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ID
2121703
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que diz respeito aos Direitos Difusos e Coletivos, a doutrina especializada criou uma nova terminologia, chamada coisa julgada secundum eventum litis, erga omnes ou ultra partes. Neste sentido, a sentença fará coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

     

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

       II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

         

       III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:     

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • Complementando...

     

    Quanto ao modo de produção da coisa julgada, no processo coletivo também há peculiaridades, enquanto no processo individual a coisa julgada é “pro et contra”, no processo coletivo há quem diga que existem hipóteses onde a coisa julgada é formada “secundum eventum litis” (segundo o resultado da lide), ou seja, a coisa julgada somente se formaria no caso de procedência do pedido

     

    Entretanto, conforme a melhor doutrina, a peculiaridade, aqui, decorre da chamada coisa julgada “secundum eventum probationis”, ou seja, só há coisa julgada quando ocorre o esgotamento das provas. 

     

    Na realidade, o que é secundum eventum litis não é a formação da coisa julgada, mas sim sua extensão para a esfera jurídica individual dos interessados, vale dizer, somente no caso de procedência a coisa julgada atinge os direitos individuais dos sujeitos (transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual - Princípio do máximo benefício da tutela coletiva).

     

    Ou seja, ela é secundum eventum litis na extensão subjetiva da coisa julgada e não no modo de produção.

     

    FONTE: Caderno sistematizado de Difusos.

  • INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO SE DIVIDE EM TRÊS:

    1) INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS:

    - IINDIVISIBILIDADE

    - INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO

    - LIGAÇÃO POR VÍNCULO FÁTICO 

    2) INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO:

    - IINDIVISIBILIDADE

    - DETERMINABILIDADE DO SUJEITO

    - LIGAÇÃO POR VÍNCULO JURÍDICO

    Os interesses coletivos em sentido estrito são defendidos de forma indivisível. Não é possível que a ação correspondente beneficie um dos titulares sem beneficiar os demais. Por isso a lei estabelece a coisa julgada ULTRA PARTES. A decisão judicial ou beneficia todos os que se encontram na situação jurídica base, ou não beneficia ninguém.

    3) INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS:

    - DIVISIBILIDADE

    - DETERMINABILIDADE DO SUJEITO

    - ORIGEM COMUM DE NATUREZA FÁTICA

    O liame entre os titulares dos INTERESSES COLETIVOS SENTIDO ESTRITO deriva diretamente da RELAÇÃO JURÍDICA, ao passo que entre os titulares de INTERESSES DIFUSOS ou INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS deriva de uma situação de fato em que eles se encontram.

    Em ações versando DIREITOS DIFUSOS, a coisa julgada opera efeitos ERGA OMNES, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Se improcedente o pedido, cada um, individualmente, poderá buscar a tutela do seu direito. 

    No caso de DIREITO COLETIVOS SENTIDO ESTRITO, a coisa julgada opera efeitos ULTRA PARTES, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, isto é, atinge quem não tenha sido parte, salvo improcedência por falta de provas. Eventual resultado negativo, mesmo que não por insuficiência de provas, NÃO OBSTA a propositura de demandas individuais.

     

  • "[...]coisa julgada secundum eventum litis. Neste, a coisa julgada surgirá ou não de acordo com o resultado da demanda. A lei, pelas mais variadas razões, pode entender que tal ou qual resultado (procedência ou improcedência) não autoriza a imunização. É o que acontece, por exemplo, nas demandas que dizem respeito aos direitos individuais homogêneos, quando a coisa julgada será erga omnes, apenas nos casos de procedência do pedido". Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2011/05/coisa-julgada-secundum-eventum.html
  • INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS  - PECULIARIDADE 

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo): 2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa. 2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

  • Não vi ninguém comentar isso, mas é impressão minha ou esta questão é um tanto confusa?

  • CDC 

    ART.81, P ÚNICO

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas ou determináveis - GRUPO,CATEGORIA,CLASSE

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : Relação jurídica base com a parte contrária.

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    objeto: divisível

    nexo/liame: origem comum fato/ato/contrato

     

  • DIFUSOS                                 ERGA

    COLETIVOS S.E.                    ULTRA

    INDIV. HOMOGÊNEO            ERGA

  • Alternativa A) Em que pese o erro de digitação, a afirmativa é compreensível. Ao contrário do que se afirma, os efeitos da sentença não independem do direito tratado, sendo eles diversos em relação às ações que tratam de direitos difusos, de direitos coletivos stricto sensu e de direitos individuais homogêneos. Tratando-se de direitos difusos, seus efeitos serão erga omnes, exceto se o pedido for indeferido por falta de provas; tratando-se de direitos coletivos stricto sensu, serão ultra partes, limitados ao grupo, à categoria ou à classe, exceto, também, se o pedido for indeferido por falta de provas; e, por fim, tratando-se de direitos individuais homogêneos, os efeitos serão erga omnes, mas apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores (art. 103, CDC). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Os efeitos trazidos pela afirmativa dizem respeito às sentenças proferidas nas ações que tratam de direitos coletivos stricto sensu e não de direitos difusos. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 103, I, do CDC: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (direitos difusos)". Afirmativa correta.
    Alternativas D e E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativas incorretas.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • A coisa julgada secundum eventum litis será produzida sempre quando a demanda for julgada PROCEDENTE.

     

    A coisa julgada secundum eventum probationis somente é produzida com o esgotamento das provas.

     

    Feitas estas premissas, pode-se chegar à seguinte conclusão:

     

    (a) Direitos Difusos

    - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão erga omnes.

    - no caso de improcedência da ação por esgotamente de provas forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum probationis). O efeito é erga omnes, impedindo a repropositura da ação coletiva, porém não prejudica as demandas individuais (art. 103, § 1°, CDC). Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado.

    - no caso de improcedência da ação por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada material. É possível a repropositura da ação coletiva baseada em provas novas (art. 94, CDC).

     

    (b) Direitos Coletivos Stricto Sensu

    - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão ultra partes.

    - no caso de improcedência da ação por esgotamente de provas forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum probationis). O efeito é ultra partes, impedindo a repropositura da ação coletiva, porém não prejudica as demandas individuais (art. 103, § 1°, CDC). Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado.

    - no caso de improcedência da ação por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada material. É possível a repropositura da ação coletiva baseada em provas novas (art. 94, CDC).

     

    (c) Direitos Individuais Homogêneos

    - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão erga omnes. Basta ao particular se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    - no caso de improcedência da ação (por esgotamento de provas ou por insuficiência), não poderá ser reproposta a ação coletiva (não há coisa julgada secundum eventum probationis). O particular não sofrerá os efeitos prejudiciais. Poderá, portanto, intentar ação individual buscando ressarcimento pelos danos sofridos. Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado (art. 94, CDC).

     

    Conclusões extraídas após leitura da obra: ZANETI JUNIOR, Hermes; GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direitos difusos e coletivos. Salvador: JusPodivm, 2014

  • Para complementar:

     

    Para o autor de ação individual já proposta se valer dos benefícios da coisa julgada em Ação Coletiva (transporte in utilibus), o art. 104 do CDC determina que o indivíduo deverá requerer a suspensão da sua ação individual em 30 dias (right to opt in), a contar da data em que é avisado, nos autos da ação individual, de que há uma ação coletiva. A ausência de requerimento equivale ao right to opt out das class actions do direito norte-americano, ou seja, nao haverá o transporte in utilibus.

     

    Conclusão baseada no estudo do Manual de Direito Coletivo elaborado por João Lordelo.

  • LETRA C CORRETA 

    CDC

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

  • DIFUSOS - ERGA OMNES - SALVO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

    COLETIVOS - ULTRA PARTES - SALVO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ERGA OMNES - APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

     

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: erga omnes

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA: ultra partes

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO: divisível

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: erga omnes

  •  

     

     

     

    VIDE  Q633754  Q707232

     

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes

     


    IND. HOMOG.      ERGA OMNES                                             Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

     

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA:    ultra partes

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO:     DIVISÍVEL

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    Art. 16. ACP  A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

     

     

       Art. 103. CDC Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     

     

     

    Q849307

     

    A expressão ultra partes tem abrangência LIMITADA em relação à expressão erga omnes, pois essa é estendida a toda a coletividade, sem exceção, enquanto aquela é estendida somente aos sujeitos que possuem um vínculo jurídico de forma a uni-los em torno de um grupo, categoria ou classe.

  • O que eu aprendi lendo os comentários das colegas Mari e Gisele:

     

     

    Coisa julgada secundum eventum litis - é a coisa julgada decorrente do resultado final de mérito da lide (procedência ou improcedência).

     

    No caso de procedência da ação difusa, a C.J. tem efeitos erga omnes. No caso de procedência da ação coleitva, a C.J. tem efeito ultra partes.

     

     

    Coisa julgada secundum eventum probationis - aqui há improcedência da demanda com esgotamento de provas. Não é a hipótese de insuficiência.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H,

  • Complicaçãoda mizera
  •  PARTE II - COMENTÁRIO DOS ITENS DA QUESTÃO

    Feitas essas considerações, vamos ao gabarito das questões:

    a)      Errado. O item afirma que: “e seus efeitos indeferem do direito tratado, seja ele difuso, coletivo ou individual homogêneo”. Ora, quanto aos coletivos o efeito será ultra partes, e quanto aos difusos, erga omnes.

    b)      Errado. Veja que o comando fala da coisa julgada nas lides envolvendo direitos difusos e coletivos. O disposto no item se refere, quanto à questão ultra partes, apenas aos coletivos.

    c)       A letra C está totalmente correta, com base no que expliquei acima.

    d)      Errado. Erga omnes, se for nos difusos e ultra partes, nos coletivos.

    e)      Errado. Nos difusos e coletivos ocorre um fenômeno de substituição processual, não havendo necessidade, a priori, de serem convocados os indivíduos para a demanda coletiva.

    Logo, a resposta é a letra C. Fácil, fácil, fácil.

    Obs.: Ficou extensa, mas tentei dar as explicações para aqueles que ainda não tinham conhecimento sobre o tema. Eu gosto muito do livro do FREDIE DIDIER, V. 4, sobre o tema. Mas é livro muito extenso para a maioria dos concursos. Consultem o livro do LEONARGO GARCIA, em resumo da Jus Podivm. Bons estudos! 

  • PARTE I DA EXPLICAÇÃO (A PARTE II VAI NUM OUTRO POST)

    O regime jurídico da coisa julgada pode ser analisado sob três ângulos: 1º) Subjetivo: quem será atingido pela decisão judicial; 2º) Objetivo: o que será submetido à coisa julgada, e 3º) Modo: como é a formação da coisa julgada. A questão exigia a análise dos primeiro e terceiro aspectos acima descritos.

    Sob o ponto de vista SUBJETIVO, a coisa julgada pode ser a) inter partes; b) ultra partes  ou c) erga omnesNo primeiro caso, a decisão só se torna indiscutível para as partes que integraram a demanda. No segundo caso, a decisão atingirá não só as partes, mas terceiros determinados. Por fim, no caso da coisa julgada “erga omnes”, a imutabilidade da decisão judicial atinge todos que tenham ou não participado do processo,

    Sob o ponto de vista do MODO,  fala-se em coisa julgada: a) “pro et contra”: não importa se a decisão for procedente ou improcedente, pois em ambos os casos a decisão definitiva proferida no processo fará coisa julgada; b) “secundum eventum litis”: nesse caso, a decisão só faz coisa julgada, se ela for de procedência, pois sendo improcedente, a demanda pode ser proposta novamente; e c) “secundum eventum probationis”: a decisão de procedência, obviamente, fará coisa julgada, já que foi proferida com o esgotamento da prova, mas, no caso de improcedência, a demanda  não poderá ser proposta, se houve esgotamento da prova, isto é, se julgar improcedente apenas por insuficiência probatória, não fará coisa julgada; se julgar improcedência por outro motivo, fará coisa julgada, impedindo a repropositura da demanda.

    Nas demandas envolvendo direitos difusos e coletivos, o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor optou pelo regime da coisa julgada, quanto ao modo, em secundum eventum probationis, e, quanto às partes, em erga omnes, no caso dos difusos, e ultra partes, no caso dos coletivos.

    Veja-se o disposto no art. 103 do CDC:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Vejam a parte II, com as alternativas comentadas, no post abaixo.

  • A gente tem que combinar os arts. 81 e 103, do CDC. Muitos colegas já postaram esses dispositivos aqui, vou só esquematizar pra gente conseguir visualizar melhor.

    A Sentença fará coisa julgada:

    DIFUSOS > Regra: Erga Omes // > Exceção:Improcedência por insuficiência de provas (não fará CJ erga omnes na exceção)

    COLETIVOS > Regra: Ultra Partes // > Exceção:Improcedência por insuficiência de provas (não fará CJ erga omnes na exceção)

    DIH > Regra: SE o pedido for julgado PROCEDENTE, faz CJ Erga Omnes.

    Qualquer erro, pf, mandem msg no privas pra me ajudar a melhorar :)

  • D - erga omnes, em todos os casos em que houver análise de mérito.

    Errada - não são todos os casos que possuem efeito erga omnes em caso de análise de mérito. Só lembrar que em direitos coletivos a análise do mérito tem efeitos meramente ultra partes.

  • Coisa julgada secundum eventus littis não significa necessariamente sentença de procedência; pode ser tanto de procedência quanto de improcedência, por qualquer outro fundamento que não seja a insuficiência ou deficiência de prova.

  • Efeitos da coisa julgada - art. 103 CDC:

    • ultra partes: coletivos, limitada ao grupo, categoria ou classe

    * salvo improcedência por insuficiência de provas

    • erga omnes: difusos* e individuais homogêneos*

    * exceto improcedente por insuficiência de provas

    * apenas no caso de procedência, para beneficiar todas as vítimas e sucessores