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GABARITO: E
Art. 4º-A, LC 80/94
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A lettra (a) esta de acordo com o artigo 4ª-A, inciso I, "b" da LC 80/94;
A letra (b) esta de acordo com o artigo 4ª-A, inciso III da LC 80/94;
A letra (c) esta de acordo com o artigo 4ª-A, inciso IV da LC 80/94;
A letra (d) esta de acordo com o artigo 4ª-A, inciso V da LC 80/94;
A letra (e) o texto desta alternativa não se encontra na LC 80/94;
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Apenas para colocar um pouco de lógica e ajudar a decorar essa matéria:
esses direitos dos assistidos são aqueles que podem ser exigidos por qualquer assistido, em qualquer sede da defensoria pública. Assim, apesar de a maioria das leis estaduais preverem a contratação de profissionais das áreas de psicologia e assistência social, o atendimento multidisciplinar não poderá ser garantido para todo assistido pela defensoria. Basta lembrar que a defensoria pública sequer possui defensores em número suficiente na grande maioria das comarcas, muito menos estrutura para garantir atendimento multidisciplinar a todos os assistidos.
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Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – a informação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – a qualidade e a eficiência do atendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
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Apenas complementando o colega, a LC nº. 80/94 não diz em momento algum MULTIDISCIPLINAR, a questão apenas quis confundir com INTERDISCIPLINAR, para não deixar dúvidas, seguem os casos de atendimento INTERDISCIPLINAR:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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A DP reconhece no seu seio institucional o princípio do Defensor natural.
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Atendimento multidisciplinar é a mesma coisa que atendimento interdisciplinar?
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Nunca li isso na legislação!!!! Gabarito E
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Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições - CORRETA - DPE/BA, FCC, 2016.