SóProvas


ID
2121670
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para as ações fundadas no Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

     

    Lei nº 8.078/90. 

    SEÇÃO IV
    Da Decadência e da Prescrição

     

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência: (...)

     

     

         Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

    Bons estudos! =)

  • Complementando O que torna a alternativa D correta, embora incompleta, é que ela não delimita como fez a alternativa B ao dizer "SOMENTE". Está incompleta a D, pois não fez menção ao parágrafo 3o do art. 26, o qual também abrange os vícios ocultos.
  • GABARITO D

    SEÇÃO IV
    Da Decadência e da Prescrição

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • Alternativa A

    Preliminarmente, mister esclarecer que os prazos decadenciais se referem aos vícios dos produtos e dos serviços, enquanto que os prazos prescricionais se relacionam aos fatos dos produtos e dos serviços (defeitos):

    “Nas relações de consumo, consoante entendimento do STJ, os prazos de 30 dias e 90 dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço” (REsp 411.535/SP – Quarta Turma – DJ de 30.09.2002)

    Complementando:

    “O vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor. Assim, o vício do produto restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do art. 12 do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral.”. (STJ – REsp 1.176.323/SP – Rel. Min. Villas Bôas Cueva – j. 03.03.2015 – DJe 16.03.2015).

    Ademais, no tocante ao início dos prazos prescricionais, adota-se a teoria da actio nata, isto é, o dies a quo se dá com o conhecimento do dano e de sua autoria.

    Nos termos do art. 26, § 2º, do CDC, os prazos decadenciais podem ser obstados. Trata-se de exceção à regra segundo a qual o prazo decadencial não pode ser impedido, suspenso ou interrompido, consoante estabelece o art. 207 do Código Civil.

    Mas o que seria obstar?

    A doutrina diverge a respeito.

    Para uma primeira corrente, consistiria na suspensão (Fabio Ulhoa, Zelmo Denari) e para uma segunda corresponderia a interrupção (Claudia Lima Marques, Luiz Edson Fachin, Leonardo de Medeiros Garcia). Há uma terceira corrente, que entende não se tratar de interrupção nem de suspensão, mas sim de constitutivo do direito do consumidor.

    Logo, dependendo do posicionamento adotado, a alternativa “a” estaria correta.

    No entanto, a fim de não criar possíveis recursos, preferiu-se a adoção do vocábulo constante do texto legal (obstar), o que torna a alternativa incorreta, porquanto o prazo decadencial não estaria sujeito à suspensão nem à decadência. Ressalte-se que não há como afirmar peremptoriamente que esse foi o entendimento, na medida em que seria possível considerar que obstar corresponderia a uma interrupção, segundo a primeira corrente supramencionada.

  • Questão, em minha opinião, equivocada.

    Vejamos o Art. 26, § 3º do CDC:

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Trata-se da teoria chamada Actio Nata, segundo a qual o direito de ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional e/ou decadencial.

    No entanto,  alternativa apontada como a  correta, no caso a letra D, dá a entender que somente se sujeita a prazo decadencial o  direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, no fornecimento de serviços e de produtos, o que se amolda perfeitamente ao caput do artigo 26, mas equivocadamente se esquece de seu parágrafo 3º, acima exposto.

     

     

  • o vício DECAI e o fato PRESCREVE. 

  • Em regra: 

     

    PRESCRIÇÃO - Prescreve tudo aquilo que se relaciona a uma pretensão. (no caso, prescreve a pretensão à reparação de danos)

    DECADÊNCIA - Decai o que for um direito potestativo, que não veicula uma pretensão. (no caso, reclamar pelo vício - n há uma pretensão, mas o direito a mera comunicação do vício ao fornecedor)

  • prescreve-se a pretensão, decai-se o direito.

  • Complementando o que o colega comentou sobre o item A:

    a) os prazos prescricionais não se sujeitam a interrupção, nem a suspensão, enquanto os decadenciais se sujeitam a suspensão, mas não se sujeitam a interrupção.

    De acordo com o que dispõe o Cód. Civil, a prescrição pode sim ser interrompida, suspensa ou impedida! O que tornaria a primeira parte da assertiva errada.

     

  • Código Civil diz: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

     

    O CDC é exemplo dessa disposição legal em contrário.

     

    Art. 26, § 2° Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (Vetado). III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • BIZU

    FATO - PRESCREVE (5 ANOS)

    VÍCIO - DECAI (30 DIAS - NÃO DURÁVEIS / 90 DIAS DURÁVEIS)

    F ilho da

    P uta

    V ai

    D ar

  •  

    Alternativa correta D

     

     

    Esquematizando:

     

     

    1 - FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO

    Prazo prescricional

    5 anos

    Conta a partir do conhecimento do dano e de sua autoria

     

     

    2- VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO

    Prazo decadencial

    30 dias: não duráveis

    90 dias: duráveis

    Conta a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços

     

     

    3- VÍCIO OCULTO

    Prazo decadencial

    Conta a partir do momento que ficar evidenciado o defeito.

     

     

  • Eita acentuação que me embananou todo.

     

    O Examinador está precisando de aulas de Gramática.

  • A questão trata de prescrição e decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) os prazos prescricionais não se sujeitam a interrupção, nem a suspensão, enquanto os decadenciais se sujeitam a suspensão, mas não se sujeitam a interrupção.


    Os prazos prescricionais se sujeitam à interrupção e à suspensão, conforme Código Civil, enquanto os decadenciais se sujeitam a suspensão, e, também, se sujeitam a interrupção.

    Incorreta letra “A”.

    B) sujeita-se a prescrição a pretensão por danos causados por fato do produto ou do serviço e a decadência somente a reclamação por vício oculto de serviço ou de produto.


    Sujeita-se a prescrição a pretensão por danos causados por fato do produto ou do serviço e a decadência a reclamação por vício aparente ou oculto de serviço ou de produto.

    Incorreta letra “B”.


    C) sujeita-se a decadência a pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço e a prescrição o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de serviços e produtos.


    Sujeita-se à prescrição a pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço e à decadência o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de serviços e produtos.

    Incorreta letra “C”.



    D) sujeita-se à prescrição a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e a decadência o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, no fornecimento de serviços e de produtos.


    Sujeita-se à prescrição a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e a decadência o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, no fornecimento de serviços e de produtos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) os prazos prescricionais e decadenciais se identificam quanto à incidência de causas suspensivas e interruptivas.

    Os prazos prescricionais e decadenciais não se identificam quanto à incidência de causas suspensivas e interruptivas.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A questão trata de prescrição e decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) os prazos prescricionais não se sujeitam a interrupção, nem a suspensão, enquanto os decadenciais se sujeitam a suspensão, mas não se sujeitam a interrupção.


    Os prazos prescricionais se sujeitam à interrupção e à suspensão, conforme Código Civil, enquanto os decadenciais se sujeitam a suspensão, e, também, se sujeitam a interrupção.

    Incorreta letra “A”.

    B) sujeita-se a prescrição a pretensão por danos causados por fato do produto ou do serviço e a decadência somente a reclamação por vício oculto de serviço ou de produto.


    Sujeita-se a prescrição a pretensão por danos causados por fato do produto ou do serviço e a decadência a reclamação por vício aparente ou oculto de serviço ou de produto.

    Incorreta letra “B”.


    C) sujeita-se a decadência a pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço e a prescrição o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de serviços e produtos.


    Sujeita-se à prescrição a pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço e à decadência o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de serviços e produtos.

    Incorreta letra “C”.



    D) sujeita-se à prescrição a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e a decadência o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, no fornecimento de serviços e de produtos.


    Sujeita-se à prescrição a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e a decadência o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação, no fornecimento de serviços e de produtos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) os prazos prescricionais e decadenciais se identificam quanto à incidência de causas suspensivas e interruptivas.

    Os prazos prescricionais e decadenciais não se identificam quanto à incidência de causas suspensivas e interruptivas.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.