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ID
2121325
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas;
I - Na hipótese em que o idoso não esteja em condições de proceder à opção pelo tratamento de saúde que lhe seja mais favorável, se tal opção couber ao próprio médico, deverá este comunicar o fato ao Ministério Público, desde que não haja curador ou familiar conhecido.
II - Em matéria de acessibilidade, considera-se legalmente barreira qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação, com segurança das pessoas, classificando-se em: barreiras arquitetônicas urbanísticas, barreiras arquitetônicas na edificação e barreiras móveis.
III - A isenção legal de imposto na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros é instituída em favor de pessoas portadoras de deficiência, excluindo-se os casos de deficiência mental severa ou profunda.
IV - A prioridade na tramitação de processos e procedimentos atribuída ao maior de 60 (sessenta) anos não cessa necessariamente com a morte do beneficiário.

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETO: L. 10.741/03

      Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

            I – autoridade policial;

            II – Ministério Público;

            III – Conselho Municipal do Idoso;

            IV – Conselho Estadual do Idoso;

            V – Conselho Nacional do Idoso.

     

     

    II) INCORRETO: Art. 2º, II, L. 10.098/2000

    II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: 

    a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; 

    b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; 

    c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; 

    d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

     

     

    III) INCORRETO: l. 8.989/95

     Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: 

    V – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;        

     

     

    IV) CORRETO: Lei no 9.784/99: (NÃO CONSTA EXCEÇÃO AO REFERIDO INCISO)

    Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

    III – (VETADO)

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

     

  • Só um acréscimo na fundamentação da assertiva I

    I- CORRETA. Lei 10.741/2003.   “Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

            Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

            I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

            II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

            III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

            IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público”.

  • Quanto à assertiva IV:


    A prioridade de tramitação persiste quando falecendo o beneficiário seu cônjuge sobrevivente for idoso. Nesse sentido o artigo 71 caput e ¶ 2, da Lei 10.471/ 2003 (estatuto do Idoso)


    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    (...)

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

  • A alternativa correta é a letra E.