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ID
2122774
Banca
CONSULPAM
Órgão
CRESS-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O art. 582 da CLT dispõe que os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. Em relação à Contribuição Sindical é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ninguém? =(

  • vamos indicar para comentário..

    embora tem coisa nova na REFORMA TRABALHISTA

    Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

    a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

    b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

    § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

    Art. 583.  O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação

  • A alternativa "C" está incorreta porque a obrigatoriedade de anotação do pagamento das contribuições sindicais em livros e fichas decorre inicialmente da CLT. vejamos:

    Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.

    A questão coloca como se as portarias fossem as responsáveis por essa exigência de anotação, quando na verdade ela decorre da CLT.