a) RI/TCMRJ. Art. 37. As garantias, prerrogativas e direitos dos Conselheiros são os previstos no art. 9º da Lei nº 289, de 1981.
Lei 289/81. Art. 9º - Os Conselheiros gozarão dos seguintes direitos:
III - irredutibilidade de vencimentos sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos extraordinários previstos no artigo 22 da Constituição Federal;
b) RI/TCMRJ. Art. 40 É vedado ao Conselheiro do Tribunal:
I- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;
c) RI/TCMRJ. Art. 41 É defeso aos Conselheiros intervir no julgamento de processo que envolva interesse próprio ou de cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau.
Art. 42 Aplicam-se aos Conselheiros as regras relativas à suspeição, na forma prevista no Código de Processo Civil.
d) RI/ TCMRJ. Art. 37 § 1º Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, nos termos do art. 12 da Lei n° 289, de 1981.
Lei 289/81. Art. 9º Os Conselheiros gozarão dos seguintes direitos:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;
Lei 289/81. Art. 12 Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente e, na linha colateral, até o segundo grau