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ID
2121358
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É errado afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Licitação deserta é aquela que não aparecem interessados.

     

    8666:

    Art. 24 - é dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

     

  • Letra "A": Essa hipótese de dispensa destina-se às pessoas jurídicas de direito público interno; logo, empresa pública está excluída do permissivo legal.

  • Deserta, não aparece o pessoal, e fracassada, não dá certo.

    Abraços.

  • Vejamos cada assertiva, individualmente:

    a) Certo:

    A hipótese de dispensa de que se cogita nesta primeira opção a atribui, tão somente, a pessoas de direito público interno, o que não é o caso das empresas públicas, as quais, como bem se sabe, ostentam personalidade jurídica de direito privado.

    No ponto, confira-se o teor do art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/93:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;"


    Logo, está correto aduzir que inexiste dispensa de licitação em tal situação.

    b) Certo:

    A presente assertiva revela-se expressamente amparada no teor do art. 5º da Lei 12.232/2010, que estabelece normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda. Confira-se:

    "Art. 5o  As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica" ou “técnica e preço".

    Acertada, portanto, esta alternativa.

    c) Errado:

    Na realidade, a definição apresentada nesta opção não corresponde à noção conceitual de licitação deserta, mas sim de licitação fracassada (ou frustrada), com previsão no art. 24, inciso VII, c/c art. 48, §3º, da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

    (...)

    Art. 48 (...)

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
    "

    O conceito correto de licitação deserta, a rigor, equivale ao caso em que não aparecem interessados em participar da disputa, o que, por sua vez, tem tratamento na norma do art. 24, V, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
    "

    Equivocada, pois, esta alternativa.

    d) Certo:

    Trata-se aqui de assertiva cuja base normativa expressa repousa na regra do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, a seguir transcrito, para melhor visualização:

    "Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."


    Assim sendo, correta esta última alternativa.

    Gabarito do professor: C
  • A) CORRETA

    A lei 8666/93 dispões: art. 24.  É dispensável a licitação:  VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, logo não se aplica dispensa citada)

    B) CORRETA

    A lei 12.232/2010 (licitação para serviços de publicidade), prevê: art. 5 As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art.22 da lei 8666 de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.  

    C).INCORRETO

    A licitação deserta está prevista no art. 24, V da Lei 8666/93:  quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    D) CORRETA

    Lei 8666/93, art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • DIFERENÇA ENTRE LICITAÇÃO DESERTA E FRACASSADA

    LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.

    LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.