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ID
2121361
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Não cabe a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato administrativo, em caso de inadimplemento de qualquer de tais obrigações por parte do contratado.
II - Em matéria de responsabilidade extracontratual do Estado, admite-se a atenuação do dever estatal de indenizar em face de culpa concorrente da vítima, sendo que a dúvida sobre a participação culposa do lesado resolve-se pela responsabilização exclusiva do Estado.
III - Segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a conduta omissiva do Chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa legislativa sobre a revisão geral anual dos servidores públicos gera direito à indenização.

Alternativas
Comentários
  • Se o encargo for de natureza previdenciária, a responsabilidade será solidária. Quantos aos encargos de natureza diversa, nem subsidiariamentehaverá responsabilidade.

    L. 8666/93 - Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

    Apesar disso, a súmula 331, TST, em seu item V, estabelece que:

    (...)

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • DESATUALIZADA. embora a 8.666 aduzir que nao cabe a jusrisprudencia diz que haverá respon subsidiaria.

  • I - "Pela tese do STF, a Administração Pública nunca irá responder pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada? É isso? NÃO. É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. Ex: a Administração Pública é comunicada que a empresa contratada está descumprindo a legislação trabalhista, atrasando os salários dos seus funcionários etc., no entanto, mesmo assim, o Poder Público não toma nenhuma providência para sanar o problema. Neste caso, está demonstrada a desídia do ente, ensejando a sua responsabilidade subsidiária". Fonte: Dizer o Direito - comentários - STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (INFO 862/STF). 

  • Acredito que a questão esteja errada e desatualizada; não cabe responsabilização (em regra), mas excepcionalmente cabe!

    Tudo gira em torno do "automaticamente".

    "O plenário do STF definiu nesta quarta-feira, 26, a tese a ser aplicada em repercussão geral no em caso que discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

    A tese aprovada foi a seguinte:

    ?O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993."

    Em março, a Corte finalizou o julgamento do RE 760.931, vedando a responsabilização automática da administração pública, entendendo que só cabe sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos."

    Logo, cabe quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

    Abraços.

  • Eis os comentários pertinentes a cada uma das assertivas propostas pela Banca:

    I- Certo:

    De fato, a presente afirmativa tem apoio legal na regra do art. 71, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93, que a seguir transcrevo:

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."


    Convém mencionar que a jurisprudência, no âmbito da Justiça do Trabalho, vinha entendendo por transferir, de modo automático, à Administração a responsabilidade pelos débitos trabahistas de empresas por ela contratadas, nos casos de mero inadimplemento para com seus empregados.

    Todavia, esta compreensão pretoriana não foi acatada pelo STF, quando do julgamento da ADC 16/DF, no bojo da qual firmou-se a constitucionalidade do sobredito preceito legal. A linha adotada, em suma, foi no sentido de somente admitir a atribuição de responsabilidade ao Poder Público, acaso demonstrada a falta de fiscalização estatal no cumprimento das obrigações trabahistas por seu contratado, o que, inclusive, levou à modificação da redação no Enunciado 331, itens IV e V, do TST.

    Conclui-se, assim, que, apenas em vista de inadimplemento, não cabe atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado, por débitos trabalhistas de empresas contratadas pelo Poder Público.

    Correta, pois, esta primeira assertiva.

    II- Certo:

    Realmente, em sendo demonstrada a culpa concorrente da vítima, doutrina e jurisprudência são tranquilas em afirmar ser cabível a redução proporcional do dever indenizatório a ser arcado pelo Estado, o que deriva do fato de que a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, agasalhada por nosso ordenamento, embora dispense a comprovação dos elementos dolo ou culpa, pelo particular lesado, admite a oposição de causas excludentes de responsabilidade, dentre as quais, para fins de redução proporcional do quantum indenizatório, insere-se, de fato, a culpa concorrente da vítima.

    No que concerne à existência de dúvida sobre a participação culposa do lesado, como acima afirmado, é necessário que a culpa da vítima esteja, de fato, comprovada, ainda que de forma concorrente. Logo, se há dúvidas acerca de sua existência, há que prevalecer a regra geral, qual seja, a responsabilização exclusiva do ente público.

    Integralmente correta, portanto, esta assertiva.

    III- Errado:

    Na realidade, a jurisprudência do STF se mostra em sentido diametralmente oposto ao sustentado nesta assertiva, vale dizer, na linha de que não há direito a indenização, em caso de omissão do Chefe do Poder Executivo, quanto à iniciativa de lei visando à revisão geral anual a que fazem jus os servidores públicos.

    A respeito do tema, dentre outros, confiram-se:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. III - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. IV - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento."
    (RE-ED 54850, 1ª Turma, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 6.11.2007)

    "AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (RE-AgR 553947, 2ª Turma, rel. Ministro Joaquim Barbosa, 6.11.2007).

    Assim sendo, incorreta esta última assertiva.

    Gabarito do professor: B
  • O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (Tema Repercussão Geral 0019)