A questão trata do testamento.
A) O testamento é ato personalíssimo, privativo do autor da herança,
admitindo-se a sua feitura, em casos excepcionais, por meio de procurador,
desde que a este sejam conferidos, no instrumento de mandato, poderes expressos
e especiais e esteja o testador em pleno gozo de sua capacidade civil.
Código
Civil:
Art.
1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Característica
do testamento. O artigo em questão elucida duas importantes
questões.
Primeira: o
testamento e um negócio jurídico personalíssimo. Logo, apenas pode ser
praticado pessoalmente pelo testador, não sendo possível representação ou
assistência. Decorre desta característica a impossibilidade de que alguém
interfira na manifestação de vontade do autor da herança. Assim, as disposições
de ultima vontade contidas no testamento devem emanar única e exclusivamente da
vontade do autor da herança.
Entretanto,
na lição de Carlos Roberto Goncalves13 “nada impede, todavia, que um terceiro
(um tabelião, um
advogado ou outra pessoa) redija, a pedido do testador e seguindo sua
orientação, uma minuta do testamento, ou acompanhe e assessore o testador,
quando da elaboração, desde que se trate de uma participação desinteressada,
honesta e normal, sem nenhuma interferência no conteúdo da vontade do
testador". (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
O
testamento é ato personalíssimo, privativo do autor da herança, não sendo
permitido a sua feitura por meio de procurador, uma vez que o testamento
expressa única e exclusivamente a vontade do autor da herança.
O
testador pode ter alguém que redija o documento, ou acompanhe e assessore, porém,
sem nenhuma interferência quando ao conteúdo da vontade do testador.
Incorreta letra “A".
B) No testamento cerrado, a carta
testamentária pode ser redigida em língua estrangeira, pelo próprio testador ou
por outrem, a seu rogo, entretanto o auto de aprovação somente deve ser escrito
na língua nacional.
Código Civil:
Art.
1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo
próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de
aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob
sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das
testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
No
testamento cerrado, a carta testamentária pode ser redigida em língua
estrangeira, pelo próprio testador ou por outrem, a seu rogo, entretanto o auto
de aprovação somente deve ser escrito na língua nacional, isso porque, o
oficial irá apenas demonstrar quem é o testador e não tornar público o
conteúdo.
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
C) Pelo princípio da saisine, adotado pelo Código Civil em vigor, aberta
a sucessão, tanto o herdeiro quanto o legatário adquirem de imediato a
propriedade e a posse, seja ela direta ou indireta, da herança ou do legado.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.923. Desde a abertura da
sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o
legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se
defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por
autoridade própria.
Pelo princípio da saisine, adotado pelo
Código Civil em vigor, aberta a sucessão, transmite-se, desde logo, a herança aos
herdeiros legítimos e testamentários.
O
legatário somente irá adquirir a posse do legado após o fim do inventário, com
a expedição do formal de partilha.
Incorreta
letra “C".
D) O poder de revogar testamento, no todo ou em parte, é irrenunciável, razão
pela qual a existência de cláusula de irrevogabilidade vicia e contamina o
testamento, tornando-o nulo desde a sua origem e incapaz de produzir qualquer
efeito jurídico.
Código
Civil:
Art.
1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
O poder de revogar o testamento, no todo ou em parte fica a critério do
testador, uma vez que é ato personalíssimo, dizendo respeito tão somente à
vontade do testador.
Incorreta
letra “D".
E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
a) ERRADA. O testamento é negócio jurídico personalíssimo. Só pode ser praticado pelo próprio testador, pessoalmente, sem possibilidade de representação (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Lufa Bueno de Godoy et al; coordenação Cezar Peluso, 2018, p. 2190)
b) CERTA. CC, art. 1.871 (Do Testamento Cerrado). O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
c) ERRADA. O legatário não está abrangido pelo princípio de saisine. Isso porque a transmissão automática abrange todas as relações patrimoniais do morto, em caráter universal. Como o legatário recebe apenas bem certo e determinado, o seu direito será efetivado apenas com a partilha.
d) ERRADA. A possibilidade de revogação a qualquer tempo é considerada norma de ordem pública, razão pela qual se considera inválida disposição testamentária pela qual o testador declare o testamento irrevogável. Há, no entanto, exceção à possibilidade de revogação a qualquer tempo. A revogabilidade vale para disposições patrimoniais, mas não se aplica à declaração de fatos, que também podem ser objeto do testamento (arl. 1.857, § 2°). Se o testador afirma a ocorrência de determinado fato, um novo testamento, negando tal fato, não tem o condão de revogar a declaração anterior: simplesmente significará que o testador se desdisse (cf. VELOSO, Zen o. Comentários"º Código Civil. São Paulo, Saraiva, 2003, v. XXI, p. 8). Em relação ao reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, há expressa previsão legal de ser irrevogável, mesmo se feito por testamento (art. 1.610).(Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Lufa Bueno de Godoy et al; coordenação Cezar Peluso, 2018, p. 2190)
a) ERRADA. Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
b) CERTA. A cédula ou carta testamentária são disposições escritas pelo testador ou pessoa a seu rogo (art. 1.871). Pode ser feita em língua nacional ou estrangeira. O auto de aprovação é redigido pelo tabelião ou seu substituto legal, e deverá ser feito em língua portuguesa.
c) ERRADA. Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1 Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
d) ERRADA. "Desta forma, ineficaz será a cláusula pela qual declare irrevogável o testamento, ou que obrigue o testador a não alterá-lo, haja vista que a liberdade de testar é de ordem pública e não admite limitações.
Vale destacar, que inexiste em nosso ordenamento jurídico norma expressa que considere nula ou sem efeito a cláusula em que o testador se compromete a não revogar o testamento, entretanto, a proibição existe, implicitamente, e vigora em nosso ordenamento jurídico como regra jurídica fundamental, ou seja, o princípio da revogabilidade do testamento é irrevogável.
Existe, no entanto, uma exceção ao princípio supracitado, prevista no artigo 1.609, III, do Código Civil, onde diz que é irrevogável o testamento na parte em que o testador reconhecer filho havido fora do casamento." Trecho retirado do seguinte artigo: <https://danilodominguez9.jusbrasil.com.br/artigos/155125586/forma-e-especies-de-revogacao-de-testamento>