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ID
2121604
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aristides da Silva era operário e, a pretexto de sua participação em grupo político considerado subversivo, foi preso e torturado por agentes policiais estaduais, no ano de 1976. Somente em 2016 procurou a Defensoria Pública, visando ajuizar ação indenizatória em face do Estado, para pleitear os danos materiais e morais decorrentes do episódio, que lhe causou sequelas físicas e psicológicas. Em vista de tal situação, é correto concluir que a pretensão em tela

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO  E  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  PERSEGUIÇÃO  POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA, DURANTE A DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO  STJ.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  83  DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM  EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA    CORTE.    PRETENSÃO    DE    APRECIAÇÃO   DE   DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.  INVIABILIDADE,  NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não se  aplica  às  ações  indenizatórias  por  danos morais, em face de perseguição  política e tortura, ocorridos durante o regime militar, decorrentes  de  violação  de direitos fundamentais, sendo, no caso, imprescritível  a  pretensão indenizatória. Precedentes do STJ (AgRg no  AREsp  611.952/SC,  Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe  de  10/12/2014; AgRg no REsp 1.128.042/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2013; AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel.  Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013; AgRg no  Ag  1.428.635/BA,  Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2012).
    II.  O  Tribunal  de  origem  decidiu  a  causa em consonância com a orientação  jurisprudencial  predominante  neste  Tribunal, pelo que incide,  na  espécie,  a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive,  quando  fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
    III. Não cabe ao STJ apreciar, na via especial, a alegada violação a dispositivos    constitucionais,    ainda    que    para   fins   de prequestionamento,  sob  pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal  Federal.  Precedente  (STJ, AgRg no AREsp 510.363/PE, Rel.
    Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014).
    IV. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 816.972/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)

  • As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523).

  • Dano material também imprescritível nesse caso? Como se faz a comprovação desses danos após tantos anos?

  • Mila versi, no caso em tela, por conta dos danos físicos sofridos em decorrência dos atos de tortura, o que gera, também, danos materiais, há razoabilidade em se indenizar. Sobre as provas, simples, pois os danos físicos são visívies, e o gasto com o seu tratamento é facilmente aferível por intermédio de perícia médica. 

     

    Ademais, o STJ usa, como argumento de autoridade para o entendimento acima, o princípio do pro homine, alegando que o período da ditadura militar fora um momento em que a ordem jurídica fora desconsiderada, e que os atos ali perpetrados ofenderam, sem precedentes, direitos fundamentais, mormente, afrontaram a dignidade da pessoa humana. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Amigos, sinceramente não consegui encontrar na jurisprudencia STJ explicação acerca do direito material ser também imprescritível.É isso mesmo, alguem pode trazer um enunciado onde esclareça o tema.Marquei a alternativa "c", dada como ERRADA e ainda não entendi  matéria.Grato desde já companheiros

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRISÃO POLÍTICA ILEGAL, SEVÍCIAS E TORTURA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DOS DANOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE OCORRIDOS DURANTE O REGIME MILITAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. DANOS EXISTENCIAIS. DANOS AO PROJETO DE VIDA. QUANTUM. NECESSIDADE DE SE COMPENSAR ADEQUADAMENTE OS GRAVES DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR. PRECEDENTE. Da imprescritibilidade dos direitos e garantias fundamentais 1. "Merece reparo a decisão singular que julgou extinto o feito em razão do reconhecimento da prescrição do direito de ação, aplicando ao caso dos autos o Decreto nº 20.910 de 1932, porquanto constatada a imprescritibilidade da demanda que visa reparar danos morais decorrentes de tortura praticada durante período de exceção do Estado, cujos agentes públicos extrapolaram os poderes de polícia, utilizando métodos desumanos para obter objetivos escusos. 2. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e a tortura o mais expressivo atentado a esse pilar da República, de sorte que reconhecer a imprescritibilidade dessa lesão é uma das formas de dar efetividade à missão de um Estado Democrático de Direito, reparando odiosas desumanidades praticadas na época em que o país convivia com um governo autoritário e a supressão de liberdades individuais consagradas." (Apelação Cível n. 70037772159, j. Em20.04.2011, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto) 3. "Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional do Decreto20.910/32" (AgRg no Ag 1428635/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 09/08/2012). Questões de mérito. 4. A responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por atos danosos praticados por seus agentes de segurança é de natureza objetiva, no termos do § 6º do art. 37 da CF. 5. No caso dos autos, restaram incontroversas a prisão ilegal, as torturas a que foi submetido o autor, bem como as sequelas de tal período ao longo de toda sua vida. 6. O reconhecimento administrativo por parte do Estado da existência de conduta ilícita por parte de seus agentes públicos, com a outorga de indenização no valor de R$30.000,00, não afasta o direito do autor de buscar complementação da indenização, para adequá-la à importância e extensão dos

  • ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REGIME MILITAR –  TORTURA – IMPRESCRITIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
    1. As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
    2. Evolução da jurisprudência do STJ.
    3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
    (EREsp 816.209/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009)
     

  • Alternativa correta: letra B.

     

    As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 1o, Dec. n. 20.910/1932.

    (Por todos, AgRg no REsp 1479984/RS, 26.04.2016).

  • Processo

    AgRg nos EDcl no REsp 1328303 / PR
    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0120640-3

    Relator(a)

    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    05/03/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 11/03/2015

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DISCUTIDA EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE PRELIMINARES DE MÉRITO PREJUDICIAIS AO DEBATE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao direito de os sucessores ajuizarem ação de reparação em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória. 2. A Primeira Seção desta Corte, em caso análogo (EREsp 816.209/RJ, Min. Eliana Calmon, DJe de 10/11/2009), manifestou-se pela inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/32 em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atos de violência ocorridos durante o Regime Militar, consideradas imprescritíveis. Agravo regimental improvido.

    Acórdão

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Informações Adicionais

    "[...] o STJ entende ser possível cumular o valor recebido a título de reparação econômica com o valor de indenização por danos morais".

    Referência Legislativa

    LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001

    Veja

    (REGIME MILITAR - AÇÃO DE REPARAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - HERDEIROS) STJ - AgRg no AREsp 478312-RS (REPARAÇÃO ECONÔMICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMULAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 266082-RS, AgRg no AREsp 244012-RS (REGIME MILITAR - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS) STJ - EREsp 816209-RJ, AgRg no REsp 1231621-PR

  • FCC colando da Cespe - Proc DF/PGDF/2013) No âmbito da responsabilidade civil do Estado, são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. (c)
    Comentário: em regra, as decisões do STJ mencionam apenas que as ações por danos morais são imprescritíveis. No entanto, no EREsp 816.209/RJ ficou  claro que “As ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis”. Dessa forma, o item está correto.

  • Por que ñ a A)?

  • O erro da Alternativa A está em afirmar que há litisconsórcio necessário, pois os agentes estão agindo em nome da administração, imputados à ela. A ação deve ser ajuizada somente em face da administração, que, depois deverá exercer o seu direito de regresso contra os agentes que causaram o dano.

     

  • Mila Versi- testemunhas ou documentos.

  • Questão faixa preta. 

    Uma informação interessante para ser abordada em prova: 

    O crime de tortura é PRESCRITÍVEL, todavia, as ações de indenização, IMPRESCRITÍVEIS.

     

    DEUS NO COMANDO!!!

  • O crime de tortura prescreve, mas a pretensão de ajuizar ação indenizatória decorrente de atos de tortura é imprescritível.

    Vide: Julgamento do Recurso Especial nº 1.374,376-CE em 25/06/2013 pela Segunda Turma do STJ - sobre indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

  • Acerca do tema em debate na presente questão, a jurisprudência do STJ firmou entendimento na linha da imprescritibilidade de ações indenizatórias, a serem promovidas contra o Estado, cujas causas de pedir repousem na submissão de pessoas a torturas durante o período da ditadura militar.  

    Nessa linha, dentre outros, ofereço o seguinte julgado:  

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão impugnado decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, pois nesse caso é imprescritível a pretensão. 2. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.417.171/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 330.242/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,DJe 5/12/2013; AgRg no REsp 1.301.122/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 25/9/2013; AgRg no REsp 1.128.042/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23/8/2013. 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido." (AGRESP. 1424680, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, DJE de 9.4.2014)  

    À luz dessa orientação pretoriana, vejamos as opções:  

    a) Errado: não obstante a parte inicial esteja correta, o mesmo não se pode dizer do restante da assertiva. Inexiste obrigatoriedade de o particular incluir os agentes causadores do dano no pólo passivo da ação indenizatória. No ponto, o STF consolidou entendimento (RE 327.904, rel. Min. Ayres Britto e RE 344.133, rel. Min. Marco Aurélio) na linha do qual o art. 37, §6º, CF/88, contém o que se denomina de dupla garantia, sendo que uma delas se dirige ao próprio agente público, o qual somente pode vir a responder perante o próprio Estado, em sede de ação regressiva. Assim sendo, o particular não pode promover sua demanda, diretamente, em face da pessoa física que lhe causou os prejuízos, mas sim contra o ente público (ou particular prestador de serviços públicos). Firmada esta premissa, não há como se falar em litisconsórcio passivo necessário. Para além das razões acima, seria verdadeiramente um acinte pretender que o particular fosse obrigado a incluir também os agentes torturadores, pelo simples fato de que se está a tratar de fatos ocorridos há décadas, sendo altamente improvável que se pudesse descobrir seus paradeiros. Isto se o particular conseguisse ao menos descobrir os nomes...  

    b) Certo: a afirmativa reflete, com exatidão, a jurisprudência firmada pelo STJ, como acima pontuado.  

    c) Errado: o STJ não fez distinção quanto à imprescritibilidade atingir apenas os danos morais, abarcando, portanto, também os danos materiais.  

    d) Errado: a simples afirmação de que a ação encontra-se inteiramente prescrita implica a completa incorreção desta assertiva.  

    e) Errado: como se extrai do precedente acima colacionado, o Decreto 20.910/32 teve sua aplicabilidade expressamente rejeitada no tocante aos atos de tortura praticados durante o período militar, de sorte que a afirmativa aqui analisada também se revela incorreta.  

    Resposta: B 
  • Pela Constituição Federal de 1988, o crime de tortura é imprescritível. No entanto, no caso tratado o crime foi anistiado por lei anterior à CF/88. Portanto, não há que se falar em prescrição do crime e sim em extinção da punibilidade estatal pelo advento da anistia. Agora o direito de receber reparação pelo dano não prescreve e não foi eliminada pela Lei de Anistia. É o que entendo desse tema, se eu estiver errado, corrijam-me, por favor.

  • Leonardo Costa, o crime de tortura é PRESCRITÍVEL e INsuscetível de graça ou anistia.

  • Esse é o julgado que sempre aparece nas revisões do dizer o direito. Grande Márcio! Abraços!

  • Só no constitucional..  Questão muito boa

  • LETRA "B".

     

    O crime de Tortura tem lei própria e continua sendo um crime prescritível, porém, as ações de danos morais, para as torturas cometidas durante o período de regime militar no país, contra o Estado, são imprescritíveis. STJ nessa pegada.

  • b) é imprescritível, podendo ser ajuizada ação de reparação a qualquer momento.

     

    Em síntese:

     

    TORTURA PELO MILITAR 

     

    Penal = Prescritível 

     

    CÍVEL = ImprescritÍVEL  => indenizações por danos materiais e morais. 

  • A anista retira apenas os efeitos penais da conduta; os extrapenais genéricos, como é o caso da reparação civil permanecem e, em tese, são submetidos aos prazos prescricionais. Todavia, reparação civil decorrente de tortura é imprescritível. 

  • Comentário objetivo da Alline Rabelo!

  • Inf 523 do STJ.

    Regime Militar 1964-1985

  • Pessoal, vamos evitar de comentar algo relacionado à política ou algo parecido, por mais que o país passe por um momento difícil, seja ela economico ou político, creio que muitos aqui não estão afim de ver briguinhas de esquerda e de direita e sim de aprender. Fiquem restritos somente nas questões valeu! 

  • a) Errado: não obstante a parte inicial esteja correta, o mesmo não se pode dizer do restante da assertiva. Inexiste obrigatoriedade de o particular incluir os agentes causadores do dano no pólo passivo da ação indenizatória. No ponto, o STF consolidou entendimento (RE 327.904, rel. Min. Ayres Britto e RE 344.133, rel. Min. Marco Aurélio) na linha do qual o art. 37, §6º, CF/88, contém o que se denomina de dupla garantia, sendo que uma delas se dirige ao próprio agente público, o qual somente pode vir a responder perante o próprio Estado, em sede de ação regressiva. Assim sendo, o particular não pode promover sua demanda, diretamente, em face da pessoa física que lhe causou os prejuízos, mas sim contra o ente público (ou particular prestador de serviços públicos). Firmada esta premissa, não há como se falar em litisconsórcio passivo necessário. Para além das razões acima, seria verdadeiramente um acinte pretender que o particular fosse obrigado a incluir também os agentes torturadores, pelo simples fato de que se está a tratar de fatos ocorridos há décadas, sendo altamente improvável que se pudesse descobrir seus paradeiros. Isto se o particular conseguisse ao menos descobrir os nomes...   

     



    b) Certo: a afirmativa reflete, com exatidão, a jurisprudência firmada pelo STJ, como acima pontuado.   

     



    c) Errado: o STJ não fez distinção quanto à imprescritibilidade atingir apenas os danos morais, abarcando, portanto, também os danos materiais.   

     



    d) Errado: a simples afirmação de que a ação encontra-se inteiramente prescrita implica a completa incorreção desta assertiva.   

     



    e) Errado: como se extrai do precedente acima colacionado, o Decreto 20.910/32 teve sua aplicabilidade expressamente rejeitada no tocante aos atos de tortura praticados durante o período militar, de sorte que a afirmativa aqui analisada também se revela incorreta.   

     

    Letra B

     

     

    fonte: professor do Qc

  • Segundo o QC, a questão está desatualizada.

    Pq??

  • Letra B

    Em regra, incide a prescrição, que é regulada pelo prazo de cinco anos (quinquenal), previsto no Decreto n. 20.910/1932. Contudo, especificamente quanto à tortura militar, a jurisprudência se consolidou no sentido de não haver prescrição.

  • Ué, por que a questão está desatualizada?

  • Não entendi por que a questão estaria desatualizada...

  • Como se não bastasse marcar a questão como desatualizada sem explicar, o QC agora faz a marcação de maneira equivocada. Lamentável.

  • Desatualizado estão os professores do QC..

  • Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021.

    "É certo que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico. Assim, em regra, para uma pretensão ser considerada imprescritível deverá haver um comando expresso no texto constitucional, como é o caso do art. 37, § 5º da CF/88.

    O STJ, no entanto, excepcionalmente, afirma que, mesmo sem uma previsão expressa, é possível considerar que as pretensões que buscam reparações decorrentes do regime militar de exceção são imprescritíveis, considerando que envolvem a concretização da dignidade da pessoa humana."

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/03/sumula-647-do-stj-comentada.html