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GABARITO C
a) ERRADO Lei 4.320/64 Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
b) ERRADO Lei 4.320/64 Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
c) CORRETO Lei 4.320/64 Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
d) ERRADO Lei 4.320/64 Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
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As subvenções sociais visará a prestação dos serviços do MEAS
M - medica
E - educacional
AS - assistência social
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RESPOSTA : D
LEI 4.320:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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RESPOSTA : D
LEI 4.320:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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1. As subvenções dividem-se conceitualmente em sociais e econômicas.
2. As subvenções sociais destinam-se fundamentalmente à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e cultural.
3. As subvenções sociais pressupõem que a atuação estatal direta seria mais onerosa (princípio da economicidade).
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a- não consignará ajuda financeira
b- incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
c- ok
d- instituição com condições de funcionamento satisfatórias.
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Gab. C
Complementando:
Lei 4.320/64,
Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - Subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
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