-
GABARITO: B
ECA
ART. 18-A - A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Demais assertivas:
A) ERRADO. Smj, não existe esse conceito no ECA.
C) ERRADO. Smj, não existe esse conceito no ECA.
D) ERRADO. Vide inciso II acima.
E) ERRADO. Smj, não existe esse conceito no ECA.
-
Considerei a letra b errada pelo fato da assertiva omitir " física " , colocou apenas força e não especificou o tipo de força sendo que na lei especifica. A gente estuda procura decorar os detalhes dos artigos da lei pra vir a fcc que tem tradição de fazer pegadinhas ocultando justamente termos dos textos de lei, ai dessa vez ela omite e considera correta a assertiva. Absurdo !
-
A questão acaba por punir quem mais se preocupou em aprender os conceitos da matéria, os princípios, as proteções, do que o texto da lei seca (e decorar o que está em cada lei)
-
Letra 'b' correta.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
robertoborba.blogspot.com
-
O ECA prevê, no art. 6º, que:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
No entanto, conceituou apenas o castigo físico e o tratamento cruel ou degradante, no art. 18-A (inserido pela "Lei da palmada")
-
Priscila, concordo plenamente com você. Cobram tanto a decoreba da lei seca, que daí pela omissão da palavra "física", já eliminamos a assertiva, achando que é uma pegadinha. AFFFFFFFFFFFF.
-
CASTIGO FÍSICO = FORÇA FÍSICA.
TRATAMENTO CRUEL = RIDICULARIZAR, HUMILHAR.