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ID
2121376
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É errado afirmar:

Alternativas
Comentários
  • atualizando a letra C

    Nova distribuição lei 13.165

    90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos SEIS MAIORES PARTIDOS que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (+)                                   

    10%: distribuídos igualitariamente.

  • quanto a letra D

     São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

  • a) Conforme o art. 33, Lei nº 9.504/97 e art. 1º da Resolução TSE nº 23.190/2009, as pesquisas eleitorais podem ser realizadas a qualquer tempo, independentemente do início do processo eleitoral: a norma regulamentar limita-se a fixar 1º de janeiro como termo inicial para que as mesmas sejam obrigatoriamente registradas na Justiça Eleitoral, até cinco dias antes de sua divulgação.

    Resol. 21.538, Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação.

     

    Fontes: https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/301657893/representacao-rp-7739020106000000-sao-paulo-sp-75942010/inteiro-teor-301657911

    http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2010/pesquisas-eleitorais-eleicoes-2010

     

    b) Resolução 23.190/2010, Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições (Constituição Federal, art. 220, § 111).

    CF, Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    §1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

     

     

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    "O homem é feito de tal forma que, quando quer alguma coisa, as impossibilidades desaparecem."

     

  • Atualizando...

    Art. 36, § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.   (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017).

     

    Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)