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ID
2121250
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    Assim como o testamento particular, o testamento cerrado pode ser escrito em língua estrangeira.

     

    Cerrado - CC/02 - Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

    Particular - CC/02 - Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

  • É personalíssimo porque vem, única e exclusivamente, da vontade do testador, por ele próprio declarada, pessoal, indelegável e diretamente, não se admitindo a sua manifestação através de procuradores ou representantes legais. Importa salientar que a opinião e conselho de advogado ou auxílio de notário na redação não são contrários à natureza personalíssima do testamento.

    O art. 1.858 do CC dispõe:

    “O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”.

  • A questão trata do testamento.

    A) O testamento é ato personalíssimo, privativo do autor da herança, admitindo-se a sua feitura, em casos excepcionais, por meio de procurador, desde que a este sejam conferidos, no instrumento de mandato, poderes expressos e especiais e esteja o testador em pleno gozo de sua capacidade civil.

    Código Civil:

    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

     

    Característica do testamento. O artigo em questão elucida duas importantes questões.

    Primeira: o testamento e um negócio jurídico personalíssimo. Logo, apenas pode ser praticado pessoalmente pelo testador, não sendo possível representação ou assistência. Decorre desta característica a impossibilidade de que alguém interfira na manifestação de vontade do autor da herança. Assim, as disposições de ultima vontade contidas no testamento devem emanar única e exclusivamente da vontade do autor da herança.

    Entretanto, na lição de Carlos Roberto Goncalves13 “nada impede, todavia, que um terceiro

    (um tabelião, um advogado ou outra pessoa) redija, a pedido do testador e seguindo sua orientação, uma minuta do testamento, ou acompanhe e assessore o testador, quando da elaboração, desde que se trate de uma participação desinteressada, honesta e normal, sem nenhuma interferência no conteúdo da vontade do testador". (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    O testamento é ato personalíssimo, privativo do autor da herança, não sendo permitido a sua feitura por meio de procurador, uma vez que o testamento expressa única e exclusivamente a vontade do autor da herança.

    O testador pode ter alguém que redija o documento, ou acompanhe e assessore, porém, sem nenhuma interferência quando ao conteúdo da vontade do testador.

    Incorreta letra “A".

    B) No testamento cerrado, a carta testamentária pode ser redigida em língua estrangeira, pelo próprio testador ou por outrem, a seu rogo, entretanto o auto de aprovação somente deve ser escrito na língua nacional.

    Código Civil:

    Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

    Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

    No testamento cerrado, a carta testamentária pode ser redigida em língua estrangeira, pelo próprio testador ou por outrem, a seu rogo, entretanto o auto de aprovação somente deve ser escrito na língua nacional, isso porque, o oficial irá apenas demonstrar quem é o testador e não tornar público o conteúdo.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) Pelo princípio da saisine, adotado pelo Código Civil em vigor, aberta a sucessão, tanto o herdeiro quanto o legatário adquirem de imediato a propriedade e a posse, seja ela direta ou indireta, da herança ou do legado.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

    § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

    Pelo princípio da saisine, adotado pelo Código Civil em vigor, aberta a sucessão, transmite-se, desde logo, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários.

    O legatário somente irá adquirir a posse do legado após o fim do inventário, com a expedição do formal de partilha.

    Incorreta letra “C".

    D) O poder de revogar testamento, no todo ou em parte, é irrenunciável, razão pela qual a existência de cláusula de irrevogabilidade vicia e contamina o testamento, tornando-o nulo desde a sua origem e incapaz de produzir qualquer efeito jurídico.

    Código Civil:

    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.


    O poder de revogar o testamento, no todo ou em parte fica a critério do testador, uma vez que é ato personalíssimo, dizendo respeito tão somente à vontade do testador.

    Incorreta letra “D".


    E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Complementando...


    D) O erro da assertiva está na parte final: "incapaz de produzir qualquer efeito", porque prevalece o reconhecimento de paternidade feito em testamento, esse reconhecimento é irrevogável nos termos do art. 1610 CC.


    Bons estudos!

  • a) ERRADA. O testamento é negócio jurídico personalíssimo. Só pode ser praticado pelo próprio testador, pessoalmente, sem possibilidade de representação (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Lufa Bueno de Godoy et al; coordenação Cezar Peluso, 2018, p. 2190)

    b) CERTA. CC, art. 1.871 (Do Testamento Cerrado). O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

    c) ERRADA. O legatário não está abrangido pelo princípio de saisine. Isso porque a transmissão automática abrange todas as relações patrimoniais do morto, em caráter universal. Como o legatário recebe apenas bem certo e determinado, o seu direito será efetivado apenas com a partilha.

    d) ERRADA.  A possibilidade de revogação a qualquer tempo é considerada norma de ordem pública, razão pela qual se considera inválida disposição testamentária pela qual o testador declare o testamento irrevogável. Há, no entanto, exceção à possibilidade de revogação a qualquer tempo. A revogabilidade vale para disposições patrimoniais, mas não se aplica à declaração de fatos, que também podem ser objeto do testamento  (arl. 1.857, § 2°). Se o testador afirma a ocorrência de determinado fato, um novo testamento, negando tal fato, não tem o condão de revogar a declaração anterior: simplesmente significará que o testador se desdisse (cf. VELOSO, Zen o. Comentários"º Código Civil. São Paulo, Saraiva, 2003, v. XXI, p. 8). Em relação ao reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, há expressa previsão legal de ser irrevogável, mesmo se feito por testamento (art. 1.610).(Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Lufa Bueno de Godoy et al; coordenação Cezar Peluso, 2018, p. 2190)

  •  CC: Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

    A aprovação do testamento é um ato administrativo pois os notários e tabeliães exercem a função pública (administração pública em sentido objetivo), por isso devem obedecer o que dispõe a lei 9.784. confira-se. "§ 1 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.".

    Conclusão, o testamento poderá, sim, ser em língua estrangeira, todavia, o ato administrativo "aprovação do testamento", não.

    #pas

  • a) ERRADA. Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    b) CERTA. A cédula ou carta testamentária são disposições escritas pelo testador ou pessoa a seu rogo (art. 1.871). Pode ser feita em língua nacional ou estrangeira. O auto de aprovação é redigido pelo tabelião ou seu substituto legal, e deverá ser feito em língua portuguesa.

    c) ERRADA. Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

    § 1 Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

    d) ERRADA. "Desta forma, ineficaz será a cláusula pela qual declare irrevogável o testamento, ou que obrigue o testador a não alterá-lo, haja vista que a liberdade de testar é de ordem pública e não admite limitações.

    Vale destacar, que inexiste em nosso ordenamento jurídico norma expressa que considere nula ou sem efeito a cláusula em que o testador se compromete a não revogar o testamento, entretanto, a proibição existe, implicitamente, e vigora em nosso ordenamento jurídico como regra jurídica fundamental, ou seja, o princípio da revogabilidade do testamento é irrevogável.

    Existe, no entanto, uma exceção ao princípio supracitado, prevista no artigo 1.609, III, do Código Civil, onde diz que é irrevogável o testamento na parte em que o testador reconhecer filho havido fora do casamento." Trecho retirado do seguinte artigo: <https://danilodominguez9.jusbrasil.com.br/artigos/155125586/forma-e-especies-de-revogacao-de-testamento>

  • No testamento cerrado, a carta testamentária pode ser redigida em língua estrangeira, pelo próprio testador ou por outrem, a seu rogo, entretanto o auto de aprovação somente deve ser escrito na língua nacional. CORRETO______________________________________________________________________________________O testamento é ato personalíssimo, privativo do autor da herança, não sendo permitido a sua feitura por meio de procurador, uma vez que o testamento expressa única e exclusivamente a vontade do autor da herança. O testador pode ter alguém que redija o documento, ou acompanhe e assessore, porém, sem nenhuma interferência quando ao conteúdo da vontade do testador.