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ID
2123386
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da Administração Pública, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. Os mecanismos de controle sobre a Administração Pública têm como objetivos fundamentais garantir o respeito aos direitos subjetivos dos administrados e assegurar a observância das diretrizes constitucionais da Administração.

II. O fundameno do controle exercido pela Administração sobre seus próprios atos reside no dever-poder de autotutela que a Administração Pública tem sobre suas atividades, atos e agentes. Esse dever-poder de autotutela é exercido, normalmente, por órgãos superiores, em relação aos inferiores, e por órgãos especializados, como a assessoria jurídica da Administração

A partir dessa análise, pode-se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    De imediato, informo que a questão poderá ser passível de recurso, em virtude de erro de grafia no item II. Não existe o vocábulo “fundameno”. Às vezes, as bancas anulam questões por isso, então é sim possível entrar com recurso.

     

    Agora, vamos aos comentários!

     

    I – tópico muito mais conceitual, sem muito o que comentar. Os controles sobre a Administração permitem, entre outras coisas, que seja verificado o respeito aos direitos das pessoas, como ocorre, por exemplo, na realização de controle judicial de um ato punitivo que não observou o contraditório e a ampla defesa – CORRETO;

     

    II – a autotutela é um controle administrativo que permite que a Administração controle os seus próprios atos. Ela pode ser realizada por várias formas, como descrito na questão, incluindo o controle dos órgãos superiores ou das assessorias que apoiam as autoridades na tomada de decisão – CORRETO.

     

    Herbert Almeida

  • o item II parece se referir ao poder hierárquico.

    órgãos de assessoria têm poder consultivo, não decissório.

    Acho que a questão foi mal formulada.

  •  II - Esse dever-poder de autotutela é exercido, normalmente, por órgãos superiores, em relação aos inferiores, e por órgãos especializados, como a assessoria jurídica da Administração

    não seria tutela ou supervisao ministerial ? um orgao superior > inferior

  • Outra informação que torna o item II confuso (para mim, errado) é: autotutela refere-se a um PODER (não a um poder-dever) que a Administração tem.

    Ilustro: A Administração PODE revogar (DISCRICIONARIAMENTE) os próprios atos quando inoportunos ou incovenientes...Logo, a autotutela não é um poder-dever.

     

    sobre poder-dever, podemos exemplificar com o auto de infração de um agente de trânsito: Ao verificar uma infração, o agente tem o poder e tem o dever de realizar a autuação. Não há discricionariedade.

  • Achei confuso o item II. Não li nada de que o poder de autotutela administrativo é exercído, em regra, por órgãos superiores, conforme consta na questão. Segue o lecionado por Matheus Carvalho, no Manual de Direito Administrativo, 2015:

     

    CONTROLE ADMINISTRATIVO: Decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública que deve efetivar a fiscalização e revisão dos seus atos, mediante provocação ou de ofício, com a finalidade de verificar os aspectos de ilegalidade que maculem o ato controlado, situações que ensejam anulação do ato – e também ausência de interesse público na manutenção da conduta no ordenamento jurídico, podendo justificar sua revogação.

    Pode ser realizado de forma prévia, concomitante ou posterior ao ato controlado. Pauta-se na análise da legalidade, bem como dos aspectos de conveniência e oportunidade. Pode ser exercido por provocação ou de ofício por iniciativa do órgão controlador.

    Meios de controle: são a supervisão ministerial sobre as entidades personalizadas que integram a Administração Indireta e o controle hierárquico típico dos órgãos da administração direta.

  • BANCA LIXO.

  • Autotutela é poder-dever? pois acreditava ser um poder, já que há discricionariedade na revisão dos próprios atos…

    vide a súmula SÚMULA 473/STF: A Administração —–> pode <—– anular seus próprios atos

  • Poder de autotutela ligado.... legalidade, mérito, hierarquia, vinculação.

  • Não aguento mais fazer questões subjetivas, além de estudar ainda tenho que adivinhar 

  • ...como a assessoria jurídica da Administração.

    Sinceramente, não concordo com o entendimento da banca. 

  • No item  II: Principio da especialização, não é tutela? 

    Não estou entendendo mais nada IBFC!!!

  • Dois pontos geraram muitas dúvidas: controle de um órgão sobre o outro e de um órgão de assessoria. Veja bem, dentro de uma mesma entidade há vários órgãos, alguns exercem atividades de direção central, outros são subalternos. Por exemplo, uma Universidade tem a Reitoria e as Pró-reitorias que são órgãos da alta direção; enquanto o setor de compras é um órgão subalterno, pois exerce  atividade de mera execução e portanto estão subordinado aquelas. Quando o setor de compra faz uma licitação, ela antes de ser publicada, é enviada a assessoria jurídica da Universidade que pode recusá-lo por motivo de ilegalidade ou desacordo com algum princípio da Administração. Ou seja, tanto a Reitoria quanto a assessoria exercem controle interno. 

  • Como assim? controle de órgãos superiores e inferiores são tratados como autotutela

  • PELO QUE SEI É A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO QUE FAZ ESSE CONTROLE INTERNO SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS.

  • O controle interno se faz dentro do mesmo ente, que pode ter vários órgãos"controle interno".

    Agora o que mata é essa palavra NORMALMENTE por órgãos superiores sobre os inferiores.

    Ou torna subjetiva a questão ou vc tem que estar lá para saber que a maioria dos controles vem de cima e não dentro do próprio órgão ajustando seus atos.

  • Henrique NeTo, supervisão ministerial/ tutela/ controle finalístico é aquele exercido por órgãos da administração direta sobre órgãos da administração indireta, e não há hierarquia entre eles. 

  • parece ate piada uma questão dessa, a IBFC se contradiz em quases tds as prova que realiza, prejudicando assim quem estuda, lamentavél

  • Em 24/06/2018, às 17:14:31, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 10/06/2018, às 22:10:46, você respondeu a opção C.

     

    #PMSE

  • Q? Autotutela??

    Direitos subjetivos? Nao seria 'objetivos'? É uma dúvida. Se alguém se habilitar a responder... vlw

  • II- O fundamento do controle exercido pela Administração sobre seus próprios atos reside no dever-poder de autotutela que a Administração Pública tem sobre suas atividades, atos e agentes. Esse dever-poder de autotutela é exercido, normalmente( os inferiores podem controlar seus próprios atos), por órgãos superiores, em relação aos inferiores, e por órgãos especializados, como a assessoria jurídica da Administração ( órgão interno).

    É tudo controle administrativo, controle interno do poder executivo.

    Os órgãos superiores em relação aos inferiores são do mesmo poder, ou seja, internos.

  • Letra C. Parem de Chorar.

  • Letra C. Parem de Chorar.

  • Letra C. Parem de Chorar.

  • SUPERVISÃO MINISTERIAL - CONTROLE DE UM ÓRGÃO SOBRE O OUTRO.

    CONTROLE FINALÍSTICO - CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA SOBRE A INDIRETA.

  • essa questão ai do quesito l está equivocado. vamos em frente.