a questão falou em MÓVEL
a avulsão trata de IMÓVEL
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
GABARITO LETRA A
Quanto à propriedade móvel, esta se adquire pela:
1 - Tradição
2 - Ocupação: ocupar é se tornar proprietário de coisa móvel sem dono ou de coisa abandonada.
3 - Achado do tesouro, prevista no art. 1264, CC.
4 - Especificação: ocorre quando alguém manipulando matéria prima de outrem (ex: pedra, madeira, couro, barro, ferro) obtém espécie nova (ex: escultura, carranca, sapato, boneco, ferramenta). Esta coisa nova pertencerá ao especificador/artífice que pelo seu trabalho/criatividade transformou a matéria prima de outrem em espécie nova. Mas o especificador/artífice terá que indenizar o dono da matéria prima. Se a matéria prima é do especificador não há problema. A lei faz prevalecer a inteligência/criatividade/o trabalho intelectual/manual sobre a matéria prima (§ 2º do 1270).
5 - Confusão, comistão e adjunção: são três modos diferentes e raros de aquisição da propriedade, tratados pelo CC numa seção única. A comistão é a mistura de coisas sólidas (ex: sal com açúcar; sal com areia).
6- Usucapião: art. 1260 CC.
FONTE: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/11