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A) A Lei 10.216 (Antimanicomial) tem por finalidade proteger pessoas com transtornos mentais, razão pela qual acredito estar equivocada essa alternativa.
"Lei 10.216 - Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental."
B) Em verdade, às crianças (menores de 12 anos), somente é possível a aplicação de Medida Protetivas (art. 101, ECA), haja vista o disposto no art. 105, ECA. Assim, nenhuma das medidas do art. 112 poderiam ser aplicadas a elas. Confira:
O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (doravante ECA) (Revista Jurídica Consulex, n° 193, p. 40, 31 de Janeiro/2005).
C) Vida alternativa B.
D) Correta, devendo ser assinalada. Art. 136, I, c.c 101, VI
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
E) Não encontrei a resposta.
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Na minha opinião estão ambiguas a letra c e d, pois acredito que neste caso possa se aplicar ambas as medidas supracitadas. A questão não pergunta sobre qual a melhor medida sobre a prática do ato infracional e sim sobre a situação de vulnerabilidade social e violação dos direitos da criança e do adolescente. Indiquei para o comentário.
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Sobre a letra E:
"O Serviço Especializado em Abordagem Social deve conduzir Sara a um serviço de acolhimento familiar ou institucional (ver o erro ao final da explanação), ainda que contra sua vontade, enquanto que Melissa, por ser adolescente, somente pode ser acolhida se consentir com a medida." ERRADA
ATENÇÃO! Resolução 109/2009 do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DESCRIÇÃO: Serviço Especializado em Abordagem Social é ofertado de forma continuada e programada com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. Deverão ser consideradas praças, entroncamento de estradas, fronteiras, espaços públicos onde se realizam atividades laborais, locais de intensa circulação de pessoas e existência de comércio, terminais de ônibus, trens, metrô e outros.
O Serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos.
USUÁRIOS: Crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência.
UM DOS OBJETIVOS É: Promover ações para a reinserção familiar e comunitária. LOGO, a alternativa encontra-se equivocada!
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Resposta: d
" O Conselho Tutelar pode aplicar a ambas a medida específica de proteção consistente na inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos."
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GABARITO LETRA D
Lembrando que esta medida pode ser aplicada pelo Conselho Tutelar tanto às crianças, adolescentes e aos pais ou responsáveis.
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Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
(...)
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
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o Conselho Tutelar pode aplicar a ambas a medida específica de proteção consistente na inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio( Art. 101, IV), orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos( Art. 101, VI).
Alternativa "d"
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Medidas protetivas = Criança e Adoslescente;
Medidas socioeducativas = Adolescente.
É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!
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ECA: O CONSELHO TUTELAR PODERÁ APLICAR AS MEDIDAS DOS INCISOS I AO VII:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 (MEDIDAS DE PROTEÇÃO), a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
O CONSELHO TUTELAR NÃO APLICA:
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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LETRA C ERRADA
Art. 112, ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
(...)
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Ou seja, se optar por aplicar uma das medidas do artigo 101 a Melissa, a autoridade judiciária não poderá determinar as constantes dos incisos VII a IX. Entre as medidas vedadas está o acolhimento institucional, o que torna a alternativa C errada.
Importante notar que, para Sara, seria possível determinar o acolhimento institucional, nos termos do artigo 105, ECA:
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
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Não entendi o erro da alternativa "c", alguém pode esclarecer, por gentileza?
Obrigada!
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O erro da C é possibilitar a internação de AMBAS em Serviço de Acolhimento Institucional.
Internação é só para a de 12 anos. Para a de 11, não pode.
Espero ter ajudado!
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Obrigada pelo esclarecimento, Gustavo Benevenuto.
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O art. 112,VII,ECA, ao dispor sobre as medidas DE PROTEÇÃO aplicáveis aos adolescentes, dispõe que - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Com isso, veda: o acolhimento institucional, familiar e a colocação em família substituta.
Assim, muito embora o adolescente possa receber tantos medidas de proteção quanto socioeducativas, a alternativa "c" fica errada ao indicar a possibilidade de acolhimento institucional para Melissa, adolescente, visto que nao incluída no I ao VI do art. 101. Ao passo que a alternativa "d" é aplicável a ambas.
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Lilia, Serviço de Acolhimento Institucional é apenas à crianças, assim como acolhimento familiar e familia substituta (Medidas de proteção).
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A) Internação compulsória: somente determinada pela Justiça (art. 6º, III, Lei 10216/01):
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro ; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
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Errei a questão diante da expressão utilizada. Sendo as menores em situação de rua, o mais correto é que elas fossem enviadas ao acolhimento familiar ou institucional como prevê o ECA no artigo 19, sendo que este acolhimento possui prazo que não pode ser superior a 18 meses. Quando a alternativa "C" disse serviço de acolhimento institucional, definitivamente não há como interpretar de forma inequívoca que fosse medida socioeducativa que só se aplica a adolescentes, vez que estes ao serem internados, o são no chamado "Estabelecimento Educacional", conforme previsão do artigo 112 ao contrário do artigo 19 que fala em acolhimento institucional, vejamos:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
VI - internação em estabelecimento educacional;
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Acredito que o examinador levou em consideração a assertiva mais correta, sendo que o “erro” da alternativa “c” estaria em utilizar a palavra “internação”, a qual é aplicada no ECA como sendo uma medida socioeducativa (logo inaplicável à criança), quando na verdade o correto seria “inserção em programa de acolhimento institucional”.
Abraços.
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Crianças não são submetidas a medidas socioeducativas, apenas os adolescentes (idade maior ou igual a 12 anos!).
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Sobre a alternativa C (a Justiça pode determinar a internação de ambas em Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes, dentro do qual deverão receber tratamento antidroga e escolarização):
Crianças e adolescentes são acolhidos em Serviço de Acolhimento Institucional. Trata-se de medida de proteção.
Adolescentes podem ser internados em entidades que desenvolvem Programa de Internação. Aqui estamos falando de medida socioeducativa.
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A alternativa "C" está errada por dois motivos:
1º) Não há de se falar em internação para crianças. O termo internação trata de uma medida socioeducativa. Quando falamos de instituições de acolhimento (que é medida de proteção a Criança e adolescente) devemos utilizar o termo "acolhimento" e não internação!
2º) Outro ponto é a utilização da expressão "Antidrogas" que não é usado em nenhum momento no ECA, o que não é a toa: o ECA utiliza a expressão: "programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos" considerando que tal política não compactua com a lógica moralista de "Antidrogas".. É direcionada a política de redução de danos que é muito mais moderna.
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Não leiam os comentários. Vai mais atrapalhar do que ajudar. Muitos estão confundindo internação psiquiátrica com medida socioeducativa de internação .
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A questão em comento demanda conhecimento
da literalidade do ECA no que concerne às atribuições do Conselho Tutelar.
Diz o art. 136 do ECA:
“ Art. 136. São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério
Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
XII - promover e incentivar, na
comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído
pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)"
O item grifado no art. 136 do ECA
é vital para compreensão da questão.
Segundo o art. 136, I, do ECA, é
atribuição do Conselho Tutelar aplicar medidas de proteção previstas no art.
101, I a VII, do ECA.
Cabe, pois, observar o que diz o
art. 101 do ECA:
“ Art. 101. Verificada qualquer
das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou
responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III - matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e
programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da
criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de
acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
IX - colocação em família
substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
Logo, em caso de crianças ou
adolescentes com problemas com drogas cabe ao Conselho Tutelar, como medida de
proteção, a inclusão em programas oficiais ou comunitários de orientação e tratamento.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Somente cabe
pensar em internação compulsória determinada por ordem judicial. Diz o art. 6º
da Lei 10216/01:
“ Art. 6o A internação
psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que
caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados
os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela
que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária:
aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória:
aquela determinada pela Justiça."
LETRA B- INCORRETA. Só podemos
falar em medida socioeducativa para adolescentes, ou seja, a partir dos 12 anos
e umas das infantes tem 11 anos. Vamos lembrar aqui o que diz o art. 112 do
ECA:
“ Art. 112. Verificada a prática
de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as
seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à
comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de
semi-liberdade;
VI - internação em
estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas
no art. 101, I a VI."
LETRA C- INCORRETA. Internação é medida socioeducativa, não
aplicável ao caso em tela, uma vez que há infante de 11 anos, portanto não
adolescente.
LETRA D- CORRETA. Conforme acima
exposto, o art. 136, I, do ECA, permite medidas de proteção aplicadas pelo
Conselho Tutelar e, para tanto, faz referência ao art. 101 do ECA. Ora, no art.
101, VI, do ECA, uma das possibilidades é justamente a inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos.
LETRA E- INCORRETA. Não se trata
de medida compatível com o caso, não havendo previsão legal para o acolhimento
sugerido nesta alternativa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D