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GABARITO: D
LC 80/94
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.
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Questão A: "compete ao Ouvidor-Geral receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado-as, com parecer, ao Conselho Superior." RESPOSTA: Trata-se do artigo 105 -C, inciso I da LC 80/94, porém este inciso não traz a palavra "processar" e sim "encaminhar"; bem como não consta no texto legal "com parecer", já que o Ouvidor Geral apenas ecaminha; inclusive o encaminhamento das represtações são para o "Corregedor Geral", e não para o "Conselho Superior";
Questão B: "o Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre membros integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil." RESPOSTA: Tratase do artigo 105-B "caput" da LC 80/94, apenas esta errado quando diz "membros integrantes da carreira", já que são escolhido "dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira";
Questão C: "compete ao Ouvidor-Geral participar, com direito a voto, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado."RESPOSTA: Tratase do artigo 105-C, inciso IV da LC 80/94, apenas está errado é a palavra "voto", já que o texto da lei não diz voto e sim "voz", lembrando que conforme artigo 101 da lei mencionada, o Ouvidor Geral também é membro nato do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Questão D: "o cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva."RESPOSTA: Tratase do artigo 105-C, inciso § 3º da LC 80/94, ou seja, o texto da questão esta igual ao parágrafo citado, já que o Ouvidor Geral mesmo não sendo escolhido dentre os membros da Defensoria Pública, não poderá por exemplo advogar, já que sua dedicação será exclusiva.
Questão E: "o Ouvidor-Geral será nomeado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado."RESPOSTA: Tratase do artigo 105-C, inciso § 2º da LC 80/94, ou seja, será nomeado pelo Defensor Público Geral, e conforme o "caput" do artigo 105-B, será escolhido pelo Conselho Supeiror, e não nomeado, já quem nomeia o Ouvidor Geral é o Defensor Púbico Geral do Estado.
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A)
Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhadoas, com parecer, ao Conselho Superior;
B) Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
C) ART. 105-C: IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
D) art. 105-B, § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
E) ART. 105-b, § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
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OUVIDOR-GERAL:
ESCOLHIDO: Conselho Superior
NOMEADO: Defensor Público-Geral do Estado
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Interessante que o OUVIDOR GERAL não é membro da DPE, isto é, não é defensor. Por essa razão não tem direito a voto no conselho superior.
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O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.
O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
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Gabarito: D
a) compete ao Ouvidor-Geral receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado-as, com parecer, ao Conselho Superior. ERRADO
LC 80/94. Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete: I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar
b) o Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre membros integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil. ERRADO
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
c) compete ao Ouvidor-Geral participar, com direito a voto, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. ERRADO
Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete: IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) o cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. CERTO
Art. 105-B, § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
e) o Ouvidor-Geral será nomeado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. ERRADO
Art. 105, § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.