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ID
2123293
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Os atos do Plenário e, no que couber, das Câmaras do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, terão a forma de Acórdão quando o ato definitivo implicar:

Alternativas
Comentários
  • III – Acórdão, quando o ato definido implicar:
    a) condenação do responsável em débito ou em alcance;
    b) aplicação de multa e outras sanções; e
    c) arresto de bens.

  • ATOS DO PLENÁRIO

    DELIBERAÇÃO

    - aprovação e alteração do Regimento Interno;

    - atos definidores de estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de suas Secretarias e demais órgãos auxiliares;

    - atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes às matérias de suas atribuições e a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

    - outras matérias de implicação externa ou interna que, a critério do Plenário, devam revestir-se desta forma.

     

    PARECER

    - quando o ato se referir ao exame das Contas do Governo do Município, prestadas anualmente pelo Prefeito, ou outros casos em que, por lei, deva o Tribunal, assim se manifestar

    - a apreciação das contas do Governo do Município, apresentadas anualmente pelo Prefeito, será realizada em sessão especial;

     

    ACÓRDÃO

    - condenação do responsável em débito ou em alcance;

    - aplicação de multa e outras sanções; ou

    - arresto de bens.

    Requisitos: ementa, relatório do Relator, fundamentação com que o Relator analisará as questões de fato e de direito e dispositivo com que o Relator decidirá sobre o mérito do processo.

     

    DECISÃO

    - tomada ou prestação de contas, inclusive especial;

    - apreciação da legalidade dos atos sujeitos a registros;

    - verificação da legalidade, legitimidade e economicidade de toda e qualquer receita e despesa públicas;

    - apreciação da legalidade dos atos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, e bem assim, de contratos, sujeitos a conhecimento;

    - conversão da apreciação ou julgamento em diligencia;

    - determinação de inspeções, auditorias;

    - exame dos processos decorrentes de inspeções, auditorias, visitas técnicas, representações e denúncias;

    - solução de consultas

    - sobrestamento de julgamento ou apreciação; e

    - enunciado de Súmula.

     

    Fonte: RI/TCMRJ