Letra B.
Lei nº 133 de 19 de Novembro de 1979
DISPÕE SOBRE A FORMA DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, REVOGA O DECRETO-LEI Nº 68, DE 18/04/75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º - Os atos normativos a que se refere o art. 2º desta Lei conterão:
I - espécie do ato, sigla do órgão expedidor (quando não se tratar de decreto), numeração, em ordem crescente e ininterrupta, sem renovação anual, e a respectiva data;
II - ementa, cuja redação conterá explícita e resumidamente o assunto versado no ato, além de citar dispositivos alterados ou revogados, quando for o caso;
III - preâmbulo, contendo referência aos dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares que alicerçam a expedição do ato, bem como ao processo ou outro documento que lhe deu origem;
IV - justificativa da medida adotada, quando julgada necessária;
V - texto do ato, redigido com precisão e ordem lógica, composto de artigos, subdivididos, quando couber, em incisos (algarismos romanos) e parágrafos (algarismos arábicos), e estes em itens (algarismos arábicos) e os itens em alíneas (letras minúsculas);
VI - declaração do início da vigência;
VII - quando possível, a menção específica aos dispositivos que estão sendo revogados, ou alterados pelo ato, bem como, em qualquer caso, a fórmula usual "revogadas as disposições em contrário";
VIII - fecho com a indicação "Rio de Janeiro", seguida da data da expedição do ato, do numeral ordinal correspondente ao ano de fundação da cidade, quando se tratar de decreto, e da assinatura da autoridade que o expedir.
§ 1º - A numeração dos artigos e parágrafos será ordinal abreviada até o nono e, a seguir, cardinal.
§ 2º - Os parágrafos serão indicados pelo sinal "§" ou pela expressão "Parágrafo Único", quando for o caso.
§ 3º - O grupamento de artigos constitui a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro; e o de Livros, a Parte, que poderá ser indicada pelo termos "Geral" e "Especial" ou por numerais ordinais, escritos por extenso.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/14706941/artigo-4-da-lei-n-133-de-19-de-novembro-de-1979-do-municipio-do-rio-de-janeiro
Os
atos da administração direta e das autarquias do município do Rio
de Janeiro deverão observar as disposições contidas na Lei 133/79.
Nesse
sentido, a questão explorou a literalidade do artigo 4º e seus
incisos, o qual informa que os atos administrativos deverão
apresentar a seguinte estrutura:
Art.
4º Os atos normativos a que se refere o art. 2º desta Lei conterão:
I
- espécie do ato, sigla do órgão expedidor (quando não se tratar
de decreto), numeração, em ordem crescente e ininterrupta, sem
renovação anual, e a respectiva data;
II
- ementa, cuja redação conterá explícita e resumidamente o
assunto versado no ato, além de citar dispositivos alterados ou
revogados, quando for o caso;
III
- preâmbulo, contendo referência aos dispositivos constitucionais,
legais ou regulamentares que alicerçam a expedição do ato, bem
como ao processo ou outro documento que lhe deu origem;
IV
- justificativa da medida adotada, quando julgada necessária;
V
- texto do ato, redigido com precisão e ordem lógica, composto de
artigos, subdivididos, quando couber, em incisos (algarismos romanos)
e parágrafos (algarismos arábicos), e estes em itens (algarismos
arábicos) e os itens em alíneas (letras minúsculas);
VI
- declaração do início da vigência;
VII
- quando possível, a menção específica aos dispositivos que estão
sendo revogados, ou alterados pelo ato, bem como, em qualquer caso, a
fórmula usual "revogadas as disposições em contrário";
VIII
- fecho com a indicação "Rio de Janeiro", seguida da data
da expedição do ato, do numeral ordinal correspondente ao ano de
fundação da cidade, quando se tratar de decreto, e da assinatura da
autoridade que o expedir.
Analisando
as proposições, veremos que:
I.
(ERRADA) – Não há previsão desse formato para os atos.
-
a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a
indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.
II.
(CORRETA) – Conforme dicção do artigo 4º, I a IV da Lei 133/79.
-
a espécie do ato, sigla do órgão expedidor (quando não se tratar
de decreto), numeração, em ordem crescente e ininterrupta, sem
renovação anual, e a respectiva data; (Art. 4º, I)
-
a ementa cuja redação conterá explícita e resumidamente o assunto
versado no ato, além de citar dispositivos alterados ou revogados,
quando for o caso; (Art. 4º, II)
-
o preâmbulo, contendo referência aos dispositivos constitucionais,
legais ou regulamentares que alicerçam a expedição do ato, bem
como ao processo ou outro documento que lhe deu origem; (Art. 4º,
III)
-
e a justificativa da medida adotada, quando julgada necessária.(art.
4º, IV)
Gabarito
do Professor: B