conduzirá, fatalmente, à atipicidade da conduta inicial do agente.

     

    Concluindo, entendemos que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas que conduzem à atipicidade do fato, uma vez que o legislador nos retirou a possibilidade de ampliarmos o tipo penal com a norma de extensão relativa à tentativa (art. 14, 11). 

    Fonte: Rogério Greco - Curso de Direito Penal, Vol 1 (2016).

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Há três correntes sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:
    1)Causa pessoal de extinção da punibilidade: embora não prevista no art. 107 do Código Penal, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime inicialmente desejado pelo agente. É a posição de Nélson Hungria, E. Magalhães Noronha, Aníbal Bruno e Eugenio Raúl Zaffaroni, entre outros.
    2)Causa de exclusão da culpabilidade: se o agente não produziu, voluntariamente, o resultado inicialmente desejado, afasta-se em relação a este o juízo de reprovabilidade. Responde, entretanto, pelo crime cometido, mais brando. Comungam desse entendimento Hans Welzel e Claus Roxin.
    3)Causa de exclusão da tipicidade: para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados. A ela se filiaram José Frederico Marques, Heleno Cláudio Fragoso, Basileu Garcia e Damásio E. de Jesus. É a posição dominante na jurisprudência, e a mais aceita em provas e concursos públicos.

     

    Natureza jurídica do arrependimento posterior: Trata-se de causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena. Tem incidência, portanto, na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade.”

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • Exclui o dolo devido a ausência de consciência.

    Exclui a culpa devido a ausência de previsibilidade.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz= causa de exclusão da tipicidade

    Arrependimento posterior= causa obrigatária de redução de pena

  • Cabe também deixar registrado que o ERRO DE TIPO se subdivide em 2 espécies: 1)Essencial e 2)Acidental.

    1)Essencial:

    1.1)inevitável;

    1.2)evitável.

    2)Acidental:

    2.1)Sobre o Objeto;

    2.2)Quanto à pessoa;

    2.3)Na execução;

    2.4)Resultado Diverso do Pretendido;

    2.5)Sobre o Nexo Causal.

    ****

    A previsão do erro de tipo essencial está no art. 20, do CP. Fala-se que o erro é essencial porque ele recaí sobre aspectos principais do tipo, ou seja, caso o agente seja avisado do erro, o mesmo deixa de seguir de modo ilícito, passando a agir licitamente.

    Assim, o erro de tipo essencial pode ser desculpável/escusável/invencível ou indesculpável/inescusável/vencível.

    A verificação para saber se o erro de tipo poderia ser evitado ou não será auferido no caso concreto tendo como parâmetro o homem médio.

    Vejamos as conseqüências:

    A)ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL: exclui o dolo e a culpa. 

    B)ERRO DE TIPO INDESCULPÁVEL: exclui o dolo, mas permite a punição na forma culposa, se prevista em lei (é essa a chamada CULPA IMPRÓPRIA/POR EQUIPARAÇÃO/POR ASSIMILAÇÃO/POR EXTENSÃO).

    Portanto, diante do exposto, podemos perceber que sendo o erro de tipo desculpável ou indesculpável o dolo sempre será excluído. Já a forma culposa só poderá ser punida no erro indesculpável e, mesmo assim, se houver previsão legal.

    Exemplos: No delito de furto (art. 155) só se pune a forma dolosa, ou seja, não existe a previsão legal de punição para furto culposo. Então, caso alguém, após sair de uma festa, leve, por engano, uma carteira de outra pessoa, não responderá por furto, mesmo que se o erro pudesse ser evitado. Por outro lado, caso alguém, ao caçar, supõe atirar num animal, mas depois constata-se que atirou num homem, poderá ser punido se o erro pudesse ser evitado, pois o homicídio prevê a forma culposa (por isso que na culpa imprópria admite-se a tentativa).

    No primeiro exemplo, o erro consistiu na não consciência do agente da elementar "coisa alheia móvel" (art. 155, CP); já no segundo exemplo, o erro influiu sobre a elementar "alguém" do art. 121 do CP.

    ***Complementação: O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos:

    a)Subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente. Ex: "...com o fim de..."

    b)Objetivos: dizem respeito ao fato em si. Podem ser:

    b.1)descritivos: são elementos sensíveis, ou seja, são percebidos pelos sentidos. É o verbo do tipo. Ex: "matar".

    b.2)Normativos: são aqueles que demandam juízo de valor. Ex: "...sem justa causa..."

    OBS: Nem todos os tipos penais são dotados de elementos subjetivos e normativos; mas todos os tipos penais são são compostos de elementos objetivos descritivos.

    Créditos: Haroldo P

  • Exclui-se a culpa

    • Caso fortuito ou força maior
    • ´principio da confiança

    Ex: Motorista que conduz seu veículo com a atenção necessária, em velocidade compatível para a via, pode confiar que os pedestres apenas atravessassem na faixa de segurança. Caso não venha a fazer isso e venha a ser atropelado, não será punido por culpa.

    • Erro profissional

    Nesse caso o agente é apto para desempenhar a função e atua conforme as regras, mas isso não se mostra suficiente.

    • risco tolerado

    Médico que realiza procedimento experimental em paciente com doença grave, sem perspectivas de tratamento adequado pelos métodos já consagrados.


ID
1344007
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no tocante às previsões relati­vas aos crimes no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) - Art. 13, § 2º do CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado.

    Letra b) - Art. 14, inc. II do CP - tentado, quando, iniciada a EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Letra c) - Art. 20 do CP- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Letra d) - CORRETA - Art. 21 do CP- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Letra e) - Art. 22 do CP- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Jurisprudência TJMG: "O erro sobre a ilicitude do fato ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado, não tem ou não lhe é possível o conhecimento do fato, supondo que atua licitamente. Indiscutível a culpabilidade se o agente conhecia ou devia conhecer a proibição de vender medicamentos controlados, capazes de causar dependência física ou psíquica, em banca de camelô. " (TJMG, AC 1.0000.00.351102-9/000, Rel. Des. Márcia Milanez, DJ 26/09/2003)

  • Em relação a letra A) a questão não deixou claro se tratava do crime omissivo impróprio ou do crime omissivo próprio. De qualquer forma, isso não ensejaria a nulidade da questão. É apenas um comentário. Seria perfeitamente possível acertar a questão, mesmo com essa omissão da banca examinadora.

  • NAS PALAVRAS SIMPLES PARA O POVAO COMPREENDER

    A- ERRADA: para que seja relevante(punivel no CP) necessita que o cara que se omite devia e podia agir!.

    B- ERRADA: o crime é tentado quando iniciado OS ATOS EXECUTORIOS( o cara começou a matar o outro rsrs) mas nao consegue por circunstancias alheias a sua vontade

    C- ERRADA: o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui a TIPICIDADE( dolo esta na tipicidade), o que exlui a culpabilidade é o erro de PROIBIÇAO...

    D CORRETA: erro sobre ilicitude do fato(erro de proibiçao) isenta de pena se inevitavel( ou seja, pelo conhecimento de vida do carinha nao tinha como evitar.. ele nao sabia que aquilo era ilicito), ou diminui de 1/6 a 1/3 se evitavel( se o carinha se esforçar ele conseguiria ver que era ilicito)

    E ERRADA: Se o fato criminoso é cometido em estrita obediência à ordem NAOOO manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem ... AQUI o carinha que cumpre a ordem nao percebe que é ilegal a ordem do chefe( superior)..

  • Gabarito: D

     

                                                       ----> Escusável (desculpável) ---> isenta de pena

    Erro sobre a Ilicitude do Fato

       (Erro de Proibição)

                                                       ----> Inescusável (indesculpável) ---> diminui a pena (1/6 a 1/3)

  • Por isso é importante ler TODAS as alternativas antes de marcar aquela que você acha que está correta. Alguém que não fez isso, provavelmente marcou a B. Eu mesmo já havia "reservado" ela como a correta, mas aí fui confirmar, e quando li a D, voltei a ler a B, e vi que ela falava em "preparação", não execução. 

    VOCÊ ESTÁ QUASE LÁ!

  • GAB. D

    ART.21 - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO = ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Gabarito: D

    A) §2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    B) II- Tentado, quando, iniciada a execução, não se consumo por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    C) Erro do tipo: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    D) Erro de proibição: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    E) Coação Irresistível e obediência hierarquica: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • AVE MARIA, DOID.O!!!

  • Gabarito alternativa D.

    Descreve o erro de proibição, sendo certo que o sujeito quando incorre em erro de proibição, praticará uma conduta sabendo o que está fazendo o erro não será em relação a situação fática - fatos. Entretanto, não sabe que sua conduta é tida como um crime.

    Portanto, o erro será em razão da ilicitude da sua conduta.

  • A questão tem como tema institutos diversos da parte geral do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Para que a omissão seja considerada penalmente relevante é necessário que o omitente possa e deva agir para evitar o resultado, consoante estabelece o § 2º do artigo 13 do Código Penal. O nexo de causalidade entre a omissão e o resultado é normativo, o que significa dizer que a lei é que imputa ao agente o resultado, quando ele devia e podia agir para evitá-lo, sendo certo que o omitente não causa fisicamente o resultado com a sua omissão.


    B) Incorreta. Para que haja a tentativa, é preciso que a fase de execução do crime tenha início, não se configurando o aludido instituto quando o agente ainda se encontrar na fase de realização de atos preparatórios do crime, consoante estabelece o inciso II do artigo 14 do Código Penal. A infração penal comporta quatro etapas (iter criminis), quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de atos executórios e a consumação. O legislador decidiu punir o crime como tentado quando o agente adentra na fase de realização dos atos executórios, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. As fases da cogitação e da realização de atos preparatórios são impuníveis, salvo se os atos preparatórios, isoladamente, se configurarem em algum tipo penal em separado, hipótese em que o agente responderá por este crime e não por tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar.


    C) Incorreta. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (também chamado de erro de tipo incriminador) exclui o dolo e a culpa, se inevitável, invencível ou escusável, ou exclui tão somente o dolo, permitindo a punição pelo crime na modalidade culposa, se houver, em se tratando de erro vencível, evitável ou inescusável, em conformidade com o que dispõe o artigo 20 do Código Penal. A modalidade de erro que pode excluir a culpabilidade é o erro de proibição, e não o erro de tipo.


    D) Correta. O erro sobre a ilicitude do fato (também chamado de erro de proibição) exclui a culpabilidade, por afastar o potencial conhecimento da ilicitude, desde que se trate de erro invencível, inevitável ou escusável. Em sendo o erro de proibição evitável, vencível ou inescusável, não há exclusão da culpabilidade, mas apenas redução da pena um sexto a um terço, como estabelece o artigo 21 do Código Penal.


    E) Incorreta. Se o fato criminoso é cometido em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem. É isso o que estabelece o artigo 22 do Código Penal, no que tange à possibilidade de exclusão da culpabilidade pela obediência hierárquica. Também há exclusão da culpabilidade no caso de coação moral irresistível, também tratada no mesmo dispositivo legal, punindo-se apenas o coator e não o coagido.


    Gabarito do Professor: Letra D
  • A) Incorreta. Para

    que a omissão seja considerada penalmente relevante é necessário que o omitente

    possa e deva agir para evitar o resultado, consoante estabelece o § 2º

    do artigo 13 do Código Penal. O nexo de causalidade entre a omissão e o

    resultado é normativo, o que significa dizer que a lei é que imputa ao agente o

    resultado, quando ele devia e podia agir para evitá-lo, sendo certo que o

    omitente não causa fisicamente o resultado com a sua omissão.

    B) Incorreta. Para que haja a tentativa, é preciso que a fase de execução

    do crime tenha início, não se configurando o aludido instituto quando o agente

    ainda se encontrar na fase de realização de atos preparatórios do crime,

    consoante estabelece o inciso II do artigo 14 do Código Penal. A infração penal

    comporta quatro etapas (iter criminis),

    quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de

    atos executórios e a consumação. O legislador decidiu punir o crime como

    tentado quando o agente adentra na fase de realização dos atos executórios, mas

    o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. As fases da

    cogitação e da realização de atos preparatórios são impuníveis, salvo

    se os atos preparatórios, isoladamente, se configurarem em algum

    tipo penal em separado, hipótese em que o agente responderá por este crime

    e não por tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar.

    C) Incorreta. O erro

    sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (também chamado de erro de

    tipo incriminador) exclui o dolo e a culpa, se inevitável, invencível ou

    escusável, ou exclui tão somente o dolo, permitindo a punição pelo crime na

    modalidade culposa, se houver, em se tratando de erro vencível, evitável ou

    inescusável, em conformidade com o que dispõe o artigo 20 do Código Penal. A

    modalidade de erro que pode excluir a culpabilidade é o erro de proibição,

    e não o erro de tipo.

    D) Correta. O erro

    sobre a ilicitude do fato (também chamado de erro de proibição) exclui a

    culpabilidade, por afastar o potencial conhecimento da ilicitude, desde que se

    trate de erro invencível, inevitável ou escusável. Em sendo o erro de proibição

    evitável, vencível ou inescusável, não há exclusão da culpabilidade, mas apenas

    redução da pena um sexto a um terço, como estabelece o artigo 21 do Código

    Penal.

    E) Incorreta. Se o

    fato criminoso é cometido em estrita obediência à ordem não

    manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem. É

    isso o que estabelece o artigo 22 do Código Penal, no que tange à

    possibilidade de exclusão da culpabilidade pela obediência hierárquica. Também

    há exclusão da culpabilidade no caso de coação moral irresistível, também

    tratada no mesmo dispositivo legal, punindo-se apenas o coator e não o coagido.

  • EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ⇒ EXCLUI O CRIME

    QUANDO O AGENTE NÃO TEVE DOLO OU CULPA, ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE SE

    CARACTERIZA CRIME

    - Caso fortuito(alguma ação humana que incentivou negativamente)

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    - Estado de inconsciência(hipnose e sonambulismo)

    - Erro de tipo inevitável (agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente e não sabia que estava praticando crime ambiental.);

    - Movimentos reflexos(a convulsão ou epilepsia.)

    - Princípio da Insignificância.(roubar caneta⇒ sem tipicidade material)

    - Crime impossível (matar alguém com arma de brinquedo)


ID
1484359
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de erro, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 do CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 


    GABARITO: B

  • GAB. "B".

     Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


  • Em matéria de erro, correto afirmar que

    a) o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, por não exigibilidade de conduta diversa. (Errada - O Erro sobre a ilicitude do fato (de proibição) exclui a culpabilidade se inevitável e não por inexigibilidade de conduta diversa, que é gênero de coação moral irresistível e de obediência hierárquica)

    b) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. (Certa - Art. 20 do CP - " O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.")

    c) o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena. (Errada - não exclui a culpabilidade nem isenta de pena, mas dá direito a uma redução de um sexto a um terço da pena)

    d) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui a culpabilidade. (Errada - Analisa-se o dolo, logo exclui a conduta do agente, tornando o fato atípico.)

    e) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se as condições ou qualidades da vítima, e não as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Errada - O erro de tipo acidental sobre a pessoa (error in persona) não isenta de pena, não se considerando, nesse caso, as qualidades ou condições da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.) 


  • Complementando a brilhante resposta do vinícius...

    A) O Erro sobre a ilicitude do fato (de proibição) exclui a culpabilidade se inevitável, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

    SÃO CAUSAS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE: 1) Ausência da potencial consciência da ilicitude; 2)Inexigibilidade de conduta diversa; 3) inimputabilidade

  • Penso que a presente questão merece ser anulada, vez que a alternativa "B" não levou em consideração a hipótese de erro sobre elemento constitutivo do tipo escusável ou inevitável ou invencível que exclui tanto o dolo quanto a culpa. Nessa hipótese, o agente não responderá pelo crime ainda que tenha agido com culpa.


  • Questão levou em consideração a letra da lei, por isso a alternativa B era a correta. Todavia, é mister lembrar os colegas que o erro sobre o elemento constitutivo do tipo, quando escusável exclui tanto o dolo, quanto a culpa. 

  • Sobre o comentário  do colega Vinícius Cerqueira:



    O equívoco da alternativa A está no fato de que o erro de proibição não afeta o requisito "exigibilidade de conduta diversa" da culpabilidade, mas o POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. 

  • Malandragem de candidato

    Realmente exite uma larga diferença se o ERRO DE TIPO for INEVITÁVEL, INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL ou EVITÁVEL, VENCÍVEL, INESCUSÁVEL, o que não foi explorado na questão e poderia, para alguns, gerar uma dúvida, mas, em concurso, é sempre bom pensar no "mais coerente".

    O primeiro exclui o DOLO e a CULPA; O segundo exclui só o DOLO.

    GABARITO B

  • Domingos, embora o colega CONCURSEIRO MG já tenha dito tudo, só quero acrescentar: essa divisão de erro escusável ou inescusável é construção doutrinária, então se a questão não pedir uma resposta segundo a doutrina - ainda que de maneira implícita -, não inventa moda, segue o texto de lei.

  • o erro de proibição, aquele no qual o agente "sabe o que faz", mas imagina que seja lícita sua conduta, considerando as "experiências da vida", e leva adiante seu comportamento; era inescusável/indescupável ele não saber que estava cometendo um ilícito? Então deve responder coma diminuição da pena 1/6 a 1/3; era escusável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado pois ausente o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato, causa de exclusão da culpabilidade.

    ATENÇÃO: o erro é sobre a ilicitude do fato, mas causa exclusão da culpabilidade;

    De outro lado temos o erro de tipo, aquele no qual o agente "nem sabe o que faz", ou seja, sequer imagina que esta cometendo algum ilícito penal, incidindo, pois no erro sobre elementar do tipo ("rouba" coisa que lhe pertence); ora o roubo só incide sobre "coisa alheia" (elementar do tipo penal); logo, se rouba o que é seu, não cometeu roubo algum!

    O erro de tipo citado acima é essencial, pois observe que não há dolo do agente, se ele nem sabe o que faz; dai é preciso repetir as perguntas: era inescusável/indescupável ele não saber que a coisa não era sua? Então deve responder, somente a título de culpa se o tipo permitir; era escusável/desculpável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado há nesse caso um indiferente penal, logo não se fala em responsabilização do agente, claro. Existe então, exclusão da tipicidade pois ausente dolo (vontade e conhecimento).

    ATENCAO: o erro é sobre elementar do tipo, é causa a exclusão da tipicidade.

    Depois falaremos sobre o erro de tipo acidental, cujo pressuposto é a existência de dolo!

    Um abraço, galera!

    www.facebook.com/professormizuki

  • ALTERNATIVA "A" - O erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) exclui a culpabilidade, por potencial consciência da ilicitude e não inexigibilidade de conduta diversa (neste caso está incluso a coação moral irresistível e obediência hierárquica a ordem manifestamente legal)

  • Acertei a questão pela técnica (estupida e continuamente exigida) da "menos errada". 


  • - leta a – ERRADA. O correto seria dizer: o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, pela falta da consciência potencial da ilicitude. O erro sobre a ilicitude do fato não é decorrente da não exigibilidade de conduta diversa, mas sim a consciência potencial da ilicitude.

    - Elementos da culpabilidade:

    a)  Imputabilidade

    b)  Consciência potencial da ilicitude

    c)  Exigibilidade de conduta diversa

    - Hipóteses de exclusão da culpabilidade:

    a) inimputabilidade (exclui a imputabilidade),

    b) erro sobre a ilicitude do fato (exclui a consciência potencial da ilicitude)

    c) inexigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica, estado de necessidade esculpante).

    ---------------------

    - letra b CORRETA. com base no art. 20 do CP parte final, se o erro for vencível, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ----------------------

    - letra c ERRADA – O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3, se inevitável isenta de pena.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    ----------------------

    - letra d ERRADA – o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (erro essencial) exclui a tipicidade e não a culpabilidade. O erro sobre a ilicitude (erro de proibição) é quem exclui a culpabilidade.

    ----------------------

    - letra e ERRADA – O erro quanto à pessoa (erro in persona) art. 20, § 3º, para efeitos de aplicação de agravantes, majorantes, qualificadoras, etc deve observar a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • PARA NÃO ERRAR MAIS!

    a) o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, SE INEVITÁVEL.

    b) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. CORRETA

    c) o erro sobre a ilicitude do fato, se INevitável, isenta de pena.

    d) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui O DOLO.

    e) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, NÃO SE considerando as condições ou qualidades da vítima, MAS AS da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


  • A - o erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, por não exigibilidade de conduta diversa. ERRADA. A primeira parte da afirmativa está correta, pois o erro sobre a ilicitude (ou erro sobre a proibição) exclui a culpabilidade, mas isso se dá pela falta de consciência do fato típico. 


    B - o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. CORRETA. 


    C - o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena. ERRADA. Caso seja inescusável (evitável) a pena será diminuída, somente se escusável (inevitável), haverá a isenção. 

     

    D - o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui a culpabilidade. ERRADA. Por se tratar de elemento constitutivo do ilícito penal, haverá a exclusão da TIPICIDADE. 


    E - o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena, considerando-se as condições ou qualidades da vítima, e não as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. ERRADA. Neste caso responderá como sendo a pessoal que desejava atingir. 

  • a) o erro sobre a ilicutude do fato isenta de pena se inveitável ou se evitável diminui de 1/6 a 1/3;

    b) Certo, não exclui quando evitável (pune-se como culpável se há previsão de culpa para o crime);

    c) Não. o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, diminuiu de 1/6 a 1/3;

    d) exclui o dolo.

    e) considera-se as qualidades da vítima virtual e não da vítima real.

  • GABARITO: ´´ LETRA B``

     

    A) ERRADO: Erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade, por potencial consciência da ilicitude.

     

    Exigibilidade de conduta diversa (rol exemplificativo), exclui: coação moral e obediência hierárquica.

     

    B) CORRETO: o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo, mas neste caso terá que ser inescusável. Se for escusável excluirá o dolo e culpa, tornando o fato atípico.

     

    C) ERRADO: Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável e escusável isenta o agente de pena, ou seja, excluir a culpabilidade.

     

    D) ERRADO: Erro de tipo excluir a tipicidade

     

    E) ERRADO: Erro quanto a pessoa olhamos a qualidade da vítima virtual (quem o agente queria pratica o crime, e não quem sofreu com ação, vítima real), mesma regra aplicada no erro na execução (aberratio ictus).

     

    Bons Estudos

  • Melhores comentários: Concurseiro Fiel e Estudos MF.

     

    Foram em cima do núcleo da questão. Também errei, pois pensei doutrinariamente. E. doutrinariamente, dizer "o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo" é uma aberração, pois todos sabemos que o erro de tipo essencial inevitável/inescusável EXCLUI DOLO E CULPA. 

     

    Porém, entretanto, contudo, todavia, a questão, pelo jeito, deveria ser apreciada apenas tendo como referência a parte final do art. 20 do CP (apesar de a questão nem fazer referência a isso, viu?!), o que torna a assertiva "b", de fato, a menos errada. Digo a menos errada, pois, como relatei, em momento algum a questão faz exigência expressa de que deseja uma resposta legalista com base apenas no CP. Ela diz "em matéria de erro de tipo, correto afirmar que". Em "matéria de erro de tipo", há lei, doutrina e jurisprudência, né?! Mas, enfim, analisando as outras, esta seria a menos errada. E, muitas vezes, no concurso vc precisa marcar a menos errada mesmo.

  • GABARITO: B

     

    O erro de tipo (erro sobre elemento constitutive do tipo penal) exclui o dolo, mas permite a punição a título culposo, caso se trate de erro indesculpável e o tipo penal admita punição na forma culposa, nos termos do art. 20 do CP. 


    O erro sobre a ilicitude do fato ( erro de proibição) isenta de pena ( exclui a culpabilidade pela ausência de potencial consciência da ilicitude, se desculpável. 

     

    Em se tratando de erro indesculpável, o agente não fica isento de pena, mas terá a pena diminuída, nos termos do art. 21 do CP. 


    Por fim, em caso de erro sobre a pessoa o agente NÃO fica isento de pena. Todavia devem ser consideradas as condicões pessoais da vítima visada, não da vítima atingida, nos termos do art. 20, §3° do CP. 

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Mais uma questão com gabarito errado da FCC... ¬¬

    B. ERRADA - Exclui sim, quando há erro de tipo incriminador invencível exclui o dolo e a culpa, se vencível, o agente só responde por crime culposo se assim tiver previsto em lei.

     

    Outra questão errada: Q822982 

    A FCC deu o gabarito como erro de proibição indireto, mas no caso analisado é erro de proibição direto. 

     

  • Erro de Tipo Essencial

     

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável): Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, será isento de pena.

     

    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável): Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Haverá crime; porém, exclui-se o dolo e pune-se apenas a título de culpa (caso da questão).

  • Quetões da FCC quanto a ERRO são sempre mal feitas ou incompletas.

     

    DICA: vá por eliminação e escolha a alternativa "menos errada".

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

    A "B" NÃO FALA SOBRE SER O ERRO EVITÁVEL OU INEVITÁVEL, 

    NO CASO DO ERRO INEVITÁVEL, O AGENTE NÃO RESPONDERÁ, QUER POR DOLO, QUER POR CULPA.

  • Item (A) - O erro sobre a ilicitude do fato configura erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando, em razão de erro, o agente supõe está agindo de forma lícita. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: ""O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (C) - O erro quanto a ilicitude do fato quando evitável, nos termos do artigo 21 do Código Penal, enseja apenas a diminuição de um sexto a um terço da pena. A isenção da pena só ocorre quando o erro for inevitável. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - O erro quanto a elemento constitutivo do tipo penal exclui o fato típico. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Nessas hipóteses, o agente responde, de acordo com o dispositivo legal mencionado, considerando-se as condições ou qualidades não da efetiva vítima, mas da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (B)

  • GABARITO B


    ERRO DE TIPO

    ·      Escusável / Inevitável / Desculpável -> exclui o dolo e a culpa, portanto o próprio fato típico.

    ·      Inescusável / Evitável / Indesculpável -> exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa.


    bons estudos

  • Se o erro de tipo for evitável, poderá responder por culpa, caso haja previsão.

  • LETRA B.

    b) Certo. Basta conhecer a letra do CP. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. Essa é a previsão do art. 20 do CP. Simples e direto!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Importante ressaltar que a alternativa B, considerada correta, menciona que o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal apenas não exclui a POSSIBILIDADE de punição por crime culposo. Ou seja, a alternativa não está incompleta, mas apenas trata de forma genérica sobre o erro de tipo, de modo que há possibilidade de punição por crime culposo, especificamente no caso de erro evitável/inescusável.

    Portanto, não vejo motivo para anulação, sendo desnecessária a classificação de erro escusável ou não.

  • Alternativas D e E:

    Teoria Limitada da Culpabilidde: a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 CP), Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).

  • d) o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui O DOLO.

    Analisa-se o dolo, logo exclui a conduta do agente, tornando o fato atípico.

  •  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

           Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Deveria ser anulada, porque se o erro de tipo for inevitável exclui tanto o dolo quanto a CULPA.

  • Erro disso, erro daquilo... eita partezinha insuportável de se estudar hem lkkkkkkk

  • a) O erro sobre a ilicitude do fato é o erro de proibição que exclui a culpabilidade por não haver a potencial consciência da ilicitude. O erro de proibição exclui a potencial consciência da ilicitude que está inserida dentro da culpabilidade.

    b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal é o erro de tipo não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. Exclui o dolo. A questão não deixa claro se é o tipo de erro vencível ou invencível. O tipo de erro invencível exclui o dolo e a culpa.

    c) O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável, escusável, invencível, exclui a culpabilidade. Se é um erro inescusável, evitável, vencível, tem diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

    d) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (erro de tipo) jamais exclui a culpabilidade, exclui o dolo, a conduta permitindo a modalidade culposa se houver previsão legal.

    e) Trata-se do erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º). No erro, conta a pessoa, leva-se em consideração as características da vítima virtual, aquela que o agente pretendia atingir e não da vítima real, aquela que foi efetivamente atingida

  •  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • ERRO DE TIPO

    Art. 20, caput, CP.

    • O erro recai sobre elementar do tipo.

    • O agente se equivoca quanto ao que

    faz.

    • O agente não sabe o que faz.

    • Recai sobre o Fato Típico, especificamente na

    Conduta.

    • Consequências:

    - Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável:

    (Exclui o dolo e a culpa);

    - Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável:

    (Exclui o dolo, mas permite a punição na

    modalidade culpa, se houver previsão)

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Art. 21, CP.

    • O erro recai sobre a ilicitude do fato.

    • O agente se equivoca quanto ao que

    é permitido fazer.

    • O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.

    • Recai sobre a Culpabilidade, especificamente na

    Potencial Consciência da Ilicitude.

    • Consequências:

    - Inevitável, Invencível, Perdoável, Escusável

    (Isenta de pena – causa de exclusão da

    culpabilidade);

    - Evitável, Vencível, Imperdoável, Inescusável

    (Reduz a pena de 1/6 a 1/3 – causa geral de

    diminuição de pena)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

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  • a) O erro sobre a ilicitude do fato configura erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando, em razão de erro, o agente supõe está agindo de forma lícita. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude.

    .

    b) O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: ""O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 

    .

    c) O erro quanto a ilicitude do fato quando evitável, nos termos do artigo 21 do Código Penal, enseja apenas a diminuição de um sexto a um terço da pena. A isenção da pena só ocorre quando o erro for inevitável.

    .

    d) O erro quanto a elemento constitutivo do tipo penal exclui o fato típico.

    .

    e) O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Nessas hipóteses, o agente responde, de acordo com o dispositivo legal mencionado, considerando-se as condições ou qualidades não da efetiva vítima, mas da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    .

    Gabarito: (B)


ID
1492459
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao erro sobre elementos do tipo, e possível afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • O erro essencial pode ser classificado em INEVITÁVEL/INVENCÍVEL/ESCUSÁVEL (cuidar essa última nomenclatura) ou EVITÁVEL/VENCÍVEL/INESCUSÁVEL(da mesma forma atenção nesta classificação). O primeiro significa que o erro não poderia ser evitado. De uma ou de outra maneira, o crime seria cometido. Nessa situação, exclui-se o dolo E culpa. Já por outro lado, na segunda hipótese, o erro aconteceu, mas poderia ser evitado pelo agente. Aqui, exclui o dolo, MAS incide a forma culposa, se prevista em lei.

    Ainda, o erro de tipo pode ser definido como acidental, que difere do essencial, pois neste caso NÃO exclui o dolo, uma vez que o agente atua com vontade e consciência. Exemplo típico é o agente que furta uma televisão de 32 polegadas, quando visava subtrair outra de 42 polegadas. É evidente que ele atuou dolosamente, mas incorreu em erro sobre o objeto (error in objeto). Nesta esteira, o erro acidental pode ser classificado em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, aberratio ictus, aberratio criminis ou delicti, e aberratio causae (denominados crimes aberrantes).

  •  Erro sobre a ilicitude do fato(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • complementando:

    O erro de tipo acidental nada mais é que um erro na execução do fato criminoso ou um desvio no nexo causal da conduta com o resultado. Pode se

    apresentar de diversas formas: 

    a) erro sobre a pessoa

    b) erro sobre o nexo causal

    Estratégia Concursos. Prof. Renan Araújo

  • Desde que o tipo preveja forma culposa

    Abraços

  • Correta, D


    Erro de Tipo:


    A - Essencial.

    B - Acidental.


    Essencial:


    Escusável / Inevitável / Desculpável -> exclui o dolo e a culpa, portanto o próprio fato típico.


    Inescusável / Evitável / Indesculpável -> exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa.


    Só para complementar:


    O Erro de Tipo Escusável -> exclui o fato típico.


    O Erro de Proibição Escusável -> isenta o agente de pena, excluindo a potencial consciência da ilicitude, portanto a culpabilidade.

  • GABARITO D


    Erro do Tipo  Essencial

     • Escusavel (Descupável) ▬▬► Exclui o Dolo e a Culpa

     • Inescusavel (Indescupável) ▬▬► Exclui apenas o Dolo, mas permite culpa se prevista em lei.  


    Bons estudos

  • a) ERRADO. O erro do tipo acidental é um indiferente penal, ou seja, agente é punido pelo que queria praticar

    b) ERRADO. O erro do tipo evitável exclui o dolo mas permite a culpa

    c) ERRADO. Novamente,  o erro do tipo evitável exclui o dolo mas permite a culpa

    d) GABARITO. O erro do tipo ineitável ou escusável exclui o dolo e a culpa. Ex: levar uma bolsa por engano achando que era a sua

    e) ERRADO. O erro do tipo acidental é um indiferente penal

  • INEVITÁVEL -> Exclui o dolo e a culpa

    EVITÁVEL -> Exclui somente o dolo

  • Nergal Home a questão fala sobre ERRO DE TIPO!! (ART. 20 DO CP)

  • Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Inevitável exclui o dolo.

    Evitável permite a punição por crime culposo, desde que previsto em lei.

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • Cabe também deixar registrado que o ERRO DE TIPO se subdivide em 2 espécies: 1)Essencial e 2)Acidental.

    1)Essencial:

    1.1)inevitável;

    1.2)evitável.

    2)Acidental:

    2.1)Sobre o Objeto;

    2.2)Quanto à pessoa;

    2.3)Na execução;

    2.4)Resultado Diverso do Pretendido;

    2.5)Sobre o Nexo Causal.

    ****

    A previsão do erro de tipo essencial está no art. 20, do CP. Fala-se que o erro é essencial porque ele recaí sobre aspectos principais do tipo, ou seja, caso o agente seja avisado do erro, o mesmo deixa de seguir de modo ilícito, passando a agir licitamente.

    Assim, o erro de tipo essencial pode ser desculpável/escusável/invencível ou indesculpável/inescusável/vencível.

    A verificação para saber se o erro de tipo poderia ser evitado ou não será auferido no caso concreto tendo como parâmetro o homem médio.

    Vejamos as conseqüências:

    A)ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL: exclui o dolo e a culpa. 

    B)ERRO DE TIPO INDESCULPÁVEL: exclui o dolo, mas permite a punição na forma culposa, se prevista em lei (é essa a chamada CULPA IMPRÓPRIA/POR EQUIPARAÇÃO/POR ASSIMILAÇÃO/POR EXTENSÃO).

    Portanto, diante do exposto, podemos perceber que sendo o erro de tipo desculpável ou indesculpável o dolo sempre será excluído. Já a forma culposa só poderá ser punida no erro indesculpável e, mesmo assim, se houver previsão legal.

    Exemplos: No delito de furto (art. 155) só se pune a forma dolosa, ou seja, não existe a previsão legal de punição para furto culposo. Então, caso alguém, após sair de uma festa, leve, por engano, uma carteira de outra pessoa, não responderá por furto, mesmo que se o erro pudesse ser evitado. Por outro lado, caso alguém, ao caçar, supõe atirar num animal, mas depois constata-se que atirou num homem, poderá ser punido se o erro pudesse ser evitado, pois o homicídio prevê a forma culposa (por isso que na culpa imprópria admite-se a tentativa).

    No primeiro exemplo, o erro consistiu na não consciência do agente da elementar "coisa alheia móvel" (art. 155, CP); já no segundo exemplo, o erro influiu sobre a elementar "alguém" do art. 121 do CP.

    ***Complementação: O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos:

    a)Subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente. Ex: "...com o fim de..."

    b)Objetivos: dizem respeito ao fato em si. Podem ser:

    b.1)descritivos: são elementos sensíveis, ou seja, são percebidos pelos sentidos. É o verbo do tipo. Ex: "matar".

    b.2)Normativos: são aqueles que demandam juízo de valor. Ex: "...sem justa causa..."

    OBS: Nem todos os tipos penais são dotados de elementos subjetivos e normativos; mas todos os tipos penais são são compostos de elementos objetivos descritivos.

    Créditos: Haroldo P

  • Erro de Tipo

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.

    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa. Redução de pena de 1/6 a 1/3.

  • Erro de Tipo

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.

    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa. Redução de pena de 1/6 a 1/3.

  • Se inevitável e essencial, importante fazer a ressalva. Para fins de eliminação do dolo/culpa, de nada adiantaria que, mesmo sendo inevitável, fosse acidental.

  • PC-PR 2021

  • Erro de Tipo

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.

    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa. Redução de pena de 1/6 a 1/3.


ID
1536763
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do erro de execução, do denominado dolus generalis, das normas penais em branco e dos crimes previstos na parte especial do CP, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    correto, pois tanto no erro de execução (aberratio ictus) quando no erro sobre a pessoa (error in personan) o CP adotou a teoria da equivalência, ao prever que o agente deve ser punido como se tivesse atingido a pessoa desejada, e não aquela que efetivamente atingiu (esta última representaria a teoria da concretização), nos termos do art. 73 do CP.




    a) Trata-se de norma penal em branco heterogênea, pois deve ser complementada por ato normativo editado por órgão diverso do Poder Legislativo.


    b)Trata-se de roubo, pois o agente se valeu de um meio para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, caracterizando o tipo penal do art. 157 do CP.


    d) A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias, a doutrina majoritária entende que o agente, aqui, responde pelo crime que pretendia praticar inicialmente (homicídio), já que efetivamente alcançou seu intento, ainda que por outro meio, adotando-se o chamado “dolo geral”.


    e) O policial tem o dever de prender em flagrante delito quem quer que se encontre nesta situação, desde que possa fazê-lo, independentemente de estar ou não em serviço (art. 301 do CPP). Neste caso o agente, pela violação ao dever de proteção e vigilância, responderia pelo próprio resultado ocorrido (o roubo), na modalidade de crime omissivo impróprio.


  • Sobre a alternativa "B" (ERRADA). O agente "A" praticou roubo próprio mediante violência imprópria!


    Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • Alternativa correta letra C

    O Código Penal adotou a teoria da equivalência que não considera o que de fato aconteceu, mas aquilo que o sujeito pretendia fazer.

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • a) Errada: Trata-se de uma norma penal em branco própria (em sentido estrito ou heterogênea), pois o complemento normativo não emana do legislador e sim, de uma autarquia especial (ANVISA). Será homogênea quando o complemento normativo emanar do próprio LEGISLADOR. Cabe salientar que ainda podera ser: Homóloga (homovitelina): quando o complemento vinher da mesma instância normativa ou heteróloga (heterovitelina): quando o complemento vinher de uma outra instância normativa.

    b) Errada: Trata-se de hipótese de roubo praticado mediante violência imprópria. Vale lembrar que não é possível a prática de roubo impróprio mediante a utilização da violência imprópria.

     

    c) Correta: Considera-se as condições da vítima almejada e não da que foi efetivamente atingida.

     

    d) Errada: Dolo Geral / Dolus Generalis: o sujeito realiza uma conduta visando a um resultado, mas somente o produz quando pratica um segundo comportamento com finalidade distinta, sem se dar conta disso. Não obstante, o agente responderá por homicídio doloso consumado (claro que a ocultação de cadáver também seria apurada; Não se poderia cogitar aqui, entretanto, a qualificadora da asfixia por ausência de elemento subjetivo). Aqui não há que se falar em tentativa ou em fracionamento do comportamento. Tal dolo abrange todo o contexto fático, por isso a denominação “dolo geral”.

     

    e) Errada: Roubo por omissão imprópria, pois tem por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. 

     

  • Colegas que estão discordando que na alternativa E, onde o policial responderia por Roubo na modalidade omissão imprópria... 

    O raciocínio dos colegas que sustentam a tese está perfeito.

    Em suma, o policial estaria numa posição de garante previsto no art. 13, §2º, do CP, de modo que sua obrigação decorre da lei. Vejamos o dispositivo mencionado:

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    Portanto, o colega Tiago está repleto de razão!!!


  • Sobre a "D", complementando os ótimos comentários. Para esse tipo de erro sobre o nexo causal a doutrina usa o nome de "Aberratio Causae", não tem previsão legal, é uma criação doutrinária. Como bem explica Rogério Sanches.

  • Pessoal, para se falar em omissão penalmente relevante é preciso observar dois requisitos: poder agir e dever agir.

    O poder agir depende da reunião dos seguintes elementos: ciência dos fatos + paridade de forças + liberdade para atuar.

    O dever de agir, por sua vez, depende de um desses relentos: tenha obrigação por lei de cuidado, proteção ou vigilância OU de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado OU com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Do ponto de vista 'poder agir'', aparentemente o policial poderia agir, já que tinha ciência, estava livre e - aparentemente - tinha paridade de forças, pois deveria estar armado.

    Do ponto de vista 'dever agir', na minha visão, não se cumpriu nenhum dos elementos. Não se pode querer obrigar o policial a agir quando estiver fora do horário de trabalho. Pelo amor de Deus. Estaríamos condicionado o serviço dele às 24hrs do dia. É a mesma coisa de um médico que fora do horário de trabalho não tem a obrigação legal de, por exemplo, parar um carro na autoestrada para socorrer alguém que se acidentou. Moralmente, e até disciplinarmente (corporação e entidade de classe) poderia ensejar alguma punição, mas dai vir dizer que há uma obrigação legal... É demais. Fora do horário de trabalho o policial é um cidadão, e poderá prender (não excluindo a possibilidade dele ir prender o indivíduo e invocar sua função)

  • Gab. C


               Pessoal, cuidado com as respostas! Tem muita gente que estuda por aqui. 


             Caro LUIZ PALMEIRO, a norma penal em branco heterogênea NÃO É a mesma coisa que a norma penal em branco heteróloga. A norma em branco heteróloga não é norma em branco heterogênea, e sim HOMOGÊNEA. Vejamos:

           

    Norma penal em branco: "é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento normativo (dado por outra norma)" (Rogério Sanches).


    --> Norma penal em branco própria / em sentido estrito/ HETEROGÊNEA = o complemento da norma não emana do legislativo. Emana, portanto, de fonte normativa diversa.  Ex.: lei complementada por portaria. É o caso da questão.


    --> Norma penal em branco imprópria / em sentido amplo / homogênea = o complemento normativo emana do legislativo.

                

    Em relação à essa norma penal em branco temos:


    Norma penal em branco imprópria heterovitelina / HETERÓLOGA: complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou. Ex.: art. 237, C.P. (ocultação de impedimento para casamento - o complemento está na lei civil).


    Norma penal em branco imprópria homovitelina / homóloga:  são aquelas cuja norma complementar é do mesmo ramo do direito que a principal, ou seja, a lei penal será complementada por outra lei penal. Ex.: peculato (art. 312, C.P.) - a expressão funcionário público é esclarecida pelo art. 327, TAMBÉM do C.P.


    Bons estudos e boa sorte!




  • Apenas para complementar:

    Dolo Genérico - o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico.

    Dolo Geral ou erro sucessivo - ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica NOVA AÇÃO que efetivamente o provoca. É hipótese de Aberratio causae (segundo Sanches, não tem previsão legal, sendo estudado apenas pela doutrina).

  •  Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • É importante lembrar que tanto no erro de tipo sobre a pessoa quanto no erro na execução, o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima virtual, ou seja, aquela que ele pretendia atingir. Assim, pode-se afirmar que foi adotada a teoria da equivalência nos dois casos.

  • A pessoa que sofreu a conduta se equivale a verdadeira pessoa contra a qual o agente queria praticar a conduta.

  • Ao colocar sonífero na bebida de "B", o agente comete o crime de ROUBO, pois se vale de um meio para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência

  • A citada portaria da Anvisa de n.º 344/98 se enquadrará ao conceito de normal penal em branco heterogênea, pois ela complementará norma penal que de outro orgão.  

  • Trata-se de norma penal em branco heterogênea porque a complementação encontra-se em diploma legislativo diverso ao da Lei de Drogas.

  • c) Comentário de NUCCI ao art. 301 do CPP:

    Quanto às autoridades policiais e seus agentes (Polícia Militar ou Civil), impôs o dever de efetivá-la [a prisão em flagrante], sob pena de responder criminal e funcionalmente pelo seu descaso. E deve fazê-lo durante as 24 horas do dia, quando possível. Note-se o disposto no seguinte acórdão: TJSP: “A situação de trabalho do policial civil o remete ao porte permanente de arma, já que considerado por lei constantemente atrelado aos seus deveres funcionais” (HC 342.778-3, Jaú, 6.ª C., rel. Barbosa Pereira, 19.04.2001, v.u., JUBI 60/01).

  • Trecho extraido do brihante Prof. Rogério Sanches (p. 210 MANUAL DE DIREITO PENAL, parte geral):

    "O nosso Código adotou a teoria da equivalência, como explica PAULO QUEIROZ:

    'é que de acordo com a teoria da equivalência adotada pelo CP,  não​ se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime ( art. 20, §3º). A solução seria diferente se o Código tivesse adotado a teoria da concretização, hipótese em que o agente responderia pelo fato: se querendo matar o pai, matou um estranho, responderia por matar um estranho'."

  • Camisa S, mesmo não estando de serviço o policial tem a obrigação legal de agir ( poder e dever de agir - como você citou ) encontrado-se em situação de flagrante delito de outrem. Isso o Código de Processo Penal vislumbra : Qualquer um do povo poderá, e as AUTORIDADES DEVERÃO PRENDER QUEM QUER QUE ESTEJA EM FLAGRANTE DELITO.

  • O policial é policial 24 horas por dia... então ele deve agir mesmo quando estiver de folga... claro que sempre que puder agir... 

  • Gabarito: C

     

    Se você ler o art. 73, CP, que trata do ERRO  NA EXECUÇÃO (Aberratio ictus) poderá perceber que, claramente, o CP não adotou a teoria da concretização, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime intentado e não o que que de fato causou. Por conseguinte, a teoria adotada pelo CP foi a da EQUIVALÊNCIA.

     

    Resista a batalha, que ao final serás recompensado!

     

  • A) Heterogénea é igual a heteróloga. O erro está na palavra homogênea. São normas de hierarquia diferentes.

    B) Será roubo, art. 157 reduzir a capacidade de resistência da vítima.

    C) Certo. O agente responde pelo crime normalmente, porque a pessoa atingida se equivale à pessoa pretendida (teoria da equivalência).

    D) Responde por homicídio doloso consumado, dolo genérico.

    E) Não responde por omissão de socorro, pois quem está sendo assaltado não está em situação de perigo e sim está sendo agredido. Ademais entendo que não existe o dever de agir do policial no momento de folga.  Porém de acordo com o gabarito, existe divergência: STJ:“(...) O policial, seja militar, civil ou federal, que falece, dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. Não há discricionariedade ao agente policial em sua atuação na medida em que se depara com situações aptas à consumação de qualquer espécie de delito. Em outras palavras, cuida-se de dever funcional de agir, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais cidadãos, realizando-se seu mister ainda que fora da escala de serviço ou mesmo em trânsito, como na espécie (...)” (STJ, REsp 1.192.609-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma - j. 7.10.2010).

     

     

     

  • a) Errada: Trata-se de uma norma penal em branco própria (em sentido estrito ou heterogênea), pois o complemento normativo não emana do legislador e sim, de uma autarquia especial (ANVISA). Será homogênea quando o complemento normativo emanar do próprio LEGISLADOR. Cabe salientar que ainda podera ser: Homóloga (homovitelina): quando o complemento vinher da mesma instância normativa ou heteróloga (heterovitelina): quando o complemento vinher de uma outra instância normativa.

    b) Errada: Trata-se de hipótese de roubo praticado mediante violência imprópria. Vale lembrar que não é possível a prática de roubo impróprio mediante a utilização da violência imprópria.

     

    c) Correta: Considera-se as condições da vítima almejada e não da que foi efetivamente atingida.

     

    d) Errada: Dolo Geral / Dolus Generalis: o sujeito realiza uma conduta visando a um resultado, mas somente o produz quando pratica um segundo comportamento com finalidade distinta, sem se dar conta disso. Não obstante, o agente responderá por homicídio doloso consumado (claro que a ocultação de cadáver também seria apurada; Não se poderia cogitar aqui, entretanto, a qualificadora da asfixia por ausência de elemento subjetivo). Aqui não há que se falar em tentativa ou em fracionamento do comportamento. Tal dolo abrange todo o contexto fático, por isso a denominação “dolo geral”.

     

    e) Errada: Roubo por omissão imprópria, pois tem por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. 

  • D) respondo pelo homicído simples, OK.

    Em relação a ocultação de cadáver, não seria crime impossível? No meu resumo diz que responderia por homicídio simples consumado + ocultação de cadáver, mas não consigo entender como seria possível, já que não havia cadáver propriamente dito...

  • Sobre a Letra D.

     

    Segundo Sanches (2016, Manual de Direito Penal, p. 218):

     

    "Erro sobre o nexo causal: é o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. Divide-se em duas espécies:

     

    a. Erro sobre o nexo causal em sentido estrito: ocorre quando o agente, mediante só um ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade. EX: "A" empura "B" de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a queda, "B" bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de um trauma.

     

    b. Dolo geral ou aberratio causae: o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo. EX: "A" atira em "B" (primeiro ato) e, imaginando que "B" está morto, joga seu corpo no mar, vindo "B" a morrer por afogamento. 

     

    Entendimento majoritário: o agente será punido por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo. Nos exemplos acima: homicídio consumado."

  • A- Heterogênia

    B- Roubo

    C- Correta, vítima virtual.

    D- aberratio causae "dolo geral".

    E-  Omissão imprópria (comissão por omissão)  

     

  • Teoria da concretização é referente ao ERRO sobre o OBJETO.

     

  • ...

    LETRA A – ERRADA – O certo seria norma penal em branco heterogênea, pois a norma (portaria do Ministério da Saúde) vem de um órgão diverso do Congresso Nacional. Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 69 a 71):

     

    “Muitas vezes, esse complemento de que necessita a norma penal em branco é fornecido por outra lei, ou, como vimos acima, no caso do art. 28 da Lei no 1 1.343/2006, por outro diploma que não uma lei em sentido estrito. Por essa razão, a doutrina divide as normas penais em branco em dois grupos: 

    a) normas penais em branco homogêneas (em sentido amplo ou homólogas);

    b) normas penais em branco heterogêneas (em sentido estrito ou heterólogas).

     

    Diz-se homogênea, em sentido amplo ou homóloga, a norma penal em branco quando o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento. Assim, no art. 237 do Código Penal, temos a seguinte redação:

     

    Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Para responder pela prática do aludido delito, é preciso saber quais são os impedimentos que levam à decretação de nulidade absoluta do casamento. E quais são eles? O art. 237 não esclarece. Temos, portanto, de nos valer do art. 1.521, incisos 1 a VII, do Código Civil (Lei no 10.406/2002) para que a referida norma penal venha a ser complementada e, somente depois disso, concluirmos se a conduta praticada pelo agente é típica ou não.

     

    Assim, como o art. 237 do Código Penal requer um complemento, pois não basta por si próprio, dizemos que há uma norma penal em branco. Agora, partindo do princípio de que no art. 237 do Código Penal se encontra uma norma penal em branco, devemos, outrossim, formular outra pergunta: Essa norma penal em branco é homogênea ou heterogênea? Homogênea, porque a fonte de produção do Código Civil, de onde extraímos o complemento, é a mesma que produziu o Código Penal, onde reside a norma penal que necessita ser complementada, ou seja, ambas foram produzidas pelo Congresso Nacional

    (...)

     

    Diz-se heterogênea, em sentido estrito ou heteróloga, a norma penal em branco quando o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou. No caso do art. 28 da Lei Antidrogas, por exemplo, estamos diante de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que o complemento necessário ao referido artigo foi produzido por uma autarquia (ANVISA) vinculada ao Ministério da Saúde (Poder Executivo), que integra o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) - art. 14, 1, do Decreto n 5.912, de 27 de setembro de 2006 -, e a Lei n 11.343/2006 foi editada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo).

     

  • ...

    LETRA D � ERRADA - Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral� vol.1 � 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  � Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 407 e 408):

     

     

    �Dolo geral, por erro sucessivo ou dolus generalis

     

    É o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente.

     

    Ocorre quando o sujeito, acreditando já ter alcançado o resultado almejado, pratica uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final, se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Esse erro é irrelevante no Direito Penal, de natureza acidental, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação do delito.

     

    Vejamos um exemplo: �A� encontra seu desafeto �B� em uma ponte. Após conversa enganosa, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. �B�, inocente, ingere o líquido. Em seguida, cai ao solo, e o autor acredita estar ele morto. Com o propósito de ocultar o cadáver, �A� coloca o corpo de �B� em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é encontrado em uma praia, e, submetido a exame necroscópico, conclui-se ter a morte ocorrido por força de asfixia provocada por afogamento.

     

    Nesse caso, o autor deve responder por homicídio consumado. Queria a morte de �B� e a ela deu causa. Há perfeita congruência entre sua vontade e o resultado naturalístico produzido.

     

    Há polêmica no tocante à incidência da qualificadora. Para uma primeira corrente, deve ser considerado o meio de execução que o agente desejava empregar para a consumação (em nosso exemplo, o veneno), e não aquele que, acidentalmente, permitiu a eclosão do resultado naturalístico (asfixia provocada pelo afogamento). Entretanto, para um segunda corrente é preciso levar em conta o meio que efetivamente levou à consumação do crime (asfixia), e não aquele visado pelo agente (veneno).11� (Grifamos)

  • O erro na execução , no plano da tipicidade, é acidental porque incide sobre um dado irrelevante do crime. Ex.: 
    CP, art. 121: “Matar alguém:”. O Código Penal adota a teoria da equivalência do bem jurídico

    gab: C

  • a) Trata-se de norma penal em branco heterogênea, pois deve ser complementada por ato normativo editado por órgão diverso do Poder Legislativo.

  • Peossoal, o art. 13, caput, do Código Penal ADOTOU a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, também denominada de teoria da equivalência das condições ou teoria da condição simples/ teoria da condição generalizadora, teoria da conditio sine que non.

    Abraços. 

  • O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

     

    Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).

     

    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de causalidade:

     

    Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

     

    A exceção é §1º do art.13 CP :

     

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110627121705638

     

  • Com relação a alternativa "B".

    Suponha que “A” coloque sonífero na bebida de “B” a fim de subtrair-lhe os pertences (celular, bolsa, cartão de crédito). Neste caso, ausente a violência ou a grave ameaça, “A” responderá por furto ou estelionato, a depender das circunstâncias concretas e do dolo. (ERRADO)

    TRATA-SE DE ROUBO, pois, basta observar a parte final do artigo 157, qual seja: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Conforme o caso supracitado, ao colocar o sonífero na bebida, tem-se a redução da capacidade de defesa da vítima, logo, configura-se o crime de ROUBO, conforme a parte final do artigo 157 do código penal.

  • LETRA D - Aberratio Causae/Erro sobre o Nexo Causal  ≠  Dolo Geral/Erro Sucessivo

     

    Aberratio Causae/Erro sobre o Nexo Causal: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou. Aqui, há um único ato. O agente deve responder pelo delito na forma consumada. Há uma perfeita congruencia entre a vontade do agente e o resultado naturalístico.

    Ex: A, no alto de uma ponte, emburra B, que nao sabia nadar - ao mar, para matá-lo afogado. A vítima falece, nao pelo afogamento, mas por traumatistmo craniano, pois se chocou com uma pedra antes de ter contato com a água. 

     

    Dolo Geral/Erro Sucessivo: há dois atos distintos. Ex: A atira em B, que cai ao solo. COmo ele acredita na morte da vítima, lança o corpo ao mar, para ocultar o cadáver, mas posteriormente constata que a morte foi produzida por afogamento, e nao pela arma de fogo. (é o exemplo da questao).

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

  • POR QUE NÃO É A LETRA       D?
    VEJA o que a altertiva D afirma:    '' .....ou por homicídio doloso tentado em concurso material com *ocultação de cadáver* .''
    OCULTAÇÃO DE CADÁVER? Para quem leu a alternativa com atenção, percebeu que B não estava morto no momento que A jogou seu corpo no rio. Porém, não pode se falar em OCULTAÇÃO DE CADÁVER quando o individuo ainda está vivo. 

  • Ele não responde por ocultação de cadaver, Ligeferson

  • d) Dolo Geral

  • Phelipe Costa, você é um gênio cara!

  • Associando para fins acadêmicos:

    Heterosexual: atração por pessoas do sexo oposto

    Relação com o DP: heterogênea fonte normativa oposta/diversa

    _____

    Homosexual: atração por pessoas do mesmo sexo

    Relação com o DP: homogênea mesma fonte normativa

    Fontes das definições:

    dicionarioinformal.com.br

  • Desde que esteja fora do expediente, pratica omissão de socorro o policial que, podendo impedir roubo praticado diante de si, decide permanecer inerte.POLICIA NÉ OTÁRIO NÃO.

  • Normas penais em branco:

     

    Heterogêneas / Próprias / Em sentido estrito: Lei penal complementada por norma diversa de lei. Ex.: Lei de drogas, quando complementada por Portaria do Ministério da Saúde. 

     

    Homogêneas / Impróprias / Em sentido amplo: O complemento da lei emana do próprio legislador, ou seja, lei que complementa outra lei. Se subdivide em: 

     

    Homóloga / Homovitelina: lei penal complementada por outra lei penal. Ex.: Art. 312, CP (Peculato) + Art. 327, CP (Conceito de funcionário público);

     

    Heteróloga / Heterovitelina: lei penal complementada por lei extrapenal. Ex.: Art. 237, CP (Ocultação de impedimento para casamento) + Código Civil, que trata das hipóteses de impedimento para o casamento.

  • Sobre a D:

    Rogério Sanches explica assim:

      "O erro sobre o nexo causal não possui previsão legal, sendo estudado apenas pela doutrina. É o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. Ele se divide em 02 espécies:  

      1ª) Erro sobre o nexo causal em sentido estrito. Ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém, com outro nexo de causalidade. Ex.: 'A' empurra 'B' de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a queda, 'B' bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de traumatismo craniano.   

      2ª) Dolo Geral ou aberratio causae, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo. Ex.: 'A' atira em 'B' (primeiro ato) e, imaginando que 'B' está morto, joga seu corpo no mar, vindo 'B' a morrer por afogamento.  

      A consequência que prevalece, no entanto, é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejando desde o início, a título de dolo (nos exemplos acima, homicídio consumado), considerando-se, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido)*.  

      OUSAMOS DISCORDAR. Como já alertamos no erro sobre o objeto, não havendo previsão legal, parece mais acertado (e justo) o juiz, na dúvida, considerar o nexo mais favorável ao réu, aquilatando o caso concreto. O agente vai ser punido pelo crime praticado, mas considerando o nexo desejado ou realizado, sempre o mais benéfico (imaginemos que um nexo gere uma qualificadora, enquanto o outro permite a forma simples do delito).    

      * Temos corrente MINORITÁRIA, com base no princípio do desdobramento, defendendo a cisão do elemento volitivo, imputando-se ao agente dois crimes distintos, em concurso material. Assim, lembrando o nosso exemplo em que 'A' atira contra 'B', e, imaginando que 'B' está morto, joga seu corpo no mar, deveria o sujeito ativo ser punido por tentativa de homicídio ('A' atira contra 'B') e homicídio culposo (morte por afogamento). Neste sentido adverte Juarez Cirino dos Santos: 'Atualmente, um setor da doutrina resolve a hipótese como tentativa de homicídio, em concurso com homicídio imprudente, sob o argumento de que o dolo deve existir ao tempo do fato'."

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 4ª edição - 2016 - pág. 218

  • POLICIAL - FLAGRANTE OBRIGATÓRIO

    CIDADÃO - FLAGRANTE FACULTATIVO

    Obs.: Se o policial não age, responde por Roubo na modalidade comissiva por omissão, haja vista ser Garantidor Legal.

    "SEMPRE FIEL"

  • Animus Necandi:

    Termo em latim que significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

    Fundamentação:

    Artigo 121, do Código Penal

    Temas relacionados:

    Morte

    Homicídio

    Assassinato

    Fonte: Site DireitoNet

  • Alguém explica porque não é a B?

  • ótima quuestã
  • Sobre a E, ouso discordar do gabarito:

    Embora exista discussão doutrinária a respeito do tema, o entendimento jurisprudencial está delineado no sentido de que o agente de segurança pública, quando fora das suas atribuições institucionais, está desobrigado a intervir em ocorrências delitivas, porém, o fazendo, avoca para si a responsabilidade legal de impedir o resultado lesivo.

    Conclui-se que a corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal parece a mais coerente com a realidade, até porque existem policiais que não portam as armas a eles fornecidas pelo Estado 24 horas por dia, o que se poderia, fazendo tal imposição aos agentes, criar figuras penais objetivas, que vai de encontro à ordem jurídica pátria.

    FOnte: O dever legal de agir do agente fora do horário de serviço- JusBRasil

  • Com todo respeito o colega esta equivocado no comentário anterior, quando fala: "Embora exista discussão doutrinária a respeito do tema, o entendimento jurisprudencial está delineado no sentido de que o agente de segurança pública, quando fora das suas atribuições institucionais, está desobrigado a intervir em ocorrências delitivas, porém, o fazendo, avoca para si a responsabilidade legal de impedir o resultado lesivo.

    Conclui-se que a corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal parece a mais coerente com a realidade, até porque existem policiais que não portam as armas a eles fornecidas pelo Estado 24 horas por dia, o que se poderia, fazendo tal imposição aos agentes, criar figuras penais objetivas, que vai de encontro à ordem jurídica pátria."

    O posicionamento jurisprudencial não é esse. O STF nos ensina que o policial execer tal atividade 24 horas (o tempo todo), o fato de não estar portando arma de fogo cedida pelo ESTADO, não justifica o agente público ficar desobrigado do dever de agir e o poder de agir, mas fica atrelado ao caso concreto. De tal sorte, será responsabilizado aquele que pela circunstância no seu dia de folga podia agir e não agiu, configurando a norma de extensão prevista no artigo 13,§ 2° do Código Penal.

  • Eduarda: não é a B porque o caso é de roubo:

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Segundo Rogério Sanches: "o 'outro meio' referido no tipo refere-se à violência imprópria (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc)".

  • a) Normal penal Heterogênia

    b) Responderá por roubo pois o autor reduziu a capacidade de resistência da vítima.

    c) CORRETA

    d) Responderá por homicídio doloso CONSUMADO!!!

    e) Fora do serviço não pratica omissão de socorro.

  • SE LIGA NISSO: 

     

    Na letra B, a doutrina intitula o acontecido por VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA (ROUBO PRÓPRIO). O agente se utiliza não de violência ou grave ameaça, mas sim da seguinte elementar do tipo do artigo 157, caput, do CP: "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."

     

    CURIOSIDADE (VAI CAIR NA SUA PROVA - CAIU NA ORAL DO TJCE PARA JUIZ DE DIREITO): ROUBO PRÓPRIO MEDIANTE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Vejamos o entendimento doutrinário sobre o tema:

     

    No tocante à chamada violência imprópria, por meio da qual o agente reduz a vítima à impossibilidade de resistência, sem, contudo, empregar força física ou grave ameaça, entendemos que não deve ser excluída do raio de incidência do art. 16 do CP. O dispositivo em análise menciona ‘violência ou grave ameaça’. Se se quisesse excluir a violência imprópria, a expressão usada seria ‘violência, grave ameaça ou redução, por qualquer meio, da capacidade de resistência da vítima’. Uma ligeira interpretação lógico-sistemática dos artigos 146 e 157 do CP não permite outra conclusão. Além disso, como diz um velho princípio hermenêutico, ‘onde a lei não distingue, ao intérprete não é lícito distinguir’. Se, por exemplo, o agente narcotiza a bebida da vítima, oferecendo-lhe uma fruta ‘contaminada’, pondo-a para dormir, aproveitando-se para, logo em seguida, subtrair-lhe a carteira, haverá delito de roubo, diante do emprego da violência imprópria. Nesse caso, porém, o agente, vindo a reparar o dano, pôde beneficiar-se do art. 16 do CP. Já em um roubo com violência física ou grave ameaça, torna-se inadmissível a aplicação deste artigo. (Flávio Monteiro de Barros. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 286.)

     

     

     

     

  • Erro de tipo acidental: pode ser sobre o objeto, pessoa ou na execução.

    erro sobre:

    objeto: não tem previsão legal.

    quando o agente atinge coisa diversa daquela que queria, responderá pelo que efetivamente fez.

    Teoria da Concretização.

    erro sobre:

    pessoa: : art. 20, § 3º, do CP.

    quando o agente atinge pessoa diversa daquela que pretendia, por confusão, não há erro da execução, por ex. mata o tio pensando ser o pai, reponderá pela pessoa que queria atingir.

    erro na:

    execução : art. 73 do CP.

    quando o agente atinge pessoa diversa daquela que pretendia, por erro na execução, Aberratio Ictus, reponderá pela pessoa que queria atingir.

    Teoria da Equivalência

  • a) Errado. A definição de drogas para fins de incidência doa Lei de drogas é estabelecida por portaria definida pelo próprio poder executivo e, por tal motivo, é considerada uma Norma Penal em branco Heterogênea. Em outras palavras, quando a complementação da norma é oriunda de uma outra espécie de fonte de direito, a norma penal em branco é heterogênea, enquanto quando a fonte que complementa a norma penal em branco é oriunda da mesma espécie legislativa esta é chamada Norma Penal em Branco Homogênea.

    b) Errado. Ao colar sonífero na bebida de “B” com o dolo específico de subtrair-lhe os bens, “A” está praticando o núcleo verbo “depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência”, tipo penal previsto no Caput do Art. 157 e, por tal motivo, responderá por Roubo praticado com a violência na modalidade imprópria.

    c) Alternativa correta. Quando falamos de erro de execução o direito brasileira adota a teoria da equivalência, ou seja, o agente responderá como se a pessoa atingida fosse aquela que ele pretendia atingir, inclusive considerando-se todas as características da vítima originária.

    d) Errado. O agente responderá exatamente pelo resultado o qual ele objetivava ao disparar sua arma, no caso, havia animus necandi na conduta de A e responderá pelo crime de homicídio.

    e) Errado. Os policiais são considerados garantes, qualidade esta que briga-os a agir para evitar o resultado do crime, estando ou não de serviço, motivo pelo qual, consumando-se o delito, responderá o policial pelo próprio resultado. 

  • Sobre a letra D teríamos o Dolo Geral por Erro Sucessivo, ou seja, responderá por homicídio doloso consumado.

  • EM BRANCO: são leis que necessitam de complementação. Podem ser:

    1)     Homogêneas/impróprias/em sentido amplo: o complemento advém de lei. Dividem-se em:

    a)      Homovitelinas/homólogas: lei penal complementada por outra lei penal;

    b)     Heterovitelinas/heterólogas: lei penal complementada por lei extrapenal (ex: 237, CP - CC).

    2)     Heterogêneas/próprias/em sentido estrito: o complemento advém de ato administrativo. (ex: 33 do tráfico de drogas, compl. por portaria).

    3)     Invertidas/ao avesso/revés: a incompletude está no preceito secundário (pena). Ex: a Lei 2.889/56 (Crime de Genocídio) não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras Leis no que se refere a sanção penal. O complemento do preceito secundário da norma penal em branco ao revés deve ser necessariamente buscado na Lei.

  • A NORMA PENAL EM BRANCO SE DÁ DE DUAS FORMAS

    1) NORMA PENAL EM BRANO HOMOGÊNIA OU IMPRÓPRA- é aquela norma oriunda da mesma fonte legislativa (direito penal e processo penal), podendo ou não está contida no mesmo diploma legal (mesmo código por exemplo), podendo ser:.

    a) homovitelina - é norma oriunda da mesma fonte e contida no mesmo diploma legal - é caso de conceito de funcionário público para alguns tipos penais do Código Penal, todas as normas, explicativas e incriminadoras estão no mesmo diploma, o Código Penal.

    b) heterovitelina - nesta, por sua vez, a fonte das normas é a mesma, oriunda do mesmo lugar, só que estão contidas em diplomas distintos, a norma que complementa o tipo incriminador está em diploma diverso, mas que tem a mesma fonte legislativa. Como por exemplo uma complementação da norma penal contida no código civil.

    2) NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNIA OU PRÓPRIA OU PROPRIAMENTE DITA - AQUI, a norma de complementação é de fonte normativa diversa da da norma penal. Aqui estamos diante de uma norma penal em branco de verdade, pois ela busca seu complemento noutro mundo normativo. É o caso clássico da Portaria da Anvisa disciplinando o que é droga, complementando a lei 11.343/06, lei de drogas.

    Portaria = fonte = executivo.

    Lei de Drogas = fonte = competência privativa da UNIÃO.

    OBSERVAÇÃO: não há que se falar em norma penal em branco heterogênea homovitelina ou heterovitelina, isso não existe, só existe essa distinção na norma penal em branco HOMOGÊNEA.

  • ) Da aberratio ictus em sentido estrito: observa-se aqui a teoria da equivalência, ou seja, a pessoa efetivamente atingida equivale à pessoa pretendida.

  • Com intuito de poupar tempo dos colegas, copio e colo o melhor comentário (último) de Tiago Costa.

    Letra (c)

    correto, pois tanto no erro de execução (aberratio ictus) quando no erro sobre a pessoa (error in personan) o CP adotou a teoria da equivalência, ao prever que o agente deve ser punido como se tivesse atingido a pessoa desejada, e não aquela que efetivamente atingiu (esta última representaria a teoria da concretização), nos termos do art. 73 do CP.

    a) Trata-se de norma penal em branco heterogênea, pois deve ser complementada por ato normativo editado por órgão diverso do Poder Legislativo.

    b)Trata-se de roubo, pois o agente se valeu de um meio para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, caracterizando o tipo penal do art. 157 do CP.

    d) A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias, a doutrina majoritária entende que o agente, aqui, responde pelo crime que pretendia praticar inicialmente (homicídio), já que efetivamente alcançou seu intento, ainda que por outro meio, adotando-se o chamado “dolo geral”.

    e) O policial tem o dever de prender em flagrante delito quem quer que se encontre nesta situação, desde que possa fazê-lo, independentemente de estar ou não em serviço (art. 301 do CPP). Neste caso o agente, pela violação ao dever de proteção e vigilância, responderia pelo próprio resultado ocorrido (o roubo), na modalidade de crime omissivo impróprio.

  • DICA PARA DIFERENCIAR DOLO GERAL X ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL ( Aberratio Causae)

    • DOLO GERAL > 2 condutas. ( O agente acredita que o intento se consumou na primeira conduta e a segunda seria mero exaurimento, quando na verdade esta que consumou o crime inicialmete pretendido).
    • ABERRATIO CAUSAE > 1 conduta ( O agente acredita que se atingiu o resultado por determinada causa quando na verdade foi por uma diversa.

  • Complementando. Gab C

    # Erro na execução - Teoria da equivalência - (aberratio ictus c/ resultado único): O agente somente atinge a pessoa diversa da pretendida. Nesse caso, o agente será punido considerando as características da vítima virtual (a que pretendia).

    # Erro de tipo acidental - Erro sobre o objeto - Teoria da concretização (coisa atingida): O agente se confunde quanto ao objeto material (coisa) por ele visado, atingindo objeto diverso. Não exclui o dolo, nem a culpa, não isenta de pena. O agente responde pelo crime praticado considerando o objeto material efetivamente atingido. OBS: somente haverá esta espécie de erro se a confusão de objetos materiais não interferir na essência do crime. Caso contrário, deve ser tratado como erro de tipo essencial.

  • A) Trata-se de norma penal em branco heterogênea.

    B) Trata-se de crime de roubo. A violência do art. 157 pode ser imprópria, ou seja, quando o agente elimina qualquer meio de resistência da vítima.

    C) Correta, pois "não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime", ou seja, a vítima virtual.

    D) A hipótese narrada é conhecida como "aberratio causae" ou dolo geral. Prevalece o entendimento de que o agente será punido por um só crime, desejado desde o início, a título de dolo, considerando-se o nexo ocorrido (e não o pretendido).

    E) Segundo o art. 301, do CPP, as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, sendo irrelevante se estejam de folga ou em serviço.

  • GABARITO "C".

    Considerações:

    A) Heterogênea= Complemento não emana do legislativo.

    B) Hipótese de roubo próprio com emprego de violência imprópria.

    D) Hipótese de dolo geral ou erro sucessivo, CUIDADO não confundir com --> aberratio causae, isto é, no primeiro o erro recai sobre o nexo causal mediante MAIS de uma conduta, enquanto que no último o erro recai sobre o nexo causal mediante UMA conduta.

    Assim, temos o seguinte:

    Aberratio causae em sentido estrito: Quando há conduta única;

    Ex: A deu um tiro em B que neste momento caiu no mar, posteriormente constatou-se que a morte se deu por afogamento.

    Aberratio causae mediante mais de uma conduta (dolo geral ou erro sucessivo): Quando há mais de uma conduta:

    Ex: Ocorre quando o agente atira contra outrem e pensando tê-la matado joga seu corpo no mar, posteriormente é constatada a morte por afogamento. Assim podemos vislumbrar que o resultado pretendido se deu por causa diversa daquela pretendida pelo executor, mais isso só aconteceu com a realização da segunda conduta, ou seja, há duas condutas.

    Assim, segundo a melhor doutrina:

    As duas situações envolvem erro quanto ao meio de execução do crime. Contudo, setor da doutrina entende que o dolo geral ou erro sucessivo não é uma hipótese de erro sobre o nexo causal (aberratio causae). Nesse prisma, sustenta Fabio Roque Araújo que "não se pode confundir o erro sobre o nexo causal (aberratio causae) com o dolo geral. (...) a diferença reside no fato de que, no dolo geral, o agente pratica mais de uma conduta sucessivamente. Já no erro sobre o nexo causal (aberratio causae), sua conduta é única. CHAIM, Jamil. fls.371/372. 2021.

    Na prática o acontecimento de um ou outro, isto é, em sentido estrito ou erro sucessivo, não tem o condão de mudar a tipificação do delito, ou seja, responderá nos dois casos por homicídio. Por outro lado, caso tivesse consciência do referido erro, poderia, a depender do caso, responder na forma qualificada, mas o enquadramento legal deve respeitar o dolo do agente. Repise-se que há divergência quanto ao tema, vide acima!

    E) Há o dever legal de agir, mesmo estando fora de serviço, assim, a sua inércia culminará na sua responsabilização pelo resultado ocorrido como se tivesse praticado o delito pessoalmente, isso na forma comissiva por omissão ou omissão imprópria.

    Desistir nunca foi uma opção!

  • Letra B não seria furto mediante fraude????

    Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Um dia chega nosso momento kkkkkk

    Em 30/11/21 às 22:26, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 14/03/21 às 16:14, você respondeu a opção A.

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    !

    Você errou!Em 20/12/20 às 11:10, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 26/11/20 às 17:57, você respondeu a opção A.

  • a) A complementação da Lei de Drogas por portaria do Ministério da Saúde configura hipótese da chamada norma penal em branco homogênea heteróloga.

    É heterogênea.

    b) Suponha que “A” coloque sonífero na bebida de “B” a fim de subtrair-lhe os pertences (celular, bolsa, cartão de crédito). Neste caso, ausente a violência ou a grave ameaça, “A” responderá por furto ou estelionato, a depender das circunstâncias concretas e do dolo.

    É roubo.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    d) Suponha que “A” tenha atirado contra “B” com o propósito de matá-lo. “A” acredita ter consumado o crime por meio dos tiros. Em seguida, joga o corpo de “B” em um rio, com a intenção de ocultar o cadáver. Posteriormente, descobre-se que “B” estava vivo quando foi jogado no rio e que morreu por afogamento. Nesta hipótese, conforme a doutrina majoritária, “A” poderá responder, a depender do caso, por homicídio doloso tentado em concurso material com homicídio culposo ou por homicídio doloso tentado em concurso material com ocultação de cadáver. Não se admite que “A” responda por homicídio doloso consumado, porque “A” já não possuía animus necandi no momento em que arremessou o corpo de “B” no rio.

    Já seria estranho responder por dois homicídios, não acham? De todo modo, a sequência descrita indica que o dolo inicial de A (dolo geral) era o de matar B. Conseguiu matar B? Sim. Então, responde por homicídio doloso.

    e) Desde que esteja fora do expediente, pratica omissão de socorro o policial que, podendo impedir roubo praticado diante de si, decide permanecer inerte.

    Policial podia impedir, não impediu, responde pelo resultado, já que ele é garante pela lei. Se a alternativa tivesse informado que não agiu por interesse pessoal, aí se poderia questionar eventual prevaricação.

    c) Quanto ao erro de execução, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da equivalência, e não a teoria da concretização.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Teoria da conditio sine qua non, ou equivalência dos antecentes. Leia o art. 20, que trata dos erros, e verá que o CP não traz disposição diversa do que o art. 13 acima previu.

    Erro sobre a pessoa --> considera-se que praticou o crime contra a vítima virtual, e não contra a vítima real (se considerasse esta última, haveria aplicação da teoria da concretização).

    Erro na execução --> se o resultado é diverso do pretendido, responde por culpa, se o crime que o agente queria praticar é previsto como culposo. Se se fosse aplicar a teoria da concretização, o agente iria responder pelo crime do resultado diverso.

  • Em relação ao ERRO SOBRE O OBJETO, o CP adotou a teoria da equivalência quando o erro recair sobre objeto material pessoa teoria da concretização quando o erro recair sobre objeto material coisa.

    Em relação ao ERRO NA EXECUÇÃO, o CP adotou a teoria da equivalência


ID
1537864
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro de tipo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra DArtigo 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    De acordo com Rogério Sanches (2014, página 189) " o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade (o erro não se confunde com a ignorância). Cuida-se de erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica."
  • GAB. "D".

    Na redação original do Código Penal de 1940, o art. 17, caput, cuidava do erro de fato: “É isento de pena quem comete o crime por erro quanto ao fato que o constitui, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”.

    Esse dispositivo era muito menos abrangente, pois se referia unicamente aos elementos objetivos do tipo penal.

    Com a reforma da Parte Geral pela Lei 7.209/1984, o erro de fato foi substituído pelo erro de tipo, que, além dos elementos objetivos, engloba também os elementos subjetivos e normativos eventualmente descritos na conduta criminosa.

    - Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do Código Penal, que somente menciona as elementares.

    Para Damásio E. de Jesus, contudo, erro de tipo é o que incide sobre elementares e circunstâncias da figura típica, tais como qualificadoras e agravantes genéricas.

    O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.

    Por essa razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo".

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • Correta D 

    O erro de tipo exclui consequentemente o dolo, sendo que se o erro for escusavel retira tanto o dolo como a culpa, e se for inescusavel somente afasta o dolo, mas permanece a seara culposa. Assim, seria incorreta afirmar que o erro de tipo exclui a culpabilidade, pois a unica situacao relativa ao erro é o de proibicao

  • Gabarito: letra D

    .

    Imagine a seguinte situação: vc está na sala de aula e na saída pega por engano celular do mesmo modelo que está na mesa ao lado. Isso é erro de tipo. Exclui o dolo e, por conseguinte, a tipicidade. É o famoso "sem querer" de boa fé. Mas tudo isso é teoria, na prática, tudo deve ser provado.

    .

    Bons Estudos!

  • Dado importante é saber que antigamente existia previsão legal de "erro de fato" e de "erro de direito". Aquele recaia puramente sobre situações fáticas, já este recaia exclusivamente sobre requisitos jurídico-normativo do tipo. Ex: atirar num homem supondo tratar-se de um animal seria um erro de fato, já que o erro incidiu sobre elementos objetivos descritivos do tipo, qual seja, a elementar "alguém"; situação diversa ocorreria se o agente se apoderasse de ferro velho supondo trata-se de bem abandonado, quando na verdade era de outrem. Percebe-se que o erro incidiu sobre um elemento jurídico-normativo do tipo, qual seja "coisa alheia".

    Acontece que hoje essa classificação já não faz mais razão prática alguma de existir, já que tanto o erro de fato, quanto o erro de direito, são tratados pelo atual ordenamento jurídico como erro de tipo.

    Em outras palavras, quando tínhamos o erro de fato, ele recaia puramente sobre a situação fática, não abrangia os elementos normativos do tipo. Os erros que recaiam sobre os elementos normativos do tipo eram chamados de erro de direito. Hoje não funciona mais assim! 

    O entendimento que se deve ter atualmente é de que o erro de tipo abrange tanto o erro sobre a situação fática (erro de fato), quanto o erro sobre os elementos normativos do tipo (erro de direito). Então a elementar "coisa alheia", do exemplo acima, não seria mais erro de direito, mas erro de tipo. Da mesma forma, o erro sobre a elementar "alguém" não seria mais erro de fato, mas também erro de tipo.

    Superada essa questão, devemos deixar assente que o erro de tipo consiste na falsa percepção da realidade no tocante a um ou a alguns elementos que constituem o tipo penal. Em suma, o agente NÃO SABE O QUE FAZ!

    Cabe também deixar registrado que o ERRO DE TIPO se subdivide em 2 espécies: 1)Essencial e 2)Acidental.

    1)Essencial:

    1.1)inevitável;

    1.2)evitável.

    2)Acidental:

    2.1)Sobre o Objeto;

    2.2)Quanto à pessoa;

    2.3)Na execução;

    2.4)Resultado Diverso do Pretendido;

    2.5)Sobre o Nexo Causal.

    ****

    Aqui só nos interessa o erro de tipo essencial, de modo que não vamos nos adentrar nos erros acidentais.

    A previsão do erro de tipo essencial está no art. 20, do CP. Fala-se que o erro é essencial porque ele recaí sobre aspectos principais do tipo, ou seja, caso o agente seja avisado do erro, o mesmo deixa de seguir de modo ilícito, passando a agir licitamente.

    Assim, o erro de tipo essencial pode ser desculpável/escusável/invencível ou indesculpável/inescusável/vencível.

    A verificação para saber se o erro de tipo poderia ser evitado ou não será auferido no caso concreto tendo como parâmetro o homem médio.

    Vejamos as conseqüências:

    A)ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL: exclui o dolo e a culpa. 

    B)ERRO DE TIPO INDESCULPÁVEL: exclui o dolo, mas permite a punição na forma culposa, se prevista em lei (é essa a chamada CULPA IMPRÓPRIA/POR EQUIPARAÇÃO/POR ASSIMILAÇÃO/POR EXTENSÃO).

    Portanto, diante do exposto, podemos perceber que sendo o erro de tipo desculpável ou indesculpável o dolo sempre será excluído. Já a forma culposa só poderá ser punida no erro indesculpável e, mesmo assim, se houver previsão legal.

    Exemplos: No delito de furto (art. 155) só se pune a forma dolosa, ou seja, não existe a previsão legal de punição para furto culposo. Então, caso alguém, após sair de uma festa, leve, por engano, uma carteira de outra pessoa, não responderá por furto, mesmo que se o erro pudesse ser evitado. Por outro lado, caso alguém, ao caçar, supõe atirar num animal, mas depois constata-se que atirou num homem, poderá ser punido se o erro pudesse ser evitado, pois o homicídio prevê a forma culposa (por isso que na culpa imprópria admite-se a tentativa).

    No primeiro exemplo, o erro consistiu na não consciência do agente da elementar "coisa alheia móvel" (art. 155, CP); já no segundo exemplo, o erro influiu sobre a elementar "alguém" do art. 121 do CP.

    ISSO POSTO, pode-se afirmar que a alternativa "D" está perfeita, já que o erro de tipo SEMPRE exclui o dolo (seja o erro evitável ou inevitável), tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo, tendo em vista que tanto o erro de fato quanto o erro de direito são tratados genericamente como erro de tipo. Daí o gabarito.

    ***Complementação: O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos:

    a)Subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente. Ex: "...com o fim de..."

    b)Objetivos: dizem respeito ao fato em si. Podem ser:

    b.1)descritivos: são elementos sensíveis, ou seja, são percebidos pelos sentidos. É o verbo do tipo. Ex: "matar".

    b.2)Normativos: são aqueles que demandam juízo de valor. Ex: "...sem justa causa..."

    OBS: Nem todos os tipos penais são dotados de elementos subjetivos e normativos; mas todos os tipos penais são são compostos de elementos objetivos descritivos.

    Abraços!


  • Resposta correta letra D.

    Código penal, art. 20, caput: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."


  • Conceito de Tipo: 

    Tipo é o modelo generico  e abstrato,formulado pela lei penal, descritivo da conduta criminosa ou da conduta perrmitida.
    Conceito de erro de Tipo:
    É a falsa percepção da realidade acerca os elementos constitutivos do tipo penal.

    Cuidado para não confundir com o erro de proibição

     Conceito de erro de proibição:
    É o erro sobre a ilicitude do fato
       - exclui a culpabilidade -> escusavel
       - diminui a pena -> inescusavel





  • O ERRO DE TIPO EXCLUI SEMPRE O DOLO, POIS É AFASTADA A VONTADE E A CONSCIÊNCIA DO AGENTE. DEVE-SE APENAS OBSERVAR QUE QUE HÁ SITUAÇÕES EM QUE É PERMITIDA A PUNIÇÃO POR CAUSA DE SUA CONDUTA CULPOSA, SE CLARO, HOUVER PREVISÃO LEGAL.


    SEGUNDO LUIZ FÁVIO GOMES, ERRO DE TIPO: "É A FALSA REPRESENTAÇÃO DA REALIDADE OU O FALSO OU EQUIVOCADO CONHECIMENTO DE UM OBJETO (É UM ESTADO POSITIVO). CONCEITUALMENTE, O ERRO DIFERE DA IGNORÂNCIA: ESTA É A FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA REALIDADE OU O DESCONHECIMENTO TOTAL DO OBJETO (É UM ESTADO NEGATIVO)".

  • o ERRO DE TIPO EXCLUI A TIPICIDADE.Já se tornam errad

  • Colega, Mauricio Vargas, realmente, parece tratar-se de erro de proibição quando fala que o agente erra sobre a descrição do tipo.Mas é importante lembrar que o erro de tipo essencial ocorre justamente quando o agente erra sobre elementos constitutivos do tipo legal.Me parece que a questão quando falou do erro sobre a descrição do crime estava se referindo justamente ao erro de tipo essencial.Espero ter contribuído de alguma forma.

  • É bom lembrar que o fato típico tem elementos subjetivos e objetivos. Estes se dividem em descritivos ( percebidos pelos sentidos), normativos ( juízo de valor) e científicos ( extrai o significado da ciência natural). Já os elementos subjetivos do fato típico são elementos que devem ou não animar o agente!

    No caso, o erro de tipo excluí o dolo exatamente pelo fato da conduta ser desenvolvida sob uma falsa representação da realidade. 

  • Fabio,

    A conduta que está justificada exclui o crime por não ser antijurídica e não por tratar-se de erro de tipo.

    O ERRO DE TIPO EXCLUI SEMPRE O DOLO, POIS É AFASTADA A VONTADE E A CONSCIÊNCIA DO AGENTE (elementos do fato típico).

    ET Essencial - excluirá o dolo e culpa

     

  • Em resposta ao colega Fabio W, também fiquei um pouco na dúvida quanto ao erro da alternativa "c". 

    Acredito que o equívoco está no trecho "... justificada pela norma permissiva."

    Isso porque, quando utiliza a palavra "justificada", se não estou enganado, o examinador estaria se referindo às JUSTIFICANTES, as quais são causas de exclusão da ilicitude ou, também conhecidas pelo nome de causas excludentes da antijuridicidade. Ou seja, excluem à ilicitude, diferentemente do erro de tipo, o qual exclui à tipicidade

    Assim, são sinônimos os termos: Causas de exclusão da ilicitude = causas de exclusão da antijuridicidade = JUSTIFICANTES

    Bons estudos. 

    "O cavalo prepara-se para batalha, mas do Senhor vem a vitória."

  • Gabarito: letra D

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo: erro de tipo

    a) Escusável (inevitavel, invencivel, perdoavel, desculpavel) exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

     

    b) Inescusável (evitavel, vencivel, indesculpavel)=====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato: Proibiçao

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

    OBS: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.

     

  • LETRA C - exclui o dolo, pois se trata de conduta típica justificada pela norma permissiva.

    Exclui o dolo porque o agente age em erro sobre as circunstâncias de fato do tipo penal. Já a conduta típica justificada pela norma permissiva é caso de excludentes de ilicitude, em que embora o agente pratique ato típico, estará acobertado por excludente de ilicitude.

  • a) exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato que pratica. (INCORRETA: o desconhecimento da antijuridicidade, isto é, se determinada conduta é lícita ou não, é um Erro de Proibição e não Erro de Tipo)

     

    b) exclui a culpabilidade porque o agente, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (INCORRETA: se o agente ao tempo do crime era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, estamos falando de CULPABILIADADE, portanto, trata-se de causa excludente de culpabilidade e não de erro de tipo)

     

    c) exclui o dolo, pois se trata de conduta típica justificada pela norma permissiva. (INCORRETA: a conduta típica justificada por norma permissiva, não é um erro de tipo, mas uma excludente de ilicitude)

    d) exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo. (CORRETA: na minha opinião, a forma com que foi escrita faz com que se confunda com o erro de proibição, pois ao invés de se referir a erro sobre situação fática descrita como elementar ou circunstância de crime, fala apenas de descrição legal, seja descritivo ou normativo). Mas, está correta.

     

    e) exclui a punibilidade por se tratar de causa de isenção de pena prevista para determinados crimes. (INCORRETA: o erro de tipo não exclui a punibilidade. Ele pode excluir o dolo e a culpa, mas nunca a punibilidade. O erro de proibição é que exclui a punibilidade.

  • Colegas, estou começando a estudar por agora e tenho uma dúvida em relação ao erro de tipo e erro de proibição pois confundo-os. Peço desculpas se aqui não for o local apropriado para tirar essa dúvida.

    Criei um exemplo na minha cabeça e gostaria de saber se procede.

    Exemplo 1: Um índio, maior de idade, que sempre viveu isolado, muda-se para a cidade grande e envolve-se sexualmente com uma menina de 12 anos (sexo consentido) , o que era normal em sua tribo. Pelo fato de não saber que era crime, então se exclui a culpabilidade do índio, tratando-se então de erro de proibição, pois não sabia que era proibido.

    Exemplo 2: Um homem, consciente do fato de que sexo com menores de 14 anos é proibido, envolve-se sexualmente com uma menina de 12 anos, que mentiu dizendo que tinha 15 anos (inclusive falsificou a identidade). Então, neste caso, não ocorreu o crime, pois o homem acreditava estar agindo conforme a lei, excluindo-se assim o dolo por erro de tipo.

    Está certo isso gente? rs

    Desde já agradeço a atenção!!!

  • @Sergio Hemerson, vc está correto no seu raciocínio.

     

    Penso que um jeito mais fácil de identificar se é caso de erro de tipo (incidente na tipicidade) ou erro de proibição (incidente na culpabilidade, pela teoria limitada, adotada pelo CP) é fazer a seguinte pergunta: O agente percebeu completamente a realidade ou não?

    - Se o agente pensa que percebeu perfeitamente a realidade mas se enganou, o erro recaiu sobre pressuposto fático, sobre o tipo (pois o tipo nada mais é que o fato amoldado à norma). Caçador de urso na mata fechada atira contra um arbusto que se moveu pensando ser um animal, quando era uma pessoa. Houve falsa percepção no elemento "alguém" do homicídio. O agente não sabe o que faz.

    - Se o agente percebeu exatamente o que estava acontecendo, o erro recaiu sobre a regra de conduta, ou seja, errou se seu comportamento é ou não permitido pelo direito. Como o agente não tinha atual consciência da ilicitude de seu comportamento, é erro de proibição. Holandês vem ao Brasil e acende um cigarro de maconha em praça pública, pensando ser permitido. Houve erro quanto à proibição de seu comportamento pelo ordenamento nacional. O agente sabe o que faz mas ignora ser proibido.

    Lembrando que quanto às consequências, deve ser verificado em qualquer hipóteses se o erro foi inevitável ou evitável.

     

    Exemplos nas excludentes de ilicitude:

    a) sujeito chega em casa, abre a porta do quarto e vê sua esposa agarrada com um estranho. O sujeito pensa que a esposa está sendo agredida, mas na verdade é traição. O sujeito agride o estranho, acreditando estar em legítima defesa de terceiro (da esposa), quando na verdade não está. Há erro de tipo pois houve falsa percepção da realidade.

    b) mesma situação acima, contudo o agente percebe a traição e agride o estranho. Porém, o sujeito acredita que nos casos de traição ele poderá agredir o amante; ele crê que neste caso está acobertado pela legítima defesa, quando não está. Não houve falsa percepção da realidade, mas sim erro quanto à existência de norma legal (excludente de ilicitude) que acoberte a situação. Portanto, erro de proibição.

     

    Espero ter sido clara e ajudado. Bons estudos!

  • Erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objetivo (é um estado positivo).  Conceitualmente, o erro difere da ignorância : esta é a falta de representação da realidade ou desconhecimento total do objeto(é um estado negativo).

     

     Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (C.P, art.,20,Caput, 1a parte). Essa conceituação legal do nosso Código Penal guarda muita semelhança com a do Código Penal Alemão, que lhe teria servido de modelo (“Quem, ao executar o ato, desconhece uma circunstância que integra a tipicidade legal, não age dolosamente”_ art. 16, I ).

     

     Um conceito bem amplo de erro de tipo é dado por Damásio de Jesus, in verbis : “erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”.

     

    Ex.: O sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja um animal bravio, vindo a matar um homem.

     

    A falsa percepção da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicídio. No fato cometido, ele supôs a ausência da elementar “alguém” (pessoa humana) contida na descrição do crime (art. 121,caput ). Em face do erro, não se encontra presente o elemento subjetivo do tipo do crime de homicídio, qual seja, o dolo. Não há a consciência da conduta e do resultado, a consciência do nexo de causalidade, nem a vontade de realizar a conduta contra a vítima e de produzir o resultado (morte). Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que, se a conhecesse, não realizaria a conduta.

     

     Quem incide em erro de tipo “não sabe o que faz, porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico – social; o decisivo é somente que, o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.

     

    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável. Como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito, como veremos, responder por crime culposo.

     

    Art. 20 do C.P.: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. §1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Tipos de erro - Revisão
     

    Erro de tipo: O agente represental mal a realidade; Ex: Caçador que mata uma pesssoa achando tratar-se de um animal.
    Quanto aos elementos do tipo penal:
    a) Essencial: 
    Se ajustar a conduta ele para de cometer um crime.
    b) Acidental: Ele ajusta a conduta, mas continua cometendo crime, pois ele quer cometer um crime.
    Ex: Aberratio causae, abarratio ictus, erro quanto à pessoa.
     

    Erro de proibição direto: O agente percebe bem a realidade, mas por não conhecer a lei, ou seu alcance, acha que seu ato não é proibido pela norma.
     

    Erro de proibição indireto ou de permissão: Erro que recai sobre uma causa permissiva, o agente sabe que está cometendo um ato proibido, mas acredita estar acoberto por uma causa excludente.
     

    Erro de tipo permissivo: Agente por interpretar mal a realidade, acredita que pode agir de determinada maneira.

    OBS: Para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, se o erro recai sobre a situação fática, é erro de tipo permissivo; Por outro lado se recai nos limites de causa de justificação, será erro de proibição indireto. 
     

    Erro mandamental: Norma manda agir, a pessoa não age, e por isso sua conduta é típica.

     

     

    Qualquer erro, inbox. Pode corrigir aqui, mas não adianta muito, porque às vezes as pessoas não lêem todos os comentários. 

  • CORRETA D - erro de tipo ele está presente na tipicidade do delito, assim sendo, é a falsa percepção da realidade, o agente supõe algo que na verdade não é a realidade, claro, que dentro da nomenclatura erro de tipo temos varias subdvisões, sendo que o erro de tipo pode ser escusavel ou inescusavel, proibido, permissivo, quanto a pessoa, ao objeto etc. 

  • Se levarmos ao pé da letra, o erro de tipo não exclui o dolo, pois nem se quer há dolo na conduta de quem incorre em erro de tipo. No erro de tipo clássico (art. 20 "caput" do CP), por exemplo, por equivocada compreensão da situação de fato, o sujeito NÃO SABE/ NÃO TEM CONSCIÊNCIA que realiza as elementares do tipo. Se não temos consciência, não temos dolo.

  • ....

  • Erros no Direito Penal.

    Erro de tipo. O agente não sabe o que faz, ignora a elementar.

    Erro de proibição. O agente sabe o que faz, embora não imagine que é proibido. Ex: Art. 169, II, CP.

    Erro de Punibilidade. Não é muito tratado na Doutrina Brasileira. Recai sobre a punibilidade do fato. Ex: O filho que subtrai coisa, imaginando ser do pai. Será absolvido com base no art. 181, CP. Causa de isenção de pena. Mas o bem era do vizinho. Alguns doutrinadores aplicam a mesma situação do erro de proibição (analogia in bonam partem): se evitável, reduz a pena; se inevitável, isenta de pena.

    Erro de Subsunção ≠ Erro de tipo ≠ Erro de Proibição

    Erro de Subsunção. Agente que desconhecia uma interpretação da Lei. Ex: O agente que falsifica o cheque, não sabendo ser este um documento público por equiparação. Não gera erro de proibição ou de tipo. Erro de subsunção, não isenta de pena.

    Erro mandamental. Presente nos crimes omissivos. Quando o agente desconhece que tinha o dever de agir. Ex: O médico que não sabe da necessidade de informar às autoridades determinada doença. Ou banhista que, ao ver pessoa se afogando, não a salva por não ter vínculo pessoal com aquela. Para maioria da doutrina, erro mandamental é um erro de proibição equiparado. LFG entende que o erro mandamental é equivalente ao erro de tipo (suas consequências).

    Erro de Proibição Direto X Erro de Proibição Indireto.

    No Erro de Proibição Direto, o agente erra sobre o conteúdo de uma norma proibitiva. Ex: Aquele que se apropria de coisa perdida. Isenta de pena, se inevitável; ou reduz de 1/6 a 1/3. Diferente do erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição), em que o agente acredita que pode revidar tapa com arma de fogo. Errou sobre norma permissiva (da Legítima Defesa).

     

    Fonte: Manual de Direito Penal (Parte Geral) do Prof. Rogério Sanches

  • Desconhece a lei. Está correto? 

  • @amrap emom Nao entendi como "desconhece a lei" , mas sim:

    desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo.

    Exemplo: "subtrair para si ou para outrem coisa alheia movel": o agente desconhece ou se engana que a coisa é alheia, achando ser seu.

  •  ERRO DE TIPO ESSENCIAL                                    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

     

                                      Nos dois há uma falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz.

     

                O agente imagina praticar um indiferente penal.                      O agente imagina praticar fato típico. Acha

                           Acha estar agindo licitamente.                                              estar agindo ilicitamente.

     

                 O agente ignora a presença de uma elementar                    O agente ignora a ausência da elementar (pois

                       ("alguém" no delito "matar alguém").                                               o beneco não é "alguém).

     

                 O agente pratica o tipo penal sem querer.                          O agente pratica um fato atípico sem querer.

     

                 Ex.: o agente atira contra pessoa imaginado                       Ex.: o agente atira contra estátua de cera imaginando

                               ser boneco de cera.                                                                               ser pessoa.

     

    "ESQUEMINHA" - >Referência: SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de direito penal: parte geral.3ª Edição. Bahia: Editora Juspodivm.

  • GABARITO: D

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Erro de tipo= afasta a tipicidade

    Erro de proibição= afasta a culpabilidade

  • "O erro de tipo está previsto no art. 20 do CP:

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    Neste caso o agente ignora ou tem o reconhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as ELEMENTARES, CIRCUNSTÂNCIAS ou QUAISQUER DADOS que se agregam a determinada figura típica.

    São exemplos de erro de tipo: A) a mulher que sai às pressas da sala de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua; B) ou o caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarçada de urso para pregar-lhe uma peça.

    Nas duas hipóteses, a conduta do sujeito se amolda ao tipo penal (furto - art. 155 CP e homicídio - art. 121 CP) entretanto, é fácil concluir que faltou em cada uma das situações a correta representação da realidade por parte do autor."

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha

  • Haroldo P, o Hungria do pedaço! Parabéns pelo comentário.

  • ART 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime

    exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE.

  • "... ou normativo" achei forçado, mas tá...

  • O erro de tipo:

    exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo.

  • erro de tipo===exclui o dolo, a tipicidade. É a falsa percepção da realidade pelo agente!

  • Todos possuem núcleo e elementos, que formam o tipo fundamental. Quando há privilégios ou qualificadoras, acrescentam-se circunstâncias, formando os tipos derivados. O núcleo é o verbo do tipo – ex: “subtrair”, “matar”. É o ponto de partida.

    Os elementos/elementares se dividem em: (todos na tipicidade, eis que o dolo não está na culpa)

    A. Objetivos/descritivos: trazem um juízo de certeza. Podem ser compreendidos por qualquer pessoa. Ex: “coisa alheia móvel” no furto, “alguém” no homicídio etc.

    B. Subjetivos: Se relacionam com o animus do agente, sua especial finalidade de agir, suas intenções. Ex: “para si ou para outrem” no furto. Não basta a subtração de coisa alheia móvel, faz-se necessário o animus rem sibi habendi, dolo de assenhoramento definitivo. 

    C. Normativos: Demandam um juízo de valor por parte do aplicador do direito. Ex: “obsceno”, “indevidamente”, “cruel”, “honesto”, “pudor”, “decoro” etc. Termos não definidos, que demandam uma interpretação caso a caso

    Logo o erro de tipo pode abarcar os elementos normativos/subjetivos, já que estão no dolo


ID
1596523
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Penal Comum acerca "Do Crime", é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Art. 20, §§1°, 2° e 3° Código Penal.

  • a) exlui o dolo, mas permite a punição por crime culposo;

    b) é isento de pena, nessas situações.

    c) NÃO isenta de pena;

    d) o erro se inevitável, ISENTA de pena;

    e) correta

  • Complementando a resposta dos colegas:

     

    alternativa D: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Alternativa D. Fundamentação: art. 21, § único, CP.

  • A) INCORRETO: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    B) INCORRETA: ART. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

     

    E) CORRETA:  Art. 21, Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

  • ERRADA a)o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa, não permitindo a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

     ERRADA b)terá a pena reduzida quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    art 20,§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

     ERRADA c)o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta o agente de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima.

    art.20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    ERRADA d)o desconhecimento da lei é inescusável . O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, atenuará a pena; se evitável, poderá agravá-la até a metade .

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    CORRETA  e)considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

     Art.20 Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • questao boaa, letra de lei

  • descriminante putativa

  • DUVIDAS DA "B"?????

    ...

     É isento de pena 

    GAB - E

  • Duas observações muito cobradas quando se trata de erro na pessoa:

    I) Aplicamos a teoria da vítima virtual - Não se considera as condições de quem eu atingi, mas de quem eu queria.

    II) Não atenua , nem diminui nada , pois não é erro essencial.

    Bons estudos!

  • Referente ao item B;

    Erro de tipo permissivo- discriminante putativa- CP adotou a teoria da culpa limitada - isenta de pena

    Erro de tipo essencial - exclui o dolo

    Art 20 CP e Art. 20, §§1

    Diferentemente do CPM que prevê no mesmo dispositivo o erro de FATO essencial e permissivo

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Outra questão que aborda essa tema (concurso)

  • A fim de responder à questão, cabe a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.


    Item (A) - A assertiva contida neste item corresponde ao instituto conhecido como erro de tipo, que se encontra previsto no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Está explicitamente prevista na lei a possibilidade de punição da modalidade culposa do delito, desde que prevista em lei, realidade negada pela proposição contida nesta alternativa que está, com toda a evidência, errada.

    Item (B) -  A situação descrita neste item corresponde às discriminante putativas, prevista na primeira parte do artigo 20, § 1º, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. (...)". No caso descrito, incide a isenção de pena e não mera redução de pena como asseverado neste item, motivo pelo qual a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - A situação descrita retrata o erro quanto a pessoa, prevista no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". O assertiva contida neste item afirma que o erro contra pessoa isenta de pena, quando, nos termos da lei, não isenta de pena. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (D) - A situação descrita tangencia o instituto de erro proibição ou erro sobre a ilicitude sobre o fato que está disciplinada no artigo 20 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". A assertiva contida neste item é no sentido de que o erro inevitável atenuará a pena, enquanto o dispositivo legal diz expressamente que nessas circunstâncias há isenção de pena. Assim, a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - O erro evitável está disciplinado no parágrafo único do artigo 21 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência". A proposição contida neste item está plena consonância com o dispositivo legal correspondente, razão pela qual a presente alternativa é verdadeira.



    Gabarito do professor: (E)

  • o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, permitindo a punição por crime culposo,

  • A o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa, não permitindo a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.

    B terá a pena reduzida quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. isenta de pena e culpa, discriminantes pultativas

    C o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO isenta o agente de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima.

    D

    o desconhecimento da lei é inescusável . O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, atenuará a pena; se evitável, poderá agravá-la até a metade . isenta de pena e reduz de 1/6 a 1/3

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  • Dir-se-á evitável o erro, ‘se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência’ (CP, art. 21, parágrafo único). Vale dizer: somente terá lugar a isenção de pena por erro inevitável quando o agente não puder, com um esforço mínimo, obter concretamente o conhecimento do caráter ilícito do fato. Portanto, o conhecimento que se exige não é atual, mas potencial (possibilidade de atingir a consciência da ilicitude). Do contrário, não poderá, sem mais, valer-se da isenção de pena, beneficiando-se apenas da redução da pena, por erro evitável.

  • Erro de tipo: Não sei o que faço, se soubesse não faria

    Erro de proibição: Sei o que faço, porém, não sabia que era ilícito.


ID
1628356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

O indivíduo, maior e capaz, condenado, definitivamente, por diversos crimes, a pena unificada que perfaça, por exemplo, noventa anos de reclusão, fará jus ao livramento condicional somente após o cumprimento de um terço ou metade de noventa.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A ausência de algumas informações pode ter gerado dúvida juridicamente relevante quando do julgamento  do item: informações sobre a natureza dos “diversos crimes” pelos quais o indivíduo foi condenado; a falta de informação se dolosos ou culposos os crimes; além da supressão da expressão “mais da metade da pena”. Dessa forma, opta-se pela anulação". 

  • Importante para resolver essa questão é ter conhecimento do artigo 83 do CP e dos seus incisos I, II e V, bem como da súmula 715 do STF.

     

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

     

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

     

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

     

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

    Súmula 715 STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:           

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.      

     Soma de penas

           Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.


ID
1661731
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente oferece propina a um empregado de uma sociedade de economia mista, supondo ser funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular, incide em

Alternativas
Comentários
  • Gab C. Ocorreu erro de tipo.


    De acordo com Cezar Roberto Bittencourt:

    Erro de tipo é o que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. É indiferente que o objeto do erro se localize no mundo dos fatos, dos conceitos ou das normas jurídicas. Importa, isto sim, que faça parte da estrutura do tipo penal. Essa modalidade de erro está regulada no caput do art. 20 do nosso Código Penal, onde o legislador refere-se expressamente ao “erro sobre elemento constitutivo do tipo legal”. Por exemplo, no crime de calúnia, o agente imputa falsamente a alguém a autoria de um fato definido como crime que, sinceramente, acredita tenha sido praticado. Falta-lhe o conhecimento da elementar típica “falsamente”, uma condição do tipo. Se o agente não sabia que a imputação era falsa, não há dolo, excluindo-se a tipicidade, caracterizando o erro de tipo. Igualmente, no crime de desacato, o agente desconhece que a pessoa contra a qual age desrespeitosamente é funcionário público, imaginando que se trata de um particular normal. Falta-lhe a consciência da elementar do tipo “funcionário público”, desaparecendo o dolo do crime de desacato, podendo configurar, como forma subsidiária, quem sabe, o crime de injúria.



    O último exemplo dado pelo autor se enquadra no exemplo da questão do concurso.



  • Por que não é erro de proibição?

    Porque seria o caso do agente saber exatamente o que estava fazendo, mas crer que a conduta era permitida. 
    Ex: "O agente oferece quantia a servidor, sabendo que era um servidor público, mas acreditando que se trata de conduta lícita"

  • Segundo Rogério Sanches:

    Trata-se de Erro de subsunção, que é quando o agente decifra equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.(o erro recai sobre conceitos jurídicos). Não tem previsão legal é tratado apenas doutrinariamente.

    Não se confunde com erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade ( o agente sabe que oferece propina);

    Também não se confunde com o erro de proibição, pois o agente conhece a ilicitude do seu comportamento.

    Ele elenca como exemplos desta modalidade de erro, os documentos públicos por equiparação (cheques, p.ex) e o conceito de funcionário público para fins penais.

  • Augusto Lima, o agente incorreu em erro de tipo mesmo, porque o fato de oferecer propina a empregado de empresa privada não é crime. Caso fosse crime, aí sim seria erro de subsunção. A falsa percepção da realidade é quanto à condição do funcionário. Veja: o agente supôs (= falsa percepção da realidade) que aquela pessoa a quem a propina se destinou era funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular, entretanto ele era mesmo funcionário de sociedade de economia mista (elemento essencial do tipo).

  • É verdade Raissa! caso o enunciado da questão tivesse mencionado que o empregado fosse de empresa concorrente, teríamos erro de subsunção, já que, essa conduta, está tipificada no art. 195, IX, da lei 9.279/96(crimes de concorrência desleal).;

  • O erro de tipo é uma má apreciação da realidade fática. O agente pensou tratar-se de funcionário de empresa particular, enquanto tratava-se de funcionário público. Em tese, praticaria o crime de corrupção ativa. Percebam que não há elemento subjetivo (moral) em sua conduta. Desse modo, afasta-se a tipicidade. Quanto ao erro de proibição, no enunciado não há qualquer menção a fato que nos leve a imaginar que ele pensava tratar-se de uma conduta lícita. Como nada se mencionou sobre isso, possivelmente o agente sabe que é crime oferecer vantagem a funcionário público, e, mesmo oferecendo, não tinha essa intenção, pois pensava tratar-se de funcionário particular. O erro de tipo é essencial e recai sobre a elementar "funcionário público". Gabarito: C.
  • Resposta: Letra "C".


    1) Erro do Tipo: A realidade do agente está distorcida. Se escusável exclui a Tipicidade.

    2) Erro de Proibição: A realidade do agente está perfeita. Se escusável exclui a Culpabilidade.


  • essa é uma questão complicada, talvez por conta da minha inexperiência  tive que ler vários argumentos dos colegas.

    Entendo que realmente houve erro de tipo, pois o agente ao oferecer propina a um particular sem qualquer vinculo com o poder publico jamais seria penalizado, pois não existe previsão legal que trate como crime. Porém ele se enganou, tratava se de um agente publico e só por isso ele cometeu ato ilícito, porém por ter uma percepção que destoava da realidade e esta percepção o isentaria de crime... afasta-se a tipicidade.

  • Erro de tipo: o agente tem pleno conhecimento da ilicitude, mas por erro de apreciação dos fatos, acredita que sua conduta não está enquadrada no tipo penal. Este erro pode incidir sobre elementos, elementos normativos ou circunstâncias. Como consequência, neste caso, temos a exclusão do dolo, tendo em vista que este é prejudicado em seu elemento "consciência".

    Erro de proibição: a percepção quanto aos fatos é plena, mas o sujeito tem uma falsa concepção quanto a ilicitude de seu agir. Como consequência temos a exclusão da culpabilidade (erro de proibição escusável) ou a diminuição da pena (erro de proibição inescusável).

    No caso há uma falsa percepção dos fatos quanto a elementar do tipo "Funcionário Público", portanto, trata-se de erro de tipo. 

  • letra C, pois o erro de tipo ocorre quando o agente não possui consciência total da realidade, ou seja, está em uma ilusão.

  • 'GABARITO: LETRA C (ERRO DE TIPO)

     

    Em palavras resumidas e de fácil compreensão para ajudar os colegas:

     

    1. ERRO DE TIPO: O agente tem total conhecimento de que determinada conduta é proibida por lei, porém não imagina estar praticando a mesma, quando, na verdade, está.

     

    Ex.: "A" viajará do DF a SP. Chegando à rodoviária, no DF, "A" é surpreendida por "B", que lhe pede que leve uma caixa de remédios ao seu tio, que estará no destino aguardando, uma vez que está muito doente e precisa dos remédios. "A", compadecida com a causa, resolve ajudar. Porém, antes de chegar ao destino é abordada pela PRF em uma blitz rotineira, sendo presa, uma vez que na caixa havia 500g de coicaína, e não remédios, como disse "B".

     

    Apontamentos:

    1. "A" tem total conhecimento que portar drogas é ilegal, portanto conhece a ilicitude do fato;

    2. Porém, "A" imaginava portar remédios, e não drogas;

    3. "A" incorreu em erro de tipo. (exclui a tipicidade, se inevitável)

     

    2. ERRO DE PROIBIÇÃO: Aqui o agente tem total conhecimento do que pratica, porém não imagina ser esta ação uma conduta delituosa.

     

    Ex.: Um holandês desembarca no Aeroporto Internacional de Brasília e, não sabendo se tratar de ato ilícito no Brasil, saca do seu bolso um baseado de maconha e fuma-o ali mesmo, sendo preso por agentes da Policia Federal, que faziam ronda no local naquele momento.

     

    Apontamentos:

    1. Na Holanda é permitido o uso de maconha;

    2. O holandês não tinha conhecimento da ilicitude da conduta aqui no Brasil;

    3. O holandês incorreu em erro de proibição, uma vez que tinha total conhecimento de sua conduta (fumar maconha), porém não imaginava que a mesma era ilícita, uma vez que em sua terra natal o uso da droga é permitido. (exclui a culpabilidade, se inevitável)

  • Erro sobre as circunstâncias fáticas.

  • GAB. C. O ERRO INCIDE SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, O AGENTE TEM UMA FALSA PARCEPÇÃO DA REALIDADE. 

  • Tudo é questão de hábito!

  •  

    ERRO DE TIPO: há uma falsa percepção da realidade que circunda o agente, este NÃO SABE O QUE FAZ.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta, ele DESCONHECE A ILICITUDE DA CONDUTA.

    A questão se enquadra no erro de tipo. 

     

  • gab LETRA C
    No erro de tipo o sujeito não possui consciência e vontade de
    realizar o tipo objetivo.
    Ante a ausência desse querer, não haverá
    o dolo. Na verdade, existe a tipicidade objetiva (os elementos
    objetivos do tipo se realizam), não havendo a tipicidade subjetiva
    (elementos subjetivos do tipo).

  • GABARITO: C 

    Erro de Tipo Incriminador: No erro de tipo há um equívoco/erro sobre alguma elementar ou circunstância que compõe o tipo penal.

    O agente se equivocou quanto a elementar do tipo penal: funcionário público, pensando ser particular. 

    Para configurar o crime necessita-se:

    - conduta (ação/omissão);

    -dolo/culpa

    -Tipicidade (formal/ material);

    - Resultado (para crimes de resultado- corrente majoritária)

    - Nexo causal (para crimes de resultado *Teoria da Equivalência dos Antecedentes- Corrente majoritária) e, para alguns (imputação objetiva)

    O Dolo (vontade e consciência-previsão/ assumir o risco)- Teoria da Vontade e Teoria do Assentimento (utilizada pelo nosso CP): 

    No caso, faltou a consciência, pois pensou se tratar de um funcionário particular, por isso, incorreu em erro de tipo incriminador, excluindo-se o dolo. 

     

  • Descriminante putativa presume que a ação seria legitima se estivesse presente as circunstâncias pensadas pelo agente. Como sabemos, a ação teria sido crime de corrupção ativa, caso estivesse presente as circunstâncias. Então, temos apenas o ERRO DE TIPO, ele se confundiu quanto às circunstâncias do crime, é erro de tipo do tipo acidental, pois ele tinha a intenção de praticar o crime. Responde o agente com DOLO(ele tem vontade e consciência de praticar o crime).

  • Sobre a letra B

    DESCRIMINANTE PUTATIVA:

    descriminar quer dizer transformar o fato em um indiferente penal.

    As causas legais que afastam a ilicitude (ou antijuridicidade) da conduta do agente, fazendo com que se torne licita ou permitida estão no art. 23, CP (Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito)

    Putatividade: situações imaginárias que so existem na mente do agente: somente ele acredita, por erro acredita que a situação existe.

    Conjugando as descriminantes ( I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito) com a putatividade, tem-se as descriminantes putativas.

    Ex: agente atuou supondo se encontrar em uma situação do art. 23, mas foi por erro. Não há por exemplo, no caso de legítima defesa putativa, agressão alguma que justifique a repulsa pelo agente.

    Consequências: 

    se justificável, o agente não responde por nada, se injustificável responde por delito culposo (se houver): art. 20, §1º, cp.

  • No caso em tela da questão seria ERRO DE TIPO ESSENCIAL ( NÃO há dolo)..

    O agente NÃO QUER PRATICAR O TIPO PENAL, maaaas o pratica sem saber o que está fazendo!

    GABA C

  • ERRO DE TIPO, POIS ELE ERROU QUANTO A ELEMENTAR DO TIPO "OFERECER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO". ELE ACREDITAVA QUE ERA UM EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA, PORTANTO, FATO ATÍPICO. ELE CONHECE A LEI, MAS NÃO SABE O QUE ESTÁ FAZENDO.

  • Erro sobre pressuposto fático - erro de tipo.

  • ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

     

    Q586525

    Ex: Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada.

    Q553908

    Se o agente oferece propina a um empregado de uma sociedade de economia mista, supondo ser funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO. Art. 21 CP - Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.

    Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta. Ex: holandês que vem fazer turismo no Brasil e imagina ser aqui permitido, assim como é na Holanda, o uso de maconha

     

    Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO)      

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    CONCEITO:   É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    ATENÇÃO:   A diferença entre erro sobre elementos do tipo (ERRO DE TIPO) e erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO) reside na circunstância de que o erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO, o de fato (proibição) a CULPABILIDADE. 

     

  • Até identifiquei que se tratava de um erro de tipo.

     

    Mas por que não pode ser um erro sobre a pessoa já que "o agente confunde a pessoa visada, contra a qual deseja praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa." (Cleber Masson)?

  • PENSEI = AO VL CM.

  • VL CM e Suelma,

    Vejam que o erro quanto à pessoa refere-se ao sujeito contra o qual a conduta é praticada.

    Nos casos de "propina" e corrupção, o sujeito passivo não é o "corrompido", mas sim a Administração Pública e o Estado.

     

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - O erro do agente não se deu quanto à pessoa contra à qual queria praticar o crime, uma vez que se trata de crime contra a administração púbica e não de crime contra a pessoa. Não se trata, portanto, de erro sobre a pessoa,  nos termos artigo 20, § 3º, do Código Penal. 

    Item (B) - Não se trata de descriminante putativa, pois o agente não agiu por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supondo estar sob uma das causas excludentes da ilicitude, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal. 

    Item (C) - A conduta perpetrada pelo agente configura o crime de corrupção ativa que, nos termos do artigo 333 do Código Penal, estabelece como crime a conduta de "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".  No entanto, o agente incorreu em erro de tipo, pois supôs oferecer a “propina" a quem não detinha a condição pessoal de funcionário público, nos termos do artigo 327, do Código Penal, mas a empregado de empresa privada sem qualquer participação e controle do poder público. Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, que recai sobre o elemento do tipo penal - "funcionário público" -  e, por esse motivo, há que se afastar a existência do crime. 

    Item (D) e Item (E) - Não tem nenhuma informação no enunciado da questão que sugira, sequer longinquamente, que o agente tenha agido sem conhecer o caráter ilícito da sua conduta. O que ele desconhecia, no caso, era a existência do elemento do tipo penal consubstanciado na condição de "funcionário público" de destinatário do oferecimento da propina.

    Gabarito do Professor: (C)
  •  

    Item (A) - O erro do agente não se deu quanto à pessoa contra à qual queria praticar o crime, uma vez que se trata de crime contra a administração púbica e não de crime contra a pessoa. Não se trata, portanto, de erro sobre a pessoa,  nos termos artigo 20, § 3º, do Código Penal. 

     

    Item (B) - Não se trata de descriminante putativa, pois o agente não agiu por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supondo estar sob uma das causas excludentes da ilicitude, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal. 

     

    Item (C) - A conduta perpetrada pelo agente configura o crime de corrupção ativa que, nos termos do artigo 333 do Código Penal, estabelece como crime a conduta de "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".  No entanto, o agente incorreu em erro de tipo, pois supôs oferecer a “propina" a quem não detinha a condição pessoal de funcionário público, nos termos do artigo 327, do Código Penal, mas a empregado de empresa privada sem qualquer participação e controle do poder público. Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, que recai sobre o elemento do tipo penal - "funcionário público" -  e, por esse motivo, há que se afastar a existência do crime. 

     

    Item (D) e Item (E) - Não tem nenhuma informação no enunciado da questão que sugira, sequer longinquamente, que o agente tenha agido sem conhecer o caráter ilícito da sua conduta. O que ele desconhecia, no caso, era a existência do elemento do tipo penal consubstanciado na condição de "funcionário público" de destinatário do oferecimento da propina.

     

    Resposta letra C

  • complementando os comentários:

    Falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime.(Elemento constitutivo do tipo)

    O agente supôs que o indivíduo fosse funcionário público.

    #vocênãopodedesistir!

    #cavernadaaprovaçãogb

  • ERRO DE TIPO/ ERRO SOBRE ELEMENTARES DO TIPO

    Conceito: É a falsa percepção ou total desconhecimento dos elementos que integram o tipo penal ou as circunstâncias que o agregam. Está previsto no Art. 20 do CP.

    Exemplo: Marcos conheceu Júlia em uma boate. Ela se apresentou como maior de 18 anos e lá eles tiveram relações sexuais. Acontece que Marcos descobriu que Júlia mentiu e que tinha apenas 13 anos. Marcos teve uma falsa percepção da realidade e incorreu em um erro de tipo, pois des-conhecia umas das elementares do crime, a saber: o fato de Júlia ser menor de 14 anos.


    Consequências:

    a) Se o erro for escusável/inevitável/justificável/ desculpável: a consequência será a exclusão do elemento subjetivo (dolo ou culpa).


    b)       Se o erro for inescusável/ evitável/ injustificável/indesculpável: a consequência será a exclusão do dolo, mas não da culpa

    OBS 1: Se o agente desconhece a elementar que constitui a infração penal, mas sua atitude acaba se enquadrando em outro delito, responderá por este.


    OBS 2: Crime putativo por erro de tipo é diferente de erro de tipo. No crime putativo por erro de tipo o agente acredita praticar ação criminosa, porém o crime só existe na sua mente. Ex: “A” furta um celular numa festa e descobre que o aparelho era seu. Já no erro de tipo, o agente acredita não estar cometendo crime, em razão de sua falsa percepção da realidade.


  • erro de tipo essencial inescusável

  • Corrupção ativa: O crime é cometido por particular que não é funcionário publico, quando este oferece vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio. Na questão, o erro de tipo recai sobre o elemento "funcionário público" sobretudo porque, oferecer a vantagem a particular (corrupção privada) não é crime no Brasil, apesar de ocorrer em larga escala e ser moralmente reprovável. No Brasil há falta de legislação para punir corrupção na seara privada (entre particulares), sendo importante citar dois instrumentos normativos, que tratam do tema, aplicáveis em áreas muito específicas: Estatuto do torcedor (Lei 10.671/2003) e Código de propriedade industrial (Lei 9.279/1996).

  • LETRA C.

    d) Errado. Na situação hipotética acima, o indivíduo teve uma falsa percepção da realidade sobre um dos elementos do crime. Na situação em questão, o indivíduo praticou o delito de corrupção ativa (oferecendo vantagem indevida a funcionário público). Entretanto, ele acreditava estar diante de funcionário de empresa privada sem vínculos com a Administração Pública, de modo que houve erro sobre a elementar ilicitude relacionada ao funcionário público do art. 333 do CP. Por esse motivo, incorreu em erro de tipo, e não em erro sobre a ilicitude do fato, como afirma a assertiva!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Essa banca ai copiou o exemplo do tio Evandro Guedes!

    AloooooÔÔ você!

  • O agente tem total conhecimento de que determinada conduta é proibida por lei, porém não imagina estar praticando a mesma, quando, na verdade, está.

    GB C

    PMGO

  • gb c

  • ESCLARECENDO:

    ERRO DE TIPO: é erro de visualização; o agente não sabe exatamente o que faz. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. ⚠️ Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

    > Erro de Tipo Essencial: O erro de tipo essencial exclui sempre o dolo, tornando a conduta atípica, pois tem-se que o agente não tem a capacidade de perceber que comete um crime. Para sabermos quando o erro de tipo essencial vai excluir, além do dolo (SEMPRE exclui, lembra), também a culpa, temos que definir se esse erro de tipo essencial foi inevitável ou evitável.

    Erro de Tipo Essencial Inevitável: É o erro de tipo desculpável, cuja falsa percepção da realidade não advém da culpa do agente mesmo se considerarmos a cautela do homem médio. Lembre-se: Este erro de tipo exclui o dolo e também a culpa, não permitindo portanto a responsabilização criminal do agente a qualquer título (pois gera a atipicidade da conduta por ele praticada).

    Erro de Tipo Essencial Evitável: ​É o erro de tipo indesculpável, cuja falsa percepção da realidade provém da culpa do agente, que deixa de empregar a cautela do homem médio. Lembre-se: Este erro de tipo exclui o dolo, mas não exclui a culpa, que pode ser imputada pelo agente, desde que haja previsão de crime culposo (nem todos os crimes possuem a previsão por crime culposo. É o caso do roubo, por exemplo, que não admite a modalidade culposa, mas apenas dolosa).

    > Erro de Tipo Acidental: O erro de tipo acidental não beneficia o agente, pois ele, neste caso, tem capacidade de perceber que comete um crime.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que é proibido. ⚠️ A nomenclatura “erro de proibição” não é utilizada pelo CP. “Erro de proibição” é construção da doutrina, a qual foi acolhida pela jurisprudência. O CP utiliza “erro sobre a ilicitude do fato”. Na redação original do CP, o erro de proibição era denominado de “erro de direito”.

  •  Erro sobre elementos do tipo -FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    OBSERVAÇÃO

    O erro de tipo sempre exclui o dolo.

    INEVITÁVEL-exclui dolo e culpa

    EVITÁVEL-exclui dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

  • Por que não poderia ser uma descriminante putativa na modalidade "delito putativo por erro de tipo"?

  • Art. 333 CP

    Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Não sabia se tratar de FP. Errou quanto à uma elementar do tipo penal.

    Erro de tipo

  • GABARITO: C

    No erro de tipo o agente tem uma falsa percepção da realidade.

    Na questão, o agente acreditava se tratar de funcionário de empresa privada, mas se tratava de funcionário público.

  • Aproveitando a oportunidade para lembrá-los que:

    • Crimes funcionais próprios: são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico.

    • Crimes funcionais impróprios: ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional.

  • Aproveitando a oportunidade para lembrá-los que:

    • Crimes funcionais próprios: são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico.

    • Crimes funcionais impróprios: ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ======================================================================

    Funcionário público

    ARTIGO 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    ======================================================================

    Corrupção ativa

    ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • No erro de tipo, o agente sabe que determinada conduta é ilícita, mas por uma falsa percepção da realidade, acredita está cometendo uma conduta licita. No caso da questão, o agente intencionalmente comete a conduta ilícita. Questão tá equivocada.

  • Item (C) - A conduta perpetrada pelo agente configura o crime de corrupção ativa que, nos termos do artigo 333 do Código Penal, estabelece como crime a conduta de "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".  No entanto, o agente incorreu em erro de tipo, pois supôs oferecer a “propina" a quem não detinha a condição pessoal de funcionário público, nos termos do artigo 327, do Código Penal, mas a empregado de empresa privada sem qualquer participação e controle do poder público. Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, que recai sobre o elemento do tipo penal - "funcionário público" - e, por esse motivo, há que se afastar a existência do crime. 


ID
1733287
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao erro do tipo, analise as alternativas e assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    O erro está em classificar como erro essencial, e depois se referir ao erro de pessoa, que é erro de tipo acidental.

    Esta parte da alternativa é verdadeira:

    "O error in persona, contra o qual o crime é praticado, não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Está previsto no artigo 20, § 3° do Código Penal. "

    E está também:

    "O erro de tipo incriminador essencial inescusável não exclui o dolo e, portanto, o agente responderá pelo crime." No caso, o crime é punido a título de culpa, se houver previsão.


  • A alternativa D é considerada incorreta ao dizer que o erro de tipo essencial inescusável não exclui o dolo! Segundo a doutrina de Rogério Sanches, nesse tipo de erro essencial configura o erro imprevisível,  excluindo-se o dolo (por não haver consciência), bem como a culpa por não haver previsibilidade. 

  • ALTERNATIVA ERRADA --> D

     

    ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR QUE  "erro de tipo incriminador essencial inescusável não exclui o dolo"

     

    O ERRO DE TIPO INCRIMIDADOR, QUANDO INESCUSÁVEL, TAMBÉM EXCLUI O DOLO. PORÉM PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE HOUVER PREVISÃO LEGAL.

  • PARA MASSON, ROGÉRIO SANCHES A LETRA C ESTARIA INCORRETA, segue parte do livro de masson 2015, parte geral pag. 470: 

    Erro sobre o objeto
    Nessa espécie de erro de tipo acidental, o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre coisa diversa. Exemplo: “A” acredita que subtrai um relógio Rolex, avaliado em R$ 30.000,00, quando realmente furta uma réplica de tal bem, a qual custa R$ 500,00. Esse erro é irrelevante, de natureza acidental, e não interfere na tipicidade penal. O art. 155, caput, do Código Penal tipifica a conduta de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, e, no exemplo, houve a subtração do patrimônio alheio, pouco importando o seu efetivo valor. A coisa alheia móvel saiu da esfera de vigilância da vítima para ingressar no patrimônio do ladrão. A análise do caso concreto, entretanto, pode autorizar a incidência do princípio da insignificância, excluindo a tipicidade do fato, quando todos os seus requisitos objetivos e subjetivos estiverem presentes. É o que se dá, a título ilustrativo, na hipótese em que o agente, primário e sem antecedentes criminais, subtrai de uma grande joalheira uma imitação de um relógio de alto valor, porém avaliada em somente R$ 10,00.

  • Na lição do brilhante prof. Rogério Sanches, erro de tipo essencial EVITÁVEL/ INESCUSÁVEL/INJUSTIFICÁVEL/VENCÍVEL por tratar-se de tipo de erro previsível, só excluindo  dolo (POR NÃO EXISTIR CONSCIÊNCIA), mas punindo a culpa (se prevista como crime) pois havia possibilidade de o agente conhecer o perigo.

  • Gabarito: Letra D! O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.


    Por essa razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.


    Nada obstante, os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.
    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, analisaremos cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 20, "caput", primeira parte, e §1º, primeira parte, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 20, "caput", segunda parte, e §1º, segunda parte, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, trata-se de erro de tipo acidental, que é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica (nesse caso, erro sobre o objeto). A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal. 


    A alternativa E está CORRETA, em que pese Cleber Masson acrescentar uma sexta subdivisão (erro quanto às qualificadoras). Segundo ele, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal. Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa (ou "error in persona"); (2) erro sobre o objeto (ou "error in objeto"); (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal (ou "aberratio causae"); (5) erro na execução (ou "aberratio ictus"); e (6) resultado diverso do pretendido (ou "aberratio criminis"). Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.

    A alternativa D está INCORRETA. A primeira parte da alternativa está errada, pois o erro de tipo essencial inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal. Já o erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa. A segunda parte da alternativa está correta, conforme artigo 20, §3º, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Erro de Tipo - Cara negativa de dolo (o erro sobre elementar essencial sempre exclui o dolo) nas palavras de Zaffaroni.


    Gabarito: Letra d.

  • A questão INcorreta até é tranquila de se fazer. A dúvida que fiquei foi na alternativa letra C: " Responderá pelo delito aquele que furtar bijuteria, acreditando ser um diamante, uma vez que não haverá o reconhecimento do princípio da insignificância".... então só por haver o erro in objecto impede a aplicação do princípio da insignificância?.

  • Gabarito D!

    O erro de tipo incriminador essencial inescusável não exclui o dolo. ERRADO!

    Inescusável ou escusável sempre vão excluir o dolo.

  • erro de tipo essencial smp exclui dolo.

    erro de tipo acidental nunca exclui dolo

  • Creio que a alternativa "C" esta desatualizada, pois o erro sobre o objeto ao menos em tese é compatível com o princípio da insignificância.

    Porém o candidato deve ler todas as alternativas "e tentar" identificar a alternativa que esta "mais" incorreta, ou seja, que o erro está gritante, saltando pelos olhos, sendo assim a alternativa "D" - erro de tipo incriminador essencial inescusável não exclui o dolo.

  • Entendo que a letra A tb está incorreta, pois no caso concreto excluiria tb a culpa além do dolo, pois é erro de tipo, essencial, incriminador invencível/escusável/desculpável e na questão afirma que exclui dolo e não fala da culpa.

  • A) O erro incriminador essencial escusável está previsto no Código Penal em seu art. 20, caput, 1ª parte e § 1°, 1ª parte. Ocorre quando, sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime, exclui o dolo. Há uma discriminante putativa isentando de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. CORRETA!

    O erro de tipo inevitável, invencível ou escusável é aquele erro que não podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo diligente. Como consequência, haverá a exclusão do dolo e da culpa.

    B) O erro incriminador essencial inescusável está previsto no Código Penal, em seu art. 20, caput, 2ª parte e § 1°, 2ª parte. Ocorre quando o agente age de forma descuidada. Exclui o dolo, mas, não afasta a culpa. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Assim, o agente responderá por crime culposo, quando previsto em lei. CORRETA!

    O erro do tipo evitável, vencível ou inescusável é o erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Houve a inobservância do dever de cuidado. Como consequência, haverá a exclusão do dolo, podendo subsistir o crime culposo, desde que seja prevista a forma culposa do tipo penal.

    Logo, o erro de tipo essencial sempre excluirá o dolo, mas poderá punir a culpa se prevista no tipo penal para o erro de tipo INESCUSÁVEL, VENCÍVEL OU EVITÁVEL.

    D) O erro de tipo incriminador essencial inescusável e, portanto, o agente responderá pelo crime. É aquele que vicia a vontade, mas não a exclui. O error in persona, contra o qual o crime é praticado, não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Está previsto no artigo 20, § 3° do Código Penal. ERRADO!

    EXCLUI O DOLO SIM!

  • O erro de tipo incriminador essencial inescusável não exclui o dolo. ERRADO!

    Inescusável ou escusável sempre vão excluir o dolo.

    erro de tipo acidental nunca exclui dolo.

  • Só eu que achei a redação HORRÍVEL?

    Se for, tenho que ler bem mais...

  • O erro acidental não seria somente essencial? Existe erro incriminado acidental????

  • Não resolvo mais questão dessa banca

  • Para os que tem dificuldade nesse assunto: https://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#:~:text=O%20erro%20de%20tipo%20recai,sobre%20a%20antijuridicidade%20do%20fato.

    essa explicação deles ficou bacana d+

    de resto é você fzr mt questão e revisar esse assunto, pq é meio chatinho, pelo menos pra mim

  • É só lembra disso:

    Erro ESSENCIAL:

    Regra: Exclui o dolo sempre, seja escusável ou inescusável.

    Exceção: O erro inescusável permite a punição a título de culpa se prevista tal modalidade (excepcionalidade do crime culposo) - responde por culpa IMPRÓPRIA. Em razão de política criminal, uma vez que a conduta do agente é dolosa.

    Erro ACIDENTAL

    NÃO exclui o dolo nem culpa em hipótese alguma

    erro sobre o objeto - a pessoa quer furtar

    erro sobre a pessoa - a pessoa quer matar

    aberracio ictus - a pessoa deseja matar A, mas erra nos meios de execução, erro de pontaria, e mata B.

    aberracio criminis - a pessoa deseja destruir um carro causando dano, mas atinge pessoa causando sua morte, o resultado dano patrimonial não é atingido, mas sim, resultado diverso, crime contra a vida. LEMBRAR QUE É HIPÓTESE SUBSIDIÁRIA.

    aberracio causae - erro sobre o nexo, DOLO GERAL. Penso ter matado a tiros e lanço o corpo no rio, vindo a vítima a morrer em razão do afogamento. a Dolo pra todo lado dessa conduta.

  • ERRO SOBRE O OBJETO:

    • Não tem previsão legal, sendo criação doutrinária. Ocorre quando há engano quanto ao objeto material do crime e este não é uma pessoa, mas uma coisa. Quando diante de erro de tipo acidental em crimes patrimoniais considera-se como objeto material o bem efetivamente atingido - Teoria da Concretização-, não sendo afastado o dolo e nem a culpa.
  • Galera, todo erro de tipo (escusável ou inescusável) exclui o dolo.

  • LETRA D: em razão do erro de tipo (essencial) SEMPRE EXCLUIR o dolo. Nesse caso, se for escusável o agente não será punido, pois considera-se sua conduta justificável, por outro lado, se inescusável, responderá à título culposo desde que previsto em lei.

    No tocante a letra C, entendo que também está incorreta. Apesar de o error in objecto não excluir o crime em razão da simples troca de objetos, o dolo do agente permanece inalterado. Então, aquele que visando furtar um diamante, furta uma bijuteria, deverá ser responsabilizado nos termos do artigo 155 do Código Penal.

    Ocorre que, ao contrário do mencionado na alternativa, é extremamente possível a aplicação do princípio da insignificância, desde que presentes os vetores estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, são eles: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade da ação, reduzíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    A doutrina aponta outros fatores que impediriam a aplicação do mencionado princípio:

    • valor sentimental do bem para a vítima. Ex: furto de "disco de ouro";
    • condição econômica da vítima;
    • condições pessoais do agente. Ex: policial que furta supermercado;
    • circunstâncias do delito;
    • consequências do crime. Ex: bicicleta furtada era o único meio de locomoção que a vítima tinha para ir trabalhar.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • De acordo com a doutrina do professor Cleber Masson, nas hipóteses de erro de tipo sobre o objeto é possível a incidência do princípio da insignificância no caso concreto.

  • Questão truncada e de difícil resolução...

    PORÉM, dava pra matá-lá sabendo que o ERRO DE TIPO, sendo escusável ou inescusável, SEMPRE EXCLUI O DOLO.

    Também já vi doutrina dizendo que o erro sobre o objeto pode permitir a aplicação da insignificância, mas há discussão à respeito disso...

    Na dúvida, vai na mais ERRADA, que, de fato, era a D.

  • Para agregar conhecimento: Atualmente, é plenamente possível a incidência do princípio da insignificância no erro sobre o objeto. Lembrando que será considerado o objeto efetivamente atingido.

  • No que toca ao princípio da insignificância, acredito que não se pode interpretar a regra pela exceção. O princípio da insignificância é exceção à tipicidade formal e material e deve ser utilizado em situações excepcionais em que à afronta ao bem jurídico tutelado não chegue a ensejar a aplicação do direito penal.

    No caso em apreço entendi a questão por correta, em razão que pela regra geral não se aplica o princípio da insignificância, a não que a questão tivesse mencionado as hipóteses de cabimento do referido princípio (que não foi o caso).


ID
1735414
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de direito penal, julgue os itens apresentados.

I. A omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

II. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

III. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ainda que o erro derive de culpa e o fato seja punível como crime culposo.

IV. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

V. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Estão corretos os itens contidos em  

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - vide comentário item II;

    II - CORRETA - art. 13, §2º, CP - a omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado;

    III - ERRADA - Art. 20, §1º, CP - Não há isenção quando o erro derivar de culpa e o fato é punível como crime culposo, ao contrário do que reza a alternativa;

    IV - CORRETA - Art. 20, §3º, CP;

    V - CORRETA - Art. 20, §4º, CP.

    Portanto, correta a alternativa "A".


  • Erro sobre elementos do tipo
    Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro
    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa
    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro sobre a ilicitude do fato
    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • ABERRATIO ICTUS

     

    Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente.

    Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").

     

    1) A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

     

    2) No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 ( Concurso Formal ) deste Código") nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.

     

    Na primeira a pessoa pretendida não é atingida; só se atinge um terceiro (ou terceiras pessoas).

    Na segunda (em sentido amplo) a pessoa pretendida é atingida e também se ofende uma terceira (ou terceiras) pessoa (s).

     

    Como se vê, na aberratio ictus (qualquer que seja a hipótese) há sempre uma relação pessoa-pessoa (leia-se: o agente pretendia atacar uma pessoa e por acidente ou por erro na execução atinge pessoa diversa; ou atinge a pessoa que queria assim como uma terceira). A relação se dá sempre entre seres humanos. Quando se trata da relação coisa-pessoa o instituto muda de nome: chama-se aberratio criminis (art. 74 do CP).

  • GAB. LETRA A

    I) Art. 13  § 2º - A omissão é penalmente RElevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (ERRADO)

    II) Art. 13  § 2º - A omissão é penalmente RElevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (CERTO)

    III) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ainda que o erro derive de culpa e o fato seja punível como crime culposo. (ERRADO)

    Art. 20 § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    IV) Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CERTO)

    V) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (Indesculpável). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3(CERTO)

     

  • Essa bastava ler a I e a II pra matar a questão kkk.
    A I estava errada e a II certa, exclui B e C, só sobra a A com a alternativa II

  • I e II - art. 13, §2º - é penalmente RELEVANTE quando o omitende DEVIA E PODIA agir para evitar o resultado (Trata da omissão imprópria, em que se pune o garante pelo resultado que não evitou).

    III - Não há isenção de pena, quando o crime prevê tipo culposo.

    IV - Correto - considera-se as qualidades da vítima a que se pretendia atingir.

    V - 

     Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Usando a lógica pra responder a questao so precisa saber que o quesito 1 está errado e que o 2 está certo ai é so olhar as alternativas....

  • I. A omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (relevante)

    II. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Correta.

    III. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ainda que o erro derive de culpa e o fato seja punível como crime culposo. (Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo)

    IV. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.  Correta.

    V. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Correta

  • Tenho uma dúvida sobre o item III,

    pois quando ele coloca "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias" não configuraria caso de erro de tipo escusável? No caso de erro escusável, afasta-se dolo E culpa.

    Alguém entendeu? Se sim, fala comigo, por favor. 

  • ANDREA,  não ha isenção de pena nessa situação pq ai se trata de descriminante putativa e nesse caso não isenta de pena a título de culpa. haveria uma diminuição de pena ,mas não isenção.

  • I. A omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

    II. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Nao precisa nem ser formado em direito para compor um banca examinadora desse nível. Basta trocar palavras do texto da lei.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

    II - CERTO: Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

    III - ERRADO: Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    IV - CERTO: Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    V - CERTO:  Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • Basta saber os itens I e II para acertar
  • São apresentados cinco itens sobre temas diversos de direto penal, para que sejam identificados os que estão corretos.

     

    O item I está incorreto, porque não expressa o que consta do § 2º do artigo 13 do Código Penal. Estabelece o referido dispositivo que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e polia agir para evitar o resultado".

     

    O item II está correto, uma vez que repete o texto do § 2º do artigo 13 do Código Penal. É com base neste dispositivo legal que se funda a omissão imprópria, ou seja, a responsabilização penal daqueles que tem o dever de agir diante de determinadas pessoas, e que por isso são chamados de garantidores.

     

    O item III está incorreto, porque não expressa o que consta no § 1º do artigo 20 do Código Penal. Este dispositivo trata das descriminantes putativas, que fazem ensejar o erro de tipo permissivo, que é aquele que recai sobre os pressupostos de uma causa de justificação. O agente supõe uma situação de fato que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima. Ele pode ser inevitável, escusável ou invencível, hipótese em que o dolo e a culpa estarão afastados, e pode ser evitável, vencível ou inescusável, hipótese em que apenas o dolo estará afastado, permitindo-se a punição pelo crime na modalidade culposa, se houver. Se o erro deriva de culpa e o fato for punível como crime culposo, não há, portanto, isenção de pena.

     

    O item IV está correto, uma vez que repete o texto do § 3º do artigo 20 do Código Penal, que regula o erro sobre a pessoa. Nesta hipótese, portanto, não há isenção de pena, mas o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido o bem jurídico pretendido, considerando as condições e peculiaridades da vítima desejada e não da vítima efetiva.

     

    O item V está correto. É exatamente o que estabelece o artigo 21 do Código Penal, que regula o erro de proibição, tratando-se de modalidade de erro que recai sobre o potencial conhecimento da ilicitude do agente, ou seja, sobre um elemento da culpabilidade, excluindo esta se o erro for inevitável e apenas reduzindo a pena a ser imposta ao agente em sendo o caso de erro evitável.

     

    Com isso, constata-se que estão corretos os itens II, IV e V e incorretos os itens I e III.

     

    Gabarito do Professor: Letra A
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ID
1758937
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido, mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC. Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas. Nesta situação, é possível alegar que A encontrava-se em situação de erro de:

Alternativas
Comentários
  • O erro de proibição está previsto no artigo 21 do CP , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".

    Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites.

    A doutrina o divide em:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência (exemplo do Holandês).

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

  • erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo 21 do CP , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites .

    erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

  • Erro de proibição direto:  O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido.

    Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe.


    O erro de proibição indireto também é chamado de erro de permissão.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.


    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: O agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante.

    Exemplo: "A", traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.


    Trecho do Manual de Direito Penal, Parte Geral, v. único, Rogério Sanches Cunha, p.272, 2013, Ed. Juspodivm.

  • Existe diferença entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão? 

  • Cara Pati, 

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

  • Obrigada, Márcia!!! Poderiam ter variado no verbo permitir parabatizar institutos distintos!!! Passou despercebido! Obrigada! 

  • Pati Acioli - sobre sua dúvida, segue:

    Com base no exposto, podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

  • Questãozaça... ele achava que tava acobertado pelo exercício regular de um direito. 

  • Entendo o raciocínio do gabarito, mas, lembrando do art. 33 da LD, pensei que o americano teria errado sobre a elementar "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", o que me levou ao erro de tipo.

  • erro de proibição direto o agente comete algo que é ilegal porem não sabe, indireto o agente sabe que é ilegal e ainda assim acha que pode realizar o ato

  • O americano está a par da ilicitude do fato, porém acredita que os fatos relacionados a sua doença (causa de exclusão de ilicitude) o autoriza a cometer o ato. Isso caracteriza o erro de proibição indireto.

  • PATIACIOLI VEJA O QUE ENCONTREI

    para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Fonte: SAVI

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/63014/qual-a-diferenca-entre-erro-de-permissao-e-erro-de-tipo-permissivo-luciano-schiappacassa

  • Erro de proibição direto:  O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido.

    Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe.

    O erro de proibição indireto também é chamado de ERRO DE PERMISSÃO. 

  • Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Pra mim é erro de tipo. Recai sobre elementar.

  • Seguinte, o gringo sabe que nao pode usar maconha, so que ele acha que estaria acobertado por uma norma permissiva justamente porque esta se tratando de cancer e no pais dele e permitido. 

    Ou seja, no erro do tipo direto a pessoa desconhece a lei ou interpreta de forma erronea.

     

    Ocorre o erro indireto quando a pessoa conhece a lei, so que acredita que esta agindo conforme uma norma permissiva, uma descriminante putativa. 

  • Valente concurseira acho que vc quis dizer "erro de PROBIÇÃO direto! ERRO DE PROIBIÇÃO (GÊNERO) - o agente não entende o caráter ilícito da conduta que está praticando (não sabe que é proibida - desconhece a lei proibitiva) EP DIRETO - o agente erra ao desconhecer a lei ignora TOTALMENTE o caráter ilícito do fato! Pratica a conduta achando que a conduta (como um todo) não é criminosa! EP INDIRETO - o agente sabe que certa conduta é proibida, mas ignora sobre o limite da proibição! *acha que a sua conduta está fora da órbita da proibição estabelecida pela norma proibitiva (acha que está amparado - quando na verdade excedeu os limites!) Acho que a explicação de forma simples descreve a questão! O americano sabia que a maconha era proibida, mas como tinha uma receita para THC acho que estava dentro do limite permissivo da norma (acho que estava amparado!) Errou sobre o limite/alcance da norma!
  • alguem poderia me responder a diferença entre ERRO DE TIPO e ERRO DE PRIBIÇÃO?

     

  • Leliston,

    Erro de tipo: erro sobre as elementares. Ex: pegar alguma coisa da rua achando que é coisa abandonada, mas não é. Ignora o "coisa alheia".

    Erro de proibição: o agente ignora ser proibida a conduta. Ex: acredita que achado não é roubado...

  • Erro de tipo: O agente não sabe o que faz.

    Erro de proibição: O agente sabe plenamente o que faz, mas imagina que atua conforme o direito quando, na verdade, age contrariamente à ordem jurídica.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. 

  • Tentando simplificar o conceito da colega Flávia:

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva. (O agente pratica uma conduta que NÃO SABIA QUE ERA CRIME)

    Ex: Holandês que vem ao Brasil e é surpreendido portando drogas. (achava que o uso era liberado igual a holanda)

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. (O agente pratica uma conduta SABENDO que é criminosa, contudo acha que estava protegido pela norma. Contudo agiu EM EXCESSO - foi além do que a norma permitia!)

    Ex: O marido que encontra sua mulher com o amante e executa ambos achando que estava autorizado a defender a honra com sangue.

  • Erro de proibição direto:

     

    O agente se equívoca quanto ao conteúdo de uma norma penal de caráter proibitivo.

    Exemplo: desconhece que a eutanásia é comportamento ilícito.

    Erro de proibição indireto:

    O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma justificante.

    Exemplo: marido acredita estar autorizado a matar a esposa que o traiu, em nome do exercício regular do direito ou da legítima defesa.

  •  

    ERRO DE PROIBIÇÃO - Quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita, comete ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21 do CP). O
    erro de proibição pode ser:


    § Escusável – Qualquer pessoa, nas mesmas condições, cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).


    § Inescusável – O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta
    penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade. Há diminuição de pena de um sexto a um terço. OBS.: Erro de proibição indireto - ocorre quando o agente atua acreditando que existe uma causa de justificação que o ampare.


    Diferença entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo:


    § Erro de tipo permissivo – O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que
    caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa.


    § Erro de proibição indireto – O agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO, alguma descriminante (causa de
    justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em
    abstrato. Erro, portanto, sobre o ordenamento jurídico (erro normativo)
     

  • Para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão (proibição indireto) indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissço. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurdico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Fonte: Qual a diferença entre erro de permissão e erro de tipo permissivo? - Luciano Schiappacassa

    08/07/2009-08:30 | Autores: Patrícia Donati de Almeida; Luciano Vieiralves Schiappacassa; 

  • RESUMO:

    Erro de Proibição INDIRETO
            Ocorre quando o agente sabe que a conduta é típica;
            Mas supõe presente uma norma permissiva;
            Supondo existir uma causa excludente da ilicitude;
            E estar agindo nos limites da discriminante;

    Erro de Proibição DIRETO
            Ocorre quando o agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva;
            Seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador;
            Ou porque não compreende seu âmbito de incidência;

  • Visando contribuir para o debate, veja-se como se pode chegar a outra resposta nessa mesma questão:

     

    Na doutrina de CIRINO DOS SANTOS (SANTOS, Juarez Cirino dos Direito penal: parte geral. 3. ed. Curitiba: ICPC: Lumen Juris, 2008), assim é exposto o ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO:

     

    O erro de proibição direto tem por objeto a lei penal, e pode existir tanto em forma positiva, de representação da juridicidade (sexo consentido com débil mental representado como jurídico), como em forma negativa, de não-representação da antijuridicidade do comportamento (O cidadão ingênuo que não pensa na juridicidade da ação). O erro de proibição direto pode incidir sobre a existência, sobre a validade e sobre o significado da lei penal:

    c) O erro sobre o significado da lei penal (também chamado erro de subsunção), igualmente supõe o conhecimento da proibição, mas incide sobre a interpretação do tipo legal, frequente no caso de leis tributárias, ou de tipos legais com conceitos normativos complicados (na tergiversação ou patrocínio infiel, o advogado interpreta erroneamente a existência de causas distintas - e não da mesma causa). Nessas hipóteses, a confiança em informações especializadas, ou em decisões judiciais, pode ser decisiva, ainda que, mais tarde, revelem-se erradas.

     

    Por sua vez, o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, para o mesmo autor:

    O erro de permissão, ou erro de proibição indireto, tem por objeto a existência de causa de justificação inexistente, ou os limites jurídicos de causa de justificação existente: no erro sobre a existência de justificação inexistente, o autor supõe existir causa de justificação não reconhecida na lei (castigar crianças alheias por grosserias, no suposto exercício de direito de correção); no erro sobre limites jurídicos de justificação existente, o autor atribui à justificação limites diferentes dos atribuídos pelo legislador – nesse aspecto, corresponde ao erro sobre a existência de justificação inexistente: ao realizar prisão em flagrante, o cidadão comum produz lesão corporaI grave na pessoa do preso.

     

    Diante dessas premissas, e levando-se em conta que o tipo objetivo contempla elemento normativo de ilicitude (trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacrodo com determinação legal ou regulamentar), é mais razoável supor que a "receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC" acarreta erro sobre a existência de justificação inexistente ou erro sobre limites jurídicos de justificação existente (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO), ou, em sentido inverso, erro sobre o significado da lei penal (ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO)?

    A mim parece ser essa última hipótese, pois o agente possuía consciência de que portar drogas é proibido (o que permite a valoração paralela na esfera do profano) e cofigura ilícito penal, de modo que a existência de receita médica para usar THC pode ser compreendida como espécie de AUTORIZAÇÃO, e não EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. De toda sorte, respeito as posições contrárias.

  • Questão importante para analisar a diferença entre erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto.

     

    No caso, é erro de proibição indireto porque o agente imaginava que existia uma descriminante IN ABSTRATO, diga-se, para todos os casos semelhantes a estes. É o exemplo da questão: o agente sabe que é ilícito (não representa mal a realidade), mas acha que existe uma excludente de ilicitude por haver receita médica.

     

    No erro de tipo permissivo, o agente representa mal a realidade (erro de tipo), achando que, no seu CASO CONCRETO, estaria agindo sob uma causa de justificação, dentro de uma causa que sabe/imagina existir. É o exemplo de um pai que atira no filho pensando ser um ladrão, imaginando estar agindo em legítima defesa.

  • Erro de Proibição Direto: No Erro de Proibição Direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. 

    Exemplo: Holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta. 

    Erro de Proibição Indireto: No Erro de Proibição Indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. 

    Exemplo: "A", traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender a sua honra. 

    Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal 

  • Questão belíssima. 

     

    Para quem tem dúvida:

     

    Erro de tipo permissivo (erro de tipo): é o erro de TIPO incidente sobre as CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS de  uma descriminante (descriminate putativa) (art. 20, §1º, CP).

     

    Ex.: A se depara, numa rua deserta, com seu inimigo, B. Este, de modo repentino, coloca a mão no bolso da jaqueta. A, pensando que B iria pegar uma arma, efetua um disparo certeiro na cabeça de B, que, na verdade, iria pegar o seu celular que tocara. Note-se que A errou quanto ao fato (movimento repentino de B), visualizando uma situação de perigo que não existia (putativo = imaginário).

     

    Erro de permissão (erro de proibição): é aquele que também incide sobre uma descriminante; no entanto, o agente tem exato conhecimento sobre a circunstância fática presente, mas erra sobre a incidência ou o limite da descriminante.

     

    - Incidência (erro de proibição direto): acredita que sua conduta está acobertada por uma descriminante.

    Ex.: Senhor de 70 anos, leva uma cuspada de um adolescente. Ele revida com um tiro. (acredita que está amparado pela legítima defesa).

     

    - limite (erro de proibição indireto): sabe que sua atitude é proibida pelo direito, mas acredita que naquele fato específico, ela estaria amparada por uma descriminante.

    Ex.: morador, à noite, escuta barulho no seu quintal. Pega a sua arma e vai verificar o ocorrido, ao abrir a porta, depara com menores furtando sua bicicleta; então, mata todos. 

     

         Nesse caso, o morador sabe que matar é crime, mas acredita que está agindo em em legítima defesa ao efetuar os disparos letais contra os menores (erra sobre os limites da LD). De outro modo, se ele desse apenas alguns tiros para cima já seria suficiente para inibir a atuação dos criminosos (nesse caso, estaria acobertado pela LD). 

  • Erro de Proibição Direto - o agente erra quanto a ilicitude, pois acredita que não há crime. Há um erro quanto ao conteúdo da norma proibitiva.

    Erro de proibição Indireto - o agente erra quanto a a existência ou abrangência de excludente de ilicitude;

    Erro Mandamental - só ocorre quanto aos crimes omissivos próprios/impróprios. Erra quanto a um mandamento da lei, ou seja, de estar obrigado ou não a agir.

  • São espécies de erro de proibição:

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/especies-de-erro-de-proibicao;jsessionid=wk07pWILYaL312YnXhqwJ5mf.sp-tucson-prod-10

  • Existem duas espécies de descriminantes putativas: erro de proibição indireto e o erro de tipo permissivo.

    Quando a descriminante putativa deriva de um erro sobre a situação de fato, ela é erro de tipo permissivo. Ex: morador vê uma pessoa no quintal, pensando que é um assaltante e atira (legítima defesa putativa sobre a situação de fato (art. 20, §1º, CP).

    Quando o erro decorre sobre um erro sobre a proibição da conduta é erro de proibição indireto. Ex: homem leva tapa no rosto e supõe que pode atirar, que a conduta dele estava protegida (art. 21, CP).

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Erro de proibição indireto ou erro de permissão ocorre quando, no caso concreto, o agente desconhece a ilicitude do fato em razão da errônea suposição acerca da existência ou limites de uma norma permissiva. Acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

    Se for inevitável, invencível ou escusável fica isento de pena. Se evitável, vencível ou inescusável a pena é reduzida.

    ATENÇÃO: erro de proibição indireto é sinônimo de erro de permissão. Erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo são espécies de descriminante putativa (gênero).

    Fonte: Direito Penal para Concursos. Rogério Sanches.

  • Postem o gabarito para os que tem acesso limitado!

  • Erro de poibição indireto: Nesse caso, o agente age acreditando estar amparado nos limites de uma causa de justificação, em abstrato. 

    Erro do tipo permissivo : O agente age acrediantando, que no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação.

     

  • Alexandre Delegas, tem certeza que seu comentário está correto ? Isso em razão do livro do Maassom englobar o erro de proibição indireto tanto a existência, quanto aos limites da exclusão de ilicitue. No seu comentário você colocou a incidência como forma de erro de proibição direto.

  • Gabarito: letra D: erro de proibição indireto.

  • O ERRO DE PROIBIÇÃO pode-se dividir em DIRETO ou INDIRETO (de permissão).

    No primeiro, o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Ex:. Corta-se um pedaço de árvore para fazer chá e é punido por crime ambiental. (DESCONHECIMENTO DIRETO)

    No segundo, a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente, nas hipóteses permissivas. Ex: A, da janela do seu apartamento, visualiza um criminoso furtando o som do seu veículo. A, acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro nas costas do meliante. (SITUAÇÃO FÁTICA FAZ CRER NA LICITUDE DA CONDUTA)

     

  • Para os que não tem acesso: GABARITO LETRA D.

  • Complementando os colegas, segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CPB), se o erro sobre a causa de justificação recair sobre uma situação de fato, o erro será de TIPO; se, no entanto, recair sobre a existência ou sobre os limites da causa de justificação, o erro será de PROIBIÇÃO.

     

    A doutrina denomina o erro de proibição indireto aquele no qual o agente tem consciência da tipicidade de sua conduta, no entanto imagina estar presente alguma mitigação à norma penal incriminadora em seu caso concreto, pois supõe existir uma causa excludente da ilicitude ou mesmo, se equivoca em relação aos limites de abrangência da norma.

     

    Explicação extraída do Curso de Direito Penal, Parte Geral - Rogério Greco.

  • Pessoal, uma dúvida surgiu (agradeço a quem puder ajudar): No caso do erro de proibição direto, se inevitável, vai isentar o agente de pena porque afasta o crime por ausência de Culpabilidade (falta de Potencial Consciência da Ilicitude). Contudo, no erro de proibição indireto, se inevitável, também vai isentar o agente de pena por força do art. 21, mas é causa excludente de qual elemento do crime? Culpabilidade também? Valeu! ;]

  • Erro de probição indireto

    Gab D

  • A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido, (tem consciência que sua conduta é proibida pelo direito) mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC (pensa que está amparado por uma descriminante). Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas. Nesta situação, é possível alegar que A encontrava-se em situação de erro de:

     

    -> ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o sujeito tem plena consciência da circunstância fática, mas erra sobre o limite da descriminante. 

  • A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido.(...)

     

    * Não se trata de ERRO DE TIPO visto que o agente SABE O QUE FAZ, ou seja, representa fielmente a realidade;

    * Não se trata de ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO visto que o agente conhece (está ciente) da ilicitude do comportamento.

     

    (...) mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC. Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas.

     

    * Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, visto que o erro do agente recai sobre os LIMITES de uma causa de justificação (pensa EQUIVOCADAMENTE que está amparado por lei em virtude de possuir atestado médico para o uso da substancia para tratamento)

  • Erro de proibição (artigo 21 do código penal):

    a) Erro de proibição direito: recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. Ex: Praticar eutanásia achando ser permitido

    b) Erro de proibição indireto: é a percepção sobre uma causa de justificação. O erro recai sobre a existência ou limites da proposição permissiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc)

    c) Erro mandamental: é o erro que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios.

    Ex: Banhista que, podendo prestar soccorro àquele que se afogava,não o faz porque, em virtude da ausência de qualquer vínculo pessoal com o necessitado, acreditava não estar obrigado a agir.

    Fonte: Código Penal para concursos - Rogério Sanches Cunha.

  • Pessoal, muitos comentários, alguns relevantes e outros que mais complicam do que ajudam, embora a intenção de todos seja o de ajudar o concurseiro.

     

    Erro de proibição direito: O erro não recai sobre o FATO, mas sobre a ILICITUDE DO FATO;

     

    Erro de Proibição Indireto: O erro recai sobre uma DESCRIMINANTE putativa (estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento de um dever legal ou exercício regular de um direito).

     

    Por que a assertiva "D" é a correta?

    Simples, a questão diz que muito embora o agente soubesse que a maconha não estava de todo liberada em seu país, veio para o Brasil com uma receita médica que o autorizava a consumir a droga por uma questão de saúde. Assim pode configurar tanto estado de necessidade (a saúde em jogo) quando exercício regular de um direito (já que o agente possuía uma receita que o autorizava a consumir a droga).

     

    Espero ter ajudado.

    Boms estudos a todos.

  • GABARITO: D

     

    Neste caso o agente incorreu em erro sobre a existência ou limites de uma causa de justificação. Trata-se, portanto, de erro NORMATIVO, erro sobre a existência (em abstrato) de uma norma permissiva (que existe em seu país de origem). Trata-se, portanto, de erro de proibição indireto.

     

    Não se trata de erro de proibição direto porque o agente conhece a norma que criminaliza a conduta, mas acredita que há outra norma excepcionando o caráter criminoso.

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • No erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

     

    Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”

     

     

     

    ·         erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude

     

    Imagine um sujeito que, depois de encontrar sua mulher com o amante, em flagrante adultério, mata ambos, por crer que podia agir acobertado pela legítima defesa da honra. Nessa situação, o agente errou quanto à existência desta descriminante, não acolhida pelo ordenamento jurídico

     

     

    ·         erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude

     

    Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.

  • Gabarito: D

    Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).
    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

  • A importância de responder questões anteriores específicas da Banca que vai organizar o concurso que se pretende fazer. Na prova do TJ SC 2017 caiu questão que exigia o mesmo raciocínio do candidato.

  • Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

     Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

  • Quando o agente incorre em ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA/LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE (não há erro sobre situação fática ) incorre em ERRO DE PROBIÇÃO INDIRETO ( no caso em tela, ele tava com receita médica e achou que poderia fumaar de boa a erva)..Lembrando que a teoria adotada pelo CP é a TEORIA LIMITADA!

    GABA D

  • Questão idêntica foi aplicada na prova da magistratura de SC 2017. 

  • Ocorre que no concurso de SC,  a banca considerou como certa o erro de proibição direto..... 

  • MESMA QUESTÃO APLICADA PELA FCC NA PROVA TJ-SC 2017

    Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica. Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas. Neste caso, considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de 

     a)proibição indireto. ( CORRETA)

     b)tipo permissivo. 

     c)proibição direto. 

     d)tipo. 

     e)Subsunção. 

  • Erro de proibição indireto: o agente sabe que a conduta dele é crime, mas, supostamente, estar pensando que há amparo por alguma norma sua conduta dando ensejo à não tipificação do seu ato.

  •  

     

    I-             ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva. (O agente pratica uma conduta que NÃO SABIA QUE ERA CRIME) : o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva ou se conhece, interpreta-o de forma equivocada

     

    Ex: Holandês que vem ao Brasil e é surpreendido portando drogas. (achava que o uso era liberado igual a holanda)

     

     

    II-             ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. (O agente pratica uma conduta SABENDO que é criminosa, contudo acha que estava protegido pela norma. Contudo,  agiu EM EXCESSO - foi além do que a norma permitia!O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão de ilicitude ou se equivoca quanto aos seus limites

     

     

     

    III-             ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL:  É o que recai sobre os requisitos de uma norma mandamental. Nos crimes omissivos impróprios.

    O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.

     

     

  •                                                                  -ESCUSÁVEL -> ISENTA DE PENA

    ERRO DE PROIBIÇÃO (DIRETO) --->

                                                                     -INESCUSÁVEL-> -1/6 a -1/3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ERRO DE PROIBICÃO INDIRETO                  -ESCUSÁVEL-> ISENTA DE PENA

        (ERRO DE PERMISSÃO)                   ---->  

    *recai sobre as discriminantes putativas          -INESCUSÁVEL-> -1/6 a -1/3

     

  • Erro de proibição indireto - Agente acha que está amparado por uma causa de justificação.

    No caso em questão achava estar em  Exercício Regular de um Direito.

    Direito este permitido em seu país para fins medicinais,tendo inclusive receita médica.

  • Ricardo Campos, não é certo afirmar que o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO / ERRO DE PERMISSÃO / DESCRIMINANTES PUTATIVAS seguirão sempre a regra de se ESCUSÁVEL: ISENTA DE PENA; se INESCUSÁVEL: REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3.

    Segundo Cleber Masson, as Descriminantes Putativas podem ser de três espécies:

    1) Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude;

    2) Erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude;

    3) Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    Nas duas últimas espécies aplica-se a regra do ERRO DE PROIBIÇÃO, como você mesmo apontou para nós.

    Contudo, em se tratando da primeira espécie, por adotarmos a teoria limitada da culpabilidade, a regra é diferente: SE ESCUSÁVEL EXCLUI-SE O DOLO E A CULPA, acarretando na ATIPICIDADE DO FATO. SE INESCUSÁVEL O ERRO, AFASTA-SE O DOLO, SUBSISTINDO A RESPONSABILIDADE POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI, conforme Art. 20, parágrafo 1o do CP.

  • Igualzinho cobrado no TJRJ pouco tempo depois...

  • "Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido". Aqui, a questão dá a "deixa" de que o sujeito sabia que o consumo da substância era proibida no Brasil.

  • O erro de proibição indireto é também conhecido como erro de
    permissão (descriminantes putativas por erro de proibição).
    Trata-se de erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes)
    e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais.
    Por isso se fala em descriminantes putativas (imaginárias).
    Pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a) erro sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude
    não reconhecida juridicamente
    : o sujeito supõe que o
    fato praticado encontra amparo em uma causa de justificação.
    Porém, esta norma não existe.

    Exemplo: o sujeito pratica eutanásia supondo que a lei prevê
    essa situação como sendo uma causa de exclusão da ilicitude (descriminante).
    Observe-se que o sujeito conhece a norma de proibição
    "não matarás", mas imagina que se encontra amparado por
    uma causa de exclusão da ilicitude, a qual, na realidade, não é
    prevista em lei. O sujeito sabe que praticou um fato típico, mas
    pensa que é lícito

    b) erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude:
    o agente supõe que sua conduta está de acordo com os
    limites de uma causa de exclusão da ilicitude. Aqui o sujeito
    possui conhecimento da existência da causa de exclusão
    da ilicitude, mas seu erro incide acerca de seus limites.
    Exemplo: o sujeito, ao ser preso em virtude de uma ordem legal,
    vem a agredir o policial supondo que está sofrendo uma agressão
    injusta. Imagina, assim, que está agindo em legítima defesa.
    Veja-se que a agressão realmente existe, mas se trata de uma
    agressão lícita. A reação do agente, para ser reconhecida como
    legítima, deveria ser em relação a uma agressão injusta. Não houve
    erro sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude, mas sim
    sobre os seus limites.

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     Erro de proibição indireto No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: ''A", traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

  • Essa questão DESPENCA em provas, então lá vai um resumo bem bacana para os drs. não errarem mais:

    ERRO DE TIPO:

    a)Incriminador (art. 20 do CP)= o erro recai sobre uma elementar ou circuntância do crime, o agente imagina não estar praticando um delito.

    b)Permissivo (art. 20, §1º do CP)= o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, o agente imagina uma situação fantasiosa que se existisse realmente permitiria sua atuação amparada em uma excludente de ilicitude.

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO:

    a)Direto (art. 21 do CP)= o erro recai sobre a percepção da conduta do agente, o agente sabe o que faz mas imagina que sua conduta não é proibida, ou seja, ignora a existência de um tipo incriminador.

    b)Indireto (art. 20, §1º do CP)= o erro recai sobre a existência ou limite de uma causa de justificação, o agente fantasia uma situação e, erroneamente, acha que a norma acoberta sua conduta típica.

     

     

    Espero poder ter ajudado. Garra, concurseiros!

  • Erro de proibição direto

    O agente tem convicção de que sua conduta não é proibitiva pela norma. Portanto, o erro recai sobre a norma incriminadora da qual o agente não sabe que sua conduta é proibida. Subdividem-se ainda em evitáveis e inevitáveis com as respectivas consequências penais dispostas no artigo referido.


    Erro de proibição indireto

    É aquele o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação.

  • Ocorre erro de proibição indireto: o agente sabe o que está acontecendo (sabe que está trazendo maconha, ele não acha equivocadamente que está trazendo orégano) o que afasta o erro de tipo.

    Ocorre que, por trazer uma receita médica já que o agente tem câncer e utiliza substâncias com THC, ele, mesmo sabendo que trazer drogas consigo é crime (ou pelo menos tendo uma chance razoável de saber disso) agiu acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude (possivelmente o exercício regular de um direito).

    ou seja, ele sabia o que está fazendo e sabia que possivelmente tal conduta era crime no Brasil, mas acreditou estar amparado por uma causa de justificação. O resultado é a incidência de erro de proibição que caso seja escusável pode até mesmo isenta-ló de pena.

  • Erro de Proibição INDIRETO

          Ocorre quando o agente sabe que a conduta é típica;

          Mas supõe presente uma norma permissiva;

          Supondo existir uma causa excludente da ilicitude;

          E estar agindo nos limites da discriminante;

    Erro de Proibição DIRETO

          Ocorre quando o agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva;

          Seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador;

          Ou porque não compreende seu âmbito de incidência;

  • pra quem, como eu, não sabia ou não lembrava o que era erro de tipo permissivo, aqui vai:

    o erro de tipo permissivo está no art. 20, p.1 do CP: ocorre quando o agente supõe situação fática que, se existisse, o acobertaria com excludente de ilicitude. No caso descrito na questão todas as situações fáticas estão claras e compreendidas pelo agente; o equívoco dele é jurídico e não fático

  • A professora do QC não só explicou.. Ela deu um show! Simples, direta e esclarecedora!!!

  • Vale a pena assistir o vídeo explicativo. Juíza incrível. Comentários inteligentes e didáticos

  • Acertei a questão pq é uma clássica dos concursos.... Mas o que me arrepia os cabelos é diferenciar ERRO DE TIPO PERMISSIVO (TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE) vs ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE).

    Por exemplo, na Q613171, questão muito parecida com essa, a resposta correta foi ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

  • Essa questão e uma aula! Belíssima questão tanto qto o comentário da professora.

    Simplesmente fodastica.

    Avante

  • GABARITO: D

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    Fonte: https://noticias.cers.com.br/noticia/especies-de-erro-de-proibicao/

  • Ele sabe que a conduta, via de regra, é criminosa. Contudo, crê que determinada circunstância ou condição, configurada em seu caso particular, torne lícita a conduta.

  • Galera, ERRO DE TIPO PERMISSIVO é sinônimo de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO???

  • ·     Erro sobre a pessoa: dá-se quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (vítima efetiva), por confundi-la com outra (vítima visada). 

    ·     Erro de proibição direto - agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou ignora a existência do tipo incriminador, ou não conhece completamente o seu conteúdo, ou não entende o seu âmbito de incidência. (Sujeito não sabe que é proibido).

    ·     Erro de proibição indireto - (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, (o Agente acreditava que o namoro fosse uma causa de justificação que permitiria sua conduta) ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente)

    ·     Erro de tipo permissivo: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo), ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

  • Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).

    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDEIRETO, quando o erro está vinculado a uma causa que o agente imagina existir quanto a excludentes de ilicitude.

    No caso da alternativa, o erro de direito do agente (erro de poribição) foi de pensar que a receita lhe permitia usar a substância em razão de uma EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (Erro de Proibição Indireto).

  • A questão deixa claro: O agente sabe que transportar droga no seu pais é CRIME. Contudo, em razão de estar com câncer, trás consigo receita médic que o autorizada a utilizar o referido entorpecente. Assim, se trata de ERRO PROIBIÇÃO INDIRETA. 

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTÁ ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE.

  • No dia em que você dominar a Teoria do Erro no Direito Penal.. .. você pulará um grau na preparação.

  • Gente, todo mundo já explicou o que é erro de proibição direto, indireto ou erro de tipo, a questão não é mais essa.

    O que se deve pautar é as informações trazidas na questão: Veja que o Americano SABE que fumar maconha é crime, tanto no Brasil como nos EUA (Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido). A questão ainda nos dá a informação de que ele possui uma receita médica feita por um especialista (veja o examinador chamando a atenção de que ele realmente sabe o que faz) para poder fumar maconha.

    Dito isso, temos evidente erro de proibição indireto, por que? Simples, o Americano sabe o que traz na bagagem - maconha (logo, não é erro de tipo); o Americano sabe que fumar maconha no Br é crime (logo, não é erro de proibição direto); entretanto; ele ERRA quanto ao alcance de uma excludente de ilicitude - exercício regular de um direito (fumar maconha com receita médica em razão de ter câncer) e exatamente aqui mora o erro de proibição indireto.

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO > Essencial.

    20. - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o DOLOmas permite a punição por crime CULPOSO, se previsto em lei. 

    Erro de tipo Escusável – desculpável – inevitávelexclui o dolo e culpa, portanto, exclui a tipicidade, nessa hipótese não há crime.

    Erro de tipo Inescusável – indesculpável – evitávelexclui o dolo, mas permite imputar a culpa.

    Erro de proibição escusável: exclui a ilicitude, portanto, exclui a culpabilidade, nesse caso não há pena.

    Erro de proibição inescusável: não exclui a culpabilidade, portanto, há apenas, uma diminuição da pena em 1/6 a 1/3.

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS

    § 1º - É isento de pena quempor erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de FATO que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo.

    Erro de tipo permissivo - Erro sobre a situação fática.

    Erro de proibição indireto - Erro sobre a existência de uma justificante.

    FCC-PE15 - Em matéria de erro, correto afirmar que: o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal NÃO exclui a possibilidade de punição por crime culposo.

    FCC-SC15 O elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação decorrente do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação amolda-se ao conceito de culpa imprópria.

    Culpa imprópria por equiparação/assimilação/extensão: O agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude de seu comportamento (descriminante putativa). O agente provoca intencionalmente certo resultado típico, mas responde por CULPA, por força do artigo 20, §1º do CP. É erro de tipo permissivo.

    Sempre associar culpa imprópria com erro de tipo permissivo - descriminante putativa. 

  • GAB: D

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO) – ERRO DE PERMISSÃO: O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar PRESENTE uma causa de exclusão da ilicitude, OU se equivoca quanto aos LIMITES de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

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  • O erro de proibição comporta três espécies:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

    Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    3 – Erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.

    Por exemplo: pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro

  • Erro de tipo: refere-se a uma falsa percepção da realidade com relação aos elementos fáticos que a constituem, refletindo-se no dolo. Em princípio, pode ser classificado como erro de tipo essencial (art. 20, caput e §1º, do CP) ou erro de tipo acidental (arts. 20, §3º, 73 e 74 do CP).

    Erro de tipo permissivo (Art. 20, §1º, do CP): é uma espécie de erro de tipo essencial. Ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso por acreditar estar em situação legítima de excludente de ilicitude, entretanto, essa situação fática é imaginária, fantasiosa, só está presente na cabeça do agente. 

    Erro de proibição direto (Art. 21 do CP): recai sobre um tipo proibitivo, ou seja, que contém uma proibição. Nele o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, seja porque ignora a existência do tipo incriminador, porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Erro de proibição indireto (Art. 21 do CP): é aquele que recai sobre um tipo permissivo, seja na sua existência ou nos seus limites. Ele está relacionado com descriminantes putativas relacionadas à norma (descriminantes putativas por erro de proibição) - o agente sabe que determinada conduta é ilícita e conhece todos os elementos fáticos que a rodeiam, mas acredita, em sua imaginação, diante das peculiaridades do caso, que existe uma norma legal permissiva que ampara sua conduta.

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  • O erro de tipo permissivo é o erro existente sobre o fato. O agente supõe uma situação fática que, se existente, tornaria a conduta legítima. Ex.: legítima defesa putativa.

    O erro de permissão (ou também denominado de erro de proibição indireto) é o erro sobre a existência ou limites das justificantes. O agente não erra sobre o fato, mas sobre a extensão da norma. Ex.: agente que, diante de um tapa na cara, imagina estar amparado por legítima defesa se utilizar uma arma de fogo para cessar a agressão (obs.: a norma penal diz que deve utilizar os meios moderados e necessários).

    Segundo LFG, "para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Qualquer equívoco, reportar nos comentários. Obrigada.

  • Parecedio com a questão , também da FCC (TJSC - Juíz - 2017)


ID
1799329
Banca
CEC
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. Estudante holandês, em visita ao Rio de Janeiro, que acredita ser permitido pela lei brasileira o consumo de substância entorpecente, é surpreendido por policiais ao fumar um cigarro de maconha.

II. Na saída de restaurante, em dia de chuva, cidadão leva um guarda-chuva de terceiro, imaginando que é o seu. 

III. Gestante ingere substância abortiva, acreditando que estava tomando um suave relaxante muscular. 

IV. Enfermeira aplica no ferimento de paciente substância corrosiva ácida, imaginando que está utilizando medicamento.

Pode vir a constituir erro de tipo a situação descrita apenas no(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    I - erro de proibição

    II,III e IV são erro de tipo


    Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (C.P, art.,20,Caput, 1a parte). 

    Quem incide em erro de tipo “não sabe o que faz, porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico – social; o decisivo é somente que, o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.


    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável, seja inevitável. Como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo.


  • O item I, recai sobre a ERRO DE PROIBIÇÃO, e nao de ERRO DE TIPO como pede a questão.

     

    Erro de proibição direto:

    "recai sobre seu comportamento, o agente acredita que sua conduta é licita"

     

    Logo: II,III e IV estão corretas, GAB letra D

  • (D)

    ( I )Erro de proibição. Art. 21 CP - Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta. Ex: holandês que vem fazer turismo no Brasil e imagina ser aqui permitido, assim como é na Holanda, o uso de maconha



    II,III e IV)Erro de tipo - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal. Exemplo: Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada.


    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
    O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:

    a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);
    b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência.

  • O primeiro é erro de proibição
  • "Erro sobre elementos do tipo

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo..."

     

    Observem que não agiram com dolo:

     

    II. Na saída de restaurante, em dia de chuva, cidadão leva um guarda-chuva de terceiro, imaginando que é o seu. 

    Ele não quis levar o guarda-chuva de terceiro


    III. Gestante ingere substância abortiva, acreditando que estava tomando um suave relaxante muscular. 

    A gestante não quis abortar.


    IV. Enfermeira aplica no ferimento de paciente substância corrosiva ácida, imaginando que está utilizando medicamento. 

    A enfermeira não quis lesionar o paciente.


    Diferente da situação I, que o estudante holandês quis fumar maconha e fumou, só não sabia que era probido (Erro sobre a ilicitude do fato, art. 21)

     

    Gab. D

  • No erro de proibição, o agente pode errar sobre uma norma proibitiva ( erro de proibição direto ) ou sobre uma norma permissiva ( erro de proibição indireto) por achar que sua conduta está acobertada por alguma norma.

    Já no erro de tipo, no caso da questão, a pessoa tem uma falsa percepção da realidade.

    Erro de tipo essencial = exclui o dolo, permitindo que o agente seja punido por culpa se houver previsão de crime culposo 

    Erro de tipo acidental = Não exclui o dolo. Inicialmente, o agente queria praticar o crime, mas vai errar de algum modo ( erro sobre a pessoa, objeto, resultado diverso do pretendido...)

  • questão simples....

  • Erro de tipo x Erro de Proibição

    Enquanto no erro de tipo o agente não sabe o que faz, no erro de proibição o agente SABE O QUE FAZ, todavia, ignora ou desconhece o caráter ilícito de seu ato.

  • Erro Proibição:

    O agente sabe o que faz mas acha que não é proibido, que o ato não é ilícito.

    ex: A acha uma mala de dinheiro e leva pra casa com o pensamento de "achado não é roubado, quando na verdade é crime descrito no art. 169 , II do CPB- Apropriação de coisa achada

           II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias

    Erro de Tipo:

    O agente não sabe o que faz mas incorre em um tipo penal. É uma falsa percepção da realidade.

    ex: Quando acabou a reunião A levou um guarda-chuva pensando ser seu. incorreu em furto. se o erro for invencível não responde pelo crime, se vencível responde por culpa, se for o caso.

  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

     

            ERRO DE TIPO                 |            ERRO DE PROIBIÇÃO

    - Existe falsa percepção da realidade        |   - O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta

    - O agente não sabe o que faz             |   - O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido

    - Mévio sai de uma festa com um guarda -    |   - Mévio encontra guarda-chuva perdido. Sabe que a coisa é alheia,

    chuva pensando que é seu, mas logo        |   mas acredita que "achado não é roubado", ignorando o crime do     

    percebe que não lhe pertence. Não sabia    |   art. 169, II.

    que a coisa era alheia

  • IV. Enfermeira aplica no ferimento de paciente substância corrosiva ácida, imaginando que está utilizando medicamento. 

    erro do tipo =(

  • I - erro de proibição é inescusável. Ou seja, vai pra outros país, leia o CP deles.

  • Marquei D, mas discordo! A enfermeira tem obrigação de saber o remédio aplicado.

  • I - erro de poibrição . se ESCUSAVEL ISENTA se INESCUSAVEL REDUZ 1 SEXTO A 1 TERÇO . O restante é erro de tipo .

  • Gab. D

    Erro de TIPO:

    É uma falsa percepção da realidade

    Exclui o Fato Típico:

    Se inevitável - Exclui o Dolo/Culpa

    Se evitável - Exclui o Dolo, pune-se à Culpa se prevista em lei.

    Erro de PROIBIÇÃO:

    Erro quanto à ilicitude

    Exclui a Culpabilidade

    Se inevitável - isente de pena

    Se evitável - reduz de 1/6 a 1/3

  • basta vc trocar a palavra "tipo" por "conduta" que fica mais fácil chegar na resposta

  • O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    Erro de tipo que recaiu sobre a elementar "a integridade corporal ou a saúde de outrem" do tipo Lesão Corporal.

    SE FOR INEVITÁVEL =>  EXCLUI DOLO e CULPA  =>   FATO ATÍPICO.

    SENÃO FOR EVITÁVEL => EXCLUI O DOLO E APLICA A CULPA SE PREVISTO EM LEI.

  • Erro de proibição

    Indireto: o agente sabe que seu comportamento é criminoso, mas age supondo estar sob alguma causa de justificação (excludente de ilicitude)

    Direto: o agente ignora ou desconhece totalmente que seu comportamento é tido como criminoso

  • Erro de TIPO:

    É uma falsa percepção da realidade

    Exclui o Fato Típico:

    Se inevitável - Exclui o Dolo/Culpa

    Se evitável - Exclui o Dolo, pune-se à Culpa se prevista em lei.

    Erro de PROIBIÇÃO:

    Erro quanto à ilicitude 

    Exclui a Culpabilidade

    Se inevitável - isente de pena

    Se evitável - reduz de 1/6 a 1/3

  • Gab. D

    Erro de Elementos do Tipo

    Inevitável -Afasta o fato típico – dolo/culpa ( isenta da pena – exclui a culpabilidade)

    Evitável – afasta o dolo, mas permite a punição por culpa, se houver previsão legal.(reduz de 1/6 a 1/3)

     


ID
1839520
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém a assertiva correta no que diz respeito aos dispositivos relativos ao erro previstos no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 21 do Código Penal: 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Trata-se de erro de proibição que tem o condão de diminuir a pena se o erro for evitável.

    CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Houve erro de tipo o que afasta a modalidade dolosa exigida pelo tipo penal da calúnia. Assim, como o delito de calúnia não admite a punição na modalidade culposa, o fato é atípico.

    CP: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Houve erro de tipo o que afasta a modalidade dolosa exigida pelo tipo penal da calúnia. Assim, como o delito de calúnia não admite a punição na modalidade culposa, o fato é atípico.

    CP: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Trata-se de erro de tipo permissivo, o que afasta o dolo e permite a punição do delito a título de culpa, pois o agente foi imprudente. Ele responderá pelo delito de lesão corporal culposa.

    Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    ALTERNATIVA E) CORRETA. Trata-se de erro de proibição que tem o condão de diminuir a pena se o erro for evitável, como ocorreu no caso.

    CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Artur Favero, a alternativa "D",acredito, que se encaixa na hipótese de legítima defesa putativa de terceiro, caso em que Augustus não será punido por nada.


    Se eu estiver errado me corrijam, por favor.

  • Bruno vc está equivocado, comentário do Artur está  correto. Será punido a título de culpa, já que o tipo de lesão corporal prevê modalidade culposa, nesse caso ocorre a chamada culpa imprópria. 

  • Sobre a alternativa "D":

     

     

     

     

    Augustus incorreu, de fato, em erro de tipo permissivo (houve falsa percepção da realidade), pois imaginou estar agindo acobertado por uma legítima defesa de terceiro, porém esta era putativa; desse modo, errou quanto à situação de fato.

     

     

    Se o erro tivesse recaído sobre os limites ou sobre a existência da descriminante, estaríamos diante de erro de proibição indireto.

     

     

    Lembrando que estas considerações estão sendo feitas à luz da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP.

  • Sobre a LETRA D: Artur e Bruno estão corretos. Contudo, a questão é mais complexa do que parece.

     

    Em primeiro lugar, é preciso dizer que estamos diante de uma descriminante putativa, ou seja, uma excludente de ilicitude que não existe na realidade. No caso, Augustus, por erro, achava que Maximus estava em perigo e acreditando estar agindo em legítima defesa de terceiros foi a seu auxílio. Ou seja, o agente, por ter uma falsa percepção da realidade, supõe uma situação que "aparenta ser, mas não é".

     

    Dito isto, a presente situação trata-se de erro de tipo permissivo (segundo a teoria limitada da culpabilidade) OU erro de proibição indireto (teoria extremada, estrita ou normativa pura da culpabilidade), uma vez que o erro refere-se aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude.

     

    A depender da corrente adotada, pode-se chegar à solução dada pelo Artur que afirmou que o agente responderia a título de culpa (teoria limitada da culpabilidade). Ele está certo, pois o enunciado foi claro quando utilizou a expressão "por erro decorrente de sua imprudência". Portanto, o erro era evitável se o agente tivesse agido com mais atenção. Desta forma, por se tratar de erro de tipo permissivo evitável, exclui-se o dolo e o agente responde pelo delito, se previsto, na sua modalidade culposa. In casu, lesão corporal culposa.

     

    Se entendermos pela teoria normativa pura, a solução será outra: "subsiste o dolo, e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Sendo evitável ou inescusável o erro, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), nos moldes do art. 21, caput, do Código Penal" (Masson, esquematizado, 2015).

     

    Lendo até aqui, o colega poderia me questionar acerca de eventual anulação da questão por haver duas respostas possíveis.

    No entanto, colaciono, mais uma vez, o entendimento de Cleber Masson no tocante à teoria acolhida no ordenamento jurídico pátrio: "Em que pese ferrenha discussão doutrinária acerca do assunto, é possível afirmar que o Código Penal em vigor acolheu a teoria limitada. É o que se extrai do tratamento do erro (arts. 20 e 21). Confira-se, a propósito, o item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal"

     

    Portanto, o item D foi muito bem redigido e privilegiou o entendimento da doutrina pátria, bem como a exposição de motivo do CP ao definir o erro sobre os pressupostos de fato de uma excludente de ilicitude como sendo erro de tipo permissivo com todas as consequências advindas deste entendimento, conforme exposto acima.

  • Para resolução da questão, deve-se identificar se compreende ero de tipo ou de proibição:

    A) A situação demonstra ERRO DE PROIBIÇÃO DIREITO. Se o erro é EVITÁVEL, o agente responde  com a PENA REDUZIDA e nao na modalidade culposa, caso do erro de tipo.

    b) A situação demonstra ERRO DE TIPO ( má representação sobre a realidade fática). Se o erro é invevitavel, exclue DOLO E CULPA. Se evitável, exclui dolo e sobra a modalidade culposa. Sendo erro de tipo evitável, o agente responde pela modalidade culposa, caso exista, e nao com a pena reduzida.

    c) não existe a possibilidade de calúnia culposa. caso existisse, restaria a questão certo.

    d) Trata-se de erro de tipo. Se evitável o agente responde na modalidade culposa, e nao com a pena reduzida, caso do erro de proibição.

     

     

  • ERRO DE TIPO 

    INEVITÁVEL - EXCLUI DOLO E CULPA 

    EVITÁVEL - EXCLUI DOLO

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    INEVITÁVEL - ISENTA PENA

     

    EVITÁVEL - DIMINUI A PENA

     

    No caso em tela, a questáo afirma que o autor do crime pensava que a conduta era lícita (logo não é erro do tipo - elementos do crime) e por ser evitável a pena será reduzida.

     

    Força !

  • Magnus como policial,e o fato do desconhecimento da lei é inecusável, pois ele deveria evitar o erro do fato, com isso , a pena poderá ser diminuida de um sexto para um terço. art.21 cp.(erro sobre a ilicitude do fato)

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

        Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • boa pergunta para a prova de Juiz...;)

  •             A – INCORRETA – Magnus achou estar agindo em estrito cumprimento do dever legal, logo errando sobre a existência de uma causa de justificação. Aqui, não se cuida de erro de tipo, mas, sim, de erro de proibição. Por ter sido erro evitável, Magnus deverá ter a pena diminuída, não ser punido na modalidade culposa como afirmado na questão:

               Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

                B- INCORRETA – Ao imputar um fato definido como crime a Manassés, achando ser verdadeiro, Ticius não agiu com animus caluniandi, pelo contrário teve uma falsa representação da realidade, faltando-lhe a consciência de que praticou uma infração penal e, dessa forma, resta afastado seu dolo. Como o crime de calúnia não admite a modalidade culposa e como houve erro de tipo, Ticius ficará isento de pena:

                Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

                § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

                C – INCORRETA – Ticius não será responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa, porque inexiste esta figura típica. Só há calúnia na modalidade dolosa.

     

                D – INCORRETA – Augustus teve uma falsa percepção da realidade, incorrendo no denominado erro de tipo permissivo, portanto devendo responder pelo crime do artigo 129, § 6° do CP, qual seja lesão corporal culposa, nos termos do § 1° do artigo 20 do CP:

                Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

                § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

                E – CORRETA – Magnus, por erro inescusável, achou estar agindo em estrito cumprimento do dever legal, logo errando sobre a existência de uma causa de justificação. Assim, deve ser punido pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor”, tendo sua pena diminuída de um sexto a um terço:

                Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • pode algum policial ou quem quer que seja adulterar, com autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal? 

  • Descriminantes putativas:

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          Art. 20,  § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse caso, o erro pode recair sobre:

    a) existência e b) limites (nesses dois casos será erro de proibição indireto)

    c) os pressupostos de fato (depende da teoria: limitada da culpalidade será erro de tipo e a normativa pura será erro de proibição).O item 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. 

    A questão trata de erro de proibição porque o agente SABE o que faz, mas acha que não viola a lei penal (interpreta mal o seu conteúdo). 

  • Aprende como que é faz aí, FUNCAB. Questão corretíssima, que bem abordou alguns temas, tais como: descriminantes putativas, teorias da culpabilidade (extremada e limitada), erro de proibição e erro de tipo.

  • E) correta.

    Magnus deveria saber que sua conduta era criminosa, sendo o erro evitável, uma vez que esperava-se dele um certo grau de instrução neste contexto. Entretanto, achava estar diante de uma exludente de ilucitude ( estrito cumprimento do dever legal ), fato que nos leva a interpretar a questão na seara do erro de proibição. desta feita, em sendo o erro evitável, é justo falar em causa de diminuição de pena na ordem de 1/6 a 1/3. art. 21 do CP...ERRO DE PROIBIÇÃO. 

  • A) – INCORRETA – Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO.  Por ser do tipo evitável, obrigatóriamente terá a pena diminuída, e não ser punido na modalidade culposa.

               Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

     

    B) - INCORRETA – Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. COMO NÃO EXISTE CALÚNIA CULPOSA, FICARÁ ISENTO DE PENA.

     

    C) – INCORRETA – Mesmo comentário da B)

     

    D)  – INCORRETA – Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

                Art. 129, § 6° do CP, lesão corporal culposa. COMO HÁ A FORMA CULPOSA, HAVERÁ RESPONSABILIZAÇÃO.

     

    E) – CORRETA – deverá ser punido pelo crime do Art. 311 - "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço", tendo sua pena diminuída de um sexto a um terço:

                Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Letra A e Letra E:
    Trata-se de erro de proibição direto evitável, logo dá ensejo a diminuição de pena. Seria caso de crime culposo se fosse erro evitável quanto a situação fática, ou seja, erro de tipo incriminador;
    -
    Letra B, Letra C:
    Trata-se de erro de tipo incriminador evitável, que exclui o dolo, mas admite a punição a título de culpa. Contudo, não há crime culposo de calúnia;
    -
    Letra D:
    Trata-se de erro quanto a pressuposto fático de uma causa de justificação (erro de tipo permissivo), que tem como consequência a exclusão do dolo, permitindo no entanto a punição a título de culpa (culpa imprópria). Não é caso de diminuição de pena. 

  • Por mais examinadores assim 

  • Questão muito inteligente, erro de proibição evitável, diminuição de pena.

  • A letra "E" ao meu ver tem um erro, ela fala em "deverá" enquanto o dispositivo legal fala "poderá" aliás várias questões de concurso, principalmente as que fazem questões letra de lei, utiliza essa diferença só para fazer uma pegadinha. 

  • Letra E)

    Artigo 21 in fine.

    ERRO DE PROIBIÇÃO, se evitável PODERÁ dimuí-la  de 1/6 a um 1/3.

    O que esse artigo está falando é que, se era impossível exigir que o policial conhecesse esta lei,  ele não seria punido  (mas ainda assim seria culpado).

    Mas se era possível o policial ter conhecimento (saber) que havia uma lei e por qualquer motivo ele não sabia, a pena pode, a critério do magistrado, ser diminuida entre um sexto e um terço.
     

  • Melhor resposta Tássio Pauilino....não perde tempo, já vai direto! 

    SIMBORA!

  • Os comentários dos colegas estão excelentes.

     

    A questão, todavia, merece uma crítica: em se tratando especificamente de POLICIAL, cuja atividade justamente é combater o crime (e, consequentemente, conhecer os crimes que existem no nosso ordenamento jurídico), ao meu sentir, não há falar em erro (inevitável ou evitável) ao adulterar sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal. Ora, qualquer policial tem o DEVER de saber que tal conduta é NOTORIAMENTE VEDADA. A título de exemplo, na cidade onde resido, houve um caso igual ao da questão, o policial alegou que adulterou as placas de um veículo para realizar uma investigação criminal, no entanto, foi condenado pelo crime do art. 311, § 1º, do CP, sendo rejeitado o erro de tipo permissivo (não houve diminuição da pena).

     

    Apenas para a reflexão... 

     

    A aprovação está próxima, galera!!! Pra cimaaa...

     

     

  • DUAS ALTERNATIVAS QUE SUSCITAM DÚVIDAS:

     d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    NESTE CASO, AUGUSTUS SUPÕE UMA SITUAÇÃO DE FATO QUE, NA REALIDADE, NÃO EXISTE. PARA A TEORIA MAJORITÁRIA (TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE) TRATA-SE DE ERRO DE TIPO. SENDO ASSIM, EXCLUI O DOLO E A CULPA, SE INEVITÁVEL. SE EVITÁVEL (É O CASO, JÁ QUE O ERRO DECORREU DE SUA IMPRUDÊNCIA), EXCLUI APENAS O DOLO, PUNINDO-SE NA MODALIDADE CULPOSA.

    IMPORTANTE RESSALTAR QUE PARA A TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE TRATA-SE DE ERRO DE PROIBIÇÃO, MAS ESTA É MINORITÁRIA.

     e) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    O AGENTE ERRA QUANTO A LICITUDE DO SEU COMPORTAMENTO, PORTANTO, TRATA-SE DE ERRO DE PROIBIÇÃO. COMO O ERRO É EVITÁVEL, A PENA SERÁ APENAS DIMINUÍDA.

    OBS: ACHEI UM POUCO ESTRANHA, PORQUE NÃO ACHO RAZOÁVEL UM POLICIAL DESCONHECER UM COMPORTAMENTO INTEIRAMENTE RELACIONADO COM A SUA FUNÇÃO, MAS... POR ELIMINAÇÃO É POSSÍVEL CHEGAR À ALTERNATIVA.

  • Trata-se de erro sobre a ilicitude do fato (art.21, do CP), como a alternativa fala em erro evitável a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    LETRA E

  • Quanto à alternativa D, o Augustus age sob o "escudo" de uma DESCRIMINANTE PUTATIVA. Ele acredita estar agindo em legítima defesa em favor de Maximus.

    Trata-se do chamado erro de tipo permissivo, previsto no §1º do art. 20 do CP. 

    Considerando que o erro dele sobre as circunstância de fato decorreram de culpa, ele não será isento de pena e, tampouco, terá sua pena reduzida como aponta a questão. 

    Augustus responderá pelo crime que cometeu na modalidade culposa

     

     

     

     

     

  • Questão boa, só uma observação, um policial integrante da administração pública como diaxos ele vai alegar que desconhecia a lei ?!?!? Já fiz uma questão que dizia que um membro da adm pública não pode alegar erro de proibição.
  • É pq no caso é erro de proibição indireto, ele acha na cabeça dele que é uma exceção e não será punido, por isso que nesse caso atenua a pena de um sexto a um terço.

  • Sobre a LETRA D: Artur e Bruno estão corretos. Contudo, a questão é mais complexa do que parece.

     

    Em primeiro lugar, é preciso dizer que estamos diante de uma descriminante putativa, ou seja, uma excludente de ilicitude que não existe na realidade. No caso, Augustus, por erro, achava que Maximus estava em perigo e acreditando estar agindo em legítima defesa de terceiros foi a seu auxílio. Ou seja, o agente, por ter uma falsa percepção da realidade, supõe uma situação que "aparenta ser, mas não é".

     

    Dito isto, a presente situação trata-se de erro de tipo permissivo (segundo a teoria limitada da culpabilidade) OU erro de proibição indireto (teoria extremada, estrita ou normativa pura da culpabilidade), uma vez que o erro refere-se aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude.

     

    A depender da corrente adotada, pode-se chegar à solução dada pelo Artur que afirmou que o agente responderia a título de culpa (teoria limitada da culpabilidade). Ele está certo, pois o enunciado foi claro quando utilizou a expressão "por erro decorrente de sua imprudência". Portanto, o erro era evitável se o agente tivesse agido com mais atenção. Desta forma, por se tratar de erro de tipo permissivo evitável, exclui-se o dolo e o agente responde pelo delito, se previsto, na sua modalidade culposa. In casu, lesão corporal culposa.

     

    Se entendermos pela teoria normativa pura, a solução será outra: "subsiste o dolo, e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Sendo evitável ou inescusável o erro, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), nos moldes do art. 21, caput, do Código Penal"(Masson, esquematizado, 2015).

     

    Lendo até aqui, o colega poderia me questionar acerca de eventual anulação da questão por haver duas respostas possíveis.

    No entanto, colaciono, mais uma vez, o entendimento de Cleber Masson no tocante à teoria acolhida no ordenamento jurídico pátrio: "Em que pese ferrenha discussão doutrinária acerca do assunto, é possível afirmar que o Código Penal em vigor acolheu a teoria limitada. É o que se extrai do tratamento do erro (arts. 20 e 21). Confira-se, a propósito, o item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal"

     

    Portanto, o item D foi muito bem redigido e privilegiou o entendimento da doutrina pátria, bem como a exposição de motivo do CP ao definir o erro sobre os pressupostos de fato de uma excludente de ilicitude como sendo erro de tipo permissivo com todas as consequências advindas deste entendimento, conforme exposto acima.

  • a) INCORRETA - Magnus errou quanto aos limites da causa de exclusão de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Diante disso, pela teoria limitada da culpabilidade, Magnus incorre no erro de tipo de proibição escusável. Sua pena deverá ser diminuída de 1/6 a 1/3, nos moldes do artigo 21 do Código Penal. 

    Ressalte-se que o erro de proibição inevitável isenta o agente de pena. 

     b) INCORRETA - A questão trata do erro de tipo permissivo escusável (erro foi decorrente de negligência) e que por força do artigo 20 do CP exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Tícius incorreu em erro quanto aos pressupostos fáticos. Sendo assim, considerando que o tipo penal que trata da calúnia não contempla a modalidade culposa o fato é atípico.

    c) INCORRETA - Conforme já asseverado alhures, Ticius, negligentemente, incorreu em erro quanto aos pressupostos fáticos. Sendo assim, aplica-se ao caso o instituto do erro de tipo permissivo que é capaz de escluir o dolo e a culpa, se inescusável, mas que permite a punição por crime culposo se previsto em lei. Considerando que o crime de calúnia não contempla a modalidade culposa o fato é atípico. 

     d) INCORRETA - Augustos incorreu em erro quanto aos pressupostos fáticos. Pela teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo, se escusável, permite a punição a título de culpa, se inescusável, exclui tanto o dolo quanto a culpa. Desta forma, nos termos do artigo 20 do CP, Augustos deverá ser responsabilizado por lesão corporal culposa. 

     e) CORRETA - Magnus errou quanto aos limites do estrito cumprimento do dever legal e incorreu em erro de proibição. Sendo assim, nos termos do artigo 21 do CP deverá ser contemplado com a diminuição da pena de 1/6 a 1/3, pois o erro era escusável. 

     

  • Erro de Proibição - Evitável  - §único, 21, CP

  • Alternativa E - CORRETA 

    Trata-se de erro de proibição que tem o condão de diminuir a pena se o erro for evitável, como ocorreu no caso. O artigo 21 do Código Penal nos traz que "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitávelpoderá diminuí-la de um sexto a um terço

  •  a) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ser punido na modalidade culposa do delito.  ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: REDUÇÃO DE PENA DE 1/6 A 1/3.

     

     b) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE TIPO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: PUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA SE PREVISTA EM LEI.

     

     c) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa. ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE TIPO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: PUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA SE PREVISTA EM LEI.

     

     d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. ERRADA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE TIPO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: PUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA SE PREVISTA EM LEI.

     

     e) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. CERTA

     

    HIPÓTESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL - CONSEQUÊNCIA: REDUÇÃO DE PENA DE 1/6 A 1/3.

  • Gabarito LETRA E
    QUESTÃO MUITO DÍFICIL 52%

    Assinale a alternativa que contém a assertiva correta no que diz respeito aos dispositivos relativos ao erro previstos no Código Penal.

    A) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ser punido na modalidade culposa do delito. . ERRADA

    E) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. . CERTA

    Erro de Proibição - Pois achava que o fato era lícito.

    Proibição

    a) Inevitável → Isenta de Pena

    b) Evitável → Reduz a pena de 1/6 a 1/3 

     

    B) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. . ERRADA

    C) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa. . ERRADA

    Erro de Tipo: 

    a) Inevitável - Exclui DOLO e CULPA

    b) Evitável 

    b.1) O Fato NÃO é punivel como crime culposo → Exclui DOLO e CULPA

    b.2) O Fato NÃO é punivel como crime culposo → Exclui DOLO

     

    D) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. . ERRADA

     

    1. De TIPO ou sobre ELEMENTOS do tipo
    1.1 ESSENCIAL → dados Principais do Tipo
    1.1.1 Incriminador: falso CRIME
    1.1.1.1 Inevitável → Exclui Dolo + Culpa
    1.1.1.2 Evitável → Exclui Dolo

    1.1.2 Permissivo: falsa EXCLUDENT DE ILICITUDE
    1.1.2.1 Inevitável → Exclui Dolo + Culpa
    1.1.2.2 Evitável → Exclui Dolo (CULPA IMPROPRIA,ASSIMILAÇÃO, EQUIPARAÇÃO) 

  • Excelente questão! Fez queimar os neurônios.

  • Questão excelente

  • d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    Na verdade Augustus deverá responder por lesão corporal culposa, visto tratar-se de erro de tipo permissivo evitável. "Erro de tipo" porque ele erra sobre os pressupostos fáticos; "permissivo" porque esse erro incide sobre uma norma permissiva (achava que esta em excludente de ilicitude); "evitável" porque a questão diz que esse decorreu de sua imprudência.

  • Uma das questões mais sofisticadas que me deparei na vida.

  • Peguei papel, lápis, desenhei pra entender... e comemorei, pq, gracas a deus e à galera dos comentários do qc, to parando de errar esse tipo de questao!

    Valeu, pessoal

  • SÓ É PUNÍVEL A TITULO DE CULPA SE PREVISTO EM LEI.

  • Li item por item e, graças  a Deus, logrei êxito em acertar essa questão.

     

    GABARITO LETRA E 

    ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA D É PORQUE NÃO SE TRATA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, HAJA VISTA QUE NÃO É ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, MAS SIM ERRO DE TIPO PERMISSO.

    Isto porque, ao errar quanto a existência de uma justificante, o agente erra quanto as CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, de modo que deverá o dolo ser excluído e, caso o erro seja inescusável (evitável) punido por crime culposo, se houver previsão legal (princípio da excepcionalidade do crime culposo). . 

  • acertar eu acertei, mas explicar eu não explico não

    mas vou tentar: acho que o erro da B e D (as que fiquei em dúvida) estão erradas pelos termos "negligência" e "imprudência"

    fiquei com a E

    bora passar

  • Essa questão versa sobre as consequências relacionadas a cada modalidade de erro. De maneira sucinta:

    A) ERRADA: A alternativa descreve uma situação de erro de proibição indireto (art. 21, CP). Nessa modalidade de erro, se INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL ou INEVITÁVEL, há isenção de pena. Se VENCÍVEL, INCESCUSÁVEL, EVITÁVEL, diminui a pena de 1/6 a 1/3. Portanto, o erro a questão está em afirmar que Magnus será punido na modalidade culposa do delito, o que jamais ocorrerá em casos de erro de proibição indireto.

    B) ERRADA: A alternativa descreve um fato em que ocorre erro de tipo essencial (constitutivo do tipo legal do crime). Ticius acreditava que o fato imputado a Manassés era verdadeiro, quando na verdade era falso. A consequência para o erro de tipo essencial, se VENCÍVEL, INESCUSÁVEL, EVITÁVEL (aplicado ao caso em questão) é a punição pela modalidade culposa e não a diminuição da pena, como afirma a alternativa.

    C) ERRADA: Idem explicação da alternativa anterior, adicionada ao fato de que não há modalidade culposa para o crime de calúnia.

    D) ERRADA: A alternativa descreve um caso de legítima defesa putativa (erro de tipo permissivo) EVITÁVEL, VENCÍVEL, INESCUSÁVEL, que tem, nesse caso, previsão de punição na modalidade culposa do crime e não a diminuição de pena, de acordo com o que está exposto no §1º do art. 20 do CP

    E) CORRETA: A alternativa retoma a situação exposta na letra A com a previsão correta para a punição desse tipo de erro, de acordo com o que está exposto no art. 21 do CP.

    Espero que tenha conseguido ser claro. Bons estudos!

  • QUE VITÓRIA QUANDO ACERTAMOS ESSAS QUESTÕES DE ERRO.

    ATÉ QUE ENFIM MEU CÉREBRO PASSOU A ENTENDER.

    Gab. alternativa E.

    Houve erro de proibição, vencível/evitável, ou seja, o sujeito será responsabilizado com diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

  • Em resumo, as vezes não basta saber, tem que saber um pouco mais. :)

  • GAB: E

    Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão) - quando inevitável o erro, isenta o agente de pena (não excluindo dolo ou culpa). Se evitável reduz a pena (1/6 a 1/3).

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  • Tipo de questão que a gente faz sem respirar rsrs.

  • redação longa, cansa o candidato.

    PC-PR 2021

    • Erro de tipo essencial — é o erro que incide sobre os elementos principais do tipo penal. Neste caso, inexiste consciência e vontade direcionada a atingir o bem jurídico tutelado, o que exclui, necessariamente, o dolo. Pode ser invencível ou escusável, quando o agente adota toda a cautela necessária, hipótese na qual, além do dolo, excluí-se a culpa. Ou pode ser vencível, quando o erro poderia ser evitável se adotados os cuidados ordinários, respondendo o agente pelo crime culposo, desde que haja previsão legal.
    • Erro de tipo acidental — é o erro que recai sobre elementos secundários do crime, não atingindo o núcleo do tipo. O erro acidental não exclui o dolo
    • erro sobre o objeto – a execução é voltada para atingir um objeto meterial, mas acaba por atingir outro.
    • erro sobre a pessoa – o agente pretende atingir determinado sujeito passivo, mas atinge pessoa diversa (hipótese do §3º). Na aplicação da pena deverão ser consideradas as qualidade pessoais da vítima que se pretendia atingir, mas não a daquela efetivamente atingida.
    • erro na execução ('aberratio ictus') – é quando a conduta delitiva atinge pessoa diversa da pretendida por erro na execução. Diferente do erro sobre a pessoa, não há representação equivodada do sujeito passivo do delito, mas ocorre erro nos atos executórios que leva a atingir pessoa diversa. Está previsto no artigo 73 do CP.
    • erro por resultado diverso do pretendido ('aberratio criminis') – ocorre quando a conduta delituosa atinge bem jurídico de natureza diversa do pretendido. Hipótese do artigo 74 do CP. O agente responde pelo resultado a que deu causa na modalidade culposa, desde que haja tipificação da conduta culposa.
    • erro sobre o nexo causal ('aberratio causae') – o agente responde pelo crime doloso consumado. Divide-se em duas espécies:
    • em sentido estrito – a conduta, desenvolvida em um só ato, provoca o resultado pretendido, porém, com nexo causal diverso do intentado. (ex. agente, pretendendo assassinar seu desafeto por afogamento, joga-o do alto de uma ponte, porém, antes de atingir a água a vítima bate a cabeça em uma pedra e vem a óbito)
    • dolo geral ou erro sucessivo – a conduta, em dois ou mais atos, atinge o resultado pretendido, porém, este só é concretizado com a prática dos demais atos. (ex. agente efetua disparo de arma de fogo contra vítima, que desmaia; posteriormente, o agente, tentando se livrar do corpo, atira a vítima ao mar e esta vem a falecer afogada)

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concurso. Salvador: Juspodivm. 4ª Ed.

  • A- Magnus, policial, ADULTERA, SEM autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por ERRO EVITÁVEL, que nesta hipótese sua conduta seria LICITA. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor"

    Magnus deverá ser punido na modalidade culposa 

    ERRADO. Ele agiu em erro achando que era LÍCITO/PERMITIDO, ou seja, erro de Proibição DIRETO

    B-. Ticius IMPUTA um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    ERRADO. Realizou a conduta descrita no tipo penal de CALÚNIA, mas por estar enganado, ou seja, erro de TIPO Evitável, que não será aplicável por não aceitar, o cirme de CALÚNIA, modalidade CULPOSA.

    C- Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa.

    ERRADO. NÃO há modalidade culposa em calúnia.

    D- Augustus, agride e PROVOCA  lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. IMAGINAVA Augustus estar protegendo Maximus mas, POR ERRO decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

    ERRADO. Agiu em erro sobre a Descriminante putativa por erro de TIPO. Então, seguirá os mesmos dispostos, por equiparação, do erro de tipo. (Vencivel: Pemite punição por culpa se previsto em lei. | Invencível: Isento)

    E- Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. CORRETO

    qq erro, avisem-me.


ID
1861822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência.

Com referência à situação hipotética descrita no texto anterior, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ABERRATIO ICTUS. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. PENA.

    “Hipótese em que se atingiu não só a pessoa visada como também terceiro, por erro de execução. Regência da espécie pela disciplina do concurso formal." (Precedente do Supremo Tribunal Federal – HC 62655/BA, DJ de 07/07/85, Rel. Min. Francisco Rezek) “Se por erro de execução, o agente atingiu não só a pessoa visada, mas também terceira pessoa, aplica-se o concurso formal.” (STF: RT 598/420) Recurso conhecido e provido.

    (REsp 439.058/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 288)

  • gab: C

     

    ok ok ! concordo com a parte do concurso formal, porém essa parte do ''duplo homicídio doloso'' é que eu to achando estranho. O correto não seria tentativa de homicídio em face de Laura e homicídio culposo em face do filho !?  

     

    Peço ajuda aos universitários!!! =p

     

    Q61752 ->Em crime contra a vida praticado em co-autoria, se um dos agentes, em vez de atingir a vítima, emaberractio ictus, atinge o co-autor, responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender. Se atingir a pessoa que pretendia ofender e o co-autor, há concurso formal de crimes.

    gab: C

     

    Q235163 ->Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal imperfeito.

    Gab: E

     

    (UnB/CESPE – PMDF/CHOAEM – Aplicação: 19/11/2006. Admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais Policiais. Questão 63) João, momentos antes de atirar em Sebastião, percebeu que poderia também atingir a namorada de Sebastião, Maria, que se encontrava abraçada a este. Não obstante essa possibilidade previsível, João atirou em Sebastião e matou também Maria. Nessa situação, João deverá responder por dois crimes de homicídio: em relação a Sebastião, a título de dolo direto, e em relação a Maria, a título de dolo eventual.

    Gab: C

  • Escreva um comentário para postar:


    O caso em tela trata de ERRO NA EXECUÇÃO – mais precisamente do erro de tipo acidental -"aberractio ictus”, também conhecido como o "ruim de mira".

    Fundamenta-se nos termos do art. 73, 20, § 3º, e 70, todos do Código Penal.

    Art. 73 do Código Penal: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretende ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste código (Concurso Formal).

    Art. 20, §, 3º, CP. O erro quanto à pessoa contra o qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem queria praticar o crime.

    Art. 70 do CP - Concurso Formal

    Analisando o caso exposto, Júlio queria matar sua mulher Laura, acertando com os tiros nela e também no seu filho, que morreu, sendo que a esposa somente não morreu por circunstâncias alheias, motivo pelo qual caracterizou o duplo homicídio doloso, sendo um consumado (filho) e outro tentado (mulher Laura), com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente (menor de quatorze anos).

    A título de complementação, discorrendo sobre ERRO DO TIPO ACIDENTAL, também temos o "aberractio delictis" ou "aberractio criminis" - resultado diverso do pretendido, disciplinado no art. 74 do CP,  bem como o "error in persona", disposto no art. 20, § 3º, CP, já transcrito. Este último ocorre, numa teoria de equivalência, quando o réu faz confusão e querendo acertar em uma vítima, acaba acertando em outra, achando que está atirando na primeira, há uma confusão de pessoas. Seria, nesse caso, o "bom de mira".

    Art. 74 do CP - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (Concurso Formal).

    O erro descrito no art. 74 do CPC seria o caso do resultado diverso do pretendido “de coisa para pessoa”, como exemplo podemos citar o delito em que o réu Carlos quer estragar o carro de João e atira uma pedra. Essa bate no carro, estraga-o e no repique acerta em um bebê que estava no colo de sua mãe passando na calçada, bebê esse que vem a falecer em razão da pedrada. Nesse exemplo posto, Carlos responderia, em concurso formal, por homicídio culposo e por delito de dano, salvo melhor juízo.

  • O dolo no erro de execução afere-se em relação à vítima visada (Laura), e não em relação ao filho. Teve dolo de homicídio ao atirar. A vítima da conduta é analisada em fase posterior.

  • Deveria levar em consideração a condição da mulher no homicídio do filho, questão anulável.

  • Essa prova tá bizarra 

  • Contra o filho não seria culposo?? 

  • Alternativa correta letra C.

    A assertiva encontra perfeita consonância com o que dispõe o art. 73 do CP: "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se o disposto no pg. 3o deste Código (error in persona). No caso de também ser atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 do CP (concurso formal)". 

  • Gente, em relação ao filho não seria homicídio CULPOSO?

    Alguém sabe dizer???

  • Thiago T Observe a regra do    Art. 73 CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela


    Por isso fica como se fosse homicídio contra a mulher

  • Questão muito bacana! Errei, mas gostei dela! 

  • Esse é um caso pouco tratado na doutrina. Greco e Bittencourt, por exemplo, restringem-se a falar sobre a aplicação da regra do concurso formal, repetindo o texto final do art. 73 do CP.

    Creio que o gabarito é esse em razão de, caso contrário, o agente ser beneficiado. Explica-se mediante três cenários:


    1º) Agente atinge e mata apenas o filho (erro na execução com resultado único): responderá como se houvesse acertado a esposa, vindo a ser condenado, hipoteticamente (com "tudo no mínimo", pra facilitar o exemplo), a 12 anos de prisão (Art. 121, §2º, II, CP).


    2º) Agente atinge e mata o filho e também atinge a esposa (erro na execução com resultado duplo): responderá, em concurso formal, pelo homicídio culposo do filho (1 ano, conforme art. 121, §3º, CP) e tentativa de homicídio doloso da mulher (12 - 4 [da tentativa] = 8 anos, de acordo com o art. 121, §2º, II, CP c/c 14, II, CP), totalizando 9 anos (1+9), conforme art. 70, pu, CP.


    Comparando os dois cenários, absurdamente, pode-se concluir que seria melhor para o réu (e muito pior para as vítimas) que ele acertasse tanto o alvo quanto o terceiro (do que apenas o terceiro).


    Portanto, o raciocínio da banca foi aplicar o art. 70 do CP (concurso formal) sobre dois crimes dolosos (o homicídio do filho como se fosse o da mãe [conforme arts. 73, 1ªp, CP c/c 20,§3º, CP], e a tentativa de homicídio da mãe). Nesse 3º cenário, ele seria condenado ("com tudo no mínimo", para facilitar o exemplo, novamente), a 20 anos (os 12 do homicídio consumado com mais 8 do tentado).


    Nesse caso, de fato, o agente não levaria vantagem em acertar duas pessoas distintas, não obstante a pena seja desproporcionalmente elevada, a meu ver.

    (Outra solução seria aplicar a primeira parte do art. 70 do CP [exação de um sexto da maior pena], que resultaria em uma pena final de 14 anos [12 do homicídio consumado + 2 da majoração em 1/6, descartando-se a condenação da tentativa de homicídio], mas ai já acho que seria "muita interpretação pra pouco texto", já que o referido artigo é claro em exigir a cumulação de penas no caso de designos autônomos, e a banca em determinar pela condenação em dois homicídios dolosos, cujos designos, logicamente, seriam autônomos)

  • Ordem de leitura: art. 20, §3º; 70; 73 e 74, CP.

  • A banca forçou a barra. De fato, estamos diante de erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo. 

    Contudo, o desenlace da questão deveria ser outro: Júlio deveria responder por homicídio doloso tentado em relação a Laura c/c homicídio culposo consumado em relação ao filho em concurso formal. Esta é a leitura correta do art. 73 e art. 70 do CP. Se houvesse dolo (direto ou eventual) em atingir o filho, aí sim Júlio responderia por "duplo homicídio doloso".

     

    Nas palavras de Cleber Masson (Esquematizado, 2015, ebook):

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.

     

    A leitura da questão como um todo aliada a expressões como "também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria" não conferem outra interpretação que não seja aquela acima descrita. É muito provável que esta questão venha a ser anulada, pois está flagrantemente incorreta.

     

    Acerca do instituto e a título de complementação, nas palavras do autor:

    Erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da outra vítima.

    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.

    Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

  • Eu marquei letra D.. Pois pensei que, já que o filho possue idade menor a 14 anos, a pena deve ser aumentada em 1/3..Alguem poderia explicar o erro?

  • Gabarito C

    Concurso material: duas ou mais ações, 

    Concurso Formal: Uma só ação, resultados distintos.  

  • João Victor, creio que o erro está no considerar a causa de aumento! Tendo em vista ela existir, somente seria aplicada se fosse um delito com (dolo autônomo)! No caso em tela, se tratou de erro, é a vítima atingida não é levada em conta, sendo observada a vítima pretendida (Laura)!
  • STJ RHC 57886

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS, PARA AFASTAR O DECRETO PREVENTIVO. RECURSO DESPROVIDO. II - In casu, consta que o ora recorrente, enciumado pelo interesse que uma das vítimas manifestara pela sua esposa, disparou arma de fogo, atingindo-a, sem porém, consumar seu intento. Contudo, por erro na execução, atingiu outras duas, resultando na morte de uma delas. Recurso ordinário desprovido.

    RJGR

  • O Dolo do agente é de matar.

     

    1) por erro na execução, ele atinge e mata pessoa diversa da pretendida -> nos termos do art 73, o agente responde como se tivesse matado dolosamente a pessoa pretendida

     

    2) o agente também atinge a pessoa pretendida, mas não a mata por circunstâncias alheias a sua vontade -> parte final do art 73 assevera que nesse caso o agente deve responder nos termos do art 70 (concurso formal).

     

    -> homicídio doloso do filho (doloso porque ele responde como se tivesse matado a pessoa pretendida) em concurso formal com a tentativa de homicídio da mulher (pessoa pretendida), sem levar as condições condições pessoais do filho (pois o erro na execução, art 73, obriga que o agente responda de acordo com as características da pessoa que pretendia matar, a mulher).

  • "Aberratio ictus" em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria ("A") e, além disso, também um terceiro ("B") (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar ("A"); a outra ("B") foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo.

    A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado. 

    Se o agente mata as duas pessoas temos: um crime doloso e outro culposo, em concurso formal (CP, art. 70). Queria matar Antonio e o matou (homicídio doloso). Não queria matar João, mas o matou (por acidente ou erro na execução). Um crime doloso e outro culposo, em concurso formal. Aliás, concurso perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas mortes). 

    Fonte: Luis Flávio Gomes  

    ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070108195650693

     

  • Tb acho que contra o filho o homicidio eh culposo.

  • Maquei errada pq a intenção do agente era matar a mulher, logo responderá por tentativa de homicídio. Quanto ao filho seria tentativa, porém o detalhe está que não existirá aumento de pena por ser menor de 14 anos, visto que as qualidades da mãe será repassada ao filho.

  • Errei a questão!

    Entendo ser crime doloso contra mulher e culposo contra a criança, ou seja, erro acidental, o erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Não entendi o pq de crime duplamente doloso, sendo que a intenção era de atingir somente a mulher...crime tentado contra a criança?

  • O atirador deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio contra a vítima pretendida + homicídio culposo da vítima atingida, em concurso formal.

    É o entendimento extraído da aula do professor Rogério Sanches,  ministrada no Curso de Carreiras Jurídicas CERS 2014. O exemplo é identico e ratificado por Fragoso.

  • Doloso na forma tentada contra Laura e Culposo contra o filho. Vamos acompanhar !!!   

  • Será que quanto ao resultado secundário (morte do filho) a banca não entendeu que ocorreu o dolo eventual? Lembram daquela diferenciação do dolo de 2º grau do dolo eventual?

    De fato, não existem elementos na questão que evidenciem a presença nem do do dolo (direto, eventual ou de 2º grau), nem da culpa, com relação ao homicídio do filho.

    No mais era isso: concurso formal entre os crimes, presença da aberratio ictus, etc.

  • A BANCA TENTOU CONFUNDIR, porque no erro de execução art 73 cp . A responde como se tivesse praticado  o crime contra B ,sendo consideradas as condições  ou qualidades pessoais da vítima PRETENDIDA, E ELA COLOCA SEM SE LEVAR EM CONTA AS  CONDIÇÕES DA VITIMA ATINGIDA ACIDENTALMENTE.

  • Excelente questão

    Ocorreu aberratio ictus, erro na execução. 

    De acordo com Rogério Sanches (2015), deve ser considerada as características da mãe, ou da vítima virtual, não real, nos termos do art. 73 c/c art. 20, §3º. Por isso não se considera homicídio culposo contra o filho, mas doloso, e tentativa de homicídio contra Laura, em concurso formal próprio.

    Espero ter ajudado.

    Forte Abraço a todos.

  • A) INCORRETA? Entendo que a assertiva "a" ESTÁ correta. Como houve erro de execução e JÚLIO TEVE A INTENÇÃO DE ASSASSINAR SUA ESPOSA, MATANDO, PORÉM, O SEU PRÓPRIO FILHO DIANTE DE ERRO NA PONTARIA, DEVE RESPONDER COMO SE TIVESSE MATADO SUA ESPOSA, ISTO É, HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A MESMA (FEMINICÍDIO - ART. 121, § 2º, VI, CP) , NOS TERMOS DO ART. 73 C\C ART. 20, § 3º, AMBOS  DO CÓDIGO PENAL, VEZ QUE, NA ABERRATIO ICTUS, CONSIDERA-SE A VÍTIMA VISADA, EMBORA O HOMICÍDIO TENHA SE EFETIVADO CONTRA A VÍTIMA NÃO VISADA. ADEMAIS, COMO A VÍTIMA VISADA TAMBÉM FOI ATINGIDA (A ESPOSA DO AGENTE FOI FERIDA GRAVEMENTE), NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, APLICA-SE O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (A PENA DO HOMICÍDIO DOLOSO AUMENTADA EM 1\6 ATÉ METADE) NO TOCANTE AO HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO CONTRA A ESPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO CONTRA O FILHO, QUE FORA ATINGIDO ACIDENTALMENTE POR CONDUTA IMPRUDENTE DE SEU PAI JÚLIO. PORTANTO, JÚLIO RESPONDE POR HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO CONTRA A ESPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO CONTRA O FILHO, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL).

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ART. 20 (...)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    ART. 121 (...)

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

  • Outra intepretação (QUE PROVOCARIA A ANULAÇÃO DA QUESTÃO EM EXAME) é que JÚLIO RESPONDERIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO (FEMINICÍDIO) CONTRA SUA ESPOSA LAURA E HOMICÍDIO CULPOSO CONTRA O SEU FILHO, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (MAJORAÇÃO DA PENA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO DE 1\6 ATÉ METADE), NOS TERMOS DO ART. 73, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Após ler alguns comentários eu deixo uma observaçao, só uma pessoa morreu !!! E uma pergunta, como poderia haver dois homicídios CONSUMADOS  se só uma pessoa morreu ?

  • Questão inteligente, excelente!

  • não pode haver homicídio culposo numa ação ilícita, em que pese ele tivesse o dolo de matar laura e tenha atingido, por erro de pontaria ( erro na execução), o filho e assim ocorrido crime consumado, e homicídio tentado contra laura ... Art. 73 ... ao invés de atingir pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela ... logo o esquema é: 1- atirou em laura para matar, mas por circunstâncias alheias a vontade do agente, não produziu o resultado: homicídio na forma tentada . 2- por erro de pontaria, atinge pessoa diversa da pretendida, o filho, que vem a falecer, atingindo pessoa diversa, responderá pelo resultado morte como se tivesse atingido Laura . 3- 1 ( uma ) ação e dois ( 2 ) resultados: concurso formal de crimes: homicídio tentado contra laura e homicídio consumado contra o filho como se tivesse ocorrido contra laura .
  • Aberratio Ictus foi uma das teses da minha peça na prova da OAB, IX

     

    GAB.: C

     

    #deusnocomandosempre

  • Apesar dos comentários dos colegas, continuo achando equivocado o gabarito.

    Isso porque, na lição de Luiz Flávio Gomes:

    "Aberratio ictus" em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria ("A") e, além disso, também um terceiro ("B") (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar ("A"); a outra ("B") foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo. A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado. Se o agente mata as duas pessoas temos: um crime doloso e outro culposo, em concurso formal (CP, art. 70). Queria matar Antonio e o matou (homicídio doloso). Não queria matar João, mas o matou (por acidente ou erro na execução). Um crime doloso e outro culposo, em concurso formal. Aliás, concurso perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas mortes). E se o agente tentou matar Antonio e matou João: tentativa de homicídio doloso + homicídio culposo.

    Visto em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/13508-13509-1-PB.pdf

  • Tem pessoas que querem ir contra o CP

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • Concurso formal próprio ou perfeito, Art 73 c/c art 20 parágrafo 3° do CP. Fé na missão!!!

  • Olá Pessoal, 

    Questão bem capciosa essa. Compreendo o entedimento da banca no quesito. Ademais, entendo que houve erro na execução, devendo-se levar-se em conta as qualidades da vítima virtual.

    Todavia, não consigo entender qual a compatibilidade entre o concurso formal próprio e o duplo resultado doloso (dois homicídios dolosos, um tentato e outro consumado). Alguem me explica por favor!?

    Ora, o concurso formal próprio desafia uma conduta dolosa com dois ou mais resultados, sendo um doloso e outro culposo, pois se o sujeito tem o dolo de praticar ambos os resultados ter-se-ia concurso formal impróprio ( Leia-se desígnios autonomos, art 70, 2°. parte, do CP) e não concurso formal próprio.

    Peço ajuda dos nobre colegas.

    Abraços!

  • "Erro na execução é a aberração no ataque (aberratio ictus), em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa (...)  pode ser de duas espécies: (1) Com unidade simples ou com resultado único ... (2) Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do CPl, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário..... Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte).

     

    Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal ...SE HOUVER DOLO EVENTUAL no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos"  (Cleber Masson.Direito Penal Esquematizado, vol.1, 2014)

     

    Acho que a questão é passivel de anulação, visto que para configurar aberratio ictus a conduta não pode ser duplamente DOLOSA como afirma a questão, MAS deve haver dolo em relação a vítima pretendida e culpa em relação ao terceiro atingido! Se houve dolo eventual, há descaracterização do aberratio ictus

  • Fernando Felipe explicou perfeitamente, vou sintetizar: 1º (dolo) contra esposa, 2º (culpa) contra filho, concurso formal próprio/perfeito ( 01 ação c/ 2 resultados identicos), "aberatio ictus" (erro na execução), respondendo assim por homicídio doloso contra esposa a quem queria matar (dolo) e respondendo por crime culposo contra filho (culpa) não tinha intenção e nem previu ou correu risco consciente, então: crime formal, aberratio ictus sendo dolo e culpa!! Sem muito rodeio!! Abçs Netto.

  • Jesus amado, a galera viaja! Gente falando de culposo, dolo eventual, pricípio da anterioridade nonagesimal, ação revocatória falimentar...

  • Gabarito: Letra C
    Alguns delitos encontrados na questão:
    1) Posse ilegal de arma de fogo
    2) Homicídio DOLOSO consumado de Lucas (por aberratio ictus [erro na execução]) em concurso formal com a
    3) Tentativa de homicídio DOLOSA
     de Laura
    Como no caso de erro na execução NÃO SE LEVAM EM CONTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA ATINGIDA, não haverá a incidência da majorante "vítima menor de 14 anos", no homicídio de Lucas.
    --
    Como sugeriu a letra E, não houve homicídio privilegiado, pois o domínio de violenta emoção sob o qual se encontrava Júlio foi causado por seu vizinho e não pela vítima, Laura, caso em que, poder-se-ia considerar o privilégio.

  • Erro na Execução (Aberratio Ictus) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. O agente responde como se tivesse atingido quem ele queria de fato acertar. O erro na execução pode ser: a) Com unidade simples – O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada; b) Com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

     

    VAMO Q VAMO SAFADINHO! 

  • Só nao entendo ter sido  duplamente doloso, pois segundo a doutrina quando ocorre Erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo, o agente responde em concurso formal, do crime doloso e o outro a titulo de culpa, senão vejamos:

    Admite-se erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1ª parte)

    Cleber Masson; Direito Penal Esquematizado

    Rogerio Sanches tambem fala da mesma forma.. 

    Questão bem duvidosa, passivel de anulação.

     

  • Nas lições de Rogério Sanches

    "d) no caso de lesões corporais no pai e de morte do vizinho, percebemos na doutrina séria divergência:

    1a corrente) “A” responde pelo homicídio doloso do vizinho (considerando as qualidades do pai, vítima pretendida). Mas não se pode ignorar a existência de outro crime, lesão corporal, para fins de exasperação da pena em razão do concurso formal (Damásio).

    2a corrente) o atirador deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho (Heleno Fragoso).

    3a corrente) deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam). "

    O CESPE adotou a terceiro corrente.

  • O ato de disparar vários tiros de arma de fogo contra a esposa revela o dolo de querer matá-la, ou seja, nada nessa cena hipotética habita no ambiente da culpa. A situação narrada não exibe a intenção do agente em querer matar o filho, e deixa explícito que este foi atingido por erro de pontaria. Há uma caracterização, portanto, de erro na execução (aberractio ictus), instituto previsto no art. 73 do CP. O agente, nesse caso, responde pelo homicídio doloso consumado em relação ao filho, como se tal crime tivesse sido praticado contra quem ele queria atingir. A esposa foi vítima de tentativa de homicídio, pois também atingida por vários disparos e só não veio a falecer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Configura-se o concurso formal de crimes, pois a conduta do sujeito foi única, desdobrada em alguns atos, atos esses que não caracterizam condutas distintas. Uma observação é que deve-se levar em consideração as qualidades da vítima que o agente pretendia consumar o crime, no caso, a esposa. Então, o aspecto da idade do filho não é relevante para a tipificação do delito, sendo que o art. 73 deixa isso estabelecido ao dizer que ‘responde como se tivesse praticado o crime contra aquela’.

     

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • mas no fim do enunciado fala que Laura sobreviveu! como assim duplo homicidio?

  • Júlio sempre quis matar a sua esposa, nunca o filho, o qual foi atingido por erro de pontaria, devendo o agente, responder por tentativa de crime de homicídio em relação a sua esposa e consumado ao filho, contudo sem a causa de aumento de pena, apesar de ele ter menos de 14 anos, porque em sede de aberratio ictus, nos termos do art. 20, §3º, do CP, não considerando as qualidades da vítima, mas de quem ele queria cometer o crime, no caso a mãe, sua esposa.

    Ainda, há concurso formal pois numa mesmo ato atingiu dois bens jurídicos distintos, na forma do caput do art. 70 do CP.

  • Excelente seu comentário João!! Errei a questão por justamente respondê-la com essas concepções apresentadas no livro do Cleber Masson (p. 352-353, 2016)

  • SEGUNDO EXEMPLO DADO POR ROGÉRIO SANCHES NO CURSO CERS:

    # Fulano, querendo matar seu pai, atira, mas por erro, apesar de ferir a vítima visada. acaba matando o vizinho.

    1ªCORRENTE - (DAMÁSIO) - O atirdor responde por homicídio doloso consumado do pai (art.73 CP) + lesão corporal culposa do vizinho, em concurso formal

    2ªCORRENTE - (FRAGOSO e SEGUIDA POR ROGÉRIO SANCHES) - Deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho, em concurso formal
    Creio que o exemplo é bem parecido com a questão, logo acho o gabarito equivocado

  • Seguindo os exemplos dados pela doutrina, a alternativa menos errada seria a A.

  • Quase juiz D:

  • Galera tem que aprender fazer prova cespe , tem que ler o o enunciado , na questão fala de acordo com o stj , e não de acordo com doutrina  ou jurisprudência do stf

     

     

     

     

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...

     

    Espécies de erro na execução

     

    O erro na execução pode ser de duas espécies: com unidade simples ou com unidade complexa.

     

    1) Com unidade simples ou com resultado único: é a situação descrita pelo art. 73, 1.ª parte, do Código Penal, na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão. No exemplo do ponto de ônibus, o sujeito deveria responder por tentativa de homicídio contra “B”, em concurso formal com homicídio culposo contra “C”. Mas, em consonância com a regra legal, responde de forma idêntica ao que se dá no erro sobre a pessoa. A lei “faz de conta” que a vítima real era a vítima virtual. Logo, trata-se de erro de tipo acidental e irrelevante.

     

    2) Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da outra vítima.

     

    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.

     

    Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.

     

     

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos. ” (Grifamos)

  • .

    c) A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 456 à 458):

     

    “Erro na execução é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo outra.

     

    A 1.ª parte do art. 73 do Código Penal é taxativa: a relação no erro na execução é de pessoa x pessoa, e não crime x crime. Exemplo: “A” nota que “B”, seu inimigo, está parado em um ponto de ônibus. Saca sua arma, mira-o e efetua o disparo para matá-lo, mas por falha na pontaria acerta “C”, que também aguardava o coletivo, matando-o. O crime que queria praticar e o crime que praticou são idênticos, mas a pessoa morta é diversa da visada.

     

    Além disso, determina o dispositivo legal que no erro na execução deve atender-se ao disposto pelo art. 20, § 3.º, do Código Penal, isto é, observam-se as regras inerentes ao erro sobre a pessoa. Assim, levam-se em conta as condições da vítima que o agente desejava atingir (vítima virtual), desprezando-se as condições pessoais da vítima efetivamente ofendida (vítima real).

  • Boa Henrique, um comentário gigante e genérico sobre aberratio ictus, que não explica como a resposta foi dois homicídios dolosos, sendo que agiu com dolo em um e culpa no outro.

  • Achei super interessante o Comentário do Julio Fagundes

    "Gabarito C

    Concurso material: duas ou mais ações, 

    Concurso Formal: Uma só ação, resultados distintos."

    Não tem isso-ou-aquilo,

    CP_Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução--- FALTA DE MIRA, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa--- O FILHO, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela--- A MULHER, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código (§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima--- O FILHO, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime----A MULHER). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender--- A MULHER, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não--- CONCURSO FORMAL, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior)

     

  • Segundo Sanches trata-se de hipotese de aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo pq atingiu a pessoa que pretendia atingir e também pessoa diversa, desta forma, será punido nos termos do art 70, cp, concurso formal de delitos.

     

     

  • O comentário mais coerente com a questão é a do colega Vai Passar ;)!

  • a) Júlio cometeu homicídio doloso contra Laura e culposo contra o filho, porque não teve intenção de matá-lo. Ele irá responder por um homicídio doloso consumado, e um homicídio culposo na forma tentada.

    b) Júlio deverá responder por dois homicídios dolosos, sendo um consumado e o outro tentado, e as penas serão aplicadas cumulativamente, por concurso material de crimes, já que houve desígnios distintos nos dois resultados danosos. No caso há UNIDADE de desígnios, ele em momento algum tem dolo de acertar a criança, mas com uma só ação, acaba cometendo ambos os resultados, logo concurso formal perfeito, aplica-se somente uma das penas, se identicos, e se não identicos os crimes, a maior delas, acrescido de 1/6 a 1/2, em qualquer caso.

    c) A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente. Certo. Como ele não queria acertar o filho, e ocorreu aberractio ictos (por má pontaria), as condições pessoais do filho não serão levadas em conta, mas sim da pessoa que queria de fato atingir - agora entendo que houve culpa no homicídio do filho e não dolo, se forçar, um dolo eventual, talvez.

    d) O fato configura duplo homicídio doloso, consumado contra o filho, e tentado contra Laura, e, em razão de aquele ter menos de quatorze anos, a pena deverá ser aumentada em um terço. A pena não será aumentada em 1/3 pois não se leva em consideração as características do filho, já que a intenção dele era matar Laura e isso recairia em responsabilidade objetiva, dessa forma, serão levadas em conta as qualidades de Laura.

    e) Houve, na situação considerada, homicídio privilegiado consumado, considerando que Júlio agiu impelido sob o domínio de violenta emoção depois de ter sido provocado por Laura. Nada a ver. Laura não provocou em momento algum!

  • De acordo com a jurisprudência do STJ

    - Na vertente da doutrina de alguns autores haverá uma tentativa de homicídio doloso contra Laura e homicídio culposo contra o filho. 

    Mas a questão pede a jurisprudência do STJ, que procurei e não achei! 

  • LETRA C: GABARITO CORRETO

    Quando ocorre o aberratio ictus com resultado duplo ou unidade complexa, aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6. Não importa se o crime não desejado ocorreu por culpa ou dolo eventual, responderá por concurso formal.

     

    Ementa: PENAL - PROCESSO PENAL: CONCURSO FORMAL DE CRIMES - ABERRATIO ICTUS COM UNIDADE COMPLEXA - HOMICÍDIO TENTADO, HOMICÍDIO CONSUMADO E EXPOSIÇÃO DE TERCEIRO A PERIGO DE VIDA - AÇÃO ÚNICA QUE SE DESDOBRA EM ATOS DISTINTOS - AJUSTE DA PENA - PROTESTO POR NOVO JÚRI INVIÁVEL - PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL - Rejeitadas as preliminares de nulidade, foi o recurso da Defesa parcialmente provido, e improvido o da Acusação. Configura-se a aberratio ictus com unidade complexaquando o agente por erro na execução, tentando atingir a vítima desejada em uma sala de aula, logra não somente atingi-la como também a uma outra, esta não desejada, expondo ainda uma terceira a perigo direto e iminente de vida. O dolo eventual emergente da aberratio ictus não enseja por si só a existência de um concurso material de crimes, pois enquanto neste exige-se que o agente desenvolva desígnios autônomos em relação aos crimes alcançados, naquele o agente responde em concurso formal pelo resultado doloso alcançado por excesso e erro na execução, já que embora não o desejando assume o risco de produzi-lo. Inexistindo desígnios autônomos no agir do acusado é de admitir-se o concurso formal de crimes, onde aplica-se, em face das peculiaridades do caso, a pena do crime mais grave, aumentada da metade, ex vi do art. 70, do CPB. Embora vários tiros tenham sido disparados contra a vítima, apenas uma ação foi desenvolvida pelo agente, de sorte que há de constatar-se que a ação foi desdobrada em vários atos distintos integrados a uma mesma conduta, a induzir de forma inapelável o reconhecimento do concurso formal de crimes.

  • a) ERRADO. Trata-se de DOLO EVENTUAL. Quando o autor do fato começou a disparar tiros contra Laura, tendo o conhecimento de que seu filho se encontrava às proximidades de sua esposa, ele assumiu o risco de produzir o resultado também no pupilo. Em relação à conduta do agente, existe completa indiferença deste em relação a quais resultados vai produzir com sua conduta. Em outras palavras, ele queria matar Laura, vislumbrando a possibilidade de atingir também o filho, sendo INDIFERENTE a isso. Logo, deverá o agente responder por duplo homocídio doloso. 

     

    b) ERRADO. Não há que se falar em concurso material no caso em tela, uma vez que o agente, mediante UMA só conduta, ainda que desdobrada em vários atos (diversos tiros), produziu uma pluralidade de resultados (homicídio de Laura e de seu filho).

     

    c) CERTO. Apesar de parecer aparentemente complexo, podemos verificar a figura do DOLO EVENTUAL também no erro na execução (aberratio ictus). Ocorre que, quando o agente deu início aos disparos contra a esposa, tendo seu filho estado às proximidades desta, o denunciado assumiu o risco de produzir o resultado também em relação ao filho, mesmo que por conta de seu erro de pontaria. Trata-se, portanto, de DOLO EVENTUAL. Houve indiferença em relação aos bens jurídicos. Logo, deverá o agente responder por um duplo homicídio doloso, sendo um na modalidade tentada e outro na modalidade consumada.

     

    d) ERRADO. Dispensa comentários.

     

    e) ERRADO. Dispensa comentários. Não existe privilegiadora a ser considerada no caso em comento.

     

  • Vinícius, de onde vc tirou que o agente teve dolo eventual em relação ao filho?

  • No livro do Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, da Juspodium, Sinopses para Concursos, eles dizem que nos casos de erro de execução com unidade complexa, ou seja, quando além de atingir a vítima efetiva que pretendia ofender (a mãe), atinge pessoa diversa (o filho), segundo predomina na doutrina, o resultado provocado por erro deve ser causado POR CULPA. Essa é a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, sustentada pela maioria da doutrina, a qual não aceita que o agente responda pelo resultado causado a título de dolo se não teve a intenção de produzi-lo, de modo que deve responder por crime culposo e pelo crime tentado. Em sendo assim, caso o sujeito tenha previsto e assumido o risco de produzir o outro resultado (dolo eventual), não se aplica o art.73 e sim o art.70, parte final, do CP.

     

    Contudo, continuam os autores, o nosso Código Penal segue a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA (minoritária na doutrina, mas seguida por Welzel): se o resultado produzido é tipicamente equivalente ao pretendido e é previsível o desvio causal, responde o agente pelo crime doloso consumado. Essa foi a posição adotada pela banca na questão, embora eu concorde que assim como não há informações que evidenciem o dolo eventual, também não há informações sobre a previsibilidade, permitindo interpretações hipotéticas infinitas, como por exemplo a criança estar ao lado da mãe na hora do disparo (o que poderia consubstanciar o dolo eventual ou a previsibilidade) ou a criança estar em outro cômodo em pleno horário que comumente estava na escola e o agente desconhecer tal circunstância (o que a meu ver afastaria até mesmo sua responsabilidade).

     

    Importante registrar o comentário do colega Pedro Gualtieri, será que justifica a teoria adotada pelo CP???? 

     

    3a corrente) deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam).

  • nas palvras de Cléber Masson, o erro na execução só ocorre quando as demais pessoas forem atingidas culposamente! não consigo entender a justificativa para que haja a imputação de 2 crimes dolosos, deveria ser 1 doloso e outro culposo. Vejamos:

     "Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos."

  • Art. 73, CP – “aberratio ictus”.

    - Erro na execução/ desvio no golpe

    - Mesma dinâmica do art. 20, § 3º, CP (erro sobre a pessoa)

    - A diferença está no erro quanto à pessoa. No art. 20, § 3º, CP ocorre um erro de representação, um erro quanto à pessoa, onde a o agente confunde a vítima por se tratar de alguém parecido (sósia, gêmeo) da vítima virtual. No art. 73, CP, não há erro quanto à vítima, e sim um “erro no golpe”.

    - O agente responde conforme seu dolo, como se tivesse atingido a vítima virtual.

    - Se atingir as duas vítimas (virtual e real) aplica-se o art. 70, CP (concurso formal).

    1º) “aberratio ictus” com unidade simples = um único resultado – o agente só atinge a vítima efetiva.

    2º) “aberratio ictus”  com unidade complexa = dois resultados - o agente atinge a vítima virtual e a efetiva.

  • Erro na execução ou aberractio ictus (art. 73 CP) ocorre quando, por acidente ou por erro no uso dos meios de execução, o agente acaba atingindo PESSOA DIVERSA da pretendida.
    CONSEQUÊNCIAS:
    - Aberractio ictus com resultado ÚNICO: o agente atinge SOMENTE a pessoa diversa da pretendida. Será punido considerando-se as qualidades da vítima virtual (Teoria da Equivalência).
    - Aberractio ictus com resultado DUPLO OU UNIDADE COMPLEXA: o agente TAMBÉM atinge a pessoa pretendida!! Responderá pelos dois crimes em concurso formal (art. 70 CP).

    Bons estudos!

  • gente, o julgado do Stj é Hc 105305, de 02/2009.

  • quer matar B  (usando de um revólver) 

    atira em e ERRA o tiro (matando C) -> Responde como se tivesse matado B.  (Aberratio Ictus)

    A confunde B com C e mata C -> Responde como se tivesse matado (erro sobre a pessoa).

  • Concordo com o gabarito, mas de fato a questão é controvertida.

    No entanto, fiquei preocupado com as besteiras que li nos comentários, pois poucos trouxeram fontes doutrinárias.

    O único comentário que trouxe a discussão doutrinária correta foi o do colega Pedro Gaultieri.

    Eis minha contribuição, vejam o trecho extraído do livro do Professor Paulo Queiroz:

    "Quando houver mais de um resulado lesivo (se, no exemplo citado, A atingisse B e C), ainda assim o agente responderá (mas já agora em concurso formal) por um crime único, o crime mais grave, mas com pena aumentada de um sexto até a metade (CP, art. 73). Se, no exemplo dado, o disparo de A atingisse B e C, matando um e ferindo o outro, aplicar-se-ia a pena do crime de homicídio (o crime mais grave) com o referido aumento. Mas em caso algum a pena poderá exceder àquela seria cabíbel para o concurso material de cirmes quando então as penas são aplicadas cumulativemente."

    Portanto, para o citado doutor, houve ABERRATIO ICTUS e Júlio respoderia por homcídio doloso (tendo em conta a vítima virtual), em concurso formal, com pena aumentada de um sexto até a metade. 

    Avaliem melhor os comentários, pois muitos os utilizam como única fonte de estudo.

  • STJ - HC 105305 / RS HABEAS CORPUS 2008/0092603-8 09/fev/2009 PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se revela contrária à prova dos autos a decisão tomada pelo Conselho de Sentença que resta apoiada - conforme bem destacado no reprochado acórdão - em provas robustas. II - De outro lado, não há como, na via eleita, buscar, como pretende a impetrante, expungir da condenação a qualificadora do motivo torpe, haja vista que a discussão sobre a sua configuração não se operou, seja no julgamento do recurso de apelação, seja nos arestos relativos às revisões criminais ajuizadas. Assim, ter-se-ía típica hipótese de supressão de instância. III - A quesitação submetida ao Conselho de Sentença, in casu, não revela qualquer mácula, eis que realizada dentro dos parâmetros legais, não se furtando à apreciação do Júri as teses defensivas pertinentes. Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido - o que não ocorreu. Ordem denegada.
  • 1. ele queria acertar sua esposa.

    2. por erro de execução, acertou também seu filho. 

    3. assim, ele responde por homicídio tentado com relação a esposa, e homicídio culposo consumado com relação a seu filho. 

    4. não se consideram as características pessoas da vítima (exceto se houvesse erro de pessoa, por exemplo). 

    5. diante disso, responderá em concurso formal. 

     

  • Melhor comentário é o do ''Vai Passar'' simples e objetivo, parabéns pela clareza.

  • Para solucionar esta questão, no texto tem uma palavra chave "erro de pontaria", e nas assertivas tem outra palavra chave "aberratio ictus". Desta forma, com este "link" entre estas palavras pode-se acertar a questão.

    Erro na execução ou aberractio ictus (art. 73 CP) ocorre quando, por acidente ou por erro no uso dos meios de execução, o agente acaba atingindo PESSOA DIVERSA da pretendida.

  • “Aberratio ictus” em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria (“A”) e, além disso, também um terceiro (“B”) (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar (“A”); a outra (“B”) foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo.

    A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por CRIME DOLOSO em relação a quem o agente queria atingir bem como por CRIME CULPOSO quanto ao terceiro que também foi afetado.

    Essa é a adequação doutrinária ao caso concreto dado pela questão. Pórem a assertativa diz que responderá o agente na modalidade dolosa. Isso só seria possível se fosse hipótese de dolo eventual, o que não fica evidente na questão. 

    Não concrdo com o gabarito

     

  • Que há um concurso fomal na conduta, isso é evidente. Se a dúvida é quanto ao dolo ou culpa no "segundo resultado", trago-lhes as palavras do André Estefam e Victor Gonçalves - Direito Penal Esquematizado. Vejamos:

    "Diversas situações podem ocorrer em se tratando de aberratio ictus com resultado duplo; confiram-​se:

    Imaginemos que uma pessoa saque arma de fogo e, com intenção letal, dispare contra seu desafeto (X), atingindo​-o e também a um terceiro (Y):

    4) Verificando​-se lesões corporais em X e a morte de Y, imputar​-se​-á  ao atirador um homicídio doloso consumado (Y), em concurso ideal com uma tentativa de homicídio (X). (CASO DA QUESTÃO)

    A  última situação merece uma explicação mais detalhada, pois, a princípio, poderia parecer correto considerar que houve uma tentativa de homicídio com relação a X e um homicídio culposo contra Y. Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (Y) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (X) do que simplesmente o terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se houvesse resultado único. Isto porque, atingindo somente Y (aberratio ictus com resultado único), ser​-lhe​-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de também acertar X, o qual sobrevive, não tem cabimento responder por fatos de menor gravidade (o concurso fomal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples."

    Excelente explicação dos doutrinadores.

    Fiquem em paz e fé na vitória.

     

     

  • A aberratio ictus está prevista no artigo 73 do CP. Erro na execução Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    Aberratio significa desvio. É o que denominamos de desvio no golpe, ocorrendo uma falha/erro na execução. Este erro é externo, pois que, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em lugar de atingir a pessoa desejada, o agente atinge pessoa diversa.
    Há aqui um erro de pessoa para pessoa com problema sobre a execução e não sobre a identificação, como ocorre no erro sobre a pessoa.
    Quando é verificada a aberratio ictus por acidente, ocorre um não querer do agente, há um fator externo, como o vento que desvia a bala que sai da arma, a vítima que se abaixa para pegar uma flor (exemplo do doutrinador Fernando Capez).
    O acidente deve ser previsível, porque o imprevisível é atribuído ao acaso. Exemplo: O agente atinge Alberto, comerciante, com um disparo de arma de fogo, mas queria atingir Arnaldo, policial.
    Nesse caso temos um acidente, virtualmente se quer outra pessoa. Então, responderá o agente como se tivesse atingido a pessoa que se queria, ou seja, como se tivesse atingido o Arnaldo.
    Aplica-se o artigo 20§3º do CP, sendo as consequências as mesmas que ocorrem no caso de erro sobre a pessoa.

    O concurso formal da última parte do artigo 73 do CP é próprio (aplica-se a regra do artigo 70 do CP), porque é por acidente. Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • Muitas vezes temos que tomar cuidado com o enunciado da questão. Notem que a questão pede expressamente o entedimento do STJ quanto à matéria. Em se tratando de CESPE, muitas vezes um mero precedente é tido como jurisprudência.

     

    Creio que a questão se baseou num julgado de 2009 do Tribunal da Cidadania, de relatoria do Min. Felix Fischer, cuja ementa é a seguinte:

     

    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. [...] III - A quesitação submetida ao Conselho de Sentença, in casu, não revela qualquer mácula, eis que realizada dentro dos parâmetros legais, não se furtando à apreciação do Júri as teses defensivas pertinentes. Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido - o que não ocorreu. Ordem denegada. (HC 105.305/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009)".

     

    No caso concreto analisado pelo julgado citado, houve um fato similar ao narrado na assertiva, contudo, a defesa pretendia o reconhecimento do segundo delito a título de culpa e por isso atacou decisão do juiz presidente do tribunal do júri que indeferiu o pedido de quesitação relativa à culpa. Para deixar mais claro, trago um trecho extraído do inteiro teor do referido acórdão:

     

    "A hipótese é de aberratio ictus com duplicidade de resultado. Ou seja, uma única conduta guiada por um único intento - atingir a vítima visada - e, como o própio nomem iuris sugere, por erro na execução, atinge, além da vítima pretendida, um terceiro. No caso, especificamente, a vítima chamada virtual sofreu lesões mas não faleceu, enquanto o terceiro veio a óbito. Assim, neste caso, como preleciona a doutrina "além de responder pelo resultado decorrente no erro da execução, o agente terá também de responder pelo resultado provocado na pessoa por ele visada." (Marrei) [...] Portanto, revela-se despropositado pretender-se indagar aos jurados se o segundo fato, aquele advindo de erro na execução, seria culposo, pois a sua ocorrência, logicamente, já decorre da culpa do agente na execução do delito contra a vítima pretendida. Assim, o que importa é a verificação do dolo no resultado almejado, ou seja, dirigido contra a vítima pretendida. Por isso escorreita a fundamentação utilizada em primeiro grau no sentido de que a tese da desclassificação deveria ter sido proposta em relação ao delito da primeira série - lembre-se, cometido contra a vítima visada" - grifo meu.

     

    Correta a questão, portanto, segundo precedente do STJ.

  • O Dolo do agente é de matar.

    1) por erro na execução, ele atinge e mata pessoa diversa da pretendida -> nos termos do art 73, o agente responde como se tivesse matado dolosamente a pessoa pretendida

    2) o agente também atinge a pessoa pretendida, mas não a mata por circunstâncias alheias a sua vontade -> parte final do art 73 assevera que nesse caso o agente deve responder nos termos do art 70 (concurso formal).

    -> homicídio doloso do filho (doloso porque ele responde como se tivesse matado a pessoa pretendida) em concurso formal com a tentativa de homicídio da mulher (pessoa pretendida), sem levar as condições condições pessoais do filho (pois o erro na execução, art 73, obriga que o agente responda de acordo com as características da pessoa que pretendia matar, a mulher).

    Esse é um caso pouco tratado na doutrina. Greco e Bittencourt, por exemplo, restringem-se a falar sobre a aplicação da regra do concurso formal, repetindo o texto final do art. 73 do CP.

    Creio que o gabarito é esse em razão de, caso contrário, o agente ser beneficiado. Explica-se mediante três cenários:

    1º) Agente atinge e mata apenas o filho (erro na execução com resultado único): responderá como se houvesse acertado a esposa, vindo a ser condenado, hipoteticamente (com "tudo no mínimo", pra facilitar o exemplo), a 12 anos de prisão (Art. 121, §2º, II, CP).

    2º) Agente atinge e mata o filho e também atinge a esposa (erro na execução com resultado duplo): responderá, em concurso formal, pelo homicídio culposo do filho (1 ano, conforme art. 121, §3º, CP) e tentativa de homicídio doloso da mulher (12 - 4 [da tentativa] = 8 anos, de acordo com o art. 121, §2º, II, CP c/c 14, II, CP), totalizando 9 anos (1+9), conforme art. 70, pu, CP.

    Comparando os dois cenários, absurdamente, pode-se concluir que seria melhor para o réu (e muito pior para as vítimas) que ele acertasse tanto o alvo quanto o terceiro (do que apenas o terceiro).

    Portanto, o raciocínio da banca foi aplicar o art. 70 do CP (concurso formal) sobre dois crimes dolosos (o homicídio do filho como se fosse o da mãe [conforme arts. 73, 1ªp, CP c/c 20,§3º, CP], e a tentativa de homicídio da mãe). Nesse 3º cenário, ele seria condenado ("com tudo no mínimo", para facilitar o exemplo, novamente), a 20 anos (os 12 do homicídio consumado com mais 8 do tentado).

  • Resposta: C) A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

    Comentário:

    Nas "questões difíceis" deve-se analisar parte por parte...pois determinados elementos e circunstâncias podem alterar totalmente a resposta da questão.

    Fatos ocorridos:

    1º - Júlio atira várias vezes contra sua companheira. Daí extrai-se que Júlio tem o dolo de matá-la. 

    2º - Júlio com apenas uma conduta, dispara sua arma e acerta Laura e ao mesmo tempo seu filho. Daí extrai-se que Júlio deverá responder por 2 crimes em concurso formal. (Uma conduta - dois resultados naturalísticos)

    3º - Laura sobrevive e seu filho não. Daí extrai-se que Julio deverá responder por um crime tentado e um crime consumado.

    Analisando os resultados advindos de sua conduta, podemos extrair que Júlio tem inicialmente dolo em matar apenas Laura. Porém com sua conduta atinge também seu filho, que vem a morrer. Desta forma ocorre Aberratio Ictus, ou seja, erro na execução. Assim, as condições e características da "vítima virtual" (aquela em que o agente realmente queria que recaísse o resultado) são conservadas para a "análise final" do crime. 

    4º Nas circunstâncias o crime fora realizado "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". Extrai-se que o crime visado pelo autor possui as características do femicício, ou seja, homicídio qualificado. 

  • Questão excelente.   (PALMAS)

  • Questão nao deixa muito claro os fatos, parece ter ocorrido dolo eventual que será punido com concurso formal impróprio.

  • mais de 80 comentários? 

    tão de sacanagem. 

    heheheh

  • Sem problemas, bem tranquila. Letra C.

  • Muito bom seu comentário, colega Kakashi! Porém, gostaria apenas de fazer uma ressalva em relação à suposta qualificadora de feminicídio. Não se esqueça que a qualificadora do art. 121, §2º, inciso VI c/c o §2º-A, incisos I e II, apenas incide se houver homicídio em virtude de VIOLÊNCIA DE GÊNERO. O homicídio pura e simplesmente contra uma mulher não fomenta a referida qualificadora. E em momento algum na questão se fala em violência de gênero. Por isso, com todo respeito, discordo da incidência da qualificadora do feminicídio na questão.

  • Mts erros nos comentarios..Alguém concirda cmg?

  • Comentário mais didático - Giov Anna, transcrevo parte:

    "

    O Dolo do agente é de matar.

    1) por erro na execução, ele atinge e mata pessoa diversa da pretendida -> nos termos do art 73, o agente responde como se tivesse matado dolosamente a pessoa pretendida

    2) o agente também atinge a pessoa pretendida, mas não a mata por circunstâncias alheias a sua vontade -> parte final do art 73 assevera que nesse caso o agente deve responder nos termos do art 70 (concurso formal).

    -> homicídio doloso do filho (doloso porque ele responde como se tivesse matado a pessoa pretendida) em concurso formal com a tentativa de homicídio da mulher (pessoa pretendida), sem levar as condições condições pessoais do filho (pois o erro na execução, art 73, obriga que o agente responda de acordo com as características da pessoa que pretendia matar, a mulher)."

  • A questão não deixa os fatos muito claros. Porém, a resposta que mais se aproxima do gabarito correto, a meu ver, realmente é a letra "c". O texto fala em erro de pontaria e a alternativa c fala em aberratio ictus, devendo o autor dos disparos responder por concurso formal, como determina os art. 70 e 73.

  • A questão parece confusa, porém o examidor da banca quis demonstrar claramente o ERRO NA EXECUÇÃO, caso este que NÃO AFASTA O DOLO, também há de se entender assim pois deriva do ERRO DE TIPO ACIDENTAL que se enganando quanto a um elemento não essencial do fato erra no movimento da execução, novamente, NÃO AFASTANDO O DOLO no caso narrado, tendo em vista que ocorreu segundo a questão um "erro de pontaria".

    Complementando:

    ERRO SOBRE A PESSOA  Art. 20 cp. inciso 3º

    O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA DE PENA. Não se consideram neste caso as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.  

     

    ->EM CONCURSO FORMAL  , pois teve, de forma simples, 1 ação e 2 ou mais resultados.<-

     

    ***Responderá também pela posse ilegal de arma de fogo, pois, "porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás."  evidencia-se neste caso concreto um lastro temporal de aquisição da arma não com o fim de cometer algum homicídio, mesmo tendo sido causado por ele com a arma.

     

    Bons estudos a todos.

  • Concordo com MONIQUE VASQUES,

    um dos melhores comentários confunde: AUMENTO NO HOMICÍDIO COM QUALIFICADORA.

    AUMENTO é diferente de QUALIFICADORA.Quer ser juíz??? Pois trate de aprender o básico.

  • Colegas, contentes ou não por ter acertado esta questão objetiva, não se deixem levar. O caso é de dolo e culpa, pois não há menção de ter o agente pretendido ou assumido o risco de ter atingido seu filho. Em adição, a hipótese do art. 73, segunda parte, não cria uma terceira hipótese de dolo, que continua sendo direto e indireto, apenas.

    Conforme enunciado, o pai errou a mira e, sem evidência de dolo, ainda que indireto, atingiu o filho, matando-o.

    Não confundam: quando o art. 73 diz que o agente "responde como se tivesse atingido aquela", ele restringe-se ao erro de execução simples, ou com resultado único.

    Atingindo, sem evidência de dolo, também terceira pessoa, há caso de concurso formal próprio, com exasperação de pena (dolo + culpa).

    Havendo duplo dolo, não há erro em execução, mas sucesso na execução, não concordam?

    Havendo sucesso na execução dupla (desígnios autônomos), por ato único, responde o atente por concurso formal impróprio (somam-se as penas).

  • Quando se está diante de aberratio ictus, art. 73, CP, primeiro deve-se avaliar se trata-se de:

    a. aberratio ictus com resultado único (ou seja, atingiu somente pessoa diversa da pretendida) . Teoria da equivalência.

    b. aberratio ictus com resultado duplo (além de atingir pessoa diversa da pretendida, também atingiu a vítima pretendida). Na questão está-se diante de aberratio ictus com resultado duplo - pois atingiu o filho, por erro no uso do meio de execução, e a companheira, vítima almejada.  Aplicação do concurso formal de crimes.

    Depois, deve-se atentar para o fato de que o autor do fato responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida (Vítima virtual - companheira), devendo-se levar em consideração, para fins de tipificação, as condições ou qualidades somente desta vítima, face a aplicação do art. 20, § 3º, CP.

    Por fim, tem-se a parte final do art. 73, CP a afirmar que: "[...] No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.". O que deverá ser observado, pois ele atingiu não só o filho por erro, como também a vítima pretendida, sua companheira. Devendo, portanto, responder em concurso formal de crimes, ao meu ver na modalidade perfeita (1ª parte do art. 70, CP). 

    Cabe atentar , entretanto, que há 03 correntes doutrinárias quanto ao caso em questão:

    1ª corrente: responde por homicídio doloso do filho, considerando as qualidades da companheira e por lesões, em concurso formal;

     2ª corrente: responde por tentativa de homicídio da companheira em concurso formal com o homicídio culposo do filho.

    3ª corrente: responde por homicídio doloso consumado do filho em concurso formal com a tentativa de homicídio da companheira. (Esta aplicada ao caso em tela)

    Portanto, para responder essa questão não basta saber o conteúdo, tem que saber que corrente a banca segue! Aí fica difícil.

     

  • A alternativa A não esta incorreta , o que ocorre é que a alternativa C é  muito mais completa.

  • RESPOSTA LETRA C

     

    ANALISANDO O INSTITUTO DO ERRO NA EXECUÇÃO E O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (UMA CONDUTA, 2 RESULTADOS), TEMOS:

     

    JÚLIO RESPONDENDO POR:

     

    1) HOMICÍDIO DOLOSO - LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS QUALIDADES DA VÍTIMA PRETENDIDA (LAURA)

    Júlio atirou em seu filho acidentalmente, por erro na execução, no entanto o CRIME É IMPUTADO A ELE A TÍTULO DE DOLO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A VÍTIMA PRETENDIDA (LAURA)

     

    Por mais que ele não queria atingir seu filho e atingiu culposamente, não estamos analisando isso aqui no instituto do erro na execução.

     

    Erro na execução diz: Responde pelo crime praticado levando em consideração as qualidades da vítima pretendida.

     

    Quis acertar Laura? Quis acertar Laura dolosamente? SIM. Então responde por homicídio doloso levando em consideração as qualdiades de Laura.

     

     

    2) TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA A LAURA

     

     

    OBS: REPARE QUE AQUI NÃO ESTAMOS ANALISANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS AGENTES - PAI E FILHO. ESTAMOS ANALISANDO O DOLO EM MATAR !!

     

  • ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)

    - Há erro na execução, e não na representação. A vítima foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.

    - O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

    Quando o sujeito pretende atingir determinada pessoa e vem ofender a outra. Aqui o agente não se engana quanto a vítima, mas, por erro, atinge outra pessoa. 

    Para a teoria da concreção (ou concretização), o dolo pressupõe sua concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa realmente atingida. Logo, se pretendia matar B, vem a atingir C, responde, segundo esta teoria, por homicídio tentado contra B e homicídio culposo contra C

    Erro sobre a execução com unidade simples (Aberratio ictus de resultado único)

    O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada. Neste caso, responde como se tivesse atingido a pessoa visada (e não aquela efetivamente atingida), da mesma forma como ocorre no erro sobre a pessoa.

    Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo)

    Agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

     

  • Como muita gente (assim como eu) aperta o botão "mais úteis" para ver primeiro os comentários com mais avaliações, um alerta: cuidado com o comentário melhor avaliado (do colega João). A meu ver, ele comete um equívoco ao defender que o homicídio do filho deveria ser a título culposo. Para elucidar bem o tema, recomendo a leitura tanto do art. 73 do CP como também do comentário de Allan Joos, de 13.03.2017, que analisa um julgado de um caso semelhante cuja ementa é a seguinte:

     

    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. [...] III - A quesitação submetida ao Conselho de Sentença, in casu, não revela qualquer mácula, eis que realizada dentro dos parâmetros legais, não se furtando à apreciação do Júri as teses defensivas pertinentes. Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido - o que não ocorreu. Ordem denegada. (HC 105.305/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009)".

  • Véi, na boa... cadê o comentário do Renato?!

  • Aberratio ictus” em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender

  • Muito bom o comentário da professora Qc. É equivocado supor que o referido crime deveria ser culposo em relação ao filho, pois, segundo a professora, o agente (embora a questão não afirme expressamente) agiu com dolo em relação a Laura já que disparou vários tiros em direção a ela . E, embora tenha atingido o filho, responde como se tivesse atingido a esposa. Se ele agiu com dolo em relação a vítima pretendida, deverá responder pelo dolo em relação a vítima atingida. 

  • Excelente explicação da professora!!!!!!

  • A hipótese configura aberractio ictus(erro na execurção) , devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal(uma ação,dois ou mais resultados) de crimes, (neste,caso aplica-se o disposto art 20 §3 Não se considera as qualidades da vítima,senão as da pessoa contra quem o agente tivera o animus necandi ) sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

  • Colegas do QC, eu acompanhei a explicação da professora. Ela afirma, com arrimo na jurisprudencia do STJ, que se trata de dois homicídios dolosos. É a conhecida hipótese de erro na execução. O agente responderia po homicídio consumado contra Laura, mesmo tendo matado o seu filho em razão do art. 73 do CP. Responderia também por homicídio doloso contra Laura novamente, tendo em vista que tinha animus necandi contra ela, e, ao que tudo indica, só não consumou o crime por razões alheias a sua vontade.

     

  • Guimarães, a cespe sempre usando entendimentos controversos.

    Aberratio Ictus de Resultado Duplo, o agente responde pelos resultados a título de concurso formal próprio, art. 70.

     

    Esse cai justamente no caso que há 3 correntes, conforme Rogério Sanches:

     

    1o - Júlio responde pelo homicídio doloso do mulek (considerando as qualidades de Laura, vítima pretendida). Mas não se pode ignorar a existência de outro crime, lesão corporal, para fins de exasperação da pena em razão de concurso formal. CORRENTE DAMÁSIO;

    2o - Júlio responde por tentativa de homicídio de Laura em concurso formal com homicídio culposo do mulek. CORRENTE FRAGOSO; e

    3o - Júlio responde por homicídio doloso consumado do mulek em concurso formal com tentativa de homicídio de Laura. Esta corrente visa evitar que o erro na execução de resultado duplo seja mais vantajoso pro Homicida que o de resultado único. Ou seja, se fosse utilizado o da 2a corrente seria mais vantagem atirar nos 2 pq a pena seria menor do que acertando um só.

    De todo modo, não exclui o dolo. O agente vai responder.

    Pelo gabarito da questão, a CESPE adotou a 3a.

  • Assertiva:

    A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    aberractio ictus: Erro na execução (OK) "...e também atingindo o filho comum... por erro de pontaria, matando-o instantaneamente"'

     

    duplo homicídio um consumado e outro tentado (OK

     

    Matando-o(Filho) instantaneamente>> Consumado

     

    Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência>>> Tentado

     

    DOLOSO: não entendi!!

     

    Logo chegou a ser a questão "MAIS MELHOR" kkk

     

  • A questão, de fato, é complexa, mas entendi da seguinte forma: em se tratando de erro na execução (aberratio ictus), deverá o agente responder como se houvesse atingido o seu alvo efetivamente pretendido. Como o alvo deste era sua esposa, ao errar na execução e acertar o filho, responderá pelo animus necandi o qual era direcionado à esposa, vale dizer, responderá por homicídio doloso levando em consideração os atributos de sua mulher, afinal, era ela quem ele efetivamente desejava atingir, e não o filho. Como além de errar na execução e acertar o filho, o agente também atingiu o alvo pretendido (sua mulher), responderá em concurso formal. Daí porque falar em homicídios doloso - contra o filho, porque embora haja o atingido, a bem da verdade o dolo era dirigido à esposa - e tentado - posto que seu alvo efetivamente pretendido foi atingido, mas por razões alheias à sua vontade não veio a óbito - em concurso formal.

  • Pessoal, to vendo muita gente colocando corrente doutrinária...Ontem errei uma questão justamente por conta de não ter lido o COMANDO.

    A questão pede "assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ". Jurisprudência do STJ, então devemos esquecer doutrina e STF. Bizu da Profa. Claudia Barros: devemos aprender fazer prova! E ela tá certa, não faltam exemplos de questões que erramos por falta de atenção ou respostas consoante entendimentos não solicitados.

    Por fim, para complementar:

    STJ. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. ABERRATIO ICTUS. UNIDADE COMPLEXA. TROCA DE TIROS. AUTORIA INCERTA. PARTICIPAÇÃO DO APELANTE. CULPABILIDADE. TEORIA MONISTA. VEREDICTO CONDENATÓRIO. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. CORREÇÃO. REGRA DO CONCURSO FORMAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO- Deve ser mantida a decisão dos jurados se ela encontra apoio em versão contida nos autos.- A teoria monista, adotada pelo Código Penal, resolve os casos de autoria incerta determinando que todos respondem pelo resultado, ainda que não se possa saber quem praticou a ação prevista no núcleo do tipo.- Na hipótese de erro na execução, ocorrendo duplo resultado (unidade complexa), deve-se aplicar a regra do concurso formal de crimes.11.02.2010. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.092 - MG (2011/0054575-6)

     

  • Aquela questão q vc VAI deixar em branco, p ñ arriscar um ponto! Vc ñ tem certeza, ñ lembra desses julgados, e desses FDP divergentes o tempo td do STF e STJ. Quem concorda levanta a mão.. AFF

  • Eu cai nessa, mas analisando a questão pode ser considerada certa se pela morte do filho ele responder por dolo eventual, enquanto da esposa por dolo direto.

  • Essa questão me deu uma dor de cabeça dos diabos e fui pesquisar. LFG tem uma posição (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34710,81042-Aberratio+ictus+por+acidente+ou+por+erro+na+execucao), Nucci tem outra (CP comentado), Masson tem outra (Esquematizado), enfim, tema complexo.

    No início, antes de pesquisar, cheguei à mesma conclusão de João: Júlio deveria responder por homicídio doloso tentado em relação a Laura c/c homicídio culposo consumado em relação ao filho em concurso formal.

    No entanto, fiquei pensando: e se Júlio tivesse atirado para Matar Laura, mas atingisse apenas o filho, como ele responderia? Seria um caso de aberratio ictus de unidade simples, não havendo dúvida que ele responderia por homicídio doloso consumado, e se levaria em consideração as condições de Laura (art. 70, 1a parte). Ora, se nesse caso ele responde por homicídio doloso consumado, não me parece sensato que, caso ele também atingisse Laura, respondesse por homicídio culposo em concurso formal com tentativa de homicídio, pois cometeu dois crimes e será apenado de forma mais branda do que se tivesse cometido apenas um! Caso isso fosse correto, o melhor para Júlio, ao perceber que havia matado seu filho, atirar para matar Laura, cuidando para que ela não morresse, pois assim responderia por um homicídio culposo + tentativa de homicídio, ao passo que se encerrasse ali sua conduta responderia por homicídio doloso consumado.

     

    E, pesquisando mais, encontrei argumentos exatamente nesse sentido. Explicando que nesse caso grassam enormes divergências doutrinárias, Sanches esclarece que:

     

    "No caso de lesões corporais no pai e de morte do vizinho, percebemos na doutrina séria divergência:

     

    1a corrente) “A” responde pelo homicídio doloso do vizinho (considerando as qualidades do pai, vítima pretendida). Mas não se pode ignorar a existência de outro crime, lesão corporal, para fins de exasperação da pena em razão do concurso formal (Damásio).

     

    2a corrente) o atirador deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho (Heleno Fragoso). 

     

    3a corrente) deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP).

     

    CONTINUA LOGO ABAIXO

  • CONTINUAÇÃO

     

    Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam). 

     

    https://noticias.cers.com.br/noticia/atualizacao-2016-erro-na-execucao/

     

    Como se percebe, a banca adotou a 3a corrente, ao passo que eu e João adotarámos a corrente 2. Agora, no entanto, parece-me de fato mais plausível a terceira. De toda sorte, não poderia ser cobrada em prova objetiva.

  • O comentário com mais curtidas (João.) esta ERRADO. Não tem como ser culposo em relação ao filho, ele não deixou de observar nenhum dever de cuidado. Ele QUERIA matar, logo houve homicídio consumado em relação ao filho, considerando-se como se fosse como Laura.

  • Não concordo com a banca, muito menos com a professora. A conduta do agente resultou dois resultados: o originalmente pretendido e o INVOLUNTÁRIO. Nesta hipótese determina o CP a aplicação do concurso formal próprio. O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de CULPA.  No entanto, o erro na execução com unidade complexa é admitido apenas quando as demais pessoas forem atigidas CULPOSAMENTE. Se houver dolo (direto ou eventual) no tocante as demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio por haver designinos autônomos. Ou seja, deverá ser aplicada o CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (cumulando as penas). Ai neste caso, não há que se falar em erro na execução. É simples, se agiu com dolo no tocante aos dois resultados, ou se houve dois homicídios dolosos (um tentado), indagá-se: ONDE ESTÁ O ERRO NA EXECUÇÃO????????????????????????????????????????????? No presente caso, para que a aplicação da regra do art. 73?????????????  

  • GABARITO: LETRA C

     

      Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

     

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • CENÁRIO REAL

    Mediante uma única conduta, desdobrada em vários atos (os vários disparos): concurso formal.

    CRIME 1: Júlio feriu Laura, com a intenção de matá-la = tentativa de homicídio contra Laura.

    CRIME 2: Júlio matou o filho, por erro de pontaria = homicídio culposo contra o filho.

     

    CENÁRIO CONSTRUÍDO PELO ARTIGO 73 DO CP

    >> considera a víitma virtual (Júlia), tanto no crime 1 quanto no crime 2,

     

    ou seja,

     

    mediante uma única conduta, desdobrada em vários atos (os vários disparos): concurso formal.

    CRIME 1: Júlio feriu Laura, com a intenção de matá-la = tentativa de homicídio. Aqui não muda nada, pois Laura é também a vítima virtual.

    CRIME 2: Júlio matou Laura, com intenção de matá-la = homicídio doloso  contra Laura. Desconsidero a vítima real e todas as circunstâncias a ela relacionadas (a culpa). Considero a vítima virtual e todas as circunstâncias a ela relacionadas (o dolo).

     

    CONCLUSÃO

    Por força do erro na execução (aberratio ictus), ALTERNATIVA C: temos um duplo homicídio doloso, a saber, tentativa de homicídio "contra Laura" em concurso formal com o crime de homicídio consumado "contra Laura", sem se levar em conta as condições pessoais da vítima acidentalmente atingida.

     

    POR QUÊ?

    O motivo disso é que o elemento subjetivo é único, pois resultante de um único desígnio. O juiz deve considerar as qualidades da vítima virtual nos 2 crimes, mesmo que, na prática, isso represente punir alguém por "tentar matar" e por "matar" a mesma pessoa, no mesmo contexto fático.

     

    Essa forma de resolver o aberratio ictus com resultado duplo ou complexo é estranha e não é pacífica na doutrina, contudo encontra eco em julgados do STJ. Vejamos um exemplo.

     

    "[...] Com efeito, a norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso.O acórdão impugnado bem descreveu os efeitos do art. 73 do Código Penal, trazendo doutrina unânime no sentido de que havendo um segundo resultado não pretendido quando da prática de crime doloso, este também deverá ser punido como crime doloso, ainda que o erro na pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do autor. Essa é a opção feita pelo legislador. Em caso semelhante, tratando-se de crime contra vida, em que sobrevém o resultado doloso pretendido e um segundo resultado decorrente do erro de pontaria, esta Corte Superior já decidiu que somente poderia ser tida como culposa a segunda morte se a primeira também o fosse.[...]" (trecho do Voto proferido em 19/09/2017, pelo Ministro MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, HABEAS CORPUS Nº 210.696 - 5ª Turma do STJ)

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • QUESTÃO TODA ERRADA! 

  • E TEM GENTE COM HISTORIA DE VITIMA VIRTUAL E VITIMA PRETENDIDA.  A QUESTÃO É BEM CLARA, ATINGIU A PRETENDIDA E O FILHO POR ERRO NA EXECUÇÃO! CULPOSO NA CRIANÇA E TENTADO NA MULHER.

  • O comentário com mais joinha (hj é o do João) está equivocado. Não leia.
    O comentário correto é o do colega Vai Passar. 

    Com efeito o agente responde como se tivesse atingido a vítima virtual, logo se ele tinha dolo de matá-la, responderá por homicídio doloso (levando em conta as condições da vítima virtual).

    No caso da questão, homicídio tentado contra a esposa, e consumado contra o filho (levando em conta as condições da esposa [feminicidio]), em concurso formal.

  • Excelente a explicação do João! Entendo da mesma maneira!

  • Está claro que o dolo é matar? Não. Mas a Banca ignora o in dúbio pro réu e tira dois homicídios dolosos da cartola. Não caiu Constitucional nessa prova não? 

  • Considerando que existem duas possibilidades de erro na execução, quais sejam, resultado único e resultado complexo, nota-se que o enunciado traz hipótese em que o agente atinge a pessoa desejada e também pessoa diversa (resultado complexo ou duplo). A consequência isso é que ele responderá pelos dois crimes em concurso FORMAL. Apenas se houvesse dolo eventual em relação ao segundo ofendido haveria uma cumulação MATERIAL.

  • "(...) sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente."


    Se o menino tivesse ingerido veneno antes dos disparos, Júlio não poderia responder pela causa morte do filho.


    Questão estranha.

  • De forma bem resumida, há três correntes que explicam o erro na execução nesta hipótese:

    1) Para Damásio de Jesus haveria homicídio doloso consumado da criança, considerando-se as qualidades da vítima pretendida, em concurso formal com o crime residual de lesões corporais para exasperação da pena.

    2) Para Heleno Fragoso, haveria homicídio doloso tentado da mãe e homicídio culposo da criança em concurso formal. Mas notem, nesse caso, o resultado duplo (unidade complexa) seria mais benéfico que o resultado único (unidade simples)! Aí reside o porquê do entendimento adotado pela banca, que trilha o mesmo sentido do próxima corrente.

    3) Para André Estefam, visando a evitar que a pena do crime com resultado único (unidade simples) seja superior ao crime com resultado duplo (unidade complexa), deve o agente responder por ambos os crimes na forma dolosa. Assim, o agente responderia por homicídio doloso consumado da criança e homicídio doloso tentado da mãe, em concurso formal.

    Notem que, se o agente tivesse atingido apenas o filho, segundo as disposições do art. 73 do CP, responderia por homicídio doloso consumado, consideradas as condições pessoais da mãe (seria homicídio qualificado, partindo a pena base de 12 anos).

    Todavia, seguindo o entendimento literal do mesmo artigo, se houvesse resultado duplo, o agente responderia - como vimos na segunda corrente - por homicídio culposo do filho (pena de um a três anos) e tentativa de homicídio da mãe (partindo a pena base de 12 anos, mas com a minorante de 1/3 a 2/3 da tentativa!!!), em concurso formal. A pena final, nesse caso, seria inferior àquela aplicável na hipótese do crime com unidade simples! Assim, na hipótese de ter atingido apenas o terceiro, para o autor do crime seria mais vantajoso ter matado também a vítima pretendida. E por tais razões, adotou-se essa corrente.

  • Correta C

    Fato 01: com o propósito de matar Laura, Júlio desfere vários disparos de arma de fogo, ferindo-a gravemente. A morte não se concretiza graças ao pronto atendimento médico, circunstância alheia a vontade de Júlio.

    Fato 02: Ao efetuar os disparos, Júlio também atingiu, por erro de pontaria, e, portanto, de forma não intencional, o filho do casal que, por esta razão veio a falecer.

    Tem-se, portanto, dois crimes: tentativa de homicídio contra Laura e homicídio consumado contra o filho do casal.

    Como Júlio não atingiu somente a pessoa visada, temos o chamado "aberratio ictus" com resultado duplo, previsto na 2ª parte do artigo 73 do Código Penal, em concurso formal, com a aplicação da pena mais grave, acrescida de 1/6 até 1/2, levando-se em conta as características da pessoa que se queria atingir (Laura).

  • DOLO DE JÚLIO: atingir Laura

    Efetuou disparos porém não conseguiu matar ela. Resultado: HOMICÍDIO TENTADO!

    Como um dos disparos que era para atingir Laura acabou atingindo o filho e o matando temos HOMICÍDIO DOLOSO diante do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), de forma que o agente responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia, no caso LAURA!

    Poderia se falar em lesão corporal diante de Laura, no entanto, a questão não falou qual seria a animosidade do agente (MATAR OU FERIR) e como não existia essa possibilidade (lesão) a alternativa fica com HOMICÍDIO DOLOSO na modalidade TENTADA contra a companheira e DOLOSO CONSUMADO (com as qualidades de Laura) em relação ao filho!!

  • O ato de disparar vários tiros de arma de fogo contra a esposa revela o dolo de matar, ou seja, nada nessa cena hipotética habita no ambiente da culpa. A situação narrada não exibe a intenção do agente em querer matar o filho, e deixa explícito que este foi atingido por erro de pontaria. Há uma caracterização, portanto, de erro na execução (aberractio ictus), instituto previsto no art. 73 do CP. O agente, na esteira do art. 73, responde pelo homicídio doloso consumado em relação ao filho, mas como se tal crime tivesse sido praticado contra quem ele queria atingir. A esposa foi vítima de tentativa de homicídio, pois também atingida por vários disparos e só não veio a falecer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Configura-se o concurso formal de crimes, pois a conduta do sujeito foi única, desdobrada em alguns atos, atos esses que não caracterizam condutas distintas. Uma observação é que deve-se levar em consideração as qualidades da vítima que o agente pretendia consumar o crime, no caso, a esposa. Então, o aspecto da idade do filho não é relevante para a tipificação do delito, sendo que o art. 73 deixa isso estabelecido ao dizer que ‘responde como se tivesse praticado o crime contra aquela’.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • O comentário mais curtido é o que está mais errado. Gente, o dolo dele era matar laura, não conseguiu após completar a execução, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Na MESMA ação( CONCURSO FORMAL), uma bala atingiu o filho por ERRO na execução. Quando existe erro na execução a pessoa responde pelo crime originalmente pretendido (MATAR LAURA) e não por homicídio culposo.

    Convenhamos, quem pega uma arma e dispara contra uma pessoa não está com o animus de apenas lesar, uma pessoa que dispara vários tiros em alguém quer matar a pessoa sim.

    Espero ter ajudado

  • Unidade complexa ou com resultado duplo: a agente atinge a pessoa desejada e também a pessoa diversa. O agente responde pelos dois crimes em concurso formal. Obs: só existe erro na execução com unidade complexa quando o segundo crime é culposo (concurso formal próprio ou perfeito : aplica-se a pena de um crime e aumenta de um sexto até metade). Porque se o segundo crime é doloso não tem erro, o dolo exclui o erro, o agente aqui responde por concurso formal impróprio ou imperfeito, desígnios autônomos: somam-se as penas.

  • A questão C está certa, todavia ela encampou uma tese doutrinária de política criminal aplicável ao caso para evitar injustiças.

    O examinador não queria a resposta baseada simplesmente na lei, mas sim nessa tese doutrinária. Tanto que não há alternativa com o teor do art. 73, da qual extrairia-se como resultado a imputação pelo crime mais grave (homicídio tentado qualificado) com uma causa de aumento do concurso formal sobre o crime tentado pois mais grave que o crime praticado contra o filho (homicídio culposo).

    Ora essa conclusão expõe uma enorme injustiça, dai a solução proposta pelo examinador, pois a pena seria bem maior se o agente atingisse somente a vítima virtual (filho) que nesse caso seria aplicado a primeira parte do art. 70, respondendo o agente pelo crime de homicídio consumado qualificado (considera-se a vítima pretendida = mãe e não o filho), obtendo uma sanção bem maior. Portanto, para o agente, seria sempre melhor atingir além da vítima virtual (mãe) uma vítima efetiva, violando a integridade de duas pessoas (obtendo pena menor) que se atingir somente a vítima efetiva (cuja pena há de ser maior se o crime se consumar).

    Assim, para evitar que sua pena seja menor na hipótese de atingir as duas vítimas, que a cabível no caso de ter atingido somente a vítima efetiva, a doutrina sugere que o agente responda pelos dois fatos a título de dolo, considerando-se a as características da vítima virtual duas vezes.

  • A questão C está certa, todavia ela encampou uma tese doutrinária de política criminal aplicável ao caso para evitar injustiças.

    O examinador não queria a resposta baseada simplesmente na lei, mas sim nessa tese doutrinária. Tanto que não há alternativa com o teor do art. 73, da qual extrairia-se como resultado a imputação pelo crime mais grave (homicídio tentado qualificado) com uma causa de aumento do concurso formal sobre o crime tentado pois mais grave que o crime praticado contra o filho (homicídio culposo), o que ensejaria o concurso material benéfico no caso (somaria a pena do homicídio tentado qualificado com o culposo do filho). O resultado dessa operação seria = Pena do homicídio qualificado tentado + Pena do homicídio culposo somadas;

    Ora essa conclusão expõe uma enorme injustiça, dai a solução proposta pelo examinador, pois a pena seria bem maior se o agente atingisse somente a vítima virtual (filho) que nesse caso seria aplicado a primeira parte do art. 70, respondendo o agente pelo crime de homicídio consumado qualificado (considera-se a vítima pretendida = mãe e não o filho), obtendo uma sanção bem maior. Portanto, para o agente, seria sempre melhor atingir além da vítima virtual (mãe) uma vítima efetiva, violando a integridade de duas pessoas (obtendo pena menor) que se atingir somente a vítima efetiva (cuja pena há de ser maior se o crime se consumar).

    Assim, para evitar que sua pena seja menor na hipótese de atingir as duas vítimas, que a cabível no caso de ter atingido somente a vítima efetiva, a doutrina sugere que o agente responda pelos dois fatos a título de dolo, considerando-se a as características da vítima virtual duas vezes.

    O resultado dessa operação seria = Pena do homicídio qualificado tentado (mãe) + Pena do homicídio qualificado consumado (filho), em concurso formal próprio - no final teríamos a pena do homicídio qualificado consumado + um aumento de 1/6 a metade (punição maior que aquela advinda pela aplicação do art. 70 puramente...)

  • Concordo com o comentário do João. A princípio pensei em trata-se de dolo eventual em relação ao filho, o que ensejaria a aplicação do art. 70 parte final, ou seja, concurso formal impróprio em razão de desígnios autônomos (CÚMULO MATERIAL)

    Entretanto, voltei para ler o enunciado e percebi que em nenhum momento falou-se na intenção do agente em relação ao filho, como, por exemplo, se assumiu o risco ou mesmo se o filho estava localizado perto da mãe, ou outra situação que fizesse crer que o agente previu o resultado em relação ao filho e assumiu o risco de produzi-lo.

    Ora! Ora! A questão se limita a dizer que " por erro de pontaria" atingiu o filho. Logo, aplica-se concurso formal próprio em razão do erro na execução por unidades complexas. (art. 73, parte final do CP.

    A falha foi em dizer que ambos os crimes foram dolosos. Faltaram elementos no enunciado para que se concluísse isso.

    Mas não tinha outra alternativa melhor, então teria que ser a C mesmo.

    Gabarito C

  • A princípio, poderia parecer correto considerar que houve uma tentativa de homicídio com relação a Laura e um homicídio culposo contra o filho. Se fosse assim, todavia, quando ele atingisse um terceiro (filho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (Laura) do que simplesmente o terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se houvesse resultado único (!). Isto porque, atingindo somente o filho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de também acertar a mãe, a qual sobrevive, não tem cabimento responder por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). Em outras palavras, a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples.

  • Aberratio Ictus/Erro na execução - Responde como se tivesse acertado a vítima pretendida (Laura).

    Homicídio Doloso Consumado

    Dolo Eventual - Com resultado previsível de matar o filho, assumiu o risco e agiu mesmo assim.

    Homicídio Doloso Tentado

  • Típica questão que você tem que achar a menos errada.

  • Erro de execução = " Aberratio Ictus"

    Art. 73 CP - Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente ao invés de atingir a pessoa pretendida atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa. No caso de ser atingida também a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do CONCURSO FORMAL.

    A questão descreve, portanto, o referido artigo do CP.

  • Não concordo com gabarito. Falar que foi duplo homicídio doloso, sendo que em momento nenhum o agente teve intenção de matar o próprio filho e em momento nenhum fica explícito que a criança estava junto da mão e que o autor assumiu o risco. Eu não concordar com gabarito de nada adianta, rss, é seguir em frente.

  • "sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente". Como assim, não entendi.Pois a vítima acidental, tinha apenas 9 anos(incapaz) e era seu próprio filho! Acharia que deveria sim se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

  • VEJA QUE SÓ CABE A RESPONSABILIZAÇÃO COMO SE FOSSE A VÍTIMA VIRTUAL SE O INSTITUTO À APLICAR SEJA ERRO QUANTO A PESSOA

  • Com certeza! Essa questão é tudo,menos a letra C, pois, o texto é claro: "ele efetuou vários disparos e atingiu duas vítimas,ou seja, concurso material de crimes. Com duas ou mais ações comete dois ou mais crimes. No concurso formal: uma ação e dois ou mais crimes.

  • Marlon, vários disparos não constituem vários crimes, nunca poderia ser concurso material

  • O  ERRO ACIDENTAL        NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:

    1- EXECUÇÃO      (Aberratio Ictus,  ERRO NA PONTARIA)      ART. 73 CP

    2-  ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae)      ART. 20 §    3º

    Erro sobre a PESSOA: o agente CONFUNDE a pessoa da vítima

    Erro na EXECUÇÃO: é o famoso "RUIM DE MIRA" Aberratio Ictus

    3- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

    4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)

    5-  ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

    Veja o site:  http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/

  • O CERNE DA QUESTÃO É A PARTE FINAL DO § 3º

    -  Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • gabarito c

    ''A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.''

    Aplica-se o Aberracio ictus - Erro de pontaria - Erro na execução

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    1 Homicidio doloso (Matou o filho), considera-se as qualidades da vítima que ele queria acertar. (A mãe)

    2 Homicídio tentado (Não se- pode ignorar que ele acertou também a pessoa que ele queria. (A mulher). Então ele responderá também pelo que ocorreu com essa pessoa que ele queria desde o início acertar. Responde com o respectivo dolo, a esta tentativa de homicídio.

    Modalidade: Embasando-se no concurso formal art 70 (1 conduta, mais de 1 resultado), conforme ordenado no código penal.

  • Difícil de engolir esse gabarito. Aberratio Ictus com certeza. Concurso formal próprio, com certeza! Agora, dizer que, conforme o que foi apresentado pelo enunciado, tratar-se de homicídio doloso consumado em face do filho é uma loucura. Se fosse esse o caso, deveria tratar-se de concurso formal impróprio (desígnios autônomos), mas não foi o caso, uma vez que o enunciado deixa claro ter havido erro de pontaria.

  • ART. 73 CP - Erro na Execução

    "Quando, por acidente ou erro no dos meios de execução (erro de pontaria do PAI), o agente ( o PAI), ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender (a MÃE), atinge pessoa diversa (o FILHO), RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA AQUELA (a MÃE), atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código (§3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender (a MÃE), aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Concurso formal)"

    Se fizermos uma leitura da assertiva C, veremos que ela descreve o art. 73 do CP. Não adianta se comover porque o pai matou o filho, e dizer que não cabe a punição dele por homicídio doloso por não ter a intenção de matar a criança. Como o art. 73 deixa claro, na aberratio ictus o agente irá responder como se tivesse realmente matado a mãe, apesar de ter efetivamente matado o filho sem querer. Ou seja, responderá por homicídio doloso consumado. "Ah, mas ele não queria matar o filho"... não interessa! As qualidades da vítima que foi atingida não são consideradas e o que vale são as qualidades da pessoa que o agente queria atingir desde o começo, isto é, da mãe. E, no final do artigo, como a mãe (pessoa que o agente pretendia ofender) também foi atingida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), aplica-se a regra do concurso formal. Ou seja, o agente também será punido por ter atingido a mãe, como ela não morreu, homicídio tentado.

    Gabarito letra (C) A hipótese configura aberratio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

  • 2HOMICIDIOS DOLOSOS, 1 TENTADO OUTRO CONSUMADO CONTRA O FILHO MENOR, ELE ASSUMIO O RISCO , NÃO SE IMPORTOU.... EXAMINADOR BUFA...

  • NESSA SITUAÇÃO ESPECIFICA, MESMO COM UNIDADE COMPLEXA, LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS CARACTERISTICAS DA VÍTIMA REAL E A PESSOA VAI RESPONDER POR HOMICIDIO DOLOSO CONSUMADO COMINADO COM TENTATIVA DE HOMICIDIO. Isso porque, caso fosse na modalidade culposa com relação ao filho, para fins de aplicação da pena, esta seria até mesmo mais branda que a unidade simples da aberractio ictus (acontece apenas um resultado, é atingido apenas a vítima virtual). Sendo assim, delito que contemplaria dois resultados, morte de mãe e filho, teria pena inferior ao delito que acarretaria apenas na morte da vitima virtual; logo, no presente caso, leva-se em consideração as características da vítima REAL.

  • A banca forçou a barra. De fato, estamos diante de erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo. 

    Contudo, o desenlace da questão deveria ser outro: Júlio deveria responder por homicídio doloso tentado em relação a Laura c/c homicídio culposo consumado em relação ao filho em concurso formal. Esta é a leitura correta do art. 73 e art. 70 do CP. Se houvesse dolo (direto ou eventual) em atingir o filho, aí sim Júlio responderia por "duplo homicídio doloso".

     

    Nas palavras de Cleber Masson (Esquematizado, 2015, ebook):

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.

     

    A leitura da questão como um todo aliada a expressões como "também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria" não conferem outra interpretação que não seja aquela acima descrita. É muito provável que esta questão venha a ser anulada, pois está flagrantemente incorreta.

     

    Acerca do instituto e a título de complementação, nas palavras do autor:

    Erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da outra vítima.

    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.

    Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

  • Galera, pra que esses textões?

    Pensa comigo:

    Ele quer matar a mulher, matou? Não! Motivo erro na pontaria. (Homicidio tentado)

    Erro na pontaria, ele acerta o filho e o mata (Homicidio Culposo)

    Quem ele matou? O filho por erro. Então se torna a mulher. (Homicidio Doloso sem aumento de pena por ser menor, haja vista a qualidade virtual da vitima)

    Ele acertou as duas pessoas responde em concurso formal.

    Alternativa sem retoque.

  • Gabarito c.

    Vejamos o seguinte trecho (extraído do "manual caseiro, direito penal I") que trata da aberractio ictus com resultado duplo:

    "#PROBLEMA: André, querendo matar seu pai, atira, mas por erro, apesar de ferir a vítima visada, acaba matando o vizinho.

    Solução:

    1º C →responde por homicídio doloso do vizinho, considerando as qualidades do pai (art. 73, CP) em concurso formal com lesão culposa, permitindo exasperação da pena, nos termos do art. 70 do Código Penal. Assim: o atirador responde por homicídio doloso consumado do pai + lesão culposa do vizinho (inverte os resultados), em concurso formal.

    2º C → responderá por tentativa de homicídio do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho. Assim: deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho, em concurso formal.

    3º C →deverá responder por homicídio doloso do vizinho em concurso formal com homicídio tentado do pai (minoritária)".

    Portanto, há diferentes desfechos, e a banca escolheu um deles com base na jurisprudência do STJ.

  • Para mim essa questão está errada, visto que ele não tinha a intenção de matar o filho. Aconteceu um erro de pessoa, logo ocasiona um homicídio culposo. Diferente da esposa, a qual ele mira com o desejo de matá-la.

    Cespe é f**** qd for na próxima questão ela muda tudo.

  • Não, Fernanda! Trata-se de erro na execução, e nao erro sobre a pessoa. Ele mirou na pessoa certa, mas acabou atingindo pessoa diversa. Nesse caso, por ter ocorrido execução com unidade complexa, ou seja, além de atingir a pessoa pretendida, ele atinge pessoa diversa também, responderá em concurso formal de crimes, de acordo o art. 73, do CP.

  • Não se trata de erro sobre a pessoa, pois a vitima pretendida estava no local. Assim, por erro na execução acertou pessoa diversa e a pessoa pretendida, caracterizando Aberratio ictus.
     

  • Minha contribuição.

    CP

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Abraço!!!

  • HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.

    2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

    3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.

    4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada.

    5. Ordem denegada.

    (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)

  • Para mim, seria um homicídio doloso tentado mais homicídio culposo. Acertei procurando a menos errada. Se alguém puder me explicar, agradeço.

  • Resumindo a questão tendo como fonte o livro do Rogério Sanches Cunha (Manuel de Direito Penal - Parte Geral).

    Fulano, querendo matar o próprio pai, atira com uma arma de fogo, mas por erro, acaba atingindo o pai e o vizinho (erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo):

    - Ocorrendo a morte de ambos (pai e vizinho): o agente responderá por homicídio doloso consumado em relação ao pai, com a agravante do crime cometido contra ascendente, em concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) com o crime de homicídio culposo do vizinho;

    - Ocorrendo lesões corporais em ambos (pai e vizinho): o agente responderá por tentativa de homicídio em face do pai em concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) com lesão corporal culposas contra o vizinho.

    - Ocorrendo a morte do pai e lesões corporais do vizinho: o agente responderá por homicídio doloso consumado em relação ao pai em concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) com lesão corporal culposa contra o vizinho.

    - Ocorrendo lesões corporais no pai e morte do vizinho: nesse caso, percebemos uma divergência na doutrina.

    Uma primeira corrente entende que o agente responderá por homicídio doloso consumado do vizinho (considerando as qualidades do pai, a vítima virtual ou pretendida) em concurso formal próprio ou perfeito com a lesão corporal dolosa no pai, descaracterizando-se, todavia, a tentativa para evitar o bis in idem (Damásio E. de Jesus).

    Uma segunda corrente entende que o agente deverá responder por tentativa de homicídio em relação ao pai em concurso formal próprio ou perfeito com homicídio culposo do vizinho (Heleno Cláudio Fragoso e Luiz Flávio Gomes).

    Uma terceira corrente entende que o agente deve ser responsabilizado por duplo homicídio doloso. Um pela morte do vizinho como homicídio doloso consumado como se tivesse sido praticado contra o pai (a vítima virtual) em concurso formal próprio ou perfeito com tentativa de homicídio em relação ao pai, que, apesar de ter sofrido apenas lesões, houve dolo de matar e o crime não se consumou em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente (o erro na execução).

    Essa corrente é defendida por André Estefam, que explica sua posição nos seguintes termos: a segunda corrente, a princípio, parece ser correta. Contudo, ela ignora a regra do art. 73 do CP, que manda considerar as condições da vítima virtual e não da vítima real no momento da tipificação, afinal de contas o agente será responsabilizado pelo resultado consumado não como se tivesse atingido a vítima virtual (pai), mas por ter atingido o vizinho (já que o homicídio, para essa corrente, seria culposo).

    A banca, no caso, adotou essa terceira corrente, mas não encontrei em nenhuma lugar que essa seria "a posição do STJ". Enfim, tentei resumir a questão segundo o meu entendimento dos exemplos do livro. Se houver alguma coisa errada é só dar um alô. Grande abraço.

  • Há divergência doutrinária acerca do tema.

    De um lado, FRAGOSO e MASSON sustentam ser hipótese de concurso formal entre tentativa de homicídio quanto à vítima pretendida e homicídio culposo em relação à vítima acidental. A meu ver, seria o entendimento mais adequado.

    ANDRÉ ESTEFAM, por sua vez, traz solução diversa, sustentando duplo homicídio doloso em concurso formal, um na forma tentada, contra a vítima pretendida, e outro na forma consumada, contra a vítima acidental. Foi a posição adotada pela banca.

    Por fim, há, ainda, uma terceira corrente, perfilada por DAMÁSIO, considerando haver concurso formal entre homicídio doloso quanto à vítima acidental e lesões corporais quanto à vítima pretendida.

  • Existem duas formas de erro na execução:

    a) Aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único... Aqui, existe um só delito, doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva.

    b) Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva. Na realidade, nesses casos, existem dois crimes:

    b.1) um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia atingir; e

    b.2) um homicídio culposo ou lesão corporal culposa em relação ao terceiro.

    Nessa hipótese, o Código Penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal próprio – art. 70.

    Assim, se o agente, pretendendo matar o indivíduo A, atinge também a pessoa de B, temos o seguinte quadro:

    1 - o agente mata A e B: na realidade, há um crime de homicídio doloso em relação a A e um crime de homicídio culposo em relação a B. O agente, então, segundo a regra do concurso formal, responde por homicídio doloso (pena mais grave), aumentada a pena de um sexto até a metade;

    2 - o agente mata A e fere B: na realidade, há dois crimes, quais sejam, um de homicídio doloso em relação a A e uma lesão corporal culposa em relação a B. O agente, entretanto, segundo a regra do concurso formal, responde por homicídio doloso, aumentada a pena de um sexto até metade;

    3 - o agente fere A e B: há também dois crimes, ou seja, tentativa de homicídio em relação a A e uma lesão corporal culposa em relação a B. O agente, portanto, responde por tentativa de homicídio, aumentada a pena de um sexto até a metade, por força do disposto no art. 70 do Código Penal;

    4 - o agente mata B e fere A: na realidade, também há dois crimes, sendo uma tentativa de homicídio em relação a A e um homicídio culposo em relação a B.

    Entretanto, matou B (vítima efetiva) como se tivesse matado A (vítima virtual), respondendo, nesse caso, por homicídio doloso, com as qualidades desta vítima (idade, relação de parentesco, motivo fútil, torpe, etc). Havendo duplicidade de resultado, a pena será a do homicídio doloso, aumentada de um sexto até metade pelo concurso formal." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 120-121).

    ..........................................................................................................................................................................

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 437).

    Fonte: TJDFT - jurisprudência em teses - doutrina na prática (com adaptações).

  • Será que sou sou eu que acha de deveria ser anulada essa questão????? DOIS HOMICÍDIOS DOLOSOS????

    Ao meu ver, um é doloso e outro culposo, ERRO DE PONTARIA, UM SÓ DESÍGNIO COM DOIS RESULTADOS, UM DOLOSO TENTADO e outro CULPOSO CONSUMADO.

  • Gabarito: C

    Deve ser atribuído a Júlio homicídio doloso consumado do filho em concurso formal como tentativa de homicídio de Laura. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação a Laura e homicídio culposo com relação ao filho. Se fosse assim, todavia, quando se atingisse o filho por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (Laura) do que simplesmente o filho. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingido somente o filho ( aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser atingida também Laura(pessoa visada), a qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio Ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples ( André Esrefam).

    Fonte: Rogério Sanches, 2020, pág. 280.

  • Existem duas formas de erro na execução:

    a) Aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único... Aqui, existe um só delitodoloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva.

    b) Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva. Na realidade, nesses casos, existem dois crimes:

    b.1) um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia atingir; e

    b.2) um homicídio culposo ou lesão corporal culposa em relação ao terceiro.

    Nessa hipótese, o Código Penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal próprio – art. 70.

    Assim, se o agente, pretendendo matar o indivíduo A, atinge também a pessoa de B, temos o seguinte quadro:

    1 - o agente mata A e B: na realidade, há um crime de homicídio doloso em relação a A e um crime de homicídio culposo em relação a B. O agente, então, segundo a regra do concurso formal, responde por homicídio doloso (pena mais grave), aumentada a pena de um sexto até a metade;

    2 - o agente mata A e fere B: na realidade, há dois crimes, quais sejam, um de homicídio doloso em relação a A e uma lesão corporal culposa em relação a B. O agente, entretanto, segundo a regra do concurso formal, responde por homicídio doloso, aumentada a pena de um sexto até metade;

    3 - o agente fere A e B: há também dois crimes, ou seja, tentativa de homicídio em relação a A e uma lesão corporal culposa em relação a B. O agente, portanto, responde por tentativa de homicídio, aumentada a pena de um sexto até a metade, por força do disposto no art. 70 do Código Penal;

    4 - o agente mata B e fere A: na realidade, também há dois crimes, sendo uma tentativa de homicídio em relação a A e um homicídio culposo em relação a B.

    Entretanto, matou B (vítima efetiva) como se tivesse matado A (vítima virtual), respondendo, nesse caso, por homicídio doloso, com as qualidades desta vítima (idade, relação de parentesco, motivo fútil, torpe, etc). Havendo duplicidade de resultado, a pena será a do homicídio doloso, aumentada de um sexto até metade pelo concurso formal." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 120-121).

    ..........................................................................................................................................................................

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 437).

    Fonte: TJDFT - jurisprudência em teses - doutrina na prática (com adaptações).

  • - STJ (2020) e ABERRATIO ICTUS (ERRO DE EXECUÇÃO)

    - O STJ julgou o seguinte caso:

    Individuo tinha a intenção de matar A;

    Individuo mata A e – por erro de pontaria – fere B

    - A conclusão do STJ foi a seguinte: “nesse caso, o elemento subjetivo da primeira conduta o dolo, projeta-se também à segunda conduta, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligencia imperícia e imprudência (REsp 1.853.219/RS, j. 02/06/2020)

    - Apesar de ser essa a conclusão da corte cidadã - a qual devemos ficar atentos nos concursos vindouros - a doutrina discorda; SANCHES ensina que deve ser atribuído HOMICÍDIO DOLOSO + LESÃO CULPOSA; porquanto o dolo in re ipsa reconhecido pelo STJ em relação a segunda conduta não se sustenta ante ao ordenamento jurídico;

    FONTES:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/14/stj-dolo-na-pratica-de-homicidio-se-estende-ao-crime-contra-segunda-vitima-atingida-por-erro-na-execucao/#:~:text=%E2%80%9CQuando%2C%20por%20acidente%20ou%20erro,20%20deste%20C%C3%B3digo.

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10082020-Dolo-na-pratica-de-homicidio-se-estende-ao-crime-contra-segunda-vitima-atingida-por-erro-de-pontaria.aspx

  • O problema é o seguinte: se é aberratio ictus (erro na execução), com desígnios autônomos (dolo eventual), teria de responder por concurso formal impróprio, que nada mais é do que o concurso material.

    Se o concurso é formal, conforme afirma a questão, teria de responder por homicídio culposo COM RELAÇÃO À CRIANÇA. Do contrário, tem que ser concurso material (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)

  • C

    Não entendo esse pessoal que diz que deveria ser lesão corporal em relação a Laura e homicídio culposo em relação ao filho (???) Primeiro, o cidadão teve o dolo de matar Laura e devido a um erro na execução lhe causou apenas lesões corporais, portanto, de que forma seria lesão corporal se o mesmo tentou matá-la? não faz o menor sentido... Já em relação ao filho, não há como pensar em homicídio culposo porque o agente agiu com dolo, ainda que tenha ocorrido o aberratio ictus, sua conduta foi dolosa. Então, como haveria de se enquadrar em homicídio culposo? também não faz o menor sentido... Se alguém puder me dar uma explicação para essas questões e o motivo pelo qual algumas pessoas estão sustentando isso, por favor, me responda aqui. Caso contrário, será apenas falta de conhecimento (mínimo) destas pessoas. :|

  • PUTS, que loucura essa questão. Nunca que iria decidir dessa forma.

    É claramente hipótese de concurso formal entre tentativa de homicídio e homicídio culposo, aplicando-se a pena mais grave, aumentando-se o percentual de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa. MASSON segue essa linha.

    Problema é esse posicionamento do STJ. Ô LÁIA

  • perguntinha ordinária. não há nenhuma possibilidade de a morte do filho ser imputada a título de dolo nesse caso.

    não há nenhuma resposta correta.

  • Pra resumir.. Qualificadoras e majorantes não se aplicam à vítima virtual

  • Houve morte apenas da pessoa atingida por erro. Nesse caso, em resumo, há posicionamento no sentido de se considerar os dois resultados como sendo doloso. No caso, homicídio doloso (pois se considera a real pessoa pretendida) em concurso formal com tentativa de homicídio (vítima pretendida que sobreviveu).

    Exemplo da doutrina:

    A saca arma de fogo e, com intenção letal, dispara contra seu pai, atingindo-o e também a um vizinho, ocorrendo lesões corporais no pai e morte do vizinho.

    > Resposta doutrinária: deve ser atribuído ao atirador "A" homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai

    Existe posicionamento diverso, mas o Cespe adotou o supracitado.

    Fonte: Rogério Sanches

  • No que concerne às figuras do "Concurso Material" e "Concurso Formal", a título de diferenciação, basta entender que, no primeiro caso, cometem-se dois crimes mediantes mais de uma ação ou omissão (concurso material), sendo que, no segundo caso, cometem-se dois crimes mediantes uma única ação ou omissão (concurso formal).

    2 (dois) ou + crimes / 2 (duas) ou + condutas = Concurso Material

    2 (dois) ou + crimes / 1 (uma) única conduta = Concurso Formal

    Relevante se faz ainda atentar-se às disposições dos respectivos dispositivos legais:

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

           § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • Existe divergência doutrinária. Vejamos o exemplo trazido pelo professor Rogério Saches:

    Fulano, querendo matar seu pai, atira, mas por erro, apesar de ferir a vítima visada, acaba matando o vizinho.

    E agora? Resposta: a doutrina diverge.

    1º C DAMÁSIO: O atirador responde por homicídio doloso consumado do pai + lesão culposa do vizinho, em concurso formal.

    2º C FRAGOSO: O atirador deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio do vizinho, em concurso formal.

    Bom, pelo que vi, o CESPE adota a corrente do Damásio de Jesus.

    Espero ter ajudado.

  • Erro sobre elementos do tipo

    20 - § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.            

    Erro na execução

    73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    STJ (2020) e ABERRATIO ICTUS (ERRO DE EXECUÇÃO)

    O STJ julgou o seguinte caso:

    Indivíduo tinha a intenção de matar A;

    Indivíduo mata A e – por erro de pontaria – fere B

    A conclusão do STJ foi a seguinte: “nesse caso, o elemento subjetivo da primeira conduta o dolo, projeta-se também à segunda conduta, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligencia imperícia e imprudência” .

    Apesar de ser essa a conclusão da corte cidadã - a doutrina discorda; SANCHES ensina que deve ser atribuído HOMICÍDIO DOLOSO + LESÃO CULPOSA; porquanto o dolo in re ipsa reconhecido pelo STJ em relação a segunda conduta não se sustenta ante ao ordenamento jurídico;

    FONTE: Matheus

  • não entendo o concurso formal, afinal foi mais de um disparo, então por que formal e não material?

  • Galera, na hipótese da questão, há três correntes:

    Exemplo 4º: atira para matar o pai, mas acaba ferindo o genitor e matando o vizinho. Existem três correntes:

    a) Ele responde por homicídio doloso do vizinho, considerando as qualidades do pai ( art. 73) em concurso formal com a lesão culposa, permitindo exasperação da pena nos termos do art. 70, CP. Damásio e Rogério Greco ( corrente majoritária).

    b) Deve responder por tentativa de homicídio do pai em concurso formal com homicídio culposo do vizinho. Heleno Fragoso.

    c) Deve responder por homicídio doloso consumado do vizinho em concurso formal com o homicídio tentado do pai. Minoritária.

    Fonte: meu resumo.

    veja que a resposta certa adotou a corrente minoritária. A meu ver, não tem cabimento tipificar a conduta contra o filho como tentativa de homicídio. Ele não queria matar o filho, e sim Laura.

  • Questão até simples, mas todo mundo tem que dar uma viajada sem nexo, porque o ego ficou ferido depois de errar. Claro, a culpa é da banca, candidato nunca erra.

  • O elemento subjetivo, no ERRO DE EXECUÇÃO, se ESTENDE à pessoa atingida sem querer, conforme entendimento do STJ.

    "A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso (HC 210.696, 2017)."

    A questão dos "desígnios autônomos" só terá relevância para diferenciar concurso formal próprio ou impróprio.

    ​Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso.  

    Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar o caso de um homem acusado de matar alguém intencionalmente e atingir outra pessoa de forma não fatal, desclassificou para lesão corporal culposa a conduta relativa ao resultado não pretendido.

    Gabarito correto: C

  • Aprofundando um pouco mais sobre o concurso formal:

    ABERRATIO ICTUS/ERRO NA EXECUÇÃO COM RESULTADO COMPLEXO (ATINGE A VÍTIMA PRETENDIDA + 3º):

    ATIROU PARA MATAR EM "A" E ACERTOU "B" QUE MORREU = 2 HOMICÍDIOS, 1 TENTADO E OUTRO CONSUMADO.

    a) SE O HOMICÍDIO DE "B" DECORREU DE CULPA = CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - REGRA DA EXASPERAÇÃO - Art. 70, caput, 1ª parte, CP

    b) SE O HOMICÍDIO DE "B" DECORREU DE DOLO EVENTUAL = CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - REGRA DO CÚMULO MATERIAL - Art. 70, caput, 2ª parte, CP.

    Obs.: OS RESULTADOS DO ERRO NÃO DERIVAM DE DOLO.

    Obs.2: ABERRATIO ICTUS - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA - RESULTADO ÚNICO = RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA A PESSOA QUE PRETENDIA OFENDER.

  • gab c - CORRETA. Segundo o STJ o dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro de pontaria.

  • Questão aceita debate mesmo, mas a mais correta é a alternativa dada como gabarito da questão.

  • #PROBLEMA:   Fulano, querendo matar seu pai, atira mas por erro (de execução) apesar de ferir a vítima visada, acaba matando o vizinho.

    1° Corrente – Damásio: o atirador responde por homicídio doloso consumado do pai + lesão corporal culposa do vizinho em concurso formal.

    2° Corrente – Fragoso . O atirador deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho em concurso formal.

    3° Corrente – O atirador responde por homicídio doloso do vizinho e tentativa de homicídio do pai em concurso formal. A terceira corrente defende essa ideia porque se adotarmos a 2 corrente seria mais benéfico ao agente matar o vizinho e ferir o pai do que apenas matar o vizinho porque se o agente apenas matar o vizinho responde por homicídio doloso (visto que se considera como se tivesse matado o pai). Adotando-se a 2° corrente , o agente matando o vizinho e machucando o pai teria penas menores pois não responderia por nenhum crime doloso. Portanto, a 3° corrente defende nesse caso o homicídio doloso do vizinho e tentativa de homicídio do pai. é o entendimento adotado pelo STJ e aplicado nesta questão.

  • Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso.  Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente.

  • Aberratio Ictus - Erro na execução (executa mal): responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima que queria atingir. Caso seja atingida a vítima pretendida, aplica-se a regra do concurso formal (crime maior + exasperação de 1/6 a 1/2).

            Art. 73/CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. 

    ·      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.       

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as (condições) da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    ·      Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro sobre a pessoa erro na execução

    ·      Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima

    ·      Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)

    ·      Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo

    ·      Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.

    (Fonte: MS DELTA)

  • Pois é, essa é a nossa lei pessoal. Já pararam pra pensar isso ?

  • pessoal, qual o erro da letra D??

  • Algo que eu nunca gostei de, em vários momentos, visualizar aqui são as chamadas "justificativas a qualquer custo" JAdoQC. O que eu quero dizer com isso? No CESPE, sempre ocorre de haver questões que saem fora da curva, ou seja, estudamos as regras, estudamos as exceções e até mesmo a exceção da exceção. De repente numa questão JAdoQC elevamos tanto as justificativas, para que possamos aceitar a resposta, a tal ponto que é quase impossível não desnaturar tudo que se estudou. O resultado disso pode ser devastador.

    Sobre a questão vamos lá: Sim, estudamos que o crime que deságua no erro na execução provém de conduta culposa, essa é a regra e é isso que deve ser levado para as provas. Mas, aqui há ponto do enunciado: "conforme juris. do STJ".

    Um colega aqui colocou o entendimento do STJ datado de 2009, e, pelo que pesquisei, até hoje é o que vigora, vejamos:

    REsp 1853219 / RS - [...] Ocorre aberratio ictus com resultado duplo, ou unidade complexa, de que dispõe o art. 73, segunda parte, do CP, quando, na execução do crime de homicídio doloso, além do resultado intencional, sobrevém outro não pretendido, decorrente de erro de pontaria, em que, além da vítima originalmente visada, outra é atingida por erro na execução. 2. Pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2°, I e IV, e do art. 121, § 2º, e IV, c/c o art. 14, II, na forma do 73, do CP, 3. Alvejada, além da pessoa que se visava atingir, vítima diversa, por imprecisão dos atos executórios, deve ser a ela estendido o elemento subjetivo (dolo), aplicando-se a regra do concurso formal. 4. "A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso" (HC 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 5. "Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincula-los resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido" (HC 105.305/RS)

    Encontrei, na doutrina de André Estefam 2018 V1 página 288, explicação. Vide abaixo.

  • Essa questão me fez perder 10 minutos. No final de tudo entendi nada, e ela ainda persiste em rondar meu cérebro.

  • Que professora maravilhosaaaaaaaaaa

  • Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro de pontaria

    REsp 1853219, 10/08/2020

  • RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. DOLO. EXTENSÃO À CONDUTA NÃO INTENCIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 73, ÚLTIMA PARTE, DO CP. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ocorre aberratio ictus com resultado duplo, ou unidade complexa, de que dispõe o art. 73, segunda parte, do CP, quando, na execução do crime de homicídio doloso, além do resultado intencional, sobrevém outro não pretendido, decorrente de erro de pontaria, em que, além da vítima originalmente visada, outra é atingida por erro na execução.

    2. Pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2°, I e IV, e do art. 121, § 2o, e IV, c/c o art. 14, II, na forma do 73, do CP, o réu, em apelação, teve desclassificada a conduta, relativa ao resultado danoso não pretendido, para lesão corporal culposa.

    3. Alvejada, além da pessoa que se visava atingir, vítima diversa, por imprecisão dos atos executórios, deve ser a ela estendido o elemento subjetivo (dolo), aplicando-se a regra do concurso formal.

    4. "A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso" (HC 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).

    5. "Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido" (HC 105.305/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009).

    6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia.

    (REsp 1853219, j. 2/6/2020)

  • Erro sobre elementos do tipo

    20 - § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro na execução

    73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Concurso formal

    70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    STJ (2020) e ABERRATIO ICTUS (ERRO DE EXECUÇÃO)

    O STJ julgou o seguinte caso:

    Indivíduo tinha a intenção de matar A;

    Indivíduo mata A e – por erro de pontaria – fere B

    A conclusão do STJ foi a seguinte: “nesse caso, o elemento subjetivo da primeira conduta o dolo, projeta-se também à segunda conduta, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligencia imperícia e imprudência” .

    Apesar de ser essa a conclusão da corte cidadã - a doutrina discorda; SANCHES ensina que deve ser atribuído HOMICÍDIO DOLOSO + LESÃO CULPOSA; porquanto o dolo in re ipsa reconhecido pelo STJ em relação a segunda conduta não se sustenta ante ao ordenamento jurídico;

  • Não cabe a majoração de 1/3!

  • " sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente." ISSO PORQUE SERÁ CONSIDERADO AS CONDIÇÕES DA VITIMA DESEJADA, OU SEJA, RESPONDE PELO HOMICÍDIO DO FILHO COMO SE FOSSE A PESSOA PRETENDIDA (LAURA)

    GABARITO ''C''

  • Parabéns pelos textos, a redação de vocês serão lidas com certeza pelo examinador. aqui não :)

  • As famoso questões da CESPE de penal em que o enunciado não é completo o suficiente para encaixar a resposta em qualquer alternativa, e o candidato, com sua bola de cristal, tem de adivinhar as entrelinhas.

    E detalhe, NUNCA são anuladas.

  • Para quem não entendeu, assista a explicação da professora...

    observação: não foi uma explicação, foi UMA AULA MARAVILHOSA!

  • ERRO NA EXECUÇÃO: ABERRATIO ICTUS art. 73 CP.

  • Gabarito letras "C" (Aberratio Ictus), por força do artigo 73 do Código Penal:

    "Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."

    Mas, em caso de erro na execução (Aberratio Ictus), como acontece na presente questão, qual justiça é competente para processar e julgar o caso, a justiça competente pela vítima real ou a competente pela vítima virtual? A justiça competente pela vítima real, pois o CPP NÃO trabalha com vítima virtual.

    Exemplo: Um indivíduo ao atirar contra um policial federal, que foi a sua casa cumprir um mandado de prisão, erra na execução e mata seu vizinho. Nesse caso, o processo será de competência da justiça comum (vizinho - vítima real), não da justiça federal (policial - vítima virtual).

  • homicídio pretedoloso não admite tentativa, logo é crime formal.

  • GABARITO: C

    A aberratio ictus pode ser entendida como uma espécie de erro causada por acidente ou falha nos meios de execução. É a aberração frente ao ataque, ou desvio do golpe. Em síntese, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.

    Nessa espécie de erro não ocorre uma falsa percepção da vítima. Contudo, em razão de erro nos meios de execução do delito, o agente acaba por atingir pessoa diversa.

    A exemplo: o agente, pretendendo atingir e matar seu pai, arremessa uma faca em sua direção, que desvia e atinge seu vizinho, que vem a falecer. Nesse caso, não haverá exclusão do dolo e nem da culpa.

    Tampouco isentará o agente de pena. A pena será imposta considerando a pessoa que pretendia atingir. Caso atinja tanto a vítima pretendida quanto a que não se pretendia atingir, haverá concurso formal.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/623853095/entenda-a-diferenca-entre-aberratio-ictus-e-aberratio-delicti

  • A letra "C" condiz com o que está disposto no artigo 73, CP.
  • Aberratio Ictus com Unidade Complexa ou de Resultado Duplo: Ocorre quando o agente atinge a pessoa diversa da pretendida e também a pessoa que pretendia atingir.

    Será punido em concurso formal pelos dois crimes.

  • A alternativa está correta, pois, houve "aberratio ictus", já que Júlio pretendia atingir Laura e, por erro, também atingiu o seu filho. Houve um homicídio doloso tentado contra Laura e um homicídio doloso consumado contra o filho, lembrando que o STJ entende que norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso" (STJ - HC 210696/MS). Além disso, no erro em execução, não se levam em consideração as condições pessoais da vítima atingida, mas apenas da vítima que se pretendia atingir. Por fim, deve se aplicar as regras do Art. 70 do Código Penal, quando são atingidas a pessoa que se pretendia atingir, como outra pessoa em decorrência do erro, ou seja, aplicam-se as regras do concurso formal.


ID
1879501
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro e Paulo bebiam em um bar da cidade quando teve início uma discussão sobre futebol. Pedro, objetivando atingir Paulo, desfere contra ele um disparo que atingiu o alvo desejado e também terceira pessoa que se encontrava no local, certo que ambas as vítimas faleceram, inclusive aquela cuja morte não era querida pelo agente.

Para resolver a questão no campo jurídico, deve ser aplicada a seguinte modalidade de erro:

Alternativas
Comentários
  • Aberratio Ictus ocorre quando o agente, por acdente ou erro no uso dos meios de execução do crime, vem a atingir pessoa diversa da que tinha em mente ofender. É ERRO DE PONTARIA.

  •  LETRA ---A-----É o que a lei chama de erro sobre a pessoa, e está no artigo 20, §3º (lê-se ‘parágrafo terceiro’) de nosso Código Penal. Ele diz que “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
    Em outras palavras, o que a lei está dizendo é que se o criminoso queria praticar o crime contra Zezinho e acaba praticando o crime contra Huguinho porque confundiu as suas identidades, a lei o tratará como se ele houvesse praticado o crime contra Zezinho (a vítima desejada) e não Huguinho (a vítima de fato/errada).INCORRETA-----A palavra vem do latim, do ver aberrare, com o significado de errar longe, desviar-se do caminho, desviar o espírito ou a atenção, distração.

    LETRA---B----Aberratio ictus  O agente erra a execução do crime e, por isso, atinge pessoa diversa. Não há confusão, mas sim erro prático, na execução. Por exemplo, o agente deseja matar seu desafeto, sabe que é justamente o desafeto que se encontra em uma estação de trem, atira nele, mas acerta outra pessoa, por errar a mira. A diferença, em que pese sutil, é bastante nítida. Aberratio Ictus, encontra previsão no artigo 73, CP e se define como sendo o erro na própria execução do crime, em que o agente erra a pessoa que desejava atingir.  CORRETA

    LETRA---C---Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti, encontra-se previsto no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro.O também reiterado exemplo trazido pela doutrina é o do agente que deseja quebrar uma vidraça, arremessando uma pedra (art. 163, CP). Porém, por erro na execução, acaba por acertar uma pessoa que passava pela calçada, lesionando-a (artigo 129, CP). Como há previsão do crime de lesão corporal culposa, o agente será responsabilizado por esse crime de lesão.Imperioso ressaltar que, na Aberratio Delicti, o resultado diverso   INCORRETA

    LETRA---D---Erro determinado por terceiro ;Segundo o artigo 20 paragrafo 2, quem responde é quem determina o erro.

    conceito: seria quando uma terceira pessoa induz, outrem a cometer o erro e, pode se dar de forma culposa e dolosa.A forma dolosa, seria quando se induz conscientemente e, quanto que a culposa inconsciente, o exemplo da dolosa, pode se considerar o da empregada que compra arsênico que pensava que era açúcar.há também a forma espontânea, que é cometido por terceiro inocente, onde incide em erro sem a provocação de terceiro.INCORRETA

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    Erro sobre a pessoa: o agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se, atingindo pessoa diversa da que pretendia. Nesse caso, deve-se levar em conta, para fins de aplicação de pena, as qualidades da pessoa visada (art. 20, § 3°, do CP). Por exemplo, João, querendo matar o próprio pai, pressentindo e supondo a aproximação do genitor, atira, vindo a matar seu vizinho. Sobre o fato incide a agravante prevista no artigo 61, II, "e", Ia figura (crime contra ascendente).

    Erro na execução (aberratio ictus): o agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida. Não se confunde com o erro anterior. Neste (sobre a pessoa), o agente, apesar de perfeito na execução, atinge vítima equivocadamente representada; naquele (aberratio ictus), o agente, apesar de representar bem a vítima, erra na execução do crime. Exemplo: "A" aponta a arma para seu pai, entretanto, por falta de habilidade com aquela arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua. 
    São duas as possíveis consequências do erro na execução:
    a) se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima visada (pai), e não da vítima efetivamente atingida (vizinho). Neste caso, temos uma hipótese de aberratio ictus de resultado único (ou com unidade simples);
    b) se o agente atingir a pessoa diversa da pretendida e também a pessoa que pretendia atingir, será punido em concurso formal pelos dois crimes. No exemplo acima, se "A" atingir seu pai e seu vizinho (este por acidente), será punido por homicídio doloso contra o seu pai e homicídio culposo contra o vizinho em concurso formal de delitos (art. 70 do Código Penal). Nesta situação, temos uma hipótese de aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo.

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis): o agente quer atingir um bem jurídico, mas, por erro, atinge outro de natureza diversa (queria atingir vidraça de uma loja, mas, por erro na execução, mata o vendedor).

    Erro determinado por terceiro (§ 2°): o erro provocado por terceiro não é hipótese de erro de tipo. No erro de tipo o agente erra por conta própria, por si só. Já no erro determinado por te:ceiro, previsto no artigo 20, § 2°, do Código Penal, há uma terceira pessoa que induz o agente a erro (agente provocador). Trata-se de erro não espontâneo que leva o agente à prática do delito. O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente que determina o erro de outrem. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá por delito culposo. Agindo com dolo ou com culpa, o agente provocador é punido na condição de autor mediato.

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA. Nas palavras de Cleber Masson, verifica-se erro sobre a pessoa ou "error in persona" quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com a intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar. O artigo 20, §3º, do Código Penal estabelece que "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que, no caso concreto, não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima "A" queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o parricídio.


    A alternativa C está INCORRETA. A "aberratio criminis", também conhecida como "resultado diverso do pretendido" ou "aberratio delicti", encontra-se prevista no artigo 74 do Código Penal:

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo Cleber Masson, o referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução ("aberratio ictus"),  no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica "fora dos casos do artigo anterior", isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa. O clássico exemplo é o do sujeito que atira uma pedra para quebrar uma vidração (artigo 163, CP: dano), mas, por erro na execução, atinge uma pessoa que passava pela rua, lesionando-a (artigo 129, CP: lesão corporal).

    A alternativa D está INCORRETA. O erro determinado por terceiro está previsto no artigo 20, §2º, do Código Penal: 

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Cleber Masson, cuida-se da hipótese na qual quem pratica a conduta tem uma falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência da atuação de terceira pessoa, chamada de agente provocador. O agente não erra por conta própria (erro espontâneo), mas sim de forma provocada, isto é, determinada por outrem.

    O erro provocado pode ser doloso ou culposo, dependendo do elemento subjetivo do agente provocador.

    Quando o provocador atua dolosamente, a ele deve ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado.  Exemplo: "A", apressado para não perder o ônibus, pede na saída da aula para "B" lhe arremessar seu aparelho de telefone celular que esquecera na mesa. "B", dolosamente, entrega o telefone pertencente a "C", seu desafeto. O provocado (que no caso seria "A"), nesse caso, ficará impune, sendo escusável seu erro. Mas, se o seu erro for inescusável, responderá por crime culposo, se previsto em lei. No exemplo acima, escusável ou inescusável o erro, nenhum crime será imputado a "A", em face da inexistência do crime de furto culposo.

    Pode ainda o provocador agir culposamente, por imprudência, negligência ou imperícia, situação na qual a ele será imputado o crime culposo praticado pelo provocado, se previsto em lei. Exemplo: sem tomar maiores cautelas, o vendedor  entrega para teste um veículo sem freios que ainda estava na oficina mecânica da concessionária. O pretenso comprador, ao dirigir o automóvel, atropela e mata um transeunte. Nessa situação, o provocado também poderá responder pelo crime culposo, desde que o seu erro seja inescusável. Ao contrário, tratando-se de erro escusável, permanecerá impune.

    A alternativa B está CORRETA. Trata-se de "aberratio ictus" com unidade complexa ou com resultado duplo, conforme previsão do artigo 73, parte final, do Código Penal: 

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código [acima transcrito]. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código [abaixo transcrito].(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conforme Cleber Masson, erro na execução, ou "aberratio ictus", é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. 

    Ainda segundo Masson, o erro na execução pode ser de duas espécies: com unidade simples ou com unidade complexa.

    1) Com unidade simples ou com resultado único: é a situação descrita pelo artigo 73, 1ª parte, do Código Penal, na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão. A lei "faz de conta" que a vítima real era a vítima virtual. Logo, trata-se de erro de tipo acidental e irrelevante.

    2) Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, "in fine", do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, "caput", 1ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa

    Atenção:  admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas foram atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema de exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 até 1/2. Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso forma impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Resposta: B.

    Resumo: a) erro sobre a pessoa (error in persona): ocorre quando o agente, por engano de representação, agride pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por engano de representação, Thélio, sósia de Mévio); b) erro na execução (aberratio ictus): é aquele no qual o agente, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por erro de pontaria, Thélio); c) resultado diverso do pretendido (aberratio deliciti ou aberratio criminis): é aquele em que o agente, pretendendo atingir determinado bem jurídico, por erro na pontaria, acaba violando bem jurídico diverso [v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira (intenção de praticar crime de homicídio), erra a pontaria e quebra uma vidraça (resulta a conduta em dano)]; d) erro determinado por terceiro: dar-se-á quando o engano não é espontâneo, mas provocado por terceira pessoa (v. g. Tício, garçon, é orientado por Mévio, seu patrão, a servir sopa envenenada a Thélio; Tício, na hipótese, tendo agido com boa-fé, não responde pela morte da vítima, mas Mévio, que agiu dolosamente, arcará com as consequências penais pelo resultado morte da vítima) (FONTE: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito penal para concursos e OAB. São Paulo: Método, 2010). Na hipótese narrada, Pedro, ao atirar em Paulo e atingir pessoa diversa, praticou uma conduta dolosa enquadrada juridicamente como sendo erro na execução ou aberratio ictus.

     

  • Pode-se dizer que houve concurso formal?

  • A alternativa B está CORRETA. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".
    Conforme mencionado acima, a diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Cleber Masson, cuida-se da hipótese na qual quem pratica a conduta tem uma falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência da atuação de terceira pessoa, chamada de agente provocador. O agente não erra por conta própria (erro espontâneo), mas sim de forma provocada, isto é, determinada por outrem. 

    O erro provocado pode ser doloso ou culposo, dependendo do elemento subjetivo do agente provocador. 

    Quando o provocador atua dolosamente, a ele deve ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado.  Exemplo: "A", apressado para não perder o ônibus, pede na saída da aula para "B" lhe arremessar seu aparelho de telefone celular que esquecera na mesa. "B", dolosamente, entrega o telefone pertencente a "C", seu desafeto. O provocado (que no caso seria "A"), nesse caso, ficará impune, sendo escusável seu erro. Mas, se o seu erro for inescusável, responderá por crime culposo, se previsto em lei. No exemplo acima, escusável ou inescusável o erro, nenhum crime será imputado a "A", em face da inexistência do crime de furto culposo.

    Pode ainda o provocador agir culposamente, por imprudência, negligência ou imperícia, situação na qual a ele será imputado o crime culposo praticado pelo provocado, se previsto em lei. Exemplo: sem tomar maiores cautelas, o vendedor  entrega para teste um veículo sem freios que ainda estava na oficina mecânica da concessionária. O pretenso comprador, ao dirigir o automóvel, atropela e mata um transeunte. Nessa situação, o provocado também poderá responder pelo crime culposo, desde que o seu erro seja inescusável. Ao contrário, tratando-se de erro escusável, permanecerá impune.

    A alternativa B está CORRETA. Trata-se de "aberratio ictus" com unidade complexa ou com resultado duplo, conforme previsão do artigo 73, parte final, do Código Penal: 

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código [acima transcrito]. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código [abaixo transcrito].(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A alternativa C está INCORRETA. A "aberratio criminis", também conhecida como "resultado diverso do pretendido" ou "aberratio delicti", encontra-se prevista no artigo 74 do Código Penal:

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo Cleber Masson, o referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução ("aberratio ictus"),  no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica "fora dos casos do artigo anterior", isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa. O clássico exemplo é o do sujeito que atira uma pedra para quebrar uma vidração (artigo 163, CP: dano), mas, por erro na execução, atinge uma pessoa que passava pela rua, lesionando-a (artigo 129, CP: lesão corporal).

    A alternativa D está INCORRETA. O erro determinado por terceiro está previsto no artigo 20, §2º, do Código Penal: 

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • RESPOSTA  B

    A alternativa A está INCORRETA. Nas palavras de Cleber Masson, verifica-se erro sobre a pessoa ou "error in persona" quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com a intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar. O artigo 20, §3º, do Código Penal estabelece que "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que, no caso concreto, não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima "A" queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o parricídio.
     

  • Concurso formal próprio ou perfeito.

  • Pedro e Paulo bebiam em um bar da cidade quando teve início uma discussão sobre futebol. Pedro, objetivando atingir Paulo, desfere contra ele um disparo que atingiu o alvo desejado e também terceira pessoa que se encontrava no local, certo que ambas as vítimas faleceram, inclusive aquela cuja morte não era querida pelo agente.

     

    Não é ERRO QUANDO À PESSOA pois ele atingiu seu alvo, mas, sim, ERRO NA EXECUAÇÃO (aberratio ictus), ou seja, com UM único ATO cometeu dois crimes (concurso formal). 

     

    B

  • Resposta: B.

    Resumo: a) erro sobre a pessoa (error in persona): ocorre quando o agente, por engano de representação, agride pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por engano de representação, Thélio, sósia de Mévio); b) erro na execução (aberratio ictus): é aquele no qual o agente, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por erro de pontaria, Thélio); c) resultado diverso do pretendido (aberratio deliciti ou aberratio criminis): é aquele em que o agente, pretendendo atingir determinado bem jurídico, por erro na pontaria, acaba violando bem jurídico diverso [v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira (intenção de praticar crime de homicídio), erra a pontaria e quebra uma vidraça (resulta a conduta em dano)]; d) erro determinado por terceiro: dar-se-á quando o engano não é espontâneo, mas provocado por terceira pessoa (v. g. Tício, garçon, é orientado por Mévio, seu patrão, a servir sopa envenenada a Thélio; Tício, na hipótese, tendo agido com boa-fé, não responde pela morte da vítima, mas Mévio, que agiu dolosamente, arcará com as consequências penais pelo resultado morte da vítima) (FONTE: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito penal para concursos e OAB. São Paulo: Método, 2010). Na hipótese narrada, Pedro, ao atirar em Paulo e atingir pessoa diversa, praticou uma conduta dolosa enquadrada juridicamente como sendo erro na execução ou aberratio ictus.

     

  • "aberratio ictus" = erro na execução. 

     

    Bom estudo a todos..

  • ERRO DE EXECUÇÃO (aberratio ictus) - dispões o art 73 do Codigo Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio criminis)

     Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • ERRO DE EXECUÇÃO (aberratio ictus) - dispões o art 73 do Codigo Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio criminis) - 

     Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Erro na execução "aberratio ictus" = bens jurídicos IDÊNTICOS

    Resultado diverso do pretendido "aberratio criminis" = bens jurídicos DIFERENTES. 

  • Erro Quanto à Pessoa: o agente tem uma falsa percepção da realidade. Por engano de representação, atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Aqui o agente não identificou corretamente a vítima.

    Ex: Jair quer matar seu desafeto, Luis. No entanto, por engano, acaba matando o irmão gêmeo de Luis, Paulo.

    Erro na Execução/aberratio ictus: o agente identifica a vítima pretendida. No entanto, acaba atingindo outra pessoa. Aqui o agente vê com clareza sua vítima, mas erra nos meios de execução.

    Ex: Jair quer matar seu desafeto, Luis. Ocorre que Jair é um péssimo atirador. Ao atirar, erra a pontaria e atinge Violenta, que caminhava na rua no momento do crime.

    Ex2: Lúcia quer matar sua mãe, Carla, envenenada. Assim, coloca veneno no copo de café de Carla. No entanto, quem bebe o café e vem a falecer é sua vizinha, Beatriz.

    No erro quanto à pessoa e no erro na execução, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida. Inclusive, as condições pessoais da vítima pretendida incidirão no cálculo da pena. Observe-se o caso do Ex2, embora a mãe de Lúcia não tenha sido a efetiva vítima do crime, Lúcia terá sua pena aumentada em razão de crime cometido contra ascendente.

    Resultado Diverso do Pretendido/aberratio criminis: o agente quer atingir um determinado bem jurídico, mas erra e acaba atingindo bem diverso.

    Ex: Tício discute com Paulo e decide arremessar uma pedra pela janela com a finalidade de causar dano. A pedra não atinge a janela, mas acaba ferindo a filha de Paulo.

    O agente responderá por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Nesse caso, Tício responderá por lesão corporal culposa, mas não responderá por dano em razão de não ter obtido o resultado pretendido.

    OBS: Se o agente, além do resultado diverso, obter o resultado pretendido, responde pelos dois crimes em concurso formal, nos termos do art. 70 do CP.

    O que diferencia a aberratio ictus da aberratio criminis?

    Na aberratio ictus sempre haverá um erro Pessoa/Pessoa, podendo o agente atingir a pessoa pretendida + pessoa diversa ou atingir somente a pessoa diversa. Já na aberratio criminis há um erro de Pessoa/Coisa ou Coisa/Pessoa.

  • Código Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     Portanto, gabarito B.

    Quero aproveitar a oportunidade para parabenizar o @Raphael P. S. Takenaka com comentários excelentes e bem sucintos (alguns bem longos, rs).

  • Essa é a típica questão decoreba, vergonhosa. Ao invés da banca estimular o senso crítico das pessoas, conhecimento interdisciplinar, etc, prefere uma questãozinha que mais verifica se o candidato decorou expressão em latim. Lamentável.

  • Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

  • Código Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      Gabarito B.

  • LETRA B

    Aberratio ictus erro na execução de um crime, por desvio de direção, de cálculo, de pontaria, que leva o agente a atingir involuntariamente a terceiro. E em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria (“A”) e, além disso, também um terceiro (“B”) (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente.

    Código Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Em síntese, a principal diferença entre a aberratio ictus e aberratio delicti, está na diferença de bem jurídico atingido.

    Na aberratio ictus, embora exista um erro nos meios de execução, que alcança vítima distinta, um mesmo bem jurídico é atingido. Conforme o exemplo mencionado, o agente queria atingir, e, de fato, atinge o bem jurídico vida, mas em pessoa diversa.

    Já na aberratio delicti, o erro na execução produz um resultado diverso atingindo bens jurídicos diferentes. Tendo por base o exemplo referido, o agente queria atingir o bem jurídico patrimônio, mas acaba atingindo a integridade física.

  • Resumo:

    a) erro sobre a pessoa (error in persona): ocorre quando o agente, por engano de representação, agride pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por engano de representação, Thélio, sósia de Mévio);

     b) erro na execução (aberratio ictus): é aquele no qual o agente, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por erro de pontaria, Thélio);

     c) resultado diverso do pretendido (aberratio deliciti ou aberratio criminis): é aquele em que o agente, pretendendo atingir determinado bem jurídico, por erro na pontaria, acaba violando bem jurídico diverso [v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira (intenção de praticar crime de homicídio), erra a pontaria e quebra uma vidraça (resulta a conduta em dano)]

    d) erro determinado por terceiro: dar-se-á quando o engano não é espontâneo, mas provocado por terceira pessoa (v. g. Tício, garçon, é orientado por Mévio, seu patrão, a servir sopa envenenada a Thélio; Tício, na hipótese, tendo agido com boa-fé, não responde pela morte da vítima, mas Mévio, que agiu dolosamente, arcará com as consequências penais pelo resultado morte da vítima) 

    obs: Na hipótese narrada, Pedro, ao atirar em Paulo e atingir pessoa diversa, praticou uma conduta dolosa enquadrada juridicamente como sendo erro na execução ou aberratio ictus.

  • Aberratio ictus= Erro na execução

    É quando por erro de pontaria o agente atinge pessoa diversa da pretendida.

    GABARITO= B

  • Desculpem-me, mas ao ver , trata-se de concurso formal, artigo 70 do cp.

  • Resumo: 01) erro sobre a pessoa (error in persona): ocorre quando o agente, por engano de representação, agride pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por engano de representação, Thélio, sósia de Mévio); 

    02) erro na execução (aberratio ictus): é aquele no qual o agente, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por erro de pontaria, Thélio);

    GABARITO B

    PMGO

    VIVA O RAIO.

  • Não se trata aqui de "erro de pontaria"...

    Conforme art. 73 do Código Penal:

    Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser TAMBÉM atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Neste caso ocorreu aberratio ictus, ou erro na execução, pois em virtude de acidente o agente atingiu pessoa diversa daquela que pretendia atingir (embora também tenha atingido a vítima visada, motivo pelo qual responderá pelos dois delitos em concurso formal, nos termos do art. 73 c/c art. 70 do CP).

  • aberratio ictus em sentido amplo ocorre quando o agente atinge uma terceira pessoa, por erro na execução ou acidente, mas também atinge a pessoa que realmente era seu alvo, havendo dupla responsabilidade, ou seja, no caso de um homicídio, ele responderia pelo homicídio doloso (com relação à pessoa que era realmente seu alvo), e por homicídio culposo (com relação ao terceiro atingido por erro).

    No caso de aberratio criminis com resultado único o agente tem a intenção de atingir uma coisa mas acaba por atingir uma pessoa somente, não acertando a coisa inicialmente pretendida, o mesmo vale se ele tinha a intenção de atingir uma pessoa e atinge uma coisa, somente. Nesta modalidade, há o erro de pessoa/coisa ou coisa/pessoa, mas o agente atinge somente uma delas.

    Gabarito: B

  • O art. 73 do CP contempla duas modalidades de erro na execução (aberratio ictus): aberratio ictus com resultado único ou unidade simples (primeira parte do art. 73, CP), em que o agente, no lugar de atingir a vítima desejada, atinge terceiro não visado. Nesta hipótese, deve-se aplicar o art. 20, § 3º, do CP, que estabelece que serão levadas em conta as qualidades da vítima almejada, e não as da vítima efetivamente atingida (terceiro); e aberratio ictus com duplo resultado ou unidade complexa (segunda parte do art. 73, CP). Aqui, o agente, além de atingir a vítima desejada, também atinge terceira pessoa não visada. É a hipótese narrada no enunciado, em que Pedro, querendo atingir Paulo, também atinge, além deste, terceira pessoa que se achava no mesmo local, levando ambos à morte. Ou seja, uma morte foi desejada e a outra não. Responderá de acordo com a regra do art. 70 do CP (concurso formal de crimes).

  • Erro de Tipo:

    1)Essencial

    a) Incriminador - previsto no art. 20 caput do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso em razão de erro que versa sobre uma elementar do tipo (ex. agente mata uma pessoa supondo que se tratava de um animal – aqui o erro incide sobre a elementar ´alguém` ou subtrai coisa pertencente a outrem supondo tratar-se de coisa própria – aqui o erro incide sobre a elementar ´alheia´) ou pratica um crime em que a punição é mais grave em razão de erro que versa sobre circunstância do crime (ex. agente mata pessoa com 65 anos crendo que tinha 50 anos – aqui o erro versa sobre a causa de aumento de pena presente no art. 121 § 4º do CP).

    b) Permissivo - previsto no art. 20 § 1º do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso por acreditar estar em situação legítima de excludente de ilicitude (ex. agente mata alguém pensando encontrar-se em legítima defesa, porque supõe que tal pessoa estava prestes a tirar-lhe a vida, ou seja, acredita estar diante de agressão injusta iminente que na verdade não existia – “legítima defesa putativa”); trata-se das descriminantes putativas (legitima defesa putativa, estado de necessidade putativo, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular de direito putativo).

    2) Acidental

    a) Error in persona - Erro sobre a pessoa - Agente erra na identificação da vítima.

    b) Error in objeto - Erro sobre o objeto

    c) Aberratio causae - Erro no nexo causal

    d) Aberratio ictus - Erro na pessoa/pessoa - Agente sabe quem é, mira na pessoa, porém ocorre erro na execução, atingindo pessoa diversa.

    e) Aberratio Criminis/Delicti - erro no resultado pessoa/Coisa

    Fonte: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/parte-geral---penal-i/4-10-erro-de-tipo

  • Houve Erro na execução (aberratio ictus), com resultado múltiplos, em tese o agente responde pelos crimes em concurso formal, no caso em tela concurso formal homogêneo perfeito, aplica-se apenas a pena de um dos homicídios, sendo o outro crime computado para aumento de 1/6 a 1/2.

  • LEMBRE-SE:

    ABERRACTIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO --> o agente atinge pessoa diversa da pretendida por erro nos meios de execução.

    Com resultado único - atinge somente a pessoa que não pretendia. Ex: A dispara arma de fogo visando acertar B, mas por problema técnico na arma, acerta C.

    Com resultado duplo - atinge a vítima pretendida e outra pessoa que não pretendia. Ex: A dispara arma de fogo visando acertar B, mas por problema técnico na arma, além de acertar B, acerta C.

    CUIDADO - não confundir erro na execução e erro sobre a pessoa. Se o que determinou que o agente acertasse Y em vez de X não foi defeito nos meios de execução, mas sim a falsa percepção da realidade, configura erro sobre a pessoa. Ex: enxergou Y achando que era X, configura erro sobre a pessoa.

    ABERRACTIO CRIMINIS/DELICTI OU RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO --> o agente quer atingir bem jurídico diverso do que queria.

    Com resultado único - atinge somente o bem jurídico que não queria. Ex: A dispara contra B, com o objetivo de matá-lo (bem jurídico = vida), mas acerta o disparo no carro de B (bem jurídico = patrimônio).

    Com resultado duplo - atinge o bem jurídico que pretendia e o que não pretendia. Ex: A dispara contra B, com o objetivo de matá-lo (bem jurídico = vida), mas o disparo, além de acertar a vítima, danifica o carro dela (bem jurídico = patrimônio).

  • A aberratio ictus ocorre quando o AGENTE ATINGE PESSOA QUE DESEJAVA + TERCEIRO. Responderá pelo homicídio doloso e pelo homicídio culposo.

  • @Gabriela Brantes: você inverteu a resposta correta!

    (A aberratio ictus ocorre quando o AGENTE ATINGE PESSOA QUE DESEJAVA + TERCEIRO. Responderá pelo homicídio doloso e pelo homicídio culposo.)

  • @lilian ferreira NÃO 'Responderá pelo homicídio doloso e pelo homicídio culposo'; MAS SIM com resultado múltiplos, em tese o agente responde pelos crimes em concurso formal, no caso em tela concurso formal homogêneo perfeito, aplica-se apenas a pena de um dos homicídios, sendo o outro crime computado para aumento de 1/6 a 1/2.

  • Não consigo gravar essas regrinhas do Direito Penal

  • É o que a lei chama de erro sobre a pessoa, e está no artigo 20, §3º (lê-se 'parágrafo terceiro') de nosso Código Penal. Ele diz que “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta .

    Trata-se do valor ou interesse de alguém que é protegido por lei, sendo a base do direito penal para criar normas penais incriminadoras, ou seja, quem atentar contra ele, será punido. No homicídio, por exemplo, o bem jurídico tutelado é o direito à vida humana

    Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").

    O resultado diverso do pretendido, conhecido como aberratio criminis ou aberratio delicti, espécie de crime aberrante, também ocorre no mecanismo de ação, na fase de execução do delito, quando o agente, pretendendo atingir um bem jurídico, atinge outro diverso.

    Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito. Ex.: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo.

  • CUIDADO! O comentário da @Gabriela Brantes está ERRADO! Tanto o agente "ruim de mira, que atira pra acertar A, mas por erro na execução acaba por acertar B, bem como o agente que atira contra A e o projétil atravessa e atinge B, incorrem em ABERRATIO ICTUS!

    ABERRATIO CRIMINIS se dá na hipótese em que o agente erra o BEM JURÍDICO pretendido.

    Exemplo: agente atira uma pedra ao tentar praticar crime de dano ( bem jurídico PATRIMÔNIO), mas por erro na execução acaba por acertar a cabeça de alguém que passava por ali, que morreu imediatamente ( bem jurídico VIDA).

    ERRO ENTRE A COISA E A PESSOA: ABERRATIO CRIMINIS

  • ART 73, CP: Aberratio Ictus, Erro de execução - Mirei em uma pessoa e acertou em outra também.

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


ID
1886416
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação dos elementos da teoria geral do delito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    a) Adamastor, tomado por ciúmes e agindo com animus necandi, desferiu três disparos de arma de fogo calibre .38 contra Bento, que atualmente namora sua ex-companheira Catarina. O primeiro tiro atingiu a região lateral esquerda do pescoço da vítima, enquanto os demais se alojaram na região inferior de sua perna esquerda, próximo ao joelho. Logo após os disparos, contudo, o próprio autor, assustado com o desfecho de sua ação, contatou o SAMU e o Hospital de Pronto Socorro, a fim de que a vítima fosse socorrida e recebesse atendimento médico de urgência, o que efetivamente veio a ocorrer em face do pronto atendimento de uma ambulância. Em que pese não ter corrido risco de vida, Bento recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias. Pelo exposto, é correto tipificar a conduta de Adamastor como um crime de lesão corporal grave. (CORRETO)

    Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP).

    Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que incapacitou a vítima por mais de trinta dias em suas ocupações habituais, segundo o art. 129, § 1º, I, do CP.

    b) O erro quanto à pessoa e o erro na execução do crime fazem com que o agente responda pelos resultados típicos alcançados, não sendo levadas em consideração as condições e características das vítimas que efetivamente pretendia atingir. (INCORRETO)

    O erro de tipo acidental quanto à pessoa (“error in persona”), previsto no art. 20, § 3º, CP, implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa efetivamente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas. Não isenta o agente de dolo, não exclui a culpa e não o isenta de pena, mas na sua punição DEVEM ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida), adotando-se a teoria da equivalência.

    No erro de tipo acidental na execução (“aberratio ictus”), previsto no art. 73, CP, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida, embora corretamente representada. É o famoso “erro de pontaria”. Nesse caso, se o agente atingir somente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” de resultado único), SERÁ punido pelo crime considerando as qualidades ou condições da vítima desejada e não da vítima atingida. No caso de o agente atingir igualmente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

    CONTINUA...

     

  • c) A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma interpretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente. (INCORRETO)

    Segundo corrente majoritária, adotando o CP a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20, CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).

    d) Quando reconhecido que a conduta delitiva decorre de coação irresistível ou do cumprimento de ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal, o agente que a praticou terá sua pena diminuída de um sexto a um terço. (INCORRETO)

    Art. 22, CP. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    e) Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade. (INCORRETO)

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ (só responde pelos atos praticados).

  • cód. penal    

       Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Se fosse numa prova de Promotor esta alternativa A seria tentativa de homicídio....

  • A) Trata-se da PONTE DE OURO (desistencia voluntária e arrependimento eficaz), política criminal que beneficia o agente que desiste de prosseguir na persecução criminal, respondendo tao somente pelo crime já cometido, desconsiderando o dolo inicial mais grave.  

  • Só complementando o que disse a Sta Bru, para incluir outro sinônimo que caiu no MPRJ agora em 2016: desistência qualificada.

  • Não marquei a alternativa "A" porque achei que o agente responderia por homicídio tentado, já que possuía o "animus necandi".

  • Fazendo uma interpretação sistemática da alternativa "A": Tem-se que a afirmativa é clara em descrever o elemento subjetivo do autor - matar. Ocorre que, depois de exaurida a execução do crime, o agente decide evitar a produção do resultado pretendido por ele, o que ocorre com sucesso, posto que a vítima NÃO MORRE. Razão pela qual o agente somente responderá pelos atos até então praticados - LESÃO CORPORAL. Notem a importância da análise do ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA (VONTADE) DURANTE TODO O ITER CRIMINIS, desde a execução (quando o autor queria matar, e se direcionou nesse sentido) até a consumação (quando o agente MODULA/ALTERA SUA VONTADE - E CONSEGUE EFETIVAMENTE AGIR DE FORMA A EVITAR O RESULTATO INICIALMENTE VISADO POR ELE). Por que não TENTATIVA DE HOMICÍDIO? Dentre outras razões, mais singelamente, por mera questão de subsunção: "considera-se tentado o crime quando, iniciada sua EXECUÇÃO, não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE". Ora, a morte da vítima, portanto, a consumação do delito, no caso em tela, NÃO OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE? ABSOLUTAMENTE NÃO! JUSTAMENTE O CONTRÁRIO - A MORTE FORA EVITADA (NÃO SE CONSUMOU) POR AÇÃO ORIUNDA DA VONTADE EFICAZ DO PRÓPRIO AGENTE. O direito precisa ser raciocinado, pois assim será muito fácil analisar demais questões da mesma natureza. Bons papiroa a todos. 

  • Sobre o comentario do Leandro Serrão ...

    Seria homicídio tentado, se o resultado não ocorresse por razões alheias a vontade do agente.

    certo? rs

  • Tentativa abandonada (gênero) para as espécies desistência voluntária e arrependimento eficaz; Há desistência voluntária quando não há esgotamento do processo executório; há arrependimento EFICAZ quando há esgotamento dos atos executórios, mas o agente impede que o resultado se produza. A consequência de ambos os casos será que o agente responderá apenas pelos atos já praticados.

    No caso da letra A, embora o agente tenha desferido tiros com ANIMUS NECANDI, em seguida impediu o resultado MORTE por ato voluntário (não confundir com ato espontâneo).

    Para que houvesse tentativa, o resultado teria que ser evitado por ato/fato ALHEIO à vontade do agente.

    Apenas para fins didáticos: o ARREPENDIMENTO POSTERIOR é causa de redução da pena e ocorre após a consumação, nos crimes em que não haja violência ou grave ameaça à pessoa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa, em que a pena será reduzida de um a dois terços; caso ocorra após o recebimento da denúnica ou da queixa, será uma atenuante genérica;

    Fonte: Aula Dr. Alexandre Salim.

     

     

     

     

  • Letra E: Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade.  

    Misturou-se os conceitos de "participação de menor importância" e "desvio subjetivo de conduta". Na primeira situação, o legislador previu a possibilidade de diminuição da pena (na terceira fase de sua aplicação) em razão da menor censurabilidade do ato, quando comparado com a dos autores e coautores. Por outro lado, no desvio subjetivo, o Código Penal faz uma correção do dolo, permitindo a punição do agente conforme a sua real intenção. Logo, responde pelo crime que quis praticar. 

    A alternativa está errada porque atribuí as consequências da "participação de menor importânica" (diminuição da pena) ao "desvio subjetivo de conduta" (responsabilidade pela crime desejado).  

  • Complementando, ainda, a pertinente observação da Srta. Bru:

    PONTE DE OURO = Arrependimento eficaz e Desistência voluntária, no artigo 15 do CP => Excludente de Tipicidade

    PONTE DE PRATA = Arrependimento posterior, no artigo 16, do CP => Causa de diminuição de pena.

    PONTE DE DIAMANTE = Trata-se de nova nomenclatura, a exemplo do professor Luiz Flávio Gomes que diz é a mesma coisa que Colaboração Premiada => Direito de até para Perdão judicial (artigo 4°, § 2º da Lei nº 12.850/2013).

    Disponível em http://direitoconcentrado.com.br/?id=166

  • Pessoal, estou iniciando na "carreira" de concursos, gostaria de saber se voçes me recomendam algum livro de direito penal? Desde já agradeço muito!

  • Walisson Raniery, gosto do livro Curso de Direito Penal do Rogério Greco. Muito didático e fácil compreensão. Mas tem muitos outros autores que possuem livros ótimos como Bitencourt, Cleber Masson que o pessoal usa muito ao comentar uma questão, Pedro Lenza, Nucci, Luiz Flávio Gomes. Qualquer um desses ai atendem muito bem pois são didáticos e de fácil compreensão.

  • Trata-se de arrependimento eficaz, visto que o agente agiu com Animus Necandi, ou seja, dolo de matar e desferiu os disparos nesse sentido. Porém, ao perceber que a vítima já estava muito ferida, resolveu chamar o socorro e, no caso, o socorro foi efetivo. Como na questão fala que o agente irá responder pelo crime de lesão corporal grave, entende-se por arrependimento eficaz, pois no arrependimento eficaz o agente responde pelo que causou e não pelo que queria causar. 

  • A - (CORRETA) - Trata-se do arrependimento eficaz. O agente responde pelo ato que efetivamente cometeu (lesão corporal grave) e não pelo que quis praticar, eis que se arrependeu e impediu que o resultado (morte) acontecesse. 

    B - (ERRADA) - No erro sobre a pessoa, consideram-se as qualidades da pessoa que o agente queria matar (art. 20, §3º, CP).

     

    C - (ERRADA) - A legítima defesa putativa é punível se a culpa for atribuível ao próprio agente (art. 20, §1º, CP).

     

    D - (ERRADA) - O agente que pratica crime movido por coação irresistível ou obediência hierárquica tem sua culpabilidade excluída. Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem (art. 22, CP).

     

    E - (ERRADA) - Pelo resultado que agrava a pena somente responde o autor que o houver causado ao menos culposamente (art. 19, CP).

  • 45 dias não caracterizaria lesão corporal de natureza gravíssima?

  • Gabarito A: o artigo 129, § 1º, inciso I, do CP traz a previsão da lesão corporal grave, que é a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. O CP não utiliza o termo lesões gravíssimas, embora a Doutrina considere as lesões previstas no § 2º como gravíssimas.

     

  • Acredito que seria tentativa de homcidio com disparo de arma de fogo.....

  • a)   (CORRETO)    OBS. O agente se arrependeu na execução para a consumação, logo será arrependimento eficaz, portanto só respoderá pelo que já foi praticado, nesse caso foi lesão corporal de natureza grave, tendo em vista que foi mais de 30 dias.

     

  • No arrependimento eficaz não importa o animus necandi  do agente delituoso. Na verdade, assim como na desistência voluntária, por razões de política criminal, o agente não responde pela tentativa, mas tão somente pelos atos já praticados.

  • Marcos Dias, Concordo com você, contudo o Direito Penal diz que se houver o arrependimento e na sua ação seja EFICAZ para salvar o seu "alvo" ele só responderá pelos atos já praticados que nesse caso é Lesão corporal Grave ( Mais de 30 dias inabilitado de suas atividades habituais )

  • "Animus necandi" = intenção de matar.

  • Fácil até para uma prova de Juiz.

  • A meu ver, o que pode confundir o candidato na letra "a" é o fim da assertiva, onde afirma ser correto tipificar a conduta como lesão corporal grave, pois a questão falou em animuns necandi. No entanto, está correta a afirmação.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    É a chamada ponte de ouro, como o agente irá responder pelos atos já praticados, no fato em tela, temos o crime de lesão corporal grave.

     

    Bons estudos!

  • Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, resta afastada a punição pelo conatus.

  • Walisson Raniery,

     

    Não se apegue a livros, a não ser que sejam resumos. Preocupe-se em saber a teoria de forma superficial e resolver muitaaasss questões.

     

    Lembre que concurso não é doutorado e que cada banca cobra de um jeito.

  • " Em que pese não ter corrido risco de vida..."

     

    isso quer dizer q ele morreu?! Ou que o examinador saca de direito e não tem nem um revisor de português? 

  • GABARITO A 

     

    A) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

     

     

    B) ART 20 CP.§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime 

     

    C) Legítima defesa putativa é punivel

    Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem​ 

     

    D) Exclui a punibilidade

    Exemplo: criminosos seqüestram a família do gerente do banco, e ameaçam matá-la se ele não buscar todo o dinheiro disponível no cofre, sem avisar à polícia. 
    O gerente não é responsável pelo roubo, pois estava sob coação irresistível, ou seja, estava sob ordens que não poderia descumprir, sob pena de sua família ser assassinada. 

     

    E)  Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • GABARITO: A

    Eu foquei minha atenção na parte do "não ter corrido risco de vida" e não enxerguei a parte que diz que ele "recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias", o que configurou a lesão de natureza grave.

  • mesmo que ele tivesse corrido risco de vida o autor responderia por lesão corporal visto que está amparado pelo arrependimento eficaz  a letra a ser marcada (A)

  • COMENTÁRIO EXCELENTE - PEDRO LEITE. PARA FACILITAR A BUSCA TRANSCREVI PRA FICAR MAIS RECENTE.

    GABARITO: A.

    a) Adamastor, tomado por ciúmes e agindo com animus necandi, desferiu três disparos de arma de fogo calibre .38 contra Bento, que atualmente namora sua ex-companheira Catarina. O primeiro tiro atingiu a região lateral esquerda do pescoço da vítima, enquanto os demais se alojaram na região inferior de sua perna esquerda, próximo ao joelho. Logo após os disparos, contudo, o próprio autor, assustado com o desfecho de sua ação, contatou o SAMU e o Hospital de Pronto Socorro, a fim de que a vítima fosse socorrida e recebesse atendimento médico de urgência, o que efetivamente veio a ocorrer em face do pronto atendimento de uma ambulância. Em que pese não ter corrido risco de vida, Bento recebeu alta médica após permanecer internado durante 45 dias. Pelo exposto, é correto tipificar a conduta de Adamastor como um crime de lesão corporal grave. (CORRETO)

    Trata-se de caso de arrependimento eficaz, respondendo o agente pelos atos já praticados (art. 15, CP). Responderá o agente por crime de lesão corporal de natureza grave, eis que incapacitou a vítima por mais de trinta dias em suas ocupações habituais, segundo o art. 129, § 1º, I, do CP.

    b) O erro quanto à pessoa e o erro na execução do crime fazem com que o agente responda pelos resultados típicos alcançados, não sendo levadas em consideração as condições e características das vítimas que efetivamente pretendia atingir. (INCORRETO)

    O erro de tipo acidental quanto à pessoa (“error in persona”), previsto no art. 20, § 3º, CP, implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa efetivamente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas. Não isenta o agente de dolo, não exclui a culpa e não o isenta de pena, mas na sua punição DEVEM ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida), adotando-se a teoria da equivalência.

    No erro de tipo acidental na execução (“aberratio ictus”), previsto no art. 73, CP, o agente, por acidente ou erro no uso dos meios da execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida, embora corretamente representada. É o famoso “erro de pontaria”. Nesse caso, se o agente atingir somente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” de resultado único), SERÁ punido pelo crime considerando as qualidades ou condições da vítima desejada e não da vítima atingida. No caso de o agente atingir igualmente a pessoa diversa da pretendida (“aberratio ictus” com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

  • TRANSCREVENDO COMENTARIO DO COLEGA PEDRO LEITE

    c) A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma interpretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente. (INCORRETO)

    Segundo corrente majoritária, adotando o CP a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20, CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa (isentando o agente de pena); se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei (culpa imprópria).

    d) Quando reconhecido que a conduta delitiva decorre de coação irresistível ou do cumprimento de ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal, o agente que a praticou terá sua pena diminuída de um sexto a um terço. (INCORRETO)

    Art. 22, CP. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    e) Reconhecida a intenção do coautor de participar de crime menos grave, o juiz deverá aplicar-lhe a pena em relação ao mesmo crime dos demais acusados, diminuindo-a, todavia, de um sexto até a metade. (INCORRETO)

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º (...)

    § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • Houve ARREPENDIMENTO EFICAZ, respondendo o agente pelos atos já praticados.

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade em relação aos crimes desejados inicialmente e, por isso, considerados “ponte de ouro” no direito penal.
    Na desistência voluntária o inter criminis é interrompido voluntariamente pelo agente que desiste de praticar os demais atos que levariam a consumação do crime. No arrependimento eficaz o agente esgota todos os meios de execução mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Nas duas hipóteses o agente irá responder apenas pelos atos já praticados.
    Por sua vez, o arrependimento posterior (Art. 16 Código Penal) é causa de diminuição de pena, incidindo na terceira fase da dosimetria, portanto, considerado como “ponte de prata” no direito penal.
    Desse modo, no arrependimento posterior a fase de execução se completa e o resultado já foi produzido, todavia, o agente de forma voluntária, eficaz e integral repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, assim, poderá ter sua pena reduzida de 1 a 2/3. Ainda, para que o agente seja beneficiado é necessário que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é requisito da desistência voluntária e arrependimento eficaz.
    Por fim, caso o agente repare o dano ou restitua a coisa após o recebimento da denúncia poderá ser beneficiado pela atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, b do Código Penal, que irá incidir na segunda fase da dosimetria da pena.

     

  • Bizu: ele atirou... Mas o texto não disse que atirou com ânimo de matar. Apenas atirou.

  • Animus Necandi é a intenção de matar, Paulo Ricardo. E na questão diz que ele agiu com animus necandi.

  • Caso típico de Desistência Voluntária.

  • Acréscimo:

    Além da ponte de ouro e de prata, há a nova nomenclatura:

    PONTE DE DIAMANTE = colaboração premiada (pode até receber perdão judicial).

    (artigo 4°, § 2º da Lei nº 12.850/2013).

  • Fernando Bezerra, na verdade, trata-se de um caso exemplar de Arrependimento Eficaz.

  • Achei a resposta errada, pois se estava com vontade de matar, significa que ele tinha intenção de matar

  • Leonardo, houve ARREPENDIMENTO EFICAZ e neste caso, só se responde pelos atos até então praticados, destituindo o outrora latente animus necandi e passando o agente a possuir animus laedendi
  • Só responde por tentativa quando o resultado não foi alcançado por circunstâncias alheias a vontade do agente. A partir do momento em que se configura a desistência voluntária ou o arrependimento posterior, não há como o agente responder por tentativa do art. 14, II do CP, pois para isso é necessário que a interrupção se dê contra a vontade do agente. No art. 15 a conduta do agente é interrompida ou se procura reverter o resultado por iniciativa própria, voluntariamente, como está descrito no artigo.

     Art. 14 - Diz-se o crime:(...)

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Excelente questão!

    Vontade de MATAR ---> animus NECANDI

    Vontade de LESIONAR ---> animus LAEDENDI

    O AGENTE AGIU COM VONTADE DE MATAR, PORÉM HOUVE ARREPENDIMENTO EFICAZ, RESPONDERÁ SOMENTE PELOS ATOS PRATICADOS, ASSIM RESPONDENDO POR LESÃO CORPORAL GRAVE.

  • Não é relevante para responder a questão, pois o foco da pergunta não era este. Posso estar enganado, e se estiver, por favor, alguém me corrija, mas acredito que na alternativa A, tamém, ocorreu a Desistência Voluntária. Só teria ocorrido APENAS o arrependimento eficaz se o agente tivesse efetuado a tentativa perfeita. A questão é clara ao mencionar que se tratava de um revolver calibre 38, e que o agente apenas efetuou 3 disparos. Ou seja, ele poderia ter continuado disparando, mas não o quis fazer.

    A desistência voluntária se configura antes que o agente esgote todos os atos de execução do crime, quando PODE continuar na execução, mas, volutariamente (NÃO ESPONTANEAMENTE), decide por não o fazer.

    No arrependimento eficaz, o agente percorre todo o iter criminis, e se arrepende, tomando as precauções necessárias para que o crime não se consume. Seria o caso de o agente ter efetuado todos os disparos permitidos pela arma.

    Pode ser viagem minha, mas eu pensei assim quando li a letra A. Ao ver os comentários dos colegas, percebi que todo mundo entendeu só como arrependimento eficaz, aí surgiu a curiosidade ou a vontade de discutir isso.

    PAZ!

  • Willian, cuidado com esse tipo de raciocínio em prova objetiva.

    O fato da questão dizer que se tratava de um revólver não torna automaticamente verdadeira a sua presunção de que ele dispunha de mais disparos. Ele poderia ter apenas três munições, e teria esgotado sua capacidade lesiva.

    Não adicione informações ao enunciado! Trabalhe com o que o examinador deu.

  • B) ERRADO. Leva-se em consideração as características da vítima virtual.

    C) ERRADO. Tendo em vista que o erro se dá em relação às circunstâncias fáticas de uma excludente, trata-se, de acordo com a teoria limitada de culpabilidade, erro de tipo, o que exclui o crime e não a ilicitude, daí o erro.

    As demais creio não haver dúvidas.

  • GABARITO A

    Trata-se de arrependimento eficaz (CP, art. 15), espécie de dolo abandonado, na qual o agente se afasta do propósito inicial, vale dizer, abandona o dolo de realizar a conduta típica.

  • Arrependimento eficaz

  • Nessa A, pensava que era tentativa também...mas com o arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados. 

  • Fiquei entre as alternativas A e C.

    Ao voltar na C encontrei "afastamento da ilicitude", o que me levou ao gabarito, pois não haverá afastamento da ilicitude, pela teoria estrita da culpabilidade adotado pelo nosso CP, haverá erro de tipo em razão do sujeito achar que está vivenciando situação fática diversa da realidade e, que em tese, estaria diante de uma causa excludente de ilicitude. Os pressupostos fáticos estão equivocados, excluindo o fato típico em razão do erro de tipo e não a ilicitude.

    Alternativa "A", arrependimento eficaz, art. 15, segunda parte, CP. :)

  • Sobre a alternativa A: somos levados a concluir que o fato se amoldaria ao Homicídio Tentado, porém uma reflexão simples nos leva ao entendimento de que a sobrevivência da vítima não se deu por "circunstâncias alheias à vontade dele", não configurando, assim, a tentativa!

  • Alternativa A - arrependimento eficaz (causa de exclusão de tipicidade) (responde apenas pelos atos praticados)

  • Sempre bom lembrar...

    CP

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • LETRA A

    Houve arrependimento eficaz, respondendo somente pelos atos já praticados. (PONTE DE OURO).

  • Pensei que existiria uma pegadinha aqui: se a questão deixa claro que a vítima nunca esteve em perigo de vida, concretamente a conduta do agressor não impediu que o resultado se produzisse, de modo que o fato de ter chamado a ambulância seria penalmente irrelevante, e não se aplicando o instituto do arrependimento posterior.

  • Diz a letra C: A legítima defesa putativa própria caracteriza-se por uma intepretação equivocada do agente em relação às circunstâncias reais de uma determinada situação fática, fazendo-o acreditar que está sofrendo (ou na iminência de sofrer) uma agressão injusta, e seu reconhecimento tem como consequência legal o afastamento da ilicitude da conduta, ainda que tal equívoco interpretativo decorra de culpa do próprio agente (Gab.: errada).

    Na verdade, a legitima defesa putativa trata-se de uma descriminante putativa, pois o agente age acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude, porém erra quanto a existência dessa descriminante, que não é real, e diferentemente do que ocorre na legitima defesa real, que afasta a ilicitude, a conduta do agente está sim revestida de antijuridicidade. Portanto, de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, na descriminante que erra sobre os a existência da causa de justificação ocorre erro de proibição indireto (ou erro de permissão), cabendo a mesma consequência do erro de proibição direto, qual seja, se inevitável isenta de pena, e se evitável, poderá diminuir a pena de 1/6 a 1//3.


ID
1904161
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, caçador, encontrava-se à noite em uma selva muito densa quando, de repente, avista um vulto vindo em sua direção, prontamente dispara sua espingarda em direção ao que na sua suposição seria um animal feroz, atingindo a sua mira. Todavia, ao verificar que animal teria atingido, constata que, na verdade, se tratava de um caçador que passava pelo local, tendo-lhe lesionado. A conduta do caçador configura:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    O erro de tipo é a representação errônea da realidade, na qual o agente acredita não se verificar a presença de um dos elementos essenciais que compõem o tipo penal.

     

    Escusável – Quando o agente não poderia conhecer, de fato, a presença do elemento do tipo. - Exclui o dolo e a culpa ( Exclui o crime)

    Inescusável – Ocorre quando o agente incorre em erro sobre elemento essencial do tipo, mas poderia, mediante um esforço mental razoável, não ter agido desta forma. (Exclui o dolo, mas permite a punição por culpa).

  • Gabarito "C"

     

    Erro de tipo escusável = invencível = inevitável: ocorre quando qualquer pessoa poderia errar (exclui o dolo e a culpa)

     

    Erro de tipo inescusável = vencível = evitável: ocorre quando se o agente estivesse agido com prudência, teria evitado o resultado (exclui apena o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei)

     

    Uso um bizú que uso para lembrar da diferença do escusável e do inescusável

    escusável = perdoável (você perdoa o agente, ele não será punido)

    INescusável = Imperdoável (você não perdoa o agente, ele poderá ser punido pela culpa kkkkk)

     

    Espero ter ajudado!

  • Alternativa correta letra C

     

    Erro de tipo essencial escusável (inevitável, invencível), é aquele que não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa nesta situação incidiria em erro. Exclui dolo e culpa.

     

    Erro de tipo essencial inescusável (evitável, vencível), é aquele que pode ser evitado pela observância do cuidado objetivo do agente, ocorrendo o resultado por negligência ou imprudência. Exclui dolo, respondendo a título de culpa, se houver previsão legal.

  • ERRADA: "D" - Erro na execução: na aberratio ictus (em sentido estrito) por erro na execução a pessoa pretendida está presente no local dos fatos, mas não é atingida. O agente (que quer matar "A" e acaba matando "B") responde pelo crime normalmente, porque a pessoa atingida se equivale à pessoa pretendida (teoria da equivalência).
    NOTE: execução está no ato naquilo que o agente praticou, já no erro de tipo está na mente do agente.

  • ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO) POR ERRO NOS USOS DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO:

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Erro de tipo 

    Pode ser: essencial ou acidental

    a) essencial: O agente se equivoca quanto à situação fática, ele pressupõe uma situação que se existisse tornaria sua conduta legítima, ele nem ao menos sabe que está praticando um crime. Recai sobre as elementares do fato típico, se ele souber que sua conduta é criminosa, ele cessa a atividade na mesma hora. pode ser:

    a1) Escusável: Que se pode desculpar, perdoável - exclui dolo e culpa. Aqui, mesmo que tivesse agido com diligência, teria cometido o erro, o homem médio também teria cometido esse erro.

    a2) Inescusável: Não se pode desculpar, se tivesse agido com diligência e cuidado teria percebido seu erro, responde a título de culpa se previsto no tipo penal praticado.

    b) acidental: O agente sabe que está cometendo um crime, continuaria em conduta criminosa, e ajustaria sua conduta para o resultado pretendido se soubesse que está em erro, pois ele quer o resultado típico - não exclui nem dolo, nem culpa. 

    b1) Error in persona: Se equivoca quanto à pessoa que quer acertar, responde como se tivesse atingido a vítima virtual e não a que de fato atingiu.

    b1.1) Error in objeto:  A quer furtar um relógio de ouro, mas rouba um relógio de latão, irá responder por furto do mesmo jeito. 

    b2) Aberratio ictus: Erro no uso dos meios ou acidente erra o objeto, não tem habilidade o suficiente para usar uma arma por exemplo, ai quer matar A, e acerta B - Se acertar A e B responderá por concurso formal.

    b3) Aberratio causae ou dolo sucessivo: Erro no nexo causal. Supõe ter conseguido o resultado criminoso pretendido através de um meio, mas causou o resultado atráves de outra conduta; Ex: Quer matar B com um tiro, pensa que matou, ai atira B do penhasco para se livrar do corpo, mas B morre da queda.

    b4) Aberratio criminis: Quer acertar determinado bem jurídico, mas acerta outro. Ex1: Quero danificar o carro, jogo uma pedra, mas acerto a pessoa ao invés do carro, causando lesões, vou responder por lesões culposas, não seria justo responder por tentativa de dano, que nem sequer existe. Ex2: Quero lesionar uma pessoa, mas acerto uma planta, vou responder por tentativa de lesão corporal. A conduta mais grave irá absorver a conduta menos grave.

    Hipótese 1: A quer acertar o carro, mas acerta o carro e uma pessoa, o crime de dano será absorvido pelo crime de lesão.

    Hipótese 2: A quer acertar pessoa, mas acerta o carro, tentativa de lesão ou de homicídio a depender do caso concreto.

    Hipótese 3: Se além do resultado pretendido ocorrer outro resultado o agente responderá em concurso formal.

  • Senhores, na minha humilde opinião essa questão deveria ser anulada. Pelo falo que, seria ERRO DO TIPO INESCULPÁVEL OU INDESCULPÁVEL OU AINDA VENCÍVEL, pois excluirá o dolo sim, mais poderá em virtude de Lei aplicar a culpa, que nesse caso cabe a Lesão Corporal Culposa.

  • Complementando a resposta de RONNYE GAGO, não considero que a questão seja anulada, mas que o gabarito seja a alternativa A, pois se trata de um erro de tipo escusável. Porém, de acordo com o art. 20, CP "...exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei." Para o crime praticado, portanto, há previsão na modalidade culposa (art. 129, § 6º, CP). 

    Não entendi por que a banca considerou correta a alternativa C. 

  • fiquei na mesma dúvida que a Mariana Lima e o Ronnye gago..

    Mas percebi que a Banca está correta:

    É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias (na questão: ..."encontrava-se à noite em uma selva muito densa "), supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Obs: o erro que deriva da culpa é aquele que é vencível, escusável= por isso o agente responderá por culpa, se previsto na lei.

    Já o erro proveniente de “situação justificável pelas circunstâncias”, é aquele considerado invencível, inescusável = por isso o agente será isento de pena.

  • O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo (por não haver consciência) e a culpa (pois ausente a previsibilidade).

  • Acho que a questão foi muito mal formulada quanto aos elementos, o candidato tem de fazer juizo de valor se é inescusal ou escusavel,  colocam "João, caçador, " presume esperiência tornando inescusavel, e depois  " encontrava-se à noite em uma selva muito densa " presume ser invencivel tornando-se escusavel.

  • COMO RESPONDER A QUESTÃO?

    Passo 1: Houve intenção do agente em matar alguém? Não, portanto alternativas B e D descartadas; (pois ocorrem somente em situações dolosas)

    Passo 2: As outras duas alternativas tratam de erro de tipo ESCUSÁVEL. A banca disse que na situação analisada, o erro de tipo É ESCUSÁVEL, pois não há outra alternativa além dessa. 

    Passo 3: Bastaria saber que erro do tipo escusável, ou inevitável, ou invencível exclui o dolo e a culpa pra acertar a questão.

     

    Resposta C.

  • Essa questão foi mal formulada a meu ver.

    Entendo o porquê de considerar a resposta c como correta, porém, exigia um juízo de valor por parte do candidato.

    Eu, particularmente, pensei que, como se tratava de um caçador, o erro seria inescusável, porque seria natural imaginar que as habilidades e experiência de um caçador o impediria de atirar em todo e qualquer vulto. Tratando-se de uma reação que poderia ser evitada, logo, podendo ele responder por crime culposo.

     

  • Se o cara é caçador, significa que ele tem experiência, em que pese o erro seja escusável, o agente deve responder a título de culpa, conforme Art. 20 CP.

  • Quero ver o caboco, à noite, numa "SELVA DENSA", ao ouvir um barulho vindo em sua direção conseguir analisar a situação antes de atirar...tem que pensar pra fazer a questão. Nunca que isso seria erro de tipo inescusável. O gabarito está corretíssimo.

  • O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo. O segredo das pegadinhas é sobre as palavras "escusável" e "inescusável", visto a primeira exclui a culpa, mas já a segunda faz com que o agente responde pelo resultado na forma culposa, caso previsto em lei.

     

  • Questão totalmente equivocada e mal elaborada. Nessa situação, a classificação seria erro do tipo essencial inescusável, onde o agente não responde por dolo, porém responde por culpa, pois o mesmo foi imperito, imprudente e negligente atirando de forma arbitrária. Entretanto, existe em regulamentações de caça onde restringe que o disparo com arma de fogo somente seja efetuado de forma precisa e que se tenha total visibilidade com o alvo. obviamente a questão seria anulada.

  • EDICLECIO SILVA, penso que seria hipótese de anulação se houvesse a alternativa ''erro de tipo vencível'', mas como não tinha, não tem problema.

  • Pessoal a única alternativa correta seria a letra D mesmo! Vamos analisar a letra A, a mesma em sua primeira parte disse que o erro foi de tipo essencial escusável ( inevitável, e desculpável), sendo assim exclui se o dolo e a culpa. Na segunda parte da letra A diz que responderá na forma culposa , o que não pode ocorrer visto que o erro foi essencial desculpável.
  • Não é o caso de descriminante putativa? Mas mesmo assim da pra fazer por eliminação, só sobra a letra "D"

  • questão fuleragem essa em....segundo o alô vocêêê, ai seria a letra A. eu aprendi certo que eu não tô nem ficando loko.

  • Erro de tipo escusável= INEVITÁVEL

  • Letra "E" pois a D, jamais seria! Questão errada. Erro de tipo inescusável = vencível = evitável: ocorre quando se o agente estivesse agido com prudência, teria evitado o resultado (exclui apena o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Erro de tipo 

    essencial x acidental

    a) essencial: O agente se equivoca quanto à situação fática, ele pressupõe uma situação que se existisse tornaria sua conduta legítima, ele nem ao menos sabe que está praticando um crime. Recai sobre as elementares do fato típico, se ele souber que sua conduta é criminosa, ele cessa a atividade na mesma hora. pode ser:

    a1) Escusável: Que se pode desculpar, perdoável - exclui dolo e culpa. Aqui, mesmo que tivesse agido com diligência, teria cometido o erro, o homem médio também teria cometido esse erro.

    a2) Inescusável: Não se pode desculpar, se tivesse agido com diligência e cuidado teria percebido seu erro, responde a título de culpa se previsto no tipo penal praticado.

    b) acidental: O agente sabe que está cometendo um crime, continuaria em conduta criminosa, e ajustaria sua conduta para o resultado pretendido se soubesse que está em erro, pois ele quer o resultado típico - não exclui nem dolo, nem culpa. 

    b1) Error in persona: Se equivoca quanto à pessoa que quer acertar, responde como se tivesse atingido a vítima virtual e não a que de fato atingiu.

    b1.1) Error in objeto:  A quer furtar um relógio de ouro, mas rouba um relógio de latão, irá responder por furto do mesmo jeito. 

    b2) Aberratio ictus: Erro no uso dos meios ou acidente erra o objeto, não tem habilidade o suficiente para usar uma arma por exemplo, ai quer matar A, e acerta B - Se acertar A e B responderá por concurso formal.

    b3) Aberratio causae ou dolo sucessivo: Erro no nexo causal. Supõe ter conseguido o resultado criminoso pretendido através de um meio, mas causou o resultado atráves de outra conduta; Ex: Quer matar B com um tiro, pensa que matou, ai atira B do penhasco para se livrar do corpo, mas B morre da queda.

    b4) Aberratio criminis: Quer acertar determinado bem jurídico, mas acerta outro. Ex1: Quero danificar o carro, jogo uma pedra, mas acerto a pessoa ao invés do carro, causando lesões, vou responder por lesões culposas, não seria justo responder por tentativa de dano, que nem sequer existe. Ex2: Quero lesionar uma pessoa, mas acerto uma planta, vou responder por tentativa de lesão corporal. A conduta mais grave irá absorver a conduta menos grave.

  • Erro do tipo escusável haverá exclusão do dolo e da culpa.

  • O enunciado narra uma situação fática, que culminou na lesão corporal de uma pessoa por ação de João, um caçador, o qual agira com a pretensão de proteger a sua própria vida e a sua integridade física, acreditando, porém, que agira em face de um animal feroz. O objetivo da questão é identificar o instituto jurídico que se configurou na hipótese, bem como a possibilidade de haver responsabilização penal do agente. Importante destacar desde logo que João agiu em erro, por supor estar diante de um animal feroz que estaria na iminência de atacá-lo, quando na verdade estava diante de um caçador que passava pelo local. Vislumbra-se no caso um erro de tipo incriminador, pois o agente queria lesionar um animal feroz que estava na iminência de atacá-lo, e não uma pessoa. Ele errou em relação à palavra “alguém", que é elementar do crime de homicídio. Se este erro for considerado inevitável, invencível ou escusável, estará afastado o dolo e a culpa, pelo que o agente não responderá por nada, uma vez que a conduta em Direito Penal tem que ser dolosa ou culposa. Se o erro for considerado evitável, vencível ou inescusável, o dolo estará afastado, mas a culpa, podendo o agente ser responsabilizado pelo crime a título de culpa, ou seja, pelo crime de lesão corporal culposa.


    Feitas estas observações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.


    A) Incorreta. Não há nenhuma possibilidade de se admitir esta alternativa como correta. Partindo da hipótese de ter havido um erro de tipo essencial escusável, ou seja: inevitável ou invencível, o agente não poderia responder por crime algum, pois estaria afastado o dolo e a culpa, nos termos do artigo 20 do Código Penal. A conduta que enseja responsabilidade penal tem que ser dolosa ou culposa, sob pena de não se configurar o fato típico. A afirmação de que o agente responderia neste caso por lesão corporal culposa é absurda, porque um erro de tipo escusável afasta o dolo e também a culpa, pelo que o agente não responde por crime algum. 


    B) Incorreta. Também não há nenhuma possibilidade de se admitir o erro sobre a pessoa, previsto no § 3º do artigo 20 do Código Penal. Este instituto se configura quando o agente erra em relação a uma determinada pessoa, titular do bem jurídico, e, embora atinja quem ele queria atingir, descobre posteriormente tratar-se de outra pessoa. Trata-se de hipótese de erro acidental e não de erro essencial, pois o agente quer praticar um crime e se dispõe a realizar os atos executórios respectivos, pelo que ele responderá como se tivesse atingido quem ele queria atingir, considerando-se, portanto, para fins de pena, as condições e particularidades da vítima desejada e não da vítima efetiva.


    C) Correta. O erro de tipo escusável (ou invencível ou inevitável) enseja o afastamento do dolo e da culpa, pelo que o agente não poderá responder pelo crime. É a única alternativa possível. É certo que a avaliação quanto a ser o erro escusável ou inescusável deverá ser feita pelo julgador no caso concreto, mas, considerando as alternativas apresentadas, não seria possível nenhuma outra resposta que não esta.


    D) Incorreta. Também não é o caso de aberractio ictus ou erro na execução, instituto previsto no artigo 73 do Código Penal. Trata-se também de hipótese de erro acidental, de pessoa para pessoa, mas, neste caso, o agente erra nos meios de execução, atingindo pessoa diversa da que pretendia atingir. O agente não pretendia atingir nenhuma pessoa, pelo que a alternativa não seria adequada.


    Gabarito do Professor: Letra C


    OBS.: Importante salientar que o enunciado da questão isoladamente não apresenta dados suficientes para uma resposta segura, sendo certo que, somente com a análise das alternativas, é que se mostra possível identificar a única resposta possível para o caso.

  • Beleza, senhores!

    Agora, se o caçador agiu em mata próxima a centro habitado, ciente de que outros acidentes ocorreram na região, não observando o seu dever de cuidado, se erro será etiquetado como evitável, respondendo por crime culposo.

    Rogério Sanches,2020.

  • O que aconteceria se ele matasse o caboclo?


ID
1925521
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 20 (CP) - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Apenas no essencial! 

  • Erro de tipo essencial: recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria.

    Erro de tipo acidental: recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica. Não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a maneira de sua execução. O erro acidental não exclui o dolo.

  • O erro de tipo acidental NÃO exclui o dolo, uma vez que o agente atua com vontade e consciência. Exemplo típico é o agente que furta uma televisão de 32 polegadas, quando visava subtrair outra de 42 polegadas. É evidente que ele atuou dolosamente, mas incorreu em erro sobre o objeto (error in objeto). Nessa esteira, o erro acidental pode ser classificado em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, aberratio ictus, aberratio criminis ou delicti, e aberratio causae (denominados crimes aberrantes).

  • ERRO DE TIPO

     

     

    ERRO DE TIPO é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. 

     

    Exemplos:

    1) Contrair casamento com pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido. O casamento anterior válido é elementar do subtipo do crime de bigamia previsto no art. 235,§ 1º. Ao praticar o fato (contrair casamento) o sujeito supõe a inexistência do elemento típico.

    2) Tirar a coisa alheia, supondo-a própria. O agente não responde por crime de furto, uma vez que supôs inexistente no fato praticado a elementar alheia contida na descrição do crime de furto (art. 155, caput).

    3)  Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro;

    4) Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada."

     

    _______________________________________________________________

     

    ERRO DE TIPO   >>>>>>   ESCUSÁVEL X INESCUSÁVEL

     

     

    1) Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que houvesse agido com as cautelas do homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade.

     

    2) Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro.

  • SEGUE UM EXEMPLO DE ERRO DE TIPO PARA CLAREAR OS ESTUDOS

     

    ERRO DE TIPO: O agente tem total conhecimento de que determinada conduta é proibida por lei, porém não imagina estar praticando a mesma, quando, na verdade, está.

     

    Ex.: "A" viajará do DF a SP. Chegando à rodoviária, no DF, "A" é surpreendida por "B", que lhe pede que leve uma caixa de remédios ao seu tio, que estará no destino aguardando, uma vez que está muito doente e precisa dos remédios. "A", compadecida com a causa, resolve ajudar. Porém, antes de chegar ao destino é abordada pela PRF em uma blitz rotineira, sendo presa, uma vez que na caixa possuia 500g de coicaína, e não remédios, como disse "B".

     

    Apontamentos:

    1. "A" tem total conhecimento que portar drogas é ilegal, portanto conhece a ilicitude do fato;

    2. Porém, "A" imaginava portar remédios, e não drogas;

    3. "A" incorreu em erro de tipo. (exclui a tipicidade, se inevitável)

  • Erro de tipo essencial inevitável, recaindo sobre uma elementar, leva a atipicidade do fato e à exclusão do crime. Exemplo: um caçador abate um artista que estava veestido de animal campestre em uma floresta, confundindo-o com um cerbo. Nao houve intenção matá-lo, porque, dada a condusão, o autor nao sabia que estava matando alguém, ogo, nao poderia querer matá-lo. Exclui-se o dolo. Por outro lado, sendo perfeita a fantasia não havia como evitar o erro, excluindo-se também a culpa, ante a inexistência de quebra do dever de cuidado (a tragédia resultou de um erro que não podia ser evitado, mesmo com o emprego de uma prudência mediana). (fonte: Fernando Capez)

  • Pessoal, para distinguir entre erro de tipo essencial e acidental devemos fazer o exercício mental com a seguinte pergunta: se o agente fosse avisado de sua conduta criminosa ele pararia?

     

    No erro de tipo ESSENCIAL, o agente, se fosse avisado do erro, pararia de agir de forma criminosa, pois não é essa sua intenção (AUSÊNCIA DE DOLO).

     

    No erro de tipo ACIDENTAL, o agente continuaria, apenas ajustando sua conduta com relação aos erros periféricos.

    O erro de tipo essencial importa sempre em exclusão do dolo.

  • O erro essencial na modalidade  INEVITÁVEL,  ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, DESCULPÁVEL SEMPRE EXCLUI O DOLO e a culpa. Já o erro essencial na modalidade EVITÁVEL, INESCUSÁVEL, VENCÍVEL, INDESCULPÁVEL exclui o dolo, mas NÃO a culpa. Peganinha da Banca: "em todas as suas formas"...

  • Acidental não exclui nada, não isenta de nada.

  • Além do erro de tipo  (erro essencial), haverá erro de tipo acidental nos seguintes casos:

    Erro sobre a pessoa (aberratio in persona)- dar-se  o erro sobre a pessoa sempre que o agente se equivoca quanto a identidade de sua vítima e, por isso, ofende a pessoa diversa.

    Erro de execução ( aberratio ictius) O agente erra na execução do delito e acabar por atingir pessoa diversa (alguém que está próximo da vítima).

    atenção: o aberratio ictius é é uma espécie do gênero erro sobre a pessoa

    Erro que implica resultado diverso do pretendido ( aberratio criminis)- O Código prevê que "quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa" (art. 74). Exemplo: quis quebrar a vitrine da loja, vindo a produzir, porém, exclisivamente, lesões no balconista. Nesse caso, o autor responde por culpa ( se punível a título de culpa), isto é, por lesões conta o balconista. na hipótese de, além de lesionar o balconista, quebrar também a vitrine, haverá concurso formal de crimes (art. 70), impondo-se, em consequência,  a pena do crime mais grave, com o aumento decorrente do concurso.

    A redação defeituosa do dispositivo pode conduzir  a situações absurdas, porque, conforme o exemplo dado anteriormente, se ocorresse o contrário (o agente atirasse contra o balconista com a intenção de matar e acertasse a vitrine), ficaria, em tese, isento de pena, visto que lhe seria imputado "resultado diverso do pretendido" a título de culpa. Para evitá-lo, e preciso interpretar o dispositivo de forma sistemática.

  • Gabarito: ERRADO

    Tanto o erro essencial como o erro acidental incidem sobre os elementos constitutivos do tipo, no entanto, somente o erro essencial afasta o dolo por falta de abrangência. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito Penal).

  • Erro de tipo essencial exclui sempre o dolo, e, ainda exclui a culpa se inevitável. 

    Erro de tipo acidental (sobre o objeto, pessoa, execução, etc.) não exclui o dolo e a culpa, tampouco isenta de pena.

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL -  se desdobra em duas modalidades, a saber :

    a) Escusável ou Invencível – está previsto no art. 20, “caput”, 1.º parte. Ocorrendo esta modalidade, ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa.  Logo, se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime, se recai sobra qualificadora, exclui a qualificadora e assim por diante.
    b) Vencível ou Inescusável  previsto no art.20, 1º parte, CP.  Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.Portanto o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime culposo.

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL - responde pelo delito praticado, pois o erro recai sobre a circunstâncias secundárias do crime.

  • O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. ERRADO.

     

    Erro sobre elementos do tipo 

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL E ERRO ACIDENTAL

    Ocorre o erro de tipo essencial quando o agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite que o agente seja punido por um crime culposo, se previsto em lei.

    O erro acidental, ao contrário do acidental, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, “não faz o agente julga lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência de antijuricidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução”.

    Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a)erro sobre o objeto (error in objecto);

    b)erro sobre a pessoa (error in persona)- art20,§3°,CP;

    c)erro na execução (aberratio ictus)- art73,CP;

    d)resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) –art74,CP;

    e)aberratio causae.

    Fonte:  Greco,Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume I. 2012. (Pgs 296 e 297).

  • ERRO DE TIPO: há duas modalidades, sao elas

    1- ERRO ESSNCIAL -> versa sobre as elementares essenciais do crime, subdivide-se em:

    1.1 INEVITÁVEL/ INVENCIVEL/ EXCUSAVEL -

    QUANDO NEM MESMO COM O ZELO, CUIDADO E DILIGENCIAS DO HOMEM MEDIO PODERIA EVITAR! EXCLUI O DOLO E A CULPA, DEIXANDO O AGENTE INSENTO DE PENA

    1.2 EVITÁVEL/ VENCIVEL/ INEXCUSAVEL-

    QUANDO TENDO O CUIDADO E O ZELO DO HOMEM MEDIO PODERIA EVITAR O ERRO, PORTANTO GERA A CULPA E SERA PUNÍVEL SE O CRIME E PREVISTO EM LEI NA MODALIDADE CULPOSA!

    2- ERRO ACIDENTAL - tem relação apenas com certas circunstancias do ato criminoso; o agente sabe que estar praticando um crime, porem incorre em erro sobre:

    2.1- O OBJETO

    2.2- A PESSOA (vitima)

    2.3- A EXECUÇÃO

    2.4- O RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO 

    NÃO EXCLUI O DOLO

  • GABARITO: ERRADA

    O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    A questão fez confusão com os conceitos de erro tipo penal essencial e acidental. Vejamos:

    Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput, CP) ou sobre as circunstâncias. O sujeito possui uma falsa representação da realidade, ou seja, o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta. No erro de tipo, o sujeito não possui a consciência e vontade de realizar o tipo objetivo. Ante a ausência desse querer, não haverá o dolo.

    O erro de tipo essencial pode ser: I) Inevitável, invencível ou escusável (exclui dolo e culpa); II) Evitável, vencível ou inescusável (exclui o dolo, podendo subsistir o crime culposo, desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal).

     

    Por sua vez, o erro de tipo acidental refere-se a dados acessórios ou secundários do crime. Não exclui o dolo nem a culpa. Hipóteses: a) erro sobre o objeto; b) erro sobre a pessoa; c) erro na execução; d) resultado diverso do pretendido; e) erro acerca do nexo causal.

  • errado- errode tipo essencial(erro sobre elementar do tipo), pode ser escusável(exclui o dolo, pors nã existe conciencia e tb exclui a culpa por falta de previsibilidade) ou inescusável (só exclui o dolo, já que existe a previsibilidade na conduta). Caso o agente tomasse conhecimento da situação real, este se eximiria de praticar a conduta, não ocasionando lesão ao bem juridico de outrem. 

    errode tipo acidental-não exclui o dolo, nem a culpa. o erro recai apenas sobre dados secundários, ex: circunstâncias. Caso o agente tomasse conhecimento da situação real, este não se eximiria de praticar a conduta, apenas a corregiria para lesar o bem juridico pretendido.

  • O erro de tipo pode ser:

    1.    Erro de tipo essencial

    1.1.  Evitável ou Inescusável: Exclui dolo, pune-se a modalidade culposa se prevista em lei.

    1.2.  Inevitável ou Escusável: Exclui dolo e exclui culpa.

     

    2.    Erro de tipo acidental: Recai sobre dados secundários do tipo.

    2.1.  Aberratio in objectum: erro sobre o objeto: Não exclui dolo e não exclui culpa. Criação doutrinária.

    2.2.  Aberratio in persona: erro sobre a pessoa; Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.3.  Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria; As mesmas consequências do art. 20, parágrafo terceiro.

    2.4.  Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido; Não isenta o agente de pena. Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO.

    2.5.  Aberratio causae: erro sobre o nexo causal em sentido estrito e/ou dolo geral; : Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.6.  Erro de subsunção; Criação doutrinaria. : Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.7.  Erro provocado por terceiro Quem determina culposamente o erro, responde por crime culposo. Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por crime doloso.

     

    Conclusão: O erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo e permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    O erro de tipo ACIDENTAL nunca afasta a imputação.

  • Outro exemplo de erro de tipo: manter relação sexual com menor de 14 (quatorze) anos de idade, achando ser maior.

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Erro de tipo - Má representação da realidade, o a gente vê algo diferente do que o que de fato está acontecendo.

    a) Essencial: Aqui o agente não sabe que está cometendo um ilícito, se for avisado para de agir de forma criminosa.

    a1) Escusável: Que se pode perdoar, que qualquer pessoa incorreria em erro. Exclui dolo e culpa, e dessa forma a conduta, e tipicidade.

    a2) Inescusável: Que não se pode perdoar, uma pessoa de diligência normal veria o que está acontecendo. Exclui dolo, e só responde a título de culpa se previsto.

    b) Acidental: O agente sabe que está realizando um ilícito, mas está representando mal a realidade quanto à pessoa, objeto jurídico, ou erro de execução ou pontaria, são as aberratios (ictos, criminis, causae) error ( in persona, in objeto)

  • Erro de tipo essencial

    EX 1: voce de olhos fechados, em uma brincadeira de cabra cega, beija outra mulher que nao é a sua, acreditando que seja.

    Erro de tipo acidental

    Ex 2: Sua mulher descobre que voce a traiu com Tayane (irma dela), mas voce a repreende e diz: Trai, mas foi com Tuiane (prima dele).

    qual dos dois terá maior possibilidade de ser perdoado?

  • GABARITO - ERRADO

     

    ERROS DE TIPOS

     

    - Essencial: sempre exclui o dolo.

    - Acidental: não exclui o dolo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ERRADO 

    O erro de tipo ACIDENTAL não exclui o dolo .
     

  • Essencial----------- inevitável------ não existiram nem dolo e nem culpa

                                Evitável--------- Não existirá o Dolo, mas a culpa existirá, nos crimes que se admiti.

     

    Acidental:-------Diminuição de pena

     

    Gabarito:  ERRADO

  • O erro de tipo acidental não afasta a imputação. 

  • O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, e permite a punição por culpa, se for prevista forma culposa;
    O erro de tipo acidental não exclui o dolo.

  • Assertiva incorreta

     

    O erro de tipo essencial, tal qual exposto na afirmação, sempre exclui o dolo, permitindo-se, eventualmente, responsabilização penal a título de culpa (erro de tipo essencial inescusável). Em contrapartida, o erro de tipo acidental jamais exclui o dolo, uma vez que a falsa percepção da realidade (no error in persona, in objecto e sobre o nexo causal) ou o erro na execução (na aberratio ictus e criminis), recai sobre dados acessórios/secundários do tipo.

  • Boa 06!!

  • O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    O erro de tipo essencial (escusável e inescusável) exlui o dolo sim sempre, mas a punição por crime culposo é apenas no erro de tipo que dava pra evitar, no evitável, ou seja inescusável, imperdoável. Então responde por culpa. Não dava pra evitar? Então não responde por dolo nem culpa, exclui a tipicidade.

     

    1- Erro de tipo essencial: - (recai sobre a elementar do tipo), pegar o celular do outro achando que é meu, se subdivide em evitável, inescusável (dava pra saber porque o celular era de cor diferente), e inevitável, escusável (era igualzinho da mesma cor). Se era evitável, inescusável (cor diferente) afasta apenas o dolo, mas pune a culpa, se previsto em lei. Se era inevitável, escusável,  (era da mesma cor) afasta o dolo e a culpa, exclui a tipicidade. 

     

    2.    Erro de tipo acidental: Recai sobre dados secundários do tipo.

    2.1.  Aberratio in objectum: erro sobre o objeto: Não exclui dolo e não exclui culpa. Criação doutrinária.

    2.2.  Aberratio in persona: erro sobre a pessoa; Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.3.  Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria; As mesmas consequências do art. 20, parágrafo terceiro.

    2.4.  Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido; Não isenta o agente de pena. Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO.

    2.5.  Aberratio causae: erro sobre o nexo causal em sentido estrito e/ou dolo geral; : Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.6.  Erro de subsunção; Criação doutrinaria. : Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.7.  Erro provocado por terceiro Quem determina culposamente o erro, responde por crime culposo. Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por crime doloso.

     

     

     

     

     

     

     

  • Em resumo, basta saber que o erro acidental jamais excluirá o dolo.

  • ERRO DE TIPO ACIDENTAL

     

    ERRO SOBRE PESSOA - REPONDE CONFORME O DOLO - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA - VALE A PESSOA VISADA

     

    ERRO SOBRE NEXO CAUSAL  - RESPONDE PELO QUE EFETIVAMENTE OCORREU, POIS TINHA DOLO GERAL

     

    DOLO GERAL = ERRO SUCESSIVO = ABERRATIO CAUSAE     

     

    TEORIA UNITÁRIA - RESPONDE PELO RESULTADO OCORRIDO, PORQUANTO TINHA DOLO GERAL - SUCESSIVO

     

    ERRO NA EXECUÇÃO  - EBERRATIO ICTUS

    RESPOND PELO CRIME PRETENDIDO - NO CASO DE ATINGIR A OUTRA TAMBÉM - CONCURSO FORMAL 1 AÇÃO 2 CRIMES

     

    ERRO SOBRE CRIME - RESULTADO DIVERSO - ABERRATIO DELICTI OU CRIMIS

     

    1- PESSOA VISADA E COISA ATINGIDA  - RESPONDE PELO DOLO EM RELAÇAO A PESSOA E NÃO SE PUNE DANO CUPOSO

     

    2- COISA VISADA E PESSOA ATINGIDA - RESPONDE PELO RESULTADO OCORRIDO A TÍTULO DE CULPA OU DOLO EVETUAL

     

    CRIME DE UNIDADE COMPLEXA - ERRO NA EXECUÇÃO -  1 AÇÃO 2 CRIMES CONCURSO FORMAL PENA + GRAVE + 1/6 A 1/2

    ERRO SOBRE OBJETO FURTADO - RESPONDE PELA CONDUTA EFETIVAMENTE PRATICADA

     

    ERRO DETERMINADO POR 3º - SÓ ESTE RESPONDE - AUTORIA MEDIATA

     

    ERRO DE PROBIÇÃO INESCUSÁVEL - REDUZ DE 1/6 ATÉ 1/3 CONFORME POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

     

    SE ACHAR QUE A COISA ERA SUA - INCIDE EM ERRO DE TIPO  QUE AFASTA O DOLO MAS PERMITE PUNIÇÃO POR CULPA SE PREVISTO EM LEI - ERRO FOR INESCUSÁVEL

     

    DESCRIMINANTE PUTATIVA - POR ERRO ACREDITA ESTAR PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA QUE, SE EXISTISSE, TORNARIA A AÇÃO LÍCITA 

     

    NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA SE O ERRO DERIVA DE CULPA E O CRIME É PUNIDO A TÍTULO DE CULPA

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - AGE ACREDITANDO QUE EXISTE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO QUE O AMPARE - ACHA QUE HÁ DESCRIMINANTE QUE AUTORIZA SUA CONDUTA EM ABSTRATO NA NORMA

     

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO - SOBRE SITUAÇÃO FÁTICA - ACHA QUE AGE EM LEGÍTIMA DEFESA

     

    DELITO PUTATIVO = INDIFERENTE PENAL

     

    AUTORIA MEDIATA POR ERRO DO EXECUTOR - DOMÍNIO DO FATO PERTENCE AO MÉDICO QUE FEZ A ENFERMEIRA INCIDIR EM ERRO 

     

    AUTORIA MEDIATA POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL ISENTA DE PENA POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA 

     

    CRIME PRÓPRIO ADMITE AUTORIA MEDIATA DESDE QUE REUNAM AS CONDIÇÕES ESPECIAIS EXIGIDAS PELO TIPO

     

    MÃO PRÓPRIA - NÃO ADMITE AUTORIA MEDIATA, POIS NÃO PODE SER REALIZADO POR INTERPOSTA PESSOA -

    QUEM COAGIU A TESTEMUNHA SERÁ AUTOR POR DETERMINAÇÃO

     

    COLABORAÇÃO POSTERIOR MAS COMBINADA PREVIAMENTE - HÁ CONCURSO DE PESSOAS 

    SENÃO, NÃO HAVENDO COMBINAÇÃO PRÉVIA, RESPONDE POR FAVORECIMENTO PESSOAL OU REAL 

     

    VÍNCULO SUBJETIVO - ADESÃO Á CONDUTA DO OUTRO,

    SE NÃO HOUVER VÍNCULO SUBJETIVO, HAVERÁ AUTORIA COLATERAL E NÃO COAUTORIA

     

    CRIME OMISSIVO - ADMITE PARTICIPAÇÃO MAS NÃO ADMITE COAUTORIA

     

    CABE PARTICIPAÇÃO NO CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO - OMISSÃO IMPRÓPRIA -

    QUANDO O PARTÍCIPE PODIA E DEVIA EVITAR O RESULTADO

     

    CIRCUNSTÂNCIA E CONDIÇÃO PESSOAL NÃO SE COMUNICAM, SALVO SE ELEMENTARES DO  CRIME.

     

    CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER REAL OU OBJETIVA SE COMUNICAM, DESDE QUE TENHA ENTRADO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DOS DEMAIS

     

    ELEMENTAR OBJETIVA OU SUBJETIVA SE COMUNICA

     

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE - PENA DESTE + ATÉ A METADE SE PREVISÍVEL RESULTADO

     

  • Mentira. O erro acidental pode ser tanto na forma dolosa quanto culposa

  • Errado, pelo seguinte motivo: O erro de tipo essencial seja ele escusável ou inescusável exclui o dolo, responderá pela culpa se for prevista essa modalidade. O que é erro essencial? É o erro que recai sobre elementares constitutivos do tipo penal. Ex. clássico: João, caçador, quer matar um animal, mas acerta o seu amigo. Art. 121 -  Matar "alguém". Responde por homicidio culposo. Erro acidental recai sobre as qualidades dos elementos do tipo, não exclui o dolo. Ex: José quer e acredita que roubou um cordão de ouro, mas rouba um cordão de bijuteria. 

  •  

                                                    -   Essencial ----------> sempre exclui o dolo, mas permite a culpa se previsto em lei

                                    -

    Erro do tipo -

                                   -     

                                                     - Acidental--------------->  Não exclui nada.

  • Basta lembrar que o Erro de tipo acidental (sobre o objeto, pessoa e na execução) não exclui o dolo e/ou a culpa, tampouco isenta o agente de pena.

  • O erro de tipo pode ser:

    1.   Erro de tipo essencial

    1.1. Evitável ou Inescusável: Exclui dolo, pune-se a modalidade culposa se prevista em lei.

    1.2. Inevitável ou Escusável: Exclui dolo e exclui culpa.

     

    2.   Erro de tipo acidental: Recai sobre dados secundários do tipo.

    2.1. Aberratio in objectum: erro sobre o objeto: Não exclui dolo e não exclui culpa. Criação doutrinária.

    2.2. Aberratio in persona: erro sobre a pessoa; Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.3. Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria;

    As mesmas consequências do art. 20, parágrafo terceiro.

    2.4. Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido; Não isenta o agente de pena. Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO.

    2.5. Aberratio causae: erro sobre o nexo causal em sentido estrito e/ou dolo geral; : Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.6. Erro de subsunção; Criação doutrinaria. : Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.7. Erro provocado por terceiro Quem determina culposamente o erro, responde por crime culposo. Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por crime doloso.

     

    Conclusão: O erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo e permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    O erro de tipo ACIDENTAL nunca afasta a imputação.

  • Errado.

    O erro de tipo acidental, ao contrário do que afirma a questão, não exclui o dolo!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do erro de tipo.
    A questão está incorreta, pois o erro de tipo acidental recai sobre circunstâncias secundárias do tipo, de modo que não exclui o dolo. Somente o erro de tipo essencial, que recai sobre as elementares ou circunstâncias do tipo, é capaz de fazer incidir o art. 20 do CP.

    GABARITO: ERRADO

  • Errado! Erro de tipo acidental não exclue dolo nem culpa.
  • Erro do tipo acidental é irrelevante penal, responde normalmente.

  • O único erro que exclui o dolo é o erro de tipo essencial. É um erro que recai sobre uma elementar do tipo e por isso é chamado de erro de tipo essencial. Se o erro for inescusável, vencível ou evitável, exclui o dolo, mas é possível a punição a título de culpa. Caso o erro seja inevitável, invencível ou escusável, exclui o dolo e a culpa, sendo a conduta atípica. Ex.: Art. 155, CP: Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel; Art. 121, CP: Matar alguém.

     

    O erro de tipo acidental não exclui o dolo. É o erro que recai sobre circunstâncias secundárias do tipo penal, e não sobre elementar do tipo. No erro acidental, o crime não muda, mudam apenas algumas circunstâncias secundárias. Um exemplo simples: O agente quer matar alguém, mas acaba atirando em outra pessoa.

  • único erro da questão é meter o acidental no meio, pois apenas o erro essencial exclui sempre exclui o dolo, o acidental é nada mais que irrelevante penal.

  • O erro de tipo acidental é o que recai em elementos secundários do tipo e se manifesta em cinco espécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal. O sujeito age com consciência da ilicitude de seu comportamento e, por este motivo, o erro acidental não exclui o dolo, tampouco a culpa.

     

    Erro de tipo acidental: o agente sabe que está cometendo um crime, ele quer praticar um crime, mas erra em relação a alguma informação periférica do tipo penal, portanto responderá pelo crime como se não houvesse erro (CAPEZ, 2012).

     

    Conforme os ensinamentos de Bruno (1984, apud GRECO, 2015), o erro acidental não afasta o dolo do agente e “não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial ao fato ou erra no seu movimento de execução”

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/30/certo-ou-errado-o-erro-de-tipo-acidental-exclui-culpa-mas-nao-o-dolo/

  • ERRO DO TIPO ACIDENTAL É UM IRRELEVANTE PENAL, NÃO EXCLUI NADA.

  • Erro de tipo acidental: é o que versa sobre dados secundários da figura típica.

    Erro de tipo essencial: é o que versa sobre elementares ou circunstâncias.

    Damásio de Jesus.

  • Erro de tipo acidental --------> NUNCA exclui o dolo.

  • Dois equívocos: (i) somente o erro essencial recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (objetivos, normativos e subjetivos). O erro acidental recai sobre dados acessórios ao tipo, vale dizer, sobre circunstâncias, tais como qualificadoras, agravantes etc.; (ii) erro acidental não afasta o dolo nem culpa.

  • O erro acidental é um irrelevante penal, ou seja, não exclui nada.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    O erro de tipo ACIDENTAL NÃO exclui o DOLO, uma vez que o agente atua com vontade e consciência.

    Ex: típico é o agente que furta uma televisão de 32 polegadas, quando visava subtrair outra de 42 polegadas~~> É evidente que ele atuou dolosamente, ou seja, com Dolo, mas incorreu em erro sobre o objeto (erro in objeto)Nessa esteira, o erro acidental pode ser classificado em erro sobre o objeto~> erro sobre a pessoa~> aberratio ictus~> aberratio criminis ou ~> aberratio causae (denominados crimes aberrantes).

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ERRO DE TIPO

    Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal.

    • Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.

    ☛ Ex: João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora.

    ➥ João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.

    -

    ► Previsão legal:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    ➥ O agente pratica conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos).

    ☛ Ex: Mulher que pratica aborto sem ter o conhecimento da proibição do aborto; e

    Estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também.

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL

    ➥ O erro é relativo à norma mandamental (crimes omissivos).

    ☛ Ex: O sujeito deixa de prestar socorro porque acredita que não está obrigado, uma vez que não tem nenhum vínculo com a vítima, ou porque acredita que não está obrigado a socorrer; e

    A pessoa vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

    Mas atenção! ☛ Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

    • É o erro quanto a condição de garante!

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    ➥ É também conhecido como erro de permissão (descriminante putativa por erro de proibição). O agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Portanto, não se trata sobre as normas proibitivas ou mandamentais.

    ☛ Ex: Pai que mata o homem que estuprou a filha depois de saber do acontecimento dos fatos, imaginando agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    [...]

    Conclusão...

    Erro de tipo  Não sei o que faço, se soubesse não faria Exclui a tipicidade

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito Exclui a culpabilidade

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • O barato é o seguinte. O erro do tipo essencial um relevante penal já o acidental irrelevante penal não exclui nada.

  • ACIDENTAL é um irrelevante penal, portanto, não exclui nada.

  • CP 

    ART 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.  ERRO SOBRE O ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL = ERRO DE TIPO

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    ------------------------------------

    Erro de tipo essencial: recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria.

    Erro de tipo acidental: recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica. Não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a maneira de sua execução. O erro acidental não exclui o dolo.

    Fazer o exercício mental com a seguinte pergunta: se o agente fosse avisado de sua conduta criminosa ele pararia?

     No erro de tipo ESSENCIAL, o agente, se fosse avisado do erro, pararia de agir de forma criminosa, pois não é essa sua intenção (AUSÊNCIA DE DOLO).

    No erro de tipo ACIDENTAL, o agente continuaria, apenas ajustando sua conduta com relação aos erros periféricos.

    O erro de tipo essencial importa sempre em exclusão do dolo.

  • Erro Essencial: exclui dolo, mas persiste culpa, se previsto.

    Erro Acidental: não exclui dolo e culpa.

  • FALSO

    Explicação: 

    Diz o CP:  “Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

    O erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal é erro sobre algum(uns) pressupostos fáticos que constituem o tipo/crime. O erro sobre o dever de impedir o resultado constitui erro de proibição/erro mandamental. O erro de mandamento ocorre nos crimes omissivos, próprios ou impróprios, e recai sobre algum mandamento, alguma ordem de fazer, implícita nos crimes omissivos.

    Ocorre erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: matou uma pessoa achando que era uma animal bravio. Impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento. 

    O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente; só mantém a culpa se previsto.

    Ocorre erro de tipo acidental quando há falsa percepção sobre elementos ou circunstâncias externas ao crime, sua conduta ou execução. O erro de tipo acidental pode ocorrer nos seguintes casos: erro sobre o objeto (error in objeto), erro sobre a pessoa (error in persona), erro na execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio criminis). 

    O erro acidental não exclui o dolo ou a culpa.

  • Erro de tipo:

    * Essencial SEMPRE exclui o Dolo.

    * Acidental NUNCA exclui o Dolo


ID
1936528
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Marialva - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as hipóteses abaixo indique a única que NÃO configura excludente de ilicitude de acordo com o Código Penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Alguém sabe o motivo da anulação desta questão?

     

  • Gabarito: C

    Qual o motivo da Anulação? Questão coringa de Penal...

  • Anulado por que?

    C

  • "C"

    Qual o significado da anulação? Ahh..acredito que seja para contemplar algum filho de desembargador. Fato esse ocorrido com a filha do Ministro Fux.

  • pessoal não entendi o motivo da anulação, o concurso de promotor de goias está parado...desconfio de fralde tipo dessas questões que sejam para beneficiar alguns filhos pqp

  • Oxi, por que anularam a questão?

    A questão não há ambiguidade e, por sinal, é muito facil!


ID
1981480
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pavlov abordou a vitima Ruth em via pública e, mediante grave ameaça com emprego de um revolver, anunciou o assalto e exigiu a entrega de sua bolsa. No momento em que Ruth retirava a bolsa do ombro para entregar a Pavlov este resolveu ir embora espontaneamente sem levar a bolsa. De acordo com o Código Penal, trata-se de hipótese típica de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal

    Desistência voluntária consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

     

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento. Ex: nota-se que o agente que envenena a ex-mulher e pratica alguma conduta a tempo de salvá-la, evitando assim o sacrifício do bem jurídico tutelado, terá o benefício do arrependimento eficaz (CP, art. 15).

     

    DEUS é fiel!

  • Busca-se, primeiramente, o momento consumativo do Roubo e, segundo o STJ no REsp 1.499.050, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    Segundo a questão, o agente desiste de processeguir na execução do crime ao ir embora espontaneamente sem levar a bolsa, não configurando, assim, a inversão da posse do bem, tampouco a sua consumação. Logo, a assertiva correta é a referente a desistência voluntária.  

  • LETRA (E)

    CUIDADO COM A DISTINÇÃO DE ARREPENDIMENTO EFICAZ E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

     

    Arrependimento Eficaz:O agente realiza todos os meios executórios, mas, na sequência ANTES DA CONSUMAÇÃO, impede voluntariamente o resultado

    Desistência Voluntária: quando o agente, voluntariamente interrompe a execução do crime, tal conduta exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotados.

  • GABARITO: E

     

    TENTATIVA

     

    -> Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre.

    -> Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.

     

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

     

    -> O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.

     

    -> Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    -> O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

     

    -> Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    -> O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

     

    1.! Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
    2.! Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

     

    -> O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Na minha humilde opinião o agente praticou todos os atos de execuçao que estavam a disposiçao, nao podendo se falar, portanto, em desistência voluntaria. Após a grave ameaça com arma de fogo é nítido que o roubo está caminhando para a consumaçao (inversão da posse), pois a vítima ja começa a retirar a bolsa do ombro. Dito isso, creio que a resposta mais adequada para este caso seria o arrependimento eficaz, embora seja a mesma consequência juridica na prática, qual seja, responder apenas pelos atos ja praticados.
  • Concordo plenamente com o amigo Pedro, exauriu meios.

  • Gab (E)

     

    Não cabe Arrependimento Eficaz, pois a questão é clara ao dizer que "No momento em que Ruth retirava a bolsa do ombro para entregar a Pavlov este resolveu ir embora espontaneamente sem levar a bolsa." ou seja, a posse do bem não chegou a ser invertida, têm-se então Desistência Voluntária.


     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O IMPEDIMENTO DO RESULTADO, DEVE SER EFETIVO PELA AÇÃO DO AGENTE EM DESISTIR DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA


    Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.

    Para que figure tal instituto, ela deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.

  • Existe 1 diferença básicas entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, que mata a questão. Vejamos:

     

    ---> Na desistência voluntária o agente simplismente CESSA a conduto criminosa, SEM empregar qualquer AÇÃO para EVITAR a consumação do ato.

     

    ---> No arrependimento eficaz o agente EMPREGA UMA AÇÃO POSITIVA para IMPEDIR a consumação do ato. 

     

    Portanto, como na questão ele simplismente CESSOU o ato criminoso, trata-se de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

     

    Palavras chaves:

    Desistência voluntária ---> cessa conduta, sem ação, desiste.

    Arrependimento eficaz ---> emprega ação positiva, impede consumação, evita.

     

  • Desistencia voluntaria = eu posso e não quero

  • fiz um mapa mental, que é assim azul sao as açoes, vermelho as desistencias e coloquei em uma rua cada um seguindo do outro

    INICIO DA EXECUÇAO -----------DESISTENCIA VOLUNTARIA---------FIM DA EXECUÇAO----------ARREPENDIMENTO EFICAZ-----CONSUMAÇAO-------ARREPENDIMENTO POSTERIOR-----------RECEBIMENTO DA DENUNCIA

  • ladrão bonzinho.

  • LETRA E

    RUMO A APROVAÇÃO!!!!

  • No caso o agente responderia por qual crime, constrangimento ilegal?

  • Guto Cardoso, poderia ser por Porte ilegal de arma também.

  • ele quis roubar a bolsa mas desistiu por vontade propria, sendo assim acontece a desistencia voluntaria.

    caso ele estivesse em posse na bolsa e se arrependesse iria ser tarde pois o crime ja foi consumado, não fazendo assim a tipificação da desistencia voluntaria.

  • O agente responde pelos atos já praticados, no caso in tela, responderá por constrangimento ilegal.

  • Se trata da clássica Ponte de ouro que de acordo com clássica lição de Von Liszt, é um instituto penal que, após o início da execução de um crime visam a eliminar a responsabilidade penal do agente, estimulando-o a evitar a consumação. São dessa natureza tanto a desistência voluntária (o agente inicia a execução do crime, pode prosseguir, mas resolve desistir) como o arrependimento eficaz (o agente esgota os atos executivos, se arrepende e pratica uma conduta voluntária de salvamento do bem jurídico). Ambos estão previstos no art.  do . O agente, nesse caso, se iniciou a execução de um crime de homicídio, não responde pela tentativa deste crime, sim, apenas pelo que objetivamente praticou (lesão corporal). No caso em tela vislumbro que o agente utilizou a ponte de ouro de tal forma, que não há que se falar em qualquer instituto penalizador.

  • Constrangimento ilegal, com aumento de pena pelo uso da arma. Inteligência do art. 146, §1º do CP.


  •             Trata-se de questão que tangencia ao instituto da desistência voluntária, que é espécie de tentativa abandonada, previsto no artigo 15 do Código Penal, e que ocorre quando, após iniciada a execução, o agente abandona os atos executórios, impedindo a consumação do delito. A consequência jurídica dada pela lei é a responsabilização do sujeito ativo apenas pelos atos já praticados (lê-se: pelos crimes já consumados), operando-se verdadeira excludente da responsabilidade pela tentativa, naquilo que Von Liszt denominava de ponte de ouro do direito penal (BITENCOURT, 2020, p. 560).

                Analisemos as alternativas. 

    A alternativa A está incorreta. O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, ocorre após a consumação e antes do recebimento da inicial acusatória. 

    Arrependimento posterior         

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    A alternativa B está incorreta. O crime impossível é a hipótese de atipicidade da tentativa que ocorre por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, conforme citado no artigo 17 do Código Penal.

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    A alternativa C está incorreta, pois no arrependimento eficaz o agente finaliza os atos de execução, porém atua para impedir a consumação. Não foi o que ocorreu, os atos de execução ainda estavam ocorrendo, pois ainda faltava do agente o ato derradeiro de subtrair o item após a grave ameaça. 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A alternativa D está incorreta. No erro sobre a pessoa, conforme dispõe o artigo 20, § 3º do Código Penal, o agente pratica crime contra pessoa diversa da pretendida por confundir a identidade da vítima, devendo responder como se houvesse acertado a vítima virtual. 

    Erro sobre a pessoa 

    (Art. 20) § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    A alternativa E está correta. No caso narrado, o agente desistiu de prosseguir na execução, quando ainda poderia fazê-lo, de forma que a consumação não ocorreu. Conforme descrito acima, houve desistência voluntária. 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.



    Gabarito do Professor E
    REFERÊNCIA:


    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

  • Só responde pelo crime já praticado.

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ➥ Em outras palavras, ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

    ➥ Também, pode ser definido como uma ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    • Caracterizando um ARREPENDIMENTO EFICAZ!

    Sendo assim, NÃO devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

    [...]

    Logo, Gabarito: E

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Lembrando que arrependimento posterior é incompatível em crimes em que há emprego de violência ou grave ameaça.

  • desistência voluntária, pois não iniciou a execução

  • Início da execução - desistência voluntária - fim da execução - arrependimento eficaz - consumação - arrependimento posterior - recebimento da denúncia

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ID
1995817
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Wellington pretendia matar Ronaldo, camisa 10 e melhor jogador de futebol do time Bola Cheia, seu adversário no campeonato do bairro. No dia de um jogo do Bola Cheia, Wellington vê, de costas, um jogador com a camisa 10 do time rival. Acreditando ser Ronaldo, efetua diversos disparos de arma de fogo, mas, na verdade, aquele que vestia a camisa 10 era Rodrigo, adolescente que substituiria Ronaldo naquele jogo. Em virtude dos disparos, Rodrigo faleceu.


Considerando a situação narrada, assinale a opção que indica o crime cometido por Wellington.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

     

    CP:

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    “Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas.

     

    Exemplo: "A" quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu rio. "A" será punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo.

     

    [...] O nosso Código adotou a teoria da equivalência, como explica PAULO QUEIROZ:


    ‘É que, de acordo com a teoria da equivalência adotada pelo Código, 'não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime' (CP, art. 20, § 3°). A solução seria diferente se o Código tivesse adotado a teoria da concretização, hipótese em que o agente responderia pelo que de fato aconteceu: se querendo matar o pai, matou um estranho, responderia por matar um estranho’”

     

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA

  • Gab : LETRA '' C '' 

    O erro quanto à pessoa contra  a qual  o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima , senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • Wellington cometeu homicídio consumado, considerando-se as características de Ronaldo, pois houve erro sobre a pessoa.

    Conforme leciona Cleber Masson, erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. 

    Ainda segundo Masson, esse erro é irrelevante. O artigo 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no caso narrado na questão, a conduta de Wellington eliminou a vida de uma pessoa:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)


    A propósito, estabelece o art. 20, §3º, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prossegue Masson ensinando que, a regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir (Ronaldo), mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida (Rodrigo). 

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Temos o instituto do error inpersona em que o agente confundi sua vítima. Vale lembrar que o erro praticado não isenta a pena. 

  • GABARITO "C"


    O erro de Wellington é irrelevante.

    O artigo 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no caso narrado na questão, a conduta de Wellington eliminou a vida de uma pessoa.

  • Código Penal

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Portanto, gabarito C

  • Código Penal

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Portanto, gabarito C

  • erro sobre a pessoa exclui o dolo mas responde pela culpa

  • O erro de tipo acidental, como no caso em tela (erro sobre a pessoa), NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE CRIMINAL, respondendo o agente pelo delito praticado. Ressalta-se que são consideradas as características daquele que se pretendia atingir.

  • No caso em tela, temos o fenômeno do erro sobre a pessoa, previsto no art. 20, §3º do CP. Neste caso, o agente responde pelo crime de acordo com as características da vítima pretendida, e não de acordo com as características da vítima atingida. Assim, Wellington responderá por homicídio doloso consumado, considerando-se as características pessoais de Ronaldo, a vítima visada. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Em primeiro lugar, necessário proceder à distinção entre os institutos do erro sobre a pessoa e erro na execução. Este último, também chamado de aberratio ictus, refere-se à situação em que o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida. No erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP), o agente, por uma falsa percepção da realidade, se equivoca quanto à própria vítima do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida. Note que, na aberratio ictus, inexiste por parte do agente equívoco sobre a pessoa que deverá ser atingida; o que existe é erro na execução do crime: por exemplo, erro de pontaria. No caso narrado no enunciado, Wellington não incorreu em erro de execução, mas em erro quanto à pessoa, já que atingiu Rodrigo pensando se tratar de Ronaldo. De qualquer forma, nos dois casos a consequência é a mesma: serão levadas em consideração as qualidades da pessoa que o agente queria atingir (neste caso Ronaldo), e não as da pessoa que o agente efetivamente atingiu (Rodrigo). É o que estabelecem os arts. 20, § 3º, do CP (erro quanto à pessoa) e 73, também do CP (erro na execução). 

  • ERRO SOBRE A PESSOA: O agente confunde a pessoa.

    Não exclui o dolo;

    Não exclui a culpa;

    Não isenta o agente de pena;

    Na punição será considerada as qualidades e condições pessoais da vítima PRETENDIDA.

    ERRO SOBRE A EXECUÇÃO: ABERRATIO ICTUS: Erro na execução da conduta. O agente atinge pessoa diversa da pretendida EM RAZÃO de erro no uso dos MEIOS EXECUTÓRIOS.

    RESULTADO UNICO: Qualidade da vítima desejada.

    RESULTADO COMPLEXO/ DUPLO: Considera-se o concurso formal.

  • Tanto no Erro de Execução quanto no Erro de Pessoa, se considera as características contra quem se pretendia praticar o crime?

  • No caso ocorreu o erro sobre a pessoa, disposto no art. 20, §3º do CP, portanto o agente irá responder pelo crime de acordo com as características da vítima pretendida, e não pelas características da vítima atingida. Assim, Wellington responderá por homicídio doloso consumado, considerando-se as características pessoais de Ronaldo, a vítima visada.

    Erro sobre a pessoa: Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • ELE queria matar Ronaldo e matou Rodrigo devido as caracteristicas muito parecidas, logo foi ERRO SOBRE A PESSOA, por consequência responderá como se tivesse atingido a pessoa que queria (ronaldo).

    art 20 § 3º GRIFA NO VADE AI.

  • Aberratio ictus=erro sobre a pessoa>

    Aberratio criminis erro N'objeto.

    Tipo de erro

    Erre de execução

  • considera as características do ronaldo porque ele era o fim da execução, em palavras mais fáceis. responde por homicídio consumado, mas houve erro sobre a pessoa porque não era a pessoa desejada desde o inicio do caminho do crime.

  • Não foi erro na execução pelo fato de não ter errado o disparo. Acertou, ainda que pessoa diversa.

    Houve erro contra a pessoa. Imaginou um, matou outro.

    É quando você passa na rua, acena pra uma pessoa achando que é alguém conhecido e depois nota que não é. Errou sobre a pessoa.

  • Aberratio ictus, erro sobre a pessoa. A execução foi realizada da forma que ele esperava.

  • Gabarito C

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Trata-se do instituto do erro in persona ou erro em relação à pessoa, previsto no art. 20, §3° do CP.

    Nesta espécie de erro, a pretensão do autor do crime era a de lesionar a pessoa X (RONALDO), mas em razão do erro in persona (falsa percepção da realidade), ele atinge pessoa Y (RODRIGO). Entretanto, o bem jurídico atingindo continua sendo o mesmo, qual seja, a vida. Dessa forma, ele responderá pelo crime efetivamente ocorrido (homicídio consumado), porém, considerando as características da vítima pretendida (vítima virtual = RONALDO).

    Não confundir com aberratio ictus, prevista no art. 73 do CP --> neste caso, não há falsa percepção da realidade, na verdade, ocorre erro na execução do crime. Também será considerada a vítima virtual (atingida). Caso duas vítimas sejam atingidas (a pretendida e um terceiro), haverá concurso formal de crimes. Nesta modalidade de erro na execução, o bem jurídico atingido é o mesmo do pretendido.

  • ERRO SOBRE A PESSOA = FALSA REPRESENTAÇÃO, ACHA QUE É FULANO MAS É CICRANO

    ERRO NA EXECUÇÃO = NÃO TEM FALSA REPRESENTAÇÃO, O AGENTE VÊ A PESSOA CERTA, MAS ATINGE PESSOA ERRADA, O CRIME É MAL EXECUTADO E POR ISSO ATINGE PESSOA DIFERENTE

  • A)Homicídio consumado, considerando-se as características de Ronaldo, pois houve erro na execução.

    Alternativa incorreta. Muito embora trate-se de homicídio consumado, não é hipótese de erro na execução, e sim erro sobre a pessoa, visto que o agente confundiu a vítima pretendida com outra pessoa.

     B)Homicídio consumado, considerando-se as características de Rodrigo.

    Alternativa incorreta. No caso apresentado houve erro sobre a pessoa, não sendo consideradas as características da vítima, mas apenas as da pessoa que o agente visava atingir.

     C)Homicídio consumado, considerando-se as características de Ronaldo, pois houve erro sobre a pessoa.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 20, § 3º, CP/1940, Wellington responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida (Ronaldo).

     D)Tentativa de homicídio contra Ronaldo e homicídio culposo contra Rodrigo.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 20, § 3º, CP/1940, o agente responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida, visto que o erro sobre a pessoa não exclui o dolo, nem isenta de pena.

    A questão exige do candidato conhecimento sobre erro de tipo, sendo recomendada a leitura de doutrina acerca do tema.

    Gabarito Oficial: letra C – Homicídio consumado, considerando-se as características de Ronaldo, pois houve erro sobre a pessoa.

    A questão exigiu conhecimento do art. 20, § 3º, do Código Penal.

    De acordo com o caso narrado pela questão, Wellington cometeu o crime de homicídio consumado. Isto porque, apesar de ter falecido pessoa diversa da que Wellington pretendia matar, ele efetuou o disparo acreditando ser Ronaldo, seu adversário.

    Desta forma, houve erro sobre a pessoa, situação em que se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, que neste caso, seria Ronaldo.

    Vejamos o que dispõe expressamente este comando legal:

    "Art. 20 do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (...) § 3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

  • Erro sobre a pessoa:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    ERRO SOBRE A PESSOA: O agente confunde a pessoa.

    • Não exclui o dolo;
    • Não exclui a culpa;
    • Não isenta o agente de pena;
    • Na punição será considerada as qualidades e condições pessoais da vítima PRETENDIDA.

    ERRO SOBRE A EXECUÇÃO: ABERRATIO ICTUS, erro na execução da conduta. O agente atinge pessoa diversa da pretendida EM RAZÃO de erro no uso dos MEIOS EXECUTÓRIOS.


ID
2002147
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jovelino Josualdo planejou a execução de sua esposa, grávida, pois tinha fortes suspeitas de que estava sendo traído por ela. No dia planejado para o homicídio, aguardou a vítima escondido e quando viu um vulto, executou o seu plano, desferindo cinco tiros na vítima, que faleceu no local. Contudo, ao certificar-se do falecimento da vítima, assustou-se ao ver que na verdade havia atirado em sua mãe. Diante do exposto, é correto afirmar que se trata de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Erro sobre pessoa (“erro in persona”)

    Ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge um pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender. Ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira. Observe que ocorre um desvio na relação representada pelo agente entre a conduta e o resultado. Ele prevê o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado contra a vítima “A”; realiza a conduta e causa o mesmo evento contra “B”. Há desvio entre o curso causal representado e o que ocorreu. Só é admissível nos crimes dolosos.
     

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=966
    bons estudos

  • error in persoa ---- O exemplo ajuda a memorizar.

    A com a intenção de matar B efetua disparos contra C, irmão gemeo de B, confundindo as vitimas. Veja que ele confunde as pessoas, mas não erra a pontaria.

    ERRO NA EXECUÇÃO(ABERRATIO ICTUS)

    A com intenção de matar B efetua disparos eme C, pois é ruim de pontaria. Ele queria acertar em B, mas por ERRO DE PONTARIA acertou com C. NOTE: O agente não confundi as pessoas, ELE ERRA NA PONTARIA, AGE DE MODO DESASTRADO.

  • Típico caso de ERRO SOBRE A PESSOA ( ERROR IN PERSONA).. O referido erro é espécie de ERRO DE TIPO ACIDENTAL e neste HÁ DOLO!

    No caso em tela, o agente CONFUNDE as vítimas ( Palavra-chave: CONFUNDE/ FALSA REPRESENTAÇÃO)

    GABA B

  • Gabarito B.

     

    Erro de tipo acidental quanto à pessoa (Error in persona)

    Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    -Equivocada representação do objeto material (pessoa);

    -O agente acaba atingindo pessoa diversa;

    -O agente, na execução, confunde as vítimas: vítima real (pessoa atingida) e a vítima virtual (pessoa que se pretendia atingir);

     

    Exemplo: "A" quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio. "A" será punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo.

     

    O nosso Código Penal adotou a teoria da equivalência, eis que "não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra que o agente queria praticar o crime" (CP, art. 20, §3º).

  • No erro sobre a pessoa= o alvo não corre perigo

    No erro na execução= a pessoa visada corre perigo

  • Erro sobre a pessoa: ele executa bem, mas erra o alvo. Por exemplo, um sujeito que sabe que todo dia as 5h da tarde seu desafeto está de boné azul e camiseta da seleção em um bar. Chega no local, avista um sujeito de costas com a camiseta da seleção e o boné azul e dispara 4 tiros. Quando a vítima cai ao chão, ele percebe que se tratava de outra pessoa.

    Erro sobre a execução: ele não tem dúvida do alvo, mas executa mal. Sujeito A quer matar o sujeito B, dispara um tiro, mas o tiro erra e atinge o sujeito C.

    Bons estudos.

  • Essa é aquela pra não zerar na prova...

  • Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)

    Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ABERRACTIO CAUSAE)

    Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (ABERRACTIO CRIMINIS)

    Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)

    Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)

  • Veja que ele atirou certinho, porém errou a pessoa.

    Erro in persona

  • Erro sobre a pessoa (erro in persona)

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • Nossa, que questão difícil kk

  • Nesse caso houve erro de representação (o sujeito praticou o crime contra pessoa diversa da que representou mentalmente), o denominado error in persona, previsto no art. 20, §3° do CP. Consideram-se as condições da vítima virtual, ou seja, da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (no caso, a esposa)-seria feminicídio.

  • Nesse caso houve erro de representação (o sujeito praticou o crime contra pessoa diversa da que representou mentalmente), o denominado error in persona, previsto no art. 20, §3° do CP. Consideram-se as condições da vítima virtual, ou seja, da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (no caso, a esposa)-seria feminicídio.

  • Questão em latim, negócio tá ficando nebuloso! Kkk

  • GABARITO: B

    Tipos de aberratio:

    Erro in persona: execução certa + vítima errada.

    Aberratio ictus: execução errada + vítima errada.

    Aberratio delictis: execução certa + vitima certa + crime errado.

  • PC-PR 2021

  • Ele se confundiu?

  • GAB: B

    erro sobre a pessoa é acidental e não isenta de pena. O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta espécie de erro há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência disto, o agente acaba atingindo pessoa diversa.

    ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.


ID
2031457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos crimes contra a administração pública.

O agente público que ordena despesa sem o conhecimento de que tal despesa não era autorizada por lei incide em erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

    LEI No 10.028

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
    Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Gab. E

     

    Comete o crime descrito no CP, art. 359-D. Não há que se falar em erro de proibição pelo desconhecimento da ilicitude do fato. Trata-se de crime próprio, formal, comissivo, excepcionalmente na forma de crime comissivo por omissão, instantâneo, de perigo abstrato(que independe da forma de perigo para as finanças públicas, bastando a simples realização da conduta prevista no tipo penal), unissubsistente, em que se admite a tentativa.

     

    Ordenação de despesa não autorizada 

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Alguém poderia me confirmar se, caso o agente não tivesse ciência dessa falta de autorização, haveria erro de tipo?

  • Segundo Bittencout, eventual desconhecimento da inexistência de autorização legal caracteriza erro de tipo, que exclui o dolo e, assim, a tipicidade. mas para os crimes do capítulo em que está inserido o art. 359-D CP não há relevância na evitabilidade ou inevitabilidade do erro, pois não há previsão de modalidade culposa. Independentemente da natureza do erro de tipo, há exclusão da tipicidade.  

    Quanto à consumação [trata-se de crime formal para Bittencourt], ocorre quando a ordem de despesa é efetivada [despesa ordenada é assumida pelo Estado]. enquanto não cumprida a ordem, não há lesividade ao patrimônio público e, sem essa, não há tipicidade.

  • Trata-se de erro de tipo e não erro de proibição.

    Destaca o art. 20 do CP:

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Analisando o art. 359-D, é fácil constatar que o tipo legal demanda autorização em lei, de modo que eventual desconhecimento quanto à essa exigência recai em elemento essencial do tipo, caracterizando erro de tipo.

    Se não houvesse menção à autorização legal, eventual desconhecimento sobre a ilicitude da conduta caracterizaria erro de proibição.

    Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Basta lembrar das regras do pricipio da legalidade no D. Administrativo...lembre-se o agente publico só faz o que a lei manda ou autoriza...como que o agente publico vai alegar erro de proibição nesse caso...hora ele praticou um fato sem amparo na lei já está totalmente errado.

  • O tipo penal ora analisado, menciona especificamente que deve ser uma ordenação de despesa NÃO AUTORIZADA EM LEI. Caso o agente do crime desconheça este elemento do TIPO penal (que a despesa não é autorizada em lei), ele comete erro de TIPO e não de proibição como se pode imaginar. 

  • DIRETO AO PONTO.

    houve falsa percepção da realidade. portanto ERRO DE TIPO.

  • Não houve, no caso da questão, erro de proibição. Trata-se, na realidade, da falsa percepção da realidade, logo, erro de tipo.  Segue Art. 20 CP: - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Trata-se de erro de tipo, uma vez que o agente erra quanto a elementar do próprio tipo penal ("não autorizada por lei").

  • QUESTÃO - O agente público que ordena despesa sem o conhecimento de que tal despesa não era autorizada por lei incide em erro de proibição.

    GABARITO: ERRADO


    O agente agiu pensando que estava fazendo o que era certo quando na verdade, agiu errado. Ele não teve a intenção de errar e, por desconhecimento de lei, praticou algo ilícito. Seria diferente se caso ele tivesse conhecimento da lei que não autorizava a despesa e mesmo assim ele ainda consumou a prática.

    Deste modo, o agente praticou um Erro de Tipo.

    O Erro de Tipo recebe duas classificações diretas:

    ▪ Erro de tipo essencial: Neste caso, pode-se excluir ou não o dolo e a culpa. A exclusão pode advir pelo fato que o agente não tinha 'noção' do que estava fazendo, funcionando isto como um atenuante [1].

    ▪ Erro de tipo acidental: Se for comprovado que o agente, de alguma forma, tinha alguma noção daquilo que estava fazendo, por acidente de provas, ele responderá. O erro de tipo acidental não exclui o dolo porque é justamente este item que serve para 'enquadrar' o agente [2].

    Para ser Erro de Proibição, o agente teria que ter conhecimento da não autorização de despesas e mesmo assim ainda a praticou. Este erro atinge o caráter ilícito da conduta, atuando na culpabilidade - ou seja, teve intenção e fez -, excluindo ou não o potencial da ilicitude (o poder que o estrago dele poderia causar) devido à sua culpa.

    REFERÊNCIAS
    [1] - http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7612/Erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao
    [2] - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3514

  • Não entendi. Estou confuso.

     

    A questão diz: "O agente público que ordena despesa sem o conhecimento de que tal despesa não era autorizada por lei incide em erro de proibição"

     

    Nesse caso, o agente tem plena percepção da realidade de sua conduta: ele acredita que está ordenando a despesa "X" e realmente está ordenando a despesa "X"; não há qualquer engano sobre a realidade fática de sua conduta.

     

    Se ele acredita que existe uma lei autorizando a despesa "X", ele acredita que sua conduta não se enquadra no art.359-D do CP nem em qualquer outro tipo penal, ou seja, que sua conduta é lícita. O agente sabe o que está fazendo mas acha que essa conduta é permitida pelo ordenamento jurídico. Isso não seria erro de proibição? Aí restaria saber se o erro foi evitável ou não.

     

    CP: "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. "

     

    Bom, daria eventualmente para pensar em 'erro de tipo permissivo': o agente acredita erroneamente que existe um fato que no fundo não existe (a existência de uma lei autorizadora da despesa "X", ou seja, uma lei respaldando sua conduta), o que significaria um erro quanto à existência de um fato que atrairia a incidência de um tipo permissivo (no caso, esse tipo permissivo seria o exercício regular de direito do CP, art.23,III).

     

  • Julio,

     

    Veja bem, segundo o art. 21 do CP: "o desconhecimento da lei é inescusável". O erro sobre a ilicitude do fato é que isenta de pena ou acarreta uma causa de diminuição da pena. 

     

    Posto isso, perceba que segundo a questão, o agente público, que ordena despesa, NÃO TEM O CONHECIMENTO SOBRE A  AUSÊNCIA DE LEI QUE AUTORIZA - o desconhecimento da lei é imperdoável - porém, a questão não menciona se ele sabia ou não da proibição de ordenar despesa sem lei. 

     

    Fato outro seria, se o agente, sabendo da inesxitência da lei, DESCONHECIA A ILICITUDE DO FATO DE AUTORIZAR DESPESAS SEM PREVISÃO LEGAL. Nessa hipótese, estariamos diante de um erro de proibição

     

    Por vez, quanto ao erro de tipo, este ocorreria, se o agente público, certo da existência de lei, praticasse a conduta delituosa ordenando uma depesa diferente, diante de um erro fático que recaiu sobre o mesmo.

     

    Consegue notar a diferença? Bons Estudos!

  • Poderia se tratar de erro de tipo, não de erro de proibição. A ignorância do agente recai sobre uma elementar do tipo penal: "despeza não autorizada". Retirando-se esse elemento, a conduta deixa de ser típica. Erro de tipo seria o caso de o agente saber que a despeza não foi autorizada e mesmo assim acreditar que lhe é permitida, o que não seria defensável.

  • ERRO DE TIPO: Não sabe o que faz;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Sabe o que faz.

  • O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, CP).

  • O crime é fato típico ilícito e culpável. No erro de tipo o agente se engana sobre elemento da conduta e no erro de proibição o agente supõe que está fazendo algo lícito (comete erro sobre a legislação, embora conheça-a). Mas no caso desse crime (art. 359-D do CP) o tipo já englobou o conhecimento da lei pelo agente público, sendo assim não há como incidir em erro de proibição, pois o desconhecimento da proibição seria um erro quanto a um dos elementos do tipo. (Esse raciocínio é meu e está aberto à críticas.)

  • Direto: erro de tipo

  • Muito simples:

    O crime é "Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei". Esse é seu TIPO. O trecho em negrito é elemento normativo do TIPO. Logo, o erro quanto a esse elemento será erro de tipo.

  • ERRO DE TIPO, uma vez que o desconhecimento da ilicitude de um comportamento é circunstância diversa do desconhecimento de uma norma legal. Assim, para que o erro de proibição seja considerado relevante, tem que ser impossível ao agente alcançar entendimento da ilicitude de seu comportamento, o que não é o caso de um agente público, como apresentado na questão!

  • Errado.

    Erro do tipo vencível.

  • ERRO DO TIPO INESCUSÁVEL  

  • Erro de Tipo Vencivel ou inescusavel. Art 20 do CP Primeira parte. Isso pois ha previsao culposa. 

  • Incide em erro, não necessariamente de proibição.

  • Erro de proibição seria no caso do servidor desconhecer que uma despesa não autorizada em lei poderia ser ordenada.

  • Rogério Sanchez esclarece de forma simples a diferença entre erro de tipo (que é a questão) com erro de proibição

     

    "No erro de proibição, o equívoco não recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo, mas sobre a ilicitude da conduta praticada. Pode-se dizer que, no erro de tipo o agente não sabe exatamente o que faz, enquanto no erro de proibição o agente sabe extamente o que faz, porém ignora o caráter ilícito do seu ato. "

     

    Assim, no erro de tipo, a ignorância ou erro recai sobre as elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica.

     

  • Cuidado com o comentário da Bianca, pois o entendimento do Bittencourt é minoritário.

    A Doutrina entenda que se trata de CRIME FORMAL, eis que não se exige que a despesa venha a se concretizar, bastando que seja ordenada. Há quem entenda, ainda, que se trata de crime MATERIAL (Cézar Roberto Bitencourt). Não se trata de crime de mera conduta, pois os crimes de mera conduta pressupõem a impossibilidade de ocorrência de algum resultado. No caso, é possível a ocorrência do resultado, embora ele seja dispensável para a consumação do delito.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sefazpi-comentarios-prova-de-direito-penal-com-recursos/

  • Erro de tipo: ordena a despesa sem saber que não estava autorizada , ou seja, achando estar autorizada.

    Erro de proibição : ordena sabendo que não estava autorizada em lei, por achar que pra ordenar não precisava de autorização em lei.

  • ERRADO

     

    Na verdade ocorreu um erro sobre os elementos constitutivos do tipo (artigo 20 do CP) e não erro de proibição. 

     

    Mas, quais são os elementos que constituem o tipo? Vamos ver:

    R: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei.

     

    Qual foi o erro dele sobre o tipo?

    R: Ele errou pois pensou que estava Ordenando despesa autorizada por lei.

     

    #força!

     

     

  • ERRO DE TIPO, pois o conhecimento da ausência de autorização legal integra o tipo penal, devendo o agente conhecer tal situação e agir dolosamente.

  • Muito difícil a distinção de erro de tipo com erro de proibição, Felipe Oliveira

    Nossa, o direito penal tem muita especificidade, que tem hora que fica muito confuso

    Pra que os doutrinadores diferenciarem esses tipos penais, quase iguais? kkkkkkk  

    Ficam pensando, pensando, inventando diferenciações só pra fazer a gente estudar mais kkkkk

    Porque pela lógica, dá impressão que o funcionário saber que a despesa precisa estar autorizada, mas achar que ela está autorizada sem estar, demonstra que ele conhece o tipo penal e seria um erro de proibição

    E que no caso de não saber que a despesa tem que estar autorizada, aí é que parece um erro de tipo. Desconhecer o tipo penal.

    Mas, enfim, vamos aprender essas diferenciações né, decorar.

    Bora estudar mais

    Gabarito errado, erro de tipo 

    Obrigada pela diferenciação 

  • Galera. É simples: trata-se de erro de tipo pois "despesa não autorizada" é elementar do crime.

  • Confesso que há alguns minutos atrás estava bem confuso quanto à diferença entre "erro de tipo" e "erro de proibição", pois cuida-se de tema complexo. Com a ajuda de alguns colegas, acho que consegui esclarecer a diferença e vou tentar ajudar de um jeito bem didático, citando um exemplo bem "informal":


    Tipo penal: casar-se com duas mulheres 
    Excludente de ilicitude: casar-se com duas mulheres no carnaval (imaginária)

    Erro de tipo: Um homem casa-se com duas mulheres. É denunciado pelo crime de bigamia e alega que NÃO SABIA que era crime CASAR-SE COM DUAS MULHER (tipo penal). Aqui temos o erro de tipo, que recai sobre o tipo penal.

    Erro de proibição: Um homem casa-se com duas mulheres. É denunciado, porém alega que sabia que era crime casar-se com duas mulheres, mas diz que pensou ser permitido( não era ilícito) casar-se com duas mulheres no carnaval. Assim ele acredita está amparado por uma excludente de ilicitude que na verdade não existe. 

    Agora tecnicamente falando, em síntese o erro de tipo recai sobre elementar do tipo penal, cuja natureza jurídica é retirar o dolo da conduta (agente agiu sem intenção), permanecendo a culpa, o que significa dizer que o agente responderá por crime culposo, se houver previsão legal e o erro for "vencível" (indisculpável). Se o erro for "invencível" (desculpável), exclui a culpa também, pois nem mesmo o ser humano mais cuidadoso, valendo-se de todo o dever de cuidado possível, conseguiria "vencer" o erro, não respondendo, portanto, o agente por crime algum em decorrência de atipicidade (ausência de dolo e culpa).

    Bom espero ter ajudado, a intenção foi das melhores. Bom estudo a todos!

  • NÃO É ERRO DE PROIBIÇÃO É ERRO DE TIPO.

     

  • Se o gente público que ordena despesa SEM O CONHECIMENTO ...

    Se ele NAO SABE que é ERRADO Erro de TIPO

    se ele NÃO SABE que é PROIBIDO = Erro de PROIBIÇÃO

  • o Unico culposo contra adm é Peculato...

    A incidência do erro, removeria o Dolo da conduta... sobrando a culpa (se previsto em lei), portanto... o que não é cabível (exceto no peculato)

  • O agente com competência para ordenar despesas, não é um mero servidor e sim alguém que conhece os procedimentos para tal. Logo, não se pode alegar erro de proibição. Lembrando que não existe forma culposa para o tipo, de modo que, se o servidor que ordenou a despesa não incorrer em dolo, sua conduta será atípica e não responderá por crime algum.
  • Gabarito: ERRADO

     

    Já que ele não sabia, incorreu em ERRO DE TIPO. 

  • O erro de proibição se configura quando há erro quanto à licitude do comportamento pelo sujeito ativo que o pratica. No que tange ao erro de tipo, o agente se equivoca em razão de ter uma visão distorcida da realidade e não verifica estarem presentes os fatos previstos como elementares ou circunstâncias do tipo penal. No caso da presente questão, o enunciado não diz que o agente público fizera um juízo equivocado quanto à ilicitude de seu comportamento. De acordo com enunciado, o agente imaginara que a despesa por ele ordenada era autorizada por lei, se equivocando, com efeito, em relação à presença da situação fática elementar tipo penal do artigo 359-D do Código Penal. Assim, no caso em exame, afigura-se o erro de tipo. 
    Gabarito do Professor: ERRADO   
  • O erro de proibição se configura quando há erro quanto à licitude do comportamento pelo sujeito ativo que o pratica. No que tange ao erro de tipo, o agente se equivoca em razão de ter uma visão distorcida da realidade e não verifica estarem presentes os fatos previstos como elementares ou circunstâncias do tipo penal. No caso da presente questão, o enunciado não diz que o agente público fizera um juízo equivocado quanto à ilicitude de seu comportamento. De acordo com enunciado, o agente imaginara que a despesa por ele ordenada era autorizada por lei, se equivocando, com efeito, em relação à presença da situação fática elementar tipo penal do artigo 359-D do Código Penal. Assim, no caso em exame, afigura-se o erro de tipo. 
    (PROF: GILSON Qconcursos)

  • GABARITO: ERRADO.

    O erro de proibição se configura quando há erro quanto à licitude do comportamento pelo sujeito ativo que o pratica. No que tange ao erro de tipo, o agente se equivoca em razão de ter uma visão distorcida da realidade e não verifica estarem presentes os fatos previstos como elementares ou circunstâncias do tipo penal. No caso da presente questão, o enunciado não diz que o agente público fizera um juízo equivocado quanto à ilicitude de seu comportamento. De acordo com enunciado, o agente imaginara que a despesa por ele ordenada era autorizada por lei, se equivocando, com efeito, em relação à presença da situação fática elementar tipo penal do artigo 359-D do Código Penal. Assim, no caso em exame, afigura-se o erro de tipo.

    .

    Fonte:  Professor Gílson Campos.

    .

    ERRO DE TIPO: Não sabe o que faz;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Sabe o que faz.

  • Toda conduta do agente público deve ser pautada na lei: princípio da legalidade; ou seja, primeiro passo para o agente público antes de qualquer prática é verificar se alguma lei autoriza, caso contrário não poderá fazê-lo. O particular pode fazer o que a lei não proíbe, o agente público deve fazer o que a lei determina.

  • Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Analisando o art. 359-D, é fácil constatar que o tipo legal demanda autorização em lei, de modo que eventual desconhecimento quanto à essa exigência recai em elemento essencial do tipo, caracterizando erro de tipo.

    Se não houvesse menção à autorização legal, eventual desconhecimento sobre a ilicitude da conduta caracterizaria erro de proibição.

    Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • erro de tipo: exclui o dolo (vontadade consciente) praticar ou aceitar conduta delituosa.

    dolo= vontade + consciência 

  • Sacada fantástica Natália! Parabéns!

  • Funcionário público não pode alegar desconhecimento da lei.
  • Eu sei que não tem nada a ver com a matéria, mas reflita: você acha mesmo que o governo iria dá esse mole para o administrador público de finanças, a pesar que os legisladores não estão nem aí para o nosso dinheiro arrecadado, mas na lei é outra história.

  • Erro de tipo, não de proibição.

  • Ninguém pode alegar desconhecimento da lei!

  • Art. 359 D. Ordenar despesa não autorizado em lei.

  • Se é crime comissivo próprio quer dizer que o tipo penal deve ser cometido por agente específico, ou seja, foi atribuído ao agente não por acaso a competência para ordenar despesas.

    ---------------------------------

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Gabarito: Errado.

    " Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia.

    O erro de proibição se configura quando há erro quanto à licitude do comportamento pelo sujeito ativo que o pratica. No que tange ao erro de tipo, o agente se equivoca em razão de ter uma visão distorcida da realidade e não verifica estarem presentes os fatos previstos como elementares ou circunstâncias do tipo penal. Assim, no caso em exame, afigura-se o erro de tipo. "

  • 359 D Penal Erro de tipo
  • Comentário do professor, do qc:

    O erro de proibição se configura quando há erro quanto à licitude do comportamento pelo sujeito ativo que o pratica. No que tange ao erro de tipo, o agente se equivoca em razão de ter uma visão distorcida da realidade e não verifica estarem presentes os fatos previstos como elementares ou circunstâncias do tipo penal. No caso da presente questão, o enunciado não diz que o agente público fizera um juízo equivocado quanto à ilicitude de seu comportamento. De acordo com enunciado, o agente imaginara que a despesa por ele ordenada era autorizada por lei, se equivocando, com efeito, em relação à presença da situação fática elementar tipo penal do artigo 359-D do Código Penal. Assim, no caso em exame, afigura-se o erro de tipo. 

    Gabarito do Professor: ERRADO 

  • Gab E

    Erro sob tipo (norma)

  • Gabarito: ERRADO.

    Justificativa: incide sobre ERRO DE TIPO.

    MAS QUE DIACHO É ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO??

    > ERRO DE TIPO: quando o agente tem uma FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, de modo que age de uma determinada forma sem saber que se trata de um crime.

    > ERRO DE PROBIÇÃO: quando o agente AGE ACREDITANDO que SUA CONDUTA É PERMITIDA.

    1) ERRO DE TIPO EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL: o agente poderia ter evitado aquela conduta, ou seja, percebido que se tratava de conduta proibida. Assim, há apenas a REDUÇÃO da PENA de 1/3 a 2/3.

    2) ERRO DE TIPO INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL / INVENCÍVEL: o agente não poderia ter evitado essa conduta, não era previsível a sua proibição. Assim, ele é ISENTO de PENA.

  • No caso em apreço, o agente incide em erro de tipo, uma vez que ele pratica a conduta, objetivamente típica, mas sem dolo, já que não possuía o conhecimento acerca das elementares do respectivo tipo penal. Ou seja, a conduta (que integra o fato típico) restou prejudicada, pela falta do dolo.

    Lembrando que erro de proibição ocorre quando o agente tem plena consciência das circunstâncias inerentes à sua ação; contudo, não possui o conhecimento que aquela conduta por ele praticada é tipificada como crime pela lei.

  • GERALZÃO Sobre Crimes contra as finanças Públicas:

    ·        Nunca exige O efetivo prejuízo ao erário! Nenhum é culposo!

    ·        Sujeito ativo SEMPRE func publico – algumas vezes tem que ser func detentor de mandato

    ·        Ação penal sempre INCONDICIONADA

    ·        Quase todos são crimes de ação múltipla

    ·        Pode caber excludente de ilicitude

    ·        Não depende de manifestação do T.C.

    ·        Todos admitem SCP

    ·        Todos são do tipo FORMAL  (mas um tem uma conduta que pode ser considerada material)

    ·        Destes, realmente, 4 são leis penais em branco (359-A, 359-B, 359-D e 359-F)

    ·        Nenhum crime contra as finanças públicas traz causas de aumento ou diminuição de pena

    Um deles é omissivo puro

    Espero ter ajudado - @concurseirapri

  • Questões como essa são para não zerar! rsrs

  • Questão excelente para fixar as diferenças entre erro de proibição e erro de tipo!

  • Tipo foi sem do

    Erro foi com do

    No erro do tipo está a ausência do dolo.

    No erro de proibição está presente o dolo.

  • ERRO DE TIPO

  • Erro de proibição, erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato.

    O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.

    Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei.

    Há o desconhecimento da ilicitude da conduta caracteriza erro de proibição.

    Erro de Tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    Desconhecimento quanto à inexistência de exigência recai em elemento essencial do tipo, autorização legal.

    A Primeira consequência é a exclusão do dolo,

    Pois, atingido algum elemento do tipo, não há que se falar em vontade e, consequentemente, em dolo

    =Caracteriza erro de tipo.

    Que exclui;

    O dolo

    E a tipicidade

  • Errado.

    Questão difícil por conta de um ponto peculiar. O crime é próprio, daquele que possui responsabilidade (atribuição legal) para o ordenamento de despesa. Como sabemos, o agente público é regido pela legalidade em sentido estrito (só pode fazer o que a lei lhe ordena ou expressamente permite). Assim sendo, não lhe cabe alegar que ordenou despesa (sua atribuição) sem saber que tal despesa não era autorizada. Portanto, nesse caso, ingressa o agente público em questão na prática do delito do art. 359-D, ao ordenar a referida despesa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Complementando sobre erro do tipo e de proibição:

    No erro do tipo o agente não sabe o que faz, ou seja, pratica o ato delituoso consciente da lei, mas erra sobre a elementar do tipo.

    Exemplo: Ao sair do restaurante sem intenção, por erro ou descuido, entra no carro errado igual ao seu e vai embora.

    Nesse caso, o agente sabe do fato típico que é furto, mas como não teve a intenção ele incide sobre o erro da elementar do tipo, acidental e escusável (desculpável, invencível), exclui o dolo e culpa. Corta a conduta, corta o fato típico e exclui o crime.

    Caso incida no erro do tipo acidental inescusável (indesculpável, vencível), exclui o dolo e mantém a culpa, o agente responderá por culpa se o tipo prevê essa conduta, no caso do furto é isento de pena, pois não há furto na modalidade culposa.

    No erro de proibição, o agente sabe o que faz, porém desconhece a lei.

    Exemplo: O cara agride a mulher dele, porque o avô dele fazia com a avó, o pai com a mãe, e ele achava que esse era o correto, como se fosse um costume.

    Nesse caso, o agente incide sobre o erro de proibição, que se escusável isenta a pena, e inescusável reduz a pena.

  • Art. 359-D Ordenar despesa não autorizada por lei

  • Erro de Proibição o agente SABE o que está fazendo, mas acha que NÃO é conduta ilícita.

  • E o ato será anulado por ilegalidade, sujeito a apreciação do poder judicial.

  • ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • Pode ajudar:

    No erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo.

    "Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal."

    No erro de proibição > O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado..

    O sujeito conhece a existência da lei penai (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

  • Nesse caso, será ERRO DE TIPO, pois o agente público teve uma falsa percepção da realidade, "sem o conhecimento", de que estava ordenando uma despesa não autorizada. Mas ele sabe que é ilícito tal conduta. 

    O ERRO DE PROIBIÇÃO se configuraria se ele, de forma consciente, ordenasse a despesa sem autorização, porém não soubesse que essa conduta é um ilícito.

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • ERRO DE TIPO.

  • ERRO DO TIPO : Sem o conhecimento do ato

    ERRO DE PROIBIÇÃO : Sem o conhecimento da Lei.

    #pertencerei

  • ERRO DE TIPO

  • ERRO DE TIPO: NÃO SABE O QUE TA FAZENDO.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: NÃO TEM CONHECIMENTO, É UMA FALSA PERCEPEÇÃO DO AGENTE A RESPEITO DA LEI.

    NYCHOLAS LUIZ

  • ERRADO!

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria; (incide sobre a conduta/tipicidade).

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito; (incide sobre a culpabilidade).

  • erro de tipo
  • O erro do tipo diz respeito aos elementos do tipo penal, a descrição da conduta penal.

    No erro de proibição o agente sabe que a lei existe, entretanto, não sabe do seu conteúdo, do seu alcance.

  • Erro de tipo ou erro de tipo permissivo= o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal.

    Ex: O agente público que ordena despesa sem o conhecimento de que tal despesa não era autorizada.

    Erro de proibição= Ocorre quando o indivíduo age sem conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta em situação em que não tinha sequer a possibilidade de saber que estava contrariando a norma.

    Ex; O agente mesmo sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo não alcança a eutanásia.

  • ERRO DE TIPO

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Ausência de potencial consciência da ilicitude

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Inevitável ou escusável

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade por potencial consciência da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    Diminuição de pena 1/6 a 1/3

  • ERRADO!

    ERRO DE TIPONão sei o que faço, se soubesse não faria; (incide sobre a conduta/tipicidade).

    Ex: O agente público que ordena despesa sem o conhecimento de que tal despesa não era autorizada.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito; (incide sobre a culpabilidade).

    Ex; O agente mesmo sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo não alcança a eutanásia

  • Erro nos elementos.

  • Gab E

    Erro de tipo?

    NÃO! Dentro da teoria limitada da culpabilidade observa-se que quando o indivíduo erra por existência ou limite de causa de justificação será erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato), no caso concreto o agente não errou quanto a situação fática como muitos colegas estão alegando, na verdade se o crime fosse excluído, notadamente seria erro de proibição.

    PORÉM, HÁ CRIME NA SITUAÇÃO DESCRITA ART. 359-D, POIS COMO REGRA O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL. Sobretudo por ele ser agente público.

    Resumindo:

    Ele errou quanto a existência da norma (lei) e não da situação fática, porém como o desconhecimento é inescusável, o agente público responderá pelo crime descrito no Art. 359-D.

  • Gabarito: errado

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • erro de tipo>> recai sobre elementos do TIPO PENAL.

    o agente se equivocou quanto a figura do crime do Art. 359-D do CP. Logo cometeu erro de tipo e não de proibição

  • ERRO DE TIPO x ERRO DE PROIBIÇÃO:

    Erro de tipo:

    - Há falsa percepção da realidade que circunda o agente;

    - O agente não sabe o que faz;

    - Ex: "A" sai de festa com guarda-chuva pensando ser seu, mas logo percebe que errou, pois o objeto é de terceiro.

    Erro de proibição:

    - O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a conduta;

    - O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido;

    - Ex: "A" encontra um guarda-chuva na rua e acredita que não tem obrigação de devolver, porque "achado não é roubado".

  • ERRADO. CONFIGIRA ERRO DE TIPO (não sabe o que tá fazendo, se soubesse não faria)
  • Exemplos assim geram dúvidas, pois acredito que deve-se avaliar as circunstancias (ex. Se era um funcionário com mais de 20 anos de experiencia etc etc): Erro de tipo para este caso, é abrir um precedente terrível para impunidade)

  • Erro de tipo : conheço a lei, mas não sabia que estava praticando um crime.

    Erro de proibição: não conheço a lei, por isso cometo o crime.

    Gabarito: E.

  • Cuidado!!! Os comentários mais curtidos nem sempre são os corretos!!!!

    No caso em tela, o agente desconhecia um elemento constitutivo do tipo penal do 359-D, CP. Trata-se de ERRO DE TIPO. A questão está errada por isso! Indo um pouco mais além do que a questão pede: Se inevitável, exclui o dolo e a culpa. Se evitável, exclui o dolo e permite a punição se previsto modalidade culposa. O delito do 359-D não prevê modalidade culposa, logo, fato atípico.

  • erro de proibição inescusável

  • O próprio código de ética do servidor público impede que isso seja possível. O servidor tem obrigação de se manter atualizado quanto a legislação pertinente ao seu cargo.
  • funcionário público, em regra, tem o dever legal de saber o que a lei determina. Portanto, não há o que se falar em erro de proibição, muito menos erro do tipo.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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  • Erro de tipo :é o erro quanto às circunstâncias da norma.

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Se o agente achava que estava em conduta lícita, isto é, achava que a conduta era autorizada quando não era de fato, então há erro de tipo, excluindo o dolo e de culpa , se não houver previsão de crime culposo. Erra-se aqui o tipo, a circunstância do crime.

    O erro de proibição: é o erro quanto a ilicitude, aqui é a essência (eu,embora conheça a conduta, achava que não era crime), no de tipo é acessório (eu sei que existe uma conduta criminosa a respeito do meu agir, mas erro por alguma circunstância).

  • eu achei que fosse erro de proibição direto


ID
2044369
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo sobre a teoria do delito.
I - A coação irresistível, desde que física, exclui o fato típico em relação ao coagido.
II - O erro de tipo inevitável sobre os elementos objetivos do homicídio (art. 121, CP) e o erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do crime de aborto provocado pela gestante (art. 124, CP) afastam a possibilidade de responsabilização criminal de seus autores.
III - O erro relativo à pessoa, sendo acidental, não isenta de pena, não se considerando na apreciação do fato concreto as condições da vítima que o agente pretendia atingir, mas sim as condições daquela efetivamente atingida.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - CERTO: Coação física irresistível exclui a tipicidade, enquanto que a coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

    II - CERTO: Erro sobre elemento do tipo essencial se inevitável, exclui o dolo e a culpa (o fato típico), e se for evitável, exclui somente o dolo, mas nao a culpa, se prevista em lei

    III - Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    bons estudos

  • Gab. D

     

           Não acredito que "passei batido" na alternativa II, basta lembrar que não existe aborto culposo. Dessa forma, malgrado o erro seja evitável (afasta o dolo), não haverá punição da gestante  por falta de tipificação da modalidade culposa do crime de autoaborto.

  • Passei batido tbm! O erro de tipo evitável só é punível se o fato for punido como culposo, caso em que ocorrerá a CULPA IMPRÓPRIA. Na alternativa II, nao existe aborto culposo! Logo, nao será punida! 

  • "D" - gabarito

     

    I - CORRETO: Art. 22 CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (quando moral, afasta a CULPABILIDADE por inexigibilidade de conduta diversa do agente, onde haverá autoria mediata e não concurso de agentes, quando FÍSICA A COAÇÃO, afastará O FATO TÍPICO).



    II - CORRETO: Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias (fáticas), supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

            Art. 121. CP. Matar alguem: § 3º Se o homicídio é culposo. ERRO DE TIPO INEVITÁVEL, EXCLUI DOLO E CULPA - AFASTA O FATO TÍPICO.

     

           Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: ERRO DE TIPO EVITÁVEL, EXCLUI O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO A TÍTULO DE CULPA (CULPA IMPRÓPRIA), SE PREVISTA ESTA MODELIDADE EM LEI. Como não há a figura típica do aborto culposo, não haverá responsabilização penal.

     


    III - ERRADO: Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. NÃO SE CONSIDRAM, NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME (VÍTIMA VIRTUAL).

  • I - (CORRETA) A coação irresistível, desde que física, exclui o fato típico em relação ao coagido.

     

    A coação física irresistível (vis absoluta) exclui o próprio fato típico, na medida em que não há que se falar em conduta. A coação moral irresistível (vis compulsiva) é aquela exercida contra o psicológico do agente, sendo causa excludente da culpabilidade.

     

    II - (CORRETA) O erro de tipo inevitável sobre os elementos objetivos do homicídio (art. 121, CP) e o erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do crime de aborto provocado pela gestante (art. 124, CP) afastam a possibilidade de responsabilização criminal de seus autores.

     

    Questão coringa, na medida que exigia do candidato conhecimentos acerca das consequências do erro de tipo invencível e vencível, bem como aspectos sobre a parte especial do Código Penal.

     

    Art. 20, § 1º do CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    Com efeito, nos termos do enunciado, em sendo o homicídio decorrente de erro de tipo inevitável, afastado estará o crime. Quanto ao crime de aborto, por tratar-se de erro de tipo evitável, o artigo em comento somente permitiria a punição do agente se o fato fosse previsto como crime culposo. Assim, os requisitos da parte final do §1º são cumulativos. Não o sendo, todavia, previsto o crime de aborto culposo, não subsistirá responsabilização penal ao agente.

     

     

    III - (INCORRETA) O erro relativo à pessoa, sendo acidental, não isenta de pena, não se considerando na apreciação do fato concreto as condições da vítima que o agente pretendia atingir, mas sim as condições daquela efetivamente atingida.

     

    O erro reside na parte final do enunciado.

    Art. 20, § 3º do CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Considera-se, portanto, as qualidades da vítima virtual, não da real.

     

     

    Bons estudos!

  • Item I:
    Coação física irresistível = exclui o fato típico;
    Coação moral irresistível = exclui a culpabilidade.
    -
    Item II:
    Erro de tipo inevitável = exclui dolo e culpa;
    Erro de tipo evitável = exclui apenas o dolo, permitindo a punição a título culposo, desde que o crime admita a modalidade culposa. 
    Na questão em tela, aborto provocado pela gestante, não se admite a modalidade culposa, motivo pelo qual também não haverá responsabilização penal da gestante (aqui reside a pegadinha).
    -
    Item III:
    erro de tipo acidental não isenta de pena, e no caso de erro sobre a pessoa é levado em consideração as condições da pessoa que se queria atingir e não a efetivamente atingida.

  • Questãozinha traiçoeira essa!

  • Esse item 2 foi lindo. Errei 

     

  • II - culpabilidade limitada.

  • Essa foi boa, não existe aborto culposo :) 

  • Todo mundo dançando lambada no item II. Ótimos os esclarecimentos dos colegas.

     

    O Qamigo Lucas PRF passando com a viatura em todas as questões de Penal Heheheh


    Vida longa e próspera, C.H.

  • Caí na II e tô chorando de rir, kkkkkk

  • Faurgs bancando a satanicazinha, esquizofrenicazinha... kkkkkk

    Mas gosto assim. Valoriza muito mais o raciocínio lógico, inteligência e estudo de fato do concursando e não o quanto tempo livre ele tem pra ficar decorando lei seca. Um concurso onde se precisa apenas decorar lei seca não seleciona uma pessoa inteligente, mas uma pessoa com boa condição financeira, que não precisa trabalhar 8h por dia e pode ficar decorando o dia inteiro, todo o dia qualquer coisa.

  • I - A coação física irresistível exclui a tipicidade, pela ausência de conduta. A coação moral resistível afasta a culpabilidade

    II - O erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa; o erro de tipo evitável exclui apenas o dolo, persistindo a responsabilidade pela forma culposa se assim o delito admitir. No caso, abordo não tem forma culposa, logo afastaria a responsabilização de qualquer forma. 

    III - O erro relativo à pessoa, sendo acidental, não isenta de pena, não se considerando na apreciação do fato concreto as condições da vítima atingida, mas sim as condições daquela que o agente queria atingir.

  • É BOM LEMBRAR TAMBÉM: 

    SINÔNIMOS

    1) INVENCÍVEL = INEVITÁVEL= DESCUPÁVEL= ESCUSÁVEL 

        2) VENCÍVEL= INESCUSÁVEL = EVITÁVEL 

  • ah tá!

  • Rapaz ! E não é que é verdade

    Essa nao erro mais.

  • Eu fico pasmo com o quanto as bancas quando querem sabem ser rasteiras! KKKKKKKKKKK (rindo de nervoso)

    lembrando que o Aborto não existe na modalidade culposa!!! Bons estudos manaxx

  • atenção ai galera na I - A coação irresistível, desde que física, exclui o fato típico em relação ao coagido.

    Está certa porque a questão fala em relação ao coagido, se falar em sentido amplo a coação fisica nao torna o fato atipico, o fato continua sendo tipico (crime), apenas o coagido não terá a condulta criminosa, sendo o coaltor responsavel pelo fato tipico

  • Questão inteligente pakas!

     

  • Acho que é a questão melhor elaborada que já resolvi!

    Parabens pro cara que escreveu esse negócio!!

     

  • Gab. B

     

    O segredo desta questão era saber que no crime de aborto não existe a forma culposa. Nesta linha, de todos os crimes contra a vida(homicidio, infanticidio, aborto, instigação, auxilio e induzimento ao suicidio) somente a forma culposa no crime de homicidio. 

  •  

    Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

  • Boa questão. Gostaria de registrar algumas incorreções técnicas utilizadas por algumas bancas que confundem os conceitos de fato típico e tipicidade. Em relação à questão, a coação física irresistível exclui a conduta e, por ser um dos seus elementos, o próprio fato típico. Todavia, já vi bancas, a exemplo da CESPE, considerarem que a coação física irresistível (e outras formas de ausência de conduta) exclui a tipicidade (outro elemento do fato típico que não se confunde com a conduta). Na verdade, a tipicidade é a qualidade que se dá a conduta. Mas se depararem com questão semelhante da CESPE, podem marcar TIPICIDADE, pois tem sido considerada correta, apesar da imprecisão técnica.

  • Aquela questão que você erra, e fica feliz. Parabéns pra quem fez essa questão, como colega já falou: valoriza o raciocínio; não a decoreba

  • Errei, mas aprendi.

  • Muito boa!

  • Questão muito boa! Sobre o ítem II: 

     

    - Erro do tipo inevitável ou escusável = exclui dolo e culpa. No caso em tela, não haverá homicídio. 

    - Erro do tipo evitável ou inescusável = exclui dolo e pune com culpa, se houver previsibilidade em lei. Como não existe aborto culposo, não há crime. 

  • Pega no cansaço, rs:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    Aborto, art124, cp...não há previsão de Aborto culposo.

    #Mantenha-se sempre alerta, não desista...

  • Sempre que na questão falar de erro essencial EVITÁVEL, verificar se o tipo penal possui na forma culposa!

  • Errei bonito

  • esse 'acidental' do item III, é significado literal né? porque eu liguei o erro de sobre a pessoa com o erro de tipo acidental, já vi comentários aqui no QC dizendo que erro de tipo acidental não é o mesmo que erro acidental. Alguém pode me explicar isso?

    GAB. D

  • Muito boa questão....

  • nao existe aborto culposo

  • Boa, banca.

    NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO.

  • Querem aborto culposo? Passem no posto Ipiranga. Questão que separa os homens dos meninos.

  • Não existe aborto culposo, logo o erro evitável sobre os fatos constitutivos do tipo legal de crime, acaba por excluir o fato típico ( crime)

  •  I - A coação irresistível, desde que física, exclui o fato típico em relação ao coagido. II - O erro de tipo inevitável sobre os elementos objetivos do homicídio (art. 121, CP) e o erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do crime de aborto provocado pela gestante (art. 124, CP) afastam a possibilidade de responsabilização criminal de seus autores.

    se o aborto tivesse previsão de modalidade culposa, a assertiva estaria errada, tendo em vista que nesta mencionou que o erro era evitável e neste caso, o agente responde, caso haja previsão de modalidade culposa, mas como no crime de aborto não, afasta a responsabilidade criminal, é a chamada culpabilidade vazia.

  • Letra D

    Item II - Não existe aborto culposo

  • Gabarito: D

    I - CORRETA. A coação física afasta a conduta, exclui o fato típico. 

    II - CORRETA 

    Homicídio - admite forma culposa. No entanto, o enunciado afirma que se trata de erro de tipo inevitável, que exclui dolo e culpa. 

    Aborto - não admite forma culposa. O enunciado elenca erro de tipo evitável, exclui o dolo. 

    III - ERRADA.

    No erro quanto à pessoa adota-se a teoria da equivalência, considera-se as condições da vítima virtual e não da efetivamente atingida. 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da teoria do delito.

    Item I – Correto. Há dois tipos de coação, a física e a moral. A coação física, chamada de vis absoluta, se for irresistível exclui a conduta e o fato deixa de ser típico (primeiro elemento ou substrato do crime). Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade (terceiro elemento ou substrato do crime).

    Item II – Correto. De acordo com o art. 20 do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Dessa forma, o erro de tipo inevitável sobre os elementos os elementos constitutivos do homicídio exclui o dolo e o fato será atípico. Já o erro evitável sobre os elementos objetivos do crime de aborto exclui o dolo, mas não a culpa, passando o fato a ser punido a título culposo. Entretanto, não há o crime de aborto culposo o que acaba afastando a responsabilização penal.  

    Observação: o erro de tipo, seja inevitável ou evitável, sempre exclui o dolo.

    Item III – Errado. Este item refere-se ao erro sobre a pessoa. Conforme o art. 20, §3° do CP “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

    Portanto, estão corretos os itens I e II.

    Assertiva correta: letra D.

  • Questão bem feita, sem inventar, mas cobrando conhecimento menos raso

  • Baita questão.

    Gab. D.

  • Não existe aborto culposo.

    Eis o erro da questão.

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ID
2099173
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que respeita a erro de tipo e erro de proibição, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • * GABARITO: (acredito que seja) "a" e "b";

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO:

    a) CORRETO: Trata-se do instituto da descriminante putativa (culpa imprópria), consoante CP, art. 20, § 1º;

    b) CORRETO: o erro de proibição se configura quando o agente acredita que seu comportamento é lícito (CP, art. 21);

    c) ERRADO: se fizesse um juízo acatado, não praticaria a conduta criminosa, pois teria conhecimento da ilicitude;

    d) ERRADO: era só tirar o "não" que a afirmação estaria correta.

    ---

    Bons estudos.

  • Justificativa da banca - Questão nº 36

    http://www.vestibular.ueg.br/pdfs/processos/146/Comunicado_sobre_as_08_questoes_de_direito_penal.pdf

     

    Justificativa da banca:

            A questão versa sobre erro de tipo e de proibição. Analisando as alternativas da questão, percebe-se de fato que estas estão redigidas de forma confusa, especialmente a alternativa dada como correta pelo gabarito, com claros erros materiais (ex. Encontra-se “em fase”, quando a princípio o correto seria “em face”). Dúvidas também pairam sobre a higidez das demais alternativas.

            Doutrina abalizada, de onde provavelmente foram extraídas as alternativas, indica que:

    o agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita. ... O agente supõe permitida uma conduta proibida. O agente faz um juízo equivocado daquilo que lhe é permitido fazer em sociedade.” (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado, v. 1, 17a ed., 505.)

            A alternativa cujo conteúdo diz: “é possível afirmar que o sujeito, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, pode ser que encontra-se em fase de estado de necessidade, de legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal e de exercício regular de direito”, embora com a redação deficiente, poderia ser considerada correta.

            Entretanto, como dito, a alternativa está mal formulada, ininteligível, acarretando dubiedade e perplexidade ao candidato no momento da resposta. Nesse sentido, a banca decide ANULAR a questão, atribuindo o ponto a todos os candidatos que realizaram a prova.


ID
2121202
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São hipóteses de erro acidental, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gab: D. Quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita, comete ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21 do CP).

     

    O erro de tipo acidental nada mais é que um erro na execução do fato criminoso ou um desvio no nexo causal da conduta com o resultado. Pode ser:

     

    ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA): Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito.

     

    ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE) – Aqui temos o que se chama de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao
    final verifica que esta última foi a que provocou o resultado.

     

    ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erre o tiro e acaba acertando “B”.

     

    ERRO NO CRIME (ABERRATIO DELICTI) – Aqui o agente pretendia cometer um crime, mas acaba cometendo outro. Imagine que alguém atire uma pedra num veículo parado, com o dolo de danificá-lo (art. 163 do CP).Entretanto, o agente erra o alvo e atinge o dono, que estava perto (cometendo
    lesões corporais, art. 129 do CP).Nesse caso, o agente acaba por cometer CRIME DIVERSO DO PRETENDIDO.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Ao lado das hipóteses de erro de tipo, erro de proibição e descriminantes putativas, chamadas de erros essenciais, figuram os chamados erros acidentais. Estes, ao contrário daqueles, incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime e, por consequência, não podem afetar a decisão a respeito da imputação. As modalidades de erro acidental apontadas pela doutrina são o erro sobre o objeto, o erro sobre a pessoa, o aberratio ictus e o aberratio criminis.

     

    FONTE: BUSATO, 2015.

  • ??ABSTENÇÃO DE RESPOSTA??, em todos esse anos nessa indústria vital...

  • gb D

    PMGO

  • ERRO DE PROIBIÇÃO FAZ PARTE DA CULPABILIDADE, AO DESTRINCHAR A ÁRVORE DO CRIME ENCONTRAMOS ELE NO POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

  • ALGUEM PODE AJUDAR COM ESSA ALTERNATIVA E ? KKKKKKKKKKKKK RACHEI ELA FACILITOU MUITO A QUESTÃO

  • Cabe também deixar registrado que o ERRO DE TIPO se subdivide em 2 espécies: 1)Essencial e 2)Acidental.

    1)Essencial:

    1.1)inevitável;

    1.2)evitável.

    2)Acidental:

    2.1)Sobre o Objeto;

    2.2)Quanto à pessoa;

    2.3)Na execução;

    2.4)Resultado Diverso do Pretendido;

    2.5)Sobre o Nexo Causal.

    ****

    A previsão do erro de tipo essencial está no art. 20, do CP. Fala-se que o erro é essencial porque ele recaí sobre aspectos principais do tipo, ou seja, caso o agente seja avisado do erro, o mesmo deixa de seguir de modo ilícito, passando a agir licitamente.

    Assim, o erro de tipo essencial pode ser desculpável/escusável/invencível ou indesculpável/inescusável/vencível.

    A verificação para saber se o erro de tipo poderia ser evitado ou não será auferido no caso concreto tendo como parâmetro o homem médio.

    Vejamos as conseqüências:

    A)ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL: exclui o dolo e a culpa. 

    B)ERRO DE TIPO INDESCULPÁVEL: exclui o dolo, mas permite a punição na forma culposa, se prevista em lei (é essa a chamada CULPA IMPRÓPRIA/POR EQUIPARAÇÃO/POR ASSIMILAÇÃO/POR EXTENSÃO).

    Portanto, diante do exposto, podemos perceber que sendo o erro de tipo desculpável ou indesculpável o dolo sempre será excluído. Já a forma culposa só poderá ser punida no erro indesculpável e, mesmo assim, se houver previsão legal.

    Exemplos: No delito de furto (art. 155) só se pune a forma dolosa, ou seja, não existe a previsão legal de punição para furto culposo. Então, caso alguém, após sair de uma festa, leve, por engano, uma carteira de outra pessoa, não responderá por furto, mesmo que se o erro pudesse ser evitado. Por outro lado, caso alguém, ao caçar, supõe atirar num animal, mas depois constata-se que atirou num homem, poderá ser punido se o erro pudesse ser evitado, pois o homicídio prevê a forma culposa (por isso que na culpa imprópria admite-se a tentativa).

    No primeiro exemplo, o erro consistiu na não consciência do agente da elementar "coisa alheia móvel" (art. 155, CP); já no segundo exemplo, o erro influiu sobre a elementar "alguém" do art. 121 do CP.

    ***Complementação: O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos:

    a)Subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente. Ex: "...com o fim de..."

    b)Objetivos: dizem respeito ao fato em si. Podem ser:

    b.1)descritivos: são elementos sensíveis, ou seja, são percebidos pelos sentidos. É o verbo do tipo. Ex: "matar".

    b.2)Normativos: são aqueles que demandam juízo de valor. Ex: "...sem justa causa..."

    OBS: Nem todos os tipos penais são dotados de elementos subjetivos e normativos; mas todos os tipos penais são são compostos de elementos objetivos descritivos.

    Créditos: Haroldo P

  • Ainda tem gente que prefere PENAL ... bem melhor informática


ID
2171842
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, lenhador, está trabalhando já há mais de 12 horas cortando árvores com seu afiado machado. Quando passa para a árvore seguinte, sofrendo uma ilusão de ótica pelo seu cansaço, confunde as pernas de seu amigo Lupércio com o tronco de uma árvore, desferindo contra ele vigoroso golpe de machado, lesionando-o. Neste caso, pode-se dizer que Mévio agiu:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Basta saber que

    ERRO DE TIPO: falsa percepção da realidade

    ERRO DE PROIBIÇÃO: erro quanto à ilicitude de uma conduta

  • GAB. B.

    FUNDAMENTO:
     

    Erro de tipo psiquicamente condicionado - Zafaroni

    Um sujeito que é capaz de conduta e que realiza uma conduta que preenche os requisitos de um tipo objetivo, pode, sem embargo, carecer de capacidade psíquica para conhecer os elementos exigidos pelo tipo objetivo, isto é, não ter capacidade psíquica de dolo,ou, o que é o mesmo, encontrar-se num estado de erro de tipo psiquicamente condicionado.

    É bem conhecido que, em certos males psíquicos, são produzidos fenômenos psicopatológicos conhecidos como alucinações ou  ilusões. Supondo que um lenhador sofra uma ilusão ótica que lhe faça perceber uma árvore em lugar de um homem, e que decida cortá-la, causará lesões ou morte, isto é, realizará uma conduta objetivamente típica de leões corporais ou de homicídio, mas não se poderá falar de dolo de lesões e nem de homicídio, já que não se trata de uma conduta final de lesionar ou de matar e sim de cortar uma árvore. Neste caso estaremos diante de uma incapacidade de conhecer os elementos requeridos pelo tipo objetivo, proveniente de uma causa psicopatológica, que não deve ser confundida com a incapacidade de culpabilidade (inimputabilidade).

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,analise-critica-dos-elementos-subjetivos-do-tipo-penal,22403.html

  • A) Não existe essa espécie de erro de proibição

    b) Comentário perfeito do Phablo Henrik 

    c) Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe.

    Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    d) Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1ºdo CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

    e) Fora do contexto. No caso ele não assumiu o risco de sua conduta até pela ausência de condição psiquica sobre o que estava fazendo.

    Bons estudos.

  • Alternativas C e D: Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/63014/qual-a-diferenca-entre-erro-de-permissao-e-erro-de-tipo-permissivo-luciano-schiappacassa

  • Deu para perceber que o examinador de penal do MP PR AMA Zafaroni

  • Pessoal, sempre me ajuda a responder as questões referentes ao ERRO (dica do professor Rogério Sanches).

     

    ERRO DE TIPO - O agente NÃO SABE O QUE FAZ. Ou seja, não sabe que está desferindo o tiro em seu amigo. Sai de uma festa carregando um guarda-chuva pensando que era seu, mas na verdade era de outrem.

    ERRO DE PROIBIÇÃO - O agente SABE O QUE ESTÁ FAZENDO, mas ignora ser proibido. Nesse caso temos o famoso exemplo do estrangeiro que vem para o Brasil, usa maconha, sem saber que aqui é proibido (já que em seu país de origem o uso é legal).

     

     

     

  • sobre a letra  D- o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".


    sobre a letra C o erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo 21 do CP , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites .

  • LETRA B

     

    ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

     

                   ERRO DE TIPO                                   |                        ERRO DE PROIBIÇÃO

    - Existe falsa percepção da realidade                |      - O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta

    - O agente não sabe o que faz                           |      - O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido

    - Mévio sai de uma festa com um guarda -         |       - Mévio encontra guarda-chuva perdido. Sabe que a coisa é alheia,

    chuva pensando que é seu, mas logo                |      mas acredita que "achado não é roubado", ignorando o crime do          

    percebe que não lhe pertence. Não sabia         |       art. 169, II.

    que a coisa era alheia

  • ERRO DE TIPO

     

    Segundo Damásio de Jesus,

     

    ERRO DE TIPO é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. 

     

    Exemplos:

    1) Contrair casamento com pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido. O casamento anterior válido é elementar do subtipo do crime de bigamia previsto no art. 235,§ 1º. Ao praticar o fato (contrair casamento) o sujeito supõe a inexistência do elemento típico.

    2) Tirar a coisa alheia, supondo-a própria. O agente não responde por crime de furto, uma vez que supôs inexistente no fato praticado a elementar alheia contida na descrição do crime de furto (art. 155, caput).

    3)  Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro;

    4) Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada."

     

    _______________________________________________________________

     

    ERRO DE TIPO   >>>>>>   ESCUSÁVEL X INESCUSÁVEL

     

     

    1) Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que houvesse agido com as cautelas do homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade.

     

    2) Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro.

  • E se o lenhador fosse empregado cujo patrão o obrigou a trabalhar demasiadamente? O empregador responderia por algum crime?

  • No erro de tipo é só lembrar.... está escrito na lei? Se não está é erro de tipo! 

  • Pessoal, por que a assertiva "D" está incorreta ? Sinceramente não compreendi.

  • Marcos Monteiro,

    A alternativa D está incorreta pelo fato de que no erro de tipo permissivo o sujeito imagina erroneamente estar acobertado por uma excludente de ilicitude, o que no exemplo do enunciado não ocorre.

     

    Quando o erro for relativo aos PRESSUPOSTOS DE FATO de uma causa de exclusão da ilicitude, vamos estar diante de uma descriminante putativa por erro de tipo permissivo.

  • ERRO DE TIPO: há uma falsa percepção da realidade que circunda o agente, este NÃO SABE O QUE FAZ.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta, ele DESCONHECE A ILICITUDE DA CONDUTA.

    DESCRIMINANTE PUTATIVA: é a causa da exclusão da ilicitude que não existe concretamente (é imaginária ou erroneamente suposta).

    No caso, a situação se enquadra no erro de tipo e não em erro de proibição ou descriminante putativa. 

  • alguem poderia me explicar porque não há dolo eventual? ao trabalhar por mais de 12 horas seguidas, sabendo que estava extremamente cansado, ele assumiu o risco de que poderia acontecer um acidente!

  • Sergio Jr, ,eu amigo, o primeiro passo ao analisar uma questao é ter o cuidado de: NAO VIAJA.

  • Sérgio Jr.

     

    O dolo eventual exige a assunção do risco, mas também, de acordo com a melhor doutrina, a aceitação do resultado.

  • Sempre trabalho com a questão da representação da realidade ( se o agente sabe realmente o que está fazendo ou não). 

    Nesse caso, fui de erro de tipo pois ele não sabia realmente o que estava, de fato, fazendo (representando erroneamente a realidade a sua volta).

    Pra ser erro de proibição ele teria de entender perfeitamente o que estava fazendo, todavia, achando que arrancar as pernas do amiguinho não era proibido rsrs

  • Erro de tipo psiquicamente condicionado -  Defendido por Zafaroni.

    Ocorre quando o sujeito sofre, momentaneamente, de um distúrbio psíquico, o qual o faz agir sem nenhum dolo, acontece apenas que o indivíduo está diante de uma incapacidade por causas psicológicas produzidas diante de algum quadro específico, às quais não podem ser confundidas com a inimputabilidade.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Sérgião,

    quando olhar DOLO EVENTUAL, leia FODA-SE!!! Quando ler CULPA CONSCIENTE, leia PUTZ!!!

    nunca vais errar!!!

  • Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado (Dolo Direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (Dolo Indireto\Eventual)

  • Jamais pode falar em dolo eventual. Dolo eventual é representação + aceitação. Assim, só seria dolo eventual se o lenhador representasse mentalmente o resultado e o aceitasse como seu. Dolo eventual o sujeito representa mentalmente o resultado na cabeça. Não confundir com essa história do fods-se/fudeu. Isso é balela. Dolo
  • Dolo eventual = representação + aceitação Culpa consciente = representação + não aceitação, mesmo assim age confiando que o resultado não vai acontecer.
  • Acrescentando...

     

    Erro mandamental

     

                                        O erro mandamental ocorre nos crimes omissivos. O erro do agente recai sobre uma norma impositiva, que manda fazer, que está implícita nos tipos omissivos. Por exemplo, alguém que deixa de prestar socorro porque acredita, por erro, que esta assistência lhe trará risco pessoal, ou seja, pensa que há o risco, quando este não existe, comete ERRO DE TIPO.  Porém, se esta mesma pessoa, consciente da ausência de risco pessoal, consciente da situação de perigo e da necessidade de prestar socorro não o faz, porque acredita que não está obrigado a fazê-lo pela ausência de qualquer vínculo com a vítima, incide em ERRO DE PROIBIÇÃO mandamental.

     

                                        O erro mandamental também pode estar presente nos crimes comissivos por omissão: se alguém se engana sobre a existência de perigo e sobre a identidade da pessoa que tem responsabilidade de proteger, esse erro é de tipo. Porém, se erra sobre a existência do dever de agir, conhecendo o perigo, sabendo que a pessoa é a aquela que está obrigado a proteger, mas acha que não precisa, nesta hipótese, porque há risco pessoal, incide em erro de proibição mandamental.  Ou, naquela hipótese de alguém que realiza um plantão, e cujo horário da saída se verifica, e acreditando que não é mais responsável por nada, porque a responsabilidade é do outro que se atrasou, erra, e erra sobre os limites do dever, erro sobre a norma mandamental.

     

    http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2009/12/erro-de-tipo-e-erro-de-probicao.html

  • B.

  • É cada uma...

  • Comuacin????

  • isso não é uma questão, é uma desgraça de questão!!!

  • Há excelentes comentarios, mas vamos tentar ajudar de uma forma bem "povão" de ser, beeeem resumidamente.. mas so para tentar entender...

    A. ERRADA. quando fala em ERRO DE PROIBICAO pense que o cara acha que aquela ato nao é proibido pela lei, nao tem haver com o caso em tela, pois nao fala que o lenhador nao sabe que lesao corporal é crime, mas diz que pelo cansaço ele confundiu o corpo humano com arvore.

    B. CORRETA. quando fala nesse tal de ERRO DE TIPO temos 2 tipos: Essencial que esta ligado ao elemento do tipo penal(crime povo) ex em tela, o cara pelo cansaço acha que vai cortar uma arvore mas na verdade corta a perna do amigo, ele sabe que nao pode cortar a perna do amigo(ai seria o erro de proibicao se ele nao soubesee) mas pelo cansaço ele erra.. e pode ser dividido esse erro de tipo Essencial em Desculpavel(qdo qq pessoa "normal" erraria tb, exclui dolo e culpa) e indesculpavel(qdo qq pessoa "normal" nao erraria, exlclui dolo, mas punivel por culpa se tiver na lei).. tambem existe o segundo erro de tipo que é Acidental: e se divide em erro na pessoa( cara quer matar A, que esta de costas e confunde com B e acaba errando na pessoa pra matar), erro no objeto(erra o q ele ia roubar... ia roubar um relogio rolex e acaba roubando um xing lingr rsrs), erro na execucao famoso aberratio ictus( o cara vai matar A e erra na pontaria mata B), erro sobre o delito( o cara quer quebrar uma janela com uma pedrada, mas passa uma pessoa na hora e ele acerta a pessoa e causa lesao), erro sobre o nexo causal( cara quer jogar A da ponte para morrer afogado, mas A morre por traumatismo)

    C ERRADA nao é erro de proibicao, vide cometnario letra A

    D ERRADA nao é erro de tipo permissivo( pois nesse o cabra acha que esta amparado por alguma excludente de ilicitude.... ex pega a "muié" com outro na cama, acha que pode matar o "Ricardao" por estar em legitima defesa da honra... mas essa legitima defesa nao eXISTE. rsrsrs

    E ERRADA  dolo eventual é quando o cara sabe que pode dar merda e mesmo assim arrisca... ex... vai passar num sinal vermelho.. ele sabe que pode matar alguem com isso mas ele diz FODA-SE..rsrsrs

    algum erro podem me corrijir

  • O cara fuma maconha para elaborar uma fazer questão. kkkkkkkk 

  • o q aconteceu com esse lenhador acontece comigo quando to ha muito tempo estudando: erro as questoes pq to cansada! seria bom q minha conduta fosse excluída de dolo também

  • Gosto de Diferenciar Erro de Tipo Permissivo e Erro de Proibição Indireto assim:

    - Erro de Proibição Indireto (Corno Zangado): João chega em casa e vê sua mulher com o Ricardão na cama. Ele, sabendo que foi traído, acreditando que está legalmente autorizado a defender sua honra ferida, atira e mata o Ricardão.

    - Erro de Tipo Permissivo (Corno Cético): João chega em casa e vê sua mulher com o Ricardão na cama. Ele, acreditando que sua mulher nunca o trairia, imagina que Ricardão é um estuprador, razão pela qual desfere 15 tiros e mata Ricardão. 

  • Confundir 2 pernas com um tronco... Forçou mt a barra

  • Os dois tavam muito doido de droga

  • ERRO DE TIPO

    ESCUSÁVEL EXCLUI A TIPICIDADE

    SE INESCUSÁVEL PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL- EXCLUI A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (CULPABILIDADE) É ISENTO DE PENA

                                          INESCUSÁVEL - DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - INCIDE SOBRE EXISTÊNCIA OU LIMITES DA NORMA - NÃO SABIA QUE ERA PROIBIDO PESCAR

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SOBRE CIRCUNTÂNCIA QUE AFASTARIA A ILICITUDE DA CONDUTA

     

    TEPRIA LIMITADA DA CULPABILIDADE - CP  - DOLO E CULPA NA TIPICIDADE

    DIVIDE O ERRO SOBRE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO DE CONDUTA (DESCRIMINANTES PUTATIVAS) EM:

    1- ERRO DE TIPO PERMISSIVO - SOBRE PRESSUPOSTO FÁTICO

    ACHA QUE AGE EM LEGÍTIMA DEFESA - AFASTA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - CULP.

     

    2-ERRO DE PROIBIÇÃO - SOBRE EXISTÊNCIA OU LIMITES JURÍDICOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO

    NÃO SABE QUE É CRIME PESCAR EM ÁREA PROIBIDA

     

    TEORIA EXTREMADA - TODO ERRO QUE RECAI SOBRE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO É EQUIPARADO A ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    TEORIA PSICOLÓGICA - PARA QUE ADOTA TEORIA CAUSALISTA-NATURALÍSTICA

    COLOCA DOLO E CULPA NA CULPABILIDADE

     

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL

    1- SOBRE PESSOA - RESPONDE COMO ATINGISSE A PESSOA DESEJADA

    2- ERRO SOBRE NEXO CAUSAL - RESPONDE PELO RESULTADO DESEJADO, MESMO OCORRENDO DE OUTRA FORMA

    3- DOLO GERAL - ABERRATIO CAUSAE - RESPONDE PELO NEXO CAUSAL EFETIVAMENTE OCORRIDO, SEGUNDO A TEORIA UNITÁRIA

    4- ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRATIO ICTUS

    RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO A PESSOA DESEJADA

    SE ATINGIR AMBAS - CONCURSO FORMAL - PENA + GRAVE + DE 1/6 A 1/2

    DESÍNIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL

    5- ABERRATIO DELICTI / CRIMIS 

    PESSOA VISADA E COISA ATINGIDA - SÓ RESPONDE PELO DOLO EM RELAÇÃO À PESSOA (NÃO SE PUNE DANO CULPOSO)

    1 AÇÃO ATINGIR COISA E PESSOA COM DOLO EM RELAÇÃO À COISA - CONCURSO FORMAL

    ERRO DETERMINADO POR 3º - AUTORIA MEDIATA - SÓ 3º PUNIDO

     

    SEMI-IMPUTÁVEL - REDUZ DE 1/6 A 1/3

     

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA - PARA PUNIR O PARTÍCIPE A CONDUTA DEVE SER TÍPICA E ILÍCITA

    CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO PARTÍCIPE NÃO SE COMUNICAM AO AUTOR, MESMO QUE ELEMENTARES DO CRIME, PORQUANTO TRATA-SE DE PARTICIPAÇÃO ACESSÓRIA

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REDUZ DE 1/6 A 1/3

     

    STJ - NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO,    MAS PODE HAVER COAUTORIA

     

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA (FALSO  TESTEMUNHO) NÃO ADMITE COAUTORIA, MAS PODE HAVER PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO

     

    CULPA IMPRÓPRIA - DESCRIMINANTE PUTATIVA - O RESULTADO, POR ERRO DE REPRESENTAÇÃO, OCORRE POIS ACREDITA ESTAR ACOBERTADO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ACHA QUE AGE EM LEGÍTIMA DEFESA

     

    SE INESCUSÁVEL - RESPONDE POR CULPA

    SE ESCUSÁVEL - ISENTO DE PENA, AFASTANDO A CULPABILIDADE

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - CONSISTE NA COMPARAÇÃO ENTRE A HIPÓTESE, EXEMPLIFICATIVAMENTE, PREVISTA NA NORMA

    PODE SER PREJUDICIAL AO RÉU

    EX. QUANDO A LEI FALA CÔNJUGE, ABRANGE O COMPANHEIRO

     

    ANALOGIA - MEIO DE INTEGRAÇÃO DA LEI EM VIRTUDE DA LACUNA, FAZ-SE UMA COMPARAÇÃO

    ANALOGIA LEGAL - UTILIZA OUTRA LEI

    ANALOGIA JURÍDICA - UTILIZA PRINCÍPIO

    COMO NÃO SE TRATA DE MERA INTERPRETAÇÃO, NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU!

     

     

  • Cara.... Quantos comentários hilários sobre a questão. Ri muito aqui!!! 

     

    Em especial comentário, quero enfatizar o do Emerson Dias, muito legal a MEMORIZAÇÃO!

     

    Valeu!

  • Segue transcrição do livro, ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 447 (Capítulo XX):

    O erro de tipo psiquicamente condicionado

    Vimos que a capacidade psíquica para delinquir é um conceito que comporta graus distintos e, por consequência, também são reconhecidos pela incapacidade psíquica para o delito. Já nos ocupamos da incapacidade psíquica que elimina o delito, porque o priva de seu caráter genérico - a conduta - e a chamamos ‘involuntariedade’.

    Pois bem, o sujeito, que é capaz de conduta e que realiza uma conduta que preenche os requisitos de um tipo objetivo, pode, sem embargo, carecer de capacidade psíquica para conhecer os elementos exigidos pelo tipo objetivo, isto é, não ter capacidade psíquica de doIo, ou, o que é o mesmo, encontrar-se num estado de erro de tipo psiquicamente condicionado.

    É bem conhecido que, em certos males psíquicos, são produzidos os fenômenos psicopatológicos conhecidos como alucinações (quando há uma percepção sensorial sem objeto exterior) ou ilusões (quando há uma percepção sensoriaI que distorce o objeto exterior). Supondo que um Ienhador sofra uma ilusão ótica que Ihe faça perceber uma árvore em Iugar de um homem, e que decida cortá-Ia, causará Iesões ou morte, isto é, realizará uma conduta objetivamente típica de Iesões corporais ou de homicídio, mas não se poderá falar de dolo de Iesões e nem de homicídio, já que não se trata de uma conduta final de |esionar ou de matar, e sim de cortar uma árvore. Neste caso estaremos diante de uma incapacidade de conhecer os elementos requeridos pelo tipo objetivo, proveniente de uma causa psicopatológica, que não deve ser confundida com a incapacidade de culpabilidade (inimputabi|idade, ver Capítulo XXX).”

  • Erro de tipo psiquicamente condicionado - Zafaroni

    Um sujeito que é capaz de conduta e que realiza uma conduta que preenche os requisitos de um tipo objetivo, pode, sem embargo, carecer de capacidade psíquica para conhecer os elementos exigidos pelo tipo objetivo, isto é, não ter capacidade psíquica de dolo,ou, o que é o mesmo, encontrar-se num estado de erro de tipo psiquicamente condicionado.

    É bem conhecido que, em certos males psíquicos, são produzidos fenômenos psicopatológicos conhecidos como alucinações ou  ilusões. Supondo que um lenhador sofra uma ilusão ótica que lhe faça perceber uma árvore em lugar de um homem, e que decida cortá-la, causará lesões ou morte, isto é, realizará uma conduta objetivamente típica de leões corporais ou de homicídio, mas não se poderá falar de dolo de lesões e nem de homicídio, já que não se trata de uma conduta final de lesionar ou de matar e sim de cortar uma árvore. Neste caso estaremos diante de uma incapacidade de conhecer os elementos requeridos pelo tipo objetivo, proveniente de uma causa psicopatológica, que não deve ser confundida com a incapacidade de culpabilidade (inimputabilidade).

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,analise-critica-dos-elementos-subjetivos-do-tipo-penal,22403.html

     

     

    Bons estudos a todos!!

  • Pessoal, sempre me ajuda a responder as questões referentes ao ERRO (dica do professor Rogério Sanches).

     

    ERRO DE TIPO - O agente NÃO SABE O QUE FAZ. Ou seja, não sabe que está desferindo o tiro em seu amigo. Sai de uma festa carregando um guarda-chuva pensando que era seu, mas na verdade era de outrem.

    ERRO DE PROIBIÇÃO - O agente SABE O QUE ESTÁ FAZENDO, mas ignora ser proibido. Nesse caso temos o famoso exemplo do estrangeiro que vem para o Brasil, usa maconha, sem saber que aqui é proibido (já que em seu país de origem o uso é legal).

     

  • GABARITO "B"

     

    - Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. "O agente não sabe o que faz".

     

    - No caso descrito na questão Mévio imaginou estar desferindo o golpe contra o tronco da árvore quando, na verdade, atingia a perna do amigo. Logo, Mévio praticou a conduta como consequência de uma falsa percepção da realidade, incidindo em erro de tipo quanto a elementar " integridade corporal ou saúde de outrem". 

  • Pra esse aí haja óculos que resolva KKKK

  • Excluem a conduta:

    1. Caso fortuito ou força maior;

    2. Involuntariedade

    A. Estado de inconsciência completa: Sonambulismo e hipnose;

    B. Movimentos Reflexos.

  • E ninguém explicou a diferença dessa teoria do zaffaroni e o cara que é inimputável (culpabilidade).

  • Lupércio deve malhar perna.

  • Equívoco quanto à REALIDADE: Erro de tipo.

    Equívoco quanto a LEI (seja quanto ao seu alcance, seja quanto às suas dirimentes): Erro de proibição.

  • questão tirado do livro do zaffaroni

  • GB B falsa percepção da realidade...

    PMGO

  • ERRO DE PROIBIÇÃO - O agente SABE O QUE ESTÁ FAZENDO, mas ignora ser proibido. Nesse caso temos o famoso exemplo do estrangeiro que vem para o Brasil, usa maconha, sem saber que aqui é proibido (já que em seu país de origem o uso é legal).

    ERRO DE TIPO - O agente NÃO SABE O QUE FAZ. Ou seja, não sabe que está desferindo o tiro em seu amigo. Sai de uma festa carregando um guarda-chuva pensando que era seu, mas na verdade era de outrem.

  • muito estrelismo.

  • Ah pelo amor de Deus, é entediante essas questões para promotoria!

  • caiu na prova oral de hoje do MP MG (promotor) 17/07/20!!!

  • Denominação antiga de Erro de Tipo: ERRO DE FATO;

    Denominação antiga de Erro de Proibição: ERRO DE DIREITO.

  • Questão retirada do livro do Zaffaroni. Ocorre quando o agente que é capaz está diante de uma incapacidade de conhecer os elementos requeridos do tipo objetivo, proveniente de uma causa PSICOPATOLÓGICA (alucinações, ilusões) causa esta que não é confundida com as causas de exclusão de culpabilidade.

    Erro do tipo pois a conduta final era cortar uma arvore e não lesionar o colega..

    Psiquicamente condicionado pois há um percepção sensorial que distorce o objeto exterior (cansaço do trabalho)

    Fonte: Manual de Direito Penal Volume 1, página 429.

  • Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. "O agente não sabe o que faz". No caso descrito na questão, Mévio imaginou estar desferindo o golpe contra o tronco da árvore quando, na verdade, atingia a perna do amigo. Logo, Mévio praticou a conduta como consequência de uma falsa percepção da realidade, incidindo em erro de tipo quanto a elementar integridade corporal ou saúde de outrem.

    Para ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 447 (Capítulo XX):

    O erro de tipo psiquicamente condicionado [...] Vimos que a capacidade psíquica para delinquir é um conceito que comporta graus distintos e, por consequência, também são reconhecidos pela incapacidade psíquica para o delito. Já nos ocupamos da incapacidade psíquica que elimina o delito, porque o priva de seu caráter genérico - a conduta - e a chamamos ‘involuntariedade’. Pois bem, o sujeito, que é capaz de conduta e que realiza uma conduta que preenche os requisitos de um tipo objetivo, pode, sem embargo, carecer de capacidade psíquica para conhecer os elementos exigidos pelo tipo objetivo, isto é, não ter capacidade psíquica de dolo, ou, o que é o mesmo, encontrar-se num estado de erro de tipo psiquicamente condicionado [...]

    Perseverança!

    GABARITO: B

  • B EREI

  • Erro de tipo

    •Falsa percepção da realidade

    Erro de proibição

    Erro sobre a ilicitude

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade do crime e do erro de tipo e de proibição trazido pela doutrina e pelo Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a)  ERRADA. O erro de proibição é o erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, o agente comete o crime achando que está praticando uma conduta ilícita, não é o que aconteceu no fato analisado na questão. Inclusive tal instituto se encontra previsto no art. 21 do CP:   O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    b) CORRETA. O erro de tipo dá ao agente uma falsa percepção da realidade, ele erra sobre os elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, o agente não sabe que está praticando um crime por uma falsa percepção da realidade e está no art. 20 do CP. O erro de tipo psiquicamente condicionado é trazido por Zafaroni dizendo que o sujeito pode não estar com capacidade psíquica para conhecer os elementos constitutivos do tipo no momento da sua conduta, o sujeito pode estar sofrendo alucinações ou ilusões. Veja que tal instituto diz respeito ao caso concreto, em que Mévio por estar muito cansado, sofreu uma ilusão de ótica e acreditou estar cortando o tronco de uma árvore.

    c) ERRADA. Como já vimos, o erro de proibição é o erro sobre a ilicitude do fato, tal erro pode ser direto ou indireto, no direto o agente tem a certeza de que a conduta não é ilegal e que podem ser evitáveis (em que a pena será diminuída de um sexto a um terço) ou inevitável (o agente será isento de pena); já no erro de proibição indireto, o agente pensa que sua conduta é lícita porque acha que está protegido por alguma causa de justificação. É o exemplo clássico da doutrina um homem que descobre que sua mulher o traiu e portal motivo, ele acha que a lei permite que ele a mate.  Não tem ligação com o fato narrado na questão.

    d) ERRADA. O erro de tipo permissivo ocorre quando por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Tal instituto está disposto no art. 20, §1° do CP. Ou seja, há erro sobre a situação fática, o agente imagina uma realidade diferente do que está acontecendo, um exemplo trazido pela doutrina é justamente quando um agente possui um desafeto e o vê levar a mão ao bolso e acha que irá sacar uma arma e antes disso acontecer, saca uma pistola e mata tal desafeto, porém o sujeito apenas estava retirando um lenço do bolso.

    e) ERRADA. O dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado do crime e é indiferente à sua ocorrência, não tenta impedir, ou seja, o agente assumiu o risco de produzir o resultado, de acordo com o art. 18, I do CP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

    Referências Bibliográficas:

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. V. 1. Editora Revista dos Tribunais, 2011.

    JUSBRASIL. Erro de proibição indireto.


  • Porque tambpem não seria um erro de tipo permissivo?

    O agente imagina que estaria praticando ato que seria execício regular de um direito, o de cortar uma árvore. Se alguém puder me explica aí.

  •  Embora o erro de tipo psiquicamente condicionado se trate de uma teoria defendida por Zafaroni, conhecer bem a definição de erro tipo seria suficiente para resolver a questão. No entanto, vale destacar que a teoria preconiza que se sujeito sofre, momentaneamente, de um distúrbio psíquico, o qual o faz agir sem nenhum dolo, acontece apenas que o indivíduo está diante de uma incapacidade por causas psicológicas produzidas diante de algum quadro específico, às quais não podem ser confundidas com a inimputabilidade.

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  • Kkkkkkkk é cada questão


ID
2180404
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável. 

    obs: O erro da questão está na palavra SOMENTE.

    B) CORRETA.

    C) Erro de Proibição que exclui a culpabilidade.

    obs: O erro está em "erro de tipo essencial".

    D) Erro de Proibição exclui a culpabilidade e nunca afasto o dolo. 

    obs: O erro está na palavra SOMENTE.

    E) Erro de Proibição Nunca afasta o dolo.

  • O erro de tipo possui as seguintes espécies:

     

    a) essencial: o erro recai sobre dados principais do tipo. Divide-se em:

                          - inevitável;

                          - evitável

     

    b) acidental: o erro recai sobre dados secundários do tipo. Divide-se em:

                          - erro sobre o objeto;

                          - erro sobre a pessoa; 

                          - erro na execução (aberratio ictus);

                          - resultado diverso do pretendido (aberratio criminis);

                          - erro sobre o nexo causal

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Erro de tipo essencial

     

    - o agente, se avisado do erro, para de agir criminosamente

     

    - o agente ignora ou erra sobre elemento constitutivo do tipo legal

     

     

    Erro inevitável (escusável)

     

    - exclui o dolo

     

    - o simples fato de ser erro essencial exclui consciência

     

    - exclui a culpa

     

    - sendo inevitável, cuida-se de erro imprevisível

     

     

    Erro evitável (inescusável)

     

    - exclui o dolo

     

    - o simples fato de ser erro essencial, exclui consciência

     

    - pune-se a culpa se prevista em lei

     

    - sendo evitável, cuida-se de erro previsível

     

     

     

    Fonte: resumos das aulas do Rogério Sanches.

     

     

  • Erro do Tipo Essêncial 

     • Escusavel (Descupável) ▬▬► Exclui o Dolo e a Culpa

     • Inescusavel (Indescupável) ▬▬► Exclui apenas o Dolo  

     

     

  • Ótimo comentário Eduardo Rodrigues .muito obrigado
  • A cara negativa do dolo teoria do Zaffaroni:

    "Cara negativa do dolo é a denominação dada pelo brilhante penalista Eugênio Raul Zaffaroni, ao erro de tipo.

    Para o douto, como a presença de erro de tipo, seja ele escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo, a cara negativa do dolo seria o erro de tipo. Ou seja, ocorre como no cara e coroa, se é cara (erro de tipo) nunca poderá ser coroa (presença de dolo)."

  • GAB. B

    o   O erro de tipo (erro sobre elemento constitutive do tipo penal) exclui o dolo, mas permite a punição a título culposo, caso se trate de erro indesculpável e o tipo penal admita punição na forma culposa, nos termos do art. 20 do CP. 

     

    1) escusável/ desculpável/ invencível/ inevitável -> exclui o dolo e a culpa ----> exclui a tipicidade

     

    2) inescusável/ indesculpável/ vencível/ evitável -> exclui o dolo, mas permite a culpa ----> permite a punição por crime culposo se previsto em lei (culpa imprópria)

     

    De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado o erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal, POR ESSA RAZÃO, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.

  • GABARITO "B"

     

     

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL


    É o erro que recai sobre as ELEMENTARES do tipo:

     

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    Deve-se perquirir se o erro foi inescusável ou escüsável, utilizando-se o parâmetro do homem médio.


    1) Erro escüsável ou inevitável exclui o dolo e a culpa (exclui o crime);
    2) Erro inescusável ou evitável exclui o dolo (mas permite a punição por culpa, se houver previsão).
     

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL

     

    É o erro que recai sobre CIRCUNSTÂNCIAS e demais DADOS IRRELEVANTES do tipo penal. 


    Não exclui o crime.

  • Muito resumidamente:

     

    Erro de Tipo: o agente nao sabe o que faz.  Ex: A pega livro de B, seu colega da faculdade, imaginando ser seu.

    Aqui o agente erra sobre elementar "coisa alheia". 

     

    Erro de Proibição: o agente sabe o que faz, mas nao sabe que viola a lei penal. Ex: A, ao pegar sua esposa em flagrante adultério, mata-a imaginando ser acobertado por agir em 'legítima defesa da honra';  Ex:  pessoa encontra um celular na rua e pensa que pode ficar com ele, pois pensa "achado não é roubado".

  • apareceu erro de TIPO SEMPRE exclui o DOLO

  •  ? Escusavel (Descupável) ??? Exclui o Dolo e a Culpa

     ? Inescusavel (Indescupável) ??? Exclui apenas o Dolo  

    GB B

    PMGO

  • GB B

    PMGO

  • Correta, B

    1.Erro de Tipo pode ser:

    Essencial

    Escusável/desculpável -> exclui o dolo e a culpa -> consequentemente exclui a tipicidade. 

    Inescusável/indesculpável -> exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito.

    Acidental => não exclui o dolo ou a culpa -> o agente é punido normalmente -> aberratio ictus(erro na execução); aberratio causae(dolo geral, erro sucessivo, erro quanto ao nexo causal); aberratio criminis|delict(resultado diverso do pretendido); erro in persona (erro quanto a pessoa) e error in objecto (erro sobre o objeto).

    Ou seja, o erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo, já o acidental NÃO !!!

    2.Erro de Proibição:

    Escusável/desculpável -> isenta o agente de pena => exclui a culpabilidade.

    Inescusável/indesculpável -> não isenta o agente de pena -> apenas redução da pena, de 1/6 a 1/3

  • Erro sobre elementos do tipo- FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    INEVITÁVEL-exclui o dolo e a culpa.

    EVITÁVEL-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

  • Erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    OBSERVAÇÃO

    O agente não sabe que a conduta é ilícita,não tem a consciência da ilicitude do fato.

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  • As alternativas se referem aos erros essenciais (erro de tipo e erro de proibição. O erro de tipo consiste no desconhecimento (ou falsa percepção) acerca de circunstância que corresponde a elemento do tipo penal. Como exemplo, temos o agente que desconhece a idade da vítima, que é menor de 14 anos, no crime de estupro de vulnerável. A consequência do instituto está prevista no artigo 20 do Código Penal, sendo que, para a doutrina majoritária, o erro de tipo inevitável afasta o dolo e a culpa e o evitável afasta apenas o dolo e permite a punição por culpa se houver modalidade culposa para o crime.

     

     Erro sobre elementos do tipo

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    O erro de proibição já consiste no desconhecimento, por motivo culturalmente condicionado, do caráter ilícito da conduta praticada. Isto é, no erro de proibição, desconhece-se a contrariedade entre a conduta e ordenamento jurídico, uma vez que tal conhecimento é inacessível ao agente no seu contexto cultural. Como consequência, o erro de proibição inevitável afasta a culpabilidade e evitável resulta em causa de diminuição de pena, conforme estabelecido no art. 21 do código penal. 

     

     

      Erro sobre a ilicitude do fato 

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

     

    Analisemos as alternativas.

    A- Incorreta. Conforme estabelecido no citado artigo 20, o erro de tipo sempre afasta o dolo. 

     

    B- Correta. Conforme exposto no art. 20 do CP. 

     

    C- Incorreta. O erro de tipo essencial afasta o dolo.

     

    D- Incorreta. O erro de proibição afasta a culpabilidade ou diminui a pena.

     

    E- IncorretaO erro de proibição afasta a culpabilidade ou diminui a pena.

     
    Gabarito do professor: B

ID
2299369
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do erro sobre elementos do tipo penal, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra e).

     Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           CP. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O erro de tipo afasta o dolo permitindo a punição a título culposo, conforme art. 20 do CP.

    B) INCORRETA. Se o erro for inescusável (imperdoável) não se isenta o agente de pena. 

    C) INCORRETA. Não há isenção de pena nesse caso, vide art. 20, §3º do CP.

    D) INCORRETA. Se o erro for evitável não há isenção de pena pelo agente. 

    E) CORRETA. Conforme art. 20 do CP. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • gabarito letra E

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para

    de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

    O erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

    *QUANDO se tratar de erro de tipo essencial, se este for escusável ou inevitável, isenta o acusado de pena, JÁ quando se trata de erro de tipo essencial inescusável ou evitável apenas afasta o dolo mas permite a punição de forma culposa.

     

  • ACERTEI A QUESTÃO, MAS ALGÚEM PODERIA ME DIZER QUAL É O ERRO DA LETRA B?

     

    GRATO!

  • João Rodrigues

    04 de Novembro de 2017, às 11h39

    Útil (0)

    ACERTEI A QUESTÃO, MAS ALGÚEM PODERIA ME DIZER QUAL É O ERRO DA LETRA B?

     

    GRATO!

    ---------------------------------------

    O erro está em " por erro escusável ou não ".

    Art. 20, CP

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

  • O erro da Letra B está em dizer :  escusável ou não, pois não o ''não ser escusável '', se tornaria Inescusável, podendo ser punido na forma Culposa. 

  • Escusável ou Invencível --> Exclui o dolo e também a culpa. exclui o crime.

    (Todos agiriam da mesma forma.)

     

    Inescusável ou Vencível --> Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.

    (o crime que poderia ter sido evitado.)

  •  Erro sobre elementos do tipo 

           CP. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • Escusável ou Invencível --> Exclui o dolo e também a culpa. exclui o crime.

    (Todos agiriam da mesma forma.)

     

    Inescusável ou Vencível --> Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.

    (o crime que poderia ter sido evitado.)

  • A) Em regra tanto na modalidade escusável quanto inescusável o erro de tipo exclui o dolo, todavia permite a punição por crime culposo se assim previsto em lei.

    B) Estamos falando de uma descriminante putativa (20, cp) não custa lembrar que a teoria adotada pelo cp é a teoria limitada da culpabilidade.

    C) Aparentemente nos leva ao conceito de erro na persona / pessoa não tem o condão de isentar de pena.

    D) No erro de tipo o agente não sabe que opera um fato delituoso.

    Bons estudos!

  • PMGO 2021

  • Gab: D

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • O meu raciocínio foi esse:

    Se é um erro, entäo näo foi por querer. Logo foi um crime culposo e permite apenas a culpa.

    Faz sentido turma?

    Sou apenas um aprendiz dos concursos haha

  • ERRO DE TIPO

    ESCUSÁVEL - O AGENTE NÃO PODERÁ CONHECER, DE FATO A PRESENÇA DO ELEMENTO. EXCLUI DOLO E CULPA,

    INESCUSÁVEL - O AGENTE PODERIA TER EVITADO MEDIANTE UM ESFORÇO MENTAL, RAZOÁVEL. EXCLUI O DOLO, e pune por culpa!

  • GAB. E

    Vide a lei:

    Código Penal:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, SE PREVISTO EM LEI.

    • Usando o último período cabe mencionar que o crime somente poderá ter a modalidade culposa caso esteja expressa em algum dispositivo legal

    • EX. crime de aborto não se pune a modalidade culposa já que não há disposição expressa que fale que o aborto culposo será punido.

ID
2456848
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre modalidades de erro, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Creio que o erro da alternativa "C" é afirmar que se trata de erro de proibição direto (incidente sobre a existência da lei penal), quando na verdade se trata de erro de proibição indireto, que pode incidir quanto aos LIMITES ou a EXISTÊNCIA da causa de justificação.

  • a) erro de proibição direto: tem por objeto a lei penal, considerada do ponto de vista da existência, da validade e do significado da norma, exclui ou reduz a reprovação da culpabilidade (isenta ou reduz a pena);

     

    b) erro de proibição indireto (ou erro de permissão): tem por objeto os limites jurídicos de causa de justificação legal, ou a existência de causa de justificação não prevista em lei, também exclui ou reduz a reprovação da culpabilidade; O erro inevitável exclui (isenta de pena) e o erro evitável reduz a reprovação de culpabilidade.

     

    c) erro de tipo permissivo: tem por objeto os pressupostos objetivos de justificação legal e, portanto, existe como errônea representação da situação justificante, incide sobre a realidade do fato e, por isso exclui o dolo ou a culpa – e não apenas a reprovação da culpabilidade – funcionando como verdadeiro erro de tipo.

     

    O erro evitável reduz a reprovação da culpabilidade de culpabilidade no erro de proibição direto e no erro de permissão, e pode conduzir à punição por imprudência no erro de tipo permissivo, porque se existe possibilidade de conhecer o injusto do fato, mediante reflexão ou informação, então o autor é alcançável pela determinação da norma e, consequentemente, seria capaz de dirigibilidade normativa.

     

    A possibilidade de conhecimento do injusto, que indica a evitabilidade do erro de proibição, depende de múltiplas variáveis, como a posição social, a capacidade individual, as representações de valor do autor etc.

     

    Art. 21, Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Resumindo...

    Existem 2 espécies de descriminantes putativas:

    1) O agente imagina-se situação justificante em razão de erro quanto à existência ou limites da justificante (caso da questão). É erro de proibição indireto ou erro de permissão. O agente conhece a situação de fato, mas desconhece a falta de autorização.

    2) O agente imagina situção de fato justificante que tornaria a ação legítima (ex: legítima defesa), porém que não existe. É erro de tipo indireto ou erro de tipo permissivo (Prevalece - Teoria limitada da culpabilidade).

    Quanto à D, poderia causar dúvida, já que a lei diz "Se inevitável, isenta de pena..", e não que exclui o dolo. Porém, como acima visto, prevalece a corrente que se equipara a erro de tipo, e portanto, às suas consequências (exclui só dolo, ou exclui dolo e culpa).

  • ALT. "C"

     

    INCORRETA: "Ao subtrair frutas de chácara alheia, a criança A sofre lesões corporais graves por disparo certeiro de arma de fogo realizado por B, proprietário da chácara, que supõe plenamente justificada a sua ação: trata-se de modalidade de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal que, se evitável, reduz a culpabilidade do agente."

     

    Incorreta pois o erro então mencionado, é o ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, e não erro de proibição direto como consta na questão. Erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se excede dentro do limite legal permitido).

     

    ERROS NAS DESCRIMINANTES, ex. colaborador QC:

     

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP).

     

    A) ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas acredita estar agindo em conformidade com a lei, quando na verdade não está).

    Ex: Professor acreditava estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos.

     


    B) ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Erro de proibição indireto ou erro de permissão (o agente não se engana quanto aos fatos, mas se excede dentro do limite legal permitido).

    Ex: Pessoa, agredida com um tapa, acreditava poder reagir com um tiro.



    C) ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO: Erro de tipo permissivo (o agente se engana quanto aos fatos).

    Ex: O indivíduo, imaginando agressão iminente por parte de seu inimigo declarado, desfere tiros contra o desafeto, mas percebe que ele estava empunhando um celular e não uma arma

     

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

    Erro quanto à existência de excludente de ilicitude, quanto aos limites da excludente ou quanto aos pressupostos fáticos do evento são todos considerados erro de proibição.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Letra B - CORRETA - O conhecimento do injusto, como elemento central da culpabilidade, existe como conhecimento do dever jurídico geral de agir, na omissão de ação própria, e, como conhecimento do dever jurídico especial de agir para evitar o resultado, na omissão de ação imprópria. O erro sobre o dever jurídico de realizar a ação mandada, em ambas as modalidades de omissão de ação, constitui erro sobre o dever jurídico de agir e, portanto, erro de mandado - e não erro de proibição, como ocorre nos crimes de ação (CIRINO DOS SANTOS, 2014).

  • Muito bom o comentário do M.A.

  • A alternativa "B" possui divergência doutrinária, sobre o erro de tipo mandamental ser de "proibição" ou de "tipo".
    Conforme Sanches, CP comentado, 2015:

    "ATENÇÃO: erro de tipo e erro mandamental: erro mandamental é o que recai sobre os requisitos objetivos de uma norma mandamental, ou seja, norma que manda agir. Nos crimes omissivos, a norma determina que o agente faça alguma coisa (manda prestar socorro- CP, art.l35 - manda notificar doença contagiosa- CP, art. 269- etc.). Se o agente erra sobre os pressupostos fáticos da norma mandamental, há um erro mandamental, espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de Luiz Flávio Gomes e Antônio Molina: "O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental) e constitui um erro de tipo (excludente de dolo)" (Direito Penal- Parte Geral, p. 299).

    Há, no entanto, quem discorde, lecionando tratar-se de mais uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude da sua inação. Nesse sentido, Juan Ferré Olivé, Miguel Nuñez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito: "O erro de mandato (Gebotsirrtum) é o equivalente do erro de proibição (Verbotsirrtum) para os delitos omissivos. Como analisamos oportunamente, estes não se estruturam sobre uma proibição, mas sim em torno de um mandato. O sujeito desconhece a ordem que recai sobre ele (por exemplo, que o converte em garante de um bem jurídico) e, ao se omitir, comete o delito. Este erro pode ser, inclusive, mais frequente que o erro de proibição, já que para o sujeito poderá ser mais fácil conhecer os casos em que a norma o obriga a atuar. Em todo caso, o erro de proibição e de mandato são as duas possíveis modalidades de erro sobre a licitude da conduta (art. 21, do CP), e, portanto, equiparam-se completamente quanto a sua fundamentação e consequências jurídicas" (Direito Penal Brasileiro- Parte Geral, p. 486-7)."

  •  

    São espécies de erro de proibição:

     

     

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

     

    *Techo extraído do livro Manual de Direito Penal (parte geral) - Rogério Sanches Cunha.

     

  • LETRA C - ERRADA. Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, tendo em vista que o agente sabe que a sua conduta é típica, mas acredita estar amparado por uma norma permissiva que justifique a sua ação (por ex: uma causa excludente de ilicitude).

  • Concordo contigo, Rodrigo Passos. Acertei a questão, pois achei a alternativa "C" mais correta, mas entendo a insatisfação de quem eventualmente marcou a "b". Parte da doutrina diferencia a circunstância do erro no casos dos crimes omissivos impróprios. Para que haja Erro de Proibição Mandamental, é necessário que o agente tenha ciência da sua posição de garantidor, mas, por imaginar que está livre da sua obrigação, não age diante do fato. Diferente é a circunstância de o indivíduo que NÃO TEM CIÊNCIA DA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, ocasião em que haverá Erro de Tipo. É o caso do menino que morre afogado no mar, pois o salva-vidas pensa que ele estava brincando, dançando, fingindo etc.

     

    Portanto, a letra "b" só estaria absolutamente correta se citasse a doutrina que encara o erro, nos crimes omissivos impróprios, sempre como erro de proibição, o que não foi caso. 

     

  •  

    Mona Lisa, você tem que saber que há três tipos de erro do tipo permissivo (probição),  O erro  de proibição  (permissivo) direto se inevitável isenta de pena e se evitável responde por culpa, já o erro indireto EXCLUI O FATO TÍPICO se inevitável,também chamado de discriminante putativa.

     

    Por isso que é bom estudar por livro e de preferência o livro certo, nesse tipo de questão você percebe a diferença de um doutrinador "tomador de wisky" e um doutrinador "youtuber".

     

     

    A questão versa sobre erro de proibição e excesso:

     

    1) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.   

    Se no casso concreto esse ERRO for inevitável - insenta de pena.

     

    2) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    Se no caso concreto esse erro for inevitável exclui o crime, minuciosamente o fato típico pois exclui o dolo e a culpa.

     

    3) Erro de proibição mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental[1]. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

     

    4) Excesso extensivo O agente, ofendido, faz cessar a injusta agressão, porém após cessada a agressão o agente continua agredindo o ofensor, incorrendo em excesso. A extensividade da ação pode se dar por dolo e culpa (negligência), e também pode se dar por erro, evitável ou não.

     

    5) Excesso intensivo: ocorre quando o agente, que inicialmente agia dentro do direito, diante de uma situação fática agressiva, intensifica a ação justificada e ultrapassa os limites permitidos. (de uma reação moderada passa pra uma reação imoderada). A pessoa começa agindo moderadamente, depois foi se intensificando e entrando no campo da imoderação. Se o excesso foi doloso o agente responde por dolo; se culposo, por culpa. Se não agiu com dolo nem culpa é um caso de erro inevitável, excluindo o crime.

     

     

    Techo 1 a 3 extraído do livro Manual de Direito Penal (parte geral) - Rogério Sanches Cunha

  • Para aqueles que, como a Mona Lisa e eu, ficaram com dúvidas quanto à alternativa D em razão do enunciado do art. 20, § 1º, do CP, aqui vai uma dica, com base no Cléber Masson e nos comentários do colegas:

    Em relação ao erro quanto aos pressupostos da causa de exclusão de ilicitude, a natureza jurídica da descriminante putativa varia de acordo com a teoria da culpabilidade adotada:

    (ii) Para a teoria limitada da culpabilidade, constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo.

    (ii) Para a teoria nomativa pura/extrema/estrita da culpabilidade, trata-se também de hipótese de erro de proibição. Logo, constitui descriminante putativa por erro de proibição. Para aqueles que a adotam, esta é a teoria unitária do erro, que será sempre de proibição.

    Se, para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante é um erro de tipo, então quais as consequências deste erro de tipo permissivo? Se o erro for escusável, exclui o dolo e a culpa; se o erro for inescusável, também exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Entenda isto. O diferencial vem a seguir.

    A teoria limitada da culpabilidade é a teoria adotada pelo CP, no item 19 da sua Exposição de Motivos. Até aqui, OK. Mas as consequências que o CP prevê NÃO SÃO AS MESMAS DESTA TEORIA.

    Pelo CP, se escusável o erro, o agente é isento de pena (exclui-se a culpabilidade). Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, § 1º). Ou seja, no Brasil, o erro de tipo permissivo é um misto de erro de tipo e erro de proibição. Isto porque, caso o erro quanto aos pressupostos da descriminante seja inevitável, o agente será isento de pena, consequência típica do erro de proibição. Por outro lado, sendo indesculpável o erro, o agente responderá por crime culposo, se previsto em lei, efeito previsto para erro de tipo.

    O fundamental, então, será o referencial da questão. Veja:

    MP/PR/2017: “Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o estado de necessidade putativo constitui modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação e recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e o próprio crime, e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei”. 

    A alternativa está correta, pois segundo a teoria limitada da culpabilidade as consequências são exatamente estas. Por outro lado, o que aconteceria se a questão estivesse redigida assim: “De acordo com o CP, o estado de necessidade putativo constitui modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação e recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e o próprio crime, e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei”? Neste caso, a alternativa estaria incorreta.

  • Essa questão é um exemplo de pergunta para manter a calma e evitar procurar chifre em cabeça de cavalo.

    As teorias mencionadas ja causam um impacto e fazem vc pensar sobre a discussão doutrinaria, corrente adotada pelo cp e etc. Ou seja, pode-se ir muito longe pensando e fazendo check-list mental dos conceitos teoricos. Mas, vendo a alternativa C, o examinador ja da uma super dica com a frase: "que supõe plenamente justificada sua ação" e logo depois afirma ser "erro de proibição direto". Por mais que existam discussoes nas outras alternativas, a C possuía algo esperando que vc notasse. 

    Se pensarmos como um caso pratico, vc, como promotor(a) dessa comarca, vai ver nos autos: sujeito deu tiro em criança, causando lesoes graves, só porque estava pegando fruta no seu quintal? O cara acha que ta na Idade Media? Já é difícil aceitar isso como erro de proibição indireto, imagina proibição direto! 

     

     

     

       

  • Na letra c cuida-se de erro de proibição indireto

  • Resumindo: 

     

    C - ERRADA - Estamos diante de um erro de proibição INDIRETO, haja vista que o proprietário da chacára sabe nao se pode matar, mas acredita que, naquela situaçao, pode. 

  • Guerreiros, desculpem a minha ilustre ignorância, mas na letra C não poderia ser um caso de erro de tipo permissivo : legítima defesa putativa ? a legítima defesa também existe quanto ao patrimônio, então, na parte: ''que supõe plenamente justificada a sua ação'' ora, não podemos depreender que ele imaginava estar em legítima defesa aqui ?

  • Rafael Tizo:

     

    "Para que se tenha um erro de tipo, nas hipóteses de DESCRIMINANTES PUTATIVAS, é preciso que o agente erre, como diz o §1º do art. 20 do CP, sobre uma situação de fato, que se existisse, tornaria a ação legítima. Diante dessa expressão, podemos fazer a seguinte ilação: somente quando o agente tiver uma falsa percepção da realidade no que diz respeito à situação de fato que o envolvia, levando-o a crer que poderia agir amparado por uma causa de exclusão de ilicitude, é que estaremos diante de um erro de tipo. QUANDO O ERRO DO AGENTE RECAIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU MESMO SOBRE OS LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, O PROBLEMA NÃO SE REVOLVE COMO ERRO DE TIPO, MAS, SIM, COMO ERRO DE PROIBIÇÃO PREVISTO NO ART. 21 DO CP." (Rogério Greco)

     

     

  • SOBRE A LETRA "C"  (gabarito)

     

    c) "Ao subtrair frutas de chácara alheia, a criança A sofre lesões corporais graves por disparo certeiro de arma de fogo realizado por B, proprietário da chácara, que supõe plenamente justificada a sua ação: trata-se de modalidade de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal que, se evitável, reduz a culpabilidade do agente. "

     

    O erro dessa acertiva está em dizer se tratar de um erro de proibição direto. Na verdade trata-se de erro de proibição INDIRETO.

     

    O erro de proibição indireto, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada), é aquele erro que tem relação com os limites ou existência de uma causa de justificação, podem se dar em duas situações:

     

            1) Quando o agente erra sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude;

                             Ex: um caipira do interior acha, que existe uma lei, que permite ele bater no homem que disvirginou sua filha e não quis casar com ela.

     

             2) Quando o agente erra sobe os limites de uma causa de exclusão da ilicite;

                              Ex: tomando o exemplo da questão, o dono da chácara acha que a lei permite ele atirar contra a criança, o que a lei não permite.

     

                              Perceba! A lei permite sim que o dono da chácara, utilizando moderamente dos meios necessários, possa repelir agressões injustas, atuais ou iminentes (art. 25, CP). Houve uma agressão injusta por parte da criança, entretanto o dono da chácara não utilizou moderamente dos meios necessários, até porque o bem juridico vida ou integridade fisica é muito mais elevado que o bem juridico patrimônio (frutas). Portanto ele errou quanto aos limites e não quanto a existência de uma descriminante. Ele poderia ter ameaçado dar uns cascudos na criança, e não tiros.

     

  • E quanto à parte que diz "reduz a culpabilidade"? 

  • As várias espécies de erros

    - Erro sobre a pessoa ou error in persona:  É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    - Erro sobre o objeto: Nessa espécie de erro de tipo acidental, o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso. Exemplo: O agente acredita subtrair um relógio Rolex, quando realmente furta uma réplica de tal bem.

    - Erro sobre as qualificadoras: O sujeito age com falsa percepção da realidade no que diz respeito a uma qualificadora do crime. Exemplo: O agente furta um carro depois de conseguir, por meio de fraude, a chave verdadeira do automóvel. Acredita praticar o crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (CP, art. 155, § 4.º, inc. III), quando na verdade não incide o tipo derivado por se tratar de chave verdadeira.

    - Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae: É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou.

    - Erro na execução ou aberratio ictus: Encontra previsão no art. 73 do Código Penal:

    Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3.º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    - Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis: Encontra-se previsto no art. 74 do Código Penal:

    Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

     

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO-AFASTA A CULPABILIDADE E NÃO REDUZ.

    GABARITO C

  • Essa questão de me deixou confuso quanto ao termo "pode reduzir a culpabilidade do agente" que consta em algumas alternativas.

    Isso porque na questão Q818947, da mesma banca e mesma prova, considerou a assertiva errada por conter termo semelhante. No caso:

    "A obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico caracteriza situação de exculpação legal, que exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de comportamento diverso, e a obediência a ordem ilegal de superior hierárquico não exclui a culpabilidade, podendo funcionar como causa de diminuição de pena, que reduz a culpabilidade." Considerada incorreta.

    Me corrijam se estiver errado:

    O erro de proibição (direito ou indireto), reduz a culpabilidade por ser causa de redução de pena.

    E a obediência a ordem ilegal de superior hierárquico, reduz a punibilidade por ser causa de atenuação da pena.

    É isso?

     

  • A segunda parte do artigo 21 do Código Penal determina que “o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,
    isenta de pena”. Embora o erro de proibição incida sobre ilicitude, exclui a culpabilidade.
    Erro de proibição direto: é o que recai sobre um tipo proibitivo, como é o caso do turista
    estrangeiro que pratica condutas caracterizadoras de usuário de drogas, que são incriminadas no
    art. 28 da Lei 11.343/06.
     

  • No erro de proibição( que está relacionado à potencial consciência da ilicitude ), o agente poderá errar sobre uma norma proibitiva ( Erro de proibição direto ), ou sobre uma norma permissiva ( Erro de proibição indireto )

    No caso da letra c, que é o gabarito, o proprietário acha que, por ter sido vítima do furto, sua conduta é plenamente justificável ( erro de proibição indireto, e não direto como afirma a questão).

  • Ao subtrair frutas de chácara alheia, a criança A sofre lesões corporais graves por disparo certeiro de arma de fogo realizado por B, proprietário da chácara, que supõe plenamente justificada a sua ação: trata-se de modalidade de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal que, se evitável, reduz a culpabilidade do agente

     

    Trata-se de erro de proibição indireto, que recai sobre os limites de uma descriminante de ilicitude. 

    Já o erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude será erro de tipo ou de proibição, dependendo da teoria da culpabilidade adotada.

  • Questão maliciosa, mas digna de atenção. Faz uma boa revisão do tema

  • alguém consegue me dizer por que a letra d esta correta, uma vez que o estado de necessidade putativo, mesmo constituindo modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação: se inevitável, será isento de pena (e não terá exclusão do dolo, como diz a questao), e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei. Art. 20 § 1º CP - tanto que seria o que a doutrina denomina de erro misto ou hibrido ou sui generis.

    ALGUÉM??

  • A letra D tambem esta incorreta....

  • AS LETRAS - A, B, D, E - ENCONTRAM AMPARO DOUTRINÁRIO E LEGAL. PORTANTO, SÃO CORRETAS, E PORTANTO, NÃO SÃO O GABARITO ,POIS A QUESTÃO PEDE A INCORRETA.

    A banca deu como gabarito a letra C).

     

    EXPLICAÇÃO DO PORQUÊ A LETRA C) É O GABARITO:

    Literalmente, a letra ``C´´ é incorreta, pois trata-se de erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição). Na questão diz ser de proibição ``direto´´ - quando o agente ``erra´´ sobre conteúdo proibitivo da norma. Não tem nada haver. O agente acreditou ``putativamente´´ estar em legítima defesa. As descriminantes putativas quanto a CAUSA e LIMITE são equiparadas a erro de probição indireto sempre. Independente da teoria da culpabilidade adotada. Se escusável - exclui o crime por falta de CULPABILIDADE, mas existe o dolo e a culpa. Se for Inescusável ou evitável - responderá por dolo diminuindo a pena de 1/6 à 1/3. No caso houve erro sobre a ``existência´´ de uma causa de exclusão de ilicitude. 

  • Só acertei porque identifiquei o erro da letra D, não é erro de proibição direito e sim indireto, esse tipo de questão se ler demais causa confusão mental.

  • Porra, mermão. Eu avisei o Chico Bento que o Nhô Lau ainda ia pegar ele... Lamentável. Foi uma grande perda.

  • De uma forma bem didática e simples sobre erro de proibição direto e indireto:


    direto: o agente não sabe que sua conduta é proibida. Ou seja, o erro recai sobre a ilicitude. É o clássico "não sabia que era proibido..." Ex: estrangeiro que não sabia ser crime usar drogas no Brasil


    indireto: o agente sabe que sua conduta é proibida, mas acreditar estar amparado por uma causa justificante. Ou seja, acha que possui permissão para agir. É o chamado "erro de permissão". Ex: Eu sei que não posso consumir drogas, mas achei que com uma receita médica seria permitido usar um medicamento à base de maconha.


    no caso da LETRA C, o proprietário sabe que atirar é um crime, mas supõe justificada sua ação para proteger a propriedade. Ou seja, é erro de tipo INDIRETO. Se evitável reduz a pena (culpabilidade).

  • Sobre o erro mandamental no crime omissivo impróprio: a questão compreende tal como erro de proibição, ou seja, que o agente possuía desconhecimento do seu dever especial de agir (obrigação).

    Notem, contudo, que na hipótese de crime omissivo impróprio a adequação típica é mediata, pois depende de norma de extensão causal (art. 13, § 2º do CP).

    Portanto, considerando que o erro é sobre o dever especial de agir (que pode ser compreendido como elemento do tipo penal, haja vista a norma de extensão causal), pode ser considerado tal erro como erro de tipo, e não erro de proibição.

    Há divergências sobre tanto. Parece-me mais adequado o entendimento de que se trata de erro de tipo.

  • C) incorreta, pois é erro de proibição indireto! Vejamos abaixo as explicações:

     

    E no erro de permissão/erro permissivo/erro de proibição indireto/descriminante putativa por erro de proibição (tudo a mesma coisa!)? Aqui, há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real. Portanto, aquilo que o agente achava que estava ocorrendo no mundo real, realmente está ocorrendo. “Uai, mas então não há erro!”. O erro, amigos, se dá em relação à existência da justificante ou de seus limites. Vamos para outro exemplo (nada original).

     

    Sujeito descobre que sua mulher o traiu. Acha que, por isso, a lei deixaria que ele a matasse. Mesmas perguntas: o que se passa no mundo real? Moça traiu o rapaz. O que passa na cabeça do rapaz? Fui traído. Há perfeita coincidência entre as situações. Resultado? Erro de proibição indireto. “Mas por que erro, Rafael?” Porque ele achou que a lei lhe autorizava o homicídio. Erro sobre existência da justificante, entendeu?

     

    Último exemplo: sujeito é assaltado. Acontece que consegue reagir e imobilizar o assaltante. Podendo chamar a polícia, resolve fazer “justiça” e mata o agente. Vejam: há, mais uma vez, coincidência entre o que se passa no mundo real e na cabeça do agente. Existe, ainda, a autorização da reação imediata (legítima defesa). Ocorre que na situação era possível chamar a polícia porque o agente estava imobilizado, mas, ainda assim, o sujeito acredita que pode matar o agente. Resultado? Erro de proibição indireto. Não pela existência de justificante, pois realmente existia, mas pelos seus limites. Compreenderam isso?

     

    1. Erro de proibição direto

     

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência.

     

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     

    2. Erro de proibição indireto

     

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

     

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/descriminantes-putativas-entendendo-pra-sempre-esse-conceito/

     

    https://noticias.cers.com.br/noticia/especies-de-erro-de-proibicao/#:~:text=No%20erro%20de%20proibi%C3%A7%C3%A3o%20indireto,agindo%20nos%20limites%20da%20descriminante.

  • Na minha humilde opinião, em que pese o erro grosseiro na letra C, a letra D também encontra-se errada ao afirmar que o erro de tipo permissivo recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo e que se inevitável exclui o DOLO. Na verdade, nos termos da lei ele isenta de pena:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime

    culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se

    existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime

    culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por isso, o erro de tipo permissivo não pode ser considerado uma espécie do erro de tipo (embora tenha esse nome, esteja localizado no mesmo artigo do erro de tipo e possua a mesma consequência quando Evitável - punição a titulo de culpa) ou como como erro de proibição (embora tenha a mesma consequência no caso de erro inevitável - isenção da pena). Trata-se, na realidade, de erro sui generis, uma terceira modalidade de erro trazida pelo CP.

  • Herbert Yuri Figueiredo Rezende sua aprovação está próxima.OBRIGADO! essa dúvida estava me deixando louco, a "D" diz que tem que aplicar o regramento do art. 20 do CP, quando na verdade no erro de tipo permissivo se aplica o §1º, a professora do QC, que diga-se: é maravilhosamente excelente, não disse nada sobre isso infelizmente, mas ela está perdoada porque todos os videos dela são esclarecedores;

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTAR ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO!

  • GAB: C

    A) Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    B) ROGÉRIO SANCHES ressalta que se o agente desconhece o seu dever de agir, imposto normativamente no tipo ou em cláusula geral, incorrerá em erro mandamental (ou de mandato), espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de LUIZ FLAVIO GOMES E ANTÔNIO MOLINA: “O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental) e constitui um erro de tipo (excludente de dolo)”. A doutrina, no entanto, discorda, lecionando tratar-se de mais uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude da sua inação.

    E) Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

     

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  • GAB.: C

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • INCORRETA "C"

    RESUMINDO:

    Ø ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA/LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO;

     

    Ø ERRO SOBRE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE: ERRO DE TIPO PERMISSIVO (DESCRIMINANTE PUTATIVA).

    OBS: ISSO DE ACORDO COM A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. 

    FONTE: MEUS RESUMOS DOS MELHORES COMENTÁRIOS DO Q.C SOBRE O TEMA.


ID
2468953
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica. Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas. Neste caso, considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de

Alternativas
Comentários
  • Questão igual, inclusive com cidadão de mesma nacionalidade e mesmo gabarito, caiu na prova do TJ-SE, em 2015, pela FCC também.

  • Para mim, o gabarito está incorreto. Vejamos:

     

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

     

    fonte: CERS

  • No erro de proibição Direto, o agente ignora a existência do tipo incriminador ou não conhece completamente seu conteúdo.
    Já no erro de proibição INdireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante.

    O que a questão quis dizer, é que o agente sabia que a maconha era proibida (pois também é proibida em seu país de origem), mas imaginou haver uma norma permissiva (o uso medicinal) aqui no Brasil. Desta forma, caracterizando erro de proibição INDIRETO. 

  • Concordo demais Ma pnp. Sem dúvidas. Questão mal formulada. Em momento algum é possível saber se o cidadão americano sabe que é crime consumir maconha no Brasil. De cara eu entendi que ele achou que aqui fosse permitido o uso assim como lá. Logo, seria erro de proibição Direto, uma vez que ele não sabia que a conduta era típica. 

  • Também fui de erro de proibição direto. Complicado =T

  • Erro de proibição indireto ou erro de PERMISSÃO O agente se equivoca quanto à uma causa de justificação ou quanto aos limites da mesma. Ele sabe que tá fazendo errado, mas acredita que a lei permite que haja dessa forma.
     

    Erro de proibição direto: O agente não conhece a norma ou seu alcance, ele sabe o que faz, mas não sabe que não pode fazer, ou mesmo não pode fazer da forma que está fazendo, ele não sabe que é proibido de forma alguma.
     

    Erro de TIPO PERMISSIVO: Erro de tipo, já diz, se equivoca quanto à realidade fática. 

    Erro mandamental: O agente desconhece que é obrigado a agir em determinada situação, fica inerte, e dessa forma recai no tipo incriminador.

    Caso concreto: Na california, o uso medicinal é permitido, desta forma, ele acredita que no Brasil modo geral não é permitido, mas uso medicinal é, tanto é que ele traz a sua receita médica. Ele se equivocou quanto à uma causa excludente de ilicitude, vejamos, se não pode de jeito nenhum, mas medicinal pode, é uma excludente, assim sendo, erro de permissão ou erro de proibição indireto.

  • eu entendi que ele sabe que nao é permitido em todos os países, mas nao sabe especificamente do Brasil, por isso o erro de proibição indireto.

  • A questão não fornece os elementos necessários para saber se:

     

    1) o agente sabia que no Brasil era proibido o consumo da maconha: SERIA ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    2) o agente sabia que no Brasil era permitido o consumo da maconha para fins medicinais: SERIA ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, que incide sobre a existência/limites de uma causa de justificação.

     

     

    Questão nula.

  • Concordo com o que explicou o colega Erick Mello, que o caso da questão, e tendo em vista os dados informados seria de erro de proibição direto e não indireto.

     

    Quero aqui apenas indicar de maneira mais completa a fonte utilizada pelo colega, caso seja necessário fazer uma citação, utilizando o trecho, como é o caso de alguns colegas que assim como eu, também advogam:

     O trecho citado pelo colega Erick Mello pode ser encontrado em:

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal (arts. 1o ao 120). 4a ed. Salvador: JusPODVIUM, 2016. p. 201.

  • Talvez a questao nao esteja errada, pelo seguinte motivo:

    "Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica. Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas. Neste caso, considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de"

    A unica justificativa que encontrei para o gabarito da questao esta nas partes sublinhadas acima. Consta no enunciado que "no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido" e em seguida traz a informacao de que o cidadao americado possuia receita medica. Diante disto, pode-se concluir houve erro de proibicao indireto incidente sobre a existencia da norma permissiva, tendo em vista que o agente portava receita medica e acreditou erroneamente que a mesma justificante tambem estaria prevista no ordenamento juridico brasileiro.

     

    Bons estudos!!

  • O erro de proibição direto ocorre quando o agente pensa que sua conduta é permitida, quando na verdade é proibida. Portanto, o agente não sabe que sua conduta é proibida.

    Já o erro de proibição indireto, ocorre quando o agente erra sobre a existência ou sobre os limites da excludente de ilicitude. É uma especie de descriminante putativa e, portanto, o agente só pensa que sua conduta é permitida, porque primeiro pensa que há uma norma que lhe permite agir, razão pela qual o erro de proibição indireto é também chamado de ERRO DE PERMISSÃO.

    Portanto, fica claro que na questão NAO houve erro de proibição indireto, ja que o agente nao pensou estar amparado por uma excludente da ilicitude; ele simplesmente não sabia que sua conduta era proibida. Houve erro de proibição DIRETO.

  • Marquei errado e fiquei muito puto. Mas o colega "trajetória Delta" matou a questão. 

  • Gabarito A.

    Errei a questão, mas analisando bem, acredito que dá margem para duas interpretações.
    Resumindo:
    Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).
    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

    Se analisarmos a condição 1 (onde o sujeito mora é PERMITIDO) supomos que ele imagina que no Brasil também seria permitido (seria erro de proibição DIRETO). Mas se analisarmos a condição 2 (sujeito possui receita médica) supomos que ele, embora saiba que no Brasil é proibido, acredita estar acobertado por sua receita médica. (seria erro INDIRETO, caso que foi considerado na questão!).

  • Dependerá do tipo de descriminante, da espécie de descriminante putativa (temos três espécies de descriminantes putativas):
    1) O agente erra quanto à AUTORIZAÇÃO (aqui, o agente supõe estar autorizado a agir). Exemplo: marido acha que está autorizado a manter conjunção carnal com a esposa, ainda que violentamente, quando esta se recusa. Ou acha que está autorizado a revidar agressão passada.
    2) O agente erra quanto aos LIMITES (aqui, o equívoco está nos limites da reação, proporcionalidade da descriminante). Exemplo: o agente imagina estar agindo nos limites, reagindo a uma agressão à tapa, com disparo de arma de fogo.
    OBS: nestas duas hipóteses, o agente sabe o que faz, isto é, tem conhecimento da situação de fato, se equivoca quanto à proibição, ou seja, estas duas espécies de descriminante putativa se equiparam ao erro de proibição – é o chamado erro de proibição indireto. ( SANCHES)

    Espécies de erro sobre a ilicitude do fato
    O erro sobre a ilicitude do fato, ou erro de proibição, pode ser: a) direto;
    b) indireto;
    c) mandamental.
    Erro de proibição direto – Diz-se direto quando o erro do agente recai sobre o conteúdo
    proibitivo de uma norma penal. Nas lições de Assis Toledo, no erro de proibição direto o
    agente, “por erro inevitável, realiza uma conduta proibida, ou por desconhecer a norma
    proibitiva, ou por conhecê-la mal, ou por não compreender o seu verdadeiro âmbito de
    incidência.”
    Erro de proibição indireto – Na precisa definição de Jescheck, “também constitui erro de
    proibição a suposição errônea de uma causa de justificação, se o autor erra sobre a existência
    ou os limites da proposição permissiva (erro de permissão)”
    .
    Erro mandamental – É aquele que incide sobre o mandamento contido nos crimes
    omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Conforme preleciona Cezar Bitencourt, é o
    “erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma impositiva, sobre uma norma
    que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos.

  • Questão muito boa.

    "Erro de proibição direto:  O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido."

    "Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe."

    O ponto chave foi o fato dele ter "trazido" ao Brasil a receita, o que pode ser sub entendido que ele sabia que o consumo da maconha no Brasil era proibido, mas tinha uma excludente de ilicitude consigo. 

    Letra A.

  • Acredito que dê pra matar a questão analisando que se o uso medicial na Califórnia é permitido conforme o enunciado, então, o uso da susbtância é proibida no local sem a receita médica. Se ele trazia consigo a receita, então de fato pressupõe que ele tinha ciência quanto à existência de norma proibitiva no Brasil. Portanto, classificada a sua conduta como erro de proibição indireto, como já mencionado pelos colegas.

     

    Gabarito: "a".

  • Terarei expor o conteúdo conforme entendo acerca do erro de proibição indireto.

     

    O erro sobre uma excludente de ilicitude pode ocorrer sob 3 formas:

     

    Pressupostos fáticos -> Aqui há relevância entender sobre qual teoria da culpabilidade se está trabalhando.

                                     Se na teoria extremada, será erro de proibição indireto.

                                     Se na teoria limitada, será erro de tipo.

    Existência -> Aqui sempre será erro de proibição indireto.

    Limites -> Aqui sempre será erro de proibição indireto.

     

     

     

    "Erro de proibição direto:  O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido."

    "Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe."

     

    Para que pudéssemos chegar à resposta inerente ao erro de probição indireto, o examinador deveria fazer menção ao erro sobre a existência ou limite de um excludente,  o que não fez, portanto é inexigível tal conclusão. 

  • GABARITO : A 

    Erro de Proibição Direto -> Desconhece o conteúdo proibitivo ou interpreta mal ( Valoração Paralela na esfera do Profano )

    Agente , por ser permitida a droga em seu País , desconhece que no país em que visita é proibido ou interpreta mal a situação em tese.

    Erro de Proibição Indireto -> Acredita , erroneamente , que exista uma causa de permissão para a conduta ,sabidamente, proibida .
    Ex : O da questão( achar que a receita médica excluiria a ilicitude ) , legit defes da honra em caso de traição etc .

  • Prova de juiz com questão muito semelhante a do XIV exame da ordem

    Q423544

    Eslow, holandês e usuário de maconha, que nunca antes havia feito uma viagem internacional, veio ao Brasil para a Copa do Mundo. Assistindo ao jogo Holanda x Brasil decidiu, diante da tensão, fumar um cigarro de maconha nas arquibancadas do estádio. Imediatamente, os policiais militares de plantão o prenderam e o conduziram à Delegacia de Polícia. Diante do Delegado de Polícia, Eslow, completamente assustado, afirma que não sabia que no Brasil a utilização de pequena quantidade de maconha era proibida, pois, no seu país, é um habito assistir a jogos de futebol fumando maconha. 

      
    Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a principal tese defensiva.

     a) Eslow está em erro de tipo essencial escusável, razão pela qual deve ser absolvido.

     b) Eslow está em erro de proibição direto inevitável, razão pela qual deve ser isento de pena.

     c) Eslow está em erro de tipo permissivo escusável, razão pela qual deve ser punido pelo crime culposo.

     d) Eslow está em erro de proibição, que importa em crime impossível, razão pela qual deve ser absolvido.

  • Conteúdo cobrado na questão Q586310:

     

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-SE

    Prova: Juiz Substituto

    A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido, mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC. Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas. Nesta situação, é possível alegar que A encontrava-se em situação de erro de:

    a) tipo.

    b) tipo permissivo.

    c) proibição direto.

    d) proibição indireto.

    e) tipo indireto.

  • A questão seria muitíssimo simples se a FCC dissesse qual é a percepção que o sujeito tem a respeito da lei penal brasileira. O simples ato de trazer uma prescrição médica não significa absolutamente NADA, pois:

     

    >> se ele não sabe que é proibido trazer droga, haverá erro de proibição direto. Exemplo do holandês que chega no Brasil com droga achando que não há crime.

     

    >> se ele sabe que é proibido, mas acredita ser possível o uso medicinal, haverá erro de proibição indireto. Exemplo do sujeito que chega no Brasil com droga, sabendo que é crime, mas achando que, até certa quantidade, não será ilícito penal.

     

    Com os dados da questão dá para diferenciar? Óbvio que não. 

     

    Pergunto: e daí que ele trazia uma receita médica!? A questão apenas fala que ele trouxe cf. a sua receita, e não que ele trouxe "acreditando ser permitido", por exemplo. A diferença é exatamente essa!

     

    A gente pode ficar aqui com dezenas de comentários, mas simplesmente não é possível responder esta questão sem saber a consciência que o agente tem a respeito da lei brasileira, até porque, como sabido, o erro de proibição está alocado na potencial consciência da ilicitude, que é a potencialidade de entender o aspecto criminoso do seu comportamento, em relação ao tipo penal e à ilicitude.

     

    Finalizando, questiono: dá pra saber se o americano trouxe a receita sem saber que era crime ou se ele trouxe sabendo que era crime, mas que estava acobertado por alguma excludente? CLARO QUE NÃO! Ah, mas ele trouxe receita... E daí? Para lembrar a quantidade de uso? Para comprovar que é maconha e não haxixe/skunk? Para poder ligar para o médico depois? Não há nenhuma informação a respeito da consciência que ele tinha a respeito da conduta. Por isso, com apenas esses dados traxidos, não dá para responder.

     

    A oportunidade que a questão tinha era complementar essa frase "ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas", em que poderia (1) ou ter dito qual era a consciência que ele tinha a respeito da lei brasileira; ou (2) ter dito que ele apresentou a receita aos policiais acreditando que se eximiria do crime. Sem isso, não dá para responder. 

  • É mais fácil entender assim: Se lá era permitido para o USO MEDICINAL, logo era proibida para o consumo pessoal. Então na cabeça dele era uma descriminante putativa (falsa perpecpção) configurando assim o erro indireto, pois o direto o indivíduo desconhece o conteúdo, abraço JUNTOS ATÉ O TOPO !!!!  

  • Fala pessoal!!!

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

    Eu acredito que o gabarito está errado, uma vez que esse é o clássico exemplo de erro de proibição DIRETO, pois este preceitua que o agente desconhece o conteúdo da proibição.

    Ex.: holandês que porta drogas no Brasil, por desconhecer que a conduta é ilícita.

     

    Diferentemente o erro de proibição INDIRETO, que diz que o agente se equivoca quanto à existência ou aos limites de uma excludente de ilicitude e comente crime. Ex.: o agente que mata um apessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livar de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida. Erro de proibição indireta por erro sobre a ilicitude do fato.

     

    Acho complicado a questão vir do jeito que veio... e afirmar que é a percepção do indivíduo sem falar nada.

     

    Logo, eu acredito que é erro p. DIRETO.

     

    MASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

  • Eu fui na letra D, erro de proibição indireto, pelo fato de ter pensado que ele está no exercício regular de direito.

    Se ele não tivesse doença com receita médica adquirindo o direito a usar o medicamente, aí penso que seria erro de proibição direto.

  • Erro de proibição Indireto por pensar que tem uma excludente de ilicitude ( receita médica ) 

  • A questao deixou claro que o individuo faz uso medicinal (permitido) nos EUA...pelo que eu me lembre em alguns estados no EUA, incluindo Califórnia, o uso recreativo ainda não é permitido. A questão falou EUA e não HOLANDA (uso permitido recreativo permitido). Então, ele sabe que o uso da maconha é proibido, entretanto, acredita que ao portar uma receita médica estaria permitido ingressar no país, bem como fazer uso da cannabis

  • Quando o agente incorre em ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA/LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE (não há erro sobre situação fática ) incorre em ERRO DE PROBIÇÃO INDIRETO ( no caso em tela, ele tava com receita médica e achou que poderia fumaar de boa a erva)..Lembrando que a teoria adotada pelo CP é a TEORIA LIMITADA!

    GABA A

  • Questão muito ruim. Não avalia se o candidato sabe o conteúdo. Não fornece de forma explícita as informaçoes necessarias, deixando margem para interpretações dúbias.

    1) o agente sabia que no Brasil era proibido o consumo da maconha: SERIA ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    2) o agente sabia que no Brasil era permitido o consumo da maconha para fins medicinais: SERIA ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, que incide sobre a existência/limites de uma causa de justificação.

  • São espécies de erro de proibição:

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    FONTE: ROGERIO SANCHES - https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/especies-de-erro-de-proibicao;jsessionid=wk07pWILYaL312YnXhqwJ5mf.sp-tucson-prod-10

  • para de ser CHORAO 

     

  • Leiam o comentário do Klaus Costa. Realmente, sem saber a percepção do agente sobre o uso da maconha no Brasil não dá pra responder se é erro de proibição direto ou indireto.

  • O erro de proibição indireto é o erro de permissão. O agente sabe que sua conduta é típica, mas acredita estar amparado em uma excludente de ilicitude (a receita médica). Ele sabe que é proibido, mas acredita que a proibição pode ser excepcionada pela presença da receita. 

  • Gabarito A

     

    O erro de proibição INDIRETO se perfaz quando o agente conhecendo a norma proibitiva, supõe que existam elementos permissivos à sua conduta (art. 20, §1°, CP).

    Já o erro de proibição DIRETO acontece quando o agente desconhece a ilicitude de sua conduta. (art. 21, CP).

     

    Estude até que os cordeiros virem leões!

  •  

    O erro de proibição INDIRETO se perfaz quando o agente conhecendo a norma proibitiva (SABE QUE É PROIBIDO TRAFICAR DROGAS),

    supõe que existam elementos permissivos à sua conduta (ACHA QUE TRAZER DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO É PREMITIDO NO BRASIL COMO O É NOS EUA)

     

    Já o erro de proibição DIRETO acontece quando o agente desconhece a ilicitude de sua conduta. (PESCA EM LOCAL PROIBIDO OU SE APROPRIA DE COISA ACHADA SEM SABER QUE TAIS CONDUTAS SÃO CRIMES)

  • A questão não fala se ele sabia ou não que aqui é proibido... 

  • O porte de drogas para fins medicinais, mesmo no Brasil, é fato atípico, pois os elementos objetivos do tipo incriminador exigem que o porte ocorra "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Se a finalidade do porte era o uso terapêutico, o usuário tinha autorização para trazer a droga consigo, consubstanciada na receita médica que levava, afastando, assim, uma das elementares do crime. Além disso, de acordo com o tipo conglobante, não pode o ordenamento jurídico prever como crime uma conduta que é permitida e mesmo fomentada pelos demais ramos do sistema. Se o ordenamento permite e até estimula que o sujeito faça o uso medicinal da droga, essa mesma conduta não pode ser considerada um delito. Em terceiro lugar, é evidente que o turista não tinha o dolo de comercialização e portava a droga para uso próprio; a ausência de dolo exclui a tipicidade, diante da falta do elemento subjetivo do tipo, que é indispensável quando se fala em responsabilidade penal. Por fim, a receita médica não pode ser entendida como causa excludente da ilicitude, porque não constitui legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (lembrar que este último se refere ao exercício de atividades regulamentadas pelo Estado).

     

    Portanto, a situação narrada não perpassa por qualquer hipótese de erro, mas sim de pura atipicidade. Poderia ocorrer, no máximo, erro de tipo, se o agente supusesse estar autorizado por receita médica que, na verdade, havia perdido sua validade ou sido cancelada ou suspensa.

  • Só para complementar a resposta dos colegas, e tentar esclarecer a possível anulação da questão.

    Acredito que não há dupla interpretação, por uma simples diferença: ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se beneficiar. Pode alegar desconhecimento da ilicitude!! (desconhecimento da lei # desconhecimento da ilicitude). Tendo isso esclarecido, não importa se o estrangeiro sabia ou nao que no Brasil era crime, ele não pode alegar não conhecer a lei do Brasil.

    Assim, ignorou a ilicitude do fato (erro de proibição) + receita médica (excludente de ilicitude não aplicada no Brasil) = erro de proibição indireto.

    Se eu estiver errado, me corrijam! 

  • O erro de proibição INDIRETO se perfaz quando o agente conhecendo a norma proibitiva, supõe que existam elementos permissivos à sua conduta (art. 20, §1°, CP).

    Já o erro de proibição DIRETO acontece quando o agente desconhece a ilicitude de sua conduta. (art. 21, CP).

  • Está muito claro o equivoco da questão!  Vejamos: 

    No erro de proibição INdireto, a conduta é, a principio, ilicita, mas o agente crer que age acobertado por uma excludente da ilicitude. OK. 

    Por sua vez, a que a questão fala que o uso da maconha na California "é permitido".

    Ora, algo quie é permitido pode ser interpretado de duas formas: 1) fato atipico, é permitido. 2) fato tipico mas licito também é "permitido".  Pu seja, o vocabulo"é permitido" pode se referir tanto a situações de tipicidade quanto a ilicitude. 

    uso da maconha na california é permitido = não é fato tipico, logo erro de proibição DIRETO. 

     

     

  • Discordo do gabarito. Como na california é conduta licita/ permitida... o erro de proibição, nesse caso, é DIreto, nao INdireto.

  • Neste caso, o agente supõe que o fato de estar portando receita médica justificará a sua conduta. Esse detalhe leva-nos a presumir que o cidadão americado sabe que o uso de Cannabis é proibido no Brasil, mas supõe estar acobertado por uma norma permissiva. Sendo assim, trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • Questão pessimamente formulada, pois não diz a razão do homem passar com a substãncia:

    1. Seria pelo fato de ser permitido no país dele e ele julgou que no Brasil a situação seria a mesma? Neste caso seria erro de proibição direto;

    2. Seria pelo fato do mesmo acreditar que a receita o resguarda? Neste caso seria erro de proibição indireto.

  • ALT. "A"?

     

    Erro de Proibição (Erro de Permissão): É o erro sobre a ilicitude do fato praticado, exclui a culpabilidade, pois não há a potencial consciência da ilicitude do fato, e, portanto inexigível comportamento (conduta) diverso do agente, isentado-o de pena; Ou embora nas circunstâncias fosse possível obtê-la - erro inescusável/evitável -, (analisa o perfil subjetivo do agente, ou seja, suas circunstâncias pessoais para identificar a escusabildade ou inescusabilidade do erro de proibição, não o “homem médio”), poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

     

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (evitável) (porém o conhecimento do seu conteúdo pode ser desconhecido ou a sua interpretação equivocada). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de pena) diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (O agente atua sem a consciência profana - critério intermediário - do caráter ilícito do fato praticado, mas nas circunstâncias era possível obtê-la)

     

    Subdivide-se em:

    1 - Erro de Proibição Direto: O agente desconhece o caráter ilícito do fato praticado, por desconhecer o conteúdo da norma penal proibitiva; Ou conhecendo, interpretá-la de forma equivocada.

    2 - Erro de Proibição Indireto: O agente atua conhecendo o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    3 - Erro de Proibição Mandamental: O agente erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13 § 2º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

     

    Fonte: Masson,Cleber - Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 11ª Ed. 

  • GABARITO A

     

    Erro de Proibição Indireto por causa da circunstâncias que o fez supor estar diante do exercício regular de um direito.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Trata-se de uma questão dubia, por não deixar claro se o americano conhecia ou não da ilicitude do fato segundo a lei brasileira.

    No entanto, acredito ser possível resolver a questão, porque não haveria outra razão para mencionar a receita médica senão para direcionar o candidado à excludente, ou seja, ao erro de proibição indireto.

  • No conceito analítico de crime, a culpabilidade é composta pela (i) imputabilidade; (ii) exigibilidade de conduta diversa; e (iii) potencial consciência de ilicitudeAssim, o desconhecimento da ilicitude, como no caso, se situa na culpabilidade e não no tipo. No erro de proibição direto, o agente acredita que sua conduta é lícita. ao passo que no erro de proibição indireto, o agente sabe que pratica fato típico, mas crê que sua conduta está amparada em causa excludente de ilicitude, seja quanto a sua exitência, ou quanto aos seus limites.

  • Chorão, também concorda contigo. Não há como saber se o rapaz sabe se é fato típico ou atípico no Brasil. A única coisa que conseguimos partir como pressuposto, de que ele na sabia que era crime no Brasil, é o fato de ser permitido no seu país de origem.

  • Gabarito A: O turistana hipótese, se orienta pelo conhecimento da lei do seu pais. Ao trazer maconha para o Brasil, acredita que aqui, como na California, é proibido o uso da droga de forma recreativa, mas possível quando por prescrição médica. Logo, age acreditando que está amparado por uma justificante - exercício regular de direito. Dessa forma, o erro de proibição é o indireto.

  • LETRA A - CORRETA. Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente conhece o caráter ilícito do fato, porém, no caso concreto da questão, se equivoca quanto aos limites e uma causa de exclsuão da ilicitude efetivamente presente.

    LETRA B - INCORRETA. Trata-se de um erro de proibição e não de erro de tipo. O erro de tipo permissivo é o erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude.

    LETRA C - INCORRETA. É indireto e não direto. No erro de proibição direto, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se conhece, interpreta de forma equivocada. 

    LETRA D - INCORRETA. Não é de tipo, é de proibição. O erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.

    LETRA E - INCORRETA. Não é de subsunção, é de proibição. No erro de subsunção, o agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento (criação doutrinária).

  • A FCC Ama essa questão. Caiu no TJSE; TJPI, etc.

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

     

    fonte: juridicocerto.com

  • Questão muito mal formulada, leva o canditado a erro! Ainda continuo achando que é erro de proibição direto!

  • Erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, no caso ele está amparado por uma receita médica.

  • Também discordo do gabarito.

    Ora, se o cara é de outro país, ele NÃO sabe que aqui é crime.

    Portanto...

    Para ele é normal com o é no país dele. 

    Então: erro de proibição DIRETO.

    Nesse sítio o exemplo é o mesmo:

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/especies-de-erro-de-proibicao

  • Pra mim é direto. A questão diz que ele reside na califórnia, mas não meciona se lá é proibido, permitido ou condicionado - uso medicinal.

     

    Se lá fosse permitido - acredito que o rapaz estaria no erro direto

    Se lá fosse condicionado - acredito que aqui o cara achava haver , em abstrato, alguma excludente de ilicitudade (seu atestado)

     

     

    Só que ficar brincando de supor em concurso é complicado. É muita coisa que está em jogo para dar margem ao subjetivismo.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - O Agente DESCONHECE a Ilicitude (não sabe que é proibido).

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - Sabe que a conduta é proibida, mas acredita estar amparado por alguma excludente.

  • ''considerando-se que seja possível a não imputação do crime, seria possível alegar erro de''
       Neste caso, o erro de proibição direto é o que mais beneficiaria o agente, mediante erro de tipo escusável/invencivel.

  • Erro de proibição indireto art. 21, CP

    Quando o agente, embora veja a situação real, sem erro sobre a situação fática, acredita que está amparado por excludente de ilicitude e continua atuando.

    Ou seja, no erro  de proibição indireto o erro é quanto a existência da excludente ou quanto aos limites da excludente. 

  • Erro de Proibição indireto  - Erro sobre uma das causas de justificação(exludentes de ilicitude)

    "uso medicinal de Cannabis é permitido (.....) uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica" = Ele supõe estar no "EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO"

  • Erro de proibição DIRETO: incide sobre uma norma penal INCRIMINADORA (o sujeito sabe o que está fazendo, mas não acredita ser ilícito (desconhece a norma incriminadora, ou não conhece por inteiro o seu conteúdo, ou não compreende o âmbito de incidência));

    Erro de proibição INDIRETO: incide sobre uma norma penal PERMISSIVA (o sujeito sabe que a conduta é em regra ilícita, contudo acredita estar acobertado por uma norma de exclusão da ilicitude, seja no que se refere a existência ou limite desta norma putativamente(imaginário) permissiva).

  • Erro de Proibição DIRETO : Agente desconhece o caráter ilícito do fato 

    Erro de Proibição INDIRETO : Diz respeito às discriminante putativas 

    Erro de Proibição MANDAMENTAL: Agente tem o dever de agir para evitar o resultado , mas ele acredita que no caso concreto está liberado do deve de agir 

  • Errei porque achei que fosse Erro de Proibição Direito. O queQuando se cololoca que o uso medicinal na California é permitido, conclui-se que o uso não medicinal seja crime. Ele acredita que no Brasil o uso medicinal também seja permitido, inclusive traz consigo a prescrição médica. Portanto, acredita está amparado por uma excludente de ilicitude no Brasil assim como na California-EUA. Neste sentido, configura-se o erro de proibição indireto.

  • Na minha humilde opinião, a questão é dúbia não por causa da divergência "erro de proibição direto x erro de proibição indireto", mas sim por causa da divergência "erro de tipo permissivo x erro de proibição indireto".

     

    Parece ter ficado claro que apenas o uso medicial da maconha é permitido no Estado de Califórnia, então, de qualquer forma, o agente atuava com a convicção de que estava amparado por uma excludente de ilicitude -- portava a prescrição médica. Com isso, já se exclui o erro de proibição direto.

     

    O problema surge quando se tenta encaixar a hipótese do enunciado em alguma das três possibilidades de descriminantes putativas existentes no ordenamento jurídico nacional, isto é: a incidente sobre os pressupostos de fato de uma excludente de ilicitude, a incidente sobre a existência de uma excludente de ilicitude ou a incidente sobre os limites de uma excludente de ilicitude. Isso porque, em relação à primeira, existe uma intensa divergência doutrinária. E refletindo sobre o caso apresentado, até mesmo por exclusão, chega-se à conclusão de que se trata exatamente da descriminante putativa que incide sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude, qual seja, o exercício regular de direito.

     

    Então, qual teoria adotar? Se for a teoria limitada da culpabilidade, a resposta seria "erro de tipo permissivo". Se for a teoria extremada da culpabilidade, a resposta seria, então, o "erro de proibição indireto". Essa última foi a eleita pelo examinador. Mas isso, em questão objetiva que não faz ressalva às divergências acima apontadas, acaba não aferindo o conhecimento do candidado sobre o assunto.

     

    Alguém poderia esclarecer se esse raciocínio está equivocado? Obrigado!

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - Sabe que a conduta é proibida, mas acredita estar amparado por alguma excludente.

    Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, (vem ao Brasil para um período de férias) em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica.

    Ao ser revistado no aeroporto é preso pelo delito de tráfico internacional de drogas.

    ( ERRO INDIRETO -  ele pode até desconfiar que esteja errado, mas ainda, acredita que possa estar amaparado em alguma isenção de pena, algo desse tipo, nao foi atoa que ele trouxe a RECEITA MÉDICA contigo, ele até não pode saber que é proibido, mas veio amparado pela receita médica, para garantia que se algo poderia acontecer com ele, conclusão, então ele sabia sim, e trouxe contigo a receita )

  • COMENTÁRIO DA PROF. M. CRISTINA TRULLIO

    A teoria do erro comporta o de tipo e de proibição.

     

    No erro de tipo a pessoa erra em relação ao compenente da figura típica (erro de tipo incriminador) ou em relação ao pressuposto fático de uma causa de justificação, achando que age em legítima defesa ou em estado de necessidade (erro de tipo permissivo). Não se enquandra ao fato narrado acima.

     

    O erro de proibição ocorre em relação ao conhecimento da ilicitude do fato. Ele pode ser direto ou inidreto. A pessoa da questão sabe que o erro da canabis é proibido, mas ela acredita que na situação especial em que ela se encontra, haveria uma causa de afastamento de responsabilização penal, isto é, houve um erro de proibição indireto.

  • DE FORMA BEM SIMPLES:

     

     

     

     

     

                                                              - Escusável (invencível) -> Afasta a culpabilidade (o agente fica isento de pena)

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

     

     

                                                              - Inescusável (vencível) -> reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                                                                         

                                                                               - Escusável (invencível) -> Afasta a culpabilidade (o agente fica isento de pena)

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    (erro sobre a existência/limites de uma

    causa de justificação em abstrato)

     

     

                                                                               - Inescusável (vencível) -> reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

     

     

    (exemplo de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: “Fulano”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

     

     

     

    Fonte: caderno Ricardo

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - O Agente DESCONHECE a Ilicitude (não sabe que é proibido).

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - Sabe que a conduta é proibida, mas acredita estar amparado por alguma excludente.

     

    até aqui tudo bem, a questão só não deixar claro que esse burro sabe que a conduta é proibitiva.

  • De fato não restou claro se o americano sabia que sua conduta era típica, mas acreditava estar amparado por uma excludente de ilicitude.

    Todavia, na minha opinião, o ponto crucial da questão é a frase " onde o uso medicinal de Cannabis é permitido". 

    Se o uso medicial é permitido, presume-se que o uso recreativo é proibido, onde ele mora, EUA.

    Portanto, ele acrditava, que aqui, Brasil, igualmente lá, EUA, o uso recreativo era proibido, mas o uso medicial, era permitido (descriminante putativa)

  • Questão sem informações suficientes para se concluir com rigor lógico se é hipótese de erro de proibição direto ou indireto, pois não existem maiores informações sobre como é descrito o tipo do tráfico de drogas (ou outro tipo da lei penal estrangeira relacionado às drogas sobre o qual o autor pudesse estar cogitando).  A questão afirma apenas que o autor sabia que no seu estado de origem o USO MEDICINAL (não o porte, o tráfico, etc) é PERMITIDO (não se sabe se por ATIPICIDADE ou por JUSTIFICANTE). Seria perfeitamente possível, por exemplo, que o eventual tipo penal estrangeiro separasse uso recreativo, ou posse para fins recreativos (criminalizando-o) do uso medicinal (ou posse para fins de uso medicinal) por um critério de tipicidade, talvez pautado pelo elemento subjetivo do tipo, talvez por um especial fim de agir, dolo de portar/usar para fins recreativos/econômicos, de forma que, ao considerar que o uso medicinal poderia ser igualmente permitido no brasil o autor poderia perfeitamente estar cometendo erro de proibição direto(imaginava que a conduta sequer era típica). O fato de que ele sabia que no seu estado de origem o uso medicinal era permitido não dá nenhuma pista sobre essa permissão ser por um recorte na tipicidade, o que seria perfeitamente plausível, ou por uma causa excludente de ilicitude, sendo necessário que façamos uma ilação idêntica à que o examinador preferiu fazer. Merecia anulação pela falta de informações mínimas sobre o direito estrangeiro presumido pelo agente.

  • Primeiro ponto. A questão pergunta o que SERIA possível alegar.

    Segundo ponto. No país dele (estado, que sej), a maconha é permitida para uso medicinal, ou seja, parte-se do pressuposto que ele veio ao brasil acreditando que o regramendo seria o mesmo: maconha nao é permitida, mas tem uma lei que autoriza o seu uso ------> uma excludente de ilicitude, portanto.

    Logo, vindo ao Brasil, ele poderia alegar que acreditava existir uma excludente de ilicitude para o uso da maconha de forma medicinal, o que seria um erro de proibição indireto.

    Acho que a questão é mais simples do que os comentários sugerem.....

  • Concordo com o Vinicius Gonçalves. Faltou dados para gente afirmar com certeza se o caso narrado versa sobre erro de proibição direto ou indireto. Afnal, em momento algum o enunciado disse se o camarada sabia que aqui no Brasil a Cannabis é proibida ou não. E essa informação faz toda a diferença para gente escolher entre um erro e outro.

     

    De todo modo, diz-se que o agente incorre em erro de proibição direto quando ele desconhece a ilicitude de sua conduta, ou seja, não sabe que ela é ilícita.

     

    Por outro lado, diz-se que ele incorre em erro de proibição indireto, quando apesar de saber que sua conduta é ilícita, ele se acha no direito de praticá-la em razão de alguma situação especial/excepcional, o que faz com que a rsponsabilidade penal de sua conduta seja afastada. 

     

    Nesse prisma, supondo que o agente sabia da ilicitude da conduta, mas que por estar doente, por determinação médica e por portar a receita, diante de todas essas circunstâncias, ele achou que sua conduta estaria autorizada.

  • é erro de proibiçlão indireto porque a questão detacou que ele trouxe para seu uso pessoal como medicamento. ele se enganou sobre os limites da causa de exclusão da ilicitude. 

    O erro de probição direto recai sobre a consciência da ilicitude do fato praticado, sobre o conteúo proibitivo da norma. Ou seja, mulher pratica abordo sem saber que é proibido.

    Já o erro de probição indireto recai sobre a existência ou limite de uma causa de justificação. É erro sobre as causas de exclusão da ilicitude e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais. No caso, o sujeito sabia que a canabis é considerada entorpecente e seu porte, punível; ele tem perfeita noção da realidade, mas avaliou que ele poderia carregar amparado numa causa de justificação , no caso, para fins medicinais. Só que no brasil essa norma não existe.

  • MELHOR COMENTÁRIO: RAMON

    Realmente, a questão está mal formulada... todavia não podemos "brigar com a banca"... temos q dançar conforme o pandeiro.... pq a questão não é anulada e... quem dança? Então, se o sujeito traz receita médica.... ele acredita estar acobertado por uma excludente (que sua conduta é permitida)... sabendo ou não que o fato é típico. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO .

    OBS.: EU "ERREI DIRETO" ESSA... COLOQUEI ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

     

  • Fazem questões com enunciados incompletos, parece-me, de propósito, a fim de dar uma grande rasteira nos candidatos, que precisam tentar adivinhar o que se passa na cabeça do examinador. É dose! E ainda não anulam uma dessas. 

  •  

    Erro de proibição direto – agente nao sabe que sua conduta é ilicita
     

    Erro de proibição indireto – agente sabe que sua conduta é ilicita, mas acha que age sob o manto de alguma justificação (LD,EN,ECDL)

  • QUAL A EXCLUDENTE DE ILICITUDE AQ IMAGINÁRIA ???? pra mim é erro de proibição Direto!

  • Quem marcou C, esta amparado pela excludente da duvida!

  • Erro de probição Indireto

    É aquele que recai sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação (excludente de ilicitude). Diz respeito, portanto, as descriminantes putativas.

    Podemos vislumbrar duas situações:

    1) O agente erra sobre a existência de uma causa de justificação.

    EX: pessoa flagra conjuge em adultério e acredita poder matá-lo, amparado pela excludente da legítima defesa da honra

    No caso da questão, o estrangeiro acreditava que vindo para o Brasil, estaria amparado por uma excludente, pelo falto de estar de posse de uma receita médica. No país dele o uso da droga em questão, é proibido, mas la ele estava ampado pelo uso medicinal. Acreditava então, por erro, que aqui também estaria amparado por uma causa de justificação. Logo, incorreu em erro de proibição indireto.

    2) a segunda situação ocorre quando o agente atua com excesso, extrapola os limites da causa de justificação.

    ex: o agente leva um soco, desfere outro para se defender, sendo que seu algoz cai desfalecido, e o agente continua agredindo, acreditando que está amparado pela legítima defesa. De fato está em legitima defesa, erra quanto aos limites, o excesso.

  • Vejo a insatisfação dos colegas quanto à questão, mas totalmente infundada. A questão deixa claro que "o uso medicinal da Cannabis é permitido". Ou seja: o uso da Cannabis é proibido, salvo se para uso medicinal. Ele está acobertado aqui por uma excludente de antijuridicidade (exercício regular do direito de poder tratar de sua saúde).


    Por óbvio, ao trazer a droga para o Brasil, imaginou estar acobertado pela excludente de antijuridicidade em questão.


    Interpretando de outra forma a questão, seria o seguinte "Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso de Cannabis é proibido, salvo se para uso medicinal, o que é permitido". Se estivesse assim redigida, a banca estaria facilitando a leitura da questão, o que ela não quis. Ela quis tirar do candidato o poder de interpretação.


    Não faltou dados, a banca apenas disse de uma outra forma. Questão não foi anulada, foi bem inteligente.


    Quanto ao erro de proibição direto e indireto:


    Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).


    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).


    Vlw

  • marquei a C. Errei

  • Para resolver a questão, é necessário ter em mente que o erro de proibição INDIRETO (erro de permissão) está ligado ao tratamento das descriminantes putativas. 

    Depois, é necessário saber se o erro recaiu sobre os pressupostos fáticos, sobre a existência ou sobre os limites da causa excludente. Se recair sobre pressupostos fáticos, segunda a teoria limitada da culpabilidade, será caso de erro de tipo permissivo. Se, porém, recair sobre os limites ou existência, será caso de erro de proibição indireto. 

    Na questão, o erro recaiu sobre a existência da excludente do exercício regular de um direito, já que o americano acreditava existir essa permissão (consumir maconha no Brasil). Portanto, trata-se de erro incidente sobre a EXISTÊNCIA de uma descriminante putativa, que implica em erro de proibição indireto, segundo a teoria limitada da culpabilidade. 

  • não entendi pq a questão não fala se o estrangeiro sabia ou não da ilicitude do fato, portantonpoderia ser direto nao?
  • Melhor explicação que eu já vi sobre todo o assunto. https://cucacursos.com/direito/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao/

  • Ora se o cara trás a receita médica junto com ele é pq quer se respaldar de alguma forma, logo ele supõe ser proibido o uso da maconha aqui no Brasil. Dessa forma termos erro de proibição indireto.

  • Erro de proibição indireto: Lei penal permissiva, sabe que a conduta e criminosa, mas acredita haver excludente de ilicitude.

  • Quando o erro incide sobre a ilicitude do fato, temos o chamado erro de proibição. Entretanto, o erro de proibição pode ser direto ou indireto. Direto, quando o autor não sabe que o fato por ele praticado é ilícito. Indireto, quando o autor sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude. .Na questão, o examinador afirmou que o uso de Cannabis na Califórnia é permitido para fins medicinais. Note, portanto, que, no geral, existe uma ilicitude relacionada à Cannabis, sendo que o autor acreditava estar amparado por uma excludente de que só existia no ordenamento jurídico de seu país. Analisando essas circunstâncias, fica fácil: estamos diante de erro de proibição indireto (o autor acreditava estar amparado pela excludente de ilicitude de “fins medicinais” que na verdade não existia)!

    fonte: resumo de materiais gran cursos

  • LETRA A.

    a)Certo.  Quando o erro incide sobre a ilicitude do fato, temos o chamado erro de proibição. Entretanto, o erro de proibição pode ser direto ou indireto. Direto, quando o autor não sabe que o fato por ele praticado é ilícito. Indireto, quando o autor sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude. Na questão, o examinador afirmou que o uso de Cannabis na Califórnia é permitido para fins medicinais. Note, portanto, que, no geral, existe uma ilicitude relacionada à Cannabis, sendo que o autor acreditava estar amparado por uma excludente de ilicitude (uso medicinal), que só existia no ordenamento jurídico de seu país. Analisando essas circunstâncias, fica fácil: estamos diante de erro de proibição indireto (o autor acreditava estar amparado pela excludente de ilicitude de “fins medicinais” que na verdade não existia)!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Qconcursos virou feira-livre, em praticamente todos os comentários ultimamente tem propagandas de cursos, apostilas, fórmulas milagrosas... está dificil. 

  • Questão muito boa.

    Exige atenção ao enunciado. Eu mesmo li corrido e não percebi que na Califórnia o uso era, em regra, proibido, sendo tal circunstância (uso medicinal - excludente de ilicitude) a exceção.

    Cai na pegadinha, parabéns ao examinador.

    Seguimos aprendendo.

  • Meu sonho é ver uma aula onde tenha TODAS as classificações e tipos de todos os tipos de erro.

    Qual é a diferença entre a A e a B , "tipo permissivo" e "proibição indireto"

    :'(

  • Com todo respeito acerca das ilações da consciência ou não do agente, para mim a questão deixou clara a mensagem de que o agente estaria acobertado por excludente, exatamente quando frisa que o uso na Califórnia é liberado para fins medicinais e quando ele diz trazer a receita para demonstrar tal fato. A informação da receita não é a toa, é justamente para evidenciar o erro de proibição indireto.

  • Acredito que a excludente da ilicitude resida no fato de que ele faz uso da canabis de forma medicinal lá na California, lhe sendo um exercício regular de um direito, por isso estaria então errando sobre as descriminantes (justificantes, excludentes de ilicitude) cometendo o erro de proibição indireto.

    Errei porque fui direto no erro de proibição direto, em que o agente erra diretamente sobre a norma proibitiva.

  • Questão não tem nada de nula, e lembrando que é uma prova de magistratura, o "cargo dos cargos".

    Bom, se o cidadão trouxe receita é pq no minimo "suspeitava" ser proibido (até pq nos EUA maconha não é liberada em todo o país) , se suspeita da possibilidade = erro de proibição indireto.

  • Errei essa questão no livro e acertei aqui apenas por lembrar do erro.. Mas de fato, nunca a entendi!!! Passível de anulação sim senhor.

  • O comentário do colega Klaus Negri Costa é o mais sensato. Leiam direto ele!

    Não é admissível que, em um concurso público para um cargo tão concorrido, os candidatos tenham que "deduzir" coisas sem lógica para poderem acertar as questões.

    Resposta de concurso tem que ser OBJETIVA: Certo ou errado. É ou NÃO é. Sim ou não.

  • Pelo enunciado não dá pra saber se se trata de erro de proibição direto ou indireto. A questão deveria ser anulada

  • a questão deveria ser mais específica....

    deveria falar que, por exemplo, "por estar levando consigo um atestado médico, o turista achava estar tudo certo quanto a uma possível responsabilização pela droga..."

    apenas colocar no enunciado que tinha uma receita médica não esclarece, no meu ver, que o turista sabia ou não dessa proibição da maconha no brasil... Daria pra supor que sim, mas daí seria um tanto quanto arriscado marcar a alternativa A por isso. O candidato teria que adivinhar se isso seria o suficiente para o examinador classificar como erro de proibição indireto.

  • QUEM ERROU ESSA QUESTÃO ERROU AS CEGAS E QUEM ACERTOU, ACERTOU AS CEGAS TBM, PELO SIMPLES FATO DE FALTAR ELEMENTOS ESSENCIAIS TANTO PARA O ERRO DE PROIBIÇÃO DIREITO COMO INDIRETO.

    ESSA É A TÍPICA QUESTÃO FORA DA CURVA.

  • Péssima questão. O examinador não trouxe elementos que pudessem conduzir o candidato a examinar se, no caso, tratava-se de ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO OU INDIRETO.

  • Acredito que o fato de ele estar amparado pela receita médica faz incidir a norma permissiva, o que caracteriza o erro de proibição indireto.

  • erro de elaboração direto

  • O elaborador da questão faltou com elementos para a identificação de qual erro de proibição tratava-se.

  • "[..] se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente."(Cleber Masson, Direito Penal, pg. 703. 2019)

    Não é fácil, mas também não é impossível a questão. Aproveitem os erros aqui e procurem entender.

    Eu acertei mas não sabia explicar o conceito do indireto. Ao invés de reclamar, fui no livro e procurei entender. Não vale a pena encher os comentários com cópias de PDFs, anotações individuais ou ficar reclamando.

    Na prova, é tudo ou nada.

  • Pessoal, pensem o seguinte: o enunciado diz que na Califórnia o uso da droga é permitido. Essa é, a meu ver a chave da questão. Se o turista trouxe a receita médica, é evidente que ele achava que no BR o consumo da maconha é crime, salvo se houvesse prescrição médica. Se ele achasse que não era crime, como na Califórnia, ele não traria receita. A questão exigiu raciocínio lógico, além do jurídico . Só isso.
  • Aos colegas que concordam com o gabarito: seria erro de proibição indireto no país dele. Ele estava no Brasil, acreditando que a regra aqui era a mesma de lá. Isso não é erro de proibição INdireto nem aqui nem em qualquer universo paralelo. O pior é ver os professores arrumando chifre em cavalo para justificar o gabarito. Lamentável!

  • E ainda que trazer a receita consigo significasse que ele estava trazendo porque sabia que era proibido (porque não significa), a questão não falou que ele trouxe a receita! Disse, somente, que ele trouxe uma certa quantidade da substância. Ou seja: mais um motivo para reforçar que não da pra saber qual erro de proibição é!

  • Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).

    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

    gb a

    pmgo

  • O cara pelo menos tem a noção que em seu país é permitido, então conhece a lei e anda com sua receita pra todo o canto fora do seu país acreditando que estará ambarado por umas das excludentes, por isso, acho que deu esse gabarito de proibição indireto. rsrs

  • Complementando...

    ·     Erro sobre a pessoa: dá-se quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (vítima efetiva), por confundi-la com outra (vítima visada). 

    ·     Erro de proibição direto - agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou ignora a existência do tipo incriminador, ou não conhece completamente o seu conteúdo, ou não entende o seu âmbito de incidência. (Sujeito não sabe que é proibido).

    ·     Erro de proibição indireto - (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, (o Agente acreditava que o namoro fosse uma causa de justificação que permitiria sua conduta) ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente)

    ·     Erro de tipo permissivo: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo), ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

  • O comentário de Klaus Negri Costa é de altíssima relevância. Vão direto para o comentário dele.

  • Para minhas anotações:

    Erro de Proibição Indireto - > O erro recai sobre uma das justificantes. - EX: Um cidadão americano , que mora na Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica - Pensa estar amparo por uma justificante/dirimente.

    Erro de Proibição Direito - > O erro recai sobre o próprio crime. - EX: Holandês que usa maconha no calçadão da praia- Não pensa ser crime sua atitude.

  • Erro de proibição direto: O cara não sabe que a conduta é vedada.

    Erro de proibição indireto: O cara sabe que a conduta é vedada, mas acredita se encaixar em situação justificante da conduta.

  • Na califórnia é tudo permitido medicinal, recreativo e como mais desejar... Balela essa questão!

  • Erro sobre elementos do tipo > Essencial.

    20. - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    FCC-PE/15 - Em matéria de erro, correto afirmar que: o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui a possibilidade de punição por crime culposo.

    Erro de tipo Inescusável – indesculpável – evitável: exclui o dolo, mas permite imputar a culpa.

    Erro de tipo Escusável – desculpável – inevitável: exclui o dolo e culpa, portanto, exclui a tipicidade, nessa hipótese não há crime.

    Erro de proibição inescusável: não exclui a culpabilidade, portanto, há apenas, uma diminuição da pena em 1/6 a 1/3.

    Erro de proibição escusável: exclui a ilicitude, portanto, exclui a culpabilidade, nesse caso não há pena.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. FCC-SC17.

    Erro de tipo permissivo - Erro sobre a situação fática.

    Erro de proibição indireto - Erro sobre a existência de uma justificante.

    FCC-SC15 - O elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação decorrente do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação amolda-se ao conceito de culpa imprópria.

    Culpa imprópria por equiparação/assimilação/extensão: O agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude de seu comportamento (descriminante putativa). O agente provoca intencionalmente certo resultado típico, mas responde por CULPA, por força do artigo 20, §1º do CP. É erro de tipo permissivo.

    Sempre associar culpa imprópria com erro de tipo permissivo, (descriminante putativa)

    FONTE: ANOTAÇÕES DOS COLEGAS.

  • O tema já foi cobrado, de forma semelhante, na prova da Magistratura do TJSE, em 2015, vejamos:

     

    (TJSE-2015-FCC): A, cidadão americano, vem para o Brasil em férias, trazendo alguns cigarros de maconha. Está ciente que mesmo em seu país o consumo da substância não é amplamente permitido, mas, como possui câncer em fase avançada, possui receita médica emitida por especialista americano para utilizar substâncias que possuam THC. Ao passar pelo controle policial do aeroporto, é detido pelo crime de tráfico de drogas. Nesta situação, é possível alegar que A encontrava-se em situação de erro de proibição indireto. BL: art. 21 do CP.

     

     

    Abraços!

  • Gab A

    Questão muito mal formulada, pela redação da questão na hora pensei em erro de proibição direto porque, muito embora ele tenha a receita, a questão não fala nada sobre ele levar a receita na viagem. Logo, diz que no estado dele é permitido dando a entender que ao vir ao Brasil poderia supor que aqui também é permitido.

    Conclusão: péssima redação, extremamente ambígua. Banca horrível, everrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrr.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO x ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    Erro de proibição direto: o agente tem convicção de que sua conduta não é proibida pela norma.

    Erro de proibição indireto: o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação.

  • Em 02/06/20 às 11:06, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 12/03/19 às 16:50, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 26/12/18 às 14:13, você respondeu a opção C. Você errou!

    Rumo a 2021!

  • Gabarito: A

    O erro de proibição pode ser DIRETO OU INDIRETO

    No direto, tem plena consciência do fato que está praticando, em outras palavras, o fato se apresenta na realidade com a mesma apresentação que ele tem em mente, porém ele opera em erro de proibição direto, pelo fato de desconhecer que tal conduta é proibida/crime.

    No indireto, o agente tem plena consciência da conduta que está praticando, o fato de apresenta na cabeça dele como realmente é na realidade, o mesmo conhece a proibição da conduta, porém acredita estar agindo em legitimidade por acredita em uma causa justificadora que não existe.

  • Gente, é ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO claramente. É crime usar maconha nos EUA, mas há nesse país uma exceção, o uso para fins medicinais, o problema deixa claro que ele trouxe para o BRASIL exatamente a quantidade permitida pela sua receita médica, para respeitar o regramento de seu país, achando que a excludente também se aplicaria aqui.

    Ninguém vai trazer maconha na mala do nada entrando nos países por ai.

  • Meta do dia: Saber de onde a Qconcursos tirou que a gente tem 06 minutos para assistir uma aula explicando questão.

    Alguém mais aí pensa assim?

  • Eu acertei a questão em razão da palavra "receita médica" (por ser exercicio regular do direito). Contudo, encampo a opinião de algum dos colegos aqui, para dizer: De fato, poderia ser também erro de proibição direto.

     

    Isto porque, a questão não deixou claro se o agente desconhecia ou não a eventual ilicitude de transportar a droga. CASO DESCONHECESSE seria erro de proibição direto; Caso CONHECESSE a ilegalidade, mas transportasse o entorpecente em razão de achar que sua conduta estava consubstanciada em um EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (em razão da existência de uma receita média) estaria diante de um erro de proibição INDIRETO. 

  • Mas gente, o erro de tipo permissivo não é uma espécie de erro de proibição indireto quanto aos pressupostos fáticos, que de acordo com a teoria limitada seria considerado erro de tipo e não de proibição?

  • Erro de proibição DIRETO (Sujeito não sabe que é proibido).

    Erro de proibição INDIRETO (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente).

  • Nessa questão mal formulada vc poderia responder direto ou indireto que caberiam ambos.

  • Erro de proibição, meu pesadelo desde a época da faculdade.

  • O enunciado não traz elementos suficientes a saber se o agente tinha ou não conhecimento da ilicitude da conduta.

    Ele tanto poderia ter ingressado no Brasil acreditando que em solo Brasileiro a conduta em si não seria punível, como ele poderia ter ingressado no país acreditando que, embora punível, não seria conduta ilícita em caso de uso para fins medicinais.

    Dessa forma, em virtude da omissão do enunciado quanto a essa informação, tem-se que a resposta correta tanto poderia ser a alternativa "A", como poderia ser a alternativa "C".

    Somente o oferecimento da informação acima nos faria precisar se a ocasião se trataria de "Erro de Proibição Direto" ou "Erro de Proibição Indireto".

  • Teríamos que perguntar para o americano se ele sabia ou não que era crime portar maconha no Brasil. E tbm se ele sabia que não existe permissão ainda que seja para uso medicinal.

    Todavia, alegar o indireto seria melhor para o cliente. Assim, a prova foi nesse sentido.

  • A questão não dá elementos necessários para a sua resolução, e olhe que é uma prova para Juiz. Vergonhosa, e deveria ser anulada a questão abrindo-se inquérito policial para que se investigue a banca organizadora.

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva e no erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva.

  • O raciocínio é o seguinte:

    1) Erro de proibição direto: a) agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva ou b) interpreta de forma equivocada.

    Dá para entender, de acordo com o que a questão indica, que o agente sabia da proibição em virtude do pais de origem, onde é permitido, mas para uso medicinal (Um cidadão americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido). Portanto, exclui estar presente o erro de proibição direito

    2) Erro de proibição indireto: a) agente acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude ou b) equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    O agente entende que a prescrição médica é uma causa de exclusão da ilicitude, assim como no seu país de origem, onde é permitido para uso medicinal, porém no Brasil não é admitido (traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica).

    Ou seja, trata-se de erro de proibição indireto porque o agente acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude.

  • No erro de proibição direto o agente acredita que sua conduta não é proibitiva, enquanto no erro de proibição indireto, o agente sabe que sua conduta é típica, contudo, acredita estar amparado por uma excludente.

    A questão não dá elementos suficientes. Não é possível saber se o agente conhecia ou não da proibição da cannabis no Brasil.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO:

    DIRETO - O SUJEITO NÃO SABE QUE SUA CONDUTA É TIPIFICADA COMO UM CRIME. EX.: ESTRANGEIRO QUE VEM AO BRASIL E AO CHEGAR NO PAÍS ASCENDE UM CIGARRO DE MACONHA ACREDITANDO QUE NO BRASIL SEJA POSSÍVEL O USO DA DROGA, ASSIM COMO EM SEU PAÍS.

    INDIRETO - O SUJEITO PRATICA A CONDUTA, SABE QUE A CONDUTA É CRIMINOSA, MAS ACREDITA QUE HÁ NA LEI, UMA JUSTIFICATIVA PARA A PRATICA DA SUA CONDUTA. EX.: ESTRANGEIRO QUE VEM AO BRASIL, SABE QUE FAZER O USO DE DROGAS É TIPICAMENTE PROIBIDO, PORÉM ACREDITA QUE PELO FATO DE SER ESTRANGEIRO PODERÁ ALEGAR ISSO EM SEU FAVOR E A CONDUTA NÃO ENSEJARÁ CRIME. NESTE CASO, ESTARÁ AGINDO EM ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

    OUTRO EX. DO INDIRETO: CREDOR QUE COBRA DEVEDOR E AO CHEGAR AO LOCAL É INFORMADO DE QUE O DEVEDOR NÃO POSSUI DINHEIRO PARA ENTÃO PAGAR A DÍVIDA. NESTE CASO, O SUJEITO QUE VAI PARA FAZER A COBRANÇA DA DÍVIDA DECIDI APANHAR ALGUNS ITENS DO DEVEDOR, ACREDITANDO QUE PELO FATO DE ESTE LHE DEVER, PODERÁ RETER ALGUNS DE SEUS BENS QUE CHEGUEM PERTO DO MONTANTE DEVIDO.

    ASSIM, ESTARIA CONFIGURADO O ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO {ACREDITA ESTAR AGINDO EM UMA DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE}.

    ERRO DE TIPO:

    PERMISSIVO - HAVERÁ ERRO EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS ENVOLVENDO AS CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE. EX. MANJADO: SUJEITO QUE É AMEAÇADO O NO DIA SEGUINTE DEPARA-SE COM SEU DESAFETO EM UMA RUA ESCURA E NADA MOVIMENTADA. O DESAFETO QUE HÁ SEMANAS VINHA AMEAÇANDO O SUJEITO DE MORTE, COLOCA A MÃO NO BOLSO FAZENDO COM QUE O SUJEITO ACREDITASSE QUE FOSSE AQUELE APANHAR UMA ARMA DE FOGO. NESTE MOMENTO, O SUJEITO ENTÃO APANHA A SUA ARMA DE FOGO E ATIRA CONTRA O DESAFETO. MOMENTO EM QUE O DESAFETO É ATINGIDO E VEM A ÓBITO.

    AO APROXIMAR DO CADÁVER, VERIFICA-SE QUE O DESAFETO ESTAVA PRESTER APANHAR SEU TELEFONE CELULAR.

    NESTA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, HAVERÁ A APLICAÇÃO DO ERRO DE TIPO PERMISSIVO, SENDO CERTO QUE SE A SITUAÇÃO FOSSE REAL O SUJEITO DE FATO ESTARIA ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE DE IICITUDE.

    GAB. ALTERNATIVA "C".

  • A questão sequer diz que o americano trouxe a receita para o Brasil. Diz apenas "traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica."

    Não há qualquer elemento na questão que informe uma causa excludente de ilicitude putativa.

  • Truco, FCC!!!!!!!!!!!

  • "Conforme a sua receita médica" mudou todo o gabarito.

  • pra FCC a receita médica denota que ele sabia que era proibido, mas acreditava numa justificante.
  • Eu acho que a grande sacada está no final da afirmativa "seria possível alegar" (tá mais para prova de defensoria do que de magistratura)

    Se ele alegar que achava que era legal (como na cidade que ele mora), ele não faria jus ao instituto. Afinal, posse/uso de droga é um assunto de combate global, de grande relevância.

    Agora, alegando que, embora soubesse que era proibido, MAS, imaginando que estaria diante de uma excludente de ilicitude tendo em vista que na cidade dele a posse/uso dessa substancia é legal, ele teria um fundamento mais substancioso para fazer jus ao instituto. Além disso, a questão fala que na Califórnia é permitido o uso medicinal, detalhe que reforça o erro de proibição indireto. Ademais, tem a RECEITA médica.

  • Patética esta questão. Triste esses posicionamentos das bancas. Fazem a questão simplesmente para causarem uma duplicidade de resposta. Não avalia de nenhuma forma o candidato, dando margem a sorte. pior é saber que muitas vezes uma questão ridícula dessa pode mudar sua vida.

  • Erro de proibição indireto – O agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO,

    alguma descriminante (causa de justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de

    erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em abstrato. Erro,

    portanto, sobre o ordenamento jurídico18. Ex.: José encontra-se num barco que está

    a naufragar. Como possui muitos pertences, precisa de dois botes, um para se salvar

    e outro para salvar seus bens. Contudo, Marcelo também está no barco e precisa salvar

    sua vida. José, no entanto, agride Marcelo, impedindo-o de entrar no segundo bote,

    já que tinha a intenção de utilizá-lo para proteger seus bens. Neste caso, José não

    representou erroneamente a realidade fática (sabia exatamente o que estava se

    passando). José, contudo, errou quanto aos limites da causa de justificação (estado de

    necessidade), que não autoriza o sacrifício de um bem maior (vida de Marcelo) para

    proteger um bem menor (pertences de José).

    Avante !

  • Questão praticamente igual da FCC e do mesmo ano, mas para o TJSE

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/855b493b-9f

  • Algum colega pode me ajudar? Estou com o manual do Rogério Sanches aberto na minha frente, pg 374, com o mesmo exemplo, mas como erro de proibição direto

  • (A) Erro de proibição indireto. CERTA.

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Descriminantes putativas  - Art. 20.      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    .

    (B) Erro de tipo permissivo. ERRADA.

    O erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Exemplo: O sujeito está sozinho em casa, à noite, e escuta um barulho estranho. Ao verificar pela janela vê que alguém estava caindo em seu terreno. Como o local é escuro, ermo, onde já havia tido casos de roubo, arrombamento, lesão corporal, ele vai à cozinha e pega uma arma, mira no vulto e atira, vindo a causar a morte da pessoa. Posteriormente, chama a polícia e verifica-se que a vítima era seu filho, que saiu e esqueceu a chave de casa. (Agiu imaginando que estava acobertado por um excludente de ilicitude - legítima defesa - Nesta hipótese se a conduta for plenamente justificável será isento de pena ou responderá por homicídio culposo).

    .

    (C) Erro de proibição direto. ERRADA.

    Erro de proibição direto: ocorre quando o indivíduo age sem conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta em situação em que não tinha sequer a possibilidade de saber que estava contrariando a norma. É dizer, atua sem a potencial consciência da ilicitude, razão pela qual a culpabilidade restará excluída. Porém se o erro de proibição for evitável a pena será reduzida.

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    .

    (D) Erro de tipo. ERRADA.

    O erro de tipo se liga à uma falsa percepção da realidade do agente no momento da prática de determinado fato considerado típico, ou seja, o autor não sabe ou se engana a respeito da tipificação legal do fato.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    .

    (E) subsunção. ERRADA.

    A subsunção quando um fato se adéqua com facilidade à norma. Estará presente sempre que for possível julgar determinado direito com base nos dispositivos expressamente previsto em lei.

  • Letra A

    A principal dúvida é ser seria erro de proibição DIRETO ou INDIRETO.

    No erro de proibição DIRETO: o agente se equivoca quando ao conteúdo da norma proibitiva, ele ignora a existência do tipo incriminador.

    Ex.: Holandês, habituado a consumir maconha na Holanda,  acredita ser possível utilizar a mesma no BR. Ou seja, o turista não conhece o conteúdo da norma.

    No erro de probição INDIRETO: o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe estar presente uma norma permissiva.

    Ex.:Americano residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil para um período de férias em Santa Catarina e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica.

    A questão nos mostra que ele erra quanto a existência de uma excludente da ilicitude que é o uso da receita médica.

  • pra não erra nenhuma questão como está é so lembrar que, em se tratando de Americanos, os caras acham que aqui não tem lei, ou seja o que la é permitido, aqui tmb. cultura americana. Brasilis país do carnaval

  • pra não erra nenhuma questão como está é so lembrar que, em se tratando de Americanos, os caras acham que aqui não tem lei, ou seja o que la é permitido, aqui tmb. cultura americana. Brasilis país do carnaval

  • pra não erra nenhuma questão como está é so lembrar que, em se tratando de Americanos, os caras acham que aqui não tem lei, ou seja o que la é permitido, aqui tmb. cultura americana. Brasilis país do carnaval

  • Apesar da questão não mencionar a consciência do autor (se ele sabia ou não que o uso de maconha era proibido no Brasil) há a informação da receita, ou seja, ele achava que por que portava a receita, isso seria o suficiente para o tal fazer o uso da substância. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • Em 28/04/21 às 09:53, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 24/06/19 às 21:33, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 09/06/19 às 18:17, você respondeu a opção C. Você errou!

    kkkkkkkkkkkkk fé no pai!

  • Ele sabe que sua conduta é ilícita, mas acredita estar acobertado por uma causa de justificação, tendo em vista seu tratamento de saúde.

    Por isso erro de proibição indireto.

  • Poderiam explicar em que parte do enunciado diz que o cidadão nascido nos EUA sabia que o uso de Cannabis aqui no BRA era proibido? Não identifiquei e isso prejudicou meu julgamento. Gratidão desde já!

  • Pra considerar que ter receita médica é a mesma coisa que saber que o uso é crime no Brasil, quem usou maconha provavelmente foi o examinador

  • No Brasil e acredito que em outros países também, diante da precípua " consuetudinário", ainda que o agente tivesse pleno conhecimento da restrição e exigência da receita médica para aquisição e administração do fármaco, JAMAIS portaria a receita médica, nem o brasileiro recebe essa orientação médica. O enunciado carece de informações simples e grosseiras como " sabendo que " " Ainda que " ... que são ESSENCIAS ELEMENTARES do tipo para subsunção material. Podemos ser astutos para interpretarmos as hipóteses em discussão, aliás, são plausíveis . Mas é inadmissível ao profissional operador do direito o subjetivo "achismo" em matéria penal. Willian Troy

  • Não sabia( n li) que ele tinha uma receita. Heehe

  • Após analisar a questão, na minha opinião, ela está mesmo correta. Vejam as partes do enunciado: "[...] residente no Estado da Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido [...]", vejamos, na própria Califórnia, o uso fora da esfera medicinal é proibido, ou seja, o cidadão americano sabe que o uso medicinal é uma causa excludente. Sendo assim, na Califórnia o uso recreativo é proibido, pois o residente só usa com fim medicinal (excludente), comprovando-se com a receita. Então ao vir ao Brasil ele já sabe de antemão que a cannabis já é, via de regra, proibida, por isso traz sua receita médica, tratando-se de erro de proibição indireto.

  • - Erro de Tipo Essencial > SEMPRE exclui o dolo. Tem certa noção da ilicitude mas acha que pode agir dessa forma mas está errado em algum elemento do fato típico,

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > exclui dolo e culpa.

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível - Evitável > exclui dolomas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    - Erro de Tipo Acidental > NÃO exclui nem o Dolo nem a Culpa, ou seja, o agente é punido normalmente. Pode ser:

    a - erro sob o objeto

    b - erro sob a pessoa;

    c - erro na execução ( “aberratio ictus”);

    d - erro sob o nexo causal;

    e - erro sobre o crime (resultado diverso do pretendido, “aberratio criminis/delicti”);

     

    - Erro determinado por terceiro > Só responde o que induziu (autor mediato)

     

    - Erro de proibição > Acredita que sua conduta não é ilícita.

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > Afasta a culpabilidade (isento de pena)

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível – Evitável > Reduz a pena de 1/6 a 1/3

    Direto: Não tinha nem como saber que era ilícito (Remédio proibido)

    Indireto: Devia ter alguma noção, acha que está sob excludente (Cannabis medicial)

  • Nessas questões de erro as bancas fazem o que querem... infelizmente.

    Não é possível diferenciar nada nessa questão.

  • Gabarito absolutamente absurdo, desonesto até o osso, ridhículo, patético.

  • Considerou erro do proibição indireto por causa da receita médica que ele trouxe, exercício regular de um direito, causa de exclusão de ilicitude permissiva.

  • Questão parecida com gabarito divergente: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/855b493b-9f

  • O gabarito está certo.

    Quando o erro incide sobre a ilicitude do fato, temos o chamado erro de proibição - Ok

    O erro de proibição pode ser direto ou indireto - Ok

    Erro de proibição Direto, quando o autor não sabe que o fato por ele praticado é ilícito - Ok

    Erro de Proibição Indireto, quando o autor sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude - Ok

    Acontece que na questão o examinador afirmou que o uso de Cannabis na Califórnia é permitido para fins medicinais. Ou seja, a ilicitude relacionada à Cannabis é sabida também na Califórnia, o autor apenas acreditava estar amparado por uma excludente de ilicitude (uso medicinal), que, entretanto, só existia no ordenamento jurídico de seu país. Assim, estamos diante de erro de proibição indireto - o autor acreditava estar amparado pela excludente de ilicitude de “fins medicinais” que na verdade não existia.

  • ERROS

    # ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR (CP, art. 20, caput) = elemento constitutivo do tipo legal

    # ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO (CP, art. 21, caput) = desconhecimento da lei

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS

    # ERRO DE TIPO ESSENCIAL PERMISSIVO (CP, art. 20, § 1º) = pressupostos fáticos da causa de justificação

    # ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (CP, art. 20, § 1º) = existência ou limites da causa de justificação

  • Vou tentar defender a banca.

    Apesar de faltar clareza, infere-se no texto que na Califórnia o uso da Cannabis é proibido, salvo medicinalmente, ou seja, o uso medicinal da Cannabis é uma excludente de ilicitude.

    O agente, quando veio para o Brasil, supôs que a legislação brasileira era semelhante, acreditando que aqui o uso da substância era proibido, mas que o se estivesse em posse de receita média, estaria abarcado por uma excludente de ilicitude.

    Por isso o gabarito da questão é a letra A, e não a C.


ID
2483257
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação ao crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (manifestamente ilegal????) não é isento de culpabilidade. 

    (Ineficiência absoluta do objeto) crimes impossível

     

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

       Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA. Penalmente RELEVANTE.

       Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA. Crime impossível. NÂO se pune a tentativa.

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA. NÂO isenta de pena.

       Art. 20,   § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA. Ordem NÂO manifestamente ilegal.

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

     

     

    Nota-se que ao estudar para concursos da NUCEPE, deve-se ter a letra seca da lei na cabeça.

    Nucepe sempre matém essa forma de elaborar suas provas.

     

    Bons estudos!

  • MANIFESTAMENTE = claramente, expressamente, visivelmente, explicitamente, nitidamente

    pune-se os dois nesse caso. Pois o agente CLARAMENTE observou que a ordem era ilegal. Só não é punivel quando o agente não percebe que a ordem é ilegal. 

  • §1º (“a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”). O que este parágrafo está dizendo em uma linguagem complicada é que o resultado só pode ter sido considerado causado pelas causas essenciais e diretamente ligados a ele. Por exemplo, quem fabrica a arma não pode ser considerado responsável pelo homicídio porque foi o fato de o criminoso resolver usar aquela arma para cometer o crime que resultou na morte, e não a fabricação da arma em si. O tiro que o matou é uma causa posterior (subsequente) e (ao menos parcialmente) independente da ação (tiro) que gerou o resultado (morte). A fabricação da arma é anterior e (ao menos parcialmente) independente daquele homicídio. O mesmo fabricante produziu milhões de outras armas que não foram usadas para cometer aquele homicídio.

    Vamos em frente que atrás vem gente..

  • c) crime impossível não se pune

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    SI VIS PACEM, PARA BELLUM !

  • Letra A

    Artigo 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ESCLARECIMENTO ....D >>>>ATENÇÃO: No erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se à representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, fielmente, ser outra.

    ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.Já o erro [acidental] de execução de pessoa para pessoa ou Aberratio Ictus é quando o agente [delituoso] por acidente ou erro no meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Fácil né?

  • O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida)

  • a) CORRETA.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA.

      Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA.

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA

      Art. 20,  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA.

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CFO - PMGO

  • Alternativa D, trata-se do Erro sobre pessoa. Não exclui dolo nem culpa. Responde pelo crime como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia.

  • confesso que acertei por eliminação, pois não entendi a A

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • MENTORIA PMMINAS

    VOCE É CAPAZ!

    Parabéns! Você acertou!

  • @PMMG, Otávio o caraaaaaaaaaaaaa. valeu meu BOM.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • A

    LETRA A

    a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    TRATA-SE DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADO

    QUANDO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL

  • letra c: se é impossível consumar um crime, logo não tem punição.

  • alguém sabe dizer porque a letra E está errada?

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • acertei todas as que eu sabia e sobrou a A que é o gabarito

  • Erro da letra E: se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • a) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    b) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Relevância da OMISSÃO

    § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Ex.: policiais, bombeiros, etc.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Ex.: seguranças privados

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c) pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (ex.: utilizar uma arma de fogo incapaz de realizar disparos) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar “matar” um cadáver), é impossível consumar-se o crime.

    d) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agressor.

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    e) se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

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  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • @PMMINAS


ID
2489164
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cerqueira, velho inimigo de Jovêncio, supondo que este iria matá-lo, por conta de inúmeras ameaças de morte, ao vê-lo levar a mão no bolso do paletó, onde costumava manter uma pistola, desferiu contra ele um único disparo de arma de fogo. Jovêncio, no entanto, carregava neste bolso um presente para Cerqueira, com quem pretendia celebrar as pazes. Ao ser alvejado com o disparo, sacou de sua arma, que estava em um coldre na perna, revidando com um único disparo. Ambos ficaram lesionados. Diante do problema é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Nem Cerqueira (legítima defesa putativa), nem Jovêncio (legítima defesa real) praticaram qualquer tipo de crime.

    É completamente admissível: legítima defesa real x legítima defesa putativa.

    Avante.

     

  • Correta, A

    Nenhum dos dois praticaram crime, pois estão amparados por legitima defesa, que é uma das causas excludentes de ilicitude, vejamos:

    No caso da questão: Cerqueira > legitima defesa putativa - pois imaginava uma situação que poderia vir a ocorrer;
                                   Jovêncio > legitima defesa real - que é quando a agressão injusta efetivamente estiver presente​.

    Agora, uma breve complementação sobre a legitima defesa putativa:

    Trata-se de Descriminantes putativas CP Art.20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Sendo assim, há erro quanto à existência de uma justificante, ou seja, o agente acha que está atuando em legitima defesa. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

  • As circunstâncias narradas no enunciado da questão descrevem a hipótese de incidência de descriminante putativa por erro de tipo por parte de Cerqueira. As circunstâncias apontavam, para Cerqueira, que ele estaria frente à iminente agressão de Jovêncio, antigo desafeto seu, que antes já lhe ameaçara a vida, e que costumava andar armado. Com efeito, Cerqueira agiu por erro plenamente justificado pelas circunstâncias e é isento de pena (exclusão da culpabilidade), nos termos do § 1º, do artigo 20, do código penal. Jovêncio, por sua vez, sofreu injusta agressão de Cerqueira e agiu, portanto, sob  legítima defesa, excludente de ilicitude, nos termos do artigo 25 do código penal. Embora Cerqueira tenha agido em erro, a sua agressão contra Jovêncio foi injusta.

    Gabarito do professor: (A)

     
  • QUESTÃO DÚBIA: 

     

    Conforme Rogério Sanches, sobre art. 21, §1º do CP:  Imaginemos alguém, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafero colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. Temos um caso de legítima defesa putativa. Percebam que a estrutura do delito é dolosa, mas o agente é punido por culpa. Aliás, percebendo que a culpa imprópria nada mais é do que o dolo tratado circunstancialmente como culpa, de acordo com a maioria, o crime é compatÍvel com o instito da tentativa. 

     

    Portanto, conforme esta orientação o fato praticado por Jovencio trata-se de um erro plenamente evitável, devendo o mesmo responder por tentativa de homicídio, já o ato pratiado por Cerqueira trata-se de legitima defesa não devendo responder por nenhum crime. Todavia, a banca não entende desta maneira tratando o ato pratico por Jovencio como isenção de pena e Cerqueira como legítima defesa, não respondendo por qualquer tipo de crime. 

  • GABARITO A

     

    Trata-se de legítima defesa real contra legítima defesa putativaCerqueira acreditou estar agindo em legítima defesa (putativa) diante de seu inimigo que o ameaçava. Já Jovêncio, agiu em legítima defesa (real), repelindo a injusta agressão de Cerqueira, pois não provocou aquela situação de perigo atual. 

  • Legítima defesa putativa X LEGÍTIMA DEFESA REAL = Letra A

  • Linda questão,

    Somando aos colegas : é preciso lembrar que assim nos diz o código:

     Art. 20,  § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    I) A situação existe na mente do agente

    II) Sendo escusável torna a conduta um indiferente penal

    III) Com base na teoria limitada pode ser vista tanto como erro de tipo permissivo quando incidir sobre fatos ou erro de proibição indireto se recair sobre limites ou existência de justificação.

    ex: Legitima defesa contra a honra conjugal.

    #Acreditenoseupotencial

  • Um agiu em legítima defesa putativa - que exclui a culpabilidade - e o outro em legítima defesa real.

  • Gabarito Letra A!

     

    Atenção:

     

    - Não cabe legítima defesa real em face de legítima defesa real;

     

    - Cabe legítima defesa real em face de legítima defesa putativa; (Caso da Questão)

  • Se a arma estivesse exposta para o lado de fora da calça (pois a questão avisa que estava na perna, mas não diz onde), e o crime praticado praticado por Cerqueira tivesse previsão de modalidade culposa, responderia pelo mesmo - ficando apenas a culpa e excluindo o dolo. Pois, mesmo que os fatos deixassem a entender que seu desafeto sacaria uma arma, se a mesma estivesse exposta para fora da perna, entenderia-se que Cerqueira poderia ter agido com mais cautela e evitado o crime.

    Bom, esse é meu entendimento sobre o assunto.

    Abraço.

  • Discriminante putativa do primeiro (erro de pressuposto Fatico que não EXISTE) + legitima defesa real doutro !

    NÃO ha crime:

    Havendo obviamente o requisito proposto

    de ser situação q se de FATO existisse , tornaria ação legitima

  • Nenhum responderá por crime algum, houve uma legítima defesa putativa face a uma legítima defesa real.

  • muito boa a questão, essa vai pros arquivos...rs

  • Excelente questão!

  • Eu discordo. Para Jovencio ter agido em legítima defesa, a questao precisava deixar claro que a agressao ainda era atual ou iminente, ou que ele estava visando cessar aquela agressao atual/iminente. A questao diz que Cerqueira deu um único tiro e pronto. Nao diz mais nada. Daí deixou claro que Cerqueira apenas usou dos meios necessários para cessar uma agressao atual/iminente, AINDA QUE putativa. Quando a questao usa o termo "revidar", no que se refere a Jovencio, parece que ele está "descontando". Aí descaracteriza a legítima defesa. Pecou na redaçao. Opiniao apenas.

  • Indira, a própria narração do fato deixa claro que o perigo era iminente rs

  • Pra fechar com chave de ouro: após atingir cerqueira que já restou dominado, Jovencio prossegue na agressão desferindo + tiros contra este e cerqueira para cessar o excesso de Jovencio desfere outro tiro só que fatal, configurando assim a legitima defesa sucessiva.

  • legitima Defesa putativa !!!

  • um praticou legítima defesa putativa e o outro real

  • O primeiro agiu com base na descriminante putativa, ou seja, ele agiu em erro da existência de uma causa de excludente de ilicitude. Nesse sentido, leciona Cleber Masson que tal problemática é erro de proibição indireto, quando Inevitável isenta o agente de pena, se evitável, implica na redução da pena. Por outro lado, a segunda conduta tem por base a legítima defesa real em detrimento de uma legítima defesa putativa, imaginária, ou seja, aquele que só existe na mente do agente. Vale salinetar que não existe legítima defesa real em face de Legítima defesa real. Fonte: Cleber Masson, Manual esquematizado.
  • A redação ficou um pouco dúbia...

    "revidando com um único disparo" pode levar a crer que Jovêncio agiu apenas pra revidar, o que não caracterizaria legítima defesa.

  • João Matheus, não viaja. Se uma pessoa é alvejada de forma injusta e sorrateira, como no caso em tela (mesmo se tratando de um caso de erro de tipo permissivo), e cai no chão diante do disparo do projétil, ela deve aguardar que o indivíduo dispare outra vez, para assim reagir, segundo o seu inteligente pensamento? É óbvio que o caso em tela traz uma hipótese típica e claríssima de legítima defesa.

  • Cerqueira agiu sob a legítima defesa putativa, e Jovêncio sob a legítima defesa real.

  • Cerqueira:

    Erro de tipo> essencial> permissivo> recaiu sobre pressuposto fático de uma causa de exclusão de ilicitude> invencível>Legitima defesa putativa :exclui dolo e exclui culpa- Teoria limitada da culpabilidade

    Jovêncio:

    Excludente de ilicitude> Legítima defesa real> exclui ilicitude> exclui o crime.

    Nem Jovêncio, nem Cerqueira praticaram qualquer tipo de crime

  • Trata-se de uma legítima defesa real que adveio de um legítima defesa putativa.

  • LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

  • LETRA A

    nem Jovêncio, nem Cerqueira praticaram qualquer tipo de crime.

    LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    Jovêncio age em LEGÍTIMA DEFESA REAL-> exclui a ilicitude.

    Cerqueira age em LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA-> exclui a culpabilidade.

  • Lembrando que segundo a teoria bipartida do crime, a culpabilidade não é uma elementar do crime, e sim um mero pressuposto de aplicação da pena. Logo, restaria para esta doutrina, configurado crime da parte de Cerqueira, apesar de isento de pena. Cabe recurso.

  • O negócio é não fazer as pazes com ninguém.

    GABARITO: A

    Legítima defesa putativa X legitima defesa real

  • GABARITO: ALTERNATIVA A

    Caso de legítima defesa putativa, a qual o agente repele, por precipitação equivocada, uma injusta agressão falsa que pensava ser verdadeira. Por consequência, é possível alegar legítima defesa real para uma legítima defesa putativa, o qual ocorreu no caso da questão. Portanto, ambos podem alegar a excludente de antijuricidade.

  • Nenhum dos dois agentes praticaram crime,pois Cerqueira estava coberto pela legitima defesa putativa e Jovencio pela legitima defesa real.

ID
2517334
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após uma discussão em um bar, Pedro decide matar Roberto. Para tanto, dirige-se até sua residência onde arma-se de um revólver. Ato contínuo, retorna ao estabelecimento e efetua um disparo em direção a Roberto. Contudo, erra o alvo, atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro. Diante do caso hipotético, Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Código Penal

     

     

     Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     

     

    "Erro na execução (aberratio ictus) - o agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida. Não se confunde com o erro anterior. Neste (sobre a pessoa), o agente, apesar de perfeito na execução, atinge vítima equivocadamente representada; naquele (aberratio ictus), o agente, apesar de representar bem a vítima, erra na execução do crime".

     

     

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

     

     

    São duas as possíveis consequências do erro na execução:

     

    a) se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima visada (pai), e não da vítima efetivamente atingida (vizinho). Neste caso, temos uma hipótese de aberratio ictus de resultado único (ou com unidade simples);

     

    b) se o agente atingir a pessoa diversa da pretendida e também a pessoa que pretendia atingir, será punido em concurso formal pelos dois crimes. No exemplo acima, se "N' atingir seu pai e seu vizinho (este por acidente), será punido por homicídio doloso contra o seu pai e homicídio culposo contra o vizinho em concurso formal de delitos (art. 70 do Código Penal). Nesta situação, temos uma hipótese de aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo.

     

    (CP para concursos, 9. ed., p. 98)

  • Yves viajou na resposta, citou dois dispositivos, sendo que o correto é só o relativo ao aberratio ictus, do art. 73.

  • Débora, na foi erro sobre a pessoa, foi erro na execução

    erro sobre a pessoa é quando ele confunde a pessoa que era seu alvo, no caso ipotético ele sabia quem era a pessoa, porem errou o alvo e acertou terceiro...ERRO NA EXECUÇÃO.

  • Aberratio Ictus : Erro na Execução 

    Aberratio in persona  Erro sobre a pessoa 

  • Alternativa correta "E".

     

    O caso em questão diz respeito ao ERRO NA EXECUÇÃO.

    Art. 73 CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que
    pretendia ofender, atinge pessoa diversa
    , responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao
    disposto no § 3º do art. 20 deste Código

  • Correta, E

    CP - Art. 14 - Diz-se o crime -  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Galera, atenção, estou vendo alguns comentários equivocados, não confundam ERRO NA EXECUÇÃO (Aberratio Ictus) COM ERRO SOBRE A PESSOA (Aberratio in persona).

    Erro na Execução > é o exemplo desta questão > o agente, por exemplo, ao tentar matar uma pessoa, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa. Quero matar A, mas o tiro, por má pontaria, acaba matando B.

    Erro Sobre a Pessoa > o agente se confunde, por exemplo, eu quero matar João, mas por este ser irmão gêmeo de Pedro, acabo atirando e matando Pedro. 

    Em ambos os casos, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra quem ele realmente queria atingir, levando-se em consideração a vitima inicial/virtual.

    Exemplo > quero matar João, Policial Federal, mas tanto por erro na execução ou tanto por erro sobre a pessoa, eu mato Pedro, maior e capaz fisíca e mentalmente. Neste simples exemplo, eu vou responder por Homícidio Qualíficado contra João > CP - Art.121 -  § 2° - inciso VI

    Consequênca do Erro na execução:

    Se atinge ambas as pessoas: Na aberratio ictus com duplicidade de resultado, o agente atinge a vítima virtual (A) e terceira pessoa (B). Incide a 2.ª parte do art. 73 do CP:


    "No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Forma-se, determina a lei, um fato complexo, tendo aplicação o princípio do concurso formal de crimes.


    Se o autor atinge a pessoa que pretendia ofender e uma terceira, existem dois crimes em concurso formal: um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia ofender (A) e um homicídio ou lesão corporal culposos em relação ao terceiro (B). Com uma só conduta, comete dois crimes. Nesse caso, segundo o CP, incide a regra do concurso formal de crimes (uma só pena com acréscimo).


    Antige uma unica pessoa: Ocorre aberratio ictus com evento único quando, em conseqüência de erro na realização da conduta ou outra causa, um unico terceiro vem a sofrer o resultado (lesão corporal ou morte).

    No exemplo clássico, o sujeito desfecha um tiro de revólver na direção da vítima virtual (A), que se encontra ao lado de terceiro (B), erra o alvo e vem a matar ou ferir (vítima efetiva). Há um só resultado (lesão corporal ou morte de B). Nosso CP, na aberratio ictus com unidade de resultado, considera a existência de um só delito (tentado ou consumado).

  • Aberratio Ictus Erro na Execução 

    Aberratio in persona  Erro sobre a pessoa 

    Ademais, 

    Nao confundir com Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti, que se encontra prevista no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro. 

  • Erro na execução ou aberratio ictus: o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, NÃO POR CONFUNDI-LA, mas por ERRAR NA HORA DA EXECUÇÃO.

     

    NESSE CASO, O AGENTE RESPONDE PELO CRIME ORIGINARIAMENTE PRETENDIDO – Art. 73 – CP.

  • Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Dar-se-á a aplicação da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA 

  • LETRA E - homicídio na forma tentada. CORRETA

    Após uma discussão em um bar, Pedro decide matar Roberto. Para tanto, dirige-se até sua residência onde arma-se de um revólver. Ato contínuo, retorna ao estabelecimento e efetua um disparo em direção a Roberto. Contudo, erra o alvo (ERRO NA EXECUÇÃO), atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro.

    Tendo em vista o art. 73 do CP, Pedro responderá como se tivesse praticado crime contra Roberto. Devemos atentar ao fato de somente ter atingido Antonio, ou seja, não haverá concurso de crimes, devendo Roberto ser punido somente pela tentativa de homicídio, eis que seu dolo foi dirigido a este fim.

     

     

  • Errei a questão ao concluir que o resultado da lesão corporal ocorreu em razão do dolo eventual, pois quem atira em local público assume o risco de atingir terceiros. Entendo que a questão deveria deixar claro que o resultado (lesão corporal) adveio de culpa, caso contrário estariamos diante da regra do concurso formal.

     

    Dolo eventual quanto ao segundo resultado: O erro na execução com unidade complexa é admitido apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos. (Cleber Masson - CP Comentado - 2014)

  • Segundo o professor Rogério Sanches:

    ERRO SOBRE A PESSOA (Art. 20, § 3º)

    - Não há erro na execução, mas erro na representação.

    -  O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

     

    ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)

    - Há erro na execução, e não na representação. A vítima foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.

    - O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

  • Gab E - O CP considera a intenção do agente.

  •  Erro na execução (“aberratio ictus”) 
     
    CP, art. 73: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa 
    que pretendia ofender(vitima virtual), atinge pessoa diversa(vítima real), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se 
    ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, 
    aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. 

    Vítima virtual: a pessoa que o agente queria atingir – corre perigo. ( Roberto)

    Vítima real: a pessoa efetivamente atingida. ( Antônio)

    gab: E

     

  • Para efeito de curiosidade, o parquet denunciará Pedro por homicídio tentado em face da Vítima virtual - a pessoa que o agente queria atingir – corre perigo. ( Roberto). 

         E Antônio - Vítima real - ficaria a ver navios??? Não...

                     No caso de Antônio, este constará, de igual modo, na peça acusatória - denúncia- proposta pelo MP, uma vez que sofreu lesões leves decorrentes da culpa do agente. Destarte, provando em juízo o cometimento do crime, ter-se-á uma sentença penal condenatória utilizada por ambos,  Vítima virtual  E Vítima real, numa futura ação civil ex delicto!!!

                   

  • Quanto ao crime de lesão corporal, lembrar do Princípio da Consunção.

  • ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS 73 CP 

    ESPÉCIE DE UNIDADE SIMPLES OU RESULTADO ÚNICO : ART 73§1 PARTE , O AGENTE ATINGE UNICAMENTE A  PESSOA DIVERSA DESEJADA.VÍTIMA VIRTUAL . 

     

     

    DIFERENÇA ENTRE ERRO SOBRA A PESSOA : O agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. existe portanto somente duas pessoas o agente e a vítima virtual . 

     

  • HOUVE O DOLO, OU SEJA, INDEPENDEMENTE DO ALVO ACERTADO, HOUVE A VONTADE. N SE REALIZOU POR CIRCUNTANCIAS ALHEIAS. PORTANTO, HOMICIDIO TENTADO

  • Ele não responde pela lesão leve culposa?

  • FICAR ATENTO!

    Se o ERRO NA EXECUÇÃO se der em face de autoridades cuja competência seja da Justiça Federal, não será considerado para o PROCESSO PENAL no que diz respeito à COMPETÊNCIA, a vítima que se pretendia atingir, mas sim a que foi atingida. No caso, a competência para processar e julgar será da Justiça Federal. E vice e versa.

    Exemplifico: Meliante quer atingir um Policial Civil Estadual, mas por erro na execução atingiu um Policial Federal, neste caso, como o erro é indiferente para o Direito Processual Penal, o Meliante irá responder perante a Justiça Federal. Lembrando que esse Policial deve estar no exercício da função.

     

  • Sem dúvidas que foi tentativa, a quetão é,  a respeito do cara que tomou o tiro, ninguém sera responsabilizado?

  • Vitor Oliveira, 

    Na questão o agente está sendo responsabilizado, porém POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Não pode ser responsabilizado, no caso da questão em comento, por tentativa de homicidio + a lesão corporal ao atingir o cara que não tinha nada haver com a história. Isso decorre da aplicação quando da incidência do Erro na Execução. Destaca-se que no caso de Erro na Execução, temos duas formas de punibilidade, quais sejam:

    Se tenta matar A, porém o tiro atinge somente B, responde só por tentativa de homicídio contra o agente A. (isto porque, quando o erro atingir apenas um agente, deverá ser aplicada apenas uma pena, ou seja, deve-se levar em conta quem o criminoso realmente queria atingir)

    Se tenta matar A, porém o tiro atinge A e também o agente B, responde por tentativa de homícidio contra A + lesões coporais contra B. (isto porque, quando o erro atingir pessoa diversa E mais a pessoa que ele reamente queria atingir, o agente irá responder pelos dois crimes, em concurso formal).

    Essa é a consequência do Erro na Execução, lembrando que isso foi só um exemplo. Espero ter ajudado, um abraço !!! 

  • A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). 

    No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP. 

  • a.       Se há só um resultado, há só um delito (tentado ou consumado). Podem ocorrer duas hipóteses:

                             i.      A vítima efetiva sofre lesão corporal: o agente responde por tentativa de homicídio (como se a vítima virtual tivesse sofrido a lesão). A lesão corporal culposa sofrida pela vítima efetiva fica absorvida pela tentativa de homicídio (considerada como contra a vítima virtual)

                           ii.      A vítima efetiva vem a falecer: há uma tentativa de homicídio contra a vítima virtual e um homicídio culposo contra a vítima efetiva.

    Vítima efetiva: terceiro envolvido.

    Vítima virtual: contra quem se possui o desígnio de praticar a conduta criminosa.

  • Pelo amor de Deus!!!

    FUNÇÃO******* 

  • Na acertiva acima foi erro de execução neste caso considera o crime contra quem ele realmente queria acertar efetuando os disparos.

     

  • ERRO DO TIPO - ACIDENTAL - ERRO SOBRE A EXECUÇÃO 

    O agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida  -  embora corretamente representada Ex.: "A" mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso de arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.  
     
    São duas possíveis consequências do erro na execução:  

    1.   Se o agente atingir APENAS a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus de resultado único), será punido como se estivesse atingido seu PAI e não a vítima atingida seu VIZINHO.  
    2.   Se o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida, será punido pelos dois crimes, em  concurso formal .  

  • ABERRATIO ICTUS ( ERRO NA EXECUÇAO) - ERRO DE TIPO ACIDENTAL 

     

  • Erro na execução:

    Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:

    - resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido, OU SEJA, TENTATIVA NO ROBERTO.

  • GABARITO E. 

    Pelo visto o caminho dessa galera aí é o magistério... nota 10 na pratica pessoal, mas comentem o gabarito na proxima ok

  • A forma tentada é aquela que não é consumada, ou seja, o crime não se exauriu, não produziu o seu resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por exemplo, o cara deu um tiro no fulano, mas como ele era muito ruim de mira, o tiro não pegou no cidadão. O cara responde por homicídio tentado.
  • Não há dúvidas que houve a tentativa de homicídio.

     

    O problema é com relação ao terceiro que foi atingido culposamente. Ao meu ver (leigo), creio que seja lesão corporal culposa, tendo em vista que a intenção de Pedro era matar o desafeto Roberto, e não o garçom, efetivamento atingido.

     

    Com base no que foi relatado, creio que a resposta mais cabível aí seria a letra D: Tentativa de homicídio contra Roberto; e lesão corporal culposa contra Antônio (Garçom).

    Comentem!

  • A alternativa "e"  foi uma PEGADINHA suja da banca mesmo..

    pois o comando da questão é bem claro "Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de ?", o que confundiu geral.

     

    Vamo lá então...

    Meus caros em tese o Pedro não cometeu crime , que no caso em especifico, de lesão corporal culposa e de natureza leve, que  também pela regra do art. 88 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) procedem mediante representação: Ação Penal  Pública Condicionada à Representação do Ofendido (Representação é condição de procedibilidade p/ que o Ministério Público ofereça a denúncia).

     

    Ou seja, se o garçom não representar, não há crime de lesão corporal. Logo, eliminamos a auternativa "e".

     

    Por eliminação obvia, nos restou a auternativa  "d"  que se trata de Ação penal pública incondicionada.

    Ou seja independente ou não de representação pela vitima, pedro respondera pelo ato praticado.

     

    Logo, há em tese a pratica de um crime.

     

    Lembrando do Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

     

  • Resumo da opera: Aberratio ictus de unidade simples ---> (quer matar um e acerta o outro, por erro na execução)responde pelo crime pretendido considerando a qualidade da vitima VIRTUAL

    Aberratio ictus de unidade complexa ----> (quer matar um e acerta dois, por erro na execução) responde pelos crimes em concurso formal considerando também a qualidades da vítima pretendida

  • Vamos simplificar ... só houve um indivíduo atingido, o terceiro (pessoa diversa). Logo, apenas responderá, como expressamente dispõe o artigo 73, do CP, como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida. Qual o crime? tentativa de homicídio. Se a pessoa pretendida também tivesse sido atingida, aí haveria o concurso formal, no caso, a tentativa e a lesão coporal leve.

  • Responde por crime na forma tentada, pois não ouve consumação do delito. Creio que foi aplicado o critério da CONSUNÇÃO pelo pós-fato impunível, em que há um crime principal, que foi o tentado, e um fato posterior menos relevante, que foi consumido pelo crime principal. 
     

  • Gabarito: LETRA E.


    Prezados, aconteceu aqui o fenômeno chamado aberratio ictus (art. 73). O agente, por erro na execução, acerta pessoa diversa da pretendida, gerando a aplicação do art. 20, §3º do CP. Neste caso, responderá por tentativa de homicídio (leva-se em consideração as qualidades da vítima pretendida e não da vítima efetivamente lesada). 

     

    Para aqueles que, assim como eu, possuem dificuldades em distinguir aberratio criminis de aberratio ictus, segue a diferenciação: 

     

    -> aberratio ictus ou erro na execução - agente representa perfeitamente a vítima, mas incorre em falha operacional, atingindo pessoa  diversa do pretendida. Aplica-se aqui a regra do art. 73 do CP. 

    -> aberratio criminis/ delicti - espécie do gênero aberratio ictus - erro na execução, mas que com este não se confunde. O agente representa perfeitamente a vítima, mas incorre em falha operacional, praticando crime diverso do pretendido. Nesse caso, aplica-se a regra disposta no art. 74 do CP.

    Em outras palavras, na aberratio ictus há sempre o erro de PESSOA/PESSOA, justamente o contrário da aberratio criminis anteriormente descrita, cujo erro é de PESSOA/COISA.

     

    Trazendo esse raciocínio para a questão: Pedro, ao errar o alvo, incorre na aberratio ictus (erro pessoa/pessoa), pois atinge pessoa diversa da pretendida (acerta Antônio ao invés de Roberto). Contudo, caso o dolo de Pedro fosse danificar o bar de Roberto, mas ao disparar o projétil acerta uma pessoa, teríamos a chamada aberratio criminis (erro pessoa/coisa). 

     

  • O erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa:

    ERRO SOBRE PESSOA                                                                     
    1) Há equivoco na representação da vítima pretendida                       

    2) A execução do crime é correta (não há falha operacional)             

    3) A pessoa visada não corre perigo, pois confundida com                  
    outra.

    ERRO SOBRE EXECUÇÃO

    1) Representa-se bem a vítima pretendida.

    2) A execução do crime é errada (ocorre falha operacional)

    3) A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

                                                      COMUM) Nos dois casos o agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.

                                              

     

    obs) Aberratio ictus de resultado único

    Se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima desejada e não da vítima efetivamente atingida.

    obs2) Aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo

    Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida, será punido pelos dois crimes em concurso formal.

     

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches. Página 214.

  • Grave de maneira simples e objetiva:

     

    ~> Erro sobre a pessoa: É o miope. Identifica a pessoa errada

    ~> Erro na execução: É o bisonho, ruim de tiro. Identifica a pessoa certa, mas erra ela.

  • O Direito Penal é a ciência da vontade
    A vontade era matar

  • Aberratio Ictus, erro na pontaria. Responde pelo crime contra quem pretendia cometer o crime e não a vítima.

  • E se a pessoa que ele acertou o tiro morrese, ele responderia por que tipo de crime?

  • Alessandro Melo, caso a pessoa que ele acertou tivesse vindo a óbito, ele responderia por homicidio consumado como se tivesse matado quem ele pretendia. Segundo art. 73 do Código Penal "(Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela)."

  • Questão com pegadinha, porém bastante objetiva. A resposta para ela esta no Art° 20 § 3° do CP

    A Finalidade de Pedro era matar Roberto porém o alvo atingindo foi Antonio tanto a intenção como a pratica delitiva mesmo sendo a outra pessoa leva-se em considerão a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • falta de atençao total 

    kkkkk  

    resposta e 

  • Pessoal, quando se fala em aberratio ictus é possível com resultado único ou com resultado duplo.

    a) aberratio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa pretendida. Nesse caso, responderá considerando-se a qualidade da vítima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir. Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal.

    b) aberratio ictus com resultado DUPLO: o agente atinge também a pessoa pretendida. Nesse caso, o agente responde pelos crimes, aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70 do Código Penal).

    Exemplo: Mévio atira para matar o Pai, e atinge o também o vizinho. Responderá pelo homicídio doloso do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho.

     

    Obs.: Nas duas espécies de erro,  ( erro sobre a pessoa e erro na execução) o agente responde pelo crime, considerando-se as qualidades da vítima virtual. Aplicação da teoria da equivalência.

    Abraços...

  • Elemento subjetivo do agente... 

  • Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela

  • LETRA E

    Aberratio ictus com resultado único/unidade simples: quando o agente atinge APENAS a pessoa diversa pretendida e, portanto, responderá considerando a qualidade da vítima que desejava atingir (vítima virtual)Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal. É o caso da questão!!!!

    Aberratio ictus com resultado duplo/unidade complexa: o agente atinge também a pessoa pretendida. Nesse caso, o agente responde por ambos os crimes, aplicando-se a regra do concurso formal prórpio (art. 70 do Código Penal). Ou seja, se Pedro tivesse atingido Roberto e Antonio. 

     

  • Ele só responderá por 'homicídio tentado'? Não seria o caso de um aberratio ictus de unidade complexa, sendo a tentativa de homicídio e a lesão corporal culposa em concurso formal?

  • Mauro, só seria aberratio ictus com resultado complexo se tivesse acertado os dois. Mas só acertou aquele que não queria.

  • Valeu, Gabriel Borges!! 

    Agora que eu vi seu comentário, reli a questão e percebi o 'Contudo, erra o alvo'; melhor descansar um pouco... hahaha

     

  • Eu errei mas analisando as explicações dos colegas o raciocínio é o seguinte :

    Atingiu apenas um bem , no erro de execução,  responde apenas por um crime e esse crime será o qual ele queria desde o início praticar.  Tentando pq ele não conseguiu efetivar em relação a vítima virtual . Agora eu pergunto se ele tivesse matado ao invés de causar lesão ele responderia por homicídio consumado  exato ?

  • Isso. Responderia pelo homicídio, pois o erro sobre a pessoa não isenta o autor da pena do crime por ele cometido (art. 20 §3º CP).

  • Responde por erro quanto à pessoa e não isenta a pena! Leva em consideração as condições da pessoa contra quem queria se praticar o crime!

     

    Art. 20, §3ª do CP.

     

    §3º -  O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não insenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    GAB.: E

  • GABARITO E

     

    Complementando: para a definição da competência para o processo e julgamento serão consideradas as características da pessoa realmente atingida e não daquela que se pretendia atingir (erro na execução).

     

    MACETE: Erro na execução não define a competência. 

  • Uma vez Pedro tentando Matar Roberto e por mal manuseio da arma acaba errando o tiro e acertando terceiro,  caracteriza Aberratio ictus ou erro na execução, e não tentativa de homicídio pois nao foi impedido por circuntÂncias alheias a sua vontade e sim pela mal execução do tiro. Aparece, ademais a figura da vítima Real e vítima Virtual, sendo esta a pessoa a qual Pedro queria atingir de fato, aquela sendo a vítima lesionada de fato, logo Será no processo e julgamento projetadas as características da Vítima Virtual para a Vítima Real...
    Ex: Filho tenta matar pai e por erro na execução mata um amigo do seu pai cujo no momento da execução se encontrara ao seu lado, responderá como se tivesse matado o pai...
    Bons estudos, guerreiros!!!!

  • Aberratio ictus - erro sobre a pessoa 

    Responde como se tivesse atingido a vitima desejada. 

  • A hipótese narrada no enunciado da questão configura o fenômeno denominado pela doutrina de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus). Pedro pretendia matar Roberto, mas, por motivo alheio a sua vontade, ou seja, por acidente, desvia-se do seu iter criminis e comete um erro no uso dos meios de execução (erra o disparo) e acaba vitimando Antônio, o balconista. A situação descrita enquadra-se no que estabelece o artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, Pedro responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender (Roberto), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
    Não se trata de erro quanto à pessoa (error in persona), disciplinado pelo artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Pedro, de acordo com enunciado da questão, não confundiu Roberto com Antônio, mas sim errou o disparo, o que, como mencionado alhures, configura erro de execução.
    Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

    Gabarito do Professor: E
  • Bizu: ele ERROU o alvo, isso já tira de cena um indivíduo. Aí ele acerta apenas um e responde pelo que queria, o homicídio, como não consumou, ficou tentado. 

  • letra da lei purinha:

    pena da tentativa + regra do aberracto ictus

    (obs: podia ter citado tbm a qualificação por motivo futil, mas ta certo do mesmo jeito)

  • GABARITO: Apenas homicídio tentado contra a vítima que desejava, ficando a lesão leve absorvida contra o balconista. Isso ocorre por causa da regra do aberratio ictus - erro na execução. Veja as consequências possíveis quanto ao erro na execução:

    1) Atinge apenas terceiro:

    a) Se o terceiro sofre lesão corporal: por haver um só resultado, responderá por um só crime, o mais grave, levando-se em conta as características da pessoa pretendida; no caso dessa questão, responderia pelo homicídio na forma tentada, claro, contra quem desejava;

    b) Se o terceiro vem a falecer: o agente responderá por um só crime, no caso, homicídio doloso como se tivesse matado quem desejava;

    2) Atinge terceiro e a pessoa pretendida: há dois resultados, responderá, então, por um crime, aplicando-se a regra do concurso formal, veja as possíveis hipóteses:

    a) Se o agente mata quem deseja e o terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando o homicídio culposo absorvido, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    b) Se o agente mata quem deseja e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    c) Se o agente apenas fere quem deseja (dolo de matar) e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso tentado (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    d) Se o agente fere quem deseja mas acaba matando terceiro: aplica-se o concurso formal, respondendo por homicídio doloso como se tivesse matado quem deseja, ficando a tentativa contra quem deseja absorvida, além de ser aumentada a pena de um sexto até a metade;

  • RRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Acertou só um (qualquer um) → responde pelo que queria praticar, no caso homicídio tentado.
    Acertou os dois → responde pelos dois crimes em concurso formal (homicídio e lesão).

  • A querão diz: "Pedro decide matar Roberto." 
    ai vc já descarta as de lesões corporais pq a intenção dele é matar. 

  • Gente, vamo respeitar o espaço e parar de fazer propaganda! postem só coisas úteis senão vamos acabar com a comunidade! Se ao menos eu tivesse trazido meu sabre z...

  • NUNCA esqueçam: O Código penal só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer!

  • Gente, comecei a estudar esse assunto a pouco tempo e achei que nesse caso caberia a situação do art. 74 que fala sobre resultado diverso do pretendido, já que ele tinha a intenção de MATAR uma pessoa e acaba causando LESÃO CORPORAL a outra. Alguém poderia me explicar?

  • Thiago L

    NUNCA esqueçam: O Código penal só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer!

  • GABARITO: E

     Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • EU FICO DE CARA COM UMA QUESTÃO DESSA PARECE SER TANTO A LETRA C.

    GB\E

    PMGO

  • Explicação do Evandro Guedes.

    ERRO SOBRE A PESSOA -> CONFUNDE A PESSOA (FIGURA DO SÓSIA); PESSOA PRETENDIDA NÃO CORRE PERIGO.

    ERRO NA EXECUÇÃO -> ERRA POR PONTARIA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA; PESSOA PRETENDIDA CORRE PERIGO.

  • trata-se de erro de execução com resultado único: o agente atingiu somente a pessoa diversa da que pretendia, portanto responde responde considerando-se apenas as qualidades da vitima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir.

  • Na regra do erro de execução, o agente só responderá por 2 crimes, se 2 pessoas forem atingidas. Se só a vítima virtual é atingida, mas sem se consumar o crime, ela substitui a vítima real, e é como se a lesão corporal nela tivesse sido absorvida pelo homicídio. Contudo, se duas vítimas são atingidas, o agente responde pelo dolo de ter atingido quem quis (tentado ou consumado) + pela culpa de ter atingido quem não quis (tentado ou consumado).

    Várias possíveis situações (no contexto do erro de execução):

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas não matou ninguém, por circunstâncias alheias: responde por homicídio de A na forma tentada.

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, matou B: responde por homicídio de A (de A mesmo, não de B. Nos erros na execução e quanto à pessoa o agente responde pela vítima virtual - justamente o alvo do seu dolo).

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, apenas fere B, sem ferir A: responde por homicídio de A tentado.

    - Agente tinha o dolo de matar A, e o mata, mas, por erro, mata também B. Responde por homicídio de A + homicídio culposo de B. [não tinha dolo, mas houve culpa.

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, apenas o fere, e mata B: responde por homicídio tentado de A e homicídio culposo de B.

  • Quem dita o crime é a intenção do agente, o comando fala que ele tinha a intensão de Matar, logo responderá por tentativa tendo em vista que não conseguiu concretizar.

  • para não confundir,

    não foca no resultado que aconteceu...

    Foca na MENTE do bandido, e naquilo que ele Queria causar.

    -> ele não quis lesionar ninguém, ele não quis matar o outro, ele não quis errar o alvo)

    RESPOSTA = TENTATIVA DE HOMICÍDIO. (era oq ele queria fazer)

  • A galera escreve um livro pra explicar uma coisa simples.

  • Amigos alguém pode me dizer por que ele não responde em concurso formal? concurso formal pela lesão culposa e tentativa do homicídio?

  • O DOLO é matar. Então deve responder por isso. Sem mais.

    Respondendo a colega Nicoli Portela: É bem simples, foi só uma ação e um só crime. Só há uma vítima. Erro sobre a pessoa. Não há concurso.

  • a questão pergunta que crime pedro praticou EM TESE = homicídio na forma tentada pq queria matar Roberto e acertou o balconista. EFETIVAMENTE ele causou lesão corporal leve, mas como ocorreu aberratio ictus com resultado único (porque errou o tiro em Roberto e só acertou a segunda pessoa, o balconista) responde como se tivesse atingido o alvo primordialmente pretendido - Roberto. Como ele tinha intenção de matar e não apenas de causar lesão, responderá unicamente por homicídio tentado.. Pedro só responderia pelos dois crimes (tentativa de homicídio e lesão corporal leve) se tivesse atingido as duas pessoas, Roberto e o balconista, aplicando-se nesse caso a regra do concurso formal próprio.

  • Jovens, veio no enunciado algo como "decide matar" ou é homicídio tentado ou consumado, independente do resultado (qnd tentado)

  • ABERRATIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO, NÃO SE CONSIDERA AS CONDIÇÕES DA VÍTIMA EFETIVA, MAS SIM A DA VÍTIMA VIRTUAL(PESSOA A QUAL TEVE A INTENÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA). OUTRA COISA O CP SÓ PUNE O AGENTE PELO QUE DE FÉ E FATO ELE QUERIA FAZER, OU SEJA, SEU ANIMUS NECANDI NA PRESENTE SITUAÇÃO ERA O HOMÍCIDIO, MAS NÃO SE CONSUMA POR ERRO NA EXECUÇÃO, POR ISSO RESPONDE DE FORMA TENTADA

    #PMBA 2019

  • Erro na execução, não há que se falar em concurso pois atingiu apenas um dos agentes.

  • GABARITO: E

    Homicídio tentado, uma vez que sua intenção era matar Roberto.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Mariana B, sua linda

  • O CP é claro a afirmar que só punirá aquilo que o agente pensou e , pelo menos, tentou fazer.

    Nesse caso, o objetivo de Pedro era matar, mas por circunstâncias alheias a sua vontade, ele não teve êxito.

    Irá responder por tentativa de homicídio privilégiado porque agiu sobre domínio de violenta emoção, após provocação da vítima.

    Letra E

    PM/BA 2019

  • R: Gabarito E

    Novamente: (....Pedro decide matar Roberto..) ele já estava decidido, não concluiu, logo tentativa.

    obs: ocorreu apenas erro na execução.

    Ef, 2:8

  • O fato da questão narrar o ferimento leve sofrido por Antônio, só serve para confundir o candidato.

    Atirou contra uma pessoa e atingiu outra, é como se tivesse atingido a pessoa ao qual tinha a intenção de matar.

  • O pessoal ta tentando ajudar falando que o CP só pune por aquilo que o agente queria fazer, mas esquece que existe a modalidade culposa também, a qual o agente não pretendia nada e mesmo assim é responsabilizado. Sejamos justos, a responsabilização do Erro de Execução é mais um caso de aberração jurídica, a qual, utilizando como exemplo a situação da questão, "cag a-se" para uma lesão corporal, que, ainda que culposa, gerou um dano a um bem jurídico.

  • Cuida-se a questão, em resumo, do acidente ou erro no uso meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida- embora corretamente representada.

    O agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.

    Adota-se a Teoria da Equivalência.

  • Alguém me explica porque a letra "C" está errada, já que estamos diante de um erro na execução com resultado duplo. Para mim, gabarito é letra "C". O que acham?

  • ANIMUS NECANDI DO AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    Toda conduta gera um resultado, seja ele naturalístico ou jurídico, ou seja, qualquer lesão ou ameaça ao direito de alguém gerará um resultado passível de apreciação judiciária.

  • Edney André Alves Diniz - O agente não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato (bis in idem)

  • Responde como se tivesse atingido o alvo pretendido(Um único alvo,não podendo responder por dois crimes "Bis In Idem), assim, a lesão corporal leve é absolvida pela tentativa. Quanto mais próximo da execução a tentativa chegou, maior será a pena.

  • GABARITO: E

    Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • GABARITO: E

    Dolo: animus necandi (intenção de matar).

    ► Na forma Tentada, pois não se consumou por razões alheias à vontade do agente - Art. 14, II do CP.

    ► Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela - Art. 73 do CP.

    Doutrina: Erro de Tipo > Acidental > ERRO NA EXECUÇÃOaberratio ictus”.

    CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR: No Erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se na Representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, Fielmente, ser outra.

    Exemplo: o agente que, querendo matar seu pai, acaba matando seu tio, irmão gêmeo de seu pai, por acreditar ser esse seu genitor - Não houve um erro de "pontaria" - aqui houve um equivoco na representação.

    *A questão relata um Erro na Execução e não sobre a Pessoa!

    FONTE: Manual de Direito Penal - 8ª Ed. 2020 - Rogério Sanches.

    Bons Estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    Segundo o art. 20, §3° do CP o erro quanto à pessoa não isenta o agente de pena e, inclusive, será punido como se a vítima realmente fosse a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime!

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    [...]

    §3° - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Portanto, se Pedro tinha intenção de matar Roberto, responderá pelos atos cometidos contra Antonio, como se Roberto fosse.

  • Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)

    Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ABERRACTIO CAUSAE)

    Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (ABERRACTIO CRIMINIS)

    Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)

    Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)

  • Gab e

    acertei

  • ----->Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo):

    O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

    EXEMPLO: José quer lesionar Maria, e atira contra ela uma pedra. Todavia, além de acertar Maria, a pedra acaba acertando também Paulo, que passava na hora. Neste caso, José responde pelos dois crimes.

    Obs: se fosse lesão corporal GRAVE, GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE, o agente responderia em CONCURSO FORMAL.

  • poderia ser tambem erro de tipo? alguem pode responder.

    errei a questao.

  • No Direito Penal Brasileiro o foco deve esta na verdadeira intenção do agente, já que adotamos a teoria finalista, e não apenas no resultado.

    O que Pedro pretendia fazer? matar Roberto. Ele conseguiu? Não (somente tentou). Quem Pedro atingiu ? Antonio, o balconista. Mas quem Pedro queria matar? Roberto. Então ele responderá pelo crime como se tivesse atingido Roberto.

    Logo, temos um homicídio na forma tentada.

  • Alguem poderia me ajudar em uma dúvida?

    Nesta questão esta evidente que Pedro queria matar Roberto, mas que por erro na execução matou Antônio, sendo usado as características de Roberto para aplicar a pena em Pedro. Mas a dúvida é: Se Roberto mata Antonio por erro na execução, mas acerta um tiro no braço de Roberto (que era quem ele realmente queria matar) Pedro responderá por homicídio consumado + homicidio tentado ou por homicídio consumado mais lesão corporal? E se ele consegue matar Roberto mas também acerta um tiro no braço de Antônio, neste caso responde por homicidio consumado + homicidio tentando OU homicidio consumado + lesão corporal ???

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    > Na questão responde por tentativa de homicídio, pois só acertou Antônio.

    ***No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código:

    > Caso tivesse acertado de raspão Roberto e Antônio, responderia por tentativa de homicídio e lesão corporal leve.

  • Pior que o maluco do Evandro está certo! Ele sempre fala: O direito penal vai te punir pelo que você queria fazer e não pelo que você fez!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    Na lição de Luiz Flavio Gomes, "considerando-se que só um terceiro foi atingido (a pessoa pretendida não foi alcançada), só se pode falar (aqui) em crime único, isto é, há um só crime: "A" disparou contra "B", errou e matou "C". Uma só pessoa foi atingida. Há um só crime (homicídio consumado). Para o CP, nesse caso, devemos desconsiderar a pessoa pretendida. Não há que se falar em tentativa de crime contra a pessoa pretendida mais homicídio consumado contra a pessoa que morreu. Não. Há um só crime. Portanto, não se pode raciocinar em termos de crime duplo".

    O enunciado é claro ao afirmar que a vítima virtual não foi atingida: "Contudo, erra o alvo, atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro".

    Ademais, defende o prof. Ricardo Antonio Andreucci: "Segundo o disposto no art. 73 do Código Penal, existe um só delito, doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva".

    Desse modo, sustento que o agente responderia por lesão corporal leve, como se fosse contra Roberto. Portanto, letra A.

  • Concordo com o professor.

    Ao atingir Antônio, Pedro responderá como se tivesse atingido Roberto - verdadeiro alvo (tentativa cruenta ou vermelha).

    É correnteza de rio grande. Aparentemente mansa, mas mortal.

  • Pedro decide matar Roberto. Fim da questão.

  • O direito penal punir o elemento subjetivo

    A intenção do agente !!!!

  • A questão aborda o tema de “erro de tipo”, mais especificamente o erro de tipo acidental, na classificação: erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo. É a situação descrita na parte final do artigo 73, do CP., na qual o agente além de atingir a pessoa almejada também atinge pessoa diversa. Nessa hipótese, há a aplicação da regra do concurso formal próprio/perfeito (art. 70, 1ª parte, CP.). Espero ter ajudado. 

  • Erro na execução (Aberratio ictus)

    Qual era o dolo do agente? Matar

    Dessa forma, responde conforme o dolo/intenção, como se tivesse atingido Roberto. Como não houve a morte do 3º, responderá na forma tentada.

  • é a famoso liame subjetivo?

  • Erro sobre a pessoa: O cego

    Erro na execução: O ruim de mira.

  • Coitado do Antônio rsrsr

    Já Pedro responde como se tivesse acertado a pessoa pretendida  (aberratio ictus) ----> Art. 73 do CP

  • Pedro decide matar Roberto, efetuou o disparo tentativa cruenta pois acertou alvo diverso, responde por tentativa, pois por circunstancias alheias a vontade dele não consegue executar o que pretendia.

  • Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    ======================================================================

    Erro na execução

    ARTIGO 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ======================================================================

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

  • Aqui ocorre o erro quanto à execução (aberratio ictus).

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Em nosso caso, o agente não atingiu quem queria, por isso só responderá por tentativa.

    Todavia, se acertasse, além de quem não pretendia, a vítima pretendida, então, o agente responderia pelos dois crimes (tentativa de homicídio e lesão corporal simples/leve), conforme os arts. 73 e 70 do CPB.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Homicídio Tentado ok, porém, não caberia lesão corporal de terceiros tbm??

  • Pune-se o crime QUE e CONTRA QUEM ele queria ter cometido.

  • LEMBRANDO QUE O CÓDIGO PENAL PUNE SOMENTE A INTENÇÃO DO AGENTE.

  • responderá pelo crime mais grave.

  • Erro na execução (aberratio ictus) pessoa x pessoa

    O agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, não por confundi-la, mas por ERRAR NA

    HORA DE EXECUTAR O DELITO.

     

    1. Erro sobre a execução com unidade simples (Aberratio ictus de resultado único)

    O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada. Neste caso, responde como se tivesse

    atingido a pessoa visada (e não aquela efetivamente atingida)

     

    2 Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo)

    O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

  • Erro in persona

    Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoas contra quem o agente queria praticar o crime.

    PC-PR 2021

  • Então a lesão corporal contra o Balconista fica impune?????

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    trata-se, em resumo, de acidente ou Erro no uso dos meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida (Embora corretamente representada)

    Ex.: "A" mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava o outro lado da rua

    São duas as consequências no erro de execução

    1)Se o agente atinge apenas a pessoa diversa da pretendida (Aberratio ictus de resultado único), será punido pelo crime, considerando-se as condições e qualidades da vitima DESEJADA ( No exemplo trazido pela questão, ROBERTO)

    2)Se , no entanto, o agente atinge também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

    Ex.:A atinge seu Pai, ceifando a sua vida, e, sem querer, também, atinge seu vizinho, que sofre lesões, será punido por homicídio doloso do pai e lesões culposas do vizinho, aplicando o sistema de concurso formal de delito Art.70 CP.

    (Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior)

    Fonte: Manual de Direito penal, Rogerio Sanches parte geral.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    A hipótese narrada no enunciado da questão configura o fenômeno denominado pela doutrina de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus). Pedro pretendia matar Roberto, mas, por motivo alheio a sua vontade, ou seja, por acidente, desvia-se do seu iter criminis e comete um erro no uso dos meios de execução (erra o disparo) e acaba vitimando Antônio, o balconista. A situação descrita enquadra-se no que estabelece o artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, Pedro responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender (Roberto), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    Não se trata de erro quanto à pessoa (error in persona), disciplinado pelo artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Pedro, de acordo com enunciado da questão, não confundiu Roberto com Antônio, mas sim errou o disparo, o que, como mencionado alhures, configura erro de execução.

    Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

    Gabarito do Professor: E

  • Assertiva E

    Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de homicídio na forma tentada.

  • Responde pela vítima virtual, ou seja, irá responder por homicídio na forma tentada

  • Erro na execução com unidade simples ou resultado único - o agente atinge somente uma pessoa diversa da desejada.

    Neste caso, aplica-se a mesma regra (efeito) do erro sobre a pessoa: teoria da equivalência do bem jurídico.

    - Quando o juiz for aplicar a pena (no caso do exemplo dado), ele considerará que o agente tentou matar a vitima virtual (a que desejava matar), ou seja, para fins de aplicação da pena, é como se o agente tivesse tentado matar o próprio roberto.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquelaatendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Alternativa correta- E.

    Caso tivesse atingido Roberto e Antonio - seria o caso de Erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo – o agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa.

    Ele poderia responder, por exemplo, por tentativa de homicídio (não morrendo Roberto) em concurso formal com o crime de lesão corporal culposa (atingindo o ombro de antônio).

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    O Art. 70 prevê o concurso formal.

    Observação: só existe erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa quando o segundo crime é culposo.

  • Gabarito E

    Neste caso houve erro na execução (aberratio ictus), de maneira que o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que efetivamente pretendia atingir, na forma do art. 73 do CP, c/c art. 20, §3º do CP. Neste caso, é irrelevante que o agente não tivesse dolo de matar em relação à vítima ATINGIDA. Assim, responderá por tentativa de homicídio.

  • O CP VAI PUNIR A VONTADE DO AGENTE, SE O BALCONISTA MORRE É HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • A questão trouxe hipótese de erro na execução, atraindo a incidência do art. 73 do CP:

    "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Assim, responderá pelo seu intento inicial, qual seja, matar Roberto. Como o homicídio não se consumou por razões alheias à vontade do agente, responderá na forma tentada

  • De acordo com Nucci: ” o art. 73 do Código Penal prevê hipótese de aproveitamento do dolo, ou seja, quando alguém tem por objetivo ferir certa pessoa, mas, por erro na execução, lesa outro ser humano, o efeito é o mesmo”.

    Ocorre relação entre pessoa x pessoa, e não crime x crime (como ocorre no resultado diverso do pretendido).

    De acordo com Cleber Masson: “O crime que queria praticar e o crime que praticou são idênticos, mas a pessoa morta é diversa da visada”.

    De acordo com Masson: “se o resultado previsto como crime culposo for menos grave ou se o crime não admitir a modalidade culposa, deve-se desprezar a regra contida no art. 74 do Código Penal. Exemplificativamente, se “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” para matá-lo, mas não o acerta e quebra uma vidraça, a sistemática do resultado diverso do pretendido implicaria a absorção da tentativa branca ou incruenta de homicídio pelo dano culposo. Como no Código Penal o dano não admite a modalidade culposa, a conduta seria atípica. E, ainda que o legislador tivesse incriminado o dano culposo, tal delito não seria capaz de absorver o homicídio tentado. Deve ser imputada ao agente a tentativa de homicídio”.

    Nucci apresenta cinco situações possíveis de erro quanto ao resultado são cinco:

    a) A atira em B para matar e acerta no carro de C, danificando-o = tentativa branca de homicídio contra B (não há dano culposo, no Código Penal, quanto a bens de pessoas físicas). Lembremos que é possível haver dano culposo na Lei 9.605/98, quando é atingido bem protegido por lei, em face do patrimônio histórico, por exemplo;

    b) A atira em B para matar, conseguindo, mas acerta também o carro de C = homicídio consumado contra B (não há dano culposo, como já exposto, com a ressalva dos bens protegidos);

    c) A atira no carro de C, mas acerta também em B = dano doloso + lesão culposa (em concurso formal);

    d) A atira no carro de C, erra, acertando em B = tentativa de dano em concurso formal com lesão culposa. É a melhor posição, pois a tentativa também é um resultado jurídico, tanto que é punível. Há quem diga, no entanto, somente ser possível punir a lesão provocada em B, uma vez que a coisa não foi efetivamente danificada (era a postura que adotávamos). Não mais nos parece correta pelo fato, já mencionado, de que a tentativa de cometimento de um delito é um resultado ponderável;

    e) A atira no carro de C e erra, quase atingindo B = tentativa de dano apenas.

    Repare a letra "d", é bem semelhante com o caso narrado na alternativa. Portanto, o gabarito estaria errado, tendo que responder por lesão corporal culposa.

    Portanto, mudança de gabarito para letra B.


ID
2525980
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

Alternativas
Comentários
  • Aberratio ictus em sentido estrito (erro na execução)

     

    1) Conceito:

     

    - Ocorrerá quando o agente pretende atingir uma pessoa, e por erro na execução ou acidente, atinge apenas um terceiro.

     

    2) Consequência:

     

    - será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima desejada e não da vítima efetivamente atingida.

     

    3) Caso concreto:

     

    "A" responderá como se tivesse acertado "B" sem levar em consideração as condições pessoais da senhora idosa (vítima real).

     

    Não se aplica a exlcudente de ilicitude (legítima defesa de terceiro), pois a injusta agressão contra o marido já estava cessada.

     

    Logo, a princípio, "A" responde por homicídio consumado.

     

    Homicídio "privilegiado" (causa especial de diminuição de pena)

     

    1) Hipóteses (art. 121, § 1º, CP)

     

    a) Motivo de relevante valor social (atender a interesses da coletividade)

     

    b) Motivo de relevante valor moral (atender intresses particulares)

     

    c) Homicídio emocional (domínio de violenta emoção + Reação imediata + injusta provocação da vítima)

     

    2) Caso concreto:

     

    Aqui, vejo um pouco de dificuldade em afirmar o domínio de violenta emoção, mas para a FAURGS, ao que tudo indica, a agressão violenta ao marido faz preencher esse requisito.

     

    Logo, "A" responderia por homicídio (emocional) privilegiado consumado.

     

     

     

     

  • Violenta agressão gera automaticamente violenta emoção?

  • Muito bom, Eduardo Lima. Comentário perfeito, sem necessidade de maiores explanações.

    Só uma curiosidade: por quanto tempo dura o "logo após" do Homicídio Emocional? A doutrina entende que configura o "logo após" enquanto durarem os efeitos da "violenta emoção".

  • Questão ridícula . Faltou um pouco mais de criatividade do  examinador.

    Para ser Homcidio Privilégiado , entre outras hipóteses, deve o Agente está sob o

    DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA .

    Em nenhum momento a banca fez menção a nenhum elemento caracterizador do homicídio privilegiado.. 

     ..... Acabara de agredir violentamente seu marido .... - Está muito longe de DOMINADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO 

     

    " FAURGS , me poupe,  se poupe e nos poupe"

  • sem nexo faltou informacoes....

     

  • FAURGS tô fora... pego meu CESPE e vou embora.

  • A dúvida fica entre o privilegiado e legítima defesa.

    *respira*

     

    achei 2 situações de erro na A.

    1 ela agiu com excesso tentando matar o cara, ai n cabe a excludente. 

     

    2 o cara ja tinha terminado a agressão pelo que entendi. então imagina situação , um cara bate em sua namorada e sai andando , ai vc corre atras dele e mata ele...  aqui vira homicidio privilegiado.

     

  • Gabarito Alternativa: C

  • Aberratio ictus

  • Eu respondi a alternativa C como correta, porém, essa questão é horrível, péssima redação, não tem elementos suficientes para uma melhor interpretação.

  • QUESTÃO PODRE

     

  • Já que o pessoal só comentou a deficiência da redação da questão, acho interessante abordar OUTRA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA que sustenta ser correta a letra "D", senão vejamos:

    " Se alguém dispara contra outro e acaba matando um terceiro, teremos um CONCURSO FORMAL DE TENTATIVA DE HOMÍCIDIO COM HOMICÍDIO CULPOSO. (...) O exemplo mais comum de aberratio ictus na doutrina é o daquele que quer matar uma pessoa e o disparo atinge e mata outra. A única solução compatível com a lógica é entender-se que o agente responde por tentativa do crime "praticado", tendo em vista a regra do §3° do art. 20, porque quis atingir pessoa diversa da atingida. Com relação a pessoa que não pretendia atingir, responde o agente por crime culposo, em concurso formal de delitos." (Zaffaroni, Eugenio Raul. Pierangeli, Jose Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, 10ª Edição, pág.438/439)

    OBS: Salvo engano já vi essa posição ser abordada em prova do MP.

  • Art. 73 CP:  Aberractu IctusQuando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender (vítima virtual), atinge pessoa diversa (vítima real), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (virtual), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Para mim, a questão está clara, pois o marido de A foi violentamente agredido, logo é de se supor que A agiu logo em seguida de injusta provocação. Em relação ao domínio de violenta emoção torna-se um pouco mais difícil supor, justamente porque a doutrina diferencia violenta emoção de sob o domínio de violenta emoção, e apenas nesta incide o privilégio. Contudo, tendo percebido o candidato que não é caso de LD, apenas uma alternativa restaria a ser marcada.

     

  • Não há dúvidas que se operou aqui o instituto da "aberratio ictus" e nestes casos os agente responde pelo crime contra a pessoa que ele tinha a intenção de matar. ASSIM JÁ ELIMINAMOS A D e E.

    A questão diz que a violência de B contra o marido "acabara",ou seja, pretérito mais-que- que perfeito, ação concluída em momento anterior no passado. Por isso no caso em tela não há nenhuma legítima defesa e muito menos estado de necessidade ou qualquer outra excludente de ilícitude. Diferente seria se a questão dissesse:...Está agrendindo violentamente....

  • Não se configura como legítima defesa pois se vocês pararem para observar, a questão menciona que A disparou 2 tiros contra B. Ou seja, ele não usou moderadamente dos meios que tinha para fazer cessar a agressão.

  • QUESTÃO CARECE DE INFORMAÇÕES.

    NÃO DA PRA FICAR DEDUZINDO TUDO, AFINAL, CADA UM INTERPRETA DE UMA MANEIRA.

  • Galera, na letra A tem outro erro, quando diz que é legitima defesa putativa ( imaginaria ) por eliminação dá para acertar esta questão.

  • Para mim, a questão não tem resposta correta. Senão vejamos:

    A mulher atirou contra uma pessoa e acertou outra - aberratio ictus - erro na execução. Por ficção jurídica considera-se como se tivesse acertado a pessoa almejada. Esta pessoa almejada acabara de bater violentamente em seu marido. Ou seja, a agressão já passou. Por isso que a legítima defesa é putativa e não real. 

    Sendo assim, praticou homicídio amparada pela legítima defesa putativa.

    Contudo, estamos diante do erro de proibiçao indireto (ela achava que mesmo depois de cessada agressão, ainda estaria amparada pela dirimente, incorrendo em erro). Este erro de proibição indireto, afasta a culpabilidade (se invencível) ou reduz pena (se vencível). 

    O que torna a assertiva A errada é ela dizer que afasta a ilicitude. Isso tá errado. Só afastaria a ilicitude se estivéssemos diante do erro de tipo permissivo, que ocorreria caso ela achasse que existe uma causa de justificação e esta não existe. No caso em tela, a causa de justificação existe (Legítima defesa), mas ela se engana quanto aos limites desta causa de justificação - erro de proibição indireto - influencia na culpabilidade e não na ilicitude. 

    As demais assertivas estão erradas. 

    Minha opinião. 

  • Estou com dificuldade para entender quando que, em casos de erro, o agente responderá por um só cime, se tentado ou consumado e quando responderá por concurso formal de crimes. Caso alguém possa me ajudar, agradeço muito desde já.

  • Juliana Moreira: existirá crime único qdo atingir somente o terceiro. Atigindo a pessoa pretendida e o terceiro ocorrerá concurso formal. Art. 73 CP

  • a) praticou o homicídio sob o abrigo da legítima defesa putativa de terceiro, excludente da ilicitude.

    Não acabe legítima defesa, pois esta se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente (na questão fala que a vítima "acabara de ser agredida violentamente por  seu marido", a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.

     b) responderá por tentativa de homicídio privilegiado. 

    O homicídio foi consumado

     c) responderá por homicídio privilegiado consumado. - correto

    Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado)

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ( a vítima agredida pelo marido), ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (acabara de ser agredida), o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     d) responderá por tentativa de homicídio privilegiado contra "B" e homicídio culposo contra "C".

    ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS

    “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 CP. Portanto, responderá pelo crime de homicídio.

    d) responderá por homicídio privilegiado consumado contra "B", qualificado por ser a vítima maior de 60 anos. 

    No erro na execução, o agente responde pela pessoa que se pretendia atingir, que não era maior de 60 anos,

  • Galera, por que da alternativa C?
     

    C) responderá por homicídio privilegiado consumado.

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido.
    Atenção, a agressão não era atual nem iminente, ela ja tinha acontecido. "A" praticou a ação sob a influência de violenta emoção.
     

  • Rodrigo Nunes, 

    Porque se trata de Erro de execução (aberractio ictus). Nesse tipo de caso, o agente responderá pelas qualidades e condições da pessoa que se pretendia atingir inicialmente (no caso o agente B) e não a senhora de 80 anos.

     

    Obs:

    No erro de execução, a pessoa visa acertar o agente, porém erra e atinge um terceiro.

     

  • CUIDADO:

    PRIVILÉGIO se dá por 3 MOTIVOS: Relevante Valor Moral OU Relevante Valor Social OU Logo Após a injusta agressão sob o domínio de violenta emoção! Ali, "A" atirou sob relevante valor moral. A banca ainda deu a dica de seu marido ter sido agredido a pouco (acabara). Ademais, somente a assertiva "A" que NÃO TEM a opção privilegiado!

     

    Agem como concurseiros, pensem como a banca!

  • O detalhe da questão talves esteja no trexo: "que ACABARA de agredir B", vide que a ameaça já cessou, logo não se pode falar em legitima defesa; 

    Analise os art. 20 § 3 CP e 73 CP - Aberratio Ictus + Erro de Execução ( imperícia do executor, condição alhiea a sua vontade)
    Tem-se duas vitimas - Material e Virtual 
    Tem-se um resultado não desejado, e uma punição de acordo com o desejo do executor, ficando o bem juridico lesionado da vitima material a cargo de uma ação ex-delito. 

    Responderá pelo Dolo e não pelo Resultado, em relação ao objeto pretendido e o resultado alcançado ( a priori) - C) Homicidio Privilegiado Consumado (art. 121 §1) 

  • Quanto ao aberratio ictus e erro na execução, ambos são perceptíveis. Agora, a questão não diz qual era a intenção do agente... Complicado!

  • Acerca da legítima defesa, acrescento os comentários dos demais estudantes, destacando que não cabe legítima defesa a este caso, pois para ser legítima defesa é indispensável a existência da injusta agessão atual ou iminente. Além disso, o meio usado para conter a injusta agressão deve ser necessário e moderado (Art. 25, CP). A questão só disse que B acabou de agredir violentamente seu marido, não informando como e com qual meio se deu a agressão. A arma de fogo é um instrumento a ser usado em caso extremo, em que não há outro meio para conter a agressão. Via de regra, o uso de arma de fogo contra pessoa desarmada, por exemplo, já vai de encontro ao MODERADAMENTE. 

  • LETRA A - ERRADA. "que ACABARA de agredir". O requisito objetivo da atualidade ou iminência da injusta agressão, na legítima defesa, não se faz presente, uma vez que o caso em comento refere que a agressão já acabou.

    LETRA B - ERRADA. Não há que se falar em tentativa uma vez que o homicídio se consumou com a morte da senhora.

    LETRA C - CORRETA. A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP. 

    LETRA D - ERRADA. Não responde por tentativa e sim por crime consumado.

    LETRA E - ERRADA. Não há incidência da qualificadora, uma vez que não era aquela senhora quem ele queria atingir (se fosse o inverso, aí caberia a qualificadora). 

  • Verificando o lado subjetivo de A: Quero atirar B, mas sem potencialidade lesiva acerto C.

    C é vítima efetiva e B é vítima virtual a qual A queria realmente o resultado. 

    Houve, portanto, o aberratio ictus

    Qstão letra C

  • Questão mal formulada, para não dizer absurda. O candidato tem de inferir que a pessoa que atirou estava sob o domínio de violenta emoção, ou que agiu por relevante valor moral, por não suportar que a vítima tivesse sido violentamente agredida? É isso mesmo?

  • Essa questão está mal elaborada. Faltam informações!

  • Em 09/01/2018, às 18:47:52, você respondeu a opção D.

    Em 28/10/2017, às 22:54:29, você respondeu a opção D.

     

    Ta f#d@

     

  • mds, ate aqui essa frescura de '' que tiro foi esse''

  • Tem gente que fica procurando cabelo em ovo por isso erra a questão. 

  • Erro na execução:

    Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:

    - resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido.

    - resultado duplo: o pretendido e o 3º,responde pelos dois, concurso formal

  • Nobres, 

     

    O DP é fascinante por podermos "viajar legal" sem fumar um basedo sequer kkk. Mas resista à tentação, infira da questão apenas o que dela se pode abstrair, gabarite e seja feliz!

     

    Ps.: Apenas sugestão :)

     

    Smj, 

     

    Avante!!!

  • Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

    Gab. "C"

  • Sinceramente, cada explicação pior do que a outra nos comentários. Queria saber, se trata de homicídio consumado por causa da violenta emoção conra C, como fica a tentativa em cima do B? Por que não cabe a regra do Art 73? Onde diz que a pessoa erra o alvo, fere 1 no lugar do outro e acaba repondendo por tentativa em relação ao alvo original.

  • Sheila Feitosa,

    Não há tentativa em relação a B! Na verdade a questão exige conhecimentos da parte geral do código penal, qual seja, Erro sobre a pessoa com resultado único, conforme previsto no art. 20, §3º do CP c/c Art. 121 §1º do CP. 

    Nesse caso, não se consideram as qualidades da vítima real (C), mas da vítima virtual (B), ou seja, como a intenção de A era matar B, consideram-se as qualidades de B. Assim, como a questão disse que B acabara de agredir violentamente seu marido, pode-se presumir que A agiu sob o dominio de violenta emoção e  a conduta de A foi abrangida pela causa de diminuição de pena prevista no §1º do 121, o qual trata do homicídio privilegiado. 

     

    Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:

    - resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido.

     

  • Não é legítima defesa pois a agressão ja havia sido concluída, sendo assim ninguem pode fazer justiça com as próprias mãos.

    Erro na execução, então temos que o resultado recai sobre o alvo que ela queria acertar, podendo atenuar ou majorar sua pena.

    Privilegiado, temos  as 2 condições do Homicídio '' priviligiado'' - causa de diminiução de pena -  Art 121 {1, temos emoção seguida de injusta provocação ( ora é seu marido), e temos relevante valor social. 

    Alternativa C, e com banca não se discute, viu a questão, entendeu o objetivo principal? então marca a que ta mais adequada. 

    Agora como um profissional do direito procuraria resolver o provlema de A, como homicídio Doloso contra vida indo ao tribunal do juri, pois teria mais chances de com um discurso  emotivo, fazer o tribunal abssolver. Lógico que teria outros motivos no caso concreto.

  • Questão bem vaga.

    Acertável por exclusão.

  • Cuidado com os comentários pessoal. Não se trata de erro quanto à pessoa. Isso porque A sabia em quem estava atirando. Porém, errou por culpa, ou seja, trata-se de exemplo de erro na execução ou aberratio ictus.

    O erro in persona ou erro sobre a pessoa se dá quando o agente se equivoca quanto à pessoa da vítima. O agente acha que é a pessoa-alvo, quando, na verdade, se trata de outra pessoa.

    Assim, leva-se em consideração a pessoa contra a qual A queria atirar  (vítima virtual) e não a que efetivamente acertou (C). Logo, não é homicídio qualificado pela idade da vítima.

    Também não se trata de legítima defesa putativa, pois, nesse caso, teríamos exclusão da culpabilidade e não de ilicitude. Não há elementos na questão para dizer se foi putativa ou não. Isto é, se errou quanto aos pressupostos fáticos, a existência ou limites da excludente de ilicitude.

    a alternativa D jamais estaria correta, pois somente se aplicaria  o concurso material se A tivesse acertado B e C e, ainda, se o concurso formal fosse exasperar mais a pena que o próprio concurso material.

    a alternativa E nem pensar, pois, no caso, leva-se em consideração a vítima virtual.

     

  • Questão bem vaga; E não se pode deduzir informações não citadas cf. colocado por colegas. Faltou mais informações, como mencionar os requisitos do homicídio privilegiado; Ademais, já vi doutrina defendendo que responderia por tentativa de homicídio em relação a vítima visada, mas não atingida e homícidio culposo em face da vítima efetivamente atingida, o que tornaria a alternativa D também correta. Enfim, o examinador sabe menos que o candidato, para exigir uma questão destas.

  • Aberratio Ictus - Erro na execução/Erro na pontaria. 

  • Aberractio ictus... Erro de execução.

    Gabarito C

  • Difícil... não sei se a intenção do nosso amigo ''A''  era matar ''B'' ou adotar medida para cessar a briga de terceiros.

  • Explicando: Segundo art. 73 do Código Penal "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela." Portanto, se enquadra em homicidio privilegiado  (art. 121, §1, CP) consumado porque o agente cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Apesar da pessoa pretendida não ter sido atingida, responderá ele como se tivesse a atingido.

  • É o famoso caso de ERRO NA EXECUÇÃO, ou seja, o autor atingiu vítima diversa da pretendida, nesta situação, responde como se estivesse atingido seu desafeto, levando em conta as características pessoais da pessoa que aquele pretendia matar.

    FONTE: ALFACON

    QUE DEUS NOS ABENÇOE!

     

     

  • Bem,o erro na execução ocorre  por acidente ou por erro no uso dos meios da execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa pretendida. No presente caso,  houve aberratio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa pretendida. Nesse caso, responderá considerando-se a qualidade da vítima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir. Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal.

     

  • Acertei a questão, mas no início tive dificuldade pois, como a questão foi formulada fiquei na dúvida se "B" seria a esposa e teria agredido seu próprio marido e um terceiro "A", teria intrevindo em defesa da vítima. kkkkkkkk. Cabeça de concurseiro, desconfia que tudo é pegadinha. kkkkkkk 

  • A questão fala em "ACABARA de agredir", portanto NÃO é possível a aplicação da legitima defesa, pois, nela, a agressão precisa ser ATUAL ou EMINENTE. Assim, diante do erro na execução de A, este deve responder como se tivesse atingido a vítima virtual (B) e não a vítima real (C). Logo, como a questão disse que B acabara de agredir violentamente seu marido, presume-se que A agiu sob o dominio de violenta emoção e sua conduta deve ser abrangida pela causa de diminuição de pena prevista no §1º do 121 (homicídio privilegiado).

  • Só não é a assertiva "A" porque diz ser excludente de ilicitude e a legítima defesa putativa é excludente de culpabilidade. O fato da agressão injusta não ter sito atual ou iminente não retira a legítima defesa putativa, pois esta existe na mente do indivíduo. Aliás, somente existe a legítima defesa putativa, porque a agressão não é atual ou iminente, pois, do contrário, teríamos a legítima defesa real.

  • Questão foda!

  • Letra 'c' correta. Responderá o agente por homicídio privilegiado consumado, não sendo aplicável o instituto da legítima defesa, pois nesta deve o agente repelir a injusta agressão que seja atual o iminente, e, pela narrativa do enunciado, 'B' acabara de agredir o marido. Ocorreu o aberratio ictus (Erro na execução): Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Outro aspecto é que a legítima defesa putativa é uma descriminante putativa (art. 20, §1º, do CP). A legítima defesa putativa pressupõe atos que, se existissem, tornaria legítima a ação.

     

    A legítima defesa putativa, segundo a teoria limitada da culpabilidade, recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de tipificação, razão porque exclui o dolo, mas permite punição do fato como culposo.

     

    Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • eu acho que em momento algum o enunciado dá elementos para caracterizar um homicidio privilegiado. Questão muito subjetiva, na minha opinião.

  • O verbo "acaba" mostrou ser privilegiado pois agiu sobre forte emoção e blá blá, fiquei confuso se iria responder pelo aumento de pena, mas como ocorreu um erro sobre a pessoa responde como se tivesse atingido a pessoa que estava sendo o alvo primário....
  • Responde pelas características da pessoa pelo qual iria recair a ação. Letra C

  • Sério, ainda estou tentando compreender a questão com clareza. Ela me parece muito ambígua e subjetiva. Sim, eu sei que ele responde pelo crime que desejou praticar contra a vítima pretendida, mesmo que tenha atingido outra, devido ao aberratio ictus e suas consequências. Todavia não me é a claro a situação de homicídio privilegiado. Algum colega poderia me ajudar? Grata.
  • Rey Skywalker "Todavia não me é a claro a situação de homicídio privilegiado. Algum colega poderia me ajudar? Grata." A situação, na hipótese, se amolda ao que vige no § 1º, do art. 121, do CP, quando diz que se o agente comete o crime "sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima", o juiz poderá reduzir-lhe a pena de 1/6 a 1/3, caracterizando, assim, o homicídio doloso privilegiado. Como trouxe o enunciado, a ação ocorreu logo após "B" agredir, violentamente, o marido de "A", assim sendo, restou caracterizada a situação descrita no referido parágrafo. Espero ter ajudado.

  • Errei por este trecho: qualificado por ser a vítima maior de 60 anos. 

    Maior de 60 e menor de 14 anos não qualifica um crime, apenas aumenta a pena.

  • Cruel essa questao.

  • Erro de execução: Só de saber que o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada dá pra matar a questão

  • Essa questão é complexa, mas não é difícil. Veja que ocorreu o Aberratios Ictus (ERRO NA EXECUÇÃO) e quando ocorre, a pessoa responde pelo crime CONTRA QUEM QUERIA COMETER e não contra a vítima de fato. Outro detalhe, não ocorreu legítima defesa, pois a questão fala que A atira em B que ACABARA (VERBO NO PASSADO) de agredir violentamente o seu marido, desta forma não caracteriza legítima defesa. Com isso, o que ocorreu de fato foi HOMICÍDIO CONSUMADO PRIVILEGIADO (por motivo relevante valor MORAL, sob o domínio de violenta emoção).

  • Para caracterizar legítima defesa, o perigo deve ser atual ou iminente, diferente do que se afirma na questão, uma vez que o perigo já passou (acabara).

    Outro ponto para excluir a letra a) é que legítima defesa putativa não exclui a ilicitude, mas isenta de pena quando escusável, ou prevê condenação por crime culpável quando previsto no tipo penal e a ação é inescusável.

    No caso em questão, o agente cometeu erro de tipo acidental, que é um indiferente penal, mais precisamente por erro na execução, devendo ele responder por sua intenção. Dessa forma, independente de quem tenha matado, o agente deverá responder por homicídio privilegiado, uma vez que sua ação foi permeada de violenta emoção logo em seguida à injusta agressão sofrida pela vítima.

  • GABARITO C

    PMGO

  • Oh, Questão dos meus sonhos!

    Existem vários elaboradores péssimos, mas, existe aquele quem honram o concurseiro.

    Questão elaborada com precisão.

  • Excelente questão! Pensa no dolooooooooooooooo!

  • Lembrando que tanto a legitima defesa como o estado de necessidade podem ser em favor de terceiro.

  • Não se trata de legítima defesa para começar o entendimento...

    É só analisar onde está a palavra consumado, de fato ocorreu o homicídio, mas não contra B e sim contra C desta forma temos a única resposta >> responderá por homicídio privilegiado consumado.

  • Na minha opinião a questão faltou informar alguns dados que poderiam ser relevante, para responder a questão.

    Mas neste caso ocorre: aberratio ictus em sentido estrito ocorrerá quando o agente pretende atingir uma pessoa, e por erro na execução ou acidente, atinge apenas um terceiro. No caso foi a imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, que fez a mesma errar os tiros que iria dar no "B" acertando acidentalmente a Senhora de 80 anos. então de acordo com ABERRATIO ICTUS em sentido estrito o "A" responderá por homicídio doloso. entretanto, a mesma estava sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação. Com isso, "A" vai responder por homicídio privilegiado consumado.

  • Essa é daquelas questões que vc mesmo errando não fica chateado pois aprendeu muito com ela! Que questão ein, pessoal!

  • LETRA A - ERRADA. "que ACABARA de agredir". O requisito objetivo da atualidade ou iminência da injusta agressão, na legítima defesa, não se faz presente, uma vez que o caso em comento refere que a agressão já acabou.

    LETRA B - ERRADA. Não há que se falar em tentativa uma vez que o homicídio se consumou com a morte da senhora.

    LETRA C - CORRETA. A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP. 

    LETRA D - ERRADA. Não responde por tentativa e sim por crime consumado.

    LETRA E - ERRADA. Não há incidência da qualificadora, uma vez que não era aquela senhora quem ele queria atingir (se fosse o inverso, aí caberia a qualificadora). 

  • RESPOSTA C - ERRO DE PONTARIA - ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACIO ICTUS

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    resposta

    responderá por homicídio privilegiado consumado.

    -> Privilegiado porque = Ocorreu após agressão violenta ao marido.

    -> consumado -> pq seu tiro matou alguém. Não ha que se falar em tentativa

    -> Matou uma pessoa somente, então não ha que se falar em responder por 2 mortes.

    -> Considera-se a responsabilidade subjetiva, de forma que ele responde como se tivesse atingido a pessoa que ele queria, e não a senhora de 80 anos, excluindo então a possibilidade de responder com a qualificadora Idade.

    Lei

     Art73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

  • Por eliminação da pra resolver. Que é mal feita é  de mais.

  • "acabara" = tinha acabado a agressão kkkkk, nem percebi esse detalhe.

        Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • que questão horrivel...

  • Privilegiado, por quê?

  • O examinador tentou inovar e se enrolou, LIXO de questão, não dá elementos para um entendimento, OU SEJA, OBSCURA.

  • Vcs vão me desculpar mais ficou muito vago para ser crime privilegiado.

  • Questão totalmente obscura, infelizmente. Acertei, mas marquei por marcar.

  • Letra C

    Homicídio privilegiado :

    Quando o agente age mediante relevante valor social, moral ou em domínio de violenta emoção logo em seguida de provação da vitima .

    Primeiro caso> deu o tiro por domínio de violenta emoção

    Homicídio qualificado :

    CP 121. o homicídio doloso se praticado contra maiores de 60 e menores de 14 anos.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk tomatecru!

  • QUESTÃO COM PÉSSIMA REDAÇÃO . LÁMENTAVEL NÃO SABEREM NEM COPIAR O TEXTO DA LEI .

  • Lixo de FCC

  • Geralt essa questão não é da FCC é da FAURGS, acho que você caiu do Carpeado rsrsrsrsrsrsr

  • Fácil demais pqp

  • Legítima defesa = Atual ou iminente.

    Acabara: s.m.j 3º pessoa do pretérito mais que perfeito do indicativo.

    pretérito mais-que-perfeito do indicativo é um tempo verbal empregado para indicar uma ação passada que ocorreu antes de outra, também no passado.

    Acabara é incompatível com o atual e iminente, portanto não houve legítima defesa.

  • RESPOSTA C - ERRO DE PONTARIA - ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACIO ICTUS

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    R: Responderá por homicídio privilegiado consumado.

    -> Privilegiado porque = Ocorreu após agressão violenta ao marido.

    -> consumado -> pq seu tiro matou alguém. Não ha que se falar em tentativa

    -> Matou uma pessoa somente, então não ha que se falar em responder por 2 mortes.

    -> Considera-se a responsabilidade subjetiva, de forma que ele responde como se tivesse atingido a pessoa que ele queria, e não a senhora de 80 anos, excluindo então a possibilidade de responder com a qualificadora Idade.

    Art73. CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

  • Questão muito mal elaborada. Faltou informação.

    "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido.

    O marido era de ''A'' ou de ''B''?

    Aliás, para ser configurado o privilégio, é preciso que o autor esteja sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima. Não basta a imediatidade da reação, pois, é preciso estar sob o domínio de violenta emoção. A questão não disse que o autor estava sob o domínio de violenta emoção. Essa questão deveria ser anulada por estar mal elaborada.

  • questão mal feita, FAURGS acha que o concurseiro é vidente...

  • Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 (Erro sobre a pessoa )deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    Erro sobre a pessoa             

    art. 20 § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Para responder a essa questão, é importante analisar se “A”, ao atirar contra “B”, está acobertada pela legítima defesa ou não. Caso esteja, o erro na execução irá favorecê-la, pois, em que pese ela ter matado a idosa, sua intenção era matar “B”. Logo, “A” responde como se matasse “B”. No entanto, na história narrada, “A” não estava acobertada pela legítima defesa, pois as agressões não eram atuais ou iminentes, mas pretéritas. Logo, “A” responderá pelo homicídio consumado privilegiado (art. 121, § 1º, CP c/c art. 73, CP)

  • O pessoal mesmo vendo que a questão foi mal elaborada tenta enfiar goela abaixo explicações...

  • Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

  • O erro na execução , não se confunde com o erro quanto a pessoa.

    ERRO NA EXECUÇÃO:

    1- representa-se bem a vítima pretendida

    2- A execução do crime é errada( ocorre falha operacional)

    3- A pessoa visada corre perigo,não sendo confundida

    ERRO SOBRE A PESSOA:

    1-Há equivoco na representação da vítima pretendida

    2-A execução do crime é correta ( não há falha operacional)

    3- A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida por outra.

    Manual do Direito Penal, Rogério Sanches Cunha.

  • Cadê o termo "relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção?"

     

  • Que questãozinha triste, viu.

    Não há informações suficientes para eliminar a alternativa A ou C.

  • Banca fundo de quintal!

  • A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    ACABARA -> verbo no pretérito mais que perfeito= passado completamente finalizado anterior a outro passado também finalizado. Dessa forma, não há o que se falar em legítima defesa, uma vez que não existe agressão injusta ATUAL OU IMINENTE.

    Diante disso, a única alternativa correta é a C-responderá por homicídio privilegiado consumado.

  • Não há que se falar em homicidio privilegiado nesse caso, a lei fala em INJUSTA PROVOCAÇÃO e não em INJUSTA AGRESSÃO. Acho que a banca cagou

  • que questão bostaaaa !!

  • Olha que legal:

    1) Foi legitima defesa? Não, ausente a agressão atual ou iminente.

    2) Houve privilégio? Não, ausente requisito subjetivo de valoração (social/moral) e ausente o domínio de violenta emoção.

  • Primeiramente, eu fiquei indignado com a questão.

    Tive que reler quatro vezes para entender que não cabe a mim supor aquilo que o examinador não textualizou.

    Em nenhum momento, a questão disse que o desgraçado foi atingido, que morreu ou sobreviveu (por pensar que ele também fora atingido, a maioria errou a questão).

    como o examinador não disse isso, a conclusão é mesmo a C.

  • O agente acabou de agredir o marido da pessoa ------> agiu sob o domínio de violenta emoção ------> homicídio privilegiado

  • Pelo que entendi, o privilegio recai tão somente sobre pessoa do autor do ato criminoso, não dependendo de quem tenha provocado sua reação.

  • A meu ver a letra D é quem está correta, tendo em vista que houve um erro na execução e A não teve a intenção de causar a morte de C.
  • "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido.

    OBS.: acabara = tinha acabado (verbo no pretérito)

    (PORTANTO: sabendo-se que a ação se deu no passado, descarta-se a hipótese de legítima defesa, pois a injusta agressão não é atual nem iminente)

  • Verdade Jades.A letra D é que era para está correta.Como a pessoa ia consumar um crime sendo que a intenção não era atingir a senhora,mas sim o agressor do marido?

    E ainda a banca coloca(homicídio privilegiado consumado.

    Acredito que sim,houve um crime mas não nesses moldes.

  • ENUNCIADO: "A" dispara dois tiros contra "B" que acabara de agredir violentamente seu marido. Entretanto, diante da imperícia de "A" no manuseio da arma de fogo, o tiro atinge "C", uma senhora de 80 anos, que vem a falecer. A esse respeito, é correto afirmar que "A"

    ALTERNATIVAS COMENTADAS:

    A. praticou o homicídio sob o abrigo da legítima defesa putativa de terceiro, excludente da ilicitude.

    ERRADO. A questão diz que ""B" acabara de agredir". Logo, não há injusta agressão atual ou iminente o que descarta a legitima defesa.

    B. responderá por tentativa de homicídio privilegiado.

    ERRADO. Não há que se falar em tentativa, pois A causou a morte de alguém com sua conduta.

    C. responderá por homicídio privilegiado consumado.

    CORRETO. "A" responde nos moldes do artigo 121, parágrafo 1º, CP.

    D. responderá por tentativa de homicídio privilegiado contra "B" e homicídio culposo contra "C".

    ERRADO. Conforme o artigo 73, CP, haveria concurso entre os crimes se "A "tivesse atingido tanto "B" como "C". Por não ser este o caso, "A" responde somente pela morte de "C" como se fosse a de "B".

    E. responderá por homicídio privilegiado consumado contra "B", qualificado por ser a vítima maior de 60 anos.

    ERRADO. "B" não morreu, sequer foi atingido. Logo, não há dois crimes consumados.

  • ERREI AINDA ESSA DESGRAÇA , DEPOIS QUE EU FUI PENSAR O AGENTE SÓ RESPONDE PELO QUE ELE QUERIA FAZER

    MARCOS VINICIOS SEU ANIMAAAAAAAAAAAAAL

  • A questão não fala em nenhum momento se "B" foi atingindo ou não. MDS, leva a entender que foi uma tentativa de homicídio contra "b" e um crime preterdoloso contra a "c". Não entendi foi nada dessa questão

  • Gabarito C

    Esta questão exige interpretação de texto. Observe o verbo do enunciado: acabara de

    agredir. Ou seja, a agressão já havia cessado. B não estava praticando uma agressão

    injusta, atual ou iminente. Estamos diante de uma agressão passada, pretérita. A, portanto,

    não agiu em legítima defesa.

    Há, no caso, homicídio privilegiado (A agiu sob violenta emoção, logo após a injusta provocação

    da vítima) com aberratio ictus .

    Comentário: Prof. Érico Palazzo

  • Esta questão exige interpretação de texto. Observe o verbo do enunciado: acabara de agredir. Ou seja, a agressão já havia cessado. B não estava praticando uma agressão injusta, atual ou iminente. Estamos diante de uma agressão passada, pretérita. A, portanto, não agiu em legítima defesa.

    Há, no caso, homicídio privilegiado (A agiu sob violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima) com aberratio ictus (erro na execução, segundo o qual são consideradas as características da vítima virtual).


ID
2531908
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante discussão acontecida na Câmara Municipal de uma cidadezinha do interior, o vereador “A” dispara um tiro contra o vereador “B” com a intenção de matá-lo, porém causa-lhe apenas lesão corporal. Ocorre que o mesmo projétil que atravessou o ombro de “B”, atingiu o tórax do presidente da Câmara “C”, causando-lhe a morte, resultado não pretendido por “A”. É correto afirmar que, nesse caso hipotético, houve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA “A”

     

    “Aberratio ictus” significa erro na execução.

     

    Concurso formal de crimes se dá quando o agente mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes.

     

    Quando o vereador “A” disparou contra “B” com a intenção de matá-lo, mas acabou por matar “C”, sem dúvida que cometeu um erro na execução do crime, ou seja, incorreu em “aberratio ictus”.

     

    O disparo foi único, uma única conduta que causou os crimes de lesão corporal e homicídio, logo configurado o concurso formal de crimes.

  • Concurso material: dois ou mais crimes mediante duas ou mais ações ou omissões. Concurso formal: dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão. Formal próprio: quando o dolo do agente era cometer apenas um crime. Formal impróprio: quando, mediante uma única ação ou omissão, seu objetivo era cometer mais de um crime.
  • Letra A

     

    PERFEITO (normal, próprio)

     

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

     

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Pode ocorrer em duas situações:

    ·     DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

    ·     CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa  (exemplo 2).

    Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

    ·     Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    ·     Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

     

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

     

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

     

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·     Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    ·     Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

     

    Fixação da pena

    No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • A diferença básica do erro sobre a pessoa (erro in personae) para o erro na execução (aberratio ictus) é extraída do próprio nome dos institutos (em português, lógico). No erro sobre a pessoa, a execução é perfeita, o agente comete o crime de forma "certa" (não há que se falar em erro na execução, portanto), mas sua conduta recai sobre pessoa diversa da pretendida. Por outra senda, no erro na execução o agente erra na materialização da conduta, atingindo fim diverso do pretendido por ele em razão de um erro no cometimento do delito.

    Exempli gratia, me sento no sofá de casa, com uma arma de fogo em mãos, na intenção de matar meu pai assim que ele abrir a porta da residência, sabendo que meu coroa chega do serviço e abre a bendita porta às 18h30 todos os dias. Se quem chega às 18h30min é meu tio, eu atiro nele e o mato, imaginando que se tratava do meu pai, a execução do crime foi perfeita (embora minha intenção não tenha sido atingida), eu finalizei minha conduta de forma correta, mas eu errei a pessoa pretendida (erro in personae). Por senda distinta, se eu vejo meu pai e meu tio juntos, atiro em meu pai para matá-lo e acerto meu tio por erro de pontaria, eu erro a execução do delito (aberratio ictus), já que eu fiz lambança na própria execução da conduta em si, o que me fez atingir um fim distinto daquele que eu almejava anteriormente. Na aberratio ictus, a execução não é perfeita.

    Mudando de pau pra cassete, para ajudar quem ainda tem dificuldade em diferenciar aberratio ictus e aberratio delicti, jogue "Sandro Caldeira Erro na Execução" no Youtube que o assunto será bem detalhado em 4 minutos.

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO/NORMAL: o agente, apesar de provocar dois ou mais resultados, não age com desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em relação a cada crime. (Aplica-se o sistema da exasperação).

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/ANORMAL: o sujeito age com desígnios autônomos. Esta espécie só tem cabimento nos crimes dolosos. (Aplica-se o sistema do cúmulo material).

    Entretanto, não se descarta a hipótese de o sistema da exasperação (no concurso formal próprio) se revelar prejudicial ao réu. Nesse caso, lembrando que o concurso formal foi criado para beneficiar o agente, deve o magistrado preferir o cúmulo das penas. Trata-se do denominado concurso material benéfico, estabelecido no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal: "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código".

     

    Avante!

  • Correta, A

    De forma simples:

    Aberratio ictus ou Erro na Execução: O agente por má pontaria erra o alvo. Consideram-se as qualidades da pessoa que o agente queria realmente praticar o crime, ou seja, vitima inicial/virtual. 

    Quando, por Erro na Excução/Aberratio ictus, o agente atinge quem ele queria atingir e, também, pessoa diversa, responde por ambos os crimes, em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO, sendo aplicado o sistema da Exasperação da pena = aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Então, no exemplo da questão, o agente vai responder por Lesão Coporal em Concurso Formal Perfeito/Próprio com Homicídio, sendo aplicada a pena do Homícidio, que será aumentada de 1/6 até a metade.

    O Concurso Formal Impróprio/imperfeito é aquele decorrente de Desígnios Autonômos, ou seja, quando o agente quer praticar todas as condutas. Por exemplo: Cangaceiro dispara um tiro em A e também quer atingir, com o mesmo tiro, o agente B.

    Agora, ao Código Penal:


    Erro na execução - Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    Concurso formal - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código


     

  • Aberratio Ictus também, conhecido como erro de execução.

    Quando o agente por falta de perícia atinge terceiro sem intenção.

    Como atingiu com 1 única conduta (1 tiro) 2 vítimas configura-se concurso de crimes formal (lesão corporal no primeiro + homicídio no segundo) 

    Próprio (não teve a intenção de atingir 2 vítimas)

    CONCURSO FORMAL DE CRIMES =1 conduta, porem 2 ou mais vítimas.

    PRÓPRIO ou PERFEITO = Não teve intenção de atingir mais que 1 vítima.

  •  

    LETRA A)

    Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art.
    73
    , in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente
    desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois
    resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima
    indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na
    hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da
    outra vítima.
    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal
    próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime
    mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de
    aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.
    Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando
    as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do
    concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da
    pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar
    propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou
    imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de
    resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos
    resultados naturalísticos.

  • Erro na execução (Aberratio ictus)

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO).

     

    GAB. A

  • Complementando, sobre aberratio criminis/resultado diverso do pretendido/desvio no crime (artigo 74,CP)

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Ocorre quando o agente quer praticar o crime contra o patrimônio, ex.: dano – art. 163, porém erra e acaba atingindo uma pessoa gerando homicídio ou lesão corporal culposa. É o erro sobre o bem jurídico atingido. Pode se dar:

    a. Com unidade simples ou resultado único: atinge apenas um bem jurídico diverso do pretendido, v.g., A arremessa uma pedra na cabeça de B, mas acerta um automóvel; responde apenas por tentativa de homicídio ou de lesão corporal contra B, pois o dano culposo é atípico; na hipótese inversa, ou seja, se tentar arremessar a pedra no carro e acertar B, matando-o, reponde por homicídio culposo;

    b. Com unidade complexa ou resultado duplo: atinge ambos os bens jurídicos; no exemplo, se A acerta o carro, mas também lesiona B, responde por dano e lesão culposa em concurso formal (CP, art. 70).

     

  • Letra A. Erro na execução,devido à possibilidade de uma má pontaria do agressor, e concurso formal próprio amigos,2 crimes,uma ação,sem desígnios. Sistema de exasperação!

    Força!

  •    Aberratio ictus:         Erro de execução (art. 73, CP);

     

     

       Error in persona:        Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);  EXÍMIO ATIRADOR

     

     

       Aberratio criminis:         Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

     

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL

     

    O erro de tipo acidental é aquele que recai sobre circunstâncias diversas dos elementos que constituem a infração penal. Recaem sobre circunstâncias irrelevantes da figura típica, que permanece íntegra. O erro de tipo acidental pode ser:

     

    ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA– Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP;

     

     

    ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE– Aqui temos o que se chama de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao final verifica que esta última foi a que provocou o resultado. A Doutrina majoritária entende que o agente responde pelo crime originalmente previsto.

     

    ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erro o tiro e acaba acertando “B”. No erro sobre a pessoa o agente não “erra o alvo”, ele “acerta o alvo”, mas o alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES!

    Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime originalmente pretendido. Esta é a previsão do art. 73 do CP.

     

    O erro na execução pode ser:

     

    a) Com unidade simples – O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada;

     

     

    b) Com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida.

     

     

     

     

    ERRO NO CRIME (ABERRATIO DELICTI)– Aqui o agente pretendia cometer um crime, mas acaba cometendo outro. Responderá apenas pelo crime praticado efetivamente (lesão corporal culposa). Aplica-se a mesma regra do erro na execução: Se o agente atingir ambos os bens jurídicos (o pretendido e o não pretendido) responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP).

     

     

     

  • Fiquei na dúvida, agora, não seria concurso formal próprio entre homicídio culposo e tentativa de homicídio?

  • concurso formal próprio (ou perfeito) é quando, apesar de ocasionar dois ou mais resultados, não tem a intenção a todos estes crimes. Ou seja, quis matar A com uma conduta, mas acabou atingindo A e B. No caso prático, não tinha a intenção de atingir B.

    Já o concurso formal impróprio (imperfeito) é quando há intenção autônomar, apesar de ter uma só conduta. Ex.: Alguém vai assaltar um ônibus e leva os pertences dos passageiros. Uma só conduta com intenção de subtrair cada um.

  • ABERRATIO ICTUS

     

    - Erro na execução 

    - Atinge a vítima virtual - pessoa - e a vítima real - pessoa - 

    - Concurso formal

  • Man,

    essa Gisele Canto, 

    Cascalho,

    Que mulher  

  • Erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa. Nesse caso, o agente acertou a vítima B a título de dolo e, por erro na execução, também acertou, por culpa, a vítima C. Aplicar-se-á o concurso formal próprio (pena do homicídio culposo + 1/6 até metade).

    O concurso formal impróprio somente se aplica ser forma desígnios autonomos.

     

    Por que não é resultado diverso do pretendido? porque o resultado diverso do pretendido ou aberratio criminis ou delicti é regra residual, somente sendo aplicada quando não o for a regra do aberrati ictus.

     

  • Questão tranquila. Da para acertar por eliminação. Veja so: Primeiro, o caso é de crime formal próprio, já que a intenção do autor era só acertar o B e por má pontaria acerta, TAMBÉM, o C. Dessa forma, ou seria aberratio ictus ou in persona, mas é ictus, pois ele não errou a pessoa, porém errou a pontaria, acertando o que pretendia e o que não pretendia.

  • Como o agente não atira em A imaginando ser B não é Erro in personaVisto isso, como atingi pessoa distintinta sem se confundir é Aberratio ictus. Neste caso é com unidade complexa, já que o executor atinge a diversa e a visada.
       obs.: no erro sobre a pessoa e no erro de execução o agente atinge pessoa diferente da visada. A diferença nesse erros é que nesta ele não condi A com B e naquela o agente atira em B imaginando ser A.

       É concurso formal própio devido ter acontecido algo que não era seu objetivo(culpa), aplicando sistema de exasperação.

  • “Aberratio ictus” significa erro na execução.

  • A doutrina é bastante divergente sobre esse caso concreto. Rogério Sanches cita em seu livro as possíveis tipificações dada pela doutrina:

     

    1ª Corrente: O vereador responde por homicidio doloso em relação ao presidente da câmara e lesão corporal em relação ao vereador atingido. (damásio)

    2ª Corrente: Tentativa de homicídio em relação ao vereador com concurso formal de homicídio culposo do presidente da câmara (heleno fragoso).

    3ª Corrente: Homicídio doloso consumado em relação ao presidente da câmara em concurso formal com tentativa de homicídio do vereador. (andré Estefam)

     

  • QUESTÃO SHOW! Pergunta inteligente e altenativas ponderadas. 

  • Sem exagero ou 1000 linhas numa explicação de penal.
    O simples é que da certo.

    A) Aberratio ictus mesma coisa de erro na execução, aplicando-se a regra do concurso formal próprio (Aplica-se a pena do crime de homicidio que é a mais grave aumentada de 1/6 até metade em decorrencia de penas diversas pois o vereador também causou lesão corporal a outra vitima)

    Bizu (Decore as iniciais quando quiser diferenciar o proprio do improprio, perfeito e imperfeito)

    Concuso Material - Agente mediante mais de uma ação/omissão pratica dois ou mais crime (Soma as penas)
    Concurso Formal (Proprio/Perfeito) - Agente mediante uma ação/omissão pratica dois ou mais crimes (Exasperação, se diversas aplica a mais grave, se identicas aplica-se apenas uma, de qualquer forma aumentada de 1/6 ate metade)
    Concurso Formal (Improprio/Imperfeito) - Agente mediante uma ação/omissão pratica dois crimes com designios autonomos [Ele queria o resultado] volta-se a regra do concurso material (Soma-se as penas)
     

  • Aberratio ictus é sinônimo de erro na execução. E, neste tipo de erro, quando o agente antinge, além do terceiro, a pessoa que inicialmente desejava, responde pelos crimes em concurso formal (art. 73, segunda parte). No que diz respeito ao tipo de concurso formal, uma vez que houve apenas uma ação, gerando mais de um resultado, todavia um deles NÃO era desejado pelo autor do crime, ultiliza-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte). Não confundir com o concurso formal impróprio, pois nele a conduta única, dolosa, foi consequência de desígnios autônomos, isto é, o agente quis mais de um resultado mediante uma só conduta

     

     

    Erro na execução 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO).

     

  • a) correto. aberratio ictus (erro na execução): Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    b) aberratio criminis (resultado diverso do pretendido): Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    c) ver 'a'. 


    d) erro in personae (erro sobre a pessoa): Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Para complementar os excelentes comentários dos colegas:   

     

    "Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal. Nesta espécie de aberratio ictus, as circunstâncias podem conduzir a diversas situações. Imaginemos que "A" saque arma de fogo e, com intenção letal, dispare contra seu pai, atingindo-o e também a um vizinho:

     

    a) Ocorrendo morte de ambos (pai e vizinho), teremos dois crimes, um homidício doloso consumado (pai) e outro culposo (vizinho), em concurso formal próprio; 

     

    b) Resultando somente lesões corporais em ambos (pai e vizinho), teremos tentativa de homicídio (pai), em concurso formal com lesões culposas (vizinho); 

     

    c) Derivando da conduta de "A" a morte de pai e lesões corporais no vizinho, teremos homicídio doloso consumado (pai) e lesões corporais culposas (vizinho), em concurso formal próprio". 

     

    Rogério Sanches Cunha - 2018

  • Aberraction Ictus ou Erro na Execução: A pessoa pretendida sofre perigo, como foi o caso;


    Aberraction In Persona: A pessoa pretendida não sofre perigo;



    Formal próprio - Unica vontade, Unica conduta; + de um resultado;

  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos:

    • Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    • Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    Concurso Perfeito (próprio): O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Pode ocorrer em duas situações:

    · DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa;

    · CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa.

    Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

    · Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    · Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

    Exceção: concurso material benéfico

    O montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a que seria aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes).

  • GABARITO : A

    MEU RESUMO ( das videoaulas que assisti do Rogério Sanches) :

    1) ERRO SOBRE O OBJETO- error in objecto

    NÃO TEM PREVISÃO LEGAL.

    COISA ( visada) X COISA (atingida)

    Responde pela coisa atingida ( Teoria da Concretização)

    2) ERRO SOBRE A PESSOA - error in persona

    § 3º, art. 20, CP- O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    PESSOA ( visada) x Pessoa (atingida)

    Teoria da Equivalência- O agente responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida (virtual).

    Obs: Há confusão mental.

    3) ERRO NA EXECUÇÃO - aberratio ictus

    Art. 73, CP- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    PESSOA (visada) X PESSOA (atingida)

    Teoria da Equivalência- responde como se tivesse atingido a pessoa visada. Não há confusão mental.

    OBS:

    O agente, apesar do erro, atinge o MESMO BEM JURÍDICO (VIDA), mas de PESSOA DIVERSA.

    O resultado pretendido ( ceifar a vida) COINCIDE com o resultado produzido (ceifar a vida).

    Relação PESSOA X PESSOA.

    4) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO- aberratio criminis ou delicti

    Art. 74, CP- Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    OBS: A regra do art. 74 do CP deve ser afastada quando o resultado PRETENDIDO É MAIS GRAVE que o resultado PRODUZIDO. Hipótese em que o agente RESPONDE pelo resultado PRETENDIDO na forma TENTADA.

    COISA ( visada) X PESSOA (atingida)

    É uma espécie de erro na execução.

    O agente em razão do erro, atinge BEM JURÍDICO DIVERSO.

    Por exemplo: O RESULTADO PRODUZIDO (MORTE) é DIVERSO DO PRETENDIDO (DANO)

    Relação COISA X PESSOA.

    5) ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL- aberratio causae ( DESVIO DO NEXO CAUSAL)

    NÃO TEM PREVISÃO LEGAL.CRIAÇÃO DA DOUTRINA.

    O agente PRODUZ o resultado ALMEJADO, mas com NEXO CAUSAL DIVERSO DO PRETENDIDO.

    Ex: O sujeito desfere facadas na vítima. Após, pensando que ela se encontrava morta, empurra seu corpo no rio, causando-lhe a morte por afogamento.Nesse caso, o agente responderá por homicídio doloso consumado, uma vez que o erro do curso causal é irrelevante.

  • Pessoa x Pessoa

    Aberratio Ictus é a modalidade de erro de tipo acidental que se verifica quando o agente, por acidente ou erro nos usos dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. É A FALHA DA EXECUÇÃO do crime por má pontaria.

    Aqui também existe vitima real e vitima virtual ( mas o agente não confunde ambas) ocorrendo tão somente a falha na execução.

    Atenção! No erro sobre a pessoa a vitima virtual não corre qualquer perigo; já no erro na execução sim, ela corre perigo.

    Divide-se em:

    1) Erro na execução com unidade simples: só atinge pessoa diversa da desejada (na dosimetria da pena o juiz levará em conta as características da pessoa que pretendia atingir) aplica-se a teoria da equivalência dos bens jurídicos;

    2) Erro na execução com unidade Complexa: atinge ambas (vitima virtual + vitima real) responderá por concurso formal. Somente existe erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo quando o segundo crime é culposo.

  • Nesta questão, estamos falando de ERRO DE TIPO ACIDENTAL.

    São erros que ao contrario do erro de tipo essencial, aqui não excluiremos o DOLO.

    aberratio ictus = ICTUS significa pontaria.erro de pontaria, foi oq ocorreu na questão.

    e tb ha concurso formal próprio ou (perfeito) pq ele acertou um sem querer.

    se fosse impróprio ou imperfeito, ele desejaria acertar os 2 com um msmo tiro.

    sobre as outras:

    aberratio criminis, é qdo erra o crime. quer quebrar um vidro,mas acerta a pedra na pessoa.

    erro na execução é o mesmo q aberracio ICTUS. ictus = execução = MIRA

    erro in personae, É qdo confunde a pessoa. (ex:mata irmao gemeo pq achou q era outra pessoa)

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • AQUI É QUANDO A DONA FLORINDA QUERIA BATER NO SEU MADRUGA MAS SEM QUERER BATIA NO KIKO =ABERRATIO ICTUS.

  • De fato letra "A"

    Pois o mesmo narrado, pretendia tentar contra "B" e não "C" dessa forma CONCURSO FORMAL PRÓPRIO = O agente tinha o DOLO, de praticar um crime e o demais, ou seja, foi fatalidade = CULPA.

    Ex: Aberratio ictus, erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    De modo contrário, ou seja, se ele desejasse ofender também o Presidente da Câmara, "C" seria~~~~> CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO = dois coelhos com uma cajadada.

  • FIQUEI EM DÚVIDA SOBRE O CÚMULO MATERIAL BENÉFICO; POR ISSO MARQUEI A "C", POIS A SOMA DE PENAS SERIA MAIS VIÁVEL, JÁ QUE HOUVE HOMICÍDIO E LESÃO.

     

  • Gabarito: letra A

    Outra questão que ajuda a responder:

    Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU 

    No caso de aberratio ictus com unidade complexa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, isto é, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade da pena. CERTO

    O erro na execução pode ter unidade simples ou complexa:

    SIMPLES - A primeira ocorre quando somente o terceiro é atingido.

    COMPLEXA - A segunda ocorre quando, além do terceiro, também a vítima efetivamente pretendida é atingida.

  • Gab "A"

    Bizu

    Mirou A e acertou B: Erro na execução (Aberratio Ictus)

    Mirou A e acertou B, mas pensava que tinha acertado A, pois B era parecido com A: Erro na pessoa (Aberratio Personae)

    Qto ao concurso Formal do Crimes:

    Com desígnios autônomos (DOLO/DOLO): Formal Impróprio - Cúmulo Material

    Sem Desígnios autônomos (DOLO/CULPA): Formal Próprio - Exasperação

    Audaces Fortuna Juvat

  • Dava para resolver por eliminação mas para mim essa questão não tem gabarito. Não houve erro na execução, inclusive ele acertou a vítima pretendida, o projétil atravessou e acertou também vítima diversa, questão muito mal escrita.

  • Erro na execução/aberratio ictus

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        

         

      Resultado diverso do pretendido/aberratio criminis

           Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal impróprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Erro sobre a pessoa/erro in persona

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • Para ser concurso formal IMPERFEITO tem que ter desígnios autônomos.

  • De acordo com o prof. Ricardo Antonio Andreucci, temos, na realidade, dois crimes: tentativa de homicídio contra B e homicídio culposo contra C. Entretanto, o agente matou C (vítima efetiva) como se tivesse matado B (vítima virtual), respondendo, nesse caso, por homicídio doloso. Segundo a regra do concurso formal, uma vez que o agente não possuía desígnios autônomos, o agente responde por homicídio doloso (pena mais grave), aumentada a pena de um sexto até metade. 

  • Aberratio ictus - Trata-se de erro na execução! Uma única ação resultando em dois crimes. Entretanto, em erro de execução, já que o concurso formal é próprio ou perfeito (que são a mesma coisa). A intenção do vereador A era atingir do vereador B. Aplica-se, no caso, a regra do art. 73.

    O erro sobre a pessoa é o que é descrito no §3o do art. 20, o que não é o caso aqui, pois ele sabia quem queria acertar. Seu alvo era o vereador B e não o presidente da Camara de vereadores. Não havia dolo contra o presidente. Não havia desígnios autônomos. No erro da execução, aplica-se o sistema de exasperação da pena e não o da cumulação material de penas. Letra A é a correta.

  • Isso, sim, é uma questão bem feita. Questões assim são raras de encontrarmos.

  • Se houve aberratio ictus em que o agente atingiu pessoa diversa e também a pretendida, há concurso formal próprio entre um crime doloso e um culposo.

  • Aberratio ictus

    Com resultado simples - Atinge uma segunda pessoa diversa

    Aplica-se a regra da vítima virtual.

    Desconsidera-se a vítima atingida e "faz de conta " que é a pessoa que queria.

    Com resultado duplo/ complexo - Além da pessoa desejada acerta outra a título de culpa

    ex: agente atira contra vc tentando te matar e além de te acertar acerta outro a título de culpa.

    Consequência jurídica: Regra do concurso formal próprio ( Art. 70 )

    Se Houver dolo, será concurso formal próprio ou imperfeito.

  • - Erro de Tipo Essencial > SEMPRE exclui o dolo. Tem certa noção da ilicitude mas acha que pode agir dessa forma mas está errado em algum elemento do fato típico,

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > exclui dolo e culpa.

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível - Evitável > exclui dolomas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    - Erro de Tipo Acidental > NÃO exclui nem o Dolo nem a Culpa, ou seja, o agente é punido normalmente. Pode ser:

    a - erro sob o objeto

    b - erro sob a pessoa;

    c - erro na execução ( “aberratio ictus”);

    d - erro sob o nexo causal;

    e - erro sobre o crime (resultado diverso do pretendido, “aberratio criminis/delicti”);

     

    - Erro determinado por terceiro > Só responde o que induziu (autor mediato)

     

    - Erro de proibição > Acredita que sua conduta não é ilícita.

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > Afasta a culpabilidade (isento de pena)

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível – Evitável > Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  •  Na aberratio criminis, o agente, por acidente ou erro na execução, pretendendo lesionar um determinado bem jurídico, acaba por lesionar outro, de espécie diversa, ou a ambos. O que se altera, aqui, não é a pessoa atingida, como na aberratio ictus, mas o título do delito, pois o agente realiza um crime diverso do pretendido.

    Exemplos: “A”, visando a danificar uma vitrine, atira uma pedra e atinge uma pessoa, causando-lhe lesões. “A” responderá por lesões corporais culposas (art. 74, CP). Todavia, se “A”, com uma pedra, pretende atingir “B”, mas acaba atingindo somente uma janela, não responderá por crime de dano, visto que não há previsão culposa para este delito. Dependendo do elemento subjetivo, poderá responder por tentativa de homicídio ou lesões corporais." (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 320-321).


ID
2537854
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens abaixo sobre a teoria do erro.


I. O erro de tipo essencial incide sobre elementar do tipo quando a falsa percepção de realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato.

II. O erro sobre objeto é irrelevante para o Direito Penal, já que o agente, mesmo quando realiza a conduta que recai sobre coisa alheia, responderá criminalmente pelo crime cometido nos limites do tipo penal.

III. O aberratio ictus é modalidade de erro acidental que não exclui a tipicidade, sopesando ao agente uma responsabilização em âmbito penal.

IV. O aberratio criminis é o desvio na execução do delito e recai sobre o objeto jurídico do crime, sendo que sua verificação não exclui a tipicidade.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item I: CORRETO

    Espécies de erro de tipo:

    I) Erro de tipo essencial: recai sobre dados principais do tipo penal.

    • Dica: Se alertado do erro, o agente deixaria de agir ilicitamente.

       Exemplo: eu vou caçar animais e vejo um arbusto se mexendo. Eu penso que atrás do arbusto tem um animal e atiro, mas vejo que acertei um homem. Isso é erro de tipo porque eu ignoro a realidade. Isso é erro de tipo essencial ("alguém" é um dado relevante do art. 121 do CP - o agente pensava que atirava em um animal e não em uma pessoa).

       O erro de tipo essencial se divide em:

    a) Evitável;

    b) Inevitável.

    II) Erro de tipo acidental: recai sobre dados irrelevantes do tipo penal.

    • Dica: Se alertado do erro, o agente corrige e continua agindo ilicitamente.

       Exemplo: eu queria subtrair açúcar e acabei subtraindo sal. Isso é erro de tipo porque eu não sabia exatamente o que eu estava fazendo. Isso é um erro de tipo acidental porque é irrelevante trocar sal por açúcar, o relevante é a figura "subtrair".

     

    Item II: CORRETO

    Erro sobre o objeto:

    • Previsão legal: não tem.

    • Conceito: O agente representa equivocadamente a coisa que busca atingir com a conduta criminosa.

       Exemplo: "A" quer subtrair um relógio. Subtrai o relógio da vítima imaginando ser de ouro. Na verdade, o relógio era de latão.

    • Atenção: Somente haverá esta espécie de erro se a confusão de objetos materiais não interferir na essência do crime, pois, caso contrário, deve ser tratado como erro de tipo essencial. Exemplo: senhora que cultiva no quintal da sua casa pé de maconha imaginando ser planta ornamental.

    • Consequências:

    • Não exclui dolo;

    • Não exclui culpa;

    • Não isenta o agente de pena;

    - Conclusão: o agente responde pelo crime considerando o objeto efetivamente atacado (teoria da concretização). No exemplo ele vai responder por ter subtraído o relógio de latão, não vamos considerar o relógio como sendo de ouro.

       Exemplo: se o agente quisesse subtrair um relógio de latão, mas acabasse subtraindo um relógio de ouro, ele iria responder pelo objeto que efetivamente subtraiu e nesse caso seria o relógio de ouro.

    • Atenção: Zaffaroni resolve o impasse aplicando o Princípio do in dubio pro reo, ou seja, considera-se o objeto que gerar consequências mais favoráveis ao réu.

     

    Continua

     

  • Item III: CORRETO

    Tipos de erro de tipo acidental: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução (aberratio ictus), resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) e erro sobre o nexo causal.

    Erro na execução (aberratio ictus):

    • Previsão legal: art. 73, do CP.

       Art. 73, do CP. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal de delitos).

    • Conceito: O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida (não há erro de representação), mas de execução.

       Exemplo: "A", errando a pontaria, querendo matar seu pai, acaba matando um amigo que estava ao lado da vítima pretendida.

    • Consequências:

    • Não exclui dolo;

    • Não exclui culpa;

    • Não isenta o agente de pena;

    - Conclusão: o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida (é a mesma consequência do art. 20, § 3º, do CP).

    • Observação: Se atingida também a pessoa visada, aplica-se o concurso formal de delitos.

     

    Item IV: CORRETO

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis):

    • Previsão legal: art. 74 do CP.

       Art. 74, do CP. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    • Observação: Quando o artigo fala "fora dos casos do artigo anterior", quis dizer que aberractio criminis é também erro na execução.

    • Conceito: O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, provoca lesão jurídica em bem jurídico diverso do pretendido.

       Exemplo: o agente atira uma pedra para danificar o veículo de "A". Por falha na pontaria, acaba acertando o motorista que vem a falecer.

    • Consequências:

    • O agente responde pelo resultado produzido (isto é, diverso do pretendido) a título de culpa.

    • Observação: Se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do concurso formal.

       Alerta Zaffaroni que não se aplica o art. 74 do CP se o resultado produzido é menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade. Nesse caso, o agente responde pela tentativa do resultado pretendido não alcançado.

       Exemplo: o agente queria matar "A" que estava dirigindo um carro, mas ele acaba somente danificando o carro. O dano culposo é fato atípico. Sob pena de isso ficar impune, o agente vai responder pela tentativa de homicídio.

     

    Fonte: Aulas do Rogério Sanches

  • Gaba: E

     

    I. O erro de tipo essencial incide sobre elementar do tipo quando a falsa percepção de realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato.

    O erro de tipo essencial  é a representação errônea da realidade, na qual o agente acredita não se verificar a presença de um dos elementos
    essenciais que compõem o tipo penal.

     

    Ex: Um camarada está numa festa e se interessa por uma menina que aparenta ter 16 anos e a leva a um motel. No entanto, ela possui somente 13, o que caracteriza estupro de vulnerável. Se ele soubesse que a menina tinha somente 13 anos, nunca a levaria ao motel.

     

    II. O erro sobre objeto é irrelevante para o Direito Penal, já que o agente, mesmo quando realiza a conduta que recai sobre coisa alheia, responderá criminalmente pelo crime cometido nos limites do tipo penal.

     

    EX: O agente pretende subtrair uma valiosa obra de arte. Entra à noite na residência mas acaba furtando um quadro de pequeno valor, por confundir com a obra pretendida.

     

    Não adianta chorar...vai para o xilindró.

     

     

    III. O aberratio ictus é modalidade de erro acidental que não exclui a tipicidade, sopesando ao agente uma responsabilização em âmbito penal.

    O agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE EXECUTAR O DELITO.

     

    IV. O aberratio criminis é o desvio na execução do delito e recai sobre o objeto jurídico do crime, sendo que sua verificação não exclui a tipicidade.

     

    O agente pretendia cometer um crime, mas, por acidente ou erro na execução, acaba cometendo outro.
    Aqui há uma relação de pessoa x coisa (ou coisa x pessoa).

    Pode ser de duas espécies:


    1.  Com unidade simples - O agente atinge apenas o resultado NÃO PRETENDIDO. O agente responde apenas por um delito, da seguinte
    forma:
    a.  Pessoa visada, coisa atingida – Responde pelo dolo em relação à pessoa (tentativa de homicídio ou lesões corporais).
    b. Coisa visada, pessoa atingida – Responde apenas pelo resultado ocorrido em relação à pessoa.

     

    2. Com unidade complexa - O agente atinge tanto o alvo (coisa ou pessoa) quanto a coisa (ou pessoa) não pretendida. Responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL.

  • GAB  E

            

    Aberratio ictus:         Erro de execução (art. 73, CP);

    Error in persona:        Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);  EXÍMIO ATIRADOR

    Aberratio criminis:         Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

     

     

     

  • Art. 20 CP- ERRO: falsa percepção da realidade.

    Erro do tipo Essencial: atinge os elementos contitutivos do tipo penal, ou seja, é aquele erro que incide sobre as elementares do tipo.

            a) erro escusável(descupável)

            b) erro inescusável(indescupável)

    Erro do tipo Acidental: recai sobre elementos diversos dos elementos contitutivos do tipo penal. O erro incide sobre circunstâncias e fatores irrelevantes para a figura típica.

           - Aberratio ictus> erro de execução

           - Error in persona> erro sobre a pessoa

            -Aberratio criminis> resultado diverso do pretendido

  • Entenda-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue a determinada figura típica.

    O ERRO DE TIPO ESSENCIAL - recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica, Sendo inevitável (justificável, escusável ou invencível), há um erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade).

    O ERRO ACIDENTAL - atinge os aspectos ou dados secundário do delito. O erro acidental não exclui o dolo: são -
    1) erro sobre o objeto
    2) sobre a pessoa - art. 20, § 3
    3) na execução (aberratio ictus) - art. 73
    4) resultado diverso do pretendido - (aberratio criminis) - art. 74 { não se aplica a regra do cúmulo material benéfico).
    5) sobre o nexo causal (aberratio causae


    O ERRO DE TIPO ESSENCIAL - sempre exclui o dolo, seja evitável, seja inevitável, mas permite a punição por crime culposo, se houver previsão legal dessa modalidade

    Obs. 2  erro de tipo tem como suporte "a teoria finalista da ação, e se acidental, não afasta o dolo e a culpa, pois o agente mantém a consciência de seu comportamento. 

  • Letra 'e' correta. 

     

    erro de tipo essencial: o erro de tipo essencial recai sobre elementos constitutivos do tipo legal e exclui o dolo e a culpa, se inevitável. Se evitável, exclui apenas o dolo, e pune o agente no caso de previsão de crime culposo. 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    erro de tipo acidental: o erro recai sobre elementos que não integram aqueles que constituem o tipo penal. 

     

         →erro sobre o objeto: o agente intenciona furtar uma corrente de ouro presa ao pescoço, mas furta uma bijuteria, responde por furto de qualquer forma. Não se trata de erro de tipo essencial, pois neste o erro incide sobre uma elementar do tipo. Por exemplo, o agente vende sal imaginando que está vendendo cocaína. Cocaína é droga elementar do crime de tráfico, sendo assim, o erro do agente recaiu sobre tal elementar, e sua conduta se configura atípica. 

     

         →erro sobre a pessoa: o agente pensa está matando uma pessoa, quando de fato mata outra. Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

         →aberratio ictus: é o erro de execução (desvio do golpe). 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

         →aberratio criminis: é o resultado diverso do pretendido (quando o bem jurídico atingido é de natureza diversa ao pretendido). O agente querendo danificar o carro de uma pessoa com uma pedrada, acaba atingindo alguém na cabeça, e matando, que passava pelo local. Responde por homicídio culposo, pois a intenção era causar dano, e não homicídio. Mas se o agente querendo matar uma pessoa com uma pedrada e atinge um carro causando danos, não responde pelo crime de dano, pois neste não está prevista a forma culposa. Responde por tentativa de homicídio. 

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • No aberratio criminis não ocorre erro na execução, muito menos desvio na execução do crime, o agente executa a ação, porém obtem resultado diverso do pretendido. o item IV deveria ser considerado errado.
  • Não concordo com o gabarito eis que o erro sobre o objeto nem sempre é irrelevante para o Direito Penal, já que o agente ao furtar um colar achando tratar-se de ouro mas constitui uma bijuteria, poderá ser beneficiado pela exclusão da tipicidade material em razão do princípio da insignificância.




  • Janaína, a Doutrina entende que o erro sobre o objeto no furto é punido independentemente da caracteristica do colar.

  • ABERRATIO ICTUS: O ERRO É DE PESSOA PARA PESSOA.


    ABERRATIO CRIMINIS: O ERRO É DE COISA PARA PESSOA.

  • Muito bom o comentário da colega Lidiane Aparecida. Um dos poucos comentáros extensos que vale a pena ser lido.

  • Pensei o mesmo Janaína Garcia

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Discriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse caso é um erro de tipo:

    ESSENCIAL= que exclui o dolo, mas nem sempre exclui a culpa que pode ter:

    - DESCULPAVEL/INVENCIVEL= se o erro era inevitavel, exclui o dolo e a culpa;

    - INDESCULPAVEL/VENCIVEL= se o erro era evitavel, exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo desde que haja forma culposa do crime;

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO= ocorre sob a égide de uma discriminante putativa. O sujeito se equivoca diante de uma circunstância de fato e imagina que há uma situação que justificaria a sua conduta típica. Ex: sujeito vê seu desafeto do outro lado da rua. O desafeto coloca a mão no bolso e o sujeito o atinge com 3 tiros, pois imaginou que o desafeto ia sacar a uma arma, quando na verdade só ia lhe entregar uma carta pedindo para fazerem as pazes.

    ACIDENTAL= 

    -ERRO SOBRE OBJETO= não exclui nem dolo nem culpa e recai sobre o objeto material do crime, ex:queria furtar sal mas furtou açúcar

    - ERRO SOBRE A PESSOA= não exclui dolo ou culpa e recai sobre a pessoa que queria vitimar e não a quem o agente vitimou. Ex: o atirador queria matar o irmao para ficar com a herança, verifica que atirou na pessoa errada, ele responderá como se tivesse matado o irmão. (art20,S3, CP)

    -ERRO NA EXECUÇÃO: por acidente ou erro de execução atinge outra pessoa da qual queria. Ex plantou uma bomba pra matar o presidente, no final a bomba explodiu antes matando só o senadores, O cirminoso responde como tivesse tentado matar o presidente. (art75,CP)

    - RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: "A" lanca pedra querendo atingir carro de "b" mas atinge "c", Queria causar dano mas causou lesão corporal. Ele irá responder pelo resultado a titulo de (culpa).(art75,CP)

    OBS: erro de tipo ESSENCIAL: O agente se avisado do erro para imediatamente,

    no erro de tipo ACIDENTAL: o agente corrige o erro e continua a agir.

  • Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)

    Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ERRO NO NEXO CAUSAL - ABERRACTIO CAUSAE)

    Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO - ABERRACTIO CRIMINIS)

    Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)

    Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)

  • Erro sobre o objeto é sim relevante para o D.Penal, principalmente na figura do princípio da insignificância. Ademas, achei essa IV mal elaborada.

  • Não concordo sobre a IRRELEVÂNCIA no erro sobre o objeto, há sim relevância. Por exemplo, o indíviduo, em vez de roubar um colar de ouro, rouba um colar de latão, diante do fato é cabível o princípio da insignificância. No caso do colar de ouro não caberia o princípio da insignificância.

  • Como irrelevante? Quer dizer então que se alguém atira uma pedra contra um carro, e acaba acertando a cabeça de um pedestre sem intenção, irá responder somente por dano?

  • A questão refere-se à teoria do erro e seus efeitos jurídicos em direito penal. Cada uma das assertivas reflete acerca de uma espécie de erro. Analisemos cada uma delas.

                      A assertiva I está correta, pois, no erro de tipo essencial, o agente desconhece a natureza criminosa de sua conduta por não ter consciência das circunstâncias que correspondem aos elementos do tipo penal. Assim, por exemplo, caso o agente não saiba que está praticando conjunção carnal com menor de 14 anos, por acreditar que a pessoa é maior de idade, estará em erro de tipo essencial. Conforme entende a maior parte da doutrina, em interpretação ao artigo 20 do Código Penal, o erro de tipo afasta o dolo e a culpa quando inevitável e apenas o dolo, permitindo a punição por culpa, quando evitável. É importante apontar que, conforme boa parte da doutrina brasileira, o erro de tipo essencial nem sempre é gerado por falsa percepção da realidade (BUSATO, 2018, p. 612). Porém, esta afirmação não foi feita pela assertiva I que se limitou em exemplificar, o que a mantém correta.

    Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

                      A assertiva II está correta. No erro sobre o objeto, o agente desconhece as características do objeto material do crime, como na hipótese em que o agente deseja furtar um relógio de ouro sem perceber que era feito de outro material. Esta modalidade de erro não está prevista no Código Penal, sendo juridicamente irrelevante. Assim, na hipótese acima referida, o agente responderá normalmente por furto.

                      A assertiva III está correta.  A aberratio ictus, também chamada da erro sobre a execução, prevista no artigo 73 do Código Penal, ocorre quando o agente, por erro no golpe ou acidente na execução, acaba atingindo vítima diversa da pretendida. Nesta modalidade de erro acidental, não há exclusão do dolo, devendo o agente responder como se tivesse acertado a vítima pretendida, havendo concurso formal de crimes quando existir duplo resultado, chamado de erro de execução de unidade complexa.

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

                      A assertiva IV está correta. A aberratio ictus ou aberratio delicti, também chamada de resultado diverso do pretendido, previsto no artigo 74 do Código Penal, ocorre quando o agente, por erro no golpe ou acidente na execução, atinge um objeto material de natureza diversa do pretendido, havendo violação de bem jurídico diverso do alvejado. O exemplo comum consiste na hipótese na qual o agente pretende quebrar uma janela com uma pedrada, mas acaba acertando uma pessoa. A consequência é a responsabilidade do agente pelo resultado culposo (se previsto modalidade culposa em lei ou por concurso formal de crimes em caso de duplo resultado. Cumpre ressaltar que a doutrina majoritária afirma que, quando esta modalidade de erro ocorre “de pessoa para coisa", isto é, quando o agente almeja acertar uma pessoa, mas acaba acertando um objeto, responderá o agente apenas pelo crime tentado contra a pessoa, tendo em vista que não há dano culposo no Código Penal (GRECO, 2018, p. 748). 

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 


                      Podemos concluir que a única opção correta é a alternativa E, pois todas as assertivas estão corretas. 

     



    Gabarito do professor: E
    REFERÊNCIAS:

     

    GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte especial, volume I. 20 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. 

    BUSATO, Paulo César.  Direito Penal: parte geral: volume 1. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    No erro de tipo essencial, o agente desconhece a natureza criminosa de sua conduta por não ter consciência das circunstâncias que correspondem aos elementos do tipo penal. 

    É aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:

    O erro de tipo essencial incide sobre elementar do tipo quando a falsa percepção de realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato.

    O erro de tipo essencial é a representação errônea da realidade, na qual o agente acredita não se verificar a presença de um dos elementos essenciais que compõem o tipo penal.

    Ex: Um camarada está numa festa e se interessa por uma menina que aparenta ter 16 anos e a leva a um motel. No entanto, ela possui somente 13, o que caracteriza estupro de vulnerável. Se ele soubesse que a menina tinha somente 13 anos, nunca a levaria ao motel.

    Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    Neste caso, o agente tem afastado o dolo (naturalmente, por ser erro de tipo essencial), e tem afastado também a Culpa, ao constatar o fato de que mesmo com o emprego de diligência mediana não poderia ser evitado.

    Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo, uma vez que como foi dito o agente é impedido de compreender o caráter criminosos do fato por causa do erro. Se não houve intenção, só poderá o agente responder por culpa, isso se o crime em questão admitir culpa.

  • REVISÃO:

    CRIME DOLOSO: Dolo é o elemento subjetivo do tipo, é a vontade livre e consciente de praticar o crime (dolo direto) ou a assunção do risco produzido pela conduto (dolo eventual).

    DOLO NATURAL = CONSCIÊNCIA + VONTADE

    a) Dolo direto de 2º grau ou de consequências necessárias: o agente não deseja a produção do resultado, mas aceita o resultado como consequência necessária dos meios empregados.

    b) Dolo eventual: consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso + assunção desse risco.

    c) Dolo Alternativo: agente pratica a conduta sem pretender alcançar um resultado específico, qualquer dos resultados possíveis é valido.

    d) Dolo Genérico: basicamente a vontade de praticar a conduta do tipo penal, sem outra finalidade específica.

    e) Dolo Específico: conduta + razão especial, finalidade específica. Ex: injúria.

    f) Dolo Direto de 1º Grau: dolo comum.

    g) Dolo Geral por erro sucessivo (aberratio causae): o agente acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois constata que esta ultima foi a que efetivamente causou o resultado.

    h) Dolo antecedente, atual ou subsequente: antes, durante e depois do crime (o agente altera seu ânimo passando a agir de forma ilícita).

    PARA ALGUNS DOUTRINADORES:

    Dolo de terceiro grau- temos doutrina reconhecendo, ainda, o dolo de terceiro grau, consistente na consequência da consequência necessária. Cita-se, como exemplo, alguém, querendo matar o piloto de um avião, coloca uma bomba para explodir a aeronave no ar, tendo, entre os passageiros, uma mulher grávida. A morte do piloto faz parte do dolo de 1" grau. A morte dos demais passageiros, dolo de 2" grau. O aborto (da passageira gestante) seria o dolo de 3° grau (consequência da consequência).

    Q1782435

  • Gente, quando diz que é irrelevante, significa que, mesmo que ocorra, haverá imputação ao agente. Essa é a regra. O princípio da insignificância, além de ser exceção, depende de uma análise casuística.

    #Sigamos

  • pra mim a I está absurda

    Como assim no erro de tipo essencial o agente desconhece a natureza criminosa do fato?? Ele conhece sim tudo q é legal ou ilegal, a falsa percepção da realidade faz com q ele cometa um ato ilícito sem querer! Não tem nada a ver com conhecer ilicitude


ID
2538151
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A teoria do erro detém grande importância para avaliação da responsabilidade penal de indivíduo acusado do cometimento de delito. Sobre o erro de tipo, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB. E.

     

    O erro é a falsa percepção da realidade. O erro de tipo ESSENCIAL atinge os elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, aquele erro que incide sobre as elementares do tipo. Por exemplo: A se dirige até o seu carro e sai com ele. Posteriormente verificou-se que o carro pertencia a B. Não se trata de furto, pois A achava que o carro era seu, portanto, incidiu em erro quanto a elementar do tipo de furto "coisa alheia móvel". O erro de tipo está previsto no art. 20, CP e tem por espécies e consequências: 1. o erro escusável (desculpável), inevitável, invencível:  não há culpa e mesmo agindo com cautela, o erro estaria presente. Exclui o dolo e culpa. Não há consequência penal. 2. o erro inescusável (indescupável), evitável, vencível - se o agente agisse com mais cautela e prudência, poderia evitar o erro. Exclui o dolo, MAS PERMITE A PUNIÇÃO A TÍTULO DE CULPA, se previsto em lei.

     

    O erro de tipo pode ser ACIDENTAL, é aquele que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal. O erro incide sobre circunstâncias e fatores irrelevantes para a figura típica. Esse erro NÃO AFASTA a responsabililade penal. Ex. A filha de B, subtrai dinheiro da carteira de seu pai. Posteriormente, verifica-se que a carteira pertencia a C. (NÃO QUERO ENTRAR NA DISCUSSÃO ACERCA DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, APENAS PARA FINS DE COMPREENSÃO). O fato de A ter subtraído dinheiro da carteira que achava ser de seu pai, NÃO DESQUALIFICA O FURTO, pois havia o dolo de furtar. Esses erros podem ser: erro sobre a pessoa (error in persona), erro sobre o objeto, erro quanto às qualificadoras, erro sobre o nexo causal (aberratio causae), erro na execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio criminis). 

     

    a) Erro de tipo é equívoco de representação, ou seja, o agente atinge terceiro achando tratar-se de pessoa que visava atingir com sua conduta ilícita. ERRO DE TIPO ACIDENTAL QUANTO A PESSOA - responde pelo resultado do crime levando em consideração as qualidades da vítima virtual e não a real.

     b) Conhecido como “aberratio ictus”, o erro de tipo se vislumbra quando do momento da execução do delito terceiro é atingido sem que o agente tenha vontade de o fazê-lo. No erro quanto a execução o agente quer atingir uma pessoa, mas não consegue por erro na exucução. Art. 73, CP.

     c) O erro de tipo é uma modalidade de erro que, quando verificada, não exclui o dolo, cabendo ao julgador verificar a ocorrência de engano durante a execução do delito e aplicar-lhe pena mais branda. O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo, eventualmente pode excluir a culpa.

     d) Erro verificável quando o agente criminoso supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa e na realidade recai sobre outra.  ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE O OBJETO.

     e) Trata-se de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, excluindo o elemento subjetivo e permitindo uma condenação por ato culposo, quando previsto em lei penal. CORRETO.

  • Acredito que essa questão deverá ser anulada pq o examinador não disse qual erro de tipo queria e colocou, em todas as alternativas, espécies de tipo.. 

  • HAHAHA MAIS UMA QUESTÃO POLÊMICA DA IBFC! 

    TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO RELACIONADAS COM ERRO DE TIPO.

    ELA ESQUECEU DE AVISAR QUAL QUERIA E NAO ANULOU. 

    SHOW DE FRAUDE, IBFC! 

  • b) Erro na Execução/ aberratio ictus - O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado.

    e) Art. 20 do C.P.: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”

  • Discordo dos colegas que comentaram que todas as alternativas apresentam erro de tipo:

     

    a) ERRADO - quando o agente atinge terceiro achando tratar-se de pessoa diversa, incorre em ERRO SOBRE A PESSOA ou error in persona (que não é erro de tipo, mas é um erro acidental).


    b) ERRADO - o erro de tipo não se confunde com o aberratio ictus, pois este é o erro na execução (também é um erro acidental).


    c) ERRADO - o erro de tipo SEMPRE exclui o dolo. É chamado de "a cara negativa do dolo" por Zaffaroni.


    d) ERRADO - a alternativa trata do ERRO SOBRE O OBJETO ou error in objecto, que também é um erro acidental.

     

    e) CERTO - A questão trata do ERRO DE TIPO PERMISSIVO, que se for invencível, excluirá o dolo e a culpa, mas se for vencível, somente excluirá o dolo, mas permitirá a punição pelo delito culposo, caso prevista a modalidade culposa na lei.

     

    OBS: eu sei que se pegarmos esses manuais mais vendidos, livros esquematizados, sintetizados, facilitados, sinopses etc., vamos encontrar facilmente a divisão (erro de tipo essencial x erro de tipo acidental). Entretanto, caso procurem uma doutrina mais específica e abalisada, verão que o erro acidental NÃO É ERRO DE TIPO, pois incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime ou sobre meros desvios de causalidade).

  • Como a B está errada se o erro da execução é uma espécie de erro do tipo? kkkkkkkkk

    Erro do tipo:

    Erro essencial: erro sobre o elemento do tipo e discriminantes putativas

    Erro acidental: erro sobre a pessoa e na execução

    UFA...eu pensei que era os estudos que não estavam rendendo...mas esqueci que estou no Brasil

  • Martin Riggs, o comentário do Felipe está correto.

     

    Quem estuda mais afundo sabe que não se chama erro de tipo acidental, mas sim erro acidental (que possui algumas modalidades).

  • Rapaz... fica difícil concordar com Felippe e Basilio quando o próprio Qconcursos tem uma seção de questões reservada a ERRO DE TIPO ACIDENTAL. Podem ver, tá lá. Lembro de tb na faculdade ter visto que o erro de tipo pode ser essencial ou acidental. Complicado.

  •  

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

    a) ESCUSÁVEL =====> EXCLUI DOLO E CULPA =====> FATO ATÍPICO.

     

    b) Inescusável =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

  • a) Erro de tipo é equívoco de representação, ou seja, o agente atinge terceiro achando tratar-se de pessoa que visava atingir com sua conduta ilícita

     

    b) Conhecido como “aberratio ictus”, o erro de tipo se vislumbra quando do momento da execução do delito terceiro é atingido sem que o agente tenha vontade de o fazê-lo

     

     c) O erro de tipo é uma modalidade de erro que, quando verificada, não exclui o dolo, cabendo ao julgador verificar a ocorrência de engano durante a execução do delito e aplicar-lhe pena mais branda

     

     d) Erro verificável quando o agente criminoso supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa e na realidade recai sobre outra

     

     e) Trata-se de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, excluindo o elemento subjetivo e permitindo uma condenação por ato culposo, quando previsto em lei penal

  • Me preparei com afinco para essa banca pro TJPE acreditando que ela pediria letra de lei. Chega no dia da prova e PÁ, cai uma dessa.. essa eu ainda acertei, mas teve cada surpresa :( ainda fui aprovado nesse concurso mas fiquei longe das primeiras colocações. #Próximo

  • "Trata-se de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, excluindo o elemento subjetivo", exlcui o elemento subjetivo? discordo, questão estranha, pra mim exclui o dolo

     

  • José Filho, o elemento subjetivo é o Dolo.

  • Martin Riggs, criticar é muito fácil, é só jogar um comentário aqui e não aparecer mais.

     

    Atitude plausível é criticar com fundamentos, o que você não fez. Se você conseguir fundamentar e apontar os meus erros, eu apago o meu comentário. Não sou orgulhoso para não fazê-lo, e também não tenho a intenção de prejudicar os nossos colegas, mas somente de ajudar, coisa que tento fazer em todos os comentários que posto aqui.


    A doutrina estrangeira NUNCA falou em erro de tipo acidental. Erro acidental NUNCA foi erro de tipo. Isso é invenção de alguns brasileiros, ou para esquematizar melhor a matéria, e acabam fazendo uma pequena confusão (exemplo: Rogério Sanches, Masson, que são ótimos escritores), ou alguns o fazem apenas para vender livros, apresentando classificações que nunca existiram.



    OBS: sugestão de leitura para você que disse que o meu comentário é ruim:

    - Zaffaroni, Eugenio Raul. Manual de Direito Penal, 2015. Página 423 em diante (trata erro acidental como desvio de causalidade).

    - Busato, Paulo Cesar. Direito Penal, parte Geral, 2015. Página 649 em diante

    - Cirino, Juarez. Direito Penal, 2014. Página 149 em diante (trata da questão como "Atribuição subjetiva do resultado em desvios causais")

    - Rodrigues, Cristiano. Teoria do Erro e Teorias da Culpabilidade, 2010. (já tive oportunidade de ler toda a sua monografia. Com essa obra, o autor obteve o seu título de Mestre em Direito pela UCAM-RJ) - aborda com correção todas as classificações dos Erros.

     

    OBS 2: SUGIRO a resolução da questão Q303226

  • 1. - Erro de Tipo Essencial
    1.1 - Escusável - Exclui dolo e culpa - Agente não poderia conhecer fato, presença ou elemento do tipo. 
    1.2 - Inescusável - Incorre sobre elemento essencial do tipo, mas poderia ter sido evitado por um esforço mental razoável. 

    2. - Erro de tipo Permissivo: Agente acha que está amparado por uma excludente de ilicitude. Ou seja, o agente acha que é permitido realizar a conduta por encontrar-se em estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento dever legal, exercício regular de direito. Não confundir com Erro de proibição indireto: agente age achando que sua conduta está amparada na lei.< locador invade imóvel e pega algo de valor pela falta de aluguel achando ter permissão na lei para fazer isso > Tem a ver com a culpabilidade < potencial conciência da ilicitude > 

    3 - Erro de Tipo Acidental 
    3.1 > Erro na execução do fato criminioso ou desvio no nexo causal da conduta com o resultado.
    3.2 > Formas: 
         a. Erro sobre a pessoa
         b. Erro sobre o nexo causal ( em sentido estrito ou dolo geral) em ambos os casos responde pelo crime original. 
         c. Erro na Execução ( Ictus ) - ùnico resultado ou resultado duplo
         d. Erro sobre o crime ou resultado diverso do pretendido (aberratio delicti ou criminis)
         e. Erro sobre o Objeto 
    4 - Erro determinado por terceiro
    5 - Erro de Proibição ( não confundir com erro de proibição indireto com erro de tipo permissivo; o primeiro é sobre a culpabilidade o segundo sobre a excludente de ilicitude)  

    Me mandem uma mensagem - inbox - se tiver algo errado. :) 

  • Questão que envolve um pouco de interpretação. Inicialmente não tinha entendido o porquê da "b" estar errada.

    Vejamos:

    A questão aduz "Sobre o erro de tipo, assinale a alternativa correta:"

    A "b" realmente se trata de aberratio ictua, erro na execução, o agente na execução não atinge (ou pode até ser que atinja também) a vitima real, atingindo uma virtual. Esse conceito é de "erro na execução" e não de erro de tipo. Aberratio ictus trata de uma das espécies do erro de tipo, e não necessariamente o conceito dele.

    A "e" traz exatamente o conceito de erro de tipo, qual seja:

    O dolo, elemento subjetivo do tipo, será excluído em qualuqer hipótese, porém há a possibilidade da punição na modalidade culposa, desde que haja previsão legal.

    Inteligentíssima essa questão. Parei na "b" e errei, kkk. Não me atentei

    Bom seria se concurso fosse assim, te fizesse pensar, e não querer saber "qual a pena do artigo tal" --' 

  • GABARITO LETRA E

    O ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL DE CRIME EXCLUI O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI.


    ART 20 CAPUT CP

  • Art.20  ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO

    o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo , mas permite a punição por crime culposo ,se previsto em lei .

    Força! avente!::D

  • Agradeço ao Fellipe Almeida por ter explicado muito bem essa diferença, pois eu, como estudo pelo Sanches, acabei viciando com essa divisão em erro essencial e acidentais.

    E se queremos ir além avançando nos estudos, devemos dar valor aos bons comentários dos colegas que sabem o que estão dizendo.

     

     

  • Excelente explicação do Felippe Almeida.

  • Ola, enfim, qual foi a explicação do Fellipe? só achei um comentário dele se defendendo.Obrigado.

  • https://www.youtube.com/watch?v=pZmSBFmUt9k


  • Em defesa do lindo comentário do colega Felippe Almeida, trago a questão Q832800 para procurador em que afirma, em uma de suas assertivas, que o erro de tipo acidental incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Assertiva: "Erro sobre o objeto e erro sobre a pessoa são espécies de erro acidental, aquele que incide sobre dados irrelevantes da figura típica" GAB: CERTO.

    Com isso agradeço o aprendizado, pois sem o seu comentário talvez errasse a questao. Por mais comentários pertinentes assim.

  • culposo,,,? não entendi

  • Felippe almeida,nao tenho o costume de comentar aqui no qconcursos mais impossivel ver seu comentario e nao deixar um elogio,meus parabens pela progressao#muito obrigado aos demais amigos que tmb ajudam com comentarios!#juntos somos fortes#

  • Quem ficou na dúvida com a alternativa B, não se engane, ERRO DO TIPO é uma coisa, esse sim exclui o dolo e permite a culpa se prevista em lei, e o ERRO ACIDENTAL é outra coisa totalmente diferente, que não exclui o dolo e nem a culpa e se divide em erro na execução, erro sobre a pessoa e erro da causa. Desta forma, o aberratio ictus (erro na execução) não é espécie de erro do tipo.

  • execelente questão

  • Mais uma questão absurda!

    Letra C e D estão erradas mesmo. Letra A está errada por caracterizar de forma geral o erro de tipo apenas como erro de tipo in persona, que é uma espécie. Porém, letra B define o erro de tipo aberratio ictus, e define de maneira correta! Este deveria ser o gabarito, já que a banca pediu "sobre o erro de tipo", e não "sobre o erro de tipo em geral". A letra E estaria correta também, porém diz que exclui o elemento subjetivo, e elemento subjetivo é dolo ou culpa.

  • errei

  • Fonte: Pdf do Estratégia Concursos,

    Prof. Renan Araujo :

    COMENTÁRIOS: O erro de tipo ocorre quando o agente incorre em erro sobre um dos elementos constitutivos do tipo penal, de maneira que fica afastado o dolo do agente, mas é possível a punição a título culposo, se houver previsão legal, e desde que o erro seja EVITÁVEL. Vemos, assim, que a alternativa “menos errada” é a letra E. Todavia, como já adiantei, a possibilidade de punição a título de culpa só ocorre quando se trata de erro EVITÁVEL (no erro inevitável o agente não pode ser responsabilizado nem por dolo nem por culpa). As demais alternativas são erradas porque tratam do erro acidental (também chamado de erro de tipo acidental), seja em razão do erro sobre a pessoa (letra A), do erro na execução (letra B) e do erro sobre o objeto (letra D). A letra C está errada porque traz uma consequência que não existe no caso de erro de tipo. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. Porém, como a possibilidade de punição a título de culpa só ocorre quando se trata de erro EVITÁVEL, a afirmativa é INCOMPLETA, pois o agente não poderá ser punido a título culposo em todas as hipóteses de erro de tipo, motivo pelo qual entendo que A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

  • excelente explicação do Filipe

  • Questão SUPER MAL FEITA!!!

    O erro do tio não exclui o ELEMENTO SUBJETIVO, exclui o dolo, mas persiste a culpa, que também é elemento subjetivo, sendo a conduta punida nessa modalidade caso previsto em lei.

  • E) Trata-se de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, excluindo o elemento subjetivo e permitindo uma condenação por ato culposo, quando previsto em lei penal.

    TOTALMENTE ERRADO, O ELEMENTO SUBJETIVO É COMPOSTO PELO DOLO OU CULPA, O QUE SE EXCLUI NO ERRO SOBRE ELEMENTO TIPO É O DOLO.

    MAS SEGUE O JOGO, É O PENSAMENTO DA BANCA, MAS CUIDADO COM O QUE AS OUTRAS BANCAS PENSAM A RESPEITO.

  • – Tema recorrente em provas, concursos e na prática jurídica, os chamados CRIMES ABERRANTES proporcionam grande incidência de questões, haja vista a vasta doutrina sobre o assunto.

    – Inicialmente, não se pode esquecer que as modalidades de ABERRATIO estão diretamente relacionadas com o ERRO, o qual pode ser compreendido como a FALSA PERCEPÇÃO DE UMA REALIDADE.

    – Assim, uma pessoa erra ao confundir um golfinho com um tubarão, por exemplo.

    – No âmbito penal, nosso CP trouxe, em seu artigo 20, a exata definição do erro incidindo no Direito: É O CONHECIDO ERRO DE TIPO.

    – Aqui, o agente erra sobre ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL, implicando tal fato na exclusão do dolo, muito embora possa ser responsabilizado por crime culposo, desde que a modalidade culposa esteja devidamente prevista em lei.

    – A título de exemplo, imagine-se um usuário de drogas que compra um pote de açúcar, acreditando adquirir um de cocaína.

    – O erro, aqui, incide sobre o elemento constitutivo do tipo penal drogas.

    – Como não há previsão de tráfico culposo, resta atípica a conduta.

    – Da mesma forma, alguém que, em um estacionamento, destrava um carro que acredita ser seu, dá a partida e se retira do local.

    – Posteriormente, vem a perceber que, na verdade, não se tratava de seu veículo, mas sim, outro, de propriedade de terceira pessoa.

    – Ou aquele que, distraidamente, ao sair de um restaurante, apanha o guarda-chuva de outra pessoa, como aconteceu comigo certa vez.

    – Nestes casos, o agente não cometeu o crime de furto, porque errou sobre a elementar alheia (“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”): vale dizer, o agente errou sobre um elemento constitutivo do tipo penal (alheia) ao acreditar ser o veículo ou o guarda-chuva de sua propriedade.

    – Assim, o artigo 20, CP, traz o denominado ERRO DE TIPO ESSENCIAL: recai sobre os elementos essenciais do tipo penal (são as chamadas elementares).

    – Não obstante, não se pode esquecer que há também o ERRO DE TIPO ACIDENTAL, qual seja, aquele que incide sobre elementos acidentais, diversos das elementares.

    – Logo, são os que recaem sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas, causas de aumento de pena) ou fatores sem relevância para a figura típica.

    – As modalidades do ERRO DE TIPO ACIDENTAL (que também exclui o dolo) são:

    ERRO SOBRE A PESSOA;

    ERRO SOBRE O OBJETO;

    ERRO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS;

    ERRO NA EXECUÇÃO;

    ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL e

    RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (essas três últimas são os chamados Crimes Aberrantes).

    Gabarito E

    Fonte: melhores comentários Qc

  • A. INCORRETA: Trata-se de erro in persona. Previsto no art. 20, §3ª do CP, onde o agente pretende atingir determinada pessoa porém, por equivoco acerta pessoa diversa. Razão essa que responderá como se estivesse atingido seu objetivo.

    B.INCORRETA: O agente tinha vontade de fazê-lo mas, erra na execução ( uma falha operacional). A pessoa que era o alvo estava correndo perigo ,ou seja, não sendo confundida.

    C. INCORRETA: Se tratando de erro de tipo essencial, exclui-se o dolo respondendo ,apenas, pela culpa se tiver amparo legal. 

    D.INCORRETA: trata-se de erro sobre o objeto, onde o agente confunde o objeto material (coisa) visado, atingindo outro que não o desejado.

    E. CORRETA: O erro sobre o elemento constitutivo do tipo exclui o dolo mas, se previsto em lei, será permitida a punição em sua modalidade culposa. Art. 20, CP.

  • Acho que a alternativa "E" está incompleta, e com isso incorreta, pois não menciona se o erro é escusável ou inescusável.

    Em relação ao dolo, o agente que incorre em erro de tipo não pode ser punido. Quanto a culpa vai depender se o erro foi escusável ou inescusável: se escusável o agente não responde por culpa; se inescusável o agente responde por culpa se previsto em lei.

  • 1)     Erro de tipo propriamente dito/essencial, 20, caput: incide sobre elementares ou circunstância do tipo. O sujeito pratica o fato criminoso sem ter consciência que comete crime. Existe a tipicidade objetiva (os elementos do tipo se realizam), mas não existe a tipicidade subjetiva (elementos subjetivos do tipo). Divide-se em:

    a)      Invencível/inevitável/desculpável/escusável: não poderia ser afastado pelo agente e exclui o dolo e a culpa, é causa excludente de tipicidade.

    b)     Vencível/evitável/indesculpável/inescusável: no caso concreto poderia ter sido evitado pelo agente e exclui o dolo, mas não a culpa, se o fato for punido pela forma culposa, o agente responderá por crime culposo.

    @iminentedelta

  • Trata-se de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, excluindo o elemento subjetivo e permitindo uma condenação por ato culposo, quando previsto em lei penal

    elemento subjetivo- Consciencia + Vontade= Dolo

    ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO

    Art. 20 CP

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do erro de tipo.

    A – Errada. Erro de tipo é o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime. Cleber Masson, citando Damásio de Jesus diz que “erro de tipo é o que incide sobre elementares e circunstâncias da figura típica, tais como qualificadoras e agravantes genéricas”. O erro de tipo está previsto no art. 20, caput, do Código penal. O erro descrito na alternativa é o erro sobre a pessoa previsto no art. 20, § 3°, CP.

    B – Errada. “Aberratio ictus” ou erro na execução ocorre “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa(...) (art. 73, primeira parte, do CP). É erro de tipo acidental.

    C – Errada. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (erro de tipo essencial) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20, caput, CP). O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.

    D – Errada. O erro descrito nesta alternativa é o erro sobre a coisa. É uma espécie de erro de tipo acidental e conforme ensina Cleber Masson “Esse erro é irrelevante, de natureza acidental e não interfere na tipicidade penal”.

    E – Correta. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (elemento subjetivo), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20, caput, CP).

    Gabarito, letra E.

    Referência bibliográfica:

    MASSON, Cleber. Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018

  • melhor comentário!
  • O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • LETRA E.

    Os elementos subjetivos do tipo é o DOLO e culpa, portanto, correta, já que a questão menciona a previsibilidade de responder por culpa.

    ''Trata-se de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, excluindo o elemento subjetivo e permitindo uma condenação por ato culposo, quando previsto em lei penal'.

    erro da letra B:

    Conhecido como “aberratio ictus”, o erro de tipo se vislumbra quando do momento da execução do delito terceiro é atingido sem que o agente tenha vontade de o fazê-lo.

    Ela te induz ao erro, começa como aberratio mas depois continua como erro de tipo que são coisas diferentes.


ID
2558932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João foi flagrado pela fiscalização, em determinada estação ecológica que proíbe a pesca, portando vara de pescar e com um espécime de peixe ainda vivo. A equipe de fiscalização então devolveu o peixe ao rio no qual ele havia sido pescado. João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali e não resistiu à ação da fiscalização.


Nessa situação hipotética, configura-se

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    Tema

    Crime ambiental. Pesca em local proibido. Princípio da insignificância. Ausência de dano efetivo ao meio ambiente. Atipicidade material da conduta.

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Obs.: "Penalmente irrelevante" = atipicidade material = princípio da insignificância. 

     

  • questãozinha mais fdp

  • Alternativa correta: letra d

     

    RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
    1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
    (REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)

  • Ao meu ver  a questão deve ser anulada. Apesar da jurisprudência atual do STJ entender pela incidência do princípio da insignificância no caso da questão, o STF possui posição dissonante, tendo julgados permitindo (STF, Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1/3/2016 (Info 816) e outros julgados não permitindo (STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). A questão não especificou qual posicionamento queria. Apesar do caso discutido na questão ter sido o discutido recentemente pelo STJ (STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602) admitindo o princípio da insignificância, é forçoso não levar em contra a controvérsia no âmbito do STF. 

  • Vale ressaltar que há tese firme no sentido de que o pescador desconhecedor do caráter ilícito penal de pesca amadora individualizada deve ser beneficiado com erro de proibição. Ademais, a questão tratou do erro sobre a ilicitude do fato; há quem vincule o termo ilicitude lato sensu à culpabilidade. Não seria restrito às causas justificantes.

    Abraços.

  • Acredito que não tenha resposta correta. A dúvida que porventura exista recai nas letras "c" e "d".

    A "c" está errada porque acredito que se trata de erro de tipo, pois a questão não trata da ilicitude da conduta em si, mas do local em que a pesca é proibida. O local é elementar do delito.

    A "d" está errada porque os crimes ambientais, em geral, são delitos de acumulação, em que, embora apenas a reiteração de condutas cause lesão ao bem jurídico, a conduta única é criminalizada, exatamente para evitar que a prática dos crimes tomem dimensão apta a gerar lesão.

    #opinião

  • Considerando a teoria tripartite do delito, temos que "crime" é o fato "típico, antijurídico e culpável". 

     

    Acho que o examinador pensou o seguinte: se o fato é materialmente atípico, não há necessidade de se analisar a culpabilidade, não havendo que se falar, portanto, em erro de proibição (o qual está no âmbito da culpabilidade).

    Pelo princípio da insignificância, mesmo condutas formalmente típicas podem ser consideradas materialmente atípicas, não configurando, portanto o crime.

    Acontece que a alternativa apontada como correta afirma que houve crime. ERRADO!!! 

    O correto seria: "apesar de a CONDUTA ter sido consumada, ela é penalmente irrelevante (princípio da insignificância), não havendo que se falar em crime ambiental".

  • Peraí, tudo bem que,  de acordo com julgados dos Tribunais Superiores, aplica-se o princípio da insignificância ao caso. Agora, dizer que o crime foi consumado, mas penalmente irrelevante é uma ATROCIDADE. Ora, a insignificância afasta a tipicidade material, AFASTANDO O PRÓPRIO CRIME. O fato se torna atípico. CESPE?????? Além disso, a questão expressamente diz que João achava que não era proibido pescar ali - patente situação de erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) - ELE ERRA SOBRE A (I)LICITUDE DO FATO, qual seja, de permitido pescar no local.

  • PENALMENTE IRRELEVANTE ≠ IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO

    Penalmenete irrelevante é espécie pode ser entendido por bagatelar próprio e bagatelar impróprio

    Bagatelar Próprio gira na óbita da tipicidade como causa de exclusão da tipicidade material

    Bagatelar Impróprio circunda na esfera da punibilidade. Nasce materialmente típica, mas a pena é desnecessária, é causa de isenção da pena. 

     

    Muito embora para esta questão tenha que utilizar critérios de adivinhologia para quem não acompanha os julgados dos tribunais superiores fica bem dificil.

     

     

  • Se foi utilizado o princípio da insignificância, não há que se falar em crime consumado. Pelo amor de Deus!

    Eles tentam tanto dificultar que acabam se enrolando. 

  • Resolvi por conhecer a jurisprudência, mas a alternativa a meu ver está incorreta.

    A insignificância afasta a tipicidade (material), um dos elementos do crime, logo não há que se falar em crime consumado.

    Houve uma tentativa de confundir o candidato, bora pra próxima !!!

  • Eu entendo que para se aplicar o principio da insignificancia precisa sim o crime ser consumado, por Ex um elemento que furta um doce no supermercado, quando ele tem a posse tranquila do objeto, ja consumou, pois preencheu os resuisito do inter criminis, mas por ser irrelevante, aplica-se o princípio, logo no momento em que ele pesca o peixe consuma, e por ser irrelevante, aplica-se o principio da insignificancia que não afasta só a tipicidade material mais também a punibilidade, conhecida como bagatela imprópria !

    Bruno Peleteiro

     

  • Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Dá pra alegar desconhecimento da proibição de pesca numa estação ecológica (unidade de conservação de proteção integral)?

  • Ainda bem que errei. Lol

  • Gabarito: LETRA D.

     

    Prezados, questão complexa, que demanda profundo conhecimento do candidato. Como se sabe, os Tribunais Superiores sedimentaram entendimento de que o P. da Insignificância aplica-se aos crimes ambientais, v.g. art. 34 da Lei 9.605/98. À guisa de exemplificação:

     

    "A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, reputou improcedente acusação formulada contra deputado federal pela suposta prática do crime previsto no art. 34, “caput”, da Lei 9.605/1998 (...) A jurisprudência seria no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, “caput”, da Lei 9.605/1998. No processo em exame, não se produzira prova material de qualquer dano efetivo ao meio ambiente".  STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

     

    "Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado". STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). A QUESTÃO FOI RETIRADA DESSE JULGADO

     

    A celeuma instaurada nesta questão é: qual o momento consumativo do delito em questão? De antemão, deve-se ter em mente que o estudo do momento consumativo do delito não interfere na aplicação do P. da Bagatela. Tanto o é que pelos julgados transcritos, o delito insculpido no art. 34 da L. 9.605/98 além de ser crime formal, é de perigo abstrato. Dessa forma, o crime já havia se consumado, contudo, insignificante, face a aplicação do referido princípio. 

     

    Lado outro, a assertiva também induz o candidato a marcar erro sobre a ilicitude do fato. Embora, em tese, o agente tenha incorrido em erro de proibição, a falta de tipicidade material impede a análise da culpabilidade, pois tal aferição é mais benéfica ao acusado.

  • Gabarito: letra D

     

    É preciso diferenciarmos Princípio da insignifficância  PRÓPRIA e IMPRÓPRIA:

     

    INSIGNIFICÂNCIA PRÓPRIA: Neste, como já comentado pelos colegas, exclui a tipicidade material, pois os fatos são penalmente irrelevantes para a tutela jurídica do Direito Penal, operando apenas a tipicidade formal, já que está previsto na lei penal como crime.

    INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA: é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato e típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade)PORÉM o julgador ao fazer a análise das circunstâncias judiciais, previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, deixará de aplicar a pena por ser desnecessária ao caso concreto.

     

    Apesar de ter errado a questão, creio que o gabarito esteja correto com base no princípio da insignificância IMPRÓPRIA e no julgado do STJ colacionado pelos colegas.

     

    Qualquer erro, favor informar!!!

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-602-stj.pdf

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe  – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051 - SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
    1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
     

  • A letra C chega a brilhar de tão certa que parece estar...

  • A questão deveria ser anulada, uma vez que não há que se falar em consumação do crime em face da aplicação do princípio da insignificâcia, já que este recai sobre o elemento tipicidade, em seu aspecto material. Não havendo tipicidade, não há, logicamente, antijuridicidade, bem como culpabilidade, consequentemente, NÃO HÁ CONSUMAÇÃO DO CRIME.

  • Como estratégia pra resolver essa questão, considerandoo cargo pra essa prova, eu SÓ não marcaria a "D".

  • Este trecho mataria a questão:

    "João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali".

    Erro de proibição e não de tipo.

  • Alternativa D

    O Direito Penal, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio para a salvaguarda dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados. Donde se conclui que condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas.
     

    Cuida -se de causa de exclusão da tipicidade (material) da conduta.

     

    Veja o que diz o STF a respeito do tema: “A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal -punitivo, substancialmente escapam desse encaixe” (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.04.2012).
    O princípio da insignificância qualifica -se como fator de descaracterização material da tipicidade penal (...)” (STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007).

     

    Vetores da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
    a) a ausência de Periculosidade social da ação;
    b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
    c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
    d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada (veja, entre outros, o HC 84.412/SP).
     

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 5ª edição, 2016, p. 134.

  • Gabarito D;

    Erro de Proibição: O agente acha que sua conduta é legal, quando na verdade é ilegal.Aqui o agente comete crime,mas não tem pena,pois a culpabilidade fica excluída.

    Espero ajudar  !

  • Válido ressaltar que a 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema (aplicação da Insignificância ao crime em testilha):

    SIM. Inq. 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    NÃO. RHC 125.566/PR e HC 127.926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

     

    Não temas.

  • RESPOSTA LETRA D

    A BANCA PREGOU UMA PEGADINHA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; SE EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Ocorre erro de proibição EVITÁVEL(ou INESCUSÁVEL), pois João estava pescando em determinada estação ecológica e com isso era possível nas circunstancias, ter ou atingir a consciência, logo ele responde pelo crime podendo a pena ser diminuída de um sexto a um terço.

    A letra C se torna imcompleta, pois não especifica se é evitável ou inevitável. Se for inevitável ocorre isenção de pena e exlusão da culpabilidade e se for evitável responde pelo crime podendo ter dimiuição de pena.

    O crime foi consumado: João foi pego com a vara de pescar e uma espécime de peixe ainda vivo.

    O crime é penalmente irrelevante, pois se aplica o princípio da insignificância(o peixe foi devolvido ao mar, vivo).

    Portanto a resposta é D e não C, pois a letra C é incompleta(não diz se é evitável ou inevitável, as consequências são diferentes) e a letra D é completa de acordo com os julgados e os posicinamentos atuais.

    Condições para aplicação da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
    a) a ausência de Periculosidade social da ação;
    b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
    c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
    d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada.

     

    Força, foco, fé e ATENÇÃO.

     

  • Gabarito D. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    E aí vem os sempre presentes defensores de banca trazendo a tese genial de que se trata de "insignificância imprópria" e, portanto, o gabarito estaria certo.

     

    Primeiro, apenas se aplica a bagatela imprópria se inadimissível a modalidade própria. Ex: o agente, mediante grave ameaça, rouba 1 real da vítima, mas, arrependido, logo em seguida a devolve. Não seria fato atípico, mas a doutrina defende que se poderia conceder uma espécie de de perdão judicial, após a condenação, numa interpretação a contrario sensu do art. 59 do CP que concluiria pela desnecessidade de pena. No caso apresentado, porém, é plenamente cabível a aplicação do princípio da insignificância "próprio", como reconhecido pelo mesmo julgado do STJ no qual o examinador se baseou.

     

    Com efeito, o examinador sequer leu a decisão que claramente disse que o fato era ATÍPICO:

     

    "A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no 'Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas'. 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta".
    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
    (REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
     

    Fosse infração bagatelar imprópria, não haveria rejeição da denúncia e sim reconhecimento da tipicidade da conduta, mas não aplicação de pena pela sua desnecessidade no caso concreto.

  • Prezado Yves, percebo que vc conhece bem do assunto. Só entendo que independente de qualquer coisa, o pescador cometeu crime, pois, era proibida a pesca.

  • Galera vou falar como resolvi a questão:

    De cara vc vê que não dá pra ser  as alternativas "A, B e nem a E".

    Diante disso vc tem a "C e a D":

    C)erro sobre ilicitude do fato.

    Errado. O erro do tipo exlui o DOLO, que Exclui a CONDUTA, que exclui o FATO TÍPICO!

    D)crime consumado,mas penalmente irrelevante.

    Claramente o crime se consumou,até mesmo pq o pescador foi pego em flagrante delito.

    ----> Por eliminação e segundo esse pensamento cheguei a conclusão que era a D.

    Caso eu tenha errado em algum pensamento ou afirmação me avisem,estamos aqui para aprendermos juntos.

     

  • Merecia ser anulada, pois possui duas respostas "corretas". Me parece que a intenção do examinador é afirmar que não se julga a culpabilidade se a conduta for atípica, porém a questão foi infeliz.

  • Um crime cometido contra o meio ambiente, em que a vítima será sempre a sociedade, e o Estado, jamais será um crime insignificante.

    João foi flagrado com apenas um peixe porque foi flagrado pela fiscalização, senão poderiam ser muitos peixes, fora a reiteração.

    prefiro a alternativa c.

  • Ø  Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância

     

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado.

     

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

     

  • Deixando de lado o julgado do STJ, de fato, a alternativa c está tecnicamente mais correta,

  • Nego quer discutir KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • meu deus do céu... como pode ainda ter gente defendendo a assertiva D como correta? o princípio bagatelar exclui a tipicidade material. Esta por sua vez exclui o fato típico, que exclui o crime. Portanto, como pode-se dizer que houve crime consumado, mas penalmente irrelevante, se o principio da insignidicância exclui o crime.. NÃO HÁ CRIME!!!!! crime consumado mas penalmente irrelevante, só se estivesse trabalhando a teoria funcionalista de Roxin, onde o crime e composto de fato típico, ilícito e responsabilidade (culpabilidade + necessidade de aplicação da pena)..

     

    tinha que ser anulada a questão.

  • Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Alguém pode explicar como vai ser um crime consumado se o informativo fala que não se configura crime???

  • AMIGOS VAMOS SER DIDÁTICOS INDEPENDENTE SE VC ACERTOU OU NÃO A QUESTÃO:

    a CESPE é mundialmente famosa por cobrar exemplos de casos reais que foram julgados pelo Tribunais, ela simplismente pega o caso real como questão, exemplo disso é o exercício em tela, então vamos lá 

     

    Não se configura crime. NÃO SE CONFIGURA CRIME. N-Ã-O S-E C-O-N-F-I-G-U-R-A C-R-I-M-E  previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

     

    COMO A QUESTÃO PODE DAR COMO CERTA A ALTERNATIVA QUE DIZ QUE É "CRIME CONSUMADO, MAS PENALMENTE RELEVANTE"

     

    O Julgado veio simplismente para falar que não é crime, não existe interpretação, corrente majoritárioa ou minoritária é apenas leitura e o minimo de interpretação se não é crime a questão que fala que é crime tá errada.

  • Pessoal, eu concordo com o Gabarito. Por quê?

    Não tem como ser: A, B e E por óbvio.

    Ficamos entre C e D...

    Mas também não tem como ser a C porque o Erro do João é ERRO DE TIPO e não ERRO SOBRE A ILICITIDE...

    Antes de me chamarem de maluco, vejam:

    ----------------------------------------------------------------------------

    Erro de Tipo:

    ** Todo mundo sabe que pegar algo que não é seu é crime, furto... mas vc pega um guarda-chuvas que não é seu pensando que era e sai...

    * Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel - Erro em um dos componentes do TIPO...

     

    ** Mesma coisa do pescador da questão... Ele sabe que existe uma lei que proíbe a pesca em determinados locais, mas por erro no local (guarda-chuvas) ele pesca em lugar proibido...

    * Lei Crimes Ambientais: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente

    ""...João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali...""

    Logo, ele sabe que existe a proibição, que é proibido pescar em locais ... e tal.... mas não sabia que ALÍ era proibido.

    João disse: "--Em algum lugar deve ser, mas eu não sabia que aqui era !"

    Não sabia que era proibido pescar ((DIFERENTE DE)) Não sabia que era proibido pescar alí

    ----------------------------------------------------------------------------

    Erro de Proibição:

    É o exemplo do estrangeiro que usa maconha no Brasil - NÃO SABE QUE É CRIME

    É como se o João (da questão) não soubesse que a pesca aqui no Brasil é regulada por lei... é um estrangeiro que vem de um país que não tem restrição nenhuma contra a pesca...

    ----------------------------------------------------------------------------

    Então se não pode ser a A, B, C e E... sobra a D... que mesmo "contrária" ao julgado... é a alternativa correta !

  • Siqueira, discordo.

     

    Se fulano vem pro Brasil fumando maconha pq no país dele é liberado e acha que aqui também é, desconhecendo norma proibitiva, é erro de proibição! É o mesmo caso da questão. Em vez de fumar maconha, temos pescar um peixe, e em vez de brasil, temos aquele lago específico. Mesmo caso. Erro de proibição pra ambos.

     

    Além do mais, como concordar com um gabarito que diz que há insignificância e consumação de crime de forma concomitante, quando notório que a insignificâncai excluir a p.... do crime??

  • Questão filha da puta em... nd haver esse gabarito.

  • Rapaz o próprio julgado do STJ postado acima diz que "não é crime!" e o gabarito oficial fala "é crime, porém penalmente irrelevante"

    Será que precisa dizer que a alternativa correta ta dizendo que é crime formal, porém não material por presentes os requisitos do princípio

    da insignificância? Resumindo, é isso que a BANCA quer da pessoa que se propõe a ser juiz federal, profundidade no pensamento.

  • Indiquem para comentário do professor!!!!!!!

  • Erro de Tipo ( Erro de fato ) 

    - Se relaciona com a Realidade fatica em que o agente se encontra 

    - Agente não sabe o que faz 

    - relaciona com o Fato Típico  ( Conduta ) 

    - Sempre exclui o Dolo 

     

    Erro de proibição ( Erro de Direito )

    - Nao se relaciona com a realidade Fática 

    -Se relaciona com aspectos jurídicos 

    - Agente sabe o que faz , conhece a realidade fatica, mas ignora seus aspectos jurídicos 

    - relaciona se com a Culpabilidade 

     

  • I: Informativo 602-STJ

    Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Imagine a seguinte situação adaptada: João foi abordado pela equipe do IBAMA, quando estava sua canoa navegando em um rio localizado dentro de uma Estação Ecológica. No interior da canoa foram encontrados uma vara de pescar e um peixe (bagre) que tinha sido pescado há poucos minutos, estando, inclusive, vivo. Os fiscais do ICMBio lavraram um auto de infração contra João por estar pescando em área proibida e devolveram o peixe para as águas.

     De posse do auto de infração, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra João, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Essa denúncia deverá ser recebida? NÃO. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). A pesca ilegal realizada em uma Estação Ecológica deve, em princípio, receber a tutela penal prestada pelo Estado, pois se trata de intervenção humana presumidamente danosa a uma Unidade de Proteção Integral, que tem como objetivo “a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas” (art. 9º da Lei nº 9.985/2000). No entanto, a intervenção do Direito Penal deve ser sempre a ultima ratio, somente atuando quando os demais ramos do Direito não forem suficientes. Trata-se do princípio da intervenção mínima. Neste caso específico, embora a pesca tenha ocorrido numa Estação Ecológica, a conduta em si não causou lesão ao bem jurídico, pois o único bagre encontrado com o denunciado no momento da autuação estava vivo e, por isso, foi devolvido ao rio. O denunciado foi multado, de forma que o Direito Administrativo sancionador já cumpriu, de forma adequada e proporcional, a função de punir o agente pela inobservância da norma legal. Dessa forma, deve-se reconhecer que não houve crime diante da ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98).

    fonte: Márcio André Lopes Cavalcante (dizer o direito) 

  • Ai ai CESPE... tem que saber até a jurisprudência do PEIXE! Só falta dizer que o nome do peixe era "nemo".. larguei....

     

    Gab: D

  • Fui direito no Erro de Proibição...

    Que tiro foi esse...!!!!

    resposta letra: D

    #avante 

  • erro sobre a ilicitude do fato: é quando o agente qurendo pratica um crime erra  pelo desconhecimento da norma juridica, é consequentimente acaba cometendo outro típo penal descrito em lei como ilicito. 

  • Questão deveria ser anulada.

    Pois tem dois gabaritos. A alternativa C está correta.  o agente comete erro de ilicitude. Se era evitável ou inevítável, não interessa, porque a afirmação não entra no mérito. E sem dúvidas se trata de um crime consumado, sendo aplicado o princípio da bagatela. o que torna a afirmativa D correta.

  • Só acrescentando... quando no enunciado diz " que ele nao sabia que era proibido pescar ali" logo se conclui que ele sabe que eh proibido pescar em alguns lugares. entao acredito eu por isso q nao cabe erro de tipo. interpretou corretamente a realidade.

    no mais bons estudos a todos e obrigado aqueles que partilham seus conhecimentos conosco!

  • O agente sabe que existem lugares em que é proibida a pesca, mas não sabe que naquele ali é proibido, clara motivação de erro quanto a licitude do fato. 
    Também vislumbro como correta a alternativa dada como gabarito, que foi pela bagatela, mas entendo que o erro de proibição se encaixa melhor na situação.

  • já respondi essa questão 10x uma erro outra acerto kkkk meu deus

  • D) CORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 50051460420144047208 SC 5005146-04.2014.4.04.7208 A pesca em local proibido - no caso, na Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, nas proximidades da Ilha de Galés, município de Bombinhas/SC - configura o crime previsto no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98. (...) Ora, se para caracterização da ocorrência de pesca basta a prática de ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar peixes, certo é que a lei não exige, para consumação do delito, a efetiva localização de espécimes protegidos em posse do infrator, já fora da água. Pelo contrário, é suficiente, para consumação do crime, a simples execução de atos destinados à captura de peixes. Em suma, a ação de pescar em local proibido é criminalizada independentemente de peixes ou espécimes marinhos serem, ou não, ao final, retirados do mar.

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 39578 MG 2013/0241325-5 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL. CRIME DE PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34, CAPUT, LEI 9.605⁄ 1998. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

    3. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.

    4. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta) gramas de peixe.

  • Apesar de haver divergência de entendimentos entre os Tribunais, para o STJ é pacífico que há a incidência do princípio da insignificância. 

     

    STJ: 4. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta) gramas de peixe. 5. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0056.12.012562-2. (STJ - RHC: 39578 MG 2013/0241325-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013)

  • Senhores. Atenção. Para somar conhecimento independente do gabarito da questão. O princípio da insignificância é causa supralegal de exclusão de tipicidade. Ou seja, exclui o fato típico que por sua vez exclui o próprio crime. Adimitindo-se a incidência do citado princípio e ainda assim dizer que o crime foi consumado, é o mesmo que afirmar que quem mata alguém em legítima defesa comete homicídio consumado. Quando na verdade ocorre a causa de excludente de ilicitude, o que também exclui o crime. Portanto, voltando à questão em debate, como já dito pelos colegas acerca do entendimento do STJ, não há crime consumado, e o próprio enunciado da questão deixa claro o erro de proibição direto, ou erro sobre a ilicitude do fato, que ao meu ver, deveria ser o gabarito. Se foi evitável ou inevitável isso não interfere na análise em estudo.
  • Continunado... Pensando bem. Se realmente aplicado ao caso o Princípio da insignificância, também não há que se falar em erro de proibição pois não há crime. Ora, crime é o fato típico, antijurídico e culpável. Inexistindo o fato típico não há crime. A análise do erro de proibição fica dentro da potencial consciência da ilicitude que é elemento da culpabilidade que se excluído isenta a pena. Porém como o crime já foi excluído não há pena a se isentar.
  • A título de curiosidade- CASO CONCRETO

    Em jogo o tipo penal inscrito no art. 34 da Lei 9.605/98, in verbis:

    "Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

    O caso: réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal em razão da pesca de 1 (um) bagre no Rio Ratones, mais exatamente dentro da Estação Ecológica de Carijós, unidade de conservação (Unidade de Proteção Integral) situada em Florianópolis. A pesca, nessa Estação Ecológica, é proibida. Daí ter a fiscalização do ICM-Bio efetuado a apreensão das 3 (três) linhas de mão, da vara de molinete com carretilha e da caixa de isopor que estavam com o ora acusado, impondo-lhe, ainda, multa administrativa no valor de R$ 1.400,00, de fora parte o encaminhamento ao parquet da notitia criminis que deu origem à presente ação penal.

    O juiz de primeira instância rejeitou a denúncia, invocação o princípio da insignificância. O TRF da 4ª Região, no entanto, deu provimento ao recurso em sentido estrito para recebê-la, acolhendo, pois, a pretensão ministerial. Sobreveio, então, o recurso especial ora em análise.

    Para o STJ (Inf. 602), o caso atraía, deveras, a aplicação do princípio da insignificância.

    De se notar, por oportuno, que o réu era primário e que o peixe foi devolvido com vida ao rio no momento da fiscalização do ICM-Bio. Ademais, o contexto não deixa dúvidas do caráter marcadamente amador da pesca realizada. Não é de se olvidar, outrossim, da imposição da multa administrativa; mesmo sendo certa a independência das instâncias, fato é que o caso concreto não justificava a incidência da norma penal incriminadora, devendo-se acionar, in casu, os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal

     

    FONTE: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/pesca-em-local-proibido-e-insignificancia/

  • Você faz a questão jurando que ta certa e erra, mas depois você ver a banca , ai entende seu erro  -.-

  • Quem tabém ficou felizasso de acertar essa questão curte aí!

     

    :-D

  • Em 14/06/2018, às 12:11:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/05/2018, às 14:52:29, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/05/2018, às 10:18:07, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Segue o baile !

  • siqueira, pela sua lógica jamais existiria erro de proibição no direito penal.

    Alt c está incompleta, e como incompleta para cespe é correta, está certa.

  • O raciocínio do colega Siqueira tem sentido, ao meu ver. Dá-se erro de tipo e não erro de proibição pois o crime ambiental não diz respeito ao ato de "pescar" simplesmente, mas a "pescar em locais interditos definidos por órgão competente". Assim, o conhecimento do local proibido é elemento constitutivo do tipo nos termos do art. 20, CP.

     

    O enunciado não nos leva a crer que o agente simplesmente desconhecia que existe uma lei que determina a ilicitude de pescar em certos locais, todavia, o enunciado sim diz expressamente que o agente desconhecia que o local era interdito à pesca. Deste modo, não há erro de proibição, mas erro de tipo.

     

    Após fazer essa reflexão achei a questão inteligentíssima. Se alguém achar algum erro, por favor, indique-o.

  • Em 30/06/2018, às 13:29:54, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 01/05/2018, às 16:05:00, você respondeu a opção C.Errada!

    Bora que amanhã tem mais!!!

  • Never give up !!!

    Em 03/07/2018, às 14:54:19, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 14/06/2018, às 12:11:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/05/2018, às 14:52:29, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/05/2018, às 10:18:07, você respondeu a opção C.Errada!

  • Filtragem pra vcs: ler comentários de Joao Torres e Angéliton Pereira, e aos poucos a gente vai acalmando o coração entendendo a questão.

  • Melhor resposta, ao meu ver, é do João Torres ele respondeu satisfatoriamente o cerne da questão. 

  • acredito que a duvida, da maioria dos colegas, seja quanto ao item c: trata-se ou nao de erro sobre a ilicitude do fato?

    na verdade, primeiramente, para responder essa questão, necessário se faz ter conhecimento do art. 34 da Lei nº 9.605/98:

    "Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

    Note-se que a expressão lugares interditados  é elementar do tipo, assim estamos diante de erro sobre elementares do tipo e não sobre a ilicitude do fato. trata-se, em verdade, de erro de tipo e não de erro de probição. 

  • Realmente fiquei com dúvida nessa questão, pessoal, sobretudo porque lembrei de um recente julgado divulgado em Informativo que não reconhece a insignificância em casos semelhantes ao do enunciado. Vejam:

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; → Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Informativo 891). Apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.

    Na prática, a esmagadora maioria dos julgados do STF e STJ nega a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 34 da Lei nº 9.605/98.

    E se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância? A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema: → SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Informativo 816). → NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Informativo 845).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Será que essa questão não foi anulada?? Vários pontos duvidosos. Crime consumado? Mas na questão fala que o agente João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali, ou seja Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, e tem uma assertiva que contempla esse entendimento, nesse caso a assertiva C - erro sobre a ilicitude do fato. Portanto, devendo ser a mais adequada como correta.

     

    Quando se fala penalmente irrelevante diz que há uma AUSÊNCIA DE LESÃO SIGNIFICATIVA AO BEM JURÍDICO , podendo assim aplicar o princípio da insignificância afastando a tipicidade material e, consequentemente, o próprio crime. Logo não há o que se falar de crime consumado.

     

    E a conclusão da resposta está abarcada em entendimentos dos Tribunais, HC... mas a questão deve fazer referência em qual base deve ser a resposta. Deixando claro, que a resposta deve ser segundo o entendimento de qual Tribunal.

     

    Cespe tinha que mudar o formulador das questões de Direito Penal, todo concurso são anuladas questões. Affffff que bagunça de conceitos ... :(

  • Foi argumentado aqui que seria, em verdade, erro de tipo ante a redação do Art. 34, Lei ambiental. É um argumento muito bom. Após ler, até mesmo me convenci de que não se trata de erro de proibição. 

    Entretanto, ainda sim, a questão se mantem totalmente passível de anulação. Cadê a opção de "Erro de tipo essencial" ?

    A banca aparentemente se baseou em uma recente jurisprudência do STJ.

  • Por favor, corrijam-me se eu estiver errado.

     

    Princípio da Insignificância x Crimes Ambientais:

     

    - REGRA: é aplicável. 

    - Exceção: inaplicável no caso de pesca em período defeso ou em local proibido - art. 34, II, Lei 9.605/98 (STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

     

    Excepcionalmente, o STJ e o STF aplicam o referido princípio aos crimes do art. 34, II. 

    Exemplos:

    a) devolução de um peixe ainda vivo ao local onde foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602)​. 

    b) pessoa flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida: A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema: SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816). NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

     

    Para saber isso, tem que acompanhar a jurisprudência, sobretudo os julgados que antecedem a prova. 

     

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Como o crime foi consumado se a insiginificância EXCLUI o crime? Já o erro de proibição, não seria possível, pois a tipicidade foi excluída. Portanto, questão sem gabarito.

  • c) ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO é erro de proibição, portanto, alternativa errada, acredito que o erro é sobre o elemento do tipo "proibido pescar", portanto, erro de tipo e não erro de proibição (ilicitude do fato) - ele sabia que pescar era crime, logo ele sabia que era ilicito!!

  • "alí" - advérbio de lugar

  • O ERRO DA "c" É EVITÁVEL, POIS ELE SABIA QUE ERA UMA ÁREA DE PRESERVAÇÃO. PORTANTO SÓ DIMINUI A PENA.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fatose inevitável, isenta de pena; SE EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias(ÁREA DE PRESERVAÇÃO), ter ou atingir essa consciência. 

  • A QUESTÃO SE RESUME NO PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA: é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato e típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade)PORÉM o julgador ao fazer a análise das circunstâncias judiciais, previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, deixará de aplicar a pena por ser desnecessária ao caso concreto. A QUESTÃO ESTA CERTINHA, E SÓ A GALERA ESTUDAR MAIS E PARAR DE CRITICAR A BANCA, ELA DISSE QUE TA CERTA, NÃO ANULOU E PRONTO!!! NÃO ADIANTA CHORAR!!!

  • PESSOAL, SO UMA DICA, QUE EU ACHO PERTINENTE PARA OS ESTUDOS E EU USO NOS MEUS. SEGUINTE, QUANDO VC ESTIVER RESPONDENDO QUESTÕES E ERRA OU ATE ACERTA POR EXCLUSÃO , MAS NÃO  SOUBER A NOMECLATURA OU O CONTEUDO DAQUILO QUE FOI COBRADO, ABRA UM DOCUMENTO NO WORD, COLOQUE O TIPO DO ASSUNTO E ESCREVA AQUILO QUE VC ERROU. EU, PARTICULAMENTE, AINDA VOU EM LIVROS E OUTRAS FONTES PARA ME CERTIFICAR DAQUILO. ASSIM, VC ACABA CRIANDO UM MATERIA BEM PODEROSO PARA SEUS ESTUDOS E REVISÕES!! E NUNCA MAIS VAI ERRA QUESTÕES ESTRANHAS!! 

  • Olá pessoal. 

     

    Trata-se de TIPICIDADE CONGLOBANTE, que reúne a TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL

     

    No caso concreto, estava ausente a TIPICIDADE MATERIAL, isto é, não houve lesão significativa a bem jurídico ambiental (no máximo machucou a boquinha do peixe). Nesse caso, temos ATIPICIDADE MATERIAL. Portanto, o crime foi consumado (foi satisfeita a tipicidade FORMAL), mas é penalmente irrelevante, pois materialmente atípico (ausência de relevante lesão a bem jurídico).

     

     

  • resposta esta em 9 min da aula da professora

  • Vlad Mecum  

    Após eu haver entendido a questão, cheguei a mesma conclusão que você.

    Questão que separa quem realmente sabe de quem acha que sabe, no monento eu ainda estou no segundo grupo.

     KKKKKK

  • Gabarito letra d: pareceu que a questão se baseou no informativo 602 do STJ (ano 2017). 

  • O bom das questões de multipla escolha é que você por ir eliminando, dessa maneira que acertei essa questão.

  • meu lado legalista quis marcar a letra D, no entanto, meu lado intuitivo marcou a C.

    Errei! kkkkkkkkkkkkkk

  • Esse é o tipo de questão que só se resolve pela "malícia de prova". Se for pensar pela previsão legal ou doutrinária, erra!


  • O princípio da insignificância atinge a tipicidade, então, uma vez excluída a própria tipicidade, não haveria que se analisar a ilicitude. Deste modo, como no caso é aplicável o dito princípio, não seria necessário analisar a (i)licitude da conduta. Caso a conduta não fosse penalmente irrelevante, aí sim seria preciso analisar a ilicitude, ou não, da conduta. Logo, a resposta correta é a "D".

  • alô vocêêê...


  • De cara já fui na letra C... E ...

    Vivendo e aprendendo

  • Lembrando dos requisitos do princípio da insignificância, segundo o STF:


    a) Conduta minimamente ofensiva;

    b) Ausência de periculosidade social da ação;

    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e;

    d) Lesão jurídica inexpressiva (STF, HC 115319, jun/2013).


    Obs.: Lembro do nome "Carl" pra puxar cada um dos requisitos.


  • Resumo do julgado


    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido.

    STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).


    Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova. VEJAMOS:


    1) A jurisprudência entende que, em tese, é possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

    2) Na prática, a esmagadora maioria dos julgados do STF e STJ nega a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 34 da Lei nº 9.605/98 (PESCA ILEGAL)

    3) Apesar de não ser comum, a jurisprudência já reconheceu a aplicação do princípio da insignificância para o delito do art. 34. Veja:

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).


    Fonte: Dizer o Direito

  • Era proibido a pesca. Ele pescou? Sim. Consumou.

  • É proibido matar, ele matou?


    Homicídio


    É proibido pescar, ele pescou? Consumou

  • Questão bem difícil, mas muito boa!


  • GABARITO: LETRA "D".

     

    Todavia, acredito que esteja desatualizada, conforme o informativo n.° 901 do STF:

     

    "O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido". STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

  • Bem, bem, bem resumido:


    Não saber que é proibido pescar em alguns locais (desconhecimento de norma incriminadora --> erro de proibição).


    Não saber que era proibido pescar NAQUELE LOCAL (conhecimento sobre a existência de normas, mas não saber que aquele local propriamente dito tratava-se de uma área restrita para pesca --> erro de tipo)


    Uma analogia como exemplo:


    Sair com uma menina de 13 anos, achando que ela tem 18

    Não saber que existe uma lei que incrimine a conduta de sair com menores: erro de proibição.

    Não saber que aquela menina é menor de idade: erro de tipo!

  • A princípio, pensei que a alternativa C estivesse também correta, pois, na espécie, trataria-se de erro de proibição, ou seja, o agente sabe o que faz, porém desconhece o caráter ilícito. Porém, a questão é clara ao afirmar que o indivíduo pescava em local proibido, o que pressupõe que ele saiba de tal circunstância. Portanto, ele conhecia a ilicitude do crime e, assim, não se enquadraria no erro de proibição. O crime foi consumado, mas considerado atípico pelo princípio da insignificância.

    Bons estudos.

  • Curso excelente e barato que explica de forma exemplar a matéria: https://www.udemy.com/direito-penal-substratos-do-crime/

    Bons Estudos

  • Pessoal, em relação à questão, vale a pena olhar o informativo n.° 901 do STF.

  • MEU DEUS..... SE FALTA TIPICIDADE MATERIAL, NÃO HÁ TIPICIDADE. SE NÃO HÁ TIPÍCIDADE, NÃO HÁ FATO TÍPICO, SE NÃO HÁ FATO TÍPICO, NAO HÁ CRIME............. BANCA FUMOU

  • O julgado que embasou a questão e o atual que supostamente a torna desatualizada são distintos.Uma coisa é pescar um único peixe e devolver, outra é pescar em quantidade superior e com petrechos proibidos. Devolver um único peixe ainda vivo comporta a insignificância, porém o uso de petrechos proibidos, quantidade superior da permitida e PERÍODO DE DEFESA não. Podemos comparar com furto na forma elementar q admite o princípio e a forma qualificada que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância.

  • Princípio da insignificância e pesca no período de defeso - inf 901 STF

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, “caput” c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (1).

    Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à realização de pesca em período de defeso com o uso de método não permitido, ante a alegada irrelevância do dano ambiental causado pela pesca de sete quilos de camarão.

    A Turma afirmou que as circunstâncias da prática delituosa não afastam a configuração do tipo penal. Tais circunstâncias devem repercutir na fixação da pena. Ademais, a natureza do bem protegido — o meio ambiente — afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela.

    (1) Lei 9.605/1998: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: (…) II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”.

  • GABARITO: LETRA "D".

  • Erro de proibição.

    A letra C, sempre com respeito aos colegas, para mim é a única que se poderia dizer correta.

    Vi alguns dizerem que não poderia ser a alternativa C porque o pescador tinha condições de saber que em uma estação ecológica a pesca é proibida.

    Ok, mas continua sendo erro de proibição, embora desta feita evitável.

    Partindo do princípio que a assertiva C somente fala que é erro sobre a ilicitude do fato, estaria englobando tanto o inevitável quanto o evitável.

     Justificar a resposta da Banca CESPE com um julgado que diz que a pesca de um peixe, devolvido vivo para a água, enseja a aplicação do princípio da insignificância, não responde uma questão que aponta claramente que o pescador desconhecia a proibição da pesca – mesmo porque o tal julgado não traz esse desconhecimento do seu agente, mas somente a pesca consciente de um peixe que fora devolvido vivo para água.

    A única forma de aceitar a aplicação do princípio da insignificância nesse caso seria considerar que a análise da tipicidade vem antes da ilicitude, que por seu turno vem antes da culpabilidade.

    Sendo assim, uma vez atípica a conduta, desnecessário seria saber se houve ou não erro de proibição.

    E onde mora o princípio da insignificância, não há crime, pois aquele afasta a tipicidade material, ou seja, a relevância da lesão ao bem jurídico – lembrando que tipicidade é a união da formal com a material.

    Pois bem, se o crime é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, e se o princípio da insignificância retirar a tipicidade desse trio, como podemos assinalar como correta uma assertiva (D) que diz que houve crime?

    Se não é para considerar como correta a letra C, que se anule a questão.

    Só não pode dizer que uma conduta é crime (tipicidade + ilicitude + culpabilidade), ainda mais consumado, colocar uma virgula e dizer que não é mais crime (penalmente irrelevante = princípio da insignificância)

  • Alo QC!! A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!! A esse tipo de situação continua sendo aplicável o principio da insignificância.

ID
2575639
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal: 

    Circunstâncias incomunicáveis: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Erro sobre elementos do tipoArt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Teoria da Tipicidade conglobante: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1991460/teorias-do-direito-penal-o-que-e-a-teoria-da-tipicidade-conglobante

  • I - Natureza subjetivas, podem se comunicar se forem elementares do crime, se forem circuntanciais não se comunicam, já as de caráter objetivas se comunicam, art. 30 CP

    II - teoria da tipicidade conglobante - Típico (descrito) , Conglobante (inserido num todo) - o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).

    Ou seja se o mesmo fato não pode ser considerado no ordenamento jurídico como lícito e como ílícito, pois o ordenamento é uno, seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime.

    III - corretissímo.

    IV - no erro de tipo, afasta sim o Dolo, pois não há a intenção de produzir o resultador art. 18 I CP, o agente tem uma visão distorcida da realidade, não vislumbrando na situação que se lhe apresenta a existência de fatos descritos no tipo como elementares ou circunstâncias.

  • Q857186

     

    O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).

     

    Sujeito ativo de uma infração penal é quem pratica a conduta criminosa. O titular do bem jurídico lesado é o sujeito passivo, nesse caso o sujeito passivo imediato.

    ...........

     

    Q857077

     

    O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo.

     

     

     

    ERRO DE TIPO:       É A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL.                   INEXISTE A CONSCIÊNCIA e a VONTADE.      

     

    É o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal (Fato típico para alguns, tipicidade,  ilicitude e culpabilidade). No erro de tipo o agente não tem consciência ou não tem plena consciência da sua conduta. Ele não sabe ou não sabe exatamente o que faz.      SEMPRE exclui o dolo, tendo em vista que o autor da conduta desconhece ou se engana em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo

     

     

    Erro de tipo escusável = invencível = inevitável: ocorre quando qualquer pessoa poderia errar (exclui o dolo e a culpa)

     

    Erro de tipo inescusável = vencível = evitável: ocorre quando se o agente estivesse agido com prudência, teria evitado o resultado (exclui apenas o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei)

     

     

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

     

    Q628797

     

    Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.

     

  • Correta, A - itens II e III

    Item I - Errado - CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Item IV - Errado - CP - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    O Erro de Tipo pode ser:

    - a - essencial - SEMPRE exclui do Dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei !

    que pode ser: I - sobre elementares e II - sobre pressupostos fáticos de discriminantes.

    - b - acidental - NÃO exclui nem o Dolo e nem a Culpa.

    que pode ser: I - sobre o objeto; II - sobre a pessoa; III - sobre a execução; IV - resultado diverso do pretendido; V - sobre o nexo causal.


    Fernando Capez...

  • Vamos verificar as informações antes de postá-las aqui galera. Patrulheiro Ostensivo, na verdade o erro de tipo essencial exclui o dolo  e a culta se inevitável, todavia, se for evitável, exclui somente o dolo, permitindo a punição por culpa.

  • Erro do Tipo 

    - Tira o Dolo

    - Exclui o fato tipico

    #########

    Erro de Proibição

    - Isenta de Pena

    - Tira a Culpa 

     

    Concurso de Pessoas

    2 ou mais pessoas que  envolvem-se na prática de uma INFRAÇÃO PENAL

  • ERRO DE TIPO

    falsa percepção da realidade.

    inevitável/invencível/escusável

    exclui o dolo e a culpa(exclui o fato tipico)

    evitável/vencível/inescusável

    exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    se não tiver previsão legal na modalidade culposa exclui o fato tipico.

  • Para responder corretamente à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas em cada um de seus itens em cotejo com o ordenamento jurídico e com a doutrina.
    Item (I) - As circunstâncias ou condições de caráter pessoal apenas se comunicam nos casos em que forem elementares do crime, nos termos do artigo 30, do Código Penal, senão vejamos: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
    Item (II) - A tipicidade conglobante consiste na constatação de que as condutas proibidas pelo direito penal devem ser típicas e ilícitas também diante do ordenamento jurídico como um todo. Isso se faz relevante na medida em que algumas condutas formalmente proibidas pelo direito penal são até exigidas ou fomentadas por outras normas jurídicas (um sequestro de bens, por exemplo, é, formalmente, uma violação ao patrimônio, mas é aceito e até mesmo exigível em determinados casos). Com efeito, se certas condutas não são ilícitas diante do ordenamento em geral, também não podem ser típicas penalmente, segundo o fenômeno da tipicidade conglobante. Havendo a tipicidade formal – subsunção do fato ao tipo penal -, mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ao bem jurídico, não há crime. Vale dizer: não se configura crime um ato que consubstancia um dever jurídico, um ato fomentado pelo direito e um ato que ofende um bem jurídico com o consentimento de seu próprio titular. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (III) - Quando o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, trata-se de crime comum, ou seja, não se exige do agente nenhuma condição pessoal própria para a sua configuração. Nesses casos, é verdadeiro que os tipos costumam enunciar “o que" ou “quem".
    Item (IV) - No que toca ao erro de tipo, dispõe o caput do artigo 20 do Código Penal que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
    Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.As afirmativas corretas estão contidas nos itens (II) e (III), estando correta, portanto, a alternativa (A).
    Gabarito do professor: (A)
     


  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Pedro Henrique Vaz Barbosa, logo a colocação do colega Patrulheiro Ostensivo, está correta, pois nas duas formas exclui o dolo: o erro de tipo essencial exclui o dolo e a culta se inevitável. Se for evitável, exclui somente o dolo, permitindo a punição por culpa.


ID
2602618
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo em relação ao Decreto-Lei n. 2.848/40 (Código Penal Brasileiro):


I. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

II. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

III. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

IV. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  •   Letra “C”

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • meu Deus, interpretação de texto pura.  Pergunta simples, errei por não interpretar o texto.

  • Essa questão cobrou a literalidade da lei.. copiou e colou..

  • " Árvore do crime "

    Evandro Guedes

    Alfacon Concursos Públicos

  • Palavras com o mesmo significado:

     

    Inevitável / Justificável / Escusável / Invencível

     

    Evitável / Injustificável / Inescusável / Vencível

  • a) Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

     

    b) Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

     

    c)     Erro sobre elementos do tipo 

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    d)         Erro sobre a ilicitude do fato 

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

     

  • Rumo a PM GO!

  • E tão construtivo esses comentararios.... "Rumo a PQP"..afff
  • errei por falta de atençao, nao atentei para palavra POSTERIOR !!!

  • Gab: C ( todas estão corretas)
  • Esse povo que escreve "RUMO A CASA DO CARAL##" ou outros comentários inúteis é muito simples: Entre no perfil e clique em BLOQUEAR. Suas questões estarão limpas e você não perderá mais tempo lendo esse tipo de gente que não agrega em nada.

  • Se a pessoa não tem o conhecimento da lei e do que é ilícito, poderá ser isento de pena - se a ação for inevitável,

    se a mesma for evitável, a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

  • Diminuição de 1/6 a 1/3:

    • Erro de proibição evitável;
    • Participação de menor importância;
    • Homicídio privilegiado;
    • Lesão corporal privilegiada.
  • Literalidade da Lei senhoras e senhores! Gab:C

  • Letra da lei galera.

  • Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Cara, que nível de questão, li 10 vezes para ter certeza que tudo está certo kkkkk #GLORIOSAPMMG

  • @pmminas

  • O erro de proibição não se confunde (...) com o erro de tipo, porque, se, no erro de tipo, o agente não sabe o que faz, no erro de proibição, ao contrário, ele sabe exatamente o que faz, mas acredita que age licitamente, tal como o matuto que, tendo por hábito (comum na sua região) caçar aos domingos, vem a ser preso (por crime contra o meio ambiente e porte ilegal de arma) ao trazer no alforje algumas perdizes que abatera naquele dia festivo.

  • PMMINAS


ID
2604478
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro de tipo, no Direito Penal,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra E.

     

    Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • Erro escusável = desculpável / invencível (exclui o dolo).

    Erro inescusável = indesculpável / vencível (pune a culpa, se prevista em lei).

  • Erro de tipo essencial:

    a) escusável, perdoável, invencível: exclui dolo e culpa. Ausente dolo e culpa, exclui-se a conduta, elemento do fato típico; logo, o fato deixa de ser crime.

    b) inescusável, imperdoável, vencível: exclui somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo se previsto em lei.

     

    Erro de tipo acidental: não exclui nem dolo nem culpa. Ex. agente, por erro, mata o irmão do seu desafeto (aberratio personae). Nesse caso, responderá conforme a vítima pretendida.

  •  a) exclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente.  

    ERRADO! Erro de tipo exclui a tipicidade.

     

     b) quando escusável, permite a punição por crime culposo.  

    ERRADO! Quando escusável  exclui o dolo e a culpa. 

     

     c) é incabível em crimes hediondos e equiparados. 

    ERRADO! Não há qualquer vedação; o erro de tipo é sobre as elementares ou circunstâncias de qualquer tipo penal. 

     

    d) é inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal. 

     

    Ninguém se escusa do cumprimento da lei alegando que não a conhece. (LINDB)

     

     e) incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo. 

    Exatamente! Elemento constitutivo do tipo - circunstâncias ou elementares - e nas duas modalidades exclui o dolo:

    - se inevitável, invencível, escusável - exclui dolo + culpa

    - se evitável, vencível, inescusável  - exclui dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (culpa não se presume)

  • Como se sabe, o fato típico é composto pelos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. O que analisamos dentro da conduta? Analisamos situações como dolo, culpa, preterdolo, ação ou omissão e erro de tipo. Aqui está o erro de tipo: dentro da análise da conduta praticada pelo agente! Em que consiste o erro de tipo? Trata-se de uma falsa percepção da realidade, em que o agente não sabe o que faz. Possui previsão expressa no art. 20 do Código Penal, podendo o erro recair sobre circunstâncias essenciais (erro essencial) ou agregadas ao tipo penal (erro acidental).


    Exemplo: Daniel saiu do shopping Iguatemi em direção ao estacionamento, a fim de pegar o seu carro e retornar à sua casa. Avista seu (pretenso) carro, aperta o botão do alarme inserido na chave do automóvel, abre-o e dar partida no veículo. Ao chegar em casa, percebe que aquele carro não era seu e que, por engano, levou o carro da  Andréa.


    Pergunta-se: deverá o coach Daniel  responder pelo crime de furto? Não. O erro de tipo sempre vai excluir o dolo, seja ele escusável (inevitável) ou inescusável (evitável). A consequência jurídica de eventual sanção vai depender de tais circunstâncias (evitável ou inevitável):

     

    #CONSEQUÊNCIAS


    ERRO DE TIPO Falsa percepção da realidade (art. 20, CP)

    INEVITÁVEL Exclui o dolo e a culpa

    EVITÁVEL Exclui o dolo, mas não a culpa se houver previsibilidade de modalidade culposa.

    Fonte: Material do Ciclos R3

  •  

    Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o DOLO, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo, pois o sujeito realiza um tipo objetivo sem saber e sem querer. Falta ao agente a consciência de que pratica uma infração penal.


    Erro de tipo invencível (escusável, justificável, inevitável): o agente não tinha como não errar, pois, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evitar o erro, mesmo tomando as cautelas necessárias. Nesse caso, são afastados o dolo e a culpa.

    Erro de tipo vencível (inescusável, injustificável, evitável): se o agente tivesse atuado com a diligência exigida, poderia ter evitado o erro objetivamente previsível. Nesse caso, apesar de o dolo estar afastado, o resultado poderá ser atribuído a título de culpa se houver previsão legal. Trata-se da chamada CULPA IMPRÓPRIA (possibilidade de atribuir o resultado a título culposo se houver previsão na lei). Nessa hipótese, temos de trabalhar  com a previsibilidade objetiva, de modo que se o agente tivesse sido um pouco mais atento, se ele tivesse sido um pouco mais cuidadoso, o erro seria percebido e ele não teria praticado a conduta. 

     

    *Anotações das aulas do professor Marcelo Uzeda (Curso Ênfase).

  • GABARITO LETRA E

     

    ERRO DE TIPO :

    INVENCÍVEL/ ESCUSÁVEL    --- > Exclui dolo e culpa

    VENCÍVEL/ INESCUSÁVEL    ---->  Exclui dolo e responde por CULPA se previsto.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO"

  •  

    A)      ERRADO> O que exclui a culpabilidade é o erro de proibição, se escusável.

    B)      ERRADO> Quando inescusável permite a punição por culpa, se prevista em lei.

    C)      ERRADO> Não há  previsão legal, o fato deve ser analisado no caso concreto.

    D)      ERRADO> Não temos previsão legal, vedada analogia in malam partem.

    E)      CORRETO> É a regra no caso de erro desculpável, escusável ou invencível.  

  • GAB E GALERA. O ERRO DO TIPO EXCLUI O DOLO MAIS PERMITE A PUNIÇÃO A TÍTULO DE CULPA ,SE PREVISTO EM LEI.

    O ERRO DO TIPO SE DIVIDE EM ESSENCIAL E ACIDENTAL.

    OS ESSENCIAIS AINDA SOFREM SUBDIVISÕES:  OS INESCUSAVEIS/INDESCULPÁVEIS/VENCIVEIS : NESSE CASO O ERRO PODERIA TER SIDO EVITADO (HOMEM MEDIO) PERMITINDO PUNIÇÃO POR CULPA SE PREVISTO EM LEI.

    E OS ESCUSAVEIS/DESCULPAVEIS/INVENCÍVEL :ESSE EXCLUI O DOLO,EXCLUI A CULPA E CONSEQUEMENTE EXCLUI O CRIME POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    FORÇA!!

  • exclui o fato típico

  • Correta, E

    O erro de tipo pode ser Essencial ou Acidenal:

    - Erro de Tipo Essencial > SEMPRE exclui o dolo. Pode ser:

    Escusável - Desculpavel  - Invencível - Inevitável > exclui dolo e culpa.

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível - Evitável > exclui dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 
     
    - Erro de Tipo Acidental
    > NÃO exclui nem o Dolo nem a Culpa, ou seja, o agente é punido normalmente. Pode ser:

    a - erro sob o objeto;

    b - erro sob a pessoa;

    c - erro na execução ( “aberratio ictus”);

    d - erro sob o nexo causal;

    e - resultado diverso do pretendido.


    Não confundir:

    - Erro de Tipo Essencial, se Escusável, exclui o fato típico.

    - Erro de Proibição, se Escusável, exclui a culpabilidade.
     

  • O erro do tipo essencial exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se previsto em lei.
  • Erro de tipo (dicas)

     

    https://www.youtube.com/watch?v=kjTgTQPsNDU

  • Bizuuuuu: Hoje assistindo aula com o professor Rodrigo Almendra, ele deu uma dica. Falou que quando a questão mencionar apenas Erro de tipo e não especificar se é acidental ou permissivo, ela está tratando do ERRO ESSENCIAL QUE EXCLUI O DOLO.

     

    espero ter ajudado...

     

    ``AQUELE QUE SEMEIA ENTRE LÁGRMIAS, ENTRE SORRISOS IRÁ COLHER...``

  • Chamado por Zaffaroni de "cara negativa do dolo", uma vez que o erro de tipo SEMPRE excluirá o dolo.

  • PARA QUEM TEM O HÁBITO DE LER A LEI, MATAVA A QUESTAO  RAPIDINHO:

    PRIMEIRA PARTE DO ARTIGO 20 do CP.

     

    Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CULPA.

    Exemplo: pessoa que acha estar transportando farinha, quando na verdade é cocaína.

    Fato atipico pq tráfico so existe na modalidade dolosa, não podendo punir por culpa.

     

  • Lei seca na veia, jurisprudência e súmula na cadeia

  • Q458631   Q873586 Q868157

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     

    Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas

    permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVELVENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.

  • Art. 20 do CP.

     

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por cime culposo, se previsto em lei

     

    GAB.:E

  • LETRA E CORRETA 

    ERRO DE TIPO

    - Essencial sempre exclui o dolo.

    - Acidental não exclui o dolo.

  •  erro de tipo, no Direito Penal, 

     a)exclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente.  

     b)quando escusável, permite a punição por crime culposo.  

     c)é incabível em crimes hediondos e equiparados. 

     d)é inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal. 

     e)incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo. 

  • O jogo de palavras (escusável, vencível, invencível, inesusável, desculpavel...) é uma desgraça.

  • Ai bate aquela dúvida, a alternativa está correta, mas incompleta, aí será que ela esta incorreta porque está incompleta.

    Tenso!!!

  • Muita gente enche de comentários, tanto  úteis quanto inúteis, mas não colocam a resposta pro povo que não é assinante.

    ALTERNATIVA E

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • b) quando escusável (INVENCÍVEL, INEVITÁVEL), permite a punição por crime culposo.

     

    De fato poderá ser punido a título de crime culposo, porém, deverá haver expressa previsão!

  • Erro de tipo Escusavel - > Exclui -> DOLO/CULPA

    Erro de tipo Inescusavel - > Exclui -> DOLO E PERMITE CULPA ( IMPROPRIA ) -> NA FORMA DA LEI.

  • Essa professora do QC parce um robô. Esses professores do QC são pessímos.

  • A professora é ótima explicou super bem

  • BIZU PRA NÃO ESQUECER:

    ERRO DE TIPO - O sujeito planta maconha sem saber que é maconha.

    ERRO DE PROIBIÇÃO - O sujeito planta maconha, sabendo que é maconha, mas achando que é permitido.

  • Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GB E

    PMGO

  • GB E

    PMGO

  • CP, Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • ERRO DO TIPO => ESCUSÁVEL/DESCULPÁVEL = EXCLUI DOLO E CULPA.

    ERRO DO TIPO => INESCUSÁVEL/INDESCULPÁVEL = EXCLUI DOLO, permanecendo culpa se previsto em lei.

  • Questão mal formulado onde o candidato acerta por eliminação.O Erro de Tipo se divide em erro essencial e acidental.O erro essencial exclui o dolo,mas permite a punição culposo e previsto em lei o Erro de Tipo acidental não dolo.

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 20 do CP.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    LETRA A: Na verdade, o erro de tipo exclui o fato típico. Incorreta a assertiva.

    LETRA B: O erro de tipo, quando evitável (inescusável), permite a punição por crime culposo. Assertiva errada.

    LETRA C: Não há essa vedação na lei.

    LETRA D: Não há essa previsão legal, até porque o desconhecimento da lei é inescusável.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • A - O erro de tipo, no Direito Penal, exclui a TIPICIDADE subjetiva, impedindo a punição do agente.

    B - O erro de tipo, no Direito Penal, quando escusável, EXCLUI DOLO E CULPA

    C - O erro de tipo, no Direito Penal, é CABÍVEL em crimes hediondos e equiparados.

    D - O erro de tipo, no Direito Penal, é INESCUSÁVEL OU ESCUSÁVEL nos crimes da Lei de Drogas.

    E - O erro de tipo, no Direito Penal, incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo.

    ___________________

    ERRO DE TIPO (art. 20, caput, CP)

    # ESCUSÁVEL ====> EXCLUI DOLO E CULPA (= EXCLUI TIPICIDADE)

    # INESCUSÁVEL ==> EXCLUI DOLO E PERMITE CULPA, SE PREVISTO EM LEI

    ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, caput, CP)

    # ESCUSÁVEL ====> ISENTA DE PENA (= EXCLUI CULPABILIDADE)

    # INESCUSÁVEL ==> DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3

  • Q873586

    -> deveria ser anulada porque a própria banca já considerou no mesmo concurso que é errado o item:

    No Direito Penal brasileiro, o erro sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas

    comentário do professor:

    Letra AErrada. O erro sobre elementos ESSENCIAIS do tipo excluem o dolo (elemento subjetivo do tipo penal). No entanto, o erro de tipo acidental , por recair sobre dados periféricos do tipo, não exclui o dolo e não altera a configuração típica.

    Além disso não se pode exigir do candidato a interpretação da subjetividade do comando da questão!

    A maioria da doutrina considera o Erro de Tipo dividido em Essencial e Acidental. Por conseguinte o comando da questão deverá especificar o que realmente quer.

    DEVERIA SER ANULADA!

  • A)     exclui a culpabilidade subjetiva, impedindo a punição do agente. Exclui a culpabilidade.

    B)     quando escusável, permite a punição por crime culposo. Se escusável gera atipicidade do fato por excluir o dolo e a culpa. Permitiria a punição por crime culposo, acaso fosse inescusável.

    C)     é incabível em crimes hediondos e equiparados.

    D)     é inescusável nos crimes da Lei de Drogas, no desconhecimento da lei penal.

    E)     incide sobre o elemento constitutivo do tipo e exclui o dolo.CERTO.

  • Lembrar que o erro de tipo era chamado por Zaffaroni de A CARA NEGATIVA DO DOLO de modo que SEMPRE irá excluir o dolo.

  • > Erro ESCUSÁVEL = também chamado de inevitável ou invencível. É aquele que podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo diligente. O erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias. Segundo consta no referido artigo, o agente fica isento de PENA (CP, art. 20, §1º, primeira parte).

    > Erro INESCUSÁVEL = também chamado de evitável ou vencível. É aquele em que o erro podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Segundo o CP NÃO há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ( CP, art. 20, §1º, segunda parte). Trata-se da hipótese de culpa imprópria: vontade na conduta + vontade no resultado (estrutura de dolo), mas há o erro EVITÁVEL de tipo, o qual poderia ser evitado se tivesse tido mais atenção, estudo, pesquisa etc... sendo o fato punível como crime culposo (previsão da modalidade culposa), será punido como tal.

  • Teoria normativa pura (limitada) - dolo e culpa no fato típico - excluindo o dolo - excluirá o fato típico.

  • ART 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável / escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável / inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

  • Erro de tipo

    a) inevitável, justificável, escusável, invencível: exclui o dolo e a culpa.

    (exclui o dolo e a culpa pois não havia consciência nem previsibilidade por parte do agente do perigo de sua conduta).

    b) evitável, injustificável, inescusável, vencível: exclui apenas o dolo; pune a culpa.

    (apesar do agente não ter consciência, tem possibilidade de conhecer do perigo de sua conduta).

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • Erro de tipo SEMPRE EXCLUI O DOLO.

  • O erro de tipo (erro sobre os elementos constitutivos do tipo legal) exclui o dolo e a culpa, se for

    um erro inevitável (escusável ou desculpável); em se tratando de erro de tipo evitável (inescusável

    ou indesculpável), afasta-se a punição a título doloso, mas permite-se a punição a título culposo,

    se houver previsão legal, na forma do art. 20 do CP:

  • Não entendi a assertia B. Para mim está correta.. se for escusável responde por culpa

  • Errô de tipo , exclui tipicidade , sem vontade , não há dolo / erro de proibição , exclui a culpa , logo , tem solo
  • ERRO DE TIPO ---> DOLO (VOGAL COM VOGAL)

    ERRO DE PROIBIÇÃO ---> CULPA (CONSOANTE COM CONSOANTE)


ID
2620765
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Direito Penal brasileiro, o erro

Alternativas
Comentários
  • Erro de tipo evitável exclui o dolo

    Erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa

    Abraços

  • Gabarito  - Letra B

     

    CP - letra de lei

     

     Erro sobre elementos do tipo

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (letra A - permite a punição por crime culposo, se previsto em lei - não exclui a tipicidade, como diz a assertiva...)

     Descriminantes putativas

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

            Erro determinado por terceiro 

            § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (letra B - GABARITO)

            Erro sobre a pessoa

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (letra C - leva em consideração a vítima virtual)

            Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (letra D - não torna atípica) (letra E - quando evitável, não isenta de pena, e sim pode diminuir de um sexto a um terço)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

     

    bons estudos

  • A) ERRADO.  O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo. Quando o erro é inescusável/evitável responde o agente por crime culposo, se previsto em lei

     

    B) GABARITO. art. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

    C) ERRADO. O erro sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima virtual (pretendida), e não da vítima "atingida".

     

    D) ERRADO. O erro de proibição isenta de pena quando escusável e, quando inescusável, é causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3

     

    E) ERRADO. O erro de proibição (sobre a ilicitude do fato) isenta de pena quando escusável e, quando inescusável, é causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3

  • Lucio, erro evitável exclui o dolo guerreiro. A culpa, se prevista no tipo penal, não.

    Por isso Zaffaroni chama o erro de tipo de "cara negativa do dolo". Sempre, independente de evitável ou não, excluirá o dolo.

  • Erro do tipo ESSENCIAL:

    Escusavél / invencivel: Exclui o dolo e a culpa ( Consequentemente gerando a exclusão do crime)

    Inescusavél/ Vencivel : Exclui o dolo mas admite forma culposa se houver previsão legal em lei. (Denominada ''culpa impropria")

    É notorio que ambos excluem o dolo da conduta praticada.

    *Só para complementar:

    Erro do Tipo ACIDENTAL: (Considerado um ''irrelevante penal'')

    Aberratio ictus (erro na execução): Responderá como se tivesse atingido a vitima pretendida.

    Aberratio en persona ( erro sobre a pessoa): Reponderá pela vitíma virtual. 

    Aberratio causae ( Dolo real, erro sucessivo): Somente será punido por aquilo que queria fazer. Aqui podemos citar o famoso exemplo do sujeito que ao praticar atos executorios afim de matar alguem, supondo que a vitima está morta a joga em alto mar para ocultar o cadáver, mas esta morre em decorrência do afogamento.

  • b) ROGÉRIO SANCHES CUNHA, MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL p. 220 e 221.

     

    O erro determinado por terceciro tem como consequência a punição do agente provocador, na condição de autor mediato. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá por delito culposo.

     


    O agente provocado (autor imediato), em regra, não responderá por crime. Entretanto, caso tenha agido com dolo ou culpa, responderá também pelo delito.

     

    Exemplo: um médico, com intençáo de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato) responderá por homicídio doloso, enquanto a enfermeira (autor imediato), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.

  • a) Erro de Tipo: Exclui o dolo, mas responde o agente por culpa, caso seja prevista!

    b) Resposta correta!

    c) Erro sobre a pessoa leva em consideração a qualidade da pessoa a quem se queria ter atingido e não da vítima em si.

    d) & e) Erro de proibição: Se invencível - Isenta de pena; Se vencível - Diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    Espero ter colaborado!

     

  • Erro determinado por terceiro 

    art. 20 § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

          

  • A) ERRADO.  O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo. Quando o erro é inescusável/evitávelresponde o agente por crime culposo, se previsto em lei

     

    B) GABARITO. art. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

    C) ERRADO. O erro sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima virtual (pretendida), e não da vítima "atingida".

     

    D) ERRADO. O erro de proibição isenta de pena quando escusável e, quando inescusável, é causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3

     

    E) ERRADO. O erro de proibição (sobre a ilicitude do fato) isenta de pena quando escusável e, quando inescusável, é causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3

  •  

    Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     

    Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas

    permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVELVENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.

  • Erro de proibição (ou sobre a ilicitude do fato): exclui a potencial consciência da ilicitude, elemento que integra a culpabilidade.

  • GABARITO LETRA "B"

     

    No Direito Penal brasileiro, o erro:

     

    a) sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas

              -> O erro sobre elementos do tipo não exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas. Sempre vai excluir o dolo, mas pode haver punição se derivar de culpa. Então afirmar que irá excluir todas as formas da tipicidade subjetiva é falso, pode excluir ou não, a depender de cada caso.

     

     

    b) determinado por terceiro faz com que este responda pelo crime;

              -> Correto. Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro

     

     

    c) sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima para fins de aplicação da pena;

              -> Não leva em consideração as condições equalidade da vítima. Leva em conta as condições e qualidades da pessoa que era pra ter sido a vítima.

     

     

    d) de proibição exclui o dolo, tornando a conduta atípica;

              -> O erro de proibição nunca exclui o dolo, pois o agente sabe muito bem o que faz, só não sabe que é errado.

     

     

    e) sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena quando evitável;

              -> Quando evitável, não irá isentar. Irá na verdade minorar de um sexto a metade.

  • a) tipicidade subjetiva: dolo/culpa. 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    b) correto. 

    Erro determinado por terceiro

     

            Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.


    c) Erro sobre a pessoa

            Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    d) Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    e) Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Muito fácil para se colocar em uma prova de concurso, é necessário um nível mais elevado para se ter bons resultados. A propósito resposta letra B.
  • Gabarito B. Essa dá para acertar por  eliminação. Mas acredito que foi a única questão facil dessa prova, que aliás foi anulada por fraude.

  • Thaissa Santos, escolha a opção muito difícil... E seja feliz lá.
  • a) tipicidade subjetiva: dolo/culpa. 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    b) correto. 

    Erro determinado por terceiro

     

            Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.


    c) Erro sobre a pessoa

            Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    d) Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    e) Erro sobre a ilicitude do fato

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável: Exclui Dolo + Culpa

                          - Inescusável/Indescupácel: : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel: Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  a) sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas

    FALSO

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

     b) determinado por terceiro faz com que este responda pelo crime.

    CERTO

    Art. 20. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

     c) sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima para fins de aplicação da pena.

    FALSO

    Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

     d) de proibição exclui o dolo, tornando a conduta atípica.

    FALSO

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

     e) sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena quando evitável.

    FALSO

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Thaissa Santos, coloca ai os LInks dos Diáro Oficial com seu nome nos concurso que voçê já passou,,,,,

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do erro no Direito Penal brasileiro.
    Letra AErrada. O erro sobre elementos ESSENCIAIS do tipo excluem o dolo (elemento subjetivo do tipo penal). No entanto, o erro de tipo acidental , por recair sobre dados periféricos do tipo, não exclui o dolo e não altera a configuração típica.
    Letra BCorreta. Art. 20, §2° do CP.
    Letra CErrada. Art. 20, §3° do CP. Leva em consideração as características da vítima pretendida (vítima virtual).
    Letra DErrada. O erro de proibição ocorre quando o agente conhece a realidade e sabe oque faz, mas não sabe que a conduta é ilícita. Assim, o erro afasta a culpabilidade,por ausência de potencial consciência da ilicitude.
    Letra EErrada. Se escusável exclui a culpabilidade e isenta de pena, porém se inescusável, o agente responde pelo crime doloso, com redução de pena de 1/6 a 1/3.


    GABARITO: LETRA B
  • GAB: B

     

    Dentro do erro de tipo essencial, podemos citar ainda o erro de tipo espontâneo e o provocado. No espontâneo, o agente erra por conta própria. Já no provocado, terceiro determina o erro do agente.

     

    Aquele que provocar dolosamente erro de outrem responde por dolo, já se provocar culposamente, responderá por culpa.

     

    Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • Thaissa Santos SE POUPE ME POUPE NOS POUPE

  • gb B

    PMGO

  • gb B

    PMGO

  • No Direito Penal brasileiro, o erro

    A) sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas

    art. 20 o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposos, se previsto em lei.

    B) determinado por terceiro faz com que este responda pelo crime. 

    art. 20 § 2º responde pelo crime o terceiro que determina o erro

    C) sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima para fins de aplicação da pena. 

    art. 20 §3º o erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram , neste caso, as condições ou qualidades da vitima, sendo as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    D) de proibição exclui o dolo, tornando a conduta atípica. 

    E) sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena quando evitável.

    art. 21 o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.

  • A

    sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas (não necessariamente)

    B

    determinado por terceiro faz com que este responda pelo crime.

    C

    sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima para fins de aplicação da pena. (Da pessoa contra quem se pretendia cometer o crime)

    D

    de proibição exclui o dolo, tornando a conduta atípica. (Exclui a culpabilidade)

    E

    sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena quando evitável. (Evitável = diminuição de 1/6 a 1/3)

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

    GABARITO: LETRA B

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do erro no Direito Penal brasileiro.

    Letra AErrada. O erro sobre elementos ESSENCIAIS do tipo excluem o dolo (elemento subjetivo do tipo penal). No entanto, o erro de tipo acidental , por recair sobre dados periféricos do tipo, não exclui o dolo e não altera a configuração típica.

    Letra BCorreta. Art. 20, §2° do CP.

    Letra CErrada. Art. 20, §3° do CP. Leva em consideração as características da vítima pretendida (vítima virtual).

    Letra DErrada. O erro de proibição ocorre quando o agente conhece a realidade e sabe oque faz, mas não sabe que a conduta é ilícita. Assim, o erro afasta a culpabilidade,por ausência de potencial consciência da ilicitude.

    Letra EErrada. Se escusável exclui a culpabilidade e isenta de pena, porém se inescusável, o agente responde pelo crime doloso, com redução de pena de 1/6 a 1/3.

  • Sobre a letra D, vale acrescentar que o erro de proibição NÃO EXCLUI O DOLO (que está no fato típico), mas sim exclui a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (que está na culpabilidade).

    É o erro de tipo incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias.

    O erro de proibição não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade. Ainda, dentro da culpabilidade, age em torno da Potencial Consciência da Ilicitude, que pode ou não excluir a reprovação da conduta (culpabilidade) por parte do agente.

    Outra questão: o erro de proibição não torna a conduta atípica. O erro de proibição, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. O fato continua sendo típico e ilícito, mas não culpável. Portanto deixe sim de ser crime.

    Ao falar em exclusão do dolo, realmente essa exclusão tornaria a conduta atípica e, por consequência, tornaria o fato atípico.

    Obs.: Dolo está dentro da conduta. Conduta está dentro do Fato típico. Fato típico é um dos 3 elementos do crime.

  • CORRIGINDO AS ASSERTIVAS

    A - No Direito Penal brasileiro, o erro sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva NA FORMA ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL.

    B - No Direito Penal brasileiro, o erro determinado por terceiro faz com que este responda pelo crime.

    C - No Direito Penal brasileiro, o erro sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME para fins de aplicação da pena.

    D - No Direito Penal brasileiro, o erro de TIPO ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL exclui o dolo E A CULPA, tornando a conduta atípica.

    E - No Direito Penal brasileiro, o erro sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena quando ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL.

  • A)     sobre os elementos do tipo impede a punição do agente, pois exclui a tipicidade subjetiva em todas as suas formas. EXCLUI A TIPICIDADE.

    B)     determinado por terceiro faz com que este responda pelo crime. CERTO.

    C)     sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima para fins de aplicação da pena. LEVA EM CONTA AS QUALIDADES DA VÍTIMA QUE QUERIA ATINGIR (VÍTIMA VIRUTAL), MATA “B”, MAS RESPONDE COMO SE TIVESSE MATADO “A” (POIS QUERIA MATAR ERA O “A”)

    D)     de proibição exclui o dolo, tornando a conduta atípica. EXCLUI A CULPABILIDADE (POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE).

    E)     sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena quando evitável. QUANDO EVITÁVEL, O ERRO DE PROIBIÇÃO IRÁ DIMINUIR A PENA DE 1/6 A 1/3.

  • Gabarito: B.

    Famoso exemplo do médico que coloca veneno na seringa para que a enfermeira administre e o paciente venha a óbito.

    Bons estudos!

  • Gabarito: Letra B

    Art. 20, parágrafo 2º

    Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Assim quem responde pelo erro é quem provocou esse erro, e não quem executou.

  • A alternativa A está incorreta, haja vista que, se o erro incide sobre elementares do tipo, sempre exclui o dolo. Porém, se o erro é evitável, responde o agente por crime culposo, se houver previsão em lei.

    A alternativa B está correta. Se o crime for determinado por terceiro, o agente causador será considerado o autor mediato do crime, enquanto o agente imediato responderá pela prática criminosa apenas se tiver agido com dolo ou culpa.

    A alternativa C está incorreta. Para fins de aplicação de pena, tratando-se de erro sobre a pessoa, o Código Penal em seu art. 20 § 3º determina que a responsabilização penal se dê conforme a vítima virtual, e não a real.

    A alternativa D está incorreta. Quando ocorre o erro de proibição, sendo o erro inevitável, o agente não responde criminalmente. Se evitável, a pena é diminuída de um sexto a um terço.

    A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 21 do Código Penal, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena. Se for evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • a) Os elementos do tipo exclui o dolo, mas permite a punição pela culpa. A tipicidade subjetiva é o vínculo psicológico onde há o dolo e a culpa.

    c) Sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima virtual e não da vítima real que sofreu a incidência da conduta criminosa.

    d) De proibição exclui a culpabilidade.

    e) Sobre a ilicitude do fato isenta o agente de pena quando inevitável. O erro de proibição evitável, simplesmente, diminui a pena de 1/6 a 1/3.

  • Sobre a letra C: "Sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima para fins de aplicação da pena".

    No erro sobre a pessoa (espécie de erro do tipo acidental), leva-se em consideração as condições e qualidades da vítima VIRTUAL e não da vítima real. Ex.: A querendo matar B (vítima virtual), mata C (vítima real) seu irmão gêmeo.

    A alternativa não faz essa distinção, o que leva a crer se tratar da vítima real. A vítima virtual é uma construção doutrinária.

    Espero ter contribuído.

  • Artigo 20, parágrafo segundo do CP==="Responde pelo crime o terceiro que determina o erro"

  • Alternativa correta, letra "b"

    Trata-se de Provocação de Erro de Tipo escusável

    Ex.: Médico prepara uma injeção com veneno e pede à Enfermeira que a aplique no paciente. (a enfermeira não tinha como desconfiar - erro inevitável/escusável)

    O médico responde pelo homicídio (autor mediato), e a enfermeira (terceiro) que desconhecia a situação de estar matando o paciente, incidiria em erro de tipo escusável (autor imediato). 

  • A) ERRADO. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo. Quando o erro é inescusável/evitável responde o agente por crime culposo, se previsto em lei

     

    B) GABARITO. art. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

    C) ERRADO. O erro sobre a pessoa leva em consideração as condições e qualidades da vítima virtual (pretendida), e não da vítima "atingida".

     

    D) ERRADO. O erro de proibição isenta de pena quando escusável e, quando inescusável, é causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3

     

    E) ERRADO. O erro de proibição (sobre a ilicitude do fato) isenta de pena quando escusável e, quando inescusável, é causa de diminuição de pena -1/6 a -1/3

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    •Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    •exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato

    Inevitável ou escusável

    •isenta de pena

    Evitável ou inescusável

    •diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • Art. 20, §2º, CP: Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    O terceiro, nesse caso, é autor mediato do crime e responde a título de dolo ou culpa (a depender do ânimo) pelo crime praticado pelo agente imediato.

  • erro escusável, inevitável, invencível ou desculpável = isenção de pena (exclui dolo e culpa)

    erro inescusável, evitável, vencível ou indesculpável = exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO

    É UM ERRO INDUZIDO, FIGURANDO DOIS PERSONAGENS: O AGENTE PROVOCADOR E O AGENTE PROVOCADO. TRATA-SE DE ERRO NÃO ESPONTANEO QUE LEVA O PROVOCADO À PRATICA DO DELITO.

    CONSEQUENCIAS: PUNIÇÃO DO AGENTE PROVOCADOR, NA CONDIÇÃO DE AUTOR MEDIATO. SENDO DOLOSO OU CULPOSO

    O AGENTE PROVOCADO (AUTOR IMEDIATO), EM REGRA, NÃO RESPONDERÁ POR CRIME. ENTRETANTO, CASO TENHA AGIDO COM DOLO OU CULPA, RESPONDERÁ TAMBEM PELO CRIME.

    EXEMPLO: UM MÉDICO, COM INTENÇÃO DE MATAR SEU PACIENTE, INDUZ DOLOSAMENTE A ENFERMEIRA A MINISTRAR DOSE LETAL AO ENFERMO. O MEDICO RESPONDERÁ POR HOMICIDIO DOLOSO, ENQUANTO A ENFERMEIRA, EM REGRA, FICA ISENTA DE PENA, SALVO SE DEMOSTRADA A SUA NEGLIGENCIA, HIPOTESE QUE SERA RESPONSABILIZADA A TITULO DE CULPA

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro

  • GAB: B

    Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente provocador, na condição de autor mediato. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, respondera por delito culposo. 

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  • GABARITO b.

    a) Errada. Tipicidade subjetiva. Os elementos do fato típico são o dolo e a culpa. O erro de tipo, sendo invencível ou vencível, escusável ou inescusável, evitável ou inevitável, sempre exclui o dolo. Entretanto, o erro de tipo vencível, evitável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição pela modalidade culposa se houver previsão culposa.

    b) Certa. Se o terceiro determina o erro, seja culposa ou dolosamente, ele quem responderá pelo crime, previsto no art. 20, § 2º, CP.

    c) Errada. Erro sobre a pessoa é um erro de tipo acidental. Quando se fala somente vítima é a vítima real. E quando se tem o erro sobre a pessoa, deve ser levado em consideração as características da pessoa sobre a qual o agente queria praticar o crime, isto é, da vítima virtual.

    d) Errada. O erro de proibição, se ele for inevitável ou invencível, ele exclui a culpabilidade do agente.

    e) Errada. Fala sobre o erro de proibição, que exclui a culpabilidade quando se tratar de um erro de proibição inevitável, invencível, escusável.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • ADENDO

    Erro de tipo essencial

    → Recai sobre os elementos constitutivos objetivos* do tipo penal. Como o dolo deve abranger todas as elementares, não há dolo. 

    a- Erro de tipo inevitável (escusável): exclui dolo e culpa

    b- Erro de tipo evitável (inescusável): exclui o dolo, mas pune a culpa, se o crime for previsto como culposo.

    • não exclui a culpa porque o erro evitável é previsível →  havendo previsibilidade, pode haver culpa; homem médio*

    • Em ambos os casos, não pode recair sobre elementos subjetivos especiais, diversos do dolo, integrantes do tipo subjetivo.

    *obs: doutrina minoritária e moderna → analisa-se as características pessoais do agente, tais como idade, grau de instrução, seu meio… e não o critério inerente ao homem médio.

    **obs 2:  Zaffaroni diz que o erro de tipo é acara negativa do dolo, pois, independentemente da escusabilidade da conduta do agente, o dolo estará excluído.


ID
2712064
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro acidental não afasta o dolo do agente, podendo ocorrer em algumas situações. Qual das hipóteses está CORRETA?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

     

    Complementando as demais....

     

     

    a) INCORRETO. Não houve "Erro sobre o Objeto", mas sim "Erro na Execução" (Art. 73 CP- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código).

     

    b) CORRETO. Houve Erro sobre o Curso Causal (Erro sobre o Nexo Causal). A doutrina divide em: a) Erro sobre o Nexo Causal em sentido estrito: ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo (CASO DA QUESTÃO); b) Dolo Geral ou Aberratio Causae: O agente, mediante conduta desenvolvida em vários atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo.

     

    c) INCORRETO. Não ouve "Erro sobre a pessoa", mas sim "Resultado diverso do pretendido" (Art. 74 CP). Ocorre quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido. Ex: Fulando que danificar o carro de Beltrano, joga uma pedra, mas acaba atingindo o motorista que vem a falecer. CONSEQUÊNCIA: O agente responde pelo resultado produzido na forma culposa.

     

    d) INCORRETO. Não há "Erro na Execução", mas sim "Erro sobre o Objeto". Obs: Somente haverá esta espécie de erro, se a confusão de objetos não interferir na essência do crime, pois, caso contrário, deve ser tratado como erro de tipo essencial. 

     

    e) INCORRETO. Não houve "Resultado diverso do pretendido", e sim "Erro sobre a pessoa" (Art. 20 §3º CP). É equivocada a representação do objeto material "pessoa" visada pelo agente. Ou seja,  em decorrência do erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa. CONSEQUÊNCIA: Não exclui o dolo ou Culpa, e não isenta o agente de pena, devendo ser punido considerando as qualidades da vítima virtual.

     

     

    Fonte: Anotações da aula do Profº Rogério Sanches

     

     

     

    Bons Estudos !

  • Erro sobre a Pessoa (Erro in Persona):

    -somente há 02 pessoas envolvidas: o agente e a vítima real. A vítima virtual nao sofre perigo

     -o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. Ex: A quer matar seu pai, mas acaba atirando em seu tio, que é irmao gemeo do seu genitor

    -esse erro é irrelevante, aplica-se a T. Equivalencia do Bem Jurídico (o agente quis matar alguem, independente de ser A ou B)

     

    Erro na Execução (Aberratio Ictus)

    -ocorre falha operacional, o agente erra o alvo

    -há 03 pessoas envolvidas: o agente, a vitima virtual (que é exposta ao perigo) e  vítima real. Ex: A quer matar B que estava em um ponto de onibus, mas por erro na pontaria o tiro acertou pessoa que estava próxima

     

    -RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO/ABERRATIO DELICTI/ABERRATIO CRIMINIS:  aqui a relação é crime x crime. O agente deseja cometer um crime, mas por erro na execução comete crime diverso. Obs: o agente só  responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo

    Ex: A atira uma pedra para quebar uma janela, mas acaba atingindo uma pessoa que passava pelo local,

     

    Outras questoes ajudam:

    PCDF 2015 - Delegado - FUNIVERSA - Q512252

    EBSERH -Advogado 2018 - CESPE - Q893193

    DPRS 2018 - Defensor Público - FCC - Q904463​

  • Crimes aberrantes, são as hipóteses de erro na execução, resultado diverso do pretendido e “aberractio causae”.

    Abraços

  • ERRO DO TIPO ESSENCIAL

    1.       Recai sobre ELEMENTARES do tipo;

     

     Erro sobre elementos do tipo

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ERRO ESCUSÁVEL: EXCLUÍ DOLO E CULPA;

    ERRO INESCUSÁVEL: SÓ EXCLUI DOLO.

     

    ERRO DO TIPO ACIDENTAL

    1.       ERROR IN OBJETO;

    2.       ERROR IN PERSONA;

    3.       ABERRATIO ICTUS;

    4.       ABERRATIO CRIMINIS;

    5.       ABERRATIO CAUSAE; 1 ATO Exemplo clássico utilizado pela banca. Alternativa "B".

    6.       DOLO GERAL; 2 ATOS Exemplo: Agente ministra veneno. Ato contínuo joga vítima ao rio que morre afogada. 2 atos. veneno+jogar rio.

     

    Em relação as outras provas deste ano de 2018 para Delegado essa banca foi uma mãe. Se compararmos com MS, RS. Quem deixou passar perdeu uma grande oportunidade.

     

    Força e Fé.

     

     

  • Confusa a questão.

    Pelo enunciado entendi que ele queria o caso em que o erro afastaria o dolo.

    Portanto, por mais que a alternativa "C" estivesse com o tipo de erro descrito incorretamente, era o único caso que afastaria o dolo.

    Diferente da alternativa "B" que descreve o tipo de erro corretamente, porém, neste caso não excluiria o dolo.

    Será que só eu interpretei a questão desta forma? 

  • Essa prova de Direito Penal pra Delta/PI foi uma mãe, heim?

  • GABARITO: B

    SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE):

     

    Criação doutrinária sem previsão legal. Para Rogério Sanches, há 2 espécies:

     

    1) Em sentido estrito: o agente, mediante um só ato, provoca o resultado desejado, porém com outro nexo causal. Ex.: no intuito de matar a vítima afogada, empurra-a de um precipício (único ato). A morte, contudo, não se deve ao afogamento (nexo dsejado), e sim ao fato de a vítima ter batido a cabeça em uma rocha (nexo efetivo).

     

    2) Dolo geral ou aberratio causae : o agente, mediante dois ou mais atos, obtém o resultado desejado, porém com outro nexo causal. Ex.: o agente ministra veneno na vítima (1º ato), que imediatamente cai ao chão. O agente, supondo que a vítima está morta, coloca seu corpo em uma mala e atira no mar (2º ato). Ocorre que a vítima estava viva e foi a óbito devido à asfixia por afogamento.

     

    Em ambos os casos (1 e 2), o agente queria a morte da vítima e por ela deve responder (congruência entre o dolo e o resultado). Não há consenso sobre qual nexo causal deve ser considerado (nexo desejado, nexo efetivo ounexo mais favorável ao agente).

     

    Fonte: Direito Penal em Tabelas - Martina Correia

  • Que questão linda!

  • A Erro sobre o objeto quando o autor, ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa. Erro de tipo acidental sobre a execução (aberratio ictus) Art 73



    B Erro sobre o curso causal, quando o autor, ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. Erro sobre o nexo causal. Atinge através de modo diverso do esperado (aberratio causae)


    C Erro sobre a pessoa no caso do autor que, ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) Art 74


    D Erro na execução (aberratio ictus) quando, por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. Erro sobre o objeto (error in objeto)


    E Resultado diverso do pretendido, quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. Erro sobre a pessoa Art 20 p3º



    Qualquer erro, inbox por favor.

  • Provinha gostosa de treinar. Não acredito estar no nível exigido para Delta, mas para quem quer fazer um concurso com direito penal menos exigido está excelente!

  • QUESTÃO MUITO BOA FEITA PELA NUCEPE

  • Erro sobre o nexo causal. O agente, com um só ato, provoca o resultado pretendido mas com nexo causal diferente. ----> O AGENTE RESPONDE PELO QUE EFETIVAMENTE OCORREU.

  • "Resultado" diverso do pretendido = crime diverso do pretendido.

  • ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL: o agente, mediante UM ato, alcança resultado diverso. Ex.: para matar por afogamento, joga a vítima da ponte (um ato), mas ela bate a cabeça na estrutura e morre de traumatismo.

    DOLO GERAL: o agente, mediante DOIS ou mais atos, alcança resultado diverso. Ex,: o agente quer matar a vítima com veneno e o aplica na vítima (um ato) mas, querendo fingir suicídio, pendura a vítima numa corda (outro ato), sendo que é esta segunda conduta que efetivamente causa a morte.

  • Para que ninguém saia prejudicado, saibam que o colega Herbat Sá inverteu os conceitos!!! 

     

    - ERRO NA EXECUÇÃO/ABERRATIO ICTUS:

    pessoa vs pessoa.

     Há um só crime, envolvendo pessoas diversas.

    Ex.: tento matar A, mas por erro de pontaria acerto B. 

     

     

    ERRO SOBRE A PESSOA/ERRO IN PERSONA:

    pessoa vs pessoa.

    Há um só crime, envolvendo pessoas diversas.

    Ex.: tento matar A, mas por confundi-la com B, acabo matando B.

     

  • O erro de tipo se divide em duas modalidade: a essencial e a acidental. De acordo como Rogério Greco, "Ocorre o erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei. O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, 'não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução'. Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses: a) erro sobre o objeto (error in objecto); b) erro sobre a pessoa (error in persona) – art. 20, § 3º, do Código Penal; c) erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 do Código Penal; d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – art. 74 do Código Penal; e) aberratio causae". 
    Item (A) - Quando o erro incide sobre o objeto, ou seja, sobre a coisa, o agente responde pelo crime de qualquer jeito, pois seu erro não é irrelevante, uma vez que não o impediu de saber que cometia um ilícito. Não tem, portanto, nenhuma conseqüência jurídica no que toca ao crime. Já o fenômeno descrito neste item, trata de erro de golpe (aberratio ictus no uso dos meios de execução), previsto no artigo 73 do Código Penal. Neste último caso, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender, atendendo-se ao disposto no § 3º, do artigo 20, do Código Penal. Esta alternativa está, portanto, equivocada.
    Item (B) - O fenômeno descrito neste item configura o denominado erro sobre o nexo causal, também denominado erro sucessivo, abarratio causae e, ainda, dolo geral. A esse teor, leciona Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, que o erro sobre o nexo causal, "... ocorre quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumação (ex.: agente esfaqueia a vítima e pensa que a matou.  Imaginando já ter atingido o resultado pretendido e supondo estar com um cadáver em mãos, atira-o ao mar, vindo a causar, sem saber, a morte por afogamento.  Operou-se um equívoco sobre o nexo causal, pois o autor pensou ter matado a vítima a facadas, mas na verdade matou-a afogada).  Tal erro é irrelevante para o Direito Penal, pois o que importa é que o agente quis praticar o crime e, de um modo ou de outro, acabou fazendo-o. O dolo é geral e abrange toda a situação, desde as facadas até o resultado morte, devendo o sujeito ser responsabilizado pela prática dolosa do crime, desprezando-se o erro incidente sobre o nexo causal". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - A hipótese mencionada neste item corresponde à figura da aberratio deliciti  ou aberratio crimminis, fenômeno previsto no artigo 74, do Código Penal, e denominado legalmente como "resultado diverso do pretendido". Nesse caso, o erro consiste no atingimento de bem jurídico diverso do qual o agente queria atingir por erro na execução. Não se trata de atingir uma pessoa no lugar de outra, mas de coisa no lugar de pessoa (re in persona) ou de pessoa no lugar de coisa (persona in rem). De acordo com o artigo 74 do Código Penal "quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". A assertiva contida portanto neste item está incorreta. 
    Item (D) - O erro consistente em o agente subtrair uma saca de café pensando ser uma saca de açúcar, como narrado neste item, configura erro sobre o objeto, considerando-se que o agente se equivocou quanto à coisa que estava subtraindo. A aberratio ictus por erro no uso dos meios de execução encontra-se previsto no artigo 73 do Código Penal e ocorre quando o agente erra ao manusear os meios ou instrumentos para executar o delito, alcançando pessoa distinta da qual queria atingir. Assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - O "resultado diverso do pretendido", previsto no artigo 74 do Código Penal, consiste no atingimento de bem jurídico diverso do qual o agente queria atingir por erro na execução. Não se trata de atingir uma pessoa no lugar de outra, mas de coisa no lugar de pessoa (re in persona) ou de pessoa no lugar de coisa (persona in rem). A hipótese narrada no presente item corresponde ao erro quanto à pessoa, previsto no artigo 20, § 3º do Código Penal.  Este item está, portanto, equivocado.
    Gabarito do professor: (B)
  • B.... ABERRACTIO CAUSAE

  • Corrijam-me se eu estive errado.

    Não seria esse erro sobre o nexo causal - sendo nexo casual em sentido estrito

    Um único ato, produz o resultado pretendido, mas não pelo meio o qual pretendia.

    Em quanto a alternativa em tela dada como certa refere-se ao ERRO ACIDENTAL

    *Erro na execução: Erro quanto ao meios de execução do crime ex.: erro de pontaria

    *Erro contra a pessoa: A credita estar atingido pessoa pretendida, mas por erro na representação atinge outra pessoa.

    Ao meu ver um não se confunde com outro.

  • A - Aberractio Ictus

    B - Aberractio Causae

    C - Aberractio Criminis

    D - Error in objecto

    E - Aberractio Ictus

  • R: Gabarito B

    A)Erro sobre o objeto quando o autor, ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa( ERRO NA EXECUÇÃO - ABERATIO ICTUS)

    B)Erro sobre o curso causal, quando o autor, ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo.

    C)Erro sobre a pessoa no caso do autor que, ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. ( RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO)

    D)Erro na execução (aberratio ictus) quando, por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. ( ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)

    E)Resultado diverso do pretendido, quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário.

    (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)

    Ef, 2:8

  • ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL OU ABERRATIO CAUSAE

    É O ENGANO RELACIONADO Á CAUSA DO CRIME : O RESULTADO BUSCADO PELO AGENTE OCORREU EM RAZÃO DE UM ACONTECIMENTO DIVERSO DAQUELE QUE ELE INICIALMENTE IDEALIZOU.

    EXEMPLO : O AGENTE DEVE RESPONDER PELO DELITO , EM SUA MODALIDADE CONSUMADA . ELE QUERIA A MORTE DE "B" , E EFETIVAMENTE A PRODUZIU. HÁ PERFEITA CONGRUÊNCIA ENTRE A SUA VONTADE E O RESULTADO NATURALISTICO PRODUZIDO.

  • A título de contribuição:

    Erro de tipo são 2 espécie; Erro de Tipo Essecial e Erro de Tipo Acidental

    O Erro de Tipo Essencial pode ser; Inevitável e Evitável

    Já o Erro de Tipo Acidental possui 5 subespécie:

    1- Erro sobre o objeto

    2 - Erro sobre a pessoa

    3 - Erro na Execução

    4 - Resultado diverso do pretendido

    5 - Erro sobre o nexo causae

  • ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL: O AGENTE CONSEGUI ALMEJAR SEU INTENTO EX: A MORTE DE B. PORÉM NÃO FOI COMO PLANEJADO. EX: A QUER MATAR B DE TIROS PORÉM B MORRE AFOGADO PQ CAI NO RIO QUANDO TENTAR ESCAPAR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • C) Erro sobre a pessoa no caso do autor que, ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. ( RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO - Aberractio Criminis)

  • A) Erro sobre a pessoa quando o autor, ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (Pessoa x pessoa)

    B) Erro sobre o curso causal, quando o autor, ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo.

    - É uma criação doutrinária. - O agente responde considerando qual nexo causal (afogamento ou asfixia)? Não há consenso. Cléber Masson diz que a corrente majoritária considera nexo pretendido (afogamento). Já Rogério Sanches considera majoritária a corrente que considera o nexo ocorrido. Contudo, parece que a melhor solução, apontada por Sanches, é considerar o nexo mais favorável ao réu. 

    C) Resultado diverso do pretendido (Aberratio criminis) no caso do autor que, ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (Pessoa x coisa)

    D) Erro sobre o objeto quando, por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar.

    E) Erro sobre a pessoa, quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (Responde como se praticado contra a vítima virtual)

  • a) Erro sobre a pessoa (error in persona)

    b) Correta.

    c) Atinge bem jurídico diverso (aberratio criminis/belicti)

    d) Erro sobre o objeto (error in objecto)

    e) Error in persona

  • Erro sobre o objeto: o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre coisa diversa.

    Erro sobre o curso causal: É o engano relacionado à causa do crime, o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou.

    Erro sobre a pessoa: É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com a pessoa diversa.

    Erro na execução: é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa.

    Resultado diverso do pretendido: o agente deseja cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso.

  • A-ABERRATIO ICTUS, ERRO SOBRE A PESSOA, ERRO DE PONTARIA E RESULTA NA MORTE DE PESSOA DIVERSA OU DOS DOIS.

    B- ABERRATIO CAUSAE/CURSO CAUSAL/ ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL - CORRETA

    C- ABERRATIO CRIMINIS, VISA ATINGIR BEM JURÍDICO DIVERSO. NÃO TRATANDO-SE DE ERRO SOBRE A PESSOA.

    D- ABERRATIO ICTUS = ERRO QUANTO A PESSOA, MAS DESCREVE O ERRO QUANTO O OBJETO.

    E- ABERRATIO CRIMINIS, MAS DESCREVE O ABERRATIO ICTUS.

  • erro na execução- aberratctio ictus- art 73, pessoa x pessoa

    resultado diverso do pretendido- aberractio criminis- art 74, pessoa x coisa.

  • Entendi que a questão exigia o caso em que o erro afastaria o dolo.

  • ESTOU TOMANDO UMA SURRA EM VÁRIAS QUESTÕES PARA DELEGADO, PORÉM NÃO SOU FORMADO EM DIREITO E PRETENDO O CARGO DE INVESTIGADOR, DEVO ME FRUSTRAR COM O QUE ESTÁ OCORRENDO? RSRS

  • GABARITO: B

    a conduta descrita na alternativa, configura o ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL, também conhecido como erro sucessivo, dolo geral. .Fernando capez, em sua obra de direito penal, parte geral, leciona que o erro sobre o nexo causal, ocorre quando o agente, após praticar a conduta, supondo já ter produzido o resultado,pratica o que entende ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumação. Tal erro é irrelevante para o direito penal,pois o que importa é que o agente quis praticar o crime,e de um modo ou de outro, acabou fazendo. O dolo é geral e abrange toda a situação. Devendo o agente ser responsabilizado pela prática doloso do crime.

  • Resolução: a partir do nosso estudo construído até o momento, é possível verificarmos que o erro sobre o curso causal é aquele em que o agente tenta matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. Lembre-se do exemplo de Austin e Caracas na montanha.

    Gabarito: Letra B. 

  • Esse exemplo da ponte é clássico no aberratio causae. Tão clássico quanto tentar matar o morto no crime impossível.

  • a. O autor que, ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa comete um aberratio ictus, ou seja, erro na execução.

    b. O curso causal refere-se ao erro sobre o nexo causal, desse modo, quando o autor, ao tentar matar a vítima por afogamento e, ao arremessá-la de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo, comete a aberratio causae.

    c O autor que, ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja e por erro atinge uma pessoa, alcança o resultado diverso do pretendido, denominado aberratio delicti ou aberratio criminis.

    d. A assertiva em questão descreve o denominado erro sobre o objeto. e. A situação descrita nessa alternativa refere-se ao erro sobre a pessoa.

  • Erro de tipo acidental:

    Aquele que recai sobre as circunstâncias do crime, ou então sobre dados irrelevantes do crime → não exclui o

    dolo, nem a culpa, respondendo o agente normalmente pelo crime.

    Circunstâncias são dados que se agregam ao tipo fundamental, para aumentar ou diminuir a pena.

    Exemplos: qualificadoras, figuras privilegiadas, causas de aumento e de diminuição da pena.

    Erro sobre o nexo causal (aberratio causae)

    É o erro sobre a causa do crime, no qual o agente acredita que praticou o crime por uma determinada causa, mas,

    na verdade, acaba produzindo o resultado naturalístico por causa diversa.

    Exemplo: indivíduo quer matar o Jorge, que não sabe nadar. Os dois estão em cima de uma ponte, que

    dá para um rio. O indivíduo empurra Jorge para que este caia no rio e morra afogado. Entretanto, o indivíduo não percebe que Jorge bateu a cabeça em uma pedra e morreu, na verdade, por decorrência do

    traumatismo cranioencefálico, caindo na água já morto.

    Trata-se de erro de tipo acidental porque o resultado naturalístico foi produzido do mesmo jeito, só que com

    causa diversa. Existe, no exemplo, o dolo de matar (animus necandi).

  • ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL=== é uma criação doutrinária em que há duas espécies:

    1)Em sentido estrito===o agente, mediante um só ato, provoca o resultado desejado, porém com outro nexo causal

    2)Dolo geral ===o agente, mediante dois ou mais atos, obtém o resultado desejado, porém com outro nexo causal

  • Resumindo:

    a) Erro sobre o objeto quando o autor, ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa.

    É erro de execução.

    b) Erro sobre o curso causal, quando o autor, ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo.

    GABARITO. É a aberratio causae.

    c) Erro sobre a pessoa no caso do autor que, ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa.

    É erro de execução.

    d) Erro na execução (aberratio ictus) quando, por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar.

    É erro sobre o objeto.

    e) Resultado diverso do pretendido, quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário.

    Não é resultado diverso do pretendido; pode ser erro de execução ou erro sobre a pessoa.

  • . ERRO DE TIPO ACIDENTAL QUANTO AO RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: OU ABERRATIO CRIMINIS OU ABERRATIO DELICT. TEM PREVISÃO LEGAL: CP, ART. 74. FORA DOS CASOS DO ARTIGO ANTERIOR [ERRO NA EXECUÇÃO], QUANDO, POR ACIDENTE OU ERRO NA EXECUÇÃO DO CRIME, SOBREVÉM RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO, O AGENTE RESPONDE POR CULPA, SE O FATO É PREVISTO COMO CRIME CULPOSO; SE OCORRE TAMBÉM O RESULTADO PRETENDIDO, APLICA-SE A REGRA DO ART. 70 DESTE CÓDIGO.

    OBSERVE QUE, POR ACIDENTE OU ERRO NO USO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO, O AGENTE ATINGE BEM JURÍDICO DISTINTO DAQUELE QUE PRETENDIA ATINGIR. VEJA QUE O ERRO NÃO ENVOLVE “PESSOA X PESSOA”, MAS SIM “COISA X PESSOA”.

    EX. 1: FULANO QUER DANIFICAR O CARRO DE BELTRANO. ATIRA UMA PEDRA CONTRA O VEÍCULO, MAS ACABA ATINGINDO O MOTORISTA, QUE VEM A FALECER. O AGENTE RESPONDERÁ PELO RESULTADO PRODUZIDO, QUE É DIVERSO DO PRETENDIDO, A TÍTULO DE CULPA. NO CASO, HOMICÍDIO CULPOSO.

    EX. 2: FULANO QUER MATAR O MOTORISTA. ATIRA UMA PEDRA CONTRA A CABEÇA DO MOTORISTA, MAS, POR ERRO NA EXECUÇÃO, ACABA ATINGINDO O CAPÔ DO VEÍCULO, QUE VEM A DANIFICAR. SE USARMOS O MESMO RACICÍNIO, O AGENTE RESPONDERIA PELO RESULTADO PRODUZIDO, QUE É DIVERSO DO PRETENDIDO, A TÍTULO DE CULPA. NO CASO, DANO CULPOSO. ~> CUIDADO! NÃO APLICAMOS A REGRA DO ART. 74, CP, QUANDO O RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO É MENOS GRAVE, SOB PENA DE PROTEÇÃO DEFICIENTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. O AGENTE RESPONDERÁ PELO RESULTADO PRETENDIDO NA FORMA TENTADA. NO EXEMPLO DADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    . ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE O NEXO CAUSAL: NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. A DOUTRINA DIZ QUE OCORRE QUANDO O AGENTE PRODUZ RESULTADO DESEJADO, MAS COM NEXO CAUSAL DIVERSO DO PRETENDIDO. HÁ 2 MODALIDADES:

    1) ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL EM SENTIDO ESTRITO: O AGENTE, MEDIANTE UM SÓ ATO, PROVOCA O RESULTADO VISADO, PORÉM COM OUTRO NEXO. EX.: FULANO EMPURRA BELTRANO DE UM PENHASCO PARA QUE MORRA AFOGADO (NEXO VISADO). BELTRANO, NA QUEDA, BATE A CABEÇA NUMA ROCHA E MORRE EM RAZÃO DE TRAUMATISMO CRANIANO (NEXO REAL).

    2) ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL POR DOLO GERAL OU ABERRATIO CAUSAE: O AGENTE, MEDIANTE CONDUTA DESENVOLVIDA EM PLURALIDADE DE ATOS, PROVOCA O RESULTADO PRETENDIDO, PORÉM COM OUTRO NEXO. EX.: FULANO DISPARA (NEXO VISADO) CONTRA BELTRANO (1º ATO). IMAGINANDO QUE BELTRANO ESTÁ MORTO, JOGA SEU CORPO NO MAR (2º ATO). BELTRANO MORRE AFOGADO (NEXO REAL).

    ~> CONSEQUÊNCIA:

    PREVALECE QUE É LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O NEXO PRODUZIDO/REAL, E NÃO O PRETENDIDO. A DOUTRINA ENTENDE QUE O AGENTE RESPONDERÁ POR UM SÓ CRIME, DESEJADO DESDE O INÍCIO, A TÍTULO DE DOLO (NOS EXEMPLOS ACIMA, HOMICÍDIO CONSUMADO), CONSIDERANDO-SE O NEXO REAL/OCORRIDO, E NÃO O PRETENDIDO.

    MAAAS, R0GÉRl0 SANCHES DISCORDA. COMO NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL, HAVENDO DÚVIDA, PARECE MAIS ACERTADO O JUIZ CONSIDERAR O NEXO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. SE O NEXO REAL/OCORRIDO GERAR UMA QUALIFICADORA, ENQUANTO QUE O NEXO PRETENDIDO PERMITIA A FORMA SIMPLES DO DELITO, ESTE É QUE DEVERÁ SER CONSIDERADO (SEMPRE O MAIS BENÉFICO).

  • GABARITO: LETRA B, ocorrência do erro sobre o nexo causal, que ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo.

    LETRA A: Incorreta, pois houve Erro na Execução, "aberratio ictus": agente pratica crime contra vítima diversa da pertencia, devido a erro no golpe ou acidente na execução.

    LETRA C: Incorreta, tendo em vista que o caso refere-se à figura conhecida como "aberratio criminis", onde, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido.

    LETRA D: Incorreta, pois houve Erro sobre o Objeto, onde o agente sabe a ilicitude da conduta, mas apenas confunde o objeto. Ex.: pensa estar furtando um saco de açúcar, mas na realidade é sal - de qualquer forma caracteriza o crime de furto.

    LETRA E: Incorreta, haja vista que na realidade ocorreu o chamado Erro sobre a pessoa, onde o agente confunde a identidade da pessoa e acerta uma diversa da pretendida. Aqui, ele responderá como se tivesse acertado a vítima virtual.

  • O ERRO DE TIPO PODE SER ESSENCIAL: QUE É O ERRO DE TIPO EVITAVEL E O INEVITÁVEL

    Esse mesmo erro pode ser acidental dividindo se em:

    1-ERRO SOBRE O OBJETO

    2-ERRO SOBRE A PESSOA

    3-ERRO NA EXECEÇÃO (ABERRATIO ICTUS)

    4-RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS/ABERRATIO DELICTIS)

  • Belo de um chutasso aqui agora porque não estudei nadinha disso

  • SOBRE O OBJETO (não há previsão legal)

    COISA DIVERSA DA QUE PRETENDIA (o agente queria sim, por exemplo, furtar um relógio, mas na loja, em vez de levar o relógio de R$20.000,00, levou o de R$1.000)

    EFEITO: TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO (responde pelo objeto que efetivamente lesionou, no caso, o relógio de R$1.000,00)

    SOBRE A PESSOA (art. 20, §3º)

    PESSOA DIVERSA DA QUE PRETENDIA, MAS COM EXECUÇÃO PERFEITA (por exemplo, fica aguardando o pai entrar para atirar e matar, mas quem entrou, na verdade, foi seu tio; o tiro foi certeiro e perfeito, mas a vítima é que foi representada errada)

    EFEITO: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA (responde como se tivesse atingido a vítima virtual, no caso, seu pai)

    NA EXECUÇÃO (art. 73): ABERRATIO ICTUS

    PESSOA DIVERSA DA QUE PRETENDIA, PORQUE ERROU NA EXECUÇÃO (é semelhante ao erro sobre a pessoa, mas aqui atingiu pessoa errada por falta de habilidade e/ou erro de pontaria)

    EFEITO: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA (responde como se tivesse atingido a vítima virtual)

    #PEGADINHA: Se você atira contra um agente federal que cumpria mandado judicial na sua residência, mas, por erro na execução, atinge e mata seu vizinho, qual a competência nesse caso? Justiça Estadual ou Justiça Federal? A competência será da Justiça Estadual, isso porque o uso da vítima virtual é matéria de Direito Penal e não de Direito Processual Penal.

    SOBRE RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (art. 74): ABERRATIO CRIMINIS ou DELICTI

    OBJETO DIVERSO DO QUE PRETENDIA, PORQUE ERROU NA EXECUÇÃO (aqui o agente atira uma pedra, com intenção de matar, contra seu vizinho que estava dentro do carro, mas sobe o vidro, apenas danificando o carro)

    EFEITO: TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO = SE HOUVER MODALIDADE CULPOSA (o agente responde pela modalidade culposa do crime efetivamente cometido)

    #CUIDADO: PESSOA > COISA (aplica-se normalmente a teoria, por exemplo, queria só danificar o carro, mas a vítima abre o vidro e atinge seu rosto, logicamente responderá por lesão corporal)

    #CUIDADO: COISA > PESSOA (aqui a teoria não será aplicada, porque caso adotássemos a regra, o agente ficaria impune, já que inexistente crime de dano culposo; então, em questões subjetivas, deve-se fundamentar que para evitar a impunidade, o agente responde pela tentativa de homicídio)

    SOBRE O NEXO CAUSAL (não tem previsão legal): ABERRATIO CAUSAE

    RESULTADO DESEJADO SE PRODUZ, MAS POR NEXO DIVERSO DO PLANEJADO PELO AGENTE (por exemplo, o agente atira em seu rival para que esse caia do penhasco e morra afogado, mas durante a queda bate a cabeça e morre antes que chegue na água – erro em sentido estrito; ou o agente atira contra seu rival, e achando que estava morto, resolve jogá-lo no rio, mas em realidade, ele morre afogado - erro sucessivo)

    EFEITO: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA (apesar da Defensoria pública tentar aplicar a teoria da concretização)

  • Erro Sobre o Nexo Causal ( Aberratio Causae):

    • É o engano relacionado à causa do crime, situação em que o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou. Não há erro quanto às elementares do tipo, bem como no tocante à ilicitude do fato. Com efeito, esse erro é penalmente irrelevante, de natureza acidental, pois o sujeito queria um resultado naturalístico e o alcançou.
  • Acertei indo simplesmente na afirmativa que realmente menciona o erro acidental, todavia, a pergunta em si do enunciado achei confusa, posto que parece de estar perguntando qual das afirmativas exclui o dolo, sendo que nem a B o exclui, entretanto, fui nessa a acertando, porque desconsiderei o enunciado confuso, considerando a pergunta mal formulada, respondendo assim apenas qual das afirmativas caracteriza o erro acidental.

  • A) "erro na pontaria". Erro de tipo acidental na execução.

    B) CORRETA. Erro sobre o nexo causal/dolo gera ou sucessivo/aberratio causae, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo.

    C) "atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa". Resultado diverso do pretendido/aberratio ccriminis.

    D) "ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar". Erro sobre o objeto.

    E) "ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário". Erro sobre a pessoa (erro in persona).

  • GABARITO B

    Erro sobre o nexo causal: é o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente.

    Erro de tipo produzido .................................................................Resultado pretendido .....................Resultado

    Erro sobre o objeto ........................................................................Coisa ............................................Coisa (diversa)

    Erro sobre a pessoa .......................................................................Pessoa ........................................Pessoa (diversa)

    Erro na execução (aberratio ictus) ..................................................Pessoa .......................................Pessoa (diversa)

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) .......................Coisa..........................................Pessoa

  • A) Erro sobre o objeto (Erro na Execução/Aberratio Ictus) quando o autor, ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa.

    B) Erro Sobre o Curso Causal ou Sobre o Nexo Causal, quando o autor, ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo.

    C) Erro sobre a pessoa (Resultado Diverso do Pretendido/ Aberratio Crimini ou Delicti) no caso do autor que, ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa.

    D) Erro na execução (aberratio ictus) (Erro sobre o objeto/ Aberratio Objecti) quando, por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar.

    E) Resultado diverso do pretendido, (Erro Sobre a Pessoa/ Aberratio in Persona) quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário.

  • GAB: B

    Espécies:

    A) Erro sobre o nexo causal EM SENTIDO ESTRITO

    O agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade. Exemplo: empurro a vítima de um penhasco para que morra afogada, porém, durante a queda ela bate a cabeça contra uma rocha, morrendo em razão de um traumatismo craniano.

    B) Erro sobre o nexo causal com DOLO GERAL ou ERRO SUCESSIVO ou ABERRATIO CAUSAE)

    O dolo geral é uma espécie de erro sobre o nexo causal que, por sua vez é espécie de erro de tipo acidental. No dolo geral, o agente, mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos, provoca o resultado visado, porém com nexo de causalidade diverso. Exemplo: atiro na vítima e, imaginando, estar morta, jogo o corpo no mar, vindo a morrer afogada. São dois atos. O primeiro é o tiro e o segundo é o lançamento do corpo ao mar. É o segundo que gera o nexo de causalidade diverso (do tiro para o afogamento).

     

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  • Para que incida o aberratio causae, conforme o gabarito, não se faz necessário que o agente tenha se "enganado" quanto ao modo em que o crime se consumou? Em nenhum momento houve essa afirmativa.

  • COMPLEMENTANDO

    DOLO GERAL X ABERRATIO CAUSAE

    DOLO GERAL> DUAS CONDUTAS ( EX: A atira em B, acreditando este ter conseguido consumar seu intento arremessa A de uma ponte, por sua vez A morre afogado) >

    ABERRATIO CAUSAE> UMA CONDUTA ( Ex: A deseja matar B afogado entretanto ao jogá- lo da ponte o mata de traumatismo craniano.)

  • Erro sobre o nexo causal: é o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente.

    Erro de tipo produzido .................................................................Resultado pretendido .....................Resultado

    Erro sobre o objeto ........................................................................Coisa ............................................Coisa (diversa)

    Erro sobre a pessoa .......................................................................Pessoa ........................................Pessoa (diversa)

    Erro na execução (aberratio ictus) ..................................................Pessoa .......................................Pessoa (diversa)

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) .......................Coisa..........................................Pessoa

  • Resolução:

    a) quando o indivíduo erra sobre o objeto material por erro de pontaria, estamos diante de erro na execução.

    b) erro sobre o curso causal é quando o autor ao tentar matar a vítima por afogamento, a arremessa de uma ponte e esta bate na estrutura falecendo de traumatismo.

    c) o instituto ora descrito se trata de erro na execução.

    d) trata-se de erro sobre o objeto material.

    e) não se trata resultado diverso do pretendido, pois o resultado morte foi alcançado, entretanto, com erro quanto a pessoa

  • Vc nunca mais vai esquecer o que é erro no curso causal ou erro sobre o nexo causal:

    Mizael Bispo atirou em sua esposa, Mércia Nakashima, aos 23 de maio de 2010, objetivando matá-la com 2 tiros no peito (arma de fogo). Após, empurrou o carro na famosa represa de Nazaré Paulista, no intuito esconder o ''cadáver''.

    Contudo, a causa da morte foi AFOGAMENTO.

    A defesa do Mizael poderia alegar exclusao do dolo por erro de nexo causal? Excelencia, ele quis matá-la com dois tiros, no entanto, ela morreu afogada, requer seja excluído o dolo e consequente absolviçao por atipicidade do fato? Isso faz algum sentido?? Nao, pq o erro sobre o nexo causal (acidental) é irrelevante.

    Quer aprender mais uma com este caso mais do que famoso?

    Lembra que o Mizael quis matá-la com dois tiros mas ela morreu afogada? Entao, ele nao estava ocultando um cadáver....A denúncia por ocultaçao de cadáver foi REJEITADA, pq ele estava ocultando uma pessoa VIVA.

    Direito Penal só parece complicado.............e é verdade. É complicado mesmo... kkkkk

  • ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL: é aquele em que o agente pratica o resultado pretendido, mas com outro nexo de causalidade. O sujeito ativo pratica uma conduta visando à produção do resultado, mas não o atinge como imaginava.

    • Erro sobre o nexo causal em sentido estrito: o agente só pratica um ato, mas atinge o resultado por causa diversa da que pretendia.
    • Dolo geral ou aberratio causae: há uma pluralidade de atos. O agente imagina que atingiu o resultado com sua conduta, sendo que, na sequência, pratica outra conduta e somente assim atinge o resultado pretendido inicialmente.
  • Advogados.. falam e falam e falam e nao falam NADA. Quem nao é da area que se acostume com a prolixidade e a invenção de dificuldades pra vender facilidades, ramos do direito.

  • GABARITO b.

    a) ERRADA. É um erro sobre a execução.

    b) CERTA. É aberratio causae.

    c) ERRADA. É o resultado diverso do pretendido, aberratio criminis.

    d) ERRADA. É erro sobre o objeto.

    e) ERRADA. Não fica claro, mas pode ser erro sobre a pessoa ou na execução.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • GABARITO B

    A questão aborda conhecimentos acerca do Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae.

    Resumidamente, é o erro relacionado à causa determinante do crime. O resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele havia inicialmente idealizado.

    Neste caso, o agente deve responder pelo delito, em sua modalidade consumada, tendo em vista que o erro aqui é penalmente irrelevante, atingindo o sujeito o resultado naturalístico que almejava.

  • Essa questão e sem logico porque ele queria matar a vitima não importa se era afogada ou não

  • Aquela questão fácil que nem os primeiros lugares acertam, fazendo parte da porcentagem da prova que o candidato tem que errar. Uma questão que não diz o que quer e a interpretação fica por conta do candidato.


ID
2717413
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao erro no Direito Penal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio ICTUS. (ART. 73, CP) 

     

    B) INCORRETA. O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio CRIMINIS. (ART. 74, CP)

     

    C) INCORRETA. Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de TIPO.

     

    D) CORRETA!!!

     

  • Adotamos a teoria limitada, pois a extremada é muito extremada

    Abraços

  • Em relação às descriminantes putativas

     

    Teoria limitada da culpabilidade: 

    a) pressupostos de fatoerro de tipo

    b) pressupostos de existênciaerro de proibição

    c) pressupostos de limiteerro de proibição

     

     

    Teoria normativa da culpabilidade

    Todos os pressupostos são erro de proibição.

  • ERRO DE TIPO= EXCLUI DOLO E CULPA ( RESPONDE POR CULPA DE TIVER O TIPO)

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO= SE INVENSIVEL ISENTA DE PENA, SE VENSIVEL RESPONDE POR CULPA SE TIVER O TIPO CULPOSO

    ERRO DE PROIBIÇAO= INVENSIVEL ISENTA DE PENA, SE VENCIVEL REDUZ DE 1/6 A 1/3

  • LETRA D - 

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

  • meu sonho é aprender essa matéria

  • erro de tipo -->  é diferente de  erro de tipo PERMISSIVO 

    erro de proibição --> é diferente de ) ERRO DE PERMISSÃO  ou ERRO DE PROIBIÇÂO INDIRETO 

    uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa. 

  • O ERRO DE TIPO é o equívoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal; o ERRO DE PROIBIÇÃO, por sua vez, recai sobre a ilicitude do fato. 

    Imagine-se, a título de exemplo, a seguinte situação: uma criança está nadando à noite na represa, quando começa a se afogar; JOÃO e ANTONIO estão próximos. JOÃO não exerga bem e, por isso, não percebe que é uma criança, acredintando ser um animal; ANTONIO enxerga bem, mas nota que aquela criança não é seu parente, nem seu amigo, motivo pelo qual a ignora, já que acredita não ter o dever jurídico de salvá-la. 

    Com base no exemplo acima, podemos concluir que JOÃO age em erro de tipo, porque ele se equivoca quando à circunstância fática que integra o tipo penal: era uma criança, mas o JOÃO representou equivocadamente, achando ser um pato.

    De outro lado, ANTONIO age em erro de proibição, pois representa bem a criança (não confunde com um pato), mas entende que a sua conduta (inércia) é tolerada por lei diante da ausência de qualquer relação de parentesco com o menor em perigo. 

    Fonte: Livro Rogério Sanches.  

  • ERRO SOBRE A PESSOA:

    - Valoração, Identidade da Vítima, Erro do Irmão Gêmeo. 

     

    ERRO DE EXECUÇÃO ou ABERRATIO ICTUS:

    - Fático, Erra o Alvo; Erro da "Bala Perdida".

     

    ABERRATIO CRIMINIS:

    - Erra a coisa e atinge a pessoa. Ex: Agente quer praticar crime contra o patrimônio  (ex.: dano, art. 163) e acaba atingido uma pessoa, gerando homicídio culposo ou lesão corporal culposa.

  • Obs.: Art. 21 CP - ERRO DE TIPO: * Se eu não tiver consciência, ou seja, se eu incidir em ERRO sobre o fato típico/tipo penal, se eu não souber/ não ter consciência de que estou praticando aquele tipo penal, eu vou incidir em erro de tipo (lembrando que a consciência está dentro do fato típico, no DOLO, pois dolo é CONSCIENCIA + vontade, e na culpabilidade, dentro da potencial CONSCIENCIA da ilicitude e lembrando, também, que consciência e erro não convivem juntos, se houver consciencia é porque não houve erro, se houve erro não teve consciência) 

    Aberratio Criminis - é forma de erro de tipo ACIDENTAL, está no art. 74 do CP. Aberratio Criminis é o resultado diverso do pretendido, erra na execução e é de PESSOA para COISA ou de COISA para PESSOA. O agente responde por culpa se for previsto como crime culposo.

    elucidando: Se eu quero acertar uma COISA, erro na execução, e atingo CICRANO, ou, eu quero acertar CICRANO, erro na execução e atinjo uma COISA, respondo por culpa, se o fato for previsto como culposo.

    * Solução Doutrinária: No caso de resultado diverso do pretendido de PESSOA, erra e acerta COISA, desconsidera a solução legal, e ai o agente responde pelo seu dolo! ex.: Quero matar Joãozinho, erro, e acerto a vitrine da loja: respondo pelo meu DOLO! Não aplica a lei do art. 74.

    Aberratio Causae: também é uma forma de erro de tipo ACIDENTAL, é o erro sobre o curso causal, o erro sucessivo. Aqui, o erro incide sobre o nexo causal, que é o elo entre a conduta e o resultado. O agente atinge o resultado, mas não pela causa que ele desejou, e sim por outra causa. Ele responde pelo crime, mas por causa diversa da que imaginava.

    Erro de proibição DIRETO: É aquele que incide sobre uma norma incriminadora, traz uma proibição/mandamento. O agente sabe o que está fazendo, mas não tem a consciência de que sua conduta é ILÍCITA, ele não tem a consciência da ilicitude de seu ato. Falta consciência sobre a proibição contida na norma incriminadora. (lembrando que o conhecimento da lei é inescusável, mas da norma penal não)

    Erro de proibição INDIRETO: É o que incide sobre uma norma permissiva (excludente de ilicitude). Incide sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude (o agente age pensando que a norma existe, mas ela não existe) ou sobre os limites da norma permissiva (a norma existe, mas ele pensa que pode ir além dos limites)

    ERRO DE PROIBIÇÃO (direto) → incide sobre a proibição da norma, eu não sabia que era proibido

    ERRO DE PERMISSÃO (de proibição indireto) → incide sobre a causa de exclusão de tipicidade, é sobre a permissão que a lei concede

     

  • Muito bom Bianca Fé!

  •  

    Sobre o Erro de Proibição Indireto de uma forma mais didática:

     

    Erro de Proibição Indireto: se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam:

     

    a)      Quando aos limites: o agente pratica o fato, porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Enganou-se, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

     

    b)      Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, exemplificando pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP).

     

    Erro de proibição indireto (erro de permissão): Erro sobre as discriminantes putativas.

  • GUIA RÁPIDO DAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL:
    • Medidas cautelares que podem ser decretadas pelo juiz, através da representação do Delegado de Polícia:
    • Cautelares probatórias:
    - Busca e apreensão domiciliar (CPP 240, § 1º E CF, art. 5º XI);
    - Interceptações das comunicações telefônicas (fundamento 9296/96, art. 3º, I);
    - Interceptação do fluxo das comunicações telemáticas e informática (Lei 9296/96, art. 3º, I);
    • Cautelares Reais:
    - Sequestro de móveis: quando não cabível a busca e apreensão (CPP, 132);
    - Sequestro de imóveis; (CPP, art. 127);
    Observação: o Arresto não pode ser deferido por representação do Delegado, pois ocorre com o processo já em andamento.
    • Cautelares Pessoais:
    - Prisão temporária; (Lei 7960/89)
    - Prisão Preventiva; (CPP, 311,312 E 313)
    - Medidas cautelares da Lei 12.403/2011;
    • Cautelares Especiais:
    - Suspensão da permissão da habilitação para dirigir veículos automotores, ou proibição de sua obtenção pelo Código de Trânsito Brasileiro, (Lei 9503/97, art. 294);
    - Identificação Criminal – Lei 12037/09 art. 3, IV;
    - Medidas da Lei de Organização Criminosa – Lei 12.850/2013
    Colaboração Premiada; art. 4§2
    Infiltração de Agentes; art. 10
    Captação Ambiental; art. 3º, III
    • Sigilos Financeiro, bancário e fiscal – fundamento L/C 105/2001 – arts. 1º § 4º

  • LETRA D CORRETA 

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: "o agente conhece  o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”,  voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela 'legítima defesa da honra'." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado).

  • Erro de tipo ‘acidental’

    1) Aberratio in objectum: erro sobre o objeto;
    2) Aberratio in persona: erro sobre a pessoa;
    3) Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria;
    4) Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido;
    5) Aberratio causae: erro sobre o nexo causal em sentido estrito e/ou dolo geral;
    6) Erro de subsunção;
    7) Erro provocado por terceiro.

     

  • ERRO DE TIPO ACIDENTAL - recai sobre circunstâncias ou dado irrelevantes  do crime. São. (sobre a pesssoa, sobre a coisa, sobre a qualificadora, sobre o nexo causal (aberratio causae), na execução (aberratio ictus), resultado diverso sobre o pretenendido (aberratio deliciti).

    Erro sobre a pessoa - teoria da equivalência do bem jurídico (art. 20, § 3). No plano da tipicidade é irrelevante, mas é relevante no tocante à dosimentria da pena. Há confusão,

    Erro sobre o objeto - é compatível com o princípio da insignificância.

    Erro sobre o nexo causal (aberratio causae) - é irrelevante

    Erro na execuçao (aberratio ictus - art. 73 CP) - não há confusão e a vitima virtual corre perigo. Unidade simples (art. 20, § 3) . Unidade complexa - reponde pelos dois crimes em concurso formal (art. 70) . ATENÇÃO - só existe erro na execução com resultado duplo quando o segundo crime é culposo - se segundo crime for doloso, não há erro. Fórmula: pessoa x pessoa.

    Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) - (ART. 74)  - responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70, dete CP.

    •Crime putativo por erro de tipo - o agente acredita que pratica um crime, mas não o faz proque falta um ou faltam mais elementos do tipo.

  • Erro de proibição DIRETO:  incide sobre uma norma incriminadora, traz uma proibição/mandamento. 

    O agente sabe o que está fazendo, mas não tem a consciência de que sua conduta é ILÍCITA, ele não tem a consciência da ilicitude de seu ato. Falta consciência sobre a proibição contida na norma incriminadora. (lembrando que o conhecimento da lei é inescusável, mas da norma penal não)

    Erro de proibição INDIRETO:  incide sobre uma norma permissiva (excludente de ilicitude).

    Incide sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude (o agente age pensando que a norma existe, mas ela não existe) ou sobre os limites da norma permissiva (a norma existe, mas ele pensa que pode ir além dos limites)

     

  • me parece desforço imediato correto, arquivo IP

  • Esse "Lúcio weber" é ilario, rindo até  2050

  • O agente SABE o que faz, mas acha que há permissão para tal conduta.

  • Não confundam erro na execução (aberratio ictus - CP art. 73) com erro sobre a pessoa

     

    Digamos que Tício, portando uma pistola, deseje matar (animus necandi) Mévio: se, avistando Mévio ele dispara a arma, mas atinge Brutus, o qual, por acaso, passava na rua, tem-se erro de execução (o agente tem a intenção de matar a vítima correta, mas se atrapalha na hora de executar o homicídio); se, avistando Brutus, Tício pensa se tratar de Mévio, e efetua os disparos, acertando o alvo, temos a figura do erro sobre a pessoa (CP art. 20§3º - o agente se equivoca quanto à vítima, mas acerta na execução do homicídio). A solução é a mesma para os dois casos (o agente responde como se tivesse identificado corretamente a vítima e acertado na execução), mas lembrar dos conceitos é importante pra evitar pegadinhas.

     

    Macete:

    Erro na Execução: A pessoa visada corre perigo.

    Erro sobre a pessoa: A pessoa visada não corre perigo.

  • Ótima questão pra revisar os conceitos.

  • A música do corno foi a melhor coisa que já vi nesse site kkkk

  • 1- Qando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis

    AQUI É ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇAO)


    2- O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae.

    AQUI É ABERRATIO CRIMINIS (RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO)


    3- Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição.

    A MÃE AGE EM ERRO DE TIPO - SITUAÇÃO DE FATO.


    4- Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO = ERRO SOBRE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO


  • Letra D


    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:


    O autor possui conhecimento da existencia da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto existe uma causa que, justificada em juízo, autorize a conduta típica.

  • Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto, o agente tem convicção de que sua conduta não é proibitiva pela norma. Portanto, o erro recai sobre a norma incriminadora da qual o agente não sabe que sua conduta é proibida. Subdividem-se ainda em evitáveis e inevitáveis com as respectivas consequências penais dispostas no artigo.


    Erro de proibição indireto

    É aquele o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação.

  • A) ERRADO

    Art. 20, § 3 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

    § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    PCGO\PMGO

  • A leta "A" Errado: Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis - está incorreta porque trata-se da figura aberratio ictus ou erro de tipo acidental na execução, previsto no artigo 73 CPB, o que o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Temos duas classificações para o aberratio ictus: Aberratio ictus de resultado único e aberratio ictus de resultado duplo. Aberratio ictus a relação é pessoa x pesso. Aberratio Criminis, com previsão no artigo 74 CPB, a relação é coisa x pessoa.

    Letra C - Errada." Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição." A questão retrata o erro de tipo e não de proibição. A genitora não sabe que está aplicando ácido. Ela não tem noção da realidade, daí porque não ser erro de proibição.

    Letra D. Correto. Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto. O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta. Erro de proibição indireto, que incide sobre ilicitude da conduta.

  • Gab: letra E

    Erro de proibição indireto: É a descriminante putativa (imaginária) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante. Também é chamado de erro de permissão.

  • Conforme leciona MASSON:

    "(...) erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”."

    Seja forte e corajoso! Josué 1.9

  • Resuminho para entender:

    Erro de tipo: Se refere ao contexto fático, à realidade.

    Erro de tipo permissivo: A realidade enganou a pessoa, ela entendia a lei.

    Erro de proibição: Se refere à lei... A sua existência ou limites

    Erro de proibição direto: Existência da lei

    Erro de proibição indireto OU erro de permissão: Limites da lei ou existência de excludente.

    Teorias da culpabilidade.

    a) Teoria psicológica: Só tem elementos psicológicos na culpabilidade, como dolo e culpa, e na verdade, são espécies de culpabilidade.

    b) Psicológica normativa: Aqui entra o elemento normativo - atual consciência da ilicitude.

    c) Teoria Pura - Porque dolo e culpa migraram pra conduta, assim a culpabilidade fica pura, é finalista.

    Extremada: Toda descriminante é erro de proibição.

    Limitada: Descriminante pode ser erro de tipo ou proibição.

    OBS: Descriminante são as causas que excluem o crime.

  • A questão requer conhecimento sobre o instituto do erro no Direito Penal.

    A opção A está incorreta. Porque trata-se da figura aberratio ictus ou erro de tipo acidental na execução, previsto no Artigo 73 do Código Penal, o que o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.

    A opção B está incorreta porque na verdade ela fala da aberratio criminis, previsto no Artigo 74, do Código Penal.

    A opção C está incorreta porque ela fala na verdade do erro de tipo e não de proibição. A genitora não sabe que está aplicando ácido. Ela não tem noção da realidade, daí porque não ser erro de proibição.

    A opção D é única opção correta porque o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta. Logo, trata-se do erro de proibição indireto, que incide sobre ilicitude da conduta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • A opção A está incorreta. Porque trata-se da figura aberratio ictus ou erro de tipo acidental na execução, previsto no Artigo 73 do Código Penal, o que o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.

    A opção B está incorreta porque na verdade ela fala da aberratio criminis, previsto no Artigo 74, do Código Penal.

    A opção C está incorreta porque ela fala na verdade do erro de tipo e não de proibição. A genitora não sabe que está aplicando ácido. Ela não tem noção da realidade, daí porque não ser erro de proibição.

    A opção D é única opção correta porque o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta. Logo, trata-se do erro de proibição indireto, que incide sobre ilicitude da conduta.

  • Camila Coviello, acho que da forma que você memorizou, vai abranger apenas o erro de proibição direto. Se aparecer questões sobre o erro de proibição indireto e mandamental, talvez fique dificil para você identificar.

  • 1- Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis.

    ERRADO - É ABERRATIO ICTUS.

    2- O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae.

    ERRADO - o caso é de aberratio criminis. No caso de resultado diverso do pretendido, o CP não esclarece a solução adequada, apenas aponta tratar-se de crime único. Contudo não delimita se o crime desejado ou o efetivamente realizado.

    É o exemplo do homicídio de dois tempos, de modo que toda vez que o CP não dá a solução, deve preponderar o resultado objetivo, ou seja, responde pelo que efetivamente ocorreu.

    3- Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição.

    ERRADO - a mão não tinha noção da realidade - erro de tipo.

    4- Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.

    CERTO - como a teoria limitada da culpabilidade diferencia o erro sobre a potencial consciência da ilicitude, sobre o erro sobre situação de fato, o caso narrado traduz uma hipótese de erro de proibição.

    O erro de proibição pode recair sobre o desconhecimento de uma regra de proibição (erro e proibição direto) ou sobre os limites de uma causa de justificação (erro de proibição indireto).

  • Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.

    Ele imaginou estar em legitima defesa.

    De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, esse caso encaixa-se no erro de proibição, e fica la na culpabilidade.

    É a legitima defesa putativa,

    O nome dela tb pode ser erro de proibição indireto.

  • A letra D é mt frágil, poderia ser erro de tipo permissivo porque não é possível afirmar com propriedade só com o que está exposto na questão a situação fática. Só se for por eliminação mesmo.

  • a) ERRADO: trata-se de ERRO DE TIPO ACIDENTAL POR ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS), que geralmente ocorre por INABILIDADE.

    *Aplicação da pena – considera as qualidades da pessoa visada. Atinge o pretendido + visado – concurso formal.

    b) ERRADO: trata-se de ERRO DE TIPO ACIDENTAL ABERRATIO DELICTI OU ABERRATIO CRIMINIS, quando ocorre resultado diverso do pretendido, ou seja, o agente quer atingir um bem jurídico, mas acaba atingindo outro diverso. *Responderá pelo resultado provocado na modalidade culposa. Atingir o pretendido + acidental – concurso formal.

     

    c) ERRADO: Trata-se de ERRO DE TIPO ESSENCIAL, que impede o agente de perceber que está cometendo o crime.

    *Se ESCUSÁVEL (INVENCÍVEL OU INEVITÁVEL) - Exclui dolo e culpa.

    *Se INESCUSÁVEL (VENCÍVEL OU EVITÁVEL) - Responde por crime culposo, se previsto pelo respectivo tipo. (não recai sobre elementos ou circunstâncias do crime, mas sobre dado secundário, irrelevante da figura típica)

    d) CORRETO: Trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO, já que o agente sabe o que faz, mas desconhece ser proibido. INDIRETO (ou erro de permissão) porque o agente supõe erroneamente que há uma causa de justificação (legítima defesa, estado de necessidade, etc).

    *Se INEVITÁVEL (INVENCÍVEL, DESCULPÁVEL OU ESCUSÁVEL): Exclui a CULPABILIDADE do agente, isentando-o de pena (exclui a potencial consciência da ilicitude).

    *Se EVITÁVEL (VENCÍVEL, INDESCULPÁVEL, INESCUSÁVEL): ATENUA a pena de 1/6 a 1/3.

  • D) sabe que cometeu um fato típico (crime) mas acha que por algum motivo (geralmente excludente de ilicitude) não será punido. Também chamado de erro do tipo permissivo.

  • Erro de Proibição: poderá ser escusável (desculpável – afasta a culpabilidade) e inescusável (não desculpável – mera causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3), atua o erro sobre a norma. Afasta a culpabilidade por Potencial Consciência da Ilicitude Sobre o Fato. O erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade do agente, porque esse supõe que inexiste regra proibitiva da prática da conduta. O erro de proibição não exclui o dolo, mas afasta, por completo, a culpabilidade do agente quando escusável e reduz a pena de um sexto a um terço quando inescusável, atenuando a culpabilidade

    -Erro de Proibição Direto: acha que a lei não criminaliza (Ex: Jamaicano que não sabe sobre a lei de Drogas)

    -Erro de Proibição Indireto: sabe que é previsto como crime, porém acha que a lei prevê a exclusão da ilicitude.

    -Erro de Proibição Invertido/Delito de Alucinação: Também denominado delito putativo por erro de proibição, ocorre quando o agente supõe que uma ação é ilícita quando, em verdade, é permitida (Ex: relação sexual com a filha maior de idade/ adultério)

  • D) É legitima defesa putativa. Pode se chamar, também, erro de proibição indireto.

  • Aberratio Ictus: Pessoa/Pessoa = Mesmo tipo penal. Errou a pontaria e acertou terceiro. Responde como se tivesse atingido o alvo pretendido.

    Aberratio Criminis: Pessoa/Coisa ou Coisa/Pessoa = Tipos penais distintos. Queria matar (homicídio), mas só quebrou uma janela (dano). Resultado diverso do pretendido. Influi na pena.

    Aberratio Causae: Atinge o Nexo Causal. Queria matar com um tiro. Atirou e jogou na ponte p esconder o corpo. A pessoa morreu em decorrência da queda, não do tiro. Resultado idêntico ao pretendido, mas com nexo diferente. Não influi na pena.

    Aberratio Persona: Atinge a pessoa. Confusão sobre ela. Errou a identidade da pessoa. Responde como se tivesse atingido o alvo pretendido.

  • LETRA D

    A CONDUTA DO FAZENDEIRO TRATA DE UMA DESCRIMINANTE PUTATIVA, ELE ACREDITA QUE ESTÁ AGINDO EM LEGÍTIMA DEFESA. ( ART20§ 1º).

    QUANTO AS DESCRIMINATES PUTATIVAS TEMOS:

    ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS

    ERRO QUANTO A UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    E ERRO QUANTO AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

    TODAS ESSAS HIPÓTESES DE DESCRIMINATES PUTATIVAS SÃO SITUAÇÕES QUE O AGENTE ACREDITA ESTAR AGINDO EM AÇÃO LEGÍTIMA, CONFORME ART 20§1º.

    A TEORIA ADOTADA PELO DIREITO PENAL QUANTO A ESSAS DESCRIMINANTES NO SENTIDO DE EXPLICAR SE TRATA DE ERRO DE TIPO OU DE PROIBÍÇÃO É A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE E ELA DIZ O SEGUINTE.

    SE A CAUSA DA DESCRIMINANTE FOR ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS TRATA-SE DE ERRO DE TIPO, E NESSE CASO É CHAMADO TAMBÉM DE ERRO DE TIPO PERMISSIVO, ASSIM IRÁ APLICAR O PREVISTO NO ARTIGO 20 CAPUT. OU SEJA, SE ESSE ERRO FOR INESCUSÁVEL EXCLUI O DOLO E A CULPA, SE FOR ESCUSÁVEL SUBSISTIRÁ A RESPONSABILIDADE POR CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI.

    JÁ EM RELAÇÃO AS HIPÓTESES DE DESCRIMINATE PUTATIVA RELACIONADA AO ERRO QUANTO A UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE E ERRO QUANTO AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDEO ( QUE É O CASO DA QUESTÃO), O ERRO ENTÃO SERÁ DE PROIBIÇÃO, E NESSE CASO GANHA O NOME TAMBÉM DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO DE PERMISSÃO, E DESSA FORMA APLICA-SE O ART 21 CP. OU SEJA, SE O ERRO FOR INESCUSÁVEL ISENTA DE PENA SE O ERRO FOR ESCUSÁVEL DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3.

    ESSA É A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE ADOTADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO ( ART 19 DAS EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS) E QUE EXPLICA A LETRA D.

    NÃO OBSTANTE, O ART 20§ 1º DO CP PRIMEIRA PARTE, QUANDO TRATA DAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS NÃO FAZ DISTINÇÕES ENTRE AS HIPÓTESES, FALA APENAS DO ERRO JUSTIFICÁVEL PELAS CIRCUNSTANCIAS DE FATO, SENDO ASSIM, O ENTENDIMENTO É DE QUE POR FORÇA DO CAPUT DO MESMO ARTIGO, TENDO EM VISTA ERRO QUANTO AS CIRCUNSTÃNCIAS DE FATO, É CAUSA DE ERRO DE TIPO, EMBORA HAJA INSENÇÃO DE PENA E NÃO EXCLUSÃO DO DOLO. VISTO QUE A INSENÇÃO DE PENA APLICARIA PARA ERRO DE PROIBIÇÃO PURO ( ARTIGO 21 CAPUT) E A EXCLUSÃO DO DOLO PARA O ERRO DE TIPO PURO (ARTIGO 20 CAPUT). A BEM DA VERDADE É QUE NESSA PARTE DO ARTIGO 20§1º EXISTE UMA MISTURA DE ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. CONTUDO O ENTENDIMENTO É QUE NO TOCANTE A LETRA DE LEI DESSA PARTE DO ARTIGO 20§1º PREVALECE SER ERRO DE TIPO.

    NOTA-SE QUE: ERRO DE TIPO PERMISSIVO # ERRO DE PERMISSÃO

    ERRO DE PERMISSÃO = ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO= ERRO DE PROIBIÇÃO

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO = ERRO DE TIPO

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

  • Penseeeee numa parte de penal para eu ter dificuldade. Mas, não vou desistir.

  • Erro de TIPO:

    É uma falsa percepção da realidade

    Exclui o Fato Típico:

    Se inevitável - Exclui o Dolo/Culpa

    Se evitável - Exclui o Dolo, pune-se à Culpa se prevista em lei.

    Erro de PROIBIÇÃO:

    Erro quanto à ilicitude

    Exclui a Culpabilidade

    Se inevitável - isente de pena

    Se evitável - reduz de 1/6 a 1/3

  • #COMENTÁRIO CORRIGIDO

    Obrigado Renan

    Havendo erro em algum comentário, pode chamar no PV, estamos aqui para fortalecer!

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Prezado,

    Se você errou essa questão confundindo os institutos erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto, minha solidariedade.

    TMJ.

    "Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto."

    Para que ocorra um erro de tipo, em todas as suas espécies, há de ocorrer uma falsa representação da realidade. O agente supõe uma realidade que, se presente, tornaria sua conduta atípica.

    Pois bem, o nosso herói fazendeiro não teve uma falsa representação da realidade. Ele sabia que matava alguém.

    Não só isso: ele acha que está amparado por uma excludente de antijuridicidade INEXISTENTE!

    É dizer, o erro não era sobre a realidade, mas sobre a NORMA!

    O fazia por desconhecer o direito, que não prevê tal excludente de ilicitude (matar para defender a posse).

    – ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:

    – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    – Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três horas do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão. (comentário do Alan SC, acima)

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    Por uma falsa representação da realidade, o agente pensa que está acobertado por uma excludente de ilicitude. De fato, porém, não está.

    Exemplo: você está na pacífica cidade do Rio de Janeiro. Meia noite. Um sinal vermelho à sua frente determina que você pare em frente a uma das favelas mais perigosas, conhecida por latrocínios diversos. De repente, aparece alguém que segura algo. Parece uma pistola. Você acelera, atropela e mata o transeunte. Contudo, ao descer para verificar o cadáver, percebe que o mesmo portava apenas um rodinho de limpar parabrisa. Era um flanelinha.

    Você achou que estava em legítima defesa por uma falsa representação da realidade. Erro de tipo permissivo.

    (Sinopse de direito penal, Juspodivm, 2019)

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO

    No Delito Putativo por Erro de tipo o agente acredita praticar um crime quando, na realidade, pratica um fato atípico.

    Exemplo interessante retirado da internet: o agente vai a uma exposição de bonecos de cera. Pensando estar diante de uma pessoa real, com animus necandi, desfere facadas em um dos bonecos. O Homicídio não pode ser praticado por ser o o objeto impróprio para a prática do crime.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • aberratio ictus (ou erro na execução) é o acidente ou erro no uso dos meios de execução, no qual o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida – embora corretamente representada. Ex.: “A” mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.

    aberratio criminis (ou resultado diverso do pretendido) representa a situação em que o agente, também por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir.

    Percebe-se, assim, que tanto a aberratio ictus quanto a aberratio criminis são espécies de erro na execução, todavia, enquanto o primeiro erro faz com que o agente ataque pessoa diversa da pretendida (pessoa x pessoa), no segundo o agente provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido (coisa x pessoa). Ex.: “A” quer danificar o carro que “B” está conduzindo, entretanto, por erro na execução, atinge e mata o motorista. Queria praticar dano, mas acaba produzindo morte.

  • Atenção: delito putativo por erro de tipo não se confunde com erro de tipo permissivo como erroneamente o faz Lucas de Assis, com a devida vênia.

    O delito putativo por erro de tipo é o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, enquanto o erro de tipo permissivo é a descriminante putativa do art. 20, §1º.

  • No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta).

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

    Material extraído da obra 

  • ERRO SOBRE A PESSOA = ABERRATIO ICTUS

    ERRO SOBRE O RESULTADO = ABERRATIO CRIMINIS

    ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL = ABERRARIO CAUSAE

    ERRO DE PROIBIÇÃO = CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE- DOLO NORMATIVO, EX: EU SEI QUE CAÇAR JACARÉ É ILÍCITO

    ERRO DE TIPO = CONSCIÊNCIA DA CONDUTA - FATO TÍPICO, EX: EU SEI QUE ESTOU CAÇANDO JACARÉ.

    PORTANTO, COM ESSES CONCEITOS SÓ ME SOBROU A "E"

  • A opção A está incorreta. Porque trata-se da figura aberratio ictus ou erro de tipo acidental na execução, previsto no Artigo 73 do Código Penal, o que o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.

    A opção B está incorreta porque na verdade ela fala da aberratio criminis, previsto no Artigo 74, do Código Penal.

    A opção C está incorreta porque ela fala na verdade do erro de tipo e não de proibição. A genitora não sabe que está aplicando ácido. Ela não tem noção da realidade, daí porque não ser erro de proibição.

    A opção D é única opção correta porque o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre as regras de conduta. Logo, trata-se do erro de proibição indireto, que incide sobre ilicitude da conduta.

  • CURIOSIDADE SOBRE A ASSERTIVA A:

    Execução com DUPLO RESULTADO. Em que pese tenha havido ‘ABERRATIO ICTUS’, nos moldes do art. 73 do CP, o agente atingiu duas pessoas... A doutrina e a jurisprudência ainda não têm um entendimento pacífico, posicionando-se, ao menos, de três maneiras distintas, veja-se:

    - A primeira corrente sustenta que o sujeito deverá responder por homicídio doloso do vizinho, considerando as qualidades da esposa (art. 73, CP) em concurso formal com lesão culposa, permitindo-se exasperação da pena, haja vista a conduta única perpetrada.

    - Uma segunda corrente defende que o agente (criminoso) deverá responder por tentativa de homicídio da esposa, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho.

    - Já a terceira corrente, minoritária, alega que neste caso o agente deverá responder por homicídio doloso do vizinho em concurso formal com homicídio tentado da esposa.

    Fonte: aulas da pós Damásio.

  • Qcolegas, já dei esta dica em outras questões. Sempre que a questão pedir a CORRETA, Só que você olhar e ver uma alternativa gigante, começa das menos. Se tiver correto, tu já marca, se estiver incorreta tu elimina e vai para a questão remanescente sabendo da possibilidade de maior acerto.

    TMJ

    PERTENCEREMOS!

  • GABARITO: D

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: O agente ignora o conteúdo de uma norma probitiva, ou ainda, ignora a existencia do tipo incriminador:

    EX: Holandês vem ao Brasil para fins de trabalho, e quando caminha em uma praça verifica que há indivíduos usando maconha, por ser permitido em seu país (Holanda) acredita também ser possível no Brasil.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: Nesse caso o agente conhece o tipo incriminador, sabe que a conduta é proibida, entretanto, por alguma circunstância fática, acredita estar amparado por um permissivo legal.

    EX:Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto. EX2: Homem que flagra sua mulher lhe traindo, ainda que saiba ser proibido matar, acredita que a traição é permissivo de tal, pensando estar em uma LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA.

  • Pessoal, a maioria dos comentários afirmam que na alternativa "C" a mãe atua em erro do tipo.

    Ao meu ver, a mãe comete lesão corporal culposa.

    Não há erro de tipo sobre nenhuma elementar do art. 129.

    Por favor, alguém poderia esclarecer, se tiver opinião diversa da minha?

    Grato!

  • Erro na execução/aberatio ictus

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        

         

      Resultado diverso do pretendido/aberatio criminis

           Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Que difícil compreender essa matériaaaaaaaaaa!!!! Confundo tudo. Saco

  • Erro na execução/aberatio ictus-  Art. 73 - responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia. Se atingir tbm a pessoa que pretendia, concurso formal.

    Resultado diverso do pretendido/aberatio criminis- Art. 74 - responde por culpa, se houver previsão. caso pratique também o resultado pretendido, concurso formal.

    Ressalte-se que, o juiz deverá analisar se as regras do concurso material são mais benéficas ao agente, se sim, estas deverão incidir no lugar do concurso formal.

  • A- Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis. - ERRADA: O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM CONFUNDIR O CONCEITO DE ERRO DE TIPO ACIDENTAL EM RAZÃO DA PESSOA COM ERRO EM RAZÃO DO DELITO (ABERRATIO CRIMINIS OU DELICTI). ERRO DO TIPO ACIDENTAL EM FACE DA PESSOA ESTA PREVISTO NO Art. 20 § 3º - "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime." Por sua vez a aberratio delicti ou aberratio criminis pode ser entendida como uma espécie de erro causada pelo desvio de um delito, ou resultado diverso do pretendido. Conforme dispõe o art.  do .

    B -O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo (CONCEITO DE ABERRATIO DELICTI OU ABERRATIO CRIMINIS). Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae. ERRADA. NO ABERRATIO DELICTI COM RESULTADO ÚNICO - O AGENTE RESPONDE NA FORMA DO ART. 73 (COMO SE APENAS TIVESSE ATINGIDO A VITIMA). Mas a questão sinaliza que o RESULTADO FOI DUPLO, ENTÃO ESTAMOS DIANTE DE ABERRATIO DELICTI COM RESULTADO DUPLO OU COM UNIDADE COMPLEXA, consequentemente o agente responderá pelos DOIS CRIMES. NÃO É O CASO DE CONCURSO FORMAL (DO ART. 70), como diz a questão.

    C- Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição.- ERRADA- O ERRO/EQUIVOCO DA MÃE É EM RELAÇÃO AO FATO. PORTANTO, O ERRO É DE TIPO.

    D- Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto. CORRETO- O ERRO É DE PROIBIÇÃO (recai sobre a ilicitude da conduta), NA MODALIDADE INDIRETA PORQUE RECAI SOBRE UMAS DAS CAUSAS JUSTIFICANTES (LD, EN, ECDL, ERD, CO, e Excludentes de Culpabilidade), que no item em comento é a legítima defesa.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO ---> norma proibitiva

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ---> norma permissiva

    ERRO MANDAMENTAL ---> norma mandamental

  • Erro na execução

     

    Aberratio Ictus art 73 C`P O agente, apesar do erro, atinge o mesmo bem jurídico pretendido.

    Aberratio Criminis Art. 74, CP. O agente, em razão do erro, acaba por atingir bem jurídico diverso.

    ERRO DE PROIBIÇÃO O agente sabe o que faz, mas pensa que sua conduta é lícita, quando, na verdade, é proibida.

     

  • a) aberratio ictus = art 73 CP erro na pontaria acerta pessoa diversa

    b) aberratio criminis = art 74 CP resultado diverso do pretendido

  • CURTI AQUI, QUEM TBM ACHOU QUE A LETRA D ERA LEGITIMA DEFESA

  • 2) Erro de Tipo Acidental (irrelevante penal)

    O erro de tipo acidental é o que recai em elementos secundários do tipo e se manifesta em cinco espécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal. O sujeito age com consciência da ilicitude de seu comportamento e, por este motivo, o erro acidental não exclui o dolo, tampouco a culpa.

    a) Erro sobre o objeto "Error in Object"

    o agente supõe estar praticando a conduta contra o objeto material que deseja, mas por erro acaba atingindo outro. Ex: uma pessoa querendo furtar um aparelho de televisão que encontra-se em embalagem fechada, entra na loja da vítima, acaba, porém, levando uma máquina de lavar. Observe que o erro do agente é acidental e irrelevante, consoante mencionado supra, respondendo assim pelo crime.

    b) Erro sobre a pessoa "Error in persona"

    O agente com sua conduta criminosa visa certa pessoa, mas por erro de representação, acredita ser aquela em que efetivamente deseja atingir. Um exemplo ajuda entender essa espécie: Júnior, atirador de elite, resolve dar cabo na vida de José, seu pai. Para tanto usa de seus conhecimentos de atirador, esperando que seu pai passe, como de costume, pelo local onde o aguarda. Então vem um indivíduo com os mesmos caracteres físicos de seu pai. João prepara sua melhor mira e atira, mas acaba matando Pedro, irmão gêmeo de José, seu pai.

    c) Erro na execução ou “aberratio ictus”

    ocorre quando o agente por execução imperfeita acaba atingindo um terceiro que, em regra, não fazia parte do seu “animus”. Ex: Júnior, um desastrado, resolve matar seu irmão. Quando este passa pelo local esperado Júnior atira, mas por erro de pontaria, acaba não por atingir seu irmão, mas a namorada deste, que estava ao seu lado.

    d) Erro no nexo causal “aberratio causae”

    neste caso o erro recai sobre o nexo causal, é a hipótese do dolo geral. Um exemplo nos leva à compreensão da espécie, ex: A dá várias facadas em B e, presumindo que esteja morto, atira-o de um precipício, mas B vem a morrer com a queda e não em razão das facadas – nesses casos, não haverá exclusão do dolo, punindo-se o autor por crime doloso.

    e) Resultado diverso do Pretendido ou “aberratio delicti” – nesta espécie de erro do tipo, o agente quer atingir determinado bem jurídico, mas atinge outro. Ex: Júnior quer atingir a vidraça, mas por erro de pontaria acaba por acertar a cabeça de José. Neste caso o agente só responde por lesões culposas, que absorve a tentativa de dano.

  • O Erro de Tipo no Direito Penal se divide em:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    1) Erro de Tipo Essencial (Relevante Penal)

    a) Justificável (Desculpável, Invencível, Escusável, Exculpante, Inevitável)

    Exclui o Dolo e a Culpa da conduta, tornando o fato atípico.

    Exemplo: ao sair de um restaurante, pega um guarda chuva alheio pensando ser o seu por este ter as mesmas características que o levaram ao erro, neste caso corrigindo o erro excluirá o crime.

    b) Injustificável (Indesculpável, Vencível, Inescusável, Inesculpante, Evitável)

    Exclui o Dolo mas permite a culpa se prevista em Lei.

    Exemplo: bêbado, ao sair de uma conveniência aciona o alarme do carro, percebe dois carros iguais, acredita que o da esquerda é seu mais o alarme destrava o da direita, acreditando fielmente que ele está certo e não o alarme, pega uma pedra quebra o vidro momento em que é surpreendido pelo dono do veículo, danificado.

  • Erro de Proibição

    Assim dispõe o art. 21 CP:

    “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço”.

  • Alternativa A - No erro no uso dos meios de execução, será levada em consideração as características da vítima virtual, e não as da vítima real. Desse modo se o agente, ao querer acertar A acaba acertando B, no momento da responsabilização penal serão levadas em consideração as características de A. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal, de maneira que estamos diante da figura conhecida como aberratio ictus.

    Alternativa B -. O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio criminis ou aberratio delicti

    Alternativa C - O erro de proibição refere-se ao erro no mundo do Direito, ou seja, quando uma pessoa não tem o conhecimento exato a respeito do direito, da ilicitude do seu fato. No caso descrito na assertiva ocorre um erro de tipo, isto é, um erro relacionado ao mundo dos fatos, que acabou por gerar uma lesão corporal culposa.

    Alternativa D - A teoria limitada, possui duas figuras: i) erro sobre os pressupostos fáticos (erro permissivo) e, ii) erro de existência/limite (erro de proibição indireto).

  • Já passou do tempo de aprender,Patrícia !

     O ERRO DE PROIBIÇÃO COMPORTA TRÊS ESPÉCIES

    – ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO:

    – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

    – Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    – ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:

    – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    – Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três horas do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    – ERRO MANDAMENTAL:

    – O erro recai sobre uma norma mandamental.

    – Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.

    – É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

  • Dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae: o agente supõe ter alcançado o resultado pretendido e, então, pratica nova ação que provoca tal resultado. Mesmo que ele se equivoque quanto a qual conduta sua deu causa ao resultado, sua vontade livre e consciente de produzi-lo é suficiente para sua responsabilização por crime doloso. Ex01: um sujeito que, após estrangular seu sogro, pensa que ele já faleceu. Para simular um acidente, joga o corpo do quinto andar, onde mora, sendo que o sogro só efetivamente morre com a queda. Ex02: caso Isabela Nardoni.

     Aberratio criminis/delicti: resultado diverso do pretendido; atinge bem jurídico diverso; por erro na execução ou acidente, provoca lesão em bem diverso do pretendido; responde por culpa se previsto em lei; se atingir o bem pretendido, há concurso formal (uma ação = dois resultados).

  • A) Não trata-se de aberratio criminis, o qual vislumbra o resultado. Trata-se de aberratio ictus, ou seja, erro sobre a pessoa, haja vista que envolve a infração penal cometida sobre pessoa diversa que a almejada.

    B) Não trata-se de aberratio causae, o qual vislumbra o nexo causal. Trata-se de aberratio criminis, ou seja, erro sobre o resultado. Conforme descrito, o resultado atingido fora diverso do que se pretendia pelo agente.

    C) Não trata-se de erro de proibição, e sim de erro de tipo essencial, uma vez que a mãe se imagina em um quadro diverso da realidade, ou seja, a mesma acreditou que o ácido fosse uma pomada cicatrizante.

    D) Correta. Trata-se de erro de proibição indireto,visto que o fazendeiro acredita estar acobertado por uma das excludentes de ilicitude.

  • Alternativa A - No erro no uso dos meios de execução, será levada em consideração as características da vítima virtual, e não as da vítima real. Desse modo se o agente, ao querer acertar A acaba acertando B, no momento da responsabilização penal serão levadas em consideração as características de A. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal, de maneira que estamos diante da figura conhecida como aberratio ictus.

    Alternativa B -. O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio criminis ou aberratio delicti

    Alternativa C - O erro de proibição refere-se ao erro no mundo do Direito, ou seja, quando uma pessoa não tem o conhecimento exato a respeito do direito, da ilicitude do seu fato. No caso descrito na assertiva ocorre um erro de tipo, isto é, um erro relacionado ao mundo dos fatos, que acabou por gerar uma lesão corporal culposa.

    Alternativa D - A teoria limitada, possui duas figuras: i) erro sobre os pressupostos fáticos (erro permissivo) e, ii) erro de existência/limite (erro de proibição indireto).

  • Resimundo, com erro (correção):

    a) Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis (ictus).

    b) O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae (criminis).

    c) Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição (tipo).

    d) Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto. GABARITO

  • Essa foi por eliminação kk

  • Erro de proibição direto caso muito comum com que lido cotidianamente: o pai entrega a chave pro filho menor e não habilitado para dirigir. É muito comum que as pessoas realmente não saibam que se trata de um crime de trânsito. (310 CTB).
  • outro caso de erro de proibição direto muito comum: o sujeito andar armado por toda a extensão de sua propriedade rural, sendo que só tinha posse. A lei foi alterada para permitir essa situação, mas antes configurava porte ilegal.
  • O professor colocou na sua explicação do gabarito que "erro de proibição indireto, que incide sobre ilicitude da conduta"

    Alguém poderia esclarecer?

  • a) aberratio ictus;

    b) aberratio criminis;

    c) erro de tipo;

    d) erro de proibição indireto.

  • GABARITO: LETRA D

    O erro de proibição indireto nada mais é do que a ação do agente que atua conhecendo o a tipicidade da conduta, mas supõe estar ela acobertada por alguma excludente de ilicitude, exemplificada pela presente questão.

  • GABARITO: LETRA D. O Erro de Proibição Indireto ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém acredita estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. No caso em tela: o fazendeiro acreditava estar diante de uma excludente de ilicitude (legítima defesa ou estado de necessidade neste caso).

    Letra A: Incorreta, pois a assertiva refere-se ao erro de execução, "aberratio ictus", onde o agente pratica crime contra vítima diversa da pretendida, devido a ERRO NO GOLPE ou ACIDENTE NA EXECUÇÃO. Havendo duplo resultado, aplica-se a regra do concurso formal. De outro lado, a figura conhecida como "aberratio criminis" refere-se à produção do resultado diverso do pretendido, ocorrendo quando, por erro no golpe ou acidente na execução, o agente OFENDE BEM JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO. Aqui, de acordo com o art. 74 do CP, o infrator responde por resultado culposo; não havendo a modalidade culposa do crime, responde por tentativa. No mais, havendo duplo resultado, aplica-se a regra do concurso formal de crimes.

    LETRA B: Incorreta, o caso refere-se à figura da conhecida como "aberratio criminis", ou resultado diverso do pretendido.

    A "aberratio causae", por outro lado, refere-se ao desconhecimento do nexo causal entre causa e feito entre conduta e resultado.

    LETRA C: Incorreta, pois trata-se de Erro de Tipo, caracterizado pela ausência de consciência sobre circunstancia que constitui o tipo penal. O Erro de Proibição, por sua vez, trata-se do desconhecimento da ilicitude de um comportamento específico, ou seja, inexiste a potencial consciência da ilicitude da ação.

  • GAB D- Erro de proibição indireto: é o erro quanto à existência ou limites de uma causa de justificação. É indireto porque a pessoa sabe que é errado, mas pensa que na situação é permitido. Já o erro de proibição direto a pessoa não sabe que é errado.

    O agente age em face de perigo imaginário. Erro de tipo permissivo ou erro de tipo por descriminante putativa. OBS: não exclui a ilicitude. Pode excluir a tipicidade (dolo/culpa – erro de tipo invencível) ou apenas a culpa (erro de tipo vencível). E se o agente pensa que a lei permite que ele haja daquela forma, isto é, se ele se equivoca quanto à autorização da lei no que diz respeito a conduta descriminante? Aqui ocorre o chamado erro de proibição indireto. Pode haver exclusão da culpabilidade (potencial consciência da ilicitude – erro de proibição invencível) ou diminuição da pena (erro de proibição vencível).

    no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.

    O ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE OU DAS DESCRIMINANTES É CHAMADO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO- Aqui existe o dolo e a culpa e ficam subsistentes, porém exclui a culpabilidade se o erro for inevitável. Como o dolo no sistema finalista é natural, no seu bojo não tem consciência da ilicitude, funcionando então como elemento da culpabilidade.

  • Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP): Composta pelos mesmos elementos da teoria normativa pura, A única distinção entre a teoria normativa pura repousa no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Erro sobre os pressupostos fáticos = erro de tipo permissivo. Erro sobre a existência ou limites da norma = erro de proibição indireto

     

    A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo.

  • Para distinguir o que é erro de tipo e erro de proibição indireto a questão vai trazer dados que inevitavelmente vai induzir o candidato à resposta.

    O uso de palavras como, "desconhece a existência da norma", "acreditando existir norma permissiva", "acreditando agir em seu direito" ou "nos limites de seu direito", são termos que levam ao reconhecimento do ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Agora, se a questão falar que o sujeito, "Pressupondo que", "Falsamente representa a realidade", "acreditando tratar-se de", "imaginando que era isso mas era aquilo", são termos que induz ao reconhecimento do ERRO DE TIPO.

    Lembrando que todos estes termos devem estar sendo empregados no contexto de uma causa de exclusão de ilicitude, o agente pratica a conduta acreditando existir norma permissiva (erro de proibição indireto), ou acredita que a situação de fato, mal representada, constitui caso de exclusão da ilicitude (erro de tipo permissivo)

  • A) aberratio ictus = erro na execução.

    B)aberratio delicti = resultado diverso do pretendido.

    C) erro de tipo.

    D) correta. Erro no tocante aos limites (caso em questão) e existência de causas excludentes de ilicitude configuram o erro de proibição indireto.

  • Erro de proibição direto: o sujeito se equivoca quanto à existência de uma norma proibitiva, ou ignora a existência do tipo incriminador, ou não conhece completamente o seu conteúdo. 

    Erro de proibição indireto: o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da discriminante. 

    fonte: Cp Iuris

  • A Partir do dia que compreende a teoria do erro, vc acaba de entrar em oto patamar do direito penal.

    Pq vc deve ter uma boa base da teoria do crime, se não nunca vai entender.

    • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência.

    • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    Fonte: CERS (escrito por Manoela Moreira).

    Bons estudos!

    Foco no objetivo! #DELTA

  • Para distinguir o que é erro de tipo e erro de proibição indireto a questão vai trazer dados que inevitavelmente vai induzir o candidato à resposta.

    O uso de palavras como, "desconhece a existência da norma", "acreditando existir norma permissiva", "acreditando agir em seu direito" ou "nos limites de seu direito", são termos que levam ao reconhecimento do ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Agora, se a questão falar que o sujeito, "Pressupondo que", "Falsamente representa a realidade", "acreditando tratar-se de", "imaginando que era isso mas era aquilo", são termos que induz ao reconhecimento do ERRO DE TIPO.

    Lembrando que todos estes termos devem estar sendo empregados no contexto de uma causa de exclusão de ilicitude, o agente pratica a conduta acreditando existir norma permissiva (erro de proibição indireto), ou acredita que a situação de fato, mal representada, constitui caso de exclusão da ilicitude (erro de tipo permissivo)

    FONTE: LUÍS FELIPE

  • Com relação ao erro no Direito Penal, é CORRETO afirmar:

    A) Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis. (ABERRATIO ICTUS)

    B) O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae. (ABERRATIO CRIMINIS)

    C) Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição. (ERRO DE TIPO) que pode ser:

    a) Essencial (culpa): que exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se prevista em lei e pode ser;

    a.1) desculpável, invencível ou escusável.

    a.2) indesculpável, vencível ou inescusável.

    b) Acidental (dolo ou culpa): o agente atua com dolo mas erra o seu objetivo por acidente e pode ser:

    b.0) erro sobre a pessoa - aberratio in persona -Ex: quando criminoso mata vitima parecida (vitima real ñ está no local)

    b.1 erro sobre o objeto - aberratio in object - Ex: agente acreditando está furtando colar de ouro furta colar de bijuteria.

    b.2 erro de execução - aberratio ictus - Ex: agente quer matar determinada pessoa e acerta outra (vitima real é vista)

    b.3) erro no nexo causal - aberratio causae Ex: agente pensando que a vitima está morta pelo disparo a joga no penhasco, vindo este a morrer por conta da queda

    b.4) resultado diverso do pretendido- aberratio criminis ou delicti- Ex: agente quer atingir vidraça atira pedra contra esta e no exato momento a vítima abre a janela vindo a ser atingida, queria dano mas causou lesão.

    No caso da alternativa, a mãe comete erro de tipo essencial desculpável, invencível, escusável, vido a ser excluído o dolo e a culpa, visto que ela não agiu com dolo de lesionar o próprio filho e nesta situação, qualquer um cometeria o mesmo erro, cabendo ainda avaliar a hipótese de perdão judicial.

    D) Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto, que pode ser:

    Erro de Proibição Direto: o agente se equivoca ou não conhece completamente que existe um tipo incriminador sobre determinada conduta.

    Erro de Proibição Indireto: (discriminante putativa no erro) o agente sabe que a conduta é tipica mas acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

    RESPOSTA: D)

    Feche os olhos e agora imagine você recebendo o seu distintivo, você vai conseguir em nome de Jesus!

  • Questão boa pra eliminar...

  • GAB: D

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO) – ERRO DE PERMISSÃO: O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar PRESENTE uma causa de exclusão da ilicitude, OU se equivoca quanto aos LIMITES de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

     

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  • E fazendeiro bolsonarista. kkkk

  • detalhe:

    O erro de proibição indireto também aparece em prova como " discriminante putativa por erro de proibição ".

  • Quando se fala em descriminante putativa, ou seja, sobre as hipóteses de exclusão da ilicitude, é importante saber que sua natureza jurídica faria conforme a teoria da culpabilidade adotada:

    Se a teoria adotada for a Teoria limitada da culpabilidade e o erro recair sobre os pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude, será erro de tipo. Se o erro for, porém, sobre a existência ou sobre os limites que uma causa de exclusão de ilicitude, será então hipótese de erro de proibição. É a teoria adotada peloo CP, pois o dolo natural, para a teoria finalista é natural, ou seja, não aloja em seu bojo a consciência da ilicitude, funcionando esta última como elemento da culpabilidade.

    Se a teoria adotada for da Teoria normativa pura da culpabilidade, em consonância com a Teoria unitária do erro, as três hipóteses acimas mencionadas serão hipóteses de erro de proibição.

  • 1) ERRO EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO FATO: EX: Vê seu desafeto colocando a mão no bolso, acha que irá mata-lo e, acreditando estar em legítima defesa, mata-o primeiro, sendo que depois se verifica que o desafeto nunca andou armado (AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO INJUSTA AGRESSÃO)

    - Teoria limitada da culpabilidade:

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    -Teoria normativa pura da culpabilidade/extremada:

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    2) ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    EX: sujeito mata mulher e amante depois de vê-los juntos, acreditando que adultério é crime e que pode agir em legítima defesa da honra

    Teoria limitada ou teoria normativa pura: ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    3) ERRO RELATIVO AOS LIMITES DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    EX: fazendeiro que acha adequado matar todo aquele que entra em sua fazenda

    Teoria limitada ou teoria normativa pura: ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

  • A) Aberrratio ictus

    B) Aberratio criminis

    C) Erro de tipo

    d) correta

  • O erro quanto aos limites e quanto a existência da Excludente de Ilicitude é Erro de Proibição Indireto.

  • Respeito as opiniões diversas, mas para mim a questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "c" não menciona a teoria adotada (teoria limitada ou teoria pura/extremada da culpabilidade) na questão. A depender da Teoria adotada, a questão pode está certa ou errada.

  • Eu fico impressionado com a preguiça de alguns Professores em comentar às questões...

    Graças a Deus temos os alunos que fazem às vezes...

  • gabarito - D.

    Qual a natureza jurídica das descriminantes putativas?

    Depende da teoria da culpabilidade adotada.

    O finalismo adota uma teoria normativa pura, que se divide em duas:

    ·        Teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade: a descriminante putativa será sempre erro de proibição indireto. Teoria unitária do erro.

    ·        Teoria limitada da culpabilidade: a descriminante putativa pode ser tanto erro de proibição indireto quanto erro de tipo permissivo.

    Se erro sobre os pressupostos fáticos da excludente à ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    Se erro sobre a existência da excludente à ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

    Se erro sobre os limites da excludente à ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

     

    Qual a teoria adotada quanto ao erro sobre os pressupostos fáticos da excludente?

    É adotada a teoria “LIMITADA”.

     

  • O resultado diverso do pretendido, conhecido como aberratio criminis ou aberratio delicti, espécie de crime aberrante, também ocorre no mecanismo de ação, na fase de execução do delito, quando o agente, pretendendo atingir um bem jurídico, atinge outro diverso

  • porque a letra A esta errada ?

  • A) Errado. A falha da alternativa está no final. Não se trata de aberratio criminis, mas aberratio ictus.

    B) Errado. Trata-se de aberratio criminis e não aberratio causae.

    C) Errado. Cuida-se de erro de tipo, uma vez que houve uma falsa percepção da realidade.

    D) Correto. Ocorreu o erro de proibição indireto na vertente da existência de uma causa justificadora.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:

    – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ele acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.

  • Erro de proibição indireto:

    O agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO, alguma descriminante (causa de justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em abstrato. Erro, portanto, sobre o ordenamento jurídico. Ex.: José é portador de glaucoma, e compra pequena quantidade de maconha para fins medicinais. José sabe que, a princípio, a conduta de ter pequena quantidade de droga é fato típico, mas acredita que há excludente de ilicitude no seu caso, por ter glaucoma (a lei não prevê isso).

  • Rapidinho aqui...

    erro de proibição direto é o erro incidente sobre a ilicitude do fato, diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade.

    Já o erro de proibição indireto, o agente sabe que sua conduta é tipificada como crime, mas acredita que está acobertado por alguma causa de justificação. É o caso da questão.

    E neste feriado, desejo que reaviva em nós a alegria de uma criança e que nossos olhares sejam reflexo da bondade de seus corações...

    Avante!

  • GABARITO d.

    a) ERRADA. Trata-se de um erro de tipo acidental. Não confunda o aberratio ictus, que é o erro na execução, previsto no art. 73, com o aberratio criminis ou delicti, que é o resultado diverso do pretendido, previsto no art. 74, CP.

    b) ERRADA. Se está diante do resultado diverso do pretendido, trata-se de aberratio criminis. O aberratio causae é quando o agente quer praticar o crime e acredita que praticou o crime em razão de uma determinada causa.

    c) ERRADA. Erro de proibição é quando o agente pratica uma conduta sem saber que essa conduta é ilícita. A mãe teve uma falsa percepção da realidade no que tange o mundo dos fatos, que é um erro de tipo.

    d) CERTA. É o caso de descriminantes putativas em relação aos limites de uma legítima defesa.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • Art. 20, erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.  

    ERRO NA PESSOA - TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL - DESCONSIDERA QUEM ACERTOU E FAZ DE CONTA QUE É QUEM QUERIA

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordemnão manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - Exclui a própria conduta 

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - Excludente de culpabilidade 

  • A)

    Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, considerando-se as qualidades da vítima que almejava.

    CORRETO. REPONDE PELA VÍTIMA VIRTUAL.

    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal: estamos diante da figura conhecida como aberratio criminis.

    ABERRATIO CRIMINS É ATINGIR BEM JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO. AÍ ESTÁ O ERRO. A FIGURA APRENSETADA É, NA VERDADE, ABERRATIO ICTUS.

    B)

    O agente que, objetivando determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido, responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo.

    O ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO, NEM CULPA.

    Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal, restando configurada a aberratio causae.

    ABERRATIO CAUSAE É O DENOMINADO DOLO GERAL. A PESSOA RESPONDE PELO RESULTADO INDEPENDENTE DA MANEIRA QUE O CONSEGUIU.

     

    C)

    Mãe que, a fim de cuidar do machucado de seu filho, aplica sobre o ferimento ácido, pensando tratar-se de pomada cicatrizante, age em erro de proibição.

    AGE EM ERRO DE TIPO. RESTA SABER SE ERA ESCUSÁVEL OU INESCUSÁVEL. SE FOR INESCUSÁVEL, EM TESE, RESPONDE POR LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    D)

    Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto.

    A ALTERNATIVA LEVA EM CONSIDERAÇÃO A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE QUE DIVIDE O ERRO DE PROIBIÇÃO EM ERRO DE TIPO PERMISSIVO (ERRO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA) E ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITE DA LEI).

  • GAB: D

    (Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de PROIBIÇÃO INDIRETO.)

    erro de proibição indireto, é quando agente sabe que sua conduta é tipificada como crime, mas acredita que está acobertado por alguma causa de justificação.

    ele só poderia matar em caso de legitima defesa.

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2..

  • ERRO NA (E)XECUÇÃO = ABERRATIO (I)CTUS vogal com Vogal Vogal (E) + (I) RESULTADO (D)IVERSO DO PRETENDIDO = (ABERRATIO (C)RIMINIS = consoante com consoante (D) + (C)
  • Erro de Proibição Indireto: O agente atua acreditando estar acobertado por uma causa excludente de ilicitude.


ID
2730133
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre como a legislação brasileira sobre o Direito Penal define o erro sobre os elementos do tipo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20, CP.  O erro de tipo essencial recai sobre elementos do tipo penal incriminador. 

    Se for escusável (justificável): Exclui dolo e culpa.

    Se for inescusável (injustificável): Exclui somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo, se este estiver previsto no ordenamento jurídico.

  • português!

     

  •   Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CP

  • Permitindo a punição por crime culposo, se este estiver previsto no ordenamento jurídico, e este crime se chamará  de Culpa Imprópria. 

  • GAB   B

  • Exclui o DOLO mas perminte a punição por CULPA, se previsto em LEI!

  • É importante diferenciar a evitabilidade ou não do erro, caso o erro de tipo seja inevitável (invencível ou escusável) há exclusão do dolo e culpa, pois há exclusão da própria previsibilidade objetiva do resultado (um dos requisitos para imposição do crime culposo). Já no caso de erro de tipo evitável (vencível ou inescusável) é possível a imposição por crime culposo, se previsto em lei.

  • É muita invenção, cumpadi.

  • aCERTEI, MAS FIQUEI EM DÚVIDA... pORTUG~UES DISGRAMADO.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da teoria do erro.
    Mais especificamente, quanto ao erro de tipo, as assertivas pretendem saber a consequência de sua ocorrência, o que é regulamentado no art. 20 do CP:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    GABARITO: LETRA B.
  • Exclui o Dolo mas permite a Culpa, se previsto em Lei!!!

    #Avante!!!

  • Alex Murphy, IBFC fazendo travessuras. kkkk

  • O Erro do Tipo possui previsão no art. 20° do Código Penal, o qual afirma: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.". Em suma, significa que é executada uma ação ou omissão tipificada em lei (respeita-se o art. 1°, que trata da anterioridade de lei, da reserva legal e da legalidade).

    Desdobrando-se o artigo em questão, exsurge duas formas de apresentação desse contexto: uma forma Essencial, e outra Acidental. Distingui-la-emos a seguir com um esquema conceitual.

    Erro do tipo Essencial:

    Inevitável (Desculpável/Escusável/Invencível): não podia ter sido evitado, nem mesmo com o emprego de uma diligência mediana. O dolo e a culpa são excluídos, logo a tipicidade e o crime.

    Evitável (Indesculpável/Inescusável/Vencível): é aquele que poderia ser evitado pela prudência normal do homem médio. Exclui o dolo, contudo permite a modalidade culposa, se existir previsibilidade em lei; se não há previsão de culpa, não ocorre o crime.

    Erro do tipo Acidental (erro sobre a pessoa; parágrafo 3°): "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.". Em resumo, significa que é aquele erro na representação do agente, que olha um desconhecido e o confunde com a pessoa que quer atingir, O erro é tão irrelevante que o legislador determinou que o autor fosse punido pelo crime que efetivamente cometeu contra o terceiro inocente (chamado de vítima efetiva) como se tivesse atingido a pretendida (chamada de vítima virtual). Nessa modalidade não é excluído nada, portanto.

  • Rumo a PM GO!

  • Erro do Tipo essencial: Inescusável (evitável ou vencível) --> Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, quando previsto em lei. CULPA IMPRÓPRIA

  • O erro incidente sobre a pretensão conceitual de relevância (tipicidade formal) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.o erro de tipo exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.   Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • o erro de tipo inevitável/escusável exclui o dolo e a culpa,logo excluindo a tipicidade.O erro de tipo evitável/inescusável exclui somente o dolo,permitindo a punição por crime culposo,se previsto em lei,se não tiver previsão de lei de crime culposo exclui o crime.

  • erro de tipo inevitável-exclui o dolo e a culpa e erro de tipo evitável exclui somente o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.

  • ESCUSÁVEL

    DESCULPÁVEL

    INVENCÍVEL

    Exclui

    o dolo e a culpa.

    Prevalece

    na doutrina que é excludente de tipicidade

     INESCUSÁVEL

    INDESCULPÁVEL

    VENCÍVEL

    Exclui

    o dolo, mas permite a punição por crime culposo.

  • ESSENCIAL Escusavel - tira o dolo, tira a culpa. Inescusavel - tira o dolo, permite a culpa
  • sei como funciona o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, só não entendi a questão

  • Exclui o Dolo ,mas haverá punição por culpa
  • so não entendi o que seria o ERRO SOBRE A PRETENSÃO CONCEITUAL DE RELEVANCIA...OU SEJA, ENCAGACEI A QUESTÃO

  • Ele só quis falar bonito, leia-se :

    "O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal "

    Erro sobre elementos do tipo 

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Inevitável (Escusável): excluem dolo e culpa

    Evitável (Inescusável): exclui o dolo, mas pode responder por culpa

  • PMMG! 2021

  • PMs, PCs 2021..... Preparados para tudo!!!

  • Ele só quis falar bonito, leia-se :

    "O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal "

    Erro sobre elementos do tipo 

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Inevitável (Escusável): excluem dolo e culpa

    Evitável (Inescusável): exclui o dolo, mas pode responder por culpa

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ID
2734861
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca do erro de tipo:

Alternativas
Comentários
  • E) No erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. 



    ERRO DO TIPO, há falsa percepção da realidade, agente não sabe o que faz.



    Rogério sanches cunha - manual de direito penal parte geral 

  • Ocorreu, na letra E, o chamado delito putativo, quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito. Exemplo: O agente deixa de pagar dívida , instrumentalizada por meio de nota promissória.

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    V a) Escusável ou inescusável, o erro de tipo sempre exclui o dolo.

    V b) O erro de tipo ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz. (O erro de tipo é a representação errônea da realidade, na qual o agente acredita não se verificar a presença de um dos elementos essenciais que compõem o tipo penal).

    V c) Erro de tipo acidental é aquele que recai, por exemplo, sobre o objeto do crime, e assim, não afasta a responsabilidade penal.

    O erro de tipo acidental (ireelevante) nada mais é que um erro na execução do fato criminoso ou um desvio no nexo causal da conduta com o resultado. Pode ser:

    a- ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA) o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP.

    b- ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE) responde pelo o q ele quis fazer.

    c- ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) art. 73, atinge pessoa diversa, responde c/ se tivesse praticado o crime contra aquela.

    V d) O terceiro que determina o erro responde pelo crime. (ART. 2O, §2º)

    E e) No erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante (fato tipico). 

    o agente conhece a lei, mas NÃO sabe o que faz.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas:

     

    ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz. 

    Exemplo: Transar com menor de 14 anos de idade, achando ser maior.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Há perfeita percepção da realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do fato.

    Exemplo: Estrangeiro que consome maconha no Brasil achando ser tal conduta lícita, como no seu país de origem.

  • O erro pode ser:

    ESCUSAVEL - exclui dolo e culpa

    INESCUSAVEL - exclui dolo

  • E )No erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.  ERRADO

     

    Houve uma inversão de conceitos.

    *A letra E trata do CRIME PUTATIVO, o agente quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.

     

    *No ERRO DO TIPO o que ocorre é uma FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

  • GB E 

    sobre a letra A : 

    Cara negativa do dolo é a denominação dada pelo brilhante penalista Eugênio Raul Zaffaroni, ao erro de tipo.

    Para o douto, como a presença de erro de tipo, seja ele escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo, a cara negativa do dolo seria o erro de tipo. Ou seja, ocorre como no cara e coroa, se é cara (erro de tipo) nunca poderá ser coroa (presença de dolo).

  • Na minha opnião a alternativa B está incorreta, pois a forma como redigida a assertiva caberia melhor ajustar o conceito incompleto de erro de proibiçao.

  • Na A a banca tenta confundir o erro de tipo essencial e o acidental. 

  • No meu entendimento a letra B e a A também estão incorretas, uma vez que o ERRO DE TIPO - que recebe esse nome pois o erro recai sobre um elemento constitutivo do tipo penal - é GÊNERO, do qual se divide em duas ESPÉCIES, quais sejam:

     

    1-)Erro de tipo ESSENCIAL

    2-)Erro de tipo ACIDENTAL.

     

    Enquanto que na primeira espécie - essencial - o agente realmente  "não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz."  como a assertiva trouxe (exemplo: leva uma mala pra casa achando que era sua mas, na vedade, era do colega que tinha uma exatamente igual), no segundo - acidental - ele sabe muito bem que está praticando o crime, só que o erro recai sobre elementos acidentais (daí o nome) e, por isso, o crime não sai exatamente como ele queria ou da forma com pretendia (exemplo: queria matar João e matou José, irmão gêmeo de João).

     

    Quando a assertiva afirma que "O erro de tipo ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz." ela está se referindo a apenas uma das espécies de erro de tipo, o essencial, e não ao gênero "Erro de tipo", o que tornaria a assertiva errada.

     

     

     

  • Delito putativo por erro de tipo -- o sujeito quer praticar um crime, mas esquece - erra - sua elementar. Acha que praticou um crime quando na verdade praticou um fato penal atípico.

  • Na alternativa E ele da a classificação do ERRO DE PROIBIÇÃO INVERTIDO.

  • conceito do ilustre autor FERNANDO CAPEZ:  "o erro de tipo é um equívoco do agente sobre uma realidade descrita no tipo penal incriminador como elementar, circunstância ou dado secundário ou sobre uma situação de fato descrita como elementar de tipo permissivo (pressuposto de uma causa de justificação)."

  • E o erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa.

  • Delito putativo
  • Na minha opinião, a assertiva B, do jeito que está redigida, dá a entender que se trata de erro de proibição, já que "desconhecer um ou vários elementos do tipo penal", salvo melhor interpretação, não é um erro sobre a percepção da realidade, mas sim sobre o ordenamento jurídico vigente. Assim, entendo que questão é nula e passível de recurso.
  • a)Escusável ou inescusável, o erro de tipo sempre exclui o dolo.
    -Correto. Atentar para o fato que o erro do tipo inescusável permite a modalidade culposa

    b) O erro de tipo ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz.
    -Acredito que essa seja a definição de erro de proibição.

    c)Erro de tipo acidental é aquele que recai, por exemplo, sobre o objeto do crime, e assim, não afasta a responsabilidade penal.
    -Correto. O acidental não exlcui o instituto de dolo ou culpa, que por sua vez não exclui o elemento da conduta, caraceterizando crime.

    d) O terceiro que determina o erro responde pelo crime.
    Correto Art. 20 Par. segundo
     

    e)No erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. 
    Incorreto. Ora, se é crime não é irrelevante. Furtar um carro por erro do tipo não é algo penalmente irrelevante.

  • A diferença entre erro de tipo e erro de proibição está na percepção da realidade, pois naquele o agente não sabe o que faz, tendo uma visão distorcida da realidade, enquanto neste a pessoa sabe perfeitamente o que faz, existindo um perfeito juízo sobre tudo o que está se passando, mas há uma errônea apreciação sobre a antijuridicidade.

     

    Ou seja a B não se confunde com erro de proibição pois para ser erro de proibição você deve saber que é crime usar drogas (por exemplo) porém acha que no Brasil não é. outro exemplo: matar em nome da legitima defesa da honra-> essa descriminante não existe, é uma suposição da cabeça do agente. Se a suposição que está na cabeça do agente existisse a ação seria legitima. (e isso deve está expresso ou será erro de tipo)

     

    Art. 17 - É isento de pena quem comete o crime por erro quanto ao fato que constitui, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    §1º - Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    §2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

     Erro de tipo é a falsa representação da realidade: é a crença de ser B, sendo A; é o equivocado conhecimento de um elemento, ao passo que ignorância é a ausência de conhecimento. Como exemplos citados pela doutrina tem-se o caso do caçador que atira em seu companheiro achando tratar-se de um animal bravio; indivíduo que se casa com pessoa já casada, desconhecendo o casamento anterior;

  • Sobre o gabarito, senhores, tomem cuidado ao descrever o instituto, pois vários colegas irão ler. Portanto, ao comentar, tenham sempre certeza acerca do que estão escrevendo. 

     

    Segue a definição do instituto abordado pela banca. 

     

    Caderno sistematizado (2018): No delito putativo (por erro de proibição), o agente quer praticar uma infração que, na verdade, não se encontra prevista no ordenamento jurídico penal, ela é um indiferente penal. Ou seja, o agente supõe que a conduta que pratica é um fato criminoso (típico, ilícito e culpável), quando na verdade é um indiferente penal.

     

    Notem que no erro de proibição não há qualquer erro (falsa percepção da realidade) por parte do agente. Ele quer algo, e aquilo está ocorrendo de fato no mundo real. Ocorre que, no caso em tela, o fato apenas não está previsto na legislação como crime. DELITO PUTATIVO. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

  • Também achei q na letra "b" seria erro de proibição!

  • Ótimo comentário do Guilherme Cirqueira, somente complementando: 

    erro de tipo essencial: o agente imagina praticar um indiferente penal. Ele ignora a presença de uma elementar. Acaba por praticar o tipo penal sem querer. Ex: o agente atira contra pessoa imaginando ser um boneco de cera.

    delito putativo por erro de tipo: o agente imagina praticar um fato típico. ele ignora a ausência de uma elementar. Acaba por praticar um fato atípico sem querer. Ex: o agente atira contra boneco de cera imaginando ser pessoa. OBS= NOTE-SE QUE O DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO BEM NA VERDADE TRATA-SE DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADA DO OBJETO MATERIAL.

  • Erro de tipo essencial: o agente pratica tipo penal sem querer.

    Delito putativo por erro de tipo: o agente pratica um fato atípico sem querer.

  • gabarito letra : E

    No erro de tipo : o agente não sabe o que faz, se for Inevitável, Invencível ou Escusável, não terá crime, conduta ATÍPICA.

    SE for Evitável, Vencível ou Inescusável terá crime CULPOSO se estiver previsto em lei.

  • Lembrando que o delito putativo, como bem explicado pelos colegas, não passa de um crime impossível. 

  • Entendo que a alternativa "b" deva ser aceita como INCORRETA, pois, o erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo. No entanto, esta alternativa diz que o agente não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz, por desconhecimento de elemento(s) do tipo. Ou seja, o agente incorre em erro de proibição

  • Perfeito Cássio, concordo com você.

    Na letra B, o agente está no erro de proibição direto, em que desconhece a lei e pratica o ato criminoso. Lembrando que, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, diminui a pena.

  • Pessoal, a letra "b" NÃO é erro de proibição.

    b) O erro de tipo ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz.

    .

    Se o agente não sabe que PRATICA UM FATO descrito como crime, isso é erro do tipo. (nesse caso, ele SABE que a conduta é crime. Mas não sabe que PRATICA).

    Ex: Questão Q914184 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/fe4bc840-86

    .

    Se o agente não sabe que o fato é descrito como crime, isso é erro de proibição.

    O exemplo comum é do holandês que vem fazer turismo no Brasil e imagina ser aqui permitido, assim como é na Holanda, o uso de maconha. Este é um caso de erro de proibição. O estrangeiro pensa que no Brasil o consumo daquele entorpecente é lícito. No entanto se equivoca quanto ao conteúdo proibitivo da norma.

  • Wagner Sigales, só uma correção, o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável, isenta de pena. CP, art. 21.

  • A "B" é caso de erro de proibição, ou seja há 2 gabaritos na questão.

    Nucepe= Meio concurso, meio loteria!

     

    Vida que segue, Bons Estudos!

  • Pessoal, a princípio interpretei a B como errada também, como erro de proibição. Mas na vdd não ta errada, é erro de tipo mesmo... leiam com mais calma e atenção, o texto é um pouco dúbio, mas é erro de tipo mesmo. O problema ta na nossa interpretação do português.

  • Correto Luiz, obrigado!

    Já arrumei o comentário.

  • Senhores, quando virem que a banca é NUNCEPE, apenas saltem a questão. A grande maioria das questões possuem erros de elaboração e conduzem ao erro.

    O conceito dado pela alternativa B, por exemplo, se amolda à parte do conceito de Erro de Proibição, bem como ainda que o examinador quisesse avaliar sobre o erro de tipo, deve-se observar que o Erro de Tipo se divide em Essencial e Acidental. O Erro de Tipo Essencial ocorre quando o indivíduo tem uma falsa percepção da realidade e acaba por praticar um fato típico, quando não o desejava, podendo ser escusável ou inescusável a depender da existência de previsibilidade do resultado. Já o Erro de Tipo Acidental, o indivíduo sabe o que está fazendo, sabe e está praticando um ilícito penal, mas o erro incide sobre elementos constitutivos do tipo. Dessa forma, a alternativa ficou parte errada e parte incompleta.


  • A banca NUCEPE é horrível. Provas mal elaboradas, com muitas questões anuladas em provas de concursos públicos. A última, da PCPI, a nota de corte ficou em 50 pontos do total de 60, para o cargo de agente de polícia civil. Foram anuladas 6 questões da prova, é uma vergonha. Foi recorde esse corte de pontuação para uma prova de PC. 


    A alternativa de letra "B" também parece estar incorreta.  

  • Matei a questão no ..

    "Erro sobre elemento constitutivo do tipo penal" = Erro do tipo.

  • Alternativa E. No erro de tipo o sujeito não sabe o que faz, pois há uma falsa percepção da realidade que circunda o agente.

  • Alternativa incorreta: Letra E: No erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. (errado)

    A questão tenta confundir Erro de tipo essencial com delito putativo por erro de tipo:

    Em ambos ocorre a falsa percepção da realidade. A diferença reside justamente no fato de que no erro de tipo essencial o agente pratica um delito sem querer. Já no delito putativo por erro de tipo, o agente deseja e pensa estar praticando crime, mas comete fato atípico.

  • O erro da letra E, consiste em afirma que se trata de Erro de Tipo , mas o correto seria a nomenclatura CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO.( pagina 336, Direito Penal - vol . 1 Cleber Masson)

  • O erro da letra E, consiste em afirma que se trata de Erro de Tipo , mas o correto seria a nomenclatura CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO.( pagina 336, Direito Penal - vol . 1 Cleber Masson)

  • Matei a questão ao ler

    No erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.

    como assim, quer praticar, se foi um ERRO.

  • Não confundir erro do tipo

    ESSENCIAL com o erro do tipo ACIDENTAL

    ERRO DO TIPO ESSENCIAL -> Exclui dolo sempre.

    Escusável, inevitável -> afasta dolo e culpa

    Inescusável, evitável - > afasta somente a culpa

    ERRO DO TIPO ACIDENTAL -> O erro recai no OBJETO

    Casos -> erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa (quis matar A e matou o B), Erro na execução...

    respondem sem exclusão de nada!

  • Questão que poderia ser anulada, a questão trata do erro de proibição ao meu ver

    Art 21 do CP

    O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável, isenta de pena; se evitável, pode diminuí-la de um sexto a um terço

    Alternativa B

    O erro de tipo ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos ( erro de proibição ) do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz.

  • Que questão bos ta... 3 alternativas erradas: A, B e E. Ou seja, 3 gabaritos...

  • Pra mim, a alternativa B é erro de proibição e não erro de tipo. E essa E é uma lambança.

  • Que questão horrorosa e mal elaborada.

  • Simples, erro do tipo não quer cometer um crime. Exemplo típico: Dia chuvoso, ao sair de um restaurante pega o guarda-chuva de outra pessoa por engano.

  • A letra B foi tirada (ctrl+c ctrl+v) do livro do Cleber Masson (2018, p.336), quando o autor faz a diferenciação entre erro do tipo e crime putativo por erro do tipo:

    O erro de tipo ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz.

    Já o crime putativo por erro do tipo é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente.

    MASSON, Cleber. Direito penal vol. 1 parte Geral. 12ª ed. RJ, Método, 2018

  • Em suma é o seguinte:

    Erro do Tipo: Percepção errônea da realidade - se eu não entendo a situação, logo não tem uma intenção de praticar o crime.

    Erro de Proibição: o agente pratica uma conduta pensando que ela não é proibida, ou seja, ele erra ao pensar que aquela conduta não é proibida

    A título de complementação tem se a culpa imprópria, a qual, em essência, não é culpa, mas erro do tipo, porquanto consiste na situação em que o agente pratica uma conduta acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    Isto é, o agente erra ao pensar que está acobertado por uma excludente.

  • ESSA B AI AI AI

  • Questão mal elaborada, na verdade, isso parece ser uma característica da banca NUCEPE.

  • Aí ta um tipo de questão que eu so acerto no chute.Nem o enunciado eu entendi!

  • Questão dúbia!

    Creio que há dois gabaritos, letra E/B.

    Na B ao meu ver é erro de proibição, o que tornaria a alternativa errada também.

    Bola pra frente...

    Bons estudos.

  • GABARITO: E

    Questão muito mal elaborada mesmo..

    Ademais, vale dizer que, no erro de tipo o equívoco do agente recai sobre os fatos da realidade, ele não tem a correta noção dos eventos ao seu redor, confundido, portanto, um fato pelo outro. É aquele exemplo clássico da pessoa que leva o carro de outrem, pois pensou que era seu (carros iguais; chaves iguais).

    Já no erro de proibição, o agente tem a plena noção da realidade que passa ao seu redor. Isto quer dizer que o agente não se confunde com a realidade nem com os fatos. Porém,o equívoco do agente recai sobre a compreensão sobre uma regra, ou seja, ele viola uma proibição contida na lei penal, a qual desconhece por absoluto.

    Resumidamente, temos que:

    Erro de tipo: o agente tem uma falsa percepção da realidade;

    Erro de proibição: o agente sabe o que faz, só não sabe que o que ele faz é proibido.

    A questão deixa a desejar na alternativa "A" também, visto que o erro de tipo pode ser de duas espécies: erro de tipo essencial ou acidental. O erro essencial, sim, sempre excluí o dolo. Já o erro de tipo acidental não beneficia o agente, justamente porque ele se dá conta que pratica o delito. Na minha opinião, afirmar que o erro de tipo escusável ou inescusável sempre excluí o dolo é errado, visto que estamos diante de um gênero (erro de tipo). Se a alternativa fosse mais específica, dizendo que o erro de tipo essencial sempre excluí o dolo, daí sim, poderíamos considerar como correta.

    Realmente a alternativa B também deveria ser considerada errada, visto que traz exatamente o conceito de erro de proibição, como apontado pelo colega Maurício. Porém, não vamos discutir né pessoal, afinal, trata-se da banca "NUCEPE".. passa a régua e pula para a próxima.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Questão deveria ter sido anulada. A alternativa B não é erro de tipo e sim de proibição. Além de estudarmos muito, ainda tem que contar que a banca vai fazer uma questão minimamente decente. Ridículo, mas vamos lá, quem vai pra guerra não escolhe inimigo.

  • Pra min a B também esta errada....

  • Escusável ou inescusável, o erro de tipo sempre exclui o dolo.

    Erro de Tipo

    inevitável/escusável- exclui o dolo e a culpa (exclui o fato tipico)

    evitável/inescusável-exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo.

    O erro de tipo sem exclui o dolo,porem o erro de tipo evitável permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

     Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (erro de tipo evitável/INESCUSÁVEL)

  • Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • Letra e) - É o caso de delito putativo (imaginário) por erro de tipo.

    O agente acredita que pratica um crime, quando na verdade, por erro em um dos elementos do tipo, pratica fato atípico.

    Ex: João vende farinha de trigo acreditando ser cocaína. Ele tem o dolo de tráfico e acredita que o pratica (crime putativo), mas, por erro no objeto do delito (inexistência de droga - erro de tipo), pratica fato atípico.

  • NÃO ENTENDI ESSA QUESTÃO LETRA B ERRADA CONFIGURA ERRO DE PROIBIÇÃO LETRA E TAMBÉM ERRADA É PENALMENTE RELEVANTE , MERECIA SER ANULADA !!

  • não entendi foi nada dessa questão, tem 2 alternativas erradas

  • Ué, na letra B o agente erra sobre a Ilicitude do fato, logo caracteriza o erro de Proibição.

    Não entendi essa análise da banca...

  • Bem mal redigida a letra B, me induziu ao erro kk

  • ok que de fato está correta, mas na assertiva A que diz que escusável ou inescusável, o erro de tipo sempre exclui o dolo, ok, mas faltou coisa aí né... permite a punição por crime culposo e previsto em lei. Se fosse outra banca iria considerar incorreta por estar faltando informação na assertiva.

  • Nucepe sempre trabalha em cima da letra da lei.

  • Questão B claramente se trata de erro de proibição. Incrível o pessoal comentando a questão e reafirmando o erro da assertiva B. Questão que possui duas assertivas erradas.

  • na "B" não tem nada de erro de proibição.

    O fato de a alternativa se referir a "não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz" quer dizer que eu acho que não eu praticando conduta típica, mas na verdade eu estou. Por exemplo, eu furto o guarda chuva de alguém, pensando ser o meu, ou seja, acredito que não estou praticando conduta descrita no tipo de furto, mas na verdade estou.

    A assertiva falou em desconhecimento dos elementos constitutivos do tipo penal, e não do desconhecimento da ilicitude do seu ato.

  • A alternativa B está correta. O agente age desconhecendo um ou mais elementos constitutivos do tipo penal, como por exemplo “coisa alheia móvel”, “alguém”, etc.

    Se eu pego o bem de outra pessoa sem saber que é alheia, erro de tipo.

    Se eu mato alguém achando que estou atirando em um urso, erro de tipo.

  • 2 alternativas, quem respondeu B e E acertou. Segue o baile.

  • A alternativa B de fato está incorreta.

    O erro de tipo haverá erro de em relação aos pressupostos fáticos, ou seja, o sujeito não sabe o que está fazendo.

    No erro de proibição não haverá erro em relação aos pressupostos fáticos, pois o sujeito sabe o que está fazendo, o erro recai sobre o que está sendo feito é ou não crime.

    São situações distintas.

    Não desistam.

  • GABARITO: E

    Erro de tipo : não sei o que faço, se soubesse não faria

    Erro de proibição: sei o que faço, mas acredito não ser ilícito

  • Erro de tipo - Há falsa percepção da realidade que circunda o agente; O agente não sabe o que faz.

    Erro de proibição - O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre regra de conduta; O agente sabe o que faz, mas acredita não ser ilícito

    Art. 20 do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro evitável (inescusável) - Exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se existir previsão legal

    Erro inevitável (escusável) - Exclui o dolo e a culpa.

  • Creio que não há nenhum erro na alternativa B). Vejamos, o erro de tipo recai sobre os elementos do tipo penal conforme o art. 20, logo, se o agente que pratica o fato desconhece esse elemento no momento da prática da conduta ele incorre em erro de tipo. Exemplo, no crime de furto a elementar é a "coisa alheia móvel". Digamos que o Fulano saia da casa de um amigo e pegue um celular idêntico ao seu que estava sobre uma mesa (exemplo clássico), nessa situação ele age em erro de tipo por não reconhecer, na ocasião, a elementar do crime de furto (coisa alheia móvel), ele não tinha conhecimento de ser o aparelho uma "coisa alheia", uma vez que idêntico ao seu.

    Desconhecimento de elementar (recai sobre o fato) é diferente de desconhecimento da lei (recai sobre o caráter proibitivo da conduta).

    Se tiver algum erro me notifiquem.

  • Como pode? Até ontem eu achava que erro de proibição era sobre o elemento do tipo penal, ai vem a questão e me diz que é erro de tipo :(

  • Gabarito E.

    Foco na PMPI. Bons estudos!!

  • Mal formulada.

    O erro do tipo ESSENCIAL que sempre excluirá o DOLO.

    O erro do tipo ESSENCIAL é subdividido em escusável, quando exclui dolo e culpa. E inescusável, quando exclui somente o dolo.

    Existe o erro do tipo ACIDENTAL. Nesse caso, não há exclusão de dolo ou culpa. O agente sempre será punido.

    Logo, a letra A está falando simplesmente de erro do tipo, quando deveria dizer ERRO DO TIPO ESSENCIAL. Pois o erro do tipo Acidental, não irá excluir o dolo.

  • GABARITO ;E

    Erro de tipo - Há falsa percepção da realidade que circunda o agente; O agente não sabe o que faz.

    Erro de proibição - O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre regra de conduta; O agente sabe o que faz, mas acredita não ser ilícito

    Art. 20 do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro evitável (inescusável) - Exclui o dolomas permite a punição por culpa se existir previsão legal

    Erro inevitável (escusável) - Exclui o dolo e a culpa.

  • Entendo que a letra E está correta. Seria o Crime Putativo por erro de tipo (CRIME IMPOSSÍVEL) - O agente quer cometer um crime, mas sua conduta é penalmente irrelevante, por ignorar a ausência de uma elementar. Ex: Atirar contra cadáver imaginando se tratar de pessoa viva. (O sujeito quis cometer o crime, mas ignorou a elementar do crime de homicídio, matar "alguem", já que a pessoa já estava morta... me corrijam se eu estiver errada.

  • Na minha opinião, temos aqui três alternativas erradas:

    Letra A: Não existe erro de tipo escusável ou inescusável. O que a legislação prevê para tais situações é o "Erro sobre a ilicitude do fato". Então vejamos:

    (...)

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Letra B: Como os colegas já falaram, a assertiva amolda-se, mais uma vez, ao "Erro sobre a ilicitude do fato" (art.21, CP)

    Letra E: Gabarito. Não se trata de erro de tipo, mas sim crime impossível. No erro de tipo, o sujeito sabe o que faz, mas se soubesse que era crime, não o faria.

  • No meu entendimento, a letra B - "O erro de tipo ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz" - claramente trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO. Portanto, a questão é passiva de anulação.

  • erro de tipo, propriamente dito, é somente aquele em que o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. Um exemplo disso está quando a pessoa, numa caçada, crê que mata um animal, mas acaba por atingir um ser humano agachado na mata.


ID
2742559
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos.
Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave.
Diante da situação narrada, Bernardo agiu em

Alternativas
Comentários
  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL:

    - Bernardo errou sobre o elemento constitutivo do tipo (ter conjunção carnal com menor de 14 anos);

    - Bernardo não sabia que estava praticando uma conduta típica;

    - falsa percepção da realidade;

    - não sabia o que estava fazendo.

    Consequência: exclui a TIPICIDADE da conduta!

    Gab.: letra A.

  • ERRO DE TIPO - Recai sobre CIRCUNSTÂNCIAS do fato – a pessoa erra sobre alguma coisa do fato: erro, execução, etc. Recai sobre “pressuposto fático”. É ESSENCIAL quando recai sobre dados do tipo, o que, no caso, seria a idade da menina. Exclui o DOLO, mas não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. No caso, não há modalidade culposa (art. 217-A), não podendo ser condenado. 

     

    Diferente é o ERRO DE PROIBIÇÃO - Recai sobre a ILICITUDE do fato em si – a pessoa sabe todas as circunstâncias, e, ainda assim, entende que sua conduta não é proibida.

  • Contribuindo...

    Erro de TIPO (analisados dentro do fato típico)

    * ESSENCIAL: O erra recaí sobre dados principais do tipo. Se avisado do erro o agente para de agir.

    * ACIDENTAL: O erra recaí sobre dados secundários do tipo. Se avisado do erro, agente corrige os caminhos e continua o ilícito.

     

    Erro de PROIBIÇÃO (analisado na culpabilidade)

    * O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.

  • Facilitando para resolução da questão e bom MACETE:

    O ERRO DE TIPO recai sobre a "realidade dos fatos", na questão ele não tinha a real percepção de que a garota era menor, se houvesse teria parado;

    Já no ERRO DE PROIBIÇÃO há uma distoção sobre "as regras da conduta", como nos casos de achar que o que é achado não é crime;

    Lute!Viva!Vença!Faça por merecer!

  • observe que se justifica a  falsa percepção da realidade de Bernardo e a questão quis deixar isso claro quando disse: devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave.

  • GABARITO A.

     

    ERRO DE TIPO -----> FALTA DE INTERPRETAÇÃO DA REALIDADE.

    ERRO DE PROIBIÇÃO ------> FALTA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Bernado não tinha consciência de que Maria possuia 13 anos de idade,ou seja, não representava cognitivamente essa elementar do tipo de estupro de vulnerável. Se ele não tinha cognição disso, logicamente, não queria ter relações sexuais com uma menina nessa idade. Portanto, falta consciencia e vontade acerca de um elemento constitutivo do tipo, qual seja, menor de 14 anos, donde não há dolo e, no caso narrado, nem culpa houve, tendo em vista que a festa era direcionada para maiores de 18 anos. Ainda que tivesse sido negligente em não procurar saber a idade da menina, não pode responder por crime culposo, pois não há estupro culposo no cp.

  • Gab. A

     

    ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz. 

    Ex.: Transar com menor de 14 anos de idade, achando ser maior. (Como é o caso em questão)

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Há perfeita percepção da realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do fato.

    Ex.: Estrangeiro que consome maconha no Brasil achando ser tal conduta lícita, como no seu país de origem.

     

     

     Art. 20, do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Como não há a previsão legal do estupro de vulnerável culposo, a conduta de Bernardo torna-se atípica.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Só pra acrescentar os bons comentários da galera ai:

     

    Bernardo agiu em erro de tipo, tornando a conduta atípica. Aqui se trata do erro de tipo escusável, o agente não poderia saber de fato que, Maria devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa, tinha 13 anos.

     

    GABARITO A.

     

     

  • estrupo de vulneravel nao prevê modalidade culposa...

  • ERRO DE PROIBIÇÃO- equivocada compreensão sobre o que é proibido ou permitido - pode ser:

    inevitável/invencivel - o sujeito não sabe e nas suas condições de vida não poderia saber da probição- exclui a culpabilidade

    evitável/vencivel- o sujeito não sabe mas poderia saber - acarreta diminuição da pena de 1/6 a 1/3

    ERRO DE TIPO- por equivocada compreensão da situação de fato o sujeito não sabe, não tem consiência que realiza as elementares do tipo. - exclui o dolo, pois quem não tem consciência não tem dolo. O erro de tipo pode ser:

    -erro elementar - que recai sobre dados essenciais da figura tipica -  que pode ser: Inevitavel/escusavel - exclui culpa e dolo, é aquele erro que o cuidado comum não evitária - (o que ocorreu no enunciado, já que o agente tinha certeza que na festa só teriam pessoas maiores de 18 anos e a aparencia da vítima também era de pessoa mais velha). ou Evitavel/inescusável: é aquele que o cuidado comum evitaria- ocorre a quebra do dever de cuidado então o agente responde por culpa. 

    - erro de tipo sobre descriminante - o agente por equivocada compreensão da realidade acredita estar em situação que se fosse real tornaria sua conduta acobertada por uma excludente de antijuridicidade. (consequências: mesmas do erro sobre a elementar). 

    Temos também o erro de tipo ACIDENTAl - que é aquele que incide sobre elementos acidentais da figura típica do injusto. São 5 espécies> 

    Erro in re - sobre a coisa- o agente atinge coisa diversa da pretendida

    Erro in persona- o sujeito atinge pessoa diversa da pretendida- ele responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. 

    Aberario ictus - erro na execução - por falha na execução o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Se atinge apenas 3º responde como se tivesse atingido a vítima intentada. Resultado multiplo - responde em concurso formal. 

    Aberatio decti/criminis- resultado diverso do pretendido - Sujeito que praticar o crima A, mas pratica o B. 

    Aberatio causae- o autor chega ao resultado pretendido por meios diversos do previsto. Ex: o agente pretente matar e jogar o corpo no rio, mas acaba matando a vítima afogada, qnd jogou o corpo no rio - dolo geral de "matarejogarocorponorio".Ou seja, se o plano criminoso tem duas ou mais fases o dolo abarca todas elas. 

  • a fgv gosta de questões que excluem a tipicidade ....na dúvida já sabe qual marcar...

  • Dúvida entre letras A e C

     

    erro de tipo, tornando a conduta atípica./ 

    erro de proibição, afastando a culpabilidade do agente pela ausência de potencial conhecimento da ilicitude.

    O erro de proibição está relacionado com a ilicitude do fato; o agente não sabe que o fato praticado é proibido, mas está ciente de todas as condições fáticas que o envolvem. Erro de tipo está relacionado com as circunstâncias que envolvem uma situação, que é proibida mas aparenta não ser ao agente.

  • Pelas circunstancias do caso, não tinha como o rapaz saber que ela era menor de 14 anos, logo "interpretação erronea da realidade" e erro de tipo.

  • De plano, é necessário analisar que no caso proposto nos é dado que Bernardo possuía uma falsa percepção da realidade quanto à idade de Maria, percepção essa provocada pelo porte físico da menina e por estar presente em uma festa que era proibida para menores de 18 anos.


    Sendo a idade inferior a 14 anos uma elementar do delito de estupro de vulnerável (previsto no art. 217-A do CP), pode-se afirmar que Bernardo incorreu em erro de tipo, ou seja, quando há a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, sobre a realidade que o circunda; vale dizer, ele não capta corretamente os eventos que ocorrem ao seu redor. O sujeito se confunde, trocando um fato por outro. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do CP, que somente menciona as elementares.


    ERRO INEVITÁVEL OU ESCUSÁVEL


    a)    Exclui o dolo: agente não tem consciência, não deriva de culpa; mesmo que agisse com cautela e prudência do homem médio, não evitaria a falsa percepção da realidade


    b)    Exclui a culpa: pois o resultado é imprevisível (previsibilidade é elemento da culpa)

  • É preciso tomar cuidado com os termos. Eles confudem...

     

    Erro de TIPO 

    DEII = Desculpável =  Escusável = Invencível =  Inevitável: não tem dolo nem culpa;

    VEII = Vencível  = Evitável =  Indescupável = Inescusável existe culpa se previsto.

    LIGADO NA TIPICIDADE

     

    Erro de PROIBIÇÃO

    DEII = Desculpável = Escusável = Invencível =  Inevitável: não tem dolo nem culpa;

    VEII = Vencível = Evitável =  Indescupável = Inescusável: a culpa é diminuiida de ¹/6 a ¹/3.

    LIGADO NA CULPABILIDADE

  • Na prática é bem diferente, mas.... não vem ao caso, o que importa é acertar a questão e assumir o cargo.

  • ERRO DE TIPO, Gabarito A.

     

    Beleza, mas temos que ficar espertos sobre decisões do STF, conforme abaixo: 

     

    =================

    (STF, Primeira Turma, HC 97052/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/08/2011, p. DJe 14/09/2011).

    PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE MENOR DE 14 ANOS (CP, ART. 213, C/C ART. 224, “A”). PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO DE TIPO. TEMA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PLEITO PREJUDICADO. 1. O bem jurídico tutelado no crime de estupro contra menor de 14 (quatorze) anos é imaturidade psicológica, por isso que sendo a presunção de violência absoluta não pode ser elidida pela compleição física da vítima nem por sua anterior experiência em sexo. Precedentes: HC 93.263, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 14/04/08, RHC 79.788, Rel. Min. NELSON JOBIM, 2ª Turma, DJ de 17/08/01 e HC 101.456, Rel. Min. Eros Grau, DJe de30/04/10). 2. A alegação de erro de tipo, fundada em que a vítima dissera ao paciente ter 18 anos de idade e que era experiente na atividade sexual, é insuscetível de exame em habeas corpus, por demandar aprofundada análise dos fatos e das provas que o levaram a acreditar em tais afirmações. 3. In casu, o paciente manteve relação sexual, mediante paga, com menina de 12 (doze) anos de idade, que lhe dissera ter 18 (dezoito) anos, foi absolvido em primeira e segunda instâncias e, ante o provimento de recurso especial do Ministério Público, afastando a atipicidade da conduta e determinando ao TJ/RS que retomasse o julgamento da apelação, com o exame dos demais argumentos nela suscitados, restou condenado a 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 4. A premissa de que a vítima dissera ao paciente ter 18 (dezoito) anos de idade, em acentuada desproporcionalidade com a idade real (12 anos), e que serviu de fundamento para indeferir a liminar nestes autos, foi extraída da própria inicial, não cabendo falar em contradição e obscuridade nos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, com o escopo de esclarecer que o apurado na ação penal conduzia a que a menoraparentava ter 14 anos, o que favoreceria a tese do erro de tipo. 5. De qualquer sorte, e em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a violência no crimede estupro contra menor de quatorze é absoluta, não tem relevância para o deslinde do caso se a vítima aparentava ter idade um pouco acima dos quatorze anos ou dos dezoitoanos que afirmara ter. 6. Ordem denegada, restando prejudicados os embargos de declaração opostos da decisão que indeferiu a liminar.

    (STF, Segunda Turma, HC 109.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/10/2011, p. DJe 16/11/2011).

  • ERRO DE TIPO SOBRE A ELEMANTAR DO TIPO, QUAL SEJÁ , SER A MULHER MAIOR DE 14


    VENCIVEL, RESPONDE POR CULPA SE HOUVER PREVISAO

    INVENCIVEL EXCLUI DOLO E CULPA

  • Erro de Tipo = conhece bem o direito, mas não a realidade.


    Erro de Proibição = conhece bem a realidade, mas não o direito.

  • Bernardo incorreu em erro de tipo, pois supôs, em razão das circunstâncias apresentadas, manter relações sexuais com mulher maior de idade. Maria, com quem manteve relações, apresentava porte físico de uma mulher adulta e na festa rave na qual se conheceram era proibida a entrada de menores de 18 anos.  Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do Código Penal,  que recai sobre o elemento do tipo penal "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Em vista disso, há que se afastar a existência do crime e, portanto, de aplicação de qualquer sanção de natureza penal. 
    Não se trata de erro quanto à pessoa, previsto no artigo 20, §3º, do Código Penal, pois o erro de Bernardo não incidiu quanto à pessoa contra à qual queria praticar o crime, pois a intenção de Bernardo não era a de praticar crime algum. 
    Por outro, lado a hipótese narrada não se trata de descriminante putativa, que se dá nos casos de erro de tipo permissivo, previsto no artigo 20, § 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". 
    Também não se trata de erro de proibição, pois não consta no caso narrado nenhuma informação de que Bernardo tinha dúvida quanto a vedação de manter relações sexuais com menor de 14 anos.

    Levando em conta as considerações acima, a assertiva correta é a contida no item (A)

    Gabarito do professor: (A)

     
  • Bernardo incorreu em erro de tipo, pois supôs, em razão das circunstâncias apresentadas, manter relações sexuais com mulher maior de idade. Maria, com quem manteve relações detinha o porte físico de uma mulher adulta e na festa rave na qual se conheceram era proibida a entrada de menores de 18 anos.  Com efeito, no caso, ocorreu o fenômeno do erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do Código Penal,  que recai sobre o elemento do tipo penal "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Em vista disso, há que se afastar a existência do crime e, portanto, de aplicação de qualquer sanção de natureza penal.

    Não se trata de erro quanto à pessoa, previsto no artigo 20, §3º, do Código Penal, pois o erro de Bernardo não incidiu quanto à pessoa contra à qual queria praticar o crime, pois a intenção de Bernardo não era a de praticar crime algum. 

    Por outro, lado a hipótese narrada não se trata de descriminante putativa, que se dá nos casos de erro de tipo permissivo, previsto no artigo 20, § 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Também não se trata de erro de proibição, pois não consta no caso narrado nenhuma informação de que Bernardo tinha dúvida quanto a vedação de manter relações sexuais com menor de 14 anos.

    Levando em conta as considerações acima, a assertiva correta é a contida no item (A)

    Gabarito do professor: (A)


     
  • No erro de tipo, o agente não sabe que está cometendo um fato tal como é descrito no tipo penal.


    No erro de proibição, o agente sabe que está cometendo o fato na forma tal como descrita no tipo penal, mas acha que está agindo de forma lícita, pois tem desconhecimento da lei.

  • Alô você!!

  • ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz. 

  • Gabarito A

  • Na dúvida, solicite RG antes da "pegada".

  • Súmula 593 stj: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente;

  • É um erro do tipo

    ocorreu o fato típico

    -> conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    mas é um erro escusável porque não havia como ele prever, visto que não aparentava, e no local havia apenas maiores de idade.

    cuidado para não confundir com erro de proibição.

    No erro de proibição ele saberia que ela é menor de idade

    mas NÃO saberia que isso é crime

    Rumooooooooooooo à posse

  • Essa questão foi feita antes do novo entendimento do STJ da súmula 593, fato esse que, hoje, não adianta querer justificar a situação, responderá por crime de estupro de vulnerável. Lembrando, também, que´hoje todos os crimes sexuais são de ação pública incondicionada.

  • Erro de tipo tudo bem mas pq a conduta se tornou atipica??

  • A quem interessar essa questão foi objeto de dissertação junto com o tema estupro de vulnerável e exceção de romeu e julieta na prova para Delegado de Polícia do Estado de São Paulo em 30/09/18.

  • O ''Erro do tipo Essencial'' pode ser escusável (elimina o DOLO e CULPA) ou inescusável (elimina o DOLO, mas permanece a CULPA,caso o crime seja punido na forma culposa.

    Como o ''estrupo de vulnerável'' não admite a forma culposa, o fato será atípico.Portanto,ele não responderá pelo crime.

  • Ronnye, sua afirmação está equivocada pois na súmula diz apenas não interessar o consentimento, experiencia sexual ou relacionamento amoroso da menor de idade com o estuprador, e no caso em questão, apesar do consentimento da moça o sujeito não sabia da idade dela, o porte físico não condizia com a idade e ele estava em um ambiente que só deveria ser frequentado por maiores, portanto incide sim a conduta atípica pois a súmula não citou sobre erro. Além da questão ter sido elaborada em 2018, 1 ano após a súmula ser editada.

  • Prezados colegas, a conduta tornou-se atípica pelo fato de constituir um erro de tipo essencial escusável, as condições relatadas no acontecimento dificultaram a noção do indivíduo acerca da idade da adolescente. Configurou-se erro de tipo porque ocorreu tipicidade objetiva porem não ocorreu tipicidade subjetiva, ou seja, não existiu intenção de cometer o delito positivado no art.217-A do CP.

  • Meu sonho é aprender de vez esse conteúdo. Oh troço complicado!!

  •  É um ERRO DE TIPO escusável porque não havia como ele prever, visto que não aparentava, e no local havia apenas maiores de idade.

    OBS: cuidado para não confundir com erro de proibição.

    No erro de proibição ele saberia que ela é menor de idade ( QUANDO SABE DA IDADE É COMETE O ATO ACHANDO QUE TEM ALGUM AMPARO NA LEI É ERRO DE PROIBIÇÃO)

  • Copiando:

    Erro de Tipo = conhece bem o direito, mas não a realidade.

    Erro de Proibição = conhece bem a realidade, mas não o direito.

  • Ao final das comemorações da noite de Natal com sua família, Paulo, quando deixava o local, acabou por levar consigo o presente do seu primo Caio, acreditando ser o seu, tendo em vista que as caixas dos presentes eram idênticas. Após perceber o sumiço do seu presente e acreditando ter sido vítima de crime patrimonial, Caio compareceu à Delegacia para registrar o ocorrido, ocasião em que foram ouvidas testemunhas presenciais, que afirmaram ter visto Paulo sair com aquele objeto. Paulo, ao tomar conhecimento da investigação, compareceu em sede policial e indicou onde o objeto estava, sendo o bem apreendido no dia seguinte em sua residência. Preocupado com sua situação jurídica, Paulo procurou a Defensoria Pública.

    ocorreu ERRO DE TIPO, o que faz com que, no caso concreto, sua conduta seja considerada atípica;

    Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide no ERRO DE TIPO ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).

    Zilda, funcionária pública responsável por certame licitatório, admitiu à licitação empresa declarada inidônea, vindo a praticar conduta prevista como crime na Lei de Licitações e Contratos. Ao tempo do fato, Zilda não tinha conhecimento da declaração de inidoneidade da empresa por condições alheias à sua vontade.

    Nessa situação hipotética, Zilda:   não deverá responder por crime previsto na Lei de Licitações e Contratos, uma vez que agiu em erro de tipo, por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal.

    O  ERRO ACIDENTAL        NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:

    1- EXECUÇÃO      (Aberratio Ictus,  ERRO NA PONTARIA)      ART. 73 CP

    2-  ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae)      ART. 20 §    3º

    Erro sobre a PESSOA: o agente CONFUNDE a pessoa da vítima

    Erro na EXECUÇÃO: é o famoso "RUIM DE MIRA" Aberratio Ictus

    3- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

    4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)

    5-  ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

    Veja o site:  http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/

  • No delito de estupro de vulnerável é possível erro de tipo.

    Conduta atípica.

    No delito de estupro de vulnerável não há modalidade culposa.

  •  haverá a incidência do Erro Sobre Elementos do Tipo Penal sempre que o agente delituoso desconhecer, equivocar-se ou enganar-se acerca de um dos componentes da descrição legal do crime (conduta, pessoa, coisa etc.).

    No caso descrito na questão, o agente o agente incorreu em erro de tipo, mais especificamente sobre a discriminante putativa, prevista no art.  do  § 1º, onde diz que a descriminante putativa ocorrerá sempre em que o erro cometido pelo agente seja plenamente justificado pelas circunstâncias. Dessa forma, há a impressão de uma situação de fato que, se realmente existente na conduta preenchida, tornaria a ação legítima.

  • oh assunto pra embaralhar na cabeça. XESUS

  • Nesse caso, não se trata de erro sobre a pessoa pois ELE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE COMETER CRIME.

  • Nesse caso, não se trata de erro sobre a pessoa pois ELE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE COMETER CRIME.

  • É caso de ERRO DE TIPO POIS INCIDE NA ELEMENTAR DO TIPO (no caso em tela, seria a idade da vítima que configuraria estupro de vulnerável).

  • A conduta de Bernardo é atípica, pois não se pune a modalidade culposa no estupro de vulnerável.

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • Gab 'A'

    Erros de Tipo (Erro sobre elemento do tipo):

    Essencial x Acidental

    1 - Essencial:

    Inescusável - evitável - indesculpável: Afasta o Dolo, porém, pune Culpa, se previsto em Lei.

    Escusável - inevitável - desculpável: Afasta todos os elementos subjetivos do crime (dolo/culpa).

    2 - Acidental:

    Aberratio Ictus - Pessoa/Pessoa - mira num e acerta outro (simples), reger-se-á pelo animus, ou acerta os dois (complexo), reger-se-á pelo art. 70, CP.;

    Aberratio Delict/Criminis - Coisa/Pessoa/Coisa - similar ao Ictus. Diferencia-se pelo bem protegido.

    Aberratio Personae - confunde a pessoa almejada. acerta B pensando ser A.

    Aberratio in Cause (doutrina).

    Audaces Fortuna Juvat

  • Gab 'A'

    Erros de Tipo (Erro sobre elemento do tipo):

    Essencial x Acidental

    1 - Essencial:

    Inescusável - evitável - indesculpável: Afasta o Dolo, porém, pune Culpa, se previsto em Lei.

    Escusável - inevitável - desculpável: Afasta todos os elementos subjetivos do crime (dolo/culpa).

    2 - Acidental:

    Aberratio Ictus - Pessoa/Pessoa - mira num e acerta outro (simples), reger-se-á pelo animus, ou acerta os dois (complexo), reger-se-á pelo art. 70, CP.;

    Aberratio Delict/Criminis - Coisa/Pessoa/Coisa - similar ao Ictus. Diferencia-se pelo bem protegido.

    Aberratio Personae - confunde a pessoa almejada. acerta B pensando ser A.

    Aberratio in Cause (doutrina).

    Audaces Fortuna Juvat

  • Erro sobre elementos do tipo -FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    INEVITÁVEL- exclui o dolo e a culpa

    EVITÁVEL- exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto lei.

  • Ficou em dúvida entre a A e a B? Pensa, existe estupro por imprudência, negligência ou imperícia?

  • GAB A

    Como estamos vendo o caso mari ferrer não há estupro culposo.

    Erro de tipo- recai sobre o fato.

    Erro de proibição- recai sobre tipo penal.

  • #ESTUPROCULPOSONÃOEXISTE

  • Marquei a B por causa dos recentes acontecimentos... Pensei de verdade que estaria certa...

  • Erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20§ 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Discriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse caso é um erro de tipo:

    ESSENCIAL= que exclui o dolo, mas nem sempre exclui a culpa que pode ter:

    - DESCULPAVEL/INVENCIVEL= se o erro era inevitavel, exclui o dolo e a culpa;

    - INDESCULPAVEL/VENCIVEL= se o erro era evitavel, exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo desde que haja forma culposa do crime;

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO= ocorre sob a égide de uma discriminante putativa. O sujeito se equivoca diante de uma circunstância de fato e imagina que há uma situação que justificaria a sua conduta típica. Ex: sujeito vê seu desafeto do outro lado da rua. O desafeto coloca a mão no bolso e o sujeito o atinge com 3 tiros, pois imaginou que o desafeto ia sacar a uma arma, quando na verdade só ia lhe entregar uma carta pedindo para fazerem as pazes.

  • B - ERRADA, não existe estupro culposo!

  • GABARITO: A

    O erro de tipo tem como objeto a ação. É uma distorção da realidade, das circunstâncias de fatos (a idade) pertencente ao tipo legal. Então, Pedro não sabia da idade da menina, incidindo em erro de tipo, elidindo o dolo da conduta conforme o art. 20, e não existindo punição a titulo de culpa no estupro de vulnerável.

  • OUTRA MUITO PERTINENTE :

    Q1183258 - CESPE/CEBRASPE - DPE-ES

    Considere que Silas, maior, capaz, motorista de caminhão, tenha praticado conjunção carnal com Lúcia, de dezessete anos de idade, após tê-la conhecido em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Nessa situação hipotética, o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade, e, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável. CORRETO

    >> agiu na dúvida = assumiu a responsabilidade no caso de eventual crime = dolo eventual.

    >> Ao praticar conjunção carnal com menor de idade mediante pagamento = incorre no Artigo 218-B, § 2º, I, do Código Penal: exploração sexual de vulnerável.

    Amanda Coelho

  • O crime, seja o estupro comum ou qualificado pela vulnerabilidade, é punido somente a título de dolo, ou seja, o agente causador deve ter a ciência de que age em face de pessoa vulnerável, pois caso desconheça tal característica estará operando em erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal, ficando, por consequência, excluída a imputação do artigo 217-A,

  • Gabarito: A

    Caso Mariana Ferrer :(

    Análise é feita no fato típico - erro de tipo essencial (importante) elementar, o sujeito não sabe o que faz, assim exclui-se o dolo, se inevitável como o caso narrado na questão exclui-se o dolo e culpa. Assim, conduta atípica.

    Bons estudos!

  • É só lembrar daquele caso da Mariana Ferrer que subiram a hastag "#NÃO EXISTE ESTUPRO CULPOSO"

  • Gabarito é A.

    O agente pensou que ela tinha 18 anos ou mais (falsa percepção da realidade), o que configura ERRO DE TIPO.

    • Se houvesse previsão de estupro culposo, poderia ser punido de acordo com o art. 20 do CP; acontece que não há: lembre-se do caso Mari Ferrer, "não existe estupro culposo".

    Não pode ser ERRO DE PROIBIÇÃO porque isso aconteceria se ele achasse que, a despeito de ela ter 13 anos (representou bem a realidade), ele poderia ter conjunção carnal com ela sem configurar estupro de vulnerável.

    Não pode ser ERRO DE TIPO PERMISSIVO porque ele não supôs "situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima" (art. 20, §1º, CP), não estando "ligado à falsa representação sobre o conteúdo de seu significado jurídico-penal. (...) Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das consequências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição. " (LFG).

    Qualquer erro, favor avisar! =)

  • Esclarecendo para aqueles que marcaram Erro de Tipo Permissivo como eu: seria isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias (até aqui, tudo bem!), supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Ainda que o agente supusesse tal situação de fato, a ação continuaria ilegítima, pois a conjunção carnal com menor de 14 anos é estupro de vulnerável.

    Gabarito A.

  • Muito interessante:

    A título de curiosidade, para aqueles que se lembram do caso Mariana Ferrer (em virtude da letra B), aqui vai uma reportagem que explica a fundamentação do Ministério Público. Pasmem: em nenhum momento do processo há o termo "estupro culposo", termo maliciosamente criado pela mídia esquerdopata. Independente do que pensemos acerca da situação, o Parquet se utilizou, isso sim, da atipicidade da conduta, tal qual consta em nossa questão (letra A). Por fim, deixo meu respeito à moça diante de tudo que ocorreu no decorrer do processo...

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/336618/caso-mariana-ferrer---o-estupro-culposo-e-a-ignorancia-deliberada

  •  

    A)     CORRETA. Trata-se de ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO – ART. 20 CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Se ele não sabia que ela tinha 13 anos (a vulnerabilidade da vítima é a elementar do tipo) e todas as condições fáticas induziam a essa conclusão, exclui-se o dolo. Caso exista a modalidade do crime na forma culposa, pode-se verificar se o agente agiu em imperícia, imprudência, negligência, que não é o caso, já que não há modalidade de estupro de vulnerável na forma culposa.

    B)     ERRADO, pois não há estupro de vulnerável culposo.

    C)     ERRRADO, pois não se trata de desconhecimento da ilicitude (erro de proibição).

    D)    ERRADO, pois não houve erro sobre a pessoa, mas sim sobre uma elementar do tipo.

    E)     ERRADO, pois o ERRO DE TIPO PERMISSIVO, ou DESCRIMINANTE PUTATIVA, se trata de suposição de um fato que, caso existisse, tornaria a ação legítima. Ocorre quando o agente acredita estar agindo diante de uma excludente de ilicitude. Por exemplo, quando você está diante do cara que te ameaçou de morte e ele faz movimento de pegar arma. Você atira contra ele antes e o mata, acreditando estar diante de uma injusta agressão iminente. O cara, no entanto, estava apenas pegando um terço no bolso para rezar por você. CONSEQUÊNCIA: Isenção de pena ou aplicação da modalidade culposa (caso exista). 

  • Erro de tipo = Agente sabe que aquilo é crime, mas não sabe estar praticando-o.

    Erro de proibição = Agente desconhece que sua conduta é considerada crime.

  • PM CE !!!!!!!

  • ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz. 

    Ex.: Transar com menor de 14 anos de idade, achando ser maior. (Como é o caso em questão)

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Há perfeita percepção da realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do fato.

    Ex.: Estrangeiro que consome maconha no Brasil achando ser tal conduta lícita, como no seu país de origem.

  • GABARITO - A

    Réu acusado da prática de estupro de vulnerável contra menor de 14 anos pode ser absolvido se provar que desconhecia a idade da vítima.

    ----------------

    O acusado da prática do crime de estupro de vulnerável que manteve relação sexual com pessoa menor de 14 anos pode ser absolvido caso comprove que desconhecia a idade da vítima.

    Isso porque o desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP).

    STJ. 5ª Turma. REsp 1746712/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/08/2018.

  • Erro Inevitável

  • Kkkkkkkkkkk, erro de tipo escusável (Exclui dolo e culpa)

  • O cara esta em uma rave curtindo a festa ai conhece a novinha, meninas de 13 a 18 anos têm praticamente a mesma cara e rave não entra menores,, ele leva a menina para um Motel e come. Na cabeça dele estava tudo certo, ele foi ludibriado(erro do tipo). Não houve crime porque não houve dolo. Crime seria meter nas costas do malandro um 217A

  • O cara esta em uma rave curtindo a festa ai conhece a novinha, meninas de 13 a 18 anos têm praticamente a mesma cara e rave não entra menores,, ele leva a menina para um Motel e come. Na cabeça dele estava tudo certo, ele foi ludibriado(erro do tipo). Não houve crime porque não houve dolo. Crime seria meter nas costas do malandro um 217A

  • . ERRO DE TIPO: há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal. Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo

    • Exemplo: João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora. João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.
    • O erro de tipo prevê a exclusão do dolo, mas é possível a título de culpa se houver previsão legal

  • O GRAU DE DIFICULDADE DESTA QUESTÃO, É ALTO, QUEM FALAR QUE NÃO É, TA MENTINDO...

  • Erro do tipo é quando você é enganado - Conduta pode ser Tipica e Atípica.

    Erro sobre a pessoa é quando você se engana - Conduta sempre Típica.

  • ERRO DE TIPO

    Ø 1) ESSENCIAL:

    1.1)  ERRO DE TIPO ESSENCIAL SOBRE ELEMENTAR (INCRIMINADOR):

    1.1.1)      INEVITÁVEL:  exclui tipicidade (afasta dolo e culpa)

    1.1.2)      EVITÁVEL: exclui o dolo, mas pune a título de culpa, se prevista lei (art. 20, caput: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (erro de tipo essencial sobre elementar/incriminador evitável).

    1.2)  ERRO DE TIPO ESSENCIAL SOBRE DESCRIMINANTES (PERMISSIVO):

    1.2.1) INEVITÁVEL: exclui dolo e culpa (= erro de tipo essencial elementar/incriminador inevitável)

    1.2.2 ) EVITÁVEL: exclui dolo, mas permite punição por culpa de previsto lei (= erro de tipo essencial sobre elementar/incriminador evitável)

    Art. 20, §1°. Descriminantes putativas:

    É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (inevitável). Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo (evitável).

    Descriminantes: sinônimo de excludente de juridicidade

    Putativo: significa errado, imaginado

    Descriminante putativa: por equivocada compreensão da situação de fato, o sujeito imagina estar em situação que se fosse real tornaria sua conduta acobertada por excludente de antijuridicidade.

    Ø 2) ACIDENTAL:

    2.1) ERRO SOBRE PESSOA

    2.2) ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus)

    2.3) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio delicti)

  • Em 10/02/22 às 15:22, você respondeu a opção D.

    Em 02/02/22 às 11:27, você respondeu a opção A.

    Em 23/01/22 às 14:51, você respondeu a opção E.

    Pelo Menos agora, aprendi o que é erro do Tipo e erro sobre a pessoa kkkkk

  • GABARITO: A!

    Bernardo cometeu, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), pois manteve relação sexual com menor de quatorze anos de idade.

    Como é sabido, o referido delito dispensa o consentimento da vítima, isto é, pouco importa se a relação sexual foi consentida ou não, uma vez que a vulnerabilidade é absoluta nesses casos.

    No entanto, como alegado pelo autor do suposto delito, o ambiente em que estava quando encontrou a vítima era restrito a maiores de dezoito anos, sendo este um dos motivos pelos quais ele não acreditava que houvesse menores de idade no local. Ademais, os atributos corporais da vítima eram de uma mulher com idade superior a 18 anos.

    Por isso, há de se concluir que Bernardo incorreu em erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, também chamado de ''erro de tipo''.

    É que, no erro de tipo essencial, o agente sabe da ilicitude da conduta, mas acredita não estar cometendo qualquer delito, porquanto incide sobre elementar do tipo quando a falsa percepção de realidade faz com que desconheça a natureza criminosa do fato.

    A consequência jurídica do erro de tipo essencial é a atipicidade da conduta, se o erro for inevitável; ou exclusão do dolo e a punição por culpa, desde que o crime possua previsão culposa e se o erro for evitável.

    Na situação em exame, muito embora possam ser invocados argumentos de que o erro podia ser evitado, o agente não será responsabilizado criminalmente, porquanto o crime de estupro não possui forma culposa.

    Portanto, a conduta de Bernardo é atípica, uma vez que incorreu em erro de tipo.

  • Erro de tipo essencial: o agente não quer praticar determinada conduta descrita em tipo penal, contudo a pratica sem saber.

  • ART. 20 do CP. Erro do tipo essencial, crime sem consciência (falsa representação da realidade).


ID
2755822
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Flavio, pretendendo matar seu pai Leonel, de 59 anos, realiza disparos de arma de fogo contra homem que estava na varanda da residência do genitor, causando a morte deste. Flavio, então, deixa o local satisfeito, por acreditar ter concluído seu intento delitivo, mas vem a descobrir que matara um amigo de seu pai, Vitor, de 70 anos, que, de costas, era com ele parecido.

A Flavio poderá ser imputada a prática do crime de homicídio doloso, com erro:

Alternativas
Comentários
  • GAB A. Em bom português:

     

    Erro de execução é aquele ruim de mira, que erra o tiro. Não é o caso. Ele se confundiu quanto a pessoa, por isso erro sobre a pessoa. No erro quanto a pessoa, você responderá como se tivesse atingido a pessoa a quem queria atingir, por isso a agravante contra seu pai será aplicada, ainda que não o tenha atingido. Não se aplica a agravante em razão da idade porque ela é pra maior de 60 anos (§ 4o 121 CP)

  • É uma das espécies de Erro de tipo acidental:

    Erro sobre a pessoa (error in persona)

    Art. 20, §3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    O erro é IRRELEVANTE, pois havia o dolo de matar. O agente responde pelo crime considerando as qualidades da VÍTIMA PRETENDIDA.

  • Trata-se de uma espécie de  Erro sobre a pessoa (error ir persona). É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

     

    A propósito, estabelece o art. 20, §3º do CP "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se cinsderam, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senã as da pessosa contra quem o agente queria praticar o crime"

     

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujetio pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima "A" queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, Art. 61, inc. II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o parricídio.

     

    _________________

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal, Parte geral (pg. 349 - 11ª edição)

     

     

  • Gabarito : A

     

    Porque no caso de erro sobre a pessoa, leva-se em conta as qualidades da pessoa que realmente queria acertar. Aqui ele queria acertar o pai que tinha 59 anos. Não leva em conta as qualidades da pessoa que realmente foi acertada ( 70 anos).

    Excelente questão.

  • Boa tarde!

    ERRO QUANTO À PESSOA (ERRO IN PERSONA)

    >>Implica duas vítimas:real (realmente atingida) e virtual.(àquela que prtendia atingir)

    >>Serão consideradas as qualidades ou condições ou condições pessoais da vítima virtual.

    >>Não há falha operacional

    >>A pessoa visada não corre perigo

    >>Há equivoco na representação da vítima pretendida 

    Ex.Quer matar o pai,mas acaba matando o tio,já que são parecidos.Responderá como se tivesse matado o pai.

     

    ERRO QUANTO NA EXECUÇÃO(ABERRATIO ICTUS)

    >>Não decorre da identificação da vítima,mas sim da própria execução do crime.(má pontaria)

    >>A pessoa visada corre perigo

    Ex. Quer matar desafeto,mas acerta o garçom

    >>Consequências T:

    Tentativa homicídio---> desafeto

    Lesão corporal---> garçom

    Matou desafeto(homicídio) e feriu o garçom(lesaão corporal)---> concurso formal

     

    Aberratio ictus e erro in persona>>o que vale é a intenção.Não responde pelo que fez e sim pelo que queria fazer.

     

     

    Força,guerreiro!

  • (2014/VUNESP/TJ-SP/Juiz) Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Essa ocorrência configura error in persona; 

  • errei a questão ,mas não posso que negar que foi muito bem elaborada !!

  • Erro sobre a pessoa


    § 3o O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime


    GABARITO: A

  • Galera, sempre sofri pra achar um resumo decente dos tipos de erro; com todas as ideias importantes no mesmo contexto. 
    Sempre procurei algo mastigado; nunca encontrei, nem professor, nem doutrinador, nem comentário do QC.

    Decidi, então, produzir um resumo bem filé sobre isso, e por somente R$29, pode ser seu ;)


    Mentira, segue meu resumo (levem na esportiva as brincaderas contidas nele):


    PARTE 1

    TIPOS DE CORINTHIANOS (TIPOS DE ERRO)

     

    ----------------------------------------------------------------------------FATO TÍPICO-----------------------------------------------------

    Erro de tipo (falsa percepção da realidade; o agente não sabe o que faz):

    Essencial:

    Evitável (inescusável): exclui o dolo, mas admite punição culposa se prevista em lei; ex: pessoa que confunde carro de outrem como próprio; no entanto, teve que forçar a fechadura, a cor não era exatamente a mesma, ou seja, erro evitável; mas não existe furto culposo;

    Inevitável (escusável): exclui o dolo e a culpa; ex: igual o exemplo acima; porém, ao sair de seu carro para fazer compras no Shopping, ao voltar, a pessoa encontra um carro exatamente igual ao seu, com a porta aberta. Porém, seu carro verdadeiro foi guinchado enquanto estava fazendo compras e um carro exatamente igual estaciona na mesma vaga; erro inevitável.


    Erro de tipo permissivo(sobre pressupostos fáticos - está aqui graças à teoria limitada da culpabilidade - adotada pelo CP):

    Por falsa percepção da realidade acredita que está em um situação de excludente de ilicitude, que caso realmente estivesse, tornaria sua conduta legítima. Ex: pai que atira no filho à noite, em casa, acreditando ser um corinthiano (ladrão).


     

  • CONTINUAÇÃO TIPOS DE ERRO

    Parte 2


    Ainda estamos no FATO TÍPICO;

    Erros de tipo (continuação):

    Acidental, subdivide-se em (não exclui o dolo):

    Erro sobre a pessoa: ex. de quem mata o irmão gêmeo. Atenuantes/agravantes levam em conta a vítima pretendida (vítima virtual);

    Erro na execução (aberratio ictus): ex. de quem atira e erra a vítima; acertando terceiro. Aplica-se, também, vítima virtual;

    Erro sobre o objeto (error in objetcto): ex. Corinthiano rouba rolex falso. Não há "objeto virtual"; considera-se o valor do objeto atingido.

    Erro determinado por terceiro: ex. do Médico que manda enfermeira ministrar veneno a paciente, sem esta saber. Autoria mediata.


    ♦Erro sobre o crime/diverso do pretendido (Aberratio delicti ou criminis): relação pessoa x coisa (ou o contrário);

    Se atingir somente um deles (quaisquer que seja), leva-se em conta a conduta contra a pessoa; ex: atirei em Maria, acertei um corinthiano(objeto/coisa); respondo por tentativa de homicídio (pois considera a conduta em relação à Maria); se acertasse o corinthiano, não responderia por dano, pois não existe dano culposo. Também se o contrário ocorre, em que eu viso atingir o corinthiano mas atinjo maria.


    ♦Erro sobre nexo causal; subdivide-se em:

    Sentido estrito: com um só ato, atinge resultado com nexo causal diferente. Ex: dá 2 tiros na vítima, esta cai no rio, mas morre afogada;

    Dolo geral (Aberratio causae/ erro na causa): agente acha que atingiu o resultado, mas outra conduta deste leva ao resultado primariamente pretendido. Ex: deu 2 tiros na vítima; desacordada (porém viva) a joga no riacho. Mata por afogamento. Responde por homicídio doloso.

     

  • CONTINUAÇÃO RESUMO

    Parte 3

    ---------------------------------------------------------------------------CULPABILIDADE--------------------------------------------------

     

    Erro de proibição:

    Direto: agente acredita que a conduta não é criminosa; agente sabe o que faz. Ex. do holandês (torcedor de time de futebol equivalente ao Corinthians holandês) que fuma um baseado, desconhecendo de sua conduta ser criminosa no Brasil.

     

    Indireto: agente sabe que a conduta é criminosa, mas acredita que existe uma causa de excludente de ilicitude que permita isso (espécie) ou acredita que a conduta está abrangida pela a excludente (limites da excludente). Ex. do Corinthiano traído que mata Ricardão, seu marido, acreditando estar em excludente de ilicitude (legítima defesa da honra); mas esta excludente não existe.

     

    Teoria limitada da culpabilidade: mandou o erro do tipo permissivo pro fato típico, erro de proibição indireto permanece aqui;

    Teoria extremada da culpabilidade: erro do tipo permissivo e proibição indireto ficam aqui, na culpabilidade.

    CP adota a Teoria limitada.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

    Divergência doutrinária: erro sobre elemento normativo do tipo. Ex: médico revelar segredo em razão de profissão. Revelar segredo é elemento normativo (requer interpretação); e o agente erra sobre isso. Prevalece (com divergência) que se trata de Erro do Tipo (não proibição).



    ----------------------------------

    FONTES: comentários do QC; PDF do Prof. Renan araújo; Alguma coisa dos livros do Greco e Masson; Algumas googladas e palavras próprias.

    Escala de prioridade CESPE, de 0 a 20, (todas essas informações que eu postei): 7

    Perceba que mesmo tendo escala 7, não é um assunto muito cobrado, pois a relação Conteúdo memorizado X Cobrança não é interessante.


     

  • Gabarito letra "a"

    Erro sobre a pessoa: dá-se quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (vítima efetiva), por confundi-la com outra (vítima visada).
    O Código Penal determina que o agente responda pelo fato como se houvera atingido a vítima pretendida, portanto, levar-se-á em conta as características desta. Assim, na questão, não incidirá a causa de aumento relativa à idade da vítima, mas incidirá a causa de aumento relativa a ser crime contra ascendente, pois, como foi dito, são levadas em consideração as características da vítima visada (o pai do agente).

    (Fonte: André Estefam - Direito Penal - Parte Geral, 2017, página 263)

  • TRATA SE DE ERRO DE TIPO ACIDENTAL- ERRO QUANTO A PESSOA EM QUE SERÁ CONSIDERADA AS CARACTERISTICA DA VITIMA PRETENDIDA E NAO DA VITIMA ATINGIDA

  • Flavio vai respondera pelo crime que queria cometer contra seu pai "homicídio doloso" POREM MANTO B PENSADO SER A. ERRO SOBRE A PESSOA.

  • Gab. A


    O erro incide na pessoa, tendo em vista que o pai do Flávio (vítima virtual), de costa, era semelhante ao Vitor (vítima real/efetiva). Sendo assim, o agente saiu satisfeito, achando ter acertado a pessoa pretendida, mas por ERRO NA IDENTIFICAÇÃO, acabou acertando pessoa diversa.


    Flávio responderá pelo homicídio consumado, levando em consideração, em sua pena, as qualidades da vítima pretendida (virtual).

    Neste caso concreto, em razão da idade, a vítima virtual não é menor de 14 anos e nem maior de 60. Então não haverá agravo de pena, pois ela tem 59 anos.


    Características o ERRO IN PERSONA:

    -Erro na identificação da vítima

    -execução sem falha, mas vítima errada.

    -vítima virtual não corre risco.

    -não exclui o dolo e nem a culpa.

    -o agente responde pelo resultado produzido, considerando as qualidades da vítima virtual - Teoria da equivalência.


    Qualquer erro, me avisem que eu tomo uma providência. Abçs

  • Erro de tipo acidental:  não exclui dolo nem culpa

    Especies:

    - erro sobre a coisa/ objeto:  Ex. acredita subtrair um rolex, mas é uma replica.

    - erro sobre a pessoa: considera a pessoa pretendida, art 20, § 3º. O agente não sabe quem é a pessoa, confunde. A vitima pretendida nem estava no local. Ex. Mata o irmão gêmeo. (há apenas 2 pessoas: agente e vitima)

    - erro na execução/ aberratio ictus: art. 73

    - com unidade simples: Considera a pessoa pretendida.

    - Com unidade complexa: atinge dois resultados – o 1º doloso e o 2º culposo – aplica o concurso formal próprio (crime mais grave + 1/6 a 1/2)

    Sabe quem é a pessoa, mas erra e atinge um terceiro. Há 3 pessoas envolvidas (agente, vitima real, vitima virtual).

    Se ele queria atingir todos, aplica o concurso formal impróprio (soma)

    Relação é pessoa x pessoa.

    - resultado diverso do pretendido/ aberratio criminis: art. 74

    1 Com unidade simples: atinge somente bem diverso – responde pelo resultado atingido a titulo de culpa;

    2 Com unidade complexa: atinge dois resultados – o 1º doloso e o 2º culposo – aplica o concurso formal (crime mais grave + 1/6 a 1/2)

    Ex. atira a pedra na janela pra quebrar o vidro e atinge a pessoa junto. Responde pelo 129 + 70.

    Se não há forma culposa, responde por tentativa. 

    Relação é coisa x pessoa.

    - erro sobre o nexo causal/ aberratio causae: doutrina

    considera o nexo pretendido (atinge o resultado com outro nexo causal). Ex. quer matar por afogamento e joga a pessoa no penhasco que bate a cabeça no tronco e morre por traumatismo, não por asfixia. (Há apenas 1 ato)

     No erro sucessivo/ dolo geral, há 2 atos. Ex. A atira em B que cai ao solo. Depois joga o corpo ao mar para ocultar o cadáver, em seguida se constata que morreu por afogamento.

     Delitos aberrantes: são crimes praticados por erro sobre o nexo causal, erro na execução, resultado diverso do pretendido.

  • Erro de Tipo Acidental:incide sobre um dado secundário, irrelevante, não impedindo o agente de saber que pratica um crime. Pode recair sobre o objeto do crime (error in objecto).Ex: o agente quer furtar um saco de feijão e, por engano, furta um saco de arroz. O crime continua sendo de furto; desconsidera-se o engano sobre a res furtiva, bem como sobre a pessoa (error in persona). No último caso levam-se em consideração para punição as condições ou qualidades da vitima virtual (contra quem o agente efetivamente queria praticar o crime), e não as da vitima efetiva (vide art.20, § 3.º do CP).Ex: um sujeito quer matar um inimigo e, pressentido a aproximação de um vulto, atira e vem a matar o próprio pai.  Nesta hipótese não incidirá a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e", primeira figura.

     

    GABARITO ESTÁ ERRADO: Deveria ser Letra "B"

     

    Fonte: Aula do próprio QConcursos, conforme abaixo: 

    =========================

    Tipicidade - Erro de tipo acidental

    Autor: Letícia Delgado Advogada-Sócia no Escritório Almeida, Bentes & Delgado, Mestra em Ciências Sociais (UFJF), Doutoranda em Direito (UFF) e Professora da Pós-Graduação em Ciências Penais (UFJF)

     

     

     

  • alguem sbe pm nao teve aumento de pena


  • Marquei a B e não sei se eu tô doido ou a banca que tá.
  • GABARITO: A

    Art 20 §3º CP

    O erro quanto à pessoa contra o qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Neste caso

    SENÃO = MAS SIM

  • No erro de execução a pessoa sofre perigo.

    No erro sobre a pessoa o que ocorre é uma confusão, ou seja, o agente pensa estar atingindo a pessoa pretendida, quando na verdade não está. Nesse último caso a pessoa pretendida não sofre nenhum perigo.

  • José Ricardo, o próprio texto que vc anexou determina que a A é a correta, não teria razão pra dizer ser a B, deve ter se confundido.

    Vejamos: "No último caso levam-se em consideração para punição as condições ou qualidades da vitima virtual (contra quem o agente efetivamente queria praticar o crime)". Ou seja, a vítima virtual é o Pai, portanto, a agravante contra ascendente, assim como diz a letra A. :)

  • Nao seria err ode execução, poes ele atirou por que a pessoa que estava na janela era muito parecida a seu pai(vitima) da qual pela semelhança o autor do disparo pensou acertar seu pai

  • Aberractio In Persona = Erro sobre a PESSOA!!! , pois o cara tava de costas achando que era o veio, mas nao era o veio, e sim um amigo do veio, que parecia muito ele de costas, e não houve aumento de pena porque ele tem 59 anos, na regra pune o cara como ele tivesse esta idade...

  • ABERRACTIO IN PERSONA : CONFUNDIU A PESSOA

    SOMENTE A VITIMA REAL SOFREU PERIGO

  • Aplica-se o art. 20, § 3.o, do Código Penal: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. 

    Flávio queria matar seu pai, mas acabou causando a morte do amigo do pai, por isso se aplica a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inc. II, alínea “e”), embora não tenha sido cometido o parricídio. 

    Seja forte e corajoso! Josué 1.9

  • Erro sobre a pessoa:

     20, § 3.o, do Código Penal: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. 

    A

    sobre a pessoa, considerando a agravante de crime contra ascendente, mas não a causa de aumento em razão da idade da vítima;

    Não confundir com erro de EXECUÇÃO

    “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela.

    Nesse caso, ele explica que ha um erro, ou acidente no uso dos MEIOS de execução.

  • Lembrando que no delito de homicídio só incide a majorante (1/3) da idade da vitíma (menor que 14 e maior que 60) SE O AGENTE SOUBER DA IDADE DA VÍTIMA.

    OU SEJA, SE O AGENTE DESCONHECER A IDADE DA VÍTIMA, NÃO INCIDE A MAJORANTE.

    obs: leva-se em consideração a idade da vítima no momento da conduta. E não no momento do resultado.

  • Letra A, pq no erro quanto à pessoa você tem que considerar como se o crime fosse contra a pessoa que vc queria atingir. Ou seja, nesse caso o pai.

    é o famoso caso do "baile de máscaras".

  • Art. 20, § 3º - O erro QUANTO À PESSOA contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA DE PENA. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da VÍTIMA, senão as da pessoa contra quem o agente QUERIA praticar o crime.

     

    - A execução é perfeita. A pessoa da vítima não é a que se pretendia ofender.

    - O erro é irrelevante, pois havia o dolo de matar.

    1 - Error in persona

    O agente confunde a pessoa que quer atingir (erro na identificação da vitima).

    2 - Aberratio ictus (art. 73)

    - O agente sabe exatamente quem quer atingir, mas atinge outra pessoa por acidente ou erro no uso dos meios de execução.

    As conseqüências são iguais: em ambos os casos, consideram-se as qualidades da vítima pretendida.

    - No erro sobre a pessoa o agente é “ruim de visão”, na aberratio ictus o agente é “ruim de mira”.

  • II-   ERRO DE PROIBIÇÃO   (ART 21 CP):    É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado.    RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO :   NJ  POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE =>          ERRO DE PROIBIÇÃO

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL  => ISENTA DE PENA => EXCLUI a CULPABILIDADE.    NÃO AFASTA O DOLO.

    b)  INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL  =>  REDUZ A PENA de  1/6   a 1/3     (causa de diminuição de pena).

     

    III-   O   ERRO ACIDENTAL        NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:

    1- EXECUÇÃO      (Aberratio Ictus,  ERRO NA PONTARIA)      ART. 73 CP

    2-  ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae)      ART. 20 §    3º

    Erro sobre a PESSOA: o agente CONFUNDE a pessoa da vítima

    Erro na EXECUÇÃO: é o famoso "RUIM DE MIRA" Aberratio Ictus

    3- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

    4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)

    5-  ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

    Veja o site:  http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A''

    Neste caso estamos diante do chamado ERROR IN PERSONA, de tal modo o Art. 20, §3ª do CP:

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Ou seja, como no presente caso o dolo do infrator era de atingir seu pai (ascendente) irá incorrer apenas na agravante.

  • Nossa Senhora, errei por desatenção total...

  • A)Correta

    Sobre a pessoa, considerando a agravante de crime contra ascendente, mas não a causa de aumento em razão da idade da vítima;

     NUNCA DESISTA DE SEUS SONHOS.

  • GAB. A

     O agente responde pelo crime considerando as qualidades da VÍTIMA PRETENDIDA. - ART. 20, § 3º, CP

  • error in personae

  • erro do tipo acidental, (erro in persona)

  • Artigo 20, parágrafo terceiro do CP==="O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado NÃO ISENTA DE PENA. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente praticar o crime"

  • Nesse caso realiza a troca da vitima, o sujeito responde como se tivesse matado o pai.

  • a) CORRETO - A doutrina prevê: "Aumenta-se a punição no caso de crime cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, tendo em vista a maior insensibilidade moral do agente, que viola o dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas pelo matrimônio. Ascendentes são as pessoas de quem se descende (v. g., pai, mãe, avô, etc.); descendentes são os que provêm de um progenitor comum, o qual, na ordem que se coloca na linha reta, que desce, sucede sempre o que lhe antecede (v.g., filhos, netos, etc.); irmãos são os parente que, apesar de não descenderem um do outro, provêm de um mesmo tronco; cônjuges são cada uma das pessoas reciprocamente unidas pelo vínculo matrimonial; aquele que é casado legalmente; membro da sociedade conjugal. Desse modo, não se aplicará a agravante do dispositivo às hipóteses dos companheiros (união estável), visto que em razão do princípio da reserva legal, não pode haver interpretação extensiva in malam partem. No que diz respeito aos irmãos, aplica-se a agravante, também, no caso de irmãos consanguíneos, mas decorrentes da lei civil. A relação de parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte, respectivamente, de consanguinidade ou outra origem - nessa hipótese, a adoção.

    No erro sobre a pessoa, espécie de erro de tipo acidental, o indivíduo, pensando atingir uma vítima, confunde-se, afetando pessoa diversa da pretendida.

    Nesse caso, aplica-se a teoria da equivalência, ou seja, deve-se levar em consideração para fins de aplicação de pena, as qualidades da pessoa visada, conforme prevê o art. 20, §3º, do CP. "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    Como é o caso da questão, Flávio pretendia matar seu pai, Leonel, de 59 anos, portanto, nesse caso, caberá o agravante de crime contra ascendente, pois o objetivo era assassinar o pai, mas não caberá o agravante do assassinato de pessoa maior de 60 anos, previsto no art. 61 do CP. Sendo esta a alternativa correta.

    b) ERRADA

    c) ERRADA - será erro sobre a pessoa, e não erro de execução. O erro na execução incide sobre a pessoa, porque erro sobre a "coisa" é "erro sobre o objeto". Encontra-se previsto no art. 73 do Código Penal: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meio de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Codigo."

    Cléber Masson explica que, ao contrário do erro sobre a pessoa, o agente não se confunde quanto à pessoa que gostaria de atacar, mas age de firma desastrada, atingindo pessoa diversa apenas por "errar o alvo", durante a prática dos atos executórios.

    d) ERRADA

    e) ERRADA

  • Erro sobre a pessoa

    Ø A vítima real NÃO se encontra EM PERIGO.

    Erro na execução

    Ø A vítima real SE ENCONTRA em perigo.

  • Aumento de pena       Artigo 121, § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Erro sobre a pessoa: Confunde o alvo.

    Execução: ok

    Vítima: Errada.

     

    Código Penal Artigo 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    GABARITO: LETRA A

  • GABARITO: CORRETA.

    É uma das espécies de erro tipo acidental, previsto no art. 20, parágrafo 3:

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Características o ERRO IN PERSONA:

    -Erro na identificação da vítima

    -execução sem falha, mas vítima errada.

    -vítima virtual não corre risco.

    -não exclui o dolo e nem a culpa.

    -o agente responde pelo resultado produzido, considerando as qualidades da vítima virtual - Teoria da equivalência.

    Não há causa de aumento, fixado na terceira fase da dosimetria da pena (fixação da pena definitiva), no crime de homícidio. Incindindo agraventes na segunda fase, na fixação da pena provisória.

  • ERRO SOBRE A PESSOA/IN PERSONA

    Erro na representação da vítima pretendida.

    A execução do crime é correta, NÃO há falha operacional.

    A pessoa visada NÃO corre perigo (porque foi confundida com outra).

    ERRO NA EXECUÇÃO / ABERRATIO ICTUS

    Representa-se corretamente a vítima pretendida.

    A execução do crime é errada, há falha operacional.

    A pessoa visada corre perigo.

    ATENÇÃO: Nos dois casos O AGENTE RESPONDE PELO CRIME CONSIDERANDO AS QUALIDADES DA VÍTIMA VIRTUAL (TEORIA DA EQUIVALÊNCIA).

  • Em se tratando de erro de tipo acidental sobre a pessoa, destaca-se:

    O agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. Há uma vítima virtual (pessoa que o agente queria atingir), e a vítima real (pessoa efetivamente atingida).

    Nesse caso, não se consideram as condições da vítima atingida e sim da que se queria atingir.

    #ATENÇÃO: Não confundir erro quanto à pessoa com erro na execução. No erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (não há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo.

    Vamos à luta!

  • Erro sobre a pessoa é o famoso CEGO

    Erro da execução é o famoso RUIM DE MIRA.

  • Gabarito: A

    Análise dentro do fato típico, erro acidental sobre a pessoa. O agente tinha a capacidade de compreender que sua ação era ilícita, ainda sim a realiza, no entanto ocorreu erro sobre a pessoa diante de confusão mental. Assim, responde como se tivesse atingido a vítima pretendida, nesse caso com agravamento da pena em razão de ter sido contra seu Pai (art. 61, II, e do CP).

    Bons estudos!

  • A)     CORRETA. Erro de representação. Respondo como se tivesse atingido a própria vítima que, no entanto, não se encontra no ambiente e não corre risco.

    Neste caso, incidirá a agravante pelo fato de ser a vítima ascendente do agente, conforme art. 61, II, ‘e’, CP:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e)      contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Como a vítima não tinha 60 anos completos, não incide o aumento de pena do art. 121, §4º, CP:

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    B)     ERRADO. Item anterior.

    C)     ERRADO. Não se trata de erro de execução, que seria a ABERRATIO ICTUS. Na Aberratio Ictus a vítima pretendida encontra-se no local, mas por um erro na execução (errei a mira!), não consigo atingi-la. Respondo como se tivesse atingido a vítima pretendida. Caso atinja ambas, será hipótese de concurso formal (art. 70 CP).

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    D)    ERRADO. Vide item anterior.

    E)     ERRADO. Vide item anterior.

     

     

  • erro sobre a pessoa, na hora de dosar a pena o juiz não pode colocar duas majorantes.
  • A) Vitima virtual

    • Idade: 59 anos
    • Relação de parentesco: Pai do autor. incide a agravante, Ar.t 61,e, CP.
    • art. 20, §  , CP- O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima(VITOR), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (PAI).

    OBS: Leva-se em consideração tudo do PAI(ascendente), e não do amigo(Vitor).

  • Erro sobre a pessoa: Pessoa q eu quero atingir não está no local e sim um terceiro nada a ver com a situação. Erro na execução : Pessoa q eu quero atingir está no local, mas acabo atingindo outra pessoa .

  • GABARITO a.

    a) CERTA. Flávio praticou homicídio doloso, mas ele incorreu em erro. Esse erro foi sobre a pessoa, que tem como consequência, prevista no art. 20, § 3º, CP, ser levado em consideração  para fins penais, como se Flávio tivesse atingido o próprio pai. Leva em consideração as  características da pessoa sobre quem o agente queria praticar a conduta, ou seja, da vítima  virtual.

    Nesse caso não vai incidir a majorante, em razão da idade da vítima, mas, por outro lado,  incidirá agravante em razão do crime ser praticado contra o ascendente.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • o crime foi executado perfeitamente então não tem pq ser erro de execução, porém o erro que aconteceu sobre a pessoa

  • Questão importante: Fulano quer matar agente federal em serviço. Por acidente acaba matando outra pessoa que passava no local. O crime de homicídio será processado e julgado por qual justiça, federal ou estadual?

    R: A regra é que o CP utiliza a vítima virtual para fins penais, enquanto CPP, a vítima real, pois este não trabalha com erro de tipo. Portanto a competência será da justiça estadual.

  • erro sobre a pessoa, ele foi certo achando que era o pai e matou outro por engano. Responde-se pelo dolo a quem queria lesar, no caso o pai.

  • Trata-se de uma questão bem tranquilinha sobre erro acidental, na espécie de erro in persona, na qual a autoria do delito confunde as características da vítima virtual (LEONEL), com a vítima que o autor atingiu (VICTOR).

  • º leva-se em consideração quem eu quero atingir e não quem eu atinjo.

    OBS: no processo penal, irá levar em consideração a vítima que foi atingida.

  •  Erro sobre a pessoa (error in persona)

    - o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito

    - o erro não isenta de pena, e o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada

    - aqui o sujeito executa perfeitamente a conduta, ou seja, não existe falha na execução do delito. O erro está em momento anterior (na representação mental da vítima)

    - nesse caso responde como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada (teoria da equivalência)

  • Erro sobre a pessoa >>> considero a vítima virtual ( aquela que eu queria atingir) e não aquela que realmente eu atingi >>> não exclui nada >>> responde pelo resultado causado.

  • Questão muito inteligente. Atenção para quando a banca colocar informações como a idade das pessoas, por exemplo. Isso será relevante para o deslinde da questão. No caso, o examinador colocou em cheque a questão da aplicabilidade ou não da causa de aumento em relação à idade da vítima e a agravante do crime por ter sido cometido contra ascendente. É claro que não se aplica a causa de aumento em relação à idade da vítima, pois seu pai tem 59 anos (somente se aplica para maiores de 60), mas sim aplica-se a agravante do ascendente. Valeu.

  • ERRO QUANTO À PESSOA (ERRO IN PERSONA)

    >>Implica duas vítimas:real (realmente atingida) e virtual.(àquela que prtendia atingir)

    >>Serão consideradas as qualidades ou condições ou condições pessoais da vítima virtual.

    >>Não há falha operacional

    >>A pessoa visada não corre perigo

    >>Há equivoco na representação da vítima pretendida 

    Ex.Quer matar o pai,mas acaba matando o tio,já que são parecidos.Responderá como se tivesse matado o pai.

     

    ERRO QUANTO NA EXECUÇÃO(ABERRATIO ICTUS)

    >>Não decorre da identificação da vítima,mas sim da própria execução do crime.(má pontaria)

    >>A pessoa visada corre perigo

    Ex. Quer matar desafeto,mas acerta o garçom

    >>Consequências T:

    Tentativa homicídio---> desafeto

    Lesão corporal---> garçom

    Matou desafeto(homicídio) e feriu o garçom(lesaão corporal)---> concurso formal

     

    Aberratio ictus e erro in persona>>o que vale é a intenção.Não responde pelo que fez e sim pelo que queria fazer.

     

     

    Força,guerreiro!

  • GABARITO: A!

    O caso em apreço traz hipótese de erro sobre a pessoa (error in persona), pois Flavio, com intenção de matar seu pai, acabou matando Vitor, por acreditar que este era aquele.

    Pois bem.

    Segundo o art. 20, § 3º, do Código Penal, ''o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime''.

    Vislumbra-se, portanto, que o agente em questão responderá como se tivesse ceifado a vida de seu pai, razão por que terá sua pena agravada, uma vez que o crime de homicídio praticado contra ascendente é circunstância que sempre agrava a pena, nos termos do art. 61, inciso II, alínea ''e'', do Código Penal.

    Ademais, no caso em exame, não há que se falar em aumento de pena pelo fato de o crime ter sido cometido contra pessoa maior de 70 anos de idade, porque, como mencionado anteriormente, desconsideram-se as condições da vítima efetivamente atingida.

    Sendo assim, Flavio responderá pelo crime de homicídio doloso, considerando-se, ainda, a agravante de ter sido o crime praticado contra ascendente.

  • Alternativa A.

    Nos termos do art. 20 § 3, "O erro quanto a pessoa contra o qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vitima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". O sujeito pratica a conduta prevendo o resultado contra a vitima virtual e acaba produzindo o resultado contra outra pessoa, ou seja, a vitima efetiva. Serão consideradas as condições ou qualidades pessoais da vitima virtual. Respondendo somente pela agravante de ascendente, CP art. 61, II, d.

    Fonte: Alexandre Salim e Marcelo de Azevedo.

  • Erro sobre a pessoa: responde pelo homicídio do pai e não do amigo


ID
2770576
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a teoria do erro segundo o finalismo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    o ERRO DE TIPO ESSENCIAL ( que recai sobre dados principais do tipo ) , seja ele INEVITÁVEL ou EVITÁVEL, SEMPRE irá excluir o DOLO, somente no EVITÁVEL que irá ser punido a titulo de CULPA, se previsto em lei.

     

    Já no ERRO DE PROIBIÇÃO, se INEVITÁVEL, NÃO haverá crime, exclução da CULPABILIDADE, por falta de potencial conhecimento da ilicitude do fato. Agora, se for EVITÁVEL, haverá crime, porém, com a redução da pena em 1/6 a 1/3.

    No erro de proibição NUNCA afasta o dolo da conduta do agente.

     

    Letra E: 

    Para a teoria extrema da culpabilidade, TODO erro sobre a presença de uma descriminante, quer pela equivocada apreciação dos fatos, ou pela errada concepção sobre a existência de uma causa de justificação, é considerado como ERRO DE PROIBIÇÃO

     

  • a) o erro de tipo superável torna, necessariamente, o fato atípico.
    O erro de tipo superável é aquele que o agente se tivesse empregado a diligência correta poderia ter superado. Dessa forma, exclui dolo, porém, permite a punição a título de culpa, se previsto como crime culposo. 
     

    b) se inevitável, o erro de proibição elide a imputabilidade do agente.
    Inevitável é o erro de proibição sobre o qual o agente não podia fazer nada. Nesse caso haverá isenção de pena, e não imputabilidade. A imputabilidade é o terceiro substrato do crime, e para que a pena possa ser aplicada, de fato o agente deve ser imputável, porem os institutos não se confundem. A imputabilidade é, portanto, pressuposto de aplicação da pena.
     

    c) o erro de proibição evitável não diminui a reprovabilidade da conduta.
    O erro de proibição que se podia evitar é causa de diminuição de pena, ou seja, atenua a reprovabilidade da conduta.
     

    d) a hipótese de erro de tipo inescusável permite a punição a título de culpa.
    O erro de tipo inescusável é aquele a que não se pode perdoar, desta forma, o agente responderá a título de culpa, se previsto em lei.
     

    e) a teoria extrema da culpabilidade trata o erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo.

    As teorias acerca da culpabilidade se dividem em quatro:
     

    a) Teoria psicológica - Dolo e culpa são espécies de culpabilidade.
     

    b) Teoria psicológica normativa - A culpabilidade (além de dolo e culpa - elementos subjetivos) passa a ter elementos normativos quais sejam: atual consciência da iliitude e exigibilidade de conduta diversa, além da imputabilidade.
     

    c)  Teoria pura da culpabilidade (É pura porque é finalista isso quer dizer que dolo e culpa vão para a conduta, dentro do fato típico, e a culpabilidade passa a ter apenas elementos normativos).
    Culpabilidade passa a ser: IMputabilidade, POtencial consciência da ilicitude, INexigibilidde de conduta diversa. Se diferenciam em pura e extremada, apenas quanto à natureza jurídica sobre o erro de proibição nas descriminantes putativas:
    c1) Limitada (CP): O erro pode ser tanto de proibição quanto erro de tipo
    c2) Extremada: Aqui tudo quanto é erro, é erro de proibição.

  • 1. Quando diante de erro escusável ou inevitável, exclui-se o dolo e também a culpa, configurando, por via de consequência, exclusão da tipicidade.

     2. Se estivermos diante de um erro inescusável ou evitável aplica-se o art. 20, caput, ou seja, exclui-se o dolo e se permite a punição a título de culpa, caso haja previsão do delito na modalidade culposa. 
     
    Conclui-se que o erro de tipo sempre excluirá o dolo devido à consciência equivocada e/ou vontade viciada. No entanto, poderá o indivíduo ser punido a título de culpa, se houver previsão legal. 

  • Inescusável = evitável

    Abraços

  • Escusavel / Desculpavel / Inevitável / Invencível

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Proibição: Isenta de Pena

     

    INescusavel / INdesculpavel / Evitável / vencível / superavel

    Erro de tipo: responde por culpa

    Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3

    Fiz essa tabelinha (com base em muitos erros em questões), colei na minha parede e não errei mais.

     

  • TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos;

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;

    3)Erro sobre os limites da excludente de ilicitude 

    = ERRO DE PROIBIÇÃO (Para a teoria, todas as descriminantes putativas analisadas são hipóteses de erro de proibição

     

     

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE ( Adotada pelo CP )

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO ( Erro de tipo permissivo)

    -------------------------------------------------------------------

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;

    3)Erro sobre os limites da excludente de ilicitude 

    = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto

     

     

  • Rayssa você errou de site, esse é o QConcursos e não a OLX.

     

     

  • Vá direto pro comentário do Tadeu. 

  • Equivoquei-me na letra b, pois o erro de proibição inevitável elide a potencial consciencia da ilicitude.....

  • Propagando no Qc só o que faltava agora!!!   

    Vamos reportar esse abuso pessoal !! 

  • QUESTÃO ANULADA!!! FONTE: http://www.nucleodeselecao.ueg.br/pdfs/processos/235/GAB_OFICIAL_DEFINITIVO_PROVA_A_DELEGADO.pdf

  • Alguem sabe o motivo da anulação?

  • Acredito que a anulação se deu em razão de a alternativa D estar incompleta. Isso porque o erro de tipo inescusável, ou evitável, ou imperdoável, permite sim a punição da culpa se prevista em lei. Ou seja, não é todo o caso em que será permitido a punição a título de culpa.

    Ex: João dirige caminhão de transportadora acreditando estar conduzindo uma carga de sal ENO. Abordado pela PRF é constatado se tratar de cocaína. João não tinha qualquer possibilidade de saber que era droga. Apenas recebeu o caminhão da empresa e dirigiu. No entanto, como não existe tráfico ilícito de drogas culposo, João não responderá por nenhum crime.

    Acho que foi por isso...

  • Sobre a letra "E", o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme Item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP: Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes putativas”. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva (MASSON, 2014, p. 320). 

  • De acordo com a teoria do erro segundo o finalismo.

    a)      o erro de tipo superável torna, necessariamente, o fato atípico. Errado – o erro superável (evitável ou inescusável) é punido a título de culpa, caso haja previsão em lei (art. 20 , do CP).

    b)     se inevitável, o erro de proibição elide a imputabilidade do agente. Errado – o erro de proibição inevitável elide a culpabilidade pelo afastamento da potencial consciência da ilicitude do fato, e não a imputabilidade.

    c)      o erro de proibição evitável não diminui a reprovabilidade da conduta. Errado – a reprovabilidade da conduta é amenizada, uma vez que a pena é diminuída de 1/6 a 1/3 (art. 21, do CP).

    d)     a hipótese de erro de tipo inescusável permite a punição a título de culpa. Certo – Não vejo motivo para anulação da questão. A omissão quanto à expressão “se previsto em lei” não torna o item errado.

    e)     a teoria extrema da culpabilidade trata o erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo. Errado – a teoria extremada não faz diferenciação entre descriminantes putativas de fato ou de direito, considerando ambas como erro de proibição. 

  • Tiziano Ferro - Imbranato

    Escute essa música e nunca mais esqueça o conceito de escusável.

    "Scusa se ti amo" :)

    Escusa = Desculpa

  • GABARITO D

    A o erro de tipo superável torna, necessariamente, o fato atípico.

    Errado, o erro de tipo quando superável, vencível, imperdoável, afasta o dolo, mas permite sua punição a título de culpa, quando possível. (art. 20 CP)

    B se inevitável, o erro de proibição elide a imputabilidade do agente.

    Errado, quando inevitável o erro de proibição, o agente é isento de pena por afastar-se a potencial consciência da ilicitude e não a imputabilidade, ambos elementos da culpabilidade (imputabilidade - potencial consciência da ilicitude - exigibilidade de conduta diversa).

    C o erro de proibição evitável não diminui a reprovabilidade da conduta.

    Errado, o erro de proibição quando evitável reduz a culpabilidade do agente, prevendo-se uma redução de 1/6 a 1/3 na pena (art. 21 CP).

    D a hipótese de erro de tipo inescusável permite a punição a título de culpa.

    Certo. O erro de tipo quando indesculpável, imperdoável, evitável, vencível, afasta o dolo, mas permite sua punição por culpa caso haja previsão legal. (art.20 CP)

    E a teoria extrema da culpabilidade trata o erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo.

    Errada, diferentemente da teoria limitada adotada pelo CP, a teoria extremada não faz diferenciação sobre o erro de fato e o erro de direito, dando tratamento de erro de proibição para todos os casos.

    (OBS: não entendi porque foi anulada.)