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ID
2123374
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da aquisição de bens pela administração, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.
I. A desapropriação é procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou delegatário autorizado visa alcançar a transferência compulsória da propriedade de alguém, mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro, salvo os casos que a própria Constituição enumera, em que o pagamento é feito com títulos da dívida pública ou da dívida agrária.
II. A desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade, sendo capaz de gerar o título constitutivo de propriedade por força própria, ou seja, independentemente de título jurídico anterior. Mesmo na desapropriação amigável tem-se igual entendimento, dado que, neste caso, o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à transferência do bem.
III. Na desapropriação indireta, também chamada de apossamento administrativo, o Estado apropria-se de um bem imóvel particular, e sua consequente integração ao patrimônio público, sem a observância das formalidades do procedimento expropriatório previsto na legislação de regência.
Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Outra questão passível de anulação. O motivo, agora, é tentar alegar que o conteúdo não consta no edital. A desapropriação é assunto estudado em intervenção do Estado na propriedade privada, tópico não previsto no edital do concurso.

     

    Entretanto, o IBFC poderá tentar alegar que o conteúdo decorre do item “aquisição de bens pela administração”, uma vez que a desapropriação é uma forma utilizada pelo poder público para adquirir bens. De fato, por esse ponto de vista, o item está sim no conteúdo do edital. Entretanto, achei a questão um pouco aprofundada para essa parte; se fosse meramente conceitual, tudo bem, mas como foi mais aprofundada, dá para alegar que saiu do edital. Esse recurso é do tipo: “não custa tentar”, ainda que seja difícil conseguir algo.

     

    De qualquer forma, vamos aos comentários!

     

    I – Hely Lopes Meirelles define a desapropriação ou expropriação como “a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subtilizada ou não utilizada (CF, art. 182, §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de Reforma Agrária, por interesse social (CF, art. 184)” – CORRETO;

     

    II – justamente por não depender de qualquer título anterior, é que a desapropriação é forma originária de aquisição. Assim, uma vez desapropriado, o imóvel fica livre de obrigações ou pendências anteriores – CORRETO;

     

    III – o Estado, para realizar uma desapropriação, deve observar uma séria de requisitos, justamente porque a propriedade privada é um bem protegido pela Constituição Federal, de tal forma que a sua expropriação pelo Estado deverá observar os direitos individuais. Ocorre que, por vezes, o Estado não observa o conjunto de normas para desapropriar (por exemplo: não declaro o imóvel de utilidade pública; ou não realizar a prévia indenização em dinheiro quando necessário). Esse tipo de medida é conhecida como desapropriação indireta ou apossamento administrativo – CORRETO.

     

    Herbert Almeida

  • Em decisão recente, o STF considerou que o conteúdo deve estar expressamente previsto no edital, e que, se houver qualquer dúvida, deve-se decidir pró candidato.
  • Já ouviram a expressão: "só é dono quem registra"? 

    Essa expressão informa que é através do registro que se transfere a propriedade, ou seja, o registro possui um efeito constitutivo. Entretanto, no caso da desapropriação o registro não possui efeito constitutivo, será apenas declaratório.

     

  •  Competência para EXECUTAR a desapropriação: Pode ser realizada pelo próprio ente que o declarou ou através de delegação aos entes da administração pública indireta ou à concessionária.

  • Desapropriação indireta ou Apossamento Administrativo


    É a que se processa sem observância do procedimento legal (art. 35 do DL 3.365/41). O proprietário não pode reaver o bem, deverá ajuizar ação, visando perdas e danos.
    Trata-se de um esbulho praticado pelo ente público, situação em que o Estado toma os bens do particular sem cumprimento das regras de desapropriação. Nesse caso, se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública, a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá propor uma AÇÃO POSSESSÓRIA visando a manter ou retomar a posse do bem. Porém, se o bem expropriado já estiver afetado a uma finalidade pública, considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA” a fim de ser indenizado. Dispõe o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos

  • I) Cf Art.5º , XXIV -  XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;

    II) DOUTRINA -  " A doutrina classifica a desapropriaçao como forma originária de aquisiçao de propriedade, porque nao provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicaçao e libera-se de quaisquer onus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando eventuais credores sub-rogados no preço." Direito Administrativo Descomplicado, 22ª Ediçao, p. 1035.

    III) DOUTRINA - " Desapropriaçao indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem observancia  dos requisitos da declaraçao e da indenizaçao prévia".  idem, p. 1050

                                O fundamento legal está no art. 35, Decreto-Lei 3365/41- "caracteriza o fato consumado" - Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  • Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á somente em perdas e danos.

  • "Mesmo na desapropriação amigável tem-se igual entendimento, dado que, neste caso, o expropriante e o expropriado ajustam seus interesses apenas em relação à indenização, às condições de pagamento e à transferência do bem."

    Não entendo como há ajuste de interesses, principalmente em relação à indenização. Ao meu ver há aceitação de interesses pelo expropriado e não ajustes. Ajustes implica negociação, o que não exite nesse caso.

    Algumas bancas exageram na interpretação de termos e outras não, aí ja viu!