I-
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
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II-
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
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III-
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
A questão
trata de proteção ao consumidor.
I - Salvo
estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de quinze
dias, contado de recebimento pelo consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 40. §
1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de
dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá
validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo
consumidor.
Incorreta assertiva I.
II - As
declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, porém não
ensejam execução especifica.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam
o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e
parágrafos.
As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam
o fornecedor, inclusive ensejando execução especifica.
Incorreta assertiva II.
III - O
fornecedor poderá deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu critério, quando o objeto do
contrato for de alta complexidade.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
XII -
deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a
fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
O fornecedor não poderá deixar de estipular prazo
para o cumprimento de sua obrigação nem deixar a fixação de seu termo inicial a
seu critério, ainda que o objeto do contrato for de alta complexidade.
Incorreta
assertiva III.
A) Apenas I está errada. Incorreta letra “A".
B) Apenas I e II estão corretas. Incorreta letra “B".
C) Apenas II está correta. Incorreta letra “C".
D) I, II e III estão erradas. Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do
Concurso).
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
CDC - Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.