De início, é preciso estabelecer se há, ou não, repercussão da decisão penal, transitada em julgado, na esfera administrativa. E, no caso, a resposta seria positiva, porquanto a coisa julgada formada na órbita criminal deliberou pela negativa de autoria, hipótese esta na qual, de forma excepcional, irradiam-se efeitos também para o âmbito administrativo.
Por se tratar de questão formulada em concurso público para o Estado da Paraíba, haveria que se buscar, primeiro, na legislação daquela unidade federativa, o regramento do tema, vale dizer, na Lei Complementar estadual n.º 58/2003. No entanto, silente este diploma estadual, poder-se-ia lançar mão, por analogia, do disposto na Lei federal 8.112/90, a qual contém norma expressa no seguinte sentido:
"Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."
Firmada a premissa de que a sanção administrativa deveria ser anulada, por força da coisa julgada estabelecida na instância penal, conclui-se que o caso seria de aplicação do instituto da reintegração, forma de provimento derivado em vista da qual um dado servidor, após ser demitido via processo administrativo disciplinar, tem a referida penalidade anulada, por decisão judicial (ou administrativa), razão por que passa a fazer jus a retornar ao cargo público que anteriormente ocupava, inclusive com ressarcimento dos direitos e vantagens atinentes ao período em que esteve afastado indevidamente de suas funções.
O tema encontra tratamento constitucional, tal como preconiza o art. 41, §2º, da CRFB/88:
"Art. 41 (...)
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço."
O Estatuto dos Servidores Públicos da Paraíba, vazado na Lei Complementar estadual n.º 58/2003, também disciplina a matéria, o fazendo em seu art. 63, verbis:
"Artigo 63 – Reintegração é o retorno do funcionário ao serviço público,
em decorrência de decisão judicial, transitada em julgado, com
ressarcimento dos direitos e vantagens inerentes ao cargo."
Dito isto, para a completa solução do problema, restaria, ainda, a análise da existência de prazo prescricional para a formulação da pretensão de ser reintegrado. No particular, entendo que, no rigor, ao tomar ciência da coisa julgada penal, caberia à Administração Pública estadual, proceder à correspondente reintegração. Nada obstante, se assim não o fizesse, o servidor deveria postulá-la em juízo. Tal pretensão, por óbvio, não poderia ser deduzida a qualquer tempo, em flagrante ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Há que se aplicar, no ponto, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo o qual:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e
dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Como o direito à reintegração, no caso, surgiu com o trânsito em julgado da decisão penal absolutória, seria a partir desta data que deveria se reputar disparado o respectivo prazo prescricional para a propositura de demanda visando ao retorno ao cargo anteriormente ocupado.
De tal modo, observadas todas as premissas acima, é de se concluir que a única opção que com elas se revela em perfeita consonância seria a alternativa "d".
Todas as demais divergem substancialmente dos fundamentos anteriormente expendidos, o que as torna claramente incorretas.
Gabarito do professor: D
Gabarito: D
Lei 8.112/90 - Servidores Públicos
Art. 126: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
“O trânsito em julgado de sentença penal absolutória é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de ação que objetiva a anulação do ato que demitiu o autor, uma vez que o decisum apreciou os mesmos fatos que motivaram a aplicação da pena de demissão”
(REsp 619.071/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 29/11/2004 p. 388).