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GABARITO E
(a) ERRADA --> Idoso em asilo: a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do benefício. (FONTE: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/)
(b) ERRADA --> Possuir renda familiar de até 1/4 do salário mínimo em vigor, por pessoa do grupo familiar (incluindo o próprio requerente). Esta renda é avaliada considerando o salário do beneficiário, do esposo(a) ou companheiro(a), dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa.
(c) ERRADA --> Possuir renda familiar de até 1/4 do salário mínimo em vigor, por pessoa do grupo familiar (incluindo o próprio requerente). Esta renda é avaliada considerando o salário do beneficiário, do esposo(a) ou companheiro(a), dos pais, da madrasta ou do padrasto, dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa.
(d) ERRADA --> Lei 8.742, Art. 20 § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
(e) GABARITO --> Lei 8.742, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
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Complementando...
Fundamento da Letra A:
Lei 8.742, Art. 20, § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
Localização do dispositivo legal da Letra B:
Lei 8.742, Art. 20, § 1º.
A LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências (LOAS)
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GABARITO: LETRA "E".
LETRA "A" - ERRADA
Lei n. 8.742/1993, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
[...] § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
LETRA "B" - ERRADA
Lei n. 8.742/1993, Art. 20. (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
LETRA "C" - ERRADA
Lei n. 8.742/1993, Art. 20. (...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
LETRA "D" - ERRADA
Lei n. 8.742/1993, Art. 20. (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
LETRA "E" - CORRETA
Lei n. 8.742/1993, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção NEM de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Bons estudos!
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Informações complementares, vez que os colegas já citaram os dispositivos legais:
LETRA B - ERRADO
Como inovação, foram coerentemente inseridos a madrasta ou o padrasto (na falta dos pais) na composição da família. Da mesma forma, os irmãos solteiros e os filhos de qualquer idade passaram a entrar na formação do grupo familiar, não existindo mais a idade limite de 21 anos, desde que vivam sob o mesmo teto.
LETRA C - ERRADO
A questão foi finalmente decidida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 56.985 e 580.963, julgados conjuntamente em 17 e 18 de abril de 2013. Por maioria de votos, o STF pronunciou a incostitucionalidade material incidental do §3•, do artigo 20, da lei 8.7 42/93, que prevê o critério legal da renda per capita familiar inferior a '1/4do salario mínimo para a caracterização da miserabilidade.
Insta registrar, no entanto, que a decisão do STF não é vinculante, vez que não tomada em controle abstrato de constitucionalidade, razão pela qual o INSS continua a adotar na via administrativa o critério da renda per capíta familiar inferior a 1/4 do salário mínimo.
LETRA D - ERRADO
Por força do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, " o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Esse dispositivo foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo STF por violar o princípio da isonomia. Logo, para o STF, a mesma regra deve ser aplicada aos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos .
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Gabarito"E"
Art. 20, Lei n. 8.742/1993 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
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Gabarito letra E
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/beneficio-assistencial-bpc-loas/
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O Benefício da Prestação Continuada (BPC):
- UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL
REQUISITOS:
1) - IDOSO COM 65 ANOS OU MAIS
ou
- DEFICIENTE DE QUALQUER DIDADE, com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza EFEITOS pelo prazo mínimo de 2 ANOS), que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
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2) RENDA POR PESSOA DO GRUPO FAMILIAR: MENOR DO QUE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
OBS:
- NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIR PARA O INSS
- NÃO PAGA 13º
- NÃO DEIXA PENSÃO POR MORTE
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CF/88
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
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Leiam o DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 trata do BPC.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm
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a)A condição de acolhimento em instituições de longa permanência NÃO prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada
b)A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, ainda que residam e sejam domiciliados em locais diversos( MESMO TETO)
c)Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa com 65 anos ou mais a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um terço do salário-mínimo.( 1/4= 25%)
d)O benefício não pode ser acumulado, pelo beneficiário, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
A REGRA É QUE NÃO PODE SER ACUMULADO,MAS EXISTE EXECEÇÕES.( ASS. MÉDICA E PENSÃO ESPECIAL IDENIZATÓRIA)
LETRA E CORRETA
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agora a renda mensal é IGUAL ou INFERIOR a 1/4 do salário mínimo. LOAS atualizada em 2021.