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Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
(...)
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
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Questão: De acordo com a Lei Complementar LC 80/1994, são órgãos que integram a Administração Superior da
Defensoria Pública do Estado:
I. Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. RESPOSTA: Esta correta, já que é a mesma redação da letra "d", inciso I do art. 98 da LC 80/94;
II. Escola da Defensoria Pública do Estado. RESPOSTA: Esta errada esta alternativa, já que não consta no artigo 98, bem como não consta esta palavra "Escola da Defensoria Pública do Estado" na LC 80/94;
III. Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. RESPOSTA: Esta resposta esta correta, já que é a mesma redação da letra "c", inciso I do art. 98 da LC 80/94.
IV. Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. RESPOSTA: Esta resposta esta errada, já que se trata de órgão auxiliar da Defensoria Pública, conforme inciso IV do art. 98 da LC 80/94.
Obs. Caso o candidato saiba que a Ouvidoria Geral e/ou a Escola da Defensoria Pública não faz parte da administração superior, por exclusão chegaria na resposta correta de letra "b";
Obs. Como dito, a palavara "Escola Superior da Defensoria Pública" não aparece no texto da LC 80/94, porém no caput do art. 117, determina que o Conselho Superior "fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos.". Esta instituição seria a Escola Superiror da Defesoria Pública. Por exemplo, em São Paulo, a LC 988/2006, em seu inciso I do art. 56, determina que a Escola Superior da Defensoria Pública é órgão Auxliar. Todavia, na LC 55/94 do Espirito Santo, em seu inciso IV do art. 3º, apenas coloca a Ouvidoria Geral como órgão auxiliar.
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As escolas normalmente são órgãos auxiliares. Ex.: DPE/PR. Ver Legislação Estadual.
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Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
GRAVEI ASSIM, apareceu "GERAL" ou "SUPERIOR" é órgão da administração superior, com EXEÇÂO da OUVIDORIA GERAL, que é um órgão auxiliar.
Caso eu esteja equivocado em algo, por favor me corrijam.
Bons estudos!!!
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Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. É ORGÃO AUXILIAR
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LEGISLAÇÃO DA DPE-RJ
Art. 5º – São órgãos da administração superior da Defensoria Pública:
* Acrescentado pela Lei Complementar nº 112/2006.
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No RJ a Escola é uma fundação privada (FESUDPERJ) e não está mencionada na LCE nº 66/77, apesar de sua criação ter rolado em 1997.
Ainda, existe o CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Estadual do RJ. Ele nasceu em 87 e suas despesas são atendidas pelo Fundo Orçamentário Especial. Os honorários sucumbenciais que a DPERJ faz jus são receitas desse fundo, que é gerido pelo DPG do Estado.