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ID
2121319
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Não há interesse recursal do réu em relação a sentença que, em demanda coletiva, tenha decidido pela improcedência por falta de prova, para impugnar tal fundamento e modificá-lo para o de inexistência de direito.
II - Na ação popular, a apelação tem efeito suspensivo quando interposta contra sentença que julgar procedente a demanda.
III - O juízo a quo e o juízo ad quem poderão deferir pedido de efeito suspensivo de recursos oriundos de ação civil pública, não sendo possível, todavia, tal concessão em relação a apenas um dos capítulos da decisão.
IV - A União poderá repassar até dez por cento de sua complementação para programas direcionados à melhoria da qualidade da educação, tanto aos Estados, quanto aos Municípios, não importando que tenha sido atingido o valor nacional estipulado por aluno.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Ação Popular:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.            

  • I - INCORRETA - Existem, ao menos, quatro situações onde se mostra latente o interesse de se recorrer para discutir o fundamento da decisão (i) a interposição de embargos de declaração; (ii) recurso nos casos de coisa julgada secundum eventum probationis; (iii) extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial incidental; e (iv) formação do precedente obrigatório: Nos casos em que a coisa julgada é secundum eventum probationis (a regra nas ações coletivas), não há coisa julgada se a sentença for de improcedência por insuficiência de provas; no caso de improcedência por inexistência do direito, há coisa julgada (art. 103 do CDC). Embora o réu se sagre vencedor da demanda em razão da improcedência por insuficiência de provas, ele terá interesse recursal para, impugnando a fundamentação, tentar obter uma improcedência pela inexistência do direito, tendo em vista que neste caso a decisão será acobertada pela coisa julgada material, o que lhe trará maior benefício. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 117.)

    II - CORRETA - Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.    

  • Gabarito: letra D