A questão trata de capacidade.
A)
Atualmente, a lei civil brasileira admite os denominados intervalos lúcidos do
incapaz, de forma que os atos por ele praticados pessoalmente serão
considerados válidos, se ficar demonstrado que, no momento do ato,
encontrava-se em condições psicológicas de realizá-los.
Código
Civil:
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil:
I - os menores de
dezesseis anos;
II - os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos;
III - os que, mesmo por
causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
os menores de 16 (dezesseis)
anos. (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
I - (Revogado);
(Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
II - (Revogado);
(Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
III - (Revogado).
(Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
II - os ébrios
habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
III - os excepcionais,
sem desenvolvimento mental completo;
II - os
ébrios habituais e os viciados em
tóxico; (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
III -
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
IV - os pródigos.
A lei
civil brasileira não admite os denominados intervalos lúcidos do incapaz, de
forma que os atos por ele praticados pessoalmente serão considerados, com a
nova redação dos arts. 3º 4º do CC, anuláveis.
Porém,
como a prova é de 2011, os atos poderiam ser nulos, conforme redação antiga do
art. 3º do CC, ou anuláveis, conforme o art. 4º do CC. Mas, de qualquer forma,
os atos não são válidos, não se admitindo os chamados “intervalos lúcidos".
Incorreta
letra “A".
B) Ao
relativamente incapaz não é permitido praticar nenhum ato da vida civil sem a
assistência de seu representante legal, sob pena de anulabilidade.
O
relativamente incapaz pode praticar alguns atos da vida civil sem a assistência
de seu representante legal, sem que isso gere anulabilidade. Por exemplo, o
relativamente incapaz pode realizar uma compra em um supermercado ou padaria, e
isso não gera anulabilidade do ato.
Incorreta
letra “B".
C) A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada peia outra
em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, ainda que seja
indivisível o objeto do direito ou a obrigação comum.
Código
Civil:
Art.
105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra
em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se,
neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A
incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em
benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se,
neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Incorreta
letra “C".
D) O dispositivo legal que permite às partes estipular, antes de celebrado o
casamento, o que lhe aprouver quanto aos bens, é exemplo de norma não cogente
permissiva.
Código
Civil:
Art.
1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.
As normas cogentes obrigam independentemente da
vontade das partes, sendo chamadas de normas de ordem pública e não podem ser
afastadas pela vontade do interessado, pois dizem respeito aos interesses
fundamentais da sociedade.
As normas dispositivas ou não-cogentes admitem a
não adoção de seus preceitos, desde que por vontade expressa dos interessados,
ou seja, podem ser afastadas pela vontade das partes, pois dizem respeito
apenas aos interesses dos particulares.
As normas dispositivas podem ser permissivas –
quando permite que o interessado disponha da norma como lhe convier; e
supletivas – aplicada na falta de disposição em contrário das partes.
Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil
Brasileiro, volume 1: parte geral. 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).
O
dispositivo legal que permite às partes estipular, antes de celebrado o
casamento, o que lhe aprouver quanto aos bens, é exemplo de norma não cogente
permissiva (permite que o interessado disponha da norma como lhe convier).
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do
Concurso).
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.