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Letra (b)
A responsabilidade do Estado é objetiva, porém a responsabilidade do agente público é subjetiva, uma vez que é necessário que se comprove o dolo ou culpa do agente para que o Estado possa mover a ação de regresso, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, o item I está errado.
Por outro lado, o tópico II está correto. Como regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Porém, quando se tratar de omissão genérica do Estado, a responsabilidade será do tipo subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa do serviço.
Herbert Almeida
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Omissão específica (própria): Ocorre quando há uma determinação jurídica de realizar a conduta, mas o Estado
se omitiu de fazê-la. como ocorreu diretamente uma violação ao que a lei determinou ao Estado, os efeitos serão os
mesmos da responsabilidade por ato comissivo. Logo, a responsabilidade do Estado será objetiva
Omissão genérica (imprópria): Ocorre quando o Estado descumpri um dever genérico ( quando deixa de cumprir uma competência em sentido amplo, não desrespeitando, assim, uma determinação explícita). Logo, a responsabilidade civil será subjetiva. (Caso trazido pela questão).
=> A responsabilidade civil por omissão é objetiva quando a omissão é própria e subjetiva quando a omissão é imprópria.
Prof: Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
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Essa pegou muita gente... Marquei letra D.
Pois seguindo o pensamento que na omissão do estado a responsabilidade do estado seria objetiva.
Não sabia disso tá vendo, por isso adoro esse site.. rsrsrs
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Menos de 50%
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Responsabilidade do Agente público nos casos de Dolo ou Culpa > Responsabilidade Subjetiva;
Responsabilidade da Administração Pública em casos Omissos > Responsabilidade Subjetiva.
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Pessoal na minha opnião a questão tava tranquilo. A OPÇÃO I, tava fácil, sem comentários. Já a OPÇÃO II, trata-se da TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (exceção), na qual, o Estado é omisso em suas atuações. Ex: não constroi ruas sinalizadas causando acidentes, fato esse que a sua RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA.
Lembrando que a CF adota como regra a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, do art. 37, §6° e como exceções a TEORIA DA CULPA ADM e TEORIA DE RISCO.
Alfartano força...
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Por atos omissivos, em regra, responsabilidade subjetiva.
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I. A culpa do agente público é de natureza objetiva, sendo assim dizemos que não há a necessidade da comprovação de sua culpa ou dolo. Errada.
Resposta: Teoria do Risco Administrativo:
Responsabilidade OBJETIVA: basta que exista o dano e o nexo direto e A CULPA É PRESUMIDA, salvo se a Administração Pública provar culpa do particular para atenuar (culpa recíproca) ou excluir (culpa exclusiva do particular, caso fortuito ou força maior) a sua. Admite excludentes.
II. Quando o Estado deixa de fazer o serviço por não tê-lo disponível à sociedade ou por tê-lo deficiente (omissão genérica), a responsabilidade é subjetiva, segundo abalizada doutrina administrativista. Correta.
Resposta: A CF-88 não traz regra expressa relativa à responsabilidade nos casos de danos ensejados por OMISSÃO. A jurisprudência e a doutrina admitem a responsabilidade por OMISSÃO com base na TEORIA DA CULPA ADMINSTRATIVA.
Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo.
Gaba: Letra B.
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I) ERRADA. Para que o Estado entre com uma ação regressiva, é necessário identificar se o agente agiu com dolo ou culpa, ou seja, a culpa é de natureza subjetiva.
II) CORRETA. Teoria da Culpa do serviço público: quando o Estado presta um serviço mas ele não funciona ou funciona mal, ou, ainda, funciona atrasado, temos a responsabilidade subjetiva.
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Cuidado com alguns comentários.. Vão ao comentário da Milena Fonseca.
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De acordo com a doutrina do professor Carvalho filho, pág 726, 2016, ouvem-se, de quando em vez, algumas vozes que se levantam para sustentar a responsabilidade integral do Estado pelas omissões genéricas a ele imputadas. Tais vozes se tornam mais usuais na medida em que se revela a ineficiência do Poder Público para atender a certas demandas sociais. A solução, porém, não pode ter ranços de passionalismo, mas, ao contrário, deve ser vista na ótica eminentemente política e jurídica. Não há dúvida de que o Estado é omisso no cumprimento de vários de seus deveres genéricos: há carências nos setores da educação, saúde, segurança, habitação, emprego, meio ambiente, proteção à maternidade e à infância, previdência social, enfim em todos os direitos sociais (previstos, aliás, no art. 6º da CF). Mas o atendimento dessas demandas reclama a implementação de políticas públicas para as quais o Estado nem sempre conta com recursos financeiros suficientes (ou conta, mas investe mal). Tais omissões, por genéricas que são, não rendem ensejo à responsabilidade civil do Estado, mas sim à eventual responsabilização política de seus dirigentes. É que tantas artimanhas comete o Poder Público na administração do interesse público, que a sociedade começa a indignarse e a impacientar-se com as referidas lacunas. É compreensível, portanto, a indignação, mas o fato não conduz a que o Estado tenha que indenizar toda a sociedade pelas carências a que ela se sujeita. Deve, pois, separar-se o sentimento emocional das soluções jurídicas: são estas que o Direito contempla. Por força desses aspectos, vemos com profunda preocupação decisões judiciais que atribuem responsabilidade civil do Estado por omissão, sem que esta tenha nexo direto de causalidade com o resultado, ou seja, omissões genéricas decorrentes das carências existentes em todas as sociedades. O mesmo ocorre com decisões que tratem as omissões sob o manto da responsabilidade objetiva, em flagrante desvio de perspectiva. Parece-nos, pois, deva haver redobrada cautela no trato dessa matéria.
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Na responsabilidade por omissão (imprópria/genérica) do Estado - responsabilidade subjetiva, é preciso haver comprovação de que o Estado foi omisso.
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OMISSÃO ESPECÍFICA -->>QDO O ESTADO TEM A OBRIGAÇÃO DE EVITAR O DANO.HÁ SITUAÇÕES QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE O ESTADO IMPEDIR,ATRAVÉS DE SEUS AGENTES,DANOS EVENTUAIS AOS SEUS ADMINISTRADOS.EXEMPLO TÍPICO É O DE LESÕES SOFRIDAS POR ATOS DE VANDALISMO DE TERCEIROS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL.QDO HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO ESPECÍFICA,O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE.
OMISSÃO GENÉRICA -->>O ESTADO RESPONDE SUBJETIVAMENTE,COM NECESSIDADE DE SE AFERIR A CULPA.
GABA B
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Omissão importa em responsabilidade subjetiva do Estado.
O lesado tem que comprovar que a omissão do Estado lhe causou dano.
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A responsabilidade do agente público é SUBJETIVA, devendo o Estado ( ao entrar com ação de regresso ) provar seu dolo ou culpa.
A responsabilidade do Estado ( seja por ação ou omissão ) é OBJETIVA. Pois há a famosa INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ou seja, NÃO é o cidadão que deve comprovar a omissão do Estado, mas sim o ESTADO que deve comprovar que o dano causado ao particular não foi causado por sua omissão.
O particular só deve comprovar o NEXO CAUSAL!!!!!!
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Responsabilidade do AGENTE PÚBLICO, AGINDO NESSA FUNÇÃO, para ação de regresso = SUBJETIVA (Culpa ou Dolo).
Responsabilidade do PODER PÚBLICO para gerar o direito de indenizar : OBJETIVA (independe de culpa ou dolo).
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I- errado.
- Responsabilidade do Estado: objetiva.
- Responsabilidade do agente público: subjetiva, pois é necessário na ação regressiva provar o dolo ou a culpa de sua conduta.
Obs.: a responsabilidade da administração em indenizar por atos praticados por seus agentes não se confunde com a responsabilidade do agente. A Administração responde pelos atos praticados por seus agentes de forma objetiva. Entretanto, o agente possui, a fim de responder por seus próprios atos, a responsabilidade subjetiva, pois necessário a demonstração do dolo ou da culpa de sua conduta. Mesmo que um agente aja de forma culposa ou dolosa, e cause danos a terceiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, na modalidade do 'risco administrativo'. Mas o Estado tem assegurado o direito de regresso contra ele nos casos de dolo ou culpa.
II- correto. A CF adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º). A regra é a responsabilidade objetiva. Contudo, nos casos de omissão de serviço público, aplica-se a responsabilidade subjetiva, pois necessário que se demonstre a culpa da Administração, a chamada culpa administrativa ou anônima, em que incide a teoria da culpa administrativa.
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Foi tudo bem explicado pelos colegas, mas sinto falta de exemplos do dia-a-dia para entender melhor.
"Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço funcionou mal ou foi ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.
Assim sendo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3668
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que bom que menos de 50% querem ler uma doutrina de verdade... J.J.C.FILHO...
entendedores...entenderão...
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Omissão GENÉRICA estatal => Resp SUBJETIVA baseado na TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO/CULPA ANÔNIMA ( Ou "FAUTE DU SERVICE" da doutrina francesa)..
Já OMISSÃO ESPECÍFICA => Resp OBJETIVA ( Caso concreto: tem-se uma rua em que há direto delitos ocorrendo lá, a ADM PÚBLICA foi avisada, está ciente e, mesmo assim, NADA FAZ!
#rumoaoTJPE
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** STF- '' Trata-se de Ato Omissivo do Poder Público, a Responsabilidade Civil por tal ato é Subjetiva, pelo que exige Dolo ou Culpa, numa de suas três vertentes ( Negligência, Imperícia ou Imprudência), não sendo, estretanto necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica a faute se service dos Franceses'' Item II- Correto
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Teoria da Culpa Administrativa
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TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA .
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Teoria da Culpa Administrativa
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Gab. Letra B
Em 24/06/2018, às 17:06:26, você respondeu a opção B.Certa!
Em 10/06/2018, às 21:58:14, você respondeu a opção C.
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GAB B
#PMSE !!!
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- A culpa do agente público é de natureza SUBJETIVA
- OMISSÃO GENERÍCA - Responsabilidade SUBJETIVA - Teoria da Culpa Administrativa
- OMISSÃO ESPECÍFICA - Responsbilidade OBJETIVA - Teoria do Risco Administrativo
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Já diria o carismático e humano Adriano Imperador: "culpa é uma coisa, risco é outra, minha amigo".
1) Culpa é o fato gerador da responsabilidade subjetiva, ao passo que o fato gerador da responsabilidade objetiva é o risco - há sérios apontamentos para a necessidade de assumir que a resp. objetiva pode ter n outros fatos geradores. Ora, colocar uma criança no mundo é um risco, tal qual é manter uma mineradora em funcionamento? Me parecem, tal qual parece ao Prof. Dr. Daniel Carnaúba, que essa noção de risco, se abrange os dois casos, é bastante artificial..
2) Para além, o conceito de culpa objetiva trata da observação do fenômeno danoso como sendo originado da quebra de um padrão de conduta, ao passo que a culpa subjetiva é aquela que demanda da análise de imputabilidade e vontade de causar dano. A natureza da culpa do agente é sim objetiva, isto é, deriva-se da quebra de um padrão de conduta, pouco importando se houve culpa (se se entende isso como negligência, imprudência, imperícia) ou dolo (vontade de causar dano).
3) Para a RC a vontade de causar dano pouco importa, pelo meno face à função reparatória.
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Eliminando a I já da o gabarito
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Na Teoria do Risco Administrativo. Quando há omissão do Estado, a regra é - Responsabilidade Subjetiva. A vítima tem que comprovar houve negligência estatal, que a atuação regular do Estado seria suficiente pra evitar o dano.