-
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ABERRATIO ICTUS. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. PENA.
“Hipótese em que se atingiu não só a pessoa visada como também terceiro, por erro de execução. Regência da espécie pela disciplina do concurso formal." (Precedente do Supremo Tribunal Federal – HC 62655/BA, DJ de 07/07/85, Rel. Min. Francisco Rezek) “Se por erro de execução, o agente atingiu não só a pessoa visada, mas também terceira pessoa, aplica-se o concurso formal.” (STF: RT 598/420) Recurso conhecido e provido.
(REsp 439.058/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 288)
-
gab: C
ok ok ! concordo com a parte do concurso formal, porém essa parte do ''duplo homicídio doloso'' é que eu to achando estranho. O correto não seria tentativa de homicídio em face de Laura e homicídio culposo em face do filho !?
Peço ajuda aos universitários!!! =p
Q61752 ->Em crime contra a vida praticado em co-autoria, se um dos agentes, em vez de atingir a vítima, emaberractio ictus, atinge o co-autor, responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender. Se atingir a pessoa que pretendia ofender e o co-autor, há concurso formal de crimes.
gab: C
Q235163 ->Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal imperfeito.
Gab: E
(UnB/CESPE – PMDF/CHOAEM – Aplicação: 19/11/2006. Admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais Policiais. Questão 63) João, momentos antes de atirar em Sebastião, percebeu que poderia também atingir a namorada de Sebastião, Maria, que se encontrava abraçada a este. Não obstante essa possibilidade previsível, João atirou em Sebastião e matou também Maria. Nessa situação, João deverá responder por dois crimes de homicídio: em relação a Sebastião, a título de dolo direto, e em relação a Maria, a título de dolo eventual.
Gab: C
-
Escreva um comentário para postar:
O caso em
tela trata de ERRO NA EXECUÇÃO – mais precisamente do erro de tipo acidental -"aberractio ictus”, também conhecido
como o "ruim de mira".
Fundamenta-se
nos termos do art. 73, 20, § 3º, e 70, todos do Código Penal.
Art. 73 do Código Penal: Quando, por
acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a
pessoa que pretende ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse
praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20
deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia
ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste código (Concurso Formal).
Art. 20, §, 3º, CP. O erro quanto à pessoa
contra o qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste
caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem
queria praticar o crime.
Art. 70 do CP -
Concurso Formal
Analisando o
caso exposto, Júlio queria matar sua mulher Laura, acertando com os tiros nela
e também no seu filho, que morreu, sendo que a esposa somente não morreu por
circunstâncias alheias, motivo pelo qual caracterizou o duplo
homicídio doloso, sendo um consumado (filho) e outro tentado (mulher
Laura), com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em
conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente (menor de
quatorze anos).
A título de complementação,
discorrendo sobre ERRO DO TIPO
ACIDENTAL, também temos o "aberractio
delictis" ou "aberractio criminis" - resultado
diverso do pretendido, disciplinado no art. 74 do CP, bem como o "error in persona",
disposto no art. 20, § 3º, CP, já transcrito. Este último ocorre, numa teoria
de equivalência, quando o réu faz confusão e querendo acertar em uma vítima,
acaba acertando em outra, achando que está atirando na primeira, há uma
confusão de pessoas. Seria, nesse caso, o "bom de mira".
Art. 74 do CP - Fora dos casos do artigo
anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado
diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como
crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do
art. 70 deste Código (Concurso Formal).
O erro descrito
no art. 74 do CPC seria o caso do resultado diverso do pretendido “de coisa
para pessoa”, como exemplo podemos citar o delito em que o réu Carlos
quer estragar o carro de João e atira uma pedra. Essa bate no carro, estraga-o
e no repique acerta em um bebê que estava no colo de sua mãe passando na
calçada, bebê esse que vem a falecer em razão da pedrada. Nesse exemplo posto,
Carlos responderia, em concurso formal, por homicídio culposo e por delito de
dano, salvo melhor juízo.
-
O dolo no erro de execução afere-se em relação à vítima visada (Laura), e não em relação ao filho. Teve dolo de homicídio ao atirar. A vítima da conduta é analisada em fase posterior.
-
Deveria levar em consideração a condição da mulher no homicídio do filho, questão anulável.
-
Essa prova tá bizarra
-
Contra o filho não seria culposo??
-
Alternativa correta letra C.
A assertiva encontra perfeita consonância com o que dispõe o art. 73 do CP: "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se o disposto no pg. 3o deste Código (error in persona). No caso de também ser atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 do CP (concurso formal)".
-
Gente, em relação ao filho não seria homicídio CULPOSO?
Alguém sabe dizer???
-
Thiago T Observe a regra do Art. 73 CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela
Por isso fica como se fosse homicídio contra a mulher
-
Questão muito bacana! Errei, mas gostei dela!
-
Esse é um caso pouco tratado na doutrina. Greco e Bittencourt, por exemplo, restringem-se a falar sobre a aplicação da regra do concurso formal, repetindo o texto final do art. 73 do CP.
Creio que o gabarito é esse em razão de, caso contrário, o agente ser beneficiado. Explica-se mediante três cenários:
1º) Agente atinge e mata apenas o filho (erro na execução com resultado único): responderá como se houvesse acertado a esposa, vindo a ser condenado, hipoteticamente (com "tudo no mínimo", pra facilitar o exemplo), a 12 anos de prisão (Art. 121, §2º, II, CP).
2º) Agente atinge e mata o filho e também atinge a esposa (erro na execução com resultado duplo): responderá, em concurso formal, pelo homicídio culposo do filho (1 ano, conforme art. 121, §3º, CP) e tentativa de homicídio doloso da mulher (12 - 4 [da tentativa] = 8 anos, de acordo com o art. 121, §2º, II, CP c/c 14, II, CP), totalizando 9 anos (1+9), conforme art. 70, pu, CP.
Comparando os dois cenários, absurdamente, pode-se concluir que seria melhor para o réu (e muito pior para as vítimas) que ele acertasse tanto o alvo quanto o terceiro (do que apenas o terceiro).
Portanto, o raciocínio da banca foi aplicar o art. 70 do CP (concurso formal) sobre dois crimes dolosos (o homicídio do filho como se fosse o da mãe [conforme arts. 73, 1ªp, CP c/c 20,§3º, CP], e a tentativa de homicídio da mãe). Nesse 3º cenário, ele seria condenado ("com tudo no mínimo", para facilitar o exemplo, novamente), a 20 anos (os 12 do homicídio consumado com mais 8 do tentado).
Nesse caso, de fato, o agente não levaria vantagem em acertar duas pessoas distintas, não obstante a pena seja desproporcionalmente elevada, a meu ver.
(Outra solução seria aplicar a primeira parte do art. 70 do CP [exação de um sexto da maior pena], que resultaria em uma pena final de 14 anos [12 do homicídio consumado + 2 da majoração em 1/6, descartando-se a condenação da tentativa de homicídio], mas ai já acho que seria "muita interpretação pra pouco texto", já que o referido artigo é claro em exigir a cumulação de penas no caso de designos autônomos, e a banca em determinar pela condenação em dois homicídios dolosos, cujos designos, logicamente, seriam autônomos)
-
Ordem de leitura: art. 20, §3º; 70; 73 e 74, CP.
-
A banca forçou a barra. De fato, estamos diante de erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo.
Contudo, o desenlace da questão deveria ser outro: Júlio deveria responder por homicídio doloso tentado em relação a Laura c/c homicídio culposo consumado em relação ao filho em concurso formal. Esta é a leitura correta do art. 73 e art. 70 do CP. Se houvesse dolo (direto ou eventual) em atingir o filho, aí sim Júlio responderia por "duplo homicídio doloso".
Nas palavras de Cleber Masson (Esquematizado, 2015, ebook):
Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.
A leitura da questão como um todo aliada a expressões como "também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria" não conferem outra interpretação que não seja aquela acima descrita. É muito provável que esta questão venha a ser anulada, pois está flagrantemente incorreta.
Acerca do instituto e a título de complementação, nas palavras do autor:
Erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da outra vítima.
Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.
Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
-
Eu marquei letra D.. Pois pensei que, já que o filho possue idade menor a 14 anos, a pena deve ser aumentada em 1/3..Alguem poderia explicar o erro?
-
Gabarito C
Concurso material: duas ou mais ações,
Concurso Formal: Uma só ação, resultados distintos.
-
João Victor, creio que o erro está no considerar a causa de aumento! Tendo em vista ela existir, somente seria aplicada se fosse um delito com (dolo autônomo)!
No caso em tela, se tratou de erro, é a vítima atingida não é levada em conta, sendo observada a vítima pretendida (Laura)!
-
STJ RHC 57886
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓS, PARA AFASTAR O DECRETO PREVENTIVO. RECURSO DESPROVIDO. II - In casu, consta que o ora recorrente, enciumado pelo interesse que uma das vítimas manifestara pela sua esposa, disparou arma de fogo, atingindo-a, sem porém, consumar seu intento. Contudo, por erro na execução, atingiu outras duas, resultando na morte de uma delas. Recurso ordinário desprovido.
RJGR
-
O Dolo do agente é de matar.
1) por erro na execução, ele atinge e mata pessoa diversa da pretendida -> nos termos do art 73, o agente responde como se tivesse matado dolosamente a pessoa pretendida
2) o agente também atinge a pessoa pretendida, mas não a mata por circunstâncias alheias a sua vontade -> parte final do art 73 assevera que nesse caso o agente deve responder nos termos do art 70 (concurso formal).
-> homicídio doloso do filho (doloso porque ele responde como se tivesse matado a pessoa pretendida) em concurso formal com a tentativa de homicídio da mulher (pessoa pretendida), sem levar as condições condições pessoais do filho (pois o erro na execução, art 73, obriga que o agente responda de acordo com as características da pessoa que pretendia matar, a mulher).
-
"Aberratio ictus" em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria ("A") e, além disso, também um terceiro ("B") (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar ("A"); a outra ("B") foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo.
A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado.
Se o agente mata as duas pessoas temos: um crime doloso e outro culposo, em concurso formal (CP, art. 70). Queria matar Antonio e o matou (homicídio doloso). Não queria matar João, mas o matou (por acidente ou erro na execução). Um crime doloso e outro culposo, em concurso formal. Aliás, concurso perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas mortes).
Fonte: Luis Flávio Gomes
ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070108195650693
-
Tb acho que contra o filho o homicidio eh culposo.
-
Maquei errada pq a intenção do agente era matar a mulher, logo responderá por tentativa de homicídio. Quanto ao filho seria tentativa, porém o detalhe está que não existirá aumento de pena por ser menor de 14 anos, visto que as qualidades da mãe será repassada ao filho.
-
Errei a questão!
Entendo ser crime doloso contra mulher e culposo contra a criança, ou seja, erro acidental, o erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Não entendi o pq de crime duplamente doloso, sendo que a intenção era de atingir somente a mulher...crime tentado contra a criança?
-
O atirador deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio contra a vítima pretendida + homicídio culposo da vítima atingida, em concurso formal.
É o entendimento extraído da aula do professor Rogério Sanches, ministrada no Curso de Carreiras Jurídicas CERS 2014. O exemplo é identico e ratificado por Fragoso.
-
Doloso na forma tentada contra Laura e Culposo contra o filho. Vamos acompanhar !!!
-
Será que quanto ao resultado secundário (morte do filho) a banca não entendeu que ocorreu o dolo eventual? Lembram daquela diferenciação do dolo de 2º grau do dolo eventual?
De fato, não existem elementos na questão que evidenciem a presença nem do do dolo (direto, eventual ou de 2º grau), nem da culpa, com relação ao homicídio do filho.
No mais era isso: concurso formal entre os crimes, presença da aberratio ictus, etc.
-
A BANCA TENTOU CONFUNDIR, porque no erro de execução art 73 cp . A responde como se tivesse praticado o crime contra B ,sendo consideradas as condições ou qualidades pessoais da vítima PRETENDIDA, E ELA COLOCA SEM SE LEVAR EM CONTA AS CONDIÇÕES DA VITIMA ATINGIDA ACIDENTALMENTE.
-
Excelente questão
Ocorreu aberratio ictus, erro na execução.
De acordo com Rogério Sanches (2015), deve ser considerada as características da mãe, ou da vítima virtual, não real, nos termos do art. 73 c/c art. 20, §3º. Por isso não se considera homicídio culposo contra o filho, mas doloso, e tentativa de homicídio contra Laura, em concurso formal próprio.
Espero ter ajudado.
Forte Abraço a todos.
-
A) INCORRETA? Entendo que a assertiva "a" ESTÁ correta. Como houve erro de execução e JÚLIO TEVE A INTENÇÃO DE ASSASSINAR SUA ESPOSA, MATANDO, PORÉM, O SEU PRÓPRIO FILHO DIANTE DE ERRO NA PONTARIA, DEVE RESPONDER COMO SE TIVESSE MATADO SUA ESPOSA, ISTO É, HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A MESMA (FEMINICÍDIO - ART. 121, § 2º, VI, CP) , NOS TERMOS DO ART. 73 C\C ART. 20, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, VEZ QUE, NA ABERRATIO ICTUS, CONSIDERA-SE A VÍTIMA VISADA, EMBORA O HOMICÍDIO TENHA SE EFETIVADO CONTRA A VÍTIMA NÃO VISADA. ADEMAIS, COMO A VÍTIMA VISADA TAMBÉM FOI ATINGIDA (A ESPOSA DO AGENTE FOI FERIDA GRAVEMENTE), NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, APLICA-SE O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (A PENA DO HOMICÍDIO DOLOSO AUMENTADA EM 1\6 ATÉ METADE) NO TOCANTE AO HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO CONTRA A ESPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO CONTRA O FILHO, QUE FORA ATINGIDO ACIDENTALMENTE POR CONDUTA IMPRUDENTE DE SEU PAI JÚLIO. PORTANTO, JÚLIO RESPONDE POR HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO CONTRA A ESPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO CONTRA O FILHO, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL).
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
ART. 20 (...)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
ART. 121 (...)
§ 2º Se o homicídio é cometido:
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
-
Outra intepretação (QUE PROVOCARIA A ANULAÇÃO DA QUESTÃO EM EXAME) é que JÚLIO RESPONDERIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO (FEMINICÍDIO) CONTRA SUA ESPOSA LAURA E HOMICÍDIO CULPOSO CONTRA O SEU FILHO, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (MAJORAÇÃO DA PENA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO DE 1\6 ATÉ METADE), NOS TERMOS DO ART. 73, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
-
Após ler alguns comentários eu deixo uma observaçao, só uma pessoa morreu !!! E uma pergunta, como poderia haver dois homicídios CONSUMADOS se só uma pessoa morreu ?
-
Questão inteligente, excelente!
-
não pode haver homicídio culposo numa ação ilícita, em que pese ele tivesse o dolo de matar laura e tenha atingido, por erro de pontaria ( erro na execução), o filho e assim ocorrido crime consumado, e homicídio tentado contra laura ...
Art. 73 ... ao invés de atingir pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela ...
logo o esquema é:
1- atirou em laura para matar, mas por circunstâncias alheias a vontade do agente, não produziu o resultado: homicídio na forma tentada .
2- por erro de pontaria, atinge pessoa diversa da pretendida, o filho, que vem a falecer, atingindo pessoa diversa, responderá pelo resultado morte como se tivesse atingido Laura .
3- 1 ( uma ) ação e dois ( 2 ) resultados:
concurso formal de crimes:
homicídio tentado contra laura e homicídio consumado contra o filho como se tivesse ocorrido contra laura .
-
Aberratio Ictus foi uma das teses da minha peça na prova da OAB, IX
GAB.: C
#deusnocomandosempre
-
Apesar dos comentários dos colegas, continuo achando equivocado o gabarito.
Isso porque, na lição de Luiz Flávio Gomes:
"Aberratio ictus" em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria ("A") e, além disso, também um terceiro ("B") (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar ("A"); a outra ("B") foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo. A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado. Se o agente mata as duas pessoas temos: um crime doloso e outro culposo, em concurso formal (CP, art. 70). Queria matar Antonio e o matou (homicídio doloso). Não queria matar João, mas o matou (por acidente ou erro na execução). Um crime doloso e outro culposo, em concurso formal. Aliás, concurso perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas mortes). E se o agente tentou matar Antonio e matou João: tentativa de homicídio doloso + homicídio culposo.
Visto em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/13508-13509-1-PB.pdf
-
Tem pessoas que querem ir contra o CP
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
-
Concurso formal próprio ou perfeito, Art 73 c/c art 20 parágrafo 3° do CP. Fé na missão!!!
-
Olá Pessoal,
Questão bem capciosa essa. Compreendo o entedimento da banca no quesito. Ademais, entendo que houve erro na execução, devendo-se levar-se em conta as qualidades da vítima virtual.
Todavia, não consigo entender qual a compatibilidade entre o concurso formal próprio e o duplo resultado doloso (dois homicídios dolosos, um tentato e outro consumado). Alguem me explica por favor!?
Ora, o concurso formal próprio desafia uma conduta dolosa com dois ou mais resultados, sendo um doloso e outro culposo, pois se o sujeito tem o dolo de praticar ambos os resultados ter-se-ia concurso formal impróprio ( Leia-se desígnios autonomos, art 70, 2°. parte, do CP) e não concurso formal próprio.
Peço ajuda dos nobre colegas.
Abraços!
-
"Erro na execução é a aberração no ataque (aberratio ictus), em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa (...) pode ser de duas espécies: (1) Com unidade simples ou com resultado único ... (2) Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do CPl, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário..... Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte).
Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal ...SE HOUVER DOLO EVENTUAL no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos" (Cleber Masson.Direito Penal Esquematizado, vol.1, 2014)
Acho que a questão é passivel de anulação, visto que para configurar aberratio ictus a conduta não pode ser duplamente DOLOSA como afirma a questão, MAS deve haver dolo em relação a vítima pretendida e culpa em relação ao terceiro atingido! Se houve dolo eventual, há descaracterização do aberratio ictus
-
Fernando Felipe explicou perfeitamente, vou sintetizar: 1º (dolo) contra esposa, 2º (culpa) contra filho, concurso formal próprio/perfeito ( 01 ação c/ 2 resultados identicos), "aberatio ictus" (erro na execução), respondendo assim por homicídio doloso contra esposa a quem queria matar (dolo) e respondendo por crime culposo contra filho (culpa) não tinha intenção e nem previu ou correu risco consciente, então: crime formal, aberratio ictus sendo dolo e culpa!! Sem muito rodeio!! Abçs Netto.
-
Jesus amado, a galera viaja! Gente falando de culposo, dolo eventual, pricípio da anterioridade nonagesimal, ação revocatória falimentar...
-
Gabarito: Letra C
Alguns delitos encontrados na questão:
1) Posse ilegal de arma de fogo
2) Homicídio DOLOSO consumado de Lucas (por aberratio ictus [erro na execução]) em concurso formal com a
3) Tentativa de homicídio DOLOSA de Laura.
Como no caso de erro na execução NÃO SE LEVAM EM CONTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA ATINGIDA, não haverá a incidência da majorante "vítima menor de 14 anos", no homicídio de Lucas.
--
Como sugeriu a letra E, não houve homicídio privilegiado, pois o domínio de violenta emoção sob o qual se encontrava Júlio foi causado por seu vizinho e não pela vítima, Laura, caso em que, poder-se-ia considerar o privilégio.
-
Erro na Execução (Aberratio Ictus) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. O agente responde como se tivesse atingido quem ele queria de fato acertar. O erro na execução pode ser: a) Com unidade simples – O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada; b) Com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.
VAMO Q VAMO SAFADINHO!
-
Só nao entendo ter sido duplamente doloso, pois segundo a doutrina quando ocorre Erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo, o agente responde em concurso formal, do crime doloso e o outro a titulo de culpa, senão vejamos:
Admite-se erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1ª parte)
Cleber Masson; Direito Penal Esquematizado
Rogerio Sanches tambem fala da mesma forma..
Questão bem duvidosa, passivel de anulação.
-
Nas lições de Rogério Sanches
"d) no caso de lesões corporais no pai e de morte do vizinho, percebemos na doutrina séria divergência:
1a corrente) “A” responde pelo homicídio doloso do vizinho (considerando as qualidades do pai, vítima pretendida). Mas não se pode ignorar a existência de outro crime, lesão corporal, para fins de exasperação da pena em razão do concurso formal (Damásio).
2a corrente) o atirador deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho (Heleno Fragoso).
3a corrente) deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam). "
O CESPE adotou a terceiro corrente.
-
O ato de disparar vários tiros de arma de fogo contra a esposa revela o dolo de querer matá-la, ou seja, nada nessa cena hipotética habita no ambiente da culpa. A situação narrada não exibe a intenção do agente em querer matar o filho, e deixa explícito que este foi atingido por erro de pontaria. Há uma caracterização, portanto, de erro na execução (aberractio ictus), instituto previsto no art. 73 do CP. O agente, nesse caso, responde pelo homicídio doloso consumado em relação ao filho, como se tal crime tivesse sido praticado contra quem ele queria atingir. A esposa foi vítima de tentativa de homicídio, pois também atingida por vários disparos e só não veio a falecer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Configura-se o concurso formal de crimes, pois a conduta do sujeito foi única, desdobrada em alguns atos, atos esses que não caracterizam condutas distintas. Uma observação é que deve-se levar em consideração as qualidades da vítima que o agente pretendia consumar o crime, no caso, a esposa. Então, o aspecto da idade do filho não é relevante para a tipificação do delito, sendo que o art. 73 deixa isso estabelecido ao dizer que ‘responde como se tivesse praticado o crime contra aquela’.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
-
mas no fim do enunciado fala que Laura sobreviveu! como assim duplo homicidio?
-
Júlio sempre quis matar a sua esposa, nunca o filho, o qual foi atingido por erro de pontaria, devendo o agente, responder por tentativa de crime de homicídio em relação a sua esposa e consumado ao filho, contudo sem a causa de aumento de pena, apesar de ele ter menos de 14 anos, porque em sede de aberratio ictus, nos termos do art. 20, §3º, do CP, não considerando as qualidades da vítima, mas de quem ele queria cometer o crime, no caso a mãe, sua esposa.
Ainda, há concurso formal pois numa mesmo ato atingiu dois bens jurídicos distintos, na forma do caput do art. 70 do CP.
-
Excelente seu comentário João!! Errei a questão por justamente respondê-la com essas concepções apresentadas no livro do Cleber Masson (p. 352-353, 2016)
-
SEGUNDO EXEMPLO DADO POR ROGÉRIO SANCHES NO CURSO CERS:
# Fulano, querendo matar seu pai, atira, mas por erro, apesar de ferir a vítima visada. acaba matando o vizinho.
1ªCORRENTE - (DAMÁSIO) - O atirdor responde por homicídio doloso consumado do pai (art.73 CP) + lesão corporal culposa do vizinho, em concurso formal
2ªCORRENTE - (FRAGOSO e SEGUIDA POR ROGÉRIO SANCHES) - Deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho, em concurso formal
Creio que o exemplo é bem parecido com a questão, logo acho o gabarito equivocado
-
Seguindo os exemplos dados pela doutrina, a alternativa menos errada seria a A.
-
Quase juiz D:
-
Galera tem que aprender fazer prova cespe , tem que ler o o enunciado , na questão fala de acordo com o stj , e não de acordo com doutrina ou jurisprudência do stf
-
.
CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...
Espécies de erro na execução
O erro na execução pode ser de duas espécies: com unidade simples ou com unidade complexa.
1) Com unidade simples ou com resultado único: é a situação descrita pelo art. 73, 1.ª parte, do Código Penal, na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão. No exemplo do ponto de ônibus, o sujeito deveria responder por tentativa de homicídio contra “B”, em concurso formal com homicídio culposo contra “C”. Mas, em consonância com a regra legal, responde de forma idêntica ao que se dá no erro sobre a pessoa. A lei “faz de conta” que a vítima real era a vítima virtual. Logo, trata-se de erro de tipo acidental e irrelevante.
2) Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da outra vítima.
Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.
Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.
Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos. ” (Grifamos)
-
.
c) A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.
LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 456 à 458):
“Erro na execução é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo outra.
A 1.ª parte do art. 73 do Código Penal é taxativa: a relação no erro na execução é de pessoa x pessoa, e não crime x crime. Exemplo: “A” nota que “B”, seu inimigo, está parado em um ponto de ônibus. Saca sua arma, mira-o e efetua o disparo para matá-lo, mas por falha na pontaria acerta “C”, que também aguardava o coletivo, matando-o. O crime que queria praticar e o crime que praticou são idênticos, mas a pessoa morta é diversa da visada.
Além disso, determina o dispositivo legal que no erro na execução deve atender-se ao disposto pelo art. 20, § 3.º, do Código Penal, isto é, observam-se as regras inerentes ao erro sobre a pessoa. Assim, levam-se em conta as condições da vítima que o agente desejava atingir (vítima virtual), desprezando-se as condições pessoais da vítima efetivamente ofendida (vítima real).
-
Boa Henrique, um comentário gigante e genérico sobre aberratio ictus, que não explica como a resposta foi dois homicídios dolosos, sendo que agiu com dolo em um e culpa no outro.
-
Achei super interessante o Comentário do Julio Fagundes
"Gabarito C
Concurso material: duas ou mais ações,
Concurso Formal: Uma só ação, resultados distintos."
Não tem isso-ou-aquilo,
CP_Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução--- FALTA DE MIRA, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa--- O FILHO, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela--- A MULHER, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código (§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima--- O FILHO, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime----A MULHER). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender--- A MULHER, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não--- CONCURSO FORMAL, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior)
-
Segundo Sanches trata-se de hipotese de aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo pq atingiu a pessoa que pretendia atingir e também pessoa diversa, desta forma, será punido nos termos do art 70, cp, concurso formal de delitos.
-
O comentário mais coerente com a questão é a do colega Vai Passar ;)!
-
a) Júlio cometeu homicídio doloso contra Laura e culposo contra o filho, porque não teve intenção de matá-lo. Ele irá responder por um homicídio doloso consumado, e um homicídio culposo na forma tentada.
b) Júlio deverá responder por dois homicídios dolosos, sendo um consumado e o outro tentado, e as penas serão aplicadas cumulativamente, por concurso material de crimes, já que houve desígnios distintos nos dois resultados danosos. No caso há UNIDADE de desígnios, ele em momento algum tem dolo de acertar a criança, mas com uma só ação, acaba cometendo ambos os resultados, logo concurso formal perfeito, aplica-se somente uma das penas, se identicos, e se não identicos os crimes, a maior delas, acrescido de 1/6 a 1/2, em qualquer caso.
c) A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente. Certo. Como ele não queria acertar o filho, e ocorreu aberractio ictos (por má pontaria), as condições pessoais do filho não serão levadas em conta, mas sim da pessoa que queria de fato atingir - agora entendo que houve culpa no homicídio do filho e não dolo, se forçar, um dolo eventual, talvez.
d) O fato configura duplo homicídio doloso, consumado contra o filho, e tentado contra Laura, e, em razão de aquele ter menos de quatorze anos, a pena deverá ser aumentada em um terço. A pena não será aumentada em 1/3 pois não se leva em consideração as características do filho, já que a intenção dele era matar Laura e isso recairia em responsabilidade objetiva, dessa forma, serão levadas em conta as qualidades de Laura.
e) Houve, na situação considerada, homicídio privilegiado consumado, considerando que Júlio agiu impelido sob o domínio de violenta emoção depois de ter sido provocado por Laura. Nada a ver. Laura não provocou em momento algum!
-
De acordo com a jurisprudência do STJ
- Na vertente da doutrina de alguns autores haverá uma tentativa de homicídio doloso contra Laura e homicídio culposo contra o filho.
Mas a questão pede a jurisprudência do STJ, que procurei e não achei!
-
LETRA C: GABARITO CORRETO
Quando ocorre o aberratio ictus com resultado duplo ou unidade complexa, aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6. Não importa se o crime não desejado ocorreu por culpa ou dolo eventual, responderá por concurso formal.
Ementa: PENAL - PROCESSO PENAL: CONCURSO FORMAL DE CRIMES - ABERRATIO ICTUS COM UNIDADE COMPLEXA - HOMICÍDIO TENTADO, HOMICÍDIO CONSUMADO E EXPOSIÇÃO DE TERCEIRO A PERIGO DE VIDA - AÇÃO ÚNICA QUE SE DESDOBRA EM ATOS DISTINTOS - AJUSTE DA PENA - PROTESTO POR NOVO JÚRI INVIÁVEL - PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL - Rejeitadas as preliminares de nulidade, foi o recurso da Defesa parcialmente provido, e improvido o da Acusação. Configura-se a aberratio ictus com unidade complexaquando o agente por erro na execução, tentando atingir a vítima desejada em uma sala de aula, logra não somente atingi-la como também a uma outra, esta não desejada, expondo ainda uma terceira a perigo direto e iminente de vida. O dolo eventual emergente da aberratio ictus não enseja por si só a existência de um concurso material de crimes, pois enquanto neste exige-se que o agente desenvolva desígnios autônomos em relação aos crimes alcançados, naquele o agente responde em concurso formal pelo resultado doloso alcançado por excesso e erro na execução, já que embora não o desejando assume o risco de produzi-lo. Inexistindo desígnios autônomos no agir do acusado é de admitir-se o concurso formal de crimes, onde aplica-se, em face das peculiaridades do caso, a pena do crime mais grave, aumentada da metade, ex vi do art. 70, do CPB. Embora vários tiros tenham sido disparados contra a vítima, apenas uma ação foi desenvolvida pelo agente, de sorte que há de constatar-se que a ação foi desdobrada em vários atos distintos integrados a uma mesma conduta, a induzir de forma inapelável o reconhecimento do concurso formal de crimes.
-
a) ERRADO. Trata-se de DOLO EVENTUAL. Quando o autor do fato começou a disparar tiros contra Laura, tendo o conhecimento de que seu filho se encontrava às proximidades de sua esposa, ele assumiu o risco de produzir o resultado também no pupilo. Em relação à conduta do agente, existe completa indiferença deste em relação a quais resultados vai produzir com sua conduta. Em outras palavras, ele queria matar Laura, vislumbrando a possibilidade de atingir também o filho, sendo INDIFERENTE a isso. Logo, deverá o agente responder por duplo homocídio doloso.
b) ERRADO. Não há que se falar em concurso material no caso em tela, uma vez que o agente, mediante UMA só conduta, ainda que desdobrada em vários atos (diversos tiros), produziu uma pluralidade de resultados (homicídio de Laura e de seu filho).
c) CERTO. Apesar de parecer aparentemente complexo, podemos verificar a figura do DOLO EVENTUAL também no erro na execução (aberratio ictus). Ocorre que, quando o agente deu início aos disparos contra a esposa, tendo seu filho estado às proximidades desta, o denunciado assumiu o risco de produzir o resultado também em relação ao filho, mesmo que por conta de seu erro de pontaria. Trata-se, portanto, de DOLO EVENTUAL. Houve indiferença em relação aos bens jurídicos. Logo, deverá o agente responder por um duplo homicídio doloso, sendo um na modalidade tentada e outro na modalidade consumada.
d) ERRADO. Dispensa comentários.
e) ERRADO. Dispensa comentários. Não existe privilegiadora a ser considerada no caso em comento.
-
Vinícius, de onde vc tirou que o agente teve dolo eventual em relação ao filho?
-
No livro do Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, da Juspodium, Sinopses para Concursos, eles dizem que nos casos de erro de execução com unidade complexa, ou seja, quando além de atingir a vítima efetiva que pretendia ofender (a mãe), atinge pessoa diversa (o filho), segundo predomina na doutrina, o resultado provocado por erro deve ser causado POR CULPA. Essa é a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, sustentada pela maioria da doutrina, a qual não aceita que o agente responda pelo resultado causado a título de dolo se não teve a intenção de produzi-lo, de modo que deve responder por crime culposo e pelo crime tentado. Em sendo assim, caso o sujeito tenha previsto e assumido o risco de produzir o outro resultado (dolo eventual), não se aplica o art.73 e sim o art.70, parte final, do CP.
Contudo, continuam os autores, o nosso Código Penal segue a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA (minoritária na doutrina, mas seguida por Welzel): se o resultado produzido é tipicamente equivalente ao pretendido e é previsível o desvio causal, responde o agente pelo crime doloso consumado. Essa foi a posição adotada pela banca na questão, embora eu concorde que assim como não há informações que evidenciem o dolo eventual, também não há informações sobre a previsibilidade, permitindo interpretações hipotéticas infinitas, como por exemplo a criança estar ao lado da mãe na hora do disparo (o que poderia consubstanciar o dolo eventual ou a previsibilidade) ou a criança estar em outro cômodo em pleno horário que comumente estava na escola e o agente desconhecer tal circunstância (o que a meu ver afastaria até mesmo sua responsabilidade).
Importante registrar o comentário do colega Pedro Gualtieri, será que justifica a teoria adotada pelo CP????
3a corrente) deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam).
-
nas palvras de Cléber Masson, o erro na execução só ocorre quando as demais pessoas forem atingidas culposamente! não consigo entender a justificativa para que haja a imputação de 2 crimes dolosos, deveria ser 1 doloso e outro culposo. Vejamos:
"Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos."
-
Art. 73, CP – “aberratio ictus”.
- Erro na execução/ desvio no golpe
- Mesma dinâmica do art. 20, § 3º, CP (erro sobre a pessoa)
- A diferença está no erro quanto à pessoa. No art. 20, § 3º, CP ocorre um erro de representação, um erro quanto à pessoa, onde a o agente confunde a vítima por se tratar de alguém parecido (sósia, gêmeo) da vítima virtual. No art. 73, CP, não há erro quanto à vítima, e sim um “erro no golpe”.
- O agente responde conforme seu dolo, como se tivesse atingido a vítima virtual.
- Se atingir as duas vítimas (virtual e real) aplica-se o art. 70, CP (concurso formal).
1º) “aberratio ictus” com unidade simples = um único resultado – o agente só atinge a vítima efetiva.
2º) “aberratio ictus” com unidade complexa = dois resultados - o agente atinge a vítima virtual e a efetiva.
-
Erro na execução ou aberractio ictus (art. 73 CP) ocorre quando, por acidente ou por erro no uso dos meios de execução, o agente acaba atingindo PESSOA DIVERSA da pretendida.
CONSEQUÊNCIAS:
- Aberractio ictus com resultado ÚNICO: o agente atinge SOMENTE a pessoa diversa da pretendida. Será punido considerando-se as qualidades da vítima virtual (Teoria da Equivalência).
- Aberractio ictus com resultado DUPLO OU UNIDADE COMPLEXA: o agente TAMBÉM atinge a pessoa pretendida!! Responderá pelos dois crimes em concurso formal (art. 70 CP).
Bons estudos!
-
gente, o julgado do Stj é Hc 105305, de 02/2009.
-
A quer matar B (usando de um revólver)
A atira em B e ERRA o tiro (matando C) -> Responde como se tivesse matado B. (Aberratio Ictus)
A confunde B com C e mata C -> Responde como se tivesse matado B (erro sobre a pessoa).
-
Concordo com o gabarito, mas de fato a questão é controvertida.
No entanto, fiquei preocupado com as besteiras que li nos comentários, pois poucos trouxeram fontes doutrinárias.
O único comentário que trouxe a discussão doutrinária correta foi o do colega Pedro Gaultieri.
Eis minha contribuição, vejam o trecho extraído do livro do Professor Paulo Queiroz:
"Quando houver mais de um resulado lesivo (se, no exemplo citado, A atingisse B e C), ainda assim o agente responderá (mas já agora em concurso formal) por um crime único, o crime mais grave, mas com pena aumentada de um sexto até a metade (CP, art. 73). Se, no exemplo dado, o disparo de A atingisse B e C, matando um e ferindo o outro, aplicar-se-ia a pena do crime de homicídio (o crime mais grave) com o referido aumento. Mas em caso algum a pena poderá exceder àquela seria cabíbel para o concurso material de cirmes quando então as penas são aplicadas cumulativemente."
Portanto, para o citado doutor, houve ABERRATIO ICTUS e Júlio respoderia por homcídio doloso (tendo em conta a vítima virtual), em concurso formal, com pena aumentada de um sexto até a metade.
Avaliem melhor os comentários, pois muitos os utilizam como única fonte de estudo.
-
STJ - HC 105305 / RS HABEAS CORPUS 2008/0092603-8
09/fev/2009
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE
DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. CONFIGURAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
I - Não se revela contrária à prova dos autos a decisão tomada pelo
Conselho de Sentença que resta apoiada - conforme bem destacado no
reprochado acórdão - em provas robustas.
II - De outro lado, não há como, na via eleita, buscar, como
pretende a impetrante, expungir da condenação a qualificadora do
motivo torpe, haja vista que a discussão sobre a sua configuração
não se operou, seja no julgamento do recurso de apelação, seja nos
arestos relativos às revisões criminais ajuizadas. Assim, ter-se-ía
típica hipótese de supressão de instância.
III - A quesitação submetida ao Conselho de Sentença, in casu, não
revela qualquer mácula, eis que realizada dentro dos parâmetros
legais, não se furtando à apreciação do Júri as teses defensivas
pertinentes. Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com
duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum
buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de
desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente
ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também
para o resultado pretendido - o que não ocorreu.
Ordem denegada.
-
1. ele queria acertar sua esposa.
2. por erro de execução, acertou também seu filho.
3. assim, ele responde por homicídio tentado com relação a esposa, e homicídio culposo consumado com relação a seu filho.
4. não se consideram as características pessoas da vítima (exceto se houvesse erro de pessoa, por exemplo).
5. diante disso, responderá em concurso formal.
-
Melhor comentário é o do ''Vai Passar'' simples e objetivo, parabéns pela clareza.
-
Para solucionar esta questão, no texto tem uma palavra chave "erro de pontaria", e nas assertivas tem outra palavra chave "aberratio ictus". Desta forma, com este "link" entre estas palavras pode-se acertar a questão.
Erro na execução ou aberractio ictus (art. 73 CP) ocorre quando, por acidente ou por erro no uso dos meios de execução, o agente acaba atingindo PESSOA DIVERSA da pretendida.
-
“Aberratio ictus” em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria (“A”) e, além disso, também um terceiro (“B”) (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar (“A”); a outra (“B”) foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo.
A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por CRIME DOLOSO em relação a quem o agente queria atingir bem como por CRIME CULPOSO quanto ao terceiro que também foi afetado.
Essa é a adequação doutrinária ao caso concreto dado pela questão. Pórem a assertativa diz que responderá o agente na modalidade dolosa. Isso só seria possível se fosse hipótese de dolo eventual, o que não fica evidente na questão.
Não concrdo com o gabarito
-
Que há um concurso fomal na conduta, isso é evidente. Se a dúvida é quanto ao dolo ou culpa no "segundo resultado", trago-lhes as palavras do André Estefam e Victor Gonçalves - Direito Penal Esquematizado. Vejamos:
"Diversas situações podem ocorrer em se tratando de aberratio ictus com resultado duplo; confiram-se:
Imaginemos que uma pessoa saque arma de fogo e, com intenção letal, dispare contra seu desafeto (X), atingindo-o e também a um terceiro (Y):
4) Verificando-se lesões corporais em X e a morte de Y, imputar-se-á ao atirador um homicídio doloso consumado (Y), em concurso ideal com uma tentativa de homicídio (X). (CASO DA QUESTÃO)
A última situação merece uma explicação mais detalhada, pois, a princípio, poderia parecer correto considerar que houve uma tentativa de homicídio com relação a X e um homicídio culposo contra Y. Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (Y) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (X) do que simplesmente o terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se houvesse resultado único. Isto porque, atingindo somente Y (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de também acertar X, o qual sobrevive, não tem cabimento responder por fatos de menor gravidade (o concurso fomal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples."
Excelente explicação dos doutrinadores.
Fiquem em paz e fé na vitória.
-
A aberratio ictus está prevista no artigo 73 do CP. Erro na execução Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Aberratio significa desvio. É o que denominamos de desvio no golpe, ocorrendo uma falha/erro na execução. Este erro é externo, pois que, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em lugar de atingir a pessoa desejada, o agente atinge pessoa diversa.
Há aqui um erro de pessoa para pessoa com problema sobre a execução e não sobre a identificação, como ocorre no erro sobre a pessoa.
Quando é verificada a aberratio ictus por acidente, ocorre um não querer do agente, há um fator externo, como o vento que desvia a bala que sai da arma, a vítima que se abaixa para pegar uma flor (exemplo do doutrinador Fernando Capez).
O acidente deve ser previsível, porque o imprevisível é atribuído ao acaso. Exemplo: O agente atinge Alberto, comerciante, com um disparo de arma de fogo, mas queria atingir Arnaldo, policial.
Nesse caso temos um acidente, virtualmente se quer outra pessoa. Então, responderá o agente como se tivesse atingido a pessoa que se queria, ou seja, como se tivesse atingido o Arnaldo.
Aplica-se o artigo 20§3º do CP, sendo as consequências as mesmas que ocorrem no caso de erro sobre a pessoa.
O concurso formal da última parte do artigo 73 do CP é próprio (aplica-se a regra do artigo 70 do CP), porque é por acidente. Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
-
Muitas vezes temos que tomar cuidado com o enunciado da questão. Notem que a questão pede expressamente o entedimento do STJ quanto à matéria. Em se tratando de CESPE, muitas vezes um mero precedente é tido como jurisprudência.
Creio que a questão se baseou num julgado de 2009 do Tribunal da Cidadania, de relatoria do Min. Felix Fischer, cuja ementa é a seguinte:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. [...] III - A quesitação submetida ao Conselho de Sentença, in casu, não revela qualquer mácula, eis que realizada dentro dos parâmetros legais, não se furtando à apreciação do Júri as teses defensivas pertinentes. Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido - o que não ocorreu. Ordem denegada. (HC 105.305/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009)".
No caso concreto analisado pelo julgado citado, houve um fato similar ao narrado na assertiva, contudo, a defesa pretendia o reconhecimento do segundo delito a título de culpa e por isso atacou decisão do juiz presidente do tribunal do júri que indeferiu o pedido de quesitação relativa à culpa. Para deixar mais claro, trago um trecho extraído do inteiro teor do referido acórdão:
"A hipótese é de aberratio ictus com duplicidade de resultado. Ou seja, uma única conduta guiada por um único intento - atingir a vítima visada - e, como o própio nomem iuris sugere, por erro na execução, atinge, além da vítima pretendida, um terceiro. No caso, especificamente, a vítima chamada virtual sofreu lesões mas não faleceu, enquanto o terceiro veio a óbito. Assim, neste caso, como preleciona a doutrina "além de responder pelo resultado decorrente no erro da execução, o agente terá também de responder pelo resultado provocado na pessoa por ele visada." (Marrei) [...] Portanto, revela-se despropositado pretender-se indagar aos jurados se o segundo fato, aquele advindo de erro na execução, seria culposo, pois a sua ocorrência, logicamente, já decorre da culpa do agente na execução do delito contra a vítima pretendida. Assim, o que importa é a verificação do dolo no resultado almejado, ou seja, dirigido contra a vítima pretendida. Por isso escorreita a fundamentação utilizada em primeiro grau no sentido de que a tese da desclassificação deveria ter sido proposta em relação ao delito da primeira série - lembre-se, cometido contra a vítima visada" - grifo meu.
Correta a questão, portanto, segundo precedente do STJ.
-
O Dolo do agente é de matar.
1) por erro na execução, ele atinge e mata pessoa diversa da pretendida -> nos termos do art 73, o agente responde como se tivesse matado dolosamente a pessoa pretendida
2) o agente também atinge a pessoa pretendida, mas não a mata por circunstâncias alheias a sua vontade -> parte final do art 73 assevera que nesse caso o agente deve responder nos termos do art 70 (concurso formal).
-> homicídio doloso do filho (doloso porque ele responde como se tivesse matado a pessoa pretendida) em concurso formal com a tentativa de homicídio da mulher (pessoa pretendida), sem levar as condições condições pessoais do filho (pois o erro na execução, art 73, obriga que o agente responda de acordo com as características da pessoa que pretendia matar, a mulher).
Esse é um caso pouco tratado na doutrina. Greco e Bittencourt, por exemplo, restringem-se a falar sobre a aplicação da regra do concurso formal, repetindo o texto final do art. 73 do CP.
Creio que o gabarito é esse em razão de, caso contrário, o agente ser beneficiado. Explica-se mediante três cenários:
1º) Agente atinge e mata apenas o filho (erro na execução com resultado único): responderá como se houvesse acertado a esposa, vindo a ser condenado, hipoteticamente (com "tudo no mínimo", pra facilitar o exemplo), a 12 anos de prisão (Art. 121, §2º, II, CP).
2º) Agente atinge e mata o filho e também atinge a esposa (erro na execução com resultado duplo): responderá, em concurso formal, pelo homicídio culposo do filho (1 ano, conforme art. 121, §3º, CP) e tentativa de homicídio doloso da mulher (12 - 4 [da tentativa] = 8 anos, de acordo com o art. 121, §2º, II, CP c/c 14, II, CP), totalizando 9 anos (1+9), conforme art. 70, pu, CP.
Comparando os dois cenários, absurdamente, pode-se concluir que seria melhor para o réu (e muito pior para as vítimas) que ele acertasse tanto o alvo quanto o terceiro (do que apenas o terceiro).
Portanto, o raciocínio da banca foi aplicar o art. 70 do CP (concurso formal) sobre dois crimes dolosos (o homicídio do filho como se fosse o da mãe [conforme arts. 73, 1ªp, CP c/c 20,§3º, CP], e a tentativa de homicídio da mãe). Nesse 3º cenário, ele seria condenado ("com tudo no mínimo", para facilitar o exemplo, novamente), a 20 anos (os 12 do homicídio consumado com mais 8 do tentado).
-
Resposta: C) A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.
Comentário:
Nas "questões difíceis" deve-se analisar parte por parte...pois determinados elementos e circunstâncias podem alterar totalmente a resposta da questão.
Fatos ocorridos:
1º - Júlio atira várias vezes contra sua companheira. Daí extrai-se que Júlio tem o dolo de matá-la.
2º - Júlio com apenas uma conduta, dispara sua arma e acerta Laura e ao mesmo tempo seu filho. Daí extrai-se que Júlio deverá responder por 2 crimes em concurso formal. (Uma conduta - dois resultados naturalísticos)
3º - Laura sobrevive e seu filho não. Daí extrai-se que Julio deverá responder por um crime tentado e um crime consumado.
Analisando os resultados advindos de sua conduta, podemos extrair que Júlio tem inicialmente dolo em matar apenas Laura. Porém com sua conduta atinge também seu filho, que vem a morrer. Desta forma ocorre Aberratio Ictus, ou seja, erro na execução. Assim, as condições e características da "vítima virtual" (aquela em que o agente realmente queria que recaísse o resultado) são conservadas para a "análise final" do crime.
4º Nas circunstâncias o crime fora realizado "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". Extrai-se que o crime visado pelo autor possui as características do femicício, ou seja, homicídio qualificado.
-
Questão excelente. (PALMAS)
-
Questão nao deixa muito claro os fatos, parece ter ocorrido dolo eventual que será punido com concurso formal impróprio.
-
mais de 80 comentários?
tão de sacanagem.
heheheh
-
Sem problemas, bem tranquila. Letra C.
-
Muito bom seu comentário, colega Kakashi! Porém, gostaria apenas de fazer uma ressalva em relação à suposta qualificadora de feminicídio. Não se esqueça que a qualificadora do art. 121, §2º, inciso VI c/c o §2º-A, incisos I e II, apenas incide se houver homicídio em virtude de VIOLÊNCIA DE GÊNERO. O homicídio pura e simplesmente contra uma mulher não fomenta a referida qualificadora. E em momento algum na questão se fala em violência de gênero. Por isso, com todo respeito, discordo da incidência da qualificadora do feminicídio na questão.
-
Mts erros nos comentarios..Alguém concirda cmg?
-
Comentário mais didático - Giov Anna, transcrevo parte:
"
O Dolo do agente é de matar.
1) por erro na execução, ele atinge e mata pessoa diversa da pretendida -> nos termos do art 73, o agente responde como se tivesse matado dolosamente a pessoa pretendida
2) o agente também atinge a pessoa pretendida, mas não a mata por circunstâncias alheias a sua vontade -> parte final do art 73 assevera que nesse caso o agente deve responder nos termos do art 70 (concurso formal).
-> homicídio doloso do filho (doloso porque ele responde como se tivesse matado a pessoa pretendida) em concurso formal com a tentativa de homicídio da mulher (pessoa pretendida), sem levar as condições condições pessoais do filho (pois o erro na execução, art 73, obriga que o agente responda de acordo com as características da pessoa que pretendia matar, a mulher)."
-
A questão não deixa os fatos muito claros. Porém, a resposta que mais se aproxima do gabarito correto, a meu ver, realmente é a letra "c". O texto fala em erro de pontaria e a alternativa c fala em aberratio ictus, devendo o autor dos disparos responder por concurso formal, como determina os art. 70 e 73.
-
A questão parece confusa, porém o examidor da banca quis demonstrar claramente o ERRO NA EXECUÇÃO, caso este que NÃO AFASTA O DOLO, também há de se entender assim pois deriva do ERRO DE TIPO ACIDENTAL que se enganando quanto a um elemento não essencial do fato erra no movimento da execução, novamente, NÃO AFASTANDO O DOLO no caso narrado, tendo em vista que ocorreu segundo a questão um "erro de pontaria".
Complementando:
ERRO SOBRE A PESSOA Art. 20 cp. inciso 3º
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA DE PENA. Não se consideram neste caso as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
->EM CONCURSO FORMAL , pois teve, de forma simples, 1 ação e 2 ou mais resultados.<-
***Responderá também pela posse ilegal de arma de fogo, pois, "porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás." evidencia-se neste caso concreto um lastro temporal de aquisição da arma não com o fim de cometer algum homicídio, mesmo tendo sido causado por ele com a arma.
Bons estudos a todos.
-
Concordo com MONIQUE VASQUES,
um dos melhores comentários confunde: AUMENTO NO HOMICÍDIO COM QUALIFICADORA.
AUMENTO é diferente de QUALIFICADORA.Quer ser juíz??? Pois trate de aprender o básico.
-
Colegas, contentes ou não por ter acertado esta questão objetiva, não se deixem levar. O caso é de dolo e culpa, pois não há menção de ter o agente pretendido ou assumido o risco de ter atingido seu filho. Em adição, a hipótese do art. 73, segunda parte, não cria uma terceira hipótese de dolo, que continua sendo direto e indireto, apenas.
Conforme enunciado, o pai errou a mira e, sem evidência de dolo, ainda que indireto, atingiu o filho, matando-o.
Não confundam: quando o art. 73 diz que o agente "responde como se tivesse atingido aquela", ele restringe-se ao erro de execução simples, ou com resultado único.
Atingindo, sem evidência de dolo, também terceira pessoa, há caso de concurso formal próprio, com exasperação de pena (dolo + culpa).
Havendo duplo dolo, não há erro em execução, mas sucesso na execução, não concordam?
Havendo sucesso na execução dupla (desígnios autônomos), por ato único, responde o atente por concurso formal impróprio (somam-se as penas).
-
Quando se está diante de aberratio ictus, art. 73, CP, primeiro deve-se avaliar se trata-se de:
a. aberratio ictus com resultado único (ou seja, atingiu somente pessoa diversa da pretendida) . Teoria da equivalência.
b. aberratio ictus com resultado duplo (além de atingir pessoa diversa da pretendida, também atingiu a vítima pretendida). Na questão está-se diante de aberratio ictus com resultado duplo - pois atingiu o filho, por erro no uso do meio de execução, e a companheira, vítima almejada. Aplicação do concurso formal de crimes.
Depois, deve-se atentar para o fato de que o autor do fato responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida (Vítima virtual - companheira), devendo-se levar em consideração, para fins de tipificação, as condições ou qualidades somente desta vítima, face a aplicação do art. 20, § 3º, CP.
Por fim, tem-se a parte final do art. 73, CP a afirmar que: "[...] No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.". O que deverá ser observado, pois ele atingiu não só o filho por erro, como também a vítima pretendida, sua companheira. Devendo, portanto, responder em concurso formal de crimes, ao meu ver na modalidade perfeita (1ª parte do art. 70, CP).
Cabe atentar , entretanto, que há 03 correntes doutrinárias quanto ao caso em questão:
1ª corrente: responde por homicídio doloso do filho, considerando as qualidades da companheira e por lesões, em concurso formal;
2ª corrente: responde por tentativa de homicídio da companheira em concurso formal com o homicídio culposo do filho.
3ª corrente: responde por homicídio doloso consumado do filho em concurso formal com a tentativa de homicídio da companheira. (Esta aplicada ao caso em tela)
Portanto, para responder essa questão não basta saber o conteúdo, tem que saber que corrente a banca segue! Aí fica difícil.
-
A alternativa A não esta incorreta , o que ocorre é que a alternativa C é muito mais completa.
-
RESPOSTA LETRA C
ANALISANDO O INSTITUTO DO ERRO NA EXECUÇÃO E O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (UMA CONDUTA, 2 RESULTADOS), TEMOS:
JÚLIO RESPONDENDO POR:
1) HOMICÍDIO DOLOSO - LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS QUALIDADES DA VÍTIMA PRETENDIDA (LAURA)
Júlio atirou em seu filho acidentalmente, por erro na execução, no entanto o CRIME É IMPUTADO A ELE A TÍTULO DE DOLO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A VÍTIMA PRETENDIDA (LAURA)
Por mais que ele não queria atingir seu filho e atingiu culposamente, não estamos analisando isso aqui no instituto do erro na execução.
Erro na execução diz: Responde pelo crime praticado levando em consideração as qualidades da vítima pretendida.
Quis acertar Laura? Quis acertar Laura dolosamente? SIM. Então responde por homicídio doloso levando em consideração as qualdiades de Laura.
2) TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA A LAURA
OBS: REPARE QUE AQUI NÃO ESTAMOS ANALISANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS AGENTES - PAI E FILHO. ESTAMOS ANALISANDO O DOLO EM MATAR !!
-
ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)
- Há erro na execução, e não na representação. A vítima foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.
- O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)
Quando o sujeito pretende atingir determinada pessoa e vem ofender a outra. Aqui o agente não se engana quanto a vítima, mas, por erro, atinge outra pessoa.
Para a teoria da concreção (ou concretização), o dolo pressupõe sua concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa realmente atingida. Logo, se pretendia matar B, vem a atingir C, responde, segundo esta teoria, por homicídio tentado contra B e homicídio culposo contra C
Erro sobre a execução com unidade simples (Aberratio ictus de resultado único)
O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada. Neste caso, responde como se tivesse atingido a pessoa visada (e não aquela efetivamente atingida), da mesma forma como ocorre no erro sobre a pessoa.
Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo)
Agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.
-
Como muita gente (assim como eu) aperta o botão "mais úteis" para ver primeiro os comentários com mais avaliações, um alerta: cuidado com o comentário melhor avaliado (do colega João). A meu ver, ele comete um equívoco ao defender que o homicídio do filho deveria ser a título culposo. Para elucidar bem o tema, recomendo a leitura tanto do art. 73 do CP como também do comentário de Allan Joos, de 13.03.2017, que analisa um julgado de um caso semelhante cuja ementa é a seguinte:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. [...] III - A quesitação submetida ao Conselho de Sentença, in casu, não revela qualquer mácula, eis que realizada dentro dos parâmetros legais, não se furtando à apreciação do Júri as teses defensivas pertinentes. Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido - o que não ocorreu. Ordem denegada. (HC 105.305/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009)".
-
-
Véi, na boa... cadê o comentário do Renato?!
-
“Aberratio ictus” em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender
-
Muito bom o comentário da professora Qc. É equivocado supor que o referido crime deveria ser culposo em relação ao filho, pois, segundo a professora, o agente (embora a questão não afirme expressamente) agiu com dolo em relação a Laura já que disparou vários tiros em direção a ela . E, embora tenha atingido o filho, responde como se tivesse atingido a esposa. Se ele agiu com dolo em relação a vítima pretendida, deverá responder pelo dolo em relação a vítima atingida.
-
Excelente explicação da professora!!!!!!
-
A hipótese configura aberractio ictus(erro na execurção) , devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal(uma ação,dois ou mais resultados) de crimes, (neste,caso aplica-se o disposto art 20 §3 Não se considera as qualidades da vítima,senão as da pessoa contra quem o agente tivera o animus necandi ) sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.
-
Colegas do QC, eu acompanhei a explicação da professora. Ela afirma, com arrimo na jurisprudencia do STJ, que se trata de dois homicídios dolosos. É a conhecida hipótese de erro na execução. O agente responderia po homicídio consumado contra Laura, mesmo tendo matado o seu filho em razão do art. 73 do CP. Responderia também por homicídio doloso contra Laura novamente, tendo em vista que tinha animus necandi contra ela, e, ao que tudo indica, só não consumou o crime por razões alheias a sua vontade.
-
Guimarães, a cespe sempre usando entendimentos controversos.
Aberratio Ictus de Resultado Duplo, o agente responde pelos resultados a título de concurso formal próprio, art. 70.
Esse cai justamente no caso que há 3 correntes, conforme Rogério Sanches:
1o - Júlio responde pelo homicídio doloso do mulek (considerando as qualidades de Laura, vítima pretendida). Mas não se pode ignorar a existência de outro crime, lesão corporal, para fins de exasperação da pena em razão de concurso formal. CORRENTE DAMÁSIO;
2o - Júlio responde por tentativa de homicídio de Laura em concurso formal com homicídio culposo do mulek. CORRENTE FRAGOSO; e
3o - Júlio responde por homicídio doloso consumado do mulek em concurso formal com tentativa de homicídio de Laura. Esta corrente visa evitar que o erro na execução de resultado duplo seja mais vantajoso pro Homicida que o de resultado único. Ou seja, se fosse utilizado o da 2a corrente seria mais vantagem atirar nos 2 pq a pena seria menor do que acertando um só.
De todo modo, não exclui o dolo. O agente vai responder.
Pelo gabarito da questão, a CESPE adotou a 3a.
-
Assertiva:
A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
aberractio ictus: Erro na execução (OK) "...e também atingindo o filho comum... por erro de pontaria, matando-o instantaneamente"'
duplo homicídio um consumado e outro tentado (OK)
Matando-o(Filho) instantaneamente>> Consumado
Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência>>> Tentado
DOLOSO: não entendi!!
Logo chegou a ser a questão "MAIS MELHOR" kkk
-
A questão, de fato, é complexa, mas entendi da seguinte forma: em se tratando de erro na execução (aberratio ictus), deverá o agente responder como se houvesse atingido o seu alvo efetivamente pretendido. Como o alvo deste era sua esposa, ao errar na execução e acertar o filho, responderá pelo animus necandi o qual era direcionado à esposa, vale dizer, responderá por homicídio doloso levando em consideração os atributos de sua mulher, afinal, era ela quem ele efetivamente desejava atingir, e não o filho. Como além de errar na execução e acertar o filho, o agente também atingiu o alvo pretendido (sua mulher), responderá em concurso formal. Daí porque falar em homicídios doloso - contra o filho, porque embora haja o atingido, a bem da verdade o dolo era dirigido à esposa - e tentado - posto que seu alvo efetivamente pretendido foi atingido, mas por razões alheias à sua vontade não veio a óbito - em concurso formal.
-
Pessoal, to vendo muita gente colocando corrente doutrinária...Ontem errei uma questão justamente por conta de não ter lido o COMANDO.
A questão pede "assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ". Jurisprudência do STJ, então devemos esquecer doutrina e STF. Bizu da Profa. Claudia Barros: devemos aprender fazer prova! E ela tá certa, não faltam exemplos de questões que erramos por falta de atenção ou respostas consoante entendimentos não solicitados.
Por fim, para complementar:
STJ. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. ABERRATIO ICTUS. UNIDADE COMPLEXA. TROCA DE TIROS. AUTORIA INCERTA. PARTICIPAÇÃO DO APELANTE. CULPABILIDADE. TEORIA MONISTA. VEREDICTO CONDENATÓRIO. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. CORREÇÃO. REGRA DO CONCURSO FORMAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO- Deve ser mantida a decisão dos jurados se ela encontra apoio em versão contida nos autos.- A teoria monista, adotada pelo Código Penal, resolve os casos de autoria incerta determinando que todos respondem pelo resultado, ainda que não se possa saber quem praticou a ação prevista no núcleo do tipo.- Na hipótese de erro na execução, ocorrendo duplo resultado (unidade complexa), deve-se aplicar a regra do concurso formal de crimes.11.02.2010. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.092 - MG (2011/0054575-6)
-
Aquela questão q vc VAI deixar em branco, p ñ arriscar um ponto! Vc ñ tem certeza, ñ lembra desses julgados, e desses FDP divergentes o tempo td do STF e STJ. Quem concorda levanta a mão.. AFF
-
Eu cai nessa, mas analisando a questão pode ser considerada certa se pela morte do filho ele responder por dolo eventual, enquanto da esposa por dolo direto.
-
Essa questão me deu uma dor de cabeça dos diabos e fui pesquisar. LFG tem uma posição (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34710,81042-Aberratio+ictus+por+acidente+ou+por+erro+na+execucao), Nucci tem outra (CP comentado), Masson tem outra (Esquematizado), enfim, tema complexo.
No início, antes de pesquisar, cheguei à mesma conclusão de João: Júlio deveria responder por homicídio doloso tentado em relação a Laura c/c homicídio culposo consumado em relação ao filho em concurso formal.
No entanto, fiquei pensando: e se Júlio tivesse atirado para Matar Laura, mas atingisse apenas o filho, como ele responderia? Seria um caso de aberratio ictus de unidade simples, não havendo dúvida que ele responderia por homicídio doloso consumado, e se levaria em consideração as condições de Laura (art. 70, 1a parte). Ora, se nesse caso ele responde por homicídio doloso consumado, não me parece sensato que, caso ele também atingisse Laura, respondesse por homicídio culposo em concurso formal com tentativa de homicídio, pois cometeu dois crimes e será apenado de forma mais branda do que se tivesse cometido apenas um! Caso isso fosse correto, o melhor para Júlio, ao perceber que havia matado seu filho, atirar para matar Laura, cuidando para que ela não morresse, pois assim responderia por um homicídio culposo + tentativa de homicídio, ao passo que se encerrasse ali sua conduta responderia por homicídio doloso consumado.
E, pesquisando mais, encontrei argumentos exatamente nesse sentido. Explicando que nesse caso grassam enormes divergências doutrinárias, Sanches esclarece que:
"No caso de lesões corporais no pai e de morte do vizinho, percebemos na doutrina séria divergência:
1a corrente) “A” responde pelo homicídio doloso do vizinho (considerando as qualidades do pai, vítima pretendida). Mas não se pode ignorar a existência de outro crime, lesão corporal, para fins de exasperação da pena em razão do concurso formal (Damásio).
2a corrente) o atirador deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho (Heleno Fragoso).
3a corrente) deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP).
CONTINUA LOGO ABAIXO
-
CONTINUAÇÃO
Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam).
https://noticias.cers.com.br/noticia/atualizacao-2016-erro-na-execucao/
Como se percebe, a banca adotou a 3a corrente, ao passo que eu e João adotarámos a corrente 2. Agora, no entanto, parece-me de fato mais plausível a terceira. De toda sorte, não poderia ser cobrada em prova objetiva.
-
O comentário com mais curtidas (João.) esta ERRADO. Não tem como ser culposo em relação ao filho, ele não deixou de observar nenhum dever de cuidado. Ele QUERIA matar, logo houve homicídio consumado em relação ao filho, considerando-se como se fosse como Laura.
-
Não concordo com a banca, muito menos com a professora. A conduta do agente resultou dois resultados: o originalmente pretendido e o INVOLUNTÁRIO. Nesta hipótese determina o CP a aplicação do concurso formal próprio. O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de CULPA. No entanto, o erro na execução com unidade complexa é admitido apenas quando as demais pessoas forem atigidas CULPOSAMENTE. Se houver dolo (direto ou eventual) no tocante as demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio por haver designinos autônomos. Ou seja, deverá ser aplicada o CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (cumulando as penas). Ai neste caso, não há que se falar em erro na execução. É simples, se agiu com dolo no tocante aos dois resultados, ou se houve dois homicídios dolosos (um tentado), indagá-se: ONDE ESTÁ O ERRO NA EXECUÇÃO????????????????????????????????????????????? No presente caso, para que a aplicação da regra do art. 73?????????????
-
GABARITO: LETRA C
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
-
CENÁRIO REAL
Mediante uma única conduta, desdobrada em vários atos (os vários disparos): concurso formal.
CRIME 1: Júlio feriu Laura, com a intenção de matá-la = tentativa de homicídio contra Laura.
CRIME 2: Júlio matou o filho, por erro de pontaria = homicídio culposo contra o filho.
CENÁRIO CONSTRUÍDO PELO ARTIGO 73 DO CP
>> considera a víitma virtual (Júlia), tanto no crime 1 quanto no crime 2,
ou seja,
mediante uma única conduta, desdobrada em vários atos (os vários disparos): concurso formal.
CRIME 1: Júlio feriu Laura, com a intenção de matá-la = tentativa de homicídio. Aqui não muda nada, pois Laura é também a vítima virtual.
CRIME 2: Júlio matou Laura, com intenção de matá-la = homicídio doloso contra Laura. Desconsidero a vítima real e todas as circunstâncias a ela relacionadas (a culpa). Considero a vítima virtual e todas as circunstâncias a ela relacionadas (o dolo).
CONCLUSÃO
Por força do erro na execução (aberratio ictus), ALTERNATIVA C: temos um duplo homicídio doloso, a saber, tentativa de homicídio "contra Laura" em concurso formal com o crime de homicídio consumado "contra Laura", sem se levar em conta as condições pessoais da vítima acidentalmente atingida.
POR QUÊ?
O motivo disso é que o elemento subjetivo é único, pois resultante de um único desígnio. O juiz deve considerar as qualidades da vítima virtual nos 2 crimes, mesmo que, na prática, isso represente punir alguém por "tentar matar" e por "matar" a mesma pessoa, no mesmo contexto fático.
Essa forma de resolver o aberratio ictus com resultado duplo ou complexo é estranha e não é pacífica na doutrina, contudo encontra eco em julgados do STJ. Vejamos um exemplo.
"[...] Com efeito, a norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso.O acórdão impugnado bem descreveu os efeitos do art. 73 do Código Penal, trazendo doutrina unânime no sentido de que havendo um segundo resultado não pretendido quando da prática de crime doloso, este também deverá ser punido como crime doloso, ainda que o erro na pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do autor. Essa é a opção feita pelo legislador. Em caso semelhante, tratando-se de crime contra vida, em que sobrevém o resultado doloso pretendido e um segundo resultado decorrente do erro de pontaria, esta Corte Superior já decidiu que somente poderia ser tida como culposa a segunda morte se a primeira também o fosse.[...]" (trecho do Voto proferido em 19/09/2017, pelo Ministro MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, HABEAS CORPUS Nº 210.696 - 5ª Turma do STJ)
-
ERRO SOBRE A PESSOA \(^◡^ )
- Previsão legal: art. 20, §3º do CP.
- A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;
- O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida
- Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
- Não isenta o agente de pena;
- Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.
- Executo bem o crime
ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿
- Previsão legal: art. 73 CP.
- A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.
-- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO e atinge pessoa diversa da pretendida
- Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
- Não isenta o agente de pena;
- Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.
- Se tipifica crime culposo: responde por culpa
- se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.
- Executo mal o crime
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
QUESTÃO TODA ERRADA!
-
E TEM GENTE COM HISTORIA DE VITIMA VIRTUAL E VITIMA PRETENDIDA. A QUESTÃO É BEM CLARA, ATINGIU A PRETENDIDA E O FILHO POR ERRO NA EXECUÇÃO! CULPOSO NA CRIANÇA E TENTADO NA MULHER.
-
O comentário com mais joinha (hj é o do João) está equivocado. Não leia.
O comentário correto é o do colega Vai Passar.
Com efeito o agente responde como se tivesse atingido a vítima virtual, logo se ele tinha dolo de matá-la, responderá por homicídio doloso (levando em conta as condições da vítima virtual).
No caso da questão, homicídio tentado contra a esposa, e consumado contra o filho (levando em conta as condições da esposa [feminicidio]), em concurso formal.
-
Excelente a explicação do João! Entendo da mesma maneira!
-
Está claro que o dolo é matar? Não. Mas a Banca ignora o in dúbio pro réu e tira dois homicídios dolosos da cartola. Não caiu Constitucional nessa prova não?
-
Considerando que existem duas possibilidades de erro na execução, quais sejam, resultado único e resultado complexo, nota-se que o enunciado traz hipótese em que o agente atinge a pessoa desejada e também pessoa diversa (resultado complexo ou duplo). A consequência isso é que ele responderá pelos dois crimes em concurso FORMAL. Apenas se houvesse dolo eventual em relação ao segundo ofendido haveria uma cumulação MATERIAL.
-
"(...) sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente."
Se o menino tivesse ingerido veneno antes dos disparos, Júlio não poderia responder pela causa morte do filho.
Questão estranha.
-
De forma bem resumida, há três correntes que explicam o erro na execução nesta hipótese:
1) Para Damásio de Jesus haveria homicídio doloso consumado da criança, considerando-se as qualidades da vítima pretendida, em concurso formal com o crime residual de lesões corporais para exasperação da pena.
2) Para Heleno Fragoso, haveria homicídio doloso tentado da mãe e homicídio culposo da criança em concurso formal. Mas notem, nesse caso, o resultado duplo (unidade complexa) seria mais benéfico que o resultado único (unidade simples)! Aí reside o porquê do entendimento adotado pela banca, que trilha o mesmo sentido do próxima corrente.
3) Para André Estefam, visando a evitar que a pena do crime com resultado único (unidade simples) seja superior ao crime com resultado duplo (unidade complexa), deve o agente responder por ambos os crimes na forma dolosa. Assim, o agente responderia por homicídio doloso consumado da criança e homicídio doloso tentado da mãe, em concurso formal.
Notem que, se o agente tivesse atingido apenas o filho, segundo as disposições do art. 73 do CP, responderia por homicídio doloso consumado, consideradas as condições pessoais da mãe (seria homicídio qualificado, partindo a pena base de 12 anos).
Todavia, seguindo o entendimento literal do mesmo artigo, se houvesse resultado duplo, o agente responderia - como vimos na segunda corrente - por homicídio culposo do filho (pena de um a três anos) e tentativa de homicídio da mãe (partindo a pena base de 12 anos, mas com a minorante de 1/3 a 2/3 da tentativa!!!), em concurso formal. A pena final, nesse caso, seria inferior àquela aplicável na hipótese do crime com unidade simples! Assim, na hipótese de ter atingido apenas o terceiro, para o autor do crime seria mais vantajoso ter matado também a vítima pretendida. E por tais razões, adotou-se essa corrente.
-
Correta C
Fato 01: com o propósito de matar Laura, Júlio desfere vários disparos de arma de fogo, ferindo-a gravemente. A morte não se concretiza graças ao pronto atendimento médico, circunstância alheia a vontade de Júlio.
Fato 02: Ao efetuar os disparos, Júlio também atingiu, por erro de pontaria, e, portanto, de forma não intencional, o filho do casal que, por esta razão veio a falecer.
Tem-se, portanto, dois crimes: tentativa de homicídio contra Laura e homicídio consumado contra o filho do casal.
Como Júlio não atingiu somente a pessoa visada, temos o chamado "aberratio ictus" com resultado duplo, previsto na 2ª parte do artigo 73 do Código Penal, em concurso formal, com a aplicação da pena mais grave, acrescida de 1/6 até 1/2, levando-se em conta as características da pessoa que se queria atingir (Laura).
-
DOLO DE JÚLIO: atingir Laura
Efetuou disparos porém não conseguiu matar ela. Resultado: HOMICÍDIO TENTADO!
Como um dos disparos que era para atingir Laura acabou atingindo o filho e o matando temos HOMICÍDIO DOLOSO diante do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), de forma que o agente responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia, no caso LAURA!
Poderia se falar em lesão corporal diante de Laura, no entanto, a questão não falou qual seria a animosidade do agente (MATAR OU FERIR) e como não existia essa possibilidade (lesão) a alternativa fica com HOMICÍDIO DOLOSO na modalidade TENTADA contra a companheira e DOLOSO CONSUMADO (com as qualidades de Laura) em relação ao filho!!
-
O ato de disparar vários tiros de arma de fogo contra a esposa revela o dolo de matar, ou seja, nada nessa cena hipotética habita no ambiente da culpa. A situação narrada não exibe a intenção do agente em querer matar o filho, e deixa explícito que este foi atingido por erro de pontaria. Há uma caracterização, portanto, de erro na execução (aberractio ictus), instituto previsto no art. 73 do CP. O agente, na esteira do art. 73, responde pelo homicídio doloso consumado em relação ao filho, mas como se tal crime tivesse sido praticado contra quem ele queria atingir. A esposa foi vítima de tentativa de homicídio, pois também atingida por vários disparos e só não veio a falecer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Configura-se o concurso formal de crimes, pois a conduta do sujeito foi única, desdobrada em alguns atos, atos esses que não caracterizam condutas distintas. Uma observação é que deve-se levar em consideração as qualidades da vítima que o agente pretendia consumar o crime, no caso, a esposa. Então, o aspecto da idade do filho não é relevante para a tipificação do delito, sendo que o art. 73 deixa isso estabelecido ao dizer que ‘responde como se tivesse praticado o crime contra aquela’.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
-
O comentário mais curtido é o que está mais errado. Gente, o dolo dele era matar laura, não conseguiu após completar a execução, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Na MESMA ação( CONCURSO FORMAL), uma bala atingiu o filho por ERRO na execução. Quando existe erro na execução a pessoa responde pelo crime originalmente pretendido (MATAR LAURA) e não por homicídio culposo.
Convenhamos, quem pega uma arma e dispara contra uma pessoa não está com o animus de apenas lesar, uma pessoa que dispara vários tiros em alguém quer matar a pessoa sim.
Espero ter ajudado
-
Unidade complexa ou com resultado duplo: a agente atinge a pessoa desejada e também a pessoa diversa. O agente responde pelos dois crimes em concurso formal. Obs: só existe erro na execução com unidade complexa quando o segundo crime é culposo (concurso formal próprio ou perfeito : aplica-se a pena de um crime e aumenta de um sexto até metade). Porque se o segundo crime é doloso não tem erro, o dolo exclui o erro, o agente aqui responde por concurso formal impróprio ou imperfeito, desígnios autônomos: somam-se as penas.
-
A questão C está certa, todavia ela encampou uma tese doutrinária de política criminal aplicável ao caso para evitar injustiças.
O examinador não queria a resposta baseada simplesmente na lei, mas sim nessa tese doutrinária. Tanto que não há alternativa com o teor do art. 73, da qual extrairia-se como resultado a imputação pelo crime mais grave (homicídio tentado qualificado) com uma causa de aumento do concurso formal sobre o crime tentado pois mais grave que o crime praticado contra o filho (homicídio culposo).
Ora essa conclusão expõe uma enorme injustiça, dai a solução proposta pelo examinador, pois a pena seria bem maior se o agente atingisse somente a vítima virtual (filho) que nesse caso seria aplicado a primeira parte do art. 70, respondendo o agente pelo crime de homicídio consumado qualificado (considera-se a vítima pretendida = mãe e não o filho), obtendo uma sanção bem maior. Portanto, para o agente, seria sempre melhor atingir além da vítima virtual (mãe) uma vítima efetiva, violando a integridade de duas pessoas (obtendo pena menor) que se atingir somente a vítima efetiva (cuja pena há de ser maior se o crime se consumar).
Assim, para evitar que sua pena seja menor na hipótese de atingir as duas vítimas, que a cabível no caso de ter atingido somente a vítima efetiva, a doutrina sugere que o agente responda pelos dois fatos a título de dolo, considerando-se a as características da vítima virtual duas vezes.
-
A questão C está certa, todavia ela encampou uma tese doutrinária de política criminal aplicável ao caso para evitar injustiças.
O examinador não queria a resposta baseada simplesmente na lei, mas sim nessa tese doutrinária. Tanto que não há alternativa com o teor do art. 73, da qual extrairia-se como resultado a imputação pelo crime mais grave (homicídio tentado qualificado) com uma causa de aumento do concurso formal sobre o crime tentado pois mais grave que o crime praticado contra o filho (homicídio culposo), o que ensejaria o concurso material benéfico no caso (somaria a pena do homicídio tentado qualificado com o culposo do filho). O resultado dessa operação seria = Pena do homicídio qualificado tentado + Pena do homicídio culposo somadas;
Ora essa conclusão expõe uma enorme injustiça, dai a solução proposta pelo examinador, pois a pena seria bem maior se o agente atingisse somente a vítima virtual (filho) que nesse caso seria aplicado a primeira parte do art. 70, respondendo o agente pelo crime de homicídio consumado qualificado (considera-se a vítima pretendida = mãe e não o filho), obtendo uma sanção bem maior. Portanto, para o agente, seria sempre melhor atingir além da vítima virtual (mãe) uma vítima efetiva, violando a integridade de duas pessoas (obtendo pena menor) que se atingir somente a vítima efetiva (cuja pena há de ser maior se o crime se consumar).
Assim, para evitar que sua pena seja menor na hipótese de atingir as duas vítimas, que a cabível no caso de ter atingido somente a vítima efetiva, a doutrina sugere que o agente responda pelos dois fatos a título de dolo, considerando-se a as características da vítima virtual duas vezes.
O resultado dessa operação seria = Pena do homicídio qualificado tentado (mãe) + Pena do homicídio qualificado consumado (filho), em concurso formal próprio - no final teríamos a pena do homicídio qualificado consumado + um aumento de 1/6 a metade (punição maior que aquela advinda pela aplicação do art. 70 puramente...)
-
Concordo com o comentário do João. A princípio pensei em trata-se de dolo eventual em relação ao filho, o que ensejaria a aplicação do art. 70 parte final, ou seja, concurso formal impróprio em razão de desígnios autônomos (CÚMULO MATERIAL)
Entretanto, voltei para ler o enunciado e percebi que em nenhum momento falou-se na intenção do agente em relação ao filho, como, por exemplo, se assumiu o risco ou mesmo se o filho estava localizado perto da mãe, ou outra situação que fizesse crer que o agente previu o resultado em relação ao filho e assumiu o risco de produzi-lo.
Ora! Ora! A questão se limita a dizer que " por erro de pontaria" atingiu o filho. Logo, aplica-se concurso formal próprio em razão do erro na execução por unidades complexas. (art. 73, parte final do CP.
A falha foi em dizer que ambos os crimes foram dolosos. Faltaram elementos no enunciado para que se concluísse isso.
Mas não tinha outra alternativa melhor, então teria que ser a C mesmo.
Gabarito C
-
A princípio, poderia parecer correto considerar que houve uma tentativa de homicídio com relação a Laura e um homicídio culposo contra o filho. Se fosse assim, todavia, quando ele atingisse um terceiro (filho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (Laura) do que simplesmente o terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se houvesse resultado único (!). Isto porque, atingindo somente o filho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de também acertar a mãe, a qual sobrevive, não tem cabimento responder por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). Em outras palavras, a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples.
-
Aberratio Ictus/Erro na execução - Responde como se tivesse acertado a vítima pretendida (Laura).
Homicídio Doloso Consumado
Dolo Eventual - Com resultado previsível de matar o filho, assumiu o risco e agiu mesmo assim.
Homicídio Doloso Tentado
-
Típica questão que você tem que achar a menos errada.
-
Erro de execução = " Aberratio Ictus"
Art. 73 CP - Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente ao invés de atingir a pessoa pretendida atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa. No caso de ser atingida também a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do CONCURSO FORMAL.
A questão descreve, portanto, o referido artigo do CP.
-
Não concordo com gabarito. Falar que foi duplo homicídio doloso, sendo que em momento nenhum o agente teve intenção de matar o próprio filho e em momento nenhum fica explícito que a criança estava junto da mão e que o autor assumiu o risco. Eu não concordar com gabarito de nada adianta, rss, é seguir em frente.
-
"sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente". Como assim, não entendi.Pois a vítima acidental, tinha apenas 9 anos(incapaz) e era seu próprio filho! Acharia que deveria sim se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.
-
VEJA QUE SÓ CABE A RESPONSABILIZAÇÃO COMO SE FOSSE A VÍTIMA VIRTUAL SE O INSTITUTO À APLICAR SEJA ERRO QUANTO A PESSOA
-
Com certeza! Essa questão é tudo,menos a letra C, pois, o texto é claro: "ele efetuou vários disparos e atingiu duas vítimas,ou seja, concurso material de crimes. Com duas ou mais ações comete dois ou mais crimes. No concurso formal: uma ação e dois ou mais crimes.
-
Marlon, vários disparos não constituem vários crimes, nunca poderia ser concurso material
-
O ERRO ACIDENTAL NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:
1- EXECUÇÃO (Aberratio Ictus, ERRO NA PONTARIA) ART. 73 CP
2- ERRO SOBRE A PESSOA (error in personae) ART. 20 § 3º
Erro sobre a PESSOA: o agente CONFUNDE a pessoa da vítima
Erro na EXECUÇÃO: é o famoso "RUIM DE MIRA" Aberratio Ictus
3- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA
4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)
5- ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada
Veja o site: http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/
-
O CERNE DA QUESTÃO É A PARTE FINAL DO § 3º
- Art. 20, §3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
-
gabarito c
''A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.''
Aplica-se o Aberracio ictus - Erro de pontaria - Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
1 Homicidio doloso (Matou o filho), considera-se as qualidades da vítima que ele queria acertar. (A mãe)
2 Homicídio tentado (Não se- pode ignorar que ele acertou também a pessoa que ele queria. (A mulher). Então ele responderá também pelo que ocorreu com essa pessoa que ele queria desde o início acertar. Responde com o respectivo dolo, a esta tentativa de homicídio.
Modalidade: Embasando-se no concurso formal art 70 (1 conduta, mais de 1 resultado), conforme ordenado no código penal.
-
Difícil de engolir esse gabarito. Aberratio Ictus com certeza. Concurso formal próprio, com certeza! Agora, dizer que, conforme o que foi apresentado pelo enunciado, tratar-se de homicídio doloso consumado em face do filho é uma loucura. Se fosse esse o caso, deveria tratar-se de concurso formal impróprio (desígnios autônomos), mas não foi o caso, uma vez que o enunciado deixa claro ter havido erro de pontaria.
-
ART. 73 CP - Erro na Execução
"Quando, por acidente ou erro no dos meios de execução (erro de pontaria do PAI), o agente ( o PAI), ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender (a MÃE), atinge pessoa diversa (o FILHO), RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA AQUELA (a MÃE), atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código (§3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender (a MÃE), aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Concurso formal)"
Se fizermos uma leitura da assertiva C, veremos que ela descreve o art. 73 do CP. Não adianta se comover porque o pai matou o filho, e dizer que não cabe a punição dele por homicídio doloso por não ter a intenção de matar a criança. Como o art. 73 deixa claro, na aberratio ictus o agente irá responder como se tivesse realmente matado a mãe, apesar de ter efetivamente matado o filho sem querer. Ou seja, responderá por homicídio doloso consumado. "Ah, mas ele não queria matar o filho"... não interessa! As qualidades da vítima que foi atingida não são consideradas e o que vale são as qualidades da pessoa que o agente queria atingir desde o começo, isto é, da mãe. E, no final do artigo, como a mãe (pessoa que o agente pretendia ofender) também foi atingida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), aplica-se a regra do concurso formal. Ou seja, o agente também será punido por ter atingido a mãe, como ela não morreu, homicídio tentado.
Gabarito letra (C) A hipótese configura aberratio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.
-
2HOMICIDIOS DOLOSOS, 1 TENTADO OUTRO CONSUMADO CONTRA O FILHO MENOR, ELE ASSUMIO O RISCO , NÃO SE IMPORTOU.... EXAMINADOR BUFA...
-
NESSA SITUAÇÃO ESPECIFICA, MESMO COM UNIDADE COMPLEXA, LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS CARACTERISTICAS DA VÍTIMA REAL E A PESSOA VAI RESPONDER POR HOMICIDIO DOLOSO CONSUMADO COMINADO COM TENTATIVA DE HOMICIDIO. Isso porque, caso fosse na modalidade culposa com relação ao filho, para fins de aplicação da pena, esta seria até mesmo mais branda que a unidade simples da aberractio ictus (acontece apenas um resultado, é atingido apenas a vítima virtual). Sendo assim, delito que contemplaria dois resultados, morte de mãe e filho, teria pena inferior ao delito que acarretaria apenas na morte da vitima virtual; logo, no presente caso, leva-se em consideração as características da vítima REAL.
-
A banca forçou a barra. De fato, estamos diante de erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo.
Contudo, o desenlace da questão deveria ser outro: Júlio deveria responder por homicídio doloso tentado em relação a Laura c/c homicídio culposo consumado em relação ao filho em concurso formal. Esta é a leitura correta do art. 73 e art. 70 do CP. Se houvesse dolo (direto ou eventual) em atingir o filho, aí sim Júlio responderia por "duplo homicídio doloso".
Nas palavras de Cleber Masson (Esquematizado, 2015, ebook):
Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.
A leitura da questão como um todo aliada a expressões como "também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria" não conferem outra interpretação que não seja aquela acima descrita. É muito provável que esta questão venha a ser anulada, pois está flagrantemente incorreta.
Acerca do instituto e a título de complementação, nas palavras do autor:
Erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da outra vítima.
Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.
Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).
-
Galera, pra que esses textões?
Pensa comigo:
Ele quer matar a mulher, matou? Não! Motivo erro na pontaria. (Homicidio tentado)
Erro na pontaria, ele acerta o filho e o mata (Homicidio Culposo)
Quem ele matou? O filho por erro. Então se torna a mulher. (Homicidio Doloso sem aumento de pena por ser menor, haja vista a qualidade virtual da vitima)
Ele acertou as duas pessoas responde em concurso formal.
Alternativa sem retoque.
-
Gabarito c.
Vejamos o seguinte trecho (extraído do "manual caseiro, direito penal I") que trata da aberractio ictus com resultado duplo:
"#PROBLEMA: André, querendo matar seu pai, atira, mas por erro, apesar de ferir a vítima visada, acaba matando o vizinho.
Solução:
1º C →responde por homicídio doloso do vizinho, considerando as qualidades do pai (art. 73, CP) em concurso formal com lesão culposa, permitindo exasperação da pena, nos termos do art. 70 do Código Penal. Assim: o atirador responde por homicídio doloso consumado do pai + lesão culposa do vizinho (inverte os resultados), em concurso formal.
2º C → responderá por tentativa de homicídio do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho. Assim: deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho, em concurso formal.
3º C →deverá responder por homicídio doloso do vizinho em concurso formal com homicídio tentado do pai (minoritária)".
Portanto, há diferentes desfechos, e a banca escolheu um deles com base na jurisprudência do STJ.
-
Para mim essa questão está errada, visto que ele não tinha a intenção de matar o filho. Aconteceu um erro de pessoa, logo ocasiona um homicídio culposo. Diferente da esposa, a qual ele mira com o desejo de matá-la.
Cespe é f**** qd for na próxima questão ela muda tudo.
-
Não, Fernanda! Trata-se de erro na execução, e nao erro sobre a pessoa. Ele mirou na pessoa certa, mas acabou atingindo pessoa diversa. Nesse caso, por ter ocorrido execução com unidade complexa, ou seja, além de atingir a pessoa pretendida, ele atinge pessoa diversa também, responderá em concurso formal de crimes, de acordo o art. 73, do CP.
-
Não se trata de erro sobre a pessoa, pois a vitima pretendida estava no local. Assim, por erro na execução acertou pessoa diversa e a pessoa pretendida, caracterizando Aberratio ictus.
-
Minha contribuição.
CP
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Abraço!!!
-
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.
3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.
4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada.
5. Ordem denegada.
(HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)
-
Para mim, seria um homicídio doloso tentado mais homicídio culposo. Acertei procurando a menos errada. Se alguém puder me explicar, agradeço.
-
Resumindo a questão tendo como fonte o livro do Rogério Sanches Cunha (Manuel de Direito Penal - Parte Geral).
Fulano, querendo matar o próprio pai, atira com uma arma de fogo, mas por erro, acaba atingindo o pai e o vizinho (erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo):
- Ocorrendo a morte de ambos (pai e vizinho): o agente responderá por homicídio doloso consumado em relação ao pai, com a agravante do crime cometido contra ascendente, em concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) com o crime de homicídio culposo do vizinho;
- Ocorrendo lesões corporais em ambos (pai e vizinho): o agente responderá por tentativa de homicídio em face do pai em concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) com lesão corporal culposas contra o vizinho.
- Ocorrendo a morte do pai e lesões corporais do vizinho: o agente responderá por homicídio doloso consumado em relação ao pai em concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, 1ª parte, do CP) com lesão corporal culposa contra o vizinho.
- Ocorrendo lesões corporais no pai e morte do vizinho: nesse caso, percebemos uma divergência na doutrina.
Uma primeira corrente entende que o agente responderá por homicídio doloso consumado do vizinho (considerando as qualidades do pai, a vítima virtual ou pretendida) em concurso formal próprio ou perfeito com a lesão corporal dolosa no pai, descaracterizando-se, todavia, a tentativa para evitar o bis in idem (Damásio E. de Jesus).
Uma segunda corrente entende que o agente deverá responder por tentativa de homicídio em relação ao pai em concurso formal próprio ou perfeito com homicídio culposo do vizinho (Heleno Cláudio Fragoso e Luiz Flávio Gomes).
Uma terceira corrente entende que o agente deve ser responsabilizado por duplo homicídio doloso. Um pela morte do vizinho como homicídio doloso consumado como se tivesse sido praticado contra o pai (a vítima virtual) em concurso formal próprio ou perfeito com tentativa de homicídio em relação ao pai, que, apesar de ter sofrido apenas lesões, houve dolo de matar e o crime não se consumou em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente (o erro na execução).
Essa corrente é defendida por André Estefam, que explica sua posição nos seguintes termos: a segunda corrente, a princípio, parece ser correta. Contudo, ela ignora a regra do art. 73 do CP, que manda considerar as condições da vítima virtual e não da vítima real no momento da tipificação, afinal de contas o agente será responsabilizado pelo resultado consumado não como se tivesse atingido a vítima virtual (pai), mas por ter atingido o vizinho (já que o homicídio, para essa corrente, seria culposo).
A banca, no caso, adotou essa terceira corrente, mas não encontrei em nenhuma lugar que essa seria "a posição do STJ". Enfim, tentei resumir a questão segundo o meu entendimento dos exemplos do livro. Se houver alguma coisa errada é só dar um alô. Grande abraço.
-
Há divergência doutrinária acerca do tema.
De um lado, FRAGOSO e MASSON sustentam ser hipótese de concurso formal entre tentativa de homicídio quanto à vítima pretendida e homicídio culposo em relação à vítima acidental. A meu ver, seria o entendimento mais adequado.
ANDRÉ ESTEFAM, por sua vez, traz solução diversa, sustentando duplo homicídio doloso em concurso formal, um na forma tentada, contra a vítima pretendida, e outro na forma consumada, contra a vítima acidental. Foi a posição adotada pela banca.
Por fim, há, ainda, uma terceira corrente, perfilada por DAMÁSIO, considerando haver concurso formal entre homicídio doloso quanto à vítima acidental e lesões corporais quanto à vítima pretendida.
-
Existem duas formas de erro na execução:
a) Aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único... Aqui, existe um só delito, doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva.
b) Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva. Na realidade, nesses casos, existem dois crimes:
b.1) um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia atingir; e
b.2) um homicídio culposo ou lesão corporal culposa em relação ao terceiro.
Nessa hipótese, o Código Penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal próprio – art. 70.
Assim, se o agente, pretendendo matar o indivíduo A, atinge também a pessoa de B, temos o seguinte quadro:
1 - o agente mata A e B: na realidade, há um crime de homicídio doloso em relação a A e um crime de homicídio culposo em relação a B. O agente, então, segundo a regra do concurso formal, responde por homicídio doloso (pena mais grave), aumentada a pena de um sexto até a metade;
2 - o agente mata A e fere B: na realidade, há dois crimes, quais sejam, um de homicídio doloso em relação a A e uma lesão corporal culposa em relação a B. O agente, entretanto, segundo a regra do concurso formal, responde por homicídio doloso, aumentada a pena de um sexto até metade;
3 - o agente fere A e B: há também dois crimes, ou seja, tentativa de homicídio em relação a A e uma lesão corporal culposa em relação a B. O agente, portanto, responde por tentativa de homicídio, aumentada a pena de um sexto até a metade, por força do disposto no art. 70 do Código Penal;
4 - o agente mata B e fere A: na realidade, também há dois crimes, sendo uma tentativa de homicídio em relação a A e um homicídio culposo em relação a B.
Entretanto, matou B (vítima efetiva) como se tivesse matado A (vítima virtual), respondendo, nesse caso, por homicídio doloso, com as qualidades desta vítima (idade, relação de parentesco, motivo fútil, torpe, etc). Havendo duplicidade de resultado, a pena será a do homicídio doloso, aumentada de um sexto até metade pelo concurso formal." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 120-121).
..........................................................................................................................................................................
Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 437).
Fonte: TJDFT - jurisprudência em teses - doutrina na prática (com adaptações).
-
Será que sou sou eu que acha de deveria ser anulada essa questão????? DOIS HOMICÍDIOS DOLOSOS????
Ao meu ver, um é doloso e outro culposo, ERRO DE PONTARIA, UM SÓ DESÍGNIO COM DOIS RESULTADOS, UM DOLOSO TENTADO e outro CULPOSO CONSUMADO.
-
Gabarito: C
Deve ser atribuído a Júlio homicídio doloso consumado do filho em concurso formal como tentativa de homicídio de Laura. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação a Laura e homicídio culposo com relação ao filho. Se fosse assim, todavia, quando se atingisse o filho por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (Laura) do que simplesmente o filho. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingido somente o filho ( aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser atingida também Laura(pessoa visada), a qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio Ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples ( André Esrefam).
Fonte: Rogério Sanches, 2020, pág. 280.
-
Existem duas formas de erro na execução:
a) Aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único... Aqui, existe um só delito, doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva.
b) Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva. Na realidade, nesses casos, existem dois crimes:
b.1) um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia atingir; e
b.2) um homicídio culposo ou lesão corporal culposa em relação ao terceiro.
Nessa hipótese, o Código Penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal próprio – art. 70.
Assim, se o agente, pretendendo matar o indivíduo A, atinge também a pessoa de B, temos o seguinte quadro:
1 - o agente mata A e B: na realidade, há um crime de homicídio doloso em relação a A e um crime de homicídio culposo em relação a B. O agente, então, segundo a regra do concurso formal, responde por homicídio doloso (pena mais grave), aumentada a pena de um sexto até a metade;
2 - o agente mata A e fere B: na realidade, há dois crimes, quais sejam, um de homicídio doloso em relação a A e uma lesão corporal culposa em relação a B. O agente, entretanto, segundo a regra do concurso formal, responde por homicídio doloso, aumentada a pena de um sexto até metade;
3 - o agente fere A e B: há também dois crimes, ou seja, tentativa de homicídio em relação a A e uma lesão corporal culposa em relação a B. O agente, portanto, responde por tentativa de homicídio, aumentada a pena de um sexto até a metade, por força do disposto no art. 70 do Código Penal;
4 - o agente mata B e fere A: na realidade, também há dois crimes, sendo uma tentativa de homicídio em relação a A e um homicídio culposo em relação a B.
Entretanto, matou B (vítima efetiva) como se tivesse matado A (vítima virtual), respondendo, nesse caso, por homicídio doloso, com as qualidades desta vítima (idade, relação de parentesco, motivo fútil, torpe, etc). Havendo duplicidade de resultado, a pena será a do homicídio doloso, aumentada de um sexto até metade pelo concurso formal." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 120-121).
..........................................................................................................................................................................
Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 437).
Fonte: TJDFT - jurisprudência em teses - doutrina na prática (com adaptações).
-
- STJ (2020) e ABERRATIO ICTUS (ERRO DE EXECUÇÃO)
- O STJ julgou o seguinte caso:
Individuo tinha a intenção de matar A;
Individuo mata A e – por erro de pontaria – fere B
- A conclusão do STJ foi a seguinte: “nesse caso, o elemento subjetivo da primeira conduta o dolo, projeta-se também à segunda conduta, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligencia imperícia e imprudência” (REsp 1.853.219/RS, j. 02/06/2020)
- Apesar de ser essa a conclusão da corte cidadã - a qual devemos ficar atentos nos concursos vindouros - a doutrina discorda; SANCHES ensina que deve ser atribuído HOMICÍDIO DOLOSO + LESÃO CULPOSA; porquanto o dolo in re ipsa reconhecido pelo STJ em relação a segunda conduta não se sustenta ante ao ordenamento jurídico;
FONTES:
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/14/stj-dolo-na-pratica-de-homicidio-se-estende-ao-crime-contra-segunda-vitima-atingida-por-erro-na-execucao/#:~:text=%E2%80%9CQuando%2C%20por%20acidente%20ou%20erro,20%20deste%20C%C3%B3digo.
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10082020-Dolo-na-pratica-de-homicidio-se-estende-ao-crime-contra-segunda-vitima-atingida-por-erro-de-pontaria.aspx
-
O problema é o seguinte: se é aberratio ictus (erro na execução), com desígnios autônomos (dolo eventual), teria de responder por concurso formal impróprio, que nada mais é do que o concurso material.
Se o concurso é formal, conforme afirma a questão, teria de responder por homicídio culposo COM RELAÇÃO À CRIANÇA. Do contrário, tem que ser concurso material (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)
-
C
Não entendo esse pessoal que diz que deveria ser lesão corporal em relação a Laura e homicídio culposo em relação ao filho (???) Primeiro, o cidadão teve o dolo de matar Laura e devido a um erro na execução lhe causou apenas lesões corporais, portanto, de que forma seria lesão corporal se o mesmo tentou matá-la? não faz o menor sentido... Já em relação ao filho, não há como pensar em homicídio culposo porque o agente agiu com dolo, ainda que tenha ocorrido o aberratio ictus, sua conduta foi dolosa. Então, como haveria de se enquadrar em homicídio culposo? também não faz o menor sentido... Se alguém puder me dar uma explicação para essas questões e o motivo pelo qual algumas pessoas estão sustentando isso, por favor, me responda aqui. Caso contrário, será apenas falta de conhecimento (mínimo) destas pessoas. :|
-
PUTS, que loucura essa questão. Nunca que iria decidir dessa forma.
É claramente hipótese de concurso formal entre tentativa de homicídio e homicídio culposo, aplicando-se a pena mais grave, aumentando-se o percentual de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa. MASSON segue essa linha.
Problema é esse posicionamento do STJ. Ô LÁIA
-
perguntinha ordinária. não há nenhuma possibilidade de a morte do filho ser imputada a título de dolo nesse caso.
não há nenhuma resposta correta.
-
Pra resumir.. Qualificadoras e majorantes não se aplicam à vítima virtual
-
Houve morte apenas da pessoa atingida por erro. Nesse caso, em resumo, há posicionamento no sentido de se considerar os dois resultados como sendo doloso. No caso, homicídio doloso (pois se considera a real pessoa pretendida) em concurso formal com tentativa de homicídio (vítima pretendida que sobreviveu).
Exemplo da doutrina:
A saca arma de fogo e, com intenção letal, dispara contra seu pai, atingindo-o e também a um vizinho, ocorrendo lesões corporais no pai e morte do vizinho.
> Resposta doutrinária: deve ser atribuído ao atirador "A" homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai
Existe posicionamento diverso, mas o Cespe adotou o supracitado.
Fonte: Rogério Sanches
-
No que concerne às figuras do "Concurso Material" e "Concurso Formal", a título de diferenciação, basta entender que, no primeiro caso, cometem-se dois crimes mediantes mais de uma ação ou omissão (concurso material), sendo que, no segundo caso, cometem-se dois crimes mediantes uma única ação ou omissão (concurso formal).
2 (dois) ou + crimes / 2 (duas) ou + condutas = Concurso Material
2 (dois) ou + crimes / 1 (uma) única conduta = Concurso Formal
Relevante se faz ainda atentar-se às disposições dos respectivos dispositivos legais:
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
-
Existe divergência doutrinária. Vejamos o exemplo trazido pelo professor Rogério Saches:
Fulano, querendo matar seu pai, atira, mas por erro, apesar de ferir a vítima visada, acaba matando o vizinho.
E agora? Resposta: a doutrina diverge.
1º C DAMÁSIO: O atirador responde por homicídio doloso consumado do pai + lesão culposa do vizinho, em concurso formal.
2º C FRAGOSO: O atirador deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio do vizinho, em concurso formal.
Bom, pelo que vi, o CESPE adota a corrente do Damásio de Jesus.
Espero ter ajudado.
-
Erro sobre elementos do tipo
20 - § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro na execução
73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
STJ (2020) e ABERRATIO ICTUS (ERRO DE EXECUÇÃO)
O STJ julgou o seguinte caso:
Indivíduo tinha a intenção de matar A;
Indivíduo mata A e – por erro de pontaria – fere B
A conclusão do STJ foi a seguinte: “nesse caso, o elemento subjetivo da primeira conduta o dolo, projeta-se também à segunda conduta, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligencia imperícia e imprudência” .
Apesar de ser essa a conclusão da corte cidadã - a doutrina discorda; SANCHES ensina que deve ser atribuído HOMICÍDIO DOLOSO + LESÃO CULPOSA; porquanto o dolo in re ipsa reconhecido pelo STJ em relação a segunda conduta não se sustenta ante ao ordenamento jurídico;
FONTE: Matheus
-
não entendo o concurso formal, afinal foi mais de um disparo, então por que formal e não material?
-
Galera, na hipótese da questão, há três correntes:
Exemplo 4º: atira para matar o pai, mas acaba ferindo o genitor e matando o vizinho. Existem três correntes:
a) Ele responde por homicídio doloso do vizinho, considerando as qualidades do pai ( art. 73) em concurso formal com a lesão culposa, permitindo exasperação da pena nos termos do art. 70, CP. Damásio e Rogério Greco ( corrente majoritária).
b) Deve responder por tentativa de homicídio do pai em concurso formal com homicídio culposo do vizinho. Heleno Fragoso.
c) Deve responder por homicídio doloso consumado do vizinho em concurso formal com o homicídio tentado do pai. Minoritária.
Fonte: meu resumo.
veja que a resposta certa adotou a corrente minoritária. A meu ver, não tem cabimento tipificar a conduta contra o filho como tentativa de homicídio. Ele não queria matar o filho, e sim Laura.
-
Questão até simples, mas todo mundo tem que dar uma viajada sem nexo, porque o ego ficou ferido depois de errar. Claro, a culpa é da banca, candidato nunca erra.
-
O elemento subjetivo, no ERRO DE EXECUÇÃO, se ESTENDE à pessoa atingida sem querer, conforme entendimento do STJ.
"A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso (HC 210.696, 2017)."
A questão dos "desígnios autônomos" só terá relevância para diferenciar concurso formal próprio ou impróprio.
Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar o caso de um homem acusado de matar alguém intencionalmente e atingir outra pessoa de forma não fatal, desclassificou para lesão corporal culposa a conduta relativa ao resultado não pretendido.
Gabarito correto: C
-
Aprofundando um pouco mais sobre o concurso formal:
ABERRATIO ICTUS/ERRO NA EXECUÇÃO COM RESULTADO COMPLEXO (ATINGE A VÍTIMA PRETENDIDA + 3º):
ATIROU PARA MATAR EM "A" E ACERTOU "B" QUE MORREU = 2 HOMICÍDIOS, 1 TENTADO E OUTRO CONSUMADO.
a) SE O HOMICÍDIO DE "B" DECORREU DE CULPA = CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - REGRA DA EXASPERAÇÃO - Art. 70, caput, 1ª parte, CP
b) SE O HOMICÍDIO DE "B" DECORREU DE DOLO EVENTUAL = CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - REGRA DO CÚMULO MATERIAL - Art. 70, caput, 2ª parte, CP.
Obs.: OS RESULTADOS DO ERRO NÃO DERIVAM DE DOLO.
Obs.2: ABERRATIO ICTUS - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA - RESULTADO ÚNICO = RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA A PESSOA QUE PRETENDIA OFENDER.
-
gab c - CORRETA. Segundo o STJ o dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro de pontaria.
-
Questão aceita debate mesmo, mas a mais correta é a alternativa dada como gabarito da questão.
-
#PROBLEMA: Fulano, querendo matar seu pai, atira mas por erro (de execução) apesar de ferir a vítima visada, acaba matando o vizinho.
1° Corrente – Damásio: o atirador responde por homicídio doloso consumado do pai + lesão corporal culposa do vizinho em concurso formal.
2° Corrente – Fragoso . O atirador deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho em concurso formal.
3° Corrente – O atirador responde por homicídio doloso do vizinho e tentativa de homicídio do pai em concurso formal. A terceira corrente defende essa ideia porque se adotarmos a 2 corrente seria mais benéfico ao agente matar o vizinho e ferir o pai do que apenas matar o vizinho porque se o agente apenas matar o vizinho responde por homicídio doloso (visto que se considera como se tivesse matado o pai). Adotando-se a 2° corrente , o agente matando o vizinho e machucando o pai teria penas menores pois não responderia por nenhum crime doloso. Portanto, a 3° corrente defende nesse caso o homicídio doloso do vizinho e tentativa de homicídio do pai. é o entendimento adotado pelo STJ e aplicado nesta questão.
-
Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso. Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente.
-
Aberratio Ictus - Erro na execução (executa mal): responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima que queria atingir. Caso seja atingida a vítima pretendida, aplica-se a regra do concurso formal (crime maior + exasperação de 1/6 a 1/2).
Art. 73/CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
· Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as (condições) da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
· Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Erro sobre a pessoa x erro na execução
· Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima
· Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)
· Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo
· Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.
(Fonte: MS DELTA)
-
Pois é, essa é a nossa lei pessoal. Já pararam pra pensar isso ?
-
pessoal, qual o erro da letra D??
-
Algo que eu nunca gostei de, em vários momentos, visualizar aqui são as chamadas "justificativas a qualquer custo" JAdoQC. O que eu quero dizer com isso? No CESPE, sempre ocorre de haver questões que saem fora da curva, ou seja, estudamos as regras, estudamos as exceções e até mesmo a exceção da exceção. De repente numa questão JAdoQC elevamos tanto as justificativas, para que possamos aceitar a resposta, a tal ponto que é quase impossível não desnaturar tudo que se estudou. O resultado disso pode ser devastador.
Sobre a questão vamos lá: Sim, estudamos que o crime que deságua no erro na execução provém de conduta culposa, essa é a regra e é isso que deve ser levado para as provas. Mas, aqui há ponto do enunciado: "conforme juris. do STJ".
Um colega aqui colocou o entendimento do STJ datado de 2009, e, pelo que pesquisei, até hoje é o que vigora, vejamos:
REsp 1853219 / RS - [...] Ocorre aberratio ictus com resultado duplo, ou unidade complexa, de que dispõe o art. 73, segunda parte, do CP, quando, na execução do crime de homicídio doloso, além do resultado intencional, sobrevém outro não pretendido, decorrente de erro de pontaria, em que, além da vítima originalmente visada, outra é atingida por erro na execução. 2. Pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2°, I e IV, e do art. 121, § 2º, e IV, c/c o art. 14, II, na forma do 73, do CP, 3. Alvejada, além da pessoa que se visava atingir, vítima diversa, por imprecisão dos atos executórios, deve ser a ela estendido o elemento subjetivo (dolo), aplicando-se a regra do concurso formal. 4. "A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso" (HC 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 5. "Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincula-los resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido" (HC 105.305/RS)
Encontrei, na doutrina de André Estefam 2018 V1 página 288, explicação. Vide abaixo.
-
Essa questão me fez perder 10 minutos. No final de tudo entendi nada, e ela ainda persiste em rondar meu cérebro.
-
Que professora maravilhosaaaaaaaaaa
-
Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro de pontaria
REsp 1853219, 10/08/2020
-
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. DOLO. EXTENSÃO À CONDUTA NÃO INTENCIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 73, ÚLTIMA PARTE, DO CP. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ocorre aberratio ictus com resultado duplo, ou unidade complexa, de que dispõe o art. 73, segunda parte, do CP, quando, na execução do crime de homicídio doloso, além do resultado intencional, sobrevém outro não pretendido, decorrente de erro de pontaria, em que, além da vítima originalmente visada, outra é atingida por erro na execução.
2. Pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2°, I e IV, e do art. 121, § 2o, e IV, c/c o art. 14, II, na forma do 73, do CP, o réu, em apelação, teve desclassificada a conduta, relativa ao resultado danoso não pretendido, para lesão corporal culposa.
3. Alvejada, além da pessoa que se visava atingir, vítima diversa, por imprecisão dos atos executórios, deve ser a ela estendido o elemento subjetivo (dolo), aplicando-se a regra do concurso formal.
4. "A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso" (HC 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).
5. "Por se tratar de hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado, e não tendo a defesa momento algum buscando desvincular os resultados do erro na execução, a tese de desclassificação do delito para a forma culposa em relação somente ao resultado não pretendido, só teria sentido se proposta também para o resultado pretendido" (HC 105.305/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009).
6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia.
(REsp 1853219, j. 2/6/2020)
-
Erro sobre elementos do tipo
20 - § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro na execução
73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Concurso formal
70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
STJ (2020) e ABERRATIO ICTUS (ERRO DE EXECUÇÃO)
O STJ julgou o seguinte caso:
Indivíduo tinha a intenção de matar A;
Indivíduo mata A e – por erro de pontaria – fere B
A conclusão do STJ foi a seguinte: “nesse caso, o elemento subjetivo da primeira conduta o dolo, projeta-se também à segunda conduta, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligencia imperícia e imprudência” .
Apesar de ser essa a conclusão da corte cidadã - a doutrina discorda; SANCHES ensina que deve ser atribuído HOMICÍDIO DOLOSO + LESÃO CULPOSA; porquanto o dolo in re ipsa reconhecido pelo STJ em relação a segunda conduta não se sustenta ante ao ordenamento jurídico;
-
Não cabe a majoração de 1/3!
-
" sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente." ISSO PORQUE SERÁ CONSIDERADO AS CONDIÇÕES DA VITIMA DESEJADA, OU SEJA, RESPONDE PELO HOMICÍDIO DO FILHO COMO SE FOSSE A PESSOA PRETENDIDA (LAURA)
GABARITO ''C''
-
Parabéns pelos textos, a redação de vocês serão lidas com certeza pelo examinador. aqui não :)
-
As famoso questões da CESPE de penal em que o enunciado não é completo o suficiente para encaixar a resposta em qualquer alternativa, e o candidato, com sua bola de cristal, tem de adivinhar as entrelinhas.
E detalhe, NUNCA são anuladas.
-
Para quem não entendeu, assista a explicação da professora...
observação: não foi uma explicação, foi UMA AULA MARAVILHOSA!
-
ERRO NA EXECUÇÃO: ABERRATIO ICTUS art. 73 CP.
-
Gabarito letras "C" (Aberratio Ictus), por força do artigo 73 do Código Penal:
"Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."
Mas, em caso de erro na execução (Aberratio Ictus), como acontece na presente questão, qual justiça é competente para processar e julgar o caso, a justiça competente pela vítima real ou a competente pela vítima virtual? A justiça competente pela vítima real, pois o CPP NÃO trabalha com vítima virtual.
Exemplo: Um indivíduo ao atirar contra um policial federal, que foi a sua casa cumprir um mandado de prisão, erra na execução e mata seu vizinho. Nesse caso, o processo será de competência da justiça comum (vizinho - vítima real), não da justiça federal (policial - vítima virtual).
-
homicídio pretedoloso não admite tentativa, logo é crime formal.
-
GABARITO: C
A aberratio ictus pode ser entendida como uma espécie de erro causada por acidente ou falha nos meios de execução. É a aberração frente ao ataque, ou desvio do golpe. Em síntese, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.
Nessa espécie de erro não ocorre uma falsa percepção da vítima. Contudo, em razão de erro nos meios de execução do delito, o agente acaba por atingir pessoa diversa.
A exemplo: o agente, pretendendo atingir e matar seu pai, arremessa uma faca em sua direção, que desvia e atinge seu vizinho, que vem a falecer. Nesse caso, não haverá exclusão do dolo e nem da culpa.
Tampouco isentará o agente de pena. A pena será imposta considerando a pessoa que pretendia atingir. Caso atinja tanto a vítima pretendida quanto a que não se pretendia atingir, haverá concurso formal.
Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/623853095/entenda-a-diferenca-entre-aberratio-ictus-e-aberratio-delicti
-
A letra "C" condiz com o que está disposto no artigo 73, CP.
-
Aberratio Ictus com Unidade Complexa ou de Resultado Duplo: Ocorre quando o agente atinge a pessoa diversa da pretendida e também a pessoa que pretendia atingir.
Será punido em concurso formal pelos dois crimes.
-
A alternativa está correta, pois, houve "aberratio ictus", já que Júlio pretendia atingir Laura e, por erro, também atingiu o seu filho. Houve um homicídio doloso tentado contra Laura e um homicídio doloso consumado contra o filho, lembrando que o STJ entende que norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso" (STJ - HC 210696/MS). Além disso, no erro em execução, não se levam em consideração as condições pessoais da vítima atingida, mas apenas da vítima que se pretendia atingir. Por fim, deve se aplicar as regras do Art. 70 do Código Penal, quando são atingidas a pessoa que se pretendia atingir, como outra pessoa em decorrência do erro, ou seja, aplicam-se as regras do concurso formal.