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Ementa: REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.
(RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)
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EMENTA Direito Processual Civil e Constitucional. Ação civil pública. Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Interpretação do art. 134 da Constituição Federal. Discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 11.448/07, e do art. 4º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar nº 80/1994, com as modificações instituídas pela Lei Complementar nº 132/09. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa. Negado provimento ao recurso extraordinário. Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
(RE 733433, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)
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Qual o erro da III?
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Com relação ao ativismo judicial e à cláusula de reserva do possível segundo a jurisprudência do STF:
RE 482611/SC. CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA–PROJETO ACORDE. Inexecução, pelo município de Florianópolis/SC, de referido programa de ação social cujo adimplemento traduz exigência de ordem constitucional. Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao município. Desrespeito à constituição provocado por inércia estatal. Comportamento que transgride a autoridade da lei fundamental (RJ 185/794-796). Impossibilidade de invocação, pelo poder público, da cláusula da reserva do possível sempre que puder resultar de sua aplicação, comprometimento do núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RJ 200/191- -197). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas. Plena legitimidade jurídica do controle das omissões estatais pelo poder judiciário. A colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito.
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Ainda (ADPF 45 - Trechos):
[...] É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
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Cont. (APDF 45 - trechos):
"[...] Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei). [...].
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Pedro Souza, sobre a incorreção do intem III, observe o trecho: "deve se dar independentemente de qualquer esgotamento da via administrativa ou tentativa extrajudicial de resolução do conflito" . Fato é que o ajuizamento de demanda judicial por parte da defensoria pública deve ser medida de última ratio, mormente quando destinada à realização/controle de políticas públicas por parte do poder judiciário, que, muito embora seja fenômeno atualmente possível, ainda deve ser visto como exceção, haja vista configurar medida extrema. Assim, sempre que houver forma alternativa e extrajudicial para resolução do problema ligado à realização de determinada política pública, como, por exemplo, o termo de ajustamento de conduta, tal caminho deverá ser adotado.
Ainda sobre a questão, tem-se que o controle do poder judiciário sobre a implementação de determinada política pública não configura malferimento ao primado da separação de poderes, muito antes, garante sua maior eficácia, na medida em que, além de independentes, devem ser harmônicos, o que sugere existirem de forma a cumprir suas finalidades. E quando não cumprirem, o outro poder há de fazer com que isso ocorra - check in balances/freios e contrapesos.
Bons papiros a todos.
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Essa questão constou da matéria de DIREITO CONSTITUCIONAL quando da realização da prova.
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poxa lucas ainda bem q vc colocou em negrito itálico e sublinhado senão nao conseguiria ler!
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Gabarito: C
Eu entendo que o item I esta incorreto, pois afirma que o mero ajuizamento da ACP é hipótese de controle judicial. Atente-se novamente o mero ajuizamento é causa de controle judicial?. Convenhamos!!!
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ITEM III
PEDRO SOUZA, segue a transcrição de Edilson Santana Filho - está no facebook dele:
Questão cobrada na recente prova da Defensoria Pública do Espírito Santo. Abaixo, trecho do meu livro que aparece na imagem, sobre o assunto.
Item da questão: O ajuizamento de ações coletivas pela Defensoria Pública com o objetivo de exercer o controle judicial de políticas públicas deve se dar independentemente de qualquer esgotamento da via administrativa ou tentativa extrajudicial de resolução do conflito, já que tal medida não acarreta qualquer limitação ao princípio da separação de poderes.
Gabarito: errado.
O tema é pertinente e muito caro à Defensoria Pública. Transcrevo trecho de livro de minha autoria (que aparece na imagem), sobre o assunto:
“Conforme se lê, a solução extrajudicial deve ocorrer com prioridade. Cabe ao Defensor Público, portanto, diante do caso concreto, sempre buscar a composição do litígio de forma amigável, leia-se, antes de ajuizar a questão (...)
A resolução extrajudicial é cabível tanto em demandas individuais quanto coletivas (...)
De tão importante, a previsão de atuação extrajudicial da Defensoria Pública passou a constar expressamente no texto da Constituição Federal com o advento da Emenda Constitucional 80 de 2014”.
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O que é RESERVA DO POSSÍVEL ?
A real disponibilidade fática dos recursos para a efetivação dos direitos sociais, a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, conectada com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas e o problema da proporcionalidade da prestação, em seu aspecto exigível e razoável, de acordo com a peculiaridade do titular do direito, caracterizam a tríplice dimensão da chamada “reserva do possível”;
Em provas práticas do MP ou da Defensoria Pública, o candidato, ao preparar uma ação
civil pública requerendo a implementação de alguma política pública, deverá pedir que a
verba necessária para essa medida seja incluída no orçamento estatal, a fim de evitar a
alegação de violação aos arts. 4º, 6º e 60 da Lei n.° 4.320/64 (que preveem a necessidade
de previsão orçamentária para a realização das obras em apreço).
É possível o controle jurisdicional de políticas públicas, desde que presentes três requisitos:
- a natureza constitucional da política pública reclamada
- a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais
- a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública,
inexistindo justificativa razoável para tal comportamento
Q172391
O conceito de mínimo existencial não se aplica a alguns direitos denominados fundamentais pela nossa Constituição. Não se aplica, por exemplo, àqueles relativos à propriedade intelectual, previstos no art. 5º, inciso XXIX.
Q558913
A garantia do mínimo existencial, que decorre da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, restringe a invocação da reserva do possível como óbice à concretização do acesso aos direitos sociais.
O Mínimo Existencial restringe a invocação da Reserva do Possível, ou seja, mesmo que o Estado alegue não ter recursos para garantir os direitos fundamentais (reserva do possível), o mínimo (existencial) terá de ser garantido.
A cláusula da reserva do possível encontrará, sempre, insuperável limitação na exigência constitucional de preservação do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
Q644316 Q587955
Somente após garantir o mínimo existencial é que pode ser falado em reserva do possível.
NO MÍNIMO EXISTÊNCIA NÃO PODE HAVER RESTRIÇÃO, ESTRITAMENTE
Quando a questão fala em "estritamente" restringe o conceito do mínimo existencial, tendo em vista que este abarca quesitos que estão aquém daquilo que se entende por estrito, por exemplo, a assistência social..
Nada pode mitigar o mínimo existencial; conforme o STF.
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JUSTIFICATIVA DO ITEM III:
Q707238
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, por exemplo, nas áreas da saúde e da educação, deve se dar de forma subsidiária, ou seja, quando verificada situação concreta de omissão ou atuação insuficiente dos Poderes Legislativo e Executivo, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
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Alternativa correta: Letra C
I. Caracteriza-se como hipótese de controle judicial de políticas públicas o ajuizamento de ação civil pública pela Defensoria Pública para obrigar ente federativo a assegurar saneamento básico em determinada localidade em benefício de pessoas necessitadas.
Correto A defensoria tem legitimidade para ajuizamento de ACP e em benefício de pessoas necessitadas. O art. 5º da Lei 7.347/85 traz o rol taxativo das entidades legítimas para propor a ação civil pública:
o Ministério Público;
a Defensoria Pública;
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); eassociações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais.....
II. O controle judicial de políticas públicas é limitado ao âmbito dos direitos fundamentais sociais, não se configurando na hipótese dos demais direitos fundamentais de primeira e terceira dimensão (ou geração).
Errado. Não é limitado a direitos sociais, incidindo sobre direitos de primeira (saúde, educação) e terceira (consumidor, meio ambiente)
III. O ajuizamento de ações coletivas pela Defensoria Pública com o objetivo de exercer o controle judicial de políticas públicas deve se dar independentemente de qualquer esgotamento da via administrativa ou tentativa extrajudicial de resolução do conflito, já que tal medida não acarreta qualquer limitação ao princípio da separação de poderes.
Errado. Apesar de incorreto é cabível o debate em tal questão visto que não há fundamento legal que exigem como dever o esgotamento da via agministrativa ou tentativa de resolução de conflito. Acredito que a questão quis adentrar mais ao que seria mais viável antes de ingressar com a ação e não como condição para ajuiza-la.
IV. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que é possível o controle judicial de políticas públicas na hipótese de violação ao direito ao mínimo existencial, superando o argumento da reserva do possível.
Correta. O principal exemplo a imposição de construção de presídios por parte do poder judiciário. É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).
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Concurseiro Humano, perfeita colocação. Muitos defendem a pena de morte, mas ao meu ver o ideal é ter um sistema prisional eficiente e rever essas superlotações de prisões com pessoas que foram pegas com 5-10g de maconha dividindo cela com assassino.
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I certa ? Nunca vi isso acontecer no Brasil . Avisem me se verem
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Verdadeiros os itens I e IV, porque o Judiciário pode atuar na situação ali descrita, assim como também pode para assegurar a implementação de direitos fundamentais englobados pela teoria do mínimo existencial.
O item II é falso, porque o Judiciário pode atuar, por exemplo, determinando medidas urgentes para assegurar a vida e a saúde dos cidadãos. É o que se faz quando, por meio de decisão judicial, determina-se a internação em leito de UTI, seja da rede pública, seja da rede privada às expensas do Estado.
Falso o item III, na medida em que a excessiva judicialização deve ser evitada, atuando-se por meio de providências anteriores, como é o caso de conciliação, do TAC, do inquérito civil (este último privativo do MP).
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Vamos analisar as afirmativas e, depois, encontrar a opção correta:
- afirmativa I: correta. Esta situação justificaria a propositura de uma ação civil pública pela Defensoria Pública (legitimada, de acordo com o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/85), visando a proteção de interesses difusos desta população necessitada.
- afirmativa II: errada. O controle judicial de políticas públicas não se limita aos direitos de segunda dimensão; é possível que este controle seja feito em relação a qualquer política pública, tanto no que diz respeito a direitos de primeira dimensão, quanto em relação a direitos de terceira ou quarta.
- afirmativa III: errada. Devem ser priorizadas as formas não-judicializadas de solução destas questões; há diversos instrumentos, como termos de ajustamento de conduta, conciliação, grupos de trabalho e forças-tarefa que podem contribuir para a implementação e aprimoramento de políticas públicas, ficando o acesso ao poder judiciário como um recurso a ser utilizado quando outras possibilidades não se mostrarem suficientes.
- afirmativa IV: correta. Especificamente em relação à população carcerária, este entendimento foi consolidado no julgamento do RE n. 592.581:
"É lícito ao Judiciário
impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de
medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais
para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos
detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o
art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento
da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes".
Como estão corretas as afirmativas I e IV, a resposta da questão é a alternativa C.
Gabarito: a resposta é a LETRA C.