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ID
2123290
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

De decisão originária proferida pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro cabe recurso de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 261 – De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Tribunal, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto por escrito e uma só vez, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 149 e fundar-se-á:


    I –- em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;
    II – em evidente violação literal da lei;
    III – em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
    IV – na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e
    V – na falta de citação do responsável, quando da decisão.
    § 1° – A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
    § 2° – Se os novos elementos que deram ensejo ao recurso de revisão puderem conduzir ao agravamento da situação.

  • 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    - quando houver na decisão recorrida contradição, obscuridade ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal;

    - Por escrito

    - Prazo: 5 dias

    - Interrompem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos demais recursos.

     

    2. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

    - atos sujeitos a registro e a fiscalização de atos e contratos;

    - fiscalização que impuserem multas, ou determinarem outras sanções;

    - prestação ou tomada de contas, inclusive a especial;

    - consulta, denúncia, representação e outros concernentes a sua competência fiscalizatória;

    - tem efeito suspensivo;

    - Poderá ser formulado uma única vez e por escrito, no prazo de 30 dias.

     

    3. RECURSO DE REVISÃO

    - Da decisão definitiva;

    - sem efeito suspensivo;

    - interposto por escrito e uma única vez;

    - Prazo de 5 anos

     

    Fundar-se-á:

    - em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;

    - em evidente violação literal da lei;

    - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

    - na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;

    - na falta de citação do responsável, quando da decisão.

     

    4. AGRAVO

    - Do despacho decisório do Presidente do Tribunal, desfavorável à parte, e da medida cautelar;

    - Prazo: 5 dias;

     

    Fonte: RI/TCMRJ

  • Reveja seus conceitos
  • LEI ORGÂNICA Nº 289

    Art. 60. De DECISÃO DEFINITIVA caberá RECURSO de REVISÃO ao TRIBUNAL, SEM EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESCRITO, 1 (uma) só vez, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 66-D e fundar-se-á:(Nova Redação dada pela*, de 16 de janeiro de 2007)

    I - EM ERRO de FATO, resultante de ATOS, CÁLCULOS ou DOCUMENTOS;