SóProvas


ID
2121475
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O registro nas Juntas Comerciais de contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz

Alternativas
Comentários
  • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 

    - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

    II - o capital social deve ser totalmente integralizado; 

    III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

     

    GABARITO: LETRA C

  • O sócio incapaz não pode iniciar atividade empresarial, mas ode dar continuidade em dois casos, desde que assistido o representado, sempre mediante autorização judicial

    a) A que ele exercia quando capaz;

    b) Ou a recebida por herança;

    Os bens que o incapaz possuia antes não ficam sujeitos ao exercício da empresa, desde que estranhos ao acervo da empresa. E o capital social deve estar totalmente integralizado, isso acontece para que os interesses do incapaz sejam preservados.

  • A princípio, o incapaz não pode iniciar uma atividade empresarial, mas o CC ADMITE QUE ELE A CONTINUE, nos casos de SUCESSÃO e INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. Para isso, exige-se:

    - Assistência ou representação (a depender do grau de incapacidade);

    - Autorização judicial (realizada pelo chamado alvará); Essa autorizção judicial é revogável a qualquer tempo. 

  • LETRA A) exige apenas autorização judicial, após a concordância do Ministério Público, mas em nenhuma hipótese seus bens ficarão sujeitos ao resultado da empresa. ERRADO.O  Art. 973, §3º preleciona que o Registro de empresas deverá registrar alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que sejam atendidos os seguintes pressupostos: a) sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; b) o capital social deve ser totalmente integralizado; c) o relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz representado. Além disso, só não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía ao tempo da interdição, desde que estranhos ao acervo da empresa.

    LETRA B) não é permitido, mesmo que esteja representado ou assistido, salvo se adquirir cotas, em razão de sucessão hereditária. ERRADO. O registro nas Juntas Comerciais de contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz é permitida para o sócio relativamente incapaz, assistido, e o absolutamente incapaz, representado, obedecendo os outros requisitos do art. 974, CC.

    LETRA C) exige que o capital social esteja totalmente integralizado. CORRETA. Art. 974, II, CC: O capital social deve ser totalmente integralizado.

    LETRA D) é permitido, bastando que esteja representado ou assistido. ERRADO. Deve obedecer aos outros requisitos do art. 974, CC = capital totalmente integralizado + não se tratar de sócio administrador.

    LETRA E) é permitido, desde que o respectivo instrumento seja firmado por quem o represente ou assista, devendo apenas constar a vedação do exercício da administração da sociedade por ele. ERRADO. Pelo menos, o art. 974, CC que trata do assunto, não faz tal exigência.

  • EIRELI E SOCIEDADES -> INCAPAZ PODE (CAPITAL INTEGRAL E NÃO SER ADMINISTRADOR)

  • É preciso tomar um cuidado aqui:

    Uma coisa é o empresário individual continuar a empresa após sua incapacidade. Outra coisa é ser admitido sócio incapaz numa sociedade empresária! São requisitos diferentes:

    a) Continuação após se tornar incapaz (art. 974, caput e §§ 1º e 2º):

    i. Autorização judicial

    ii. Assistido ou representado

    ** Observar que os bens que o incapaz já possuia ao tempo da sucessão ou interdição não ficam sujeitos aos resultados da empresa, desde que estranhos ao acervo dela.

    b) Requisitos para uma sociedade empresária ter sócio incapaz (art. 974, §3º):

    i. Ele não poderá exercer a administração da sociedade

    ii. O capital deve ser totalmente integralizado

    iii. Assistido ou Representado

    ** Note que para que uma sociedade empresária tenha um sócio incapaz, é prescindível a autorização judicial...

  • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistidocontinuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos

    - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

    II - o capital social deve ser totalmente integralizado; 

    III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

  • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistidocontinuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapazdesde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos

    - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

    II - o capital social deve ser totalmente integralizado

    III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

  • Não consegui diferenciar, no anúncio da questão, se ele está pedidndo requisitos da continuidade ou para ser sócio. Alguém pode explicar, por favor?

    (Pode ser por mensagem no privado)

    Obrigada!!

  • COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS DOS COLEGAS, segue Enunciado da Jornada de Direito Civil que trata sobre a participação de incapazes em sociedades. Vejamos:

    Enunciado Nº 467 Jornada de Direito Civil. Art. 974, CC. A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, CC, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.

     

    Questão da Cespe que cobrou o entendimento do Enunciado colacionado acima:

    (**CESPE-TJ/PI/CARTÓRIOS-2014. Ao incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, é permitido continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, exigindo-se, contudo, a integralização do capital social, em se tratando de sociedade anônima e sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada. ERRADA)

     

    Bons Estudos a Todos/as! ;)

  • LETRA A - exige apenas autorização judicial, após a concordância do Ministério Público, mas em nenhuma hipótese seus bens ficarão sujeitos ao resultado da empresa.

    ERRADO. De acordo com o art. 974, §2º do CC, não ficam sujeitos ao resultado da empresa apenas os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. Portanto, está errada a afirmação "em nenhuma hipótese", uma vez que os bens posteriores, bem como aqueles ligados ao acervo da empresa, estarão sujeitos ao resultado da empresa. Além disso, essa previsão normativa relaciona-se com a hipótese de "continuação" da empresa pelo incapaz, e não com o registro de contratos ou alterações que envolva sócio incapaz, previsto no §3º do art. 974.

    LETRA B - não é permitido, mesmo que esteja representado ou assistido, salvo se adquirir cotas, em razão de sucessão hereditária.

    ERRADO. O art. 974, §3º do CC prevê expressamente a possibilidade de registro de contrato ou alteração contratual que envolva sócio incapaz. Para tanto, exige, entre outros requisitos, que o sócio esteja assistido ou representado, conforme seja relativa ou absolutamente incapaz, respectivamente.

    LETRA C - exige que o capital social esteja totalmente integralizado.

    CORRETO. Conforme já mencionado, entre outros requisitos, o art. 974, §3º, do CC exige que o capital esteja totalmente integralizado para o registro ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz.

    LETRA D - é permitido, bastando que esteja representado ou assistido.

    ERRADO. Não basta a representação ou a assistência. Exige-se ainda outros dois requisitos cumulativos: a integralização total do capitão; e que o sócio incapaz não exerça a administração da sociedade.

    LETRA E - é permitido, desde que o respectivo instrumento seja firmado por quem o represente ou assista, devendo apenas constar a vedação do exercício da administração da sociedade por ele.

    ERRADO. Mesmo motivo da alternativa D.

  • A única assertiva que está de acordo com o § 3º do artigo 974 do CC é a letra C.

    Resposta: C

  • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    §2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    §3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 

    CC

  • Não basta que o incapaz seja representado ou assistido, sendo também necessária:

    • autorização judicial;
    • integralização do capital;
  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

  • tomem cuidado com português na questão gente! GAB. C