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a - COMPETÊNCIA COMUM.
b - o art. 225 NAO CITA O CERRADO.
c - as competências concorrentes (que sao legislativas) nao incluem os municípios.
d - a lei n. 9.605 reconhece as tres responsabilidades. CORRETA
e - a publicidade nao é dispensada. A regra no direito pátrio é a publicidade, ressalvadas raras exceções.
ACHO QUE ESTA QUESTAO ESTÁ MAL CLASSFICADA - DEVERIA ESTAR EM DIREITO AMBIENTAL.
bons estudos!
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sobre a D....
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (civil).
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B) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
C) Art. 225 (...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
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a) errada- art 225§1º VII CF;
b)errada-art225§4ºCF, serra do mar é patrimonio nacional, não o cerrado;
c)errada- a CF não atribui competencia legislativa concorrente aos municípios, art 24 CF;
d)correta- art 225§3ºCF;
e) errada- a publicidade não é dispensada
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município não está na competência legislativa concorrente..
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a) compete privativamente à União proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. (ERRADO)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
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A - Errada - art. 23 VI CRFB - competencia COMUN e não privativa
B - Errada - art. 225 §4º CRFB - NÃO tem cerrado
C - Errada - art. 24 CRFB - NÃO inclui os Municípios
D - Certa - art. 3º Lei 9.605/98 e art. 225 §3º CRFB
E - Errada - art. 225 IV CRFB - publicidade não dispensada
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Lembrando que competência CONCORRENTE NÃO ENGLOBA os Municípios.
Atentem:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)".
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Competência Legislativa (começa com consoante):
- Privativa da União (consoante)
- Concorrente (União, Estados e DF)
Competência Administrativa (começa com vogal):
- Exclusiva da União (vogal)
- COMUM (comunicípio) - (União, Estados, DF e Municípios).
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Mano.... Competencia Privativa.... Pode delegar
Competencia exclusiva... é só dele....
agora nunca mais ce erra entre ... a Privativa e a exclusiva...
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mesmo desconhecendo a norma que trata das responsabilidades (225), daria para matar por eliminação.
Conforme o colega Charlisom bem aponta, a competência descrita na A é comum, a B está tolamente fora: não há previsão destas regiões expressamente no texto da Carta.
Na C era apenas lembrar que a competência concorrente não foi direcionada aos municípios.
Quanto a E, pela análise lógica do sistema, daria para chegar a conclusão de que a publicidade não poderia ser suprimida: além de ser a publicidade a regra, na matéria ambiental não faz sentido restrição a essa regra, pois é direito coletivo ou metaindividual que clama pela publicidade.
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Discordo da letra D, uma vez que a CR/88 não aponta expressamente a responsabilidade civil ambiental em seus artigos. Isso inclusive foi falado em uma aula de ambiental do professor Frederico Amado. Há previsão expressa na lei 6.938/91 (PNMA), que é anterior à CR/88.
Assim, temos:
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
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Patrimônio Nacional = "Ama Zona e Pantanal"
A => Floresta Amazônica
M => Serra do Mar
A => Mata Atlântica
Zona Costeira
Pantanal Mato-Grossense
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Boa Gustavo! Curti o macete!
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No item B, sai cerrado e entra serra do mar. (art. 225, §4º, da CF: "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônios nacionais, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais").
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GABARITO D
Criei este mnemônico que tem me ajudado bastante:
ZECA, O PM SeM FAMA
Zona Costeira
Pantanal Mato-Grossense
Serra do Mar
Floresta Amazônica
Mata Atlântica
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O art. 225, § 3º da CF previu, ao poluidor, seja pessoa física ou jurídica, a tríplice responsabilização: civil, penal e administrativa, consagrando a regra da cumulatividade das sanções, não havendo que se falar em bis in idem, até porque tais sanções, além de protegerem objetos distintos, estão sujeitas a regimes jurídicos diversos, muito embora inexista uma distinção embrionária.
A responsabilidade civil neste caso é responsabilidade objetiva[1]. Em sede de responsabilidade objetiva, duas vertentes surgem: teoria do risco-proveito (o autor do fato pode se beneficiar pela exclusão da sua responsabilidade, como nos casos, de caso fortuito, força maior etc.) e teoria do risco-integral (que possui o mesmo tratamento da teoria do risco-criado, não havendo hipóteses de exclusão de responsabilidade). Ainda, a responsabilidade civil também é solidária[2].
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PATRIMÔNIO NACIONAL É UMA CAMMA!!!
ZONA COSTEIRA
MATA ATLANTICA
PANTANAL MATOGROSSENSE
SERRA DO MAR
FLORESTA AMAZONICA
DEUS NO COMANDO SEMPRE...
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OBS letra C: > cuidado que a jurisprudência do STF admitiu que municípios legislem em interesse local:
STF: O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário.RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870)
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Pra quem, assim como, eu não consegui memorizar com mnemônicos de letras iniciais.
Marido chega do PANTANAL encontra a esposa na ZONA, a MATA, SERRA o corpo, joga no MAR e foge para a FLORESTA.
Zona Costeira
Pantanal Mato-Grossense
Serra do Mar
Floresta Amazônica
Mata Atlântica
ahahahhahahah, to rindo, mas é trágica a história.
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Só pra sintetizar os mnemônicos apresentados: Zeca, o PM sem fama, ama zona e pantanal, chega do Pantanal, encontra a esposa na zona, a mata, serra o corpo, joga no mar e foge para a floresta
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Os Municípios terminam participando da competência legislativa para tratar sobre meio ambiente, mas não por força do art. 24, VI, CRFB, e sim por disposição do art. 30, I, CRFB.
Os municípios não são expressamente incluídos entre os entes políticos com competência legislativa concorrente para tratar sobre proteção ao meio ambiente. Mas, sobre meio ambiente, poderão legislar no que tange aos seus interesses locais, conforme art. 30, I, CRFB.
Destarte, quando a questão disser que os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre proteção ao meio ambiente, em regra, esta questão estará errada, porque estará cobrando a literalidade do art. 24, não levando em consideração o art. 30, I.
Porém... a rigor, a rigor... os Municípios têm sim competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente. Apenas não se costuma dizer, por respeito à literalidade da CRFB, que esta competência é CONCORRENTE.
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Macete (Patrimônio Nacional):
>>> a Paty Nacional tem CASPA.
C osteira (zona)
A tlântica (mata)
S erra Mar
P antanal
A mazônia
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Macete para patrimônio nacional-
FAB MATA SERRA PANTA ZONA
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Nossa resposta encontra-se na letra ‘d’, pois reflete o disposto no art. 225, § 3º, CF/88 e no art. 3º, parágrafo único, Lei 9.605/1998.
Vejamos o porquê de as demais alternativas serem incorretas:
- Letra ‘a’: assertiva incorreta. Trata-se de competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme art. 23, VI, CF/88.
- Letra ‘b’: assertiva incorreta. De acordo com o texto constitucional (art. 225, § 4º), o Cerrado não faz parte do patrimônio nacional.
- Letra ‘c’: assertiva incorreta. As competências legislativas concorrentes são matérias sobre as quais tanto a União, quanto os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar (estando os Municípios excluídos dessa atuação). Por este motivo, não há competência legislativa concorrente ao Município em matéria ambiental.
- Letra ‘e’: assertiva incorreta. Ao contrário do afirmado, deverá ser dada publicidade ao estudo prévio realizado (art. 225, § 1º, IV, CF/88).
Gabarito: D
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Para quem precisa de um mnemônico para para esses partimônios nacionais ambientais, segue essa dica:
A FLORESTA, O PANTANAL E A MATA SÃO UMA ZONA SERRADA.
É só lembrar que em nossos bens ambientais todo mundo pinta e borda, ou seja, uma verdadeira ZONA e que todo mundo corta (serra).
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Vi um mnemônico aqui no QC e não esqueci mais:
"A fã (floresta amazônica) matou (mata atlântica) o Serra (Serra do Mar) no Pantanal pelas Costas (Zona Costeira)"
A FÃ MATOU O SERRA NO PANTANAL PELAS COSTAS.
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Você sim pegou o cerne da questão
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A assertiva correta é a letra D, pois a afirmação diz respeito ao previsto no artigo 225, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o qual traz a possibilidade do poluidor ser responsabilizado nas esferas civil (reparação de danos), administrativa e penal, ou seja, a chamada "tríplice responsabilidade".
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Quanto a letra B é preciso ficar atento: as bancas adoram inserir como patrimônio nacional o CERRADO e a CAATINGA. Não caia nesse pega.
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"Serram" a "Floresta", a "Mata" e o "Pantanal"; é uma "Zona" !!
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Inicialmente,
é interessante mencionar que, de acordo com a maioria da doutrina, a expressão
meio ambiente possui um sentido amplo, englobando, o meio ambiente natural
(físico) formado pela água, solo, ar atmosférico, energia, flora, fauna (art.225,
CF/88), o meio ambiente cultural (art.215 e 216, CF/88) relacionado à história
e cultura do povo, o meio ambiente artificial referente ao espaço urbano
construído pelo homem, e o meio ambiente do trabalho (art.196 e seguintes,
CF/88), sendo o local onde o trabalhador exerce seu labor.
Salienta-se
que o artigo 225, CF/88, afirma que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Destaca-se
que, conforme preleciona o artigo 225, §1º, CF/88, para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público: preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético; definir,
em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade; controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover
a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o tema, perpassando especificamente o
assunto cobrado na questão, passemos à análise das assertivas.
a)
ERRADO – Conforme artigo 23, VI, CF/88 é competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas.
b)
ERRADO – O artigo 225, parágrafo 4º, CF/88 afirma que a Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do
Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e
sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
c)
ERRADO – Na verdade, o artigo 24, CF/88, o qual versa sobre a competência para
legislar em vários setores ambientais, não
inclui o Município.
d)
CORRETO – O artigo 225, § 3º, CF/88 afirma que as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
e)
ERRADO – O artigo 225, § 1º, IV, CF/88 estabelece que para assegurar a
efetividade desse direito (meio ambiente equilibrado e preservado), incumbe ao
Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Gente, sabemos que os Municípios não se encontram no art. 24 no tocante à competência concorrente.
Mas olha essa curiosidade: no tocante à Ciência, Tecnologia e Inovação, o Município está sim englobado na competência concorrente! Muito cuidado.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.