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Gabarito "E"
Esse regramento tem previsão no artigo 5º da lei 8072/90, que acresceu o inciso V no artigo 83 do Código Penal.
CP, Art. 83: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
V - Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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a) ERRADO
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIMEFECHADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. O benefício do livramento condicional deve atender aos requisitos subjetivo e objetivo, este último consubstanciado no cumprimento de mais da metade da pena, pelo beneficiado, em se tratando de reincidente em crime doloso, conforme inciso II, do artigo 83, do Código Penal. Deste modo, preenchidos tais requisitos, não há qualquer vedação para sua concessão a quem esteja cumprindo pena em regime fechado, na medida em que não se constitui um quarto regime carcerário, não se verificando ofensa ao sistema progressivo de execução. [...]. (Agravo Nº 70055132260, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 16/07/2014)
b) ERRADO
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO APÓS TERMINO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SITUAÇÃO VENCIDA PELO DECURSO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CP. EXTINÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese na qual foi revogado o livramento condicional do réu, após o fim do período de prova, em razão do cometimento de novo crime no curso do benefício. II. Ausência de manifestação ministerial oportuna, sendo que, encerrado o período de prova em 08/08/2006, a revogação do benefício só foi pleiteada em 14/11/2008, tendo sido concretizada em 26/11/2008. III. Não obstante a revogação do livramento condicional seja obrigatória, no caso do art. 86, I, do CP, faz-se mister a suspensão cautelar do benefício, ainda no curso do período de prova, antes da revogação. Precedentes. IV. Inteligência do art. 732 do Código de Processo Penal e art. 145 da Lei de Execuções Penais. V. Permanecendo inerte o Órgão fiscalizador, não se pode restringir o direito do réu, após o cumprimento integral do benefício, restabelecendo situação já vencida pelo decurso de tempo. Incidência do disposto no art. 90 do Código Penal. VI. Deve ser declarada extinta a pena privativa de liberdade do paciente [...] (STJ. HC n.º 151.686/SP, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJe de 18/10/2010.)
c) ERRADO
Art. 83 (CP) O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
d) ERRADO
Art. 86 (CP) Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (...) II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
e) CERTO
Art. 83. V - Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
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Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).
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Há horas que essas questoes de multipla escolha sao boas rs se fosse cespe, eu certamente teria marcado a B como correta, mas já que havia uma questao que estava na cara como correta.. rs
Bons estudos!
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A - Incorreta. Não é necessário que o preso progrida ao regime aberto antes de ser benefíciado com o LC. Pode ser liberado mesmo estando no fechado.
B - Incorreta. O descumprimento das condições deve acarretar a suspensão do livramento. Porém, se o juiz não suspende o período de prova se encerra sem revogação do beneficio, a pena deve ser declarada extinta (art. 90 do CP).
C - Incorreta. Se reincidente em crime doloso, deverá cumprir metade da pena (art. 83 do CP).
D - Incorreta. É hipótese de revogação obrigatória a condenação irrecorrível em PPL por crime anterior ao período de prova (art. 86, I, CP).
E - Correta. É vedado o livramento ao reincidente específico em crime hediondo (art. 83, CP).
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O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso, e cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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LIVRAMENTO CONDICONAL
- 1/3 NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO C/ BONS ANTECEDENTES
- 1/2 REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO
- 2/3 HEDIONDO E 3T NÃO REINCIDENTE EM HEDIONDO
- Vedado o livramento ao reincidente específico em crime hediondo (art. 83, CP)
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Thais destacou corretamente. No art. 83 há um detalhe: os requisitos temporais correspondem a MAIS de um terço, MAIS da metade e MAIS de dois terços. Ou seja, não é a metade, nem 1/3 nem 2/3: é mais do que isso. Eu nunca vi questão abordando isso mas creio que pode aparecer.
Reprodução do Código Penal:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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Apenas complementando a LETRA B:
Entende a jurisprudência, notadamente o STJ, que se não houve a suspensão do livramento condicional para aguardar o trânsito em julgado do processo pelo novo crime, uma vez alcançado o prazo final da pena atual, deverá ser declarada a extinção da punibilidade, sendo irrelevante eventual condenação pelo novo crime (se ocorrida após o prazo de extinção da pena anterior). Precedente: HC 281.269/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014. (FONTE: Pdf do Estratégia Concursos - Prof. Renan Araújo)
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Que medo de marcar uma questão dessa em uma prova de DEFENSORIA rsrsrs....
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LETRA B:
Súmula 617: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.” (Aprovada em 2018).
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GABARITO: E
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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ESSA LETRA A JÁ VI EM UMAS 3 QUESTÕES DA FCC
FIQUEM ATENTOS
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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1/3 NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO C/ BONS ANTECEDENTES
- 1/2 REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO
- 2/3 HEDIONDO E 3T NÃO REINCIDENTE EM HEDIONDO
- Vedado o livramento ao reincidente específico em crime hediondo (art. 83, CP)
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A questão exige conhecimento acerca do livramento condicional
previsto no capítulo V do código penal, bem como da jurisprudência dos
tribunais superiores.
O livramento condicional consiste na liberdade antecipada do
apenado, e que depende do cumprimento de determinados requisitos. Vamos
analisar cada uma das assertivas:
a)
ERRADA. O art. 83 do CP traz os
requisitos para o livramento condicional. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena
privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da
pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons
antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o
condenado for reincidente em crime doloso;
III -
comprovado:
a) bom comportamento durante a execução
da
pena;
b) não cometimento de falta grave nos
últimos 12 (doze)
meses;
c) bom desempenho no trabalho que
lhe foi atribuído;
e
d) aptidão para prover a própria
subsistência mediante trabalho
honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva
impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena,
nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado
não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Veja que não há restrição à concessão do livramento
condicional para o preso que cumpre pena em regime fechado. O benefício não pressupõe
a passagem por todos os
regimes prisionais. é também o entendimento da jurisprudência no HC 445481 SP
2018/0085359-7 do STJ:
“[...] De fato, a decisão hostilizada está em desacordo com a jurisprudência
desta Corte Superior, que consolidou o entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade
de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento
condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal [...]".
b) ERRADA. Na verdade, se o juiz não suspende o período de prova se encerra sem
revogação do benefício, a pena deve ser declarada extinta, de acordo com o art.
90 do CP. Veja o entendimento da jurisprudência:
EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME
DURANTE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO/PRORROGAÇÃO
AUTOMÁTICA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE
OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a
existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a
concessão da ordem, de ofício. 2. Esta corte firmou o entendimento
de que "cabe ao juízo da vara de execuções penais, nos termos do art.
145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional,
suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para,
posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado.
Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão
ou prorrogação (art. 90 do cp), a pena é automaticamente extinta, sendo
flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a
constatação do cometimento de delito durante o período de prova" (HC
279.405/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, quinta turma, dje 27/11/2014). 3.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
declarar extinta a punibilidade do paciente no que se refere à execução n.
878.877. (STJ; HC 363.409; Proc. 2016/0189333-1; SP; Quinta Turma; Rel.
Min. Ribeiro Dantas; DJE 14/11/2016).
c)
ERRADA. Na verdade, em caso de reincidente, o lapso temporal
para proceder-se ao livramento é de metade da pena, conforme dispõe o art. 83,
II do CP:
Art. 83 - O
juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
II
- cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.
d)
ERRADA. A revogação poderá se dar
automaticamente – é a revogação obrigatória -, ou a critério do juiz –
revogação facultativa. São duas as causas de revogação obrigatória do
livramento condicional, de acordo com o Art. 86 do CP - Revoga-se o
livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade,
em sentença irrecorrível: I -
por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. Ou
seja, está a questão a tratar de uma causa de revogação obrigatória e não de
uma vedação à revogação.
e)
CORRETA. Quando da análise dos requisitos do livramento condicional
percebe-se que O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena
privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde
que: cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação
por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico em crimes dessa natureza. Ou
seja, em caso de reincidência especifica em crime hediondo, não cabe livramento
condicional.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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atualização PACOTE ANTI CRIME
é vedada a concessão de livramento condicional ao PRIMÁRIO E REINCIDENTE em crimes hediondos com resultado morte, e foi acrescido como requisito para a concessão do livramento no CP o não cometimento de falta grave por 12 meses.
LEP ART. 112
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Requisitos do livramento condicional
ARTIGO 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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Livramento condicional
- requisitos:
- bom comportamento durante a execução da pena
- não ter falta grave nos últimos 12 meses
- bom desempenho no trabalho
- aptidão para se manter com trabalho honesto
- tempo de cumprimento de pena para o benefício:
- reincidente em crime doloso: 1/2
- não reincidente em crime doloso: 1/3
- crime hediondo: 2/3
- o reincidente em crime hediondo não pode ser contemplado com o livramento condicional
- nova infração e livramento condional:
- nova infração antes do benefício: admite novo livramento condicional
- nova infração depois do benefício: não admite novo livramento condicional; período de prova é descartado