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ID
2121472
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Entre os meios de prova admissíveis acham-se os livros dos empresários

Alternativas
Comentários
  • GAb.: E - Art. 1.190.CC Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

    Art. 1.191.CC O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • A) Incorreta

    Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

     

    B) Incorreta - Trata-se de uma exceção. 

    Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto (não é sempre), poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

     

    C) Incorreta - São utilizados como meio de prova contra ou em seu favor.

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

     

    D) Incorreta

    Art. 226. 

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

     

    E) Correta

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

     

     

     

  • No tocante à letra “a”, o erro é outro, qual seja o de que os microempresários não estão obrigados a levantar o balanço patrimonial.

    Explica-se: com fulcro no § 2º do artigo 1.179, a obrigatoriedade do empresário de seguir um sistema contábil não se aplicaria ao pequeno empresário mencionado no artigo 970 do mesmo dispositivo legal: Artigo 970 do Código Civil: a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    O conceito de pequeno empresário foi disciplinado pela Lei Complementar n. 123 de 2006 em seu artigo 68: Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.

    Completando o citado dispositivo, o § 1º, artigo 18-A, Lei Complementar 123/2006 assim dispôs:

    "§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo."

    Por sua vez, o conceito de microempresa a que se refere a questão está conceituada no art. 3° caput e inciso I da LC 123/2006:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966...

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

    Não há que se confundir, pois, microempresário – que consiste numa sociedade com faturamento anual inferior a 360 mil reais – com o pequeno empresário de que trata o art. 1.179 do CC – que é um empresário individual (MEI) com faturamento anual inferior a 60 mil reais.

    Destarte, tendo em vista que o art. 1.179, § 2°, do CC dispensa o sistema de contabilidade do pequeno empresário e não do microempresário, este está sim obrigado a elaborar tanto o balanço patrimonial como o de resultado do exercício.

    A corroborar o exposto, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão sim adotar uma forma alternativa de escrituração, conforme estabelece o art. 27 da LC 123 de 2006. No entanto, essa sistemática alternativa não as exime de elaborar o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, conforme Resolução CFC n. 1.115 de 2007 (artigo 65 da RCGSN nº 94/2011). Vide, ademais, item 3.17 do Pronunciamento Técnico PME – Contabilidade.

  • A) Incorreta

    Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    Há obrigatoriedade quanto ao balanço patrimonial e o de resultado econômico (DRE).

    § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. -> Parágrafo refere-se ao MEI - Microempreendedor Individual. Não confundir MEI com ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de pequeno porte).

  • No que tange a alternativa "a", deve-se ressaltar que Microempresário e Empresário de pequeno porte NÃO se confundem com pequeno empresário

    Atenção! O único que está dispensado da escrituração é o pequeno empresário.

  • Exibição Integral
    Quem pode requerer? Parte.
    Quando? Questões relativas à sucessão, comunhão,sociedade, administração, falência, liquidação.

     

    Exibição Parcial

    Quem pode requerer? Parte ou de ofício (juiz)..
    Quando? Em qualquer ação judicial, quando necessário ou útil à solução da lide.
     

     

  • Art. 1.179 do CC - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    (...)

    § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

     

    Art. 68 da LC 123/06 - Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.

     

    Art. 18-A, § 1º, da LC 123/06 -  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ouo empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.  

  • Gabarito letra (E)

    Em tese, prevalece, sobre o livros comerciais, o Princípio da Sigilosidade. 

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

     

    Porém existem excessões a esse princípio:

     

    Exibição PARCIAL do livro: extração de pequena parte do livro que interessa ao juizo e restituição imediata do livro ao empresário; É possível em qualquer ação judicial, podendo ser decretada de ofício.

    Súmula 260 do STF - O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.

    Exibição TOTAL do livro: retenção do livro em cartório durante o andamento da ação, nao se assegurando o sigilo de seus dados e dificultando o acesso do empresário. Só é possível nas hipóteses do art. 1.191 do CC, mediate requerimento das partes.

    Autoridades FAZENDÁRIAS: Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

     

    Demais artigos relacionados com a questão:

    Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    NCPC

    Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

     

  • Gabarito letra E:

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • ) Incorreta

    Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

     

    B) Incorreta - Trata-se de uma exceção. 

    Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto (não é sempre), poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

     

    C) Incorreta - São utilizados como meio de prova contra ou em seu favor.

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

     

    D) Incorreta

    Art. 226. 

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

     

    E) Correta

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

     

  • Súmula 260/STF: O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.

    Súmula 390. A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.

    Súmula 439: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

    Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    § 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

    § 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

    Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

    Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

    Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

  • Dispositivos afins do CPC/15

     

    Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

    Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

    Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

    I - na liquidação de sociedade;

    II - na sucessão por morte de sócio;

    III - quando e como determinar a lei.

    Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

  • Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    § 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

    § 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

    Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

    Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

    Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

  • O que é escrituração? E para o que serve?


    No meio empresarial brasileiro, escrituração é o nome que a legislação escolheu para expressar o ato de se efetuarem os lançamentos em contas — geralmente para fins contábeis — posteriormente compilados em livros e fichas. Assim, além de escrituração contábil, também são comuns as expressões "escrituração mercantil ou comercial" e "escrituração tributária ou fiscal". É processo através do qual se registram sistemática e metodicamente todos os fatos ocorridos em uma organização, com o fim de que se fixem permanentemente e possam fornecer os dados que se tornem necessários para qualquer verificação a respeito deles.


    A escrituração contábil é a base para emissão dos principais relatórios que ajudam a gerenciar sua empresa, como: Balanço, balancetes, demonstração de resultados, fluxo de caixa e outros. Qual a importância para a gestão? Quem não controla não gerencia. Com uma escrituração bem-feita, você fica livre de surpresas sobre a real situação financeira da empresa, o que facilita a tomada de decisões e a execução do plano de ações da empresa. São essas informações que vão possibilitar um melhor planejamento tributário para pagar menos impostos, acompanhar a evolução de receitas e despesas e definir indicadores de desempenho importantes para o sucesso dos negócios.


    O Estado, aproveitando-se disso, usa como um instrumento para a fiscalização tributária.

    https://www.lafscontabilidade.com.br/blog/entenda-o-que-e-escrituracao-contabil-e-para-que-serve/


    Não decore. Entenda! Por isso o sigilo é importante. Se um concorrente souber toda a movimentação interna de uma empresa, folha de pagamento etc, ele pode montar uma estratégia para quebrar a outra empresa.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • CC, Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    § 1 O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

    § 2 Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.