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Letra (c)
De imediato, informo que a questão poderá ser passível de recurso, em virtude de erro de grafia no item II. Não existe o vocábulo “fundameno”. Às vezes, as bancas anulam questões por isso, então é sim possível entrar com recurso.
Agora, vamos aos comentários!
I – tópico muito mais conceitual, sem muito o que comentar. Os controles sobre a Administração permitem, entre outras coisas, que seja verificado o respeito aos direitos das pessoas, como ocorre, por exemplo, na realização de controle judicial de um ato punitivo que não observou o contraditório e a ampla defesa – CORRETO;
II – a autotutela é um controle administrativo que permite que a Administração controle os seus próprios atos. Ela pode ser realizada por várias formas, como descrito na questão, incluindo o controle dos órgãos superiores ou das assessorias que apoiam as autoridades na tomada de decisão – CORRETO.
Herbert Almeida
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o item II parece se referir ao poder hierárquico.
órgãos de assessoria têm poder consultivo, não decissório.
Acho que a questão foi mal formulada.
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II - Esse dever-poder de autotutela é exercido, normalmente, por órgãos superiores, em relação aos inferiores, e por órgãos especializados, como a assessoria jurídica da Administração
não seria tutela ou supervisao ministerial ? um orgao superior > inferior
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Outra informação que torna o item II confuso (para mim, errado) é: autotutela refere-se a um PODER (não a um poder-dever) que a Administração tem.
Ilustro: A Administração PODE revogar (DISCRICIONARIAMENTE) os próprios atos quando inoportunos ou incovenientes...Logo, a autotutela não é um poder-dever.
sobre poder-dever, podemos exemplificar com o auto de infração de um agente de trânsito: Ao verificar uma infração, o agente tem o poder e tem o dever de realizar a autuação. Não há discricionariedade.
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Achei confuso o item II. Não li nada de que o poder de autotutela administrativo é exercído, em regra, por órgãos superiores, conforme consta na questão. Segue o lecionado por Matheus Carvalho, no Manual de Direito Administrativo, 2015:
CONTROLE ADMINISTRATIVO: Decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública que deve efetivar a fiscalização e revisão dos seus atos, mediante provocação ou de ofício, com a finalidade de verificar os aspectos de ilegalidade que maculem o ato controlado, situações que ensejam anulação do ato – e também ausência de interesse público na manutenção da conduta no ordenamento jurídico, podendo justificar sua revogação.
Pode ser realizado de forma prévia, concomitante ou posterior ao ato controlado. Pauta-se na análise da legalidade, bem como dos aspectos de conveniência e oportunidade. Pode ser exercido por provocação ou de ofício por iniciativa do órgão controlador.
Meios de controle: são a supervisão ministerial sobre as entidades personalizadas que integram a Administração Indireta e o controle hierárquico típico dos órgãos da administração direta.
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BANCA LIXO.
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Autotutela é poder-dever? pois acreditava ser um poder, já que há discricionariedade na revisão dos próprios atos…
vide a súmula SÚMULA 473/STF: A Administração —–> pode <—– anular seus próprios atos
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Poder de autotutela ligado.... legalidade, mérito, hierarquia, vinculação.
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Não aguento mais fazer questões subjetivas, além de estudar ainda tenho que adivinhar
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...como a assessoria jurídica da Administração.
Sinceramente, não concordo com o entendimento da banca.
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No item II: Principio da especialização, não é tutela?
Não estou entendendo mais nada IBFC!!!
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Dois pontos geraram muitas dúvidas: controle de um órgão sobre o outro e de um órgão de assessoria. Veja bem, dentro de uma mesma entidade há vários órgãos, alguns exercem atividades de direção central, outros são subalternos. Por exemplo, uma Universidade tem a Reitoria e as Pró-reitorias que são órgãos da alta direção; enquanto o setor de compras é um órgão subalterno, pois exerce atividade de mera execução e portanto estão subordinado aquelas. Quando o setor de compra faz uma licitação, ela antes de ser publicada, é enviada a assessoria jurídica da Universidade que pode recusá-lo por motivo de ilegalidade ou desacordo com algum princípio da Administração. Ou seja, tanto a Reitoria quanto a assessoria exercem controle interno.
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Como assim? controle de órgãos superiores e inferiores são tratados como autotutela?
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PELO QUE SEI É A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO QUE FAZ ESSE CONTROLE INTERNO SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS.
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O controle interno se faz dentro do mesmo ente, que pode ter vários órgãos"controle interno".
Agora o que mata é essa palavra NORMALMENTE por órgãos superiores sobre os inferiores.
Ou torna subjetiva a questão ou vc tem que estar lá para saber que a maioria dos controles vem de cima e não dentro do próprio órgão ajustando seus atos.
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Henrique NeTo, supervisão ministerial/ tutela/ controle finalístico é aquele exercido por órgãos da administração direta sobre órgãos da administração indireta, e não há hierarquia entre eles.
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parece ate piada uma questão dessa, a IBFC se contradiz em quases tds as prova que realiza, prejudicando assim quem estuda, lamentavél
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Em 24/06/2018, às 17:14:31, você respondeu a opção C.Certa!
Em 10/06/2018, às 22:10:46, você respondeu a opção C.
#PMSE
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Q? Autotutela??
Direitos subjetivos? Nao seria 'objetivos'? É uma dúvida. Se alguém se habilitar a responder... vlw
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II- O fundamento do controle exercido pela Administração sobre seus próprios atos reside no dever-poder de autotutela que a Administração Pública tem sobre suas atividades, atos e agentes. Esse dever-poder de autotutela é exercido, normalmente( os inferiores podem controlar seus próprios atos), por órgãos superiores, em relação aos inferiores, e por órgãos especializados, como a assessoria jurídica da Administração ( órgão interno).
É tudo controle administrativo, controle interno do poder executivo.
Os órgãos superiores em relação aos inferiores são do mesmo poder, ou seja, internos.
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Letra C. Parem de Chorar.
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Letra C. Parem de Chorar.
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Letra C. Parem de Chorar.
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SUPERVISÃO MINISTERIAL - CONTROLE DE UM ÓRGÃO SOBRE O OUTRO.
CONTROLE FINALÍSTICO - CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SOBRE A INDIRETA.
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essa questão ai do quesito l está equivocado. vamos em frente.