SóProvas


ID
2123365
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aos servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência, de que trata a Constituição da República, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    A aposentadoria compulsória do servidor ocorria aos 70 anos. Entretanto, a Emenda Constitucional 88/2015 alterou a redação do art. 40, § 1º, II, para o seguinte texto:

     

    Art. 40. […] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: […]

     

    II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

     

    Logo, seguindo a redação da Constituição, o gabarito é a opção C.

     

    Hoje, a tal “lei complementar” já existe, trata-se da Lei Complementar 152/2015, que alterou a idade da aposentadoria compulsória de todos os agentes públicos submetidos ao regime próprio de previdência social para os 75 anos.

     

    Hebert Almeida

  • O que fez a EC 88/2015?

     

    1ª novidade: aumentou imediatamente para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os cargos de Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU.


    Assim, desde 08/05/2015, data em que entrou em vigor a EC 88/2015, a aposentadoria compulsória para esses cargos foi elevada para 75 anos. Não foi necessária qualquer lei ou outra providência.


    Obs: essa alteração foi feita mediante a inserção do art. 100 ao ADCT da CF/88.

     


    2ª novidade: a EC 88/2015 autorizou que fosse editada Lei Complementar aumentando para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os demais servidores públicos. Veja o que disse a emenda:

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015

     

    O que prevê a LC 152/2015?


    Determina que a idade da aposentadoria compulsória passa a ser de 75 anos para todos os servidores públicos.

     

    Quem está abrangido pela LC 152/2015? Quais entes?


    A aposentadoria compulsória aos 75 anos vale para:


    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;


    II - os membros do Poder Judiciário;


    III - os membros do Ministério Público;


    IV - os membros das Defensorias Públicas;


    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

     


    A LC 152/2015 aplica-se também aos servidores policiais, ou seja, integrantes da Polícia Civil, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal? Eles também terão direito de se aposentar somente aos 75 anos?


    SIM. O art. 3º da LC 152/2015 revogou o inciso I do art. 1º da LC 51/85, que trata sobre a aposentadoria dos servidores públicos policiais. Com isso, eles também passam a se aposentar compulsoriamente com 75 anos.

     


    Leia mais em
    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/comentarios-lei-complementar-1522015.html

  • Não entendi a diferença da letra C para a D... Alguém saberia me dizer?

  • A letra C diz que "na forma da lei complementar" refe-se aos 75 anos;

    Já a letra D diz que "na forma da lei complementar" refe-se aos 70 anos (errado).

  • Sacanagem! A diferença entre a C e a D é a ordem que foi colocada as idades.

  • Galera, fiquei confuso.

    Para a prova dependerá do enunciado, é isso?

    Afinal, 70 ou 75? a questao entao esta correta porque no enunciado especificou "segundo a CF".

    alguem me explica?

  • Olha só, uma mudança novinha aparecendo.

  • CF 88 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;   

    Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

    -

    LEI COMPLEMENTAR que CITA  A CF (LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015)

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

     

    #FORÇA

  • Não sei qual a intenção de uma pergunta do tipo casca de banana, sinceramente, às vezes isso nos faz se sentir mal.

  • Para lembrar: era só 70, mas acrescentaram 75 para o ex-presidente Lula ficar apto para a próxima eleição.

  • Quanto à aposentadoria compulsória, como regra geral, deve ocorrer quando o servidor completar 70 anos de idade. Porém, após a
    edição da EC 88/2015 (a chamada “PEC da Bengala”), a CF passou a admitir que a aposentadoria compulsória se dê aos 75 anos de idade,
    desde que haja a edição de uma lei complementar alterando o limite de idade.
    Ou seja, a nova redação do art. 40, §1º, II dada pela EC 88/2015 é norma de eficácia limitada, pois depende de lei complementar para
    efetivamente alterar a idade da aposentadoria compulsória. Assim, até a edição da “lei complementar”, a compulsória permanece nos 70 anos de idade.

    Neste caso ,não existe "casca de banana" na questão, basta que sejam observados esses detalhes.

  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

  • A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar: 

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

    Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. 

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

  • E.C 88/2015 - ART. 40,II DA C.F

  • Art. 40. […] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: […]

    II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    letra C

    #RumoPosse

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

     

  • Especialmente para a colega Ana Gabriela:

    "Veto

    O projeto para mudança de idade máxima é de autoria do senador José Serra. A proposta (PLS 274/2015 - complementar) foi apresentada para regulamentar a EC 88, que determina que ministros do STF, dos tribunais superiores e do TCU se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos de idade. Para o senador, a extensão da compulsória é vantajosa tanto para o servidor quanto para a administração pública.

    A presidente Dilma chegou a vetar integralmente o projeto, alegando que o tema é de iniciativa do Executivo, portanto, a proposta seria inconstitucional. Mas o Congresso foi quase unânime na defesa da derrubada do veto."

    .

    Destarte Ana Gabriela, ao invés de se manifestar politicamente - local este, completamente inadequado para tal -  informe-se primeiro, para que o seu comentário seja ÚTIL a coletividade, ou volte para o FACEBOOK!!!

     

    Abraços!

  • Art.40, inciso II da CF - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

     

  • Com a reforma, como fica?
  • Devemos prestar atenção ao enunciado. Respondemos errado, porque não respondemos o que é perguntado.

     

     

    A questão fala " sobre o que trata a CF"

    Art.40, inciso II da CF - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

     

    Sobre o que trata a Lei 8112/90

    Art. 186. O servidor será aposentado: II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

     

     

  • CF/88. Art. 40. § 1º (...)  II - COMPULSORIAMENTE, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade (homem ou mulher), ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade (homem ou mulher), na forma de lei complementar;       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

     

    Aula Youtube - CF/88 - Art. 40, §1º, II (Aposentadoria Compulsória)

    Editora Atualizar – Professor Emerson Bruno

     

    https://www.youtube.com/watch?v=w9h453jCvjA&index=47&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk

     

    Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

     

    A LC 152/2015 estabelece que é de até 75 anos de idade a aposentadoria compulsória. Isso inclui:

     

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

     

    II - os membros do Poder Judiciário;

     

    III - os membros do Ministério Público;

     

    IV - os membros das Defensorias Públicas;

     

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

     

    Logo, não há de se falar em servidor lato sensu, já que o empregado público e o servidor temporário não estão nessa listagem. Apenas os servidores efetivos.

     

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto nocaput.

  • Essa é fácil, foi a emenda complementar de autoria do dep. Eduardo Cunha. Fez para prejudicar as indicações da presidenta eleita Dilma Roussef dos ministros do STF. Quatro ministros iriam ter de se aposentar compulsóriamente aos 70 anos. 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=cTDym4maMjg

  • FICAR ESPERTO POIS A LC 152/2015 QUE FALA DOS "POLICIAIS" NÃO SE REFERE AOS MILITARES, APENAS AS POLICIAS: FEDERAL,RODOVIARIA FEDERAL E CIVÍL.

  • Com proventos proporcionais ao tempo de contribuição segundo o art 40 da constituição.

  • Meu Deus!!! Até a ordem importa! entre a C e a D é só questão de ordem mesmo.

    Letra C.

  • 1- Por invalidez permanente  proventos proporcionais ao tempo de CONTRIBUIÇÃO


    Salvo: se decorrente de>>>


    >> Acidente em serviço;
    >>Moléstia profissional; ou
    >> Doença grave, contagiosa ou incurável.


    2- Compulsória proventos proporcionais ao tempo de CONTRIBUIÇÃO:


    REGRA: aos 70 anos de idade;


    EXCEÇÃO: aos 75 anos, na forma da lei complementar (exceção incluída pela EC 88/2015)

     

    Ainda que pendente de lei complementar (para o servidor público em geral), a EC fez uma
    previsão no art. 100 do ADCT para que esta idade de 75 anos já seja aplicável de imediato aos
    Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU.

    _____________

     

    3- Voluntária com proventos “integrais”:
    Requisitos:


    Se Homem >> 60+35+10+5
    Se Mulher >>55+30+10+5


    4- Voluntária com proventos PROPORCIONAIS ao tempo de CONTRIBUIÇÃO:
    Requisitos:


    Se Homem >> 65+ X +10+5
    Se Mulher >> 60+ X +10+5

     

    IDADE e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO reduzidos em 5 anos para a aposentadoria voluntária
    “integral” do professor EXCLUSIVO na educação FMI. (FMI do professor – Fundamental,
    Médio e Infantil)

     


    Pensão por morte = Valor que o servidor falecido recebia em atividade ou de aposentadoria,
    se aposentado, mas só até o limite do teto do RGPS.O que passar deste limite, só receberá 70%

     


    Regime de previdência complementar:


    >> Servidores de cargos efetivos;


    >>>  Qualquer dos entes; ( ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA )


    >> Aplicação subsidiária das disposições da previdência complementar privada;


    >> Entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública;


    >> ÚNICA MODALIDADE contribuição definida;


    >> Servidor que ingressou antes da instituição deve optar expressamente.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

     

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

     

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

     

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

     

    II - os membros do Poder Judiciário; 

     

    III - os membros do Ministério Público; 

     

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

     

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

     

  • GABARITO: C

    Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

  • * Aos 70 anos de idade - Lei 8.112/90, ou

    * Aos 75 anos de idade - na forma de lei complementar.