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ID
2123389
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A Lei municipal nº 133, de 1979, dispõe sobre a forma dos atos da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro. Entre outros apontamentos, prevê expressamente que os atos normativos que menciona conterão, na parte preliminar:
I. a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.
II. a espécie do ato, sigla do órgão expedidor (quando não se tratar de decreto), numeração, em ordem crescente e ininterrupta, sem renovação anual, e a respectiva data; a ementa cuja redação conterá explícita e resumidamente o assunto versado no ato, além de citar dispositivos alterados ou revogados, quando for o caso; o preâmbulo, contendo referência aos dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares que alicerçam a expedição do ato, bem como ao processo ou outro documento que lhe deu origem; e a justificativa da medida adotada, quando julgada necessária.
A partir dessa análise, pode-se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

     

    Lei nº 133 de 19 de Novembro de 1979

    DISPÕE SOBRE A FORMA DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, REVOGA O DECRETO-LEI Nº 68, DE 18/04/75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Art. 4º - Os atos normativos a que se refere o art. 2º desta Lei conterão:

    - espécie do ato, sigla do órgão expedidor (quando não se tratar de decreto), numeração, em ordem crescente e ininterrupta, sem renovação anual, e a respectiva data;

    II - ementa, cuja redação conterá explícita e resumidamente o assunto versado no ato, além de citar dispositivos alterados ou revogados, quando for o caso;

    III - preâmbulo, contendo referência aos dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares que alicerçam a expedição do ato, bem como ao processo ou outro documento que lhe deu origem;

    IV - justificativa da medida adotada, quando julgada necessária;

    - texto do ato, redigido com precisão e ordem lógica, composto de artigos, subdivididos, quando couber, em incisos (algarismos romanos) e parágrafos (algarismos arábicos), e estes em itens (algarismos arábicos) e os itens em alíneas (letras minúsculas);

    VI - declaração do início da vigência;

    VII - quando possível, a menção específica aos dispositivos que estão sendo revogados, ou alterados pelo ato, bem como, em qualquer caso, a fórmula usual "revogadas as disposições em contrário";

    VIII - fecho com a indicação "Rio de Janeiro", seguida da data da expedição do ato, do numeral ordinal correspondente ao ano de fundação da cidade, quando se tratar de decreto, e da assinatura da autoridade que o expedir.

    § 1º - A numeração dos artigos e parágrafos será ordinal abreviada até o nono e, a seguir, cardinal.

    § 2º - Os parágrafos serão indicados pelo sinal "§" ou pela expressão "Parágrafo Único", quando for o caso.

    § 3º - O grupamento de artigos constitui a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro; e o de Livros, a Parte, que poderá ser indicada pelo termos "Geral" e "Especial" ou por numerais ordinais, escritos por extenso.

     

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/14706941/artigo-4-da-lei-n-133-de-19-de-novembro-de-1979-do-municipio-do-rio-de-janeiro

  • Os atos da administração direta e das autarquias do município do Rio de Janeiro deverão observar as disposições contidas na Lei 133/79.

    Nesse sentido, a questão explorou a literalidade do artigo 4º e seus incisos, o qual informa que os atos administrativos deverão apresentar a seguinte estrutura:





    Art. 4º Os atos normativos a que se refere o art. 2º desta Lei conterão:

    I - espécie do ato, sigla do órgão expedidor (quando não se tratar de decreto), numeração, em ordem crescente e ininterrupta, sem renovação anual, e a respectiva data;

    II - ementa, cuja redação conterá explícita e resumidamente o assunto versado no ato, além de citar dispositivos alterados ou revogados, quando for o caso;

    III - preâmbulo, contendo referência aos dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares que alicerçam a expedição do ato, bem como ao processo ou outro documento que lhe deu origem;

    IV - justificativa da medida adotada, quando julgada necessária;

    V - texto do ato, redigido com precisão e ordem lógica, composto de artigos, subdivididos, quando couber, em incisos (algarismos romanos) e parágrafos (algarismos arábicos), e estes em itens (algarismos arábicos) e os itens em alíneas (letras minúsculas);

    VI - declaração do início da vigência;

    VII - quando possível, a menção específica aos dispositivos que estão sendo revogados, ou alterados pelo ato, bem como, em qualquer caso, a fórmula usual "revogadas as disposições em contrário";

    VIII - fecho com a indicação "Rio de Janeiro", seguida da data da expedição do ato, do numeral ordinal correspondente ao ano de fundação da cidade, quando se tratar de decreto, e da assinatura da autoridade que o expedir.





    Analisando as proposições, veremos que:

    I. (ERRADA) – Não há previsão desse formato para os atos.

    - a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.

    II. (CORRETA) – Conforme dicção do artigo 4º, I a IV da Lei 133/79.


    - a espécie do ato, sigla do órgão expedidor (quando não se tratar de decreto), numeração, em ordem crescente e ininterrupta, sem renovação anual, e a respectiva data; (Art. 4º, I)

    - a ementa cuja redação conterá explícita e resumidamente o assunto versado no ato, além de citar dispositivos alterados ou revogados, quando for o caso; (Art. 4º, II)

    - o preâmbulo, contendo referência aos dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares que alicerçam a expedição do ato, bem como ao processo ou outro documento que lhe deu origem; (Art. 4º, III)

    - e a justificativa da medida adotada, quando julgada necessária.(art. 4º, IV)





    Gabarito do Professor: B