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Gabarito: D
Alternativa D - No arrependimento posterior, o dano poderá ser reparado ou a coisa restituída até o recebimento da denúncia ou da queixa, assim: em todas as modalidades de peculato doloso, o sujeito ativo pode ser beneficiado com o instituto do arrependimento posterior, se, voluntariamente, reparar o dano até o recebimento da denúncia, hipótese em que terá sua pena reduzida de um a dois terços.
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Arrependimento posterior Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento¹ da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
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é pra marcar a ERRADA
D- ERRADA - O parágrafo. 3º do art. 312 menciona o peculato culposo, justamente com esse benefício de redução da pena. se quisesse estender ao peclato culposo, o legislador o teria feito e nao especificado para o culposo. no entanto, pode ser aplicada a atenunate genérica prevista no artigo 65,III,b), se reparar o dano antes do julgamento. O STJ andou dividido, ora admitindo o arrependimento posterior, ora negando. Mas o STF - HC 76684- decidiu que o arrependimento posterior não se aplica ao peculato doloso, por não ser crime de pessoa contra pessoa, mas afeta o bom nome da administração pública, admitindo no máximo a atenuação do art. 65 se reparado o dano antes do recebimento da denúncia. .
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINARIO DE HABEAS CORPUS . PECULATO E FALSIDADE IDEOLOGICA. RESSARCIMENTO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA. DUVIDA QUANTO A AUTORIA. ESPECIAL FIM DE AGIR. I - O ressarcimento antes do oferecimento da exordial acusatória não extingue, no peculato doloso, a punibilidade e nem caracteriza o arrependimento eficaz. ... Recurso conhecido e desprovido."(RHC nº 6.152/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER , DJ de 29/09/1997.)
"PENAL. PECULATO . RESSARCIMENTO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PENA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA.1. No arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), uma vez preenchidos os requisitos de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, incide a causa obrigatória de diminuição da pena que não fica adstrita ao mínimo legal previsto. Se o ressarcimento é feito após aquele ato processual a hipótese se revela como simples atenuante (art. 65, III, 'b', do Código Penal) balizada pelo mínimo legal previsto no tipo. 2. Recurso especial conhecido. 3. Extinção da punibilidade - prescrição." (REsp nº 154.587/MG, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES , DJ de 09/11/1998.)
A - CERTA - Aponta Mirabete que "O proveito a que se refere a lei no caso de peculato tanto pode ser material como moral, auferindo o agente outra vantagem que não de natureza econômica. Não se afasta sequer constituir-se na obtenção de prestígio pessoal ou político" (Manual de Direito Penal, voL III, P.. 285).
B- CERTA - STF 712- Peculato de uso e atipicidade. É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. observaou-se que tramitaria no parlamento projeto de lei pra criminalizar essa conduta. HC 108433Agr/MG, rel. min. luiz fux, 25.6.2013.
C- CERTA - é furto qualificado, pois houve rompimento de obstáculo. faltou esse qualificado. complica na análise da assertiva, mas passaessa.
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Na alternativa B o prefeito não responderia por crime de responsabilidade (sem natureza penal)?
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Hoje, prevalece o entendimento de que NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR PARA O CRIME DE PECULATO DOLOSOO...GABA letra D :)
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B é errada.
Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html
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A regra é que o "peculato de uso" não seja punível, porém o próprio marcinho faz a ressalva quanto ao prefeito que tem sua conduta punível com base no dL 201:
Exceção:
Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.
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Portanto, a assertiva B está correta e não é o gabarito da questão (marque a incorreta)
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era para marcar a alternativa errada e por uma falta de atenção eu não vi a palavra "errada' e errei.
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Arrependimento posterior incabível no crime de peculato doloso
O STF firmou o entendimento no HC 76467 de que isso não se aplica ao peculato doloso. pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração.
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o arrependimento posterior é para o peculato culposo
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Hungria, citado por Capez (Vol. 2, 2014, pág 280) faz a ressalva, QUANTO AO FURTO DE USO, DE QUE “NA HIPÓTESE DE AUTOMÓVEL, PODERÁ HAVER FURTO NO TOCANTE À GASOLINA E O OLEO CONSUMIDOS”, aplicável no caso de peculato de uso
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Por prefeito – INAPLICABILIDADE:
MPE-PB 2011: A apropriação momentânea pelo funcionário público de coisa infungível que se encontra na sua posse em razão do seu cargo, sem o animus domini, não configura o delito de peculato, por não encontrar tipicidade na norma incriminadora. Entretanto, SE O “PECULATO DE USO” É COMETIDO POR PREFEITO, DEVERÁ ELE SER RESPONSABILIZADO CRIMINALMENTE. (item considerado CORRETO)
FUNDATEC PC-RS DELEGADO 2018: Prefeito Municipal que é flagrado usando, indevidamente, o veículo oficial da prefeitura para passear com familiares, não responde, na esfera criminal, por faltar a sua conduta, o ânimo de assenhoramento definitivo, indispensável para a configuração do crime de peculato. (INCORRETA)
Decreto-Lei n.° 201/67: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
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Jurisprudência em Teses do STJ Edição Nº 57:
Item 12) A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP.
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LETRA - A - "vantagem MORAL"........essa desconheço.......
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Uma dica boba, mas que ajuda: aRRependimento posterior :- até o RRecebimento da denúncia.
Bons estudos =)
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
ARREPENDIMENTO POSTERIORRRRR- RECEBIMENTO
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GABARITO: Letra D
HÁ COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS, MUITA CALMA...
"O arrependimento posterior é figura nova no nosso ordenamento jurídico e vem tratado no art. 16 do Código Penal. Nele, o agente já consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparação do dano ou a restituição da coisa, tudo isso, se possível, até o recebimento da denúncia ou queixa.
O arrependimento posterior é uma causa genérica de diminuição de pena e deve ser considerado na terceira etapa do cálculo da pena (art. 68 do CP), estando subordinado ao seguintes requisitos:
NO CASO DO PECULATO, SE FOR PECULATO CULPOSO = ATÉ A SENTENÇA IRRECORRÍVEL ~> EXTINGUE A PUNI.
APÓS A SENTENÇA IRRECORRÍVEL ~> REDUZ 1/2.
NO PECULATO DOLOSO:
Assim entendeu a 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: "No crime de peculato, a restituição do valor apropriado aos cofres públicos, ainda que com alguma pressão procedimental, antes do recebimento da denúncia, caracteriza arrependimento posterior. Tal circunstância, aliada à primariedade do agente, possibilita a diminuição da reprimenda no grau máximo, conforme o artigo 16 do Código Penal" (Apelação nº 82.134-3 – Revista dos Tribunais – vol. 671/302).
FONTE: Meus resumos do livro R. Sanches (parte especial) e o site https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_arrependimento-posterior.
ABRAÇOS.
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Sei lá, mas na minha opinião essa assertiva A não se encontra verdadeira.
Motivos: visualizei que independentemente da natureza patrimonial traz uma generalização muito grande, ou seja, um bem móvel ou imóvel, contrariando assim o Código Penal, que faz menção apenas a coisa MÓVEL.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo,
em proveito próprio ou alheio:
E sobre a C:
Na hipótese do funcionário público adentrar criminosamente a repartição pública, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, dali subtraindo determinado bem, deverá responder por furto e não por peculato.
Visualizei o seguinte: tá certo que qualquer pessoa possa romper um obstáculo para subtrair algo, mas nesse caso vai além, visto que o servidor praticou o delito a tal hora e determinado dia, pois ficou sabendo que, por exemplo, os seguranças estavam de folga. Essa informação ele obteve como: em razão do cargo.
E mais: ele sabia onde estava a respectiva res furtiva, mas como?! em razão do cargo.
AMIGOS, ESSE FOI MEU PENSAMENTO. QUEM QUISER QUESTIONAR, FIQUEM A VONTADE, POIS ISSO NÃO ENTROU NA MINHA CABEÇA!
TMJ
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SE LIGA NO MACETE
ARREPENDIMENTO POSTERIOR E PECULATO DOLOSO E CULPOSO
- arrependimento posterior nos peculatos dolosos: é permitido até o recebimento denuncia (recebimento eu disse recebimento e não oferecimento)
- arrependimento posterior nos peculatos culposos: não permitido o arrependimento, porém se reparar o dano até sentença irrecorrível terá extinção punibilidade (a regra da extinção da punibilidade é mais vantajosa que o arrependimento posterior)
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Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a (2/3) dois terços.
O AGENTE COMPLETA A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA E O RESULTADO EFETIVAMENTE OCORRE. PORÉM, APÓS A OCORRÊNCIA DO RESULTADO, O AGENTE SE ARREPENDE E REPARA O DANO OU RESTITUI A COISA.
TRATA-SE DE ATO QUE NÃO COMBINA COM A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SE HOUVE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA O ITER CRIMINIS NÃO FOI PERCORRIDO E SE NÃO FOI PERCORRIDO NÃO PODERÁ HAVER ARREPENDIMENTO POSTERIOR. POR SUA VEZ, SE HOUVER ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO HAVERÁ MAIS POSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO EFICAZ, POIS TODO O ITER CRIMINIS JÁ TERÁ SIDO PERCORRIDO.
►SÓ PODE OCORRER NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
► SÓ TEM VALIDADE SE OCORRE ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.
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GABARITO ''D''