Art. 261 – De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Tribunal, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto por escrito e uma só vez, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 149 e fundar-se-á:
I –- em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;
II – em evidente violação literal da lei;
III – em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
IV – na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e
V – na falta de citação do responsável, quando da decisão.
§ 1° – A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
§ 2° – Se os novos elementos que deram ensejo ao recurso de revisão puderem conduzir ao agravamento da situação.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- quando houver na decisão recorrida contradição, obscuridade ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal;
- Por escrito
- Prazo: 5 dias
- Interrompem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos demais recursos.
2. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
- atos sujeitos a registro e a fiscalização de atos e contratos;
- fiscalização que impuserem multas, ou determinarem outras sanções;
- prestação ou tomada de contas, inclusive a especial;
- consulta, denúncia, representação e outros concernentes a sua competência fiscalizatória;
- tem efeito suspensivo;
- Poderá ser formulado uma única vez e por escrito, no prazo de 30 dias.
3. RECURSO DE REVISÃO
- Da decisão definitiva;
- sem efeito suspensivo;
- interposto por escrito e uma única vez;
- Prazo de 5 anos
Fundar-se-á:
- em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;
- em evidente violação literal da lei;
- em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
- na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;
- na falta de citação do responsável, quando da decisão.
4. AGRAVO
- Do despacho decisório do Presidente do Tribunal, desfavorável à parte, e da medida cautelar;
- Prazo: 5 dias;
Fonte: RI/TCMRJ
LEI ORGÂNICA Nº 289
Art. 60. De DECISÃO DEFINITIVA caberá RECURSO de REVISÃO ao TRIBUNAL, SEM EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESCRITO, 1 (uma) só vez, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 66-D e fundar-se-á:(Nova Redação dada pela*, de 16 de janeiro de 2007)
I - EM ERRO de FATO, resultante de ATOS, CÁLCULOS ou DOCUMENTOS;